Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 981.287 - SC (2007/0200629-6)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA UNISUL
: WALTER DANTAS BAÍA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO
DECLARATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO COLETIVA, SEM LIMITAÇÃO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE, VISTO QUE A ESTIPULAÇÃO PREVISTA
NO ART. 265, IV, A, DO CPC É DIRETIVA E NÃO VINCULATIVA.
ABRANDAMENTO DO RIGOR DO § 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
DISCUSSÃO QUANTO À PERSONALIDADE JURÍDICA DA FUNDAÇÃO, SE
DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. DEMANDA PARALELA, DE CUNHO
DECLARATÓRIO, QUE OBJETIVA O VALOR SEGURANÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
O recorrente aponta violação do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo
Civil - CPC. Argumenta que o acórdão recorrido proferiu decisão ilegal ao momento que
estabeleceu a suspensão do processo por tempo indeterminado. Aduz que o artigo citado acima
limita o tempo da suspensão processual pelo período máximo de 1 (um) ano.
Contrarrazões apresentadas às fls. 238/248.
O recurso especial recebeu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 981.287 - SC (2007/0200629-6)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA
A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
1. O art. 265, inc. IV, "a", do CPC não faz qualquer menção a respeito da espera do
trânsito em julgado de certa decisão para fins de se dar continuidade ao processo
antes suspenso.
2. Esta Corte Superior tem decidido pela imprescindibilidade de observância do
disposto no § 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil - previsão de suspensão
pelo prazo máximo de um ano -, quando suspenso o processo por força do disposto
no inciso IV, alínea "a", como ocorrente, no caso.
3. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Com
razão o recorrente.
O artigo 265, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil assim dispõe:
Suspende-se o processo: quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento
de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica,
que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Sendo assim, depreende-se claramente da leitura do mencionado dispositivo que não há
qualquer menção, diferentemente do que fez crer o acórdão recorrido, a respeito da espera do
trânsito em julgado de certa decisão para fins de se dar continuidade ao processo antes suspenso.
Ademais, esta Corte tem decidido pela imprescindibilidade de observância do disposto
no §5º do artigo 265 do Código de Processo Civil - previsão de suspensão pelo prazo máximo de
1(um) ano -, quando suspenso o processo por força do disposto no inciso IV, alínea "a", como
ocorrente, no caso.
A propósito, confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ICMS. TARE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
1. Estando em curso no STF ação direta de inconstitucionalidade de preceito
normativo que autoriza o Distrito Federal a celebrar com seus contribuintes
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, é cabível a suspensão, pelo prazo
de um ano, de ações individuais visando a anular referido ato administrativo.
Aplicação do art. 265, IV, a e § 5º do CPC. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
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(REsp 826.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 365)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE
REGIME ESPECIAL (TARE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265,
DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADIN 2.440/DF PELO STF.
DECURSO DO PRAZO DE UM ANO.
1. Restando sub judice ação declaratória de inconstitucionalidade perante a Corte
Maior, que encarta a causa de pedir da ação civil pública, revela-se precipitado
pretender submeter o tema ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional
hierarquicamente subordinado, o que autoriza a aplicação do artigo 265, IV, "a",
do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito
depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente.
2. Entrementes, a suspensão por prejudicialidade obedece a um prazo
"improrrogável", ex vi do § 5º, do aludido dispositivo legal: "Nos casos
enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá
exceder 1 (um) ano". Desta sorte, ultrapassado o "período ânuo" de suspensão o
valor celeridade supera o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão
prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão,
não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material (art. 469, inciso
III, do CPC).
3. Ademais, a análise de questões preliminares controvertidas (impossibilidade
jurídica do pedido formulado em sede de ação civil pública e ilegitimidade ad
causam do parquet para discutir matéria tributária), ínsitas à presente demanda,
pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se revelando
razoável obstar seu andamento por período superior ao prazo legal.
4. In casu, a decisão que determinou a suspensão do curso da ação civil pública,
na qual se pretende a declaração da nulidade do Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE, até o julgamento da ADIN 2.440/DF, pelo Supremo Tribunal
Federal, foi datada de 18/03/2005, tendo sido excedido sobremaneira o período
máximo e improrrogável de suspensão do processo.
5. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 813.055/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 363)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE CERTA DECISÃO. CPC - ART. 265,
IV, A. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
ADEMAIS,
IMPOSSIBILIDADE
DE
SUSPENSÃO
POR
TEMPO
INDETERMINADO, EX VI DO §5º DO MESMO ARTIGO 265.
I - Segundo o artigo 265, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil:
"Suspende-se o processo: quando a sentença de mérito (...) depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". De
se ver que em nenhum momento cuida o dispositivo da necessidade de se esperar
o trânsito em julgado de certa decisão, para fins de se dar continuidade ao
processo antes suspenso.
II - Por outro lado, o §5º do mesmo artigo 265 estabelece que: "Nos casos
enumerados nas letras 'a', 'b' e 'c' do n. IV, o período de suspensão nunca poderá
exceder um (1) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo".
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Portanto, a tese defendida pela recorrente-agravante, de que contrariada a alínea
"a" referida não lhe traz o benefício que busca, qual seja, a determinação de que
se suspenda o processo de execução até o trânsito em julgado da sentença
proferida na ação anulatória.
III - Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Demais disso, é firme a jurisprudência deste Sodalício, relativamente à
imprescindibilidade de observância do disposto no §5º do artigo 265 do Código de
Processo Civil, quando suspenso o processo por força do disposto no inciso IV,
alínea "a". A propósito:REsp nº 930.495/DF, Primeira Turma, DJ de 27.08.2007.
V- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1006620/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 10/04/2008)
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.
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