LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROCEDIMENTO SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Carências 2.1. Carência - Aposentadoria Proporcional 2.2. Aplicabilidade 3. Salário-de-benefício 4. Períodos que são computados como tempo de contribuição 5. Data do benefício previdenciário 6. Desaposentação 1. Introdução A aposentadoria por tempo de contribuição constitui benefício previdenciário devido ao segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que, em geral, comprovar 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente e o período mínimo de carência legalmente exigido. O benefício em questão não será devido ao segurado(a) contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado,ao segurado facultativo e ao Microempreendedor Individual (MEI), que fizerem a opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição para se valerem da contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de contribuição reduzida (11% ou 5%, conforme o caso) sobre o valor equivalente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição. O segurado que tenha contribuído na forma do parágrafo anterior e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. 2. Carências Consoante o art. 223 da IN/PRESS nº 45/2010, os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e b) trinta anos de contribuição, se mulher. 2.1. Carência - Aposentadoria Proporcional A aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher; b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior. Constatado que o requerente de aposentadoria por tempo de contribuição preenche os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria proporcional, o servidor deverá, 30 formalmente, solicitar ao segurado para que este, caso queira, opte expressamente e por escrito pelo benefício proporcional, e não havendo manifestação pela opção dentro do prazo estabelecido, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição. 2.2. Aplicabilidade Aplica-se o disposto acima aos oriundos de outro regime de Previdência Social que ingressar ou reingressar no RGPS até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 3. Salário-de-benefício A legislação previdenciária estabelece que o salário-de-benefício consiste para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme artigo 32, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Cálculo de 0,8 de todo o período contributivo de 07/1994 a 03/2013: 225 (competências) x 0,8 (fator) = 180 competências. Seleção e soma dos 180 maiores salários-de-contribuição atualizados no período contributivo de 07/1994 a 03/2013, nesse caso, os 180 maiores salários-de-contribuição. Para benefícios com data de início a partir de 1º.12.2004, o salário-de-benefício consiste na seguinte fórmula: SB = f. M onde: f = fator previdenciário; M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês. 4. Períodos que são computados como tempo de contribuição São períodos computados como tempo de contribuição: - período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período; - o período de vínculo empregatício do segurado empregado; - o período de atividade do empregado doméstico; - o período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente recolhidas as contribuições, ressaltando-se que, a partir de 04/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, são presumidos os recolhimentos contributivos, observados os artigos 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003; - o período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, desde que devidamente comprovada e indenizada; - o período de atividade do bolsista e do estagiário que prestem serviços a empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; - período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas contribuições; - tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; - tempo de serviço de segurado especial exercido a partir de novembro de 1991, desde que haja contribuição facultativa à Previdência Social; - período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social; - período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; - período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; - tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência; - período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; - período de contribuição efetuada como segurado facultativo; 31 - período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; - tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975; - tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social; - tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição; - período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; - tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social; - tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado; - período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior; - período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); - tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social; - tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; - tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social; - tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal; - para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade, computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade; - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. 5. Data do benefício previdenciário Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: - A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; 32 - A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento. 6. Desaposentação Com a introdução do fator previdenciário na legislação, observou-se um grande prejuízo para os segurados da Previdência Social, uma vez que o mencionado fator, na condição de redutor, ocasiona significativa diminuição no valor da mensalidade inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. À medida que o segurado conta com menor idade no momento do requerimento da aposentadoria, a aplicação do fator previdenciário acarreta maior prejuízo, por exemplo: um segurado do sexo masculino que sempre contribuiu pelo teto máximo de contribuição, se vier a requerer o benefício aos 55 anos de idade, terá uma redução de aproximadamente 27% no valor da renda mensal inicial do seu benefício. O segurado somente deixará de sofrer redução do valor da aposentadoria caso requeira o benefício a partir de 60 anos de idade. Além do fator previdenciário, há também a aposentadoria proporcional, que, uma vez requerida, ocasiona a redução de aproximadamente 30% do valor da renda mensal do benefício. Ante esse cenário desfavorável ao segurado aposentado por tempo de contribuição, cada dia torna-se mais corriqueiro o pedido de desaposentação, ou seja, o aposentado em gozo de aposentadoria proporcional ou aposentadoria calculada com a aplicação do fator previdenciário (ambas com perda no valor mensal), que continuou no exercício de atividade vinculada ao RGPS, ao completar 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, ou então, ao completar 60 anos de idade, renuncia à aposentadoria em cujo gozo se encontra, para requerer um novo benefício em condições mais vantajosas (aposentadoria em seu valor integral ou com fator previdenciário igual a 1, as quais não acarretam qualquer perda). Portanto, a desaposentação constitui o ato de renunciar à aposentadoria em cujo gozo o segurado se encontra para requerer novo benefício com condições mais favoráveis. Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo disciplinando o instituto da desaposentação. Entretanto, a sua prática é aceita como legalmente válida tanto por parte da maioria dos doutrinadores como da jurisprudência trabalhista. Embora, como já dito, a grande maioria tanto da doutrina como da jurisprudência trabalhistas seja favorável à legalidade da desaposentação, há divergência de entendimentos no que tange à necessidade ou não de o segurado desaposentado restituir ao Erário as mensalidades do benefício recebidas até a desaposentação. Os favoráveis à devolução alegam que a restituição é necessária para preservar o equilíbrio financeiro/atuarial do sistema. Os contrários à devolução argumentam que o benefício renunciado foi concedido de forma legal, válida e, portanto, era devido, além de ter natureza alimentar, o que inviabiliza a exigência de devolução das parcelas recebidas. Reproduzimos adiante algumas decisões judiciais acerca do tema. Decisões favoráveis à legalidade da desaposentação e contrárias à devolução dos valores recebidos Previdenciário - Desaposentação - Renúncia à aposentadoria - Devolução de valores Desnecessidade - Prescrição e decadência - Prazo - Termo inicial - Art. 103 da Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações - Situação jurídica constituída antes da sua vigência Impossibilidade de retroação - Reconhecimento de repercussão geral pelo STF Sobrestamento do feito - Impossibilidade - Exame de matéria constitucional em sede de recurso especial - Descabimento - 1- O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2- A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos. 3- O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91 , e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 4- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a 33 dispositivo da Constituição Federal , ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-Resp 1.271.248 - (2011/0188383-0) - 6ª Turma - Rel. Min. Vasco Della Giustina - DJe de 09.11.2011, pág. 828) Agravo interno - Recurso extraordinário - Repercussão geral - Sobrestamento do feito Descabimento - Renúncia à aposentadoria - Possibilidade - Devolução das parcelas percebidas - Desnecessidade - Precedentes - 1- O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ. 2- É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria. 3- Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 4- Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.240.362 (2011/0047654-6) - 6ª T. - Rel. Min. Celso Limongi - DJe de 18.05.2011, pág. 917) Decisões favoráveis à legalidade da desaposentação e da devolução dos valores recebidos Previdenciário - Aposentadoria - Renúncia e concessão de outra mais vantajosa Desaposentação - I- A aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito renunciável. IINão é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos. III- As contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12 , § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18 , § 2º, da Lei nº 8.213/91 . IV- Apelação improvida. (TRF-3ª R. - AC 2011.03.99.021922-3/SP - 8ª T. - Rel. Des. Fed. Newton de Lucca - DJe de 26.01.2012 - pág. 570) Previdenciário - Desaposentação - Possibilidade de renúncia - Aposentadoria por tempo de serviço no mesmo regime previdenciário - Devolução de valores - Indevida compensação de pecúlio - Provimento parcial 1. O direito à aposentadoria tem natureza patrimonial e, não havendo vedação constitucional ou legal, pode ser objeto de renúncia. 2- Para permitir a desaposentação se advir situação jurídica mais favorável ao autor. 3- As contribuições vertidas posteriormente à data de concessão do benefício podem ser aproveitadas para a concessão de novo benefício, sendo indevida a pretensão de compensação ou devolução a título de pecúlio. 4- Os proventos percebidos da aposentadoria renunciada até a concessão do novo benefício devem ser restituídos à Previdência Social devidamente atualizados. 5- Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (TRF-3ª Região - AC 2005.61.04.008899-5 - (1260614) - T.Supl. 3ª S. - Rel. Gilberto Jordan - DJe 22.10.2008 - pág. 1631) Fundamento legais: Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 127/2007; Lei nº 9.876/1999 , arts. 2º , 3º , 5º , 6ºe 7º ; Lei nº 12.382/2011; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 32 , arts. 188-A e 199-A , observadas as alterações posteriores; Decreto nº 6.765/2009; Decreto nº 7.872/2012; Instrução Normativa INSS nº 45/2010 ; Portaria MPS nº 181/2013 ;Portaria MPS/MF nº 15/2013 ) Base legal: Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 e Instrução Normativa INSS/PRES n.º 045/2010 e os mencionados no texto. FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________ 34