ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Expeça - se
REQUERIMENTO
X
PERGUNTA
Número
Número
/
(
.ª)
147 / XIII (
1 .ª)
Publique - se
2015-12-21
O Secretário da Mesa
Idália
Salvador
Serrão
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Idália Salvador
Serrão (Assinatura
Qualificada)
Date: 2015.12.21
14:00:23 +00:00
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Assunto: Terapêuticas não convencionais: regulamentação em falta no âmbito da Lei n.º
71/2013, de 2 de setembro
Destinatário: Min. da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ex. mo Sr.º Presidente da Assembleia da República
Há muitos anos que os profissionais que exercem terapêuticas não convencionais aguardam a
regulamentação da sua atividade profissional. Este é um processo que se iniciou em 2003, com
a aprovação por unanimidade da Lei nº 45/2003, de 22 de agosto; esta Lei efetuou o
enquadramento base das terapêuticas não convencionais e reconheceu as práticas de
acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Desde então, tem vindo a percorrer-se um longo caminho para que esta lei seja regulamentada.
Finalmente, há dois anos foi publicada a Lei nº 71/2013, de 2 de setembro, que veio proceder à
regulamentação da Lei nº 45/2003, além de ter reconhecido mais uma prática no âmbito das
terapêuticas não convencionais: a medicina tradicional chinesa.
Apesar de esta Lei visar a regulamentação da Lei nº 45/2003, ela fez-se remetendo diversos
artigos para regulamentação posterior, designadamente no que concerne ao conteúdo funcional
(Artigo 4º), acesso à profissão (Artigo 5º), cédula profissional (Artigo 6º), seguro profissional
(Artigo 10º), locais de prestação de terapêuticas não convencionais (Artigo 11º), conselho
consultivo para as terapêuticas não convencionais bem como a sua composição (Artigos 17º e
18º) e a disposição transitória (Artigo 19º).
A regulamentação deveria ter sido concluída até março de 2014, de acordo com o disposto no
Artigo 21.º da Lei 71/2013. No entanto, estes prazos foram mais uma vez ultrapassados.
A 5 de junho de 2015 foram publicadas cinco portarias regulamentando os requisitos gerais que
devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em fitoterapia
(Portaria nº 172-B/2015), acupuntura (Portaria nº 172-C/2015), quiropraxia (Portaria nº 172D/2015), osteopatia (Portaria nº 172-E/2015) e naturopatia (Portaria nº 172-F/2015). No entanto,
encontra-se ainda em falta a publicação das portarias referentes à homeopatia e à medicina
tradicional chinesa. E continua também por concretizar a regulamentação do ciclo de estudos (nº
6 do Artigo 19º).
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Florinda
Dina
Nunes
Veiga
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Date:
Date:
2015.12.18
2015.12.21
20:41:21
14:56:34
+00:00
+00:00
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Florind
Dina
a
Veiga
Nunes
O Bloco de Esquerda questionou o anterior Governo sobre esta regulamentação,
designadamente o Ministério da Saúde (Pergunta 2779/XII/4ª) e o da Educação (Pergunta
2775/XII/4ª). A resposta do Ministério da Educação nunca chegou mas a do Ministério da Saúde
referia que “as referidas portarias se encontram no Ministério da Educação e Ciência para
assinatura”. Como tal, questionamos agora o atual Governo no sentido de aferir o ponto de
situação deste processo bem como quando prevê que a regulamentação esteja concluída.
O Bloco de Esquerda tem acompanhado desde sempre a regulamentação das terapêuticas não
convencionais. Aliás o Projeto de Lei que deu origem à Lei n.º 45/2003 é, precisamente, uma
proposta do Bloco de Esquerda (Projeto de Lei 27/IX). Este processo passou por muitas
vicissitudes, tem sido alvo de pressões diversas e arrastou-se ao longo de anos. Está agora em
vias de ser concluído e é essencial assegurar que, de facto, a regulamentação é concluída, a
bem de todos os profissionais envolvidos, das escolas, dos utentes e da saúde pública.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as seguintes perguntas:
1. Quando se prevê que seja publicada a regulamentação relativa ao ciclo de estudos, tal como
previsto no número 6 do Artigo 19º, da Lei nº 71/2013, de 2 de setembro?
2. Foi solicitado um parecer ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas sobre a
licenciatura em medicina tradicional chinesa? Por que motivo foi pedido um parecer apenas
sobre esta licenciatura?
3. Quando se prevê que seja publicada a Portaria que estipula os requisitos gerais que devem
ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em medicina
tradicional chinesa?
4. Quando se prevê que seja publicada a Portaria que estipula os requisitos gerais que devem
ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em homeopatia?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
Deputado(a)s
MOISÉS FERREIRA(BE)
LUÍS MONTEIRO(BE)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
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