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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
DESAFORAMENTO N°035.1997.001126-4/001
: DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
RELATOR
REQUERENTE : JOSÉ ALVES DE LIRA FILHO
ADVOGADO : JOSÉ LIBERALINO DA NÓBREGA
REQUERIDO : A JUSTIÇA PÚBLICA
DESAFORAMENTO — Dúvida sobre a
imparcialidade do Júri — Concordância
do pedido pelo Magistrado —
Deferimento da pretensão.
É de se deferir pedido de desaforamento
quando houver dúvida sobre a
imparcialidade do Júri, tendo o Juiz em
suas informações afirmado que assiste
razão ao peticionário no que diz respeito à
repercussão social do delito, podendo,
portanto, influenciar a decisão do Conselho
de Sentença.
010
Vistos, relatados e discutidos os autos identificados
em epígrafe.
Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, deferir o pedido.
Julgamento unânime em harmonia com o Parecer
Ministerial.
RELATÓRIO
José Alves de Lira Filho, por seu Advogado,
invocando o art. 424 do CPP, requereu desaforamento do julgamento pelo Júri da
; - apé/PB (fis.02).
Ação Penal a que responde naarCom~
Alega o requerente, pronunciado pelos crimes
capitulados nos arts. 121, §2°, incisos IV e V, art. 157, §2°, incisos I, II, III, art. 163,
parágrafo único, incisos I e II, art. 288, parágrafo único e art. 129, todos do CPB
c/c art. 1° da Lei 8.072/90, que há dúvidas sobre a imparcialidade dos Jurados,
posto que a vítima do homicídio em que o Peticionário está sendo acusado como
"autor intelectual" era um policial civil muito querido, influente e respeitado na
comarca de Sapé, tendo ocorrido uma grande repercussão social no município por
ocasião do seu assassinato. Alega ainda que o Peticionário, que vem recebendo
algumas ligações anônimas, cujo conteúdo se resume a ameaças de morte (fls.
02).
A MM. Juíza ao prestar as informações, afirmou que
realmente assiste razão ao peticionário quanto ao fato de ter sido o delito de
grande repercussão social, já que aterrorizou toda a cidade e região. Quanto à
segurança do Réu, ora Requerente, durante a sua permanência no recinto do
Tribunal do Júri, afirmou que seria necessário reforçar o aparato policial, entretanto
isto não é um problema, posto que já foram realizados Júris de relevância para a
cidade e a segurança e a ordem foram mantidas (fls.13).
A Representante do Ministério Público em
• substituição perante o Juizo da 1 a Vara da Comarca de Sapé entende que não há
necessidade, nem é conveniente transferir o julgamento para outra comarca, sob
qualquer pretexto (fls.26).
A Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer
pelo deferimento do Pedido de Desaforamento (fls.15).
(Requerimento do Advogado José Liberalino da
Nóbrega; Informações da Juíza Virgínia Gaudêncio de Novais; Manifestação da
Promotora em substituição Sandra Regina Paulo Neto de Melo; Parecer da
Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena).
É o Relatório.
VOTO
Alega o requerente que existem dúvidas quanto à
imparcialidade dos Jurados da Comarca de Sapé — PB, tendo em vista que a
vitima do homicídio em que o Peticionário está sendo acusado como "autor
intelectual" era um policial civil muito querido, influente e respeitado na comarca de
Sapé, tendo ocorrido uma grande repercussão social no município por ocasião do
seu assassinato e que o Peticionário, que vem recebendo algumas ligações
anônimas, cujo conteúdo se resume a ameaças de morte, havendo assim um forte
temor pela sua própria segurança.
O requerente foi pronunciado pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Sapé, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos IV
e V, art. 157, §2°, incisos I, II, III, art. 163, parágrafo único, incisos I e II, art. 288,
parágrafo único e art. 129, todos do CPB c/c art. 1° da Lei 8.072/90.
O MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da
Comarca de Conceição, em suas informações, no presente pedido em tela, às fls.
13, afirmou:
"Realmente, assiste razão ao peticionário
quanto ao fato de ter sido de grande
• repercussão social, já que aterrorizou toda
a cidade e região, que com a passagem
dos assaltantes, se tornou palco de um
verdadeiro bang bang."
Vejamos entendimento jurisprudencial com relação a
opinião do juiz em sede de pedido de desaforamento:
"É pacifico — quer entre os
doutrinadores, quer na jurisprudência —
que a palavra do Juiz processante, em
matéria de desaforamento, tem sempre
fundamental importância, pois ninguém
melhor do que a autoridade judiciária
local para sentir e dizer, com isenção, da
conveniência da medida, que só
excepcionalmente é permitida, em
atenção ao interesse público."(TJSP —
RT 593/338).
"As informações do Juiz de Direito da
comarca são preciosas em sede de
desaforamento, pois conhece ele seus
jurisdicionados, com os quais está em
contato, não ignorando seus
sentimentos, tendências, reações e
normas de conduta. Deve, por isso, ser
dado crédito à sua manifestação"(TJSPRT 595/325).
Assim, tendo em vista que as informações da Juiza,
no Pedido de Desaforamento são relevantes, conforme a Jurisprudência supra
citada, bem como, tendo a Juíza afirmado que assiste razão ao peticionário no que
diz respeito à repercussão social do delito, podendo, portanto, influenciar a decisão
do Conselho de Sentença, não resta outro caminho, senão o de deferir o presente
pleito de desaforamento.
Pelo que,
Em harmonia com o Parecer Ministerial, o julgamento
deve ser desaforado para a Comarca de João Pessoa, onde não haverá nenhuma
influência ou dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri.
É como voto.
DECISÃO
"Deferido o pedido, em harmonia com o parecer.
Unânime"
Presidiu os trabalhos o Exm° Des. Antônio Carlos
Coelho da Franca. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos.
Desembargadores Antônio Carlos Coelho da Franca e Leôncio Teixeira Câmara.
Presente ao Julgamento a Exma. Dra. Kátia Rejane
Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões M. Taigy de Queiroz Melo Filho da
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, aos 25 de
abril de 2006 (data de julgamento).
João Pessoa, 26 de abril de 2006.
110
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411~
P..Z; /
Desembargador Relator
• s.
IBUNAL
JUST1.Ç,
CoordeDadolia, JudIciáriN.
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É de se deferir pedido de desaforamento quando houver dúvida