Publicação: 12/07/96
Republicação: 20/07/96
24/07/96
RESOLUÇÃO Nº 314/1996
(Alterada pelas Resoluções nº 346/1999 , nº 364/2000 e nº 376/2001)
(Revogada pela Resolução de nº 420/2003)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições constitucionais, através de seus desembargadores reunidos em sessão
plenária, aprovou e eu, Desembargador Presidente,
ASSINO a seguinte resolução:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art 1º - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, órgão superior do
Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado,
organiza-se na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 2º - Ao Tribunal de Justiça cabe tratamento de “egrégio”, sendo privativo
de seus membros o titulo de desembargador, aos quais é devido o tratamento de
“excelência”.
LIVRO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - O Tribunal de Justiça é constituído pelos desembargadores, em
número fixado em lei, nele compreendidos o Presidente, os Vice-Presidentes e o
Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 4º - O provimento do cargo de desembargador será feito na forma
estabelecida na Constituição da República, observados o Estatuto da Magistratura
Nacional, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e este Regimento.
Art. 5º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça
serão eleitos em sessão especial do Tribunal Pleno, realizada até 30 (trinta) dias antes do
término do respectivo mandato, que será de dois anos, ou da aposentadoria compulsória
do ocupante do cargo.
Parágrafo único - Vagando-se o cargo antes de encerrado o biênio,
proceder-se-á à eleição do sucessor, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 6º - No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o CorregedorGeral de Justiça e o Desembargador prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo, sob a proteção de Deus, desempenhar leal e honradamente as
funções de do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, respeitando as
Constituições, as leis e o seu Regimento Interno”.
§ 1º - Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será
lido pelo secretário e assinado pelo presidente da sessão e o empossado.
§ 2º - O desembargador poderá tomar posse e prestar o compromisso por
procurador, perante o Presidente do Tribunal, em caso de força maior que o impossibilite
comparecer diante do Tribunal Pleno, com exercício posterior.
§ 3º - Na posse de desembargador não haverá discursos.
Art. 7º - São cargos de direção do Poder Judiciário do Estado os de
Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e o de Corregedor-Geral de Justiça.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º - O Tribunal de Justiça organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos
sob a direção do Presidente:
I - Tribunal Pleno, composto por todos os desembargadores e sob a
presidência do Presidente;
II - Corte Superior, constituída pelos 25 (vinte e cinco) desembargadores
mais antigos que a compõem, observado o quinto constitucional;
III - Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - Grupos de Câmaras Cíveis, integradas por membros das Câmaras
Cíveis Isoladas e sob a presidência do desembargador mais antigo entre seus
componentes:
a - Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 1º e 2º Câmaras
Cíveis Isoladas; (Nova redação dada pela Resolução nº 376/2001)
a) Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 1ª e 2ª Câmaras
Cíveis Isoladas;
b - Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 3º e 4º Câmaras
Cíveis Isoladas; (Nova redação dada pela Resolução nº 376/2001)
b) Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 3ª, 4ª e 5ª Câmaras
Cíveis Isoladas
c - Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 5º e 6º Câmaras
Cíveis Isoladas; (Alínea acrescentada pela Resolução nº 376/2001)
d - Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, composto pela 7º e 8º Câmaras Cíveis
Isoladas. (Alínea acrescentada pela Resolução nº 376/2001)
V - Grupo de Câmaras Criminais, integradas por membros das Câmaras
Criminais Isoladas e sob a presidência do desembargador mais antigo entre seus
componentes;
VI - Câmaras Cíveis Isoladas, com 5 (cinco) membros cada uma delas, sob
a presidência do desembargador mais antigo ou de outro desembargador componente da
câmara se o mais antigo pedir dispensa com o assentimento dos demais, observado o
critério de antigüidade;
VII - Câmaras Criminais Isoladas, com 5 (cinco) membros cada uma delas,
sob a Presidência do desembargador mais antigo ou de outro desembargador
componente da câmara, se o mais antigo pedir dispensa com o assentimento dos demais,
observado o critério de antigüidade;
VIII - Conselho da Magistratura, composto do Presidente, que o presidirá,
dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça, que são membros natos, e de 6
(seis) desembargadores mais antigos, dentre os não integrantes da Corte Superior:
IX - Câmara Especial de Férias, composta de 3 (três) desembargadores de
Cârnara Criminal e 2 (dois) de Câmara Cível, sob a Presidência do desembargador mais
antigo entre seus componentes:
X - Comissões Permanentes, com competências e formações segundo a Lei
de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;
XI - Comissões Temporárias,
desembargadores designados pelo Presidente.
integradas
e
presididas
pelos
Art. 9º - Os órgãos do TribunaI funcionam com o seguinte quorum mínimo de
abertura:
I - o Tribunal Pleno, quando convocado pelo Presidente, sem exigência de
quorum;
II - a Corte Superior, duas vezes por mês, com 20 (vinte) membros;
III - os Grupos de Câmaras Cíveis, uma vez por mês, com 2/3 (dois
terços) de seus membros;
IV - o Grupo de Câmaras Criminais, uma vez por mês, com 2/3 (dois
terços) de seus membros;
V
- as Câmaras Isoladas, uma vez por semana:
a) com a totaIidade de seus membros, para julgamento de mandado de
segurança, embargos infringentes e processo crime originário;
b) com 3 (três) membros, nos demais casos;
VI - o Conselho da Magistratura, uma vez por mês, com 6 (seis) membros;
VII - a Câmara Especial de Férias, uma vez por semana, com 3 (três)
membros;
VIII - as Comissões Permanentes, sempre que convocadas pelos
respectivos presidentes, com 5 (cinco) membros;
IX - as Comissões Temporárias, sempre que convocadas pelos seus
presidentes, com o quorurn fixado na sua criação.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, de lei ou deste Regimento,
as decisões serão tomadas: por maioria absoluta, na ação direta de inconstitucionalidade
e na declaração de inconstitucionalidade; maioria de 2/3 (dois terços), na recusa de
promoção de magistrado pelo critério de antigüidade; e, nos demais casos, por maioria
simples.
LIVRO II
DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 10 - Sem prejuízo de outras atribuições conferidas em lei, em geral
compete ao Presidente:
I - exercer a superintendência geral dos serviços da Secretaria do Tribunal;
II - presidir as sessões do Tribunal Pleno, da Corte Superior e do Conselho
da Magistratura, nelas exercendo o poder de policia, na forma estabelecida neste
Regimento;
III - proferir voto de desempate nos julgamentos administrativos e judiciais
que presidir, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno do Tribunal;
IV - convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais;
V - organizar e fazer publicar, no final do mandato, relatório da gestão
judiciária e administrativa;
VI - delegar aos Vice-Presidentes e ao Corregedor-Geral de Justiça a prática
de atos de sua competência;
VII - mandar coligir documentos e provas para a verificação do crime comum
ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito não tiver sido distribuido;
VIII - expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa
de acórdãos ou não seja de competência do relator;
IX
- designar os membros integrantes das comissões permanentes e
temporárias.
§ 1º - É da competência jurisdicional do Presidente:
I - votar nos julgamentos de incidente de inconstitucionalidade e nas ações
diretas de inconstitucionalidade;
II - requisitar pagamento em virtude de sentença proferida contra as
Fazendas do Estado ou do Município, bem como contra as Autarquias, nos termos da
Constituição Estadual e do Código de Processo Civil;
III - processar e julgar:
a) recurso contra inclusão ou exclusão de jurado da lista geral;
b) pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença concessiva
de mandado de segurança, de acordo com a Lei 4.348 de 20.06.64, bem como a
suspensão de liminares nas medidas cautelares, na ação popular e na ação civil pública.
§ 2º - Além de representar o Tribunal, são atribuições administrativas do
Presidente:
I - nomear servidor do Tribunal;
II - prorrogar, nos termos da lei, prazo para a posse de desembargador e juiz
de direito;
III - conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a
desembargador, juiz de direito e juiz de paz, a este quando a licença for superior a três
meses e a servidor do Tribunal, quando for superior a 180 dias;
IV - conceder a magistrado e a servidor do Tribunal vantagem a que tiverem
direito;
V - aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar, remover e demitir
servidor do Tribunal, nos termos da lei;
VI - cassar licença concedida por juiz, quando exigido pelo interesse
público;
VII - determinar instauração de processo administrativo contra magistrado;
VIII - votar na organização de Jista para nomeação remoção e promoção de
magistrado:
IX - comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogado,
sem prejuizo de seu afastamento do recinto quando a providência não for de competência
dos presidentes de câmara;
X - nomear e presidir as Comissões examinadoras de Concursos para juiz
de direito e nomear Comissão de Concurso público para servidores do Tribunal de Justiça
e de primeira instância;
XI - encaminhar ao Governador do Estado proposta orçamentária do Poder
Judiciário, bem como pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais:
XII - requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la;
XIII - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e
ata, dos órgãos que presidir, cujas folhas serão numeradas e rubricadas, permitido o uso
de chancela;
XIV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça a falta de
procurador que indevidamente haja retido autos com excesso de prazo legal;
XV - convocar juiz para exercer a substituição nos tribunais e nas comarcas
de primeira instância:
XVI - designar juiz de direito ou juiz de direito auxiliar para substituir ou
cooperar em outra comarca ou vara:
XVII - designar juiz togado para os juizados especiais;
XVIII - autorizar, nos termos da lei, o pagamento de diárias, despesas de
transporte e gratificação de magistério a magistrado, bem como diárias de viagem a
servidor do Tribunal, podendo delegar competência na última hipótese;
XIX - efetivar a remoção de desembargador de uma câmara para outra,
obedecido o critério de antigüidade, bem como deferir permuta entre desembargadores,
salvo no caso de aposentadoria;
XX - expedir atos de remoção de juiz de direito, de uma vara para outra da
mesma comarca e de permuta entre juízes;
XXI - conceder a disponibilidade prevista no artigo 144, § 2º, da Constituição
da República;
XXII - conceder a pensão referida no artigo 139 da Lei Complementar nº 38,
de 13.02.95;
XXIII - conceder a magistrado e a servidor do Tribunal licença para se
ausentar do pais;
XXIV - conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, inciso
XVI, do Código Civil;
XXV - designar juízes e desembargadores para plantão de fim de semana e
férias coletivas:
XXVI - conceder aposentadoria a desembargador e a juiz.
Art. 11 - É da competência e das atribuições dos Vice-Presidentes:
§ 1º - Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e desempenhar a delegação que este lhe fizer;
II - exercer a superintendência da Secretaria Judiciária e promover a
uniformização de procedimentos na tramitação dos feitos no Tribunal, respeitado o
disposto no inciso 1, do art. 10;
III - relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida;
IV - exercer a presidência, no processamento dos recursos ordinário,
especial, extraordinário e agravos ao STJ e STF;
V - conceder férias-prêmio e licença, até um ano, ao Presidente;
VI - distribuir os feitos administrativos ou judiciais;
VII - processar e julgar suspeição oposta a servidor do Tribunal;
VIII - conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas e
emolumentos indevidos por servidor do Tribunal, e, em feito submetido ao seu
julgamento, por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituição;
IX - despachar petição referente a autos findos e aos em andamento,
quando, publicada a súmula, tenha fluído o prazo para embargos declaratórios;
X - conhecer do pedido de liminar em mandado de segurança, habeas
corpus e outras medidas urgentes quando a espera da distribuição puder frustrar a
eficácia da medida;
Xl - informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o
processo for de competência originária do Tribunal;
XII - determinar, por simples despacho, a remessa ao tribunal competente de
feito submetido à distribuição, quando verificada a incompetência do Tribunal de Justiça;
XIII - processar e julgar:
a) deserção de recurso por falta de preparo;
b) desistência manifestada antes da distribuição do feito;
XIV - relatar e votar dúvida de competência entre tribunais estaduais e de
atribuições entre desembargadores e autoridades judiciárias e administrativas, salvo as
que surgirem entre autoridades estaduais e da União, Distrito Federal ou de outro Estado.
§ 2º - Compete ao Segundo Vice-Presidente:
I - substituir o Primeiro Vice-Presidente;
II - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Primeiro VicePresidente;
III - exercer, respeitado o disposto no inciso I, do art. 10, a superintendência
da Secretaria de Recursos Humanos;
IV - dar posse a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de
1ª instância, bem como prorrogar o prazo para aquele fim, podendo delegar a atribuição
ao diretor do foro, se o interesse administrativo o recomendar;
V - exercer delegação que o Presidente lhe fizer;
VI - dirigir a Escola Judicial “Desembargador Edésio Fernandes”;
VII - conceder férias individuais, férias-prêmio e licença, a servidor do
Tribunal, por periodo inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - impor pena disciplinar a servidor do Tribunal de Justiça, observado o
que for disposto em lei e no Regimento Interno do Tribunal;
IX - iniciar processo administrativo contra servidor do Tribunal;
X - receber e processar pedido de inscrição em concurso para juiz de direito
ou servidor do Tribunal;
XI - dirigir a instrução dos processos de vitaliciamento de magistrados, na
forma prevista nesta Resolução;
XII - conceder licença aos servidores da justiça de primeira instância,
ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o diretor do foro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 12 - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça:
I - dirigir o foro da comarca de Belo Horizonte, podendo delegar poderes a
juiz de direito auxiliar, de entrância especial, para a prática de atos ali previstos;
II - presidir diariamente a distribuição dos feitos na comarca de Belo
Horizonte, podendo delegar essa atribuição a juiz que designar;
III - fiscalizar e corrigir os serviços judiciários, verificando se:
a) o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis
e os regulamentos, se dispensa aos advogados e às partes a consideração devida, se
comparece e permanece nas dependências destinadas ao expediente forense no horário
legalmente determinado, e se observa os prazos legais em suas decisões;
b) o juiz reside na comarca e, nas ausências justificadas, transmite ao
substituto legal o exercício do cargo;
c) o servidor judicial cumpre a lei e os atos administrativos regularmente, se
acata a ordem dos superiores hierárquicos, se é operoso, se comparece e permanece no
serviço no horário legalmente determinado, e se atende aos representantes do Ministério
Público, advogados e partes em geral com presteza e urbanidade;
d) os processos são devidamente distribuidos e têm andamento regular;
e) há magistrado ou servidor com incapacitação fisica, mental ou moral;
f) a legislação sobre custas é fielmente observada;
g) é satisfatório o estado de conservação e limpeza das dependências e
mobiliários dos prédios forenses;
h) há, na cadeia ou nos estabelecimentos penais, pessoa ilegalmente presa;
i) existe prática de praxe viciosa nos serviços forenses;
j) é regular o título do servidor dos órgãos auxiliares dos juízes;
l) o juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos das
secretarias;
m) existe afixado, em lugar visível da secretaria, quadro com a tabela de
custas e emolumentos taxados para os atos de ofício.
IV - dar instrução para abolir praxes viciosas e mandar adotar providências
necessárias à boa execução dos serviços, podendo baixar provimento de cumprimento
obrigatório para disciplinar matéria de sua específica competência ou, quando for o caso,
solicitar à Corte Superior a expedição de resolução;
V - propor providência legislativa para o mais rápido andamento e perfeita
execução dos trabalhos judiciários;
VI - verificar prática de erro ou abuso por parte do juiz ou servidor,
promovendo a apuração e a punição, se for o caso;
VII - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Secretário de
Estado da Segurança Pública, do Comandante-Geral da Policia Militar ou do Presidente
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, falta de que venha a
conhecer ou seja atribuída, respectivamente, a membro do Ministério Público, a
autoridade policial, a autoridade militar, a advogado ou estagiário;
VIII - realizar as correições previstas na Lei de Organização e Divisão
Judiciárias, disciplinadas em provimento do Conselho da Magistratura, podendo delegar a
juiz-corregedor a realização das correições gerais ou parciais;
IX - inspecionar, pessoalmente, ou por juiz-corregedor delegado, os serviços
judiciários nas comarcas;
X - aferir, mediante inspeção local, a ocorrência dos requisitos para criação
ou instalação de comarca e/ou vara, apresentando relatório circunstanciado e opinativo;
Xl - encaminhar ao Tribunal de Justiça a relação das comarcas que
deixarem de atender aos requisitos mínimos exigidos quando da sua criação;
XII - verificar, mensalmente, eventuais irregularidades identificadas nos
mapas de movimento forense das comarcas e de operosidade dos juízes, determinando
providências saneadoras a serem executadas sob a fiscalização da Corregedoria-Geral;
XIII - encaminhar ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de
fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma
forma, no prazo de 30 (trinta) dias, quando deixar o cargo;
XIV - informar à Corte Superior sobre juiz candidato a promoção por
antigüidade ou merecimento;
XV - informar à Corte Superior sobre a conveniência, ou não, de se atender
a pedido de permuta ou remoção de juiz;
XVI - representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção,
disponibilidade ou aposentadoria compulsórias do juiz quando ocorrer motivo de interesse
público;
XVII - representar sobre a verificação de incapacidade física, mental ou,
moral do magistrado;
XVIII - levar ao conhecimento do Tribunal, para o necessário desconto de
antigüidade, falta prevista no artigo 801 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da
aplicação da pena disciplinar:
XIX - apurar pessoalmente, ou por intermédio do juiz-corregedor que
designar, sobre o comportamento de juiz ou servidor, em especial no que se refere a
atividade político-partidária;
XX - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra juiz
de direito, servidor da Corregedoria-Geral de Justiça e servidor da justiça de primeira
instância;
XXI - impor pena disciplinar a juiz ou servidor que for infiel em suas
informações à Corregedoria, ou lhe embaraçar a ação;
XXII - preparar processo contra desembargador;
XXIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos serviços
notariais e de registro, podendo editar normas técnicas para o bom andamento dos
trabalhos e organizar modelos de livros a serem usados, nos termos da legislação
apropriada;
XXIV - proceder a correição, anualmente, na capital, nos serviços notariais
e de registro, podendo delegar esta atribuição;
XXV - determinar ao substituto legal do juiz que assuma o exercício das
funções do cargo, quando o titular se ausentar injustificadamente;
XXVI - instaurar ou dar prosseguimento a inquérito contra juiz ou
desembargador por crime de ação penal pública, quando determinado pelo Presidente do
Tribunal ou relator do feito, podendo delegar tais atribuições a juiz-corregedor;
XXVII - indicar ao Presidente do Tribunal os nomes dos servidores que
devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão da Corregedoria-Geral
de Justiça e dos serviços da direção do foro da comarca de Belo Horizonte;
XXVIII - instaurar processo de abandono de cargo contra juiz ou servidor da
primeira instância.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL
Art. 13 - Os órgãos do Tribunal têm a seguinte competência, sem prejuízo de
outras que decorram de lei:
§ 1º - Do Tribunal Pleno:
a) dar posse ao Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral de Justiça e
desembargadores;
b) eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça;
c) tratar de assuntos especiais mediante convocação extraordinária, a
critério do Presidente;
d) aprovar o Regimento Interno proposto pela Corte Superior;
e) apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário.
§ 2º - Da Corte Superior:
1º - competência jurisdicional:
I - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças
especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador-Geral
do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, da
Constituição do Estado,os juízes do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar,
juízes de direito e auditores da Justiça Militar e o Comandante-Geral da Policia Militar, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal em face da Constituição do Estado e os incidentes de inconstitucionalidade;
d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa
e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos
diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou
de sua Mesa Diretora, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal
de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas do Estado;
f) o habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua
jurisdição;
g) ação rescisória de seus julgados e revisão criminal em processo de sua
competência;
II - conhecer da competência de cada uma das câmaras e decidir sobre ela,
bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre desembargadores e
autoridades judiciárias ou administrativas salvo os que surgirem entre autoridades
estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado;
III - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador
ou ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em
processos de sua competência;
V - julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente;
VI - julgar o recurso previsto no artigo 557, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, nos feitos de sua competência;
VII - executar acórdão proferido em causa de sua competência originária
delegando a juiz de direito a prática de ato ordinatório;
VIII - julgar embargos em feito de sua competência;
IX - decidir as dúvidas de competência entre Tribunal de Alçada e o Tribunal
de Justiça Militar e entre esses tribunais e o Tribunal de Justiça;
X - julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender ou negar
suspensão a medida liminar ou execução de sentença em mandado de segurança, nas
medidas cautelares, na ação popular e na ação civil pública;
Xl - julgar incidente de uniformização de Jurisprudência quando divergentes
os Grupos de Câmaras Cíveis ou as Câmaras Isoladas.
2º - Atribuições administrativas:
I - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no
Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da
República e do parágrafo único do artigo 97 da Constituição do Estado;
II - indicar os integrantes do Conselho da Magistratura, exceto os membros
natos;
III - eleger desembargadores e juízes de direito para integrarem o Tribunal
Regional Eleitoral;
IV - elaborar lista tríplice para a nomeação de juiz do Tribunal Regional
Eleitoral, da classe de juristas;
V - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares e os dos Juízes que lhe
forem vinculados;
VI - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e dos membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos de seus
membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos
juízos que lhe forem vinculados;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
e) a criação de novas varas;
VII - elaborar o Regimento Interno do Tribuna! e nele estabelecer a
organização e competência das câmaras isoladas e dos grupos de câmaras;
VIII - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia
interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;
IX - conhecer de representação do Conselho da Magistratura contra
desembargador, juiz de Tribuna! de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;
X - apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de
lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar;
Xl - decidir sobre a invalidez de desembargador e juiz, para fins de
aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;
XII - decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a
disponibilidade compulsórias do magistrado, pelo voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
XIII - declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer magistrado;
XIV - efetuar a indicação de magistrados para promoção por antigüidade e
merecimento, nos termos da Constituição;
XV - indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público,
para preenchimento do quinto constitucional nos Tribunais;
XVI - indicar juízes de direito candidatos a remoção;
XVII - movimentar juiz de direito de uma para outra vara da mesma comarca,
se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa;
XVIII - autorizar a permuta solicitada por juízes de direito;
XIX - conceder licença, por prazo excedente a um ano, a desembargador e a
juiz de direito;
XX - homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os
recursos interpostos;
XXI - autorizar instalação de comarca ou vara;
XXII - indicar candidatos a promoção ou nomeação ao cargo de juiz civil do
Tribunal de Justiça Militar;
XXIII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;
XXIV - delimitar as microrregiões previstas no art, 146, § 1º, da Lei
Complementar nº 38/95,
§ 3º - Dos Grupos de Câmaras Cíveis:
a) processar e julgar originariamente a ação rescisória de competência
recursal ou originária de suas respectivas câmaras;
b) julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Secretário de
Estado, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça Militar, do Procurador-Geral de
Justiça e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência do Tribunal de
Alçada;
c) julgar recurso de indeferimento de embargos em rescisória;
d) julgar embargos em feitos de sua competência;
e) executar o julgado em feitos de sua competência, delegando a juiz de
direito de primeira instância a prática de ato ordinatório;
f) julgar restauração de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição
oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça e outros incidentes que
ocorrerem em feito de sua competência;
g) julgar agravo regimental manifestado em feito de sua competência.
§ 4º - Do Grupo de Câmaras Criminais:
a) julgar revisões criminais nos feitos da competência recursal do Tribunal de
Justiça;
b) julgar, como Câmara Especializada, os processos criminais contra
prefeitos municipais por crimes dolosos contra a vida;
c) julgar uniformização de jurisprudência criminal;
d) julgar agravo regimental contra decisão que rejeitar liminarmente pedido
de revisão criminal;
e) julgar embargos infringentes em matéria de sua competência.
§ 5º - Das Câmaras Cíveis Isoladas:
I - com participação de todos os seus membros:
a) julgar embargos infringentes opostos a acórdão de câmara cível isolada;
b) julgar embargos declaratórios opostos a acórdão proferido em feito de sua
competência;
c) julgar recurso de decisão do relator que, de plano, não admilir embargos
infringentes referidos na letra “a” deste inciso;
d) julgar, em feito de sua competência, restauração de autos perdidos,
habilitação incidente, suspeição oposta a desembargador e a procurador de justiça, além
de outros incidentes que ocorrerem;
e) julgar agravo regimental manifestado em feito de sua competência;
f)
julgar mandado de segurança contra ato ou decisão de juiz de direito,
II - em turma de 3 (três) julgadores:
a) julgar recurso de decisão de primeira instância;
b) julgar embargos de declaração em feito de sua competência;
c) decidir, em matéria cível, conflito de jurisdição entre autoridades
judiciárias de primeira instância, do Estado;
d) julgar, em feito de sua competência, restauração de autos perdidos,
habilitação incidente, suspeição oposta a desembargador, a procurador de justiça e a juiz
de direito, além de outros incidentes que ocorrerem;
e) julgar apelação de sentença proferida em juízo arbitral;
f) julgar recurso contra decisão do relator que indeferir o agravo;
g) julgar agravo regimental manifestado em feito de sua competência.
§ 6º - Das Câmaras Criminais Isoladas:
I - julgar, com todos os seus membros:
a) os prefeitos municipais nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvados os dolosos contra a vida;
b) embargos infringentes nos recursos, quando a decisão não for unânime;
c) agravo regimental contra decisão do relator;
lI - julgar, em turmas, nos processos de sua competência recursal:
a) recursos interpostos em ações ou execuções;
b) habeas corpus;
c) conflitos de jurisdição;
d) exceção de suspeição;
e) desaforamentos.
§ 7º - Do Conselho da Magistratura:
a) julgar, em grau de recurso, ato ou decisão do Corregedor;
b) providenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba, em
infração de que venha a conhecer;
c) levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao
andamento do feito;
d) determinar a publicação mensal, no caso de excesso de prazo, dos feitos
conclusos aos desembargadores e aos juízes do Tribunal de Alçada, dos com vista ao
Procurador-Geral de Justiça, mencionando a data respectiva, natureza e número,
remetendo-se-lhes a comunicação necessária;
e) reexaminar, quando provocado, atos do juiz da Infância e da Juventude,
ressalvada a competência das câmaras isoladas;
f) apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por juiz;
g) julgar recurso de pena disciplinar imposta pelo Corregedor-Geral ou juiz;
h) mandar anotar, para efeito de elaboração da lista de antigüidade dos
magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;
i) proceder, sem prejuizo do andamento do feito e a requerimento dos
interessados ou do Ministério Público, a correições parciais em autos, para emenda de
erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, observando-se a forma do processo
de agravo de instrumento;
j) aprovar semestralmente a lista de antigüidade dos juízes e decidir
reclamação apresentada;
l) baixar provimento regulamentando o concurso para preenchimento de
cargos dos órgãos auxiliares de primeira instância e homologar o concurso realizado;
m) julgar as representações relativas a excesso de prazos previstos em lei
(Código de Processo Civil, artigos 198 e 199);
n) estabelecer, em provimento anual, de acordo com os coeficientes de
atualização monetária fixados em lei federal, a correção dos valores monetários
constantes dessa Lei;
o) julgar os recursos de decisões dos juízes de direito referentes a
reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, e dúvidas levantadas pelos
titulares dos órgãos auxiliares dos juízes e do foro extrajudicial, exceto as relativas aos
registros públicos;
p) aprovar a indicação de juiz, feita pelo Corregedor-Geral de Jusfiça, para
a função de diretor do foro;
q) publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre
trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais o número de votos que cada um de
seus membros, nominalmente indicados, proferiu como relator e revisor; o número de
feitos que lhe foram distribuídos no mesmo periodo; o número de processos que recebeu
em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram
conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora
decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;
r) velar pela regularidade e pela exatidão das publicaçôes, através de seu
Presidente.
§ 8º - Da Câmara Especial de Férias:
a) processar e julgar habeas corpus, em turma, sendo relator um
desembargador de câmara criminal;
b) decidir pedidos de liminar em mandados de segurança e medidas
cautelares urgentes, por desembargador de câmara cível.
§ 9º - Das Comissões Permanentes:
I - Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, composta pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, pelos Vice-Presidentes do Tribunal,
pelo Corregedor-Geral de Justiça e por 4 (quatro) desembargadores designados pelo
Presidente, com a função precípua de elaborar os projetos de alteração da Organização e
Divisão Judiciárias, quando necessário, bem como a de apreciar e opinar sobre
alterações propostas por desembargador, elaborando, se for o caso, o projeto de lei a ser
submetido à Corte Superior para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa;
II - Comissão de Regimento Interno, composta pelo Primeiro Vice-Presidente
do Tribunal, que a presidirá, e por mais 7 (sete) desembargadores escolhidos pelo
Presidente do Tribunal e por ele nomeados, encarregada da elaboração do Regimento
Interno do Tribunal e da proposição de modificações que sejam necessárias, bem como
de examinar e dar parecer naquelas sugeridas por desembargador;
III - Comissão de Divulgação e Jurisprudência, composta pelo Primeiro VicePresidente do Tribunal, que a presidirá, e por 1 (um) desembargador de cada câmara
isolada por ela indicado, competindo-lhe:
a) superintender a edição e a circulação da “Revista Jurisprudência Mineira”;
b) fazer a seleção e a classificação de acórdãos a serem publicados e
divulgados nas publicações especializadas do pais;
c) superintender a organização de índices e fichários de jurisprudência e
legislação;
d) orientar e inspecionar os serviços da Biblioteca, sugerindo as
providências necessárias ao seu funcionamento satisfatõrio;
e) opinar sobre aquisições e permutas de obras e visar as respectivas
contas;
f) regulamentar o empréstimo de obras;
g) manter na Biblioteca um serviço de documentação que sirva de subsídio à
história do Tribunal.
IV - Comissão Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a
presidirá, e por até 7 (sete) desembargadores por ele designados com a atribuição de
assessoramento da Presidência do Tribunal em suas funções administrativas, quando
solicitado.
§ 10 - Das Comissões Temporárias:
I - serão de concurso ou especiais e terão seus membros escolhidos e
nomeados pelo Presidente do Tribunal que, no mesmo ato, definirá sua competência,
sendo presidida pelo desembargador mais antigo que a compuser;
II - excetua-se do disposto no inciso anterior a Comissão Examinadora do
Concurso para lngresso na Magistratura, integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
que a presidirá, por desembargadores e por um representante da Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Seção I
Das Sessões
Art. 14 - As sessões são solenes, especiais, ordinárias ou extraordinárias;
sendo:
a) solenes, as destinadas a posse do Presidente e Vice-Presidentes, do
Corregedor-Geral de Justiça, de desembargador, ou posse coletiva de juízes de direito;
b) especiais, para eleição de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral
de Justiça; entrega da Comenda do “Colar Judiciário”, bem como homenagear ou receber
pessoas ligadas às ciências jurídicas;
c) ordinárias, para apreciação e julgamento de matéria judicial ou
administrativa, realizadas nos dias estabelecidos em provimento anual da Corte Superior;
d) extraordinária, convocada pelo Presidente do Tribunal, Corte ou câmara,
para apreciação de matéria administrativa urgente, ou conclusão de pauta de sessão
ordinária.
Art. 15 - As sessões ordinárias terão início às 13 (treze) horas e
encerramento às 18 (dezoito) horas, prorrogável o término até o julgamento ou
esgotamento da pauta; as extraordinárias, solenes, ou especiais, no horário indicado na
convocação.
Art. 16 - O ingresso além do cancelo, após iniciado o julgamento, somente
poderá ser feito se autorizado pelo presidente.
Art. 17 - Antes de iniciada a sessão, os profissionais de imprensa poderão
tirar fotografias e fazer gravação de televisão sendo proibida gravação sonora ou de
qualquer natureza durante os julgamentos.
Art. 18 - Nas sessões solenes ou especiais, a imprensa credenciada terá
local especial para desenvolvimento de seu trabalho, não podendo no recinto realizar
entrevistas.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 19 - O Presidente do Tribunal nele exerce o poder de polícia, podendo
requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 20 - Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o
Presidente mandará instaurar inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, delegando atribuição ao Corregedor-Geral de Justiça para a respectiva
apuração.
§ 1º - Nos demais casos, o Presidente, após determinar as providências
iniciais, solicitará à autoridade competente a instauração de inquérito, designando
servidor do Tribunal para acompanhar.
§ 2º - Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada
do Tribunal ou de seus juízes no exercicio da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos
seus juízes, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, provendo-o
dos elementos de que disponha para instauração da ação penal.
§ 3º - Decorridos 30 (trinta) dias sem que tenha sido instaurada a ação
penal, ou justificado o atraso, o Presidente dará ciência ao Tribunal para as providências
que julgar necessárias.
Art. 21 - O Poder de Polícia nas sessões cabe ao seu Presidente e, na
Corregedoria-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral.
Parágrafo único - O presidente da sessão ou audiência fará retirar do recinto
menor que não deva assisti-la, bem como qualquer pessoa que se porte
inconvenientemente. Quando se tratar de advogado ou estagiário, do fato dará imediata
ciência ao Presidente da OAB/MG, adotando idêntico procedimento se se tratar de
membro do Ministério Público; neste caso, a ciência será ao Procurador-Geral de Justiça.
LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS
TÍTULO I
DO REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E PREPARO
Art. 22 - Os feitos que devam ser submetidos à apreciação de qualquer dos
órgãos do Tribunal são sujeitos a registro no Protocolo Geral, ou, quando for o caso, no
Protocolo da Corregedoria-Geral e no Conselho da Magistratura.
Parágrafo único - Ao registro referido no artigo, estão sujeitos também
requerimentos e petições, relativos aos feitos em curso ou arquivados no Tribunal ou a
direitos do interessado.
Art. 23 - O registro será feito no mesmo dia da apresentação do feito, petição
ou requerimento, procedendo-se à publicação no “Diário do Judiciário” da entrada do
mesmo no Tribunal, dela constando o número de protocolo, comarca. nomes das partes,
espécie do feito e nome dos advogados.
Parágrafo único - Quando se tratar de ação processada sob segredo de
justiça, o nome das partes será publicado pelas iniciais, inclusive do representante,
quando for o caso.
Art. 24 - Os recursos logo que derem entrada serão examinados quanto a
ordem e regularidade das peças dele integrantes, a numeração, se alguma está
danificada ou ilegível, e se foi cumprido o disposto nos arts. 22 e 23.
§ 1º - Constatada inobservância dos artigos mencionados, o serviço fará
promoção ao Desembargador Primeiro Vice-Presidente, que determinará devolução dos
autos à comarca para sanar a irregularidade.
§ 2º - Regular o processo, receberá ele o número e será encaminhado ao
Departamento de Tesouraria para o recolhimento do valor do preparo já efetuado, e, a
seguir, levado à distribuição. Em se tratando de processo criminal, após o preparo,
quando exigido, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, salvo
aqueles em que o recorrente optou por arrazoar na segunda instância, que serão, desde
logo, distribuídos e remetidos à secretaria competente.
Art. 25 - Os recursos, ressalvados aqueles amparados pela assistência
judiciária ou isentos, serão preparados, na primeira instância, através de depósito,
anexado aos autos o respectivo comprovante.
§ 1º - A Corregedoria-Geral de Justiça fará publicar, até o segundo dia útil de
cada mês, o valor de referência para preparo.
§ 2º - O Diretor-Geral do Tribunal fará publicar a indicação do banco, o
número da conta de recolhimento, bem como o valor do porte de retorno.
Art. 26 - Nos feitos de competência originária em que for devido preparo
prévio, a petição inicial não poderá ser protocolada se não estiver acompanhada do
comprovante de seu recolhimento bem como das taxas e valores previstos em lei.
Parágrafo único - No caso do artigo, o cálculo dos valores será feito pelo
Departamento de Tesouraria, que também expedirá as guias de recolhimento. O
pagamento deverá ser feito no estabelecimento bancário indicado, salvo se o expediente
do banco estiver encerrado, caso em que o pagamento será feito na própria tesouraria,
que, no dia seguinte, recolherá a importãncia ao banco.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO E DOS JUÍZES CERTOS
Seção I
Da Distribuição
Art. 27 - Quando da distribuição os feitos serão classificados recebendo
denominação por classe.
Art. 28 - Os feitos serão classificados em: processos de competência
originária, procedimentos administrativos e procedimentos judiciais.
Art. 29 - A distribuição será diária, iniciando-se às 14 (quatorze) horas em
ato público, pelo Primeiro Vice-Presidente, salvo se for insignificante o número de
processos, a critério do Primeiro Vice-Presidente.
§ 1º - Em caso de urgência a distribuição será feita a qualquer hora, a
critério do Primeiro Vice- Presidente.
§ 2º - Para a distribuição, observar-se-á o seguinte:
a) no caso de compensação, será ela feita em primeiro lugar;
b) em seguida serão sorteados os processos a todos os desembargadores,
observada a ordem de antigüidade, redistribuindo-se aqueles conferidos à competência
da Câmara Especial de Férias - ainda não julgados - bem como os relativos a plantão de
fim de semana ou feriados;
c) durante o trabalho de distribuição é proibida a interferência de qualquer
pessoa, devendo-se observar completo silêncio sem prejuízo da fiscalização pelo
interessado, que, caso tenha alguma reclamação a fazer deve dirigir-se ao
desembargador Primeiro Vice-Presidente.
d) os processos distribuídos aos desembargadores integrantes da Corte
Superior serão compensados, na distribuição das apelações, a ser feita nas Câmaras
Isoladas, à razão de 2 (duas) apelações para cada processo da Corte Superior. (Alínea
acrescentada pela Resolução nº 346/1999).
§ 3º - Salvo em caso de distribuição de mandado de segurança ou de
habeas corpus, o desembargador a ser alcançado pela aposentadoria compulsória em
razão do limite constitucional de idade será, nos 90 (noventa) dias anteriores à data da
aposentadoria, excluído do sorteio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 364/2000)
§ 4º - O desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça
será excluído do sorteio, a partir da data da eleição. (Parágrafo acrescentado pela
Resolução nº 364/2000)
Art. 30 - Em processo de competência originária do Tribunal, a distribuição,
conforme a matéria, será feita a desembargador de câmara cível ou criminal.
Art. 31 - Em ação rescisória, revisão criminal, processos e recursos
administrativos, excluir-se-á do sorteio o desembargador que tenha sido relator ou revisor
do julgamento rescindendo, revisando; ou, no administrativo, em embargos infringentes,
também o vogal.
Seção II
Dos Juízes Certos
Art. 32 - A distribuição será por dependência nos seguintes casos:
I - processo de restauração de autos;
II - execução em feito de competência originária;
III - no caso de ter ocorrido julgamento anterior, salvo o caso de embargos
infringentes e outros dele emanados, que foram processados através de instrumento ou
fora dos autos;
IV - no caso de haver recurso em andamento pendente de julgamento, ainda
que seja através de instrumento, extraído dos autos principais;
V - nos agravos regimentais;
VI - nos processos acessórios, quando o processo principal está pendente
de julgamento;
VII - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da
mesma natureza, entre os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento;
VIII - na reiteração de pedidos de habeas corpus.
§ 1º - Nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao relator, em
razão de seu afastamento, o feito será distribuido ao revisor que tiver lançado o “visto” ou
ao vogal que tenha participado do julgamento; e, não sendo possível, mediante sorteio.
§ 2º - A distribuição a juiz certo, prevista no artigo, não excluirá a igualdade
numérica assegurada entre os desembargadores.
§ 3º - Nos casos de distribuição, por dependência, em virtude de ter ocorrido
julgamento anterior fora dos autos, a secretaria, antes da conclusão ao relator, fará juntar
cópia do acórdão que tiver sido proferido.
Art. 33 - A distribuição de embargos infringentes será feita na mesma
câmara que julgou o recurso, evitando-se, quando possível, o desembargador que tenha
participado da decisão embargada.
Art. 34 - Os processos serão redistribuidos na mesma câmara:
I - no caso de impedimento ou suspeição do relator;
II - no caso de afastamento por motivo de saúde superior a trinta dias, se
não houver convocação de substituto, ou três, nos processos de mandado de segurança
e habeas corpus, e nos que reclamem solução urgente, consoante alegação do
interessado.
§ 1º - No caso do item II, haverá redistribuição ao revisor que já tenha
lançado “visto”, estando preventa sua competência, observado o § 2º, do artigo 32.
§ 2º - No retorno do desembargador afastado por motivo de saúde por mais
de 30 dias, ficará ele em grau de equivalência idêntico aos demais de sua classe.
Art. 35 - Não haverá redistribuição:
I - no caso de remoção do desembargador para outra câmara, ou quando
assumir cargo de direção, casos em que fica preventa a competência nos feitos que já lhe
tenham sido distribuidos;
II - no caso de férias compensatórias ou prêmio, qualquer que seja o
período;
III - quando for dado substituto ao relator afastado.
§ 1º - Nos casos do item I, o julgamento será feito na mesma câmara a que
pertenciam o relator ou revisor.
§ 2º - No caso do item II, os processos já relatados terão andamento normal,
e, após o pedido de dia para julgamento, permanecerão na secretaria de câmara
aguardando a volta do relator, salvo se aceitar convocação.
Art. 36 - Nos casos de afastamento do relator, por motivo de saúde superior
a 30 (trinta) dias, haverá convocação de substituto, nos termos da Lei Complementar nº
38/95.
Art. 37 - Feita a distribuição, os autos serão no mesmo dia encaminhados à
secretaria de câmara a que pertencer o relator, a fim de que sejam preparados para
conclusão.
TÍTULO II
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 38 - Não poderão servir, como relator, o Presidente do Tribunal, os VicePresidentes e o Corregedor-Geral de Justiça, exceto nos casos em que tenham
competência preventa e nos feitos que, por disposição legal ou regimental, forem de suas
competências.
Art. 39 - Nos feitos de competência originária, o relator terá as atribuições
que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Art. 40 - Recebendo o processo como relator, o desembargador nele lançará
relatório e passa-lo-á ao revisor, que pedirá designação de dia para julgamento; ou o
colocará em mesa, conforme o caso.
Art. 41 - Para exame e relatório dos feitos tem o relator os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para os feitos de competência originária do Tribunal e
recursos de apelação;
II - 15 (quinze) dias para embargos infringentes, agravos, recurso em sentido
estrito e revisões criminais;
III - 10 (dez) dias para mandados de segurança, medidas cautelares,
conflitos de competência, exceções de competência, suspeições e desaforamentos;
IV - nos demais casos, 05 (cinco) dias, salvo os pedidos de habeas corpus, e
os de medida urgente em que o prazo será o que medeia entre a data de conclusão e a
sessão de julgamento.
Art. 42 - O relator poderá sobrestar o processo:
I - para aguardar julgamento de ação penal, cuja decisão possa ter influência
na ação cível;
II - nos casos dos artigos 149 e 152 do Código de Processo Penal, salvo
quanto a diligência que possa ser prejudicada pe!o sobrestamento;
III - quando o sobrestamento for determinado em lei.
Art. 43 - Será revisor o desembargador que, na data da passagem dos
autos, se seguir ao relator na ordem de antigüidade da câmara.
§ 1º - No caso de dupla revisão, o segundo revisor será o que se seguir ao
primeiro na ordem de antigüidade.
§ 2º - Em julgamento de feito na Corte Superior, o revisor ou revisores, ou
primeiro vogal serão, conforme a matéria, desembargador de câmara cível ou criminal.
CAPÍTULO I
DO RELATOR
Art. 44 - Compete ao relator:
I - instruir as ações criminais de competência originária do Tribunal, com
todas as atribuições que o Código de Processo Penal confere aos juízes singulares,
podendo delegar competência a juiz de direfto para interrogatório, realização de provas e
execução;
II - presidir a instrução nas ações rescisórias, podendo:
a) indeferir liminarmente a petição inicial, na forma e casos autorizados em
lei;
b) determinar, em caso de impugnação, o valor da causa;
c) suspender ou extinguir o processo;
d) declarar saneado o processo, deferindo as provas que devam ser
produzidas;
e) delegar, a juiz local, competência para a produção de provas;
III - instruir processo de mandado de segurança originário, podendo:
a) indeferir liminarmente a inicial;
b) conceder a suspensão liminar do ato impugnado pelo prazo previsto em
lei, declarando sua automática caducidade, quando ultrapassado aquele;
IV - processar os recursos, presidindo a todos os atos de seu
processamento, salvo os que se realizem em sessão;
V - processar a restauração de autos perdidos ou extraviados no Tribunal;
VI - processar e julgar as habilitações e homologar as desistências;
VII - processar e julgar pedidos de assistência judiciária;
VIII - fiscalizar o pagamento de custas e emolumentos, propondo a glosa do
cobrado em excesso ao órgão do Tribunal que deva conhecer o feito;
IX - determinar o pagamento omitido de imposto ou taxa;
X - mandar cancelar, em peça dos autos, ou em petição apresentada,
palavra, expressão ou frase desrespeitosa que transgredir o tratamento devido à
Magistratura, ao Ministério Público ou a qualquer outra autoridade; e, se impossível o
cancelamento pelo fato de estar a irreverência na peça em conjunto, determinar o seu
desentranhamento dos autos ou que volte ao requerente em termos próprios;
XI - ordenar remessa de cópias ou documentos ao Ministério Público ou à
autoridade policial, para fins de instauração de ação penal ou de inquérito quando verificar
a existência de crime de ação Pública;
XII - ordenar à autoridade competente a soltura do réu preso, quando
verificar a ilegalidade da prisão ou a cessação de sua causa;
XIII - lançar nos autos relatório que contenha sucinta exposição da matéria
controvertida e da que, de ofício, possa vir a ser objeto do julgamento, mandando, a
seguir e quando for o caso, o processo para o revisor;
XIV - pedir dia para o julgamento nos processos em que não haja revisão;
XV - conceder liminar em habeas corpus;
XVI - homologar desistência de recurso;
XVII - homologar desistência de ação;
XVIII - julgar prejudicado pedido de habeas corpus, nos termos do disposto
no art. 659 do Código de Processo Penal:
XIX - determinar a remessa de autos ou de recursos para o tribunal
competente, se for o caso.
Art. 45 - Recebendo processo para relatar, o desembargador nele lançará o
relatório e:
I - passá-lo-á ao revisor, quando exigida a revisão;
II - pedirá designação de dia para o julgamento, não sendo caso de revisão
obrigatória;
III - colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão que se
seguir à conclusão, nos seguintes casos:
a) de habeas corpus, recurso de habeas corpus ou desaforamento;
b) de recurso contra indeferimento de plano de embargos infringentes,
agravo de instrumento ou agravo regimental;
c) de embargos de declaração;
d) de conflito de competência.
Art. 46 - O relator poderá determinar o sobrestamento do processo:
I - quando o julgamento do processo cível dependa de julgamento em ação
criminal ou vice-versa;
II - nos casos previstos nos artigos 149 e 152 do Código de Processo Penal,
salvo quanto à diligência que puder ser prejudicada pelo sobrestamento;
III - nos demais casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO REVISOR
Art. 47 - Compete ao revisor:
I - ordenar a volta dos autos ao relator para:
a) sugerir-lhe diligências que, se aceitas, serão por ele determinadas;
b) se necessário, pedir-lhe pronunciamento sobre incidente ainda não
resolvido ou surgido após relatório;
II - lançar “visto” nos autos, adotando, aditando ou sugerindo a retificação do
relatório, devolvendo-os à secretaria de câmara para passagem ao segundo revisor, se
for o caso, ou com pedido de designação de dia para julgamento.
Art. 48 - Os prazos para o revisor são a metade dos estabelecidos no artigo
41, tendo igual prazo o segundo revisor, quando for o caso.
Art. 49 - Os desembargadores ocupantes de cargo de direção não poderão
servir como revisor, salvo quando estiverem com competência prorrogada.
TÍTULO III
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 50 - Os autos com designação de dia para julgamento e os colocados
em mesa serão remetidos às secretarias de câmara para organização da pauta ou serem
nela incluídos.
Parágrafo único - Na pauta serão também incluídos os processos com
julgamento adiado e os retirados na sessão anterior.
Art. 51 - A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos,
obedecida a ordem numérica crescente.
Art. 52 - A pauta de julgamento deverá ser publicada até 48 (quarenta e oito)
horas antes da data de julgamento, excluído o dia de publicação.
Parágrafo único - Publicada a pauta, nela não será incluído nenhum outro
processo, exceto aqueles que, por disposição legal, podem ser colocados em mesa.
Art. 53 - A pauta de julgamento será, a partir do dia de sua publicação
afixada no quadro próprio, à entrada da Secretaria do Tribunal e à porta da sessão no dia
do julgamento.
Art. 54 - Aos desembargadores vogais que não tiverem vista dos autos serão
remetidas, obrigatoriamente, cópia da inicial, contestação, sentença, parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, do acórdão embargado, e outras peças indicadas pelo
relator.
Parágrafo único - Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias
de suas razões para distribuição aos vogais.
TÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 55 - Os julgamentos serão públicos e feitos em sessão ordinária ou
extraordinária, observada a seguinte ordem de trabalho:
a) verificação do número de desembargadores presentes, e abertura de
sessão havendo quorum; dispensa da leitura da ata, se publicada no “Diário do
Judiciário”;
b) conferência e assinatura de acórdãos;
c) indicações e propostas;
d) julgamento dos processos incluídos em pauta.
Art. 56 - Poderá haver inversão de pauta, em razão das seguintes
preferências:
a) convocação de desembargador para compor quorum de julgamento ou
que dele deva participar em face de vinculação;
b) inscrição de advogado para defesa oral, ou assistir ao julgamento,
realizada até anúncio do julgamento;
c) intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º - A preferência referida na letra “b” somente será concedida para a
mesma sessão se o pedido estiver assinado pelos advogados das partes; caso contrário,
a preferência será para a sessão imediata.
§ 2º - Anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a
inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na
pauta.
§ 3º - O relator, o revisor, ou o vogal, entendendo existir motivo relevante,
poderá pedir preferência para julgamento.
Art. 57 - O prazo para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos para
cada uma das partes, ressalvados os prazos maiores fixados por lei.
§ 1º - Havendo litisconsorte ou assistente, não representado pelo mesmo
advogado, o prazo será contado em dobro, e dividido igualmente entre os do mesmo
grupo, se diversamente não convencionarem.
§ 2º - Quando houver mais de um recorrente, falará cada um na ordem de
interposição do recurso, e, havendo opoente, falará ele depois do autor e réu.
§ 3º - Sendo a mesma parte representada por mais de um advogado,
poderão eles dividir o tempo entre si.
§ 4º - Nos feitos criminais, o advogado do réu falará após o autor ou o
procurador de justiça, e, nos feitos cíveis, em que a intervenção do Ministério Público seja
necessária, o Procurador-Geral de Justiça falará, conforme o caso, após a leitura do
relatório ou sustentação das partes.
§ 5º - Na sustentação oral é defeso o aparte, sendo facultado aos
desembargadores que participarem do julgamento pedir esclarecimentos ao orador.
Art 58 - Encerrada a sustentação oral é defeso às partes e ao procurador de
justiça a intervenção no julgamento, exceto se autorizado pelo presidente para argüir erro
de fato em que incorra o votante.
Parágrafo único - A parte que interferir indevidamente no julgamento, ou
usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou a qualquer
autoridade constituida, será advertida pelo presidente, e, se persistir, terá cassada a
palavra.
Art. 59 - Concluida a sustentação oral, o presidente tomará os votos do
relator, do revisor e dos vogais, na ordem decrescente de antigüidade.
§ 1º - O desembargador que não houver assistido ao relatório poderá absterse de votar, ou pedir adiamento do julgamento e vista dos autos, o que não impede que
votem aqueles que se sentirem habilitados.
§ 2º - O desembargador que pedir adiamento do julgamento restituirá os
autos para julgamento na sessão seguinte, devendo a secretaria de câmara remeter
àqueles que ainda não votaram cópias dos votos proferidos.
§ 3º - No julgamento adiado, o voto proferido constará da papeleta e da ata
de julgamento, e, ainda que ausente o desembargador que o tenha proferido, terá ele
prosseguimento, e o voto será computado.
Art. 60 - Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos.
§ 1º - Em julgamento de embargos infringentes, de ação rescisória, de
agravo regimental, havendo empate prevalecerá a decisão embargada, rescindenda ou
agravada.
§ 2º - Em julgamento criminal, se o presidente não houver tomado parte na
votação, proferirá voto de desempate, e, se houver, prevalecerá a decisão mais favorável
ao réu.
Art. 61 - Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questão
ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente para se evitar dispersão de
votos, ou soma de votos sobre teses diferentes.
Art. 62 – Quando, na votação de questão global indecomponível, ou de
questões ou parcelas distintas, se formarem duas opiniões, sem que nenhuma alcance a
maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto médio.
Art. 63 - Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à
conclusão, o presidente, cindindo o julgamento em partes, submeterá toda matéria a nova
apreciação.
Art. 64 - Concluído o julgamento, o presidente proclamará a decisão que
será consignada em papeleta por ele assinada, contendo os dados identificadores do
processo, a súmula do julgamento, os nomes dos julgadores, mencionando o que votar
vencido ou com restrições.
Parágrafo único - A súmula do julgamento será publicada no “Diário do
Judiciário”, por classe, em numeração crescente.
TÍTULO V
DO ACÓRDÃO
Art. 65 - O acórdão será lavrado pelo relator, e conterá:
a) a ementa, que terá início com palavra ou expressão designativa do tema
principal, objeto do julgamento, bem como a súmula do que ficou decidido;
b) a classe, o número do feito, os nomes das partes;
c) a indicação do órgão que fez o julgamento;
d) a referência à ata de julgamento e às notas taquigráficas;
e) a declaração de que a decisão foi unãnime, ou não, mencionando, se for
o caso, os nomes dos vencidos:
f) o dispositivo;
g) a data em que a sessão foi realizada;
h) a assinatura do relator ou do presidente, em caso de impossibilidade de
se colher a do relator.
§ 1º - O acórdão será integrado pelas notas taquigráficas, revistas e
autenticadas pelos julgadores, e pelo extrato da ata da sessão contendo a identificação
do presidente, do relator, dos vogais, a súmula da decisão, a data e assinatura do
secretário da sessão.
§ 2º - Após a publicacão, cópia do acórdão será remetida à Comissão de
Divulgação e Jurisprudência.
Art. 66 - O acórdão será lavrado pelo relator, salvo se vencido, in totum, ou
em parte de forma que o impossibilite de lavrá-lo, caso em que deverá o vencedor fazêlo.
§ 1º - Nos casos de ausência ou impedimentos do relator ou dos
desembargadores vencedores, caberá ao vencido, na ordem de antigüidade lavrar o
acórdão, declarando os votos dos ausentes, e receber ou rejeitar embargos.
§ 2º - O presidente designará re!ator ad hoc, para o acórdão, no caso de
ausência de todos os desembargadores que participarari do julgamento.
Art. 67 - Não sendo apresentado o acórdão para conferência e assinatura
até a terceira sessão seguinte à do julgamento, poderá qualquer das partes requerer ao
presidente que se aplique o disposto no § 1º do art. 66.
Art. 68 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas da assinatura do acórdão, a
secretaria de câmara fará publicar a súmula da decisão, dela constando os nomes dos
advogados das partes.
Parágrafo único - A parte vencida poderá retirar os autos da secretaria pelo
prazo que a lei consignar; se for mais de uma, os autos não poderão ser retirados, salvo
se houver acordo expresso de todas elas, por escrito, dirigido ao diretor da secretaria de
câmaras.
Art. 69 - Qualquer inexatidão material existente no acórdão, devida a lapso
manifesto, erro de escrita ou cálculo poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, ser corrigida, pelo relator do acórdão.
Art. 70 - O acórdão, depois de publicado, será registrado em livro próprio de
folhas soltas, e será encadernado sernestralmente, devendo todas as folhas ser
numeradas e rubricadas pelo diretor de secretaria, permitido o uso de chancela,
Art. 71 - Do julgamento criminal, a secretaria da câmara, após o trânsito em
julgado do acórdão, dará ciência ao Departamento de Identificação da Secretaria de
Estado de Segurança Pública, fazendo da comunicação constar:
a) o nome do réu, identificação completa, filiação, naturalidade, data de
nascimento, número do nascimento e número do prontuário, se houver no processo;
b) data do crime, nome da vitima e sua filiação, se dos autos constar;
c) data e artigos em que foi denunciado;
d) data da sentença e o resultado;
e) data do acórdão e o resultado do julgamento;
f) número do processo de recurso e comarca.
§ 1º - A comunicação será individual e sua expedição registrada em livro
próprio, que poderá ser de folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo diretor de
secretaria.
§ 2º - O livro mencionado no parágrafo anterior será encadernado a cada
duzentas folhas, e apresentado ao presidente de câmara para ser visado, ao final de cada
semestre.
TÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 72 - A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes
publicações:
I - “Diário do Judiciário”;
II - Ementário de Jurisprudência e Boletim;
III - Revista “Jurisprudência Mineira”;
IV - repositórios autorizados.
Art. 73 - Serão publicadas no “Diário do Judiciário” as ementas de todos os
acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores.
Art. 74 - No Ementário de Jurisprudência serão publicadas ementas de
acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim, de circulação
interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as
questões de maior interesse decididas pelos órgãos julgadores do Tribunal.
Art. 75 - Na revista “Jurisprudência Mineira” serão publicados em seu inteiro
teor:
I - os acórdãos selecionados pela Comissão de Divulgação e Jurisprudência;
II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal;
III - as súmulas editadas.
§ 1º - As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição
de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação
normal da revista.
§ 2º - A revista poderá editar números especiais, para memória de eventos
relevantes do Tribunal.
Art. 76 - São repositórios autorizados as publicaçôes de entidades oficiais ou
particulares, habilitadas na forma deste Regimento.
Art. 77 - Para a habilitação prevista no artigo anterior o representante ou
editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao diretor da revista,
com os seguintes elementos:
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
II - nome de seu diretor ou responsável;
III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de
inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação
corresponderem, na integra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal,
autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados.
Art. 78 - O deferimento da inscrição implicará na obrigação de fornecer,
gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subseqüente à Biblioteca do Tribunal.
Art. 79 - A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por
conveniência do Tribunal.
Art. 80 - As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como
repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.
Art. 81 - A direção da revista manterá em dia o registro das inscrições e
cancelamentos articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento
da obrigação prevista no art. 77.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 82 - São procedimentos administrativos:
I - as eleições;
II - as indicações para nomeação, promoção e remoção de magistrado;
III - a concessão, a magistrado, de férias, licenças ou afastamento;
IV - a homologação de concursos:
V - a remoção, a aposentadoria e a disponibilidade compulsórias de
magistrado;
VI - a elaboração de projeto de lei;
VII - a elaboração de resolução e provimento;
VIII - os processos e os recursos administrativos;
IX - a aprovação de tabela de comarcas substitutas.
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 83 - As eleições serão feitas:
I - para Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral de Justiça;
II - para membros do Conselho da Magistratura;
III - para membros do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º - As eleições serão realizadas em sessão pública e escrutínio secreto,
através de cédula contendo o nome de todos os desembargadores elegíveis.
§ 2º - No caso do item 1, caput, a eleição será feita entre os membros
integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o
cargo, e será considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da
totalidade dos membros do Pleno.
§ 3º - A metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de
excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente,
recusarem.
Art. 84 – É inelegível o desembargador que tenha exercido, por quatro anos
consecutivos ou não, cargo de direção.
§ 1º - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de
Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º - É inelegível também o desembargador que tiver autos em seu poder
além dos prazos legais.
§ 3º - Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual de outro de
direção no curso do mandato, considerar-se-á, para todos os efeitos, como completados
os mandatos para os quais foi eleito o desembargador.
Art. 85 - Quando simultâneas as eleições, em primeiro lugar será feita a do
Presidente, seguida da dos Vice-Presidentes e depois a do Corregedor-Geral de Justiça e
seu substituto.
Parágrafo único - Não pode ser votado para Corregedor-Geral de Justiça, ou
seu substituto, o desembargador que integrou ou integrar, como membro efetivo, o
Tribunal Regional Eleitoral e vice-versa.
Art. 86 - A eleição para membro do Conselho da Magistratura será, quando
possível, entre desembargadores não integrantes da Corte Superior, para um mandato de
dois anos, admitida a reeleição por mais um período.
Art. 87- A eleição de desembargador e de juiz de direito para integrar o
Tribunal Regional Eleitoral será na primeira sessão da Corte Superior que se seguir à
comunicação, pelo Presidente daquele Tribunal, da extinção do mandato.
Parágrafo único - São impedidos de serem votados para as funções
enumeradas no artigo:
I - o ocupante de cargo de direção no Tribunal de Justiça:
II - o juiz de direito auxiliar de entrância especial, o juiz de direito corregedor
e o juiz de direito substituto de primeira instância;
III - o juiz de direito que, segundo informações da Corregedoria-Geral de
Justiça, não estiver com os serviços em dia.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES PARA NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MAGISTRADOS
Art 88 - A nomeação, promoção e remoção de magistrados será feita na
forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado.
Art. 89 - Ocorrendo vaga que deva ser provida por nomeação, remoção ou
promoção, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, no “Diário do Judiciário”,
edital com o prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá inscrever-se o candidato.
§ 1º - A falta de inscrição será tida como renúncia ao direito de promoção,
quando esta for pelo critério de antigüidade.
§ 2º - Para remoção, o juiz de direito apresentará, no prazo do edital, pedido
ao Tribunal de Justiça, que será examinado antes da indicação, que, sendo deferida, será
feita para a vaga dela decorrente, se na mesma comarca.
§ 3º - No requerimento de inscrição o juiz de direito declarará que reside na
comarca, e que não detém em seu poder processo além do prazo legal.
§ 4º - Quando se tratar de promoção por antigüidade, não será aceito pedido
de remoção de uma comarca para outra.
§ 5º - O pedido de remoção para comarca diferente será examinado antes
do exame das inscrições para promoção, e, se deferido, estas ficarão prejudicadas.
Art. 90 - Feita a indicação pela Corte Superior, será ela imediatamente
encaminhada:
I - ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de nomeação, promoção ou
remoção de magistrado;
II - ao Governador do Estado, quando se tratar de nomeação para o quinto
constitucional;
III - ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de
nomeação de juiz do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único - Quando a indicação se fizer em lista tríplice, constarão
dela os nomes dos indicados pela ordem do escrutínio e votos alcançados, ou pela ordem
de antigüidade, em caso de empate.
Seção I
Da Seleção de Candidatos
Art. 91 - Findo o prazo de inscrição , será imediatamente remetida ao
Corregedor-Geral de Justiça a relação dos candidatos inscritos, a fim de que sejam
prestadas informações sobre eles, especialmente a respeito de:
a) existência de incompatibilidade para o exercício das funções do cargo
para cujo provimento se candidatou;
b) sua conduta na vida pública ou particular;
c) antigüidade e exação no exercicio das funções do cargo, inclusive nas
substituições e cooperação, em que for designado; residência na comarca, figurações em
listas anteriores; recusa de promoção por antigüidade; freqüência e participação em
cursos e seminários de aperfeiçoamento.
§ 1º - Em se tratando de nomeação para investidura no cargo de magistrado
de primeira instância, a informação será prestada pelo Segundo Vice-Presidente, através
da Escola Judicial “Des. Edésio Femandes”, devendo dela constar:
a) naturalidade do candidato;
b) comarcas onde exerceu advocacia nos últimos quatro anos;
c) classificação;
d) residência nos últimos quatro anos.
§ 2º - Sempre que possível deve ser evitada designação de comarca onde o
juiz de direito substituto tenha exercido advocacia ou residido nos últimos quatro anos.
Art. 92 - As informações serão prestadas à Comissão Especial de Promoção
pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelo Segundo Vice-Presidente, conforme o caso,
atribuindo cada membro nota-conceito: “excelente, bom, regular ou insuficiente”, a cada
candidato.
Parágrafo único - Com apoio nas notas-conceito, a Comissão elaborará
relação dos candidatos que serão submetidos a exame da Corte Superior, que será
formada pela quinta parte dos juízes integrantes da lista de antigüidade inscritos.
Art. 93 - O candidato que se ausentar da comarca ou juízo, a fim de pleitear
voto junto aos desembargadores, fica impedido de ser votado.
Art. 94 - Havendo remanescentes de listas anteriores, a Comissão fará a
respeito deles as observações que aconselhem ou desaconselhem a indicação na lista
triplice.
Parágrafo único - Ocorrendo razão de alta relevância contrária à indicação
de qualquer candidato à promoção ou remoção para determinada comarca, a Comissão
levará o fato ao conhecimento da Corte Superior.
Art. 95 - Na promoção pelo critério de antigüidade, a Comissão sugerirá se
deve haver recusa do candidato ou candidatos mais antigos e, nesse caso, indicará o
nome do juiz que se seguir na ordem de antigüidade.
§ 1º - Quando o candidato se inscrever para mais de uma vaga, a indicação
far-se-à para a que houver ocorrido em primeiro lugar, salvo se a Comissão entender que
há motivo ponderável para a recusa da promoção do candidato a essa vaga, com sua
indicação para a que se seguir na ordem de vacância, assim se procedendo
sucessivamente.
§ 2º - Indicado o mais antigo serão feitas as indicações para outras vagas
existentes, observadas a antigüidade dos candidatos e a ordem de vacância da comarca
ou vara.
§ 3º - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, a Diretoria de
Magistratura apresentará à Comissão Especial de Promoção uma relação das vagas de
igual entrância a serem providas por antigüidade, com a indicação dos candidatos
inscritos em cada uma delas.
Art. 96 - No caso de nomeação para cargo inicial da carreira da magistratura,
observar-se-á a classificação do candidato no concurso público, a participação efetiva no
curso de preparação ministrado pela Escola Judicial, observando-se, também, a ordem de
preferência por ele manifestada e o § 2º do art. 91.
Art. 97 - Nos casos de remoção, proceder-se-á de acordo com o art. 95 e
seus parágrafos, no que for aplicável.
§ 1º - Tratando-se de remoção mediante permuta, a Comissão se limitará ao
exame de sua conveniência ou inconveniência em relação ao interesse público.
§ 2º - Presume-se inconveniente ao interesse público a remoção mediante
permuta, quando um dos juízes permutantes estiver às vésperas de aposentadoria ou
promoção por antigüidade, ou incluído em lista para promoção por merecimento.
Art. 98 - Em cada sessão da Comissão Especial de Promoção, o Presidente
designará, para servir como secretário, um de seus membros, cabendo-lhe lavrar a ata,
que registrará somente a súmula de cada decisão tomada.
§ 1º - A ata será lavrada em livro “reservado” que permanecerá sob a guarda
da presidência.
§ 2º - As sessões da Comissão Especial de Promoção serão reservadas,
podendo, no entanto, comparecer a elas qualquer desembargador.
Seção II
Das Votações em Geral
Art. 99 - As votações referidas neste capítulo serão em escrutínio secreto
depois de, em parte também secreta da sessão, serem apresentados e discutidos os
relatórios.
§ 1º - Feito cada um dos relatórios, com as indicações dos juízes que
possam ser votados, o Corregedor-Geral de Justiça poderá, de ofício ou a pedido de
qualquer desembargador, prestar informações a respeito dos candidatos a serem
votados, o que se faculta também a qualquer desembargador.
§ 2º - Se for prestada informação que recomende exame mais acurado a
respeito de candidato, suspender-se-á a votação até que o Corregedor-Geral de Justiça,
após a devida apuração, preste os esclarecimentos que tiver.
Art. 100 - Anunciada cada votação, se for suscitada questão prejudicial pelo
Presidente ou por qualquer desembargador, será esta decidida preliminarmente.
§ 1º - A questão prejudicial a que se refere o artigo poderá ser levantada
oralmente.
§ 2º - Se a questão prejudicial envolver alta indagação, a decisão será
adiada para a próxima sessão.
Art. 101 - Não sendo suscitada, ou sendo resolvida a questão prejudicial,
proceder-se-á à votação.
§ 1º - A votação é feita:
I - por meio de cédulas iguais de papel, com espaço próprio para a
respectiva assinalação, ou por meio de esferas de cores diferentes com significação
convencionada de resposta afirmativa ou negativa, quando se tratar de indicação para
promoção por antigüidade, de pedido de remoção mediante permuta, ou de pedido de
promoção ou remoção com inscrição de apenas 1 (um) candidato;
II - por meio de cédulas únicas que contenham os nomes dos juízes que
concorrem à indicação limitando-se os desembargadores a assinalar nelas o nome do
candidato ou candidatos de sua preferência
§ 2º - São nulos os votos dados a candidatos a promoção, quer por
antigüidade ou merecimento, que não se inscreverem no prazo legal, que não tenham
residência na comarca, que tiverem sofrido pena de censura há menos de um ano ou
estiverem submetidos a sindicância ou a processo que os sujeitem a censura, demissão,
aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias, consoante informação prestada
pela Corregedoria-Geral de Justiça ou Comissão Especial de Promoção.
§ 3º - Na cédula única para a promoção por merecimento serão colocados,
em primeiro lugar e com destaque, os nomes dos candidatos remanescentes de listas
anteriores, assinalando-se à direita de cada nome e entre parênteses o número de vezes
em que foram indicados.
§ 4º - Apurada a votação, serão imediatamente destruídas as cédulas
utilizadas.
Art. 102 - A indicação em lista tríplice faz-se pelo voto da maioria dos
presentes, devendo cada desembargador votar em até três nomes.
§ 1º - Se, em primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver a votação
necessária à indicação, ou, se não houverem sido feitas indicações bastantes à formação
da lista tríplice, far-se-ão novos escrutínios, observando-se os itens seguintes:
I - se novo escrutínio tiver de ser feito para a indicação de 3 (três) nomes,
somente poderão ser votados aqueles que, no anterior, alcançarem as 4 (quatro) maiores
votações;
II - se novo escrutínio tiver de ser feito para a indicação de 2 (dois) nomes,
somente poderão ser votados aqueles que, no anterior, alcançarem as 3 (três) maiores
votações;
III - se novo escrutínio tiver de ser feito para a indicação de 1 (um) nome,
somente poderão ser votados aqueles que, no anterior, alcançarem as 2 (duas) maiores
votações;
IV - se, no escrutínio para a indicação de 1 (um) nome, mais de dois
candidatos puderem ser votados, a votação far-se-á quantas vezes for necessária para se
efetivar a indicação, ou para a redução dos candidatos a 2 (dois) nomes.
§ 2º - Quando, no escrutínio para a indicação de 3 (três) ou de 2 (dois)
nomes, os candidatos que puderem ser votados forem, respectivamente, de número igual
ou inferior às indicações, será tido como recusado o que não obtiver a maioria de votos
necessários.
§ 3º - Quando, em escrutínio para a indicação de 1 (um) nome, apenas dois
candidatos puderem ser votados, ambos serão tidos como recusados se não alcançarem
a maioria de votos, salvo, na hipótese de votantes em número par, a ocorrência de
empate com a metade de votos para cada um.
§ 4º - Ocorrendo empate, será indicado:
a) em caso de nomeação para juiz de direito substituto o de melhor
classificação no concurso e, persistindo o empate, o de maior tempo de prática forense;
b) em caso de promoção por merecimento ou de remoção para outra
comarca, o mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais antigo na entrância.
§ 5º - Nas hipóteses referidas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, se,
em razão de insuficiência de candidatos ou da recusa dos existentes, não puder ser
formada lista tríplice, serão indicados apenas os inscritos que conseguirem votação
necessária à indicação.
§ 6º - Nos casos de nomeação para juiz de direito substituto, de promoção
ou de remoção de uma para outra comarca, se, em razão da recusa, pelo Tribunal, dos
candidatos existentes nenhum puder ser indicado, será aberto novo prazo para inscriçâo
podendo inscrever-se os anteriormente inscritos.
Seção III
Das Votações em Especial. Indicação Una.
Art 103 - Nos casos de promoção por antigüidade e de remoção de uma
para outra vara da mesma comarca, a votação será para indicar um só nome.
§ 1º - Para a promoção por antigüidade será proposto ao Tribunal o juiz mais
antigo dentre os inscritos, que somente será recusado pelo voto de dois terços dos
membros da Corte Superior, quorum apurado na forma estabelecida em lei.
§ 2º - Se ocorrer recusa repetir-se-á a votação com relação ao juiz imediato
na antigüidade e assim sucessivamente, até que se efetive a indicação.
§ 3º - Verificada a recusa de todos os juízes inscritos, será aberto novo
prazo para inscrição, vedada a daquele que houver sido recusado.
Art. 104 - Nos casos de remoção de uma vara para outra da mesma
comarca, cada desembargador votará em um só candidato.
§ 1º - Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria dos votos dos
presentes, seguir-se-ão novos escrutínios, com observância do disposto no § 1º do artigo
102, itens III e IV do mesmo parágrafo.
§ 2º - Em caso de empate será indicado o que contar maior tempo na vara.
Seção IV
Das Votações em Especial.
Acesso ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Justiça Militar
Art. 105 - No caso de acesso mediante promoção por antigüidade, é
observado o disposto no artigo 95, §§ 1º e 2º.
Art. 106 - Se a indicação houver que ser feita pelo critério de merecimento, é
observado o disposto no art. 102 e seus parágrafos.
Seção V
Das Votações em Especial.
Nomeação para Vaga de Juristas no Tribunal Regional Eleitoral e
Nomeação para Vaga de Advogado e Membro do Ministério Público no
Tribunal de Justiça, no Tribunal de Alçada e no Tribunal de Justiça Militar.
Art. 107 - O provimento de cargo de desembargador do quinto constitucional
será feito por antigüidade e merecimento, alternadamente, entre os componentes do
Tribunal de Alçada, respeitada a classe de origem.
Parágrafo único - Havendo empate na votação na escolha do último da lista
triplice no critério de merecimento, integrará a lista o mais antigo.
Art. 108 - A votação para a formação da lista tríplice é feita na forma
estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 102, com as modificações seguintes:
a) para a indicação à nomeação de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, classe
de jurista, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal;
b) na elaboração da lista a Corte Superior levará em consideração o tempo
de prática forense, como tal se entendendo a atividade do candidato, como advogado,
posterior à sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou após sua nomeação e
posse como membro do Ministério Público.
Parágrafo único - Na ocorrência de empate será indicado:
a) no caso de indicação à nomeação para o Tribunal de Alçada ou Tribunal
de Justiça Militar, o de maior tempo de prática forense:
b) no caso de nomeação de membro do Ministério Público para os tribunais
referidos na alínea anterior, o mais antigo na classe e, persistindo o empate, o de
nomeação mais antiga, no Ministério Público;
c) no caso de nomeação de jurista para o Tribunal Regional Eleitoral, o de
maior tempo de inscrição na OAB/MG em Direito e, persistindo o empate, o de mais
idade.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS, LICENÇA E AFASTAMENTO
Seção I
Da Concessão de Férias no Tribunal
Art. 109 - Ao desembargador pode, pelo Presidente do Tribunal, ser
concedido o gozo de férias individuais:
a) compensatórias de plantão semanal e férias coletivas não gozadas:
b) prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5
(cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a
sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a
contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de
adicionais por tempo de serviço.
Art. 110 - As férias compensatórias serão concedidas por períodos iguais
aos das férias coletivas não gozadas, vedado o fracionamento.
§ 1º - Tratando-se de férias compensatórias concedidas ao Presidente, VicePresidentes, Corregedor-Geral de Justiça e a desembargador integrante de Câmara
Especial de Férias, podem elas ser gozadas quando solicitadas; mas a acumulação de
períodos somente é permitida por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2
(dois) meses por ano.
§ 2º - Tratando-se de férias compensatórias por prestação de serviço
eleitoral, somente podem ser concedidas, acumuladas ou não, até o ano seguinte ao das
coletivas não gozadas.
Art. 111 - As férias-prêmio serão concedidas em períodos não inferiores a 30
(trinta) dias, importando a desistência em perda dos dias restantes de cada período.
Parágrafo único - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros
necessários do desembargador, em caso de falecimebto deste, ocorrido quando na
atividade, vencimentos e vantagens correspondentes a periodos de férias-prêmio não
gozadas, nem contadas em dobro.
Art. 112 - É vedada a concessão de férias:
a) compensatórias, quando importar em desfalque do número de
desembargadores que comprometa quorum de julgamento fixado no artigo 9º deste
Regimento;
b) prêmio, no caso do item anterior, quando, em razão do interesse público,
mostrar-se inoportuna a concessão.
Art. 113 - O requerimento de férias individuais deverá ser protocolado pelo
menos 10 (dez) dias antes do início previsto, sendo indeferido o pedido que não satisfizer
este requisito.
Art. 114 - Protocolado o requerimento, a Diretoria da Magistratura nele
prestará as informações necessárias e o apresentará a despacho do Presidente, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - Deferido o pedido e publicado o despacho no órgão oficial,
será feita, quando for o caso, convocação do substituto na Corte Superior e no Conselho
da Magistratura.
Art. 115 - Depois de iniciado o gozo de férias individuais, a desistência da
continuação importa em perda do direito aos dias restantes, salvo os que corresponderem
a periodo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O desembargador em férias poderá participar, a seu
critério:
a) de eleição ou indicação realizada pelo Tribunal;
b) de deliberação administrativa ou de economia do Tribunal.
Seção II
Da Concessão de Férias na Primeira Instância
Art. 116 - Ao magistrado de primeira instância pode o Presidente do Tribunal
conceder férias individuais:
a) compensatórias, pelo cumprimento de plantão nas coletivas, pela
prestação de serviço eleitoral e pelo plantão mensal no serviço criminal;
b) prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5
(cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a
sua conversão em espécie, paga a titulo de indenização, quando da aposentadoria, ou a
contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para percepção de
adicionais por tempo de serviço.
Art. 117 - As férias compensatórias serão concedidas por períodos iguais
aos das coletivas não gozadas e por períodos iguais aos dias de plantão criminal, vedado
o fracionamento.
§ 1º - Tratando-se de férias compensatórias pelo cumprimento de plantão
nas coletivas, pode o Presidente do Tribunal, no mesmo ato de designação de juízes para
o plantão, estabelecer o período em que elas serão gozadas.
§ 2º - Se o período para o gozo de férias compensatórias não for
estabelecido na forma do parágrafo anterior, serão elas gozadas quando solicitadas pelo
magistrado mas não podem ser acumuladas, salvo por imperiosa necessidade do serviço
e pelo máximo de 2 (dois) meses, importando em perda do direito a acumulação superior
a esse prazo.
§ 3º - Tratando-se de férias compensatórias por prestação de serviço
eleitoral, somente podem ser concedidas, acumuladas ou não, até o ano seguinte ao das
coletivas não gozadas.
§ 4º - As férias compensatórias do plantão mensal no serviço criminal serão
gozadas em qualquer época a requerimento do magistrado.
Art. 118 - Na concessão de férias-prêmio ao magistrado de primeira
instância, aplica-se o disposto no art. 111 deste Regimento.
Parágrafo único - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros
necessários do magistrado, em caso de falecimento deste ocorrido quando na atividade,
vencimentos e vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas, nem
contadas em dobro.
Art. 119 - É vedada a concessão de férias individuais:
I) compensatórias, concomitantemente ao juiz a quem caiba substituir e ao
que deva ser substituído, salvo quando importar em perda do direito ao gozo das férias;
II) prêmio, no caso do item anterior e quando:
a) ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou nas proxieidades
do pleito;
b) estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na comarca de
Belo Horizonte;
c) estiver o magistrado com autos em seu poder além do prazo legal;
d) pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo
magistrado ou existirem autos conclusos pela sentença ou despacho por tempo superior
ao prazo legal
e) inexistir juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o
substituto;
f) estas forem contrárias ao interesse público
Parágrafo único - Ocorrendo o impedimento referido no item “I” deste artigo,
presume-se de imperiosa necessidade do serviço a acumulação com período de férias
compensatórias a ser gozado no ano seguinte.
Art. 120 – O magistrado de primeira instância, que pretender gozar férias
individuais, deverá requerê-las indicando, quando for o caso, o período de férias coletivas
e compensar ou os dias de plantão no serviço criminal, bem como a data do início das
férias.
§ 1º - O requerimento deve ser protocolado na Secretaria do Tribunal de
Justiça até 10 (dez) dias antes do início delas.
§ 2º - Não será considerado o requerimento protocolado fora do prazo assim
como o pedido sem indicação do período em que serão gozadas as férias.
Art. 121 - Protocolado o requerimento, a Diretoria da Magistratura nele
prestará as informações necessárias e o apresentará a despacho do Presidente, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - No próprio despacho que conceder as férias, o Presidente designará,
conforme o caso, juiz substituto de primeira instância para exercer a substituição, que
será comunicado, imediatamente, da designação.
§ 2º - Nos casos em que a substituição deva fazer-se por juiz de outra vara
ou de outra comarca, far-se-á a comunicação àquele a quem, por lei, competir a
substituição.
Seção III
Da Concessão de Licença
Art. 122 - O magistrado pode afastar-se do cargo mediante licença:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para repouso à gestante;
d) paternidade.
§ 1º - Compete ao Presidente do Tribunal conceder licença, por prazo não
excedente a um ano, a desembargador, a juiz de direito e a juiz auxiliar, bem como a juiz
de paz quando a licença for superior a 3 (três) meses.
§ 2º - É da competência da Corte Superior a concessão de licença ao
Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a um ano, a desembargador, juiz de direito
e juiz auxiliar.
§ 3º - As licenças não poderão exceder o prazo de 2 (dois) anos quando se
tratar de juiz de direito ou desembargador e de um ano quando se tratar de juiz de paz.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior serão computadas as
interrupções de exercicio até 30 (trinta) dias, quando intercaladas no período de 60
(sessenta) dias.
§ 5º - O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser
licenciado senão depois de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo; antes de decorrido
esse tempo só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o órgão especial
conceder-lhe outra licença.
Art. 123 - O requerimento de licença para tratamento de saúde deve ser
instruído com atestado médico.
§ 1º - Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo
superior a trinta dias, o requerimento deve ser instruído com laudo de inspeção por junta
médica oficial.
§ 2º - Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do
magistrado, a licença pode ser concedida com atestado assinado por mais de um médico,
que será visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, que poderá exigir o exame
pessoal do magistrado.
§ 3º - Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação
mental, neoplasia maligna, leucemia, aids, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de
Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave ou paralisia que impeça a
locomoção, a concessão da licença dispensa requerimento, devendo ser concedida de
ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.
§ 4º - Nos casos referidos no parágrafo anterior a licença é concedida por
prazo indeterminado e importa em instauração do processo de verificação de invalidez.
§ 5º - Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde
pelo prazo de 1 (um) ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de 1 (um) mês de
vencimento.
Art. 124 - Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do
magistrado, o requerimento deverá ser instruído na forma do artigo anterior, devendo o
atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a
indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua
prestação com o exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do
magistrado o cônjuge não separado, os filhos, os pais e os sogros, e os irmãos que vivam
em sua companhia.
§ 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de
30 (trinta) dias, será concedida com remuneração integral.
Art. 125 - Na licença para repouso à gestante, o requerimento de licença
deve ser instruído com atestado médico que declare a data provável do parto.
Art. 126 - A licença paternidade será concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias
úteis, e a de repouso para gestante, pelo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o pedido
ser instruído com atestado médico.
Seção IV
Da Concessão de Afastamento do Cargo
Art. 127 - O magistrado pode ser afastado do cargo, sem prejuízo de seus
vencimento e vantagens:
a) para freqüentar cursos ou seminários;
b) para a prestação de serviço exclusivamente à justiça eleitoral:
c) para casamento, pelo prazo de 8 (oito) dias;
d) por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros e irmãos,
pelo prazo de 8 (oito) dias.
Art. 128 - No caso do item “b”, do artigo anterior, o afastamento é concedido
a pedido da justiça eleitoral, competindo à Corte Superior a sua concessão.
Parágrafo único - No caso do itern “c” do artigo anterior, o magistrado
comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do item
“d”, fará a comunicação, se possível.
Art. 129 - No afastamento para a freqüência a cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos, o magistrado apresentará requerimento dirigido ao Presidente
do Tribunal em que indicará:
a) o lugar e estabelecimento em que será dado o curso ou realizado o
seminário, bem como o tempo de duração e a data de início;
b) em se tratando de curso, a disciplina ou disciplinas que a integrarão com
o programa, carga horária e professor de cada uma;
c) em se tratando de seminário, a matéria ou matérias a serem expostas e
debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.
§ 1º - O pedido de concessão do afastamento será instruído com:
a) prospectos que tenham sido distribuídos referentes ao curso ou
seminário;
b) certidão comprovante de que o andamento dos feitos a cargo do
magistrado está em dia, sem processos com prazos ultrapassados para encerramento,
despachos ou sentenças.
§ 2º - Protocolado o pedido, a sessão competente prestará informações no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre:
a) se há, conforme o caso, juiz substituto de primeira instância ou juiz
auxiliar disponível para a substituição do requerente, desde que o afastamento seja
superior a 10 (dez) dias;
b) qual a situação do juiz de outra vara ou comarca que deva exercer a
substituiçâo.
§ 3º - Instruído o pedido, será o expediente apresentado ao Presidente, que
o colocará em mesa na primeira sessão da Corte Superior, na qual fará relatório verbal da
espécie e, em seguida, tomará os votos dos desembargadores, considerando-se
aprovado o pedido, se obtiver maioria de votos favoráveis.
Art. 130 - Em quaisquer das hipóteses de afastamento previstas no artigo
127 deste Regimento, o Presidente do Tribunal procederá, conforme o caso e no que for
aplicável, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 119 e nos §§ 1º e 2º
do artigo 121, todos deste Regimento.
Parágrafo único - Não se dará afastamento, para participação em
congressos e seminários, se de sua concessão puder resultar retardamento na prestação
jurisdicional a cargo do interessado, salvo situação especial, a juízo da Corte Superior.
CAPÍTULO IV
DA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSOS
Art. 131 - O processo de concurso, que deva ser homologado pelo Tribunal,
será apresentado ao Presidente pela Comissão Examinadora, acompanhado de relatório
assinado por todos os seus membros.
Art. 132 - O Presidente colocará o processo em mesa para julgamento pela
Corte Superior, determinando que a todos os seus componentes seja remetida cópia do
relatório da Comissão Examinadora.
Art. 133 - A homologação é feita por decisão tomada pela maioria dos votos
dos presentes.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO, DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIAS
Art. 134 - A Corte Superior poderá determinar, por motivo de interesse
público e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, a
remoção, a aposentadoria ou a disponibilidade compulsórias do magistrado.
Art. 135 - Será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse
publico determinador da remoção compulsória quando:
I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato
determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for
incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;
II - o prestígio do magistrado, e a prestação jurisdicional na comarca
estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do juiz.
Art. 136 - Sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, será
obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da
disponibilidade compulsória quando:
I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato
determinador da remoção ou da aposentadoria compulsórias, ou de demissão for
incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;
II - o prestígio do magistrado, e a prestação jurisdicional na comarca
estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do juiz.
Art. 137 - O período de trânsito do magistrado removido compulsoriamente
ou posto em disponibilidade compulsória será de 3 (três) meses, prorrogáveis a juízo da
Corte Superior, por igual prazo.
Art. 138 - Esgotado o prazo previsto rio artigo anterior, a Corte Superior,
decidindo pelo não aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por
interesse público.
Art. 139 - As disposições dos artigos 137 e 138 aplicam-se aos atuais
magistrados removidos compulsoriamente ou postos em disponibilidade compulsória,
contando-se o prazo para seu aproveitamento a partir da vigência da Lei Complementar
nº 38/95.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI
Art. 140 - Compete à Corte Superior a iniciativa do processo legislativo
sobre:
I - alteraçâo da organização e divisão judiciárias;
II - alteração do número de membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de
Alçada e do Tribunal de Justiça Mititar;
III - fixação dos vencimentos da magistratura;
IV - criação ou extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação
dos respectivos vencimentos.
Art. 141 - Os projetos de lei a que se referem os inicisos I e II do artigo
anterior serão elaborados pela Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, cabendo
a Comissão Administrativa a elaboração dos projetos a que se referem os incisos III e IV,
todos votados pela Corte Superior, na forma estabelecida neste Capitulo.
§ 1º - O Presidente do Tribunal, quando julgar conveniente, poderá nomear
Comissão Especial presidida por um desembargador, para apresentar anteprojeto a ser
elaborado pela Comissão Administrativa.
§ 2º - As representações de desembargador, bem como quaisquer outras,
sugerindo elaboração ou alteração de lei, resolução ou provimento serão encaminhadas à
Comissão Administrativa ou, se existir, à Comissão Especial.
§ 3º - Quando se tratar da elaboração de projeto ou de anteprojeto de lei
para alteração da organização e divisão judiciárias, o Presidente, antes da instalação dos
trabalhos da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, e se o recomendarem a
relevância da matéria e o interesse público, fará publicar, no órgão oficial, aviso de que
serão recebidas, dentro do prazo nele fixado, sugestões de interessado no objeto da
alteração.
Art. 142 - Remetido à Corte Superior o anteprojeto elaborado pela Comissão
competente, será dele remetida cópia aos desernbargadores para o oferecimento de
emendas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Somente serão aceitas as emendas a que se refere o
artigo, quando apresentadas:
a) por desembargadores;
b) pela Associação dos Magistrados Mineiros;
c) pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Secional de Minas
Gerais;
d) pelas entidades de classe respectivas de serventuários ou servidores da
Justiça Estadual, em matéria relativa a exclusivo interesse do serventuário ou servidor.
Art 143 - Oferecidas as emendas, serão elas encaminhadas ao parecer da
Comissão competente.
§ 1º - As emendas serão, na Comissão competente, numeradas e
agrupadas em função da matéria ou da conexão entre elas existentes.
§ 2º - Cada emenda, ou grupo de emendas, será distribuída a um relator,
que, no prazo de 10 (dez) dias, dará parecer e a submeterá à discussão e votação.
§ 3º - A Comissão pode aprovar substitutivo a cada emenda ou grupo de
emendas.
Art. 144 - Devolvidas as emendas com os pareceres e substitutivos da
Comissão, o Presidente convocará a Corte Superior para a discussão e votação do
projeto, que se realizarão em sessão extraordinária, observadas as seguintes regras:
I - a sessão extraordinária pode ser desdobrada em quantas reuniões se
fizerem necessárias para a discussão e votação do projeto;
II - o projeto será distribuido a um desembargador que servirá como relatorgeral, podendo, quando necessário ou conveniente, ser dividido por livros, para a
distribuição a mais de um relator;
III - os relatórios a que se refere o inciso anterior serão remetidos, em cópia,
aos membros da Corte Superior, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão a
que se refere este artigo;
IV - aberta a sessão, o projeto será votado em bloco, salvo emendas;
V - aprovado o projeto na forma do item anterior, serão votadas em bloco as
emendas com parecer favorável, salvo aquelas com pedido de destaque, que serão
votadas uma a uma, pela numeração em ordem ascendente, logo após a votação em
bloco; e, em seguida, as emendas rejeitadas pela Comissão respectiva, se algum
desembargador requerer;
VI - os pedidos de destaque serão feitos ao Presidente, por escrito, antes de
iniciada a votação em bloco;
VII - antes de cada votação em bloco, do projeto ou das emendas, ao
relator- geral, se pedida, será concedida a palavra, por 5 (cinco) minutos, para conduzir a
votação; e também poderá falar, para o mesmo fim e pelo mesmo tempo, na ordem de
antigüidade na Corte Superior, o desembargador autor da emenda que, para isso, deverá
se inscrever, em pedido escrito feito antes de iniciada a sessão;
VIII - para os pedidos de destaque aludidos no item V, e para a inscrição a
que se refere a segunda parte do item VII, serão postas à disposição dos
desembargadores fórmulas impressas de requerimento em que se indicará o número da
emenda para a qual pede destaque, ou se inscreverá para falar, conduzindo a votação;
IX - não é permitido aparte, e ao desembargador somente será concedida a
palavra se inscrito para conduzir a votação e quando chamado a votar;
X - a votação inicia-se pelo voto do Presidente e prossegue com os demais
desembargadores, na ordem de antigüidade na Corte Superior;
Xl - em caso de empate, são tidos como aprovados:
a) o projeto submetido em bloco à votação;
b) as emendas com parecer favorável, apresentadas em bloco à votação;
c) os pareceres contrários às emendas submetidas em bloco à votação;
d) a emenda com parecer favorável submetida à votação com destaque;
e) o parecer contrário à emenda submetida à votação com destaque;
XII - todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos,
salvo o disposto no inciso anterior.
Art. 145 - Terminada a votação do projeto, a Comissão respectiva fará, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a sua redação final, de acordo com o que ficou definido.
Art. 146 - Remetida a cada membro da Corte Superior a redação final do
projeto, o Presidente convocará sessão extraordinária para a sua aprovação.
§ 1º - Para exame de redação final somente serão admitidas emendas
destinadas a correçâo de erro material.
§ 2º - A redação final será votada em bloco, salvo emendas.
§ 3º - As emendas serão votadas na ordem numérica dos artigos a que
referem, depois de feita, por seu autor e no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, a sua
justificação oral.
§ 4º - A votação será feita com observância do disposto nos itens I, IX e X
do artigo 144, prevalecendo a redação do projeto, em caso de empate.
CAPÍTULO VIl
DA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO E PROVIMENTO
Art. 147 - Por meio de Resoluçâo compete à Corte Superior:
I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, suas alterações e modificações,
com observância do que estiver disposto em lei;
II - elaborar o Regulamento da Secretaria do Tribunal, organizando os seus
serviços, observado o disposto em lei;
III - elaborar o Regulamento da Escola Judicial “Des. Edésio Fernandes”;
IV - elaborar o Regimento dos Concursos para Juiz de Direito;
V - estabelecer através de Provimento normas de caráter geral e de
cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço
forense;
VI - conceder, ao Presidente do Tribunal, a desembargador e magistrado de
primeira instância licença especial para afastamento de suas funções.
Art. 148 - Na elaboração das Resoluções a que se referem os itens I, II e V,
do artigo anterior, será observado, no que for aplicável, o disposto nas regras
estabelecidas para a elaboração de projeto de lei.
Parágrafo único - Quando ocorrer mudanças na legislação que determinem
alteração do Regimento Interno ou do Regulamento da Secretaria, a Comissão
respectiva, de ofício e no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará à Corte Superior projeto
para a alteração ou reforma que se fizer necessária.
Art. 149 - No caso do item VI, do artigo 147, ao requerimento do interessado
será dado parecer pela Comissão Administrativa e, em seguida, o processo será posto
em mesa para deliberação da Corte Superior, em sua primeira sessão.
Parágrafo único - Nos casos de interesse do Presidente do Tribunal,
havendo empate na votação prevalece o parecer da Comissão respectiva e, nos demais
casos, o Presidente profere voto de qualidade.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 150 - É instaurado processo administrativo para:
I - decretação de perda do cargo de magistrado em razão de:
a) verificação de invalidez;
b) acusação referente a fato que possa determinar pena de demissão ou de
aposentadoria compulsária;
II - ocorrência de fato que possa determinar a decretação, por interesse
público, da remoção ou disponibilidade compulsórias;
III - verificação de incompatibilidade determinadora da disponibilidade do
magistrado;
IV - decretação da perda do cargo em razão da perda da nacionalidade ou
direitos políticos;
V - não vitaliciamento.
Art. 151 - A instauração do processo administrativo é feita:
I - por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou:
a) atendendo a requerimento do interessado;
b) em cumprimento de deliberação da Corte Superior;
c) por provocação de representação legítima, nos casos do item I, letra “a” e
do item III, do artigo anterior;
II - por determinação da Corte Superior, de ofício ou mediante representação
legítima, nos casos do item I, letra “b” e do item II, do artigo anterior;
III - por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou provocado
por representação legítima, nos casos do item IV do artigo anterior.
§ 1º - A Corte Superior e o Presidente do Tribunal procederão de ofício, na
determinação da instauração de processo administrativo quando lhes forem presentes
sindicância feita pela Corregedoria-Geral de Justiça, certidões, documentos ou papéis dos
quais possa ser inferida ou comprovada a existência de fato determinador da perda de
cargo, da remoção, aposentadoria ou disponibilidade compulsórias bem como da
disponibilidade por incompatibilidade e da perda do cargo em razão de perda da
nacionalidade ou de direitos políticos (art. 150, itens I, II e III).
§ 2º - Tem legitimidade para representar, solicitando a instauração do
processo administrativo:
I - nos casos do item I, letra “b” e do item II, do art. 150:
a) o Governador do Estado;
b) o Presidente da Assembléia Legislativa;
o) o Procurador-Geral de Justiça;
d) o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) o Presidente do Conselho Secional de Minas Gerais da Ordem dos
Advogados do Brasil:
II - no caso dos itens I, alínea “a”, III e IV, do artigo 150, o Procurador-Geral
de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça.
Seção II
Da Verificação de Invalidez do Magistrado
Art. 152 - Recebendo o processo, o relator proferirá despacho em que:
a) afastará do exercício do cargo o paciente que não esteja licenciado,
considerando-o em licença de ofício pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
b) nomeará curador especial ao paciente quando a causa da invalidez for
doença mental:
c) designará junta médica constituída de três membros para proceder ao
exame de verificação de invalidez, formulando, desde logo, os quesitos que julgar
necessários;
d) mandará cientificar da nomeação da junta médica o paciente e, se for o
caso, o seu curador ou procurador que constituir.
§ 1º - O médico nomeado para integrar a junta pode escusar-se, no prazo de
5 (cinco) dias, alegando motivo justo ou, no mesmo prazo, ser recusado por suspeição ou
impedimento, nos casos estabelecidos nos artigos 134 e 135, do Código de Processo
Civil competindo ao relator decidir sobre a escusa e julgar a argüição de suspeição ou de
impedimento.
§ 2º - No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, o paciente,
pessoalmente ou por seu curador ou procurador, poderá indicar médico assistente para o
exame, oferecendo desde logo os quesitos.
Art. 153 - Constituida a junta médica, o relator designará local dia e hora
para a realização do exame, cientificando o paciente, seu curador e procurador, se
houver, bem corno os membros da junta médica e o assistente.
§ 1º - Feito o exame, a junta médica, no prazo de 15 (quinze) dias, contada
da designação, oferecerá laudo fundamentado, assinado por seus membros e pelo
assistente, se houver.
§ 2º - O membro da junta, ou o assistente, que divergiu da maioria, oferecerá
laudo em separado.
§ 3º - Se a junta médica o solicitar, justificadamente, o prazo referido no § 1º
será prorrogado pelo tempo indicado como necessário.
§ 4º - A recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permite o
julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 154 - Oferecido o laudo, ou havendo a recusa do paciente em submeterse a pericia, o magistrado, pessoalmente, ou seu curador e procurador quando for o caso,
poderá oferecer razões finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 155 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, com as razões ou
sem elas, o relator, no prazo de 2 (dois) dias, lançará no processo breve relatório e pedirá
a designação de dia para o julgamento.
Art. 156 - O julgamento será feito pela Corte Superior em sessão secreta e a
decisão será tomada por maioria absoluta de votos.
Art. 157 - O processo de verificação de invalidez deve ser concluído no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Não sendo concluído o processo no prazo estabelecido
neste artigo, o relator tomará as providências necessárias para sua rápida conclusão e
prorrogará a licença a que se refere a letra “a” do artigo 152.
Art. 158 - Declarada a invalidez do magistrado, o Presidente do Tribunal fará
ato de aposentadoria.
Seção III
Da Perda do Cargo por Demissão e Aposentadoria Compulsória e da Remoção e
Disponibilidade Compulsórias
Subseção I
Da Defesa Prévia
Art. 159 - Apresentada a representação de parte legítima ou sindicâncias,
certidões, documentos ou papéis que possam provocar o procedimento de ofício da Corte
Superior, cumpre ao Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazer remeter ao
magistrado ofício confidencial, expedido pela via postal e com aviso de recebimento,
acompanhado de cópia do teor da representação, ou, nas demais hipóteses, indicação
das provas existentes, assinalando-lhe, para defesa prévia, o prazo de 20 (vinte) dias
contados do recebimento do expediente.
§ 1º - Durante o prazo assinado no caput do artigo, o magistrado poderá,
pessoalmente ou por procurador, na secretaria do Tribunal, requerer as cópias que lhe
interessam para defesa prévia.
§ 2º - Findo o prazo de defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o
Presidente colocará o expediente em mesa na primeira sessão ordinária, ou
extraordinária que convocar com esse fim, para que a Corte Superior decida sobre a
instauração do processo.
§ 3º - A pedido do Corregedor-Geral de Justiça ou do Presidente, poderá a
Corte Superior, pela maioria de seus membros, em caráter excepcional e preventivo,
afastar imediatamente o juiz, antes da defesa prévia, quando o interesse público assim o
reclamar e o fato for grave e devidamente provado nos autos da sindicãncia.
Art. 160 - Em sessão reservada, anunciado o julgamento pelo Presidente,
fará ele relatório da matéria, expondo o teor da representação, se existir, ou relatando o
fato apurado na sindicância ou constante das certidões, documentos ou papéis
apresentados, bem como resumindo o teor da defesa prévia.
§ 1º - A Corte Superior, antes de determinar a instauração do processo
administrativo, pode determinar a realização ou complementação de sindicância, bem
como outras diligências que julgar necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Não sendo determinada qualquer das diligências referidas no
parágrafo anterior, a Corte Superior deliberará sobre a instauração do processo.
§ 3º - Se determinada a instauração do processo, a Corte Superior será
consultada sobre o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até final
decisão e sem prejuizo de vencimentos e vantagens.
§ 4º - As deliberações referidas nos parágrafos anteriores serão tomadas por
maioria absoluta dos membros da Corte Superior e, se for o caso, o Presidente baixará a
portaria de afastamento.
§ 5º - Havendo impedimento ou suspeição, o desembargador deverá
comunicar o fato antes da sessão e com antecedência necessária à convocação de
substituto.
Art. 161 - Determinada a instauração do processo administrativo, o
Presidente fará imediata distribuição dele e ordenará sua apresentação ao relator
sorteado.
Subseção II
Da Instrução do Processo
Art. 162 - O relator, recebendo os autos, despachará:
a) dando ao fato, ou aos fatos motivadores da instauração do processo, a
capitulação legal, indicando a pena ou a medida a que estiver sujeito o magistrado;
b) ordenando a intimação da decisão que determinou a instauração do
processo e do despacho referido na alínea anterior, e a sua notificação de que, no prazo
de 8 (oito) dias, contado do recebimento da notificação, poderá o magistrado apresentar
rol de 10 (dez) testemunhas no máximo, oferecer documentos novos e requerer a
produção de outras provas, contando-se o prazo referido no artigo da juntada do aviso de
recebimento aos autos.
Parágrafo único - A intimação e a notificação serão feitas em ofício
confidencial único, expedido por via postal com aviso de recebimento.
Art. 163 - Decorrido o prazo concedido no artigo anterior, o relator
despachará:
a) deferindo ou indeferindo a produção de provas requeridas;
b) determinando, de ofício, a produção de provas que entender necessárias;
c) nomeando perito, para perícia que deferir ou determinar de ofício,
assinando prazo para a sua realização;
d) designando local e hora para a inquirição de testemunhas;
e) ordenando a cientificação do magistrado, ou do procurador que houver
constituído, bem como do Procurador-Geral de Justiça, das provas a serem produzidas.
§ 1º - Não serão deferidas nem determinadas provas não admitidas em
direito, nem as impertinentes à matéria de acusação e defesa.
§ 2º - Quando o fato determinador da aplicação da pena for a acumulação
não permitida de cargos ou funções ou a perda de nacionalidade ou direitos politicos, não
será admitida a produção de provas testemunhais.
Art. 164 - As provas serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, salvo
ocorrência de motivo justo ou imperioso.
Art. 165 - A produçâo de prova será presidida:
a) na Capital do Estado pelo relator:
b) nas comarcas do interior pelo relator, ou por juiz com jurisdição na
comarca, mediante carta de ordem;
c) fora do Estado, por juiz com jurisdição na comarca mediante carta
precatória, expedida ao Tribunal de Justiça, da unidade da Federação.
Parágrafo único - Na carta de ordem ou na precatória será indicado o prazo
legal para a produção da prova.
Art. 166 - Terminada a instrução, o Procurador-Geral de Justiça e o
magistrado ou seu procurador terão, sucessivaniente, vista dos autos por 10 (dez) dias
para razões finais.
Art. 167 - Findos os prazos a que se refere o artigo anterior, o relator, no
prazo de 15 (quinze) dias, fará o relatório e determinará a apresentação dos autos ao
Presidente, que designará para o julgamento sessão ordinária ou extraordinária, que
convocar.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 168 - O julgamento far-se-á em sessão da Corte Superior pública ou
reservada, se o interesse público exigir ou a parte requerer, com a presença exclusiva dos
desembargadores que a integram.
Parágrafo único - Em se tratando de sessão reservada, dela participarão
apenas os desembargadores integrantes da Corte Superior, o Procurador-Geral de
Justiça, o indiciado e seu defensor.
Art. 169 - Aberta a sessão, será dada a palavra ao relator, que fará relatório
oral do processo expondo o conteúdo da acusação, das provas produzidas e das
alegações finais do Procurador-Geral de Justiça e do magistrado.
Art. 170 - Feito o relatório, aos desembargadores, que o pedirem e pela
ordem de antigüidade, será dada a palavra, por 5 (cinco) minutos, para a discussão
podendo eles, sem antecipação de voto, fazer considerações a respeito da acusação e da
prova colhida.
Art. 171 - Terminada a discussão, o relator, ou qualquer dos vogais, poderá
propor que se dê ao fato nova capitulação e aplicação de pena ou medida diversa das
estabelecidas no despacho do relator.
§ 1º - Havendo proposta que importe em capitulação e aplicação de pena ou
medida mais grave do que as indicadas pelo relator, será ela submetida a votação, sendo
a deliberação tomada por maioria de votos.
§ 2º - Aceita a proposta, o julgamento será interrompido, abrindo-se vista
dos autos ao magistrado ou seu procurador pelo prazo de 8 (oito) dias, para requerer a
produção de novas provas, se o desejar.
§ 3º - Findo o prazo do artigo anterior sem o requerimento de produção de
provas, ou produzidas as que tenham sido requeridas ou determinadas pelo relator. terão
vista dos autos o Procurador-Geral de Justiça e o magistrado ou seu procurador, pelo
prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para alegações finais, indo o processo, a seguir,
a novo julgamento na forma estabelecida nos artigos 168 e seguintes, vedada nova
proposta de capitulação e aplicação de pena ou medida mais grave.
§ 4º - Se a proposta a que se refere o § 1º for rejeitada, far-se-á o
julgamento na mesma sessão, ainda que haja proposta de capitulação e aplicação de
pena ou medida menos grave do que as indicadas pelo relator.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 1º e § 4º deste artigo, as penas e medidas
aplicáveis ao magistrado (art. 162, alinea “a”) são:
a) demissão;
b) aposentadoria compulsória;
c) disponibilidade compulsória;
d) remoção compulsória.
Art. 172 - Não tendo sido interrompido o julgamento ou, caso interrompido,
tendo-se completada a instrução, far-se-á o julgamento de mérito em sessão reservada,
devendo os julgadores justificar o seu voto.
§ 1º - As questões preliminares de direito ou de ordem processual serão
levantadas antes de iniciada a apreciação do mérito e decididas em votação aberta por
maioria de voto, não se procedendo ao julgamento de mérito, se com ele for incompatível
a decisão tomada.
§ 2º - Questões preliminares de direito são as que versarem argüição de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade de lei ou ato normativo aplicável no processo; e
questões preliminares de ordem processual, as que versarem sobre aplicação de regras
deste Regimento.
Art. 173 - A decisão que imponha pena será tomada pelo voto de dois terços
dos membros da Corte Superior, em condições legais de votar.
Art. 174 - Havendo desembargador impedido, ou que se der por suspeito, o
Presidente determinará a convocação de outro para o substituir no julgamento.
Subseção IV
Do Acórdão
Art. 175 - O acórdão será lavrado pelo relator do processo e assinado por
ele e pelo Presidente, devendo ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176 - Havendo argüição de preliminar sobre matéria de direito ou de
ordem processual, da decisão tomada se lavrará acórdão em separado, designando-se
para redigi-lo o prolator do primeiro voto vencedor, que nele consignará os fundamentos
jurídicos do decidido e a sua conclusão.
Art. 177 - Juntado aos autos o acórdão, ou acórdãos, far-se-á publicação no
órgão oficial, apenas pela conclusão, para efeito de interposição de recurso, que não terá
efeito suspensivo.
Subseção V
Da Execução do Acórdão
Art. 178 - Passada em julgado a decisão que impuser pena de demissão, ou
de aposentadoria, remoção ou disponibilidade compulsórias, o Presidente expedirá o ato
respectivo.
Art. 179 - No caso de remoção compulsória, publicado o ato de sua
formalização, o magistrado perde o exercicio da função na comarca de que era titular até
assunção de exercício na outra comarca que lhe for designada.
§ 1º - A designação é feita para comarca cujo provimento deva fazer-se por
merecimento e mediante indicação da Corte Superior ou a requerimento do interessado,
dentro de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão.
§ 2º - O requerimento do interessado será submetido a parecer da Comissão
Especial de Promoção e depois a votação pela Corte Superior, que deliberará por maioria
de votos.
§ 3º - Deferido o requerimento, serão considerados prejudicados os demais
pedidos de remoção ou de promoção para a comarca designada, comunicando-se a
deliberação da Corte Superior ao Presidente do Tribunal para a formalização do ato.
Seção IV
Da Verificação de Incompatibilidade e Declaração de Disponibilidade dela Conseqüente
Art. 180 - O Presidente determinará de ofício a instauração do processo,
quando lhe forem apresentadas certidões de posse nos cargos em que ocorrer
incompatibilidade e do registro civil, que comprovem o parentesco de que resulte a
incompatibilidade.
Art. 181 - Também será determinada a instauração do processo a
requerimento do magistrado, por determinação da Corte Superior, ou em razão de
representação legítima.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, se a determinação da
Corte Superior ou o requerimento não estiver instruído com as certidões referidas no
artigo 180, o Presidente ordenará a requisição delas, antes de determinar a instauração
do processo.
Art. 182 - Na portaria em que determinar a instauração do processo, o
Presidente também ordenará que se dê ciência ao magistrado, a fim de que se afaste de
suas funções até decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
Art. 183 - Sorteado relator, cumpre-lhe despachar:
a) dando ao fato motivador da instauração do processo a sua capitulação
legal;
b) determinando a convocação do magistrado ao processo, quando a
instauração não se fizer a seu requerimento, bem como a convocação do servidor com o
qual exista a incompatibilidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
alegações e produzam prova exclusivamente documental.
Parágrafo único - As convocações serão feitas por ofício confidencial com
aviso de recebimento.
Art. 184 - Findo o prazo referido na alínea “b” do artigo anterior, haja ou não
apresentação de defesa e produção de prova, os autos serão levados ao parecer do
Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 185 - Em seguida será lançado nos autos o relatório, com o pedido de
designação de dia para o julgamento e determinação de que aos vogais sejam remetidas
cópias do relatório e do parecer.
Art. 186 - O Presidente designará para o julgamento a primeira sessão da
Corte Superior, ou sessão extraordinária que convocar.
Art. 187 - No julgamento, tomado por maioria de votos, a Corte Superior
decidirá se existe a incompatibilidade, contra quem ela se resolve e, se a decisão for
contra o magistrado, declarará a vacância de seu cargo e sua disponibilidade.
Art. 188 - Juntado aos autos, o acórdão será publicado no órgão oficial,
apenas pela conclusão, para efeito de interposição de recurso.
Art. 189 - Se a incompatibilidade for resolvida contra o magistrado, passada
em julgado a decisão, o Presidente do Tribunal formalizará o ato de disponibilidade,
declarando vago o cargo.
Art. 190 - Se a incompatibilidade for resolvida contra o servidor, ficará este
impedido de servir perante o magistrado, comunicando-se também a decisão ao
Presidente do Tribunal para as providências funcionais cabíveis.
Seção V
Da Perda do Cargo em Razão de Perda da Nacionalidade ou Direitos Políticos
Art. 191 - A portaria do Presidente que instaurar o processo indicará o ato
declaratório da perda de nacionalidade ou de direitos políticos, mencionando o órgão
oficial em que foi ele publicado.
Art. 192 - Distribuido o processo, o relator despachará suspendendo o
magistrado, até final decisão e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, do exercício
de suas funções e determinará a sua convocação, que se fará por ofício postal
confidencial com aviso de recebimento, para apresentação da defesa, no prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único - O ofício de convocação será instruído com cópia da
portaria que instaurou o processo, e a defesa pode argüir apenas a inconstitucionalidade
do ato declaratório da perda de nacionalidade ou dos direitos políticos.
Art. 193 - Vencido o prazo para defesa, apresentada ou não, os autos irão,
em 5 (cinco) dias, ao parecer do Procurador-Geral de Justiça, e, em seguida, o relator os
colocará em mesa para julgamento pela Corte Superior.
Art 194 - Na sessão de julgamento, após o relatório, a Corte decidirá por
maioria de votos.
Art. 195 - Findo o prazo para oposição de embargos infringentes ou de
nulidade, ou tendo sido estes rejeitados, a decisão da Corte Superior será comunicada ao
Presidente do Tribunal para a formalização do ato declaratório da perda do cargo.
Seção VI
Do Processo de Vitaliciamento
Art. 196 - Compete à Comissão Especial de Promoção opinar sobre as
condições pessoais do juiz de direito, demonstradas durante os dois primeiros anos de
exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme
o procedimento administrativo previsto nesta Resolução.
Art. 197 - Quando o juiz de direito completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
exercício na magistratura, a Diretoria da Magistratura fará comunicação do fato ao
Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará, através de portaria, a abertura do
processo administrativo competente para a avaliação prevista no artigo anterior.
§ 1º - Em caso de falta grave cometida pelo magistrado, apurada em
sindicância regular promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça, o processo previsto
neste artigo iniciar-se-á imediatamente, dispensado o prazo nele estabelecido, podendo o
Presidente, a pedido do Corregedor-Geral de Justiça, afastar desde logo o magistrado, ad
referendum da Corte Superior, na primeira sessão que se seguir ao ato.
§ 2º - Também excepcionalmente instaurar-se-á processo de verificação das
condições para o vitaliciamento do magistrado, quando este, ao final do curso de
Formação Inicial ministrado pela Escola Judicial Des. Edésio Fernandes - EJEF, não
alcançar o aproveitamento necessário à sua designação para o cargo de juiz substituto,
conforme previsto no art. 192, § 3º, da Lei Complementar nº 38/95.
Art. 198 - O processo de vitaliciamento correrá pela Secretaria de Feitos
Especiais, competindo ao Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça dirigir a
instrução, determinando as providências necessárias junto aos diversos setores da
secretaria do Tribunal, a serem ultimadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
instauração do procedimento administrativo competente.
Art. 199 - Compete à secretaria do Tribunal de Justiça, através dos órgãos
abaixo discriminados, fornecer elementos para a instrução prevista no artigo anterior:
I - à Escola Judicial “Des. Edésio Fernandes”, no que concerne ao
aproveitamento do juiz no Curso de Preparação para Ingresso na Magistratura, em outros
cursos e seminários que realizar, bem como no tocante à avaliação de sentenças prevista
na Resolução nº 87/86, do Tribunal de Justiça;
II - à Diretoria da Magistratura, quanto aos registros funcionais do juiz de
direito;
III - à Secretaria Judiciária, quanto ao julgamento do Tribunal em recursos
interpostos contra decisões do juiz de direito, quanto a mandado de segurança e habeas
corpus contra ele impetrados, e quanto à sua presteza em remeter informações
solicitadas pelo Tribunal;
IV - à Secretaria de Feitos Especiais, quanto a suspeições e impedimentos
declarados pelo juiz, bem como no tocante a processos que envolvam sua atuação;
V - à Secretaria de Planejamento e Coordenação, através do Departamento
de Estatística, informar quanto ao posicionamento e desempenho dos juízes substitutos.
Art. 200 - Para a instrução do processo serão, ainda, expedidos ofícios ao
Corregedor-Geral de Justiça do Estado e aos Presidentes do Tribunal de Alçada e do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, solicitando elementos para a avaliação do
juiz de direito, no que for pertinente a procedimentos, processos e recursos submetidos a
seu julgamento.
Parágrafo único - Além dos elementos solicitados, o Corregedor-Geral de
Justiça e os presidentes dos tribunais referidos poderão apresentar outros que entendam
relevantes para a avaliação do magistrado.
Art. 201 - O Segundo Vice-Presidente poderá determinar aos demais órgãos
da secretaria do Tribunal de Justiça a apresentação de outras informações, bem como
solicitá-las de outros órgãos públicos ou entidades, a seu critério.
Art. 202 - No prazo previsto no artigo 198 qualquer desembargador, outra
autoridade ou parte interessada poderá apresentar informações e elementos que entenda
relevantes para a instrução do processo.
Art. 203 - Instruído o processo na forma dos artigos anteriores, será ele
remetido à Comissão Especial de Promoção, onde funcionarão como relator e revisor,
respectivamente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º - Relatado o processo e feita a revisâo, será ele incluído em pauta da
primeira sessão seguinte da Comissão Especial de Promoção.
§ 2º - Na sessão prevista no parágrafo anterior, a Comissão de Promoção
proporá à Corte Superior, pela maioria de seus membros, o vitaliciamento do juiz ou a
perda do cargo, se verificadas quaisquer das ocorrências enumeradas nos itens I, II e III,
do art. 100 da Constituição Estadual.
§ 3º - Se o parecer for no sentido da perda do cargo, o relator determinará
vista do processo ao juiz, que terá prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de
defesa prévia, podendo juntar documentos e oferecer rol de testemunhas, até o máximo
de 5 (cinco).
§ 4º - As testemunhas serão inquiridas na capital pelo relator ou juiz por ele
designado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 5º - Encerrada a instrução, receberá o processo novo relatório e revisão.
§ 6º - Proposto o vitaliciarnento ou feitos o relatório e a revisão previstos no
parágrafo anterior, o processo será remetido ao Presidente do Tribunal que o incluirá em
pauta na primeira sessão que se seguir da Corte Superior, funcionando os mesmos
relator e revisor da fase de instrução.
Art. 204 - No dia designado para o julgamento, feito o relatório e a defesa
oral, esta facultativa, a Corte Superior decidirá pelo vitaliciamento ou não do juiz,
obedecido o quorum a que se refere a norma constitucional.
§ 1º - A defesa, se houver, terá prazo de 15 (quinze) minutos para a
sustentação oral.
§ 2º - Declarado pela Corte Superior o vitaliciamento, o magistrado tornarse-á vitalício ao completar o biênio constitucional, se até lá não ocorrer algum fato novo
que justifique a reabertura da avaliação.
§ 3º - Ocorrendo fato novo após a declaração do vitaliciamento, suspenderse-á o prazo para completar o biênio e o magistrado será afastado de suas funções pelo
Presidente do Tribunal, ad referendum da Corte Superior, durante a tramitação da
reavaliação e até julgamento final.
§ 4º - Decidindo a Corte Superior pelo não vitaliciamento, o Presidente do
Tribunal baixará mediatamente o ato de exoneração.
Art. 205 - A qualquer tempo, ocorrendo fato grave, poderá o Presidente do
Tribunal a pedido do relator, do revisor, ou do Corregedor-Geral de Justiça, afastar desde
logo o magistrado do exercício do cargo, ad referendum da Corte Superior, na primeira
sessão que se seguir à publicação do ato.
CAPÍTULO IX
DA TABELA DE COMARCAS SUBSTITUTAS
Art. 206 - Até o dia 31 (trinta e um) de outubro, anualmente, os juízes de
direito de cada comarca, exceto de Belo Horizonte remeterão ao Presidente do Tribunal
as sugestões ou indicações para modificação da tabela de comarcas substitutas
justificando a alteração acaso proposta.
§ 1º - As sugestões ou indicações somente poderão ser feitas pelo juiz da
comarca a ser substituida
§ 2º - Nas comarcas em que existir mais de um juiz, caberá ao mais antigo a
atribuição referida no artigo.
§ 3º - Aos advogados e promotores de justiça da comarca a ser substituida é
permitido fazer as sugestões ou indicações aludidas no artigo, neste caso devendo
encaminhá-las ao juiz de direito, que as remeterá ao Tribunal com as necessárias
informações.
Art. 207 - Recebida a sugestão ou indicação, o expediente será
encaminhado ao Primeiro Vice-Presidente com as informaçôes da Diretoria da
Magistratura para decisão em 5 (cinco) dias.
Art. 208 - O Primeiro Vice- Presidente fará publicar a tabela das comarcas
substitutas até 1º de fevereiro do ano seguinte com as modifi+cações aprovadas.
Parágrafo único - Quando na comarca substituta houver mais de um juiz, a
tabela indicará a qual deles compete a substituição, respeitando-se as jurisdições civil ou
criminal.
Art. 209 - Fora dos prazos e modo estabelecidos neste Regimento, a
modificação da tabela de substituição poderá ser feita, excepcionalmente na ocorrência
de relevante interesse público ou quando de instalação de novas varas ou comarcas.
Parágrafo único - O procedimento para a modificação autorizada neste
artigo, é de iniciativa do Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante representação do
juiz de direito da comarca substituida do promotor ou da Ordem dos Advogados e terá o
mesmo procedimento do artigo anterior.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 210 - São recorríveis, nos casos indicados neste capítulo, as decisões
administrativas em feitos regulados no Regimento proferidas:
a) pela Corte Superior;
b) pelo Presidente do Tribunal;
c) pelo Conselho da Magistratura;
d) pelo relator de processos administrativos;
e) pelas Comissões de Concurso.
Parágrafo único - Nos procedimentos relativos a eleições são inadmissíveis
recursos, e nos relativos a indicações para nomeação promoção e remoção de
magistrados apenas é admitido o recurso de reclamação contra o despacho que indefira
inscrição de candidato.
Art. 211 - São cabiveis os seguintes recursos:
a) reclamação;
b) embargos;
c) agravo;
d) revisão.
Art. 212 - O recurso pode ser interposto pela parte prejudicada e pelo
Procurador-Geral de Justiça, este nos procedimentos em que intervenha
Parágrafo único - Ao recorrente é lícito desistir do recurso a qualquer tempo.
Art. 213 - O recurso pode impugnar a decisão recorrida no todo ou em parte.
Art. 214 - Conta-se o prazo para a interposição do recurso:
a) da publicação do ato, ou da decisão, pelo órgâo oficial, quando exigida;
b) da intimação quando feita pessoarmente
c) do dia em que tiver a parte conhecimento do ato ou da decisão, por
qualquer meio, quando não contado na forma dos tens anteriores.
Art. 215 - O recurso é interposto em petição que contenha os fundamentos
de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
Parágrafo único - A petição de recurso poderá ser instruída com documentos
novos.
Art. 216 - Distribuído o recurso, será autuado pelo departamento próprio,
recebendo denominação e numeração na classe a que pertencer e encaminhado ao
relator sorteado.
Art. 217 - Salvo nos casos em que for fixado quorum especial para a
deliberação, no julgamento dos recursos, a decisão será tomada por maioria simples de
votos.
§ 1º - Em caso de empate na votação, o presidente dará o voto de qualidade
se não houver participado da votação.
§ 2º - Não sendo possível o desempate, prevalecerá a decisão recorrida.
Art. 218 - No julgamento de recurso, somente se admitirá defesa oral nos
casos de embargos e revisão.
Parágrafo único - O prazo para defesa oral é de 15 (quinze) minutos.
Seção II
Da Reclamação
Art. 219 - Cabe reclamação contra atos ou decisões do Presidente (art. 210),
interposta no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive nos casos de interesse de servidor da
secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeira instância.
Art. 220 - A reclamação será processada nos mesmos autos ou expediente
em que houver sido proferida a decisão recorrida.
Parágrafo único - Será, no entanto, processada em apartado:
a) quando a decisão recorrida não for terminativa;
b) quando embora terminativa, a decisão recorrida abranger matéria ou
questão estranha ao interesse do recorrente.
Art 221 - Quando a reclamação houver que ser processada em apartado, a
petição de interposição será, necessariamente, instruída com cópia da decisão recorrida e
prova da tempestividade do recurso.
Art. 222 - Distribuído o recurso, os autos irão ao Presidente, que os remeterá
ao relator sorteado.
Parágrafo único - Na oportunidade, o Presidente prestará as informações
que entender necessárias, podendo, no caso de recurso processado em apartado,
mandar trasladar para os autos peças do processo principal.
Art. 223 - Recebidos os autos, o relator:
a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mandará, se for o caso, notificar o
terceiro interessado, se houver, via postal e com aviso de recebimento, para se
manifestar, querendo, dentro de 5 (cinco) dias;
b) sendo desnecessário ou cumprida a diligência referida no item anterior,
fará relatório escrito nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e os colocará em mesa para
julgamento, na primeira sessão da Corte Superior, remetendo-se aos vogais cópias do
relatório.
Parágrafo único - Quando a reclamação for contra despacho de
indeferimento de inscrição para nomeação, remoção ou promoção de magistrado, será
julgada como preliminar da votação para essas indicações.
Art. 224 - Se a decisão recorrida houver sido proferida pelo mesmo
Presidente da sessão, não terá este direito a voto.
Seção III
Dos Embargos
Art. 225 - Caberão embargos, interpostos no prazo de 10 (dez) dias:
a) infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão da Corte
Superior, salvo quando rejeitar ou aprovar a aplicação de qualquer das penas ou medidas
previstas no § 5ºdo art. 171;
b) infringentes do julgado, quando não for unânime decisão do Conselho da
Magistratura, impositiva de pena a magistrado;
c) de nulidade do julgado.
Parágrafo único - É nulo o julgado:
a) quando a falta de intimação para o julgamento, na forma estabelecida
neste Regimento, der causa ao não comparecimento do processado ou de seu defensor:
b) quando do julgamento participar juiz impedido e isso influir no seu
resultado;
c) quando ocorrer inobservância de formalidade essencial, como tal se
entendendo a que assegure a plenitude da defesa ou acusação e estabelece o quorum de
funcionamento ou de deliberação;
d) quando faltar fundamentação ao acórdão.
Art. 226 - Feita a distribuição, será ouvido, se for o caso o Procurador-Geral
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Em seguida, conclusos os autos ao relator, lançará neles o relatório no
prazo de 10 (dez) dias e os passará ao revisor que, no qüinqüídio fará a revisão, pedindo
a seguir, a designação de dia para julgamento.
§ 2º - Aos vogais serão remetidas cópias do relatório e do parecer do
Procurador-Geral de Justiça, quando houver.
Art. 227 - No julgamento dos embargos serão observadas as formalidades
estabelecidas para o julgamento em que foi proferida a decisão embargada.
Parágrafo único - O julgamento dos embargos de nulidade será feito em
escrutínio aberto e pela maioria simples dos julgadores
Seção IV
Do Agravo
Art. 228 - O agravo, cujo prazo de interposição é de 5 ( cinco ) dias, é
cabível contra despacho do relator ou de Comissão de Concurso que:
a) decidir a argüição de suspeição ou impedimento contra perito;
b) negar a produção de prova ou cercear de qualquer modo a defesa
c) indeferir a inscrição de candidato em concurso para juiz de direito.
Art. 229 - Nos casos das alíneas “a” e “b” do artigo 228, o agravo será
processado em instrumento, e a petição de interposição será necessariamente instruída
com a certidão da decisão recorrida e prova de tempestividade da interposição do
recurso; no caso da alínea “c”, o agravo será de petição.
Parágrafo único - A pedido do agravante, serão anexadas ao instrumento de
agravo certidões ou cópias reprográficas do processo, no praxo de 5 (cinco) dias.
Art. 230 - Formado o instrumento, será ele concluso ao prolator da decisão
agravada, ou ao presidente da Comissão de Concurso, para sustentar ou reformar aquela
decisão.
Art. 231 - Se a decisão não for reformada, o recurso previsto nas alíneas “a”
e “b” do artigo 228 será distribuído e, em seguida, conclusos os autos ao relator sorteado
que, no prazo de 5 (cinco) dias, lançará neles relatório escrito, pondo-se em mesa para
julgamento, determinando a remessa aos vogais de cópia do relatório.
Parágrafo único - No caso do recurso previsto na alínea “c” do artigo 228,
será relator, sem direito a voto, o Presidente da Comissão Examinadora do Concurso, nos
termos do artigo 16, § 6º, da Resolução 291/95.
Seção V
Da Revisão
Art. 232 - No prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação da decisão,
poderá ser revisto o porcesso administrativo, em caso de:
I - perda de cargo da magistratura (art. 150, I e IV);
II - remoção ou disponibilidade compulsória de magistrado (art. 150, II);
III - imposição de pena de censura a magistrado, pela Corte Superior, pelo
Conselho de Magistratura ou pelo Corregedor-Geral de Justica.
§ 1º - A revisão somente será admitida:
a) quando a decisão proferida contrariar texto expresso de lei ou se fundar
em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
b) quando, no caso de imposição de pena, se descobrirem novas provas de
inocência do magistrado;
c) quando, no caso de remoção ou disponibilidade compulsórias, surgirem
provas novas de que o magistrado não se envolveu no fato determinador da medida.
§ 2º - A alegação de injustiça da decisão e a de má apreciação de prova não
constituem fundamento da revisão.
§ 3º - Tem legitimidade para requerer a revisão o próprio magistrado e, no
caso de seu falecimento, o cônjuge supérstite ou herdeiro necessário.
Art. 233 - A revisão será processada em autos apartados, apensado o
processo original.
Art. 234 - O relator procederá à instrução do pedido, observando o disposto
nos artigos 163, 164 e 165.
Art. 235 - Terminada a instrução, o magistrado ou seu procurador e o
Procurador-Geral de Justiça apresentarão, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias,
alegações finais.
Art. 236 - Findos os prazos referidos no artigo anterior o relator lançará seu
relatório nos autos, no prazo de 10 (dez) dias e os passará ao revisor que, no qüinqüídio,
pedirá designação de dia para ojulgamento.
Parágrafo único - Para o julgamento será designada sessão ordinária da
Corte Superior, ou extraordinária convocada pelo Presidente.
Ad. 237 - Quando se tratar de revisão de decisão impositiva de pena de
demissão ou de aposentadoria compulsória, ou impositiva de remoção ou disponibilidade
compulsórias, no julgamento serão observadas as exigências relativas à composição da
Corte Superior e ao quorurn de seu funcionamento, sendo a deliberação tomada pela
maioria de votos das desembargadores em condições legais de votar.
Art. 238 - Deferida a revisão, o magistrado reverterá ao cargo, na primeira
comarca de igual entrância, vaga pelo critério de merecimento, sob pena de permanecer
em trãnsito, e concorrer, a partir de então, em igualdade de condições com os demais
candidatos inscritos.
§ 1º - O julgamento favorável da revisão importa no restabelecimento de
todos os direitos perdidos em conseqüência da decisão revista, sem prejuizo da
prescrição dos direitos patrimoniais.
§ 2º - Quando se tratar de revisão de decisão impositiva de remoção
compulsória, a reversão será substituida pela remoção a pedido para a comarca de onde
o magistrado foi compulsoriamente removido, desde que a vaga deva ser provida por
merecimento e a classificação do magistrado corresponda à da comarca.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o pedido de remoção prejudica outros
idênticos ou de promoção para a comarca ou vara.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Art. 239 - São procedimentos jurisdicionais:
I - os procedimentos cíveis ou criminais, da competência originária do
Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;
II - os recursos cíveis ou criminais, da competência do Tribunal ou de
qualquer de seus órgãos.
Art. 240 - Nos procedimentos jurisdicionais serão observadas as disposições
contidas na legislação processual vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste
Titulo.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS CÍVEIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I
Da Uniformização de Jurisprudência
Subseção I
Da Suscitação do Incidente
Art. 241 - O incidente de uniformização de jurisprudência pode ser suscitado
no julgamento em curso perante as turmas, câmaras ou grupos de câmaras, de causa de
competência originária, de recurso, ou de matéria submetida ex vi legis ao duplo grau de
jurisdição.
§ 1º - A suscitação do incidente tem por objeto o pronunciamento prévio das
câmaras ou dos grupos de câmaras acerca da interpretação de regra relevante para o
julgamento em curso, quando:
a) verificar, a turma ou câmara julgadora, que a seu respeito ocorre
divergência;
b) no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado
outra turma, câmara, grupos de câmaras do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A suscitação do incidente é feita com precisa indicação do acórdão ou
acórdãos com trânsito em julgado, em que se contém a divergência de interpretação,
comprovada por certidâo ou cópia autenticada, ou mediante indicação do repositório de
jurisprudência oficial ou autorizado.
§ 3º - Tem legitimidade para suscitar o incidente:
I - qualquer desembargador que tenha que proferir voto no julgamento em
curso;
II - aquele que for parte na causa de competência originária, ou na causa
submetida ex vi legis ao duplo grau de jurisdição;
III - o recorrente ou o recorrido no recurso interposto.
Subseção II
Do Processamento do Incidente
Art. 242 - Na suscitação do incidente, por desembargador que tenha que
proferir voto no julgamento em curso, são observadas as seguintes regras:
I - pelo relator, a suscitação do incidente é feita em parte final e destacada
do relatório que lançar nos autos, oportunidade em que fará a indicação do repertório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, onde está publicado o acórdão, em que se contém a
divergência, ou ordenará que aos autos se junte certidão ou cópia autenticada do mesmo
acórdão ou acórdãos e, na mesma oportunidade, determinará se junte aos autos
informação sobre a existência ou inexistência de súmula compendiada referente à mesma
divergência, cópia da qual, se existir, e do acórdão que lhe deu ensejo acompanhará a
informação;
II - pelo revisor, se houver, a suscitação do incidente é feita quando lançar
nos autos o seu visto, voltando os autos ao relator observado o estabelecido no item
anterior;
III - pelo vogal, e também pelo relator ou pelo revisor que não o tenham feito
anteriormente (itens I e II), e a suscitação do incidente é feita no momento de proferir o
voto. Neste caso, o presidente da sessão converterá o julgamento em diligência para a
juntada da informação sobre a existência ou inexistência de súmula compendiada e para
a comprovação da divergência, se necessário (item I).
Art. 243 - Na suscitação do incidente pela parte ou pelo recorrente ou
recorrido, são observadas as seguintes regras:
I - pelo que for parte em causa de competência originária, o incidente é
suscitado destacadamente na petição inicial, na resposta dada a esta ou em petição
avulsa, cumprindo ao relator determinar a juntada aos autos da informação sobre a
existência ou inexistência de súmula compendiada referente à divergência;
II - pelo que for parte em causa submetida ao duplo grau de jurisdição, o
incidente é suscitado em petição avulsa, que se juntará aos autos antes de sua remessa
ao Tribunal ou quando nele já tramitando, cumprindo ao relator fazer a determinação
referida na parte final do tem anterior;
III - pelo recorrente, ou pelo recorrido, o incidente é suscitado em parte
destacada das razões ou das contra-razões apresentadas no recurso interposto, ou em
petição avulsa.
Art. 244 - Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos
ao 1º Vice-Presidente, que determinará seu processamento.
§ 1º - Instruido o incidente de uniformização de jurisprudência, o relator - que
será o mesmo do recurso - determinará a audiência ao Procurador-Geral de Justiça, para
emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Se o relator não fizer parte da Corte Superior, o incidente será
distribuído a qualquer outro desembargador de respectiva área.
Art. 245 - Se entender necessário, o relator determinará ao setor competente
a realização de pesquisa no Tribunal de Justiça ou em outros tribunais a respeito da
matéria discutida.
Art. 246 - Com o parecer e breve exposição do incidente lançada pelo
relator, será ele incluído na pauta, com o pedido de designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único - Feita a designação de dia, a secretaria remeterá aos
desembargadores cópia do acórdão da câmara ou turma, do parecer e da exposição do
relator.
Art. 247 - No julgamento, a Corte Superior, reconhecendo a divergência dará
a interpretação a ser observada, cabendo a cada desembargador emitir o seu voto em
exposição fundamentada.
§ 1º - O acolhimento da proposta de súmula e revisão compendiada será
tomada por dois terços de votos, prevalecendo a interpretação nela contida em caso de
desacolhimento
§ 2º - O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Assinado o acórdão, e independentemente de intimação, os autos
voltarão à câmara ou turma para aplicação da tese vencedora e decisão do feito no
tocante às questões não apreciadas.
Subseção III
Da Súmula
Art. 248 – A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na
súmula do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria
absoluta dos membros que integram a Corte Superior ou cada uma das câmaras, em
incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os
enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros
componentes da Corte Superior ou da câmara, em um caso ou por maioria absoluta em
pelo menos dois julgamentos concordantes.
§ 2º - A inclusão da matéria objeto de julgamento na súmula da
jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Superior ou pela câmara, por
maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º - Se a câmara entender que a matéria a ser sumulada é comum às
câmaras, remeterá o feito à Corte.
Art. 249 - Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas datados e
numerados, serão publicados três vezes no “Diário do Judiciário”, em datas próximas.
Parágrafo único - As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e
emendas.
Art. 250 - A citação da súmula pelo número correspondente dispensará,
perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 251 - Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma
estabelecida neste Regimento Interno.
§ 1º - Qualquer dos desembargadores poderá propor, em novos feitos, a
revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se
necessário.
§ 2º - Se algum dos desembargadores propuser revisão da jurisprudência
compendiada na súmula, em julgamento perante a turma, esta, se acolher a proposta,
remeterá o feito ao julgamento da Corte Superior, ou da câmara, dispensada a lavratura
do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do
Ministério Público Estadual.
§ 3º - A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão
deliberados na Corte Superior ou nas câmaras conforme o caso, por maioria absoluta dos
seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.
§ 4º - Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual
restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar,
tomando os que forem modificados, novos números da série.
Art. 252 - Qualquer desembargador poderá propor, na turma, a remessa do
feito à Corte Superior, ou à câmara, para o fim de ser compendiada em súmula a
jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação
do direito.
§ 1º - Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão
e ajuntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma.
§ 2º - A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte
Superior ou à câmara que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal,
quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do direito.
Art. 253 - Quando convier pronunciamento da Corte Superior ou da câmara
em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências
entre as turmas, o relator, ou outro desembargador no julgamento de qualquer recurso,
poderá propor a remessa do feito à apreciação da câmara respectiva ou da Corte
Superior, se a matéria for comum às câmaras.
§ 1º - Acolhida a proposta, a turma remeterá o feito ao julgamento da
câmara ou da Corte Superior, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas
taquigráficas os autos irão ao presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão do
julgamento. A secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas
taquigráficas e fará sua distribuição aos desembargadores que compuserem o órgão
competente para o julgamento
§ 2º - Proferido o julgamento cópia do acórdão será, no prazo de sua
publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de
súmula, se for o caso.
Seção II
Da Declaração de Inconstitucionalidade
Art. 254 - Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público ao órgâo a que tocar o conhecimento do processo, será a
argüição levada ao julgamento da Corte Superior se reconhecida a sua relevância.
§ 1º - Será tida a argüição como irrelevante quando:
a) já houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal;
b) em juigamento anterior de decisões da Corte Superior tomadas pelo
quorum constitucional;
c) for inequivocamente improcedente;
d) o julgamento pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em
que se levantou a argüição, puder ser feito independentemente da questão constitucional.
§ 2º - Nas hipóteses dos itens “b”, “c” e “d”, do parágrafo anterior, qualquer
dos julgadores do órgâo perante o qual haja sido levantada a argüição, a parte que a
tenha feito, ou o Ministério Público, quando oficiando no processo, poderá pedir que a
questão de relevância seja reexaminada pela Corte Superior.
Art. 255 - Considerada relevante a argüição, será ela distribuída e logo em
seguida encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
emitir parecer, após o que serão os autos conclusos ao relator que, em igual prazo, fará o
relatório passando os autos ao revisor, que, em quarenta e oito horas, pedirá dia para
julgamento.
§ 1º - Designado o dia de julgamento, a secretaria de câmara remeterá aos
desembargadores vogais cópia da petição, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e
outras peças que o relator ordenar.
§ 2º - Levada a argüição ao julgamento da Corte Superior, cabe-lhe, em
preliminar, a questão da relevância.
Art. 256 - Proferido o acórdão, declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade, será remetida cópia à Diretoria de Jurisprudência, Biblioteca e
Pesquisa, que:
a) registrará a súmula do acórdão em livro especial, na ordem numérica de
apresentação;
b) lançará na cópia o número recebido no registro de sua súmula e, na
ordem dessa numeração, a arquivará em pasta própria;
c) lançará a súmula em ficha, que será arquivada em séries separadas,
tantas quantas necessárias à boa execução do serviço, que se submeterá a normas
expedidas em portaria do Presidente do Tribunal;
d) fará publicar o acórdâo, integralmente, no órgão oficial e na revista
“Jurisprudência Mineira”.
Parágrafo único - Se o acórdão for em sentido contrário a outro, procederse-á na forma deste artigo e far-se-á, em coluna própria, a sua averbação no registro
anterior, bem como na ficha deste mesmo julgamento.
Art. 257 - Se houver interposição de recurso extraordinário, proceder-se-á na
forma prevista neste Regimento.
Art. 258 - Antes de serem conclusos ao relator da argüição, a secretaria
providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos da informação sobre a
existência ou inexistência de julgamento anterior relativo à mesma lei ou ato normativo.
Parágrafo único - No caso de informação positiva, será juntada cópia do
acórdão, ou acórdãos.
Seção III
Do Mandado de Segurança
Art. 259 - A petição inicial, que deverá conter os requisitos dos artigos 282 e
283 do Código de Processo Civil, será apresentada em 2 (duas) vias, e os documentos
que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos por cópia na segunda, destinando-se
esta a ser entregue à autoridade coatora.
Parágrafo único - As cópias serão autenticadas pelo requerente e conferidas
no setor próprio
Art. 260 - Caberá a instrução do processo ao relator, a que, uma vez
distribuídos, serão os autos conclusos, em prazo não excedente de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar da distribuição.
Parágrafo único - No processamento do mandado de segurança será
observado o que estabelecem as leis 1533/51 e 4348/64.
Art. 261 - Havendo litisconsorte necessário, o relator ordenará promova o
impetrante, em 10 (dez) dias, a sua citação, assinando ao citado igual prazo para se
pronunciar, querendo.
Parágrafo único - Quando se tratar de segurança impetrada contra ato
judicial, dispensa-se a citação exigida no caput deste artigo, mas o relator determinará ao
juiz coator faça notificar, nos autos do processo em que foi praticado o ato impugnado, o
advogado da parte contrária para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, intervir na
segurança.
Art. 262 - Expirado o prazo para informações, ou interveniência do
litisconsorte, abrir-se-á vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 5
(cinco) dias, e depois serão eles conclusos ao relator que, se considerar o feito
regularmente processado, mandará sejam preparados.
Parágrafo único - Preparados os autos, ou dispensado o preparo pelo
relator, por este será pedido dia para o julgamento, facultando-se às partes defesa oral
por 15 (quinze) minutos.
Art. 263 - Requerido o mandado de segurança por telegrama, ou
radiograma, caso em que o original deve ter firma reconhecida, a secretaria extrairá
cópias para efeito do artigo 261.
Parágrafo único - Quando a decisão for comunicada aos interessados por
telegrama, ou fax, o relator mandará confirmá-la, através de ofício.
Subseção I
Da Suspensão da Segurança
Art. 264 - Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver
risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a
requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá
suspender, em decisão fundamentada a execução da liminar ou da sentença concessiva
da segurança, proferida por juiz de primeiro grau.
Parágrafo único - Qualquer que seja a decisão, caberá recurso de agravo,
no prazo de 5 (cinco) dias, para a Corte Superior.
Seção IV
Do Habeas Data
Art. 265 - O processo de habeas data, de rito ordinário, terá início por
petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da
autoridade que se nega a fornecer informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público.
Parágrafo único - A segunda via da inicial será instruida com cópias de todos
os documentos, autenticados pelo requerente.
Art. 266 - Protocolada a inicial, a distribuição será feita a desembargador
integrante da Corte Superior, de grupo de câmaras cíveis ou das câmaras cíveis isoladas,
observada a respectiva competência.
Art. 267 - Autuados pela respectiva secretaria, os autos serão conclusos ao
relator no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 268 - Se o relator entender relevante o fundamento do pedido e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, ordenará a suspensão
liminar até julgamento definitivo.
Art. 269 - Se for manifesta a incompetência do Tribunal ou se a petição
inicial não atender aos requisitos legais, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 270 - Se o requerente alegar que o documento necessário à prova da
omissão se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade
que se recuse fornecê-lo por certidão, o relator, preliminarmente, por ofício, ordenará a
exibição desse documento em original ou em cópia autenticada e marcará para o
cumprimento da ordem o prazo de 10 (dez) dias.
Art 271 - Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade
indicada na inicial, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída
com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único - A secretaria juntará aos autos cópia do ofício e prova de
sua remessa ao destinatário
Art. 272 - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do pedido de informações,
com ou sem estas serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvidos os autos, o relator pedirá dia para julgamento
determinando a remessa deles ao 1º vogal.
Art. 273 - Julgado procedente o pedido, a secretaria encaminhará, por ofício,
cópia do acórdão à autoridade tida por coatora.
Art. 274 - Aplicam-se ao presente feito, no que couber, as normas
processuais da Lei 1.533/51 e as do Código de Processo Civil.
Seção V
Do Mandado de Injunção
Art. 275 - O mandado de injunção terá seu processo iniciado por petição em
duplicata, que preencherá os requisitos legais, devendo o autor indicar a autoridade
competente para a elaboração da norma regulamentadora que torne viável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania
Parágrafo único - A segunda via da inicial será instruída com cópia de todos
os documentos autenticados pelo requerente.
Art. 276 - Protocolada a inicial a distribuição será feita a desembargador
integrante da Corte Superior e de grupo de câmaras cíveis ou das câmaras cíveis
isoladas, observada a respectiva competência
Art. 277 - Autuados pela secretaria competente, serão os autos conclusos ao
relator no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 278 - Se o requerente alegar que o documento necessário à prova da
omissão se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade
que se recuse a fornecê-lo por certidão, o relator, preliminarmente, por ofício, ordenará a
exibição desse documento em original ou em cópia autenticada e marcará para o
cumprimento da ordem o prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade que tiver procedido
dessa maneira for a própria indicada como competente para a elaboração da norma, a
ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntâ-las à segunda via da petição.
Art. 279 - Se for manifesta a incompetência do Tribunal ou se a petição
inicial não atender aos requisitos legais, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 280 - Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade
indicada na inicial, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída
com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único - A secretaria fará juntar aos autos cópia do ofício e prova
de sua remessa ao destinatário.
Art. 281 - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do pedido de informações,
com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público, que emitirá
parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvidos os autos, o relator pedirá dia para julgamento,
determinando a remessa dos autos ao 1º vogal.
Art. 282 - Julgado procedente o pedido, a secretaria encaminhará, por ofício,
cópia do acórdão à autoridade competente para a elaboração da norma regulamentadora.
Art. 283 - Aplicam-se ao presente feito, no que couber, as normas
processuais da Lei 1.533/51 e do Código de Processo Civil.
Seção VI
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art 284 - As partes legítimas, referidas no art. 118, caput, incisos I a VII, da
Constituição Estadual, através de seus representantes legais, em exercício, poderão
submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou de ato normativo
estadual ou municipal, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
§ 1º - Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que, a
final, o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
§ 2º - Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 285 - Se julgar insuficientemente instruída a representação, o relator
determinará que o representante a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Não cumprida a diligência o relator indeferirá a inicial,
cabendo, dessa decisão, agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 286 - O relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o
ato.
§ 1º - Se houver pedido de medida cautelar, o relator a submeterá à Corte
Superior, e, somente após a decisão, solicitará as informações.
§ 2º - As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do
recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo relator ad
referendum da Corte Superior.
§ 3º - Se, ao receber os processos, ou no curso deste, o relator entender
que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública, poderá, com
prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento da Corte Superior, que terá a
faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.
Art. 287 - Caberá à Secretaria de Feitos Especiais comunicar, por ofício, à
autoridade da qual emanou o ato impugnado, sobre a liminar, quando:
I - concedida pelo relator através de despacho;
II - concedida em sessão da Corte Superior;
III - cassada pela Corte Superior.
Art. 288 - Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral
de Justiça, pelo prazo de quinze dias, para parecer.
Art. 289 - Retornando os autos da Procuradoria, ou dispensadas as
informações em razão da urgência, o relator lançado o relatório aos autos, determinará
sua dupla revisão.
Parágrafo único - Designado dia para julgamento, a Secretaria de Feitos
Especiais remeterá cópia das peças essenciais a todos os membros da Corte Superior.
Art. 290 - Efetuado o julgamento declarar-se-á a inconstitucionalidade ou
constitucionalidade do preceito ou do ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver
manifestado a maioria dos membros da Corte.
Art. 291 - Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior,
julgar-se-á improcedente a representação.
Art. 292 - Julgada procedente, total ou parcialmente, a representação, far-seá comunicação, remetendo-se cópia do acórdão à autoridade ou órgão competente.
Seção VII
Da Ação Rescisória
Art. 293 - A petição inicial deverá conter os requisitos dos artigos 282, 283 e
488 do Código de Processo Civil.
Art. 294 - Verificando o relator que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o relator indeferirá a
petição inicial.
Art. 295 - Estando em termos a petição inicial, o relator a despachará,
assinando ao réu prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 30 (trinta), para
responder aos termos da ação ordenando, também, a intimação do Procurador-Geral de
Justiça, que terá vista dos autos, findo o prazo de resposta, por 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo único - A petição inicial será indeferida nos casos previstos no
artigo 295 do Código de Processo Civil e quando não efetivado o depósito exigido pelo
artigo 488, II, do mesmo Código.
Art. 296 - Findo o prazo legal para a resposta do réu, a secretaria de câmara
fará conclusão dos autos, cabendo ao relator:
a) declarar a extinção do processo nos termos dos artigos 267 e 269, itens II
a V, do Código de Processo Civil;
b) não se verificando a hipótese de extinção do processo, decidir sobre a
produção de prova e realização de exame pericial, neste caso nomeando perito e
facultando às partes a indicação dos respectivos assistentes técnicos.
Parágrafo único - Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o
relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida,
fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 297 - Das decisões interlocutórias proferidas pelo relator caberá agravo,
interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a ser julgado pelo respectivo grupo de câmaras
cíveis.
Art. 298 - Concluída a instrução, será aberta vista dos autos,
sucessivamente, ao autor e ao réu, para razões finais no prazo de 10 (dez) dias e, a
seguir, ao Procurador-Geral de Justiça para emitir parecer, em igual prazo.
Art. 299 - Findos os prazos do artigo anterior, os autos serão conclusos ao
relator para lançar relatório no prazo de 30 (trinta) dias, passando-se a seguir, ao revisor
que, no prazo de 20 (vinte), os devolverá à secretaria com o “visto” e pedido de
designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único - Designado dia para julgamento, o serviço competente
remeterá a todos os desembargadores do respectivo grupo de câmaras cópias do
relatório e do parecer do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 300 - Na sessão de julgamento, após o relatório, o Presidente dará a
palavra sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos a cada um, para sustentação oral,
Parágrafo único - Ao Procurador-Geral de Justiça, se o solicitar, concederse-á igual prazo para falar depois das partes.
Art. 301 - Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será
decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão
daquela.
Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, os grupos
de câmaras cíveis, se necessário, converterão o julgamento em diligência, voltando os
autos ao relator a fim de ser sanada a falha.
Art. 302 - Findo o debate, se houver, seguir-se-ão a discussão e o
julgamento, votando o relator, o revisor e os vogais, estes, na ordem decrescente de
antigüidade, a partir do revisor.
Parágrafo único - Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a
sentença ou acórdão e proferirá, se for o caso, novo julgamento da causa.
Seção VIII
Do Conflito de Competência entre Juízes de Primeiro Grau
Art. 303 - Apresentados os autos ao relator, este mandará:
a) em conflito positivo, que os juízes sustem o andamento do processo;
b) que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, se não houverem
mencionado os motivos pelos quais se julgam ou não competentes, ou forem incompletos
os documentos apresentados;
c) que um dos juízes resolva, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único - Instruído o processo ou findo o prazo sem que hajam sido
prestadas as informações, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça em 48
(quarenta e oito) horas, pondo os autos em mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para
julgamento pela turma.
Art. 304 - Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juiz competente,
pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único - Os autos do processo do conflito serão apensados aos
autos do processo em que se manifestou ele e serão remetidos ao juiz declarado
competente.
Art. 305 - O conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa será processado e julgado, observando-se, no que for cabivel, o disposto
nesta seção.
Seção IX
Do Conflito de Competência entre Desembargadores e Órgãos do Tribunal
Art. 306 - Suscitado o conflito pelo desembargador, por órgão do Tribunal,
pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela parte, será ele processado nos mesmos autos
em que foi levantado.
§ 1º - O relator determinará que o suscitante e o suscitado esclareçam os
motivos do conflito, se ainda não o tiverem feito.
§ 2º - Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo
de 3 (três) dias não sendo este o suscitante, o relator, em 10 (dez) dias, fará relatório
escrito e pedirá dia para julgamento.
§ 3º - Na sessão de julgamento, havendo empate, o voto do Presidente será
de qualidade.
§ 4º - Completado o julgamento, os autos serão devolvidos ao
desembargador ou órgão declarado competente.
Seção X
Da Exceção de Incompetência de Desembargador e Órgâo do Tribunal
Art. 307 - Em feito que tramite no Tribunal, poderá ser argüida a
incompetência de desembargador ou órgão em petição fundamentada e devidamente
instruída, indicando aquele para o qual declina.
Parágrafo único - Autuada a exceção em apartado, serão os autos conclusos
ao Segundo Vice-Presidente, que será o relator, determinando este que seja ouvido o
excepto no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-se em seguida os autos à ProcuradoriaGeral de Justiça, para parecer, em igual prazo.
Art. 308 - Completada a instrução, se houver, o relator, no qüinqüídio,
lançará relatório nos autos e designará dia para o julgamento na Corte Superior.
Parágrafo único - Na sessão de julgamento, havendo empate, o voto do
Presidente será de qualidade.
Art. 309 - O relator
manifestamente improcedente.
indeferirá
liminarmente
a
exceção,
quando
Art. 310 - Julgada a exceção, os autos serão apensados aos principais e
remetidos ao desembargador ou órgão competente, se caso.
Seção Xl
Do Processo de Execução
Art. 311 - A execução, em causas de competência originária do Tribunal,
será requerida ao relator do acórdão, sempre que este permanecer no orgão julgador,
procedendo-se a nova distribuição entre seus componentes, com preferência para o
revisor, se aquele não mais o integrar.
§ 1º - Ao relator é lícito delegar a prática de atos executivos a juiz de
primeiro grau.
§ 2º - Compete-lhe também decidir as questões incidentes do processo
executivo, bem como decretar a sua extinção, nos casos previstos em lei, cabendo agravo
regimental para o órgão prolator do acórdão exeqüendo.
Art. 312 - Em caso de declaração de inconstitucionalidade de leis ou
decretos, do Estado ou de municipio, por decisão definitiva, limitada ao texto da
Constituição Estadual, o desembargador Presidente encaminhará a decisão à Assembléia
Legislativa para os fins do inciso XXIX, do artigo 62, da Constituição do Estado.
Art. 313 - Concedida a segurança, ou cessada a liminar, o relator transmitirá
o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora, por ofício, através de servidor competente,
mediante registro postal com aviso de recebimento, telex, rádio ou telefone conforme o
requerer o impetrante.
Seção XII
Dos Processos Acessórios
Subseção I
Das Medidas Cautelares
Art. 314 - A medida cautelar incidente será requerida ao relator do processo
e, se preparatória, sujeita a distribuição.
Art. 315 - O procedimento cautelar é o estabelecido na lei processual,
competindo ao relator os atos de instrução, podendo delegá-los a juiz de primeira
instáncia.
Parágrafo único - Em se tratando de atentado, o incidente será suscitado
perante o relator, que ordenará a remessa dos autos ao juízo que conheceu
originariamente da causa principal, para processo e julgamento.
Art. 316 - Das decisões interlocutórias do relator caberá agravo.
Subseção II
Do Incidente de Falsidade
Art. 317 - O incidente de falsidade, processado nos termos do Código de
Processo Civil perante o relator do feito, será julgado pelo órgão a que competir a decisão
da causa principal.
§ 1º - O relator poderá delegar os atos da instrução a juiz de primeira
instância.
§ 2º - O relator suspenderá o julgamento do processo principal, a fim de que
este e o incidente de falsidade sejam decididos numa só sessão.
§ 3º - Das decisões interlocutórias do relator caberá agravo.
Subseção III
Da Habilitação Incidente
Art. 318 - A habilitação incidente será requerida ao relator e perante ele
processada e julgada, na forma estabelecida na lei processual civil.
Parágrafo único - Da decisão do relator caberá agravo.
Subseção IV
Da Restauração de Autos
Art. 319 - Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes
promover-lhes a restauração.
§ 1º - Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
§ 2º - A distribuição do pedido de restauração, sempre que possível, será
feita ao relator que tiver funcionado nos autos perdidos, e, neste caso, o juiz prolator da
sentença prestará, por escrito, os esclarecimentos que puder.
Art. 320 - O procedimento para a restauração é o estabelecido na lei
processual civil, cabendo ao relator a direção do processo e o seu julgamento.
Parágrafo único - Da decisão do relator caberá agravo retido para o órgão a
que competir o julgamento da causa contida no processo restaurado.
Seção XIII
Dos Recursos contra Acórdão
Art. 321 - Contra acórdão poderão ser opostos:
a) embargos infringentes;
b) embargos de declaração.
Art. 322 - Nenhum recurso interposto terá andamento sendo comum o prazo
de interposição para as partes, excetuando-se embargos de declaração, caso em que os
autos serão imediatamente conclusos ao relator.
Art. 323 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente de
anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso interposto.
Subseção I
Dos Embargos Infringentes
Art. 324 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado
proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 325 - Os embargos serão interpostos por petição fundamentada e
entregues no Protocolo do Tribunal, juntamente com o comprovante de recolhimento do
preparo correspondente, se for o caso.
Parágrafo único - A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos
ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.
Art. 326 - Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano.
Desse despacho caberá agravo para o órgão competente para o julgamento dos
embargos.
§ 1º - O agravo poderá ser interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2º - O relator porá o agravo em mesa para julgamento, na primeira sessão
seguinte, não participando da votação.
Art. 327 - Admitidos e preparados os embargos, proceder-se-à ao sorteio de
novo relator.
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em
desembargador que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação
rescisória.
Art. 328 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria
abrirá vista ao embargado para impugnação.
§ 1º - Depois do embargado, se for o caso, será ouvida a Procuradoria-Geral
de Justiça.
§ 2º - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao
revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
Subseção II
Dos Embargos de Declaração
Art. 329 - Cabem embargos de declaração quando:
I - haja no acórdão obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Art. 330 - Os embargos serão opostos, dentro em 5 (cinco) dias da data da
publicação do acórdão em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto
obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
Parágrafo único - Os embargos não estão sujeitos a preparo.
Art. 331 - O relator porá os autos em mesa para julgamento, na primeira
sessão seguinte, proferindo o seu voto.
Art. 332 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos por qualquer das partes.
Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios, o Tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento) ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Seção XIV
Dos Recursos contra Decisão
Art. 333 - Das decisões proferidas em processos jurisdicionais pelo
Presidente do Tribunal ou pelo relator do feito caberá recurso de agravo, no prazo
estabelecido na lei.
Subseção I
Do Agravo contra Decisão do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente
Art. 334 - Caberá agravo contra decisão do Presidente ou do Primeiro VicePresidente que:
a) declarar deserto o recurso;
b) inadmitir recurso especial ou extraordinário;
c) ordenar a suspensão de execução de liminar ou de sentença concessiva
de mandado de segurança, bem como a suspensão de liminares nas medidas cautelares,
na ação popular e na ação civil pública;
Parágrafo único - No caso de letra “a”, o agravo é interposto para o órgão a
que competir o julgamento do recurso declarado deserto; no caso da letra “b”, para o
Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal; e, no caso da letra “c”,
para a Corte Superior.
Art. 335 - Nos casos das letras “a” e “c” do artigo anterior o agravo será
processado nos próprios autos em que foi proferido o despacho agravado e, no caso da
letra “b”, em instrumento.
Art. 336 - Ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, se caso, e distribuído o
agravo, o relator lançará relatório nos autos e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único - A secretaria enviará aos vogais cópias da decisão
agravada, do relatório e do parecer, se houver.
Subseção II
Do Agravo contra Decisão do Relator
Art. 337 - lnterpõe-se o agravo para a Corte Superior, para o grupo de
câmaras, ou para câmara isolada, conforme o caso.
§ 1º - Quando a decisão recorrida for terminativa, o agravo será interposto
por petição para julgamento do colegiado a que couber o exame da ação principal.
§ 2º - Quando a decisão não for terminativa, o agravo ficará retido nos autos,
para exame preliminar ao julgamento da ação, se assim for pedido em alegações finais ou
na última manifestação do agravante nos respectivos autos.
§ 3º - Quando o agravo a que se refere o parágrafo anterior for contra
decisão que indeferir produção de prova, o colegiado, se lhe der provimento, mandará
que a prova seja produzida e que de novo falem as partes
Art. 338 - Protoco!ada a petição de agravo, será juntada aos autos
independentemente de despacho e será apreciada pelo relator, que poderá reconsiderar
ou determinar que fique retido ou levar a julgamento pelo órgão competente se a decisão
for terminativa, elaborando sucinto relatório, com pedido de dia, computando-se sua
decisão corno voto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CÍVEIS DE COMPETÊNCIA RECURSAL
Seção I
Da Apelação
Art 339 - Conclusos os autos ao reIator, este, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas:
a)
determinará
processamento do recurso;
as diligêncías indispensáveis à
regularização
do
b) nomeará defensor ao vínculo, quando couber, determinando se lhe abra
vista, antes da Procuradoria-Geral de Justiça;
c) mandará abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso.
Art. 340 - Não sendo caso de se proceder na forma do artigo anterior, ou já
se tendo procedido, o relator examinará os autos e, no prazo de 30 (trinta) dias, os
restituirá à secretaria com relatório expondo os pontos controvertidos sobre que versar o
recurso.
Parágrafo único - Quando se tratar de apelaçâo em processo de
procedimento sumário, o relator terá o prazo de 20 (vinte) dias para o relatório e,
restituindo os autos à secretaria, pedirá a designação de dia para julgamento.
Art. 341 - Salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior, devolvidos
os autos à secretaria, serão conclusos ao revisor que, no prazo de 20 (vinte) dias, neles
aporá o seu “visto” e pedirá dia para julgamento, sendo eles incluídos na pauta da
primeira sessão que se seguir à sua devolução à secretaria de câmara.
Art. 342 - O julgamento da apelação será tomado pelo voto de três
desembargadores, seguindo-se ao do relator o do revisor e o vogal, observada a ordem
de antigüidade.
Art. 343 - A apelação e o agravo de instrumento interposto no mesmo
processo serão julgados na mesma sessão e terá precedência o agravo.
Art. 344 - Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será
decidida antes do mérito, se este for incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal,
havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos
autos ao juiz, a fim de ser sanada a falha.
Art. 345 - Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação
do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre esta se
pronunciando os desembargadores vencidos na preliminar.
Art. 346 - Aplicam-se as regras desta seção aos julgamentos dos processos
sujeitos ao duplo grau de jurisdição.
Seção II
Do Agravo
Art. 347 - Os agravos serão distribuídos no dia de seu recebimento no
protocolo, e, no dia seguinte à distribuição, conclusos ao relator, que poderá, por
despacho, indeferi-lo, se manifestamente improcedente.
§ 1º - Havendo requerimento de suspensão do ato agravado, a conclusão
far-se-á no mesmo dia da distribuição.
§ 2º - No caso de o relator determinar a requisição de informações com ou
sem a suspensão liminar, poderá também, determinar ao juiz que notifique, nos autos do
processo principal, o advogado do agravado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 348 - Concluída a instrução do processo, nos termos do art. 527 do CPC
o relator examinará os autos e, no prazo de 15 (quinze) dias, neles lançará relatório e os
devolverá à secretaria, com pedido de designação de dia para julgamento.
Parágrafo único - Em matéria de falência o prazo referido neste artigo será
de 10 (dez) dias.
Art. 349 - O julgamento do agravo será tomado pelo voto de 3 (três)
desembargadores seguindo-se ao do relator os de dois desembargadores que se lhe
sucederem em ordem de antigüidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I
Do Inquérito contra Magistrado
Art. 350 - Quando, no curso de investigação, ou de qualquer outro
expediente, houver indício da prática de crime de ação pública por magistrado, a
autoridade policial ou a autoridade competente remeterá os respectivos autos ou peças
informativas ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão,
autorizar ou não o prosseguimento das investigações.
§ 1º - Autorizado o prosseguimento das investigações, essas serão
realizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pela autoridade policial, a critério da
Corte Superior.
§ 2º - Concluídas as investigações e devolvidos os autos, serão eles
autuados e distribuídos, prosseguindo-se na forma dos artigos 351 e seguintes deste
Regimento.
Seção II
Da Ação Penal
Subseção I
Da Instrução
Art. 351 - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo
de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças
informativas.
§ 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com
interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º - Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o
relator, ao deferi-Ias, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 352 - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução,
que se realizará segundo o disposto neste capitulo, no Código de Processo Penal, no que
for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual
confere aos juízes singulares.
Art. 353 - Compete ao relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando
o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do
Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
Art. 354 - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou
da queixa, do despacho do relator e dos documentos por esse indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades
para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo
o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá
vista dos autos pelo prazo de quinze dias, afim de apresentar a resposta prevista neste
artigo.
Art. 355 - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será
intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual
prazo, o Ministério Público.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 356 - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o
recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a
decisão não depender de outras provas.
§ 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral
pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando
o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no
inciso II do art. 362.
Art. 357 - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora
para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do
Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 358 - O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do
interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 359 - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum
do Código de Processo Penal.
§ 1º - O relator poderá delegar a rea!ização do interrogatório ou de outro ato
da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de
cumprimento da carta de ordem.
§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser
feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 360 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a
acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
Art. 361 - Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem
determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente,
apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos
réus.
§ 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por
igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a
realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 362 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento,
observando-se o seguinte:
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de
uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da
acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento,
podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou
somente a estes, se o interesse público exigir.
Seção III
Da Revisão Criminal
Art. 363 - A revisão dos processos findos, como admitida no Código de
Processo Penal, será processada segundo os termos deste Regimento.
§ 1º - Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de
conexão.
§ 2º - Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu,
todos serão distribuídos ao mesmo relator, que mandará reuni-los em um só processo.
Art. 364 - Contra o indeferimento liminar, caberá recurso para o Grupo de
Câmaras Criminais ou Corte Superior, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar de sua publicação. Interposto o recurso, proceder-se-á, na conformidade do § 4º
do artigo 625 do Código de Processo Penal.
Art. 365 - O requerimento será distribuído a um desembargador que não
tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º - O requerimento será instruído com certidão de haver passado em
julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado.
§ 2º - O relator poderá determinar o apensamento dos autos originais e
qualquer outra diligência que julgar conveniente.
§ 3º - Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente
ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á, cabendo recurso
deste despacho.
§ 4º - Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, que dará parecer, no prazo de 10 (dez) dias; e, em
seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e pelo
revisor, será julgado o pedido na sessão que o Presidente designar.
§ 5º - O acórdão deve ser publicado no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data do julgamento.
Art. 366 - Na sessão de julgamento, admitir-se-á debate oral por 15 (quinze)
minutos, por parte do réu e do Procurador-Geral de Justiça, usando da palavra aquele em
primeiro lugar.
Art. 367 - Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a
revisão e, sendo modificativo da sentença, remetendo-se os autos, logo após o trânsito
em julgado, ao juiz da execução.
Art. 368 - O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer-lhe
direito a justa indenização de prejuízo sofrido.
§ 1º - Pela indenização, que será liquidada em juízo civil, responderá o
Estado, ou aqueles que tiverem dado causa.
§ 2º - A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável
ao próprio requerente, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
§ 3º - Quando, no curso de revisão, falecer a pessoa cuja condenação
houver de ser revista, o Presidente nomeará curador para a defesa.
Seção IV
Do Habeas Corpus
Art. 369 - Apresentada em duas vias, no Serviço de Protocolo, após
conferência, registro e anotações necessárias, a petição será distribuída e encaminhada à
secretaria criminal. Devidamente autuada e juntando-se esclarecimentos sobre a
existência de outros processos de interesse do paciente, se houver, o relator oficiará à
autoridade indigitada coatora, requisitando-lhe informações dentro do prazo de 48 horas a
10 dias, conforme o caso.
Art. 370 - Prestadas ou não as informações, remeter-se-á o processo à
Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 371 - Com o parecer, ou sem ele, serão os autos conclusos ao relator
que os colocará em mesa para julgamento na sessão imediata da câmara. Conforme o
caso e a critério do relator, o julgamento poderá ser feito na sessão seguinte.
Parágrafo único - O relator poderá determinar diligência marcando prazo
razoável para o seu cumprimento.
Art. 372 - Na sessão de julgamento admitir-se-á debate oral, por 15 (quinze)
minutos, por parte do impetrante ou seu curador e pelo Procurador-Geral de Justiça,
usando da palavra aquele em primeiro lugar.
Art. 373 - Concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará de
soltura e, quando o paciente estiver preso em lugar que não o da sede do Tribunal, será
expedido por telegrama, telex ou fax, se houver, na comarca, apondo o servidor expedidor
seu nome e número de matricula, na comunicação.
Art. 374 - Os recursos das decisões que concederem ou denegarem habeas
corpus, em primeiro grau, serão processados e julgados na conformidade das regras
disciplinadoras de habeas corpus originário.
Art. 375 - Concedida a ordem, por excesso de prazo, que tenha ocorrido por
morosidade judicial, será o fato comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça,
acompanhado de cópias do acórdão e dos votos proferidos.
Art. 376 - Ordenada a soltura do paciente, a autoridade que, por má fé ou
evidente abuso de poder, houver determinado a coação, será condenada nas custas.
Parágrafo único - Neste caso, serão remetidas ao Ministério Público cópias
das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 377 - Estando preso o paciente poderá ser ordenada sua apresentação,
em dia e hora designados.
Parágrafo único - Em caso de desobediência, expedir-se-á mandado de
prisão contra o detentor, que será processado, e o relator providenciará para que o
paciente seja apresentado.
Art. 378 - Nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo se estiver
gravemente enfermo, ou não se encontrar sob a guarda da pessoa a quem se atribuir a
detenção.
Parágrafo único - Se a ausência for por motivo de saúde, deverá a
autoridade coatora anexar às suas informações atestado firmado pelo médico que estiver
fazendo o atendimento.
Art. 379 - Verificado que já cessou a violência ou coação ilegal, ou quando
houver desistência expressa, o relator julgará prejudicado o pedido.
Art. 380 - Será imediatamente enviada cópia da decisão, qualquer que ela
seja, para ser juntada ao processo.
Seção V
Dos Conflitos de Jurisdição ou Competência entre Juízes de Primeira Instância
Art. 381 - O conflito será suscitado na conformidade dos artigos 113 a 117
do Código de Processo Penal, e 115 a 116 do Código de Processo Civil.
§ 1º - Quando negativo o conflito, os juízes poderão suscitá-lo nos próprios
autos do processo.
§ 2º - Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar
se suspenda o andamento do processo.
§ 3º - Expedida ou não a ordem de sobrestamento, o relator requisitará
informação às autoridades em conflito, remetendo-lhes reprodução autenticada do
requerimento ou da representação.
§ 4º - As informações serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, podendo o
relator requisitar os autos.
§ 5º - Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, o
conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de
diligência.
§ 6º - Lavrado o acórdão, serão remetidas às autoridades interessadas, para
execução, as necessárias cópias autenticadas.
Seção VI
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Juiz de Primeira Instância
Art. 382 - Recebidos os autos de exceção de impedimento ou suspeição de
Juiz de primeiro grau, será procedida a distribuição ao relator, que requisitará informações
ao exceto no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º - Se houver prova oral a ser colhida, o relator poderá delegar a
instrução a juiz de primeiro grau, que não o exceto.
§ 2º - Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, os autos serão
remetidos ao relator, que fará sucinta exposição da espécie e colocará em mesa para
julgamento.
Seção VII
Dos Processos Acessórios
Subseção I
Do Desaforamento
Art. 383 - O desaforamento, de que trata o artigo 424 do Código de Processo
Penal, terá o mesmo processo de habeas corpus originário.
§ 1º - Não sendo o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de
Justiça, será este ouvido no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Não sendo o desaforamento requerido pelo réu, a este será facultado
contrariar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação pessoal, ou
de seu defensor constituído, e sustentar suas razões, oralmente, pelo prazo de 15
(quinze) minutos.
Subseção II
Da Fiança
Art. 384 - Haverá, na secretaria de câmara, um livro especial para os termos
de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo diretor da secretaria.
Parágrafo único - O livro a que se refere o artigo será, até o primeiro dia útil
de fevereiro de cada ano, submetido ao presidente do órgão ou câmara a que pertencer.
Subseção III
Da Falsidade Documental
Art. 385 - O incidente de falsidade será processado perante o relator, na
conformidade do Código de Processo Penal.
Subseção IV
Da Habilitação de Assistente
Art. 386 - A habilitação será requerida ao relator e perante ele processada,
na forma estabelecida na lei processual.
Subseção V
Do Sobrestamento
Art. 387 - O relator poderá sobrestar o processo nos casos previstos na
legislação processual.
Seção VIII
Da Restauração de Autos
Art. 388 - Extraviados ou perdidos os autos, na restauração, será observado
o seguinte:
a) se existir cópia autêntica ou certidão do processo, uma ou outra será
considerada como original;
b) na falta das referidas cópias, o relator mandará, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, que a secretaria certifique o estado do processo,
segundo se lembre e reproduza o que houver a respeito em seu arquivo;
c) em seguida, será a cópia ou a certidão remetida ao juízo de origem, onde
a restauração se processar.
Art. 389 - Se se tratar de feito da competência originária do Tribunal, a
restauração obedecerá à forma estabelecida pelo Código de Processo Penal.
Art. 390 - Verificada a perda, depois da produção de prova, o relator
determinará a baixa do processo ao juízo de primeiro grau para repetir-se a instrução,
tanto quanto possível, com as mesmas testemunhas e os mesmos peritos.
§ 1º - O documento original poderá ser suprido por certidão ou por outra
prova de sua existência.
§ 2º - O serventuário, oficial de Justiça, o perito, o depositário, ou qualquer
outro servidor que tiver praticado ato no processo, prestará depoimento.
§ 3º - Se o juiz tiver cópia da sentença, será juntada aos autos e terá a
mesma eficácia da original.
Art. 391 - Julgada a restauração, o processo retomará seu curso normal.
Parágrafo único - Encontrados os autos originais, a estes serão apensados
os da restauração, prosseguindo-se no processo, conforme a lei.
Art. 392 - A parte responsável pelo extravio pagará as custas da
restauração, ficando ainda sujeita a procedimento criminal e civel se couber.
Seção IX
Da Execução do Acórdão
Art. 393 - Em caso de absolvição confirmada, ou proferida em grau de
apelação, a secretaria criminal, logo após o julgamento, expedirá alvará de soltura,
assinado pelo relator, dando-se conhecimento imediato ao juiz competente.
Parágrafo único - O alvará poderá ser expedido por via postal ou telegráfica,
nos termos da legislação processual penal, apondo o servidor expedidor seu nome e
número de matricula.
Art. 394 - Mantida por unanimidade a sentença condenatória ou reformada,
por unanimidade, a absolutória, o presidente da câmara, logo após o julgamento,
determinará a expedição de mandado de prisão, salvo a hipótese de cumprimento da
pena ou em liberdade ou em regime aberto.
Art. 395 - Durante o processamento de recurso, verificando o relator que o
réu já cumpriu a pena que lhe foi imposta e desde que inexista recurso da acusação,
mandará colocá-lo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.
Seção X
Dos Incidentes da Execução
Subseção I
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 396 - O Tribunal, sempre que de sua decisão, ou nos processos de sua
competência originária, resultar a concorrência dos requisitos do artigo 696, I e II, do
Código de Processo Penal, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena,
concedendo-a ou denegando-a, e, em qualquer caso, fundamentando a decisão.
Parágrafo único - O acórdão que conceder originariamente ou em grau de
recurso, a suspensão, estabelecerá as suas condições e designará o juiz que deverá
presidir à audiência, a que se refere o artigo 703 do Código de Processo Penal.
Subseção II
Do Livramento Condicional
Art. 397 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante
requerimento do sentenciado, do seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por
proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário,
sendo o incidente julgado pelo relator, cabendo da decisão recurso de agravo regimental
para o órgão colegiado competente.
Subseção III
Da Graça, do Indulto e da Anistia
Art. 398 - Concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma
dos artigos 734 e seguintes do Código de Processo Penal, funcionando como juiz o
relator, com recurso da decisão para o órgão colegiado competente.
Art. 399 - Poderá o condenado recusar a comutação da pena.
Seção Xl
Dos Recursos contra Acórdão
Subseção I
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade e Declaração
Art. 400 - Caberão embargos infringentes ou de nulidade e declaração, na
forma e casos previstos no art. 609 e parágrafo único do Código de Processo Penal.
Art. 401 - Lançado relatório nos autos, feita a revisão e pedido dia para
julgamento remeter-se-ão cópias do acórdão embargado, da petição de embargos, de sua
impugnação, se houver, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e do relatório aos
desernbargadores vogais.
Art. 402 - Em se tratando de embargos declaratórios o relator,
independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa, para
julgamento na sessão seguinte à data da conclusão, fazendo oralmente o relatório e
dando seu voto.
Parágrafo único - Se os embargos forem recebidos, a nova decisão limitarse-á a corrigir a obscuridade, a omissão, a contradição ou a redução do julgado.
Seção XII
Do Recurso contra Decisão
Subseção I
Dos Recursos contra Decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes
Art. 403 - Caberá agravo contra decisão do Presidente que:
a) declarar deserto o recurso;
b) denegar recurso ordinário, extraordinário e especial.
Parágrafo único - No caso da letra “a”, o agravo é interposto para o órgão a
que competir o julgamento do recurso; no caso da letra “b”, para o Supremo Tribunal
Federal, ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Art. 404 - No caso da letra “a”, o agravo será processado nos próprios autos
em que foi proferido o despacho agravado e, no caso da letra “b”, em instrumento.
Art. 405 - Distribuído o agravo e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, se
for o caso, o relator lançará relatório nos autos e os colocará em mesa para julgamento.
Parágrafo único - A secretaria enviará aos vogais cópias do despacho
agravado, do relatório e do parecer, se houver.
Subseção II
Dos Recursos contra Decisão do Relator
Art. 406 - Cabe agravo, sem efeito suspensivo, da decisão do relator que:
a) arbitrar, conceder ou denegar fiança:
b) decretar prisão preventiva ou afastar o acusado do cargo, se tais decisões
não forem tomadas pelo próprio colegiado;
c) recusar produção de prova, ou diligência;
d) indeferir liminarmente pedido de revisão;
e) de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado.
Parágrafo único - O agravo será julgado pelo órgão colegiado competente
para o julgamento do recurso ou da ação.
Art. 407 - Interposto o agravo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o relator
mandará pô-Io em mesa para julgamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA RECURSAL
Seção I
Da Apelação
Art. 408 - Protocolados, fiscalizados e fichados, dos autos dar-se-á vista à
Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias, se em
liberdade o réu, e em 5 (cinco), se preso.
§ 1º - Quando se tratar de queixa-crime, antes de se remeter o processo à
Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos enviados à Tesouraria do Tribunal para
preparo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da conta no “Diário do
Judiciário”.
§ 2º - Quando o apelante, no ato da interposição do recurso pretender
arrazoar na superior instância após o protocolo, fiscalização e fichamento, a secretaria de
câmara fará abertura de vista às partes, pelo prazo legal.
§ 3º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á vista dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça para contra-razões, se apelada a Justiça Pública, bem
como para emitir parecer.
§ 4º - Se houver assistente do Ministério Público, terá ele vista dos autos
logo depois da Procuradoria-Geral de Justiça, fazendo-se sua intimação pelo “Diário do
Judiciário”.
Art. 409 - No último dia útii de cada mês a secretaria criminal organizará lista
dos autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, não devolvidos nos prazos
estabelecidos no artigo anterior, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal que a
passará ao Procurador-Geral de Justiça, reclamando a devolução. Se necessário,
mandará buscá-los, prosseguindo-se no processamento mesmo sem parecer.
Art. 410 - Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça serão eles
distribuídos e conclusos ao relator.
Art. 411 - O relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para lançar relatório nos
autos, se em liberdade o réu e de 20 (vinte) dias, se preso.
Art. 412 - Em seguida, os autos serão passados ao revisor que lançará o
“visto”, nos prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 413 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, com pedido de dia
para julgamento, pela secretaria de câmara será organizada e publicada pauta, com a
fixação em local próprio e estampada pelo “Diário do Judiciário”.
Parágrafo único - Independente de conclusão e sem prejuízo do julgamento
marcado, os autos irão ao vogal.
Art. 414 - Se qualquer das partes apresentar documento, a outra será ouvida
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 415 - Entre a data da pauta e a sessão de julgamento, mediará, pelo
menos, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Seção II
Do Recurso em Sentido Estrito e do Agravo
Art. 416 - Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos
serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 417 - Em se tratando de queixa-crime, os autos irão a preparo, no prazo
de 10 (dez) dias, antes da distribuição, e, se não efetuado o preparo, serão os autos
remetidos ao Segundo Vice-Presidente, que declarará a deserção.
Art. 418 - Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça serão eles
distribuídos e conclusos ao relator que, no prazo de 10 (dez) dias, pedirá dia para o
julgamento.
Art. 419 - Cumprido o disposto no artigo anterior, será o recurso incluído na
pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo “Diário do
Judiciário”.
Art. 420 - Quando o recurso for de habeas corpus, ouvida a ProcuradoriaGeral de Justiça e distribuído, será julgado na primeira sessão, sem sustentação oral.
Seção III
Da Carta Testemunhável
Art. 421 - No Tribunal, a carta testemunhável terá o andamento do recurso
em sentido estrito, decidindo a câmara sobre o mérito, desde logo, se estiver
suficientemente instruída.
Art. 422 - A carta testemunhável será processada nos termos do art. 640 a
644 do Código de Processo Penal.
Seção IV
Da Exceção de Incompetência de Desembargador ou Órgão do Tribunal
Art. 423 - Em feito da competência da Corte Superior, de grupos de câmaras
ou câmaras isoladas, Conselho da Magistratura e de desembargador, poderá ser oposta
exceção, perante o relator, que, se considerar procedente a alegação, mandará ouvir a
parte contrária, dentro de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS À JURISDIÇÃO CÍVEL E CRIMINAL
Seção I
Dos Recursos Extraordinário e Especial
Subseção I
Da Interposição
Art. 424 - Interposto o recurso extraordinário ou especial, o recorrido será
intimado, abrindo-se-lhe vista para, em quinze dias, apresentar contra-razões.
Art. 425 - Decorrido o prazo para contra-razões, com ou sem elas, os autos
serão conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, para, no prazo de cinco dias, admitir, ou
não, em despacho motivado, o recurso interposto, sempre no efeito devolutivo, se
admitido.
Art. 426 - No caso de admissão do recurso extraordinário, os autos serão
remetidos ao Departamento de Tesouraria para o preparo, se exigível, no prazo de 10
(dez) dias sob pena de deserção, fazendo-se as intimações necessárias.
Art. 427 - Nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça, as
custas não são devidas (art. 112, do RISTJ).
Art. 428 - Em seguida, por ordem do Primeiro Vice-Pre~idente e no prazo de
15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados à secretaria do tribunal ad quem.
Subseção II
Do Agravo contra Denegação dos Recursos Extraordinário e Especial
Art. 429 - Interposto o agravo contra o despacho de denegação dos recursos
extraordinário ou especial, o Primeiro Vice-Presidente determinará a formação do
respectivo instrumento, desde que feito o depósito prévio das custas prováveis, se
exigível.
Art. 430 - O agravo de instrumento será instruído com as peças indicadas
pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de
sua publicação, o acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário
ou especial.
Art. 431 - Completado e consertado o instrumento, será ele remetido à
secretaria do tribunal ad quem.
Seção II
Do Impedimento e Suspeição
Subseção I
Da Exceção de Impedimento e Suspeição de Desembargador
Art. 432 - O desembargador, tendo motivo legal de suspeição, deve declarálo, por escrito, mandando o processo a seu substituto, se for revisor, ou a nova
distribuição, se relator.
§ 1º - Se nem relator ou revisor, o desembargador, que houver de se
declarar suspeito, deverá fazê-lo verbalmente na sessão de julgamento, registrando-se na
ata a declaração.
§ 2º - Se o Presidente se der por suspeito, na sessão de julgamento,
competirá a presidência ao julgador mais antigo, se não estiverem presentes os VicePresidentes.
Art. 433 - O desembargador poderá ser recusado como suspeito, por
qualquer das partes, nos casos dos artigos 134 e 135, do Código de Processo Civil, e 252
e 254, do Código de Processo Penal.
Art. 434 - A exceção de suspeição deve ser oposta em petição dirigida ao
Presidente, assinada por procurador, com poderes especiais, fundamentada e
acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas.
Parágrafo único - O Presidente mandará juntar a petição aos autos, que
serão conclusos ao desembargador recusado.
Art. 435 - Se o recusado reconhecer a suspeição, sustará a marcha do
processo e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao
substituto, ou a nova distribuiçâo.
Art. 436 - Não reconhecendo a suspeição, dará sua resposta em 3 (três)
dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, serão os autos conclusos
ao Presidente do Tribunal.
§ 1º - O Presidente fará relatório escrito em 15 (quinze) dias, e convocará o
Tribunal para tomar conhecimento da preliminar de exceção.
§ 2º - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Tribunal a rejeitará
liminarmente.
§ 3º - Se reconhecer a relevância da argüição, a Corte Superior mandará
processar a exceção, com intimação das partes, marcando o Presidente dia e hora para
inquirição de testemunhas, ou delegando poderes a desembargadores para a diligência.
§ 4º - Concluída a instrução, o Presidente fará relatório escrito, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, e convocará o Tribunal para o julgamento final.
Art. 437 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o Tribunal
determinará o seu arquivamento; caso contrário, condenará o desembargador nas custas,
mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Art. 438 - Poderá o desembargador dar-se por suspeito, se afirmar motivo de
foro íntimo.
Subseção II
Da Exceção de Impedimento e Suspeição de Procurador-Geral de Justiça
e de Auxiliares da Justiça
Art. 439 - Ao Procurador-Geral de Justiça e aos auxiliares da justiça,
aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição estabelecidos no Código de Processo
Civil e no Código de Processo Penal.
Art. 440 - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição,
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Parágrafo único - A petição será fundamentada e instruída com os
documentos necessários e rol de testemunhas.
Art. 441 - Caberá ao relator do feito em que for levantada a exceção
processar e julgar o incidente, sem suspensão do processo principal e em autos
separados.
§ 1º - Recebendo os autos da exceção, o relator mandará ouvir o argüído no
prazo de 5 (cinco) dias, que poderá, com sua resposta, apresentar documentos e arrolar
testemunhas.
§ 2º - Concluída a instrução, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá
decisão.
Seção III
Da Concessão de Justiça Gratuita
Art. 442 - A parte que não estiver em condições de pagar custas e
honorários de advogado, nos processos cíveis ou nos penais referentes a crime de ação
privada, poderá solicitar lhe seja concedida justiça gratuita, no curso do feito, perante o
Tribunal, compreendendo o beneficio as isenções estabelecidas em lei.
Art. 443 - A solicitação do benefício será apresentada ao Primeiro VicePresidente do Tribunal ou ao relator, conforme o estado da causa, em petição instruída
com o atestado de pobreza, expedido na forma estabelecida em lei, processando-se em
separado.
Parágrafo único - Antes de distribuído o feito principal, a competência para
processar e julgar o pedido é do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal e, feita a
distribuição, transfere-se para o relator.
Art. 444 - Concedido o benefício, a parte contrária poderá requerer sua
revogação em qualquer fase do processo principal, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento de sua causa.
§ 1º - O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte
beneficiada, para impugnação.
§ 2º - A intimação para a impugnação referida no parágrafo anterior será
feita por publicação no órgão oficial, quando o advogado ou assistente da parte residir na
Capital e, mediante carta ofício com aviso de recebimento, quando assim não for.
§ 3º - A impugnação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
instruída com a prova de suas alegações.
§ 4º - Transitada em julgado a decisão proferida na causa prinicipal,
extingue-se o processo ae revogação do benefício.
Art. 445 - Nos feitos de competência recursal, o relator fará de ofício a
nomeação de assistente judiciário, escolhido no quadro da Defensoria Pública e que
funcionará independentemente da outorga de mandato (Lei 1.060, art. 16, parágrafo
único), à parte que estiver litigando, amparada com o benefício de gratuidade de justiça e
cujo assistente ou advogado não tiver residência na Capital.
Art. 446 - Dos despachos concedendo, denegando ou revogando o
benefício, bem como do que nomear de ofício assistente judiciário, caberá o recurso de
agravo.
Seção IV
Da Dúvida de Competência
Art. 447 - O relator que entender ser da competência de outro tribunal do
Estado o processo submetido a julgamento no Tribunal de Justiça, colocará os
respectivos autos em mesa para suscitar a questão.
Parágrafo único - Não tendo assim procedido o relator, pode o revisor ou
vogal, na sessão de julgamento, suscitar a questão de competência, que será decidida
preliminarmente.
Art. 448 - Decidido, por maioria de votos, que o feito não é da competência
do Tribunal de Justiça, será lavrado acórdão fundamentado com a indicação do tribunal
competente para o seu conhecimento e julgamento.
Art. 449 - Lavrado, no prazo de 8 (oito) dias, o acórdão, serão os autos
imediatamente apresentados ao Primeiro Vice-Presidente do Tribuna!, para que a questão
seja dirimida pela Corte Superior.
§ 1º - Recebendo os autos, o Primeiro Vice-Presidente lançará relatório, no
prazo de 8 (oito) dias, e os colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da
Corte Superior que se seguir, fazendo remeter aos vogais cópias do acórdão e do
relatório.
§ 2º - A decisão da Corte Superior será tomada por maioria de votos,
lavrando o acórdão o Primeiro Vice-Presidente ou, se vencido, o prolator do primeiro voto
vencedor.
§ 3º - Lavrado o acórdão, no prazo de 8 (oito) dias, serão os autos
imediatamente devolvidos ao órgão suscitante da dúvida, se esta for julgada
improcedente, ou encaminhada ao tribunal declarado competente, no caso de
procedência.
Art. 450 - Quando a dúvida for suscitada em outro tribunal, apresentados os
autos na Secretaria do Tribunal de Justiça, serão imediatamente conclusos ao Primeiro
Vice-Presidente, para se proceder na forma do artigo anterior e seus parágrafos.
Parágrafo único - Se a Corte Superior já houver deliberado sobre a matéria,
por maioria de mais de dois terços de seus membros, a dúvida será tida por irrelevante.
Neste caso, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal proferirá despacho em que declarará
a irrelevância devolvendo os autos ao órgão suscitante.
Seção V
Dos Precatórios em Execução contra a Fazenda Pública
Art. 451 - O precatório somente será processado e terá ordenado o seu
pagamento, quando atendidos os seguintes requisitos:
I - fundado em sentença líquida, ou sentença de liquidação, com trânsito em
julgado;
II - inexistência de embargos à execução, previstos no artigo 730, caput. do
Código de Processo Civil, ou da rejeição deles em sentença com transito em julgado;
III - ser apresentado em duas vias autenticadas;
IV - estar o precatório instruído com as seguintes peças:
a) sentença condenatória e de liquidação, se houver;
b) acórdão e notas taquigráficas, se houver;
c) certidão de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão;
d) cálculo da liquidação ou laudo de arbitramento e da última atualização;
e) certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730, CPC) ou à
expedição do precatório, ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos;
f) certidão de trânsito em julgado da sentença referida na alínea anterior,
quando existente:
g) procuração(ões) com firma reconhecida outorgada(s) ao(s) advogado(s)
por todos os credores, com a indicação se podem atuar em conjunto ou separadamente,
com nomes legíveis, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, número de
inscrição na OAB, CPF e endereço, observando-se o seguinte:
1) em caso de espólio, o último termo de inventariante e a procuração deste
ao advogado que o representará e, se não houver a abertura do inventário, a relação de
todos os sucessores com as respectivas procurações;
2) em se tratando de credor interditado o termo de interdição, da nomeação
de curador, da procuração outorgada pelo curador ao advogado constituido:
V - conter o ofício precatório as seguintes indicações:
a) identificação da ação de que resultou o crédito, número do processo com
o nome do(s) autor(es), comarca e/ou vara em que tramitou;
b) se se trata de crédito de natureza alimentar;
c) se se trata de precatório complementar;
d) nome por extenso, de todos os credores;
e) nome do devedor;
f) total da importância do crédito a ser requisitado, de acordo com a última
atualização;
g) nome, por extenso, do(s) advogado(s) do(s) credor(es), devidamente
habilitado(s), para levantamento do crédito;
h) data da expedição do precatório;
i) subscrição pelo escrivão do feito;
j) assinatura do juiz.
Art. 452 - Apresentado o precatório no Tribunal, será ele protocolado e
remetido à Coordenadoria de Precatórios.
§ 1º - Estando regular o precatório no Tribunal, e instruído com todas as
peças necessárias, será ele numerado com ordenamento crescente e numeração própria
para cada órgáo devedor, e o Presidente determinará a requisição de numerário a ser
consignado ao Poder Judiciário.
§ 2º - Não estando o precatório devidamente instruído com todas as peças
necessárias ao seu regular processamento, a Coordenadoria de Precatórios o devolverá
ao juiz deprecante, com índice das peças faltantes para posterior regularização.
§ 3º - Retornando o precatório ao Tribunal, ficará ele sujeito a novo registro
de protocolo e ao processamento estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 453 - Em se tratando de crédito de natureza alimentar, terá ele uma
numeração própria.
Parágrafo único - Se o precatório tiver sido numerado anteriormente na
ordem cronológica dos não alimentares, será cancelado, e tomará este a numeração
própria dentre aqueles de natureza alimentar, fazendo-se a requisição do crédito, à ordem
da Presidência deste Tribunal.
Art. 454 - Para cumprimento do prazo estabelecida no art. 100 da
Constituição da República, deverão estar os precatórios protocolados e regularizados no
Tribunal até o primeiro dia do mês de julho.
Parágrafo único - Uma vez efetivado o depósito para quitação do débito,
deverá o órgão devedor comunicar imediatamente ao Presidente do Tribunal, enviando
cópia reprográfica do recibo do depósito.
Art. 455 - Feito o depósito do valor requisitado, os autos do precatório com
o(s) respectivo(s) alvará(s) serão encaminhados à Presidência, quando, então, o
Presidente ordenará o pagamento ao procurador do credor.
§ 1º - Caso o depósito se tenha feito com quebra da ordem de registro dos
precatórios o pagamento não se fará, e o Presidente comunicará à autoridade competente
junto ao órgão devedor, através da Coordenadoria de Precatórios, determinando que ele
a corrija com a efetivação do depósito ou dos depósitos necessários ao pagamento dos
precatórios anteriores.
§ 2º - A efetivação do depósito, consignado ao Poder Judiciário, e o
pagamento serão averbados pelo Departamento de Tesouraria.
§ 3º - No levantamento do alvará de autorização de pagamento, o credor
dará recibo através de advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, que
será juntado ao precatório.
Art. 456 - Após o cumprimento do § 3º do artigo anterior, será remetida
comunicação ao juízo que expediu o precatório, através do Departamento de Tesouraria,
para que seja ela juntada aos autos da ação originária.
Art. 457 - Não caberão, nos autos de precatório, discussões de mérito, que
deverão ser resolvidas no juízo de origem.
Art. 458 - O Presidente do Tribunal poderá baixar atos normativos,
explicitando procedimentos adequados ao pronto e fiel cumprimento do aqui contido para
exata aplicação pelos Juízes dos artigos 100, §§ 1º e 2º da CF; 163, §§ 1º e 2º da CE e
730, do Código de Processo Civil.
Seção VI
Da Intervenção em Município
Art. 459 - Oferecida a representação do Procurador-Geral de Justiça,
pedindo a intervenção em município com fundamento no item IV, do artigo 35, da
Constituição da República e do item IV, do artigo 184, da Constituição do Estado, o relator
ouvirá, em 30 (trinta) dias, o órgão responsável pelo argüido como fundamento da
representação.
Art. 460 - Findo o prazo referido no artigo anterior, com a resposta ou sem
ela, o relator terá prazo igual para apresentar relatório e pedir dia para o julgamento.
Parágrafo único - Recebidas as informaçôes, será aberta vista ao
Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.
Art. 461 - Designado, pelo Presidente, o dia para o julgamento, remeter-se-á
cópia do relatório a todos os julgadores e dar-se-á aos interessados, mediante publicação
no órgão oficial, conhecimento da designação.
Parágrafo único - Na sessão do julgamento, após o relatório, poderão usar
da palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para cada um, o Procurador-Geral de
Justiça, sustentando a representação, e o procurador dos órgãos interessados, na defesa
destes.
Art. 462 - Se ao receber os autos, ou no curso do processo, o relator
entender que a decisão da espécie, em face de relevante interesse público, é urgente,
poderá solicitar o julgamento ao Presidente, suprimindo os prazos estabelecidos nos
artigos anteriores, cientes as partes.
Art. 463 - O relator, a requerimento do Procurador-Geral de Justiça e
mediante despacho fundamentado, poderá suspender o ato impugnado.
Art. 464 - Se a decisão final for pela intervenção, o Presidente
imediatamente a comunicará ao Governador do Estado, a fim de que seja concretizada a
intervenção nos limites estabelecidos na Constituição Estadual.
Art. 465 - O relator do processo de intervenção em município, ocorrendo o
cumprimento da obrigação antes do julgamento que motivou a representação do
Ministério Público, e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, manifestando-se este
favoravelmente, julgará extinto o processo e determinará o seu arquivamento, mediante
despacho.
Parágrafo único - Se o cumprimento da obrigação se der após o julgamento,
mas antes da publicação da súmula, não se fará comunicação ao Governador do Estado;
se após a publicação, o Presidente fará a devida comunicação para sustar a intervenção
decretada.
Seção VII
Da Representação pelo Excesso de Prazo
Art. 466 - A representação contra membro dos tribunais de segundo grau,
pelo excesso de prazo legal ou regimental, será feita mediante petição em 2 (duas) vias,
instruída com os documentos necessários, e dirigida ao Presidente.
§ 1º - Autuada e numerada a representação será distribuída no Conselho da
Magistratura a relator, que, se a considerar em termos de ser processada, enviará a
segunda via ao representado, a fim de que este apresente defesa, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º - Recebida a defesa ou decorrido o prazo sem a apresentação, o
relator, em 10 (dez) dias, apresentará o processo em mesa, para julgamento na primeira
sessão.
§ 3º - O relator poderá avocar os autos em que ocorrer o excesso de prazo,
a fim de instruir o julgamento ou, conforme as circunstâncias, propor ao Presidente que se
oficie ao representado a praticar o ato de sua competência em 48 (quarenta e oito) horas:
ou que se faça redistribuição a novo relator; ou que funcione novo revisor; ou, se excesso
ocorrer em caso de pedido de vista, que sejam os autos devolvidos em 24 (vinte e quatro)
horas para os devidos fins.
§ 4º - Se a representaçâo for julgada procedente, será ela remetida à Corte
Superior, que adotará a providência cabível, em face da responsabilidade apurada.
Art. 467 - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
representações, por excesso de prazo, contra juízes de primeira instância.
LIVRO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TITULO I
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 468 - Toda proposta de reforma ou alteração do Regimento Interno que
não for de iniciativa da Comissão de Regimento ser-lhe-á encaminhada para seu parecer
motivado, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 469 - O processo, iniciado na forma do artigo anterior, obedecerá às
normas a que se refere o art. 148 deste Regimento.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, as emendas a este
Regimento entrarão em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 470 - Os integrantes de Comissões, em decorrência de encargo
especial, poderão gozar, a critério da Corte Superior, de isenção ou de redução
quantitativa dos processos, na distribuição.
Parágrafo único - Idêntica providência poderá
desembargador que receber incumbência de natureza relevante,
estender-se
ao
Art. 471 - Ao cônjuge supérstite, não separado, de desembargador será
paga, a título de funeral, importância correspondente a um mês de remuneração do
falecido.
§ 1º - À falta de cônjuge, ao terceiro que provar ter feito despesas com o
sepultamento de desembargador, será concedido, a título de auxilio funeral, o reembolso
delas, até o limite de um mês de vencimento do de cujus.
§ 2º - O pagamento será processado mediante a apresentação da certidão
de registro de óbito pelo cônjuge e também dos comprovantes das despesas, em se
tratando de outra pessoa.
Art. 472 - As disposições deste Regimento serão aplicáveis, enquanto não
incompatíveis com lei posterior à sua vigência, ou não modificadas segundo o processo
estabelecido no artigo 148.
Art. 473 - Poderão ser remetidas ao Corregedor-Geral de Justiça, e à
Comissão Especial de Promoção, por deliberação da Corte Superior ou de qualquer das
câmaras, cópias de sentenças ou despachos em que os respectivos prolatores revelarem
excepcional merecimento ou, ao contrário, injustificável morosidade ou desinteresse pelo
estudo das questões submetidas a seu exame. Na última hipótese, as deliberações serão
tomadas sem qualquer publicidade. Os ofícios que acompanharem as cópias serão
subscritos pelos desembargadores que participarem das deliberações.
Art. 474 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal ou pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de
Regimento.
Art. 475 - São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:
a) o “Diário do Judiciário”;
b) a revista “Jurisprudência Mineira”:
c) outras publicações editadas pelo Tribunal.
Art. 476 - São repertórios autorizados para indicação de julgados perante o
Tribunal:
a) os repertórios oficiais e autorizados do Supremo Tribunal Federal;
b) os repertórios, revistas e periódicos registrados de conformidade com ato
normativo da Presidéncia.
Art. 477 - As restrições contidas no § 3º do artigo 84 não se aplicam àqueles
que, na data da aprovação do projeto deste Regimento, na Corte Superior, exerciam
cargos de direção.
Art. 478 - Este Regimento entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua
publicação no órgão oficial, ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 26 de junho de 1996
Des. MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS
Presidente
Des. JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA
Des. JOSÉ FERNANDES FILHO
Des. JOSÉ NORBERTO VAZ DE MEILO
Des. PAULO TINOCO
Des. PAULO VIANA GONÇALVES
Des. AYRTON MAIA
1º Vice-Presidente
Des. LÚCIO URBANO SILVA MARTINS
2º Vice-Presidente
Des. SÉRGIO LEILIS SANTIAGO
Des. LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO
Corregedor-Geral de Justiça
Des. SEBASTIÃO HELVÉCIO ROSENBURG
Des. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Des. GUDESTEU BIBER SAMPAIO
Des. EDELBERTO LELLIS SANTIAGO
Des. BADY RAIMUNDO CURI
Des. CAETANO CARELOS
Des. RUBENS XAVIER FERREIRA
Des. JOSÉ GUIDO DE ANDRADE
Des. MÁRCIO ANTÔNIO ABREU CORRÊA DE MARINS
Des. MURILO JOSÉ PEREIRA
Des. HUGO BENGTSSON JÚNIOR
Des. CELSO ALVES DE MELO
Des. ORLANDO ADÃO CARVALHO
Des. ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Des. PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA
Des. CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA
Des. JOSÉ LOYOLA
Des. ODILON FERREIRA DA SILVA
Des. PETRÔNIO JOSÉ GARCIA LEÃO
Des. AMLIAR CAMPOS OLIVEIRA
Des. KELSEN DO PRADO CARNEIRO
Des. ISALINO ROMUALDO DA SILVA LISBÔA
Des. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE FILHO
Des. NEY PAOLINELLI DE CASTRO
Des. JOÃO QUINTINO DA SILVA
Des. SÉRGIO ANTÔNIO DE RESENDE
Des. ARMANDO PINHEIRO LAGO
Des. RONEY OLIVEIRA
Des. ZULMAN DA SILVA GALDINO
Des. NILO SCHALCHER VENTURA
Des. GERALDO DE ABREU LEITE
Des. JOAQUIM ALVES DE ANDRADE
Des. ANTÔNIO AUGUSTO MERCÊDO MOREIRA
Des. JOAQUIM GOMES LIMA FILHO
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RESOLUÇÃO Nº 314/1996 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais