CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA RURAL DESTINADA AO SENAR-RO CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA: •FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS EMPRESA 20% + •R.A.T •CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS TERCEIROS - SALÁRIO EDUCAÇÃO -INCRA - SESI/SENAI SESC/SENAC - SENAR SEST/SENAT - SESCOOP E OUTROS TRABALHADOR/ AUTONÔMO 8% - 9% 11% CASO QUE CHAMAMOS DE SUBSTITUIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO É SUBSTITUÍDA PELO FATURAMENTO / VENDA DA PRODUÇÃO RURAL DE QUEM? PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -EQUIPARADO A AUTONÔMO -SEGURADO ESPECIAL PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA -PRODUÇÃO -AGROINDUSTRIAS * PODE HAVER SITUAÇÕES DIFERENTE, CHAMADA DE EXCEÇÕES E OUTROS. PRODUÇÃO RURAL Produção Rural: Conceito Produtos de origem animal ou vegetal: em estado natural através de processos de beneficiamento (lavagem, descascamento) através de industrialização rudimentar (farinha, etc.) subprodutos (casca, etc.), resíduos (húmus, etc.) Produto Rural: Isenção Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física o produto: Vegetal destinado ao plantio e reflorestamento; Animal destinado à reprodução; Animal destinado à criação pecuária ou granjeira; Animal destinado à utilização como cobaias. Vegetal vendido por pessoa ou Entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no Pais. A Lei nº 11.718/2008 editada em 20/06/2008 e publicada no Diário Oficial da União em 23/06/2008 pôs fim às isenções aos produtores rurais pessoas físicas sobre a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: Conceito Aquele que explora atividade: agropecuária silvicultural indústria rural extrativa de produtos primários pesqueira Em caráter permanente ou temporário PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: SEGURADO ESPECIAL EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPREGADOR SEGURADO ESPECIAL Definição Produtor Rural pessoa física que: trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, com ou sem auxílio eventual de terceiro Obs. O auxilio deve ser em colaboração mutua/sem remuneração SEGURADO ESPECIAL Deveres Promover: Sua inscrição e do grupo familiar respectivo Matricular-se no Cadastro Específico do INSS - CEI Contribuir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural Obs : Não está entre os contribuintes obrigados a declarar GFIP EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR Conceito Proprietário ou não Desenvolve atividade agropecuária, pesqueira e/ou extração de produtos vegetais ou animais, em área urbana ou rural Em caráter permanente ou temporário Diretamente ou através de preposto EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR É CONSIDERADO Quando exerce atividade rural Com auxílio de empregados, mesmo que de forma não contínua Através de prepostos, mesmo sem o auxílio de empregados Quando como pescador Sendo parceiro outorgante, utiliza embarcação com mais de 6 toneladas de arqueação bruta EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR Formas de contribuição Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Sobre a folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] Remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR Outras Obrigações Inscrever-se (NIT para recolhimento de seu “carnê”) Obter sua Matrícula CEI (p/ demais contribuições) Descontar e recolher as contribuições devidas pelos empregados (na Matrícula CEI) Recolher as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade (na Matrícula CEI) Preencher e recolher a Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FATO GERADOR COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL BASE DE CÁLCULO: VALOR DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA 2,3% CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SENDO: 2,0% 0,1% - PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT 0,2% - AO SENAR Recolhimento: Responsabilidade Através de sub-rogação A empresa adquirente A empresa adquirente enquadrada no SIMPLES NACIONAL que se torna mero repassador da contribuição. A empresa consignatária A empresa consumidora A cooperativa A pessoa física não produtora, que adquire a produção rural para venda no varejo a consumidor pessoa física Independe, se as operações de venda ou consignação foram realizadas diretamente com o PRODUTOR RURAL ou com intermediário pessoa física EMITINDO ASSIM A GPS CODIGO DE PAGAMENTO COMPETÊNCIA IDENTIFICADOR VALOR INSS VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 2011 – 2607 - 2704 08/2008 Nº IDENTIFIC. 2,1% 0,2% AT/JUROS/MULTA TOTAL 2,3% Recolhimento: Responsabilidade Do Produtor Rural - Pessoa Física – CEI quando comercializar sua produção: diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física com outro produtor rural pessoa física com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS Consórcio Simplificado de Produtores rurais Conceito União de produtores rurais pessoas físicas com a finalidade de contratar empregados para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes Objetivo Regularizar a contratação da mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista Consórcio Simplificado de Produtores Rurais Características: tem como embasamento legal a Lei nº 10.256/2001; é a união de produtores rurais pessoas físicas com a finalidade de contratar empregados para prestar serviços aos seus integrantes; há outorga de poderes a um dos produtores para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais; sua formalização é feita através de documento registrado em cartório; matrícula CEI em nome do produtor responsável; existe solidariedade dos integrantes em relação às obrigações previdenciárias. Responsabilidades: • Recolher sobre a sua folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] as contribuições previdenciárias, independente dos seus consorciados. • Deixar a responsabilidade da comercialização da produção por conta do consorciado. Comparativo Segurado Especial Contribuinte Individual Consórcio Simplificado Trabalha em regime de economia familiar Pode ser através de preposto União de Produtores - PF Sem auxílio de empregados (auxílio eventual de terceiros por mútua colaboração) Com empregados Tem a finalidade de contratar empregados Contribuição sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Os consorciados contribuirão sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Contribuição própria facultativa Contribuição própria obrigatória Contribuição própria dos produtores é obrigatória Sem folha de pagamento Contribuição sobre folha de pagamento – descontado do empregado e devida aos Terceiros Contribuição sobre folha de pagamento – descontado do empregado e devida aos Terceiros Contribuição sobre a comercialização de sua produção (2,3%) PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA Produtor Rural Pessoa Jurídica PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAS Produtor Rural Pessoa Jurídica PRODUÇÃO Produtor Rural Pessoa Jurídica Empresa legalmente constituída Dedica-se à produção rural para fins comerciais Cumpre todas as formalidades legais Destaque Registro obrigatório na Junta Comercial Identificação no INSS através do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ Produtor Rural Pessoa Jurídica Características A partir de 01/08/94 contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento Produtor Rural Pessoa Jurídica Formas de Contribuição Sobre a folha de pagamento dos seus empregados. Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Produtor Rural Pessoa Jurídica Sobre a folha de pagamento Base de Cálculo: Sobre a folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] Remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços Contribuição Sobre a comercialização da produção Fato gerador Comercialização da produção rural Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Isenção Não há produtos isentos, quando se tratar de Produtor Rural Pessoa Jurídica a partir de 26/09/97. Não há incidência de contribuição sobre a receita decorrente da exportação direta a partir de 12/12/2001. Entretanto, haverá incidência quando ocorrer a comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país, não importando a destinação que será dada ao produto. (Art. 245 § 2º IN 03/2005 ) Com a edição da nota COSIT nº 312 de 17 de Setembro de 2007. Da Receita Federal do Brasil. Foi ratificado a contribuição ao SENAR das receitas decorrente de exportação de produtos rurais e ou industrializado por agroindústrias. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA 2,85% CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA SENDO: 2,5% 0,1% 0,25% - AO SENAR PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA Recolhimento: Responsabilidade Do Produtor Rural - Pessoa Jurídica – Na ocasião do faturamento da comercialização de toda sua produção EMITINDO ASSIM A GPS CODIGO DE PAGAMENTO 2607 COMPETÊNCIA 08/2008 IDENTIFICADOR Nº CNPJ VALOR INSS 2,6% 0,25% VALOR DE OUTRAS ENTIDADES AT/JUROS/MULTA TOTAL 2,85% Produtor Rural Pessoa Jurídica SITUAÇÕES QUE DEVE HAVER RECOLHIMENTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO Produtor Rural Pessoa Jurídica Situação em que ocorre a substituição tem por fim apenas a produção rural para fins comerciais. Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento Quando explora outra atividade econômica autônoma folha de pagamento para todas as atividades Produtor Rural Pessoa Jurídica Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento Quando presta serviços a terceiros folha de pagamento somente dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros Atenção: A prestação de serviços não pode ser uma atividade econômica autônoma. OUTRAS OBRIGAÇÕES Sobre a folha de pagamento 20% sobre remuneração do contribuinte individual 11% descontado deste contribuinte individual Sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Como contratante De Contribuinte individual Reter e recolher a contribuição de 11%, observando o limite máximo do salário de contribuição Inscrever o contribuinte contratado, se ainda não estiver inscrito Recolher a contribuição de 20% incidente sobre a remuneração do contribuinte individual, sem limite Fornecer comprovante de pagamento ao contratado contendo o nº do seu CNPJ, da inscrição, o valor pago e valor descontado Declarar em GFIP o trabalhador contratado Produtor Rural Pessoa Jurídica AGROINDÚSTRIAS Agroindústrias Conceito Produtor Rural Pessoa Jurídica Tem como atividade econômica a industrialização de sua própria produção ou a industrialização de sua própria produção e a adquirida de terceiros Agroindústrias Características Desenvolve atividade rural e industrial em um mesmo empreendimento econômico Industrializa sua própria produção e sua própria produção e a adquirida de terceiros Agroindústrias Contribuição A partir de 01/11/2001 contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, industrializada ou não, em substituição a contribuição sobre a folha de pagamento Exceções As agroindústrias de piscicultura, suinocultura, carcinicultura, avicultura e as que tem atividades rurais de florestamento e reflorestamento Agroindústrias Características Recolhe sobre a receita bruta da comercialização da produção industrializada ou não, mesmo quando exerce outra atividade econômica Exceção Na prestação de serviços a terceiros o recolhimento desta contribuição será sobre a folha de pagamento Agroindústrias Classificadas em: Relacionadas no Decreto-Lei nº1.146/70 Não relacionadas Relacionadas DL 1146/70 Indústrias de: Cana-de-açúcar Laticínios Beneficiamento de chá e mate, de uva Extração e beneficiamento de fibras vegetais Descaroçamento de algodão Beneficiamento de café e de cereais (grãos em geral) Extração de madeiras para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal Matadouros ou abatedouros de animais de qualquer espécie e charqueadas Relacionadas DL 1146/70 A legislação diz que estas empresas devem recolher também 2,5% a mais que os valores devidos aos terceiros ao INCRA Outras Obrigações Folha de Pagamento 20% sobre remuneração do contribuinte individual Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Recolhimento em GPS única: Código de pagamento - 2100 Contribuição sobre a produção Sobre comercialização da Produção Rural, industrializada ou não: 2,5% para o custeio da Seguridade Social 0,1% para Riscos Ambientais de Trabalho 0,25% desde 01/2002 para o SENAR Produção adquirida de Pessoa Física: Retenção da contribuição devida (2,3%) Recolhimento em GPS (Código 2607 ou 2615) EMITINDO ASSIM A GPS CODIGO DE PAGAMENTO COMPETÊNCIA IDENTIFICADOR VALOR INSS VLR. OUTRAS ENTIDADES 2607 08/2008 Nº CNPJ 2,6 % 0,25 % AT/JUROS/MULTA TOTAL 2,85 % NÃO ESQUECENDO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA TEM AS OBRIGAÇÕES DE ADQUIRENTE Contribuição do próprio Empregador Contribuinte obrigatório: A partir de 04/2003, a empresa desconta e recolhe 11% sobre a remuneração do contribuinte individual – empregador rural, observado o limite máximo do salário de contribuição Agroindústrias com recolhimento sobre a folha de pagamento Agroindústrias de piscicultura, suinocultura, avicultura e carcinicultura; Agroindústria que se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, mediante utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira, ou a transforme em pasta celulósica Produtor Rural Pessoa Jurídica Agroindústria Atividade Rural Atividade Rural e Industrial Recolhe 20% sobre a prestação de serviços Recolhe 20% sobre a prestação de serviços de contribuinte individual e 15% sobre a de contribuinte individual e 15% sobre a prestação de serviços através de prestação de serviços através de cooperativa cooperativa Contribuição sobre folha de pagamento (segurados + terceiros) Contribuição sobre folha de pagamento (segurados + terceiros) Contribuição sobre a comercialização da produção rural ( 2,85%) Contribuição sobre a comercialização da produção industrializada ou não (2,85%) Recolhe sobre a folha de pagamento de todas as atividades se exercer outra atividade autônoma Recolhe sobre a comercialização mesmo quando exerce outra atividade autônoma Recolhe sobre a folha de pagamento, quando presta serviços a terceiros Recolhe sobre a folha de pagamento, quando presta serviços a terceiros COOPERATIVAS Cooperativa de Produtores Rurais Conceito sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados Eventualmente pode ter produção própria (Art.85 Lei 5.764/71) Cooperativa de Produtores Rurais Características Recolhe sobre a folha de pagamento como uma empresa normal, porém possui um terceiros próprio (SESCOOP). Classificadas em: Relacionadas no Decreto-Lei 1.146/1970 e Não relacionadas (diferença na contribuição a outras entidades) Aquisição Da Produção Rural Possui a obrigação legal como qualquer empresa normal. Devendo descontar e recolher a contribuição das aquisições da produção rural dos seus associados ou não. PRESTADOR DE SERVIÇOS RURAIS Prestador de Serviços Rurais Características Presta serviços rurais Empreitada ou cessão de mão-de-obra Estão sujeitos à retenção - Art.31 Lei nº 8.212/91 Serviços Rurais Lavagem Embalagem Limpeza Lenhamento Capina Colheita Aração ou gradeamento Inseminação Castração Marcação Serviços Rurais Tosquia Ordenhamento Irrigação Tosquia Desmatamento Plantio Manejo de Tosquia animais Colocação e reparo de cerca De controle de pragas e ervas daninhas Ext. prod. de origem animal ou vegetal Prestador de Serviços: Conceito de Empreitada Execução de tarefa, obra ou serviço Em suas próprias dependências Nas da empresa contratante Em dependências de Terceiros Tem como objeto Fim específico ou resultado pretendido Prestador de Serviços Conceito de Cessão de mão-de-obra Colocação de trabalhadores à disposição Nas dependências da empresa contratante Em dependências de Terceiros Tem como objeto Realização de serviços contínuos Contribuições: Os prestadores de mão de obra rural recolhem sobre folha de pagamento integral e no seus terceiros contemplam SalárioEducação(2,5%) + Incra(0,2%) + SENAR(2,5%) = Totalizando 5,2% ** Uma das Menores alíquotas de terceiros. SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAIS RURAIS SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAIS RURAIS Todos Constituída Na Forma Da Lei SINDICATO •Associação de primeiro grau •Formada por produtores rurais pessoas físicas/ jurídica •defende o interesse dos associados FEDERAÇÃO •Associação de segundo grau CONFEDERAÇÃO •Formada por sindicato rurais •Formada por federações da agricultura •defende o interesse das federações da agricultura •defende o interesse dos sindicatos •Associação de terceiro grau Contribuições: Os Sindicatos, Federações e a Confederação recolhem sobre folha de pagamento integral e no seus terceiros contemplam SalárioEducação(2,5%) + Incra(0,2%) + SENAR(2,5%) = Totalizando 5,2% ** Uma das Menores alíquotas de terceiros. ENTIDADES BENEFICIENTES E ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO ENTIDADES BENEFICIENTES E ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO PARA A PREVIDÊNCIA E SENAR ESTAS INSTITUIÇÕES TAMBÉM SÃO MEROS REPASSADORES DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FISICA. ENTÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMO QUALQUER EMPRESA, COM UMA CODIFICAÇÃO ESPECIFICA A ELES. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL HÁ DUAS SITUAÇÕES: EMPRESAS PRODUTORAS, SEJA PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU AGROINDÚSTRIA QUE ENQUADRARAM-SE NO SIMPLES NACIONAL TEM TODA SUA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SUBSTITUIDA POR UMA ESCALA DE CONTRIBUIÇÃO AO SIMPLES NÃO SENDO DEVIDA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL OUTRA SITUAÇÃO É A DAS EMPRESAS ADQUIRENTE DE PRODUTOR RURAL DE PESSOA FÍSICA, QUE POR FORÇA DA SUBROGAÇÃO, TEM A OBRIGAÇÃO DE DESCONTAR E RECOLHER, AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS POR ELES. CARACTERIZANDO MEROS REPASSADORES DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES MUITAS VEZES SOMOS QUESTIONADO SOBRE A SUB-ROGAÇÃO. COLOCANDO QUE NEM SEMPRE É DESCONTADO DO PRODUTOR A CONTRIBUIÇÃO. MAS AFIRMAMOS QUE FICA PARA A EMPRESA ADQUIRENTE A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER. MESMO NÃO EFETUADO O DESCONTO, A LEGISLAÇÃO DIZ QUE A EMPRESA FICARÁ COM ESSE ÔNUS. GFIP/ SEFIP GFIP / SEFIP TÁ CHEGANDO A VERSÃO 8.4 TENHO UM MATERIAL “ APOSTILA “ GFIP / SEFIP •É OBRIGATÓRIA A QUASE TODOS. EXCETO AO SEGURADO ESPECIAL •SEMPRE INFORMAR AS OCORRÊNCIAS SEJAM TRABALHADOR/AUTÔNOMOS, RETENÇÃO DE MÃO DE OBRA •INFORMAR PRODUÇÃO RURAL •COMERCIALIZADA(P.R.P. JUR./AGROINÚSTRIAS) •ADQUIRIDA (ADQUIRENTE, COOPERATIVAS, CONSIGNATÁRIOS) MUITO OBRIGADO! PASSAMOS! ÀS PERGUNTAS E DÚVIDAS QUE EU CRIEI NOS AMIGOS!!!!!!!