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Comissão Legislativa
NOTA TÉCNICA Nº 01/2014
Projeto de Lei da Câmara n. 5741/2013
Altera os arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de
2009, e acrescenta-lhe o art. 20-A para criar a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e
do Distrito Federal.
1. O presente projeto de lei é repudiado pelo Fórum Nacional dos
Juizados Especiais e pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor
(cf. Nota Técnica em anexo – Doc em anexo), dentre outros órgãos de
defesa da cidadania e dos consumidores, pois impõe atrasos processuais e
em nada contribui para a segurança jurídica.
2. Trata-se de anteprojeto de lei que instituiu a Turma Nacional de
Uniformização para os Juizados Especiais dos Estados e do DF. A
aprovação do projeto a submeterá o Sistema dos Juizados Especiais, cujo
embrião são os Juizados de Pequenas Causas idealizados pelo então
Ministro da Desburocratização Hélio Beltrão, a uma complexidade
recursal superior à da Justiça tradicional, pois submeterá causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo ( art.
98 da CF) a cinco degraus de jurisdição, conforme gráfico abaixo exposto
e que foi extraído de trabalho formulado pela magistrada Maria do
Carmo Honório, Juíza de Juizado Especial na Comarca de Campinas:
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3. Hoje vigora a seguinte situação:
3. 1 A lei n. 12.153/2009, cujo objeto principal é o Juizado da Fazenda
Pública, reconhece a existência de um Sistema dos Juizados especiais ( art.
1º e parágrafo único), composto pelos Juizados da Fazenda e pelos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Reconhece, ainda, a existência de
Turmas Recursais para o Sistema, reforçando assim a previsão do artigo
41, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/1995, que por sua vez regulamenta o
artigo 98 da Constituição Federal;
3. 2 O artigo 18 da Lei n. 12.153/2009, em seu §1º, prevê que divergência
entre Turmas Recursais de um mesmo Estado seja solucionada por
Turma Estadual de Uniformização, enquanto em seu § 3º dita que
divergência entre Turmas Recursais de Estados diversos (temos dezenas
delas pelo Brasil) sobre lei federal devem ser julgadas pelo Superior
Tribunal de Justiça. A parte final do § 3º em comento também prevê que
ao STJ cabe apreciar pedido de divergência entre Turma Recursal e
Súmula deste Tribunal Superior;
3.3 O artigo 19, “caput”, da Lei n. 12.153/2009, por sua vez, estabelece
que cabe ao STJ dirimir divergência entre julgado de Turma de
Uniformização Estadual e Súmula do próprio STJ;
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3.4 O anteprojeto ora proposto pelo STJ altera os artigos 18, 19 e 20 da
Lei n. 12.153/2009, de forma que divergência entre Turmas Recursais
Estaduais, entre Turmas Estaduais de Uniformização e entre Turma
Estadual de Uniformização e Súmula do STJ ou jurisprudência deste
formada com base no art. 543-C do CPC, sejam resolvidas por meio de
incidente julgado por Turma Nacional de Uniformização. E no caso do
julgado da Turma Nacional de Uniformização contrariar Súmula ou
jurisprudência formada no STJ com base no art. 543-C do CPC, a
divergência será dirimida pelo STJ.
4. Na verdade, o anteprojeto do STJ, ora PL n. 5.741/2013, apenas resgata
o espírito do superado primeiro substitutivo ao PL n. 16. Este primeiro
substitutivo, após inúmeros debates com especialistas da área jurídica, foi
aprimorado e deu lugar a novo substitutivo, aprovado pelo Senado
Federal em agosto de 2010, e que não prevê qualquer Turma Nacional de
Uniformização para os Juizados Estaduais.
4.1 O substitutivo aprovado pelo Senado Federal, e que já conta com
parecer favorável do relator da caso na Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados, traz os filtros necessários para que o
STJ não seja alvo de pedidos infundados, já que somente admite a
reclamação nos casos em que as divergências sejam decorrentes de
julgados de Turmas Estaduais de Uniformização, e não de qualquer
Turma Recursal do País.
5. Ante as particularidades do Sistema dos Juizados Especiais, em especial
de disposição que permite o julgamento com base na equidade (que nos
casos concretos pode variar de Estado para Estado – art. 6º da Lei n,
9.099/1995), não há previsão de pedido de uniformização caso haja
simples divergência entre Turmas de Estados diversos.
5.1 Eis a redação do “caput” do artigo 50-C da Lei n. 9.099/1995 na
redação do substitutivo aprovado pelo Senado após ampla consulta aos
operadores do Sistema dos Juizados Especiais:
“Art. 50-C. Quando a orientação acolhida pela Turma Estadual de
Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência originada do
julgamento de recurso especial repetitivo, a parte sucumbente poderá, no
prazo de 10 (dez) dias, reclamar ao Superior Tribunal de Justiça”.
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6. A instituição de um novo órgão com poderes modificativos das
decisões tomadas pelos Juízes dos Juizados Especiais dos Estados e do DF
e respectivas Turmas Estaduais de recursos ou de uniformização depende
de norma constitucional. Ao contrário dos Juizados Federais, cuja
organização foi inteiramente delegada ao legislador ordinário pela EC
22/1999, os Juizados Estaduais só podem ter a formatação prevista pelo
Constituinte originário (art. 98 da CF) alterada por norma constitucional.
6.1 Conforme se extrai da ementa da ADI/STF2797, “1. No plano
federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da
União são as previstas na Constituição da República ou dela
implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua
fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências
dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial
em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3.
Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição,
derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do
que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria
Constituição a pode excetuar”.
6.2 Na redação primitiva do PL n. 16/2007 retro citado, que no senado
federal foi submetido à Relatoria do Senador Valter Pereira, o relator
suscitou a inconstitucionalidade material da proposição, notadamente
o § 3º do art. 50-A, a ser acrescido à Lei 9.099/1995.
6.2.1 Argumentou o então relator que se pretendia “dar nova atribuição
ao STJ, extrapolando aquelas fixadas pelo art. 105 da Constituição Federal”.
E aditou: “Procura-se, em verdade, criar um recurso contra os
pronunciamentos das turmas recursais. Vale dizer, o projeto propõe
ressuscitar, de forma enviesada e mais prejudicial ao sistema, o recurso de
divergência, previsto no art. 47 da proposição legislativa que deu origem à
Lei nº 9.099, de 1995, já que eliminou um recurso que permitiria o
alongamento dos processos dos Juizados tanto quanto os da Justiça comum.”
Ante as razões expostas o FONAJE reitera seu repúdio ao PL n.
5.741/2013 da Câmara dos Deputados.
São Paulo, 1º de agosto de 2014.
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Ricardo Cunha Chimenti
Presidente da Comissão Legislativa do FONAJE
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