LEVY & SALOMÃO A D V O G A D O S www.levysalomao.com.br Boletim SDE emite nova portaria sobre procedimentos administrativos abril 2010 Em 15 de março de 2010, o Ministério da Justiça emitiu nova Portaria, de nº 456/2010, regulamentando as diversas espécies de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Direito Econômico, incluindo atos de concentração, procedimentos preparatórios, averiguações preliminares e acordos de leniência. A nova norma substitui a Portaria nº 4/2006 e entrará em vigor no dia 16 de abril. A Portaria nº 456/2010 visa a formalizar e esclarecer certas práticas já adotadas pela SDE que não eram regulamentadas ou suficientemente detalhadas pela portaria anterior. Por exemplo, estabelece que o chamado procedimento preparatório, cujo propósito era até então indefinido, servirá para apurar se determinada prática envolve matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A portaria também prevê que, na hipótese de a SDE aditar o despacho de instauração de processo administrativo para incluir novos acusados de prática anticoncorrencial, o prazo para apresentação de defesa de todos os acusados deve ser reiniciado. Algumas das modificações introduzidas apenas refletem determinações constantes do Código de Processo Civil ou da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da Concorrência). Nesse sentido, a Portaria nº 456/2010 esclarece que a citação dos representados em processo administrativo pode ser feita por meio da publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, caso não seja possível fazê-la via correio. Os representados assim citados que não apresentarem defesa tempestiva serão considerados revéis. A nova portaria também prevê que a citação por correio deve ser obrigatoriamente acompanhada de cópia da nota de instauração do processo administrativo, medida que vinha sendo adotada pela SDE mas que não era considerada obrigatória pela Portaria nº 4/2006. Outro objetivo da Portaria nº 456/2010 é aperfeiçoar os mecanismos à disposição da SDE para investigação de condutas anticoncorrenciais. Para tanto, estabelece que durante as investigações, a SDE poderá solicitar auxilio não só do Ministério Público e de autoridades policiais – como previsto na norma revogada –, mas também de “qualquer outra autoridade pública competente nas investigações”. Apesar de o alcance desse dispositivo não estar plenamente delimitado, é nítido seu propósito de reforçar os poderes investigatórios da Secretaria. São Paulo Av. Brigad. Faria Lima, 2601 12º andar - 01452-924 São Paulo, SP - Brasil Tel: (11) 3555 5000 Brasília SCN - Quadra 4 - Bloco B 6º andar - 70714-900 Brasília, DF - Brasil Tel: (61) 2109 6070 Rio de Janeiro Praia de Botafogo, 440 15º andar - 22250-908 Rio de Janeiro, RJ - Brasil Tel: (21) 3503 2000 [email protected] Além disso, a Portaria nº 456/2010 também prevê a possibilidade de apresentação pelo representado de proposta de termo de compromisso de cessação de prática ainda em sede de averiguação preliminar – previamente à instauração de processo administrativo, por exemplo. Nesse caso, a proposta deve ser apresentada diretamente à SDE, que será responsável por submeter o termo negociado à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Esse dispositivo contraria o Regimento Interno do Cade, segundo o qual as propostas de termo de compromisso de cessação devem ser submetidas diretamente ao Conselho. A nova portaria traz ainda alterações importantes ao Programa Brasileiro de Leniência. A maioria delas diz respeito a práticas que já eram adotadas pela SDE ao analisar propostas de leniência e negociar acordos, apesar de não previstas expressamente na Portaria nº 4/2006. Assegura-se, assim, maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica ao programa. A primeira dessas alterações diz respeito ao chamado marker, certificado emitido pela SDE de que o proponente é o primeiro a procurá-la para celebração de acordo de leniência sobre dada conduta. A portaria detalha quais as informações necessárias à sua concessão – qualificação completa do proponente, indicação das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, indicação de produtos ou serviços e área geográfica afetada e, se possível, estimativa de duração da conduta – e permite a emissão do marker na forma escrita ou oral. LEVY & SALOMÃO A D V O G A D O S www.levysalomao.com.br Boletim abril 2010 A segunda alteração trata da possibilidade de adesão de empregados da empresa beneficiária da leniência ao acordo após sua assinatura. A mudança permite a proteção de pessoas físicas envolvidas na conduta sem implicar riscos à confidencialidade e, consequentemente, ao êxito da negociação entre a empresa e a SDE. Tais riscos podem ocorrer, por exemplo, caso empregados abordados antes da celebração do acordo não se disponham a confessar a prática, cooperar com as investigações e guardar sigilo sobre a negociação em curso. A Portaria nº 456/2010 procura ainda assegurar aos representados o direito à ampla defesa, sem, contudo, prejudicar a confidencialidade dos documentos apresentados pelo beneficiário da leniência. Isso se dá por meio da vedação expressa à utilização do acordo de leniência e seus anexos para fins estranhos à defesa dos representados no processo administrativo em questão, sob pena de sanções administrativas, cíveis e penais. Com esse dispositivo, a portaria garante a necessária observância ao princípio do devido processo legal e aumenta a atratividade do Programa Brasileiro de Leniência, certamente afetada pelo risco de utilização de documentos do beneficiário em ações privadas de indenização no Brasil ou no exterior. Frederico Carrilho Donas [email protected] São Paulo Av. Brigad. Faria Lima, 2601 12º andar - 01452-924 São Paulo, SP - Brasil Tel: (11) 3555 5000 Brasília SCN - Quadra 4 - Bloco B 6º andar - 70714-900 Brasília, DF - Brasil Tel: (61) 2109 6070 Rio de Janeiro Praia de Botafogo, 440 15º andar - 22250-908 Rio de Janeiro, RJ - Brasil Tel: (21) 3503 2000 [email protected]