REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Governo Regional
Vice-Presidência
Parecer:
Despacho:
Deste parecer resultam entendimentos passíveis de:
FAQ’s ?
Anotação de diploma?
Publicação na Web?
Informação n.º 242
Proc.7.2.11
X
Elaboração de Circular?
Data 10/12/03
Assunto: Ausência por motivo de greve
A Secretaria Regional ….. vem questionar esta Direcção Regional acerca da
possibilidade da ausência por motivo de greve ser substituída, por opção do trabalhador,
por dias de férias, nos termos do n.º 2 do art. 193.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Sobre o assunto, cumpre-nos dizer o seguinte:
Tal como é referido no pedido de parecer, a greve configura um direito dos
trabalhadores, consagrado no art. 57.º da Constituição da República Portuguesa, estando
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Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858
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depois espelhado, relativamente aos trabalhadores que exercem funções públicas, no
citado RCTFP, onde este direito se encontra plasmado no art. 392.º.
No que concerne aos efeitos da greve, o n.º 1 do art. 398.º do RCTFP determina que
a greve suspende as relações emergentes do contrato, designadamente o direito à
remuneração, dispensando os trabalhadores dos deveres de subordinação e assiduidade.
O n.º 2 do mesmo preceito esclarece que, durante a greve, apenas se mantêm os
direitos, deveres e garantias que não estejam subjacentes a uma prestação de trabalho
efectiva.
Por outro lado, o n.º 1 do art. 405.º estatui que, caso a greve seja declarada ou
executada de modo contrário ao previsto na lei, tal acarreta a aplicação do regime das
faltas injustificadas, quanto aos trabalhadores que a ela aderirem.
Do exposto resulta claro que, havendo observância das normas relativas à greve, o
trabalhador que decida aderir à mesma fica dispensado de comparecer ao trabalho, com
as consequências que daí advêm, não se verificando, pois, uma situação de falta.
Com efeito, se atendermos ao conceito de falta, constante do art. 184.º do RCTFP,
facilmente conseguimos discernir tal situação da ausência por motivo de greve, que
configura o exercício de um direito, como referimos.
Assim, enquanto que as faltas pressupõem a violação do dever de assiduidade, no
caso do exercício do direito de greve tal dever está dispensado, pelo que o trabalhador
não falta ao trabalho na situação de greve.
Neste sentido assentou a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça datado de 4/03/2009, relativo ao Processo n.º 08S1687.
Aqui chegados, somos de concluir que a ausência por motivo de greve não pode ser
substituída, por opção do trabalhador, por dias de férias, nos termos do n.º 2 do art. 193.º
do RCTFP.
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É quanto se nos oferece informar.
À consideração superior.
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