COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 23.11.2005
COM(2005) 594 final
RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
SOBRE OS PROCESSOS ANTI-DUMPING, ANTI-SUBVENÇÕES E DE
SALVAGUARDA DE PAÍSES TERCEIROS CONTRA A COMUNIDADE (2004)
{SEC(2005) 1519}
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INTRODUÇÃO
O presente relatório tem por objectivo apresentar uma perspectiva global das medidas de
defesa comercial, sob a forma, designadamente, de direitos anti-dumping, de direitos de
compensação e medidas de salvaguarda, adoptadas em 2004 por países terceiros no âmbito de
processos contra a Comunidade Europeia. O relatório está estruturado em duas secções, sendo
na primeira abordadas as principais tendências do ano, enquanto na segunda,sob forma de
anexo, são referidos especificamente países ou grupos de países, dando-se especial destaque
aos processos mais dignos de nota.
PARTE I: TENDÊNCIA GERAL
Em 2004, confirmou-se a tendência para o aumento do número de medidas de defesa
comercial contra os exportadores comunitários. O número de medidas em vigor contra a
Comunidade aumentou de 192 no final de 2003 para 199 em 2004. Com efeito, a redução de
direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio incentiva os países a recorrer cada vez
mais a medidas de defesa comercial. Pelo contrário, a nível mundial, a CE continua a ser um
dos utilizadores mais disciplinados e moderados dos instrumentos de defesa comercial. Em
princípio, a Comunidade não levanta objecções a que os países terceiros recorram a esses
instrumentos contra a CE, desde que os processos sejam conduzidos de forma objectiva e
equitativa e em conformidade com as regras estabelecidas a nível internacional. Infelizmente,
nem sempre é o caso. A CE é frequentemente obrigada a recorrer ao mecanismo de resolução
de litígios da OMC para assegurar a adesão desses países às regras de comércio internacional.
É difícil explicar o crescente número de medidas anti-dumping adoptadas por países terceiros
contra exportadores comunitários, uma vez que na maior parte dos sectores industriais o
mercado comunitário está aberto à concorrência internacional (direitos de importação
reduzidos). Os produtores comunitários funcionam em condições altamente competitivas no
seu próprio mercado interno, o que reduz significativamente a respectiva capacidade ou
incentivo para exportar para os mercados terceiros praticando dumping. Além disso, alguns
países terceiros continuam a aplicar medidas de salvaguarda quase por rotina, o que é
especialmente preocupante para a CE atendendo ao facto de esse instrumento dizer respeito a
importações equitativas, pelo que deveria ser utilizado excepcionalmente para lidar com
situações de emergência. No âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha, a CE tem
defendido firmemente a necessidade de uma aplicação de regras mais rigorosas nos inquéritos
em matéria de defesa comercial.
É interessante referir que, actualmente, um número crescente de países terceiros prefere dar
início quase exclusivamente a processos anti-dumping contra toda a CE e não contra os
Estados-Membros considerados individualmente. Por conseguinte, os direitos anti-dumping
afectam todos os exportadores comunitários. Em princípio, as acções contra a CE no seu
conjunto são legais, dado que a Comunidade é membro de pleno direito da OMC. Além disso,
os países terceiros reconhecem cada vez mais que a CE é um mercado integrado. Não estão,
todavia, claramente definidas as vantagens ou outras consequências para os exportadores
comunitários destas duas opções. Com efeito, um processo iniciado contra a Comunidade no
seu conjunto pode dificultar a determinação do dumping e do prejuízo (por exemplo, o preço
de exportação mais elevado praticado por um Estado-Membro pode compensar o preço de
exportação mais baixo praticado por outro). Pelo contrário, visar especificamente os preços
reduzidos de exportação praticados por um só Estado-Membro pode facilitar a determinação
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do prejuízo. Importa não esquecer que a posição da CE pode ser influenciada pelo facto de as
suas medidas de defesa comercial serem aplicadas a nível da Comunidade, sendo difícil
contestar o facto de os países terceiros adoptarem a mesma estratégia.
Em termos estatísticos, a repartição permanece aproximadamente idêntica à observada nos
anos anteriores: em 2004, os EUA representavam 27% de todas as medidas contra a CE,
seguindo-se-lhe a Índia (18%), o Brasil (7%), o Canadá (6%) e a África do Sul (5%).
PARTE II: ACTIVIDADES
1.
Países
1.1.
Estados Unidos
Em comparação com o ano anterior (dominado pelo caso das medidas de salvaguarda
aplicáveis ao aço), a actividade dos EUA nesta área foi relativamente pacífica em
2004. Os EUA não iniciaram quaisquer novos inquéritos anti-dumping contra a CE,
mas iniciaram alguns reexames por caducidade de alguns direitos anti-dumping ou de
compensação em vigor. A Comissão interveio, nomeadamente, em cinco reexames
por caducidade respeitantes a medidas de compensação, tendo num caso conseguido
que fossem revogados os direitos em vigor.
No que respeita a 2004, merecem particular destaque as medidas que foram objecto
de processos de resolução de litígios no âmbito da OMC, especialmente, o início de
um processo na OMC sobre o método da truncatura ("zeroing") e a criação de um
painel sobre o “caso da privatização". No primeiro, a CE contesta um método que
permite às autoridades dos EUA responsáveis pelos inquéritos não ter em conta, nos
seus cálculos, transacções de exportação que não são objecto de dumping (um
método conhecido por "truncatura") de que resultam margens de dumping
significativamente inflacionadas. Sem esta prática, é improvável que, num número de
casos significativo, as autoridades dos EUA pudessem determinar a existência de
dumping. A prática da “truncatura” afecta os exportadores comunitários em várias
centenas de milhões de dólares (USD), em termos de volume. O processo do painel
começou em Outubro de 2004, estando o seu relatório final previsto para finais de
Setembro de 2005.
Outro facto de destaque em 2004 foi a criação de um painel no processo referente à
privatização. Não obstante as melhorias introduzidas pelos EUA no que respeita à
metodologia de privatização na sequência da decisão adoptada em 2002 pelo painel
da OMC, os EUA ainda não aplicaram alguns aspectos dessa decisão, não tendo, por
exemplo, alterado as medidas no âmbito dos reexames por caducidade. Infelizmente,
no que respeita a esta prática contestada, a única alternativa que resta à CE consiste
em solicitar a criação de outro painel contra os EUA. Este painel foi estabelecido em
27 de Setembro de 2004, estando o seu relatório final previsto para 14 de Junho de
2005.
Os EUA são o Membro da OMC cujas medidas são mais frequentemente contestadas
no âmbito dos mecanismos de resolução de litígios da OMC, o que revela uma certa
incompatibilidade entre as práticas dos EUA em matéria de instrumentos de defesa
comercial (IDC) e as regras da OMC. Esta fricção é exacerbada pela relutância dos
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EUA em aplicar as decisões da OMC (por exemplo, Lei Anti-Dumping de 1916 e a
Emenda Byrd). Esta situação explica-se parcialmente pelo facto de a administração
dos EUA estar sujeita a uma pressão intensa por parte dos grupos de interesse
nacionais e de o Congresso colocar entraves a que os EUA aceitem publicamente as
decisões dos painéis da OMC contrárias aos interesses da indústria nacional norteamericana.
1.2.
Rússia, Ucrânia e Bielorrússia
Importa realçar o aumento significativo, em 2004, da actividade em matéria de
defesa comercial observada na Rússia, na Ucrânia e na Bielorrússia. Em 2004, a
Bielorrússia iniciou 4 processos de salvaguarda sobre diversos produtos, enquanto a
Rússia e a Ucrânia iniciaram, cada uma, 2 inquéritos. Além disso, em 2004, a Rússia
e a Ucrânia deram início, pela primeira vez, a processos anti-dumping contra
exportadores comunitários relativos, respectivamente, a aço inoxidável e
compressores de parafuso.
Um dos principais problemas destes processos consiste na falta de transparência e na
divulgação das informações. Outro problema específico, que foi realçado no relatório
do ano passado, reside no recurso constante, por parte dos países em causa, a
salvaguardas erga omnes para fazer face ao aumento das importações resultante de
iniciativas de liberalização do comércio regional, ou seja, no interior da CEI. A
Comissão tem-se mostrado muito activa nestes casos, tendo frequentemente
entabulado conversações com as autoridades a fim de fomentar a transparência dos
processos.
Em consequência do aumento geral das exportações da CE para a Rússia e para a
Ucrânia – devido ao alargamento -, estes processos suscitam sérias preocupações por
parte dos exportadores da CE, que afirmaram temer que as medidas comerciais
estejam a ser usadas para promover indústrias nacionais. Os Estados-Membros da
CE, nomeadamente a Polónia e os Estados Bálticos, levantaram em várias ocasiões a
questão do respeito das regras de comércio internacional por parte desses países,
nomeadamente na sequência da respectiva adesão à OMC.
1.3.
China
Embora no relatório do ano passado se tenha previsto um aumento do número de
medidas de defesa comercial adoptadas pela China contra a CE, esta tendência não se
confirmou em 2004. A China recorreu relativamente pouco a medidas de defesa
comercial contra a CE e, em 2004, apenas 7 produtos comunitários foram sujeitos a
processos. Contudo, globalmente, a China recorre cada vez mais aos instrumentos de
defesa comercial, nomeadamente no sector químico. Por exemplo, as empresas da
CE que exportam para a China a partir de outros países da Ásia são frequentemente
sujeitos a processos anti-dumping chineses. A elevada taxa de crescimento
económico da China não foi acompanhada por um aumento correspondente das suas
importações. O défice comercial da CE continua a agravar-se em parte devido ao
facto de os exportadores comunitários continuarem, em geral, a confrontar-se com
alguns obstáculos significativos para penetrar no mercado chinês.
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1.4.
Índia
A Índia continua a ser um dos maiores utilizadores dos instrumentos de defesa
comercial a nível mundial, pese embora o facto de, em 2004, se ter observado o
número mais reduzido de processos contra a CE iniciados pela Índia em vários anos.
O número de novos inquéritos em 2004 era de 3 em comparação com 7 em 2003. O
recurso à OMC pela CE, no final de 2003, no que respeita a 27 medidas antidumping instituídas pela Índia relativamente a exportadores comunitários teve
provavelmente influência na prática geral da Índia em matéria de anti-dumping.
Paralelamente ao processo de consulta, a Índia deu início a uma série de reexames de
medidas anti-dumping em vigor relativamente a produtores comunitários, na
sequência dos quais algumas medidas caducaram nos primeiros meses de 2005.
1.5.
América Latina
Em 2004, observou-se uma ligeira diminuição das acções em matéria de defesa
comercial em comparação com as registadas no ano anterior. A Argentina, que
geralmente é responsável pela maior parte das acções em matéria de defesa comercial
contra a CE, não iniciou quaisquer novos inquéritos em 2004. É provável que a
recessão económica no seguimento da desvalorização ocorrida em 2002 tenha
funcionado como um travão natural às importações. Contudo, a Argentina efectuou
reexames por caducidade respeitantes a três medidas de compensação em vigor
contra as exportações comunitárias de produtos agrícolas transformados (glúten de
trigo, pêssegos em lata e azeite), que, no final de 2004, resultaram na extensão das
medidas não obstante a forte oposição da CE. A CE interpôs recurso relativamente
aos três processos junto da OMC, estando as consultas programadas para Julho de
2005.
2.
Sectores
2.1.
Agricultura
Em termos de sectores afectados pelas medidas de defesa comercial, a agricultura
merece especial destaque. Continua a haver um elevado número de acções referentes
a medidas de compensação que visam as exportações comunitárias de produtos
agrícolas transformados, por exemplo, azeite, fruta e legumes transformados, açúcar
e derivados de cereais. Obviamente, a CE não contesta a existência de subsídios à
agricultura, nem a possibilidade de esses subsídios serem sujeitos a direitos de
compensação. Contudo, a mera existência de subsídios não deveria justificar a
instituição de direitos de compensação antes de se examinar de forma mais
aprofundada se dos subsídios em questão resultaram, efectivamente, vantagens para
o produto exportado em causa. Em muitos dos processos referentes a subsídios
iniciados em 2004 (por exemplo, azeite, pêssegos em lata), os países terceiros
alegaram que os produtos agrícolas exportados beneficiavam automaticamente dos
subsídios concedidos individualmente aos agricultores e não aos exportadores dos
produtos transformados. Em 2004, a CE dedicou especial atenção a estes processos, a
fim de assegurar que qualquer acção tendo em vista a adopção de medidas de
compensação se baseie numa demonstração inequívoca de que os produtos
exportados beneficiaram claramente dessas formas de ajuda.
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Importa salientar que, desde 2000, a CE tem vindo a empreender um vasto plano de
reformas da Política Agrícola Comum, de que resultará uma reformulação da
natureza dos auxílios concedidos. Em consequência, um volume crescente das ajudas
à produção passará a assumir a forma de ajudas “dissociadas” (pagamento único por
exploração), sem qualquer tipo de ligação com a produção e sem efeitos susceptíveis
de distorcer o comércio. É evidente que a Comissão deverá assegurar que quaisquer
mudanças nesse sentido sejam devidamente tidas em conta pelos países que aplicam
medidas de compensação. A necessidade de demonstrar a existência de uma
"repercussão" das vantagens auferidas pelo agricultor nos produtos transformados
deverá dificultar bastante a adopção de medidas de compensação relativas aos
regimes em questão por parte dos países terceiros.
2.2.
Aço e produtos químicos
Após a intensa actividade no sector siderúrgico na sequência da adopção de medidas
de salvaguarda pelos EUA em 2003, observou-se uma acalmia neste sector em 2004.
Devido à procura constante a nível mundial de aço, nomeadamente por parte da
China, em 2004 foram registados poucos processos referentes a este sector, com
excepção do elevado número de direitos anti-dumping e de direitos de compensação
em vigor nos EUA e dois importantes processos na Rússia, designadamente, um
processo relativo a medidas de salvaguarda respeitante a tubos de grande diâmetro
para condutas e um processo anti-dumping respeitante ao aço inoxidável. Tal como
salientado nos anos anteriores, os sectores químico e farmacêutico continuam a ser os
mais afectados por medidas de defesa comercial.
PARTE III: RESULTADOS CONCRETOS
Em 2004, foi possível obter diversos resultados positivos para os exportadores comunitários
objecto de processos por parte de países terceiros. Alguns processos importantes foram
encerrados sem a adopção de medidas, tendo noutros casos as medidas sido revogadas. A
Comissão tem assegurado uma intervenção activa e directa nestes processos, o que prova que
pode influenciar de forma significativa o resultado dos processos de defesa comercial
intentados por países terceiros
A este respeito, importa destacar os seguintes processos:
• Índia: encerramento do inquérito anti-dumping relativo às importações de papel revestido
originário da CE e da Indonésia;
• Austrália: encerramento dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às
importações de azeite originário da Grécia, de Itália e de Espanha;
• Rússia: exclusão da CE do processo referente a medidas de salvaguarda aplicáveis ao
açúcar branco;
• Turquia: encerramento de 5 inquéritos referentes a medidas de salvaguarda sem adopção
de medidas;
• Coreia: encerramento de um inquérito anti-dumping relativo às importações de painéis de
partículas originários da Bélgica, da Itália e de Espanha;
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• Estados Unidos: encerramento do processo relativo à aplicação de direitos de compensação
sobre as importações de varões de aço resistentes à corrosão originários de Itália.
É óbvio que a participação da Comissão e dos Estados-Membros nestes processos não foi o
único factor que levou à obtenção de resultados positivos ou melhores para os exportadores
comunitários. Contudo, um acompanhamento atento de todos os processos importantes e uma
intervenção constante em favor dos exportadores comunitários, juntamente com um diálogo
periódico com as autoridades dos países terceiros responsáveis pelos instrumentos de defesa
comercial, ajuda a criar as condições necessárias para encontrar soluções aceitáveis para os
exportadores da CE.
No que respeita às relações com os Estados-Membros em matéria de medidas adoptadas por
países terceiros, ao longo de 2004, a Comissão prosseguiu os seus esforços no sentido de
melhorar a coordenação. Os Estados-Membros são um interlocutor importante na medida em
que, quer directamente quer através das suas representações nos países terceiros, podem
alertar a Comissão para os problemas com que se debatem os exportadores comunitários no
estrangeiro e servir igualmente de elo de ligação entre os serviços da Comissão e os
exportadores, ou, ainda, abordar, a nível bilateral, com os países terceiros, questões referentes
a acções específicas em matéria de defesa comercial.
A rede de contactos entre a Comissão e os Estados-Membros, formalizada pelo
estabelecimento de pontos de contacto especiais dos Estados-Membros, tem-se revelado
muito útil para divulgar informações sobre os processos intentados por países terceiros (por
exemplo, sobre novos inquéritos, a instituição de medidas ou acções no âmbito da OMC em
matéria de defesa comercial), bem como para permitir uma reacção rápida quando estão em
jogo interesses comunitários. A partir de 1 de Maio de 2004, esta "lista de contactos" foi
alargada de forma a incluir os novos Estados-Membros. Em geral, a comunicação directa com
os Estados-Membros tem sido particularmente útil nos casos em que os produtos visados são
de natureza muito específica. Por exemplo, no processo anti-dumping iniciado pela Ucrânia
relativo às importações de compressores de parafuso, os Estados-Membros conseguiram
localizar os exportadores interessados antes de o prazo fixado pelas autoridades ucranianas ter
caducado, o que permitiu que os exportadores participassem no inquérito.
No decurso de 2004, foram realizadas conversações com a indústria comunitária para definir
as medidas adicionais a tomar pela CE a fim de melhorar a comunicação. Foram já tomadas
medidas concretas relativamente às pequenas e médias empresas (PME), tendo a DG
Comércio, designadamente, disponibilizado no seu sítio Web uma série de orientações para as
PME para os casos em que estas sejam objecto de acções intentadas por países terceiros em
matéria de defesa comercial1.
PARTE IV: QUESTÕES DE CARÁCTER GERAL RELATIVAS AOS PAÍSES TERCEIROS
3.
Problemas recorrentes
3.1.
Reduzido rigor das normas aplicáveis ao início de processos
Continuam a subsistir os problemas identificados no relatório do ano passado.
Embora a situação possa variar de país para país, alguns dos problemas registados
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(http://europa.eu.int/comm/trade/issues/respectrules/tdi_sme/faqs.htm)
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são comuns a muitos processos de países terceiros. A nível processual, as normas
aplicáveis relativamente ao início de inquéritos são frequentemente pouco rigorosas,
verificando-se que alguns países exigem aos autores da denúncia poucos elementos
de prova prima facie que corroborem as suas alegações. Quanto ao mérito, a maior
lacuna observada consiste na ausência de um exame aprofundado da existência de
prejuízo e de um nexo de causalidade. Verifica-se, em especial, que “outros
factores”, que, por vezes, causam claramente um maior prejuízo do que as
importações são frequentemente negligenciados. Em consequência, as medidas
impostas são frequentemente desproporcionadas em relação ao prejuízo
alegadamente sofrido pela indústria nacional.
3.2.
Transparência insuficiente
Observa-se ainda o problema recorrente de uma divulgação insuficiente de
informações por parte de alguns países quando recorrem aos instrumentos de defesa
comercial. Ora, a falta de informações pode naturalmente dificultar de forma
considerável a avaliação dos elementos que serviram de fundamento para o início do
inquérito ou para a decisão proposta. O problema da divulgação insuficiente de
informações é mais grave quando se trata de justificar a instituição de medidas ou a
rejeição dos elementos de prova apresentados pelos exportadores comunitários.
Nota-se cada vez mais que algumas autoridades responsáveis pelos inquéritos
invocam constantemente razões de confidencialidade para não assegurarem a
correcta divulgação dos factos, mesmo quando as informações em questão não são de
natureza confidencial. Por conseguinte, os exportadores não dispõem de todos os
elementos necessários para assegurarem a respectiva defesa nesses processos.
Paradoxalmente, alguns países terceiros parecem incapazes de assegurar que outras
partes interessadas não tenham acesso a informações sensíveis. Alguns exportadores
comunitários comunicaram que, em alguns países terceiros, as regras em matéria de
confidencialidade nem sempre são respeitadas pelas autoridades responsáveis pelos
inquéritos, o que os leva a não colaborarem nos processos, em especial nos processos
anti-dumping, em que as partes devem submeter informações de carácter
extremamente sensível.
3.3.
Recurso abusivo aos instrumentos de defesa comercial
Um crescente número de países, principalmente de países em desenvolvimento ou
“em transição”, recorre cada vez mais aos instrumentos de defesa comercial. Esta
evolução observa-se em particular na área das medidas de salvaguarda, que
aparentemente alguns países utilizam como medidas proteccionistas de rotina e não
como uma “válvula de emergência”, destinada a compensar o aumento súbito e
inesperado de importações. A razão para tal reside provavelmente no facto de os
inquéritos referentes a medidas de salvaguarda serem menos exigentes e menos
onerosos que os referentes ao dumping ou a subvenções, uma vez que não obrigam à
recolha de informações no estrangeiro, nem a visitas de verificação. As medidas de
salvaguarda permitem a determinado país impedir a entrada de importações
independentemente da sua proveniência, mesmo nos casos em que seja possível
identificar especificamente o país, ou grupo de países, responsável pelo prejuízo. A
Comunidade tem insistido recorrentemente, no âmbito da OMC, na questão do
recurso excessivo às medidas de salvaguarda tendo defendido firmemente a
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necessidade de uma aplicação de regras muito rigorosas para o recurso às medidas de
salvaguarda, com vista a preservar o carácter excepcional desse instrumento.
PARTE V: CONCLUSÃO
Não obstante o elevado número de medidas em vigor contra exportadores comunitários, as
perspectivas para os próximos anos são extremamente favoráveis. A nível multilateral, a CE
está empenhada, no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha, em promover a
introdução de normas mais rigorosas no que respeita aos inquéritos anti-dumping e antisubvenções (por exemplo, harmonização dos procedimentos de inquérito e redução de custos).
A nível bilateral, a CE decidiu criar grupos de peritos ad hoc no domínio dos instrumentos de
defesa comercial juntamente com alguns dos seus parceiros comerciais (Índia, China e
Coreia). Estes grupos permitirão proceder a trocas de informações e de opiniões, fora do
quadro formal existente, sobre a melhor forma de realizar os inquéritos e de aplicar as regras
previstas em matéria de instrumentos de defesa comercial, o que contribui para aumentar o
conhecimento das práticas de cada um.
Além disso, a Direcção-Geral do Comércio (DG Comércio) é frequentemente solicitada por
países terceiros para organizar acções de formação dos seus funcionários sobre as práticas no
domínio dos instrumentos de defesa comercial comunitários. A prática comunitária é cada vez
mais considerada pelo países terceiros como um “modelo a adoptar” (“Vorbildsfunktion”),
devido ao elevado rigor das normas que aplica em matéria de defesa comercial. Regra geral, a
CE financia dois seminários de formação por ano, sendo um número variável de outros
eventos pagos pelos países terceiros interessados. Deste modo, a DG Comércio pode prestar
uma assistência aos funcionários de países terceiros que permite a estes últimos melhorarem
os respectivos métodos de investigação. Desde 2001, foram realizados seminários na
Tailândia, Indonésia, Ucrânia, China, Rússia, Índia, Paquistão e Roménia, só para citar alguns
países. Em 2004, foram realizados seminários para funcionários da Coreia, da Argentina, da
Rússia, da China, do Vietname, da Turquia, da Ucrânia e da Roménia.
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