PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2010.026829-7/001. ORIGEM : lla Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado em substituição ao Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Espólio de José Inácio de Araújo, representa& por sua Inventariante Mabel Cartacho de Paulo Inácio Araújo. ADVOGADO : André Wanderley Soares. APELADO : Cagepa — Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAGEPA. COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA EM MAIO DE 2006. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PROVIMEN TO. A pretensão de indenização pelos danos experimentados pelo consumidor pode ser ajuizada enquanto não escoado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.° 200.2010.026829-7/001, na Ação de Reparação por Danos Morais, em que figuram como partes o Espólio de José Inácio de Araújo e Cagepa — Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, dar provimento à Apelação. VOTO. José Inácio de Araújo ajuizou, perante o Alf.70 da 11° Vara Cível da Comarca desta Capital, a Ação de Reparação por Danos Morais. processo n.° 200.2010.026829-7, em face da Cagepa Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. — Alegou que (1) a Cagepa teria efetuado cobrança de rateio de consumo comum em suas faturas de fevereiro, março e maio de 2006, mesmo após a individualização dos medidores de água do condomínio onde reside; (2) haN ria ajuizado Ação, processo n.° 200.2006.030929-7, no âmbito da qual for recon ecida a ilegalidade da referida cobrança, verificando-se o trânsito em julgadt, o ecisum; e (3) a cobrança indevida teria lhe causado dano moral. Pugnou pela condenação da Ré ao pagamento d c indenização por danos morais. Em substituição ao Autor, que faleceu no curse do processo, f. 11, foi requerida a habilitação de Mabel Cartacho de Paulo Inácio Araújo, cônjuge supérstite, como representante do Espólio, f. 10. Sentenciando, f. 15/16, o Juízo reconheceu a ecorrência de prescrição trienal, julgando extinto o processo com resolução do mérite e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o art. 12 da Lei Federal n.° 1.060/50. O Espólio de José Inácio de Araújo interpôs Apelação, f. 18/22, alegando que (1) a relação jurídica entre as partes seria consumv ;sta, não se aplicando o Código Civil; (2) nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional incidente ao caso seria quinquenal; e (3) a cobrança indevida ocorrera em 2006. nos meses de fevereiro, março e maio, não tendo decorrido ainda a prescrição, já quc a Ação foi ajuizada em 18 de maio de 2010. Pugnou pela reforma da Sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição. Intimada, f. 23v., a Apelada não apresentou Centrarrazões, f. 23v. Desnecessária a intervenção Ministerial no reito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 82, I a III, do Código ci ,,‘ Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. A relação jurídica travada entre as partes tem natureza consumerista, já que diz respeito ao serviço de fornecimento de água mediante contraprestação pecuniária. O CDC preceitua, em seu art. 27, o prazo quinquenal para o exercício do direito de reparação pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços, com fluência a partir da ciência do dano e de sua autoria. Assim, equivocada a conclusão pela ocorrência de prescrição trienal de que trata o Código Civil, levando-se em consideração o principie da especialidade. Tendo os fatos supostamente danosos ocorrido em fevereiro, março e maio de 2006, o prazo para a propositura da ação apenas se esvairia em maio de 2011; como foi ajuizada em 18 de maio de 2010, f. 02, não há que se r, ar em prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇ(' DÉ-- FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA PREVIAMENTE QUITADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEI D SPONSABILIDADE OBJETIVA DA DO i'R.ESTADORA DE SERVIÇO. DANO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO MORAL PATENTEADO. RAZOABILIDADE I")0 QUANTUM ARBITRADO. JUROS MORATORIOS E HONORÁRIOS ADVOCAT1 ( :10S ADEQUADAMENTE FIXADOS. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. PELO DESPROVIDO. I. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício aPresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos experimentados pelo autor pode ser ajui7ada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor [... ] (AGRO no agravo de instrumento n. 1.013.94 Rel. Ministro vasco della giustina). II. Caracterizada, como na espécie, relação de conswiio, faz-se incidível o disposto no art. 88 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que veda a denunciação da lide, admitindo, entrementes, ulterior manejo de ação legressiva. III. Sendo a apelante pessoa jurídica de direito privado concessionária dr serviço público, há de responder objetivamente pelos danos causados por seu= agentes. No caso, empresa por ela contratada. Aos usuários, à luz do art. 37, § ("a'. da Constituição da República. IV. A indevida interrupção no fornecimento de água tiririca ilícito gerador de dano moral, dada a essencialidade do serviço, devendo a indc .uzação correspondente assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, çubsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tamp ,,tico desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida. o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige. v. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios enga , Tados no art. 20, §§ 3° e 4°, do código de processo civil, bem assim tendo sido correta 3 aplicação dos demais consectários da condenação, devem ser como tal mantidos. VI. () prequestionamento faz-se prescindível quando o julgador já encontrou, como no casn, fundamentação bastante em prol do decidido (TISC, AC 2010.021900-2, Segunda Untara de Direito Público, Rel. Des. João Henrique Blasi, julgado em. 02/08/2011, DJSC 2: 108/2011, Pág. 659). APELAÇÃO CINTEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO D' "S SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO Do APELO AUTORAL REJEITADA. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INADINIPLEMENTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMEN DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há de ser afastada a prescrição quinquenal, pois presente causa de inf-rrupção da prescrição, tendo em vista o parcelamento do débito, a teor do disposto no ai tigo 202, VI, do Código Civil. 2. É incontroversa a inadimplência do consumidor, em razão do descumprimento do acordo para parcelamento de dívida entabulado entre n partes. 3. Ausência de danos morais, observadas as peculiaridades do caso, sendo afastado o dever de reparação moral, sobretudo considerando que o consumidor esf2va em débito com a concessionária, contribuindo, sobremaneira, para o evento (TISE, AC 2010212263, Ac. 7056/2011, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Osório de Arado Ramos Filho, DISE 06/06/2011, Pág. 43). Como a prescrição foi reconhecida de ofi( in pelo Juízo antes mesmo da angularização da relação processual, não há como sc riplicar o art. 515, §3°, do CPC, para julgar de pronto a lide, devendo os autos retornai rir! à origem para a citação da Ré, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Posto isso, conhecido o Recurso, dou-lhe "provimento para afastar a prescrição inadvertidamente reconhecida s lo J iro a quo, anulando a Sentença e determinando o retorno dos autos à or .ge a a Mação da Ré e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É o voto. Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador 1' rederico Martinho da Neibrega Coutinho, no dia 13 de novembro de 2012, conforme certidão de julgamento, dele participando além de mim, Relator, a eminente De , embargadora Maria das Graças Morais Guedes. Presente a sessão, a Exma. Sra. Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça. Gabinete no TJ/PB m João de nove-m —b-roile 2012. mos'- Juiz Convocado