EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AFERIÇÃO ATRAVÉS DO EXAME NO ETILÕMETRO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Penal Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0392625-84.2014.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 17/06/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR INÉPCIA. A denúncia afirma que o recorrido conduzia o veiculo automotor "com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool" mencionando que a "alteração da capacidade psicomotora foi constatada, em uma blitz da 'Lei Seca', por meio da voluntária realização do 'teste do bafômetro', mediante o qual se verificou concentração de 0,36 miligramas de álcool por litro de ar alveolar". A denúncia lavrada nestes termos, com a devida vênia, é absolutamente inepta por não descrever o comportamento fático caracterizador da alteração da capacidade psicomotora, nem a forma como se deu a influência do álcool na condução do veículo, sendo tais descrições elementos integrantes da nova estrutura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sem os quais não é possível falar em ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, qual seja, a segurança viária. A inicial concebida nestes termos não atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. A nova estrutura do art. 306 do CTB, implementada pela Lei nº 12.760, de 2012, trouxe inovações em relação aos textos anteriores, sendo importante atentar para os novos elementos que compõem a figura típica. A nova disciplina legal retirou do caput do dispositivo o nível de concentração de álcool por litro de sangue, passando a dosagem alcoólica a funcionar como mero meio de prova, vale dizer, simples marco a partir do qual o motorista poderá ser considerado sob a influência de álcool (§ 1ª, inciso I). O legislador abandonou a dosagem alcoólica como parâmetro para a caracterização do crime, para dar lugar ao critério da efetiva (real) afetação da capacidade psicomotora. Hoje a conduta típica é: "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa". Portanto, agora não bastam a condução de veículo automotor e a concentração de álcool no sangue acima de determinado limite. Para que se possa falar no crime de embriaguez ao volante é necessário que se façam presentes as novas elementares normativas do tipo penal, quais sejam, a "capacidade psicomotora alterada", causada pela "ação do álcool ou outra substância psicoativa" e o efeito provocado na condução realizada pelo agente, representado pela expressão "em razão da influência", sem o que o delito não se aperfeiçoa. São requisitos exigidos pela lei que passaram a integrar a tipicidade formal da norma, e, portanto, todos esses requisitos típicos devem estar claramente descritos na denúncia e, no caso de condenação pelo art. 306, do CTB, também devem estar devidamente provados no curso da instrução processual. Apesar da afetação da capacidade psicomotora do condutor do veículo ser requisito elementar expresso na atual estrutura do art. 306, do CTB, no caso dos autos a indicação foi completamente omitida na denúncia, não havendo nenhuma menção aos sinais indicativos da citada alteração (§ 1º, inciso II), quando a Resolução do CONTRAN, referida no inciso II, dispõe, expressamente, que "deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor" (Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, art. 5º, § 1º). E não é só. O mais importante no campo jurídico-penal é que estes sinais próprios de quem ingeriu álcool ou fez uso de substância psicoativa deverão, necessariamente, repercutir na condução do veículo automotor para que possa ficar caracterizada conduta com potencial perigo ao bem jurídico tutelado, ou seja, é preciso que o motorista conduza o veículo de forma anormal de modo a colocar em risco a segurança viária. Ao inverso, se há condução do veículo de forma normal, embora depois do consumo de álcool ou de prova da presença de 6 ou mais decigramas de álcool por litro de sangue, a infração será meramente administrativa (CTB, art. 165), e não penal. Tal constatação decorre do princípio da ofensividade, cujo entendimento e correta aplicação é de significativa importância no âmbito penal, por derivar de outro princípio ainda maior, e de mais abrangência, que é o princípio da legalidade estrita, materializado no art. 5º, inciso XXXIX, do Pacto Fundamental da República. Não há, pois, como conceber a norma penal para incriminar o agente apenas com a prova da alcoolemia ou da simples ingestão de álcool (hálito etílico), por afrontar o princípio da lesividade. Tal prova isoladamente considerada não atesta a sua influência no agente e nem a forma de conduzir o veículo. Firmada tal premissa, a prova da mera ingestão de álcool ou mesmo da ingestão acima do limite tolerado não faz presumir os demais requisitos objetos do tipo, posto que o crime não se reduz a dirigir alcoolizado, como ocorria em 2008. O legislador optou por comtemplar outra modalidade típica, consistente na real afetação da capacidade psicomotora, com efetiva influência do álcool na condução do veículo, demandando valoração do julgador no caso concreto. Doravante, admitir-se que o simples fato de conduzir veículo com concentração de álcool proibida no sangue preenche os requisitos da tipicidade formal do art. 306, do CTB, ou seja, caracteriza uma presunção absoluta de condução anormal do veículo, é atentar contra os princípios constitucionais da legalidade e da ofensividade. Portanto, há necessidade, para que haja a infração penal, que o agente esteja conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. E, desta forma, a expressão "em razão da influência" exige a exteriorização de um fato que vai além da ingestão da substância, mas que é derivado dela, o que significa concluir que não basta ingerir, ou fazer uso de alguma substância, mas impõe-se a comprovação de que o agente, estando sob a sua influência, manifestou uma conduta anormal (por exemplo, um ziguezague), isso já sendo suficiente para colocação em risco da segurança viária. Não significa dizer que se exige um perigo concreto determinado, mas um perigo concreto indeterminado ou "um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta" (Prof. LUIZ FLÁVIO GOMES), que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo. Com base em tais ponderações, no caso dos autos, deveria a denúncia ofertada pelo Ministério Público imputar uma conduta fática na qual fosse possível identificar não só a ingestão de bebida alcoólica, como também a alteração da capacidade psicomotora e a direção anormal realizada pelo recorrido, resultado direto, por força da relação causal, de estar dirigindo sob a influência do álcool. No entanto, a peça exordial apenas afirma ter o recorrido ingerido álcool, e mais nada, o que constitui simples infração administrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 (*) =================================================== 0242083-88.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. ROSA HELENA GUITA - Julgamento: 26/05/2015 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL E M E N T A Apelação criminal. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante. Absolvição sumária, sob o argumento de que a conduta, com o advento da Lei n.º 12.760/2012, passou a ser de perigo concreto. Recurso do Ministério Público objetivando a reforma da sentença hostilizada, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Recorrido que, ao ser parado em blitz da denominada ¿Operação Lei Seca¿, submeteu-se ao teste do bafômetro, ocasião em que se constatou concentração alcoólica acima do permitido por lei. Denúncia que não descreve qualquer comportamento fático, caracterizador de anormalidade na direção de veículo automotor, indispensável para que se possa falar em ofensa ao bem jurídico criminalmente tutelado, qual seja, a segurança viária. Crime de perigo concreto. Absolvição que se mantém. Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/05/2015 (*) =================================================== 0257504-84.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 09/04/2015 - QUINTA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - Em que pese o Magistrado de piso ter proferido sentença absolutória antes do oferecimento da Defesa Prévia, tal, por si só, não possibilita à conclusão de que o ato enseja a interposição de recurso em sentido estrito, em observância ao princípio da taxatividade recursal. .Do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o Magistrado de piso absolveu, sumariamente, o réu, na forma do artigo 397, III, do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta do acusado, deixando de analisar a peça inicial para rejeitá-la, se fosse o caso, e abrir vista ao Ministério Público para eventual recurso. No presente caso, o recorrido foi detido numa blitz da operação Lei Seca, realizada na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, detectada foi, por meio do exame de etilômetro, a presença de 0,53 mg de álcool por litro de ar alveolar, sendo forçoso reconhecer que a concentração de álcool no seu corpo era superior à permitida, objetivamente, pela lei. Ciente de que não se trata de matéria pacífica, filia-se esta Magistrada ao entendimento de que o crime de embriaguez ao volante dispensa o apontamento do efetivo risco causado pela conduta incriminada, por se tratar de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ e nosso Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se a nulidade da sentença absolutória, uma vez que o Juízo de primeiro grau deixou de cumprir o disposto nos artigos 395, 396 e 396-A, todos do Código de Processo Penal. Por fim, o prequestionamento firmado pelo Parquet resta prejudicado diante do provimento do apelo. RECURSO PROVIDO Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/04/2015 (*) ================================================= 0231547-18.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 31/03/2015 - SETIMA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 9.503/97. ARTIGO 306. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO. 1. Apelado absolvido sumariamente da acusação de prática de conduta que se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 306 da Lei 9503/97, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Inconformado o ilustre representante do Parquet pugna pela condenação do apelado nos exatos termos da exordial acusatória. 3. A denúncia afirma que o Apelado: ¿No dia 01 de julho de 2013, por volta de 01h2Omin, na Avenida Atlântica, n° 4066, Copacabana, nesta comarca, o denunciado, livre e conscientemente, conduzia o veículo HUNDAY-HB20 de placa KPI-5472/RJ por aquela via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de 0,36 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Na ocasião, o denunciado foi abordado por agentes da ¿Operação Lei Seca¿ e, realizado o respectivo exame por meio do etilômetro nº093317 (fl.13) ¿ o qual se acha devidamente certificado pelo INMETRO ¿ constatou-se que o denunciado estava com concentração de álcool de 0,36mg por litro de ar expelido dos pulmões, sendo que a faixa de equivalência com aquela que prevista para o exame de sangue (6 decigramas) é de 0,3mg por litro de ar, a teor do disposto no Decreto nº6488 de 14/06/2008. Ressalte-se, por oportuno, que o denunciado, ao ser abordado pelos agentes da Operação, confirmou ter consumido bebida alcoólica (fl.07/08). Ademais, o laudo de alcoolemia acostado a fl.12, atesta que o denunciado apresentava hálito etílico, sendo certo, que o laudo de exame de corpo de delito de pesquisa indeterminada de substância tóxica em amostra biológica (fl.35/36), apontou a presença de etanol na urina fornecida pelo mesmo. Urge ter em conta que o fato de o denunciado estar com concentração de álcool no sangue superior ã máxima permitida por si só causa perigo à segurança viária, na medida em que reduz os reflexos e a capacidade de atenção do condutor de veículos. (.). Isto posto, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 306 da Lei 9503/97.(.)¿. 4. A denúncia lavrada nestes termos, com a devida vênia, é absolutamente inepta por não descrever o comportamento fático caracterizador da alteração da capacidade psicomotora, nem a forma como se deu a influência do álcool na condução do veículo, sendo tais descrições elementos integrantes da nova estrutura típica do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sem os quais não é possível falar em ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, qual seja, a segurança viária. 5. A inicial concebida nestes termos não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. A nova estrutura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, implementada pela Lei nº12.760, de 2012, trouxe inovações em relação aos textos anteriores, sendo importante atentar para os novos elementos que compõem a figura típica. 7. A nova disciplina legal retirou do caput do dispositivo o nível de concentração de álcool por litro de sangue, passando a dosagem alcoólica a funcionar com mero meio de prova, vale dizer, simples marco a partir do qual o motorista poderá ser considerado sob a influência de álcool (§1º, inciso I). O legislador abandonou a dosagem alcoólica como parâmetro para a caracterização do crime, para dar lugar ao critério da efetiva (real) afetação da capacidade psicomotora. 8. Hoje a conduta típica é: ¿conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa¿. 9. Portanto, agora não bastam a condução de veículo automotor e a concentração de álcool no sangue acima de determinado limite. Para que se possa falar no crime de embriaguez ao volante é necessário que se façam presentes as novas elementares normativas do tipo penal, quais sejam, a ¿capacidade psicomotora alterada¿, causada pela ¿ação do álcool ou outra substância psicoativa¿ e o efeito provocado na condução realizada pelo agente, representado pela expressão ¿em razão da influência¿, sem o que o delito não se aperfeiçoa. São requisitos exigidos pela lei que passaram a integrar a tipicidade formal da norma, e, portanto, todos esses requisitos típicos devem estar claramente descritos na denúncia e, no caso de condenação pelo art. 306, do CTB, também devem estar devidamente provados no curso da instrução processual. Apesar da afetação da capacidade psicomotora do condutor do veículo ser requisito elementar expresso na atual estrutura do art. 306, do CTB, no caso dos autos a indicação foi completamente omitida na denúncia, não havendo nenhuma menção aos sinais indicativos da citada alteração (§ 1º, inciso II), quando a Resolução do CONTRAN, referida no inciso II, dispõe, expressamente, que ¿deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor¿ (Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, art. 5º, § 1º). O mais importante no campo jurídico-penal é que estes sinais próprios de quem ingeriu álcool ou fez uso de substância psicoativa deverão, necessariamente, repercutir na condução do veículo automotor para que possa ficar caracterizada conduta com potencial perigo ao bem jurídico tutelado, ou seja, é preciso que o motorista conduza o veículo de forma anormal de modo a colocar em risco a segurança viária. Ao inverso, se há condução do veículo de forma normal, embora depois do consumo de álcool ou de prova da presença de 6 ou mais decigramas de álcool por litro de sangue, a infração será meramente administrativa (CTB, art. 165), e não penal. 10. Da leitura atenta dos autos verifica-se que o apelado submeteu-se ao teste do etilômetro, tendo sido gerada uma papeleta como resultado, a qual está acostada aos autos. Nesta papeleta, prova pré-constituída que sustenta a denúncia é indicada a concentração de álcool de 0,36 mg/l de ar expelido, e também o horário do exame sob as rubricas ¿teste em branco (calibragem do aparelho) 01:20 e teste manual (sopro efetivo do réu) 01:20¿ desrespeitando assim a norma contida na Portaria 06/2002 do INMETRO, notadamente o item 5.5.6, o qual menciona que o etilômetro deve permanecer indisponível por um período de tempo não inferior a um minuto. 11. Restou, portanto, claro nos autos, também o desrespeito à norma técnica expedida pela Portaria 06/2002, bastando uma simples leitura da papeleta com o resultado para constatar que não foi observado, para fins probatórios, o interregno mínimo de 01 (um minuto, não sendo atendida a condição para a validade da medição, segundo o artigo 1º c/c ponto 5.5.6 da Portaria 06/2002 e de seu Regulamento. 12. Com base em tais ponderações, no caso dos autos, a peça exordial apenas afirma ter o paciente ingerido álcool, e mais nada, o que constitui simples infração administrativa. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/03/2015 (*) ================================================= 0385719-15.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO - Julgamento: 16/12/2014 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA, POR ESTAR O AGENTE COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR A 0,3 MILIGRAMA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTO NAS TESES DE (1) ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA, E DE (2) ILICITUDE DA PROVA, POR USO INCORRETO DO ETILÔMETRO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CASSAÇÃO DO DECISUM, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO PLAUSÍVEL. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Encontrando a ação imputada ao denunciado inequívoca previsão legal - qual seja, "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool", por estar o agente com concentração "superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar" -, não há que se falar em atipicidade da conduta "por ausência do perigo concreto", porquanto tal requisito não é elementar do tipo, eis que se cuida, na atualidade, de crime de mera conduta, ou de perigo abstrato, uma vez que a expressão "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", constante do art. 306 do CTB, em sua redação original, foi suprimida pela Lei n.º 11.705/08, supressão essa mantida pela Lei n.º 12.706/12. 2. O período de tempo "não inferior a um minuto", previsto no item 5.5.6 da Portaria n.º 006/2002, do INMETRO, diz respeito a critério de aprovação, por tal instituto, do etilômetro, e não a método de realização de testes de alcoolemia. Assim, no seu uso diário, nada impede que o referido aparelho, após o teste de autoensaio vale dizer, após o teste em branco -, seja no mesmo minuto utilizado para fins de aferição de alcoolemia. Pelo contrário, a sua utilização imediata mostra-se recomendável. 3. Realizado o exame de etilômetro, e tendo sido o teste implementado em perfeita observância às normas legais e regulamentares, não há que se cogitar de ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de embriaguez ao volante. 4. Recurso provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2014 (*) ================================================= 0077398-30.2014.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR - Julgamento: 13/11/2014 - OITAVA CAMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO CONCRETO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE LIMITOU A DESCREVER OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, INDICANDO A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL IDENTIFICADA NO LAUDO DE EXAME DE ALCOOLEMIA, MAS SEM NARRAR QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a prática da conduta tipificada no artigo 306 do CTB, faz-se necessário que o agente esteja, de fato, conduzindo de forma anormal o veículo automotor, sob influência de álcool, não se podendo presumir esse estado mental tão somente pela constatação da ultrapassagem do limite legal de concentração de álcool no sangue. 2. É inaceitável que o condutor que realiza o exame para verificação do nível de concentração de álcool no sangue, de forma espontânea, sem estar sob a influência do álcool, sem estar embriagado, seja punido também criminalmente, enquanto que o indivíduo realmente embriagado, que se recusa a se submeter ao teste, possa, com um pouco de sorte, segundo o novo regramento, vir a ser punido apenas administrativamente. 3. O artigo 306 da Lei nº 9.503/97 versa sobre crime de perigo concreto, exigindo a anormalidade da condução ou a efetiva exposição a dano potencial para a sua caracterização, elemento indispensável para indicar o bem jurídico tutelado. 4. Segundo se infere das declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial, não há sequer indícios de que o recorrido estivesse expondo a perigo a incolumidade de outros motoristas ou transeuntes, na medida em que as testemunhas limitaram-se a afirmar que o réu realizou o teste do etilômetro, do qual constatou-se o nível de 0,55 mg/l, expelido por volume de sofro. 5. Logo, sem outros elementos indicativos nos autos de que o recorrido estivesse dirigindo com capacidade psicomotora alterada, a ponto de afetar a segurança viária, não há como inseri-lo automaticamente na conduta criminosa descrita no artigo 306 do Código de Trânsito. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2014 (*) ================================================= 0119956-51.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 21/10/2014 - SEXTA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL ¿ EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA GLÓRIA, COMARCA DA CAPITAL ¿ AGENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE, APÓS SER ABORDADO EM OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO CONHECIDA COMO ¿LEI SECA¿, QUANDO CONDUZIA UM VEÍCULO AUTOMOTOR, E, AO SER SUBMETIDO AO EXAME DE ALCOOLEMIA POR MEIO DE ETILÔMETRO, FOI CONSTATADA A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL EM SEU SANGUE NO VALOR DE 0,44 MG/L, O QUE VEM A SE CONFIGURAR COMO QUANTIDADE MAIOR DO QUE A PERMITIDA, SEGUNDO O TEOR DO ART. 2º, INC. Nº II, DO DECRETO Nº 6488/08, TENDO A DENÚNCIA NARRADO AINDA QUE ¿NA OCASIÃO, O DENUNCIADO SE APRESENTOU COM HÁLITO ETÍLICO, COORDENAÇÃO MOTORA E EQUILÍBRIO REDUZIDOS, CARACTERÍSTICAS, POR CERTO, DE INGESTÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL¿, CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE ENCONTRARIAM NARRADAS NO EXAME CLÍNICO PERICIAL ¿ SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, AO FUNDAMENTO DE QUE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUI CRIME, EM SE TRANDO DE DELITO DE PERIGO CONCRETO, BEM COMO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO ETILÔMETRO SE DEU AO ARREPIO DAS NORMAS TÉCNICAS CORRESPONDENTES, NÃO SENDO RESPEITADO O MÍNIMO LAPSO TEMPORAL DE CALIBRAGEM DO APARELHO ¿ INSURREIÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, ALINHANDO SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO À SUA CARACTERIZAÇÃO QUE SEJA COMPROVADO QUE O AGENTE SE ENCONTRAVA COM UMA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA PELA NORMA LEGAL ¿ RESPOSTA REALIZADA PELO INMETRO A CONSULTA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, EM QUE SE TEM POR ESCLARECIDA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O TEMPO DE ESPERA DE UM MINUTO ENTRE O CHAMADO TESTE EM BRANCO EFETUADO PELO ETILÔMETRO E O TESTE MANUAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO IMPUTATIVA DE ATUAR ANORMAL OU DESVIADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA, EM CONJUGAÇÃO ÀQUELA CONSTATAÇÃO PERICIAL ¿ CRIME DE PERIGO CONCRETO ¿ EM SE TRATANDO DA SEGURANÇA VIÁRIA E DA INCOLUMIDADE PÚBLICA OS INTERESSES PENALMENTE TUTELADOS, NECESSÁRIO SE TORNA PARA SE ESTABELECER A ADEQUAÇÃO TÍPICA CORRESPONDENTE QUE O AGENTE PRATIQUE ATO OBJETIVO QUE CRIE O RISCO CONCRETO DE LESÃO ÀQUELES BEM JURÍDICOS PROTEGIDOS, SEM O QUE SUBSISTIRÁ APENAS A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SUBJACENTE (ART. 165 DO C.T.B.), ATÉ PORQUE, SE ASSIM NÃO O FOSSE HAVERIA EXPLÍCITA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU DA OFENSIVIDADE, O QUAL DIFERENCIA A MERA TIPICIDADE FORMAL, DAQUELA QUE CONGREGA ESTA À TIPICIDADE MATERIAL ¿ SISTEMÁTICA NORMATIVA QUE ESTABELECE UMA NATURAL GRADAÇÃO ENTRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS, DE MODO A CRISTALIZAR QUE ESTAS, ENQUANTO ULTIMA RATIO ESTEJAM PRESENTES EM CONTRAPONTO EVENTUAL À ASSIDUIDADE DE CONFIGURAÇÃO DAQUELAS, E O QUE RESTARIA VIOLADO CASO SE PUDESSE RECONHECER O DELITO INSERTO NO ART. 306 DO C.T.B. COMO DE PERIGO ABSTRATO, JÁ QUE, EM ANÁLISE CONFRONTATIVA COM ELE, A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 165 DO MESMO ESTATUTO EXIGIRIA À SUA CONFIGURAÇÃO UM ATUAR MUITO MAIS COMPLEXO E ESTRUTURADO DO QUE A CONDUTA PENALIZADA, O QUE ILUSTRARIA UM REMATADO ABSURDO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR QUE A SIMPLES ALTERAÇÃO REDACIONAL DO COMPORTAMENTO PENALMENTE TIPIFICADO, NUM ESFORÇO PARA ALCANÇAR UM ESPECTRO REPRESSIVO MAIS AMPLO E ABRANGENTE, POSSA MODIFICAR A NATUREZA INTRÍNSECA DA CONDUTA REPROVÁVEL, TRANSFORMANDO-A DE PERIGO CONCRETO EM PERIGO ABSTRATO APENAS PORQUE ESTE TERIA SIDO A MENS LEGISLATORIS, DESPREZANDO AS INAFASTÁVEIS CARACTERÍSTICAS DO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR AS EVIDENTES E PERSONALÍSSIMAS PECULIARIDADES DOS EFEITOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS SOBRE OS DIFERENTES INDIVÍDUOS, DE MODO QUE O MERO ESTABELECIMENTO DE PADRÕES NUMERICAMENTE AFERÍVEIS PARA DEFINIR UM ESTADO OU UMA CONDIÇÃO FÍSICA DO AGENTE SE MOSTRA INSUFICIENTE, INADEQUADO E ANACRÔNICO, PORQUE MOLDADO POR INACEITÁVEL PRESUNÇÃO LEGAL DE CARÁTER ABSOLUTO ¿ CONSTATAÇÃO DE QUE A NARRATIVA MINISTERIAL INTRODUZIU AO EPISÓDIO INFORMAÇÕES CONSTANTES DO EXAME CLÍNICO PERICIAL, MAS O QUE NÃO SE CREDENCIA A SUSTENTAR A MATERIALIDADE DO DELITO, NOTADAMENTE QUANDO SE VERIFICA QUE, EM SEDE POLICIAL, OS AGENTES DA LEI QUE EFETUARAM A PRISÃO DECLARARAM EXPRESSAMENTE QUE ¿O CONDUTOR NÃO OFERECIA PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA NO MOMENTO EM QUE O CARRO FOI PARADO¿ ¿ DESCARTE DO FUNDAMENTO JUDICIAL ACERCA DA ILICITUDE DA PROVA REALIZADA POR MEIO DO ETILÔMETRO, DIANTE DA RESPOSTA APRESENTADA PELO INMETRO, EM QUE SE TEM POR INOCORRENTE A OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR UM TEMPO DE INTERVALO MÍNIMO ENTRE A REALIZAÇÃO DO TESTE EM BRANCO, OU SEJA, O ACIONAMENTO INICIAL DAQUELE APARELHO DE MEDIÇÃO E O EFETIVO TESTE DE ALCOOLEMIA ¿ MANUTENÇÃO DA COMBATIDA DECISÃO, NO QUE CONCERNE À CONSTATAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DE MOLDE A CONDUZIR À DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/10/2014 (*) ================================================= 0024061-50.2010.8.19.0007 - APELACAO 1ª Ementa DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO - Julgamento: 22/07/2014 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0024061-50.2010.8.19.0007 APELANTE: ALMIR PEREIRA DE AGUIAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VOLTA REDONDA RELATOR: Desembargador: JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO PRESIDENTE: Desembargador: ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9503/1997 C/C SEU PARÁGRAFO ÚNICO E COM O ART.2º, II, DO DECRETO LEI Nº 6.488/2008). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE O BAFÔMETRO NÃO SER MEIO HÁBIL A CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE. SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO POR MEIO DE DECRETO COMPLEMENTAR O TIPO PENAL EM RELAÇÃO A ELEMENTO CONDIZENTE À MATERIALIDADE DO DELITO. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA PREVISTO NO DECRETO Nº 6488/2008. OCORRÊNCIA. ETILÔMETRO. VALIDADE. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO QUE OBDECE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada pelo teor do teste em etilômetro, que indica que o réu conduzia o veículo com concentração de álcool por litro de sangue acima da tolerada por lei. 2. Ademais, os depoimentos testemunhais comprovam a autoria, sendo certo que outros sinais de embriaguez foram descritos pelas testemunhas, como o fato de o ora apelante não conseguir permanecer em pé e aparentar estar visivelmente embriagado. 3. Importa ressaltar que o acusado manteve-se em silêncio em sede policial e apesar de intimado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, não o fez, o que resultou na decretação de sua revelia. 4. A tese defensiva, de que diante do que expõe o art. 306 do CTB "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas" - somente através de exame de sangue pode-se aferir com propriedade a embriaguez do condutor de veículo automotor, não se mostra consistente, quando se analisa o parágrafo único do mesmo artigo e se faz uma interpretação sistemática, e não, uma intepretação literal e de forma isolada do art. 306, caput, do CTB. 5. Frise-se que a denúncia foi precisa ao definir que o acusado responde pela infringência ao art. 306 e parágrafo único do CTB c/c art. 2º do Decreto nº 6.488/08. 6. Com efeito, em atenção ao parágrafo único do art. 306 do CTB, o Poder Executivo Federal estipulou a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado no art. 306, e para isto, publicou o Decreto Federal nº 6.488/08, que em seu artigo 2º determina a seguinte equivalência: (6,0 dg de álcool por litro de sangue = 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões). 7. Diante do consignado no Decreto, não se pode validar a tese defensiva de que o teste de ar alveolar é insuficiente para comprovar possível embriaguez do condutor de veículo automotor com as consequentes sanções do art. 306 do CTB. 8. Outrossim, esta equivalência não foi uma decisão aleatória, mas decorrente da proporcional química estabelecida pela Lei de Henry. 9. De se ver, que no presente feito, o apelante após se envolver em acidente de trânsito e ser impedido de empreender fuga pela vítima, acabou abordado e preso por policiais que passavam pelo local e submetido ao exame de alcoolemia, feito por etilômetro, teve atestada a presença de 0,520 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, o que constitui o crime do art. 306 do CTB. 10. A defesa técnica do acusado sustenta ainda que o bafômetro não é fidedigno em cem por cento dos casos, apresentando diferenças entre um teste e outro. 11. Ora, ainda que existam pequenas diferenças nos testes por etilômetro e se considere pequenas margens de erro, o valor atestado no teste feito pelo acusado passou de forma considerável da média estabelecida, logo, igualmente frágil o argumento defensivo. 12. Igualmente improsperável a tese defensiva de que a prova da materialidade do referido crime, passou a ser disciplinada pelo art. 2º do Decreto Lei 6488/2008, em autêntico ato do Poder Executivo, em flagrante violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º XXXIX da CRFB. Entende a defesa técnica do apelante que o Decreto 6488/08 adentrou na competência do legislativo, sendo assim, possuiria a pecha da ilegalidade. 13. Entende esta relatoria que o núcleo essencial da conduta, a tipicidade, encontra-se devidamente definida no art. 306 do CTB, logo, o Decreto 6.488/08, apenas regulamentou, ou definiu, um requisito típico já previsto pelo legislador, qual seja, a possibilidade de equivalência entre os exames que atestam o estado de embriaguez, portanto, não a que se falar em ofensa ao princípio da legalidade. 14. De toda sorte, ainda que se entenda que o Decreto 6.488/2008 complementou o tipo penal descrito no art. 306 do CTB, exatamente sobre um elemento condizente à materialidade do delito, entende esta relatoria, não ser o Decreto eivado de ilegalidade. 15. Pode-se entender o artigo 306, parágrafo único, do CTB, como norma penal em branco heterogênea, vez que o complemento normativo não emana do legislador, mas sim do Poder Executivo Federal, através do Decreto nº 6.488/2008, o que se configura válido e legal. 16. Os dados essenciais do crime já estão previstos no tipo penal do art. 306 e seu parágrafo único, logo, o Poder Executivo, através do Decreto nº 6.488/2008, efetua um simples complemento, que se mostra necessário, sem qualquer tomada de competência do Poder Legislativo ou delegação de competência. 17. Cite-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: (AgRg no Resp 1242975/RJ; Ministra Assusete Magalhães; Sexta Turma; Julgado em 17/09/2013) e (STJ - REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/07/2014 (*) ================================================= 0480668-02.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento: 27/05/2014 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO - ART. 306 E ART. 309 DA LEI 9503/97 - RÉU ABSOLVIDO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO - IMPOSSÍVEL CONDENAÇÃO - A validade do exame alveolar, como também do exame de sangue e de todas as demais provas periciais, depende da perfeita identificação da pessoa que se submeteu ao teste, para fins de viabilizar posterior conferência. No caso do teste do bafômetro, se o motorista se recusar a assinar o documento, então duas testemunhas devem confirmar a recusa, mas, em qualquer caso, há de constar no documento o nome e o nº da CNH ou do RG do examinado. No presente caso, entendo imprestável a prova técnica realizada, por absoluta ausência das formalidades legais, pois a documentação do exame do etilômetro não registra o nome do examinado, não possui a assinatura e nem indica o número da CNH ou RG do acusado, situações que não permitem a identificação do réu. Inválido o teste do bafômetro e ausente o exame de sangue, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado com relação ao crime previsto no art. 306 da Lei 9503/97. Da mesma sorte, não há como se prolatar decreto condenatório quanto ao crime de conduzir veículo automotor sem habilitação, previsto no art. 309 CTB. No caso vertente, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar que o apelado não possuía habilitação para conduzir veiculo automotor, dever que lhe competia a teor do art. 156 do CPP, haja vista que não foi carreada aos autos qualquer comprovação oriunda do órgão de transito competente afirmando que o réu é ou não habilitado. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2014 (*) ================================================= 0002186-14.2010.8.19.0075 - APELACAO 1ª Ementa DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 13/05/2014 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR), ÀS PENAS DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR IGUAL PERÍODO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EIS QUE INEXISTIRIA NOS AUTOS PROVA A INDICAR PERIGO CONCRETO A TERCEIRO. ADUZ AINDA A OBSERVÂNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NÃO INCRIMINAÇÃO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, EXIGIDA PELA LEI 11.705/2008, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (17/03/2010), EVIDENCIADA NO TESTE DO ETILIÔMETRO REALIZADO PELO APELANTE, CONSTATANDO A PRESENÇA DE 0,54 MG /L DE AR ALVEOLAR EXPELIDO PELO RECORRENTE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE VEDA A AUTOINCRIMINAÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL NÃO É OBRIGADO A REALIZAR QUALQUER PROCEDIMENTO NECESSÁRIO A CERTIFICAR SE ESTÁ OU NÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ QUE SUBMETIDO A QUAISQUER EXAMES, SEJA DE SANGUE OU A TESTE DO ¿BAFÔMETRO¿ POR SUA LIBERALIDADE, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE ESTARIA SENDO COMPELIDO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. APELANTE QUE SE SUBMETEU AO TESTE DO ETILÔMETRO DE FORMA VOLUNTÁRIA E ESPONTÂNEA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS ENCONTRA-SE SEGURO A INDICAR QUE O APELANTE ALÉM DE TER INGERIDO BEBIDA ALCÓOLICA, TERIA REALIZADO MANOBRA ARRISCADA NO TRÂNSITO. DEPREENDE-SE DA PROVA ORAL PRODUZIDA QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE ENCONTRAVA-SE COM DUAS RODAS SOBRE UM CANTEIRO E AS OUTRAS DUAS SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, PARECENDO TER DERRAPADO, FATO QUE TERIA CHAMADO A ATENÇÃO DOS POLICIAIS QUE FAZIAM A RONDA LOCAL. E, QUE O RECORRENTE TERIA CONFESSADO A PERDA DO CONTROLE DO CARRO, APRESENTANDO SINAIS DE EMBRIAGUEZ. PROVA SEGURA NOS AUTOS ACERCA DA DIREÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO, IMPLICANDO EM RISCO EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA, RESTANDO CARACTERIZADO O INJUSTO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDICO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MESMO PARA AQUELES QUE ENTENDEM TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA, INCLUSIVE NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA, A QUAL RESTOU FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (24.03.2010) E A DATA DA SENTENÇA (01.02.2013), CONSIDERANDO QUE A PENA APLICADA FOI DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E QUE O FATO É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2014 (*) ================================================= 0012143-31.2014.8.19.0000 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/04/2014 - SETIMA CAMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9503/97. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. REJEIÇAO DA DENUNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO QUE SEGUNDO A REDAÇÃO DO ART. 306 DO CTB, NÃO É NECESSÁRIO QUE A CONDUTA DO AGENTE EXPONHA A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM, BASTANDO QUE DIRIJA COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE EM NÍVEL SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO, ESTANDO, POIS CONDUZINDO VEICULO SOB A INFLUENCIA DE ÁLCOOL, QUE É AFERIDA PELO EXAME DE ALCOOLEMIA, TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, SENDO IRRELEVANTE DEMONSTRAR O RESULTADO DA CONDUTA DO AGENTE PARA CONFIGURAR A MATERIALIDADE E TIPICIDADE OBJETIVAS, E DESSA FORMA, PROVADA A EMBRIAGUEZ, COMO NO CASO, ATRAVÉS DE ETILÔMETRO, PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL, DE FORMA A COLOCAR EM RISCO A SEGURANÇA VIÁRIA. RECURSO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. COM EFEITO, NÃO OBSTANTE A APARENTE SUBSUNÇÃO DO FATO DESCRITO DENÚNCIA, SE AMOLDAR EM TESE, À NORMA PENAL PREVISTA NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM FUNÇÃO DO RESULTADO DO TESTE DE ALCOOLEMIA, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE QUE A CONDUTA DO INDICIADO TENHA OFENDIDO O BEM JURIDICAMENTE TUTELADO PELO TIPO PENAL, QUAL SEJA, A SEGURANÇA VIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL, O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO MERECE PROSPERAR, ANTE QUE O FATO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO ACUSADO É ATÍPICO. CEDIÇO QUE A LEI Nº 11.705/08, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA ESTABELECER ALCOOLEMIA ZERO NO TRÂNSITO E PARA IMPOR PENALIDADES MAIS SEVERAS PARA O CONDUTOR QUE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PRETENDEU EVITAR AS INÚMERAS TRAGÉDIAS QUE OCORREM NO BRASIL. TODAVIA, COMO QUALQUER OUTRA NORMA JURÍDICA, O ARTIGO 306 DO CTB DEVE SER ANALISADO DE FORMA SISTEMÁTICA, ALÉM DE, NECESSARIAMENTE, OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS, CONFORME BEM OBSERVADO NA R. DECISÃO GUERREADA. NA MODERNA TEORIA DA TIPICIDADE, NÃO SE CONCEBE MAIS A MERA SUBSUNÇÃO DO FATO À TIPICIDADE FORMAL (TIPO DESCRITO EM LEI). É PRECISO VERIFICAR SE HÁ TIPICIDADE TAMBÉM SOB O ASPECTO MATERIAL, OU SEJA, SE HOUVE OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO (LESIVIDADE), QUE, NO CASO EM TELA, É A SEGURANÇA VIÁRIA. NO CASO DOS AUTOS, DE FORMA ACERTADA O I. MAGISTRADO A QUO RECONHECEU QUE O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA NÃO CONSTITUI CRIME, QUANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS FORNECIDOS PELO APF NÃO REVELAM, DE FORMA IDÔNEA E SEGURA, QUE O INDICIADO ESTARIA EXPONDO A PERIGO A SEGURANÇA VIÁRIA, ALÉM DO QUE A PROVA ATÉ ENTÃO COLIGIDA, NÃO APONTA PERIGO CONCRETO NA CONDUTA EM TESE PERPETRADA PELO ORA RECORRIDO. COM EFEITO, PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EXIGE-SE A INGESTÃO DE ÁLCOOL ACIMA DE 6 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE E A CONDUÇÃO ANORMAL. FORA ISSO, A INFRAÇÃO DEVE SER APENAS ADMINISTRATIVA. NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ PROVAS DE QUE O ACUSADO ESTIVESSE CONDUZINDO O VEÍCULO DE FORMA ANORMAL, E A DENÚNCIA NÃO NARRA NENHUM ATO DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA PRATICADO PELO DENUNCIADO. POR SEU TURNO, É FATO NOTÓRIO QUE CADA INDIVIDUO TEM A SUA TOLERÂNCIA PARA O ÁLCOOL, DEVENDO SER ANALISADO, CASO A CASO, SE, EM VIRTUDE DA INGESTÃO DE ÁLCOOL, FOI ALTERADA A CONDUÇÃO DO VEICULO PELO AGENTE E QUE TAL CONDUÇÃO ANORMAL TENHA COLOCADO EM RISCO A COLETIVIDADE. DESSA FORMA, ENTENDER COMO DE PERIGO ABSTRATO O CRIME EM TELA SIGNIFICA ADMITIR COMO PRESUNÇÃO ABSOLUTA A CONDUÇÃO ANORMAL DAQUELE QUE POSSUI CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO PERMITIDO, O QUE FERE O PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE E, TAMBÉM, DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. DESSA FORMA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, HÁ DE EXISTIR A OCORRÊNCIA DE PERIGO CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NO CASO EM ANALISE, OBSERVA-SE QUE O RECORRIDO FOI ABORDADO PELOS AGENTES LEGAIS E QUE, SUBMETIDO AO TESTE COM O ETILÔMETRO, FICOU COMPROVADO QUE ELE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS, E AS TESTEMUNHAS NÃO RELATARAM NENHUMA ANORMALIDADE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. DESTA SORTE, VISLUMBRA-SE QUE DEVE SER MANTIDA A DECISAO ATACADA QUE REJEITOU A DENUNCIA, NOS TERMOS DO ART. 395, II DO CPP, ANTE A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/04/2014 (*) ================================================= Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 24.09.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]