FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ESCOLA DE DIREITO FGV DIREITO RIO GRADUAÇÃO EM DIREITO LÍVIA CRISTINA LAVANDEIRA GÂNDARA DE CARVALHO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRENCIAL: A BUSCA PELA EFETIVA REPARAÇÃO DE DANOS Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ESCOLA DE DIREITO FGV DIREITO RIO GRADUAÇÃO EM DIREITO LÍVIA CRISTINA LAVANDEIRA GÂNDARA DE CARVALHO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRENCIAL: A BUSCA PELA EFETIVA REPARAÇÃO DE DANOS Trabalho de Conclusão de Curso sob orientação da Professora Patrícia Regina Pinheiro Sampaio apresentado à FGV DIREITO RIO como requisito parcial para obtenção de grau de bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ESCOLA DE DIREITO FGV DIREITO RIO GRADUAÇÃO EM DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRENCIAL: A BUSCA PELA EFETIVA REPARAÇÃO DE DANOS Elaborado por LÍVIA CRISTINA LAVANDEIRA GÂNDARA DE CARVALHO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à FGV DIREITO RIO como requisito parcial para obtenção de grau de bacharel em Direito. Comissão Examinadora: Nome do Orientador: Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Nome do Examinador 1: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo Nome do Examinador 2: Mariana Villela Corrêa Assinaturas: ________________________________________ Patrícia Regina Pinheiro Sampaio _______________________________________ Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo _______________________________________ Mariana Villela Corrêa Nota Final:____________ Rio de Janeiro, ___ de dezembro de 2011 Aos meus pais, Fátima e João, por todo o apoio. Ao meu irmão, Rafael, pela paciência em ensinar. À Professora Patrícia Sampaio, pelas horas de dedicação, pelas discussões fundamentais à elaboração deste trabalho e, principalmente, por ter despertado interesse ao estudo do Direito da concorrência. Aos meus amigos civilistas do Veirano pelas longas horas de debate sobre responsabilidade civil. À Mariana Villela e ao Professor Carlos Ragazzo pela participação na banca e, sobretudo, pelo incentivo profissional. RESUMO Esta monografia analisa as decisões dos tribunais brasileiros sobre responsabilização civil dos agentes que acarretaram danos decorrentes de condutas anticompetitivas, com o objetivo de verificar se a reparação dos referidos danos demonstra-se efetiva. Para a introdução do tema da responsabilidade civil concorrencial, foram apresentados os elementos da responsabilização civil, procurando focar a aplicação destes elementos em matéria concorrencial. Em seguida, de maneira a averiguar se os danos decorrentes de práticas anticompetitivas estão sendo efetivamente reparados, foi realizada uma análise dos casos que discutem esta matéria nos principais tribunais brasileiros. Essa análise conta com a exposição dos principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário refletidos nas decisões proferidas. Dentre os problemas elencados, foi destacada e aprofundada a análise da quantificação de danos, tendo sido proposto um método de quantificação dos danos morais coletivos. Por fim, foram tecidos alguns comentários acerca do pré-projeto de alteração do artigo da Lei 8.884/94 que versa sobre a matéria. A conclusão deste estudo demonstra que não há efetividade na reparação dos danos acarretados por práticas contrárias ao direito antitruste. PALAVRAS CHAVE: Responsabilidade civil anticompetitivas. Dano. Indenização. Quantificação. concorrencial. Antitruste. Práticas ABSTRACT This study analyzes the decisions rendered by the Brazilian courts on antitrust damage actions, aiming to measure the effectiveness of the recovery provided by those courts. As an introduction to private enforcement of antitrust law, the first part of this study addresses the elements required for civil liability, focusing on the application of these elements on antitrust cases. The second part of this study analyzes the decisions rendered by the Brazilian courts in order to measure the effectiveness of the recovery provided by the decisions. This analysis indicates the main problems faced by the courts that were reflected on the decisions. Among these problems, the third part of this study focuses on the analysis of quantification of harm, suggesting a method of collective moral damage quantification. At last, some comments were addressed to the bill proposal that modifies the article 29 in Law 8.884/94. The conclusions reached through this study demonstrate that there is no effectiveness on damage recovery in antitrust damage actions. KEY WORDS: Private enforcement of antitrust Law. Civil liability. Antitrust. Damages. Damage recovery. Quantification. ÍNDICE Introdução ................................................................................................................................... 7 1. A caracterização da responsabilidade civil concorrencial................................................. 10 1.1. O Ato Ilícito – diferença entre o ato ilícito concorrencial (administrativo) e o ato ilícito para fins de responsabilização civil concorrencial ..................................................... 12 2. 1.2 O Dano ....................................................................................................................... 14 1.3 A Culpa ...................................................................................................................... 15 1.4 Nexo de causalidade .................................................................................................. 18 Análise da efetividade na reparação dos danos decorrentes de condutas anti- competitivas .............................................................................................................................. 19 3 2.1 O Panorama Americano ............................................................................................. 19 2.2 O Panorama Europeu ................................................................................................. 20 2.3 O Panorama Brasileiro ............................................................................................... 22 2.3.1 Competência ....................................................................................................... 26 2.3.2 Ônus probatório .................................................................................................. 27 2.3.3 A quantificação dos danos .................................................................................. 29 O problema da quantificação ............................................................................................ 30 3.1 A importância da adequada quantificação e a efetiva reparação de danos ................ 30 3.2 O cenário brasileiro a partir da análise dos casos em que houve condenação ........... 31 3.3 Alguns balizadores para a quantificação dos danos concorrenciais .......................... 32 3.4 O dano moral coletivo e o peso morto ....................................................................... 36 3.5 Comentários ao pré-projeto de Lei ............................................................................ 40 Conclusão ................................................................................................................................. 45 Bibliografia ............................................................................................................................... 47 Apêndice –Jurisprudência........................................................................................................50 Introdução Nas últimas duas décadas, houve um desenvolvimento bastante significativo da atuação dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), o que pode ser atribuído, principalmente, à promulgação da Lei 8.884/94. Com o advento desta Lei, a repressão às condutas contrárias à Ordem Econômica aumentou expressivamente e, como conseqüência deste movimento, houve um aumento da repercussão das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na sociedade. Enquanto na esfera administrativa - âmbito de atuação dos órgãos do SBDC - é visível o avanço nas técnicas de investigação de práticas anticompetitivas e na quantidade de processos de ordem concorrencial, verifica-se que, na esfera judicial, esses litígios ainda são pouco freqüentes, especialmente com relação à responsabilização civil pela prática de condutas anticompetitivas. Neste sentido, tudo indica que as vítimas que sofreram danos decorrentes da prática de ilícitos concorrenciais parecem ainda desconhecer as possibilidades de requerer a sua reparação civil em juízo. Com base neste contexto, o problema que norteia a elaboração deste estudo é o questionamento sobre se a reparação e compensação dos danos civis concorrenciais pelos tribunais brasileiros vêm se mostrando efetiva. Relacionando-se a este problema, a hipótese que será testada ao longo da monografia é que os nossos tribunais não garantem uma efetiva reparação dos danos causados pelas condutas anticompetitivas. Com o intuito de testar a referida hipótese, foi feito um levantamento das ações judiciais que versam sobre o tema nos tribunais superiores e tribunais regionais federais brasileiros. Para mensurar o grau de efetividade dessa reparação, foram pré-estabelecidos três critérios: (i) número de ações judiciais discutindo reparação de danos decorrentes de práticas anticompetitivas em comparação com o número de processos administrativos em que houve condenação pelo CADE; (ii) grau de êxito nas ações (percentual de condenação); e (iii) grau de reparação do dano por meio da quantificação adequada dos danos. O objetivo da presente monografia, portanto, é verificar se os danos decorrentes de condutas anticompetitivas estão sendo reparados com efetividade pelo Poder Judiciário brasileiro, demonstrando quais são os principais problemas enfrentados pelos tribunais nas demandas relacionadas ao tema. Para esse fim, o presente trabalho será dividido em três partes: (i) no primeiro capítulo, aborda-se a configuração da responsabilidade civil concorrencial; (ii) no segundo, é feito um breve comparativo entre os cenários norte americano, europeu e brasileiro relacionados à efetividade da reparação dos danos decorrentes de condutas anticompetitivas em cada um desses sistemas, com enfoque no brasileiro, onde foi realizada uma análise aprofundada dos casos, identificando-se os principais problemas enfrentados pelos nossos tribunais; e (iii) no terceiro, dentre os principais problemas verificados no capítulo anterior, optou-se pelo detalhamento de uma variável de grande influência na garantia pela efetividade da reparação: a quantificação dos danos. O primeiro capítulo irá abordar os instrumentos legais que garantem a reparação ou compensação civil por danos relacionados a condutas anticompetitivas, discutindo cada um dos elementos da responsabilidade civil (ilícito, dano, culpa e nexo causal), com enfoque na aplicação desses elementos na responsabilidade civil concorrencial. O segundo capitulo traz um breve panorama da evolução dos sistemas norteamericano e europeu de reparação de danos provenientes de práticas condenadas pelo direito antitruste com relação à garantia da efetividade da reparação desses danos. Além disso, é apresentado o cenário brasileiro acerca da garantia pela efetividade da reparação dos referidos danos pelos tribunais superiores e federais com base na pesquisa de jurisprudência em que são analisados os três critérios de efetividade anteriormente mencionados. Serão indicados os principais problemas que colaboram significativamente para a não efetividade compensatória dos danos. Por fim, no terceiro capítulo, será exposta, em maiores detalhes, uma das variáveis que contribui para a garantia da efetividade: a quantificação dos danos. Serão demonstrados a importância da adequada quantificação de danos e os resultados da análise dos casos em que houve condenação. Em virtude das decisões apenas condenarem à reparação por danos 8 morais coletivos e da ausência de um método uniforme de cálculo utilizado pelos tribunais, será proposta uma forma de cálculo dos danos acarretados pelas práticas anticompetitivas. Será feita uma comparação dos métodos de cálculo utilizados pelos tribunais brasileiros com métodos econômicos usualmente utilizados nas jurisdições americana e europeia. Ainda neste capítulo, serão realizados comentários sobre as proposições do pré projeto de lei para a alteração do artigo 29 da Lei 8.884/94, especialmente com relação à inclusão da possibilidade de reparação em dobro dos danos causados. Sobre este último capítulo, é importante ressaltar que, em razão das limitações de cunho formal e temporal deste estudo, optou-se pelo aprofundamento de apenas um dos problemas encontrados como resultado da pesquisa. A justificativa pela opção da quantificação dos danos concentra-se não só no fato de que em todas as decisões condenatórias existe um problema no montante quantificado pelos tribunais, como também no fato de ser um dos critérios centrais selecionados para medir o grau de efetividade da prestação jurisdicional com relação à reparação dos danos concorrenciais. Pretende-se, também, por meio deste este estudo, que seja fomentado o debate doutrinário sobre um tema de extrema relevância para a dissuasão das práticas ilícitas sob o aspecto concorrencial, em contribuição à coação já realizada no âmbito público pelo SBDC. 9 1. A caracterização da responsabilidade civil concorrencial A violação da Lei 8.884/94 pode gerar efeitos nas três esferas de responsabilização, sendo elas penal, administrativa e civil. Essas esferas são dotadas de um elevado grau de independência entre si, especialmente as esferas civil e penal face à esfera administrativa.1 Muito embora o ilícito traga consequências dentro dessas três esferas do direito, o enfoque do presente estudo será precipuamente a esfera civil, com algumas eventuais comparações e menções à esfera administrativa, restando excluída a análise de questões referentes à esfera penal. Enquanto as esferas penal e administrativa são direcionadas à tutela do ambiente público, ou seja, à relação entre o infrator e a sociedade como um todo, a responsabilidade civil direciona-se primordialmente ao ambiente privado, demonstrando sua aplicação nas relações entre os indivíduos e/ou pessoas jurídicas privadas. Conforme já ressaltado na introdução deste estudo, é notório o crescimento das demandas encaminhadas ao SBDC no contexto brasileiro atual2, seja por agentes privados (p.ex. denúncias encaminhadas por cidadãos ou associações), seja por entes públicos, como o Ministério Público e a própria Secretaria de Direito Econômico – SDE (ex officio). Além disso, os órgãos de defesa da concorrência brasileiros estão cada dia mais atuantes no que diz respeito à proteção da Lei Antitruste. 1 Art. 935 do CC/02 – “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” As esferas civil e penal guardam, portanto, certo grau de independência, conforme disposição da primeira parte do art. 935 do Código Civil, mas têm o seu grau de independência reduzido em virtude da segunda parte deste mesmo dispositivo. Decorre da leitura da segunda parte deste dispositivo que “em caso de decisão condenatória [no juízo penal] tais questões (existência do fato e sua autoria) não podem mais ser objeto de discussão no juízo cível, que se limitará a avaliar a existência e a extensão do dano sofrido pela vítima”. SERPA LOPES. Curso de Direito Civil apud TEPEDINO, Gustavo José Mendes; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, v. 2, p. 840. 2 A título ilustrativo, observa-se que o número de averiguações preliminares distribuídas nos primeiros seis anos da década de 2000 não passava de 55 casos por ano. Nos últimos quatro anos a média de averiguações distribuídas é superior a 70 casos ao ano, reportando um crescimento superior a 20%, com base no relatório “CADE em números”, disponível em http://www.cade.gov.br/Default.aspx?1e1e1ee229e7280252f5, acesso em 12 de outubro de 2011. 10 Contudo, com relação a demandas de agentes privados, nota-se que o ajuizamento de ações junto ao Poder Judiciário requerendo o cumprimento da Lei de Defesa da Concorrência (seja por meio da concessão do pedido de cessação de uma conduta anticompetitiva, ou por meio do pedido de reparação de danos), ainda é uma prática pouco freqüente, o que se reflete no baixo número de ações que discutem ou já discutiram o tema.3 Com base neste cenário, o enfoque deste estudo será justamente as relações privadas entre os agentes econômicos, sejam eles consumidores ou concorrentes, que foram de alguma forma lesados pelo descumprimento da Lei Antitruste e que podem, portanto, buscar a responsabilização civil dos causadores do ilícito. A Lei 8.884/94 prevê, em seu artigo 294, a possibilidade do ingresso em juízo para se requerer não só a cessação das práticas que constituam infração à ordem econômica como também para se pleitear indenização pelos danos sofridos. É importante ressaltar que esse dispositivo não exclui a aplicação do Código Civil nem acrescenta novos elementos diferentes no contexto dessa responsabilização. Ele apenas reforça o disposto neste último instrumento. Para melhor compreensão da responsabilidade civil concorrencial, faz-se necessária uma breve introdução aos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme exposto a seguir. De acordo com Sérgio Cavallieri Filho, “a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que esses elementos se integram”.5 Essa afirmativa faz referência aos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil que, conforme disposto no ordenamento brasileiro, consistem: (i) na prática do ato ilícito; (ii) na ocorrência de um dano; e por fim, (iii) na demonstração do nexo de causalidade unindo esses dois primeiros elementos. Somente com a 3 Conforme a pesquisa realizada neste estudo, foram encontradas apenas vinte e duas ações acerca da responsabilização pela prática de condutas anticompetitivas. 4 “Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação”. O Projeto de Lei 3937/2004, recém aprovado pelo Congresso Nacional, não altera substancialmente esta norma. 5 CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2010, p10. 11 constatação desses três elementos é que surge o dever de responsabilização e, consequentemente, o dever de reparação. Além disso, com base no artigo 927 do Código Civil, a obrigação de reparar um dano causado por terceiros é, em regra subjetiva.6 Isso significa dizer que para imputar responsabilidade, além desses três elementos indicados acima, é necessário que o ato praticado pelo agente, seja comissivo ou omissivo, deverá guardar ainda como característica fundamental o dolo ou a culpa, conforme será detalhado a seguir. 1.1. O Ato Ilícito – diferença entre o ato ilícito concorrencial (administrativo) e o ato ilícito para fins de responsabilização civil concorrencial A definição legal de ato ilícito, componente essencial da responsabilidade civil, está positivada no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Pela leitura do artigo e em conformidade com o entendimento doutrinário7, é possível decompor o ato ilícito em três elementos: (i) conduta culposa ou dolosa contrária à norma jurídica, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade. Note-se que os elementos do ato ilícito são idênticos aos elementos da responsabilidade civil. Existe neste ponto uma confusão doutrinária com relação a esses institutos muito em razão da forte ligação entre esses elementos, conforme atestou Cavallieri8. A simples violação da norma, sem dúvida alguma, configura ato ilícito. Contudo, o ato ilícito, para fins de responsabilização civil, conforme a leitura do artigo 186 combinada com o artigo 927 do Código Civil, apenas restará configurado se, além da violação ao dispositivo legal, for verificado o dano. Neste sentido, o próprio dispositivo, ao optar pela utilização da 6 A responsabilização civil é, em regra, subjetiva, mas admite, nas hipóteses específicas previstas no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e em outras normas expressas (como no Código de Defesa do Consumidor), a aplicação da responsabilidade objetiva. Este tema será retomado adiante. 7 TEPEDINO, Gustavo José Mendes; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pg. 332-340. 8 CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2010, p10. 12 conjunção aditiva, deixa clara a necessidade da presença simultânea desses dois elementos. Dessa forma, o ato ilícito para fins de responsabilização será composto por dois elementos: (i) a conduta antijurídica resultante da violação da norma e (ii) o dano. Enquanto o ato ilícito, para fins de responsabilização na esfera civil, é caracterizado por esses dois elementos (conduta antijurídica e dano), o ilícito concorrencial (de natureza administrativa) é configurado pela simples violação aos dispositivos da Lei 8.884/94, prescindindo, portanto, do elemento “dano”. Além desta distinção, também é importante destacar que, ao contrário do ilícito concorrencial, o ilícito civil não comporta a idéia de potencialidade de prejuízo ou limitação à livre concorrência da conduta do agente permitida pelo ilícito concorrencial (administrativo). A Lei 8.884/94 dispõe, em seu artigo 209, que quaisquer atos que tenham por objeto ou possam prejudicar o ambiente competitivo, ainda que não alcance esses efeitos10, poderão ser considerados infração à ordem econômica. Assim, o ilícito concorrencial, seja ele cartel, fixação do preço de revenda, dentre outras práticas, guarda semelhança com o ilícito penal no sentido de poder ser configurado mediante mera conduta (mas dele se afasta, por outro lado, porque o ilícito concorrencial caracteriza-se de forma objetiva, isto é, independentemente de dolo ou culpa, que, no entanto, são essenciais à caracterização do ilícito penal e, em regra, também ao civil). O ilícito civil, por sua vez, requer a concretização do ato antijurídico seguida da ocorrência de um dano para ensejar a responsabilização. Nas palavras de Cavallieri Filho: “ato ilícito nunca será aquilo que os penalistas chamam de mera conduta; será sempre um delito material, com resultado de dano.” Assim, nota-se que enquanto o ilícito concorrencial pode ser atribuído com base na prática da conduta, a caracterização do ato ilícito civil requer a concretização do ilícito e a ocorrência do dano para ser caracterizado. 9 “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante”. 10 Efeitos estes previstos no art. 21 da referida Lei. 13 1.2 O Dano O dano, que também é essencial à responsabilização civil, caracteriza-se por ser a consequência concreta da lesão a um bem jurídico de caráter patrimonial, compreendido pelos danos emergentes e lucros cessantes, ou moral.11 Sabe-se que uma determinada conduta poderá simultaneamente lesar bens jurídicos diferentes possibilitando, conforme entendimento consolidado pelos tribunais,12 a cumulação da condenação por danos morais e patrimoniais. Um ponto que merece destaque é o tipo de dano tutelado nas duas esferas. Na esfera administrativa, no âmbito do SBDC, a tutela realizada por esses órgãos diz respeito ao ambiente concorrencial sadio. Consequentemente, o dano diretamente tutelado em âmbito administrativo é o dano à concorrência.13 Já a tutela almejada junto ao Poder Judiciário diz respeito aos prejuízos individuais ou coletivos lato sensu gerados pela conduta anticompetitiva. As condutas anticompetitivas podem acarretar lesões tanto ao patrimônio quanto aos aspectos psíquicos dos competidores, consumidores e da economia como um todo. Os danos patrimoniais são subdivididos em danos emergentes e lucros cessantes. Como forma de exemplificar os danos patrimoniais relacionados especificamente à responsabilidade civil concorrencial pode-se citar o sobrepreço pago pelo consumidor, que seria um dano emergente, e a redução das vendas esperadas de um concorrente que seja vítima de uma conduta exclusionária, relacionada ao lucro cessante. Um exemplo de dano moral, tema que será detalhado no terceiro capítulo deste estudo, seria o caso de um consumidor que foi compelido a cessar a compra ou substituir um determinado bem em razão de um aumento de preço. Essa restrição, na medida em que afeta a 11 Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 12 Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. 13 É importante ressalvar que a preocupação com o dano direto à concorrência não exclui a tutela indireta dos danos aos consumidores. 14 liberdade, um dos pilares da dignidade da pessoa humana14 – e, portanto, aspecto personalíssimo do indivíduo - provoca uma lesão de caráter moral e não patrimonial. 1.3 A Culpa Conforme já mencionado, a obrigação de reparar um dano causado por terceiros é, em regra, subjetiva. Isso significa dizer que, para responsabilização, é indispensável comprovar que o ato ilícito causador do dano decorreu de culpa do agente. A responsabilidade subjetiva é, portanto, fundada na noção de culpa. A responsabilidade objetiva, por sua vez, somente é aplicada se houver dispositivo que expressamente invoque sua aplicação ou quando o risco seja inerente à atividade empresarial desenvolvida.15 Para que reste configurada a responsabilidade objetiva, é dispensado o elemento culpa ou dolo, requerendo-se apenas a ocorrência do ilícito, a existência do dano e de nexo de causalidade entre o ato (ou omissão) e o dano causado. A partir do exposto, muito embora atualmente exista uma tendência atual cada vez maior à flexibilização do elemento culpa para a caracterização da responsabilidade civil16, pode-se dizer que a aplicação da responsabilidade subjetiva é regra, em nosso ordenamento, enquanto a objetiva é exceção prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.17 Ainda com relação ao elemento culpa, é importante lembrar, como visto, que nos casos dos ilícitos concorrenciais de natureza administrativa não é necessária a sua comprovação para que se caracterize uma infração à Ordem Econômica, conforme 14 MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e o conteúdo normativo. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2ª Ed. Porto Alegre/RS: Livraria do Advogado, 2006, p.107-149. 15 Nesse último sentido, dispõe o art. 927 do CC/02, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 16 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos, 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp.9-49. 17 Código Civil. Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 15 expressamente disposto na Lei 8.884/9418. A partir da leitura desse dispositivo, alguns autores extraem a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil objetiva nos casos de responsabilização pelo ilícito antitruste19. Contudo, apesar da dedução realizada ser bastante interessante, é necessário que a tese seja analisada com cautela. O dispositivo da Lei 8.884/94 prevê que a caracterização do ilícito concorrencial independe do elemento culpa, porém isso não implica na automática conclusão de que a responsabilização civil nos casos de violação antitruste independa de culpa. Conforme já explicitado, e em conformidade com o artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade civil resta caracterizada quando um agente pratica culposamente conduta antijurídica, acarretando um dano. A responsabilidade objetiva só pode ser atribuída aos casos explicitados no parágrafo único do referido dispositivo, ou seja, mediante lei específica que atribua esse tipo de responsabilidade ou, então, nos casos de risco da atividade. Assim, sob o aspecto formal, não nos parece correta a aplicação indiscriminada da responsabilidade objetiva no tocante à responsabilização civil decorrente da prática de ilícitos concorrenciais. Veja-se que o artigo 20 da Lei 8.884/94 faz referência à responsabilização na esfera administrativa e não especificamente à responsabilização na esfera civil. Essa delimitação está evidenciada na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.884 na medida em que almeja proteger o direito difuso da defesa da concorrência, matéria de relevante interesse público. Dessa forma, entende-se que a responsabilidade será, em regra, subjetiva nos casos de responsabilização civil por ilícito concorrencial, como, por exemplo, nas demandas em que apenas concorrentes figurem no pólo ativo da demanda. Por outro lado, a responsabilidade será objetiva nas hipóteses expressamente previstas na Lei, tais como nas quais figurarem 18 Art. 20: “Constituem infração a ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados”. 19 “Nos casos de prática de cartel, independentemente do risco, cuja teoria mais abrangente (risco da atividade) poderia eliminar a necessidade da análise de culpa, o art.16 c/c o art. 20 da Lei 8.884/94 determina que a responsabilidade civil pelos atos praticados é objetiva.” MAGGI, Bruno Oliveira. “O cartel e seus efeitos no âmbito da responsabilidade civil”, São Paulo. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2010, disponível em http://www.teses.usp.br/, acessado em 07/04/2011, pp. 175 e BUCHAIN, Luiz Carlos. NUSDEO, Fábio. O poder econômico e a responsabilidade civil concorrencial. Porto Alegre: Nova Prova, 2006, p.135-143. 16 consumidores20 e de fato houver relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.21 Além dessas duas hipóteses apresentadas, a responsabilidade será objetiva nos casos em que a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A análise da jurisprudência22 demonstra que para a configuração da responsabilidade objetiva sob este ponto, o risco deve estar atrelado diretamente ao exercício da atividade. Nesse sentido, ainda que a teoria econômica defenda que existam estruturas de mercado que propiciem a prática de uma conduta anticompetitiva23, esse fato não estabelece relação direta ou mesmo necessária ao exercício de uma determinada atividade. A decisão sobre a prática ou não de um ilícito antitruste pode ser um fator alheio ao exercício direto da sua atividade 20 Consumidores conforme definidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” 21 De acordo com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. O mesmo é aplicado aos fornecedores de serviços por força do disposto no art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 22 Nesse sentido, os acórdãos a seguir demonstram que o risco da atividade encontra-se diretamente relacionado ao exercício da atividade econômica realizada pela empresa: “A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida”. (AgRg no Ag 997.929/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). “A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos os casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado”. (REsp 764.636/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 21/06/2010). “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar”. (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). 23 De acordo com a literatura econômica majoritária, estruturas que apresentam alguma das seguintes características: (i) altas barreiras a entrada; (ii) grande facilidade na obtenção de informações sobre concorrentes; (iii) demanda próxima à inelástica; (iv) produtos homogêneos; (v) estruturas de produção e preço similares; tenderiam a facilitar a prática de conluio. 17 econômica. Assim, não parece adequado o argumento de que a prática de uma conduta anticompetitiva seja inerente ao risco de uma determinada atividade negocial. 1.4 Nexo de causalidade O nexo causal é outro elemento necessário à responsabilização civil do agente, atuando como elo entre o ilícito praticado e o dano ocorrido. Para Cavallieri, o nexo de causalidade “é o vínculo, a ligação, a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. Existem diversas teorias sobre a atribuição do nexo de causalidade, mas a teoria acolhida pela jurisprudência brasileira é a teoria da causalidade adequada. A aplicação dessa teoria requer a análise de todas as condições que concorreram para o resultado danoso seguida da identificação da causa mais adequada à produção dos efeitos verificados24. No contexto da responsabilização civil concorrencial, o autor deverá demonstrar que a conduta anticompetitiva foi a causa mais adequada à produção dos efeitos verificados. Um concorrente que foi excluído do mercado, por exemplo, deve demonstrar que aquela conduta foi preponderante para a sua exclusão do mercado. O mesmo é válido para os consumidores que deixaram de comprar um determinado produto em razão do aumento de preço. Estes últimos deverão comprovar que a causa preponderante de cessar o consumo de um determinado produto se deu em razão da prática de uma conduta ilícita. Tendo sido demonstrados os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil concorrencial, a seguir será apresentado o cenário brasileiro atual com relação às demandas em que é requerida a reparação civil dos danos acarretados por condutas anticompetitivas, não sem antes se proceder a uma breve introdução do atual estado da temática no direito comparado. 24 A discussão das teses relativas ao nexo de causalidade foge ao escopo da presente monografia. Para maior aprofundamento, remete-se o leitor ao trabalho de Gisela Sampaio em CRUZ, Gisela Sampaio da. O Problema do Nexo Causal na Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 18 2. Análise da efetividade na reparação dos danos decorrentes de condutas anticompetitivas 2.1 O Panorama Americano Nos Estados Unidos, o principal mecanismo de combate às práticas anticompetitivas são as ações ajuizadas por agentes privados (indivíduos ou coletividade de indivíduos). 25 A responsabilização civil em âmbito privado, intitulada “private enforcement”,26 demonstra-se bastante difundida, apresentando uma média de ajuizamento de setecentas ações por ano versando sobre o tema27. Com quase cem anos de vigência, o Clayton Act, instrumento legal que positiva normas sobre reparação de danos gerados por práticas anticompetitivas, permite aos indivíduos requerer a compensação dos danos gerados não só pela prática de condutas anticoncorrenciais como também pelos danos decorrentes de atos de concentração.28 Além disso, o sistema norte-americano garante aos agentes que sofreram danos a reparação em triplo do montante efetivamente sofrido. A doutrina americana propõe diversos motivos para a triplicação desse montante, mas o que parece ser o principal é a razão aritmética entre o número de condutas praticadas e o 25 Estima-se que noventa e cinco por cento dos casos em matéria antitruste sejam ajuizados por agentes privados. HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the Law of competition and its practice. 3a edição. Minnesota: Thomson/West, 2005, p.602. 26 Nomenclatura atribuída pelas doutrinas americana e europeia quando os agentes privados aplicam as normas de defesa da concorrência, em contraponto ao public enforcement, que se refere aos esforços dos agentes públicos na aplicação das referidas normas. 27 Somente na primeira metade de 2010 já haviam sido ajuizadas duzentas e sessenta e quatro ações clamando pela reparação de danos originárias da prática de um ilícito antitruste. A média de casos entre os anos de 1990 e 2005 foi de setecentas e cinquenta ações ajuizadas por ano, conforme os dados apresentados no artigo “US Private Enforcement”. LONGMAN, Thimothy S e OSTOYICH, Joseph. US private enforcement. The Antitrust review of the Americas, Londres: Global Competition Review, 2011, disponível em http://www.howrey.com/files/News/d297e387-eeb4-4f00-9d6a11f4f2034aeb/Presentation/NewsAttachment/f22f7381-8a3c-4ab4-b0819d32d1c86b2a/US%20Private%20Enforcement.pdf, acesso em 16 de outubro de 2011. 28 “Today it is well established that the antitrust injury doctrine applies not only to merger cases under §7 of the Clayton Act, but also to other antitrust violations.” HOVENKAMP, Herbert. Antitrust. 3ª edição. Minnesota: West Group, 1999, pp.284. 19 número de condenações pelos tribunais, ou seja, o fato de que apenas um em cada três casos de práticas anticompetitivas é efetivamente condenado.29 Muito embora esse sistema contenha provisões bastante amplas, existem alguns obstáculos criados pela jurisprudência ao deferimento de pedidos de reparação. A principal barreira imposta pela jurisprudência americana relaciona-se à legitimidade dos agentes para ajuizar uma ação requerendo a reparação de danos. Apenas aqueles agentes que guardam uma relação direta com o infrator poderão ingressar com uma ação reparatória,30 vedando-se o ajuizamento de ações por agentes cuja relação com o infrator é meramente indireta. Atrelado especialmente ao fato de ser um dos mais antigos sistemas de reparação de danos decorrentes de ilícito antitruste, os Estados Unidos encontram-se em um estágio bem avançado no que diz respeito ao private enforcement das leis antitruste. De forma a ilustrar essa afirmativa, um estudo americano31 demonstra que foram arrecadados dezoito bilhões de dólares em condenação, considerando apenas os quarenta principais casos de violação antitruste das últimas duas décadas. 2.2 O Panorama Europeu Na Europa, a proteção da concorrência é garantida tanto em âmbito nacional, por meio de leis nacionais aplicadas pelos tribunais de cada um dos Estados-Membros, ou então em 29 HOVENKAMP, Herbert. Antitrust’s protected classes. Michigan Law Review, Vol. 88, n. 1, 1989-1990, p.7. 30 O sistema americano, por uma opção jurisprudencial, tradicionalmente rejeita o ajuizamento de ações por consumidores indiretos (indirect purchasers). O caso emblemático que discute essa vedação é o “Illinois Brick Co. v. Illinois”, no qual revendedores (consumidores indiretos) de blocos de concreto ajuizaram uma ação reparatória de danos em face dos fabricantes desse produto em razão da prática de fixação de preço. A Suprema Corte Americana entendeu que os revendedores desse produto não teriam direito à reparação dos danos haja vista que o sobrepreço decorrente da conduta não fora suportado pelos autores e sim repassado ao longo da cadeia distributiva. .Para maiores detalhes sobre o indirect purchaser rule, ver HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the Law of competition and its practice. 3a edição. Minnesota: Thomson/West, 2005, pp.624-626. 31 LANDE, Robert H. and JOSHUA P., Davis. Benefits from Private Antitrust Enforcement: An Analysis of Forty Cases. University of San Francisco Law Review, 2008, v. 42, p. 891, disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=1090661, acesso em outubro de 2011. 20 âmbito comunitário, pelas regras de Direito Comunitário, conforme reconhecido pela Corte Europeia de Justiça.32. Muito embora alguns Estados Membros tenham regras específicas sobre a possibilidade de ingresso com uma ação de reparação de danos, a Comunidade Europeia enfrenta alguns desafios para garantir a efetividade do private enforcement das leis antitruste como, por exemplo, implementar um patamar mínimo de efetividade das ações reparatórias nas cortes nacionais dos Estados Membros. O private enforcement vem progressivamente ganhando importância não só nos tribunais nacionais como também no tocante à produção legislativa do Direito Comunitário. Com relação a esse último aspecto, observa-se uma produção contínua de atos que almejam garantir mecanismos mais eficientes de responsabilização civil por ilícitos concorrenciais em nível nacional e comunitário. O primeiro grande passo foi a edição da Resolução número 1/2003, que permitiu a aplicação dos artigos 81 e 82 do Tratado da União Europeia (atuais artigos 101 e 102 do Tratado de Lisboa) pelas cortes nacionais de cada estado membro, descentralizando o monopólio da Comissão Europeia na aplicação deste dispositivo. Após esse ato, foi realizado um levantamento de casos33 com o intuito de identificar os principais problemas enfrentados por grande parte dos Estados Membros no tocante a reparação de danos acarretados por ilícitos concorrenciais. Os resultados deste estudo ensejaram a produção do Green Paper (“Livro Verde sobre Ações de Indenização por descumprimento das Regras Comunitárias no Domínio Antitruste”), um documento produzido pela Comissão Europeia objetivando dar publicidade às dificuldades enfrentadas para a obtenção de um sistema de reparação de danos mais eficiente. Com a publicação deste 32 “The ECJ [European Court of Justice] acknowledged, and recently confirmed, that the right to damages is necessary to guarantee the useful effect of the EC competition rules” COMISSÃO EUROPEIA. The Commission Staff Working Paper - accompanying the White Paper on Damages actions for breach of the EC antitrust rules, pp 9, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2008:0404:FIN:EN:PDF, acesso em outubro de 2011. 33 Estudo elaborado para a Comissão Européia: Making antitrust damages actions more effective in the EU: welfare impact and potential scenarios, 2007, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/actionsdamages/files_white_paper/impact_study.pdf, acesso em 12 de julho de 2011. 21 estudo, a Comunidade Europeia criou um importante mecanismo para o debate público sobre questões relacionadas à responsabilização por ilícitos concorrenciais. Outro marco da busca por mecanismos mais eficientes de responsabilização decorrentes de ilícitos concorrenciais foi a posterior publicação do White Paper (“Livro Branco sobre Ações de Indenização por descumprimento das Regras Comunitárias no Domínio Antitrust”).34 Este documento foi criado com o intuito de guiar a prestação jurisdicional, uniformizando os procedimentos a serem adotados pelos países da Comunidade, tendo em vista os entraves gerados por questões processuais e pela legislação dos Estados Membros diante das ações intentadas nos tribunais nacionais. Observa-se, portanto que a União Européia, muito embora não tenha uma tradição semelhante à americana com relação ao sistema de reparação de danos, demonstra forte interesse em consolidar um sistema eficiente de compensação haja vista a reiterada edição de documentos pela Comissão Europeia nos últimos dez anos. 2.3 O Panorama Brasileiro No Brasil, o tema da responsabilização civil resultante da prática de ilícitos concorrenciais mostra-se pouco difundido. A literatura ainda é bastante incipiente e a legislação específica - Lei 8.884 - apenas reproduz a previsão legal de ajuizamento de ações de reparação civil já trazida por outros instrumentos legais (como o Código Civil). Além disso, vale ressaltar que a elaboração de estudos quantitativos em Direito não é uma prática amplamente difundida no país, de modo que a ausência de um estudo sobre as ações civis de responsabilização concorrencial não seria uma peculiaridade do tema35. Dessa forma, visando justamente traçar o panorama brasileiro acerca do assunto e identificar os principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro, foi necessário realizar um levantamento das ações judiciais findas e das que ainda estão em curso sobre 34 Para maiores informações acerca dos documentos produzidos para Comissão Européia relacionados ao tema: http://ec.europa.eu/competition/antitrust/actionsdamages/documents.html#link1. 35 Neste sentido: “However, there are no available records of how many such private cases have been filed and Brazilian authorities believe that the number is small”. CRANE, Daniel A. Private Enforcement Against International Cartels in Latin America: A U.S. Perspective, 2008. Cardozo Legal Studies. Research Paper nº 231, disponível em http://ssrn.com/abstract=1120069, acesso em 12 de outubro de 2011. 22 responsabilização civil dos agentes que supostamente incorreram na prática de alguma conduta anticompetitiva dentre as elencadas na Lei 8.884/94. Em termos metodológicos, a pesquisa foi realizada nos Tribunais Regionais Federais36, utilizando ferramenta de busca de jurisprudência unificada, assim como no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.37 Também foram utilizados os dados referentes às ações judiciais ajuizadas apontadas em seção específica do site da Secretaria de Direito Econômico38 bem como foram observadas, nas notas de instauração das principais investigações listadas por esta Secretaria, se havia menções a processos judiciais. Diversas demandas foram encontradas por intermédio do cruzamento de dados, ou seja, menções a outros casos no âmbito daqueles já encontrados 39. 36 Além da opção pelo enfoque nos casos em que o CADE poderia ter interesse em agir como litisconsorte, outros fatores influenciaram a não utilização dos tribunais estaduais como instrumento de busca da pesquisa realizada neste trabalho. Conforme apontou o estudo elaborado por Gisela Ferreira Mation, a menção à defesa da concorrência, realizada em julgados de tribunais estaduais muitas vezes é meramente circunstancial e não discute o objeto aqui proposto. O estudo da autora realizou o levantamento dos casos judiciais em todos os tribunais brasileiros (tribunais superiores, federais e estaduais), discutindo a responsabilização civil em matéria antitruste. Este estudo traz tabulações dos casos em estados, por ano, por tipo de conduta e, ainda, por setor de atividade. Muito embora se reconheça a relevância da pesquisa realizada, seus dados não serão utilizados para fins deste estudo em razão de alguns fatores como, por exemplo, o fato de terem sido contabilizadas no resultado da pesquisa casos de venda casada nos quais o fundamento do pedido era estritamente baseado no Código de Defesa do Consumidor e não na Lei 8.884/94 e terem sido contabilizados casos de concorrência desleal, dentre outras condutas não relacionadas ao direito antitruste. Além disso, a metodologia utilizada na pesquisa encontrada tem um enfoque maior na quantificação dos casos existentes com os termos de busca pré-estabelecidos, enquanto a metodologia do presente trabalho tem um enfoque mais qualitativo, buscando analisar as demandas em que, de fato, são discutidas questões referentes a condutas anticompetitivas fundamentadas na Lei 8.884/94 (embora tenham também sido produzidos alguns resultados quantitativos). Por fim, a ausência de uma chave de busca unificada, em sede de tribunais estaduais impediu a realização de uma pesquisa, por tribunal estadual, em razão do prazo para a conclusão desta pesquisa. O estudo de Gisela Mation encontra-se disponível em: http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/premios/SEAE/arquivos/monografias_2008/Categoria_Estudantes/T1/2 L/MONOGRAFIA.pdf 37 Os termos utilizados para a realização da pesquisa foram: “cartel”, “abuso de posição dominante”, “8884”, “antitruste”, “defesa da concorrência” e “abuso de poder econômico”. As páginas eletrônicas pesquisadas foram: Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp), Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp), Portal da Justiça Federal (http://www.jf.jus.br/juris/unificada/) e Portal do Ministério da Justiça – SDE (http://portal.mj.gov.br/sde/data/Pages/MJ87802C87ITEMID1ED3EAFEEFF14EE196E2CBAA71FA4EA5PTB RNN.htm) 38 Disponível em http://portal.mj.gov.br/sde/data/Pages/MJ87802C87ITEMID1ED3EAFEEFF14EE196E2CBAA71FA4EA5PTB RNN.htm, acesso em 13 de outubro de 2011. 39 Os casos encontrados nessa pesquisa foram: Resp n° 677.585/RS – STJ; Ação Civil Pública (ACP) n° 7099345-90.2009.8.13.0024 - 28a Vara Cível de Belo Horizonte; ACP n° 053/1.03.0002071-0 – TJRS; ACP n° 23 A justificativa para o enfoque nos casos julgados pelos tribunais federais está centrada na identificação dos casos em que haveria interesse da intervenção do CADE como assistente litisconsorcial na resolução da lide que, por razões processuais, ocorre apenas em âmbito federal, em razão da obrigatoriedade do deslocamento de competência para os Tribunais Federais, conforme disposição do art. 109, I da CF. As demandas estaduais presentes nesta pesquisa foram incluídas em razão dos seguintes critérios: (i) foram objeto de discussão nos tribunais superiores; (ii) foram objeto de discussão na esfera federal em razão do deslocamento de competência; (iii) foram referenciadas em documentos disponibilizadas pelos órgãos administrativos de defesa da concorrência, seja em razão de a conduta ter sido analisada em âmbito administrativo, seja em razão do destaque conferido por esses órgãos às decisões, por meio de menção em notícias ou em notas de instauração de investigações; ou (iv) foram mencionadas em algum dos poucos textos doutrinários existentes sobre o tema no país. O resultado quantitativo desta pesquisa impressiona na medida em que nos últimos dez anos (período compreendido entre 2001 e 2011) foram encontrados somente vinte e dois casos40 discutindo o tema, sendo treze por meio de ações coletivas e nove demandas individuais. Dentre esses vinte e dois casos judiciais, seis ações ainda estão em curso, onze foram julgadas improcedentes e uma foi extinta sem julgamento do mérito. Em apenas quatro julgados houve condenação em razão da prática de atos anticompetitivos, tendo-se determinado a cessação da prática e o ressarcimento dos danos gerados em função desses atos. Ainda com relação aos casos judiciais encontrados, um número considerável de ações (nove), incluindo dois casos em que houve condenação, discute a prática de imposição 027/1.05.0004158-2 – TJRS; ACP n° 032/1.03.0005173-1 – TJRS; ACP n°.0000233-25.2011.4.03.6100 – TJSP; ACP n° 044/1.06. 0002731-1 – TJRS; Apelação n° 70018077529 – TJRS; Apelação n° 990.10.279201-3 – TJSP; ACP n° 0029912-22.2001.403.6100 – 14ª Vara Cível Federal de SP; Ação Ordinária n° 002406984815-8 – 11ª Câmara Cível de Belo Horizonte; Apelação nº 1.0702.02.002684-6/001 – TJMG; Apelação nº 2.0000.00.514885-2/000 – TJMG; Apelação nº 1184536-0/4 – TJSP; Apelação nº 1057638-0/6 – TJSP; Apelação Cível nº 70033651423 – TJRS; Resp n° 1.181.643-RS – STJ; ACP n° 2008.71.07.001547-0 – TRF4; ACP n° 2001.70.01.008206-8 – TRF4; ACP n° 2002.72.07.000694-3 – TRF4; ACP n° 2002.61.17.000769-6 – TRF3; e ACP nº 2003.72.05.006266-5 – TRF4; Para maiores informações acerca dos casos, referir-se ao apêndice. 40 Em razão de uma peculiaridade verificada nas cidades de Porto Alegre e Caxias do Sul, onde o Ministério Público ajuizou diversas demandas sobre o mesmo caso com o intuito de separar os réus em processos distintos, para fins da análise ora empreendida esses casos foram considerados, em conjunto, como sendo apenas uma demanda. Isso porque os processos não foram apensados e correm separadamente, dificultando a localização de cada uma dessas demandas. A identificação de que os processos versavam sobre o mesmo caso se deu em razão da menção ao percentual idêntico de margem de lucro aplicado pelos revendedores de combustíveis nesses municípios. 24 conjunta de sobrepreço em postos de combustíveis (cartel). No entanto, mesmo que a grande maioria das demandas relacione-se aos cartéis no mercado de revenda de combustíveis, essa conduta também é objeto de ações em outras atividades econômicas (como nos mercados de gases, serviços de transporte de veículos, mineração, dentre outros.). O número de casos judiciais em que houve condenação à reparação de danos é extremamente baixo se comparado ao número de casos em que houve condenação pela prática do ilícito antitruste no âmbito do SBDC. No mesmo intervalo temporal em que foi realizada a pesquisa no âmbito judicial foram condenados cento e nove casos41em âmbito administrativo. Isso significa que para cada caso em que haja condenação pelo Poder Judiciário, há vinte e sete condenações no âmbito do SBDC. Vale destacar que alguns dos casos encontrados na pesquisa foram objeto de prévia investigação na esfera administrativa, no âmbito do SBDC. Ao todo, são catorze ações judiciais cujo litígio foi ou está sendo discutido pelos órgãos de defesa da concorrência brasileiros42. Assim, levando-se em consideração todos esses dados, conclui-se que são pouco frequentes as ações reparatórias ajuizadas motivadas pelas condenações na esfera administrativa. 41 CADE em números, disponível em http://www.cade.gov.br/Default.aspx?1e1e1ee229e7280252f5, acesso em 12 de outubro de 2011 42 ACP n. 2003.72.05.006266/SC TRF4 (abuso de posição dominante no setor de televisão a cabo no município de Blumenau), REsp 677.585/RS – STJ (Cartel dos Cegonheiros), ACP n. 70999345-90.2009.8.13.0024 – TJMG (Cartel dos Gases), ACP n. 032/1.03.005173-1 – TJRS (Cartel dos mineradores de areia do Rio Jacuí), ACP n. 0000233-25.2011.4.03.6100 – TJSP (Cartel dos Gases), ACP n. 0029912-22.2001.403.6100 – 14ª Vara Cível de SP (Cartel dos genéricos), Ação Ordinária n. 002406984815-8 11ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte (Cartel dos Vergalhões), Resp 1.181.643/RS – STJ (abuso de posição dominante na cobrança de tarifas portuárias) e ACP n. 2008.71.07.001547-0 (Cartel de postos de combustíveis de Caxias do Sul), Apelação N.º 70018714857 (Cartel de postos de Combustíveis de Guaporé), Ação Civil Pública N.027/1.05.0004158-2 (Cartel de postos de Combustíveis de Santa Maria), Apelação Cível nº 70033651423 (Cartel de postos de combustíveis de Caxias do Sul), Ação Civil Pública n. 2009.72.07.000694-3/SC (Cartel de postos de combustíveis de Tubarão), Ação Civil Pública n. 2002.61.17.000769-6 (cláusula de exclusividade entre Unimed e médicos cooperados). 25 Conforme já ressaltado, a responsabilização perante a esfera administrativa de um ilícito concorrencial não implica na imediata responsabilização na esfera civil. Dessa forma, é possível haver responsabilização em âmbito administrativo, sem que necessariamente haja reparação em âmbito judicial, e vice-versa. Para ilustrar essa possibilidade, merece destaque o caso do cartel dos genéricos.43 Nesse caso, houve condenação pelo CADE dos laboratórios farmacêuticos, sob o entendimento de que esses faziam reuniões com o intuito de impor dificuldades à entrada de medicamentos genéricos no mercado farmacêutico nacional. Enquanto na esfera administrativa concluiu-se que houve a prática do ilícito, tendo as empresas sido condenadas a sanções administrativas, no Poder Judiciário, por sua vez, a ação civil pública ajuizada com o intuito de responsabilizar civilmente os agentes que cometeram o ilícito concorrencial foi julgada improcedente,44 em razão principalmente da não ocorrência do ilícito civil (ato ilícito) e da ausência de comprovação dos danos.45 Uma vez apresentados os resultados quantitativos dessa pesquisa, serão explicitados, a seguir, alguns dos principais problemas identificados a partir da análise desses casos, os quais merecem destaque em razão da frequência com a qual aparecem. Dentre os problemas indicados, está o tema da quantificação de danos que será aprofundado em um capítulo a parte haja vista ser um elemento de suma importância para a confirmação da hipótese proposta nesta pesquisa. 2.3.1 Competência O primeiro grande problema, identificado em pelo menos cinco dos vinte e dois 46 casos , ou seja, vinte e três por cento dos casos, diz respeito à competência do juízo para 43 Processo Administrativo n. 08012.009988/1999-48, julgado pelo CADE. 44 Não há informações acerca da eventual interposição de recurso uma vez que os dados sobre a movimentação dos autos estão indisponíveis sob a justificativa destes estarem recebendo tratamento sigiloso. 45 Para maiores informações sobre as diferenças das duas análises, esfera administrativa e civil, referir-se à PAGOTTO, Leopoldo. Aspectos de direito econômico da sentença da ação civil pública proposta contra o alegado cartel dos genéricos. Revista do IBRAC, São Paulo, nº 18 de 2010. 46 Diante da dificuldade de acesso ao inteiro teor e de todas as peças processuais em alguns tribunais, não é possível precisar em quantos casos houve a discussão sobre a competência do juízo público ou privado. A 26 analisar o litígio. Em algumas decisões47 a competência é declinada em razão da matéria objeto da discussão, que pode ser direito do consumidor, e nesse caso seria direcionada ao juízo privado, ou intervenção no domínio econômico, caso em que deveria ser direcionada ao juízo público. Ainda na seara da competência, outro fator que não aparenta estar pacificado é a obrigatoriedade da notificação do CADE para atuar como assistente processual nas demandas que versem sobre questões concorrenciais. Discute-se com freqüência, nos casos encontrados, se o comparecimento do CADE nos autos, como assistente, implica no deslocamento da competência para tribunais federais48. Com relação a este tema, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, se a União Federal ou o CADE atuar efetivamente como assistente, consoante disposição do art. 89 da Lei 8.884, ou qualquer outra forma prevista nos art. 109, inc. I da CF, a competência será dos tribunais federais. Entretanto, em alguns casos49, a competência para o juízo federal foi atribuída pelo fato de o autor ser o Ministério Público Federal, e não o Ministério Público Estadual, entendendo-se que o interesse em questão seria nacional e não apenas local. A ausência de uniformização dessa matéria resulta, em alguns casos, no esdrúxulo deslocamento sucessivo dos autos de um juízo a outro, ocasionando a demora na devida prestação jurisdicional. 2.3.2 Ônus probatório discussão mencionada foi identificada em quatro casos, podendo este número ser maior. Esta ressalva é válida para a contabilização de todos os problemas identificados neste estudo. 47 Resp 677.585/RS – STJ, ACP n. 7099345-90.2009.8.13.0024 – 28a Vara Cível de Belo Horizonte, ACP n. 053/1.03.0002071-0 – TJRS, ACP n. 032/1.03.0005173-1 – TJRS e ACP n . 2002.72.07.000694-3 – TRF4; 48 Neste sentido, vale observar o trecho da Ação Civil Pública n. 2008.71.07.001547-0, TRF 4, na qual o juiz Federal declina sua competência conforme trecho a seguir “Neste passo, não tendo sido admitido o ingresso da autarquia federal na relação processual, o caso em tela não está sujeito à jurisdição federal, impondo-se a sua remessa à Justiça Estadual de Caxias do Sul”. 49 Neste sentido, observa-se o seguinte trecho “Por se tratar de órgão da União, o ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), o que não afasta a necessidade de verificação, pelo juiz, da legitimidade ad causam”. (RESP 1060759/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009). 27 Outro grande problema identificado relaciona-se à dificuldade probatória dos elementos necessários à responsabilização civil apontados acima, quais sejam o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. O enquadramento dos fatos em uma conduta antijurídica não é uma tarefa fácil de ser realizada pelos concorrentes ou consumidores que ajuízam a ação. Sabe-se que para a configuração de um ilícito antitruste, como bem salienta Paula Forgioni50, além da violação da norma é necessário comprovar que o agente detém poder de mercado. Em outras palavras, se o agente não tem poder de mercado, a conduta realizada não será capaz de afetar o nível de competição entre os concorrentes.51 Adicionalmente, para os casos específicos de cartel é necessário comprovar, à parte desses elementos mencionados, que houve acordo entre os agentes52, ou então a conduta será mero paralelismo de preços, o que não constitui infração antitruste. Isso tudo apenas para provar a ocorrência do ilícito. Vale lembrar que para a responsabilização na esfera civil restar configurada os autores devem comprovar, ainda, que sofreram um dano e que esse dano está intimamente ligado àquela determinada conduta imputada, além da demonstração da culpa, em sentido amplo, do agente na realização da conduta. Dessa forma, em razão de o sistema brasileiro atribuir o ônus probatório ao autor da ação como regra geral53, é possível verificar que nas ações privadas em matéria antitruste existe um ônus probatório árduo para a parte autora. O problema está refletido nos casos analisados, nos quais em pelo menos sete das onze ações julgadas improcedentes os julgadores motivaram suas decisões no argumento da insuficiência de provas, mais especificamente com relação à caracterização do ilícito e à comprovação do dano54. Para os casos de cartel, por exemplo, resta bastante dificultada a intenção de um indivíduo em reunir provas suficientes que comprovem o conluio. Um agente externo ao 50 FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.133 e 134. 51 HIANE DE MOURA, Mauro. A ação antitruste privada: interpretando art. 29 da Lei 8.884/94. São Paulo: Revista Trimestral de Direto Civil, ano 10, v. 37, Jan/Mar 2009, p.177. 52 53 FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 135. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 54 Foram contabilizados os casos em que a insuficiência de provas foi mencionada na decisão, independente do juízo de valor das provas apresentadas nos casos concretos. 28 cartel vê suas chances de reparação serem reduzidas por não conseguir comprovar, por meio de gravações telefônicas lícitas ou outros meios probatórios, que houve de fato conluio e não apenas paralelismo de preços, por exemplo. A comprovação do conluio não é uma tarefa simples sequer para o próprio Ministério Público, que o faz geralmente mediante a instauração de inquéritos civis, tampouco para os órgãos de defesa da concorrência, que são os responsáveis pelas investigações na esfera administrativa. 2.3.3 A quantificação dos danos Por fim, um problema que também merece destaque reside na quantificação dos danos para fins de responsabilização civil decorrente da prática de um ilícito antitruste. O resultado da pesquisa demonstra que houve condenação em apenas quatro casos dentre os vinte e dois encontrados, representando apenas dezoito por cento das lides. Além do baixo índice de condenação, merece destaque a ausência de uniformidade encontrada na forma como foram calculados os danos em cada um desses casos, conforme será detalhadamente analisada no capítulo seguinte. 29 3 O problema da quantificação 3.1 A importância da adequada quantificação e a efetiva reparação de danos A repressão às infrações à ordem econômica está centrada, de acordo com a disposição do artigo 1º da Lei 8.884/94, não só na manutenção da livre iniciativa e na livre concorrência, como também na defesa dos consumidores. É possível extrair, mediante a análise deste dispositivo, uma preocupação generalizada com os efeitos irradiados quando um ilícito concorrencial é praticado. Uma determinada conduta anticompetitiva é reprovada em razão de poder gerar perda de bem-estar social não só à economia como um todo mas também a diversos agentes sociais, como os concorrentes efetivos ou potenciais e os consumidores finais, diretos, indiretos e potenciais55. Dessa forma, o principal objetivo perquirido com a reparação de danos é o restabelecimento do bem-estar social mediante compensação pecuniária. Em uma situação de efetiva reparação, o valor total da compensação arbitrado pelo Poder Judiciário deve ser equivalente à perda de bem-estar social, traduzida nos diversos danos originados pela conduta. Assim, um dos efeitos produzidos pela efetiva reparação seria inibir ou evitar a reincidência da prática de uma conduta anticompetitiva haja vista que um agente racional, ciente da possibilidade de condenação, não irá praticar o ilícito se dele não resultar ganho 55 Os consumidores finais são aqueles que se encontram no último elo da cadeia produtiva, ou seja, aquele que adquiriu a mercadoria para uso e consumo. A definição de consumidor adotada pelo Código de Defesa do Consumidor no caput do art. 2º incorpora justamente esse conceito ao dispor que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo amplia este conceito ao dispor que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. A nomenclatura “direto” e “indireto”, para fazer referência aos tipos de consumidores, tem origem na doutrina americana, segundo a qual os primeiros seriam aqueles consumidores que adquirem a mercadoria com um sobrepreço, por exemplo, e repassam esse custo para o elo seguinte da cadeia de consumo. Os consumidores diretos são aqueles que adquirem mercadoria com sobrepreço e absorvem esse custo adicional. Para maiores detalhes relacionados a essa classificação: HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy: the Law of competition and its practice. 3a edição, Minnesota: Thomson/West, 2005, p. 624-625. 30 algum.56 Aliada à sanção prevista pela condenação na esfera administrativa, portanto, a reparação de danos se mostra um eficiente instrumento de dissuasão da prática da conduta. Em razão disso, é importante que os mecanismos de quantificação de danos adotados pelos tribunais aproximem-se ao máximo do ideal de reparação total dos danos mencionado acima de forma a permitir uma efetiva compensação dos danos causados. Contudo, conforme será demonstrado a seguir, os tribunais brasileiros não estão demonstrando uma preocupação com a efetividade dos métodos quantificativos dos referidos danos. 3.2 O cenário brasileiro a partir da análise dos casos em que houve condenação O primeiro fato que chama atenção, com relação aos julgados em que houve condenação, é a constatação de que em todos esses casos o objeto da reparação é o dano moral coletivo. A pesquisa realizada não encontrou nenhum caso de condenação à reparação de danos materiais e individuais57. Muito embora os motivos que justifiquem esse resultado não sejam objeto deste estudo, a constatação é relevante sob a perspectiva da efetiva reparação, para que se reflita acerca da hipótese proposta por este estudo, qual seja, que os tribunais não garantem a efetiva compensação dos danos gerados pela conduta. A segunda constatação relevante diz respeito à análise dos métodos de quantificação desses danos. O resultado deste estudo demonstra que não há um padrão utilizado pelos tribunais para calcular o quantum indenizatório. 56 Note que esta hipótese não contempla a possibilidade de condenação por danos punitivos bastante controversa na doutrina civilista brasileira. Para essa discussão, ver SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 203. 57 Reconhece-se que o fato de não terem sido encontrados caso em que houve condenação à reparação individual de danos, como resultado da pesquisa, não implica na conclusão de que nunca houve uma condenação desse gênero pelos tribunais brasileiros. Vale lembrar que não foi realizado o levantamento de casos no âmbito dos tribunais Estaduais pelas razões metodológicas já explicitadas ao longo deste estudo. Além disso, sabe-se da existência de pelo menos um caso julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 2006.001.02659) em que houve condenação à reparação de danos patrimoniais no valor de R$ 241.123.838,63. Esse valor foi obtido por meio de perícia contábil na qual foram estimadas, com base nas vendas de combustível à outros clientes, as perdas ocasionadas pela diferença de preço praticada. No entanto, em razão do escopo metodológico utilizado para a realização da pesquisa, este caso não foi incluído em seu resultado. 31 Mediante a análise dos dois casos envolvendo cartel no mercado de distribuição de combustíveis, constatou-se que em um caso58 o valor arbitrado foi de vinte mil reais e, no segundo caso59, o valor chegou a setecentos e cinquenta mil reais. No terceiro caso60, onde se discute a cobrança abusiva de tarifas portuárias, houve condenação a vinte por cento do valor indevidamente cobrado. Por fim, no quarto caso61, em que se discute o abuso de posição dominante de uma seguradora de saúde no município de Jaú (SP), os réus foram condenados ao pagamento de duzentos mil reais para o Fundo de Direitos Difusos. Em três62 dos quatro casos não houve motivação do arbitramento, ou seja, não foi possível precisar a razão que ensejou a determinação dos valores. No caso em que houve motivação do valor arbitrado63 foram levados em consideração, para a apuração dos danos morais coletivos, o número de habitantes da cidade em que ocorreu a prática, a quantidade de réus, e suas condições econômicas, embora ainda sem ingressar em maiores detalhes. 3.3 Alguns balizadores para a quantificação dos danos concorrenciais Uma vez apresentado o cenário brasileiro, onde se conclui que não há um critério de quantificação do montante a ser indenizado para as vítimas de danos causados por condutas anticompetitivas, passa-se agora à análise dos efeitos dele decorrentes. A legislação brasileira não prevê um método específico de cálculo indenizatório, abrindo espaço para um juízo subjetivo dos valores a serem reparados a título de danos, especialmente no caso dos danos morais. As partes têm a opção de pleitear um montante na petição inicial, que poderá ser aceito, reduzido ou rejeitado pelos tribunais, ou então, caso não se estabeleça um valor, os tribunais poderão arbitrar o quantum a ser indenizado. Os balizadores para o cálculo de indenizações são bastante amplos como, por exemplo, a 58 Apelação Cível nº 70018714857, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 59 Ação Civil Pública nº 027/1.05.0004158-2 julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 60 Resp. 1.181.643/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 20/05/2011. 61 Ação Civil Pública nº 2002.61.17.000769-6, ainda em curso no Tribunal Regional federal da 3ª Região. 62 Apelação Cível nº 70018714857 – TJRS, Resp. 1.181.643/RS - STJ e Ação Civil Pública nº 2002.61.17.000769-6 – TRF3. 63 Ação Civil Pública nº 027/1.05.0004158-2 julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 32 extensão do dano64, a vedação ao enriquecimento sem causa65 e o critério da razoabilidade66, conferindo grande flexibilidade para o arbitramento dos valores pelo Poder Judiciário. No entanto, apesar dessa grande flexibilidade legislativa relacionada ao cálculo do quantum indenizatório, cujo objetivo é garantir a reparação dos danos causados67, a questão que deve ser colocada é se as formas de cálculo utilizadas pelos nossos tribunais de fato garantem a efetiva reparação dos danos gerados pelas condutas anticompetitivas. Com o intuito de analisar esse tema, faz-se necessário compreender, primeiramente, a dimensão dos danos acarretados por esta conduta, para a posterior análise da efetividade da prestação jurisdicional nesses casos. Neste sentido, a forma que parece ser mais adequada para conduzir esse tema é uma análise dos efeitos econômicos de uma determinada conduta anticompetitiva na sociedade que, para fins ilustrativos deste estudo, será baseado na conduta de cartel. Em um mercado competitivo, o preço e a quantidade de mercadoria ou serviços fornecidos são ditados pelas lógicas de mercado, de modo a se chegar a um ponto de equilíbrio entre a oferta e a demanda cujos efeitos são considerados neutros para a sociedade. No mercado monopolizado, os agentes buscam aumentar seus lucros controlando a quantidade ofertada e aumentando o preço68. Os dois principais efeitos dessa estratégia são conhecidos como transferência de riqueza dos consumidores aos produtores e peso morto, ambos responsáveis pela redução de bem-estar da sociedade69. De forma a ilustrar esses dois conceitos, segue abaixo um gráfico comparativo entre o mercado competitivo e o mercado monopolizado com a indicação dos efeitos produzidos: 64 Limite previsto no art. 944 do código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” 65 Prevista no artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” 66 CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2010, p. 121. 67 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 185-187. 68 É justamente a estratégia de monopólio que é utilizada pelos agentes econômicos que praticam cartel. 69 Com relação à transferência de bem-estar do consumidor para o produtor, alguns doutrinadores, especialmente àqueles filiados à escola de Chicago, entendem que os efeitos decorrentes dessa transferência, para a sociedade, seriam neutros. No entanto, entendemos, sob a ótica de proteção ao consumidor, que essa transferência gera efeitos negativos aos consumidores que adquirem essas mercadorias haja vista que poderiam estar pagando um preço inferior ao que está sendo praticado em razão da conduta anticompetitiva. LESLIE, Christopher R. Antitrust damages and deadweight loss. The Antitrust Bulletin. Vol. I, nº 3, 2006, pp.530-567. 33 Com a redução da quantidade ofertada (de ‘Qc’ para ‘Qm’) e o consequente aumento do preço do bem ofertado, é possível identificar a ocorrência da transferência de riqueza do consumidor para o produtor, indicada pelo retângulo BEFG e a região que representa o peso morto gerado, representada pelo triângulo HFC. Neste primeiro momento, será analisada a transferência de riqueza do consumidor para o produtor e, no próximo tópico, serão discutidas as questões relativas ao peso-morto. A transferência de riqueza do consumidor para o produtor representa, dentre outros elementos, o sobrepreço cobrado pelo bem em razão da prática anticompetitiva.70 O sobrepreço, por sua vez, é a diferença entre o valor cobrado por um determinado produto em um ambiente monopolizado e o valor que deveria ser cobrado caso este produto fosse vendido em um ambiente competitivo. O consumidor, ao adquirir uma determinada mercadoria por um valor superior ao que esta custaria em um mercado competitivo, em razão da prática do ilícito concorrencial, sofre um dano ao seu patrimônio. Assim, sob a ótica dos tipos possíveis de 70 “[Consumer surplus] It is this amount that is generally recovered as overcharge damages by successful antitrust plaintiffs”. HJELMFELT C., David and STROTHER D., Channing. Antitrust damages for consumer welfare loss. Cleveland State Law Review, v. 39, nº 505, 1991, p. 506. 34 danos no ordenamento brasileiro - danos morais e patrimoniais- o sobrepreço estaria inserido na classe dos danos patrimoniais. Muito embora não tenham sido encontrados casos em que o Poder Judiciário brasileiro tenha calculado o prejuízo material aos indivíduos em razão da prática de condutas anticompetitivas, é importante destacar que os danos gerados por esses ilícitos concorrenciais não são simples de calcular. Isso porque os danos materiais não decorrem de um cálculo direto como, por exemplo, nos casos em que um indivíduo danifica um objeto cujo valor pode ser facilmente verificável por meio de uma pesquisa de preços no mercado. O cálculo para quantificação dos danos materiais causados por condutas anticompetitivas como o cartel, por exemplo, demanda a aplicação de técnicas referenciadas pelas doutrinas americana71 e europeia, tais como (i) a da simulação de um ambiente competitivo (before-and-after method); (ii) a da análise aprofundada dos registros financeiros das empresas; e (iii) a comparação com diferentes mercados (yardstick method).72 Ainda que essas técnicas sejam bastante eficientes no cálculo dos danos materiais acarretados por um ilícito antitruste, este ainda não é um dos principais problemas enfrentados por nossos tribunais73. De fato, até o momento, o problema enfrentado pelo Poder Judiciário brasileiro, no que tange à quantificação de danos, está relacionado ao cálculo dos danos morais e, mais especificamente, dos danos morais coletivos, representativos da contribuição direcionada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, prevista nos arts. 1º e 13 da Lei 7.347/85.74 É justamente neste contexto que se pretende estabelecer uma relação entre o dano moral coletivo e o peso-morto, com a finalidade de sugerir uma forma de cálculo desse tipo de dano mais compatível com o valor real do dano a ser reparado. 71 HOVENKAMP, Herbert. Antitrust. 3ª edição, Minnesota: West Group, pp. 286. 72 Informações detalhadas sobre os métodos de cálculo de danos disponível no estudo preparado pelo escritório Oxera, destinado a comissão Européia, Quantifying antitrust damages – towards non binding guidance for courts, 2009, disponível em: http:/ec.europa.eu/competition/antitrust/actionsdamages/quantification_study.pdf, acesso em setembro de 2011. 73 Muito embora não tenha sido possível verificar, por meio da pesquisa realizada, problemas relacionados à quantificação de danos materiais, esse é um tema que merece atenção haja vista a possibilidade de liquidação por meio de procedimento específico dos danos materiais sofridos pelos indivíduos lesados sentenciados em ação civil pública como na Ação Civil Pública nº 027/1.05.0004158-2 julgada pelo TJRS. 74 Em razão de não terem sido encontradas ações condenando a reparação de danos aos concorrentes, não serão discutidas questões relacionadas à quantificação desses danos. 35 3.4 O dano moral coletivo e o peso morto O dano moral coletivo é um tema ainda bastante controverso na doutrina e na jurisprudência brasileira. Este instituto engloba não só os danos coletivos stricto sensu como também os danos difusos.75 Alguns juristas defendem que a figura do dano moral está intimamente ligada com a idéia de sofrimento individual e que, por isso, não poderia ser transportada para um contexto em que o dano caracteriza-se pela indeterminabilidade do sujeito e indivisibilidade do próprio dano, como é o caso do dano moral coletivo.76 No entanto, apesar da discussão acerca da possibilidade ou não da concessão de danos morais coletivos ser um tema interessante, esta não será objeto deste estudo. Em razão da constatação de que os tribunais brasileiros estão garantindo aos lesados a compensação do dano coletivo, por meio deste instituto, sem que haja um critério uniforme de quantificação destes danos, resta estabelecida a premissa de que o dano moral coletivo é uma realidade inerente às ações civis compensatórias em matéria antitruste. Diante disso, o objetivo a ser alcançado neste estudo é sugerir uma solução para o cálculo dos danos morais coletivos com base no peso-morto, conforme será defendido a seguir. O peso morto, área indicada pelo triângulo HFC na figura apresentada anteriormente representa os danos acarretados não só aos consumidores que tiveram que deixar de comprar os bens em razão do aumento de preço, e, por esse motivo foram excluídos do mercado, como também à sociedade como um todo em razão das ineficiências provocadas pela realocação dos 75 Conforme definição legal do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor: são “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” e são “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Para fins desta análise, os danos morais coletivos provenientes da lesão a um direito difuso parecem ser mais aplicáveis à situação dos consumidores que foram privados de seus hábitos de consumo em razão da prática de uma conduta anticompetitiva.Isso porque a determinação do sujeito e a divisibilidade do dano não aparentam ser possíveis nesses casos. 76 “Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da 'transindividualidade' (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão" (REsp nº 971.844/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 12/2/2010). 36 recursos escassos77. Neste sentido, o peso-morto é considerado pelos economistas como fonte primária do custo social inerente às práticas anticompetitivas78. O peso-morto assim é considerado porque aos consumidores deve ser facultada a liberdade de escolher o produto que deseja adquirir no lugar da imposição da aquisição do seu substituto e a restrição a essa liberdade gera um custo social significativo. Na doutrina americana, alguns autores79 reconhecem a necessidade da inclusão do peso-morto no cálculo indenizatório em ações condenatórias de matéria antitruste. A forma usual de quantificação desses danos pelos tribunais americanos demonstra-se fundada na reparação do sobrepreço, que seria apenas uma parte, representada pela transferência de riqueza do consumidor para o produtor, do montante total a ser reparado. Isso porque na medida em que a perda total de bem estar é representada pelo somatório das áreas referentes às transferências de riqueza (retângulo BEFG) e ao peso morto (triângulo HFC), o sobrepreço (inserido no retângulo BEFG) representaria apenas uma parte do total das perdas sofridas pela sociedade. Apesar dessa constatação, o sistema legal americano não permite a incorporação 77 O peso morto é composto por inúmeras eficiências produzidas quando da prática de uma conduta anticompetitiva. Dentre as ineficiências geradas pelo peso morto, merecem destaque: (i) inibir a liberdade de escolha do consumidor; (ii) excluir consumidores do mercado; (iii) dispêndio de recursos para a manutenção de lucro supra competitivo; Para fins deste estudo e para a quantificação dos danos, o enfoque serão os elementos (i) e (ii). Conforme entendimento de Christopher R. Leslie: “Of course, deadweight loss not only harms excluded consumers; it causes injury to society more broadly by creating a misallocation of resources. Being priced out of the market may mean that some consumers must go without, even though they could have and would have purchased the product at the competitive price. The deadweight loss also means that the consumers may demand substitutes, whose production may represent a less efficient use of inputs than would be the case if the monopolist or cartel members produced the quantity at which marginal costs equal marginal revenue. Antitrust violations also cause waste in the form of expenditures invested in securing supracompetitive profits and of executive time spent investigating, pursuing, and defending against antitrust claims. Forgone consumption, compelled substitution, and nonproductive uses of labor all represent different aspects of inefficiency from deadweight loss caused by antitrust violations that are unaccounted for traditional measures of antitrust damages”. LESLIE, Christopher R, Antitrust damages and deadweight loss. The Antitrust Bulletin. Vol. I, nº 3, 2006, p.353. 78 “Economists identify deadweight loss as the primary social cost of anticompetitive behavior. It is a social cost because it results in a misallocation of scarce social resources. Customers must buy their second-best, rather than their most-favored, preferences.” CRANE, Daniel A. Optimizing Private Antitrust Enforcement. University of Michigan Public Law Working Paper nº 164, disponível em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1474956, acesso em outubro de 2011. Ainda neste sentido: “[deadweight loss] represents the ‘social cost’ of monopoly.” HOVENKAMP, Robert. Antitrust’s protected classes. Michigan Law Review. Vol. 88, nº 1, 1989-1990, p.6. 79 Robert Hovenkamp, Robert H. Lande, Christopher Leslie, David Hjelmfelt, Channing Strother, dentre outros. Conforme ressalta Christopher R. Leslie: “If antitrust violators are not held accountable for the deadweight loss that they inflict, then insufficient deterrence could result.” LESLIE, Christopher. op. cit, p.536. 37 do conceito do peso morto como forma de cálculo indenizatório80. Isso porque, dentre outros motivos, existe um entrave processual referente à legitimidade dos agentes, uma vez que, no sistema americano, apenas são legitimados a ingressar com uma ação reparatória os consumidores diretos (direct purchasers). Aqueles que deixaram de ter uma relação de consumo, por exemplo, e que, portanto, não se adéquam a essa classe de legitimados, não poderão ajuizar uma ação ainda que tenham sofrido danos. Diferentemente do sistema de reparação americano, a legislação ou a doutrina brasileiras não limitam o rol de legitimados a ingressar com uma ação reparatória. A princípio, todos aqueles que foram lesados têm direito de ajuizar desde que possam comprovar os elementos da responsabilização civil indicados no primeiro capítulo. Além disso, conforme já salientado neste estudo, os balizadores utilizados para apurar o quantum indenizatório são bem flexíveis. Dessa forma, a incorporação do peso-morto como elemento de cálculo nos casos de reparação de danos causados por práticas anticompetitivas não esbarra em nenhum entrave legal. Conforme será demonstrado a seguir, o peso-morto poderia ser uma alternativa para o cálculo dos danos morais coletivos. Observada a inexistência de impedimentos legais para a inclusão do peso-morto como elemento de cálculo dos danos morais coletivos, passa-se à análise da representação econômica do peso-morto, com o intuito de justificar a possibilidade de utilização deste elemento no cálculo indenizatório. A partir da análise dos elementos que compõem o peso-morto e da sua representação segundo a literatura econômica, observa-se que este tem uma carga moral muito forte em sua composição. Isso porque o fato de um consumidor ter que deixar de adquirir um determinado produto, ou seja, o fato de ter sua liberdade de escolha violada, guarda relação com aspectos psíquicos/psicológicos deste agente econômico. De acordo com Maria Celina Bodin de Moraes, o princípio da liberdade - materializado na possibilidade de realizar as próprias 80 Diversos são os motivos pelo qual o sistema americano não incorpora o peso morto ao cálculo de danos/ Um deles é o fato de serem legitimados a ingressar com uma ação reparatória apenas os consumidores diretos (direct purchasers). Para maiores detalhes: LESLIE, Christopher R. Antitrust damages and deadweight loss. The Antitrust Bulletin. Vol. I, nº 3, 2006, pp.530-567. 38 escolhas individuais - seria um dos corolários da dignidade humana e qualquer lesão a este princípio pode ensejar o dever de reparação por dano moral81. Neste sentido, o dano causado ao consumidor não está atrelado à redução de seu patrimônio, e sim aos aspectos morais que se verificam quando da impossibilidade de aquisição de um bem da sua preferência. Assim, se os consumidores deixam de comprar uma de mercadoria ou contratar um serviço em razão da prática de uma conduta anticompetitiva, o bem jurídico lesado pela prática desta conduta não é propriamente um bem patrimonial e sim um bem moral. Os danos decorrentes de uma conduta anticompetitiva são, de fato, reconhecidos pela unanimidade das teorias econômicas, na forma de um dano social. No entanto, em razão da dificuldade de identificação de cada um dos consumidores privados da sua liberdade no consumo de um bem, em razão da prática anticompetitiva, a reparação individual não parece uma solução adequada. Neste sentido, uma forma de reparação plausível de reparação nesses casos seria por meio do dano moral coletivo. Levando-se em consideração os aspectos apresentados, a inclusão do peso-morto como forma de reparação dos referidos danos demonstra-se um possível critério de quantificação para os referidos danos. Essa proposição revela-se adequada não só em razão da relação existente entre a perda social, representada pelo peso-morto, e o dano causado para a sociedade nos casos mencionados, como também em razão de contribuir para a efetiva reparação do bem-estar social, que foi desestabilizado pela prática anticompetitiva. Com relação à forma de cálculo do peso-morto, é importante notar que, muito embora não seja possível mensurar o valor preciso que deve ser reparado, existem métodos que 81 MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e o conteúdo normativo. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2ª Ed. Porto Alegre/RS: Livraria do Advogado, 2006, p.143. Sob um enfoque econômico, Amartya Sen reconhece que um mercado, quando em equilíbrio, respeita o direito de escolha individual, ou seja, a liberdade do indivíduo. Neste sentido, observe-se a interpretação de Patrícia Regina Pinheiro Sampaio: “[...] a principal razão pela qual o mercado se mostra uma resposta qualitativamente superior quando comparada aos sistemas de organização econômica planificada reside no fato de que, através da garantia de participação no mercado, respeita-se o direito de escolha individual também na seara econômica, isto é, a liberdade do indivíduo enquanto agente econômico”. SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio. Direito da Concorrência e Obrigação de Contratar. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. 39 conferem a esse cálculo um grau de razoabilidade para essa apuração82. De acordo com o método proposto por Christopher Leslie, alguns elementos devem estar presentes na apuração do cálculo do quantum indenizatório, quais sejam: (i) quantidade de produtos disponíveis no mercado antes da violação; (ii) quantidade de produtos que estaria disponível no mercado caso não fosse praticada a conduta; (iii) a curva da demanda entre (i) e (ii); (iv) o sobrepreço cobrado; e (v) o preço no ponto de equilíbrio. Por fim, é válido lembrar que a reparação eficiente dos danos causados pela prática de uma conduta anticompetitiva inibe de alguma forma a prática ou reincidência desses ilícitos haja vista que um sistema eficiente faz com que o agente econômico inclua essa variável no cálculo dos custos inerentes à realização de uma dessas condutas. Assim, diante da constatação da inexistência de um método uniforme e efetivo de reparação dos danos morais coletivos, propõe-se a adoção dos elementos de cálculo do peso morto objetivando a implementação de um modelo eficiente de compensação pelos danos decorrentes de práticas anticompetitivas, de forma a eliminar a imprevisibilidade do montante a ser indenizado83. 3.5 Comentários ao pré-projeto de Lei Encontra-se em discussão, por intermédio da Consulta Pública nº 17 promovida pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, uma minuta propondo a alteração do artigo 29 e a inclusão do artigo 28-A na Lei 8.884/9484. 82 Maiores detalhes sobre o método proposto pelo autor em: LESLIE, Christopher R. Antitrust damages and deadweight loss. The Antitrust Bulletin. Vol. I, nº 3, 2006, pp.530-567. 84 Art. 29. “Os prejudicados e os legitimados previstos no art. 82 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro, de 1990, poderão propor ação para obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica; o recebimento de indenização por perdas e danos e a execução da decisão prevista no art. 28-A. § 1º A propositura de ação judicial não suspenderá o curso de processo administrativo em tramitação junto ao CADE. § 2º Os prejudicados terão direito ao ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica, sem prejuízo das eventuais sanções aplicadas na esfera administrativa e penal. 40 O artigo 28-A propõe que a decisão condenatória proferida pelo CADE sirva como título executivo em relação aos consumidores prejudicados, obrigando a empresa a ressarcir os prejuízos causados às vítimas. Por meio deste dispositivo, portanto, as vítimas poderão ingressar em juízo pleiteando a execução dos danos causados pela prática do ilícito, sem que haja a necessidade de discutir a ocorrência do ilícito. Dessa forma, as condutas que forem consideradas ilícitas na esfera administrativa teriam imediata presunção de ilicitude na esfera civil. Pressuposto semelhante a este foi objeto de discussão pela Comissão Europeia, quando da elaboração do Livro Branco, no qual este órgão elaborou uma diretriz sugerindo o efeito vinculativo das decisões das autoridades de direito da concorrência85. Esse efeito vinculativo tem como objetivo conferir à decisão condenatória das autoridades antitruste o status de prova incontestável da ocorrência do ilícito. Essa mesma diretriz dispõe que os tribunais não poderão tomar decisões contrárias àquelas proferidas, em caráter definitivo, pelas autoridades de defesa da concorrência. Por um lado, conforme ressalta a própria Comissão Europeia, essa regra permitiria uma coerência entre as decisões das autoridades e as decisões dos juízos cíveis, aumentando a segurança jurídica. No entanto, a aplicação desse dispositivo no contexto brasileiro esbarra na barreira processual da prescrição. Esse dispositivo, da forma como foi proposto na redação do pré-projeto, corre o risco de vir a não ter aplicação prática. Isso porque o prazo prescricional para ajuizamento de ações requerendo a reparação civil por danos seria, de acordo com o nosso ordenamento86, de três anos contados, em princípio, da data do evento danoso, sendo §3º Não se aplica o disposto no §1º aos co-autores de infração à ordem econômica que tenham assinado acordo de leniência cujo cumprimento tenha sido declarado pelo CADE, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados”. Art. 28-A: “A decisão de condenação proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE obrigará a empresa a indenizar as vítimas pelos prejuízos causados. Parágrafo único. A decisão prevista no caput terá caráter executivo em relação aos consumidores prejudicados.” 85 “Os tribunais nacionais que devem decidir sobre as acções de indemnização relativas a uma prática referida no artigo 81º ou 82º sobre a qual uma ANC da REC tenha já tomado uma decisão definitiva que declara verificada uma infracção a estes artigos, ou sobre a qual uma instância judicial de recurso proferiu uma sentença definitiva que confirma a decisão da ANC ou que declara ela própria verificada uma infracção, não podem tomar decisões contrárias a esta decisão ou a esta sentença. COMISSÃO EUROPEIA. The White Paper on Damages actions for breach of the EC antitrust rules, p. 6. 86 Artigo 206, par. 3º, inc. V do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil.” É interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça ultimamente vem adotando um posicionamento de que a regra do referido artigo não se aplicaria em determinadas relações contratuais, 41 que os processos administrativos que investigam as práticas anticompetitivas têm duração média de nove anos87 até que seja proferida uma decisão final. Diante dessas duas constatações, apesar da nobre intenção do artigo 28-A, caso não seja incluída nenhuma regra relacionada ao aumento do prazo prescricional ou ao momento deflagrador da sua contagem, como foi sugerido pela Comissão Europeia88, o dispositivo não terá muita eficácia. Com relação à proposta de alteração do artigo 29, além de algumas mudanças de caráter textual que não alteram substancialmente o dispositivo, prevê-se a inclusão da possibilidade do ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos89. Neste ponto, considerando os resultados já apresentados neste estudo com relação à ausência de um critério uniforme de quantificação dos danos deve-se refletir qual seria a aplicação prática da reparação em dobro proposta pelo legislador. De acordo com as conclusões apresentadas neste estudo, o problema da quantificação nos casos dano decorrentes da prática de condutas conferindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do CC. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. (...) O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma.” (REsp 1276311/RS, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011). 87 De acordo com os dados disponíveis no site do CADE (CADE em números), a média de tempo de tramitação dos processos administrativos nos anos de 2010 e 2011 (de janeiro a setembro) no âmbito do SBDC é de 3.410 dias (quase nove anos e meio). Disponível em http://www.cade.gov.br/Default.aspx?a282828e9271b397a9ab, acesso em outubro de 2011. 88 “A fim de preservar a possibilidade de serem intentadas acções de seguimento, convém tomar medidas para evitar que os prazos de prescrição terminem enquanto está em curso a aplicação a nível público das regras de concorrência pelas autoridades de concorrência (e instâncias judiciais de recurso). Para o efeito, a Comissão preconiza um novo prazo de prescrição que começa a correr na data da adopção pela autoridade de concorrência ou por uma instância de recurso da decisão que declara verificada a infracção, em detrimento de uma suspensão do prazo de prescrição durante o período do processo público.” COMISSÃO EUROPEIA. The White Paper on Damages actions for breach of the EC antitrust rules. Disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/actionsdamages/documents.html, Acesso em 8 de abril de 2011, p.11. 89 É possível pensar em algumas justificativas que motivaram essa alteração. Uma possível justificativa, com origem no direito americano, deriva do fato da reparação em dobro ser uma forma de incentivo ao ajuizamento da ação civil. Nos Estados Unidos, conforme já mencionado, os agentes condenados devem reparar o triplo do valor arbitrado á título de danos. A razão para isso tem um fundamento probabilístico com base no êxito das ações. Dessa forma, constatou-se que a razão aritmética entre o número de condutas praticadas e o número de condenações pelos tribunais é de um para três. Outro fator que influencia a triplicação dos danos são os elevados custos processuais, especialmente na fase probatória, que, em princípio, são suportados pelos autores da ação. Assim, a reparação em triplo, nos Estados Unidos, serve como uma forma de incentivo para que as vítimas ingressem com a ação, já que se fossem apenas reparados os danos, de forma a cobrir não só os danos efetivos mas também as custas do processo. 42 anticompetitivas reside na escolha dos elementos de cálculo para a indenização, seja porque estes elementos não foram indicados nos votos ou porque foram considerados elementos insuficientes à efetiva reparação. A reparação em dobro, diante deste contexto, tem a função de duplicar um quantum indenizatório que atualmente é incapaz de reparar de forma efetiva os danos causados por esses ilícitos. Dessa forma, não é possível afirmar que a duplicação prevista no pré-projeto irá conferir efetividade na reparação desses danos90. Por último, o objetivo dessa norma parece estar dotado de um caráter punitivo, prima facie rejeitado pelos nossos tribunais91. Muito embora a tentativa de tornar a decisão administrativa uma espécie de prova irrefutável da existência do ilícito possa auxiliar na resolução de um dos problemas apresentados-o árduo ônus probatório-, os comentário ao pré-projeto de Lei demonstram que o processo legislativo referente a esta matéria está em descompasso com relação aos demais problemas identificados. A preocupação em alterar a legislação sobre a matéria exterioriza o reconhecimento de que existe uma defasagem muito grande relacionada às ações de responsabilização civil concorrencial. Contudo, sem que sejam apuradas as causas para essa defasagem, a motivação central da produção legislativa, qual seja permitir uma maior eficiência nos mecanismos de reparação desses danos, corre o risco de se tornar letra morta. 90 Além da discussão acerca dos efeitos da duplicação, revela-se interessante o debate sobre a viabilidade da reparação em dobro face ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Alguns dispositivos no próprio Código Civil e também no Código de defesa do consumidor permitem a reparação em dobro nos casos de repetição do indébito decorrente de relações entre credor e devedor (arts. 939 e 940 do Código Civil e art. 42 do CDC) e nos casos em que o construtor, agindo de má fé, invada solo alheio (art. 1.259 do CC). Neste sentido, revela-se necessário compreender a racionalidade por trás dessas exceções à garantia constitucional implícita da vedação ao enriquecimento sem causa para, posteriormente, analisar a viabilidade de um dispositivo conferindo o direito de reparação em dobro em matéria de danos concorrenciais. Para maiores informações sobre a natureza jurídica do enriquecimento sem causa: NERY JR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p.775. E, ainda: AI 182458 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 16-05-1997. 91 A rejeição do dano punitivo como objeto de reparação é apenas aparente. Isso significa que o dano punitivo não será procedente, mas o cálculo indenizatório contabilizará o caráter punitivo como elemento de quantificação. Como bem salienta Schreiber, “No Brasil, (...) vive-se uma situação claramente anômala, na qual os punitive damages não vêm admitidos como parcela adicional de indenização, mas aparecem embutidos na própria compensação do dano moral.” SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos, 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 203 43 A importação de soluções utilizadas em outras jurisdições sem que seja analisada a realidade brasileira acerca do tema apenas irá aproximar o processo legislativo do mundo do ‘dever ser’92, distanciando ainda mais as normas da realidade prática. 92 EHRLICH, Eugen. O estudo do direito vivo. In SOUTO, Cláudio e FALCÃO, Joaquim. Sociologia e direito: leituras básicas de sociologia jurídica. São Paulo: Pioneira, 1980, pp. 131-137. 44 Conclusão As demandas judiciais relacionadas à responsabilização civil dos ilícitos concorrenciais, ainda que escassas em números, vêm ganhando atenção não só dos agentes comerciais como também dos órgãos representativos da sociedade, como é o caso do Ministério Público e das associações de classe. Destacam-se, neste sentido, as ações ajuizadas para reparação de danos causados por cartéis de grande magnitude como o cartel dos gases, o cartel dos cegonheiros, o cartel dos medicamentos genéricos, o cartel dos vergalhões e o caso da cobrança das tarifas de armazenagem portuária nos terminais portuários. Contudo, o número de ações discutindo o tema atualmente no contexto brasileiro é extremamente baixo, especialmente se comparado ao número de ações ajuizadas por ano nos Estados Unidos93. As vinte e duas ações judiciais ajuizadas, encontradas por intermédio da pesquisa realizada neste estudo, em contraponto aos cento e nove processos administrativos em que houve condenação no âmbito do SBDC94, denotam um claro descompasso entre a responsabilização civil e a responsabilização administrativa.95 Os motivos que justificam esse baixo índice de ações ajuizadas devem ser pesquisados e analisados para que se busquem soluções para os problemas encontrados. O presente estudo consistiu em uma tentativa de busca por esses problemas, especialmente de caráter processual em razão da pesquisa de jurisprudência, que impedem o sucesso de uma demanda judicial ou 93 Enquanto no Brasil foram encontradas vinte e duas ações nos últimos dez anos, os EUA apresentam uma média de ingresso de setecentas e cinqüenta ações por ano, conforme dados apresentados no artigo US Private Enforcement, LONGMAN, Thimothy S e OSTOYICH, Joseph. The Antitrust review of the Americas. Londres: Global Competition Review, 2011, disponível em http://www.howrey.com/files/News/d297e387-eeb44f00-9d6a-11f4f2034aeb/Presentation/NewsAttachment/f22f7381-8a3c-4ab4-b0819d32d1c86b2a/US%20Private%20Enforcement.pdf, acesso em 16 de outubro de 2011. 94 Número extraído com base no relatório “CADE em números, disponível http://www.cade.gov.br/Default.aspx?1e1e1ee229e7280252f5, acesso em 12 de outubro de 2011 em 95 É relevante destacar que a busca não exaustiva de casos devidamente justificada neste estudo pode gerar a distorção numérica do resultado. Contudo, os dados levantados por meio desta pesquisa dão indícios de que essa disparidade do número de casos condenados na esfera administrativa e no judiciário é verdadeira. 45 desincentivam os potenciais litigantes a ingressar em juízo requerendo a reparação pelos danos decorrentes de uma conduta anticompetitiva. O resultado da pesquisa demonstra dois entraves processuais percorridos pelas partes que ajuízam a ação: (i) qual o juízo competente para julgar essa matéria; e (ii) ônus da prova excessivo para os autores. O problema relacionado ao ônus da prova, em razão da freqüência com a qual apareceu nos julgados analisados, impacta diretamente na possibilidade de êxito das ações ajuizadas. Conforme já exposto neste estudo, se as partes não conseguem demonstrar a ocorrência do ilícito, os danos causados e o nexo de causalidade entre esses elementos, não há possibilidade de reparação. Outro problema destacado neste estudo refere-se ao tema da quantificação dos danos, em especial dos danos morais coletivos, onde os critérios de cálculo estão bem longe de uma uniformização e, conforme demonstrado no último capítulo, longe da reparação da totalidade dos danos causados por condutas anticompetitivas. Portanto, em razão (i) do baixo número de ações ajuizadas (vinte e duas) comparado ao número de casos em que houve condenação pela prática de conduta anticompetitiva no âmbito do SBDC (cento e nove); (ii) do baixo percentual de êxito das ações ajuizadas (dezoito por cento); e (iii) da utilização, pelos nossos tribunais, de métodos para a quantificação dos valores que não guardar relação alguma com os métodos econômicos para o cálculo aproximado do dano real causado por essas condutas, verifica-se a confirmação da hipótese levantada. Dessa forma, conclui-se que os tribunais brasileiros (tribunais superiores e tribunais regionais federais) não garantem uma efetiva reparação dos danos causados pelas condutas anticompetitivas. Muito embora deva ser reconhecida a tentativa das autoridades de fomentar a responsabilização civil de ilícitos concorrenciais mediante o referido pré-projeto de alteração do art. 29 da Lei 8.884/94, que está sendo discutido em audiência pública, a alteração do dispositivo central sobre responsabilização civil concorrencial, da forma como está sendo proposta, não auxilia na solução dos entraves reais enfrentados nas decisões judiciais. A produção legislativa, sem dúvida, tem um papel importante na mitigação dos problemas enfrentados pelos tribunais. Contudo, antes da alteração da Lei, é de extrema relevância que se execute um estudo prévio de caso para identificar os problemas no plano da realidade. 46 Bibliografia BUCHAIN, Luiz Carlos; NUSDEO, Fábio. O poder econômico e a responsabilidade civil concorrencial. Porto Alegre/RS: Nova Prova, 2006. CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. COMISSÃO EUROPEIA. 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O CADE decidiu pelo arquivamento do processo administrativo no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.005669/2002-31. 96 Os andamentos dos processos indicados neste documento foram atualizados até outubro de 2011. 51 STATUS DA AÇÃO Ainda não foi proferida decisão de mérito pelo TRF4. CASO N.2 Ação Civil Pública No. 7099345-90.2009.8.13.0024 – Cartel dos gases Número de Origem: n/d Órgão: 28a Vara cível de Belo Horizonte Data da Decisão: pendente de decisão de mérito Data do Ajuizamento: 19/05/2009 Recorrente: Associação de Hospitais (AHMG) Recorrido: White Martins Ltda e outros Relator: Juíza Iandara Peixoto Nogueira BREVE RESUMO Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Hospitais de Belo Horizonte requerendo cessação da prática de cartel no mercado de gases medicinais e a compensação pelos danos decorrentes da prática do sobrepreço. A juíza indeferiu a antecipação de tutela em um primeiro momento, mas reconsiderou a decisão após o julgamento superveniente do processo administrativo que tramitava no CADE em que foram condenadas empresas do mercado de gases industriais pela prática de cartel. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Sim. Quando a ação foi ajuizada já havia parecer da SDE. Em 2010, o CADE condenou as representadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO 52 Ainda não houve decisão de mérito no caso. CASO N.3 Apelação N.º 70018714857 Número de Origem: 053/1.03.0002071-0 Órgão: 3a Câmara Cível do Rio Grande do Sul Data da Decisão: 12/07/2007 Data do Ajuizamento: 26/05/2003 Recorrente: Adalberto Zanini e outros Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Relator: Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino BREVE RESUMO Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público em Ação Civil Pública. Argumenta o apelante que as provas apresentadas nos autos foram obtidas de forma ilícita. Além disso, sustenta que não houve prática de cartel e sim paralelismo consciente. Por fim, argumenta pela impossibilidade de concessão de danos morais coletivos em razão de os danos morais não serem compatíveis com a idéia de transindividualidade da lesão devendo repercutir apenas na esfera individual. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais coletivos. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Sim. Houve condenação das representadas pelo CADE no âmbito do Processo administrativo n. 08012.005495/2002-14. 53 ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O juízo de segunda instância não acolheu os argumentos do apelante e manteve a condenação dos réus. Não houve recurso aos tribunais superiores. CASO N.4 Ação Civil Pública N.027/1.05.0004158-2 Número de Origem: n/d Órgão: 2ª Câmara Cível de Santa Maria (RGDS) Data da Decisão: 28/12/2010 Data do Ajuizamento: 2004 Recorrente: Ministério Público Federal Recorrido: Arlindo dos Santos Dutra e outros Relator: Juíza Stefânia Frighetto Schneider BREVE RESUMO Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público após conclusão do inquérito civil que apontou a ocorrência da prática de cartel. A juíza julgou parcialmente procedente a ação, tornando definitiva a antecipação de tutela pela cessação da prática de cartel e condenando ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença e de danos morais coletivos no valor de 750 mil reais. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Encontra-se em análise no CADE o processo administrativo n. 08012.004573/2004-17. A SDE opinou pela condenação dos representados. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO 54 Houve agravo para o tribunal, que manteve a decisão de primeira instância. Não houve recurso aos tribunais superiores. CASO N.5 Apelação N.70010005544 Número de Origem: 032/1.03.0005173-1 Órgão: 6ª Câmara Cível de São Jerônimo (RGDS) Data da Decisão: 11/05/2005 Data do Ajuizamento: 28/05/2003 Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Public Recorrido: Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí Ltda. Relator: Desembargador Artur Armaldo Ludwig BREVE RESUMO Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que, nos autos da ação civil pública de responsabilidade por danos decorrentes da infração à ordem econômica e do direito do consumidor, julgou improcedente a ação. O Ministério Público sustenta que houve uniformização dos preços e condições de pagamento após a criação de uma Associação dos Mineradoras e requer aplicação de multa reparadora de 10% do valor correspondente ao volume total de areia extraída desde a instauração do inquérito civil. O juízo de segundo grau entendeu que o fato dos preços e condições de pagamento terem se tornado únicos não caracterizaria, por si só, infrações ao mercado. Adicionalmente, revela que o próprio CADE arquivou o processo referente ao suposto cartel. Considerando estes fundamentos, a apelação foi improvida. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC 55 Sim. O CADE decidiu pelo arquivamento do processo. Obs: A mesma associação foi condenada pelo CADE em outro processo administrativo em 2009 (Processo Administrativo nº 08012.000208/1999-79). ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO Apelação desprovida. Não houve recurso aos tribunais superiores. Caso encerrado. CASO N.6 Ação Civil Pública N.0000233-25.2011.4.03.6100 Número de Origem: n/a Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo Data da Decisão: 04/04/2011 Data do Ajuizamento: 10/01/2011 Recorrente: CIA/ DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Recorrido: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA e outros Relator: Juiza Isadora Segalla Afanasieff BREVE RESUMO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Sabesp em face da White Martins e outras empresas que comercializam gases industriais requerendo a reparação por danos causados pela prática de sobrepreço resultante da conduta cartelizada dessas empresas. Houve extinção do processo sem julgamento de mérito por entender que, mesmo havendo a possibilidade de uma sociedade de economia mista figurar no pólo ativo da ação, a Sabesp não demonstrou interesse legítimo compatível com o desempenho da sua finalidade institucional. 56 DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC? Sim. O CADE decidiu pela condenação das requerentes no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O processo foi extinto sem julgamento do mérito. CASO N.7 Apelação N.70016988883 Número de Origem: 044/1.06. 0002731-1 Órgão: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Data da Decisão: 10/11/2008 Data do Ajuizamento: 09/06/2006 Recorrente: Posto de Combustíveis Dullius Ltda. Recorrido: Ministério Público (POA) Relator: Desembargador Claudio Augusto Rosa Lopes Nunes BREVE RESUMO Trata-se de Ação civil pública oferecida pelo Ministério Público em face do Posto de combustíveis Dullius Ltda. A ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Encantado e o posto interpôs Agravo de Instrumento para recorrer da decisão interlocutória que definiu como juízo competente a Justiça Comum (Estadual) para julgar a Ação Civil Pública oferecida pelo Ministério Público em nome dos consumidores de combustíveis. O Tribunal não deu provimento ao recurso sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos está relacionada a consumo e, além disso, não há no pólo passivo 57 nenhuma pessoa jurídica de direito público. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial sob o fundamento de que não houve indícios da prática de cartel e, ainda que haja indícios da prática de preço abusivo, isso não justificaria uma intervenção drástica do Estado na economia devendo ser garantido o art. 170, IV da CF. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Não foram encontrados casos na esfera administrativa. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O tribunal decidiu pela improcedência da ação e o Ministério Público não recorreu da decisão. CASO N.8 Apelação N.70018077529 Número de Origem: 0438901-98.2005.8.21.0001 Órgão: 9a Câmara Cível do Rio Grande do Sul Data da Decisão: 09/05/2007 Data do Ajuizamento: 01/03/2005 Recorrente: Comercial de Bebidas Moro Ltda. Recorrido: Companhia de Bebidas da Américas – AMBEV; Pepsi Cola Engarrafadora Ltda and Companhia Brasileira de bebidas. Relator: Odone Sanguiné BREVE RESUMO 58 A Apelante sustenta a presença de violação à livre concorrência e prática de atos concorrenciais abusivos na forma do art. 20, L. 8.884/94. A Apelada teria ingressado no mercado de distribuição de bebidas reservando para si preços especiais e abusivos, com os quais a Apelante não pode concorrer, tendo dado causa a seu aniquilamento como empresa e violação da livre concorrência. Alega também prática de preços abusivos de venda no varejo de zona na qual atuava a Apelante visando ganhar mercado. Tendo o CADE concordado com a fusão e criação da AMBEV, inclusive colocando como uma das condições a possibilidade de distribuição direta dos produtos, não há ilícito. Do mesmo modo, a imposição de preços não equitativos ao mercado, alegada, só configura ilicitude se violar o art. 20, L. 8884. Por fim, Apelante nada comprovou. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Não foram encontrados casos na esfera administrativa. Obs: A decisão mencionada nos autos do processo refere-se ao Ato de Concentração que criou a AMBEV, aprovado com restrições pelo CADE. Uma das condições para a aprovação foi justamente que a AMBEV efetue a distribuição de seus produtos diretamente. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO Foi negado seguimento aos pedidos com base na decisão do CADE e pela falta de provas. Não houve recurso. CASO N.9 Agravo de Instrumento N.990.10.279201-3 59 Número de Origem: 511.01.2009.002314-0/000000-000 Órgão: 37a Câmara Cível de São Paulo Data da Decisão: 16/09/2010 Data do Ajuizamento: Recorrente: COSAN S/A Indústria e Comércio Recorrido: Agrícola Três Meninas Ltda ME Relator: Roberto Mac Cracken BREVE RESUMO Agravo de Instrumento em ação de reparação de danos materiais e morais contra decisão que determinou que o CADE fosse oficiado para acompanhar a ação principal na qualidade de assistente. Pelo voto do relator depreende-se que a ação principal consiste em um pedido de indenização decorrente de relação contratual. O autor alega que o réu exerce sua posição dominante cobrando preços excessivos. O desembargador negou provimento ao recurso. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Não foram encontrados casos na esfera administrativa. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O tribunal negou provimento ao agravo. Não houve decisão de mérito. CASO N.10 Ação Civil Pública nº 0029912-22.2001.403.6100 Número de Origem: n/a 60 Órgão: 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Data da Decisão: 17/06/2010 Data do Ajuizamento: 27/11/2001 Recorrente: Ministério Público Federal Recorrido: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda, Eli Lilly do Brasil Ltda e outros Relator: n/d BREVE RESUMO Ação Civil Pública pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização a ser encaminhada para o fundo de interesses difusos e à vedação do parcelamento de tributos federais uma vez que praticou atos de cartelização. O juiz entendeu que as reuniões entre concorrentes para discutir estratégias de venda e tendências de mercado não é, por si só, ilícita. Além disso, o juiz entendeu que não houve comprovação do dano. Portanto, na ausência dos requisitos mínimos para configurar a responsabilidade civil (ato ilícito e comprovação do dano) a ação foi julgada improcedente. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Sim. O CADE decidiu pela condenação das representadas no Processo Administrativo n. 08012.009088/1999-48. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O juiz negou provimento à ação civil pública. Os autos foram arquivados. CASO N.11 Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.984815-8/001 61 Número de Origem: 002406984815-8 Órgão: 11ª Câmara Cível da Comarca de Belo Horizonte Data da Decisão: Pendente de decisão de mérito Data do Ajuizamento: 18/01/2006 Recurso Data da interposição: 03/05/2006 Data da decisão: 06/09/2006 Recorrente: Belgo Siderurgia S/A Recorrido: Cobraco Comercial Brasileira de ação Ltda Relator: Des. Marcelo Rodrigues BREVE RESUMO Agravo de Instrumento visando reverter a decisão em sede de antecipação de tutela determinando que os agravantes vendessem seus produtos para terceiros pelo mesmo valor da venda aos distribuidores. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Sim. O CADE condenou os representados no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.002172l2004-22 (cartel dos vergalhões). ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO Ainda não houve decisão de mérito. O tribunal manteve a decisão liminar em primeira instância determinando que apelado vendesse seus produtos com o mesmo preço praticado na venda para distribuidores. CASO N.12 62 Apelação nº 1.0702.02.002684-6/001 Número de Origem: n/d Órgão: 12ª Câmara Cível da Comarca de Uberlândia Data da Decisão: 15/06/2005 Data do Ajuizamento: 08/03/2002 Recurso Data da interposição: 27/01/2006 Data da decisão: 05/04/2006 Recorrente: Pró Saúde Assistência médica Recorrido: Hospital Maternidade Santa Clara Ltda Relator: Des. Alvimar de Ávila BREVE RESUMO Apelação visando reformar a sentença proferida pelo juiz de primeira instância que julgou improcedente os pedidos. O apelante alega que o hospital recusou-se a contratar com o plano de saúde e que, pelo fato de ser um dos maiores hospitais da região, a operadora de planos de saúde foi excluída do mercado. O tribunal entendeu que a apelante não demonstrou nexo de causalidade entre a conduta do hospital e a violação dos dispositivos da L. 8884 e negou provimento ao apelo. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Não foram encontrados casos na esfera administrativa. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O tribunal confirmou a decisão de primeira instância que havia negado seguimento à ação. Processo encerrado. 63 CASO N.13 Apelação nº 2.0000.00.514885-2/000 Número de Origem: 0702041165664 Órgão: 2ª Câmara Cível de Uberlândia Data da Decisão: 02/03/2005 Data do Ajuizamento: 29/01/2004 Recurso Data da interposição:25/05/2005 Data da decisão: 07/02/2006 Recorrente: Triângulo corretora de Seguros Ltda. Recorrido: Sul América Cia Nacional de Seguros SA Relator: Des. Tarcisio Martins Costa BREVE RESUMO Apelação visando reformar a sentença proferida pelo juiz de primeira instância que julgou improcedente os pedidos. A apelante alega que a companhia de seguros concede descontos diferenciados a cada corretora de seguros com base no faturamento de cada uma. O tribunal argumentou que a empresa de seguros agiu dentro da livre iniciativa e livre concorrência. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Não foram encontrados casos na esfera administrativa. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O tribunal confirmou a decisão de primeira instância que havia negado seguimento à ação. 64 Não houve recurso aos tribunais superiores. CASO N.14 Apelação nº 1184536-0/4 Número de Origem: n/d Órgão: 28 Vara Cível da Comarca de São Paulo Data da Decisão: n/d Data do Ajuizamento: n/d Recurso Data da interposição: 30/05/2008 Data da decisão: 04/06/2009 Recorrente: Luma Auto Posto Recorrido: Shell Brasil Ltda Relator: Des. Dyrceu Cintra BREVE RESUMO Apelação visando reformar a sentença proferida pelo juiz de primeira instância que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusulas de exclusividade em contrato de fornecimento de combustíveis cumulada com pleito condenatório de equiparação de condições negociais. O tribunal entendeu que são lícitas as cláusulas de exclusividade. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Não foram encontrados casos na esfera administrativa. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O tribunal confirmou a decisão de primeira instância que havia negado seguimento à ação. 65 Processo encerrado. CASO N.15 Apelação nº 1057638-0/6 Número de Origem: n/d Órgão: 20ª Vara Cível Comarca de São Paulo Data da Decisão: n/d Data do Ajuizamento: n/d Recurso Data da interposição: 28/06/2006 Data da decisão: 29/03/2007 Recorrente: Auto Posto Gás Shop Ltda Recorrido: Petrobras Distribuidora S/A Relator: Des. Dyrceu Cintra BREVE RESUMO Apelação visando reformar a sentença proferida pelo juiz de primeira instância que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusulas de exclusividade em contrato de fornecimento de combustíveis cumulada com pleito condenatório de equiparação de condições negociais. O tribunal entendeu que são lícitas as cláusulas de exclusividade. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC Não foram encontrados casos na esfera administrativa. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O tribunal confirmou a decisão de primeira instância que havia negado seguimento à ação. Processo encerrado. 66 CASO N.16 Apelação Cível nº 70033651423 Número de Origem: 010/1.07.0010424-3 Órgão: 16ª Câmara Cível da Comarca de Caxias do Sul Data da Decisão: 18/08/2009 Data do Ajuizamento: 18/05/2007 Recurso Data da interposição: 01/12/2009 Data da decisão: 21/01/2010 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Auto Posto Santa Lucia Ltda Relator: Des. Paulo Sérgio Scarparo BREVE RESUMO Apelação visando reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública cujo pedido era para o judiciário fixar margens de lucro dos postos de gasolina da região além da indenização por danos extrapatrimoniais difusos sob o fundamento de que haveria ocorrido a prática de cartel. O Relator entendeu que não havia nos autos provas suficientes para a condenação e que a proximidade das margens de lucro não poderia ser utilizado como critério caracterizador de atentado à livre concorrência. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC No âmbito da Averiguação Preliminar n. 08012.010215/2007-96, a SDE sugeriu a instauração do Processo Administrativo. 67 ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O juiz negou provimento à ação civil pública. Não houve apelação. Os autos foram arquivados. CASO N.17 Resp 1.181.643-RS Número de Origem: Órgão: Superior Tribunal de Justiça Data da Decisão: 01/03/2011 Data do Ajuizamento da ação originária: 06/06/2006 Data da decisão de primeira Instância: 30 de janeiro de 2008 Recorrente: Tecon Rio Grande S/A Recorrido: Ministério Público Federal Relator: Min. Herman Benjamin BREVE RESUMO Ação Civil Pública (2006.71.01.002601-6/RS) ajuizada pelo Ministério Público com o intuito de cessar a cobrança da tarifa portuária sob a alegação de que constituiria em infração da ordem econômica pelo emprego do exercício abusivo de posição dominante vez que a tarifa não remunera serviços prestados. A tarifa é cobrada sobre mercadoria que está em trânsito na alfândega e que não necessariamente irá permanecer pelos 15 dias cobrados. O STJ julgou procedente o recurso, condenando os réus à reparação de danos. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC? Encontra-se em análise pela Secretaria de Direito Econômico o Processo Administrativo n. 68 08012.005422/2003-03. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO Não houve recurso extraordinário. Processo encerrado. CASO N.18 Ação Civil Pública N. 2008.71.07.001547-0 Número de Origem: n/a Órgão: TRF4 Data da Decisão: não houve ainda Data do Ajuizamento: 24/04/2008 Autor: Ministério Público Réus: Posto Capoani Ltda Relator: Juiza Lenise Kleinübing Gregol BREVE RESUMO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Posto Capoani requerendo a cessação da cobrança de elevada margem de lucro, limitando-a à 15%, em razão da prática de cartel. A juíza em um primeiro momento declinou a competência para o juízo estadual, mas, em sede de agravo oposto pela ANP, a decisão foi revertida e o processo aguarda decisão. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC? Não foram encontrados casos na esfera administrativa. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO 69 Ainda não houve julgamento de mérito. CASO N.19 Ação Civil Pública N. 2003.72.05.006266-5/SC Número de Origem: n/a Órgão: TRF4 Data da Decisão: 24/11/2009 Data do Ajuizamento: 19/11/2003 Autor: Ministério Público Federal Réus: Antenas Comunitárias Brasileiras LTDA. Relator: Nicolau Konkel Junior BREVE RESUMO Ação Civil Pública objetivando desconstituir um suposto monopólio no mercado de TV a cabo no município de Blumenau. O Ministério Público solicita a cassação da concessão de operação de TV a cabo das empresas envolvidas. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC? Sim. Houve condenação das representadas pelo CADE no Processo Administrativo n. 53500.003888/2001. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO O Tribunal negou provimento à apelação. Aguardando decisão de instância superior. CASO N.20 70 Ação Civil Pública N. 2009.72.07.000694-3/SC Número de Origem: n/a Órgão: TRF4 Data da Decisão: 19/02/2010 Data do Ajuizamento: 22/05/2009 Autor: Ministério Público Federal Réus: A Nunes E Cia e outros Relator: Gysele Maria Segala Da Cruz BREVE RESUMO Ação Civil Pública objetivando reprimir as condutas de cartel e preço abusivo no mercado de revenda de gasolina no município de Tubarão (SC). O Ministério Público requer a restituição dos valores ilegalmente cobrados. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC? Sim. O CADE decidiu pelo arquivamento da Averiguação Preliminar n. 08012.003857/2003-13. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO Foi determinado o deslocamento da ação para o juízo estadual. CASO N.21 Ação Civil Pública N. 2002.61.17.000769-6 Número de Origem: Órgão: Data da Decisão: 23/06/2003 71 Data do Ajuizamento: n/d Autor: Ministério Público Federal Réus: Unimed Regional de Jaú Relator: Rodrigo Zacharias BREVE RESUMO Ação Civil Pública objetivando cessar a aplicação de cláusula de exclusividade imposta pela UNIMED de Jaú (SP) aos médicos cooperados impedindo a vinculação destes médicos a outros planos de saúde e reparar os danos morais causados aos consumidores sendo o valor destinado ao Fundo de Defesa aos Direitos Difusos. A ré foi condenada ao pagamento de R$200 mil a títulos de danos morais coletivos. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC? Sim. Houve condenação das representadas pelo CADE no Processo Administrativo n. 08012.005459/2002-42. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO Confirmada a decisão de primeira instância. Processo encerrado. CASO N.22 Ação Civil Pública N. 2001.70.01.008206-8/PR Número de Origem: n/a Órgão: TRF4 Data da Decisão: 08/01/2010 Data do Ajuizamento: 17/09/2001 Autor: Ministério Público Federal Réus: Agência Nacional de Petróleo e outros 72 Relator: Rogério Cangussu Dantas Cachichi BREVE RESUMO Ação Civil Pública objetivando cessar a suposta prática de preço predatório e acordo de preços entre os revendedores de combustível da região de Londrina/PR. O Ministério Público requereu a condenação pela reparação dos danos morais e materiais aos consumidores lesados. DECISÃO ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO SBDC? Encontra-se atualmente em discussão no CADE por meio do Processo Administrativo n. 08012.001003/2000-41. A SDE sugeriu pelo arquivamento dos autos. ESTÁGIO ATUAL DA AÇÃO Foram julgados improcedentes os pedidos realizados na Ação Civil Pública e os autos foram arquivados. 73