REGULAMENTO DO “ALTO
RENDIMENTO” E DAS SELEÇÕES
PORTUGUESAS DE CICLISMO
Compete à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo fazer representar a modalidade em
provas internacionais
Tal representação terá de reunir, sempre, as condições que tornem honrosa e condigna a
participação nacional.
Com tal objetivo, a Direção da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo aprova, para vigorar
a partir da época de 1999, o seguinte:
REGULAMENTO
DO “ALTO RENDIMENTO” E DAS
SELEÇÕES PORTUGUESAS DE CICLISMO
Art. 1º
A organização e regime disciplinar especial do Alto Rendimento e das Seleções Portuguesa
de Ciclismo são estipulados pelo presente Regulamento.
Art. 2º
São considerados atletas de Alto Rendimento todos os que cumpram os critérios
estabelecidos pela lei. (decreto lei nº 272/2009 de 10 de Outubro e portaria 325/2010 de 16
de Junho).
A lei regula também os deveres e direitos que os atletas detêm.
PARTE I - ORGANIZAÇÃO
Seleções
Art. 3º
Seleção Portuguesa de Ciclismo é o conjunto de ciclistas escolhidos para representar
Portugal em qualquer acontecimento ciclista internacional, qualquer que seja a sua
organização ou o tipo de provas a participar.
Art. 4º
São “acontecimentos ciclistas internacionais”, designadamente, os Campeonatos do Mundo,
os Campeonatos Continentais, os Jogos Regionais, os Jogos Olímpicos e demais provas
internacionais, consideradas pela UVP-FPC.
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17.10.2013
Art. 5º
Constitui-se em Comitiva Ciclista Nacional o conjunto de pessoas que integram uma
representação nacional a um acontecimento internacional; como ciclistas, membros da
equipa técnica ou delegados federativos.
Art. 6º
À Comitiva compete participar de forma adequada nas cerimónias e actos sociais.
Art. 7º
A organização e Direção das Seleções Nacionais compete à UVP-Federação Portuguesa de
Ciclismo através da sua Direção.
Art. 8º
A Direção da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo poderá delegar essa competência,
sempre que o entender necessário e da forma mais adequada, por determinado período de
tempo ou para a participação em acontecimentos desportivos específicos.
Art. 9º
Compete à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, designadamente:
9.1
Nomear a Equipa Técnica;
9.2
Aprovar e publicar a lista dos ciclistas seleccionáveis;
9.3
Aprovar e publicar os planos de preparação e de participação e convocar a Seleção
Nacional;
9.4
Proporcionar as condições necessárias a uma representação nacional condigna;
9.5
Assegurar o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos de todos os
participantes da Seleção Nacional;
9.6
Designar Delegados para acompanhar os trabalhos da Seleção Nacional e para
representar a UVP-FPC junto desta e perante as instâncias internacionais;
9.7
Exercer a acção disciplinar.
Art. 10º
A Seleção Nacional integra:
10.1 Delegado da UVP-FPC
10.2 A Equipa Técnica
10.3 Os Ciclistas
Art. 11º
A Equipa Técnica tem a composição fixada pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo
que designará os seus elementos e respectivas funções, bem como o âmbito e período de
exercício das mesmas.
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Art. 12º
Deverá incluir quem, devidamente habilitado e licenciado, exerça as funções de
seleccionador, treinador, médico, massagista e mecânico.
Art. 13º
É dever dos elementos da Equipa Técnica o desempenho zeloso das funções que lhes
forem atribuídas.
Art. 14º
Qualquer ciclista inscrito na UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo fica obrigado a exercer
a sua actividade na Seleção, se para tal for devidamente convocado.
Art. 15º
No início de cada época, a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo publicará:
15.1 Um plano das provas às quais prevê enviar representações nacionais, com indicação
das datas de realização e da sua natureza;
15.2 Uma lista de selecionáveis, com o nome, classe e categoria dos ciclistas cuja
convocação considera provável com vista à participação nessas provas. À presente
lista poderão juntar-se qualquer outro elemento considerado de valia para tal, pela
UVP-FPC.
15.3 A UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo poderá decidir a participação da Seleção
em provas não integradas no plano ou a convocatória de ciclistas não incluídos na
lista sempre que o considere conveniente, desde que tal decisão seja comunicada
aos interessados com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data de
realização da prova, ou caso contrário, desde que a tal não se oponham os
interessados.
Art. 16º
A convocatória é o acto pelo qual a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo designa os
ciclistas que integrarão a Seleção Nacional em determinado acontecimento desportivo.
16.1 A convocatória compreende a participação em estágios, concentrações, treinos e
provas.
16.2 A convocatória faz-se por comunicação adequada a expedir para a sede do Clube ou
domicílio do ciclista registado na UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo, no caso da
inscrição individual.
Art. 17º
São deveres dos ciclistas seleccionados:
17.1 Integrar a Seleção Nacional respondendo a todas as convocatórias para os
respectivos trabalhos;
17.2 Empenhar-se na preparação adequada a uma boa participação e dar o seu melhor
contributo nas provas que disputarem;
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17.3 Comportar-se com espírito desportivo e observar uma conduta cívica adequada e
condigna do seu estatuto de representante nacional;
17.4 Cumprir os regulamentos da modalidade, nacionais e internacionais e as ordens e
directivas dos responsáveis técnicos e federativos;
17.5 Submeter-se a todos os controlos médicos, incluindo o controlo anti-doping,
determinados pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo e/ou pelo ADoP/CNAD;
17.6 Respeitar as regras estabelecidas pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo
quanto ao vestuário e demais equipamento;
17.7 Participar na divulgação da modalidade, em especial entre a juventude;
17.8 Comunicar por escrito à UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo qualquer facto
impeditivo da sua integração e participação nos trabalhos da Seleção, no prazo de
cinco dias a contar da convocatória ou da verificação do facto, se posterior;
17.9 Abster-se de actos dos quais, de acordo com a experiência comum, possam resultar
impedimento ou diminuição de rendimento na sua participação nos trabalhos da
Seleção Nacional;
17.10 Apresentarem-se munidos dos necessários documentos pessoais de identificação;
17.11 Não correr ou de qualquer outra forma participar em provas de ciclismo durante o
período em que decorrerem trabalhos da Seleção Nacional para que tenham sido
devidamente convocados, mesmo que a eles hajam faltado justificadamente ou
desistido.
Art. 18º
São direitos dos ciclistas seleccionados:
18.1 Serem compensados das quantias relativas a salários e regalias acessórias que
tenham deixado de receber pela sua participação na Seleção Nacional ou receberem
da UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo um montante por esta fixado para tal
participação;
18.2 Quando em estágios, concentrações ou outros trabalhos de preparação ou
participação em provas, receberem um montante em dinheiro de bolso, para
pequenas despesas, a fixar pela UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo;
18.3 A comparticipação nos prémios conquistados em percentagem a fixar pela UVPFederação Portuguesa de Ciclismo;
18.4 O fornecimento ou pagamento de despesas com a sua deslocação, refeições e
alojamento;
18.5 A assistência médica gratuita durante os trabalhos de preparação e a participação em
provas;
18.6 O fornecimento do equipamento adequado;
18.7 O uso dos títulos que tenham sido conquistados em provas da Seleção Nacional em
que participarem.
Art. 19º
São deveres dos Clubes e seus dirigentes:
19.1
Ceder e criar condições para que os seus ciclistas possam integrar os trabalhos da
Seleção;
19.2
Transmitir prontamente aos seus ciclistas todas as convocatórias para trabalhos da
Seleção e assegurar o seu cumprimento;
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19.3
Cooperar com a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo na Seleção de ciclistas e,
na sua preparação técnica.
Art. 20º
São direitos dos Clubes:
20.1 Serem informados da lista de ciclistas seleccionáveis e dos planos de participações e
de trabalhos de preparação da Seleção;
20.2 Serem informados de todas as convocatórias de ciclistas que façam parte do seu
grupo de corredores, com a maior antecedência possível;
20.3 Associar o seu nome aos títulos conquistados pelos seus ciclistas integrados na
Seleção.
Art. 21º
21.1 Qualquer atleta que faça parte dos trabalhos da Seleção Nacional, e que tenha um
preparador físico (treinador ou empresa) deve informar a UVP/FPC.
21.2 Esse preparador físico deve ser reconhecido pela UVP/FPC e filiado no ano de registo
do atleta que acompanha.
PARTE II - REGIME DISCIPLINAR
Art. 22º
O ciclista que convocado para trabalhos da Seleção Nacional, a eles não comparecer, ficará
automaticamente suspenso devendo entregar a respectiva licença à UVP-Federação
Portuguesa de Ciclismo.
Art. 23º
A suspensão só será levantada quando a UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo
considerar justificada a falta ou aplicar sanção pela mesma.
Considera-se injustificada a falta cuja justificação não for requerida no prazo de cinco dias a
partir da sua verificação.
Art. 24º
A justificação das faltas faz-se nos termos gerais de direito e a requerimento do faltoso
acompanhado dos elementos de prova disponíveis.
Art. 25º
A justificação por doença será feita por atestado médico, especificando a impossibilidade ou
grave inconveniência na sua comparência e o tempo provável da duração do impedimento.
Art. 26º
O valor probatório do atestado médico pode ser abalado ou contrariado por qualquer meio
idóneo de prova admissível, nomeadamente através de inspecção médica promovida pela
UVP-Federação Portuguesa de Ciclismo.
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Art. 27º
A recusa a inspecção médica será interpretada livremente pela UVP-Federação Portuguesa
de Ciclismo, mesmo como confissão de inexistência de doença como justificação da falta.
Art. 28º
O ciclista que recusar o cumprimento de convocatória para trabalhos da Seleção Nacional
será punido com a pena de suspensão por período de um a doze meses, nunca inferior ao
período dos trabalhos para que for convocado.
Art. 29º
No caso de recusa de participação em provas oficiais a pena será de suspensão de três a
dezoito meses.
Art. 30º
Quaisquer outras infracções aos deveres impostos pelo presente regulamento serão
punidas:
30.1 Com pena de multa de 250 € a 1000 € quando da infracção não resultar prejuízo
grave ao funcionamento e rendimento da Seleção, nem à sua imagem perante o país
ou a comunidade ciclista internacional;
30.2 Resultando prejuízo grave, com a pena de suspensão de seis a vinte e quatro meses.
Art. 31º
As infracções disciplinares a outros regulamentos da modalidade, cometidas no âmbito das
actividades das Seleções, serão punidas nos termos gerais, sendo as respectivas penas
agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Art. 32º
No cumprimento das penas impostas serão descontadas as penas aplicadas pelas
entidades responsáveis pelas provas a que se reportem, desde que a infracção seja a
mesma e tenham sido cumpridas.
Art. 33º
Os clubes, dirigentes, ou quaisquer outros licenciados que, culposamente, por qualquer
meio incitem ou determinem um ciclista ao incumprimento dos seus deveres para com a
Seleção Nacional serão punidos com:
- Advertência
- Suspensão de um a doze meses, acrescida de multa de 250 € a 1000 €.
Art. 34º
O recurso das decisões que apliquem penas por infracções no âmbito das Seleções
Nacionais, tem efeito meramente devolutivo.
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Parte III - Prémios a pagar por Objetivos
(a corredores, equipas e técnicos)
Art. 35º
35.1 Prémios a distribuir pela UVP-FPC:
Estes prémios são distribuídos a corredores de acordo com o regulamento financeiro,
anualmente aprovado pela UVP-FPC
35.2 Prémios a distribuir pelo Governo:
Estes prémios são regulados pela portaria 211/98 de 3 de abril, assim:
Aos atletas:
- Jogos Olímpicos:
medalha de ouro: 29.963 €
medalha de prata: 22.472€
medalha de bronze: 17.478€
- Campeonato do Mundo
medalha de ouro: 14.981 €
medalha de prata: 11.236€
medalha de bronze: 8.739€
- Campeonato da Europa:
medalha de ouro: 11.236 €
medalha de prata: 8.739€
medalha de bronze: 6.242€
Ao Selecionador:
50% dos Prémios atribuídos aos atletas
Aos Clubes desportivos:
Valor total dos prémios atribuídos aos atletas dividido em partes iguais pelos seus
clubes de formação (escolas a sub23 inclusive)
Nota: Todos e quaisquer valores só serão liquidados aos treinadores e clubes desde que
estejam devidamente filiados na UVP-FPC no ano da obtenção do prémio.
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