Acórdãos STA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
0473/12
16-05-2012
2 SECÇÃO
ISABEL MARQUES DA SILVA
EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO
Sumário:
I - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução
fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do
CPPT.
II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a
ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de
revogação do acto reclamado, quando o seu autor for entidade
diversa do órgão da execução fiscal.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Data de Entrada:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
Aditamento:
JSTA000P14165
SA2201205160473
03-05-2012
A...
FAZENDA PÚBLICA
UNANIMIDADE
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
- Relatório 1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo
Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de
30 de Dezembro de 2011, que julgou procedente a excepção
peremptória de intempestividade da reclamação por si deduzida
contra o acto de compensação n.º 2011 00006499608, apresentando
as seguintes conclusões:
I. A Sentença recorrida, julgando procedente a excepção de
intempestividade da reclamação, considerou que o prazo para
deduzir a presente reclamação é de 10 dias e não de 30 dias.
II. A presente Reclamação tem como fundamento a compensação
ilegal de dívidas tributárias, sendo que o acto praticado não foi
praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, mas sim pelo Director
Geral dos Impostos.
III. Pelo que o prazo para interpor a presente reclamação é de 30
dias, conforme o disposto no artº 277 n.º 3 do CPPT.
IV. Sendo certo que o n.º 3 do Artº 277 do CPPT refere
expressamente o prazo para revogação do acto depreende-se, do
espírito da lei, que o legislador quis aplicar tal prazo à apresentação
da Reclamação.
V. Vide a este respeito Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
de 22/10/2008 processo nº 0762/08 disponível em www.dgsi.pt, que
expressamente refere:
“O prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias ou 30 dias,
conforme se trate decisão de órgão da execução fiscal ou de outra
entidade da administração tributária…”
“E o certo é que …o artigo 277.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário dispõe expressamente os prazos em que a
reclamação deve ser apresentada: 10 ou 30 dias.”
VI. De igual modo a Doutrina relevante se tem pronunciado quanto à
aplicabilidade do prazo de 30 dias à apresentação da reclamação
quando o acto reclamado seja praticado por entidade tributária diversa
do órgão de execução fiscal.
VII. Vide a este respeito Jorge Lopes de Sousa, in Código de
Procedimento e de Processo Tributário, anotado e Comentado, II
Volume, 2007, Áreas Editora, pag. 655, refere que “…a reclamação é
apresentada sempre no órgão da execução fiscal e não nos serviços
onde foi praticado o acto, se foi serviço diferente daquele em que
correr a execução fiscal. Nesse caso, porém, o prazo de apresentação
da reclamação será o de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 277 e não o
de 10 dias …”
VIII. Na mesma obra em anotação n.º 2 ao artº 277º, pag. 659, refere
que “…Porém, nestes casos em que o acto impugnado não foi
praticado pelo órgão da execução fiscal, o prazo para apresentação
da reclamação será o de 30 dias, previsto no n.º 3 do artº 277º e não
o de 10 dias…”
IX. E ainda em anotação.º 4 ao art. 277, pag. 661, sob a epígrafe “4 –
Prazos para apresentação da reclamação” refere que “O prazo para
apresentação da reclamação é de 10 dias ou 30 dias, conforme se
trate de decisão do órgão da execução fiscal ou de outra entidade da
administração tributária, a contar da data em que o interessado tiver
sido notificado da decisão reclamada…”.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente
anulando-se a Sentença Recorrida que julgou improcedente (sic) a
excepção de intempestividade da Reclamação e, consequentemente,
se determine o prosseguimento dos Autos.
Decidindo em conformidade com as conclusões ora aduzidas, Vossas
Excelências, Venerandos Desembargadores (sic), farão a devida
JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal
emitiu parecer nos seguintes termos:
(…)
A nosso ver o recurso não merece, manifestamente, provimento.
O prazo para deduzir reclamação de actos de órgão de execução fiscal é de 10
dias, contado da notificação da decisão reclamada (artigo 277.º/1 do CPPT).
O prazo de 30 dias referido no artigo 277.º/3 do CPPT, como resulta,
limpidamente, da letra da lei, reporta-se ao prazo de revogação do acto
sindicado, quando o mesmo tenha sido proferido por entidade diversa do órgão
da execução fiscal.
A interpretação que o recorrente faz do normativo ínsito no n.º 3 do artigo 277.º
do CPPT não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, pelo
que é ilegal (artigo 9.º/3 do CC).
Embora seja certo que o Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na sua
4.ª edição do CPPT, anotado, e comentado, refere que o prazo de 30 dias se
reporta, também, ao prazo de dedução da reclamação, quando o acto
impugnado não foi praticado pelo OEF, fá-lo por evidente lapso, como assume
expressamente, na 6.ª edição de 2011 de tal obra.
É, pois, certo que o prazo para deduzir RAOEF é de 10 dias contados da
notificação do acto reclamado.
Como resulta do probatório, o recorrente presume-se notificado do sindicado
acto de compensação em 29 de Agosto de 2011.
O prazo de 10 dias teve, assim início em 30 de Agosto de 2011.
Tal prazo conta-se de forma contínua, suspendendo-se durante as férias
judiciais e transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente (artigos 103.º da
LGT, 20.º/2 do CPPT e 144.º do CPC).
O prazo esteve, assim suspenso até 31 de Agosto de 2011 (férias judiciais de
Verão), começando o seu decurso em 1 de Setembro de 2011, pelo que
terminaria em 10 de Setembro de 2011.
Uma vez que o dia 10 coincidiu com um sábado, o termo do prazo transferiu-se
para o dia 12 de Setembro de 2011, primeiro dia útil seguinte.
Tratando-se de um prazo processual o recorrente podia praticar, ainda, o acto
até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ou seja, até 15 de Setembro
de 2011.
Uma vez que a reclamação foi enviada pelo correio, em 22 de Setembro de
2011, como resulta do probatório, é evidente que nessa data já se mostrava
ultrapassado o prazo de reclamação.
A caducidade do direito de acção consubstancia excepção dilatória,
determinante da absolvição da instância da entidade requerida (artigos 87.º,
88.º e 89.º do CPTA, ex vi do artigo 2.º/c) do CPPT).
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a
sentença recorrida na ordem jurídica.
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do
processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação 4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, é intempestiva a reclamação
deduzida, porque interposta para além do prazo judicial de 10 dias
previsto no n.º 1 do artigo 277.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, ou se, como alegado, deve ter-se como
tempestivamente deduzida, ex vi do espírito do n.º 3 do artigo 277.º
do CPPT, porquanto o acto de compensação reclamado não foi
praticado pelo órgão de execução fiscal.
5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do
presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 19/08/2011, a A.T. procedeu à compensação de parte da
dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução
fiscal n.º 1902200901065254 (compensação nº 2011
00006499608/documento de cobrança nº 2011 0000000314170) com
o crédito resultante do reembolso de IRS de 2010 do Reclamante, no
valor de € 5.272,93 (cfr. fls. 350 a 352 presentes autos)
B) O acto de compensação referido na alínea anterior foi remetido ao
Reclamante, por carta registada, em 24/08/2011 (cfr. fls. 390 dos
presentes autos).
C) A presente reclamação foi enviada para o Serviço de Finanças de
Vila do Conde, em 22/09/2011 e recebida em 23/09/2011 (cfr. fls. 340 e
carimbo do Serviço de Finanças de Vila do Conde, aposto no rosto da petição
a fls. 341 dos presentes autos).
6 – Apreciando
6.1 Da intempestividade da reclamação deduzida
A decisão recorrida, a fls. 437 a 443 dos autos, julgou procedente a
excepção de intempestividade da reclamação suscitada pela Fazenda
Pública, porquanto na data em que o impetrante deduziu a
Reclamação sub judice (22 de Setembro de 2011, de acordo com o
fixado na alínea C) do probatório), o prazo legalmente consagrado
para o exercício do direito de reclamar – que corresponde sempre a
10 dias (artigo 277.º n.º 1 do CPPT) – mostrava-se, há muito,
esgotado, concretamente, esgotara-se no dia 12 de Setembro de
2011 (cfr. sentença recorrida, a fls. 443 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, alegando em síntese ser aplicável
à reclamação não o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 277.º
do CPPT, como julgado, mas o de 30 dias previsto no n.º 3 do mesmo
normativo legal, porquanto a reclamação tem como fundamento a
compensação ilegal de dívidas tributárias, sendo que o acto praticado
não foi praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, mas sim pelo
Director Geral dos Impostos. Mais alega que sendo certo que o n.º 3
do Artº277 do CPPT refere expressamente o prazo para revogação
do acto depreende-se, do espírito da lei, que o legislador quis aplicar
tal prazo à apresentação da Reclamação, sendo nesse sentido o
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/10/2008 processo
nº 0762/08 e a posição de Jorge Lopes de Sousa, in Código de
Procedimento e de Processo Tributário, anotado e Comentado, II
Volume, 2007, Áreas Editora, que cita e transcreve nos trechos
relevantes (cfr. as alegações de recurso e respectivas conclusões
supra transcritas).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal no
seu parecer junto aos autos e supra transcrito sustenta
fundamentadamente o não provimento do recurso.
Vejamos pois.
Dispõe o n.º 1 do artigo 277.º do CPPT, sob a epígrafe Prazo e
apresentação da reclamação, que:
«1. A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a
notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e
conclusões.
1. A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no
prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
2. Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa
do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de
30 dias».
Decorre inequivocamente do transcrito preceito legal ser sempre o
mesmo, independentemente da natureza do acto ou da entidade que
o praticou - pois que a lei não distingue, antes fixa um único prazo e
não ressalva caso algum - o prazo para deduzir reclamação.
Esse prazo é o de 10 dias após a notificação da decisão e vem fixado
no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT.
O prazo de 30 dias a que alude o n.º 3 do artigo 277.º do CPPT
respeita, não à apresentação da reclamação (matéria de que trata o
n.º 1 do preceito), mas à possibilidade de revogação do acto
reclamado pelo seu autor, quando se trate de entidade diversa do
órgão da execução fiscal, como decorre de modo inequívoco da
remissão do n.º 3 apenas para o n.º 2 do artigo 277.º do CPPT.
Ou seja, sendo embora o prazo para a apresentação da reclamação
sempre de 10 dias (n.º 1 do artigo 277.º), uma vez apresentada a
reclamação pode o autor do acto revoga--lo, no prazo também de 10
dias, se o acto reclamado tiver sido praticado pelo órgão de execução
fiscal (n.º 2 do artigo 277.º do CPPT), ou no prazo de 30, se o acto
reclamado tiver sido praticado por entidade diversa do órgão da
execução fiscal (n.º 3 do artigo 277.º do CPPT).
Neste sentido decidiu já este Supremo tribunal por Acórdão datado de
15 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 0608/09, que a
sentença recorrida revela, aliás, conhecer, e que aqui acompanhamos
também.
É esta, também, a posição assumida por JORGE LOPES DE SOUSA
na mais recente edição do seu Código de Procedimento e de
Processo Tributário Anotado e Comentado (6.ª edição, Lisboa, Áreas
Editora, 2011, pp. 285/286), na qual se lê: «O prazo de 10 dias para a
apresentação da reclamação, referido no n.º 1 do artigo 277.º, é
aplicável tanto no caso de o acto impugnado ter sido praticado pelo
órgão da execução fiscal como por outra entidade, pois o prazo
previsto no n.º 3 refere-se apenas ao prazo de revogação previsto no
n.º 2 e não ao indicado no n.º 1», mais acrescentando (nota 1 de p.
286): «Corrige-se aqui um lapso evidente da 4.ª edição anterior, em
que se afirmava, sem qualquer fundamento, que nos casos em que o
acto impugnado não foi praticado pelo órgão da execução fiscal, o
prazo de apresentação da reclamação seria de 30 dias, previsto no n.º
3 deste art. 277.º e não o de 10 dias, indicado no n.º 2».
Embora o recorrente reconheça que o n.º 3 do Artº277 do CPPT
refere expressamente o prazo para revogação do acto, alega que
depreende-se, do espírito da lei, que o legislador quis aplicar tal prazo
à apresentação da Reclamação (cfr. conclusão IV das suas alegações
de recurso).
Não o podemos, contudo, acompanhar.
É que nem o recorrente demostra, nem se nos afigura, que o espírito
da lei vá no sentido de alargar o prazo para dedução da reclamação
fixado no n.º 1 para o seu triplo nos casos em que o autor do acto
reclamado não seja o próprio órgão da execução fiscal.
De facto, a reclamação é sempre apresentada no órgão da execução
fiscal (cfr. o n.º 2 do artigo 277.º do CPPT), cabendo a este comunicar
ao autor do acto reclamado, quando entidade diversa, a dedução da
reclamação, designadamente para permitir-lhe, se for o caso, revogar
o acto reclamado (para o que dispõe de um prazo mais longo, ex vi do
n.º 3 do artigo 277.º do CPPT, do que aquele que para o mesmo
efeito dispõe o próprio órgão da execução).
Não há, pois, senão um prazo (judicial) de 10 dias para apresentação
da reclamação, qualquer que seja a entidade que tenha praticado o
acto reclamado, havendo, porém, prazos diversos – 10 e 30 dias –
para a revogação destes.
Assim sendo, falece razão ao recorrente na sua pretensão de
aplicação à reclamação deduzida do prazo de 30 dias previsto no n.º
3 do artigo 277.º do CPPT havendo que confirmar o julgado recorrido
no sentido da intempestividade da reclamação, pois que, como bem
decidiu e atento ao disposto nas alíneas B) e C) do probatório fixado,
o prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para reclamar do
acto de compensação, embora contado apenas a partir do dia 1 de
Setembro de 2011 (em virtude da sua suspensão, após início, por
férias judiciais), já se encontrava esgotado quando, em 22 de
Setembro de 2011, esta foi remetida ao Serviço de Finanças de Vila
do Conde.
- Decisão 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar
provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Maio de 2012. - Isabel Marques da Silva (relatora) Lino Ribeiro - Dulce Neto.
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