Poder executivo publica decreto que equipara o atacadista de cosméticos ao industrial
apenas quando houver interdependência
Medida equipara o atacadista ao industrial para fins de apuração e recolhimento do IPI quando
ambos fizerem parte do mesmo grupo empresarial
No dia 28.01.2015 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 8.393/2015 que
incluiu os seguintes produtos na relação de mercadorias que quando adquiridas pelo
estabelecimento atacadista, o equiparam a estabelecimento industrial:
Ocorre que a equiparação não será aplicada para todos os atacadistas que adquirem as
mercadorias acima listadas para revenda. Para que ocorra a equiparação o adquirente
(atacado) e o remetente (indústrias) devem ser empresas interdependentes, controladoras,
controladas ou coligadas.
Em linhas gerais, a medida equipara o atacadista ao industrial para fins de apuração e
recolhimento do IPI quando ambos fizerem parte do mesmo grupo empresarial. "Vale para
quando o atacadista é vinculado ao produtor. Normalmente, há dois CNPJs, um para a fábrica
e outro para o distribuidor", explicou o coordenador de tributos sobre a produção e comércio
exterior da Receita Federal, João Hamilton Rech.
Pela avaliação do mercado, a impressão é a de que as empresas impactadas terão interesse
em discutir judicialmente a equiparação advinda com o Decreto. Isto porque, caberia apenas à
Lei (e não a Decreto) a determinação dos contribuintes do IPI e, no mérito, por não haver
incidência do imposto quando não há industrialização, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
Como o Decreto foi publicado no dia 28.01.2015 e produz efeitos a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação, as disposições entram em vigor a partir de
1º.5.2015.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a assessoria jurídica da ABAD
(Contato: Dr. Renan Soares – e-mails [email protected] e [email protected] e telefone
11-3071-0930)
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