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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 19/2014
Amazonas
// Federal
IPI
Veja nos Próximos
Fascículos
Consignação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (Danfe). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
// IOB Setorial
Federal
Automotivo - IPI - Incentivos fiscais - Inovar-Auto - Medida Provisória nº 638/2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Comenta
Estadual
Estado altera regras sobre a utilização da Declaração de Ingresso no
Amazonas (DIA) e da Declaração Amazonense de Importação (DAI). . . 13
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. . . . 13
Importação por conta e ordem - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . 14
IOF
Operações de crédito - Prazo indeterminado - Alíquota. . . . . . . . . . 14
ICMS/AM
Certidão de dívida ativa - Elaboração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Crédito do imposto - Energia elétrica - Percentuais para apropriação. . . 14
a IPI – Embalagem de
apresentação e de transporte
a ICMS - CT-e e Dacte
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : consignação
industrial.... -- 10. ed. -- São Paulo :
IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2147-0
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-03569
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
industrial, o consignante deverá emitir nota fiscal com
destaque do IPI, se devido, indicando como natureza
da operação “Remessa em consignação” e Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou
6.917 (ver exemplo no subitem 5.1).
Consignação industrial
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Consignação industrial
3. Venda do produto
4. Devolução
5. Exemplos
6. Consideração quanto ao ICMS
(RIPI/2010, arts. 35, II, e 501, I)
2.2 Destinatário
1. Introdução
O estabelecimento consignatário deverá regisA operação de consignação industrial é caractetrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro
rizada pela remessa de produtos com a finalidade de
Registro de Entradas com utilização do CFOP 1.917
integração ou consumo em processo indusou 2.917.
trial, cujo faturamento é processado por
A operação de
ocasião da utilização desses produA escrituração será feita com
consignação industrial
tos pelo estabelecimento industrial
direito
ao crédito do IPI desé caracterizada pela remessa
destinatário.
tacado no documento fiscal,
A legislação do IPI não prevê
de forma expressa os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação industrial nem
concede nenhum tratamento fiscal
diferenciado para essas operações.
de produtos com a finalidade
de integração ou consumo em
processo industrial, cujo faturamento
é processado por ocasião da
utilização desses produtos pelo
estabelecimento industrial
destinatário
Com base nas regras comuns previstas
no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010, e por analogia às disposições das operações de consignação mercantil, previstas nos arts.
501 a 504, do referido Regulamento, examinaremos,
neste texto, o tratamento fiscal aplicável às operações
de consignação industrial.
caso a mercadoria recebida
em consignação industrial seja
insumo (matéria-prima, produto
intermediário ou material de
embalagem) a ser utilizado na
industrialização de produto que
sairá do estabelecimento tributado pelo
imposto ou ainda beneficiado com isenção,
tributado à alíquota de 0% ou amparado por imunidade (exportação).
(RIPI/2010, arts. 456 e 501, II; Lei nº 9.779/1999, art. 11;
Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)
(RIPI/2010, arts. 501 a 504)
2. Consignação industrial
2.1 Remetente
Na saída de produtos de estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a título de consignação
2.3 Reajuste de preço
Na hipótese de reajuste do preço contratado por
ocasião da saída da mercadoria a título de consignação industrial, deverão ser adotados os procedimentos descritos nos subitens seguintes.
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2.3.1 Remetente
4. Devolução
O estabelecimento consignante emitirá nota fiscal
complementar, com destaque do IPI, se devido, com
utilização do CFOP 5.917 ou 6.917 e com as seguintes
indicações (ver exemplo no subitem 5.2):
Na devolução do produto recebido a título de
consignação industrial e não utilizado no referido processo pelo consignatário (estabelecimento industrial),
deverão ser adotados os procedimentos descritos
nos subitens seguintes.
a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de produto em consignação - Nota Fiscal
nº_______, de____/____/_____”; e
b) o valor do reajuste.
(RIPI/2010, arts. 407, XIII, e 502, I)
2.3.2 Destinatário
O estabelecimento consignatário deverá registrar a nota fiscal complementar no livro Registro de
Entradas, observando o disposto no subitem 2.2.
(RIPI/2010, arts. 456 e 502, II)
3. Venda do produto
4.1 Remetente
O estabelecimento industrial (consignatário) emitirá nota fiscal com utilização do CFOP 5.918 ou 6.918,
indicando (ver exemplo no subitem 5.4):
a) a natureza da operação: “Devolução de produto recebido em consignação”;
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o IPI;
c) o valor do imposto, destacado na nota fiscal
por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de produto recebido em consignação - Nota fiscal nº ______, de ___/___/_____”.
Notas
Por ocasião da venda (faturamento) do produto
remetido em consignação industrial (no período contratado pelos estabelecimentos consignante e consignatário), o consignante deverá emitir nota fiscal sem o
destaque do IPI (uma vez que esse já foi destacado
na nota fiscal de remessa - conforme visto no subitem
2.1), com as seguintes indicações (veja exemplo no
subitem 5.3):
a) a natureza da operação: “Venda”;
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente
vendido, incluído o valor do reajuste de preço
(subitem 2.3.1), se houver; e
c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota fiscal nº
__________, de ___.___/____ e (se for o caso)
Reajuste de preço - Nota fiscal nº ________, de
___/___/______”.
Essa nota fiscal será escriturada no livro Registro
de Saídas do emitente com utilização apenas das
colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em consignação Nota fiscal nº _______, de ___/___/_____”.
(RIPI/2010, arts. 459 e 503, I, parágrafo único)
19-02
AM
(1) O valor do IPI será apenas indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e não destacado no campo próprio do documento.
(2) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como o
sistema não permite a inclusão do valor do IPI, no campo próprio, e até que
seja disponibilizada a versão 3.10 do leiaute desse documento fiscal, o recurso a ser utilizado é, a nosso ver, a indicação do respectivo valor no campo
“Outras Despesas Acessórias”, para que os valores das parcelas correspondam ao total do documento fiscal.
(RIPI/2010, arts. 231, caput, I, 416, XIV e 504, caput, I; Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, versão 5.0, Anexo I,
item 246; Nota Técnica 2013/005, versão 1.03, itens 3.5 e 3.16,
“B”)
4.1.1 Solução de Consulta - Receita Federal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
por meio da Solução de Consulta, a seguir transcrita,
entende que a operação de devolução acobertada
por NF-e deva ser emitida em conformidade com os
arts. 231, I, e 416, XIV do RIPI/2010, ou seja, com
indicação do valor do IPI no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2011
-----------------------------------------------------------------------------Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
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ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um
documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e
a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar
DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos
em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.
Embora a Receita Federal tenha se pronunciado na forma ora descrita, em face da validação de regras de
negócios da NF-e, constante do item 4.1.9.4 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, se o total do
documento apresentar valor diverso da soma dos valores que o compõe, o sistema informa o status de rejeição
por meio da mensagem 610, conforme segue:
#
GW16
Campo
Regra de Validação
Aplic.
Msg.
Efeito
Descrição Erro
Se NF-e de Saída (tpNF=1):
Facult.
-Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W18) (*3)
610
Rej.
Rejeição: Total da NF difere do somatório dos valores compõe o valor Total da NF (NT 2011/005)
Desse modo, para evitar o impasse existente
entre as disposições do RIPI/2010 e as do Manual
de Orientação da NF-e, versão 5.0, entendemos que
o valor do IPI nas operações de devolução poderá
ser lançado no campo “Outras Despesas Acessórias”
desse documento fiscal, conforme mencionado na
nota 2, do subitem 4.1.
(RIPI/2010, arts. 231, I, e 416, XIV; Solução de Consulta
RFB nº 5/2011)
4.1.2 Devolução simbólica
O consignatário deverá emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos, como natureza da
operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” - CFOP 5.919 ou
6.919 - e no campo “Informações Complementares”,
a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda
de mercadoria recebida em consignação industrial,
pela nota fiscal nº_______, de___/___/____”.
No que se refere à emissão de NF-e, convém
examinar os subitens 4.1 e 4.1.1 anteriores.
(RIPI/2010, art. 503, II, “b”)
4.2 Destinatário
O estabelecimento destinatário da devolução
(consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP
1.918 ou 2.918, creditando-se do valor do IPI indicado
na nota fiscal emitida pelo consignatário.
(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)
4.2.1 Devolução simbólica
O estabelecimento destinatário da devolução (consignante) deverá escriturar a nota fiscal de devolução
simbólica, no livro Registro de Entradas, utilizando o
CFOP 1.919 ou 2.919, e creditando-se do valor do IPI
indicado na nota fiscal emitida pelo consignatário.
(RIPI/2010, arts. 229, 231, caput, II, 456 e 504, caput, II)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-03
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5. Exemplos
5.1 Remessa em consignação industrial
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Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
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5.2 Reajuste de preço
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5.3 Venda
19-06
AM
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5.4 Devolução
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5.5 Devolução simbólica
6. Considerações quanto ao ICMS
Os contribuintes deverão observar a legislação
do ICMS vigente no Estado onde se realizar a operação, em especial quanto à emissão de nota fiscal
de devolução simbólica, no último dia de cada mês,
das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumi19-08
AM
das no processo industrial, além da possibilidade de
aplicação dos procedimentos previstos no Protocolo
ICMS nº 52/2000 nas operações interestaduais, pelas
Unidades da Federação signatárias.
(Protocolo ICMS nº 52/2000)
N
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a Estadual
ICMS
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e
Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (Danfe)
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Credenciamento para emissão da NF-e
3. Utilização
4. Cancelamento da NF-e
5. Desembaraço de mercadorias
6. Penalidades
1. Introdução
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
foi instituído pelo Decreto federal nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, e teve seu início com o Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC), criado pelo
Governo federal, na gestão do Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva.
O Sped é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação de livros e documentos que integram
a escrituração comercial e fiscaI dos empresários e
das sociedades empresárias, mediante fluxo único,
computadorizado, sendo composto por:
a) Nota FiscaI Eletrônica (NF-e), modelo 55;
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
c) Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Ressalta-se que o “Danfe” é o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
(Decreto nº 28.841/2009, art. 1º)
2. Credenciamento para emissão da NF-e
O credenciamento do contribuinte para emissão
de NF-e será regulamentado por ato do secretário de
Estado da Fazenda e poderá ser:
a) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
b) obrigatório:
b.1) nas hipóteses previstas na legislação;
b.2) desde 1º.07.2012, para todos os estabelecimentos situados neste Estado, independentemente da atividade exercida, em substituição à emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 e 1A, excetuados os
microempreendedores individuais (MEI)
e os produtores rurais não inscritos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Os contribuintes credenciados, em qualquer hipótese, estarão sujeitos às mesmas obrigações, inclusive
quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.
A Sefaz disponibilizará em seu sítio na Internet
consulta à situação de obrigatoriedade dos contribuintes, com base em suas informações cadastrais.
Assim, o contribuinte que exercer qualquer atividade
ou operação prevista na legislação, como obrigada à
emissão de NF-e, deverá solicitar seu credenciamento
junto à Sefaz, ainda que não conste como obrigado
na consulta ao sítio da secretaria na Internet.
O credenciamento de caráter voluntário será
cancelado de ofício caso o contribuinte não inicie a
emissão de NF-e em 90 dias após a solicitação.
(Decreto nº 28.841/2009, art. 3º)
3. Utilização
O emissor de NF-e deverá utilizar séries ou intervalos de séries distintas para cada inscrição estadual
que possuir no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA).
O contribuinte que efetuar operações com combustíveis regulados pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP) deverá consignar, no campo próprio da NF-e, o
código definido pela ANP para estes produtos.
Aquele contribuinte obrigado ao uso da NF-e,
mas dispensado de sua emissão nas operações de
que trata o Protocolo ICMS nº 10/2007, cláusula primeira, § 2º, deverá consignar, no campo “Informações
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ICMS - IPI e Outros
Complementares” da Nota FiscaI, modelo -1 ou 1-A,
o dispositivo legal que o dispensou do uso da NF-e.
Contudo, não estão dispensadas da emissão de NF-e
as operações realizadas fora do estabelecimento, com
mercadorias destinadas a órgãos da administração
pública direta ou indireta, inclusive empresa pública
e sociedade de economia mista, de quaisquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Ressalta-se que aos contribuintes obrigados à
emissão de NF-e fica vedada a utilização de romaneio.
No caso de emissão de NF-e em que o emitente,
destinatário ou remetente, localizado neste Estado,
for optante de inscrição única ou centralizada, sendo
prestador de serviços públicos de telecomunicações,
nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998, no arquivo
digital da NF-e, deverão ser informados:
a) o CNPJ e os demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada
no grupo “Identificação do emitente da NF-e”,
no caso de ser o emitente do documento, ou
no grupo “Identificação do Destinatário da
NF-e”, no caso de ser o destinatário ou remetente;
a) NF-e de entrada para estorno, indicando:
a.1) a chave de acesso da NF-e emitida com
erro, no campo “Chave de acesso da
NF-e referenciada”;
a.2) o motivo do estorno, com a devida descrição do erro, no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco”;
b) NF-e de saída, em substituição à nota original,
na hipótese de ter ocorrido a circulação da
mercadoria.
O estorno estará sujeito a homologação pela
Sefaz, dentro do prazo legal, e é vedado ao contribuinte que esteja sob ação fiscal.
A NF-e poderá ser cancelada em prazo não
superior a 24 horas, contado do momento em que
foi concedida a respectiva Autorização de Uso da
NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da
mercadoria.
Na hipótese de decorrido esse prazo e de não ter
havido a circulação da mercadoria, deverá ser emitida
a NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes
condições:
b) o CNPJ e os demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual
será retirada, no grupo “Identificação do Local
de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso.
a) finalidade de emissão da NF-e (campo “Fin
NFe”) = “3 - NF-e de ajuste”;
Na hipótese da letra “b”, os dados deverão ser
impressos no Danfe, no campo “Informações Complementares”.
c) referência a chave de acesso da NF-e que
está sendo estornada (campo “refNFe”);
Por fim, como de praxe, o emitente de NF-e
optante por inscrição única ou centralizada deverá
adotar séries distintas para cada estabelecimento.
(Decreto nº 28.841/2009, arts. 4º ao 6º-B)
4. Cancelamento da NF-e
Constatado erro no preenchimento da NF-e não
passível de retificação por Carta de Correção Ele­
trônica e decorrido o prazo de cancelamento estabelecido na legislação nacional, o remetente deverá
emitir:
19-10
AM
b) descrição da Natureza da Operação (campo
“natOp”) = “Estorno de NF-e não cancelada no
prazo legal”;
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos CFOP de devolução, para o estorno
de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos
ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
f) justificativa do estorno nas “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”.
Ressalta-se que o emitente deverá disponibilizar
ao destinatário a NF-e relativa ao estorno e a NF-e
estornada.
(Decreto nº 28.841/2009, art. 7º; Resolução GSefaz nº
3/2012)
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ICMS - IPI e Outros
5. Desembaraço de mercadorias
O desembaraço da NF-e que acobertar operações de entrada de mercadorias provenientes de
outras Unidades da Federação será feito eletronicamente pela Sefaz, sendo considerado concluído com
a geração em sistema do número do selo eletrônico
de controle.
O selo eletrônico de controle da NF-e terá existência apenas digital e será gerado apenas depois
de serem sanadas as pendências das obrigações
previstas na legislação, impeditivas à conclusão do
desembaraço.
A consulta ao desembaraço e ao número do selo
eletrônico de controle da NF-e poderá ser feita no sítio
da Sefaz na Internet, mediante informação de sua
chave de acesso.
É vedada a aposição de selo fiscaI no Danfe,
exceto no caso de contingência técnica que impeça
o desembaraço eletrônico previsto no caput deste
artigo. Ocorrendo a hipótese de contingência técnica,
o selo fiscaI deverá ser afixado no verso do Danfe,
para fins de comprovação do desembaraço, devendo
o contribuinte apresentar os documentos fiscais à
Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais
(GDDF) da Sefaz para providenciar o seu desembaraço convencional.
É obrigatória a apresentação do Danfe aos
postos de fiscalização da Sefaz, para fins de vistoria e confirmação do efetivo ingresso, no Estado
do Amazonas, da mercadoria proveniente de outra
Unidade da Federação. Essa obrigatoriedade
estende-se às mercadorias oriundas de outros municípios do Amazonas, destinadas à Zona Franca de
Manaus.
A liberação da mercadoria apresentada aos
postos de fiscalização da Sefaz estará condicionada à conclusão do desembaraço eletrônico da
NF-e.
O transportador da mercadoria somente poderá
entregá-la ao destinatário após concluído seu desembaraço, tornando-se solidariamente responsável pelo
recolhimento do imposto, se devido, e da multa, caso
a entregue antes da geração do selo eletrônico de
controle.
As operações de saída de mercadorias do Estado
do Amazonas, acobertadas por NF-e e destinadas a
outras Unidades da Federação ou ao Exterior, estão
dispensadas do desembaraço eletrônico.
As operações de entradas e saídas de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por
NF-e, estão dispensadas, também, da aposição
de selo no Danfe e da autenticação do respectivo
Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte).
A dispensa não desobriga os transportadores da
emissão do Manifesto de Carga, do Conhecimento
de Transporte ou do CT-e, ou do Conhecimento de
Transporte Avulso, bem como do recolhimento do
imposto, se devido.
As operações internas com mercadorias acobertadas por NF-e também estão dispensadas do
desembaraço eletrônico.
As mercadorias em trânsito interestadual no
Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão
dispensadas da emissão do Passe FiscaI Interestadual (PFI), do Passe FiscaI Complementar e da
Declaração de Controle de Trânsito Interestadual
(DCTI), sendo obrigatória a apresentação do Danfe
aos postos fiscais da Sefaz para fins de registro de
passagem da carga.
(Decreto nº 28.841/2009, arts. 8º ao 11)
6. Penalidades
O contribuinte fica sujeito às penalidades relacionadas na legislação estadual, mesmo que emita NF-e.
Dessa forma, a título exemplificativo, destacamos a
multa de 50% do valor do imposto devido, àquele que
emitir documento fiscal de operação ou prestação
tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos
do imposto incidente sobre a parcela excedente ao
limite de receita bruta prevista na legislação quando
se tratar de ME e EPP.
(RICMS-AM/1999, art. 382, V)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-11
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ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
Automotivo - IPI - Incentivos fiscais
- Inovar-Auto - Medida Provisória nº
638/2014
A Medida Provisória nº 638/2014 alterou diversos
dispositivos da Lei nº 12.715/2012, a qual instituiu
o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica
e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores (Inovar-Auto), relativamente a habilitação
ao regime, multa sobre o descumprimento de obrigações acessórias e consumo energético e informações,
pelos fornecedores, dos valores e demais características dos produtos fornecidos aos adquirentes.
O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em
que todas as habilitações vigentes serão consideradas
canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao
cumprimento dos compromissos assumidos.
Poderão habilitar-se ao Inovar-Auto:
a) as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a
87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 7.660/2011;
b) as empresas que comercializem, no País, os
produtos referidos na letra “a” anterior; ou
c) as empresas que tenham projeto aprovado
para instalação, no País, de fábrica ou, no
caso das empresas já instaladas, de novas
plantas ou projetos industriais para produção
de novos modelos desses produtos.
Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa
que:
a) estiver regular em relação aos tributos federais; e
b) assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
Para a realização das atividades de investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, e de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de
fornecedores, diretamente ou por terceiros, serão
19-12
AM
considerados realizados no País os dispêndios com a
importação, para utilização em laboratórios, de:
a) softwares sem similares nacionais; e
b) equipamentos e suas peças de reposição,
sem similares nacionais.
As peças de reposição são as adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou
inferior a 10% do valor do equipamento.
A verificação da similaridade será realizada nos
termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Com vistas à promoção do desenvolvimento
sustentável da indústria, os fornecedores de insumos
estratégicos e de ferramentaria para as empresas
habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas
operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites
e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O desenvolvimento sustentável da indústria
refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos
veículos, especialmente, quanto à segurança veicular
e a emissões veiculares.
A omissão na prestação das informações solicitadas ensejará a aplicação de multa no valor de 2%
sobre o valor das operações de vendas.
A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa 1%
sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
A aplicação das multas, ora referidas, abrangerá
as operações de venda realizadas a partir do 7º mês
subsequente à definição dos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Vale observar, ainda, que os valores das multas
relacionadas ao consumo energético de que tratam os
incisos II a V do caput do art. 43 da Lei nº 12.715/2012
deverão ser depositados no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
em conta específica.
(Lei nº 12.715/2012, arts. 40, §§ 1º, 2º, 4º e 5º-A a 5º-C,
41-A, e 43, caput, II a V; Medida Provisória nº 638/2014; TIPI Decreto nº 7.660/2011)
N
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Comenta
Estadual
Estado altera regras sobre a utilização
da Declaração de Ingresso no
Amazonas (DIA) e da Declaração
Amazonense de Importação (DAI)
Desenvolvimento do Amazonas (Codam), hipótese
em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa
após o prazo de 5 dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto
acrescido dos juros e da multa de mora previstos na
legislação, que incidirão sobre o valor que deveria ter
sido recolhido.
Recentemente foram alteradas as regras referentes à entrega de informações sobre a importação de
mercadorias e, também, acrescentada uma subseção
que trata da confissão de dívida e da declaração
retificadora. Assim, o fornecimento das informações
relativas às importações que, com a redação anterior,
deveria ser entregue no momento do desembarque
da carga na zona primária, passa a ser realizado em
até 72 horas após o desembaraço aduaneiro.
Para fins da inscrição em Dívida Ativa, será considerado o valor do imposto declarado, acrescido da
multa de mora e dos juros previstos em lei.
Além disso, com a subseção acrescentada, o
imposto declarado pelo sujeito passivo na Declaração
de Ingresso no Amazonas (DIA) e na Declaração
Amazonense de Importação (DAI) constitui confissão
de dívida e instrumento, hábil e suficiente, para a sua
exigência caso não tenha sido recolhido no prazo
regulamentar.
Por fim, os seguintes comandos passam a não
existir:
O débito declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 dias,
contados do vencimento, independentemente de instauração de processo tributário-administrativo (PTA).
Esse prazo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de
A DAI retificadora não poderá ser utilizada para:
a) alterar informações relativas a lacres ou a veículos utilizados no transporte das mercadorias;
b) alterar o CNPJ do sujeito passivo.
a) recebida a DAI, a Sefaz disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte ou responsável, o
Comprovante da Declaração de Importação
(CDAI);
b) por meio do número do CDAI, será possível
consultar, no sistema, a situação da DAI e a
situação do desembaraço que, quando concluído, será atestado com a emissão do Selo
Fiscal de Entrada (SF-e).
(Decreto nº 32.128/2012, art. 12-A)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Alíquota - Aplicação do princípio da anterioridade
nonagesimal
Diário Oficial da União, não se aplicando o princípio
da anterioridade (anual).
1) A lei que institui ou majora alíquotas do IPI pode
ser aplicada no mesmo exercício de sua publicação?
Contudo, deverá ser observada a aplicação da
anterioridade nonagesimal (noventena), onde a legislação somente produzirá efeitos após o prazo de 90
dias da data de sua publicação.
A legislação que institui ou majora o IPI pode ser
aplicada no mesmo exercício de sua publicação no
(Constituição Federal/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, § 1º, e
153, IV)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 19AM19-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Importação por conta e ordem - Procedimento
2) Qual é o procedimento a ser adotado por empresa que contratar pessoa jurídica para realizar importação por sua conta e ordem, perante a Receita
Federal?
A pessoa jurídica que contratar empresa importadora para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para
a prestação dos serviços, caracterizando a natureza
de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com
jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
(Instrução Normativa SRF nº 225/2002, art. 2º)
IOF
Operações de crédito - Prazo indeterminado Alíquota
3) Nas operações de crédito sem data de vencimento certa ou fixa, qual é alíquota do IOF que deverá
ser considerada?
As operações sem data de vencimento certa ou
fixa, ou seja, com prazo indeterminado, serão consideradas como de prazo até 365 dias.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, § 1º)
ICMS/AM
Certidão de dívida ativa - Elaboração
4) Quais são as normas que devem ser obedecidas
na elaboração da certidão da dívida, no Amazonas?
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AM
Na elaboração da certidão de dívida, serão obedecidas as seguintes normas:
a) preenchimento em modelo próprio, aprovado
pelo secretário da Fazenda;
b) assinatura do funcionário que a extrair;
c) visto do chefe do setor da dívida ativa.
(Decreto nº 4.564/1979, art. 145, I a III)
Crédito do imposto - Energia elétrica - Percentuais
para apropriação
5) Quais são os percentuais que o contribuinte
deve observar antes de apropriar o crédito de energia
elétrica utilizada no processo de industrialização?
O contribuinte poderá aproveitar o crédito fiscal
do ICMS sobre as aquisições de energia elétrica para
consumo no processo de industrialização, observando os seguintes percentuais:
a) de 75%, independentemente de apresentação
de laudo técnico;
b) entre 75% e 85%, somente com apresentação
de laudo técnico;
c) acima de 85%, com a apresentação de laudo
técnico e após autorização dada pela Sefaz.
(Resolução GSefaz nº 5/2012, art. 1º)
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