2012 janeiro JAM-JURÍDICA é uma revista mensal produzida por JAM-JURÍDICA EDITORAÇÃO E EVENTOS LTDA. Endereço Comercial: Av. Praia de Itapuã, Quadra 17, Lotes 49/52, Shopping Boulevard, Salas D 2.4 e D 2.5 Vilas do Atlântico Lauro de Freitas - Bahia CEP 42700-000 Fones: (71) 3342-4531 / 3342-3756 / 3342-3880 www.jam-juridica.com.br [email protected] Editor: JAM-Jurídica Editoração e Eventos Conselho Redacional: Adilson Abreu Dallari Afonso H. Barbuda Alice Maria González Borges André dos Santos Pereira Araújo Carlos Alberto Sobral de Souza Luciano Ferraz Rafael Carrera Coordenação Científica e Editoria Adjunta: Jair Eduardo Santana Diretor Comercial André dos Santos Pereira Araújo [email protected] Ano XVII, n. 1, janeiro, 2012 ISSN 1806-1346 As ideias esposadas nos opinativos e demais matérias doutrinárias subscritas pelos colaboradores desta revista são de sua exclusiva responsabilidade. COLABORADORES Afonso H. Barbuda Chefe da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Alice González Borges Professora Titular de Direito Administrativo da UCSAL Membro do Conselho Superior do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo André dos Santos Pereira Araújo Administrador Especialista em Gestão Pública Municipal Bacharel em Direito Pós-graduando em Direito Público – UNIFACS Angélica Maria Santos Guimarães Advogada Mestra em Direito Público – UFPE Procuradora do Município do Salvador Professora Universitária Benjamin Zymler Vice-Presidente e Corregedor do TCU Mestre em Direito e Estado – UNB Formado em Engenharia Elétrica pelo Instituto Militar de Engenharia – IME Formado em Direito pela Universidade de Brasília Carlos Alberto Sobral de Souza Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Carlos Ayres Britto Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Pinto Coelho Motta (in memoriam) Carmem Lúcia Antunes Rocha Professora Titular de Direito Constitucional da Faculdade Mineira de Direito da PUC/MG Celso Antônio Bandeira de Mello Advogado Professor Titular de Direito Administrativo da PUC/SP Darcy Queiroz Assessora Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Edgar Guimarães Advogado Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC/SP Professor de Direito Administrativo e de Licitações em cursos de Pós-graduação Consultor Jurídico do TCE/PR Edite Mesquita Hupsel Advogada Procuradora do Estado da Bahia Evandro Martins Guerra Advogado Professor de Direito Administrativo e Direito Financeiro da Faculdade Milton Campos e Universidade FUMEC Coordenador da pós-graduação em Direito Administrativo do CEAJUFE Fábio Nadal Pedro Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Jundiaí/SP Fabrício Motta Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCM/GO Mestre em Direito Administrativo pela UFMG Flávio C. de Toledo Jr. Economista Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Francisco de Salles Almeida Mafra Filho Doutor em Direito Administrativo pela UFMG Professor Adjunto I de Direito Administrativo na UFMT Francisco Ferreira Jorge Neto Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul Professor Universitário Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP Francisco Fontes Hupsel Advogado Cláudio Brandão de Oliveira Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Mestre em Direito na área de Justiça e Cidadania Professor de Direito Administrativo e Constitucional Gina Copola Advogada Daniela Libório Mestre e Doutora em Direito Urbanístico Ambiental Professora da PUC/SP Advogada Hugo de Brito Machado Professor Titular de Direito Tributário da UFC Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários Juiz aposentado do TRF – 5ª Região Gustavo Justino de Oliveira Advogado Doutor em Direito do Estado pela USP Professor Universitário Ivan Barbosa Rigolin Advogado, parecerista e consultor jurídico de entes públicos Autor de obras jurídicas especializadas na área do Direito Público Jair Eduardo Santana Mestre em Direito do Estado pela PUC de São Paulo Consultor de entidades públicas e privadas Advogado especializado em Governança Pública Professor em cursos de pós-gradução João de Deus Pereira Filho Advogado Economista João Jampaulo Júnior Advogado Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP Professor de Direito Consultor em Direito do Estado Jorge Jesus de Azevedo Bacharel dm Direito Pós-graduando em Direito Público – UNIFACS José Anacleto Abduch Santos Advogado Procurador do Estado do Paraná Mestre em Direito Administrativo – UFPR Professor de Direito Administrativo José Aras Professor de Direito Administrativo da Escola Livre de Direito Josaphat Marinho Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UCSAL Professor substituto de Direito Administrativo da UFBA Advogado e Consultor Jurídico de Prefeituras Municipais José Francisco de Carvalho Neto Professor de Direito Administrativo da UCSAL Superintendente Geral do TCM – BA José Nilo de Castro Mestre e Doutor em Direito Administrativo Professor Titular de Direito Municipal e de Direito Administrativo da Faculdade de Direito Milton Campos Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante Advogado Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Juarez Freitas Professor de Direito Administrativo – UFRGS e Escola Superior da Magistratura – AJURIS Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 Adilson Abreu Dallari Advogado Professor Titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP I COLABORADORES Karine Lílian de Sousa Costa Machado Auditora Federal de Controle do TCU Graduada em Direito MBA em Gestão da Administração Pública Kiyoshi Harada Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP Mestre em Processo Civil – UNIP Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo Licurgo Mourão Mestre em Direito Econômico Pós-graduado em Direito Administrativo, Contabilidade Pública e Controladoria Governamental Bacharel em Direito e em Administração Auditor e Conselheiro substituto do TCE/MG Professor Universitário Luciano Ferraz Advogado Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela UFMG Professor de Direito Administrativo da UFMG Professor de Direito Financeiro e Finanças Públicas da PUC/Minas Luiz Alberto Blanchet Mestre e Doutor em Direito Professor nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Constitucional e Administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional Membro do Instituto dos Advogados do Paraná Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 Marcos Juruena Villela Souto Procurador do Estado do Rio de Janeiro Professor de Direito Administrativo, Constitucional e Econômico na Escola de Pós-Graduação em Economia da Fundação Getúlio Vargas e na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro II Maria do Carmo de Macêdo Cadidé Auditora Jurídica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Maria Elisa Braz Barbosa Advogada Mestre em Direito Administrativo – UFMG Moacir Joaquim de Santana Junior Bel em Direito – UFS Pós-Graduado em Gestão Pública – UNIT Secretário de Controle Interno da Prefeitura de Aracaju Diretor Presidente da Empresa de Serviços Urbanos de Aracaju – EMSURB Morgana Bellazzi de Oliveira Carvalho Especialista em Direito Público e Responsabilidade Fiscal pelo CEPPEV Especialista em Processo Civil pelo CCJb Agente de Controle Externo do TCE/BA Advogada Roberto Maia de Ataíde Advogado Rodrigo Pironti Aguirre de Castro Mestre em Direito Econômico e Social PUC/ PR Especialista em Direito Administrativo e em Direito Empresarial Professor Universitário Rubens Nunes Sampaio Procurador aposentado do Estado da Bahia Membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente – SEPRAM – BA Sarah Maria Pondé Chefe da UNAI do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Patrícia Verônica N. C. Sobral de Souza Contadora e Advogada Professora de Pós-graduação – UNIT Pós-graduada em Auditoria Contábil – UFS Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil Assessora de Gabinete do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe Sérgio de Andréa Ferreira Advogado Professor Titular de Direito Administrativo/RJ Desembargador Federal aposentado Paulo Borba Costa Advogado Procurador do Estado da Bahia Professor da Faculdade de Direito da UCSAL Simone da Costa Neves Araújo Bacharel em Direito Pós-graduanda em Direito Público – UNIFACS Paulo Modesto Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia – UFBA Membro do Ministério Público da Bahia Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo – IBDA e do Instituto dos Advogados da Bahia – IAB Tatiana Maria Nascimento Matos Advogada Pedro Henrique Lino de Souza Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia Marcus Vinícius Americano da Costa Professor de Direito Constitucional e Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UCSAL Professor de Direito Constitucional, Municipal e do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa – BA Mestre em Direito – UFBA Petrônio Braz Advogado Assessor Jurídico Maria da Conceição Castellucci Ferreira Assessora Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Ricardo Maurício Freire Soares Advogado Professor de Graduação e Pós-Graduação da UNIME – Bahia Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia Maria da Graça Diniz da Costa Belov Professora Assistente da Cadeira de Direito Constitucional da Criança e do Adolescente – UCSAL Rita Tourinho Promotora de Justiça do Estado da Bahia Mestre em Direito Público – UFPE Professora de Direito Administrativo Rafael Carrera Freitas Mestre em Direito Público pela UFBA Professor Universitário Procurador do Município de Salvador Sérgio Ferraz Advogado Ex-professor Titular de Direito Administrativo da PUC/RJ Toshio Mukai Mestre e Doutor (USP) Valéria Cordeiro Pós-Graduada em Direito da Administração Pública – UFF Atuação na Assessoria Técnica de Licitações no TRE/RJ, Presidente da CPL e Pregoeira Consultora e Professora Walter Moacyr Costa Moura Assessor Jurídico do Tribunal de Contas dos Municípios/BA Weida Zancaner Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professora de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Yuri Carneiro Coelho Advogado Professor Universitário Diretor Nacional Secretário da ABPCP – Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais Mestre em Direito Público/UFBA SUMÁRIO OPINATIVO Necessidade de reformulação do modelo atual das compras públicas no Brasil (Florencia Ferrer)........................................................................................................................................................ DOUTRINA As agências executivas e a dispensa de licitação (Gina Copola) .............................................................................................................................................................. A essência da missão constitucional dos Tribunais de Contas (Licurgo Mourão e Diogo Ribeiro Ferreira)............................................................................................................. A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa diretrizes para a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental (Toshio Mukai)............................................................................................................................................................ TRIBUNAIS DE CONTAS Fomento de negócios entre Governo e microempresas e empresas de pequeno porte. A positiva atuação do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira)......................................................................................................................... Superior Tribunal de Justiça – (2ª TURMA) – EDcl no AgRg na Medida Cautelar nº 18.046 - SP (2011/0106320-4) – (Embargante: Município de São Paulo. Embargado: Brasil Dez Locadora de Veículos Ltda. Advogados: Daniela Maroccolo Arcuri e Outro(s). Luciana Christina Guimarães Lóssio e Outro(s). Relator: Ministro Herman Benjamin) – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÕES IRRELEVANTES PARA O JUÍZO LIMINAR. 1. Discute-se a inabilitação da embargada em procedimento licitatório para prestação de serviço de transporte e locação de veículos. Houve complementação de documento relativo à capacidade técnica da empresa após a data do pregão presencial. A Segunda Turma, após amplo debate, concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto na origem, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. O Município alega que: a) a contratação da segunda colocada não causa prejuízo financeiro para a Administração; b) a contratante estaria insatisfeita com a má prestação dos serviços pela empresa que apresentou a melhor oferta; e c) a liminar concedida teria efeito irrelevante, pois a primeira colocada teria um único dia de contrato para ser cumprido antes do seu termo final. 3. Qualquer valor a maior pago pela administração, ao arrepio da lei, onera indevidamente o Erário e, portanto, a coisa pública, ainda que sejam “apenas” R$ 554,80 mensais. 4. Ademais, a embargante não compara o preço de contratação da segunda colocada com o montante ofertado pela embargada (primeira colocada no certame). O Município considera que a primeira colocada teria direito a reajuste contratual anual e é esse montante ampliado que serve de parâmetro comparativo em relação à oferta da segunda colocada, sem qualquer reajuste. 5. Não é porque a segunda colocada abre mão do reajuste anual que a administração pública pode descartar a primeira. Inexiste previsão legal nesse sentido que, ademais, viola a lógica dos contratos públicos. Além disso, não há como afirmar que, em igualdade de condições, a primeira colocada não poderia também dispensar o reajuste anual. 6. O que se discute no Recurso Especial e na presente Medida Cautelar é apenas a habilitação da primeira colocada e a possibilidade de complementação dos documentos relativos à comprovação de capacidade técnica. Eventual má prestação do serviço durante a execução do contrato é matéria estranha ao debate e não tem influência sobre os requisitos para habilitação dos licitantes no certame. 7. Ademais, se a primeira colocada descumpre deveres contratuais, cabe ao Poder Público aplicar as sanções devidas e, eventualmente, rescindir o contrato, nos termos do art. 78 da Lei 8.666/1993, o que, pelo que consta, não ocorreu. 8. É incontroverso que o contrato em disputa tem prazo anual, com possibilidade de prorrogações por iguais períodos. Se o contrato não tivesse sido renovado, após seu término em 12.5.2001, a demanda perderia o objeto, como sugere o embargante. Ocorre que a Administração não demonstrou que houve término da contratação regida pela licitação em comento. 9. Se efetivamente o contrato firmado com base nesse Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 JURISPRUDÊNCIA III SUMÁRIO procedimento licitatório não tivesse sofrido renovação, seria preciso que o Poder Público realizasse outra licitação ou, em tese, procedimento de dispensa ou inexigibilidade, o que, ao que consta, jamais ocorreu. 10. O que não tem sentido é contratar a segunda colocada simplesmente porque o prazo contratual original venceu. Para todos os efeitos, mantendo-se a contratação com base no procedimento licitatório em que a embargada apresentou a melhor proposta, é ela que deve prestar os serviços respectivos, nunca a segunda colocada. 11. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente. ............................................................ É lícito compensar os acréscimos e supressões contratuais para efeito de observância dos limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (Karine Lílian de Sousa Costa Machado)................................................................................................................. PRÁTICAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS CNDT. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Cláusula de Edital) (Consultoria Jam Jurídica)......................................................................................................................................... PARECERES E CONSULTAS Publicidade Institucional. Alcance do art. 37, § 1º, da Constituição (Parecer) (Prof. Dr. Luciano Ferraz).......................................................................................................................................... LEGISLAÇÃO Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. ELEITORAL Eleições 2012 Panorama Geral. Normas. Calendário. Condutas vedadas. (Jair Eduardo Santana e Fábio Luís Guimarães)..................................................................................................... Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 Resolução nº 23.341 – Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal........... IV EDITORIAL Caro Leitor: A primeira edição de 2012 da Revista JAM Jurídica traz inúmeras inovações. Unindo esforços, aperfeiçoamos a apresentação dos conteúdos visando melhor aproveitamento dos nossos leitores, mantendo, no geral, a mesma estrutura metodológica de antes. O ano de 2012 marca o início de uma nova fase em alguns setores da Administração Pública, como decorrência de um modelo impostergável que busca para todos os governos – além de resultados ótimos – parâmetros de eficácia ainda não obtidos plenamente. Mas sabemos que essa tendência será perseguida doravante não apenas nos meios teóricos, mas sobretudo nas práticas que irão se materializar daqui para a frente. O assunto governança pública tomará conta de muitas pautas vindouras. Nesse sentido, e pertencendo a tal eixo de conhecimento estratégico, já se encontram muito bem posicionados os artigos e matérias que integram esta edição. O Opinativo cuida de tema que nos mostra o quanto o setor de aquisições públicas deve melhorar: Necessidade de reformulação do modelo atual das compras públicas no Brasil é o nome do trabalho escrito pela Dra. Florência Ferrer, especialista em governança eletrônica. Em Doutrina, o artigo A essência da missão constitucional dos Tribunais de Contas (Drs. Licurgo Mourão e Diogo Ribeiro Ferreira) cumpre o papel de esclarecer o público sobre as possibilidades e limites da atuação das Cortes de Contas. O arcabouço normativo ambiental ganha novos contornos e, a partir dele, se vê anunciada uma série de possibilidades altamente consistentes, como se lê no trabalho que avalia as regras para a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental (Dr. Toshio Mukai). Concluindo pelo descabimento de execução provisória da penalidade de contratar com o Poder Público, espécie de sanção derivada dos procedimentos correlatos à improbidade administrativa, temos a matéria da Dra. Gina Copola. A seção Jurisprudência traz decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que fixou entendimento sobre o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se, em especial, aos limites legais postos à Comissão de Licitação na promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. Em Jurisprudência Comentada, as alterações dos contratos administrativos – assunto sempre caro à comunidade que deles se utiliza – são analisadas em decisão recente proferida pelo Tribunal de Contas da União (Dra. Karine Lilian de Sousa Costa Machado). Como devem ser computados os limites dos acréscimos segundo a legislação vigente? A resposta é destacada com brilho pela nossa comentarista: (...) “para fins de observância dos limites de alterações contratuais, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 A nova seção Tribunais de Contas – que objetiva difundir as excelentes práticas desses órgãos constitucionais de destaque – traz da Corte do Estado do Mato Grosso um peculiar exemplo de como é possível, através do controle externo, induzir determinada política pública (fomento às microempresas e empresas de pequeno porte). A matéria vem assinada pelo Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. V EDITORIAL aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no referido dispositivo legal” Em Práticas, Rotinas e Procedimentos, a Consultoria JAM Jurídica apresenta um modelo sugestivo de cláusula de edital para atender a nova exigência de habilitação: a certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT, que passa a ser exigida a partir de 3 de janeiro de 2012. Em Pareceres e Consultas, é de Dr. Luciano Ferraz o trabalho sobre publicidade institucional e questões daí derivadas. A matéria é pertinente ao ano de 2012 porque se avizinha o pleito eleitoral e todos devem saber da conformação e dos limites das regras existentes em tal seara. Em Legislação, o leitor encontrará a Lei Complementar n. 140, de 8.12.11, fixando normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Contemplamos o tema Eleições 2012 com uma série de artigos em seção própria. Tais escritos estão alinhados, por antecipação, ao calendário de eventos da Justiça Eleitoral. O primeiro deles, de nossa coautoria, deixa um panorama geral sobre o assunto e cuida de temas sempre instigantes: aplicação da lei (anterioridade), condutas vedadas, regras de final de mandato, dentre outros. E, por fim, o Calendário Eleitoral (Resolução n. 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE) também está disponível para consulta. Eis aí a nova Revista JAM JURÍDICA. Boa leitura. Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 Jair Santana Coordenação científica Editoria adjunta VI opinativo OPINATIVO NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DO MODELO ATUAL DAS COMPRAS PÚBLICAS NO BRASIL Florencia Ferrer Fundadora e Diretora-Presidente da E-Stratégia Pública, empresa que presta serviços para o Setor Público Doutora em sociologia econômica e pós-doutora em governo eletrônico pela Universidade de São Paulo Coordenadora do NEDGOV (Núcleo de Estudos e Desenvolvimento em Governo Eletrônico) Desenvolve estudos sobre análises de retorno dos investimentos públicos e políticas aplicadas à modernização da gestão pública O preço final pago pelo Governo (e aqui falamos das aquisições governamentais em geral), não pode ser eleito como o único elemento a justificar a buscada eficiência. Eficiência no setor de suprimentos governamentais não é nada disso. A questão tem implicação com a própria qualidade do gasto e, nesse sentido, temos certeza de que o problema maior está no “dimensionamento das demandas” e não no preço de um produto (serviço ou bem) propriamente dito. O preço já está, sob certo aspecto, bem equacionado pelas ações e movimentações do próprio mercado. Especialmente em tempos de compras efetuadas por pregão, o qual tem promovido na última década essa transformação no quesito em discussão. Assim, comprar por menor preço acaba sendo um fator não tão importante quanto o dimensionamento da demanda. Outra coisa importante é: ao se comprar “fora do território da entidade demandante” há inevitavelmente uma “fuga de recursos dispendidos para além desse local geográfico com consequencias desastrosas e, lamentavelmente, quase ocultas. Não estamos dizendo que o pregão eletrônico seja uma ferramenta de feição negativa. Mas se não houver um programa de aderência das práticas de compra desenvolvido em favor daquele território, seguramente haverá consequencias negativas. É o que temos observado e sugerimos, por isso, providências para reconduzir o poder de compra do Poder Público para o caminho da indução e realização de políticas públicas corretas. Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 A eficiência que se deseja nas compras públicas é algo muito diferente do que se passa no âmbito das compras realizadas no setor privado. 3 OPINATIVO Bom, esses aspectos se reconduzem ao que chamo de ausência de planificação anual das compras. Isso propicia uma distorcida visão da própria demanda (em termos quantitativos e qualitativos) e é uma outra questão muito sensível. Quanto custa o processo de compra Estudos que a nossa Consultoria já realizou em diversas Unidades da Federação brasileira mostram que é necessário mudar significativamente o cenário atual que se apresenta permeado de inconsistências. Vejamos alguns exemplos: A média do custo de um processo tradicional de compra no Estado de São Paulo é de R$ 5.500,00; quando realizado por meio eletrônico esse valor cai para R$ 1.500,00. Em Minas Gerais, esse cenário é de R$ 5.000,00 (processo comum) e R$ 3.400,00 (meio eletrônico). Se esses dois casos podem sugerir bons exemplos, essa não é verdade absoluta. Há Unidade da Federação onde esses parâmetros sobem para R$ 10.000,00 (processo tradicional) e R$ 12.500,00 (eletrônico). Isso mostra, antes de tudo, que há casos em que a compra eletrônica foi instalada e criou maior burocracia e maiores custos para o Governo. Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 Ou seja, insistimos em nossa certeza de que a adoção de mecanismos eletrônicos para o setor de compras, sem o estabelecimento e adoção de uma séria política e diretrizes para o governo, não é a solução que todos esperam dos meios computacionais. 4 Necessidade de qualificar o respectivo gasto e melhorias possíveis para o Setor de Compras Públicas: o que deve ser feito. Notamos que no setor governamental se torna cada vez mais necessário criar condições econômicas eficientes que permitam gerar mais e melhores políticas públicas. Então, como continuar com os programas políticos sem aumentar impostos, o qual afetaria o País como um tudo? Como contar com mais recursos com as mesmas disponibilidades orçamentárias? Ou, por outras palavras, “como fazer mais com o mesmo ou com menos”? Qual seria a receita para lograr esse intento? A base de tudo é sempre desburocratizar os procedimentos já que é no retrabalho, nos excessos de papéis, nos arquivos e na demora onde se geram custos de operação desnecessários para todo o Estado. Aplicada a ideia ao setor de compras (ou suprimentos), todo o ciclo desse processo deve ser avaliado e, assim, permitir – de uma só vez – tanto a redução da burocracia quanto a concretização da eficiência no instante do gasto. É uma ideia aparentemente simples. Mas é ao mesmo tempo complexa porque – via de regra – não há uma predisposição nata para se investir nesse eixo que não deixa de pertencer ao domínio da infraestrutura (de procedimentos, de recursos humanos, de planejamento, de TI, etc.). Nosso discurso, embora antigo, ganha força no presente momento porque cada vez mais o Estado vai se orientando para produzir resultados e, nesse sentido, submete-se à avaliação das suas metas e dos seus objetivos, demandando o monitoramento constante dos seus custos. Doutrina DOUTRINA AS AGÊNCIAS EXECUTIVAS E A DISPENSA DE LICITAÇÃO Gina Copola* Advogada militante em Direito Administrativo Pós-graduada em Direito Administrativo pela UNIFMU Cite-se, ainda, o Decreto federal nº 2.488, também de 2 de fevereiro de 1998, que “Define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas e dá outras providências.” O art. 1º, do citado Decreto nº 2.487/98, reza que: “As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas”, e o § 1º do dispositivo, a seu turno, cuida da qualificação da autarquia ou da fundação como Agência Executiva, e estabelece dois importantes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, e b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. Com efeito, agência executiva é uma qualificação que é conferida por decreto do Poder Executivo à autarquia ou fundação que possua um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em pleno andamento; desde que continue a exercer atividades de competência exclusiva do Estado, e que celebre contrato de gestão com a Administração Pública a que esteja vinculada. As agências executivas são autarquias ou fundações que, mediante ato do Poder Executivo, alcançam tal qualificação. São, de tal sorte, * Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2003; Desestatização e terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2006, e A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo. Minas Gerais: Editora Fórum, 2008 e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2011. Autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados. Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 As agências executivas foram introduzidas em nosso Direito através do Decreto federal nº 2.487, de 2 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.” 7 DOUTRINA entidades integrantes da Administração Pública indireta. No dizer do saudoso mestre DIÓGENES GASPARINI1, as agências executivas são autarquias de regime especial, ou seja, aquelas que possuem maiores privilégios que as autarquias comuns. E na mesma esteira, ensinou o também o saudoso HELY LOPES MEIRELLES2 que “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.” As agências executivas, de tal sorte, são entidades de Direito Público, e integrantes da Administração Pública indireta, que alcançam tal qualificação, mediante ato do Poder Executivo, e conforme os termos da legislação aplicável, cujos requisitos devem ser estritamente observados. Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 Resta imperioso ressaltar, por fim, que no caso das agências executivas não ocorre criação de uma entidade nova, mas simplesmente a qualificação de uma autarquia ou de uma fundação pública que já existe no mundo jurídico. Com efeito, a qualificação é um título que não altera a natureza jurídica das entidades. 8 Ademais, as autarquias e as fundações públicas qualificadas como agências executivas continuam a exercer suas atividades originais, mas com maior autonomia gerencial e financeira, ou seja, com maior autonomia de gestão, o que, a nosso ver, representa a mais relevante característica de tais entidades. Além disso, as agências executivas devem sempre respeitar o modelo de gestão a elas determinado com suas características próprias e específicas, e dentre elas a atuação com vistas na obtenção de resultados de atuação, com valorização e melhor aproveitamento dos recursos públicos a elas destinados, e com maior poder de decisão. As agências executivas celebram contratos de gestão com o Poder Público, com fundamento na legislação específica, conforme se verá a seguir, sendo que devem tais entidades apresentar, com periodicidade mínima de seis meses, relatórios de seu desempenho no cumprimento dos compromissos acordados no contrato de gestão celebrado, sendo relevante, ainda, o fato de que o fiel cumprimento e a absoluta manutenção do contrato de gestão é conditio sine qua non para que a autarquia ou a fundação continue sendo qualificada como agência executiva. O art. 37, § 8º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 constitucionalizou o contrato de gestão, e além do dispositivo constitucional citado, os contratos de gestão celebrados com as agências executivas são disciplinados também pelo Decreto nº 2.487/98, e pela Lei federal nº 9.649/98. O art. 3º, do Decreto nº 2.487/98, reza que “O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão ministerial e de manutenção da qualificação como Agência Executiva.” Observa-se, de tal sorte, que é o contrato de gestão que viabiliza a manutenção da qualificação da agência executiva, ou seja, se o contrato de gestão celebrado não estiver sendo fielmente cumprido, a entidade perderá a qualificação. É o contrato de gestão, portanto, que serve como meio de fiscalização da entidade pelo Poder Público. Com todo efeito, o contrato de gestão deve estabelecer os objetivos estratégicos a serem atingidos pela entidade a ser qualificada, assim GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 278, e 339. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 319. 1 DOUTRINA É imperioso ressaltar que o fiel cumprimento dos compromissos acordados no contrato de gestão é observado através do relatório de desempenho, apresentado pela agência executiva com periodicidade mínima semestral, conforme determina o § 3º do art. 4º do Decreto nº 2.487/98. Os dados do relatório devem ser objetivos e o relatório deve ater-se exclusivamente às questões relativas ao cumprimento do objetivo institucional do contrato de gestão, e precisam, ainda, conter informações necessárias para a adoção de medidas e decisões pelo Poder Público. O contrato de gestão celebrado com agência executiva tem a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, conforme preceitua o § 4º do art. 3º do Decreto. O art. 4º do Decreto determina o conteúdo mínimo que deve constar de todo contrato de gestão, sendo: a) objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho; b) demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte; c) responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos; d) medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas; e) critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento; f) penalida- des aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas; g) condições para sua revisão, renovação e rescisão, e h) vigência. Além de tais disposições previstas no diploma legal, o contrato de gestão pode conter outras cláusulas estipuladas de acordo com o objetivo a ser alcançado, e também com a atividade exercida pela entidade a ser qualificada como agência executiva. Os principais objetivos de todos os contratos de gestão celebrados com agências executivas estão expressamente previstos no § 1º do art. 4º do Decreto, e são: a) satisfação do cliente; b) amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados; c) adequação de processos de trabalho essenciais ao desempenho da entidade; d) racionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo; e e) arrecadação proveniente de receitas próprias, nas entidades que disponham dessas fontes de recursos. Ressalte-se que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, o contrato de gestão, os resultados das avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para a qualificação, o acompanhamento e a avaliação da Agência Executiva serão objeto de ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma de possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade. É o que se lê do caput, do art. 5º, do citado Decreto nº 2.487/98. Além disso, o contrato de gestão é publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério supervisor, por ocasião da sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados de sua assinatura, conforme determina o § 1º do art. 5º do Decreto. A Lei federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998, conforme acima dito, também cuida do contrato de gestão celebrado com as agências executivas. Tal lei “dispõe sobre a organização Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 como deve conter dados que possibilitem que seja observado, de forma cristalina e objetiva, o desempenho da entidade qualificada. 9 DOUTRINA da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências”, e em seu art. 52, §§ 1º e 2º, cuida expressamente do referido contrato de gestão. Com todo efeito, reza o § 1º do art. 52 da Lei, que “Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.” E, por fim, o § 2º do mesmo art. 52 pontifica que “O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas”. Repita-se que a qualificação das fundações e autarquias como agências executivas ocorre somente com a celebração do contrato de gestão, e a agência executiva, assim qualificada, passa a gozar de privilégios não concedidos às demais autarquias e fundações públicas, e, em contrapartida, e por consequência necessária, com a desqualificação das entidades, tais privilégios outorgados são imediatamente extintos. Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 É de império ter presente que a qualificação como agência executiva representa um plus que pode ser outorgado somente às autarquias e às fundações que atendam estritamente a todos os requisitos legais expressamente previstos. 10 A qualificação de entidades como agências executivas tem início com a manifestação de interesse da autarquia e fundação pública, e exige a observância de pré-requisitos básicos, que são aqueles constantes do supracitado Decreto nº 2.487, de 2 de fevereiro de 1998, e também da Lei federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998. E após a manifestação de interesse da entidade, são realizadas reuniões de esclarecimento, que ocorrem com a presença dos dirigentes da entidade que pleiteia a qualificação, e também com a presença dos responsáveis pelo Ministério supervisor. Em seguida, é assinado um Protocolo de Intenções, e, ato contínuo, ocorre a elaboração, pela entidade que pleiteia a qualificação, da minuta do contrato de gestão a ser negociada com o Ministério supervisor. E por fim, o contrato de gestão é celebrado entre o Ministério supervisor e a entidade que pretende ser qualificada como agência executiva. Tal contrato, conforme é sabido, possibilita a qualificação da autarquia ou fundação pública que atenda aos requisitos da legislação específica. A qualificação das agências executivas, conforme consta do art. 1º, do Decreto nº 2.487, de 1998, é conferida apenas às autarquias e fundações públicas integrantes da Administração Pública Federal. Tais entidades, para obterem a devida qualificação, precisam, necessariamente, ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, tudo isso conforme determinam o § 1º, al. a, do art. 1º, do Decreto nº 2.487/98, e também o art. 51, inc. II, da Lei nº 9.649, de 1998. E, ainda, as entidades precisam também possuir “plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento”, conforme se lê do § 1º, al. b, do art. 1° do Decreto nº 2.487, de 1998, e do art. 51, inc. I, da Lei federal nº 9.649, de 1998. O ato de qualificação de agência executiva, conforme acima dito, é sempre realizado mediante decreto, conforme preceitua o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.487/98, e em ato do Presidente da República, conforme se lê do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.649/98. É imprescindível ressaltar que nenhuma autarquia ou fundação pode ser considerada como agência executiva sem a necessária qualificação, mesmo que atenda aos requisitos expressamente impostos pela lei. DOUTRINA E, por outro lado, a desqualificação é o ato pelo qual a autarquia ou fundação perde a qualidade de agência executiva, e ocorre sempre mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, conforme se lê do § 4º do art. 1º do Decreto nº 2.487/98. Ressalte-se, por fim, que a desqualificação da entidade não acarreta a extinção da autarquia ou fundação, mas simplesmente a perda da qualidade de agência executiva, com a consequente extinção de privilégios outorgados em razão da concessão da qualificação. Tem-se, ainda, que agências executivas gozam de todos os privilégios também concedidos às autarquias e fundações públicas, além de outros que são conferidos apenas às entidades qualificadas como agências executivas, e que estão previstos em legislação. Com todo efeito, privilégios concedidos somente às agências executivas estão expressamente previstos nos art. 3º a art. 7º, todos do Decreto federal nº 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, destacando-se o previsto no art. 5º, ao rezar que as “Agências Executivas poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores, previamente aprovados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e por seu Ministério supervisor”. O privilégio conferido às agências executivas de maior relevância é o contido no parágrafo único do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, introduzido pela Lei nº 9.648/98. Reza o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: Observa-se, de tal sorte, que o parágrafo único, introduzido ao art. 24, através da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e modificado pela Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, concedeu benefício não outorgado às demais autarquias e fundações públicas, que é a elevação do percentual dos limites para dispensa de licitação para compras, obras e serviços contratados por agências executivas. Conclui-se, portanto, que na contratação realizada por agências executivas, os limites de dispensa de licitação são maiores que aqueles originalmente previstos nos inc. I, e inc. II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, aplicáveis aos demais setores da Administração Pública. Para tais entidades, ensina com absoluta propriedade o Desembargador JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR3, a licitação tornou-se exceção e não regra, em razão da elevação do percentual previsto como limite para a dispensa. O citado dispositivo legal recebeu severas críticas de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO4, ao professar que o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93 não pode ser utilizado pelas pretensas agências executivas, porque elas não têm existência no mundo jurídico. Não podemos concordar com tal entendimento, uma vez que as agências executivas estão expressamente previstas em legislação específica, PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 5. ed. São Paulo: Renovar, 2002, p. 294. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito Administrativo, 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 200/201. 3 Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 A agência executiva é desqualificada quando o contrato de gestão não for sucessivamente renovado, ou quando o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento interrompido antes da sua conclusão, conforme se depreende da leitura do § 4º c/c com o § 3º, ambos do art. 1º do indigitado Decreto nº 2.487/98. “Art. 24 - É dispensável a licitação: (....) Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.” (Grifamos) 11 DOUTRINA bem como a forma de sua qualificação está amplamente disciplinada, o que acarreta a existência de direito de tais entidades. Dessa forma, o parágrafo único do art. 24 da Lei de Licitações, modificado pela Lei federal nº 11.107/05, é perfeitamente aplicável às agências executivas, mesmo porque assim está expressamente previsto no próprio dispositivo legal. Tem-se, portanto, que o percentual previsto como limite para dispensa de licitação para as agências executivas é bem superior ao limite previsto para os demais órgãos e setores da Administração, o que forçosamente resulta em maior ocorrência de dispensa de licitação para as agências executivas, tudo isso conforme previsto expressamente na Lei federal nº 8.666/93, art. 24, parágrafo único. Ou seja, existe maior incidência de dispensa de licitação para as agências executivas do que para os demais órgãos e setores da Administração Pública Federal, sem que isso represente qualquer ilegalidade. Ano XVII, n. 1, janeiro, 2011 É o que se depreende do texto legal. 12