REGULAMENTO DO “ALTO RENDIMENTO” E DAS SELEÇÕES PORTUGUESAS DE CICLISMO Compete à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo fazer representar a modalidade em provas internacionais Tal representação terá de reunir, sempre, as condições que tornem honrosa e condigna a participação nacional. Com tal objetivo, a Direção da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo aprova, para vigorar a partir da época de 1999, o seguinte: REGULAMENTO DO “ALTO RENDIMENTO” E DAS SELEÇÕES PORTUGUESAS DE CICLISMO Art. 1º A organização e regime disciplinar especial do Alto Rendimento e das Seleções Portuguesa de Ciclismo são estipulados pelo presente Regulamento. Art. 2º São considerados atletas de Alto Rendimento todos os que cumpram os critérios estabelecidos pela lei. (decreto lei nº 272/2009 de 10 de Outubro e portaria 325/2010 de 16 de Junho). A lei regula também os deveres e direitos que os atletas detêm. PARTE I - ORGANIZAÇÃO Seleções Art. 3º Seleção Portuguesa de Ciclismo é o conjunto de ciclistas escolhidos para representar Portugal em qualquer acontecimento ciclista internacional, qualquer que seja a sua organização ou o tipo de provas a participar. Art. 4º São “acontecimentos ciclistas internacionais”, designadamente, os Campeonatos do Mundo, os Campeonatos Continentais, os Jogos Regionais, os Jogos Olímpicos e demais provas internacionais, consideradas pela UVP-FPC. Regulamento do “Alto Rendimento” e das Seleções Portuguesas de Ciclismo 17.10.2013 Art. 5º Constitui-se em Comitiva Ciclista Nacional o conjunto de pessoas que integram uma representação nacional a um acontecimento internacional; como ciclistas, membros da equipa técnica ou delegados federativos. Art. 6º À Comitiva compete participar de forma adequada nas cerimónias e actos sociais. Art. 7º A organização e Direção das Seleções Nacionais compete à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo através da sua Direção. Art. 8º A Direção da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo poderá delegar essa competência, sempre que o entender necessário e da forma mais adequada, por determinado período de tempo ou para a participação em acontecimentos desportivos específicos. Art. 9º Compete à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, designadamente: 9.1 Nomear a Equipa Técnica; 9.2 Aprovar e publicar a lista dos ciclistas seleccionáveis; 9.3 Aprovar e publicar os planos de preparação e de participação e convocar a Seleção Nacional; 9.4 Proporcionar as condições necessárias a uma representação nacional condigna; 9.5 Assegurar o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos de todos os participantes da Seleção Nacional; 9.6 Designar Delegados para acompanhar os trabalhos da Seleção Nacional e para representar a UVP-FPC junto desta e perante as instâncias internacionais; 9.7 Exercer a acção disciplinar. Art. 10º A Seleção Nacional integra: 10.1 Delegado da UVP-FPC 10.2 A Equipa Técnica 10.3 Os Ciclistas Art. 11º A Equipa Técnica tem a composição fixada pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo que designará os seus elementos e respectivas funções, bem como o âmbito e período de exercício das mesmas. Regulamento do “Alto Rendimento” e das Seleções Portuguesas de Ciclismo 17.10.2013 Art. 12º Deverá incluir quem, devidamente habilitado e licenciado, exerça as funções de seleccionador, treinador, médico, massagista e mecânico. Art. 13º É dever dos elementos da Equipa Técnica o desempenho zeloso das funções que lhes forem atribuídas. Art. 14º Qualquer ciclista inscrito na UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo fica obrigado a exercer a sua actividade na Seleção, se para tal for devidamente convocado. Art. 15º No início de cada época, a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo publicará: 15.1 Um plano das provas às quais prevê enviar representações nacionais, com indicação das datas de realização e da sua natureza; 15.2 Uma lista de selecionáveis, com o nome, classe e categoria dos ciclistas cuja convocação considera provável com vista à participação nessas provas. À presente lista poderão juntar-se qualquer outro elemento considerado de valia para tal, pela UVP-FPC. 15.3 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo poderá decidir a participação da Seleção em provas não integradas no plano ou a convocatória de ciclistas não incluídos na lista sempre que o considere conveniente, desde que tal decisão seja comunicada aos interessados com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data de realização da prova, ou caso contrário, desde que a tal não se oponham os interessados. Art. 16º A convocatória é o acto pelo qual a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo designa os ciclistas que integrarão a Seleção Nacional em determinado acontecimento desportivo. 16.1 A convocatória compreende a participação em estágios, concentrações, treinos e provas. 16.2 A convocatória faz-se por comunicação adequada a expedir para a sede do Clube ou domicílio do ciclista registado na UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, no caso da inscrição individual. Art. 17º São deveres dos ciclistas seleccionados: 17.1 Integrar a Seleção Nacional respondendo a todas as convocatórias para os respectivos trabalhos; 17.2 Empenhar-se na preparação adequada a uma boa participação e dar o seu melhor contributo nas provas que disputarem; Regulamento do “Alto Rendimento” e das Seleções Portuguesas de Ciclismo 17.10.2013 17.3 Comportar-se com espírito desportivo e observar uma conduta cívica adequada e condigna do seu estatuto de representante nacional; 17.4 Cumprir os regulamentos da modalidade, nacionais e internacionais e as ordens e directivas dos responsáveis técnicos e federativos; 17.5 Submeter-se a todos os controlos médicos, incluindo o controlo anti-doping, determinados pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo e/ou pelo ADoP/CNAD; 17.6 Respeitar as regras estabelecidas pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo quanto ao vestuário e demais equipamento; 17.7 Participar na divulgação da modalidade, em especial entre a juventude; 17.8 Comunicar por escrito à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo qualquer facto impeditivo da sua integração e participação nos trabalhos da Seleção, no prazo de cinco dias a contar da convocatória ou da verificação do facto, se posterior; 17.9 Abster-se de actos dos quais, de acordo com a experiência comum, possam resultar impedimento ou diminuição de rendimento na sua participação nos trabalhos da Seleção Nacional; 17.10 Apresentarem-se munidos dos necessários documentos pessoais de identificação; 17.11 Não correr ou de qualquer outra forma participar em provas de ciclismo durante o período em que decorrerem trabalhos da Seleção Nacional para que tenham sido devidamente convocados, mesmo que a eles hajam faltado justificadamente ou desistido. Art. 18º São direitos dos ciclistas seleccionados: 18.1 Serem compensados das quantias relativas a salários e regalias acessórias que tenham deixado de receber pela sua participação na Seleção Nacional ou receberem da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo um montante por esta fixado para tal participação; 18.2 Quando em estágios, concentrações ou outros trabalhos de preparação ou participação em provas, receberem um montante em dinheiro de bolso, para pequenas despesas, a fixar pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo; 18.3 A comparticipação nos prémios conquistados em percentagem a fixar pela UVPFederação Portuguesa de Ciclismo; 18.4 O fornecimento ou pagamento de despesas com a sua deslocação, refeições e alojamento; 18.5 A assistência médica gratuita durante os trabalhos de preparação e a participação em provas; 18.6 O fornecimento do equipamento adequado; 18.7 O uso dos títulos que tenham sido conquistados em provas da Seleção Nacional em que participarem. Art. 19º São deveres dos Clubes e seus dirigentes: 19.1 Ceder e criar condições para que os seus ciclistas possam integrar os trabalhos da Seleção; 19.2 Transmitir prontamente aos seus ciclistas todas as convocatórias para trabalhos da Seleção e assegurar o seu cumprimento; Regulamento do “Alto Rendimento” e das Seleções Portuguesas de Ciclismo 17.10.2013 19.3 Cooperar com a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo na Seleção de ciclistas e, na sua preparação técnica. Art. 20º São direitos dos Clubes: 20.1 Serem informados da lista de ciclistas seleccionáveis e dos planos de participações e de trabalhos de preparação da Seleção; 20.2 Serem informados de todas as convocatórias de ciclistas que façam parte do seu grupo de corredores, com a maior antecedência possível; 20.3 Associar o seu nome aos títulos conquistados pelos seus ciclistas integrados na Seleção. Art. 21º 21.1 Qualquer atleta que faça parte dos trabalhos da Seleção Nacional, e que tenha um preparador físico (treinador ou empresa) deve informar a UVP/FPC. 21.2 Esse preparador físico deve ser reconhecido pela UVP/FPC e filiado no ano de registo do atleta que acompanha. PARTE II - REGIME DISCIPLINAR Art. 22º O ciclista que convocado para trabalhos da Seleção Nacional, a eles não comparecer, ficará automaticamente suspenso devendo entregar a respectiva licença à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo. Art. 23º A suspensão só será levantada quando a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo considerar justificada a falta ou aplicar sanção pela mesma. Considera-se injustificada a falta cuja justificação não for requerida no prazo de cinco dias a partir da sua verificação. Art. 24º A justificação das faltas faz-se nos termos gerais de direito e a requerimento do faltoso acompanhado dos elementos de prova disponíveis. Art. 25º A justificação por doença será feita por atestado médico, especificando a impossibilidade ou grave inconveniência na sua comparência e o tempo provável da duração do impedimento. Art. 26º O valor probatório do atestado médico pode ser abalado ou contrariado por qualquer meio idóneo de prova admissível, nomeadamente através de inspecção médica promovida pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo. Regulamento do “Alto Rendimento” e das Seleções Portuguesas de Ciclismo 17.10.2013 Art. 27º A recusa a inspecção médica será interpretada livremente pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, mesmo como confissão de inexistência de doença como justificação da falta. Art. 28º O ciclista que recusar o cumprimento de convocatória para trabalhos da Seleção Nacional será punido com a pena de suspensão por período de um a doze meses, nunca inferior ao período dos trabalhos para que for convocado. Art. 29º No caso de recusa de participação em provas oficiais a pena será de suspensão de três a dezoito meses. Art. 30º Quaisquer outras infracções aos deveres impostos pelo presente regulamento serão punidas: 30.1 Com pena de multa de 250 € a 1000 € quando da infracção não resultar prejuízo grave ao funcionamento e rendimento da Seleção, nem à sua imagem perante o país ou a comunidade ciclista internacional; 30.2 Resultando prejuízo grave, com a pena de suspensão de seis a vinte e quatro meses. Art. 31º As infracções disciplinares a outros regulamentos da modalidade, cometidas no âmbito das actividades das Seleções, serão punidas nos termos gerais, sendo as respectivas penas agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo. Art. 32º No cumprimento das penas impostas serão descontadas as penas aplicadas pelas entidades responsáveis pelas provas a que se reportem, desde que a infracção seja a mesma e tenham sido cumpridas. Art. 33º Os clubes, dirigentes, ou quaisquer outros licenciados que, culposamente, por qualquer meio incitem ou determinem um ciclista ao incumprimento dos seus deveres para com a Seleção Nacional serão punidos com: - Advertência - Suspensão de um a doze meses, acrescida de multa de 250 € a 1000 €. Art. 34º O recurso das decisões que apliquem penas por infracções no âmbito das Seleções Nacionais, tem efeito meramente devolutivo. Regulamento do “Alto Rendimento” e das Seleções Portuguesas de Ciclismo 17.10.2013 Parte III - Prémios a pagar por Objetivos (a corredores, equipas e técnicos) Art. 35º 35.1 Prémios a distribuir pela UVP-FPC: Estes prémios são distribuídos a corredores de acordo com o regulamento financeiro, anualmente aprovado pela UVP-FPC 35.2 Prémios a distribuir pelo Governo: Estes prémios são regulados pela portaria 211/98 de 3 de abril, assim: Aos atletas: - Jogos Olímpicos: medalha de ouro: 29.963 € medalha de prata: 22.472€ medalha de bronze: 17.478€ - Campeonato do Mundo medalha de ouro: 14.981 € medalha de prata: 11.236€ medalha de bronze: 8.739€ - Campeonato da Europa: medalha de ouro: 11.236 € medalha de prata: 8.739€ medalha de bronze: 6.242€ Ao Selecionador: 50% dos Prémios atribuídos aos atletas Aos Clubes desportivos: Valor total dos prémios atribuídos aos atletas dividido em partes iguais pelos seus clubes de formação (escolas a sub23 inclusive) Nota: Todos e quaisquer valores só serão liquidados aos treinadores e clubes desde que estejam devidamente filiados na UVP-FPC no ano da obtenção do prémio. Regulamento do “Alto Rendimento” e das Seleções Portuguesas de Ciclismo 17.10.2013