Conhecimento tradicional e sistema
da proteção da propriedade intelectual
Por Gilberto Mariot
Um dos maiores desafios da atualidade, no campo da propriedade intelectual, é proposto
pelas populações tradicionais que têm, legitimamente, demandado do Estado, políticas
públicas que garantam a proteção de seus conhecimentos tradicionais. O presente estudo,
parte do princípio de que o sistema Internacional de proteção à propriedade intelectual é
parte integrante de uma política nascida no pós-guerra, quando se estabeleceu uma “nova
ordem mundial”, baseada no ideário neoliberal que predominava na época. Esta “nova
ordem” se materializou com a criação da ONU, do Banco Mundial, do FMI, do GATT (hoje
OMC) a partir do acordo de Bretton Woods, que também estabeleceu a ordem econômica
que deveria predominar no mundo a partir de então. Mas o novo século, a globalização e o
avanço
tecnológico trouxeram
novos problemas que desafiam
estas instituições
transnacionais e seus valores mais sólidos. Entre eles o conceito de propriedade intelectual
e sua proteção.
INTRODUÇÃO
Segundo Joseph A. Stiglitz, ex-presidente do Banco Mundial e Nobel de economia: “A
globalização tem sido acompanhada pela criação de novas instituições que têm se juntado
às já existentes com o objetivo de trabalharem através das fronteiras.”
A globalização é impulsionada pelas corporações internacionais, que não só movimentam
capital e mercadoria através das fronteiras como também movimentam tecnologia. A
globalização também levou a uma atenção renovada às instituições inter-governamentais
tradicionais: a ONU, que tenta manter a paz, a OIT, criada em 1919, que promove sua pauta
ao redor do mundo sob o slogan “trabalho decente”,e a OMS, que tem se ocupado da
melhoria das condições de saúde no mundo em desenvolvimento.
Muitos – talvez a maioria – dos aspectos da globalização foram bem vindos em todos os
lugares. Ninguém quer ver suas crianças morrendo quando o conhecimento e a cura estão
disponíveis em alguma região do mundo. São os aspectos econômicos mais estreitamente
definidos da globalização que têm sido objeto de controvérsias, bem como as instituições
internacionais, que formularam as regras que obrigam ou pressionam as nações mais
pobres do mundo a colocar em prática ideias como a liberalização de mercados de capitais
Mariot, Berti & Kanner – Sociedade de Advogados
1
(a eliminação das regras e regulamentações em muitos dos países em desenvolvimento que
são criadas para estabilizar os fluxos de dinheiro volátil para dentro e para fora do país).”1
UM CASO PARA PENSAR
O laboratório Ache, importante empresa do setor bioquímico produziu recentemente um
medicamento antiinflamatório chamado “Acheflan”, com extrato de erva-baleeira, planta
tradicionalmente usada por caiçaras do litoral paulista para tratar contusões e processos
inflamatórios. Ocorre que um dos diretores do Laboratório Ache, residente na região
litorânea de São Paulo e que costumava jogar futebol com membros da comunidade caiçara
daquela região, usava as “garrafadas” para se recuperar das lesões sofridas em decorrência
de tais partidas. Segundo consta, este diretor teve a idéia de transformar o conhecimento
dos caiçaras em fito-medicamento.
Pesquisas ocorreram de 1998 a 2004, para isolar os princípios ativos da erva baleeira e,
com aprovação da ANVISA foi feito o depósito do pedido de patente no INPI em 2002. O
CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético) viu necessidade de avaliação em
razão do acesso a conhecimentos tradicionais.
O Laboratório Ache, então, impetrou Mandado de Segurança para garantir o lançamento do
produto sem passar pelo CGEN e foi bem sucedido. O produto foi lançado e se transformou
em líder de mercado. O caso está no Poder Judiciário aguardando julgamento.
Como proteger o conhecimento tradicional?
Esta reflexão deve começar pelo entendimento de como se protege a propriedade
intelectual no mundo moderno e, porque esta proteção é feita por Convenções
Internacionais e quem está por trás destas Convenções? Que interesses elas defendem e a
quem beneficiam?
A ORDEM MUNDIAL
A ordem internacional econômica neoliberal da época contemporânea se baseia no repúdio
ao protecionismo, consagra o livre-comércio organizado e objetivos amplos de liberalização.
Ademais, a ordem internacional econômica neoliberal surgida ao final da Segunda Guerra
Mundial é de origem convencional, implicando a constituição de organizações internacionais
intergovernamentais, e os três pilares dessa ordem econômica/comercial internacional
basicamente são:
1. FMI
2. Banco Mundial (Bird, AID, e CFI)
3. OIC (ex GATT e atual OMC)
Mariot, Berti & Kanner – Sociedade de Advogados
2
O FMI e o Bird, que são organizações econômicas mundiais, agregam-se em torno da
Organização das Nações Unidas, cuja carta constitutiva lhes confere a missão de
desenvolver a cooperação internacional econômica. Assim, no interior da família das
Nações Unidas se constitui um subgrupo, com a missão marcada pela diversidade e o
funcionamento marcado pela complexidade.
Dentro do espírito dos fundadores da ordem internacional que deveria nascer após a
Segunda Guerra Mundial, esse subgrupo se articularia, em seu centro, em torno da
assembléia geral, do conselho econômico e social e de seus órgãos subsidiários.
BRETTON WOODS O COMO TUDO COMEÇOU
Bretton Woods2 foi o nome dado a um acordo de 1944 no qual estiveram presentes 45
países aliados e que tinha como objetivo reger a política econômica mundial. Segundo o
acordo de Bretton Woods as moedas dos países membros passariam a se ligar ao dólar
variando numa estreita banda de +/- 1%, e a moeda norte-americana estaria ligada ao Ouro
a 35 dólares. Para que tudo funcionasse sem grandes sobressaltos foram criadas, com o
acordo Bretton Woods, duas entidades de supervisão, o FMI (Fundo Monetário Internacional)
e o Banco Mundial. (DOS REIS, 2004, p.18)
Assim, com o acordo de Bretton Woods, o dólar passou a ser a moeda forte do sistema
financeiro mundial e os países membros utilizavam-na para financiar os seus desequilíbrios
comerciais, minimizando custos de detenção de diversas moedas estrangeiras.
Durante vinte anos o sistema Bretton Woods funcionou como previsto mas, chegando-se à
segunda metade da década de 1960, começaram a surgir problemas derivados da
degradação das finanças norte-americanas. Para se financiar o déficit orçamental houve um
aumento da emissão de dólares que, por um lado, começou a criar problemas aos restantes
países, membros do acordo Bretton Woods, porque os obrigava a emitir suas próprias
moedas para manterem o câmbio “fixo”, criando pressões inflacionárias na sua economia, e
por outro, associado a uma degradação da conta corrente norte-americana, com as
importações a crescerem mais rápido que as exportações (a balança comercial passou de
um excedente de 6,8 bilhões em 64 para um déficit de 2,9 bilhões em 71, sendo também um
dos culpados a sobrevalorização do dólar, que mantinha o preço dos produtos norteamericanos muito elevados face aos europeus), a quantidade de dólares passou a exceder
o estoque de ouro diminuindo a vontade dos outros países de deter dólares (em 1971 o
passivo norte-americano era de 70 bilhões de dólares e o estoque de ouro de apenas 12
bilhões).3
A pressão foi aumentando e durante o primeiro semestre de 1971 já se notava alguma
valorização das moedas mais importantes face ao dólar, apesar de serem tomadas algumas
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3
medidas para contrariar essa tendência. Mas, a 15 de Agosto, Nixon, que era presidente
desde 1969, pôs fim ao acordo de Bretton Woods e à convertibilidade do dólar em ouro,
anunciando a sua vontade de re-alinhar as taxas de paridade. Após o anúncio, os mercados
estiveram fechados durante uma semana e quando abriram o dólar foi desvalorizando, com
os Bancos Centrais a intervir e a controlar a situação. (DOS REIS, 2004, p.19)
PLANO MARSHALL
O Plano Marshall foi parte integrante da “Doutrina Truman”, anunciada em março de 1947
pelo presidente dos Estados Unidos, Harry Truman. Tratou-se de um projeto de recuperação
econômica dos países envolvidos na Segunda Guerra Mundial. Anunciado também no ano
de 1947, em 5 de junho, em Harvard, este plano deve seu nome ao seu criador, o General
George Catlett Marshall, secretário-de-estado do governo Truman.4
Por ele, os Estados Unidos decidiram abandonar a colaboração com a URSS e investir
maciçamente na Europa Ocidental, a fim barrar a expansão comunista e assegurar sua
própria hegemonia política na região. Washington fornece matérias-primas, produtos e
capital, na forma de créditos e doações. Em contrapartida, o mercado europeu evita impor
qualquer restrição à atividade das empresas norte-americanas. A distribuição dos fundos é
realizada por meio da Organização Européia de Cooperação Econômica (OECE), fundada
em Paris, em 1948. Entre 1948 e 1952, o Plano Marshall fornece US$ 14 bilhões para a
reconstrução européia. (REIS, 2004, p.25)
Enquanto os europeus ocidentais (ingleses, franceses, belgas, holandeses, italianos e
alemães) aderiram ao plano com entusiasmo, Stalin (líder soviético) não só o rejeitou como
proibiu os países da sua órbita (Polônia, Hungria, Tchecoslováquia, Iugoslávia, Romênia e
Bulgária) que o aceitassem. A doutrina e o plano fizeram ainda mais por separar o mundo
em duas esferas de influência.
Mesmo assim, em virtude da ajuda na reconstrução da Europa no pós-guerra, o Plano
Marshall rendeu a seu idealizador, nascido em 31 de Dezembro de 1880, o Prêmio Nobel da
Paz de 1953. Marshall morreu em 16 de outubro de 1959.
A política dos Estados Unidos não é dirigida contra um país ou uma ideologia, mas contra a
fome, a pobreza, o desespero e o caos. Quem tentar bloquear a reconstrução de outros
países não pode esperar ajuda”. Discurso de George Marshall em 5 de junho de 1947,
referindo-se ao bloco comunista do Leste Europeu, que realmente foi excluído da ajuda ao
exterior, aprovada em 3 de abril de 1948.
Fontes: EducaTerra - Portal Setrem – Dw-world.de -Nobel.se
HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Mariot, Berti & Kanner – Sociedade de Advogados
4
Há o registro de que a primeira proteção às invenções ocorreu durante a Idade Média em
Bordeaux quando foram concedidas licenças de até quinze anos para processos industriais
de fabricação e pintura.5
No entanto, historiadores consideram que a primeira concessão dos direitos sobre uma
invenção deu-se na República da Veneza no ano de 1416, quando Francisco Petri requereu
a concessão de uma patente para que pudesse construir 24 moinhos que funcionavam com
a utilização da força da água.
Se analisarmos essa concessão pública nos dias de hoje, veremos que se assemelha à
regra de avaliação do pedido de patente, tendo sido concedida exclusivamente, delimitado o
período de concessão de tal privilégio, reservando-se ao inventor o direito de impedir outros
competidores de copiar ou falsificar a invenção protegida.6
A primeira lei tratando dessa matéria é a Lei Veneziana, datada de 19 de março de 1474.
Somente em 1623 a Inglaterra legislou nessa área, através do Estatuto dos Monopólios,
seguida dos Estados Unidos através do ″Patent Act″ em 10 de abril de 1809, até que em 28
de janeiro de 1809, por Alvará do príncipe Regente, o Brasil criou sua primeira legislação
sobre patentes industriais.7
Em 1873 aconteceu em Viena o primeiro encontro internacional para discutir e estudar a
proteção da propriedade intelectual. Nessa ocasião, nenhuma conclusão sobre a
instrumentalização internacional da Propriedade Intelectual foi alcançada, tendo sido
realizado em Paris, em 1878, outro encontro que ficou conhecido como o Congresso de
Trocadero, que teve como objetivo discutir com mais profundidade formas e mecanismos de
cooperação para um acordo multilateral sobre a matéria.8
Em 1880 essa comissão formada por países participantes do congresso reuniu-se
novamente em Paris propondo um novo texto de acordo internacional. Decidiu-se formular
uma proposta aperfeiçoada que foi distribuída, mais uma vez, para os países participantes
(BARBOSA, 2003 – p.149).
Assim, em 1883 foi assinada a primeira convenção internacional sobre a matéria,
consequência dos anseios dos inventores e donos de capital para uma legislação que
protegesse suas idéias e investimentos.
Essa convenção internacional resultou na União de Paris para a Proteção da Propriedade
Industrial e criou a União para Proteção da Propriedade Industrial, hoje administrada pela
OMPI 9, órgão das nações Unidas.
Em 1886 surgiu a Convenção da União de Berna para a proteção das Obras Literárias e
Artísticas.
Tanto
a
União
de
Berna
quanto
a
de
Paris,
eram
entidades
internacionais
10
preponderantemente jurídicas e com secretarias permanentes . Essa era a principal
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5
diferença em relação aos organismos internacionais que existiam até então, que eram
pontuais (BARBOSA 2003, p.167).
Mesmo depois da instituição do Conselho para TRIPS (Trade Related Aspects of Intelectual
Property Rights) no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), a OMPI continua a
ser o maior centro de estudos da propriedade intelectual e sempre é consultado para a
formulação de políticas globais, cabendo-lhe diversas atribuições, tais como a de coordenar
reuniões diplomáticas, durante as quais são elaborados ou modificados tratados
internacionais, bem como a de propiciar a aplicação de normas e ainda encorajar e
estimular a atividade de criação dos indivíduos e das empresas dos países-membros,
facilitando a aquisição de técnicas e obras literárias e artísticas estrangeiras, bem como o
acesso à informação científica e técnica.11
A sétima rodada do General Agreement on Trade and Tariffs (GATT), anterior à criação da
OMC, realizada em Tóquio, englobou além da negociação de reduções tarifárias, uma série
de acordos para reduzir a incidência de barreiras não-tarifárias e que passaram a ser
adotados por diversos países como forma de proteção à produção nacional.12
Neste momento, a Propriedade Intelectual (PI) foi efetivamente incluída na discussão dos
temas relativos à liberalização do comércio internacional. Alguns afirmam que esta “coalisão”
buscou trabalhar para uma discussão ampliada sobre todas as formas de proteção da PI,
cujas ações culminaram com a inclusão do tema nas negociações da Rodada Uruguai do
GATT.13
Alguns países prepararam sugestões de normas contra a pirataria de bens no comércio
internacional quando então uma proposta formal do acordo nesta área começou a circular
entre as Partes Contratantes do GATT já em dezembro de 1978.
De outubro a novembro de 1979 outras minutas de um possível acordo sobre as regras para
conter o comércio de bens pirateados foram distribuídas entre as Partes Contratantes do
GATT, mas a Rodada Tóquio se concluiu sem consolidar um instrumento regulamentando
este assunto. Em seguida à Rodada Tóquio, restabeleceram-se os esforços para incluir o
tema PI no ordenamento jurídico do GATT.
Em data de 29 de novembro de 1982, uma Declaração Ministerial das Partes Contratantes
do GATT decidiu que deveria examinar a necessidade de ações para regulamentar o
comércio de bens objetos de proteção da PI.
Como resultado dessas ações, em 1986, a Declaração Ministerial de Punta Del Este foi
assinada, dando início à Rodada Uruguai de negociações.
Assim, em 22 de setembro de 1986, setenta e quatro países signatários do GATT iniciaram
em Punta Del Este, Uruguai, as negociações da rodada multilateral de negociações
comerciais, ″Rodada Uruguai″, através da adoção de uma agenda negociadora que
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6
estendeu-se até 1994, quando formalmente encerrou-se na cidade de Marrakech.
(BARBOSA 2003, p. 194)
A Rodada Uruguai foi a oitava rodada de negociações do GATT, caracterizando-se pela
ampliação e complexidade do campo de negociações, tendo como objetivo a diminuição de
tarifas, a integração às regras do GATT de setores antes excluídos, como agricultura e
têxteis, além da introdução de tais regras em novos setores como serviços, medidas de
investimento e propriedade intelectual com o fim de formular um acordo multilateral sobre
um nível mínimo de proteção para os direitos de propriedade intelectual. (BARBOSA 2003, p.
264)
A proposta de trazer para o GATT as discussões acerca da matéria deu-se em razão da
crescente frustração demonstrada por alguns países desenvolvidos com o sistema das
Nações Unidas para a propriedade intelectual.
Mesmo havendo consideráveis tratados multilaterais com respeito aos direitos da
propriedade intelectual, a inclusão de tal matéria tornou-se insistência dos países
industrialmente avançados.
Por outro lado, os principais países em desenvolvimento, consideraram desapropriado
estabelecer, dentro da estrutura do GATT, quaisquer normas e instruções com respeito a
padrões e princípios relacionados à viabilidade, objetivo, finalidade e uso dos direitos da
propriedade intelectual. (BARBOSA 2003, p. 270)
Eles se posicionaram no sentido de considerar que a proteção dos direitos da propriedade
intelectual não têm ligação direta e nem significativa com o comércio internacional, pois a
patente, marca registrada e o sistema de direitos autorais14 não foram concebidos com o
propósito de promover o comércio internacional.
Expressaram também, o temor de que um sistema mundial de proteção dos direitos da
propriedade intelectual criasse um embaraço ao seu acesso à tecnologia disponível e
impedisse seu desenvolvimento.
Ao longo das negociações, foram identificadas três posições:
a) a dos EUA que considerava a propriedade intelectual como instrumento para favorecer a
inovação, as invenções e a transferência tecnológica, independentemente dos níveis de
desenvolvimento econômico dos países;
b) aquela defendida pelos países em desenvolvimento, notadamente, Brasil e Índia,
bastante atenta à diferença de capacidade tecnológica entre os países desenvolvidos e os
em desenvolvimento, que não desconheciam a importância da proteção da propriedade
intelectual, contudo argumentavam que o objetivo primordial das negociações deveria ser o
de assegurar a difusão de tecnologia mediante mecanismos formais e informais de
transferência; e
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7
c) uma posição intermediária, apoiada pelo Japão e por membros das Comunidades
Européias, que destacavam a necessidade de assegurar a proteção dos direitos de
propriedade intelectual, evitando abusos no seu exercício ou outras práticas que
constituíssem impedimento ao comércio legítimo. (BARBOSA 2003, p. 194)
Assim, após forte resistência, os países em desenvolvimento aceitaram que matérias que
ultrapassavam o comércio de bens, como serviços, propriedade intelectual, investimento e
agricultura fossem incluídas nas negociações.
Outra alteração relevante foi o novo processo de solução de controvérsias, baseado na
arbitragem internacional. Estabeleceu-se assim a OMC como base institucional e legal do
sistema internacional do comércio e, graças ao tratado TRIPS, também como organização
regulamentadora da Propriedade Intelectual que passou a ser entendida como “mercadoria”.
A LÓGICA DA PROPRIDADE INTELECTUAL
Segundo definição da OMPI as patentes “constituem uma das mais antigas formas de
proteção da propriedade intelectual e, como em todas as formas de proteção da propriedade
intelectual, a finalidade de um sistema de patentes é incentivar o desenvolvimento
econômico e tecnológico recompensando a criatividade”.15
Mas qual a finalidade da patente? Quais vantagens podem ser obtidas com a patente? Que
tipos de objetos podem ser patenteados? Qual é o prazo de duração da proteção de uma
patente? E, finalmente, qual a natureza do sistema internacional da patente?
Através de convenção internacional, pode-se obter patentes para quaisquer
invenções, sejam de processos ou de produtos, de qualquer área da tecnologia. Um
composto químico pode ser patenteado. Uma máquina, é claro, pode ser patenteada. Os
processos para a fabricação ou a fabricação de objetos podem ser patenteados. Entretanto,
existem objetos que não podem ser patenteados, e geralmente são excluídos do escopo de
patenteabilidade. O genoma humano, por exemplo, não pode ser patenteado. Os materiais
já existentes na natureza, com muito poucas exceções, não podem ser patenteados. Uma
máquina de moto contínuo, que desafiaria todas as leis da natureza, não pode ser
patenteada, a menos que se prove que funciona. Então, certamente, nesse caso, teriam de
ser descartados os antigos preceitos, pois algo de novo teria sido criado. Algumas
invenções podem ser excluídas do escopo de patenteabilidade por razões morais ou de
segurança nacional.16
As patentes são concebidas para proteger os progressos da tecnologia, mas também para
proteger os aperfeiçoamentos técnicos de menor vulto, de sorte que os desenvolvimentos
patenteáveis introduzidos numa determinada área da tecnologia podem ser verdadeiros
desenvolvimentos, como a invenção da penicilina, ou aperfeiçoamentos de pequena monta,
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8
como uma nova alavanca que permita a uma máquina funcionar ligeiramente mais depressa.
Esses tipos de objetos podem ser patenteados. (BARBOSA 2003, p. 335)
Então, a patente protege as invenções novas e úteis. Para ser patenteável, uma invenção
deve ainda atender a certos critérios relativos à novidade e outras características. O Acordo
sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) provê três
critérios e condições para uma invenção ser patenteável.
Segundo o texto do tratado TRIPS, em rápida síntese, o primeiro desses critérios é que a
invenção deve ser nova, o que significa que nunca deve ter sido realizada, executada ou
usada anteriormente.
Em muitos países, uma invenção é considerada como uma nova solução para um problema
tecnológico. A proteção concedida pela lei de patentes não requer necessariamente que a
invenção seja representada numa realização material. Ademais, a invenção não deve
pertencer a nenhuma categoria de exceções ou exclusões previstas pela legislação nacional
aplicável.
O segundo critério é que deve haver uma atividade inventiva. Em outras palavras, a
invenção deve representar um desenvolvimento suficiente em relação ao estado da técnica
antes de sua realização, para que seja considerada patenteável. A expressão “não óbvia” é
também utilizada: se, para um técnico no assunto, a invenção decorre de maneira óbvia do
estado da técnica, não reúne as condições necessárias para ser protegida por uma patente.
O terceiro critério é que a invenção deve ter possibilidades de aplicação industrial. Ela
deve ser suscetível de ser utilizada de algum modo. Este é um critério muito amplo. Quase
tudo pode ser utilizado, mesmo que seja em estágio experimental, mas, como já
mencionado, esse critério não se aplica a uma máquina de moto contínuo, simplesmente
porque essa máquina não funcionaria.17
Para poder ser aplicada e considerada patenteável segundo o critério da
possibilidade de aplicação industrial, a invenção deve ser passível de ser utilizada
na prática, em certa escala.
Outras exclusões comuns segundo as legislações nacionais, e o Acordo
TRIPS, são: Teorias científicas ou métodos matemáticos. Esquemas, planos, princípios ou
métodos, tais como os aplicados no exercício do comércio, nas atividades puramente
mentais ou em regras de jogos. Métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no
corpo humano ou animal (mas os produtos utilizados no diagnóstico podem ser
patenteados). Plantas e animais, exceto micro-organismos, e processos essencialmente
biológicos para a produção de plantas, exceto processos microbiológicos e não-biológicos.
(FEDERMAN, 2006, p.38)
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9
Para obter uma patente, o autor (inventor) deve primeiramente depositar o pedido de
patente. Em função da legislação aplicável, o escritório oficial de patentes pode examinar o
pedido para determinar se os critérios acima mencionados foram satisfeitos, antes de
decidir-se pela concessão ou não da patente. Tal como indicado acima, podem haver
categorias de exclusão, que acarretem o indeferimento do pedido de patente. Existem
exemplos dessas categorias em muitas legislações nacionais. (FEDERMAN, 2006, p.29)
A solicitação de patente deve cumprir com algumas destas formalidades.
Como regra geral, uma patente será concedida à primeira pessoa que depositar uma
solicitação de patente. Este sistema é chamado de “primeiro a depositar” (first to file). Esta é
a razão porque a data de depósito de uma patente é tão importante.
Um escritório oficial pode também examinar o pedido para determinar se a
informação divulgada em relação à invenção é suficiente para permitir que um técnico no
assunto respectivo possa realizar ou utilizar a invenção. Via de regra, em troca das
vantagens conferidas pela patente, o depositante do pedido de patente deve apresentar
uma descrição escrita adequada, para permitir que terceiros possam realizar a invenção.
A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883), que é a mais
antiga legislação administrada pela OMPI relacionada com a propriedade industrial, provê o
“direito de prioridade”. Este direito estabelece que, baseado numa primeira solicitação
depositada em um dos Estados signatários, o solicitante pode, num período de 12 meses,
solicitar a proteção em qualquer dos outros Estados signatários. Estas solicitações
posteriores serão, então, consideradas como se elas tivessem sido depositadas no mesmo
dia da primeira solicitação. Em outras palavras, estas solicitações posteriores terão
prioridade sobre as solicitações que possam ter sido depositadas durante o mesmo período
de tempo por outras pessoas para a mesma invenção. (BARBOSA, 2003, p.435)
Mas que vantagens confere uma patente? especialmente se a invenção deve ser divulgada.
De modo geral, durante o prazo de vigência da proteção, o titular da patente pode impedir
terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender e importar a invenção reivindicada na
patente. Entretanto, o titular da patente tem o direito de ceder (vender) ou licenciar a patente.
Em outras palavras, o titular da patente pode, se assim o desejar, transferir seus direitos
exclusivos a outra pessoa, através da execução de contratos de licenciamento.
Isto não dá necessariamente ao inventor ou titular da patente, o direito de usar a invenção,
se por exemplo, esse uso for ilegal – como foi o caso do uso das máquinas caça-níqueis –
mas o titular da patente pode impedir terceiros de comercializar a invenção e dela obter
lucros por um certo período18.
A duração da proteção da patente é geralmente de 20 anos a contar da data do depósito do
pedido; aquele que desenvolveu a tecnologia e que obtém uma patente, obtém também o
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10
direito de conservar essa técnica para si durante alguns anos, em troca da divulgação ao
público do modo de utilizá-la. Quando os direitos referentes à patente se extinguem, a
técnica cai no domínio público e o público fica livre para utilizá-la em seu próprio benefício
19
.
Em certos casos, o uso da invenção patenteada pode ser autorizada para terceiros, seja
pela corte competente ou por um Escritório de Patentes (dependendo da legislação do país),
através de um regime chamado licenciamento compulsório. Como estabelecido na
Convenção de Paris e no Acordo TRIPS, o regime de licenciamento compulsório impede os
abusos que podem resultar dos direitos exclusivos conferidos por uma patente. Este regime
também pode ser aplicado em caso de não-uso de uma invenção patenteada, dentro de um
período determinado (geralmente quatro anos a partir da data de depósito da solicitação da
patente, ou três anos após a concessão da patente).20
A patente constitui o modo mais eficaz de se proteger uma invenção, mas os direitos
relativos à patente são conferidos em troca da divulgação da tecnologia ao público pelo
inventor. Outro modo eficaz de se obter proteção é manter a tecnologia em sigilo e apoiar-se
no que se denomina segredo de fábrica, para manter as informações referentes à invenção
confidenciais. A dificuldade desse método é que, desde que o produto é colocado no
mercado e pode ser desmontado, os segredos podem ser desvendados, às vezes, através
de simples observação, e a proteção a título de segredo de fábrica se perde. Com a patente,
não importa se qualquer terceiro sabe fabricar o produto, pois de qualquer modo basta ler o
pedido de patente. Então, esteja ou não a informação em questão acessível ao público, se
houver uma patente, estará protegida. A proteção do segredo de fábrica ainda é, todavia,
disponível, e pode se revelar muito útil, principalmente no que se refere ao know-how, quer
dizer, o conhecimento técnico necessário à utilização mais eficaz possível de uma
determinada tecnologia. E muitas vezes, a tecnologia propriamente dita não é protegida pela
patente, porque é conhecida pelo técnico no assunto, mas o simples fato de manter o knowhow em sigilo como segredo de fábrica, constitui uma maneira de proteger sua tecnologia. 21
Dos parágrafos anteriores, entre outras coisas, pode-se aduzir que o sistema de proteção da
propriedade intelectual é complexo e exige não só conhecimento técnico e jurídico, mas
também uma infra estrutura cartorial e burocrática de grande custo e difícil acesso.
CONHECIMENTO TRADICIONAL E SUA PROTEÇÃO
O conhecimento tradicional é a forma mais antiga de produção de teorias, experiências,
regras e conceitos, isto é, a mais ancestral forma de produzir ciência.
Como fonte de produção de sistemas de inovação, os conhecimentos tradicionais destacamse pelo vasto campo e variedade que comportam: “técnicas de manejo de recursos naturais,
métodos de caça e pesca, conhecimentos sobre os diversos ecossistemas e sobre
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11
propriedades farmacêuticas, alimentícias e agrícolas de espécies de flora e fauna utilizadas
pelas populações tradicionais” (SANTILLI, 2005, p.192)
A produção de tais conhecimentos possui múltiplas dimensões referentes à própria
organização do trabalho dos povos tradicionais extrapolando os elementos técnicos e
englobando o “mágico”, o “ritual”, e enfim, o “simbólico” (CASTRO, 2000, p.167). Existe uma
correlação entre a vida econômica e a vida social do grupo “onde a produção faz parte da
cadeia de sociabilidade e a ela é indissociavelmente ligada” (idem).
Esses conhecimentos que até recentemente estavam relacionados unicamente à
manutenção das formas de vida das sociedades tradicionais, a partir do século XX,
passaram a ser vistos sob uma ótica utilitarista decorrente do novo cenário científico e
tecnológico que se delineia e que ganha contornos claros com a evolução tecnológica, que
tornou possível dar a estes recursos um forte potencial industrial.
Não se trata apenas da biotecnologia que permite isolar da erva baleeira o elemento ativo
do medicamento anti-inflamatório ao qual foi feita referência no início deste trabalho. Tratase também dos impulsos e das aspirações consumidoras que identificam cada vez mais as
culturas tradicionais como um bem a ser consumido. O aparecimento no final do século XX
do “mercado verde”, impulsionado pela mercantilização da sustentabilidade contribuiu em
boa medida para isso com forte influência no avanço sobre essas culturas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão que se impõe é como proteger o conhecimento tradicional da rapina da indústria
e do comércio interior e exterior. Como catalogar e proteger esse patrimônio e essas
comunidades deste avanço desenfreado da indústria em especial a farmacêutica, e a
estética. Mas também como proteger as comunidades tradicionais do avanço dos
pesquisadores que em nome da ciência esbulham estas comunidades economizando anos
em pesquisa e, por conseqüência, milhões de dólares de investimentos?
Por outro lado, também cabe discutir a quem pertencem estes conhecimentos. Quem tem
direito de acesso a eles e se, de fato, pertencem a alguém e, neste caso, como este alguém
deve ser recompensado ou até mesmo remunerado?
Os estudos parecem apontar para uma solução diferente do sistema de patentes, visto nas
páginas anteriores. Não parece razoável imaginar representantes de comunidades
tradicionais acessando o sistema de patentes que, por si só, é muito complexo e exige
grande conhecimento técnico.
A solução não parece estar no INPI e menos ainda nas organizações internacionais como a
OMPI e a OMC.
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12
Uma das poucas organizações internacionais preocupada com esta questão é a UNESCO
que se posicionou como defensora solitária dos direitos das comunidades tradicionais e vem
articulando, nestes últimos 20 anos, uma série de intervenções nesta área. A mais
importante certamente foi a Convenção da Diversidade Biológica (CDB) que, entre outras
coisas adotou a locução “comunidades locais e povos indígenas” (DIEGUES, 1998, p.75).
De fato, a CDB parece ter sido um divisor de águas para o estudo da biodiversidade. Antes
a proteção da biodiversidade se baseava em valores científicos, estéticos e de lazer, com
foco nas chamadas “espécies carismáticas”. Com a assinatura da CDB ampliaram-se e
diversificaram-se os atores que estavam dispostos a discutir a biodiversidade. Com a
valorização econômica do tema ingressaram no debate as empresas, os estados nacionais,
as entidades internacionais e, em especial, as ONG´s nacionais e internacionais. Também
obtiveram voz as próprias populações locais mais preocupadas com o uso sustentável dos
seus recursos e a eventual repartição dos benefícios (MOREIRA, 2007, p.35).
A CDB talvez tenha sido o maior avanço em direção a uma solução para o problema dos
conhecimentos tradicionais. Não obstante, estudiosos do assunto apontam para sua
ambivalência, na medida em que se propõe a valorizar o trabalho de conservação
desempenhado pelos povos tradicionais, ratifica o sistema de propriedade intelectual, ao
criar mecanismos para sua expansão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à propriedade Intelectual. 2° Edição. Lúmen Júris. Rio de
Janeiro, 2003.
CASTRO, Edna. Território. Biodiversidade e saberes de Populações tradicionais. in; CUNHA,
Manuela carneiro de Almeida, Mauro Enciclopédia da Floresta. São Paulo, Cia das letras, 2002.
CURSO AVANÇADO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ONLINE – WORLD INTELLECTUAL
PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em: <http://www.wipo.int/portal/index.html.en>. Acesso em:
de Janeiro a maio de 2010
DIEGUES, Antonio Carlos Sant´Ana. O mito Moderno da Natureza Intocada. Editora HUCITEC. São
Paulo, 1998
DOS REIS, Henrique Marcello e Claudia Nunes Pascon. Direito para Administradores. Volume II.
Thomson. São Paulo, 2002
FEDERMAN, Sonia Regina. Patentes, Desvendando seus mistérios. Qualitymark, Rio de janeiro,
2006
FERREIRA DA SILVA, José Cláudio – Modelos de Análise Macroeconômica: Curso Completo De
Macroeconomia – Campus, Rio de Janeiro, 1999
MOREIRA, Eliane. Conhecimento tradicional e a proteção. Artigo publicado em TeC Amazônia, Ano V,
Número 11, Junho de 2007
Mariot, Berti & Kanner – Sociedade de Advogados
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SANTILLI, Juliana. A Biodiversidade das Comunidades Tradicionais – Brasília. Instituto Sócio
Ambiental, 2002
STIGLITZ ,Joseph E. – A globalização e seus malefícios – Futura- SP, 2002
1 STIGLITZ ,Joseph E. – A globalização e seus malefícios – Futura- SP, 2002
2 Preparando-se para reconstruir o capitalismo mundial enquanto a Segunda Guerra Mundial ainda
grassava, 730 delegados de todas as 44 nações aliadas encontraram-se no Mount Washington Hotel,
em Bretton Woods, New Hampshire, para a Conferência monetária e financeira das Nações Unidas.
Os delegados deliberaram e finalmente assinaram o Acordo de Bretton Woods
3 FERREIRA DA SILVA, José Cláudio – Modelos de Análise Macroeconômica: Curso Completo De
Macroeconomia – Rio de Janeiro, Campus, 1999
4 Reinaldo S.R. Moraes em: http://www.reinaldo.adm.br (junho de 2010)
5 A concessão de privilégios naquela época baseava-se, precipuamente, na vontade do Monarca,
que não determinava análises técnicas mais aprofundadas, como por exemplo uma avaliação sobre o
grau de novidade, de atividade inventiva ou de aplicação industrial dos pedidos de proteção à
invenção.
6 Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um examinador de patentes, é
necessário apresentar uma solicitação de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado
dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou qualquer
interessado, ou será arquivado. Paga-se uma taxa específica de exame que aumenta de valor
quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção. O
pedido de exame é publicado na RPI (Revista da Propriedade Intelectual). Após a publicação do
pedido terceiros podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo ao INPI
(Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) as razões ou provas pelas quais consideram que a
patente não pode ser concedida. O exame considera toda a documentação apresentada que for
relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido. Fonte: site do INPI www.inpi.gov.br
7 Seguiram-se Holanda (1809), Áustria (1810), Rússia (1812), Suécia (1819), Espanha (1869) e
Alemanha (1877).
8 WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em:
<http://www.wipo.int/portal/index.html.en>. Acesso em: maio de 2010
9 Foi estabelecida por uma convenção em Estocolmo em 1967 e foi chamada de “Convenção de
Estabelecimento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual”. Esta convenção entrou em
vigor em 1970. Um dos principais objetivos da OMPI, como alhures referido, é promover a proteção
da propriedade intelectual no mundo através da cooperação entre os Estados, estimulando e
induzindo à criação de novos tratados internacionais e à modernização das legislações internas. A
OMPI possui três órgãos principais, estabelecidos em convenção. O primeiro é a Assembléia Geral
que é composta pelos Estados-membros da OMPI e das Uniões de Paris e Berna e se encontra em
sessões ordinárias a cada dois anos. O Diretor-Geral da organização é eleito por este órgão. A
Conferência – segundo órgão – é composta por todos os Estados-membros da OMPI e, como a
Assembléia Geral, encontra-se a cada dois anos. O terceiro órgão é o Comitê de Coordenação que
tem sessões ordinárias uma vez ao ano e seus membros são eleitos pelos Estados-membros da
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Convenção da OMPI e das Uniões de Paris e Berna. Para ser membro da OMPI, o Estado deve ser
membro das Nações Unidas, deve fazer parte do estatuto da Corte Internacional de Justiça e deve
ser convidado a participar pela Assembléia Geral.
10 A pretensão dessas duas entidade era a criação de uma proteção dos direitos individuais para que
autores e investidores pudessem gozar de seus direitos em qualquer lugar do mundo. Por este motivo
é que essas Convenções trataram detalhadamente do direito material, o que foi seguido pelas
legislações internas dos países signatários.
11 SOARES, Guido Fernando Silva. O Tratamento da Propriedade Intelectual no Sistema da
Organização Mundial do Comércio: uma Descrição do Acordo TRIPs, In: CASELLLA, Paulo Borba e
Araminta de Azevedo Mercadante. (Coord.) Guerra Comercial ou Integração Mundial pelo Comércio ?
– A OMC e o Brasil., Ed. LTR, 1998, p. 660-689.
12 Entre 1948 e 1994, o GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) ditou as regras para o
comércio mundial, de forma que presidiu durante estes anos o maior crescimento no comércio
internacional. Em princípio, o acordo era pra ser provisório, mas, no entanto, durou 47 anos.
13 WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em:
<http://www.wipo.int/portal/index.html.en>. Acesso em maio de 2010
14 Tem como objetivo básico: dar proteção ao direito autoral na literatura, teatro, trabalhos musicais
ou artísticos, filmes cinematográficos, etc.
15 WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em:
<http://www.wipo.int/portal/index.html.en>. Acesso em: maio de 2010
16 Idem
17 WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em:
<http://www.wipo.int/portal/index.html.en>. Acesso em: maio de 2010
18 WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em:
<http://www.wipo.int/portal/index.html.en>. Acesso em: maio de 2010
19 Idem
20 Idem
21 WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Disponível em:
<http://www.wipo.int/portal/index.html.en>. Acesso em: maio de 2010.
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