PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Projeto de Lei nº 039 de 13 de março de 2013 AUTOR: Poder Executivo PARECER: Favorável, sem apresentação de emendas EMENTA: “Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores e empregados públicos, incluído o quadro especial em extinção e os contratados temporariamente, aos proventos e às pensões dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo, e dá outras providências” RELATÓRIO Conforme disposição regimental (artigo 46, inciso I, alínea “a”, item 1), o projeto veio a esta Comissão. Foi designado relator o vereador João Stahl. A MATÉRIA EM ANÁLISE TRAMITA NESTA Casa Legislativa por iniciativa do Senhor Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, tendo por objetivo conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores e empregados públicos, incluído o quadro especial em extinção e os contratados temporariamente, aos proventos e às pensões dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo. O projeto dispõe em seu artigo 1° que a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, é concedida nos termos da Lei 3.134/2003 (alterada pela Lei 4.507/2009), sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos (incluído o quadro especial em extinção do Poder Executivo), dos contratados temporariamente (art. 37, inciso IX, Constituição Federal de 1988), extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, atendendo ao parágrafo 8° do art. 40 da Magna Carta. A revisão se dará pela aplicação do índice de 4% (quatro por cento), retroativo a 1° de março de 2013, mais 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) a ser concedido a partir de 1° de agosto de 2013, incidente sobre os vencimentos do mês de julho de 2013. Portanto, o índice total a ser concedido, considerado o somatório das parcelas mencionadas, perfaz 7,92% (sete vírgula noventa e dois por cento), a título de reposição inflacionária. O artigo 2° estabelece que as despesas decorrentes desta futura Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício de 2013. É o teor do relatório. PARECER Quanto ao mérito, propõe revisão geral anual pela aplicação do índice de 4% (quatro por cento), retroativo à 1° de março de 2013, mais 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), a ser concedido a partir de 1° de agosto de 2013, incidente sobre os vencimentos do mês de julho de 2013, totalizando 7,92% (sete vírgula noventa e dois por cento), repondo a inflação. O índice geral é relativo às reposições do período de março de 2012 a fevereiro de 2013. É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município: “(...) II – legislar sobre assuntos de interesse local; (...)”, bem como o seu art. 54-A, inciso X: “(...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)”. Justifica o Poder Executivo que a última revisão geral anual concedida aos servidores municipais, aos empregados públicos, aos aposentados e aos pensionistas, ocorreu na data base do exercício de 2012. Fundamenta o proponente deste Projeto que se excluem do presente projeto as revisões sobre os subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e Vice, cuja fixação é competência privativa do Legislativo. Segue o autor do projeto mencionando que o mesmo cumpre o que está estabelecido na legislação municipal a respeito, Lei 3.134/2003 (alterada pela Lei 4.507/2009), prevendo que a revisão geral anual aconteça em março de cada ano. Por fim, ressalta o autor que a revisão em pauta decorre de prévio acordo entre o Sindicato dos Servidores Públicos deste Município e o Poder Executivo, não se fazendo necessária a apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, em virtude de previsão constante do parágrafo 6° do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Segundo parecer da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, o projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando óbices à aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação. Em razão do exposto, exaro parecer favorável à aprovação do projeto em plenário. Câmara de Vereadores de Venâncio Aires, 18 de março de 2013. ___________________________ Relator Favoráveis _______________________________ _______________________________