Lei 12.619/10 exige alongamento de prazos de entrega
Ampliação dos prazos de entregas é essencial para que as novas exigências da Lei que trata da
profissão de motorista sejam atendidas a contento.
A nova Lei assinada em 2 de maio pela Presidente Dilma e que entrou em vigor no dia 17 de
junho tratando da profissão de motorista, empregados e autônomos, será um marco nesta
atividade. Seu impacto será sentido nas relações empresa-empregado, na forma de trabalho dos
profissionais autônomos e nos negócios que envolvem o setor de logística, em especial nas
atividades de transporte.
É fato também que os custos operacionais serão alterados. Na grande maioria dos casos,
deverão ocorrer aumentos de custos. Sobre este aspecto, o DECOPE da NTC está estudando o
assunto e em breve deverá soltar um comunicado específico.
Mas uma coisa é certa: os prazos de entrega hoje existentes em contrato ou prometidos
comercialmente devem ser alongados. A justificativa é simples: a jornada de trabalho, com a nova
Lei, deve ser controlada dentro de limites bem definidos, que, na sua maioria, irão diminuir as
atuais práticas. Em resumo a nova Lei diz o seguinte:
- Para o motorista empregado
9 Repouso de 11 horas a cada 24 horas
9 Refeição 1 hora
9 Jornada de trabalho de 8 horas
9 Pode fazer até 2 horas extras
9 Repouso semanal de 35 horas
Nas viagens de longa distância, que segundo a Lei, são aquelas com duração superior a 24
horas, deve-se cumprir de forma complementar:
9 Um intervalo para descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção
9 Repouso semanal de 36 horas para as viagem com duração de mais de 1 semana
Além disso, para as viagens de longa distância, foi oficializada a prática de se utilizar dois
motoristas embarcados em um mesmo veículo. Neste caso, a jornada deverá seguir os seguintes
ritos complementares:
9 Jornada de trabalho de 8 horas para cada um dos motoristas
9 Motorista em Repouso (fora da direção ou no carona) deverá ter remuneração mínima de
30% do seu custo hora
9 Cumprir um repouso diário fora do veículo ou com o mesmo parado de 6 horas pelo menos
A 12.619 traz uma novidade: o Tempo de Espera, que se refere às horas que excederem à
jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que estiverem
exclusivamente nas seguintes situações:
- aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou
- em fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, ou seja,
Nestes casos, estas horas não deverão ser computadas como horas extraordinárias. Segundo a
mesma Lei estas horas serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%
(trinta por cento), sem a incidência de encargos.
Surge aqui um novo custo, até então inexistente, que passará a incidir sobre a hora parada do
motorista.
Portanto, a alegação de que o serviço de transporte é executado pelo motorista externamente e
não pode ter sua jornada controlada cai definitivamente por terra. A lei diz que, a critério do
empregador, o mesmo pode ser feito, de forma fidedigna, por anotação em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, podendo a empresa se valer também de meios eletrônicos
idôneos instalados nos veículos.
Assim pode-se concluir que as práticas de direção por tempo indeterminado, que até hoje vinham
sendo aplicadas, não mais poderão persistir. E que é necessário aumentar os prazos para
execução dos serviços de transporte.
A questão se resume a definir em quantas horas este aumento resultará. Em um raciocínio
simples, pode-se concluir que, nas empresas, veículos com um motorista rodavam antes da
12.619, em condições normais, uma média diária entre 600 a 700 km.
Após a nova Lei, está produção deve ficar entre 400 a 500 quilômetros diários, para uma jornada
de no máximo 10 horas, sem contar o dia consumido nas atividades carga e/ou descarga.
Desta forma, pode-se concluir que os prazos devem ser ampliados no mínimo em MEIO dia a
cada 700 quilômetros percorridos atualmente. Por exemplo:
- São Paulo – Salvador: 2.000 km
Antes da Lei: 2.000/700 = 3 dias
Após a 12.619: 4 dias a 4,5 dias ( ou 2.000/500 )
É importante observar que, quanto menor a distância, maior o impacto da nova Lei, pois nestes
casos, há de se considerar o tempo que se perde na carga e descarga. Assim:
- São Paulo – Rio de Janeiro: 450 km
Antes da Lei: 450 = 1 dia
Após a 12.619: 1,5 dias a 2 dias
Destaca-se que esta rota (SP-RJ), assim como em outras rotas, imperam vários agravantes,
principalmente com relação ao trânsito na saída e na chegada das cidades, as restrições
impostas a circulação de caminhões nos grandes centros e as condições das estradas.
Cada empresa deve analisar sua operação para determinar qual o aumento de prazo necessário.
Como regra geral, porém, pode-se multiplicar o prazo que se tinha antes da Lei 12.619 por 1,56.
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