Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 19/2014 Amazonas // Federal IPI Veja nos Próximos Fascículos Consignação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 // IOB Setorial Federal Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 // IOB Comenta Estadual Estado altera regras sobre a utilização da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA) e da Declaração Amazonense de Importação (DAI). . . 13 // IOB Perguntas e Respostas IPI Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. . . . 13 Importação por conta e ordem - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 14 IOF Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota. . . . . . . . . . 14 ICMS/AM Certidão de dívida ativa - Elaboração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Crédito do imposto - Energia elétrica - Percentuais para apropriação. . . 14 a IPI – Embalagem de apresentação e de transporte a ICMS - CT-e e Dacte © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : consignação industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2147-0 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-03569 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com destaque do IPI, se devido, indicando como natureza da operação “Remessa em consignação” e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou 6.917 (ver exemplo no subitem 5.1). Consignação industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Consignação industrial 3. Venda do produto 4. Devolução 5. Exemplos 6. Consideração quanto ao ICMS (RIPI/2010, arts. 35, II, e 501, I) 2.2 Destinatário 1. Introdução O estabelecimento consignatário deverá regisA operação de consignação industrial é caractetrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro rizada pela remessa de produtos com a finalidade de Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917 integração ou consumo em processo indusou 2.917. trial, cujo faturamento é processado por A operação de ocasião da utilização desses produA escrituração será feita com consignação industrial tos pelo estabelecimento industrial direito ao crédito do IPI desé caracterizada pela remessa destinatário. tacado no documento fiscal, A legislação do IPI não prevê de forma expressa os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação industrial nem concede nenhum tratamento fiscal diferenciado para essas operações. de produtos com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, cujo faturamento é processado por ocasião da utilização desses produtos pelo estabelecimento industrial destinatário Com base nas regras comuns previstas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e por analogia às disposições das operações de consignação mercantil, previstas nos arts. 501 a 504, do referido Regulamento, examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal aplicável às operações de consignação industrial. caso a mercadoria recebida em consignação industrial seja insumo (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) a ser utilizado na industrialização de produto que sairá do estabelecimento tributado pelo imposto ou ainda beneficiado com isenção, tributado à alíquota de 0% ou amparado por imunidade (exportação). (RIPI/2010, arts. 456 e 501, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006) (RIPI/2010, arts. 501 a 504) 2. Consignação industrial 2.1 Remetente Na saída de produtos de estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a título de consignação 2.3 Reajuste de preço Na hipótese de reajuste do preço contratado por ocasião da saída da mercadoria a título de consignação industrial, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.3.1 Remetente 4. Devolução O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do IPI, se devido, com utilização do CFOP 5.917 ou 6.917 e com as seguintes indicações (ver exemplo no subitem 5.2): Na devolução do produto recebido a título de consignação industrial e não utilizado no referido processo pelo consignatário (estabelecimento industrial), deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes. a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de produto em consignação - Nota Fiscal nº_______, de____/____/_____”; e b) o valor do reajuste. (RIPI/2010, arts. 407, XIII, e 502, I) 2.3.2 Destinatário O estabelecimento consignatário deverá registrar a nota fiscal complementar no livro Registro de Entradas, observando o disposto no subitem 2.2. (RIPI/2010, arts. 456 e 502, II) 3. Venda do produto 4.1 Remetente O estabelecimento industrial (consignatário) emitirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918 ou 6.918, indicando (ver exemplo no subitem 5.4): a) a natureza da operação: “Devolução de produto recebido em consignação”; b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o IPI; c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal por ocasião da remessa em consignação; e d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de produto recebido em consignação - Nota fiscal nº ______, de ___/___/_____”. Notas Por ocasião da venda (faturamento) do produto remetido em consignação industrial (no período contratado pelos estabelecimentos consignante e consignatário), o consignante deverá emitir nota fiscal sem o destaque do IPI (uma vez que esse já foi destacado na nota fiscal de remessa - conforme visto no subitem 2.1), com as seguintes indicações (veja exemplo no subitem 5.3): a) a natureza da operação: “Venda”; b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, incluído o valor do reajuste de preço (subitem 2.3.1), se houver; e c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota fiscal nº __________, de ___.___/____ e (se for o caso) Reajuste de preço - Nota fiscal nº ________, de ___/___/______”. Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas do emitente com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em consignação Nota fiscal nº _______, de ___/___/_____”. (RIPI/2010, arts. 459 e 503, I, parágrafo único) 19-02 AM (1) O valor do IPI será apenas indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não destacado no campo próprio do documento. (2) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como o sistema não permite a inclusão do valor do IPI, no campo próprio, e até que seja disponibilizada a versão 3.10 do leiaute desse documento fiscal, o recurso a ser utilizado é, a nosso ver, a indicação do respectivo valor no campo “Outras Despesas Acessórias”, para que os valores das parcelas correspondam ao total do documento fiscal. (RIPI/2010, arts. 231, caput, I, 416, XIV e 504, caput, I; Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, versão 5.0, Anexo I, item 246; Nota Técnica 2013/005, versão 1.03, itens 3.5 e 3.16, “B”) 4.1.1 Solução de Consulta - Receita Federal A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta, a seguir transcrita, entende que a operação de devolução acobertada por NF-e deva ser emitida em conformidade com os arts. 231, I, e 416, XIV do RIPI/2010, ou seja, com indicação do valor do IPI no campo “Informações Complementares” do documento fiscal: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2011 -----------------------------------------------------------------------------Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010. Embora a Receita Federal tenha se pronunciado na forma ora descrita, em face da validação de regras de negócios da NF-e, constante do item 4.1.9.4 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, se o total do documento apresentar valor diverso da soma dos valores que o compõe, o sistema informa o status de rejeição por meio da mensagem 610, conforme segue: # GW16 Campo Regra de Validação Aplic. Msg. Efeito Descrição Erro Se NF-e de Saída (tpNF=1): Facult. -Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (+) vST (id:W06) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3) 610 Rej. Rejeição: Total da NF difere do somatório dos valores compõe o valor Total da NF (NT 2011/005) Desse modo, para evitar o impasse existente entre as disposições do RIPI/2010 e as do Manual de Orientação da NF-e, versão 5.0, entendemos que o valor do IPI nas operações de devolução poderá ser lançado no campo “Outras Despesas Acessórias” desse documento fiscal, conforme mencionado na nota 2, do subitem 4.1. (RIPI/2010, arts. 231, I, e 416, XIV; Solução de Consulta RFB nº 5/2011) 4.1.2 Devolução simbólica O consignatário deverá emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” - CFOP 5.919 ou 6.919 - e no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação industrial, pela nota fiscal nº_______, de___/___/____”. No que se refere à emissão de NF-e, convém examinar os subitens 4.1 e 4.1.1 anteriores. (RIPI/2010, art. 503, II, “b”) 4.2 Destinatário O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário. (RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II) 4.2.1 Devolução simbólica O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução simbólica, no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.919 ou 2.919, e creditando-se do valor do IPI indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário. (RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Exemplos 5.1 Remessa em consignação industrial 19-04 AM Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.2 Reajuste de preço Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.3 Venda 19-06 AM Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.4 Devolução Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.5 Devolução simbólica 6. Considerações quanto ao ICMS Os contribuintes deverão observar a legislação do ICMS vigente no Estado onde se realizar a operação, em especial quanto à emissão de nota fiscal de devolução simbólica, no último dia de cada mês, das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumi19-08 AM das no processo industrial, além da possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 52/2000 nas operações interestaduais, pelas Unidades da Federação signatárias. (Protocolo ICMS nº 52/2000) N Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Credenciamento para emissão da NF-e 3. Utilização 4. Cancelamento da NF-e 5. Desembaraço de mercadorias 6. Penalidades 1. Introdução O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído pelo Decreto federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e teve seu início com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), criado pelo Governo federal, na gestão do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Sped é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscaI dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, sendo composto por: a) Nota FiscaI Eletrônica (NF-e), modelo 55; b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); c) Escrituração Fiscal Digital (EFD). Ressalta-se que o “Danfe” é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. (Decreto nº 28.841/2009, art. 1º) 2. Credenciamento para emissão da NF-e O credenciamento do contribuinte para emissão de NF-e será regulamentado por ato do secretário de Estado da Fazenda e poderá ser: a) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; b) obrigatório: b.1) nas hipóteses previstas na legislação; b.2) desde 1º.07.2012, para todos os estabelecimentos situados neste Estado, independentemente da atividade exercida, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, excetuados os microempreendedores individuais (MEI) e os produtores rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Os contribuintes credenciados, em qualquer hipótese, estarão sujeitos às mesmas obrigações, inclusive quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A. A Sefaz disponibilizará em seu sítio na Internet consulta à situação de obrigatoriedade dos contribuintes, com base em suas informações cadastrais. Assim, o contribuinte que exercer qualquer atividade ou operação prevista na legislação, como obrigada à emissão de NF-e, deverá solicitar seu credenciamento junto à Sefaz, ainda que não conste como obrigado na consulta ao sítio da secretaria na Internet. O credenciamento de caráter voluntário será cancelado de ofício caso o contribuinte não inicie a emissão de NF-e em 90 dias após a solicitação. (Decreto nº 28.841/2009, art. 3º) 3. Utilização O emissor de NF-e deverá utilizar séries ou intervalos de séries distintas para cada inscrição estadual que possuir no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA). O contribuinte que efetuar operações com combustíveis regulados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) deverá consignar, no campo próprio da NF-e, o código definido pela ANP para estes produtos. Aquele contribuinte obrigado ao uso da NF-e, mas dispensado de sua emissão nas operações de que trata o Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, § 2º, deverá consignar, no campo “Informações Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Complementares” da Nota FiscaI, modelo -1 ou 1-A, o dispositivo legal que o dispensou do uso da NF-e. Contudo, não estão dispensadas da emissão de NF-e as operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalta-se que aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada a utilização de romaneio. No caso de emissão de NF-e em que o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, sendo prestador de serviços públicos de telecomunicações, nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998, no arquivo digital da NF-e, deverão ser informados: a) o CNPJ e os demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e”, no caso de ser o destinatário ou remetente; a) NF-e de entrada para estorno, indicando: a.1) a chave de acesso da NF-e emitida com erro, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”; a.2) o motivo do estorno, com a devida descrição do erro, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”; b) NF-e de saída, em substituição à nota original, na hipótese de ter ocorrido a circulação da mercadoria. O estorno estará sujeito a homologação pela Sefaz, dentro do prazo legal, e é vedado ao contribuinte que esteja sob ação fiscal. A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. Na hipótese de decorrido esse prazo e de não ter havido a circulação da mercadoria, deverá ser emitida a NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes condições: b) o CNPJ e os demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso. a) finalidade de emissão da NF-e (campo “Fin NFe”) = “3 - NF-e de ajuste”; Na hipótese da letra “b”, os dados deverão ser impressos no Danfe, no campo “Informações Complementares”. c) referência a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo “refNFe”); Por fim, como de praxe, o emitente de NF-e optante por inscrição única ou centralizada deverá adotar séries distintas para cada estabelecimento. (Decreto nº 28.841/2009, arts. 4º ao 6º-B) 4. Cancelamento da NF-e Constatado erro no preenchimento da NF-e não passível de retificação por Carta de Correção Ele trônica e decorrido o prazo de cancelamento estabelecido na legislação nacional, o remetente deverá emitir: 19-10 AM b) descrição da Natureza da Operação (campo “natOp”) = “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; e) códigos CFOP de devolução, para o estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada; f) justificativa do estorno nas “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”. Ressalta-se que o emitente deverá disponibilizar ao destinatário a NF-e relativa ao estorno e a NF-e estornada. (Decreto nº 28.841/2009, art. 7º; Resolução GSefaz nº 3/2012) Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Desembaraço de mercadorias O desembaraço da NF-e que acobertar operações de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação será feito eletronicamente pela Sefaz, sendo considerado concluído com a geração em sistema do número do selo eletrônico de controle. O selo eletrônico de controle da NF-e terá existência apenas digital e será gerado apenas depois de serem sanadas as pendências das obrigações previstas na legislação, impeditivas à conclusão do desembaraço. A consulta ao desembaraço e ao número do selo eletrônico de controle da NF-e poderá ser feita no sítio da Sefaz na Internet, mediante informação de sua chave de acesso. É vedada a aposição de selo fiscaI no Danfe, exceto no caso de contingência técnica que impeça o desembaraço eletrônico previsto no caput deste artigo. Ocorrendo a hipótese de contingência técnica, o selo fiscaI deverá ser afixado no verso do Danfe, para fins de comprovação do desembaraço, devendo o contribuinte apresentar os documentos fiscais à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais (GDDF) da Sefaz para providenciar o seu desembaraço convencional. É obrigatória a apresentação do Danfe aos postos de fiscalização da Sefaz, para fins de vistoria e confirmação do efetivo ingresso, no Estado do Amazonas, da mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação. Essa obrigatoriedade estende-se às mercadorias oriundas de outros municípios do Amazonas, destinadas à Zona Franca de Manaus. A liberação da mercadoria apresentada aos postos de fiscalização da Sefaz estará condicionada à conclusão do desembaraço eletrônico da NF-e. O transportador da mercadoria somente poderá entregá-la ao destinatário após concluído seu desembaraço, tornando-se solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, se devido, e da multa, caso a entregue antes da geração do selo eletrônico de controle. As operações de saída de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e e destinadas a outras Unidades da Federação ou ao Exterior, estão dispensadas do desembaraço eletrônico. As operações de entradas e saídas de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas, também, da aposição de selo no Danfe e da autenticação do respectivo Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte). A dispensa não desobriga os transportadores da emissão do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte ou do CT-e, ou do Conhecimento de Transporte Avulso, bem como do recolhimento do imposto, se devido. As operações internas com mercadorias acobertadas por NF-e também estão dispensadas do desembaraço eletrônico. As mercadorias em trânsito interestadual no Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas da emissão do Passe FiscaI Interestadual (PFI), do Passe FiscaI Complementar e da Declaração de Controle de Trânsito Interestadual (DCTI), sendo obrigatória a apresentação do Danfe aos postos fiscais da Sefaz para fins de registro de passagem da carga. (Decreto nº 28.841/2009, arts. 8º ao 11) 6. Penalidades O contribuinte fica sujeito às penalidades relacionadas na legislação estadual, mesmo que emita NF-e. Dessa forma, a título exemplificativo, destacamos a multa de 50% do valor do imposto devido, àquele que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre a parcela excedente ao limite de receita bruta prevista na legislação quando se tratar de ME e EPP. (RICMS-AM/1999, art. 382, V) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Federal Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014 A Medida Provisória nº 638/2014 alterou diversos dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação ao regime, multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias e consumo energético e informações, pelos fornecedores, dos valores e demais características dos produtos fornecidos aos adquirentes. O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em que todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos. Poderão habilitar-se ao Inovar-Auto: a) as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011; b) as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos na letra “a” anterior; ou c) as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos. Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que: a) estiver regular em relação aos tributos federais; e b) assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. Para a realização das atividades de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, e de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão 19-12 AM considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de: a) softwares sem similares nacionais; e b) equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais. As peças de reposição são as adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% do valor do equipamento. A verificação da similaridade será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O desenvolvimento sustentável da indústria refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares. A omissão na prestação das informações solicitadas ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor das operações de vendas. A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa 1% sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. A aplicação das multas, ora referidas, abrangerá as operações de venda realizadas a partir do 7º mês subsequente à definição dos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Vale observar, ainda, que os valores das multas relacionadas ao consumo energético de que tratam os incisos II a V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012 deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em conta específica. (Lei nº 12.715/2012, arts. 40, §§ 1º, 2º, 4º e 5º-A a 5º-C, 41-A, e 43, caput, II a V; Medida Provisória nº 638/2014; TIPI Decreto nº 7.660/2011) N Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Comenta Estadual Estado altera regras sobre a utilização da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA) e da Declaração Amazonense de Importação (DAI) Desenvolvimento do Amazonas (Codam), hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo de 5 dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e da multa de mora previstos na legislação, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido. Recentemente foram alteradas as regras referentes à entrega de informações sobre a importação de mercadorias e, também, acrescentada uma subseção que trata da confissão de dívida e da declaração retificadora. Assim, o fornecimento das informações relativas às importações que, com a redação anterior, deveria ser entregue no momento do desembarque da carga na zona primária, passa a ser realizado em até 72 horas após o desembaraço aduaneiro. Para fins da inscrição em Dívida Ativa, será considerado o valor do imposto declarado, acrescido da multa de mora e dos juros previstos em lei. Além disso, com a subseção acrescentada, o imposto declarado pelo sujeito passivo na Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA) e na Declaração Amazonense de Importação (DAI) constitui confissão de dívida e instrumento, hábil e suficiente, para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar. Por fim, os seguintes comandos passam a não existir: O débito declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de processo tributário-administrativo (PTA). Esse prazo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de A DAI retificadora não poderá ser utilizada para: a) alterar informações relativas a lacres ou a veículos utilizados no transporte das mercadorias; b) alterar o CNPJ do sujeito passivo. a) recebida a DAI, a Sefaz disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte ou responsável, o Comprovante da Declaração de Importação (CDAI); b) por meio do número do CDAI, será possível consultar, no sistema, a situação da DAI e a situação do desembaraço que, quando concluído, será atestado com a emissão do Selo Fiscal de Entrada (SF-e). (Decreto nº 32.128/2012, art. 12-A) N a IOB Perguntas e Respostas IPI Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal Diário Oficial da União, não se aplicando o princípio da anterioridade (anual). 1) A lei que institui ou majora alíquotas do IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação? Contudo, deverá ser observada a aplicação da anterioridade nonagesimal (noventena), onde a legislação somente produzirá efeitos após o prazo de 90 dias da data de sua publicação. A legislação que institui ou majora o IPI pode ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação no (Constituição Federal/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e 153, IV) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Importação por conta e ordem - Procedimento 2) Qual é o procedimento a ser adotado por empresa que contratar pessoa jurídica para realizar importação por sua conta e ordem, perante a Receita Federal? A pessoa jurídica que contratar empresa importadora para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. (Instrução Normativa SRF nº 225/2002, art. 2º) IOF Operações de crédito - Prazo indeterminado Alíquota 3) Nas operações de crédito sem data de vencimento certa ou fixa, qual é alíquota do IOF que deverá ser considerada? As operações sem data de vencimento certa ou fixa, ou seja, com prazo indeterminado, serão consideradas como de prazo até 365 dias. (Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 1º) ICMS/AM Certidão de dívida ativa - Elaboração 4) Quais são as normas que devem ser obedecidas na elaboração da certidão da dívida, no Amazonas? 19-14 AM Na elaboração da certidão de dívida, serão obedecidas as seguintes normas: a) preenchimento em modelo próprio, aprovado pelo secretário da Fazenda; b) assinatura do funcionário que a extrair; c) visto do chefe do setor da dívida ativa. (Decreto nº 4.564/1979, art. 145, I a III) Crédito do imposto - Energia elétrica - Percentuais para apropriação 5) Quais são os percentuais que o contribuinte deve observar antes de apropriar o crédito de energia elétrica utilizada no processo de industrialização? O contribuinte poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS sobre as aquisições de energia elétrica para consumo no processo de industrialização, observando os seguintes percentuais: a) de 75%, independentemente de apresentação de laudo técnico; b) entre 75% e 85%, somente com apresentação de laudo técnico; c) acima de 85%, com a apresentação de laudo técnico e após autorização dada pela Sefaz. (Resolução GSefaz nº 5/2012, art. 1º) ◙ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB