Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE 1 Comissão Legislativa NOTA TÉCNICA Nº 01/2014 Projeto de Lei da Câmara n. 5741/2013 Altera os arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e acrescenta-lhe o art. 20-A para criar a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal. 1. O presente projeto de lei é repudiado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais e pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (cf. Nota Técnica em anexo – Doc em anexo), dentre outros órgãos de defesa da cidadania e dos consumidores, pois impõe atrasos processuais e em nada contribui para a segurança jurídica. 2. Trata-se de anteprojeto de lei que instituiu a Turma Nacional de Uniformização para os Juizados Especiais dos Estados e do DF. A aprovação do projeto a submeterá o Sistema dos Juizados Especiais, cujo embrião são os Juizados de Pequenas Causas idealizados pelo então Ministro da Desburocratização Hélio Beltrão, a uma complexidade recursal superior à da Justiça tradicional, pois submeterá causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo ( art. 98 da CF) a cinco degraus de jurisdição, conforme gráfico abaixo exposto e que foi extraído de trabalho formulado pela magistrada Maria do Carmo Honório, Juíza de Juizado Especial na Comarca de Campinas: Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE 2 Comissão Legislativa 3. Hoje vigora a seguinte situação: 3. 1 A lei n. 12.153/2009, cujo objeto principal é o Juizado da Fazenda Pública, reconhece a existência de um Sistema dos Juizados especiais ( art. 1º e parágrafo único), composto pelos Juizados da Fazenda e pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Reconhece, ainda, a existência de Turmas Recursais para o Sistema, reforçando assim a previsão do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/1995, que por sua vez regulamenta o artigo 98 da Constituição Federal; 3. 2 O artigo 18 da Lei n. 12.153/2009, em seu §1º, prevê que divergência entre Turmas Recursais de um mesmo Estado seja solucionada por Turma Estadual de Uniformização, enquanto em seu § 3º dita que divergência entre Turmas Recursais de Estados diversos (temos dezenas delas pelo Brasil) sobre lei federal devem ser julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte final do § 3º em comento também prevê que ao STJ cabe apreciar pedido de divergência entre Turma Recursal e Súmula deste Tribunal Superior; 3.3 O artigo 19, “caput”, da Lei n. 12.153/2009, por sua vez, estabelece que cabe ao STJ dirimir divergência entre julgado de Turma de Uniformização Estadual e Súmula do próprio STJ; Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE 3 Comissão Legislativa 3.4 O anteprojeto ora proposto pelo STJ altera os artigos 18, 19 e 20 da Lei n. 12.153/2009, de forma que divergência entre Turmas Recursais Estaduais, entre Turmas Estaduais de Uniformização e entre Turma Estadual de Uniformização e Súmula do STJ ou jurisprudência deste formada com base no art. 543-C do CPC, sejam resolvidas por meio de incidente julgado por Turma Nacional de Uniformização. E no caso do julgado da Turma Nacional de Uniformização contrariar Súmula ou jurisprudência formada no STJ com base no art. 543-C do CPC, a divergência será dirimida pelo STJ. 4. Na verdade, o anteprojeto do STJ, ora PL n. 5.741/2013, apenas resgata o espírito do superado primeiro substitutivo ao PL n. 16. Este primeiro substitutivo, após inúmeros debates com especialistas da área jurídica, foi aprimorado e deu lugar a novo substitutivo, aprovado pelo Senado Federal em agosto de 2010, e que não prevê qualquer Turma Nacional de Uniformização para os Juizados Estaduais. 4.1 O substitutivo aprovado pelo Senado Federal, e que já conta com parecer favorável do relator da caso na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, traz os filtros necessários para que o STJ não seja alvo de pedidos infundados, já que somente admite a reclamação nos casos em que as divergências sejam decorrentes de julgados de Turmas Estaduais de Uniformização, e não de qualquer Turma Recursal do País. 5. Ante as particularidades do Sistema dos Juizados Especiais, em especial de disposição que permite o julgamento com base na equidade (que nos casos concretos pode variar de Estado para Estado – art. 6º da Lei n, 9.099/1995), não há previsão de pedido de uniformização caso haja simples divergência entre Turmas de Estados diversos. 5.1 Eis a redação do “caput” do artigo 50-C da Lei n. 9.099/1995 na redação do substitutivo aprovado pelo Senado após ampla consulta aos operadores do Sistema dos Juizados Especiais: “Art. 50-C. Quando a orientação acolhida pela Turma Estadual de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência originada do julgamento de recurso especial repetitivo, a parte sucumbente poderá, no prazo de 10 (dez) dias, reclamar ao Superior Tribunal de Justiça”. Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE 4 Comissão Legislativa 6. A instituição de um novo órgão com poderes modificativos das decisões tomadas pelos Juízes dos Juizados Especiais dos Estados e do DF e respectivas Turmas Estaduais de recursos ou de uniformização depende de norma constitucional. Ao contrário dos Juizados Federais, cuja organização foi inteiramente delegada ao legislador ordinário pela EC 22/1999, os Juizados Estaduais só podem ter a formatação prevista pelo Constituinte originário (art. 98 da CF) alterada por norma constitucional. 6.1 Conforme se extrai da ementa da ADI/STF2797, “1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar”. 6.2 Na redação primitiva do PL n. 16/2007 retro citado, que no senado federal foi submetido à Relatoria do Senador Valter Pereira, o relator suscitou a inconstitucionalidade material da proposição, notadamente o § 3º do art. 50-A, a ser acrescido à Lei 9.099/1995. 6.2.1 Argumentou o então relator que se pretendia “dar nova atribuição ao STJ, extrapolando aquelas fixadas pelo art. 105 da Constituição Federal”. E aditou: “Procura-se, em verdade, criar um recurso contra os pronunciamentos das turmas recursais. Vale dizer, o projeto propõe ressuscitar, de forma enviesada e mais prejudicial ao sistema, o recurso de divergência, previsto no art. 47 da proposição legislativa que deu origem à Lei nº 9.099, de 1995, já que eliminou um recurso que permitiria o alongamento dos processos dos Juizados tanto quanto os da Justiça comum.” Ante as razões expostas o FONAJE reitera seu repúdio ao PL n. 5.741/2013 da Câmara dos Deputados. São Paulo, 1º de agosto de 2014. Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE Comissão Legislativa Ricardo Cunha Chimenti Presidente da Comissão Legislativa do FONAJE 5