Lei 12.619/10 exige alongamento de prazos de entrega Ampliação dos prazos de entregas é essencial para que as novas exigências da Lei que trata da profissão de motorista sejam atendidas a contento. A nova Lei assinada em 2 de maio pela Presidente Dilma e que entrou em vigor no dia 17 de junho tratando da profissão de motorista, empregados e autônomos, será um marco nesta atividade. Seu impacto será sentido nas relações empresa-empregado, na forma de trabalho dos profissionais autônomos e nos negócios que envolvem o setor de logística, em especial nas atividades de transporte. É fato também que os custos operacionais serão alterados. Na grande maioria dos casos, deverão ocorrer aumentos de custos. Sobre este aspecto, o DECOPE da NTC está estudando o assunto e em breve deverá soltar um comunicado específico. Mas uma coisa é certa: os prazos de entrega hoje existentes em contrato ou prometidos comercialmente devem ser alongados. A justificativa é simples: a jornada de trabalho, com a nova Lei, deve ser controlada dentro de limites bem definidos, que, na sua maioria, irão diminuir as atuais práticas. Em resumo a nova Lei diz o seguinte: - Para o motorista empregado 9 Repouso de 11 horas a cada 24 horas 9 Refeição 1 hora 9 Jornada de trabalho de 8 horas 9 Pode fazer até 2 horas extras 9 Repouso semanal de 35 horas Nas viagens de longa distância, que segundo a Lei, são aquelas com duração superior a 24 horas, deve-se cumprir de forma complementar: 9 Um intervalo para descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção 9 Repouso semanal de 36 horas para as viagem com duração de mais de 1 semana Além disso, para as viagens de longa distância, foi oficializada a prática de se utilizar dois motoristas embarcados em um mesmo veículo. Neste caso, a jornada deverá seguir os seguintes ritos complementares: 9 Jornada de trabalho de 8 horas para cada um dos motoristas 9 Motorista em Repouso (fora da direção ou no carona) deverá ter remuneração mínima de 30% do seu custo hora 9 Cumprir um repouso diário fora do veículo ou com o mesmo parado de 6 horas pelo menos A 12.619 traz uma novidade: o Tempo de Espera, que se refere às horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que estiverem exclusivamente nas seguintes situações: - aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou - em fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, ou seja, Nestes casos, estas horas não deverão ser computadas como horas extraordinárias. Segundo a mesma Lei estas horas serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento), sem a incidência de encargos. Surge aqui um novo custo, até então inexistente, que passará a incidir sobre a hora parada do motorista. Portanto, a alegação de que o serviço de transporte é executado pelo motorista externamente e não pode ter sua jornada controlada cai definitivamente por terra. A lei diz que, a critério do empregador, o mesmo pode ser feito, de forma fidedigna, por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, podendo a empresa se valer também de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos. Assim pode-se concluir que as práticas de direção por tempo indeterminado, que até hoje vinham sendo aplicadas, não mais poderão persistir. E que é necessário aumentar os prazos para execução dos serviços de transporte. A questão se resume a definir em quantas horas este aumento resultará. Em um raciocínio simples, pode-se concluir que, nas empresas, veículos com um motorista rodavam antes da 12.619, em condições normais, uma média diária entre 600 a 700 km. Após a nova Lei, está produção deve ficar entre 400 a 500 quilômetros diários, para uma jornada de no máximo 10 horas, sem contar o dia consumido nas atividades carga e/ou descarga. Desta forma, pode-se concluir que os prazos devem ser ampliados no mínimo em MEIO dia a cada 700 quilômetros percorridos atualmente. Por exemplo: - São Paulo – Salvador: 2.000 km Antes da Lei: 2.000/700 = 3 dias Após a 12.619: 4 dias a 4,5 dias ( ou 2.000/500 ) É importante observar que, quanto menor a distância, maior o impacto da nova Lei, pois nestes casos, há de se considerar o tempo que se perde na carga e descarga. Assim: - São Paulo – Rio de Janeiro: 450 km Antes da Lei: 450 = 1 dia Após a 12.619: 1,5 dias a 2 dias Destaca-se que esta rota (SP-RJ), assim como em outras rotas, imperam vários agravantes, principalmente com relação ao trânsito na saída e na chegada das cidades, as restrições impostas a circulação de caminhões nos grandes centros e as condições das estradas. Cada empresa deve analisar sua operação para determinar qual o aumento de prazo necessário. Como regra geral, porém, pode-se multiplicar o prazo que se tinha antes da Lei 12.619 por 1,56.