• • * P JP, •,4 • • ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DESAFORAMENTO N°035.1997.001126-4/001 : DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA RELATOR REQUERENTE : JOSÉ ALVES DE LIRA FILHO ADVOGADO : JOSÉ LIBERALINO DA NÓBREGA REQUERIDO : A JUSTIÇA PÚBLICA DESAFORAMENTO — Dúvida sobre a imparcialidade do Júri — Concordância do pedido pelo Magistrado — Deferimento da pretensão. É de se deferir pedido de desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri, tendo o Juiz em suas informações afirmado que assiste razão ao peticionário no que diz respeito à repercussão social do delito, podendo, portanto, influenciar a decisão do Conselho de Sentença. 010 Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, deferir o pedido. Julgamento unânime em harmonia com o Parecer Ministerial. RELATÓRIO José Alves de Lira Filho, por seu Advogado, invocando o art. 424 do CPP, requereu desaforamento do julgamento pelo Júri da ; - apé/PB (fis.02). Ação Penal a que responde naarCom~ Alega o requerente, pronunciado pelos crimes capitulados nos arts. 121, §2°, incisos IV e V, art. 157, §2°, incisos I, II, III, art. 163, parágrafo único, incisos I e II, art. 288, parágrafo único e art. 129, todos do CPB c/c art. 1° da Lei 8.072/90, que há dúvidas sobre a imparcialidade dos Jurados, posto que a vítima do homicídio em que o Peticionário está sendo acusado como "autor intelectual" era um policial civil muito querido, influente e respeitado na comarca de Sapé, tendo ocorrido uma grande repercussão social no município por ocasião do seu assassinato. Alega ainda que o Peticionário, que vem recebendo algumas ligações anônimas, cujo conteúdo se resume a ameaças de morte (fls. 02). A MM. Juíza ao prestar as informações, afirmou que realmente assiste razão ao peticionário quanto ao fato de ter sido o delito de grande repercussão social, já que aterrorizou toda a cidade e região. Quanto à segurança do Réu, ora Requerente, durante a sua permanência no recinto do Tribunal do Júri, afirmou que seria necessário reforçar o aparato policial, entretanto isto não é um problema, posto que já foram realizados Júris de relevância para a cidade e a segurança e a ordem foram mantidas (fls.13). A Representante do Ministério Público em • substituição perante o Juizo da 1 a Vara da Comarca de Sapé entende que não há necessidade, nem é conveniente transferir o julgamento para outra comarca, sob qualquer pretexto (fls.26). A Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo deferimento do Pedido de Desaforamento (fls.15). (Requerimento do Advogado José Liberalino da Nóbrega; Informações da Juíza Virgínia Gaudêncio de Novais; Manifestação da Promotora em substituição Sandra Regina Paulo Neto de Melo; Parecer da Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena). É o Relatório. VOTO Alega o requerente que existem dúvidas quanto à imparcialidade dos Jurados da Comarca de Sapé — PB, tendo em vista que a vitima do homicídio em que o Peticionário está sendo acusado como "autor intelectual" era um policial civil muito querido, influente e respeitado na comarca de Sapé, tendo ocorrido uma grande repercussão social no município por ocasião do seu assassinato e que o Peticionário, que vem recebendo algumas ligações anônimas, cujo conteúdo se resume a ameaças de morte, havendo assim um forte temor pela sua própria segurança. O requerente foi pronunciado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Sapé, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos IV e V, art. 157, §2°, incisos I, II, III, art. 163, parágrafo único, incisos I e II, art. 288, parágrafo único e art. 129, todos do CPB c/c art. 1° da Lei 8.072/90. O MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Conceição, em suas informações, no presente pedido em tela, às fls. 13, afirmou: "Realmente, assiste razão ao peticionário quanto ao fato de ter sido de grande • repercussão social, já que aterrorizou toda a cidade e região, que com a passagem dos assaltantes, se tornou palco de um verdadeiro bang bang." Vejamos entendimento jurisprudencial com relação a opinião do juiz em sede de pedido de desaforamento: "É pacifico — quer entre os doutrinadores, quer na jurisprudência — que a palavra do Juiz processante, em matéria de desaforamento, tem sempre fundamental importância, pois ninguém melhor do que a autoridade judiciária local para sentir e dizer, com isenção, da conveniência da medida, que só excepcionalmente é permitida, em atenção ao interesse público."(TJSP — RT 593/338). "As informações do Juiz de Direito da comarca são preciosas em sede de desaforamento, pois conhece ele seus jurisdicionados, com os quais está em contato, não ignorando seus sentimentos, tendências, reações e normas de conduta. Deve, por isso, ser dado crédito à sua manifestação"(TJSPRT 595/325). Assim, tendo em vista que as informações da Juiza, no Pedido de Desaforamento são relevantes, conforme a Jurisprudência supra citada, bem como, tendo a Juíza afirmado que assiste razão ao peticionário no que diz respeito à repercussão social do delito, podendo, portanto, influenciar a decisão do Conselho de Sentença, não resta outro caminho, senão o de deferir o presente pleito de desaforamento. Pelo que, Em harmonia com o Parecer Ministerial, o julgamento deve ser desaforado para a Comarca de João Pessoa, onde não haverá nenhuma influência ou dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri. É como voto. DECISÃO "Deferido o pedido, em harmonia com o parecer. Unânime" Presidiu os trabalhos o Exm° Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Desembargadores Antônio Carlos Coelho da Franca e Leôncio Teixeira Câmara. Presente ao Julgamento a Exma. Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões M. Taigy de Queiroz Melo Filho da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, aos 25 de abril de 2006 (data de julgamento). João Pessoa, 26 de abril de 2006. 110 - n111~1111n 411~ P..Z; / Desembargador Relator • s. IBUNAL JUST1.Ç, CoordeDadolia, JudIciáriN. 340stroin e rn2_8_/ • 111