PREPARATÓRIO PARA OAB 1ª Fase DISCIPLINA: Direito Civil Professor: Dra. Marcela Magno Aula Das Pessoas Físicas Coordenação: Dr. Reinaldo Píscopo Direito Civil DAS PESSOAS FÍSICAS Art. 1o. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. O que esse artigo diz é que toda pessoa física, ou pessoa natural, tem personalidade, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Considerando que a pessoa natural é o sujeito das relações jurídicas e a personalidade é a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade. O artigo 2º do Código Civil estabelece que: Art. 2o. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Exige-se apenas o nascimento com vida para o início da personalidade civil da pessoa. Ou seja, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois, o fato de ter nascido com vida lhe assegura sua personalidade civil. Apesar disso, o Código Civil prevê que o nascituro, ou seja, aquele que ainda vai nascer, já tem seus direitos preservados, tais como o direito à vida, à filiação, à integridade física; a alimentos, a uma adequada assistência pré-natal, a ser reconhecido como filho, e assim por diante. O artigo 3º do Código Civil regula a situação dos absolutamente incapazes. Ele tem a seguinte redação: Art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência metal, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A incapacidade é uma restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. A capacidade é a regra e a incapacidade a exceção. A incapacidade absoluta consiste na proibição total do exercício de direitos pelo incapaz. Qualquer ato praticado por ele será considerado nulo. Isso quer dizer que os absolutamente incapazes têm direitos, porém não podem exercer esses direitos diretamente, devendo ser representados. Já o artigo 4º do Código Civil regula a situação dos relativamente incapazes. Ele diz o seguinte: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Assim, o artigo 4º estabelece uma incapacidade relativa. As pessoas mencionadas no artigo podem praticar, por si próprias, os atos da vida civil, desde que sejam assistidas por um representante, conforme o caso. Se o ato é praticado sem essa assistência, ele pode ser anulado pelo lesado, mas ele gera efeitos normalmente se essa providência não for tomada. Além disso, o representante pode confirmar os atos praticados pelo relativamente incapaz. O artigo 5º do Código Civil estabelece que Art. 5o. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. A lei estabelece que a pessoa, ao completar dezoito anos, é absolutamente capaz para todos os atos da vida civil. Existe aqui uma presunção de que, pelas condições do mundo moderno, uma pessoa com dezoito anos já tem experiência e discernimento suficiente para praticar os atos da vida civil. O artigo 6º do Código Civil trata do término da pessoa natural perante o direito. Ele diz o seguinte: Art. 6o. A existência de pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo prevê, portanto, duas situações: a morte real e a morte presumida. A morte real encerra a personalidade jurídica da pessoa natural. No momento do falecimento, ela deixa de ser sujeito de direitos e obrigações. A morte ocasiona a dissolução do "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 01 vínculo conjugal e do regime matrimonial, a extinção do poder familiar, o fim dos contratos personalíssimos, tais como o mandato, a extinção do usufruto, entre outros exemplos. A morte presumida pela lei ocorre após a decretação judicial da ausência de uma pessoa. O artigo 7º diz que Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Isso significa que é admitida a declaração judicial de morte presumida, sem a decretação anterior de ausência, em casos excepcionais, e somente depois que forem esgotadas todas as buscas e averiguações possíveis. A lei também trata de uma situação especial, que é o falecimento de mais de uma pessoa ao mesmo tempo, na mesma ocasião. É a chamada comoriência, que está prevista no artigo 8º do Código Civil. Ele diz o seguinte: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Assim, a comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento. Sendo impossível saber quem faleceu antes ou depois, presume-se que todos falecerem simultaneamente. O artigo 9o do Código Civil prevê que devem ser registrados no registro público: • os nascimentos, casamentos e óbitos; • a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; • a interdição por incapacidade absoluta ou relativa, e • a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. O registro desses acontecimentos é obrigatório para preservar direitos de terceiros. A lei também prevê a averbação de outros fatos importantes. Vamos ver o que diz o artigo 10 do Código Civil: Art. 10 far-se-á averbação em registro público: • das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; • dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, e • dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. A averbação é um ato específico que é feito normalmente no próprio registro de um fato relacionado. Assim, a averbação esclarece a respeito de modificações no estado de uma pessoa. Os direitos da personalidade sempre existiram no sistema jurídico brasileiro. O Código Civil de 2002 menciona alguns princípios gerais a respeito desses direitos, sem no entanto enunciar quais são esses direitos, que são reconhecidos por todos os sistemas jurídicos modernos. A regra geral que o artigo 11 do Código Civil estabelece é a de que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Personalidade é o conjunto de caracteres próprios da pessoa. Os direitos da personalidade são, portanto, os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a imagem, a privacidade, a autoria, entre outros. São direitos subjetivos que valem “erga omnes”, ou seja, contra todos, pois o titular tem o direito de exigir um comportamento negativo por "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 02 parte de outras pessoas, inclusive através de ação judicial. Apesar de o Código Civil fazer referência a apenas três características, os direitos da personalidade têm as seguintes características: eles são: • inatos, pois existem desde que a pessoa nasce com vida; absolutos, pois não podem nunca ser relativizados; • intransmissíveis, porque pertencem de modo indissolúvel ao próprio titular; • indisponíveis, porque não se pode cedê-los a outras pessoas; • irrenunciáveis, porque ninguém pode rejeitá-los; • ilimitados, porque não admitem diminuição; • imprescritíveis, valendo durante toda a vida da pessoa; • impenhoráveis, já que, se é impossível cedê-los, eles também não podem ser utilizados como garantia; e, por fim, • inexpropriáveis, não podendo ninguém removê-los de uma pessoa. O Código prevê ao titular dos direitos de personalidade a possibilidade de tutela desses direitos. Isso está previsto no artigo 12, que tem a seguinte redação: Art. 12o.Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Assim, o juiz pode conceder uma medida de urgência para suspender os atos que ameacem ou desrespeitem a integridade física, psíquica, intelectual e moral da pessoa, que pode, também, se for o caso, mover ação de reparação dos danos que sofreu. Quando o lesado direto é alguém já falecido, a lei possibilita que os lesados indiretos, como por exemplo seus parentes, possam requerer as providências necessárias para fazer cessar a ofensa, bem como a reparação dos danos. O artigo 13 do Código Civil estabelece que Art. 13o Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. A lei proíbe que as pessoas cedam, em vida, partes de seu corpo para outras pessoas, se isso significar uma diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, a não ser que isso seja feito por exigência médica. A redação do parágrafo único autoriza os transplantes, desde que seja observada a forma prevista na lei específica. Assim, é importante observar que é possível a doação voluntária de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo quando se trata de transplante ou tratamento de doença do receptor, mas a regra geral também se aplica, ou seja, não pode haver risco para a integridade física do doador, ou comprometimento de suas aptidões vitais e de sua saúde mental. A doação também não pode provocar deformação ou mutilação. A situação é diferente, porém, quando se trata de doação de parte do corpo para depois do falecimento. O artigo 14 do Código Civil prevê que Art. 14. É válida, com objetivo cientifico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, e o Parágrafo único diz que O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Aqui nós podemos observar que a lei trata de modo diferente a doação de partes do corpo. "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 03 Enquanto a pessoa é viva, isso só pode ser feito por motivos de transplante; se a doação é ajustada para depois da morte, a pessoa pode doar todo o corpo ou apenas partes dele para fins científicos ou de transplantes. É muito importante observar que isso só pode ser feito se o doador tiver manifestado sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois de sua morte, com objetivo cientificou terapêutico. Se esse doador não manifestou sua vontade nesse sentido, a retirada de tecidos, órgãos e partes de seu corpo depois da morte dependerá de autorização de parente maior, da linha reta ou colateral até o 2o grau, ou do cônjuge, firmada em documento assinado por duas testemunhas. É importante destacar, também que o doador pode revogar a qualquer momento essa doação, se mudar de idéia, e seu desejo terá que ser observado quando de seu falecimento. O Código também proíbe que alguém se submeta a um tratamento médico ou a uma cirurgia de modo forçado. É o que diz o artigo 15 do Código Civil, pelo qual Art.15o Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Esse artigo estabelece o princípio da autonomia do paciente. Isso quer dizer que o profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, caso o paciente seja incapaz. Existe aqui uma exigência de consentimento livre e informado do paciente. Ele precisará de informações detalhadas sobre seu estado de saúde e sobre o tratamento a ser seguido, para que tome uma decisão a respeito de qual terapia será utilizada. É um direito básico do paciente o de não ser constrangido a uma terapia ou uma cirurgia se há a possibilidade de ele falecer em razão disso. É importante observar, porém, que isso somente se aplica quando existe de fato um risco de vida ao paciente. O artigo 16 do Código Civil prevê que Art. 16o. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Isto é assim porque o nome integra a própria personalidade de cada um, já que ele é o sinal exterior pelo qual cada pessoa é individualizada e reconhecida por sua família e pela sociedade. O artigo 17 do Código Civil estabelece um sistema de proteção ao nome. Ele diz o seguinte: Art. 17o O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Isso significa que a pessoa tem autorização de usar seu próprio nome e de defendê-lo de qualquer abuso cometido por um terceiro que, em publicação ou representação, venha a expô-la ao desprezo público, mesmo que não haja intenção de difamar, por atingir sua boa reputação, moral e profissional, perante a coletividade. Isso é a defesa da honra objetiva, ou seja, daquilo que os outros pensam a nosso respeito. Em regra, a reparação por essa ofensa é pecuniária, mas é possível a restauração mediante desagravo. O artigo 18 do Código Civil prevê que Art. 18o Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Ou seja, é proibida a utilização de nome alheio em propaganda comercial sem autorização, porque o direito ao nome é um direito indisponível. O que se permite, apenas é a utilização desse nome mediante consentimento do titular, em prol de algum interesse social ou mesmo de promoção de venda de algum produto ou serviço. Claro que, nestes casos, a permissão é concedida mediante o pagamento de uma remuneração. Os apelidos também têm proteção legal. O artigo 19 do Código Civil inclusive menciona que Art. 19o O pseudônimo adotado para atividades licitas goza da proteção que se dá ao nome. Assim, a lei reconhece, através desse artigo, que o pseudônimo merece a mesma proteção que tem o nome. "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 04 A proteção de estar mencionada de forma genérica no artigo 5o, inciso 10 da Constituição Federal, a proteção da imagem está prevista no artigo 20 do Código Civil, que diz o seguinte: Art. 20º. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização de imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Assim, o artigo 20 protege o direito à imagem e os direitos conexos a ela. Direito à imagem é o direito de cada pessoa de não ter sua imagem exposta em público ou utilizada para fins comerciais sem o seu consentimento, bem como o de ter sua personalidade alterada de uma maneira que cause dano à sua reputação. Existem certas limitações ao direito à imagem, pois nem sempre é necessária a autorização da pessoa para a divulgação de sua imagem. Isso ocorre, por exemplo, quando: • se tratar de pessoa famosa, ou que exerce um cargo pública, que têm a sua imagem divulgada em razão de sua atividade; • se for necessária a divulgação da imagem por questões de segurança pública, como por exemplo o retrato de criminosos procurados; • quando a imagem da pessoa é apenas parte de um cenário, sem destaque para ela, como por exemplo quando são divulgadas notícias sobre um fato que ocorreu em determinado local, tais como um congresso, uma enchente, uma praia, um tumulto, um show, um desfile, e assim por diante, pois a intenção é divulgar o acontecimento e não a pessoa que integra a cena, quando se trata de uma identificação compulsória, ou imprescindível para algum ato de direito público ou privado. Quando há uma violação ao direito à imagem, o lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial, além de outras medidas necessárias para fazer cessar a violação. Se houve violação à imagem de alguém já falecido, os lesados indiretos podem requerer essa reparação e outras medidas judiciais que forem necessárias. Por fim, o artigo 21 do Código Civil trata da proteção da intimidade da pessoa, da seguinte forma: Art. 21º A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Toda pessoa pode, portanto, impedir ou fazer cessar qualquer invasão em sua esfera íntima, usando para sua defesa a ação judicial competente, conforme o caso. É claro que figuras públicas estão sujeitas a uma maior invasão de privacidade do que uma pessoa comum, mas nem por isso são obrigados a tolerar uma situação que passe dos limites. "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 05