Professor Luiz Antonio de Carvalho
DISSÍDIO INDIVIDUAL
DO PROCESSO
JUDICIÁRIO DO
TRABALHO –
DISSÍDIO
INDIVIDUAL
O dissídio individual pode seguir os
seguintes procedimentos:
a) Procedimento comum;
b) Procedimento sumaríssimo;
c) Procedimento sumário.
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2
PROCEDIMENTO COMUM
RECLAMAÇÃO ESCRITA OU
VERBAL
Da postulação do autor
O artigo 840 da CLT permite que a
reclamação trabalhista seja apresentada
de maneira verbal (oral) ou escrita.
Em função do princípio da inércia
da jurisdição, o juiz somente prestará a
tutela jurisdicional se provocado.
Portanto, cabe ao
apresentar
a
sua
trabalhista.
interessado
reclamação
3
O artigo 786 da CLT determina que
essa reclamação verbal será distribuída
antes de sua redução a termo.
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RECLAMAÇÃO ESCRITA OU
VERBAL
RECLAMAÇÃO ESCRITA OU
VERBAL
Uma vez distribuída a reclamação
verbal, o reclamante deverá, em 05 dias,
apresentar-se
ao
cartório
ou
à
secretaria, para reduzi-la a termo.
O reclamante que der causa a dois
arquivamentos seguidos da reclamação
trabalhista,
pelo
seu
não
comparecimento À AUDIÊNCIA também
tem a perempção provisória de 06
meses para novamente reclamar na
Justiça do Trabalho. (artigo 732 CLT).
Caso não compareça, o reclamante
perderá por seis meses o direito de
reclamar na justiça do trabalho.
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RECLAMAÇÃO ESCRITA OU
VERBAL
RECLAMAÇÃO ESCRITA OU
VERBAL
A perempção provisória somente
ocorrerá se for distribuída no prazo de
06 meses nova ação envolvendo o
mesmo reclamante, mesmo reclamado e
mesmo objeto (pedidos).
Alguns doutrinadores dizem que a
perempção provisória dos artigos 731 e
732 da CLT ofendem o princípio da
Inafastabilidade da jurisdição e, por isso
não deve ser aplicada.
Doutrina
Majoritária
aceita
aplicação da perempção provisória.
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REQUISITOS DA INICIAL
a
8
REQUISITOS DA INICIAL
-A qualificação do reclamante e do
reclamado;
O § 1º do artigo 840 da CLT
estabelece os requisitos da petição
inicial trabalhistas, Vejamos:
-Uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio;
1 – Sendo escrita, deverá conter:
-O pedido;
- Designação do presidente da vara, ou
do juiz de direito, a quem for dirigida;
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-A data;
-A assinatura do reclamante ou do seu
representante.
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REQUISITOS DA INICIAL
REQUISITOS DA INICIAL
A doutrina e a Jurisprudência
divergem sobre a necessidade ou não
da inicial trabalhista indicar os
fundamentos jurídicos do pedidos.
Parte da doutrina entende que a
fundamentação jurídica não foi exigida
como requisito da petição inicial
trabalhista
por
conta
do
“jus
postulandi” na justiça do trabalho.
Vejamos seus argumentos:
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REQUISITOS DA INICIAL
Outra parte da doutrina entende
fundamental a indicação da causa de
pedir, principalmente para assegurar os
princípios do devido processo legal e
da ampla defesa.
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REQUISITOS DA INICIAL
Verificamos que no processo do
trabalho
impera
o
princípio
da
simplicidade, não exigindo em lei,
requisitos como o valor da causa e as
provas com que o reclamante pretende
demonstrar a verdade dos fatos
alegados e o requerimento da citação
do réu.
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REQUISITOS DA INICIAL
REQUISITOS DA INICIAL
Quanto ao valor da causa, doutrina
e jurisprudência divergem quanto à sua
obrigatoriedade. Senão Vejamos:
1ª corrente: o valor da causa é essencial
na petição inicial trabalhista, pois,
identifica o procedimento (sumário,
sumaríssimo ou ordinário).
2ª corrente: é desnecessário o valor da
causa na petição trabalhista, vez que o
magistrado pode, de ofício, estabelecer
tal valor (art. 2º da Lei 5.584/70)
15
REQUISITOS DA INICIAL
Me filio a 1ª corrente (minoritária), e
vemos, que, por exemplo a tendência
para o futuro será a obrigatoriedade do
valor da causa.
Exemplo: O TST, em mandado de
segurança exige a indicação do valor da
causa como requisito essencial da
petição inicial do Writ.
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REQUISITOS DA INICIAL
Especificação da provas – não é
requisito essencial na petição inicial,
principalmente pelo fato de as provas
serem produzidas em audiência.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
REQUISITOS DA INICIAL
É desnecessário o requerimento de
citação do réu, visto que na justiça do
trabalho, não há citação do réu, mas
sim notificação para comparecimento
em audiência.
A notificação é ato automático feito
pelo servidor da vara do trabalho e
independe de pedido do reclamante.
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RESPOSTA DO RECLAMADO
A defesa do reclamado
apresentada em audiência.
será
Na justiça do trabalho, proposta a
inicial trabalhista, o reclamado será
notificado, via postal, para comparecer
à
audiência,
onde,
querendo,
apresentará sua defesa.
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RESPOSTA DO RECLAMADO
RESPOSTA DO RECLAMADO
Aberta a audiência e não havendo
acordo, o artigo 847 CLT dá ao
reclamado 20 minutos para sua defesa,
após a leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por ambas as
partes.
A defesa do reclamado pode tanto
ser apresentada VERBALMENTE como
POR ESCRITO, sendo mais comum na
forma escrita.
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RESPOSTA DO RECLAMADO
RESPOSTA DO RECLAMADO
O artigo 297 do CPC, traz três
modalidades de resposta do réu:
contestação, exceção e reconvenção.
Assim, o reclamado poderá, na
audiência
para qual foi notificado,
apresentar
simultaneamente,
contestação, exceção e reconvenção,
ou mesmo oferecer uma ou duas
espécies de resposta, ou até nenhuma.
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CONTESTAÇÃO OU DEFESA
CONTESTAÇÃO OU DEFESA
A CLT utilizou o termo “defesa”,
não se referindo especificamente, à
contestação (arts. 847 e 848)
A redação da defesa não exige
requisitos específicos, como ocorre na
petição inicial, sendo conferida ao
reclamado liberdade na elaboração da
“Peça de resistência” quanto a sua
forma.
Assim, conceituamos Contestação
ou defesa como a principal peça de
defesa do reclamado, pois é a única que
pode afastar a revelia processual.
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CONTESTAÇÃO OU DEFESA
CONTESTAÇÃO OU DEFESA
Porém, deve respeitar o artigo 300
do CPC – deve-se alegar, toda matéria
de defesa, expondo as razões de fato e
de direito, com que impugna o pedido
do reclamante.
O
princípio
da
impugnação
especificada impede que o reclamado
apresente impugnação genérica.
contempla, assim, dois princípios:
1- princípio da impugnação especificada
O princípio da
eventualidade
determina que todos os meios de
defesa sejam apresentados nessa
oportunidade processual, sob pena de
preclusão.
2 – princípio da eventualidade.
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CONTESTAÇÃO OU DEFESA
CONTESTAÇÃO OU DEFESA
Após a apresentação da defesa não
é permitido completá-la, exceto:
Caso o reclamado não se defenda
da Reclamação trabalhista, aplica-se os
efeitos
da
revelia,
reputando
verdadeiros os fatos alegado pelo
reclamante (artigo 319 CPC).
1- matéria surgida após a apresentação;
2 – questão de ordem pública; (as quais
o juiz deva reconhecer de ofício)
3 – hipóteses previstas no artigo 301 do
CPC, exceto compromisso arbitral
4 – matérias que a lei permite que sejam
conhecidas a qualquer tempo.
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O artigo 814 CLT, diz que o não
comparecimento
do
reclamado
a
audiência, importa em revelia, além de
confissão, quanto a matéria de fato.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
CONTESTAÇÃO OU DEFESA
Ocorrendo a revelia, ocorrerá o
julgamento antecipado da lide e o
reclamado revel será notificado, via
postal, da sentença proferida.
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CONTESTAÇÃO OU DEFESA
PRESCRIÇÃO
Consiste na perda da pretensão de
reparação do direito violado, em virtude
da inércia de seu titular no decurso de
certo período.
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CONTESTAÇÃO OU DEFESA
É possível, ainda, alegar
compensação matéria de defesa.
a
A súmula 18 do TST diz que a
compensação na Justiça do Trabalho
está restrita a dívidas de natureza
trabalhista.
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CONTESTAÇÃO OU DEFESA
A alegação de prescrição pelo réu é
uma prejudicial de mérito, sendo
alegada como defesa indireta de mérito.
Se acatada a prescrição o processo
será extinto sem resolução de mérito
(artigo 269, IV).
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CONTESTAÇÃO OU DEFESA
CONTESTAÇÃO OU DEFESA
A lei 11.280/06 permite ao juiz que
se pronuncie de ofício quanto a
prescrição.
Dada as modificações no artigo 219,
§ 5 e a revogação do artigo 194 do CC
que impediam ao juiz reconhecer de
ofício as prescrições sobre ação que
versem sobre direitos patrimoniais.
Artigo 7, XXIX CF – “ a ação quanto
aos créditos resultantes da relação de
trabalho, tem prazo prescricional de
cinco anos, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho.
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Entendemos que a súmula 153 do
TST deva ser modificada – “não se
conhece de prescrição não arguida na
instância ordinária”.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
CONTESTAÇÃO OU DEFESA
CONTESTAÇÃO OU DEFESA
Apesar de poder, o magistrado deve
ouvir previamente as partes antes de
decretar a prescrição, pois:
3 – o reclamante também deve ser
ouvido, pois a prescrição representa um
ato extintivo do direito do reclamante.
Ademais, pode o reclamante apresentar
eventuais causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição.
1 – o reclamado pode renunciar a
prescrição.
2 – o reclamado pode ter interesse no
julgamento do mérito, objetivando uma
futura reparação em face do reclamante.
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38
CONTESTAÇÃO OU DEFESA
EXCEÇÃO
Trata-se de aplicação do princípio
da cooperação, na busca de uma
decisão final segura.
As
exceções
processuais
constituem uma espécie de defesa do
reclamado (artigo 297 CPC) que
objetivam resolver determinada questão
pendente, sem operar a extinção do
processo com ou sem resolução de
mérito.
Contra omissão da prescrição na
sentença cabe embargos de declaração.
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EXCEÇÃO
EXCEÇÃO
De modo geral, as exceções atacam
a imparcialidade do magistrado ou
competência do juízo para processar e
julgar a demanda.
O artigo 304 CPC traz que é lícito a
qualquer das partes, arguir, por meio de
exceção:
1 - a incompetência relativa;
2 - o impedimento;
3 - a suspeição do magistrado.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
EXCEÇÃO
EXCEÇÃO
As exceções são processadas em
autos apensos aos autos principais.
A decisão que julga a exceção é de
natureza interlocutória, não admitindo
recurso
imediato,
salvo
quando
terminativa do feito (artigo 799, §2º
CLT).
Porém,
em
decorrência
dos
princípios da simplicidade e jus
postulandi, admite-se na justiça do
trabalho que sejam processadas nos
próprios
autos
da
reclamação
trabalhista.
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EXCEÇÃO
Ordem
exceções:
de
julgamento
EXCEÇÃO
das
1 – primeiro julgamos o impedimento;
2 – segundo julgamos a suspeição;
3- terceiro julgamos a incompetência.
Pode-se arguir mais
exceção ao mesmo tempo.
de
uma
Seu
oferecimento
acarreta
a
suspensão do processo até que a
questão seja decidida.
Pois, um vez impedido ou suspeito
não
poderá
sequer
declarar
a
incompetência ou competência do juízo.
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46
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
Normalmente,
a
incompetência
absoluta é arguida em preliminar de
mérito de contestação, mas ela deve ser
declarada de ofício e ainda pode ser
alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição. (artigo 113 CPC)
Penalidade
da
incompetência
absoluta = se não pedida na
contestação
ou
na
primeira
oportunidade em que puder falar nos
autos, responderá pelo pagamento das
custas processuais.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
O artigo 112 do CPC, reza que a
incompetência absoluta deve ser
arguida por meio de exceção de
incompetência.
A exceção
de incompetência
relativa é a espécie de defesa
processual
que
objetiva
o
reconhecimento
da
incompetência
relativa
do
juízo
vinculado
ao
magistrado que conduz a demanda, em
razão do valor ou do território (lugar).
Mas como já disse antes, é comum
alegá-la na justiça do trabalho, na
própria defesa, como preliminar de
mérito.
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
Na justiça do trabalho o valor da
causa é irrelevante para a fixação da
competência territorial do juiz singular.
Afinal, é o mesmo juiz que julgará
uma
demanda
no
procedimento
sumaríssimo ou ordinário.
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50
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
A fixação da competência territorial
das Varas do Trabalho dá-se nos
moldes do artigo 651 da CLT.
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
A fixação da competência territorial
das Varas do Trabalho dá-se nos
moldes do artigo 651 da CLT.
A súmula 33 do STJ, nos diz que a
incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.
Seu objetivo é que a demanda seja
apreciada e julgada por Vara do
Trabalho de outra localidade.
Se não invocada no prazo da
defesa, na justiça do trabalho até a
audiência, ocorrerá a PRORROGAÇÃO
DA COMPETÊNCIA.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
A prorrogação da
competência
torna o juízo competente em face da
inércia do reclamado, operando a
preclusão temporal.
O artigo 800 da CLT estabelece que,
apresentada exceção de incompetência,
abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por
24 horas improrrogáveis, devendo a
decisão ser proferida na primeira
audiência ou sessão que se seguir.
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
O artigo 792 §2º CLT diz que “das
decisões sobre exceções de suspeição
e incompetência, salvo, quanto a estas,
se terminativas do feito, não caberá
recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que
couber da decisão final”.
Interpretando o artigo anterior o
TST admite a interposição de recurso
ordinário da decisão interlocutória que,
acolhendo exceção de incompetência
em razão do lugar (relativa), remete os
autos para o TRT. (súmula 214 do TST)
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58
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
A lei 11.280/2006 acrescentou o §
único do artigo 305, permitiu o
protocolo da exceção de incompetência
relativa no juízo de domicílio do réu,
com requerimento de sua imediata
remessa ao juízo que determinou a
citação.
Essa regra é inaplicável no
processo do trabalho, pois, toda defesa
trabalhista (contestação, reconvenção e
exceção) é apresentada em audiência,
não havendo espaço para apresentação
de exceção de incompetência em
momento
distinto
no
processo
trabalhista.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Um juiz imparcial é um dos
sustentáculos do princípio do juiz
natural, garantindo a inexistência de
impedimento ou suspeição, sendo
pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo.
No Processo do Trabalho, deve-se
opor exceção de suspeição ou
impedimento na primeira oportunidade
em que o excipiente/reclamado tiver de
falar nos autos ou em audiência (art.
795 da CLT).
61
62
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
O artigo 799 CLT determina que,
nas causas da jurisdição da justiça do
trabalho, somente podem ser opostas,
com suspensão do feito, AS EXCEÇÕES
DE SUSPEIÇÃO OU INCOMPETÊNCIA,
não se referindo o texto consolidado à
figura do IMPEDIMENTO.
A omissão ocorreu, pois, a CLT foi
promulgada em 1943 sob a égide do
CPC de 1939, o qual não se referia à
figura do impedimento, espécie de
exceção introduzida do CPC de 1973.
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SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Notem que o artigo 801 da CLT traz
as hipóteses de suspeição, não
contemplando o impedimento.
Apresentada
a
exceção
de
suspeição ou impedimento, o juiz ou
Tribunal designará audiência dentro de
48 horas, para a instrução e julgamento.
Porém
devemos
de
forma
subsidiária utilizar os artigos 134 e 135
do CPC, que elencam hipóteses de
suspeição e impedimento.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
RECONVENÇÃO
RECONVENÇÃO
É uma modalidade de resposta do
réu, concernente não a uma defesa (
como ocorre na contestação e na
exceção), mas sim a uma manifestação
de ataque contra o autor.
Artigo 315 CPC – “o réu pode
reconvir ao autor no mesmo processo,
toda vez que a reconvenção seja conexa
com a ação principal o com fundamento
da defesa”
Vejamos:
67
68
RECONVENÇÃO
RECONVENÇÃO
A reconvenção assume natureza
jurídica de ação autônoma proposta
pelo réu em face do autor, aproveitandose do mesmo processo. O processo
será único, mas englobando duas
demandas: a demanda original e a
demanda reconvencional.
A reconvenção não é obrigatória e
sim facultativa, ou seja, o réu pode
ainda em momento posterior propor
ação autônoma.
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Mas se utilizada, verifica-se a
economia
processual, pois, em um
único processo, duas relações jurídicas
serão solucionadas.
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RECONVENÇÃO
RECONVENÇÃO
A
reconvenção
deve
ser
apresentada em peça distinta, o
reclamado
passa
a
se
chamar
reconvinte e o autor passa a se chamar
de reconvindo.
Caso
seja
apresentado
a
reconvenção pelo reclamado, deverá o
juiz determinar a suspensão da
audiência, designando nova data para o
seu prosseguimento, respeitado o
qüinqüídio legal previsto no 841 CLT
para que o reclamante/reconvindo
apresente sua defesa, salvo se este
abrir mão do referido prazo.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
DAS PROVAS
DAS PROVAS
Prova no âmbito processual, é o
meio utilizado para a demonstração da
veracidade dos fatos controvertidos no
processo.
O objeto da prova são os fatos
relevantes, pertinentes e controvertidos
narrados no processo pelo autor e réu.
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74
DAS PROVAS
DAS PROVAS
Destaca-se que os fatos devem ser
provados pelas partes, uma vez que o
direito não depende de prova).
Se a parte invocar direito previsto
em norma coletiva (convenção coletiva,
acordo
coletivo),
em
sentença
normativa
ou
mesmo
invocar
regulamento empresarial, deve a parte
fazer prova do teor e da vigência de tais
instrumentos.
Ou seja, o juiz conhece o direito,
cabendo aos litigantes narrar e provar
os fatos, e ao juiz aplicar a norma legal
cabível à espécie.
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DAS PROVAS
A regra geral é que os fatos devem
ser provados. No entanto, o artigo 334
do CPC aponta algumas exceções a
esta regra, vejamos:
76
DAS PROVAS
Art. 334 CPC – Não dependem de
prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte
confessados pela parte contrária;
e
III – admitidos, no processo, como
incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
DAS PROVAS
O artigo 818 da CLT estabelece que
o ônus de provar as alegações incumbe
à parte que as fizer.
Aplica-se, o artigo 333 CPC,
segundo o qual cabe ao autor
demonstrar os fatos constitutivos do
seu direito e ao réu demonstrar os fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos.
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DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s
DO TST
Súmula 06 do TST: (...) VIII – é do
empregador o ônus da prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial;
Súmula 16 do TST: presume-se
recebida a notificação 48 horas depois
de sua postagem. O seu não
recebimento ou entrega após o decurso
desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário.
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DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s
DO TST
DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s
DO TST
Súmula 212 do TST – o ônus de
provar o término do contrato de
trabalho, quando negado a prestação de
serviço e o despedimento é do
empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego
constitui
presunção
favorável
ao
empregado.
Súmula 254 do TST – o termo inicial
do direito do salário-família coincide
com a prova da filiação. Se feita em
juízo,
corresponde
a
data
do
ajuizamento do pedido, salvo se
comprovado que anteriormente o
empregador se recusara a receber a
respectiva certidão.
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DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s
DO TST
DAS PROVAS – SÚMULAS E OJ’s
DO TST
Súmula 338 do TST – I – é ônus do
empregador que conta com mais de 10
empregados o registro da jornada de
trabalho. (...) III – os cartões de ponto
que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como
meio de prova, invertendo-se o ônus da
prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, (...)
OJ 215 da SDI – I/TST – VALE
TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA. É do
empregado o ônus de comprovar que
satisfaz os requisitos indispensáveis à
obtenção do vale-transporte.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
DAS PROVAS
DAS PROVAS
Da prova da existência ou não da
relação de emprego, para distribuir o
ônus da prova, devemos considerar
duas situações, vejamos:
1ª situação = Caso o reclamante
requerer em juízo o reconhecimento do
vínculo de emprego e a reclamada
negar a prestação de tais serviços, é do
empregado o ônus de provar o fato
constitutivo do seu direito.
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86
DAS PROVAS
DAS PROVAS
2ª situação = Caso o reclamante
requerer em juízo o reconhecimento do
vínculo de emprego e a reclamada, na
defesa, admitir a prestação de serviços
do obreiro, não como empregado, mas
como trabalhador autônomo, será do
empregador o ônus de comprovar que a
relação havida não era de emprego (fato
obstativo do direito do autor)
A doutrina e jurisprudência vêm,
admitindo, em alguns casos, a
denominada inversão do ônus da prova,
transferindo a prova que, inicialmente
seria do obreiro, para a empresa, com o
claro intuito de proteger
a parte
hipossuficiente da relação jurídica
trabalhista.
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DAS PROVAS
O TST admite a inversão do ônus da
prova na hipótese de registro de horário
para fins de comprovação de horas
extras, conforme dito anteriormente na
Súmula 338.
88
DAS PROVAS
Da produção antecipada de provas:
Em regra as provas são produzidas no
curso da ação principal. Mas pode
utilizar a cautelar incidental ou
preparatória).
Deve-se
provar
interesse
e
necessidade de produção da prova
antecipadamente.
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Professor Luiz Antonio de Carvalho
DAS PROVAS
MEIOS DE PROVA
Os meios de prova são:
Na justiça do trabalho, é comum a
produção antecipada de provas em
relação ao interrogatório de parte ou
testemunha, quando tais pessoas
forem:
1 – Depoimento pessoal e interrogatório
2 – Confissão;
3 – Testemunhas;
1 – residir no exterior;
4 – Documentos;
2 – portadoras de doença grave e
terminal;
5 – Perícia;
91
6 – Prova emprestada.
92
DEPOIMENTO PESSOAL E
INTERROGATÓRIO
DEPOIMENTO PESSOAL E
INTERROGATÓRIO
O processo civil (artigos 342 e 343)
denota que interrogatório é diferente de
depoimento pessoal, vejamos:
3 – O interrogatório pode ser
determinado pelo juiz em qualquer
estado do processo;
1o
interrogatório
determinado pelo juiz;
4 – O depoimento pessoal deve ser
colhido na audiência de instrução e
julgamento;
sempre
é
2já o depoimento pessoal, pode
(faculdade) também ser requerido pela
parte contrária.
93
DEPOIMENTO PESSOAL E
INTERROGATÓRIO
5 – O interrogatório pode repetir-se
várias vezes;
6 – O depoimento é único;
7 – O interrogatório tem em vista a
obtenção de certos esclarecimentos
sobre os fatos;
8 – O depoimento pessoal tem por
objetivo principal a confissão;
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DEPOIMENTO PESSOAL E
INTERROGATÓRIO
A CLT utiliza ora “depoimento” ora
“interrogatório”, conforme se vê nos
artigo 819 e 848 da Consolidação.
Seguindo o artigo 848 CLT, vemos
que o interrogatório será determinado
de ofício pelo juiz singular, o que não
impede que uma das partes (ou ambas)
requeira o depoimento pessoal da outra.
96
16
Professor Luiz Antonio de Carvalho
CONFISSÃO
O artigo 348 do CPC diz que há
confissão quando a parte admite a
verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário.
A confissão pode ser judicial ou
extrajudicial.
97
CONFISSÃO
A Confissão judicial
espontânea ou provocada.
pode
ser
A confissão espontânea é feita, em
regra, por petição.
A
confissão
provocada
é
proveniente do depoimento pessoal da
parte.
98
CONFISSÃO
CONFISSÃO
Por meio da oitiva das partes,
poderá o juiz extrair a confissão real,
conhecida popularmente como a rainha
das provas.
A confissão espontânea e a
provocada geram a presunção absoluta
de veracidade dos fatos narrados pela
parte adversa.
99
CONFISSÃO
A confissão ficta ocorre pelo não
comparecimento da parte à audiência
em que deveria prestar seu depoimento
pessoal,
desde
que
devidamente
intimada
para
esse
ato,
ou,
comparecendo, o litigante se recuse a
responder às perguntas formuladas
pelo magistrado ou afirme ignorar os
fatos relevantes e pertinentes para a
solução da lide.
101
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100
CONFISSÃO
Logo,
se
o
reclamado
não
comparecer à audiência inaugural, além
da revelia, também incidirá sobre o
mesmo a confissão ficta.
Nesse sentido temos a súmula 74
do TST:
102
17
Professor Luiz Antonio de Carvalho
CONFISSÃO
“Súm. 74 DO TST – CONFISSÃO. I –
Aplica-se a pena de confissão à parte
que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à
audiência em prosseguimento, na qual
deveria depor. II – A Prova Pré
constituída nos autos pode ser levada
em conta para confronto com a confisão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento
de provas posteriores.
CONFISSÃO
A
confissão
ficta
goza
de
presunção relativa, prevalecendo, se
não houver outros meios de prova nos
autos capazes de elidi-la.
103
104
CONFISSÃO
Quanto a confissão extrajudicial
(art. 353 CPC), não deve ser aceita no
processo trabalhista, caso o confitente
seja o empregado, pois, presume que
houve coação e ademais os direitos
trabalhistas
são
irrenunciáveis
e
indisponiveis.
105
107
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Podem confessar:
1 – as partes;
2 – o preposto;
3 – advogados com poderes para isso.
O substituto processual não poderá
confessar!
106
CONFISSÃO
A confissão é
podendo a parte, que
como prova, aceitá-la
beneficiar e rejeitá-la
desfavorável.
CONFISSÃO
indivisível, não
a quiser invocar
na parte que a
no que lhe for
CONFISSÃO
A confissão é irrevogável, salvo
quando emanar de erro, dolo ou coação
(art. 352 do CPC), neste caso podendo
ser revogada por ação anulatória no
curso do processo ou por ação
rescisória, depois de transitada em
julgado a sentença da qual constituir o
único fundamento.
108
18
Professor Luiz Antonio de Carvalho
CONFISSÃO
As partes serão interrogadas na
forma prevista do artigo 413 do CPC,
primeiro o reclamante e depois o
reclamado. A parte que ainda não depôs
está proibida de ouvir o depoimento da
outra. (artigo 344, § único, CPC)
CONFISSÃO
As partes que não souberem falar a
língua nacional prestarão depoimento
por meio de intérprete nomeado pelo
juiz (art. 819 CLT).
Igual decisão servirá ao surdomudo ou mudo que não saiba escrever.
As despesas do interprete correrão
por conta da parte interessada no
depoimento.
109
110
CONFISSÃO
CONFISSÃO
A súmula 155 do TST estabelece
que as horas que o empregado falta ao
serviço
para
comparecimento
necessário, como parte, à justiça do
trabalho não serão descontadas de
seus salários.
Vale ressaltar que os entes públicos
também se sujeitam aos efeitos da
revelia prevista no artigo 844 da CLT
(OJ 152 da SDI-I/TST) e confissão ficta.
111
112
TESTEMUNHAS
DA OBRIGAÇÃO DE
TESTEMUNHAR
É a pessoa chamada a juízo para
depor sobre fatos constantes do litígio,
atestando ou não a veracidade dos
mesmos
ou
ainda
prestando
esclarecimentos sobre fatos indagados
pelo magistrado.
O depoimento prestado em juízo é
considerado serviço público.
113
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Assim, testemunhar não é uma
faculdade, mas sim um dever público de
colaboração com o Estado no exercício
do poder-dever de prestar a tutela
jurisdicional.
114
19
Professor Luiz Antonio de Carvalho
DA OBRIGAÇÃO DE
TESTEMUNHAR
Artigo 339 CPC – ninguém se exime
do dever de colaborar com o poder
judiciário para o descobrimento da
verdade.
Artigo 341. I CPC – compete a
terceiro, em relação a qualquer pleito,
informar ao juiz os fatos e as
circunstâncias
de
que
tenha
conhecimento.
115
DA OBRIGAÇÃO DE
TESTEMUNHAR
Exceção – artigo 406 CPC – a
testemunha não é obrigada a depor de
fatos: I – que lhe acarretem grave dano,
bem como ao seu cônjuge e aos seus
parentes consangüíneos ou afins, em
linha reta, ou na colateral em segundo
grau;
DA OBRIGAÇÃO DE
TESTEMUNHAR
Assim,
salvo
os
incapazes,
impedidos, ou suspeitos (artigo 405
CPC), todas as pessoas são obrigadas a
testemunhar a respeito de fatos que são
do seu conhecimento e que interessam
à causa.
116
TESTEMUNHAS
Artigo 405 CPC – podem depor
como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
II – a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo”
117
118
TESTEMUNHAS
TESTEMUNHAS
Embora os incapazes, suspeitos e
impedidos
não
possam
prestar
depoimento como testemunhas, poderá
o magistrado ouvi-los como simples
informantes.
Importante: Súmula 357 do TST –
não torna suspeita a testemunha o
simples fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador.
119
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120
20
Professor Luiz Antonio de Carvalho
TESTEMUNHAS
É licita a parte contraditar
testemunha,
arguindo-lhe
incapacidade, o impedimento ou
suspeição.
TESTEMUNHAS
a
a
a
Contraditar é a denúncia pela parte
interessada dos motivos que impedem
ou tornam suspeito o depoimento da
testemunha.
121
Cada parte poderá indicar:
1 – no procedimento ordinário – 03
testemunhas;
2 – no procedimento para apuração de
falta grave – 06 testemunhas;
3 – no procedimento sumaríssimo – 02
testemunhas.
122
TESTEMUNHAS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Pode o juiz na condução do
processo determinar a intimação de
outras testemunhas referidas nos
depoimentos das partes ou de outras
testemunhas do juízo, desde que
entenda ser o depoimento essencial
para o esclarecimento dos fatos e seu
convencimento (art. 418, I, CPC)
Antes do início da inquirição da
testemunha, será esta qualificada,
indicando o nome, nacionalidade,
profissão, idade, residência e, quando
empregada, o tempo de serviço
prestado ao empregador (artigo 828
CLT).
123
124
TESTEMUNHAS
TESTEMUNHAS
Ao
início
da
inquirição,
a
testemunha prestará o compromisso de
dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado (artigo 415 do CPC), sendo
ela advertida pelo juiz que incorrerá em
sanção penal caso faça afirmação falsa,
se cale ou oculte a verdade (crime de
falso testemunho – CP, artigo 342).
O menor de 18 anos será ouvido
apenas como informante.
125
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As testemunhas serão inquiridas
pelo juiz podendo ser reinquiridas a
requerimento
das
partes,
seus
representantes ou advogados (artigo
820 CLT).
126
21
Professor Luiz Antonio de Carvalho
TESTEMUNHAS
TESTEMUNHAS
O Juiz providenciará para que o
depoimento de uma testemunha não
seja ouvido pelas demais que ainda
tenham de depor no processo. (artigo
824 CLT)
Os
depoimentos
prestados
oralmente pelas testemunhas serão
resumidos na ata de audiência, devendo
o juiz e os depoentes assiná-las.
127
No rito sumário será dispensável o
resumo dos depoimentos, devendo
constar da ata a conclusão da vara
quanto à matéria de fato.
128
TESTEMUNHAS
TESTEMUNHAS
O juiz poderá indeferir as perguntas
impertinentes e irrelevantes para o
esclarecimento ou complementação dos
fatos, ou mesmo as que sejam
vexatórias ou capciosas à testemunha,
devendo as perguntas indeferidas ser
obrigatoriamente transcritas no termo
se a parte o requerer (artigo 416, §2º,
CPC)
A testemunhas não poderão sofrer
qualquer desconto pelas faltas ao
serviço,
ocasionadas
pelo
seu
comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas
(art. 822 CLT)
129
130
DOCUMENTOS
DOCUMENTOS
É o meio idôneo utilizado como
prova material da existência de um fato,
abrangendo não só os escritos, mas
também os gráficos, as fotografias, os
desenhos,
reproduções
cinematográficas etc.
Discute muito na doutrina o
momento processual oportuno para a
apresentação da prova documental.
131
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Nesse sentido, o artigo 787 da CLT
estabelece que a reclamação escrita
deverá ser formulada em duas vias e
desde
logo
acompanhada
dos
documentos em que se fundar.
132
22
Professor Luiz Antonio de Carvalho
DOCUMENTOS
O artigo 396 CPC, relata que
compete à parte instruir a petição inicial
ou a resposta com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações.
O artigo 845 CLT – diz que o
reclamante
e
o
reclamado
comparecerão
à
audiência
acompanhados das suas testemunhas,
apresentando,
nessa
ocasião,
as
demais provas.
133
DOCUMENTOS
O artigo 397 CPC – permite que as
partes, a qualquer tempo, juntem aos
autos documentos novos.
O TST, na súmula 08, firmou o
entendimento que a juntada de
documentos na fase recursal só se
justifica quando provado o justo
impedimento
para
sua
oportuna
apresentação ou se referir a fato
posterior à sentença.
135
DOCUMENTOS
Logo, podemos concluir que a
prova documental deve ser apresentada
pelo reclamante na exordial e pelo
reclamado, em audiência, quando da
apresentação da sua defesa.
134
DOCUMENTOS
No
procedimento
sumaríssimo
(artigo 852-H da CLT), diz que todas as
provas serão produzidas em audiência,
inclusive a documental.
136
PERÍCIA
PERÍCIA
É a espécie de prova que objetiva
fornecer esclarecimentos ao juiz a
respeito de questões técnicas, que
extrapolam o conhecimento científico
do julgador.
Os peritos serão escolhidos entre
profissionais
de
nível
superior
devidamente inscritos no órgão de
classe competente, o qual incumbe
expedir certidão comprobatória da
especialidade na matéria sobre a qual
os peritos deverão opinar.
137
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138
23
Professor Luiz Antonio de Carvalho
PERÍCIA
PERÍCIA
As partes no prazo de 05 dias após
a nomeação do perito, poderão indicar
assistentes técnicos.
A produção de prova pericial nos
domínios do processo do trabalho
poderá ser determinada de ofício pelo
magistrado trabalhista ou requerido
pelo litigante interessado.
A perícia consiste
Vistoria ou Avaliação.
em
Exame,
139
140
PERÍCIA
PERÍCIA
O artigo 790 B da CLT determina
que a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária da justiça
gratuita.
Ao juiz é facultado em relação a
perícia exigir depósito prévio dos
honorários,
ressalvadas
as
lides
decorrentes da relação de emprego.
141
Por fim, o juiz não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua
própria
convicção
com
outros
elementos ou fatos provados nos autos.
142
PROVA EMPRESTADA
AUDIÊNCIA
Consiste a prova emprestada na
transferência de provas realizadas no
bojo de um processo para outro,
mediante certidão.
Estabelece o artigo 813 da CLT que
as audiências dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão públicas e realizar-se-ão
na sede do juízo ou tribunal em dias
úteis previamente fixados entre 08 e 18
horas, não podendo ultrapassar cinco
horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
A prova emprestada será inserida
no processo como mera prova
documental.
143
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144
24
Professor Luiz Antonio de Carvalho
AUDIÊNCIA
Em casos especiais, poderá ser
designado outro local para a realização
das audiências, mediante edital afixado
na sede do juízo ou tribunal, com
antecedência mínima de 24 horas.
145
AUDIÊNCIA
Se o juiz não comparecer ao local
da audiência até 15 minutos após a hora
marcada, os presentes poderão retirarse, devendo o ocorrido constar do livro
de registro de audiências (artigo 815, §
único, CLT).
147
AUDIÊNCIA
Às
audiências
deverão
estar
presentes,
comparecendo
com
antecedência, os escrivães ou chefe de
secretaria (art. 814 CLT).
À hora marcada, o juiz declará
aberta a audiência, cabendo a um
funcionário da Vara realizar o pregão,
convocando
as
partes
para
comparecerem à sala de audiências.
146
AUDIÊNCIA
A Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), em seu artigo 7º, XX, dispõe
que o advogado pode retirar-se do
recinto onde se encontre aguardando
pregão para o ato judicial, após 30
minutos do horário designado e ao qual
ainda não tenha comparecido a
autoridade
que
deva
presidi-lo,
mediante comunicação protocolizada
em juízo.
148
AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA
As audiências e sessões judiciárias
devem ser realizadas em clima de
ordem e tranquilidade, cabendo aos
juízes
ordenar
medidas
para
manutenção do respeito e ordem,
requisitando, se necessário, auxílio da
força policial.
Em regra, o artigo 849 da CLT
determina
que
a
audiência
de
julgamento será contínua, única, em
observância do princípio da celeridade
processual.
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150
25
Professor Luiz Antonio de Carvalho
AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA
No entanto, os juízes do trabalho
vêm adotando a praxe de dividir a
audiência em 03 sessões, quais sejam:
2 – Audiência de Instrução – também
chamada
de
audiência
em
prosseguimento, com o objetivo de
colher as provas;
1- Audiência de conciliação – também
chamada de audiência inaugural,
objetiva buscar a conciliação, e, não
sendo esta possível, a apresentação da
defesa da reclamada;
151
3 – Audiência de julgamento – com o
único objetivo de dar ciência da
sentença às partes, mediante sua
publicação em audiência.
152
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
Na
audiência
deverão
estar
presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do compromisso de
seus representantes.
Salvo as exceções legais previstas
no artigo 843 da CLT, o empregado
deverá comparecer pessoalmente a
audiência.
153
154
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
Se por doença ou qualquer outro
motivo
poderoso,
devidamente
comprovado, não for possível ao
empregado comparecer pessoalmente,
poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença a mesma
profissão, pelo sindicato ou mesmo
advogado.
Ao empregador é facultado fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento
do fato, e cujas declarações obrigarão o
preponente.
155
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156
26
Professor Luiz Antonio de Carvalho
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
Súmula 377 do TST – o preposto
deverá ser empregado da empresa,
salvo na reclamação movida por
empregado doméstico ou contra micro
ou pequeno empresário, sob pena de
ser decretada a revelia da empresa.
O advogado não poderá acumular a
função de preposto, sendo decretada a
revelia da empresa se o preposto não
comparecer, mesmo que o advogado
esteja presente, munido de procuração
e defesa.
Nesse sentido temos Súmula 122
do TST:
157
158
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
“REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A
reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda
que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a
revelia mediante a apresentação de
atestado médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de
locomoção do empregador ou do seu
preposto no dia da audiência.”
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
O Estatuto da OAB proíbe que o
advogado
funcione
no
mesmo
processo,
simultaneamente
como
patrono e preposto do empregador ou
cliente.
159
ABERTURA DE AUDIÊNCIA
Não é necessário que o preposto
tenha presenciado os fatos, mas apenas
que tenha conhecimento deles, sob
pena de, em eventual depoimento
pessoal do preposto, seu silêncio ou
incerteza sobre os mesmos ensejar a
confissão da reclamada.
161
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160
Parte
Audiência de
conciliação
Audiência de Instrução
Ausência do
Reclamante
Processo Arquivado – Confissão, se na audiência anterior
art. 844 CLT
ficou designado que o mesmo prestaria
depoimento pessoal – Súm. 09 e 74 do
TST
Ausência do
Reclamado
Revelia e confissão
quanto à matéria
fática – art. 844 da
CLT
Confissão, se na audiência anterior
ficou designado que o mesmo prestaria
depoimento pessoal - Súm. 09 e 74 do
TST
Ausência de ambas
as partes
Processo arquivado
O juiz julgará conforme as provas
produzidas nos autos.
AUDIÊNCIA
162
27
Professor Luiz Antonio de Carvalho
1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
O artigo 846 da CLT impõe que,
aberta a audiência, o juiz proporá,
obrigatoriamente,
a
conciliação,
constituindo-se na primeira tentativa de
conciliação.
163
1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Cuidado – não há obrigatoriedade
de propostas de conciliação no
procedimento sumaríssimo.
O artigo 852-E da CLT diz apenas
que o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da
conciliação
e
usará
os
meios
adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase
da audiência.
164
1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Havendo acordo será fixado o
respectivo termo de conciliação, sendo
normalmente fixada uma multa pelo seu
descumprimento
(indenização
convencionada – art. 846, §2º da CLT)
É lícito às partes celebrar acordo
que ponha termo ao processo, mesmo
que encerrado o juízo conciliatório (art.
764 da CLT).
165
Firmada a conciliação, o termo que
for lavrado valerá como decisão
irrecorrível.
166
POSTULAÇÃO DO RÉU
POSTULAÇÃO DO RÉU
Não havendo acordo, o reclamado
terá 20 minutos para a apresentação de
sua defesa verbal (princípio da
oralidade).
Como já explicado, a maioria dos
juízes dividem a audiência e, três
sessões.
A defesa do reclamado consistirá
na Defesa (contestação), Reconvenção,
Exceção.
A contestação
genérica.
não
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poderá
Logo, encerrada a audiência de
conciliação, o juiz designa nova data
para a audiência de instrução.
ser
168
28
Professor Luiz Antonio de Carvalho
INSTRUÇÃO
INSTRUÇÃO
Após a apresentação da defesa do
réu, inicia-se a instrução do processo,
com a apresentação das provas,
começando pelo interrogatório das
partes.
A finalidade da prova é formar a
convicção do juiz a respeito dos fatos
da causa, sendo o magistrado o
destinatário da prova.
169
170
INSTRUÇÃO
RAZÕES FINAIS
O artigo 131 do CPC – alega que o
juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes, devendo indicar,
na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento.
Trata-se de uma faculdade que têm
as partes de se manifestarem oralmente
nos autos antes da prolação da
sentença, assumindo papel importante
tanto na arguição de nulidades, como
também
para
fortalecimento
do
convencimento do magistrado.
171
172
RAZÕES FINAIS
RAZÕES FINAIS
Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo
não excedente de dez minutos para
cada parte (artigo 850 CLT).
Os juízes trabalhistas tem permitido
que o reclamante e o reclamado
apresentem razões finais por escrito,
em forma de memoriais.
No procedimento sumaríssimo as
partes não apresentam razões finais.
173
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174
29
Professor Luiz Antonio de Carvalho
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Aberta a audiência foi realizada a
primeira
proposta
obrigatória
de
conciliação. (artigo 846 CLT)
O artigo 831 CLT nos revela que a
decisão somente será proferida depois
de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Após aduzir as razões
renovará a proposta de
sendo esta considerada
tentativa obrigatória de
(artigo 850 CLT).
finais, o juiz
conciliação,
a segunda
conciliação.
175
176
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
A doutrina diz que a falta da 2ª
proposta de conciliação gera nulidade
absoluta da decisão.
Os trâmites de instrução e
julgamento
da
reclamação
serão
resumidos em ata, na qual constará, na
íntegra, a decisão.
A falta da 1ª proposta é suprida pela
2ª proposta.
177
178
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
As partes serão intimadas da
sentença na própria audiência em que
foi proferida (artigo 852 CLT), salvo,
revelia (notificação postal ou edital).
A ata de julgamento, devidamente
assinada pelo juiz, será juntado ao
processo no prazo improrrogável de 48
horas, contado da audiência de
julgamento, conforme prevê o artigo
851, §2º da CLT.
179
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180
30
Professor Luiz Antonio de Carvalho
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Súmula 197 do TST - O prazo para
interposição do recurso pela parte que,
intimada, não compareceu a audiência
em prosseguimento para a prolação de
sentença, conta-se de sua publicação.
Súmula 30 do TST – INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA – Quando não juntada a ata
ao processo em 48 horas (quarenta e
oito horas, contadas da audiência de
julgamento (artigo 851, §2º, da CLT), o
prazo para o recurso será contado da
data em que a parte receber a intimação
da sentença.
181
182
SENTENÇA
SENTENÇA
O antigo artigo 162, § 1º CPC – diz
que sentença é “o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou
não o mérito da causa”.
A lei 11.232/05 deu nova redação ao
artigo 162, § 1º CPC – “sentença é o ato
do juiz que implica alguma das
situações previstas nos artigos 267 e
269 desta Lei.
“Fim do processo” - o processo
terá o seu término quando não mais
cabível a interposição de qualquer
recurso.
183
184
SENTENÇA
SENTENÇA
Conforme o artigo 458 CPC, o
relatório, a fundamentação (motivação)
e a parte dispositiva são os requisitos
essenciais, obrigatórios da sentença, de
modo que a ausência de quaisquer
deles,
em
regra,
impõe
o
reconhecimento
da
nulidade
da
sentença ou até mesmo da inexistência
do ato judicial.
Ademais, o artigo 832 CLT, também traz
os requisitos essenciais da sentença, ao
dispor que da decisão deverão constar:
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1 – o nome das partes e o resumo do pedido
e da defesa. (relatório);
2 – a apreciação das provas e os
fundamentos da decisão (fundamentação);
3 – A respectiva
dispositiva.
conclusão
–
parte
186
31
Professor Luiz Antonio de Carvalho
SENTENÇA
SENTENÇA
No procedimento sumaríssimo, o
artigo 852-I da CLT determina que a
sentença mencionará os elementos de
convicção do juízo, com resumo dos
fatos
relevantes
ocorridos
em
audiência, dispensado o relatório.
Portanto, a falta de relatório gera
nulidade de pleno direito, exceto no
procedimento sumaríssimo.
187
188
SENTENÇA
SENTENÇA
Na motivação o juiz deverá expor os
fundamentos fáticos e jurídicos que
motivaram a sua convicção na prolação
da
decisão,
mediante
análise
circunstanciada dos argumentos dos
litigantes.
A parte dispositiva, se constitui na
parte da sentença que tem conteúdo
decisório.
189
É na parte dispositiva que o
magistrado apresentará sua conclusão,
extinguindo o processo com ou sem
julgamento do mérito.
190
SENTENÇA
SENTENÇA
O dispositivo é o elemento mais
importante da decisão, pois é nele que
encontraremos o “comando” contido na
sentença, o qual será, posteriormente,
coberto pelo manto da coisa julgada.
A ausência de parte dispositiva
importa na inexistência da sentença.
191
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192
32
Professor Luiz Antonio de Carvalho
SENTENÇA
SENTENÇA
A sentença deverá ser dotada,
também, dos seguintes requisitos
(artigo 832 CLT).
1- Quando a decisão concluir pela
procedência do pedido, determinará o
prazo e as condições para o seu
cumprimento.
2 – a decisão mencionará sempre as
custas que devam ser pagas pela parte
vencida.
193
194
SENTENÇA
SENTENÇA
O magistrado ao proferir a
sentença, deve se ater aos limites em
que foi proposta a lide (artigos 128 e
460 CPC).
SENTENÇA
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1 – Ultra Petita – consiste na sentença
conferir à parte mais do que pleiteado;
2 – Extra Petita – Consiste na sentença
conferir à parte pedido ou parcela do pedido
diferente do que foi pleiteado;
SENTENÇA
cabe
ação
“OJ 41 DA SDI-II/TST – AÇÃO
RESCISÓRIA – SENTENÇA CITRA PETITA
– CABIMENTO. Revelando-se a sentença
citra petita, o vício processual vulnera os
arts. 128 e 460 do CPC , tornando-a
passível de desconstituição, ainda que
não opostos embargos declaratórios”
197
Caso contrário pode ser caracterizar
como julgamento:
3 – Citra Petita – Consiste na sentença
conferir à parte menos do que foi por ela
pleiteado, com omissão na análise das
matérias invocadas.
196
195
Da sentença citra petita
embargos de declaração e
rescisória.
3 – As decisões cognitivas ou
homologatórias deverão sempre indicar
a natureza jurídica das parcelas
constantes da condenação ou do
acordo homologado, inclusive o limite
de responsabilidade de cada parte pelo
recolhimento
da
contribuição
previdenciária, se for o caso.
Da sentença extra petita e ultra
petita, caberá manejo de recurso
ordinário para o tribunal regional do
trabalho.
198
33
Professor Luiz Antonio de Carvalho
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
O procedimento sumaríssimo foi
instituído pela Lei 9.957/2000 (que
acrescentou os arts. 852-A a 852-I à
CLT), objetivando tornar o processo do
trabalho mais célere.
Somente é aplicado aos dissídios
individuais cujo valor da causa não
exceda a 40 salários mínimos na data
do
ajuizamento
da
reclamação
trabalhista;
Não se
coletivos.
199
aplica
aos
dissídios
200
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Aplica-se às ações plúrimas, desde
que o valor total dos pedidos para todos
os reclamantes não exceda a 40 salários
mínimos;
O pedido deverá ser certo e
determinado, indicando cada parcela o
valor correspondente.
A administração pública direta,
autárquica e fundacional não será
submetida
ao
procedimento
sumaríssimo.
201
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A apreciação do dissídio deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Se o pedido não for liquidado ou
não forem indicados o nome e o
endereço corretos do reclamado, a
reclamação será arquivada e o
reclamante
será
condenado
ao
pagamento de custas, calculadas sobre
o valor da causa, não sendo possível a
emenda à inicial.
203
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Não se fará citação por edital,
incumbindo ao autor a correta indicação
do nome e endereço do reclamado;
202
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
As demandas sujeitas a rito
sumaríssimo
serão
instruídas
e
julgadas em audiência única, não sendo
possível o magistrado partilhar a
audiência, como ocorre frequentemente
no procedimento ordinário.
204
34
Professor Luiz Antonio de Carvalho
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Não haverá duas propostas de
conciliação obrigatórias como no
procedimento comum, cabendo apenas
ao juiz, na abertura da sessão,
esclarecer as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação.
Serão decididos de plano todos os
incidentes e exceções que possam
interferir
no
prosseguimento
da
audiência e do processo (incompetência
relativa, conexão, litispendência, coisa
julgada. As demais questões (relativas
ao mérito serão decididas na sentença;
205
206
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Todas as provas serão produzidas
na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente.
Sobre os documentos apresentados
por uma das partes manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem
interrupção
da
audiência,
salvo
absoluta impossibilidade, a critério do
juiz.
207
208
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
As testemunhas, até no máximo de
duas para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação.
Somente será deferida intimação da
testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer.
209
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Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva.
210
35
Professor Luiz Antonio de Carvalho
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Somente quando a prova do fato o
exigir, ou for legalmente imposta, será
deferida prova técnica, incumbindo ao
juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto
da perícia e nomear perito, devendo as
partes ser intimadas a manifestar-se
sobre o laudo, no prazo comum de 5
dias.
Interrompida a audiência, o seu
prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de
trinta dias, salvo motivo relevante
justificado nos autos pelo juiz da causa.
211
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A
sentença
mencionará
os
elementos de convicção do juízo, com
resumo dos fatos relevantes ocorridos
em audiência, dispensado o relatório
(artigo 852-I da CLT).
213
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
212
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Nas
reclamações
trabalhistas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
o recurso ordinário:
a) Será imediatamente distribuído, uma
vez recebido no tribunal, devendo o
relator liberá-lo no prazo máximo de dez
dias, e as secretaria do tribunal ou
Turma colocá-lo imediatamente em
pauta para julgamento, sem revisor;.
214
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
(...) o recurso ordinário:
(...) o recurso ordinário:
b) Terá parecer oral do MPT presente a
sessão de julgamento, se este entender
necessário o parecer, com registro na
certidão;.
215
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c) Terá acórdão consistente unicamente
na certidão de julgamento, com a
indicação suficiente do processo e
parte dispositiva, e das razões de
decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento,
registrando tal circunstância, servirá de
acórdão.
216
36
Professor Luiz Antonio de Carvalho
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
(...) no recurso ordinário:
Neste procedimento, somente será
admitido recurso de revista por
contrariedade
à
súmula
de
jurisprudência uniforme do TST e
violação direta à Constituição. (artigo
896, § 6º da CLT)
d) Os Tribunais Regionais, divididos em
Turmas, poderão designar Turma para o
julgamento dos recursos ordinários
interpostos das sentenças prolatadas
nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo.
217
218
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Neste procedimento, não se admite
recurso de revista por contrariedade à
orientação jurisprudencial do TST, por
ausência de previsão no artigo 896, 6º,
da CLT.
A lei 5.584/70 instituiu o dissídio de
alçada, também conhecido como
procedimento sumário, para as causas
cujo valor não exceda a dois salários
mínimos.
219
220
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
§3º, art. 2º da Lei 5.584/1970 - Será
dispensável
o
resumo
dos
depoimentos, devendo constar da ata a
conclusão da junta quanto à matéria de
fato.
§4º, art. 2º da Lei 5.584/70 – diz que:
Salvo se versarem sobre matéria
constitucional, nenhum recurso caberá
das sentenças proferidas nos dissídios
de alçada a que se refere o parágrafo
anterior, considerado, para esse fim, o
valor do salário mínimo à data do
ajuizamento da ação.
221
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222
37
Professor Luiz Antonio de Carvalho
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
As comissões de Conciliação
Prévia surgiram por meio da Lei
9.958/2000
(que
introduziu
à
Consolidação das Leis do Trabalho os
arts. 625-A à 625-H), com o claro
objetivo de tentar diminuir o número de
ações submetidas à Justiça do
Trabalho.
O artigo 625-A CLT estabelece que
as empresas e os sindicatos podem
instituir Comissões de Conciliação
Prévia,
de
composição
paritária,
composta de representantes
dos
trabalhadores e empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os
dissídios individuais do trabalho.
223
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
1 – As comissões de conciliação prévia
podem ser instituídas no âmbito da
empresa (em geral grandes empresas,
onde haja rotatividade de mão-de-obra)
ou serem formadas por sindicatos.
225
224
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
2 – As comissões de conciliação prévia
terão sempre composição paritária, com
representantes em igual número dos
trabalhadores e empregadores;
226
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
A comissão instituída no âmbito da
empresa será composta de, no mínimo,
dois e, no máximo, dez membros, devendo
obedecer as seguintes normas:
b) haverá na comissão tantos
suplentes
quantos
forem
os
representantes titulares;
a)
A metade de seus membros será
indicada pelo empregador e outra metade
eleita pelos empregados, em escrutínio
secreto, fiscalizado pelo sindicato da
categoria profissional.
227
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c) o mandato dos seus membros,
titulares e suplentes é de um ano,
permitida uma recondução.
228
38
Professor Luiz Antonio de Carvalho
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
É
vedada
a
dispensa
dos
representantes
dos
empregados
membros da Comissão, titulares e
suplentes, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometerem falta
grave, nos termos da lei.
229
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
O artigo 625-D da CLT –
determinava que qualquer demanda de
natureza trabalhista seria submetida à
CCP se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a
Comissão no âmbito da empresa ou do
sindicato da categoria.
230
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Esse
dispositivo
era
muito
criticado, inclusive tendo sido alvo de
ADIN perante o STF, com base na
ofensa ao princípio da Inafastabilidade
da jurisdição, cuja decisão estabeleceu
não mais ser obrigatória a submissão
da demanda previamente à eventual
CCP existente, ficando sem efeito,
assim, o artigo 625-D da CLT.
Não prosperando a conciliação,
será
fornecida
aos
interessados
declaração da tentativa conciliatória
frustrada (carta de malogro), que deverá
ser juntada em eventual reclamação
trabalhista.
231
232
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo
empregador ou seu preposto e pelos
membros da Comissão, fornecendo-se
cópia às partes, sendo o termo de
conciliação considerado um título
executivo extrajudicial, com eficácia
liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
As CCP têm prazo de dez dias para
a realização da sessão de tentativa de
conciliação, a partir da provocação do
interessado, cabendo destacar que,
esgotado o prazo sem a realização da
sessão, será fornecida, no último dia do
prazo, a declaração de tentativa
conciliatória frustada.
233
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234
39
Professor Luiz Antonio de Carvalho
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
O
prazo
prescricional
será
suspenso a partir da provocação da
CCP, recomeçando a fluir, pelo que
resta, a partir da tentativa frustrada de
conciliação ou do esgotamento do
prazo de dez dias para realização da
sessão de conciliação pela Comissão.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
1- Assinale a afirmativa correta.
a) Segundo jurisprudência sumulada pelo
TST, a pena de confissão aplica-se tão
somente ao reclamado que deixar de
comparecer à audiência em prosseguimento,
para a qual foi expressamente intimado com
aquela cominação;
X
b) A confissão presumida conduz à
velocidade dos fatos alegados pela parte, e
não pode ser elidida pela prova préconstituída nos autos;
X
235
236
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
c) Se o reclamante der causa a dois
arquivamentos, ficará proibido de
mover reclamação na justiça do
trabalho pelo prazo de um ano.
X
D
O
d) A ausência do reclamante, quando
adiada a instrução após contestada
ação em audiência, não importa
arquivamento do processo;
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
2- Assinale a afirmativa incorreta.
a) No procedimento ordinário, a proposta de
conciliação da lide pelo magistrado deve ser
feita, obrigatoriamente, em dois momentos:
antes da apresentação da defesa e após a
apresentação das razões finais;
V
b) O termo de conciliação judicial vale como
decisão irrecorrível, salvo para a previdência
social quanto às contribuições que lhe forem
devidas;
V
237
238
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
c) No procedimento comum, cada parte
somente
poderá
indicar
e
ouvir
03
testemunhas; nos processos sujeitos a rito
sumaríssimo, cada parte poderá ouvir apenas
02 testemunhas; e nos inquéritos para
apuração de falta grave de empregado estável,
este número é elevado para seis.
3- Em relação ao procedimento sumaríssimo,
é correto afirmar que:
V
D
O
d) É nula a sentença que determina a
conversão da reintegração do empregado
estável dispensado pelo empregador em
pagamento de indenização dobrada, na
ausência de pedido expresso.
239
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a) O legislador exclui da incidência do
procedimento sumaríssimo as causas em
que figurem como parte entes da
administração pública direta e indireta;
X
b) As ações civis públicas propostas pelo
MPT em defesa dos interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos são
compatíveis
com
o
procedimento
sumaríssimo;
X
240
40
Professor Luiz Antonio de Carvalho
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
c) A sentença mencionará os elementos
O
de convicção do juízo, com resumo dos
fatos relevantes, dispensado o relatório;
C
d) Na hipótese de recurso ordinário, os
autos serão remetidos previamente ao
MPT para exame e parecer escrito.
X
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
4- Em relação à distribuição do ônus da
prova, é Incorreto afirmar que:
a) A não apresentação, pelo empregador, dos
controle de frequência da jornada, nas
empresas com mais de dez empregados,
gera presunção relativa da jornada alegada
na inicial;
V
b) admitida, pelo reclamado, a prestação de
serviços, é dele o ônus de comprovar que a
relação havida não era de emprego;
V
241
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
c) Compete ao reclamante demonstrar
configurados os requisitos da relação
de emprego, ante à negativa do
reclamado da prestação de serviços.
V
d) É nula a sentença que determina a
O
conversão
da
reintegração
do
D
empregado estável dispensado pelo
empregador
em
pagamento
de
indenização dobrada, na ausência de
pedido expresso.
242
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
5 – julgue os itens:
F
(
) Quando prevista em instrumento
normativo, a presunção de veracidade da
jornada de trabalho é absoluta, em face do
princípio da autonomia privada coletiva;
V
(
) a não apresentação injustificada dos
controles de frequência pelo empregador que
conta com mais de 10 empregados gera
presunção relativa de veracidade da jornada
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova
em contrário;
243
244
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
(
) O ônus de provar o término do contrato
de trabalho, quando negados a prestação de
serviços e o despedimento, é do empregador,
pois, o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável ao
empregado
(
) Luiz Antônio de Carvalho ajuizou
reclamação trabalhista, em 20/11/2005,
contra seu antigo empregador. Em seu
pedido, requereu a condenação da
reclamada ao pagamento de verbas
rescisórias no valor de R$ 11.354,90.
Nessa situação, durante o audiência de
instrução, cada parte poderá apresentar,
no máximo, duas testemunhas.
V
V
(
) É do empregado o ônus de comprovar
que satisfaz os requisitos indispensáveis à
obtenção do vale transporte.;
245
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V
246
41
Professor Luiz Antonio de Carvalho
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
(
) A única hipótese em que é permitida a
representação do empregador, em audiência,
por preposto que não seja empregado é
quando, comprovadamente, tratar-se de pessoa
jurídica que esteja inativa.
6Fernanda
ajuizou
reclamação
trabalhista
contra
sua
antiga
empregadora,
a
pessoa
jurídica
Ômicron, pleiteando o reconhecimento
do vínculo empregatício e consectários
legais advindos dessa declaração.
Fernanda deu à causa o valor de R$
3.500,00. Com base nessa situação
hipotética, assinale a opção correta.
E
V
(
) O representante legal de determinada
pessoa jurídica recebeu notificação pessoal
para que se manifestasse, no prazo de 5 dias,
sobre laudo pericial apresentado nos autos.
Nessa situação, o prazo iniciar-se-á a partir da
realização da notificação, e não da data da
juntada do documento notificatório aos autos.
247
248
RESPOSTAS
RESPOSTAS
a) A demanda não será submetida ao
procedimento sumaríssimo se Ômicron for
empresa pública.
d) Não comparecendo Ômicron à audiência de
instrução e julgamento, realizada após a
audiência de instalação da litiscontestatio, o
magistrado não poderá considerar a prova já
constituída nos autos, para confrontá-la com a
confissão ocorrida.
X
X
b) As provas a serem produzidas durante a
audiência deverão ser requeridas previamente.
O
c) Se durante a audiência de instrução e
julgamento, não comparecer uma das
testemunhas de Fernanda e ela demonstrar,
por documento assinado e com firma
reconhecida, que a testemunha foi convidada
para a audiência, o juiz determinará sua
intimação.
249
251
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X
e) Havendo acordo entre as partes litigantes e
sendo este homologado por sentença, o INSS
somente deverá ser intimado no caso de o
acordo homologado contemplar parcela de
natureza salarial.
X
250
252
42
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