Poder executivo publica decreto que equipara o atacadista de cosméticos ao industrial apenas quando houver interdependência Medida equipara o atacadista ao industrial para fins de apuração e recolhimento do IPI quando ambos fizerem parte do mesmo grupo empresarial No dia 28.01.2015 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 8.393/2015 que incluiu os seguintes produtos na relação de mercadorias que quando adquiridas pelo estabelecimento atacadista, o equiparam a estabelecimento industrial: Ocorre que a equiparação não será aplicada para todos os atacadistas que adquirem as mercadorias acima listadas para revenda. Para que ocorra a equiparação o adquirente (atacado) e o remetente (indústrias) devem ser empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas. Em linhas gerais, a medida equipara o atacadista ao industrial para fins de apuração e recolhimento do IPI quando ambos fizerem parte do mesmo grupo empresarial. "Vale para quando o atacadista é vinculado ao produtor. Normalmente, há dois CNPJs, um para a fábrica e outro para o distribuidor", explicou o coordenador de tributos sobre a produção e comércio exterior da Receita Federal, João Hamilton Rech. Pela avaliação do mercado, a impressão é a de que as empresas impactadas terão interesse em discutir judicialmente a equiparação advinda com o Decreto. Isto porque, caberia apenas à Lei (e não a Decreto) a determinação dos contribuintes do IPI e, no mérito, por não haver incidência do imposto quando não há industrialização, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Como o Decreto foi publicado no dia 28.01.2015 e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, as disposições entram em vigor a partir de 1º.5.2015. Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a assessoria jurídica da ABAD (Contato: Dr. Renan Soares – e-mails [email protected] e [email protected] e telefone 11-3071-0930)