Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 981.287 - SC (2007/0200629-6) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA UNISUL : WALTER DANTAS BAÍA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO COLETIVA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE, VISTO QUE A ESTIPULAÇÃO PREVISTA NO ART. 265, IV, A, DO CPC É DIRETIVA E NÃO VINCULATIVA. ABRANDAMENTO DO RIGOR DO § 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DISCUSSÃO QUANTO À PERSONALIDADE JURÍDICA DA FUNDAÇÃO, SE DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. DEMANDA PARALELA, DE CUNHO DECLARATÓRIO, QUE OBJETIVA O VALOR SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. O recorrente aponta violação do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil - CPC. Argumenta que o acórdão recorrido proferiu decisão ilegal ao momento que estabeleceu a suspensão do processo por tempo indeterminado. Aduz que o artigo citado acima limita o tempo da suspensão processual pelo período máximo de 1 (um) ano. Contrarrazões apresentadas às fls. 238/248. O recurso especial recebeu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Documento: 11674649 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 981.287 - SC (2007/0200629-6) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. 1. O art. 265, inc. IV, "a", do CPC não faz qualquer menção a respeito da espera do trânsito em julgado de certa decisão para fins de se dar continuidade ao processo antes suspenso. 2. Esta Corte Superior tem decidido pela imprescindibilidade de observância do disposto no § 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil - previsão de suspensão pelo prazo máximo de um ano -, quando suspenso o processo por força do disposto no inciso IV, alínea "a", como ocorrente, no caso. 3. Recurso especial provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Com razão o recorrente. O artigo 265, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil assim dispõe: Suspende-se o processo: quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Sendo assim, depreende-se claramente da leitura do mencionado dispositivo que não há qualquer menção, diferentemente do que fez crer o acórdão recorrido, a respeito da espera do trânsito em julgado de certa decisão para fins de se dar continuidade ao processo antes suspenso. Ademais, esta Corte tem decidido pela imprescindibilidade de observância do disposto no §5º do artigo 265 do Código de Processo Civil - previsão de suspensão pelo prazo máximo de 1(um) ano -, quando suspenso o processo por força do disposto no inciso IV, alínea "a", como ocorrente, no caso. A propósito, confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ICMS. TARE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. 1. Estando em curso no STF ação direta de inconstitucionalidade de preceito normativo que autoriza o Distrito Federal a celebrar com seus contribuintes Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, é cabível a suspensão, pelo prazo de um ano, de ações individuais visando a anular referido ato administrativo. Aplicação do art. 265, IV, a e § 5º do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial provido. Documento: 11674649 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça (REsp 826.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 365) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADIN 2.440/DF PELO STF. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. 1. Restando sub judice ação declaratória de inconstitucionalidade perante a Corte Maior, que encarta a causa de pedir da ação civil pública, revela-se precipitado pretender submeter o tema ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente subordinado, o que autoriza a aplicação do artigo 265, IV, "a", do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. Entrementes, a suspensão por prejudicialidade obedece a um prazo "improrrogável", ex vi do § 5º, do aludido dispositivo legal: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano". Desta sorte, ultrapassado o "período ânuo" de suspensão o valor celeridade supera o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material (art. 469, inciso III, do CPC). 3. Ademais, a análise de questões preliminares controvertidas (impossibilidade jurídica do pedido formulado em sede de ação civil pública e ilegitimidade ad causam do parquet para discutir matéria tributária), ínsitas à presente demanda, pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se revelando razoável obstar seu andamento por período superior ao prazo legal. 4. In casu, a decisão que determinou a suspensão do curso da ação civil pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, até o julgamento da ADIN 2.440/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, foi datada de 18/03/2005, tendo sido excedido sobremaneira o período máximo e improrrogável de suspensão do processo. 5. Recursos especiais desprovidos. (REsp 813.055/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 363) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE CERTA DECISÃO. CPC - ART. 265, IV, A. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO, EX VI DO §5º DO MESMO ARTIGO 265. I - Segundo o artigo 265, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil: "Suspende-se o processo: quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". De se ver que em nenhum momento cuida o dispositivo da necessidade de se esperar o trânsito em julgado de certa decisão, para fins de se dar continuidade ao processo antes suspenso. II - Por outro lado, o §5º do mesmo artigo 265 estabelece que: "Nos casos enumerados nas letras 'a', 'b' e 'c' do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder um (1) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo". Documento: 11674649 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Portanto, a tese defendida pela recorrente-agravante, de que contrariada a alínea "a" referida não lhe traz o benefício que busca, qual seja, a determinação de que se suspenda o processo de execução até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória. III - Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Demais disso, é firme a jurisprudência deste Sodalício, relativamente à imprescindibilidade de observância do disposto no §5º do artigo 265 do Código de Processo Civil, quando suspenso o processo por força do disposto no inciso IV, alínea "a". A propósito:REsp nº 930.495/DF, Primeira Turma, DJ de 27.08.2007. V- Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1006620/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 10/04/2008) Isso posto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial. 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