Professor Luiz Antonio de Carvalho DISSÍDIO INDIVIDUAL DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO – DISSÍDIO INDIVIDUAL O dissídio individual pode seguir os seguintes procedimentos: a) Procedimento comum; b) Procedimento sumaríssimo; c) Procedimento sumário. 1 2 PROCEDIMENTO COMUM RECLAMAÇÃO ESCRITA OU VERBAL Da postulação do autor O artigo 840 da CLT permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita. Em função do princípio da inércia da jurisdição, o juiz somente prestará a tutela jurisdicional se provocado. Portanto, cabe ao apresentar a sua trabalhista. interessado reclamação 3 O artigo 786 da CLT determina que essa reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. 4 RECLAMAÇÃO ESCRITA OU VERBAL RECLAMAÇÃO ESCRITA OU VERBAL Uma vez distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, em 05 dias, apresentar-se ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo. O reclamante que der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista, pelo seu não comparecimento À AUDIÊNCIA também tem a perempção provisória de 06 meses para novamente reclamar na Justiça do Trabalho. (artigo 732 CLT). Caso não compareça, o reclamante perderá por seis meses o direito de reclamar na justiça do trabalho. 5 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 6 1 Professor Luiz Antonio de Carvalho RECLAMAÇÃO ESCRITA OU VERBAL RECLAMAÇÃO ESCRITA OU VERBAL A perempção provisória somente ocorrerá se for distribuída no prazo de 06 meses nova ação envolvendo o mesmo reclamante, mesmo reclamado e mesmo objeto (pedidos). Alguns doutrinadores dizem que a perempção provisória dos artigos 731 e 732 da CLT ofendem o princípio da Inafastabilidade da jurisdição e, por isso não deve ser aplicada. Doutrina Majoritária aceita aplicação da perempção provisória. 7 REQUISITOS DA INICIAL a 8 REQUISITOS DA INICIAL -A qualificação do reclamante e do reclamado; O § 1º do artigo 840 da CLT estabelece os requisitos da petição inicial trabalhistas, Vejamos: -Uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; 1 – Sendo escrita, deverá conter: -O pedido; - Designação do presidente da vara, ou do juiz de direito, a quem for dirigida; 9 -A data; -A assinatura do reclamante ou do seu representante. 10 REQUISITOS DA INICIAL REQUISITOS DA INICIAL A doutrina e a Jurisprudência divergem sobre a necessidade ou não da inicial trabalhista indicar os fundamentos jurídicos do pedidos. Parte da doutrina entende que a fundamentação jurídica não foi exigida como requisito da petição inicial trabalhista por conta do “jus postulandi” na justiça do trabalho. Vejamos seus argumentos: 11 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 12 2 Professor Luiz Antonio de Carvalho REQUISITOS DA INICIAL Outra parte da doutrina entende fundamental a indicação da causa de pedir, principalmente para assegurar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 13 REQUISITOS DA INICIAL Verificamos que no processo do trabalho impera o princípio da simplicidade, não exigindo em lei, requisitos como o valor da causa e as provas com que o reclamante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento da citação do réu. 14 REQUISITOS DA INICIAL REQUISITOS DA INICIAL Quanto ao valor da causa, doutrina e jurisprudência divergem quanto à sua obrigatoriedade. Senão Vejamos: 1ª corrente: o valor da causa é essencial na petição inicial trabalhista, pois, identifica o procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). 2ª corrente: é desnecessário o valor da causa na petição trabalhista, vez que o magistrado pode, de ofício, estabelecer tal valor (art. 2º da Lei 5.584/70) 15 REQUISITOS DA INICIAL Me filio a 1ª corrente (minoritária), e vemos, que, por exemplo a tendência para o futuro será a obrigatoriedade do valor da causa. Exemplo: O TST, em mandado de segurança exige a indicação do valor da causa como requisito essencial da petição inicial do Writ. 17 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 16 REQUISITOS DA INICIAL Especificação da provas – não é requisito essencial na petição inicial, principalmente pelo fato de as provas serem produzidas em audiência. 18 3 Professor Luiz Antonio de Carvalho REQUISITOS DA INICIAL É desnecessário o requerimento de citação do réu, visto que na justiça do trabalho, não há citação do réu, mas sim notificação para comparecimento em audiência. A notificação é ato automático feito pelo servidor da vara do trabalho e independe de pedido do reclamante. 19 RESPOSTA DO RECLAMADO A defesa do reclamado apresentada em audiência. será Na justiça do trabalho, proposta a inicial trabalhista, o reclamado será notificado, via postal, para comparecer à audiência, onde, querendo, apresentará sua defesa. 20 RESPOSTA DO RECLAMADO RESPOSTA DO RECLAMADO Aberta a audiência e não havendo acordo, o artigo 847 CLT dá ao reclamado 20 minutos para sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. A defesa do reclamado pode tanto ser apresentada VERBALMENTE como POR ESCRITO, sendo mais comum na forma escrita. 21 22 RESPOSTA DO RECLAMADO RESPOSTA DO RECLAMADO O artigo 297 do CPC, traz três modalidades de resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção. Assim, o reclamado poderá, na audiência para qual foi notificado, apresentar simultaneamente, contestação, exceção e reconvenção, ou mesmo oferecer uma ou duas espécies de resposta, ou até nenhuma. 23 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 24 4 Professor Luiz Antonio de Carvalho CONTESTAÇÃO OU DEFESA CONTESTAÇÃO OU DEFESA A CLT utilizou o termo “defesa”, não se referindo especificamente, à contestação (arts. 847 e 848) A redação da defesa não exige requisitos específicos, como ocorre na petição inicial, sendo conferida ao reclamado liberdade na elaboração da “Peça de resistência” quanto a sua forma. Assim, conceituamos Contestação ou defesa como a principal peça de defesa do reclamado, pois é a única que pode afastar a revelia processual. 25 26 CONTESTAÇÃO OU DEFESA CONTESTAÇÃO OU DEFESA Porém, deve respeitar o artigo 300 do CPC – deve-se alegar, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante. O princípio da impugnação especificada impede que o reclamado apresente impugnação genérica. contempla, assim, dois princípios: 1- princípio da impugnação especificada O princípio da eventualidade determina que todos os meios de defesa sejam apresentados nessa oportunidade processual, sob pena de preclusão. 2 – princípio da eventualidade. 27 28 CONTESTAÇÃO OU DEFESA CONTESTAÇÃO OU DEFESA Após a apresentação da defesa não é permitido completá-la, exceto: Caso o reclamado não se defenda da Reclamação trabalhista, aplica-se os efeitos da revelia, reputando verdadeiros os fatos alegado pelo reclamante (artigo 319 CPC). 1- matéria surgida após a apresentação; 2 – questão de ordem pública; (as quais o juiz deva reconhecer de ofício) 3 – hipóteses previstas no artigo 301 do CPC, exceto compromisso arbitral 4 – matérias que a lei permite que sejam conhecidas a qualquer tempo. 29 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br O artigo 814 CLT, diz que o não comparecimento do reclamado a audiência, importa em revelia, além de confissão, quanto a matéria de fato. 30 5 Professor Luiz Antonio de Carvalho CONTESTAÇÃO OU DEFESA Ocorrendo a revelia, ocorrerá o julgamento antecipado da lide e o reclamado revel será notificado, via postal, da sentença proferida. 31 CONTESTAÇÃO OU DEFESA PRESCRIÇÃO Consiste na perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular no decurso de certo período. 33 CONTESTAÇÃO OU DEFESA É possível, ainda, alegar compensação matéria de defesa. a A súmula 18 do TST diz que a compensação na Justiça do Trabalho está restrita a dívidas de natureza trabalhista. 32 CONTESTAÇÃO OU DEFESA A alegação de prescrição pelo réu é uma prejudicial de mérito, sendo alegada como defesa indireta de mérito. Se acatada a prescrição o processo será extinto sem resolução de mérito (artigo 269, IV). 34 CONTESTAÇÃO OU DEFESA CONTESTAÇÃO OU DEFESA A lei 11.280/06 permite ao juiz que se pronuncie de ofício quanto a prescrição. Dada as modificações no artigo 219, § 5 e a revogação do artigo 194 do CC que impediam ao juiz reconhecer de ofício as prescrições sobre ação que versem sobre direitos patrimoniais. Artigo 7, XXIX CF – “ a ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 35 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br Entendemos que a súmula 153 do TST deva ser modificada – “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”. 36 6 Professor Luiz Antonio de Carvalho CONTESTAÇÃO OU DEFESA CONTESTAÇÃO OU DEFESA Apesar de poder, o magistrado deve ouvir previamente as partes antes de decretar a prescrição, pois: 3 – o reclamante também deve ser ouvido, pois a prescrição representa um ato extintivo do direito do reclamante. Ademais, pode o reclamante apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 1 – o reclamado pode renunciar a prescrição. 2 – o reclamado pode ter interesse no julgamento do mérito, objetivando uma futura reparação em face do reclamante. 37 38 CONTESTAÇÃO OU DEFESA EXCEÇÃO Trata-se de aplicação do princípio da cooperação, na busca de uma decisão final segura. As exceções processuais constituem uma espécie de defesa do reclamado (artigo 297 CPC) que objetivam resolver determinada questão pendente, sem operar a extinção do processo com ou sem resolução de mérito. Contra omissão da prescrição na sentença cabe embargos de declaração. 39 40 EXCEÇÃO EXCEÇÃO De modo geral, as exceções atacam a imparcialidade do magistrado ou competência do juízo para processar e julgar a demanda. O artigo 304 CPC traz que é lícito a qualquer das partes, arguir, por meio de exceção: 1 - a incompetência relativa; 2 - o impedimento; 3 - a suspeição do magistrado. 41 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 42 7 Professor Luiz Antonio de Carvalho EXCEÇÃO EXCEÇÃO As exceções são processadas em autos apensos aos autos principais. A decisão que julga a exceção é de natureza interlocutória, não admitindo recurso imediato, salvo quando terminativa do feito (artigo 799, §2º CLT). Porém, em decorrência dos princípios da simplicidade e jus postulandi, admite-se na justiça do trabalho que sejam processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista. 43 44 EXCEÇÃO Ordem exceções: de julgamento EXCEÇÃO das 1 – primeiro julgamos o impedimento; 2 – segundo julgamos a suspeição; 3- terceiro julgamos a incompetência. Pode-se arguir mais exceção ao mesmo tempo. de uma Seu oferecimento acarreta a suspensão do processo até que a questão seja decidida. Pois, um vez impedido ou suspeito não poderá sequer declarar a incompetência ou competência do juízo. 45 46 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA Normalmente, a incompetência absoluta é arguida em preliminar de mérito de contestação, mas ela deve ser declarada de ofício e ainda pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. (artigo 113 CPC) Penalidade da incompetência absoluta = se não pedida na contestação ou na primeira oportunidade em que puder falar nos autos, responderá pelo pagamento das custas processuais. 47 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 48 8 Professor Luiz Antonio de Carvalho EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA O artigo 112 do CPC, reza que a incompetência absoluta deve ser arguida por meio de exceção de incompetência. A exceção de incompetência relativa é a espécie de defesa processual que objetiva o reconhecimento da incompetência relativa do juízo vinculado ao magistrado que conduz a demanda, em razão do valor ou do território (lugar). Mas como já disse antes, é comum alegá-la na justiça do trabalho, na própria defesa, como preliminar de mérito. 49 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA Na justiça do trabalho o valor da causa é irrelevante para a fixação da competência territorial do juiz singular. Afinal, é o mesmo juiz que julgará uma demanda no procedimento sumaríssimo ou ordinário. 51 50 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA A fixação da competência territorial das Varas do Trabalho dá-se nos moldes do artigo 651 da CLT. 52 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA A fixação da competência territorial das Varas do Trabalho dá-se nos moldes do artigo 651 da CLT. A súmula 33 do STJ, nos diz que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Seu objetivo é que a demanda seja apreciada e julgada por Vara do Trabalho de outra localidade. Se não invocada no prazo da defesa, na justiça do trabalho até a audiência, ocorrerá a PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 53 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 54 9 Professor Luiz Antonio de Carvalho EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA A prorrogação da competência torna o juízo competente em face da inércia do reclamado, operando a preclusão temporal. O artigo 800 da CLT estabelece que, apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 55 56 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA O artigo 792 §2º CLT diz que “das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. Interpretando o artigo anterior o TST admite a interposição de recurso ordinário da decisão interlocutória que, acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar (relativa), remete os autos para o TRT. (súmula 214 do TST) 57 58 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA A lei 11.280/2006 acrescentou o § único do artigo 305, permitiu o protocolo da exceção de incompetência relativa no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Essa regra é inaplicável no processo do trabalho, pois, toda defesa trabalhista (contestação, reconvenção e exceção) é apresentada em audiência, não havendo espaço para apresentação de exceção de incompetência em momento distinto no processo trabalhista. 59 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 60 10 Professor Luiz Antonio de Carvalho SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Um juiz imparcial é um dos sustentáculos do princípio do juiz natural, garantindo a inexistência de impedimento ou suspeição, sendo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No Processo do Trabalho, deve-se opor exceção de suspeição ou impedimento na primeira oportunidade em que o excipiente/reclamado tiver de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT). 61 62 SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO O artigo 799 CLT determina que, nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, AS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OU INCOMPETÊNCIA, não se referindo o texto consolidado à figura do IMPEDIMENTO. A omissão ocorreu, pois, a CLT foi promulgada em 1943 sob a égide do CPC de 1939, o qual não se referia à figura do impedimento, espécie de exceção introduzida do CPC de 1973. 63 64 SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Notem que o artigo 801 da CLT traz as hipóteses de suspeição, não contemplando o impedimento. Apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para a instrução e julgamento. Porém devemos de forma subsidiária utilizar os artigos 134 e 135 do CPC, que elencam hipóteses de suspeição e impedimento. 65 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 66 11 Professor Luiz Antonio de Carvalho RECONVENÇÃO RECONVENÇÃO É uma modalidade de resposta do réu, concernente não a uma defesa ( como ocorre na contestação e na exceção), mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Artigo 315 CPC – “o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal o com fundamento da defesa” Vejamos: 67 68 RECONVENÇÃO RECONVENÇÃO A reconvenção assume natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu em face do autor, aproveitandose do mesmo processo. O processo será único, mas englobando duas demandas: a demanda original e a demanda reconvencional. A reconvenção não é obrigatória e sim facultativa, ou seja, o réu pode ainda em momento posterior propor ação autônoma. 69 Mas se utilizada, verifica-se a economia processual, pois, em um único processo, duas relações jurídicas serão solucionadas. 70 RECONVENÇÃO RECONVENÇÃO A reconvenção deve ser apresentada em peça distinta, o reclamado passa a se chamar reconvinte e o autor passa a se chamar de reconvindo. Caso seja apresentado a reconvenção pelo reclamado, deverá o juiz determinar a suspensão da audiência, designando nova data para o seu prosseguimento, respeitado o qüinqüídio legal previsto no 841 CLT para que o reclamante/reconvindo apresente sua defesa, salvo se este abrir mão do referido prazo. 71 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 72 12 Professor Luiz Antonio de Carvalho DAS PROVAS DAS PROVAS Prova no âmbito processual, é o meio utilizado para a demonstração da veracidade dos fatos controvertidos no processo. O objeto da prova são os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos narrados no processo pelo autor e réu. 73 74 DAS PROVAS DAS PROVAS Destaca-se que os fatos devem ser provados pelas partes, uma vez que o direito não depende de prova). Se a parte invocar direito previsto em norma coletiva (convenção coletiva, acordo coletivo), em sentença normativa ou mesmo invocar regulamento empresarial, deve a parte fazer prova do teor e da vigência de tais instrumentos. Ou seja, o juiz conhece o direito, cabendo aos litigantes narrar e provar os fatos, e ao juiz aplicar a norma legal cabível à espécie. 75 DAS PROVAS A regra geral é que os fatos devem ser provados. No entanto, o artigo 334 do CPC aponta algumas exceções a esta regra, vejamos: 76 DAS PROVAS Art. 334 CPC – Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte confessados pela parte contrária; e III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 77 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 78 13 Professor Luiz Antonio de Carvalho DAS PROVAS O artigo 818 da CLT estabelece que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. Aplica-se, o artigo 333 CPC, segundo o qual cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. 79 DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s DO TST Súmula 06 do TST: (...) VIII – é do empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial; Súmula 16 do TST: presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. 80 DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s DO TST DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s DO TST Súmula 212 do TST – o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado a prestação de serviço e o despedimento é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Súmula 254 do TST – o termo inicial do direito do salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde a data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. 81 82 DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s DO TST DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s DO TST Súmula 338 do TST – I – é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. (...) III – os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, (...) OJ 215 da SDI – I/TST – VALE TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. 83 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 84 14 Professor Luiz Antonio de Carvalho DAS PROVAS DAS PROVAS Da prova da existência ou não da relação de emprego, para distribuir o ônus da prova, devemos considerar duas situações, vejamos: 1ª situação = Caso o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada negar a prestação de tais serviços, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 85 86 DAS PROVAS DAS PROVAS 2ª situação = Caso o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor) A doutrina e jurisprudência vêm, admitindo, em alguns casos, a denominada inversão do ônus da prova, transferindo a prova que, inicialmente seria do obreiro, para a empresa, com o claro intuito de proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista. 87 DAS PROVAS O TST admite a inversão do ônus da prova na hipótese de registro de horário para fins de comprovação de horas extras, conforme dito anteriormente na Súmula 338. 88 DAS PROVAS Da produção antecipada de provas: Em regra as provas são produzidas no curso da ação principal. Mas pode utilizar a cautelar incidental ou preparatória). Deve-se provar interesse e necessidade de produção da prova antecipadamente. 89 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 90 15 Professor Luiz Antonio de Carvalho DAS PROVAS MEIOS DE PROVA Os meios de prova são: Na justiça do trabalho, é comum a produção antecipada de provas em relação ao interrogatório de parte ou testemunha, quando tais pessoas forem: 1 – Depoimento pessoal e interrogatório 2 – Confissão; 3 – Testemunhas; 1 – residir no exterior; 4 – Documentos; 2 – portadoras de doença grave e terminal; 5 – Perícia; 91 6 – Prova emprestada. 92 DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO O processo civil (artigos 342 e 343) denota que interrogatório é diferente de depoimento pessoal, vejamos: 3 – O interrogatório pode ser determinado pelo juiz em qualquer estado do processo; 1o interrogatório determinado pelo juiz; 4 – O depoimento pessoal deve ser colhido na audiência de instrução e julgamento; sempre é 2já o depoimento pessoal, pode (faculdade) também ser requerido pela parte contrária. 93 DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO 5 – O interrogatório pode repetir-se várias vezes; 6 – O depoimento é único; 7 – O interrogatório tem em vista a obtenção de certos esclarecimentos sobre os fatos; 8 – O depoimento pessoal tem por objetivo principal a confissão; 95 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 94 DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO A CLT utiliza ora “depoimento” ora “interrogatório”, conforme se vê nos artigo 819 e 848 da Consolidação. Seguindo o artigo 848 CLT, vemos que o interrogatório será determinado de ofício pelo juiz singular, o que não impede que uma das partes (ou ambas) requeira o depoimento pessoal da outra. 96 16 Professor Luiz Antonio de Carvalho CONFISSÃO O artigo 348 do CPC diz que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. 97 CONFISSÃO A Confissão judicial espontânea ou provocada. pode ser A confissão espontânea é feita, em regra, por petição. A confissão provocada é proveniente do depoimento pessoal da parte. 98 CONFISSÃO CONFISSÃO Por meio da oitiva das partes, poderá o juiz extrair a confissão real, conhecida popularmente como a rainha das provas. A confissão espontânea e a provocada geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa. 99 CONFISSÃO A confissão ficta ocorre pelo não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal, desde que devidamente intimada para esse ato, ou, comparecendo, o litigante se recuse a responder às perguntas formuladas pelo magistrado ou afirme ignorar os fatos relevantes e pertinentes para a solução da lide. 101 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 100 CONFISSÃO Logo, se o reclamado não comparecer à audiência inaugural, além da revelia, também incidirá sobre o mesmo a confissão ficta. Nesse sentido temos a súmula 74 do TST: 102 17 Professor Luiz Antonio de Carvalho CONFISSÃO “Súm. 74 DO TST – CONFISSÃO. I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II – A Prova Pré constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. CONFISSÃO A confissão ficta goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova nos autos capazes de elidi-la. 103 104 CONFISSÃO Quanto a confissão extrajudicial (art. 353 CPC), não deve ser aceita no processo trabalhista, caso o confitente seja o empregado, pois, presume que houve coação e ademais os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponiveis. 105 107 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br Podem confessar: 1 – as partes; 2 – o preposto; 3 – advogados com poderes para isso. O substituto processual não poderá confessar! 106 CONFISSÃO A confissão é podendo a parte, que como prova, aceitá-la beneficiar e rejeitá-la desfavorável. CONFISSÃO indivisível, não a quiser invocar na parte que a no que lhe for CONFISSÃO A confissão é irrevogável, salvo quando emanar de erro, dolo ou coação (art. 352 do CPC), neste caso podendo ser revogada por ação anulatória no curso do processo ou por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença da qual constituir o único fundamento. 108 18 Professor Luiz Antonio de Carvalho CONFISSÃO As partes serão interrogadas na forma prevista do artigo 413 do CPC, primeiro o reclamante e depois o reclamado. A parte que ainda não depôs está proibida de ouvir o depoimento da outra. (artigo 344, § único, CPC) CONFISSÃO As partes que não souberem falar a língua nacional prestarão depoimento por meio de intérprete nomeado pelo juiz (art. 819 CLT). Igual decisão servirá ao surdomudo ou mudo que não saiba escrever. As despesas do interprete correrão por conta da parte interessada no depoimento. 109 110 CONFISSÃO CONFISSÃO A súmula 155 do TST estabelece que as horas que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à justiça do trabalho não serão descontadas de seus salários. Vale ressaltar que os entes públicos também se sujeitam aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT (OJ 152 da SDI-I/TST) e confissão ficta. 111 112 TESTEMUNHAS DA OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR É a pessoa chamada a juízo para depor sobre fatos constantes do litígio, atestando ou não a veracidade dos mesmos ou ainda prestando esclarecimentos sobre fatos indagados pelo magistrado. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. 113 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br Assim, testemunhar não é uma faculdade, mas sim um dever público de colaboração com o Estado no exercício do poder-dever de prestar a tutela jurisdicional. 114 19 Professor Luiz Antonio de Carvalho DA OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR Artigo 339 CPC – ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade. Artigo 341. I CPC – compete a terceiro, em relação a qualquer pleito, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento. 115 DA OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR Exceção – artigo 406 CPC – a testemunha não é obrigada a depor de fatos: I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; DA OBRIGAÇÃO DE TESTEMUNHAR Assim, salvo os incapazes, impedidos, ou suspeitos (artigo 405 CPC), todas as pessoas são obrigadas a testemunhar a respeito de fatos que são do seu conhecimento e que interessam à causa. 116 TESTEMUNHAS Artigo 405 CPC – podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” 117 118 TESTEMUNHAS TESTEMUNHAS Embora os incapazes, suspeitos e impedidos não possam prestar depoimento como testemunhas, poderá o magistrado ouvi-los como simples informantes. Importante: Súmula 357 do TST – não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 119 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 120 20 Professor Luiz Antonio de Carvalho TESTEMUNHAS É licita a parte contraditar testemunha, arguindo-lhe incapacidade, o impedimento ou suspeição. TESTEMUNHAS a a a Contraditar é a denúncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha. 121 Cada parte poderá indicar: 1 – no procedimento ordinário – 03 testemunhas; 2 – no procedimento para apuração de falta grave – 06 testemunhas; 3 – no procedimento sumaríssimo – 02 testemunhas. 122 TESTEMUNHAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS Pode o juiz na condução do processo determinar a intimação de outras testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas do juízo, desde que entenda ser o depoimento essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento (art. 418, I, CPC) Antes do início da inquirição da testemunha, será esta qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador (artigo 828 CLT). 123 124 TESTEMUNHAS TESTEMUNHAS Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (artigo 415 do CPC), sendo ela advertida pelo juiz que incorrerá em sanção penal caso faça afirmação falsa, se cale ou oculte a verdade (crime de falso testemunho – CP, artigo 342). O menor de 18 anos será ouvido apenas como informante. 125 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br As testemunhas serão inquiridas pelo juiz podendo ser reinquiridas a requerimento das partes, seus representantes ou advogados (artigo 820 CLT). 126 21 Professor Luiz Antonio de Carvalho TESTEMUNHAS TESTEMUNHAS O Juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que ainda tenham de depor no processo. (artigo 824 CLT) Os depoimentos prestados oralmente pelas testemunhas serão resumidos na ata de audiência, devendo o juiz e os depoentes assiná-las. 127 No rito sumário será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da vara quanto à matéria de fato. 128 TESTEMUNHAS TESTEMUNHAS O juiz poderá indeferir as perguntas impertinentes e irrelevantes para o esclarecimento ou complementação dos fatos, ou mesmo as que sejam vexatórias ou capciosas à testemunha, devendo as perguntas indeferidas ser obrigatoriamente transcritas no termo se a parte o requerer (artigo 416, §2º, CPC) A testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas (art. 822 CLT) 129 130 DOCUMENTOS DOCUMENTOS É o meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato, abrangendo não só os escritos, mas também os gráficos, as fotografias, os desenhos, reproduções cinematográficas etc. Discute muito na doutrina o momento processual oportuno para a apresentação da prova documental. 131 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br Nesse sentido, o artigo 787 da CLT estabelece que a reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. 132 22 Professor Luiz Antonio de Carvalho DOCUMENTOS O artigo 396 CPC, relata que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. O artigo 845 CLT – diz que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. 133 DOCUMENTOS O artigo 397 CPC – permite que as partes, a qualquer tempo, juntem aos autos documentos novos. O TST, na súmula 08, firmou o entendimento que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. 135 DOCUMENTOS Logo, podemos concluir que a prova documental deve ser apresentada pelo reclamante na exordial e pelo reclamado, em audiência, quando da apresentação da sua defesa. 134 DOCUMENTOS No procedimento sumaríssimo (artigo 852-H da CLT), diz que todas as provas serão produzidas em audiência, inclusive a documental. 136 PERÍCIA PERÍCIA É a espécie de prova que objetiva fornecer esclarecimentos ao juiz a respeito de questões técnicas, que extrapolam o conhecimento científico do julgador. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível superior devidamente inscritos no órgão de classe competente, o qual incumbe expedir certidão comprobatória da especialidade na matéria sobre a qual os peritos deverão opinar. 137 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 138 23 Professor Luiz Antonio de Carvalho PERÍCIA PERÍCIA As partes no prazo de 05 dias após a nomeação do perito, poderão indicar assistentes técnicos. A produção de prova pericial nos domínios do processo do trabalho poderá ser determinada de ofício pelo magistrado trabalhista ou requerido pelo litigante interessado. A perícia consiste Vistoria ou Avaliação. em Exame, 139 140 PERÍCIA PERÍCIA O artigo 790 B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Ao juiz é facultado em relação a perícia exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego. 141 Por fim, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua própria convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 142 PROVA EMPRESTADA AUDIÊNCIA Consiste a prova emprestada na transferência de provas realizadas no bojo de um processo para outro, mediante certidão. Estabelece o artigo 813 da CLT que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do juízo ou tribunal em dias úteis previamente fixados entre 08 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. A prova emprestada será inserida no processo como mera prova documental. 143 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 144 24 Professor Luiz Antonio de Carvalho AUDIÊNCIA Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do juízo ou tribunal, com antecedência mínima de 24 horas. 145 AUDIÊNCIA Se o juiz não comparecer ao local da audiência até 15 minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirarse, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências (artigo 815, § único, CLT). 147 AUDIÊNCIA Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com antecedência, os escrivães ou chefe de secretaria (art. 814 CLT). À hora marcada, o juiz declará aberta a audiência, cabendo a um funcionário da Vara realizar o pregão, convocando as partes para comparecerem à sala de audiências. 146 AUDIÊNCIA A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo 7º, XX, dispõe que o advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para o ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação protocolizada em juízo. 148 AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA As audiências e sessões judiciárias devem ser realizadas em clima de ordem e tranquilidade, cabendo aos juízes ordenar medidas para manutenção do respeito e ordem, requisitando, se necessário, auxílio da força policial. Em regra, o artigo 849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua, única, em observância do princípio da celeridade processual. 149 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 150 25 Professor Luiz Antonio de Carvalho AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA No entanto, os juízes do trabalho vêm adotando a praxe de dividir a audiência em 03 sessões, quais sejam: 2 – Audiência de Instrução – também chamada de audiência em prosseguimento, com o objetivo de colher as provas; 1- Audiência de conciliação – também chamada de audiência inaugural, objetiva buscar a conciliação, e, não sendo esta possível, a apresentação da defesa da reclamada; 151 3 – Audiência de julgamento – com o único objetivo de dar ciência da sentença às partes, mediante sua publicação em audiência. 152 ABERTURA DE AUDIÊNCIA ABERTURA DE AUDIÊNCIA Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do compromisso de seus representantes. Salvo as exceções legais previstas no artigo 843 da CLT, o empregado deverá comparecer pessoalmente a audiência. 153 154 ABERTURA DE AUDIÊNCIA ABERTURA DE AUDIÊNCIA Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, pelo sindicato ou mesmo advogado. Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente. 155 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 156 26 Professor Luiz Antonio de Carvalho ABERTURA DE AUDIÊNCIA ABERTURA DE AUDIÊNCIA Súmula 377 do TST – o preposto deverá ser empregado da empresa, salvo na reclamação movida por empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, sob pena de ser decretada a revelia da empresa. O advogado não poderá acumular a função de preposto, sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa. Nesse sentido temos Súmula 122 do TST: 157 158 ABERTURA DE AUDIÊNCIA “REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.” ABERTURA DE AUDIÊNCIA O Estatuto da OAB proíbe que o advogado funcione no mesmo processo, simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente. 159 ABERTURA DE AUDIÊNCIA Não é necessário que o preposto tenha presenciado os fatos, mas apenas que tenha conhecimento deles, sob pena de, em eventual depoimento pessoal do preposto, seu silêncio ou incerteza sobre os mesmos ensejar a confissão da reclamada. 161 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 160 Parte Audiência de conciliação Audiência de Instrução Ausência do Reclamante Processo Arquivado – Confissão, se na audiência anterior art. 844 CLT ficou designado que o mesmo prestaria depoimento pessoal – Súm. 09 e 74 do TST Ausência do Reclamado Revelia e confissão quanto à matéria fática – art. 844 da CLT Confissão, se na audiência anterior ficou designado que o mesmo prestaria depoimento pessoal - Súm. 09 e 74 do TST Ausência de ambas as partes Processo arquivado O juiz julgará conforme as provas produzidas nos autos. AUDIÊNCIA 162 27 Professor Luiz Antonio de Carvalho 1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO O artigo 846 da CLT impõe que, aberta a audiência, o juiz proporá, obrigatoriamente, a conciliação, constituindo-se na primeira tentativa de conciliação. 163 1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuidado – não há obrigatoriedade de propostas de conciliação no procedimento sumaríssimo. O artigo 852-E da CLT diz apenas que o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. 164 1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Havendo acordo será fixado o respectivo termo de conciliação, sendo normalmente fixada uma multa pelo seu descumprimento (indenização convencionada – art. 846, §2º da CLT) É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo que encerrado o juízo conciliatório (art. 764 da CLT). 165 Firmada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível. 166 POSTULAÇÃO DO RÉU POSTULAÇÃO DO RÉU Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para a apresentação de sua defesa verbal (princípio da oralidade). Como já explicado, a maioria dos juízes dividem a audiência e, três sessões. A defesa do reclamado consistirá na Defesa (contestação), Reconvenção, Exceção. A contestação genérica. não 167 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br poderá Logo, encerrada a audiência de conciliação, o juiz designa nova data para a audiência de instrução. ser 168 28 Professor Luiz Antonio de Carvalho INSTRUÇÃO INSTRUÇÃO Após a apresentação da defesa do réu, inicia-se a instrução do processo, com a apresentação das provas, começando pelo interrogatório das partes. A finalidade da prova é formar a convicção do juiz a respeito dos fatos da causa, sendo o magistrado o destinatário da prova. 169 170 INSTRUÇÃO RAZÕES FINAIS O artigo 131 do CPC – alega que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de uma faculdade que têm as partes de se manifestarem oralmente nos autos antes da prolação da sentença, assumindo papel importante tanto na arguição de nulidades, como também para fortalecimento do convencimento do magistrado. 171 172 RAZÕES FINAIS RAZÕES FINAIS Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada parte (artigo 850 CLT). Os juízes trabalhistas tem permitido que o reclamante e o reclamado apresentem razões finais por escrito, em forma de memoriais. No procedimento sumaríssimo as partes não apresentam razões finais. 173 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 174 29 Professor Luiz Antonio de Carvalho 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência foi realizada a primeira proposta obrigatória de conciliação. (artigo 846 CLT) O artigo 831 CLT nos revela que a decisão somente será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Após aduzir as razões renovará a proposta de sendo esta considerada tentativa obrigatória de (artigo 850 CLT). finais, o juiz conciliação, a segunda conciliação. 175 176 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A doutrina diz que a falta da 2ª proposta de conciliação gera nulidade absoluta da decisão. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, na qual constará, na íntegra, a decisão. A falta da 1ª proposta é suprida pela 2ª proposta. 177 178 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que foi proferida (artigo 852 CLT), salvo, revelia (notificação postal ou edital). A ata de julgamento, devidamente assinada pelo juiz, será juntado ao processo no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, conforme prevê o artigo 851, §2º da CLT. 179 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 180 30 Professor Luiz Antonio de Carvalho 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Súmula 197 do TST - O prazo para interposição do recurso pela parte que, intimada, não compareceu a audiência em prosseguimento para a prolação de sentença, conta-se de sua publicação. Súmula 30 do TST – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas (quarenta e oito horas, contadas da audiência de julgamento (artigo 851, §2º, da CLT), o prazo para o recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. 181 182 SENTENÇA SENTENÇA O antigo artigo 162, § 1º CPC – diz que sentença é “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A lei 11.232/05 deu nova redação ao artigo 162, § 1º CPC – “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei. “Fim do processo” - o processo terá o seu término quando não mais cabível a interposição de qualquer recurso. 183 184 SENTENÇA SENTENÇA Conforme o artigo 458 CPC, o relatório, a fundamentação (motivação) e a parte dispositiva são os requisitos essenciais, obrigatórios da sentença, de modo que a ausência de quaisquer deles, em regra, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença ou até mesmo da inexistência do ato judicial. Ademais, o artigo 832 CLT, também traz os requisitos essenciais da sentença, ao dispor que da decisão deverão constar: 185 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 1 – o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa. (relatório); 2 – a apreciação das provas e os fundamentos da decisão (fundamentação); 3 – A respectiva dispositiva. conclusão – parte 186 31 Professor Luiz Antonio de Carvalho SENTENÇA SENTENÇA No procedimento sumaríssimo, o artigo 852-I da CLT determina que a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Portanto, a falta de relatório gera nulidade de pleno direito, exceto no procedimento sumaríssimo. 187 188 SENTENÇA SENTENÇA Na motivação o juiz deverá expor os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a sua convicção na prolação da decisão, mediante análise circunstanciada dos argumentos dos litigantes. A parte dispositiva, se constitui na parte da sentença que tem conteúdo decisório. 189 É na parte dispositiva que o magistrado apresentará sua conclusão, extinguindo o processo com ou sem julgamento do mérito. 190 SENTENÇA SENTENÇA O dispositivo é o elemento mais importante da decisão, pois é nele que encontraremos o “comando” contido na sentença, o qual será, posteriormente, coberto pelo manto da coisa julgada. A ausência de parte dispositiva importa na inexistência da sentença. 191 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 192 32 Professor Luiz Antonio de Carvalho SENTENÇA SENTENÇA A sentença deverá ser dotada, também, dos seguintes requisitos (artigo 832 CLT). 1- Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. 2 – a decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. 193 194 SENTENÇA SENTENÇA O magistrado ao proferir a sentença, deve se ater aos limites em que foi proposta a lide (artigos 128 e 460 CPC). SENTENÇA Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 1 – Ultra Petita – consiste na sentença conferir à parte mais do que pleiteado; 2 – Extra Petita – Consiste na sentença conferir à parte pedido ou parcela do pedido diferente do que foi pleiteado; SENTENÇA cabe ação “OJ 41 DA SDI-II/TST – AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA CITRA PETITA – CABIMENTO. Revelando-se a sentença citra petita, o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC , tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios” 197 Caso contrário pode ser caracterizar como julgamento: 3 – Citra Petita – Consiste na sentença conferir à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão na análise das matérias invocadas. 196 195 Da sentença citra petita embargos de declaração e rescisória. 3 – As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Da sentença extra petita e ultra petita, caberá manejo de recurso ordinário para o tribunal regional do trabalho. 198 33 Professor Luiz Antonio de Carvalho PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000 (que acrescentou os arts. 852-A a 852-I à CLT), objetivando tornar o processo do trabalho mais célere. Somente é aplicado aos dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação trabalhista; Não se coletivos. 199 aplica aos dissídios 200 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Aplica-se às ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda a 40 salários mínimos; O pedido deverá ser certo e determinado, indicando cada parcela o valor correspondente. A administração pública direta, autárquica e fundacional não será submetida ao procedimento sumaríssimo. 201 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A apreciação do dissídio deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias. Se o pedido não for liquidado ou não forem indicados o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial. 203 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 202 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, não sendo possível o magistrado partilhar a audiência, como ocorre frequentemente no procedimento ordinário. 204 34 Professor Luiz Antonio de Carvalho PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação. Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo (incompetência relativa, conexão, litispendência, coisa julgada. As demais questões (relativas ao mérito serão decididas na sentença; 205 206 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 207 208 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO As testemunhas, até no máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Somente será deferida intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. 209 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 210 35 Professor Luiz Antonio de Carvalho PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias. Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 211 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). 213 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 212 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: a) Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e as secretaria do tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;. 214 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (...) o recurso ordinário: (...) o recurso ordinário: b) Terá parecer oral do MPT presente a sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;. 215 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br c) Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. 216 36 Professor Luiz Antonio de Carvalho PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (...) no recurso ordinário: Neste procedimento, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição. (artigo 896, § 6º da CLT) d) Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. 217 218 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Neste procedimento, não se admite recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial do TST, por ausência de previsão no artigo 896, 6º, da CLT. A lei 5.584/70 instituiu o dissídio de alçada, também conhecido como procedimento sumário, para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos. 219 220 PROCEDIMENTO SUMÁRIO PROCEDIMENTO SUMÁRIO §3º, art. 2º da Lei 5.584/1970 - Será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da junta quanto à matéria de fato. §4º, art. 2º da Lei 5.584/70 – diz que: Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. 221 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 222 37 Professor Luiz Antonio de Carvalho COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA As comissões de Conciliação Prévia surgiram por meio da Lei 9.958/2000 (que introduziu à Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 625-A à 625-H), com o claro objetivo de tentar diminuir o número de ações submetidas à Justiça do Trabalho. O artigo 625-A CLT estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, composta de representantes dos trabalhadores e empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os dissídios individuais do trabalho. 223 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 1 – As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa (em geral grandes empresas, onde haja rotatividade de mão-de-obra) ou serem formadas por sindicatos. 225 224 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 2 – As comissões de conciliação prévia terão sempre composição paritária, com representantes em igual número dos trabalhadores e empregadores; 226 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, devendo obedecer as seguintes normas: b) haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; a) A metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional. 227 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br c) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes é de um ano, permitida uma recondução. 228 38 Professor Luiz Antonio de Carvalho COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 229 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O artigo 625-D da CLT – determinava que qualquer demanda de natureza trabalhista seria submetida à CCP se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 230 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Esse dispositivo era muito criticado, inclusive tendo sido alvo de ADIN perante o STF, com base na ofensa ao princípio da Inafastabilidade da jurisdição, cuja decisão estabeleceu não mais ser obrigatória a submissão da demanda previamente à eventual CCP existente, ficando sem efeito, assim, o artigo 625-D da CLT. Não prosperando a conciliação, será fornecida aos interessados declaração da tentativa conciliatória frustrada (carta de malogro), que deverá ser juntada em eventual reclamação trabalhista. 231 232 COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes, sendo o termo de conciliação considerado um título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. As CCP têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado, cabendo destacar que, esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração de tentativa conciliatória frustada. 233 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br 234 39 Professor Luiz Antonio de Carvalho COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluir, pelo que resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para realização da sessão de conciliação pela Comissão. TESTE SEUS CONHECIMENTOS 1- Assinale a afirmativa correta. a) Segundo jurisprudência sumulada pelo TST, a pena de confissão aplica-se tão somente ao reclamado que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento, para a qual foi expressamente intimado com aquela cominação; X b) A confissão presumida conduz à velocidade dos fatos alegados pela parte, e não pode ser elidida pela prova préconstituída nos autos; X 235 236 TESTE SEUS CONHECIMENTOS c) Se o reclamante der causa a dois arquivamentos, ficará proibido de mover reclamação na justiça do trabalho pelo prazo de um ano. X D O d) A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada ação em audiência, não importa arquivamento do processo; TESTE SEUS CONHECIMENTOS 2- Assinale a afirmativa incorreta. a) No procedimento ordinário, a proposta de conciliação da lide pelo magistrado deve ser feita, obrigatoriamente, em dois momentos: antes da apresentação da defesa e após a apresentação das razões finais; V b) O termo de conciliação judicial vale como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas; V 237 238 TESTE SEUS CONHECIMENTOS TESTE SEUS CONHECIMENTOS c) No procedimento comum, cada parte somente poderá indicar e ouvir 03 testemunhas; nos processos sujeitos a rito sumaríssimo, cada parte poderá ouvir apenas 02 testemunhas; e nos inquéritos para apuração de falta grave de empregado estável, este número é elevado para seis. 3- Em relação ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que: V D O d) É nula a sentença que determina a conversão da reintegração do empregado estável dispensado pelo empregador em pagamento de indenização dobrada, na ausência de pedido expresso. 239 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br a) O legislador exclui da incidência do procedimento sumaríssimo as causas em que figurem como parte entes da administração pública direta e indireta; X b) As ações civis públicas propostas pelo MPT em defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos são compatíveis com o procedimento sumaríssimo; X 240 40 Professor Luiz Antonio de Carvalho TESTE SEUS CONHECIMENTOS c) A sentença mencionará os elementos O de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório; C d) Na hipótese de recurso ordinário, os autos serão remetidos previamente ao MPT para exame e parecer escrito. X TESTE SEUS CONHECIMENTOS 4- Em relação à distribuição do ônus da prova, é Incorreto afirmar que: a) A não apresentação, pelo empregador, dos controle de frequência da jornada, nas empresas com mais de dez empregados, gera presunção relativa da jornada alegada na inicial; V b) admitida, pelo reclamado, a prestação de serviços, é dele o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego; V 241 TESTE SEUS CONHECIMENTOS c) Compete ao reclamante demonstrar configurados os requisitos da relação de emprego, ante à negativa do reclamado da prestação de serviços. V d) É nula a sentença que determina a O conversão da reintegração do D empregado estável dispensado pelo empregador em pagamento de indenização dobrada, na ausência de pedido expresso. 242 TESTE SEUS CONHECIMENTOS 5 – julgue os itens: F ( ) Quando prevista em instrumento normativo, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é absoluta, em face do princípio da autonomia privada coletiva; V ( ) a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário; 243 244 TESTE SEUS CONHECIMENTOS TESTE SEUS CONHECIMENTOS ( ) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ( ) Luiz Antônio de Carvalho ajuizou reclamação trabalhista, em 20/11/2005, contra seu antigo empregador. Em seu pedido, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 11.354,90. Nessa situação, durante o audiência de instrução, cada parte poderá apresentar, no máximo, duas testemunhas. V V ( ) É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte.; 245 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br V 246 41 Professor Luiz Antonio de Carvalho TESTE SEUS CONHECIMENTOS TESTE SEUS CONHECIMENTOS ( ) A única hipótese em que é permitida a representação do empregador, em audiência, por preposto que não seja empregado é quando, comprovadamente, tratar-se de pessoa jurídica que esteja inativa. 6Fernanda ajuizou reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora, a pessoa jurídica Ômicron, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e consectários legais advindos dessa declaração. Fernanda deu à causa o valor de R$ 3.500,00. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. E V ( ) O representante legal de determinada pessoa jurídica recebeu notificação pessoal para que se manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre laudo pericial apresentado nos autos. Nessa situação, o prazo iniciar-se-á a partir da realização da notificação, e não da data da juntada do documento notificatório aos autos. 247 248 RESPOSTAS RESPOSTAS a) A demanda não será submetida ao procedimento sumaríssimo se Ômicron for empresa pública. d) Não comparecendo Ômicron à audiência de instrução e julgamento, realizada após a audiência de instalação da litiscontestatio, o magistrado não poderá considerar a prova já constituída nos autos, para confrontá-la com a confissão ocorrida. X X b) As provas a serem produzidas durante a audiência deverão ser requeridas previamente. O c) Se durante a audiência de instrução e julgamento, não comparecer uma das testemunhas de Fernanda e ela demonstrar, por documento assinado e com firma reconhecida, que a testemunha foi convidada para a audiência, o juiz determinará sua intimação. 249 251 Conhecimentos Bancários www.lacconcursos.com.br X e) Havendo acordo entre as partes litigantes e sendo este homologado por sentença, o INSS somente deverá ser intimado no caso de o acordo homologado contemplar parcela de natureza salarial. X 250 252 42