PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei nº 039 de 13 de março de 2013
AUTOR: Poder Executivo
PARECER: Favorável, sem apresentação de emendas
EMENTA: “Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores e empregados públicos,
incluído o quadro especial em extinção e os contratados temporariamente, aos proventos e às
pensões dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo, e dá outras providências”
RELATÓRIO
Conforme disposição regimental (artigo 46, inciso I, alínea “a”, item 1), o projeto veio a esta
Comissão. Foi designado relator o vereador João Stahl.
A MATÉRIA EM ANÁLISE TRAMITA NESTA Casa Legislativa por iniciativa do Senhor Prefeito
Municipal, sob a forma de projeto de lei, tendo por objetivo conceder revisão geral anual aos
vencimentos dos servidores e empregados públicos, incluído o quadro especial em extinção e
os contratados temporariamente, aos proventos e às pensões dos aposentados e pensionistas
do Poder Executivo.
O projeto dispõe em seu artigo 1° que a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida nos termos da Lei 3.134/2003 (alterada pela Lei 4.507/2009),
sobre os vencimentos dos servidores e empregados públicos (incluído o quadro especial em
extinção do Poder Executivo), dos contratados temporariamente (art. 37, inciso IX, Constituição
Federal de 1988), extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, atendendo ao
parágrafo 8° do art. 40 da Magna Carta.
A revisão se dará pela aplicação do índice de 4% (quatro por cento), retroativo a 1° de março de
2013, mais 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) a ser concedido a partir de 1° de agosto
de 2013, incidente sobre os vencimentos do mês de julho de 2013. Portanto, o índice total a ser
concedido, considerado o somatório das parcelas mencionadas, perfaz 7,92% (sete vírgula
noventa e dois por cento), a título de reposição inflacionária.
O artigo 2° estabelece que as despesas decorrentes desta futura Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do exercício de 2013.
É o teor do relatório.
PARECER
Quanto ao mérito, propõe revisão geral anual pela aplicação do índice de 4% (quatro por
cento), retroativo à 1° de março de 2013, mais 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), a
ser concedido a partir de 1° de agosto de 2013, incidente sobre os vencimentos do mês de julho
de 2013, totalizando 7,92% (sete vírgula noventa e dois por cento), repondo a inflação. O índice
geral é relativo às reposições do período de março de 2012 a fevereiro de 2013.
É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê
o art. 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município: “(...) II – legislar sobre assuntos de interesse
local; (...)”, bem como o seu art. 54-A, inciso X: “(...) X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)”.
Justifica o Poder Executivo que a última revisão geral anual concedida aos servidores
municipais, aos empregados públicos, aos aposentados e aos pensionistas, ocorreu na data
base do exercício de 2012.
Fundamenta o proponente deste Projeto que se excluem do presente projeto as revisões sobre
os subsídios dos Secretários Municipais, Prefeito e Vice, cuja fixação é competência privativa do
Legislativo.
Segue o autor do projeto mencionando que o mesmo cumpre o que está estabelecido na
legislação municipal a respeito, Lei 3.134/2003 (alterada pela Lei 4.507/2009), prevendo que a
revisão geral anual aconteça em março de cada ano.
Por fim, ressalta o autor que a revisão em pauta decorre de prévio acordo entre o Sindicato dos
Servidores Públicos deste Município e o Poder Executivo, não se fazendo necessária a
apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, em virtude de previsão constante do
parágrafo 6° do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o inciso X do art. 37
da Constituição Federal de 1988.
Segundo parecer da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, o projeto
obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade nas proposições,
não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando óbices à
aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação.
Em razão do exposto, exaro parecer favorável à aprovação do projeto em plenário.
Câmara de Vereadores de Venâncio Aires, 18 de março de 2013.
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Relator
Favoráveis
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