LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO:
1. Introdução
2. Carências
2.1. Carência - Aposentadoria Proporcional
2.2. Aplicabilidade
3. Salário-de-benefício
4. Períodos que são computados como tempo de contribuição
5. Data do benefício previdenciário
6. Desaposentação
1. Introdução
A aposentadoria por tempo de contribuição constitui benefício previdenciário devido ao
segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, em geral, comprovar 35 ou 30
anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente e o período mínimo de carência
legalmente exigido.
O benefício em questão não será devido ao segurado(a) contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado,ao segurado facultativo e
ao Microempreendedor Individual (MEI), que fizerem a opção pela exclusão do direito à
aposentadoria por tempo de contribuição para se valerem da contribuição previdenciária
correspondente à aplicação da alíquota de contribuição reduzida (11% ou 5%, conforme o caso)
sobre o valor equivalente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.
O segurado que tenha contribuído na forma do parágrafo anterior e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o
valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido
dos juros moratórios.
A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou
cancelamento do benefício.
2. Carências
Consoante o art. 223 da IN/PRESS nº 45/2010, os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de
dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que cumprida a
carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes
situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
b) trinta anos de contribuição, se mulher.
2.1. Carência - Aposentadoria Proporcional
A aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que
cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16
de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o
tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior.
Constatado que o requerente de aposentadoria por tempo de contribuição preenche os
requisitos apenas para a concessão da aposentadoria proporcional, o servidor deverá,
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formalmente, solicitar ao segurado para que este, caso queira, opte expressamente e por
escrito pelo benefício proporcional, e não havendo manifestação pela opção dentro do prazo
estabelecido, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição.
2.2. Aplicabilidade
Aplica-se o disposto acima aos oriundos de outro regime de Previdência Social que ingressar
ou reingressar no RGPS até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº
20, de 1998.
3. Salário-de-benefício
A legislação previdenciária estabelece que o salário-de-benefício consiste para as
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de
julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, multiplicada pelo fator previdenciário,
conforme artigo 32, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
Cálculo de 0,8 de todo o período contributivo de 07/1994 a 03/2013: 225 (competências) x 0,8
(fator) = 180 competências.
Seleção e soma dos 180 maiores salários-de-contribuição atualizados no período contributivo
de 07/1994 a 03/2013, nesse caso, os 180 maiores salários-de-contribuição.
Para benefícios com data de início a partir de 1º.12.2004, o salário-de-benefício consiste na
seguinte fórmula:
SB = f. M
onde:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
4. Períodos que são computados como tempo de contribuição
São períodos computados como tempo de contribuição:
- período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao
respectivo período;
- o período de vínculo empregatício do segurado empregado;
- o período de atividade do empregado doméstico;
- o período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente
recolhidas as contribuições, ressaltando-se que, a partir de 04/2003, para o contribuinte
individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa,
são presumidos os recolhimentos contributivos, observados os artigos 4º, 5º e 15 da Lei nº
10.666/2003;
- o período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que devidamente comprovada e indenizada;
- o período de atividade do bolsista e do estagiário que prestem serviços a empresa em
desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
- período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as
respectivas contribuições;
- tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
- tempo de serviço de segurado especial exercido a partir de novembro de 1991, desde que
haja contribuição facultativa à Previdência Social;
- período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;
- período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade;
- período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
- tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;
- período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
- período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
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- período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou
abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864,
de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no
período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
- tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o
prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder
Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde
que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado
até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de
1975;
- tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa
qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
- tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem
como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou
a contagem recíproca de tempo de contribuição;
- período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias
judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não
estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;
- tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;
- período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento
da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do
período anterior;
- período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados
pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação
previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que
tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro Regime de Previdência Social;
- tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade,
não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;
- tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal
ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art.37 da Constituição Federal;
- para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade,
computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o
segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade;
- o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado
profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que
indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
5. Data do benefício previdenciário
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por tempo de contribuição
será devida:
- A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data;
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- A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for solicitada após 90 dias do desligamento.
Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
6. Desaposentação
Com a introdução do fator previdenciário na legislação, observou-se um grande prejuízo para os
segurados da Previdência Social, uma vez que o mencionado fator, na condição de redutor,
ocasiona significativa diminuição no valor da mensalidade inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição.
À medida que o segurado conta com menor idade no momento do requerimento da
aposentadoria, a aplicação do fator previdenciário acarreta maior prejuízo, por exemplo: um
segurado do sexo masculino que sempre contribuiu pelo teto máximo de contribuição, se vier a
requerer o benefício aos 55 anos de idade, terá uma redução de aproximadamente 27% no
valor da renda mensal inicial do seu benefício. O segurado somente deixará de sofrer redução
do valor da aposentadoria caso requeira o benefício a partir de 60 anos de idade.
Além do fator previdenciário, há também a aposentadoria proporcional, que, uma vez requerida,
ocasiona a redução de aproximadamente 30% do valor da renda mensal do benefício.
Ante esse cenário desfavorável ao segurado aposentado por tempo de contribuição, cada dia
torna-se mais corriqueiro o pedido de desaposentação, ou seja, o aposentado em gozo de
aposentadoria proporcional ou aposentadoria calculada com a aplicação do fator previdenciário
(ambas com perda no valor mensal), que continuou no exercício de atividade vinculada ao
RGPS, ao completar 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, ou
então, ao completar 60 anos de idade, renuncia à aposentadoria em cujo gozo se encontra,
para requerer um novo benefício em condições mais vantajosas (aposentadoria em seu valor
integral ou com fator previdenciário igual a 1, as quais não acarretam qualquer perda). Portanto,
a desaposentação constitui o ato de renunciar à aposentadoria em cujo gozo o segurado se
encontra para requerer novo benefício com condições mais favoráveis.
Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo disciplinando o instituto da
desaposentação. Entretanto, a sua prática é aceita como legalmente válida tanto por parte da
maioria dos doutrinadores como da jurisprudência trabalhista.
Embora, como já dito, a grande maioria tanto da doutrina como da jurisprudência trabalhistas
seja favorável à legalidade da desaposentação, há divergência de entendimentos no que tange
à necessidade ou não de o segurado desaposentado restituir ao Erário as mensalidades do
benefício recebidas até a desaposentação.
Os favoráveis à devolução alegam que a restituição é necessária para preservar o equilíbrio
financeiro/atuarial do sistema. Os contrários à devolução argumentam que o benefício
renunciado foi concedido de forma legal, válida e, portanto, era devido, além de ter natureza
alimentar, o que inviabiliza a exigência de devolução das parcelas recebidas.
Reproduzimos adiante algumas decisões judiciais acerca do tema.
Decisões favoráveis à legalidade da desaposentação e contrárias à devolução dos valores
recebidos
Previdenciário - Desaposentação - Renúncia à aposentadoria - Devolução de valores Desnecessidade - Prescrição e decadência - Prazo - Termo inicial - Art. 103 da Lei 8.213/91 e
suas posteriores alterações - Situação jurídica constituída antes da sua vigência Impossibilidade de retroação - Reconhecimento de repercussão geral pelo STF Sobrestamento do feito - Impossibilidade - Exame de matéria constitucional em sede de recurso
especial - Descabimento - 1- O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não
enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. 2- A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de
novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos
valores percebidos. 3- O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91 , e suas
posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 4- Não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a
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dispositivo da Constituição Federal , ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5- Agravo regimental
desprovido. (STJ - AgRg-Resp 1.271.248 - (2011/0188383-0) - 6ª Turma - Rel. Min. Vasco Della
Giustina - DJe de 09.11.2011, pág. 828)
Agravo interno - Recurso extraordinário - Repercussão geral - Sobrestamento do feito Descabimento - Renúncia à aposentadoria - Possibilidade - Devolução das parcelas percebidas
- Desnecessidade - Precedentes - 1- O fato de a matéria ter sido reconhecida como de
repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso
especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes
do STJ. 2- É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de
desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício
previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de
proventos de aposentadoria. 3- Decisão agravada que se mantém por seus próprios
fundamentos. 4- Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.240.362 (2011/0047654-6) - 6ª T. - Rel. Min. Celso Limongi - DJe de 18.05.2011, pág. 917)
Decisões favoráveis à legalidade da desaposentação e da devolução dos valores recebidos
Previdenciário - Aposentadoria - Renúncia e concessão de outra mais vantajosa Desaposentação - I- A aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito renunciável. IINão é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas é defeso ao segurado, após
concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se
do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às
contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem
restituir os valores já recebidos. III- As contribuições recolhidas pelo aposentado que
permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar,
destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da
universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação, em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado, conforme previsto no art. 12 , § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18 , § 2º, da Lei nº
8.213/91 . IV- Apelação improvida. (TRF-3ª R. - AC 2011.03.99.021922-3/SP - 8ª T. - Rel. Des.
Fed. Newton de Lucca - DJe de 26.01.2012 - pág. 570)
Previdenciário - Desaposentação - Possibilidade de renúncia - Aposentadoria por tempo de
serviço no mesmo regime previdenciário - Devolução de valores - Indevida compensação de
pecúlio - Provimento parcial 1. O direito à aposentadoria tem natureza patrimonial e, não
havendo vedação constitucional ou legal, pode ser objeto de renúncia. 2- Para permitir a
desaposentação se advir situação jurídica mais favorável ao autor. 3- As contribuições vertidas
posteriormente à data de concessão do benefício podem ser aproveitadas para a concessão de
novo benefício, sendo indevida a pretensão de compensação ou devolução a título de pecúlio.
4- Os proventos percebidos da aposentadoria renunciada até a concessão do novo benefício
devem ser restituídos à Previdência Social devidamente atualizados. 5- Apelação do autor a
que se dá parcial provimento. (TRF-3ª Região - AC 2005.61.04.008899-5 - (1260614) - T.Supl.
3ª S. - Rel. Gilberto Jordan - DJe 22.10.2008 - pág. 1631)
Fundamento legais: Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 127/2007; Lei nº 9.876/1999 , arts. 2º , 3º , 5º , 6ºe 7º ; Lei nº 12.382/2011;
Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 32 , arts.
188-A e 199-A , observadas as alterações posteriores; Decreto nº 6.765/2009; Decreto nº
7.872/2012; Instrução Normativa INSS nº 45/2010 ; Portaria MPS nº 181/2013 ;Portaria
MPS/MF nº 15/2013 )
Base legal: Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 e
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 045/2010 e os mencionados no texto.
FONTE: LEFISC
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