PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4938 Autos nº. 0001228-44.2014.8.16.0019 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): 0001228-44.2014.8.16.0019 Ação Civil Pública Parcelamento do Solo R$10.000,00 Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Riachuelo, 149 - PONTA GROSSA/PR Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) representado(a) por Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. VISCONDE DE TAUNAY, 950 - RONDA - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Investville Loteamentos Imob.Ltda. (CPF/CNPJ: 01.567.455/0001-56) representado(a) por Rodrigo Gonzaga de Camargo (RG: 51234014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 927.268.369-68), Divaldo Gonzaga de Camargo Junior (RG: 64473573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.731.239-73) Rua Eloi Cesário Leria , 460 - Vila Romana - PONTA GROSSA/PR I – Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente Ação Civil Pública contra Município de Ponta Grossa e Investville Loteamentos Imobiliários Ltda., alegando que as obras necessárias para disponibilizar infraestrutura mínima no loteamento “Vila Romana” deveriam ter sido finalizadas no prazo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do empreendimento (21/10/1997), sob pena de transferência imediata dos imóveis caucionados ao Município de Ponta Grossa. Este, ao invés de fazer valer o dispositivo sancionatório, prorrogou o prazo de conclusão das obras por 05 (cinco) vezes por meio da expedição de decretos municipais. Sustentou que até agora as obras não foram concluídas, havendo inúmeras irregularidades nas que já foram realizadas. Assim, considerando a desídia, o abandono e o total descumprimento das obrigações legais referentes ao loteamento em tela, situação que já se arrasta por mais de 15 (quinze) anos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a segunda ré se abstenha de comercializar os lotes do loteamento Vila Romana até que todas as obras de infraestrutura sejam concluídas. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. II – Decido: Nos termos do artigo 273 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar a tutela desde que exista prova inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação, restringindo a sua incidência quando houver irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (in Código de Processo Civil. 8ª ed. Editora Forense : Rio de Janeiro, 2000. p. 110): Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançado, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni iuris e, principalmente, o periculum in mora. Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8KF 9TNRW 9PS33 BM3BR PROJUDI - Processo: 0001228-44.2014.8.16.0019 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Jurema Carolina da Silveira Gomes:11149, 21/01/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão subjetivo que a parte queira preservar. Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio da parte. O mesmo critério de verossimilhança aplica-se à aferição do abuso de direito de defesa. E como prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhes asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo artigo 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas). Da análise dos autos vislumbra-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada. Em 21 de outubro de 1997, por meio do decreto municipal nº 543/1997, restou aprovado o loteamento Residencial Vila Romana. Segundo o disposto no artigo 2º do referido decreto, no prazo de 02 (dois) anos a contar da aprovação, os loteadores deveriam executar as obras de infraestrutura, consistentes em “demarcações de quadras e lotes, abertura de ruas, arborização de vias públicas, redes de energia elétrica, iluminação pública e de abastecimento de água, rede de galerias e revestimento primário das vias públicas”. Em garantia das obras a loteadora outorgou ao Município escritura pública de caução de alguns lotes, nos termos do artigo 3º do decreto municipal (mov. 1.18). As obras não foram concluídas no prazo estipulado no decreto. Entretanto, ao invés de o Município de Ponta Grossa promover a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada e executar as obras, expediu novos decretos municipais para prorrogar o prazo final de conclusão delas. O último deles, decreto municipal nº 7581/2013, fixou como data limite para este fim o dia 31/12/2013 (mov. 1.22). Segundo a vistoria in loco realizada pelo DD. Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça desta Comarca em 08/01/2014, as obras ainda não foram finalizadas (mov. 1.21). De acordo com os depoimentos ouvidos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, há pessoas morando nos lotes vendidos sem a infraestrutura básica necessária (mov. 1.4). Conclui-se, então, em um juízo de cognição sumária, cabível neste momento processual, que as rés vêm agindo com desídia em relação aos consumidores, uma vez que esta situação se prologa há mais de 15 (quinze) anos, sendo impositiva a concessão da liminar pleiteada. III – Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré INVESTVILLE LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que se abstenha de comercializar os lotes componentes do Loteamento Vila Romana, sob pena de multa diária que fixo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se. Comunique-se a medida ao 1º Registro de Imóveis desta Comarca. IV – Citem-se os réus, Município de Ponta Grossa e Investville Loteamentos Imobiliários Ltda., para no prazo, respectivamente, de 60 (sessenta) e 15 (quinze) dias, responderem aos termos da presente ação, devendo constar do mandado que a falta de resposta válida ensejará sua revelia (artigo 319, CPC) ou a não impugnação especificada dos fatos trará como consequência a presunção de veracidade daqueles articulados na inicial. V – Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a autora no prazo de 10 (dez) dias. VI – Após, digam as partes, em igual prazo, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, declinando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8KF 9TNRW 9PS33 BM3BR PROJUDI - Processo: 0001228-44.2014.8.16.0019 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Jurema Carolina da Silveira Gomes:11149, 21/01/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Ressalto a importância do cumprimento de tal determinação, tendo em vista a possibilidade de prolação – caso não haja julgamento antecipado da lide – de imediato despacho saneador, sendo, portanto, a oportunidade para efetiva justificação das eventuais provas desejadas. VII – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de Janeiro de 2014. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8KF 9TNRW 9PS33 BM3BR PROJUDI - Processo: 0001228-44.2014.8.16.0019 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Jurema Carolina da Silveira Gomes:11149, 21/01/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão