Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 752.808 - RJ (2005/0084580-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ANA MARIA BARREIROS SOARES
MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
POR
DECLARAÇÃO
DO
CONTRIBUINTE. INÉRCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia
posta.
2. O fato gerador do imposto causa mortis se dá com a transmissão da
propriedade, que, no direito pátrio, coincide com a morte, por força do
direito de sucessão (art. 1.572 do CC/1916). Precedentes.
3. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 1.427/89 estabelece que, quando o
inventário se processar sob a forma de rito sumário o imposto de
transmissão será objeto de declaração do contribuinte nos 180 (cento e
oitenta) dias subseqüentes à ciência da homologação da partilha ou da
adjudicação.
4. Não havendo tal declaração no prazo legal, nasce para o Fisco o
direito de proceder ao lançamento de ofício (art. 149, II, do CTN), o que
deverá ocorrer no prazo qüinqüenal do art. 173, I, do CTN ("primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado").
5. No caso dos autos, não tendo o contribuinte efetuado a declaração no
prazo legal (encerrado em 16.12.1997), iniciou-se, a partir de
01.01.1998, o prazo para o lançamento de ofício, que foi efetuado
tempestivamente, em 29.01.2002.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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Brasília, 17 de maio de 2007.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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ANA MARIA BARREIROS SOARES
MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE E OUTROS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação
anulatória de débito fiscal relativo ao imposto de transmissão causa mortis e doação, em que se
suscitou a decadência, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do
pedido, em aresto assim ementado:
"AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão de anulação de lançamento de Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD. Alegação de decadência.
Inocorrência, porque sendo imposto sujeito a lançamento, por homologação, o prazo
de caducidade só pode ser contado do momento em que o fato gerador for
comunicado à autoridade competente. Recurso não provido." (fl. 222)
Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 225-227), foram rejeitados (fls. 230-233).
No recurso especial (fls. 238-262), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
(a) art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de
declaração, "apreciou superficialmente a lide, passando por alto a análise específica de artigos do
Código Tributário Nacional invocados" (fl. 242); (b) art. 147 do CTN, porquanto o imposto de
transmissão causa mortis não está sujeito a lançamento por homologação, mas sim a lançamento
por declaração; (c) art. 149, II, do CTN, porque, nos casos de lançamento por declaração em que
o contribuinte não presta as informações, é dever da Fazenda Pública efetuar o lançamento de
ofício e (d) art. 173, I, do CTN, ao fundamento de que o prazo decadencial qüinqüenal deve ser
contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador,
destacando que, no caso, os óbitos remontam a 1987 e 1994, mas o lançamento só foi realizado
em 29.01.02.
Em contra-razões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, sustentando que
(a) não ocorreu a alegada violação ao artigo 535, II, do CPC; (b) a questão jurídica suscitada na
petição inicial circunscreveu-se à matéria estampada no art. 173 do CTN e a invocação de outros
dispositivos legais importa em alterar os limites da controvérsia, o que encontra óbice no art. 303
do CPC e (c) "a recorrente não demonstrou de forma inequívoca a violação frontal e literal dos
dispositivos legais suscitados" (fl. 266). No mérito, postula pela manutenção do julgado.
É o relatório.
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RECORRIDO
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MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ANA MARIA BARREIROS SOARES
MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE E OUTROS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. COMPETÊNCIA
ESTADUAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
POR
DECLARAÇÃO
DO
CONTRIBUINTE. INÉRCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia
posta.
2. O fato gerador do imposto causa mortis se dá com a transmissão da
propriedade, que, no direito pátrio, coincide com a morte, por força do
direito de sucessão (art. 1.572 do CC/1916). Precedentes.
3. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 1.427/89 estabelece que, quando o
inventário se processar sob a forma de rito sumário o imposto de
transmissão será objeto de declaração do contribuinte nos 180 (cento e
oitenta) dias subseqüentes à ciência da homologação da partilha ou da
adjudicação.
4. Não havendo tal declaração no prazo legal, nasce para o Fisco o
direito de proceder ao lançamento de ofício (art. 149, II, do CTN), o que
deverá ocorrer no prazo qüinqüenal do art. 173, I, do CTN ("primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado").
5. No caso dos autos, não tendo o contribuinte efetuado a declaração no
prazo legal (encerrado em 16.12.1997), iniciou-se, a partir de
01.01.1998, o prazo para o lançamento de ofício, que foi efetuado
tempestivamente, em 29.01.2002.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. Não viola o artigo 535 do CPC o acórdão que, com base em fundamentação suficiente,
decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman
Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ
12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no
Ag 804.538/SP, Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min. Denise Arruda,
1ª T. DJ 18.12.2006). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao manter a sentença,
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posicionou-se claramente sobre a questão apresentada, assentando o entendimento de que não
ocorreu a decadência, pois não pode a Fazenda Estadual ser prejudicada pela inércia do
contribuinte, que deveria tê-la cientificado a ocorrência do fato gerador e não o fez. Ademais, os
embargos de declaração limitaram-se a postular a manifestação do Tribunal acerca de diversas
normas jurídicas - o que se mostrava totalmente desnecessário, ante a suficiente fundamentação
do aresto embargado.
2. Quanto às preliminares levantadas pelo recorrido, devem elas ser rejeitas. A matéria de que
trata o artigo 173, I, do CTN foi prequestionada e as razões recursais são aptas a demonstrar
onde reside a controvérsia da questão federal.
3. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
decadencial. É indiscutível que o fato gerador do imposto causa mortis se dá com a transmissão
da propriedade, que, no direito pátrio, coincide com a morte, por força do direito de sucessão (art.
1.572 do CC/1916). Com o óbito, portanto, nasce também a obrigação tributária. Nesse sentido:
AgRg no AI nº 721.031/SP, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006; REsp nº
464.419/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 02.06.2003).
O fato gerador, todavia, não se confunde com a constituição do crédito tributário. Em se
tratando de imposto de transmissão causa mortis, o crédito é constituído mediante por ocasião do
processo judicial de inventário ou arrolamento, estranho à competência da autoridade
administrativa, no âmbito do qual qual se formaliza a transmissão da propriedade aos herdeiros ou
legatários (Nesse sentido, v.g., FERNANDES, Regina Celi Pedrotti Vespero. Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, 2ª ed., São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,
2005, p. 115).
É ampla a competência atribuída aos Estados na disciplina do imposto em causa. A Lei nº
1.427, de 13 de fevereiro de 1989 do Estado do Rio de Janeiro, que o institui no âmbito desse
Estado dispõe:
"Art. 18. (...)
§ 1º: Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de
transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 180
(cento e oitenta) dias subseqüentes à ciência da homologação da partilha ou da
adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento."
Eis algumas lições doutrinárias acerca do tema:
"No caso específico do inventário, a realização do lançamento, ou seja, a elaboração
da norma individual e concreta do imposto sobre a transmissão causa mortis , deverá
aguardar o trâmite do processo judicial, pois somente após a definição dos quinhões
hereditários é que se procederá ao cálculo do imposto, consoante determina a
legislação processual civil - cf. art. 1.012 do CPC.
Uma vez efetuado o cálculo e ouvida a Fazenda Pública, não havendo
impugnação ou sendo esta decidida, será ele homologado pela autoridade judicial.
O mesmo não ocorre nos casos específicos de arrolamento, pois nestes, com o
pedido de abertura do procedimento, deverá o inventariante apresentar 'de plano' as
primeiras declarações devidamente instruídas; a partilha amigável celebrada entre as
partes; e a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou
adjudicação, o formal de partilha e os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos
só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela
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Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos (cf. art. 1.031 e parágrafos do
CPC)" (FERNANDES, Regina Celi Pedrotti Vespero. Imposto sobre transmissão
causa mortis e doação - ITCMD, cit., p. 115-116)
"A regra é o pagamento do ITD efetivar-se 'antes da realização do ato ou da
lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de
pagá-lo', segundo diz o art. 18 da Lei nº 1.427/89. Constitui ele condição para que se
possa praticar o ato. P.e.: só se lavra escritura de doação de imóvel, à frente do
comprovante do pagamento do ITD respectivo.
A lei estadual/RJ (art. 18, incs, I a IV) define prazos específicos para os casos
de: (...) (a.3) inventário de rito sumário (arrolamento): 180 dias subseqüentes à
ciência da homologação da partilha ou da adjudicação (nesse caso, o lançamento
será efetuado pelo próprio contribuinte, no caso acima referido)" (OLIVEIRA, José
Jaime de Macedo. Tributos Estaduais: ICMS, ITD, IPVA: taxas e contribuição de
melhoria: processo administrativo tributário: comentários, doutrina, jurisprudência. Rio
de Janeiro: Destaque, 2001, p. 290-291)
Assim, no procedimento de arrolamento sumário relativo a imóveis situados no Estado do
Rio de Janeiro, cabe ao contribuinte, nos 180 (cento e oitenta) dias posteriores à ciência da
homologação da partilha ou da adjudicação, a constituição do crédito tributário, com a entrega da
declaração e o recolhimento do montante que entende devido, independentemente de lançamento
pela autoridade administrativa. Entregue a declaração, fica constituído o crédito, dispensado,
portanto, ato administrativo de lançamento (REsp 695.605, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 26.03.2007; Eresp 576661, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006).
Lançamento poderá ocorrer, se for o caso, apenas em relação a eventuais diferenças não
declaradas pelo contribuinte (art. 149, V, do CTN c/c art. 1.034, § 2º do CPC). Não constituído o
crédito tributário pelo contribuinte no prazo legal de seis meses, nasce para o Fisco o direito de
proceder ao lançamento de ofício (art. 149, II, do CTN) e, a partir de então, tem início o prazo
qüinqüenal do art. 173, I, do CTN ("primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado").
4. No caso dos autos, a publicação da homologação da adjudicação deu-se em 16.06.1997,
tendo encerrado o prazo para entrega da declaração legalmente prevista como ato constitutivo do
crédito tributário em 16.12.1997. Assim, em 01.01.1998 teve início o prazo decadencial
qüinqüenal. Efetuado o lançamento em 29.01.2002 (fls. 15-32), não há que se falar em
decadência.
5.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0084580-9
REsp 752808 / RJ
Números Origem: 20020010569240 200400112602
PAUTA: 17/05/2007
JULGADO: 17/05/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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:
:
ANA MARIA BARREIROS SOARES
MIGUEL GRIMALDI CABRAL DE ANDRADE E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUIZ CÉSAR VIANNA MARQUES E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - ITD - Imposto de Transmissão Causa Mortis
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 17 de maio de 2007
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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