UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR MOTIVO DE EMBRIAGUEZ HABITUAL E NO SERVIÇO - ALCOOLISMO HELEN KARINA AZEVEDO Itajaí(SC), Maio/2006 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR MOTIVO DE EMBRIAGUEZ HABITUAL E NO SERVIÇO - ALCOOLISMO HELEN KARINA AZEVEDO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Msc. Rosane Maria Rosa Itajaí(SC), Maio/2006 AGRADECIMENTO Não há nada mais gratificante do que concluir uma fase de sua vida, tendo sido beneficiada com influências, diretas e indiretas, de pessoas amadas e importantes. Esse é o maior motivo de agradecer a cada uma dessas pessoas. Agradeço aos que amo incondicionalmente, vó Didi Graciano Rosafa, minha mãezinha Meire Aparecida Azevedo, meu pai José Roberto Azevedo, meu irmãos José Roberto Azevedo Junior e João Paulo Azevedo, minha prima/tia Veridiana Azevedo, minha amiga Tatiane R. Meister, minhas mestres Gisele Aline de Oliveira Lenzi e Rosane Maria Rosa, aos amigos que foram companheiros, em fim, a todos o meu muitíssimo abrigado. Vocês estão e estarão em meu coração sempre. DEDICATÓRIA Dedico esta monografia, bem como toda minha formação acadêmica, à minha grandiosa mãe e meu querido pai. Ela foi e é a maior incentivadora, amiga, educadora, companheira e acima de tudo mãe! Pessoa especial e que incondicionalmente se manteve incansável ao meu lado, mesmo que de maneira distante, transmitindo todo seu amor e carinho através de pensamentos, palavras e gestos. Ele foi e é companheiro para todas as horas, com raciocínio rápido para decisões a ajudas constantes. Não há palavras, tão pouco gestos, ou frases, nem o mais belo poema, ou a mais bela canção, ou ainda a flor mais cheirosa, ou perfume mais caro, nem o céu, nem o mar, nem o infinito, poderão demonstrar o amor que sinto por essas duas maravilhosas pessoas. Por isso e muito mais, faço a devida justiça, dedico esta monografia e a minha vida a vocês. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí(SC), Maio/2006 Helen Karina Azevedo Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Helen Karina Azevedo, sob o título Dispensa por Justa Causa por motivo de Embriaguez habitual e no serviço Alcoolismo, foi submetida em ___/___/2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: ____________________________ (_______________), _______________________(___________) e aprovada com a nota _____ (____________). Itajaí(SC), maio/2006 Rosane Maria Rosa Orientador e Presidente da Banca Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 CLT Consolidação das Leis do Trabalho OMS Organização mundial da saúde CID Classificação Internacional de Doenças ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Alcoólatra1 Pessoa que se dá ao vício de álcool. Alcoolismo2 Estado patológico resultante do abuso na ingestão de bebidas alcoólicas. Contrato3 Do latim, contratus, particípio de contrahere, contrair. Acordo de vontade entre as duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Contrato de Trabalho4 Ajuste de locação de serviços, de natureza individual ou coletiva em que uma parte, o Empregado ou uma categoria de Empregados, se obriga a prestar trabalho não eventual à outra parte, o Empregador, mediante salário pré-fixado e em dinheiro. Direito do Trabalho5 Complexo de regras e normas de direito público e privado que disciplinam as relações de trabalho entre Empregados e Empregadores, bem como a condição jurídica dos trabalhadores. 1 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4ª ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Forense Universitária, 1996, p. 42. 2 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. p. 42. 3 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 9ª ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998, p. 378. 4 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. p.196. 5 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. p. 266. Embriaguez6 Intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que priva o sujeito da capacidade normal de entendimento. Empregado7 Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a Empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Pessoa física que presta serviço, pessoalmente, para outrem, serviços não eventuais, subordinados e mediante salário. Empregador8 Empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Pessoa que, mediante Contrato de Trabalho, utiliza a atividade do Empregado. Extinção do Contrato9 Expressão genérica designativa das formas pelas quais um Contrato deixa de gerar efeitos, e que são: a) resolução; b) rescisão; c) resilição. Falta Grave10 Diz-se da prática de qualquer dos atos expressos nos doze itens do art. 482 da CLT, na infringência dos quais, por sua repetição ou natureza, se configura séria violação dos deveres e obrigações do Empregado, autorizando a rescisão contratual por Justa Causa. Justa Causa11 Motivação para rescisão do Contrato de Trabalho, pelo Empregador ou pelo Empregado, por algum ato ou fato previsto em lei e atribuído a esse ou àquele. 6 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. p.528. 7 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. p.531. 8 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. p.532/533. 9 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. p.592. 10 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. p. 353. 11 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. p. 448. Relação de Emprego12 Quando as prestações de serviços é de natureza não eventual a um Empregador sob a dependência desse e mediante salário, diz-se Relação de Emprego, que está para a Relação de Emprego como a espécie para o gênero. Tóxico13 Substancia que produz alterações orgânicas, ensejando, ao ser ingerida regularmente, dependência física. Constitui gênero de que são espécies o entorpecente, o psicotrópico e o alucinógeno. Trabalho14 Coordenação de atividades físicas e intelectuais, no sentido da realização de um fim útil. 12 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. p. 682. 13 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. p. 1238. 14 SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. p. 791. SUMÁRIO RESUMO .......................................................................................... XII INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ..................................... 3 1.1 A RELAÇÃO DE EMPREGO............................................................................3 1.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONCEITO ...........................6 1.3 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO...........................8 1.3.1 EXTINÇÃO POR DECISÃO DO EMPREGADOR ........................................................9 1.3.1.1 Dispensa por Justa Causa e sem Justa Causa ....................................10 1.3.2 EXTINÇÃO POR VONTADE DO EMPREGADO........................................................11 1.3.3 EXTINÇÃO POR INICIATIVA DE AMBOS: ACORDO.................................................13 1.3.4 EXTINÇÃO POR DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS ............................................14 1.3.5 EXTINÇÃO DO CONTRATO A PRAZO ..................................................................15 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 17 JUSTA CAUSA ................................................................................ 17 2.1 JUSTA CAUSA...............................................................................................17 2.1.1 DISPENSA POR JUSTA CAUSA .........................................................................19 2.2 ELEMEMTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA.....................................................................................................21 2.2.1 ELEMENTO OBJETIVO – CARACTERÍSTICAS QUE CONFIGURAM A JUSTA CAUSA ..22 2.2.1.1 Gravidade.................................................................................................22 2.2.1.2 Imediatidade ............................................................................................24 2.2.1.3 Nexo Etiológio (ou relação causa – efeito, ou nexo causal, ou determinância).....................................................................................................25 2.2.1.4 Enquadramento Legal.............................................................................27 2.2.1.5 Proporcionalidade...................................................................................28 2.2.1.6 Prova Cabal .............................................................................................29 2.2.2 ELEMENTO SUBJETIVO – AUTORIA, DOLO E CULPA ..........................................30 2.2.2.1 Autoria......................................................................................................30 2.2.2.2 Dolo ou Culpa..........................................................................................31 2.3 A JUSTA CAUSA – MOTIVO ENSEJADOR DA DISPENSA ........................32 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 34 DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR MOTIVO DE EMBRIAGUEZ HABITUAL E NO SERVIÇO - ALCOOLISMO.................................. 34 3.1 A EMBRIAGUEZ COMO JUSTA CAUSA – ART. 482 “F”, DA CLT.............34 3.2 CONCEITO DE EMBRIAGUEZ - ALCOOLISMO...........................................35 3.2.1 EMBRIAGUEZ HABITUAL OU A SERVIÇO .............................................................38 3.2.2 EMBRIAGUEZ OU ALCOOLISMO ........................................................................39 3.2.3 TIPOS DE ALCOOLISMO ...................................................................................42 3.2.4 JULGADOS X JURISPRUDÊNCIA ........................................................................44 3.2.5 CONCLUSÃO: ALCOOLISMO É ATO FALTOSO OU DOENÇA? ................................46 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 47 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 49 RESUMO O presente estudo tem o condão de apresentar uma das formas de Extinção do Contrato de Trabalho. A Justa Causa por motivo de Embriaguez habitual e no serviço, com enfoque ao Alcoolismo, é o objeto de impulso para a realização do estudo das formas de extinção do Contrato de Emprego, assim como a explanação sobre a Justa Causa, que vem dar base à aplicação da quebra do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, fundamentada no motivo da Embriaguez. As formas de Extinção do Contrato de Trabalho podem advir por vontade de qualquer das partes contratantes, de forma unilateral ou bilateral, ou ainda, preenchendo os requisitos e normas legais. Tratando-se da forma de término de Contrato de Contrato de Trabalho por Justa Causa, somente poderá ser aplicado conforme previsto na legislação específica, assim descritos no art. 482 e 483, e seus respectivos incisos, da Consolidação das Leis do Trabalho. Adentrando o estudo no aspecto da dispensa por Justa Causa aplicada pelo empregador ao empregado, chegou-se ao ato faltoso dado pela Embriaguez habitual ou no serviço. Neste último, destacam-se as duas modalidades de Justa Causa, primeiramente a Embriaguez habitual, em que o Alcoolismo ocorre com habitualidade sem que seja necessário o Empregado estar em serviço, porém as conseqüências dessa habitualidade refletem diretamente no Contrato de Trabalho, e posteriormente, a Embriaguez no serviço, na qual basta que o Empregado efetue suas atividades sob a influência do álcool para caracterizar essa modalidade de Justa Causa. Contudo, verifica-se que o Alcoolismo em determinados momentos caracteriza doença, ficando muitas vezes nas mãos dos juristas – advogados, juízes e estudiosos, a interpretação da lei em relação ao contexto em que a possível Falta Grave está inserida. O equilíbrio e o bom senso devem sustentar a relações de trabalhos a fim de que, diante de situações como estas possam ser tomadas decisões de forma justa, seja no âmbito da empresa, bem como na esfera judicial, buscando avaliar a situação criteriosamente para que não se aplique a justa causa em casos de doença, como também não se deixe de aplicar a penalidade máxima nos casos contrários, visando assim, a segurança jurídica da relação existe. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto o estudo da dispensa por Justa Causa por motivo de Embriaguez habitual e a no serviço, enfocando a Embriaguez advinda da substancia álcool. O objetivo maior é buscar elementos necessários para concretizar um entendimento quanto à aplicação da dispensa da Justa Causa na ocorrência de ato faltoso desta natureza. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando das formas de Extinção do Contrato de Trabalho, demonstrando resumidamente como se caracteriza as formas de extinção do Contrato de Trabalho e quais as suas modalidades de extinção. No Capítulo 2, tratar-se-á especificamente de uma modalidade de Extinção do Contrato de Trabalho, ou seja, a dispensa do Empregado por Justa Causa. Estudando, de forma sucinta, suas características, a fim de chegar ao objetivo maior que é o objeto do próximo capitulo. No Capítulo 3, tratar-se-á sobre o objeto principal da pesquisa, ou seja, a dispensa do Empregado por Justa Causa por motivo de Embriaguez habitual e a serviço, enfatiza-se a Embriaguez promovida pela ingestão do álcool. O presente Relatório de Pesquisa (MONOGRAFIA) se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguido da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre um assunto de grande importância nos dias atuais, que é a dispensa por Justa Causa por motivo de Embriaguez habitual e no serviço Alcoolismo. Para a presente monografia foi levantada a seguinte hipótese: 2 Por ser o Alcoolismo considerado uma doença, não poderá o Empregador aplicar a justa causa por motivo de embriaguez advinda do uso de álcool pelo empregado. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. CAPÍTULO 1 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.1 A RELAÇÃO DE EMPREGO Antes de efetuar abordagem específica quanto ao tema do presente monografia, qual seja a dispensa por Justa Causa por motivo de Embriaguez habitual e no serviço, advinda do uso de bebida alcoólica. Faz-se necessário discorrer a respeito de alguns pontos inerentes à relação trabalhista, a fim de clarear e introduzir o assunto chave da desta atividade. Desde o início dos tempos em que a Relação de Emprego focava somente o contentamento do Empregador e, observando a atual relação existente entre Empregador e Empregador, verifica-se que a prioridade nesse contexto é somente a produção e o lucro. Na maioria das Relações de Emprego, a vontade do Empregado não era vista como uma fonte de melhoria para empresa, pois esta ainda não era levada em consideração, ficando o Empregado à margem da vontade de seu Empregador. O Empregador, com o passar do tempo, trouxe intrinsecamente o poder de determinar o rumo do Contrato de Trabalho, de acordo com seu interesse, sem que qualquer Empregado tivesse o direito de intervir. Ao longo dos anos o poder do Empregador foi sendo moldado pela sociedade, através de normas e leis regulamentadoras das Relações de Emprego, de acordo com a evolução de cada sociedade. Assim, as diversas formas de terminação do Contrato de Trabalho deixaram de ser banalizadas, dando ao Empregado garantias concretas quanto ao seu emprego, e consequentemente limitando a ação do Empregador. 4 Ressalta-se que as normas trabalhistas não vieram somente para proteger o Empregado, mas toda a Relação de Emprego, bem como contexto de sua vida. O Direito do Trabalho vem resguardar as instituições sociais, como a familiar, religiosas, econômicas, e até mesmo o próprio Estado. A Carta Magna brasileira, mãe das leis, deixa clara a proteção que se deve ter com o trabalhador: CRFB15 - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I Relação de Emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem Justa Causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;. A proteção do trabalhador fez com que o Empregador refletisse sobre a Relação de Emprego em um todo. Hoje, é possível verificar que o Empregador está investindo na qualidade de vida de seu Empregado, aprimorando na qualificação profissional, motivando, dando qualidade no ambiente de trabalho e na vida em sociedade. Verifica-se que as normas trabalhistas têm como base o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO do trabalhador, principalmente quanto a este e a Extinção do Contrato de Trabalho. Pode-se dizer que o Princípio da Proteção é a base maior e a sustentação do direito do trabalhador. Nesse sentido o princípio protetor para Rodriguez16 (...) se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Através desse princípio e de acordo com os objetivos das 15 Constituição da República Federativa do Brasil - 1988 16 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. Atual. – São Paulo: LTr. 2000, p. 83. 5 normas trabalhistas, é notório que o Direito do Trabalho possui características próprias, o qual o torna diferenciado em relação aos demais ramos do direito. Um exemplo de característica bem definida, é que o Direito do Trabalho não se preocupa com a igualdade entre as partes (Empregador e Empregado), o que ocorre nos demais ramos do direito, e sim tenta amenizar as desigualdades entre Empregado e Empregador. Questiona-se: A quem se pretende proteger no Direito do Trabalho? Sem dúvida alguma, como já explanado, o Trabalhador, àquele que economicamente e socialmente é hipossuficiente, é mais fraco em relação a seu Empregador. Nota-se, porém, que nem todos os estudiosos entendem que o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO é o a base das relações trabalhistas. Uma corrente minoritária contrária ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, afirma que a proteção deve ser feita à empresa, uma vez que ela é a mantenedora da economia de um país capitalista. Ressalta-se aqui a valoração demasiada do Empregador. Nota-se, entretanto, que as normas trabalhistas tentam equilibrar a relação Empregado/Empregador. Santos17 explica: Diante do novo quadro institucional, não resta dúvida que a própria evolução do Direito, e em seu bojo do próprio Direito do Trabalho, fez com que seu objeto se alargasse, para agasalhar, de forma plena, não apenas o trabalhador, mas também o empresário, ligando dessa forma os dois pólos da relação de trabalhista – o Empregado e o Empregador, regulando seus interesses, embora antagônicos e contraditórios, porém, no fundo, como fator de sobrevivência mútua – para o Empregado, a própria subsistência e manutenção de sua dignidade, e para a empresa, a sobrevivência e preservação no mercado de bens e serviços. 17 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Direito do Trabalho e o Desemprego. 1ªed. – São Paulo: LTr, 1999, p. 24. 6 O Direito do Trabalho pretende salva-guardar a Relação de Emprego, delimita a atuação do Empregador e do Empregado, dando equilíbrio a essa relação. 1.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONCEITO Assim como acontece na relação contratual comum, o Contrato de Trabalho possui características afins com o direito comum, com uma pitada de peculiaridades, próprias da relação trabalhista. De acordo com a doutrina, várias são as formas de Contrato, bem como as formas de término desses Contratos. No Direito brasileiro existem denominações diversas para designar a ruptura de Contrato, o que acontece também com Contrato de Trabalho, porém, não são somente classificações terminólogicas que são distintas, pois cada forma de ruptura possui características próprias. No entanto, por ser a legislação brasileira vasta e complexa, os estudiosos interpretam diferentemente uns dos outros, tornando as denominações e conteúdos das rupturas deferentes entre si. As causas de dissolução do Contrato para Maranhão18 são: “a) a resilição; b) a resolução; c) a revogação; d) a rescisão; e) a força maior”. Não obstante ao apresentado por Délio Maranhão, Saad19 classifica as formas de término de Contrato de Trabalho em resolução, resilição e rescisão, porém, todas são formas de Extinção do Contrato de Trabalho. Diante das diversas formas de término do Contrato de Trabalho e tendo em vista a necessidade de adentrar no contexto da modalidade específica da “dispensa por Justa Causa”, explorar-se-á de maneira sucinta as características das formas de término do Contrato de Trabalho. 18 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª ed. Vol. I. Atual. – São Paulo: LTr. 2005, p. 559. 19 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed. – São Paulo: LTr. 2000, p.264. 7 A fim de introduzir a temática do término do Contrato de Trabalho, destaca-se o que diz Nascimento20: Estudaremos agora o seu momento derradeiro, a desconstituição. Para denominá-la não há uniformidade entre os autores. Preferimos Extinção do Contrato de Trabalho para designar o fim das relações jurídicas em geral. Há juristas que preferem a palavra “cessação”. Há outras designações específicas para cada uma das diferentes hipóteses. As terminologias “término do Contrato” e “Extinção do Contrato” de trabalho serão utilizadas na presente monografia, pois querem expressar genericamente todas as formas de quebra da relação contratual, tendo sido escolhida para abordagem, justamente para não indicar uma modalidade especifica de finalização do Contrato de Trabalho. A adoção da terminologia “término do Contrato” está baseado no posicionamento de Machado Jr. que declina: As expressões “rescisão de Contrato” e “término de Contrato” podem ser utilizadas sem prejuízo do perfeito entendimento das várias hipóteses do término do Contrato de emprego (...), pois designam de forma geral o fim da relação jurídica de emprego. Pode-se dizer, de forma ampla, que a Extinção do Contrato de Trabalho é quando ocorre a finalização do Contrato firmado entre Empregador e Empregado. O término do Contrato pode ocorrer, por causa dada pelo Empregado ou pelo Empregador, e ainda de comum acordo entre as partes. Para Martins21 o término do Contrato de Trabalho é “A cessação do Contrato de Trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes”. 20 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed.rev. e atual. – São Paulo: LTr, 1999, p. 410. 21 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed. atual. São Paulo: Atlas, 2002, p. 326. 8 A fim de ampliar e complementar o conceito apresentado por Martins, Maranhão 22 explica: Os Contratos inclusive o de trabalho, extinguem-se em virtude de um fato que lhes põe fim. Mas o Contrato pode deixar de existir ou por um modo normal, ou por um modo anormal. O modo normal de Extinção do Contrato é a sua execução. Tal acontece quando atinge o seu termo ou alcança os seus fins. A seguir serão estudadas e apresentadas as formas e modalidades de Extinção do Contrato de Trabalho, para posterior adentrar no tema principal. 1.3 FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Verifica-se que a Extinção do Contrato se dá por diversas formas, pois, diversas são as vontades dos contratantes, tendo o Direito do Trabalho a cuidadosa tarefa de equilibrar as vontades, preservando interesses e os direitos das partes contratantes. As diversas formas de extinções do Contrato de Trabalho, de maneira simplificada, podem ser separadas de acordo com a divisão proposta por Martins23: (a) por decisão do Empregador, que compreenderá a dispensa sem Justa Causa e com Justa Causa; (b) por decisão do Empregado, que comporta da demissão, a rescisão indireta ou a aposentadoria; (c) por desaparecimento de uma das partes, como morte do Empregador como pessoa física, do Empregado ou extinção da empresa; (d) por mútuo consentimento entre as partes; (e) por advento do termo do Contrato; (f) por força maior. Nesse mesmo caminho, Nascimento24 também apresenta uma classificação dinâmica para entender as formas de término do Contrato de 22 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. p. 559. 23 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 329. 24 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed.rev. e atual. – São Paulo: LTr, 1999, p.412. 9 Trabalho, assim: A teoria da extinção dos Contratos de trabalho compreende o estudo das suas diferentes formas que podem ser alinhadas das seguintes maneiras: (a) extinção por decisão do Empregador: dispensa do Empregado; (b) extinção por decisões do Empregado: demissão, dispensa indireta e aposentadoria; (c) extinção por iniciativa de ambos: acordo (d) extinção por desaparecimento dos sujeitos: morte do Empregado, morte do Empregador pessoa física e extinção da empresa; (e) Extinção do Contrato a prazo pelo decurso de prazo fixado ou por dispensa do Empregado no curso do vínculo jurídico. Nota-se há doutrinadores que divergem das classificações acima apontadas, porém, mantém às características diferenciadas de término do Contrato de Trabalho, de acordo e respeitando as normas trabalhistas. Esclarece-se que para a presente monografia far-se-á a classificação proposta por Amauri Mascaro Nascimento, a fim de pincelar as formas de Extinção do Contrato de Trabalho e no intuito de enriquecer o presente estudo serão introduzidos ensinamentos de alguns estudiosos do caso. 1.3.1 Extinção por Decisão do Empregador Na relação contratual as partes possuem a faculdade de decidir sobre a condução do Contrato, desde que respeitado os termos contidos no Contrato e nas normas que regulam as relações trabalhistas. È sabido, que o Empregador possui o poder de manter ou dispensar o Empregado. Esse poder hoje está limitado, uma vez que as normas trabalhistas o regulamentam, mas continua presente nas Relações de Emprego. O Empregador pode, por seu livre arbítrio, por termo à relação do trabalho, devendo assumir as conseqüências advindas de sua ação. O Empregador pode dispensar o Empregado com ou sem que haja um motivo justificável, pois possui autonomia para isso. Quando ocorre a Extinção do Contrato de Trabalho sem um motivo aparente, diz-se dispensa sem 10 Justa Causa, e quando ocorre o inverso, em que há um motivo normatizado, dizse dispensa por Justa Causa. Resumindo o conceito de extinção por iniciativa do Empregador entende Nascimento25: A Relação de Emprego extingui-se por ato do Empregador com a dispensa do Empregado, que será com ou sem Justa Causa, esta implicando a redução de seus direitos, suprimidas as “verbas rescisórias”. Será também de iniciativa do Empregador a ruptura do Contrato decorrente da extinção deliberada da empresa. Essas formas de dispensa e conseqüente Extinção do Contrato de Trabalho será objeto de estudo nos subtítulos seguintes. 1.3.1.1 Dispensa por Justa Causa e sem Justa Causa A dispensa por Justa Causa é motivada por ação ou omissão praticada pelo Empregado, porém, esse deve preencher os requisitos previstos na norma legal, ou seja, a Justa Causa para ser aplicada ao caso concreto deve seguir o disposto na legislação específica. O art. 48226 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, prescreve quais as prerrogativas necessárias para caracterizar a Justa Causa. Esclarece-se que a Justa Causa será tratada em capítulo 25 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20ª ed.rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005, p.723. 26 Art. 482 - Constituem Justa Causa para rescisão do Contrato de Trabalho pelo Empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do Empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o Empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do Empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o Empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente Justa Causa para dispensa de Empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 11 específico, uma vez que faz parte essencial para o esclarecimento do tema dessa monografia. Dando continuidade passa-se ao estudo da dispensa sem Justa Causa. Nessa modalidade de Extinção do Contrato de Trabalho, verifica-se explicitamente o poder que o Empregador detém na relação trabalhista. Com a ocorrência da Extinção do Contrato de Trabalho por iniciativa do Empregador sem motivo justificável, o que do contrário ensejaria dispensa por Justa Causa, acarretará na obrigação de efetuar o aviso prévio ao Empregado e consequentemente efetivar o pagamento das parcelas devidas. O conceito e a natureza do dispensa do Empregado pelo Empregador sem Justa Causa segundo Maranhão27 é: O ato pelo qual um dos contratantes do Contrato de Trabalho – o Empregador – exerce o direito potestativo de extinguir a relação jurídica que os ligava denomina-se dispensa do Empregado. Trata-se, com já dissemos, de uma declaração de unilateral de vontade, de natureza receptiva e constitutiva. Portanto, poderá o Empregador efetuar a dispensa do Empregado motivado ou desmotivadamente, porém, em ambos os casos acarretar-lhe-á obrigações legais junto ao Empregado. 1.3.2 Extinção por vontade do Empregado O Empregado também se reveste de certo poder para o término do Contrato de Trabalho, uma vez que pode determinar extinção da relação empregatícia por vontade unilateral. Seguindo a classificação proposta por Nascimento28 a Extinção do Contrato de Trabalho por decisão do Empregado, dar-se-á através do pedido de demissão, dispensa indireta e aposentadoria. 27 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 1996, p. 565. 28 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p.718. 12 Para Vianna29 “Quando a iniciativa da resilição for do Empregado denomina-se demissão”. O pedido demissão pelo Empregado acarretará na não obrigação do Empregador em proporcionar ao Empregado a percepção de determinados direitos. Por ser um ato unilateral o pedido não precisa ser aceito. O Empregado apenas afirma que não vai mais comparecer ao trabalho. Nesse sentido é a lição de Martins30: “Demissão é aviso que o Empregado faz ao Empregado de que não mais deseja trabalhar na empresa”. Já, tratando-se de aposentadoria, esta dar-se-á por tempo de serviço, idade ou aposentadoria especial. A partir do momento em que a aposentadoria é efetivada automaticamente põe-se fim ao Contrato de Trabalho. Nesse raciocínio apresenta Carrion31 “A aposentadoria extingue naturalmente o Contrato de Trabalho, quando requerida pelo Empregado (...)”, seguindo a mesma linha Nascimento32 completa “O que deve ser requerido é a aposentadoria e não pedido de demissão, como, também, não há que se falar em dispensa. A aposentadoria é causa suficiente de cessação de vinculo”. Quanto à dispensa indireta, segundo entendimento de Nascimento33 é de que o “Despedimento ou dispensa indireta é a rescisão do Contrato de Trabalho pelo Empregado, tendo em vista Justa Causa praticada pelo Empregador”. A dispensa indireta é ocasionada pela Justa Causa do Empregador, ou seja, na prática fato tipificado do Empregador acarretará sua 29 DALLEGRAVE NETO, José Afonso; VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Rescisão do Contrato de Trabalho: Doutrina e Prática. 1ª ed. – São Paulo: LTr, 2001, p. 31. 30 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. p. 346/347. 31 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ªed. atual por Eduardo Carrion – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 302. 32 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p.718. 33 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. p. 784. 13 Justa Causa. No artigo 48334 da CLT estão normatizados os motivos ensejadores da Justa Causa pelo Empregador. 1.3.3 Extinção por iniciativa de ambos: acordo A Extinção do Contrato de Trabalho por iniciativa de ambos os contratantes, nada mais é, como o nome já diz, a aplicação da vontade dos contratantes em por fim a relação empregatícia, terminando, portanto, o Contrato de Trabalho. Nota-se que incorrendo Empregado e Empregador em culpa recíproca, também poderá ser rescindido o Contrato de Trabalho, pois, ambos motivaram o seu término. Para Dallegrave Neto35 o acordo, denominado de Resilição Bilateral “É o mútuo consentimento que colima pôr fim à relação jurídica negocial”. Completa ainda dizendo que “A resilição bilateral aparece tanto nos Contratos de duração limitada (extinção), quanto naqueles por tempo indeterminado (distrato)”. Portanto, a bilateralidade compõe-se da vontade das duas partes contratantes, Empregador e Empregado, que juntos acordam em por termo ao acordo pactuado. O contrário também pode acontecer, no sentido de que a ruptura da relação contratual de trabalho ocorra não por vontade das partes e sim por falta cometida por ambas. 34 Art. 483. O Empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo Empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o Empregador as obrigações do contrato; e) praticar o Empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama; f) o Empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) O Empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 35 DALLEGRAVE NETO, José Afonso; VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Rescisão do Contrato de Trabalho: Doutrina e Prática. p. 24. 14 Pode haver a ruptura recíproca do Contrato de Trabalho de 36 acordo com Delgado : Este tipo de término contratual, bastante raro, supõe decisão judicial a respeito (...). A ocorrência de culpa das partes nos fatos envolventes à Extinção do Contrato não pode ser desprezado pelo Direito, conduzindo a uma resposta normativa equânime e equilibrada, com justa distribuição de vantagens e desvantagens rescisórias. Por fim, tanto em comum acordo, quanto em falta recíproca, a bilateralidade se apresenta como impulso ao Extinção do Contrato de Trabalho. 1.3.4 Extinção por desaparecimento dos sujeitos O desaparecimento dos sujeitos do Contrato, também, levam a Extinção do Contrato de Trabalho. Aqui não se leva em consideração a vontade das partes, sim, um fato superveniente. São sujeitos do Contrato de Trabalho o Empregado e o Empregador, pessoa física ou jurídica. O desaparecimento dos sujeitos ocorre com a morte do Empregado ou do Empregador pessoa física, ou com a extinção da empresa . No que tange a Extinção do Contrato ocasionada pela morte do Empregado Dallegrave Neto37 leciona: Sendo o Contrato de Trabalho intuito personae em relação à obrigação de fazer (trabalhar) do Empregado, a sua morte implica, necessariamente, rescisão contratual, na medida em que não é possível aos seus herdeiros darem continuidade à Relação de Emprego. 36 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. – São Paulo: LTr. 2003, p. 1124. 37 DALLEGRAVE NETO, José Afonso; VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Rescisão do Contrato de Trabalho: Doutrina e Prática. p. 102. 15 Sucintamente, é possível verificar que a morte do Empregado acarreta a imediata ruptura do Contrato, uma vez que trata-se de uma relação personalíssima, ou seja, não existe a possibilidade de uma pessoa substituir a outra de forma idêntica. Tratando-se de Extinção do Contrato por morte do Empregador, ressalta-se pessoa física, não foge a regra da extinção por morte do Empregado, contudo, salienta-se que nesse caso deve-se sopesar se as atividades do Empregador da mesma forma chegaram ao seu fim. O artigo 485 da CLT é claro: Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do Empregador, os Empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497. Já a extinção do Empregador, pessoa jurídica, difere das figuras de extinções anteriormente mencionadas. A Extinção do Contrato de Trabalho advindo da extinção da empresa demonstra a fragilidade que a empresa Empregadora se encontra. Dellagrave Neto38 explica “o que efetivamente caracteriza a rescisão do Contrato de Trabalho, não é a falência do Empregador, mas a inação total de seu negócio". 1.3.5 Extinção do Contrato a prazo A Extinção do Contrato de Trabalho pelo decurso do prazo fixado, diz respeito do Contrato de Trabalho por tempo determinado. Para Delgado39 “A extinção dos Contratos a termo, conforme já exposto, é que comporta, sem dúvida, diferenciação em duas modalidades: norma e anormal”. 38 DALLEGRAVE NETO, José Afonso; VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Rescisão do Contrato de Trabalho: Doutrina e Prática. p. 107. 39 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1115. 16 Alguns estudiosos não adotam as modalidades normal e anormal, apontadas por Delgado, para especificar as formas de Extinção do Contrato de Trabalho a termo, no entanto, a fim de facilitar a compreensão de término deste Contrato de Trabalho, adotou-se ao presente estudo a proposta desse estudioso. Delgado40 distingue as modalidades: Na extinção normal, o Contrato esgota-se pelo cumprimento de seu prazo prefixado, extinguindo-se em seu termo final regular. Na extinção anormal, o Contrato é interrompido antes de esgotar seu prazo preestabelecido, extinguindo-se, em conseqüência, previamente a se termo final regular. O termo final como ponto marcante do término da Relação de Emprego já é sabido pelas partes contratantes desde o início da vigência do Contrato de Trabalho, pois, é previamente estabelecido de comum acordo entre os contratantes, e da-se o nome de extinção normal. Quanto a extinção anormal a interrupção da continuidade do Contrato de Trabalho se dá antes da data prevista para o termo final. Em ambos os casos, extinção normal e anormal, configurase Extinção do Contrato a prazo. Por fim, cumpre salientar que este primeiro capítulo sintetizou as formas de término do Contrato de Trabalho, sem mais delongas, no intuito de introduzir a modalidade específica da “dispensa por Justa Causa”, corroborando com a aplicação da temática do presente estudo. No próximo capítulo será abordado a modalidade de Extinção do Contrato de Trabalho por iniciativa do Empregador quanto a Justa Causa e posteriormente, adentrar-se-á definitivamente na “Dispensa por Justa Causa por motivo de Alcoolismo habitual ou em serviço”. 40 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1115. 17 CAPÍTULO 2 JUSTA CAUSA 2.1 JUSTA CAUSA No intuito maior de aprofundar o conhecimento quanto à temática da Justa Causa, tendo como meta alcançar a rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa por a Embriaguez – Alcoolismo habitual e no serviço, serão abordados as nuances e características da Justa Causa. Inicialmente propõe Maranhão41 que “No Direito do Trabalho, como no direito comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do Contrato”, tendo talvez por finalidade transmitir que o término do Contrato de Trabalho pode ser motivado por um dos contratantes, sendo desencadeado com o inadimplemento do que está previsto no Contrato. Dentre os diversos conceitos e definições de Justa Causa destaca-se o que diz Delgado42: Para o direito brasileiro Justa Causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do Contrato de Trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. Trata-se, pois, de conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do Contrato de Trabalho por culpa da parte comitente. A maior parte dos doutrinadores entende que a Justa Causa somente pode ser aplicada quando o ato cometido pelo Empregado preencher os requisitos legais, aspectos estes que serão abordados noutro momento, devendo haver previsão legal, a fim de normalizá-la como motivo para a Justa Causa. 41 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 1996, p. 564. 42 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1172. 18 Aderindo o mesmo caminho de Maranhão, expõe Giglio43 “Justa Causa poderia ser conceituada como todo ato faltoso grave praticado por uma das partes, que autorize a outra rescindir o Contrato, sem ônus para o denunciante”. Na relação empregatícia, nos Contratos de trabalho há previsão de obrigações, deveres e direitos mútuos. Nesse sentido tanto o Empregado, que deve respeito, obrigação, fidelidade e comprometimento, quanto o Empregador que deve oferecer serviço, efetuar o pagamento da remuneração, respeitar o Empregado e cumprir com o disposto nas cláusulas contratuais, em fim ambos, Empregador e Empregado, devem garantir o cumprimento do Contrato e as normas legais vigentes. Resumidamente, é possível conceituar Justa Causa, de acordo com o entendimento de Giglio44 “A Justa Causa se constitui, basicamente, de uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o Contrato”. Muitos são os conceitos encontrados para definir e delimitar a figura da Justa Causa. Ressalta-se que apesar das “diferentes” definições de Justa Causa, todas elas possuem uma base real, ou seja, uma previsão legal. Carrion45 conceitua Justa Causa da seguinte maneira: Justa Causa: efeito emanado de ato ilícito do Empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao Empregador a rescisão do Contrato sem ônus (pagamento de indenização ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais). Por fim, destaca-se que a Justa Causa é uma previsão de ordem legal, que vem regular a dispensa dado pelo Empregador ao Empregado, de modo que o primeiro não use o poder que possui para terminar o Contrato de 43 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. 7ªed. Rev. e Atual. – São Paulo: Saraiva. 2000, p. 12. 44 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 47. 45 CARRION, Vatentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 379. 19 Trabalho cautelosamente, acarretando, em contrapartida, ônus somente ao Empregado. 2.1.1 Dispensa por Justa Causa Primeiramente, cumpre destacar os institutos Justa Causa e Falta Grave, uma vez que alguns estudiosos entendem se tratar de figura distintas, e outros de figuras sinonímias, porém, que alcançam o mesmo objetivo. Assim, entende Giglio46 Na prática, as expressões “Justa Causa” e “Falta Grave” são usadas como sinônimos, mas de acordo com a lei, Falta Grave é a Justa Causa que, por sua repetição ou natureza, represente séria violação de deveres do trabalhador, autorizando o despedimento do Empregado estável. A fim de complementar o disposto por Giglio, Machado 47 Junior entende que “o Empregado deve participar para a ocorrência da conduta faltosa com culpa, pelo menos, nos seus aspectos de negligência, imperícia ou imprudência”. No próximo subtítulo abordar-se-á a temática culpa e dolo. O que contribui, muitas vezes, para o término do Contrato é a quebra de confiança48. A quebra de confiança adicionada a todo o disposto na no artigo 482 da CLT49, resulta na dispensa do Empregado pelo Empregador, outras vezes, basta haver somente a caracterização do disposto na lei para que ocorra a dispensa do Empregado. o art. 482, da CLT. Diz-se que o ordenamento jurídico brasileiro quanto as normas trabalhistas é taxativo, diretamente ligado à dispensa do Empregado por Justa Causa, pois aceita somente o que está disposto em lei. 46 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. 7ªed. p. 47. 47 JR. MACHADO, César P. S. Direito o Trabalho. 1ªed. – São Paulo: LTr, 1999, p. 458. 48 JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. A quebra do liame de confiança constitui Justa Causa para o rompimento do Contrato de Trabalho. (Acórdão 15087/2005 - Juiz Roberto Basiloni Leite Publicado no DJ/SC em 15-12-2005, página: 210.) 49 Consolidação das Leis do Trabalho. 20 Uma polêmica que aqui se verifica é quanto essa “taxatividade” da Justa Causa, uma vez que há entendimentos no sentido de que não há qualquer outro tipo de Justa Causa senão aqueles determinados na CLT, especificamente no artigo 482, no entanto há entendimento que há outros motivos determinantes à Justa Causa. Giglio50 explica: Afirma a doutrina que a enumeração das justas causa, nos artigos 482 e 483 da Consolidação é taxativa, mas existem outros textos de lei na mesma consolidação, como os arts. 508 (bancário), 204, parágrafo único (ferroviário), bem como em leis esparsas, que se referem a outras justas causas. Segundo art. 482 da Consolidação da Lei Trabalhista constituem Justa Causa para rescisão do Contrato de Trabalho pelo Empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do Empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o Empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do Empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) Embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Não obstante a essas modalidades de justas causa, há também aquele descrito no parágrafo único do artigo supra citado, que “Constitui igualmente Justa Causa para dispensa de Empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”. 50 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 47. 21 2.2 ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA. Reunindo os entendimentos doutrinários, cabe destacar possibilidade dos elementos subjetivos e objetivos da Justa Causa. Foi com base em Mauricio Godinho Delgado, dentre outros estudiosos declinados na presente atividade, compilou-se a classificação dos elementos abaixo descritos. Pode-se dizer que são elementos subjetivos, segundo Delgado51, o dolo e a culpa. De outro lado, são elementos objetivos para Delgado52 , Saad53, e Machado Jr.54: a) a tipificação legal da falta ; b) gravidade do ato; c) nexo de causalidade (causa-efeito) entre a falta e a dissolução; d) proporcionalidade entre a falta e a punição imposta; e) imediatidade na punição ou atualidade na falta; e e) a Prova Cabal. A ausência de qualquer destes elementos pode afastar a possibilidade de imposição de Justa Causa, é necessário frisar que em alguns momentos os elementos se confundem ou se difundem, tornando-se imperceptível alguns elementos, uma vez que está integrado ao outro. Há correntes doutrinárias que entendem que existindo somente o elemento subjetivo, já preenche os requisitos para sustentar-se a da rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa, da mesma forma se dá com o elemento objetivo. 51 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1177 - “São requisitos subjetivos para a aplicação do poder disciplinar, como já apontado neste curso, a autoria da obreira, da infração e o dolo e a culpa (...). 52 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1175 - “É requisito objetivo (...) a tipicidade da conduta obreira (...) a natureza da matéria (...). (...) a gravidade). 53 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. p. 271. - “Há de existir a proporcionalidade(...). p. 271. 54 JR. MACHADO, César P. S. Direito o Trabalho. p. 458. - “São elementos da dispensa por justa causa: culpa; gravidade, imediatidade, causalidade e proibição de dupla punição pela mesma falta. 22 2.2.1 Elemento Objetivo – Características que configuram a Justa Causa A Justa Causa possui características que são necessariamente merecem ser analisadas, uma vez que será por estas propriedades que configurar-se-á a Justa Causa. Em síntese as características da justa causa são: gravidade, imediatidade (atualidade), nexo etiológico (ou relação causa-efeito), enquadramento legal, proporcionalidade entre a falta e a punição e a prova cabal. Tem-se, por exemplo, o entendimento do Tribunal da 12ª Região: DESIDIA. FALTA GRAVE. Para que possa ser reconhecida a Falta Grave de desídia é necessário haver a conjugação de vários elementos: atualidade, imediatidade e gravidade dos fatos. Incorrendo quaisquer desses elementos não há reconhecer a alegação dessa falta, já que a realidade demonstra que a reclamante obteve várias licenças médicas fornecidas pelo serviço competente da própria reclamada, o que demonstra a desorganização na documentação empresarial55. (grifo nosso) No julgado supra mencionado, o legislador destacou os elementos necessários para a configuração da Justa Causa, uma vez que não basta, somente, aplicar o que está normatizado, pois os elementos objetivos são essenciais para extinção de Contrato de Trabalho por Justa Causa. A seguir serão declinadas separadamente cada uma das características acima apontadas. 2.2.1.1 Gravidade A falta cometida pelo Empregado, no momento da aplicação da penalidade, deve ser analisada e consequentemente dosada, pois para cada falta existe a possibilidade de uma penalidade. A gravidade está ligada diretamente no que pertine a Justa 55 Acórdão 11584/2001 - Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 14-11-2001, página: 195. 23 Causa, pois é dela que vai nascer a possibilidade ou não de continuidade da relação empregatícia. Se a falta for considerada leve a penalidade aplicada deverá ser uma leve, como exemplo a utilização de advertência ou suspensão56. Porém, se for Falta Grave o Empregador poderá aplicar a dispensa do Empregado, principalmente se caracterizar os disposto no artigo 482 da CLT. Para Vianna57: O poder de disciplinar, como manifestação do poder de direção, é o direito do Empregador de impor sanções disciplinares aos seus Empregados. Entretanto, cumpre ao Empregador analisar a gravidade da falta cometida e aplicar ao Empregado faltoso penalidade proporcional à mesma, sob pena de se responsabilizar pelo abuso do poder de comando. Aqui, pode-se dizer que há um equilíbrio entre a aplicação da penalidade em relação a falta, pois, frisa-se, ao Empregador não é dado a atribuição de usar seu poder de comando como bem entender. Giglio58 aplica o seguinte conceito para a gravidade: A gravidade da falta dever ser avaliada objetivamente, considerando-se os fatos e as circunstâncias que envolveram a sua prática, e subjetivamente, considerando-se a personalidade do faltoso, seus antecedentes, grau de cultura etc. O Empregador no momento da efetuar o balanço quanto à gravidade do ato faltoso perante a instituição Empregadora, verificará o abalo e a perda de confiança, bem como a fragilidade do ato junto aos demais Empregados e perante a instituição Empregadora. 56 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 341. - “A suspensão do emprego pode ser paralisada sem a dissolução do vinculo contratual que a informa. A essa paralisação se denomina tecnicamente suspensão do Contrato de Trabalho”. 57 VIANNA, Claudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações de Trabalho. 5ª ed. rev. atual. E ampl. – São Paulo: LTr, 2002, p. 1090. 58 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 48. 24 O objetivo da lei não é cercear, tão pouco suprimir direitos, e sim equilibrar a relação jurídica contratual. 2.2.1.2 Imediatidade A imediatidade, também conhecida como atualidade, bem como tudo aquilo que se refere à medição de tempo, trás a tona uma certa dificuldade de definição. Muitas vezes não havendo a verificação do lapso temporal direitos podem ser cerceados sem que haja a possibilidade de reaplicação ou reavaliação do caso. Pode se considerar imediatidade, aquela recente, atual, em que o lapso temporal não decorreu por grande monta. A atualidade como característica chave para aplicar a Justa Causa, ficou definida por Giglio59 da seguinte forma: A atualidade da falta dever ser apurada a partir do momento em que a pessoa que tem poderes para aplicar punições, dentro da organização da empresa, tomou conhecimento da existência prática faltosa. Pouco importa quando ocorreu a infração: mesmo sendo antiga, torna-se atual a partir do momento em que venha a ser conhecida, pois não seria possível punir uma falta antes de conhecê-la. Vianna60 separa os conceitos de atualidade de imediação, no entanto eles se confundem, ou melhor, se complementam, assim define atualidade: A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, uma vez caracterizado e conhecido o erro cometido pelo Empregado, a reprimenda deve ser aplicada de imediato. Não se pode infligir punição a uma falta que não tenha sido cometida atualmente. Para alguns estudiosos a falta de aplicação da dispensa por Justa Causa de forma imediata pode ver a acarretar um perdão tácito do 59 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 22. 60 VIANNA, Claudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações de Trabalho. p. 1091. 25 Empregador, tira-se como exemplo o entendimento de Vianna61 que diz: “A nãoimediatidade de sua aplicação, se conhecida pelo Empregador a falta cometida, implica perdão tácito, não sendo lícita sua aplicação posterior”. Pelos julgados brasileiros, arrecadados os seguintes ensinamentos: Justa Causa – Atualidade – A Justa Causa realmente deve ser atual, visto que uma falta conhecida e não punida de imediato, entende-se perdoada. Todavia, esta imediação entre o ato faltoso e a resolução do Contrato, não significa sempre se deve seguir o critério da dispensa imediata, repentina. No interesse do próprio Empregado, não se pode negar ao Empregador o direito de refletir antes de agir62. (Grifo nosso) JUSTA CAUSA – Verificada a gravidade da falta cometida, a atualidade da despedida e o nexo etiológico, bem como a aplicação prévia das penas de advertência e suspensão, deve ser reconhecida a Justa Causa da despedida63. Efetivamente, a despedida por Justa Causa requer do Empregador prova robusta e convincente quanto ao ato faltoso, principalmente por macular a vida profissional do Empregado. Assim é que a doutrina e a jurisprudência são cautelosas ao conceituar e enquadrar as hipóteses elencadas no art. 482 do Texto Consolidado. 2.2.1.3 Nexo Etiológio (ou relação causa – efeito, ou nexo causal, ou determinância) O nexo etiológico ou também conhecido como causa-efeito se preocupa, basicamente com ação do ato faltoso, efetuada pela Empregado, e com a conseqüência de seu efeito. Giglio64 ensina que “A prática faltosa deve ser, realmente, a 61 VIANNA, Claudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações de Trabalho. p. 1091. 62 TRT 3ª R.. RO 7.455/95 - 5ª T - Rel. Juiz Marcos Heluey Molinari, DJ 09.09.1995. 63 TRT 12ª R.. RO 03542/2004 - 3ª T- Relª Juíza Lília Leonor Abreu – DJ. 30.03.2004. 64 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 24. 26 causa efetiva do despedimento, e este deve ser, efetivamente, a conseqüência do ato faltoso”. Havendo somente a gravidade, este não terá força se não estiver aliado à relação causa-efeito, uma vez que o que se pretende é que a causa tenha relação direta com o trabalho realizado, ou seja, a Justa Causa só será caracterizada se a atitude do Empregado tiver conexidade com o serviço. JUSTA CAUSA – COMPROVAÇÃO – Para a caracterização da Justa Causa há a necessidade da presença de três requisitos, quais sejam, a gravidade da conduta, dentro dos limites do art. 482 da CLT, a reação imediata do Empregador e a relação causaefeito. Demonstrados tais pressupostos, correta a Justa Causa aplicada ao Empregado.65 (grifo nosso) DISPENSA MOTIVADA – CAUSA DETERMINANTE – A própria reclamada, apesar de atribuir ao reclamante um rosário de faltas, destacou como causa determinante do deslinde contratual o desvio de óleo diesel. Assim sendo, ao juízo sentenciante competia tão-somente a análise do cometimento dessa falta, até porque, como bem leciona Evaristo de Moraes Filho, citado por Arnaldo Süssekind, "deve haver entre a falta e a solução uma relação de causa e efeito, pelo que a Justa Causa "deve ser concretamente especificada, não podendo mais tarde ser substituída por outra", ainda que, objetivamente, capaz de justificar a Resolução do Contrato" (in Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 1999, p. 581)66. (grifo nosso) È usando os ensinamentos de Délio Maranhão67 concluí-se o entendimento a respeito do nexo etiológico: (...) conclui que deve haver a falta e a solução uma relação de causa e efeito, pelo que a Justa Causa deve ser concretamente especificada, não podendo mais tarde ser substituída por outra, ainda que, objetivamente, capaz de justificar a resolução do Contrato (...). 65 TRT 10ª R. – RO 00739/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Guimarães Dias – DJU 21.01.2003. 66 TRT 8ª R. – RO 5242/2003 – 4ª T. – Relª Juíza Francisca Oliveira Formigosa – DJU. 04.11.2003 67 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 1996, p. 567. 27 O fato deve ser efetivamente determinante para o término do Contrato de Trabalho, ou seja, uma causa produz um efeito, não sendo válido causas posteriores, mesmo graves, influenciar na ruptura da relação, salvo se forem causas desconhecidas. 2.2.1.4 Enquadramento Legal O ordenamento jurídico brasileiro admite a aplicação da Justa Causa somente nos casos elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhista, haja vista que ali, indica determinantemente quais os motivos possíveis de dispensa por Justa Causa. Em outros ordenamentos jurídicos é possível verificar uma diferenciação quanto ao aplicado pela legislação brasileira, assim, diz-se que o direito brasileiro é taxativo: JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – INEXISTENCIA DE DIREITO – (...) Eventual dificuldade de se obter o perfeito enquadramento da conduta obreira no elenco do art. 482 Consolidado, em face da rigidez da descrição das hipóteses de Justa Causa, não pode dar azo, por si só, à imputação de violação da honra do obreiro, ensejadora da indenização por dano moral68. Assim, também segue a linha doutrinária, a taxatividade é clara, nesse mesmo sentido Giglio69 explica: Optou o legislador trabalhista brasileiro pelo sistema de enumeração rígida das justas causas, o que significa que só podem ser invocados os motivos relacionados em lei, e nenhum outro, para justificar a rescisão. Adotou-se, portanto, principio semelhante ao vigente no Direito Penal: não há Justa Causa sem previsão legal expressa. É necessário adentrar na tipificação legal da falta construção a partir da parêmia "nullum crimen nula poena sine lege" prevista no art. 5º, XXXIX da Constituição da República federativa do Brasil. 68 TST; RR. 756547 - 4ª T – Rel.: Ministro Ives Gadra Martins Filho; DJU 05.09.2003. 69 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 13. 28 Portanto, no momento da aplicação da pena da possível Justa Causa cometida pelo Empregado, o Empregador deverá atentar e atender somente o que dispõe a legislação, especificamente quanto ao disposto no art. 482 do Consolidado. 2.2.1.5 Proporcionalidade Deve haver a proporcionalidade entre a falta e a punição com as sanções disciplinares, de modo que dependendo da falta cometida não é necessária a despedida por Justa Causa, bastando a aplicação de uma sanção disciplinar de menor grau, podendo ser a advertência ou a suspensão. Nas relações de trabalho as sanções são necessárias a fim de estabelecer critérios e disciplina, uma vez que o Empregador tem suas obrigações, contudo, o Empregado também, não podendo olvidar do “dever de obediência”. Destarte, visando um equilíbrio na relação, nota-se que as sanções disciplinares são um mal necessário para que qualquer falta não seja punida rigorosamente através da dispensa por Justa Causa, merecendo uma avaliação inicialmente, até mesmo porque o Empregador poderá sofrer com os efeitos da reversão desta penalidade aplicada erroneamente. Ressalta Délio Maranhão70: Como decorrência do fato de somente a Falta Grave justificar a resolução do Contrato, e tendo o Empregador a faculdade de impor penas disciplinares ao Empregado, antes de adotar a medida extrema da resolução do Contrato, deve haver proporcionalidade entre a punição e a falta. Não se pode desmembrar a punição em relação à falta cometida, essas duas figuras devem ser o reflexo uma da outra, ou seja, a punição será aplicada de acordo com a falta cometida, levando-se em consideração a contextualização da falta e do Empregado que a cometeu. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: 70 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 1996, p. 567. 29 RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – A imputação da Justa Causa deve ser apenas reconhecida em casos extremos, dentro daquelas hipóteses ventiladas no art. 482 da CLT e acompanhada de justificativa plena e inquestionável. Não havendo proporcionalidade entre a falta cometida e a demissão injustificada, mantém-se a decisão regional que afastou a Justa Causa para a dispensa obreira. Revista conhecida e desprovida71. (grifo nosso) Conclui-se que o Empregador, uma vez caracterizado a Justa Causa, deverá efetuar com equilíbrio a aplicação da punição, punindo de acordo com o fato que o gerou. Mais uma vez ressalta-se a importância do equilibro que a legislação vem dar a Relação de Emprego. 2.2.1.6 Prova Cabal Na ocorrência de alegação de Falta Grave, esta deverá revestir-se de prova cabal, a fim de que a Justa Causa tenha base real para sua aplica, sem que com isso ocorra à anulação a da aplicação da Justa Causa como motivo da dispensa do Empregado. Se o Empregado é estável, para correr a dispensa por Justa Causa, deverá ser efetuado o levantamento de provas, promovendo a produção de inquérito para apuração de Falta Grave. JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. Havendo prova robusta nos autos de que o Empregado cometeu ato faltoso elencado no art. 482 da CLT, merece ser mantida a sentença que reconheceu que a dispensa do reclamante ocorreu por Justa Causa72. E ainda, JUSTA CAUSA. PROVA. A Justa Causa como pena máxima que autoriza a rescisão do pacto laboral sem ônus para o Empregador, há de ser robustamente provada, de modo a deixar induvidoso o 71 TST – RR 498088 – 1ª T. – Relª Juíza Conv. Maria de Assis Calsing – Publicado DJU 26.03.2004 JCLT. pág. 482. 72 TRT12º - Acórdão 13828/2004 - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no DJ/SC em 07-122004, pág: 203. 30 ato ilícito do Empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual73. Entretanto, cabe ao Empregador provar o cometimento de Falta Grave pelo Empregado, uma vez que à esse por muitas vezes aplica-se o princípio do “in dubio pro misero”. Para a aplicação da penalidade, em face da mácula nefasta que o desemprego traz à vida do trabalhador, é necessário que se tenha prova inequívoca da Justa Causa para justificar a ruptura do Contrato de Trabalho. Portanto, para a caracterização da medida são necessários mais do que pequenos indícios, mas sim prova irrefutável para a decretação da Justa Causa. 2.2.2 Elemento Subjetivo – Autoria, Dolo e Culpa Tem-se como elemento subjetivo para a caracterização do Falta Grave cometida pelo Empregado, às figuras autoria – aquele que cometeu a infração, o ato faltoso justificável da Justa Causa, e a culpa e o dolo do agente – a ação ou missão independente da vontade ou não daquele que cometeu a Falta Grave. Explica Delgado74 “São requisitos subjetivos para aplicação do poder disciplinar, como já apontado nesse curso, a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados”. Nos subtítulos seguintes explicar-se-á as figuras caracterizadoras do elemento subjetivo. 2.2.2.1 Autoria Assim como nos demais ramos do Direito a autoria se dá àquele que por ação ou omissão daquele que cometeu ato ilícito ou faltoso. 73 TRT 12ª - Acórdão 4052/2002 - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no DJ/SC - 25-04-2002, pág: 208. 74 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1177. 31 Explica Delgado75 que: “O requisito autoria é auto-evidente. Apenas se ficar configurada a efetiva participação do trabalhador no ato ou omissão tipificados é que se pode aventar a possibilidade de exercício do poder punitivo a seu respeito”. Para aplicação da Justa Causa, tanto no âmbito da Relação de Emprego, quanto nas vias judiciais, a autoria deve ser investigada a fim de que não seja cometido enganos quanto a aplicação da Justa Causa, sem que ocorra prejuízo das partes envolvidas. O Tribunal da 12ª Região, através de seus julgados demonstra a importância da verificação de autoria do ato faltoso. Então vejamos: JUSTA CAUSA. O rompimento do pacto laboral por Justa Causa deve estar acompanhada de prova robusta e cabal, a fim de que não reste dúvida quanto à autoria da falta que é imputada de grave76. Não há como o Empregador aplicar a Justa Causa, alegando o cometimento de ato faltoso por determinado Empregado de maneira injustificável, por isso a relevância de se confirmar a autoria. 2.2.2.2 Dolo ou Culpa Os requisitos subjetivos de dolo ou culpa nem sempre parecem claros para o Empregador, contudo ele está presente, mesmo que implicitamente. Para Nascimento77 “o elemento subjetivo é a culpa do Empregado entendido no sentido amplo, já que não será de algum admissível responsabiliza-lo com os ônus que suporta se não agiu com imprevisão ou dolo”. 75 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1177. 76 TRT 12ª - Acórdão 2028/2001 - Juiz João Cardoso - Publicado no DJ/SC -01-03-2001, pág: 95. 77 MASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 432. 32 Completando o entendimento de Nascimento, Delgado78 exolica: O requisito do dolo ou culpa é também de grande relevância. Não será valido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta obreira não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Os requisitos subjetivos devem ser analisados sempre de acordo com quem está sendo “investigado”, pois deve ser levando em consideração o nível de escolaridade do obreiro, o segmento de atuação do profissional, o nível sócio-econômico, entre outros aspectos, que são possíveis de intervenção na ação ou omissão do obreiro. Para a aplicação o Justa Causa como motivo indicador da dispensa, há que se levantar os requisitos principiológicos, normativos e legais. 2.3 A JUSTA CAUSA – MOTIVO ENSEJADOR DA DISPENSA Por fim, para configurar a Justa Causa motivando a extinção do contrato de trabalho deve ser motivada por ato faltoso cometido pelo Empregado, como também, esse motivo deve estar inserido no ordenamento jurídico. Ressalta-se que para que ocorra a aplicação da Justa Causa, vários são os requisitos que devem ser preenchidos e verificados, como os elementos objetivos e subjetivos ora estudados. Giglio79 conclui: Os elementos objetivos determinam a intensidade da infração, e os subjetivos permitem apurar o abalo da confiança. Assim, objetivamente, só haverá Justa Causa para o despedimento do Empregado quando sua infração constituir violação séria das obrigações contratuais; 78 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 1177. 79 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 48. 33 subjetivamente, somente haverá Justa Causa se resultar irremediavelmente destruída confiança votada no Empregado. Com o objetivo maior de adentrar na questão da Dispensa por Justa Causa por motivo de Alcoolismo, fez-se mister estudar, de maneira ampla e genérica, o que é a Justa Causa e suas características principais. No próximo capítulo tratar-se-á efetivamente da Dispensa por motivo de Justa Causa por motivo de Alcoolismo. 34 CAPÍTULO 3 DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR MOTIVO DE EMBRIAGUEZ HABITUAL E NO SERVIÇO - ALCOOLISMO 3.1 A EMBRIAGUEZ COMO JUSTA CAUSA – ART. 482 “F”, DA CLT No primeiro capítulo foram tecidas considerações sucintas a respeito das formas de Extinção do Contrato de Trabalho, já no segundo passouse a explanação sobre a Justa Causa, a fim de tornar compreensível este terceiro capítulo. Nota-se que para os diversos ramos da atividade humana uma só palavra, Embriaguez, pode revestir-se de diversos significados, uma vez que se leva em consideração a dinâmica, cultural, as atividades, a moral, os valores de um determinado ramo. Na presente monografia tem como enfoque precípuo a Embriaguez por Alcoolismo. tratar-se-á especificamente de Embriaguez por Alcoolismo, acometida de forma habitual e na relação empregatícia. Aqui discutese, não somente, a normativa, mas também humanitária. Humanitária sim, porque o álcool trata-se de aspecto social, de um mal que atinge determinados indivíduos da sociedade, e que dele desencadeia um desequilíbrio familiar, laboral, enfim, um desequilíbrio psicossocial do individuo. O artigo 482 da CLT prevê as formas aplicáveis de Justa Causa para término do Contrato por iniciativa do Empregador, sendo que, na alínea “f” consta a “Embriaguez habitual ou em serviço” como uma das formas de ato faltoso cometido pelo Empregado incorrendo a aplicação da Justa Causa para a aludida quebra contratual. sustentação de Justa Causa. 35 A seguir será desmembrado o significado do disposto na 80 alínea “f” do artigo 482 da CLT, a fim de chegar ao objetivo desse trabalho. 3.2 CONCEITO DE EMBRIAGUEZ - ALCOOLISMO A ingestão abusiva de bebidas alcoólicas faz parte da história da humanidade sendo relatada desde os tempos bíblicos. Através de um estudo histórico, o CEBRID81 demonstra a importância com que foi tratado o álcool no decorrer da história: Toda a história da humanidade está permeada pelo consumo de álcool. Registros arqueológicos revelam que os primeiros indícios sobre o consumo de álcool pelo ser humano datam de aproximadamente 6000 A.C., sendo portanto, um costume extremamente antigo e que tem persistido por milhares de anos. A noção de álcool como uma substância divina, por exemplo, pode ser encontrada em inúmeros exemplos na mitologia, sendo talvez um dos fatores responsáveis pela manutenção do hábito de beber ao longo do tempo. Revendo o passado conclui-se que o álcool, culturalmente tratando-se, foi introduzido na sociedade visando contribuir beneficamente na saúde das pessoas. Nesse sentido explica o CEBRID82: Inicialmente, as bebidas tinham conteúdo alcoólico relativamente baixo, como por exemplo o vinho e a cerveja, já que dependiam exclusivamente do processo de fermentação. Com o advento do processo de destilação, introduzido na Europa pelos árabes na Idade Média, surgiram novos tipos de bebidas alcoólicas, que passaram a ser utilizadas na sua forma destilada. Nesta época, este tipo de bebida passou a ser considerado como um remédio para todas as doenças, pois “dissipavam as preocupações mais rapidamente do que o vinho e a cerveja, além de produzirem um alivio mais eficiente da dor”, surgindo então a palavra whisky (do gálico “usquebaugh”, que significa “água da vida”). 80 Art. 482 (...); f) Embriaguez habitual ou em serviço. 81 em < 82 em < Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas - Disponível http://www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/folhetos/alcool_.htm. Acesso em 10/05/2006. Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas - Disponível http://www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/folhetos/alcool_.htm. Acesso em 10/05/2006. 36 Percebe-se que o beber excessivo como uma condição clínica somente passou a figurar em literatura e estudos aprofundados no final do século XVIII e início do século XIX, segundo dispõe o levantamento apontado pelo CEBRID83: A partir da Revolução Industrial, registrou-se um grande aumento na oferta deste tipo de bebida, contribuindo para um maior consumo e, consequentemente, gerando um aumento no número de pessoas que passaram a apresentar algum tipo de problema devido ao uso excessivo de álcool. Desde então, o consumo de bebidas alcoólicas, são aceitos e incentivados, como uma prática normal, apesar da maioria da população não ter conhecimento sobre o fato de que o álcool é uma droga psicotrópica – atua no sistema nervoso central, podendo modificar consideravelmente o comportamento de quem o consome. (inclui vírgulas no texto) Embora o Alcoolismo seja, por muitos estudiosos, considerado uma doença e um grave problema de saúde pública, poucas são as demonstrações feitas pelas instituições no sentido de coibir a prática da venda de bebidas alcoólicas e recuperação de alcoolistas. A Embriaguez, que para o direito possui um conceito, pode vir distanciar-se da proposta do ramo da medicina, psiquiatria e psicologia, porém apesar das diferentes visões sobre o Alcoolismo, todas as áreas têm a mesma preocupação, ou seja, com o agente Alcoólatra. Posiciona-se o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região da seguinte maneira: JUSTA CAUSA. O Alcoolismo crônico, longe de se constituir em Falta Grave geradora da dispensa por Justa Causa , é doença que 83 Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas - Disponível http://www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/folhetos/alcool_.htm. Acesso em 10/05/2006. em 37 merece tratamento e enseja o afastamento do Empregado para tal fim84. Há uma corrente jurídica que se posiciona no sentido de que a Embriaguez representa mais do que doença, motivo pelo qual necessita de tratamento médico, não sendo motivo justificável para a dispensa por Justa Causa. (inclui o “a” e retifiquei o “que se posiciona”) E para definição da Organização Mundial da Saúde e Associação Britânica de Medicina, Embriaguez equivale respectivamente a: É toda a forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer quer sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como: a hereditariedade, a constituição física, ou as influencias psicopatológicas e metabológicas adquiridas. A palavra Embriaguez será usada para significar que o individuo está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades, a ponto de tornar-se incapaz de executar com cautela e prudência o trabalho a que se dedica no momento. Complementando o disposto pela Organização Mundial da Saúde, Ramos e Bertolote85 ensinam: O abuso do álcool caracteriza-se por um padrão patológico de ingestão repetitiva de bebidas alcoólicas (padrão mais qualitativo que quantitativo), ocorrendo repercussões sobre a saúde física, sobre o bem estar psicológico e sobre o funcionamento familiar e profissional. Em contrapartida, a Síndrome de Dependência do Álcool (SDA) é definida por Dalgalarrondo86: 84 TRT 3ª. Reg. RO 11.835/97 - 5ªT - Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. DJMG. Caderno V, 18.4.98, pág. 8. 85 RAMOS, S. P,;BERTOLOTE, J.M. Alcoolismo Hoje. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997, p. 59. 86 DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e Semiologia dos Transtornos Mentais. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000, p. 214. 38 (...) como estado psíquico e físico resultante da ingestão repetitiva de álcool, incluindo uma compulsão para ingerir bebidas alcoólicas de modo contínuo ou periódico, havendo a perda de controle. O fenômeno de tolerância geralmente está presente. Denota-se dos conceitos apresentados que o álcool consumido de forma excedente ao consumo “normal”, influência o individuo tornando-o sem governo de suas faculdades. 3.2.1 Embriaguez habitual ou a serviço Para alguns estudiosos a lei determina duas possibilidades de aplicação da Justa Causa quando se trata da alínea “f” dor artigo 482 da CLT. Nesse entendimento Giglio87 quando se refere ao artigo de lei trabalhista, art. 482, “f” da CLT, prevê duas hipóteses de Justa Causa: “O texto legal prevê, a rigor, duas justas causas, semelhantes, mas não idênticas: a Embriaguez habitual e a Embriaguez em serviço”. Complementando o entendimento estabelecido por Gilgio, Maranhão 88 ensina: Trata-se, aqui, a rigor, de duas faltas. Uma importando violação da obrigação geral de conduta do Empregado, refletindo-se no Contrato de Trabalho (Embriaguez habitual); outra, violação da obrigação específica de execução do Contrato (Embriaguez em serviço). Assim, depreendem-se duas modalidades distintas de Justa Causa, porém, nota-se que essas “modalidades” possuem uma linha tênue que as separa, pois a pesar de existir características distintas podem em determinados momentos se confundir e uma complementar a outra. Destaca-se que a vida do Empregado fora dos olhos e muros do Empregador, tem grande influência na vida laboral do Empregado. 87 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 152. 88 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 1996, p. 584. 39 Machado Jr.89 diz: (...) o comportamento do Empregado fora de seu ambiente de trabalho o atinge diretamente na Relação de Emprego, pois a Embriaguez habitual refere-se, necessariamente, a um comportamento não demonstrado no âmbito do trabalho. No entanto, apesar de a habitualidade ocorrer fora do local de serviço, ela revela um vício, uma dependência do Tóxico, Maranhão90 aprofunda: A habitualidade revela o vício, o desregramento. Embora nenhuma falta haja o Empregado cometido no trabalho, embora aí compareça, sempre, sem o menor o menor grau de intoxicação, aquele vício, a que se entrega fora do trabalho, fá-lo perder a confiança no Empregado. ( Tirei o “o” do texto) No que se refere a Embriaguez no serviço, Machado Jr.91 afirma que o “comparecimento do Empregado, por uma única vez, em estado de Embriaguez no serviço é suficiente para gerar a rescisão do Contrato”. 3.2.2 Embriaguez ou Alcoolismo No momento em que o legislador criou a norma propondo a Justa Causa por motivo de Embriaguez habitual ou em serviço, quis especificar o Alcoolismo ou as diversas formas de Embriaguez? Há que se considerar que a Embriaguez, conceitualmente, não diz respeito somente do uso de substância alcoólica, e sim das demais substâncias psicotrópicas. Nesse sentido Carrion92 admite que pode ocorrer a “Embriaguez. Alcoólica, ou originada por Tóxico ou entorpecente”. 89 JR. MACHADO, César P. S. Direito o Trabalho. p. 466. 90 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 1996, p. 586. 91 JR. MACHADO, César P. S. Direito o Trabalho. p. 466. 92 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 482. 40 Para todos os efeitos desta monografia, considerar-se-á a palavra Embriaguez como a Embriaguez alcoólica, no intuído de facilitar e focar o objeto dessa monografia. A fim de introduzir esse aspecto define o CEBRID93: O álcool é uma das poucas drogas psicotrópicas que tem seu consumo admitidos e até incentivado pela sociedade. Esse é um dos motivos pelo qual ele é encarado de forma diferenciada quando comparado com as demais drogas. Apesar de sua ampla aceitação social, o consumo de bebidas alcoólicas quando excessivo passa a ser um problema. Além dos inúmeros acidentes de trânsito e da violência associadas a episódios de Embriaguez, o consumo de álcool a longo prazo, dependendo da dose, freqüência e circunstâncias, pode provocar um quadro de dependência conhecido como Alcoolismo. Já na esfera psicológica ressalta-se o estado psíquico do indivíduo, como por exemplo, a tensão nervosa, as preocupações, a ociosidade dentre outros existentes a cada caso concreto. Para Dalgalarrondo94 “não há uma razão única que explique, para todas as pessoas, por que se passa a abusar de drogas psicoativas.” Enfoca este estudioso que o individuo utiliza o álcool para reduzir sensações desagradáveis como: tensão, ansiedade, solidão, tristeza, sensação de impotência, etc. Portanto, existem alguns fatores determinantes do Alcoolismo, quais sejam: metabolismo anormal, hereditariedade, influencia prénatal, personalidade, fatores socio-econômicos e culturais. O abuso e a dependência ao álcool, além de extremamente freqüentes, têm algumas particularidades relevantes, dignas de serem aqui 93 Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas - Disponível http://www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/folhetos/alcool_.htm. Acesso em 10/05/2006. 94 em DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e Semiologia dos Transtornos Mentais. p. 212/214. < 41 enfatizadas. O álcool é uma substância que induz, ao longo dos anos, uma significativa tolerância e dependência física. No mundo moderno, mais do nunca, as fugas da realidade estão cada vez mais freqüentes. O Ser humano desde sua concepção, por muitas vezes, não é preparado para lidar com as dificuldades de maneira clara e coerente, tendo que, por muitas, recorrer à alguma droga para se fortalecer. E, é com o pensamento de que a substância toxicológica irá lhe promover a solução de seus problemas, ou ainda, fazer esquecer algo que o incomoda, que o frustra, fugindo, assim, da realidade no intuito de buscar conforto para o mal que o acomete. Para Gliglio95: As compensações e as fugas são apenas ilusórias: não se foge impunemente à realidade nem se superam dificuldades, preocupações e frustrações à causa de uns tantos cálices, ou copos, de um liquido embriagante. (...) Mas certos homens precisam sonhar, também quando acordados, e daí o uso, o abuso; e dos abusos, o hábito e o vício dos Tóxicos e entorpecentes, que devem ser combatidos por todos os meios. A fim de clarear o entendimento quanto ao Álcool na Relação de Emprego Souza96 explica: O álcool é uma substância psicoativa que pode interferir de forma significativa no funcionamento do cérebro e, conseqüentemente, vir a comprometer as funções cognitivas de um indivíduo, como memória, concentração, atenção, capacidades de planejamento, abstração e execução de ações complexas, dentre outras, o que evidentemente prejudica o desempenho e o rendimento do trabalhador. 95 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 154. 96 SOUZA, Mauro Cesar Martins. Publicada na Síntese Trabalhista nº 135 - SET/2000, pág. 5. 42 E é também, o intuito do legislador, coibir a prática de ingestão do álcool, uma vez que tornou-se um atrativo barato disseminado desde o início dos tempos. 3.2.3 Tipos de Alcoolismo O Alcoolismo pode ser classificado de forma involuntária e voluntária. Para Giglio97 a involuntária (fortuita ou acidental) e a voluntária (preordenada) ocorrem: Se o Empregado não tinha a intenção de se embriagar, mas ingeriu entorpecente ou Tóxico por ignorância, erro, acidente ou coação, a Embriaguez resultante será involuntária; se ingeriu a droga conscientemente, coma intenção de se embriagar, a ebriedade se dirá voluntária. Contudo, não se pode generalizar que são somente essas as modalidades de Embriaguez promovida pelo Empregado. Pode ocorrer de forma ocasional, habitual e crônica. Assim defini Giglio98: O Empregado, por outro lado, poderá embriagar-se raramente, e a Embriaguez será, então, ocasional; poderá embriagar-se frequentemente e, nesse caso, a Embriaguez será considerada habitual; ou se apresentará permanentemente embriagado, e a Embriaguez se dirá crônica. Não é possível afirmar exatamente como se dá esses tipos de Embriaguez, uma vez que vai depender de diversos fatores, como por exemplo, a saúde do Empregado, a quantidade de álcool ingerido, a freqüência com que é ingerido, dentre outros fatores. (estava no singular) O TRT da 12ª Região, no julgado abaixo, aplica a responsabilidade social do Empregador, no sentido de que este dê ao Empregado respaldo para a recuperação de sua doença: 97 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 155/156. 98 GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. p. 156. 43 JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. Não cabe a aplicação do artigo 482, alínea "f", da CLT quando comprovado ser o Empregado portador de Alcoolismo crônico, reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sob a denominação de "síndrome de dependência do álcool" (CID F10.2)99. Nas tipificações de Embriaguez a mais preocupante é a crônica, haja vista o Empregado alcoolista encontrar-se em estado avançado da dependência, tornando-se um doente. Pelo metabolismo alterado, o alcoolista em uma fase inicial da doença geralmente demonstra uma tolerância maior e mais rápida ao álcool, consumindo mais e sentindo menos efeitos que outras pessoas. Com a baixa auto-estima e necessidade contínua de reforço, a ingestão torna-se freqüente, e mais tarde, usará esses argumentos para justificar sua incapacidade laborativa. Já para a Classificação Internacional de Doenças – CID o Alcoolismo é classificado como F 10 - Transtornos Mentais e Comportamentais Devidos ao Uso de Álcool, e subdivide-se em: F10.1 – Intoxicação Aguda; F10.1 – Uso nocivo para a saúde; F10.2 – Síndrome de dependência; F10.3 – Síndrome (estado) de abstinência; F10.4 – Síndrome de abstinência com delirium; F10.5 – Transtorno psicótico; F10.6 – Síndrome amnésica; 99 TRT 12ª Região - Acórdão 13501/2004. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – Publ. DJ/SC - 01-122004, pág: 207.. 44 F10.7 – Transtorno psicótico residual ou de instalação tardia; F10.8 – Outros transtornos mentais e comportamentais; F10.9 – Transtorno mental ou comportamental não especificado. A classificação acima mencionada, diz respeito aos estágio que o individuo alcoolista poderá vir a atingir. 3.2.4 Julgados x Jurisprudência No intuito de demonstrar os diversos posicionamentos e entendimentos dos tribunais do trabalho em todo o Brasil, apresentam-se alguns julgados. O TRT da 12ª Região propõe os seguintes entendimentos: JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. Na medida em que ficou cabalmente provado que o demandante se encontrava alcoolizado no horário e local de trabalho, atitude autorizadora da Justa Causa, conforme previsão Legal insculpida no art. 482, letra "f", da CLT, negar provimento ao recurso é medida que se impõe. (Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no DJ/SC em 29-11-2005, página: 220). (grifo nosso) JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. A direção de veículo de propriedade do Empregador sob a influência de bebida alcoólica, em grau acima do permitido, caracteriza Falta Grave prevista no art. 482, alínea "f", da CLT, sendo legítima a dispensa por Justa Causa. (Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no DJ/SC em 28-09-2004, página: 149). (grifo nosso) JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. A Embriaguez em serviço, devidamente provada pelas testemunhas trazidas aos autos, dispensa o critério da habitualidade para configurar a Justa Causa inserida no art. 482, alínea "f", da CLT. (Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC em 17-05-2004, página: 199). (grifo nosso) JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO. Para que se efetive a dispensa por Justa Causa decorrente de 45 Embriaguez habitual, deve o Empregador provar de forma robusta a ingestão contumaz de bebidas alcoólicas e a repercussão dessa prática no Contrato de Trabalho. Mesmo no caso do atleta profissional, o mero consumo de bebidas alcoólicas não importa causa de dispensa por justo motivo, mormente se o desempenho em campo não restar prejudicado. (Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no DJ/SC em 15-01-2004, página: 94.) (grifo nosso) DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ. A demonstração de que o Empregado, em dia de folga, ingeriu alguma quantidade de bebida alcoólica não tem o condão de caracterizar, por si só, a Embriaguez, capaz de ensejar a Justa Causa na forma capitulada na letra "f" do art. 482 da CLT, sob pena de estar-se admitindo intromissão abusiva do vínculo de emprego na vida pessoal do indivíduo. (Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no DJ/SC em 31-03-2004, página: 198.) Nesse tribunal os julgados seguem o que prescreve a lei, não há inovação, no sentido de serem levadas em consideração hipóteses abstratas, haja vista ser o Alcoolismo uma doença. (plural) O Tribunal Superior do Trabalho apresenta, de forma brilhante, seu posicionamento quanto a Falta Grave cometida pelo Empregado por motivo de Embriaguez e, sua conseqüência à alegação da superveniência da doença sobre o Contrato de Trabalho. O Alcoolismo é uma figura típica de Falta Grave do Empregado ensejadora da Justa Causa para a rescisão do Contrato de Trabalho. Mesmo sendo uma doença de conseqüência muito grave para a sociedade é motivo de rescisão contratual porque a lei assim determina. O Alcoolismo é problema de alçada do estado que deve assumir o cidadão doente, e não o Empregador que não é obrigado a tolerar o Empregado Alcoólatra que, pela sua condição, pode estar venerável a acidentes do trabalho, problemas de convívio e insatisfatório desempenho de suas funções. Revista e conhecida e desprovida. (TST, RR 524.378/98.0, Lucas Kontayanes, Ac. 3ªT/99.) JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ NO LOCAL DE TRABALHO – O Alcoolismo, apesar de ser atualmente considerado doença, 46 está tipificado na CLT como ensejador de Falta Grave, acarretando a Justa Causa (ex vi do artigo 482, alínea f, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedente a Reclamação, invertidos os ônus da sucumbência, isento. (TST – RR 572919 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 07.05.2004). (grifo nosso) Em vista dos julgamentos, supra mencionados, efetuados pelo Tribunal Superior do Trabalho, denota-se o claro posicionamento quanto a continuidade da aplicação da Justa Causa, mesmo verificando ser o Alcoolismo considerado uma doença, uma vez que a norma legal existe e é plenamente aplicável. 3.2.5 Conclusão: Alcoolismo é ato faltoso ou doença? Diante de todo o declinado, verificou-se que a Embriaguez, provocada pelo Alcoolismo constitui sim um ato faltoso quando praticado de forma habitual ou no serviço, uma vez que, nesses moldes, encontra-se prevista na norma jurídica. (inclui “nesses moldes”) Esclarece-se que para medicina, psiquiatria e psicologia são doenças os transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de Álcool, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças. No entanto, também não se pode deixar de admitir que o Empregador precisa de condições para deliberar e decidir de maneira equilibrada, quanto à permanência de um Empregado que lhe causa prejuízos. (inclusão do Decidir) Não se pode descartar a concepção de Alcoolismo como doença, uma vez que assim é reconhecida na área da medicina, psiquiatria e psicologia, porém, essa não descaracteriza seu caráter de ato faltoso, pois, como já estudado, assim prevê a legislação brasileira. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito do Trabalho busca acima de tudo, manter o equilíbrio das relações de emprego. Preservando os interesses e direitos tanto do Empregado quanto do Empregador. Os Contratos de trabalho estabelecem formalmente pacto laborativo, determinando as condições negociais acordadas entre os contratantes. A ruptura deste Contrato de Trabalho dar-se-á de diversas formas, umas por iniciativa de uma das partes, Empregador ou Empregado, de forma bilateral, por acordo entre os contratantes, podendo ainda ocorrer por fatos diversos à vontade dos contratantes. A Extinção do Contrato de Trabalho por iniciativa do Empregador, aplicado por ato faltoso do Empregado configura a dispensa por Justa Causa. Nesse contexto, a dispensa por Justa Causa são aquelas descritas nas alíneas do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Alcoolismo como característica predominante da Embriaguez, pode levar o Empregador à aplicação da Justa Causa, uma vez que na alínea “f” da CLT encontra-se previsto a Embriaguez habitual e no serviço, caracterizando ato faltoso praticado pelo Empregado. Apesar de estar previsto em lei, a dispensa por Justa Causa por motivo de Embriaguez habitual e no serviço, não pode ser aplicada sem levar em consideração o contexto que envolve o Empregado e Empregador. Mesmo demonstrando, por muitas vezes, que se trata de Empregado o qual já não possui mais controle de suas vontades, pois se encontra de tal forma viciado e dependente da substância do álcool, não se pode deixar observar o previsto na lei e a possibilidade de sua aplicação da Justa Causa. Contudo, não é correto o entendimento de que por ser o Alcoolismo uma doença, não pode ensejar a Justa Causa, uma vez que existe 48 previsão normativa para sua aplicação. Vislumbra-se que a hipótese impulsionadora da presente monografia - Por ser o Alcoolismo considerado uma doença, não poderá o Empregador aplicar a justa causa por motivo de embriaguez advinda do uso de álcool pelo empregado - não pode ser confirmada, uma vez que a legislação vigente ainda prevê a embriaguez por álcool como motivo da extinção do contrato de trabalho por Justa Causa, podendo sim o Empregador alegar a embriaguez como motivo de Justa Causa, mesmo tratando-se de um doença. Conclui-se que enquanto a legislação não acompanhar a evolução histórica, doutrinária e jurisprudencial, vinda a ser modificada, não se pode negar a existência da lei quanto a Embriaguez habitual e no serviço como motivo de Justa Causa. Por isso, no momento da aplicação e interpretação do Direito, para que não se cometam injustiças com um Empregado doente e não haja complacência com o Empregado faltoso, dever-se-á manter o equilíbrio a fim de manter uma boa relação de emprego. Haja vista a amplitude e a importância que o tema possui, o estudo nessa área deve ser continuada, assim como, a conscientização de Empregado e Empregador deve ser incentivada, no sentido de que o primeiro sinta-se acolhido pelo segundo e havendo o vício pelo álcool ter amparo para se tratar, e para que o segundo possa ter um colaborador companheiro e produzindo com qualidade. A presente monografia contribui imensamente para entender, de forma mais clara, como é possível ocorrer as extinções de trabalho, e principalmente a polêmica gerada em torno da Embriaguez habitual e no serviço, porque, apesar de ser um tema antigo e muito atual. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 9ª ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31ªed. atual por Eduardo Carrion – São Paulo: Saraiva, 2006. DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e Semiologia dos Transtornos Mentais. Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 2000. DALLEGRAVE NETO, José Afonso; VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Rescisão do Contrato de Trabalho: Doutrina e Prática. 1ª ed. – São Paulo: LTr, 2001. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. – São Paulo: LTr. 2003. GIGLIO, Wagner D.. Justa Causa. 7ªed. Rev. e Atual. – São Paulo: Saraiva. 2000. JR. MACHADO, César P. S. Direito o Trabalho. 1ªed. – São Paulo: LTr, 1999. MARANHÃO, Délio etc. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª ed. Vol. I. Atual. – São Paulo: LTr. 2005. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed. atual. São Paulo: Atlas, 2002. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed.rev. e atual. – São Paulo: LTr, 1999. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20ª ed.rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. 50 RAMOS, S. P,;BERTOLOTE, J.M. Alcoolismo Hoje. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. Atual. – São Paulo: LTr. 2000. SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. 1ª ed. – São Paulo: LTr. 2000. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Direito do Trabalho e o Desemprego. 1ªed. – São Paulo: LTr, 1999. SIDOU, J.M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4ª ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Forense Universitária, 1996. SOUZA, Mauro Cesar Martins. Publicada na Síntese Trabalhista nº 135 SET/2000. VIANNA, Claudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações de Trabalho. 5ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2002.