11º CONCURSO DE MONOGRAFIA “LEVY & SALOMÃO ADVOGADOS” NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM Pedro Luiz Pessoa de Carvalho Universidade Presbiteriana Mackenzie (Campus Higienópolis – SP) 5º ano RESUMO A presente monografia tem por objetivo analisar a conveniência e necessidade de substituição da Lei de Arbitragem brasileira ora em vigor, discorrendo sobre questões jurídicas que devem ser repensadas de modo a melhorar a aplicação da arbitragem no país. Trataremos, pois, sobre as principais alterações propostas no Projeto de Lei nº 7.108/2014, que dispõe sobre a reforma da atual legislação arbitral, avaliando o cabimento e a necessidade de tais alterações no que se refere à disciplina da arbitragem no Brasil. ABSTRACT This monography aims to examine the desirability and need for replacement of the brazilian Arbitration Law now in force, discussing legal issues that must be rethought in order to improve the enforcement of arbitration in Brazil. Therefore, we’ll discuss the main changes proposed in the Draft Law nº 7.108/2014, which reforms the current brazilian Arbitration Law, assessing the appropriateness and necessity of these changes regarding the arbitration enforcement in Brazil. SUMÁRIO Introdução ..........................................................................................................................4 1. Ampliação do âmbito de aplicação da arbitragem ........................................................5 2. Poderes dos árbitros ......................................................................................................8 3. Convenção arbitral como cláusula estatutária no Direito Societário ..........................12 4. Sugestões complementares quanto à reforma da legislação arbitral ...........................15 Conclusão ........................................................................................................................18 Bibliografia. 4 INTRODUÇÃO. A arbitragem vem sendo vista como um dos principais meios de resolução de controvérsias envolvendo direitos patrimoniais, em razão das várias vantagens que apresenta em comparação aos processos instaurados perante o Poder Judiciário, como, por exemplo, a celeridade, a liberdade de escolha dos árbitros, a flexibilização das regras procedimentais, a presença mais evidente da oralidade entre partes e árbitros etc. Tratase de tema em evidência no Direito, em âmbito nacional e internacional, dada sua contemporaneidade e eficácia para a solução de conflitos. Atualmente em vigência, a Lei nº 9.307/1996 trata da instituição da arbitragem no direito brasileiro, dispondo sobre suas características jurídicas e regras de instituição e condução procedimental por parte dos árbitros e das partes envolvidas no conflito. Em que pese a boa recepção e funcionamento da lei arbitral no Brasil até o momento, tal não é perfeita, de modo que revelaram-se, ao longo dos anos, diversas lacunas normativas referentes a questões jurídicas de muita recorrência e relevância prática, como, por exemplo, no que diz respeito ao âmbito de cabimento e aplicação da arbitragem, à real extensão dos poderes dos árbitros na condução do procedimento arbitral, dentre outras questões. Boa parte dessas lacunas vem sendo integrada por meio de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, mas a imperatividade destes não é absoluta, de modo que a questão estará sempre facilmente aberta a inúmeros debates e posicionamentos diversos enquanto as lacunas não forem devidamente afastadas por meio da positivação legal pertinente. Surge a necessidade, pois, de uma alteração na Lei de Arbitragem ora em vigor, de modo que esta seja complementada com disposições legais que afastem dúvidas quanto a questões hoje sem resposta clara na lei. A necessidade de substituição da atual lei também justifica-se na dinamicidade do estudo da arbitragem, que vem atualizandose e desenvolvendo-se mais a cada dia. De forma a melhorar a aplicação da arbitragem no Brasil, foi apresentado à votação do Congresso Nacional, há pouco tempo, o Projeto de Lei nº 7.108/2014 (com origem no PLS nº 406/2013), tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados, com uma 5 única emenda, encontrando-se atualmente no aguardo de apreciação por parte do Senado Federal. O referido projeto complementa boa parte das lacunas até então vislumbradas, esclarecendo os reais limites de abrangência da arbitragem quanto a matérias de direito, bem como pontos sobre os poderes dos árbitros e outras medidas inerentes à instituição e condução do processo arbitral. No presente trabalho, serão analisadas a necessidade e a conveniência da substituição da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) ora em vigor, abordando as principais mudanças previstas no Projeto de Lei nº 7.108/14, que dispõe sobre modificações quanto à disciplina legal da arbitragem atualmente dispensada pelo direito brasileiro. 1. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM. O Projeto da Nova Lei de Arbitragem vem sendo bem recebido pela comunidade jurídica brasileira, resolvendo questões importantes antes imprevistas quando da edição da Lei nº 9.307/96. Dentre elas, encontra-se, primeiramente, a elucidação quanto à extensão da aplicabilidade material da arbitragem, notadamente no que diz respeito à instituição de procedimento arbitral para resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública, contratos individuais no Direito do Trabalho, bem como contratos de adesão e de consumo. Trata-se de tema cuja abordagem legislativa se faz necessária nos tempos atuais. Destarte, no que tange às causas envolvendo o Estado – direta ou indiretamente -, tem-se que tais sempre têm gerado discussão quanto à possibilidade ou não de se submeterem ao crivo arbitral, apesar do importante e histórico precedente em que o Supremo Tribunal Federal julgou não ser possível impedir a União de submeter à solução arbitral questão que possa ser objeto de transação entre as partes1. A Suprema Corte, à época, fundamentou sua decisão no sentido de que “a arbitragem sempre teria sido admitida em nosso ordenamento, mesmo nas causas que envolvem a Fazenda; depois, na autonomia contratual do Estado, que só poderia ser negada se este agisse como Poder Público (hipótese em que não haveria margem para a disposição do direito)2”. Com 1 STF - RE: 71467 GB, Relator: BILAC PINTO, Data de Julgamento: 14/11/1973, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 15-02-1974) 2 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, p. 45. 3ª ed., Editora Atlas. São Paulo, 2009. 6 efeito, segundo Carlos Alberto Carmona, “quando o Estado pratica atos de natureza privada, alheios à sua condição de entidade pública, não se pode pretender a aplicabilidade das normas próprias dos contratos administrativos, pois, se o Estado pode contratar também na óptica privada, nada obsta a possibilidade de se firmar compromisso arbitral para a solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.”3 O PL nº 7.108/14 afasta de vez a dúvida quanto à possibilidade de instituição de arbitragem envolvendo interesses do Estado, estipulando a inclusão de dois parágrafos ao art. 1º da Lei nº 9.307/964, de modo a incluir a possibilidade de utilização da arbitragem pela Administração Pública, direta ou indireta, quando a natureza do direito em conflito e as demais circunstâncias jurídicas assim autorizarem. Estabelece, inclusive, regras de competência à autoridade pública para a instituição de convenção arbitral. No tocante aos contratos individuais sob a guarida do Direito do Trabalho, também são previstas alterações. Também sem previsão na atual lei arbitral, as questões trabalhistas suscitam debates, mas nada que impeça, em tese, que sejam submetidas ao crivo arbitral, segundo parte da doutrina (Carlos Alberto Carmona, p. ex.5). Porém, há vertente doutrinária que a repudia, principalmente os juslaboralistas, baseando seus argumentos no princípio da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas do trabalhador. Sustentam, pois, que o empregado estaria à mercê do empregador, ao ter de submeter seus direitos à possibilidade de transação e de apreciação pelo juízo arbitral, ainda que indisponíveis e irrenunciáveis. Tal entendimento privilegia os princípios do Direito do Trabalho em detrimento da instituição da arbitragem para a solução de conflitos decorrentes de contratos individuais de trabalho6. De acordo com Maurício Godinho Delgado, “a compatibilização da arbitragem ao Direito do Trabalho se mostra complicada, em razão 3 Vide nota nº 2. Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) § 1º A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2º A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações”. 5 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, p. 44. 3ª ed., Editora Atlas. São Paulo, 2009. 6 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, p. 40. 3ª ed., Editora Atlas. São Paulo, 2009. 4 7 da diferente disciplina principiológica dada ao referido ramo jurídico, em comparação com o Direito Civil e Comercial.”7 Oportunamente, o Projeto da Nova Lei de Arbitragem prevê a possibilidade da instituição da arbitragem em meio a conflitos trabalhistas inerentes aos contratos individuais de trabalho, dirimindo a controvérsia doutrinária. Para tanto, o legislador estipulou um critério subjetivo para a validade da convenção arbitral em tais casos, qual seja: a condição de que o empregado parte no contrato individual de trabalho ocupe função de administrador ou diretor estatutário8. Assim, ao prever que o empregado parte no contrato individual de trabalho deva ocupar cargo de administração ou diretoria estatutária, a alteração estipulada no PL nº 7.108/2014 busca proteger a figura do empregado hipossuficiente, viabilizando a arbitragem envolvendo contratos individuais somente quando o empregado possuir um cargo de real relevância, presumindo-se assim sua capacidade para atuar em maior paridade econômica com o empregador em meio ao processo arbitral. No entanto, tal condição de cunho subjetivo, na prática, tornaria muito restrita e rara a utilização da arbitragem em matéria trabalhista, uma vez que, em regra, o empregado se encontra em situação econômica bem menos privilegiada do que o empregador e, como bem se sabe, a arbitragem é um procedimento geralmente caro, com custos e despesas de porte que, muitas vezes, vai além da capacidade financeira do homem médio brasileiro. Pensamos, pois, que poderiam ser feitas ainda mais considerações no tocante à arbitragem aplicada ao Direito do Trabalho, como, por exemplo, a possibilidade de anuência em apartado do empregado em aderir à instituição de cláusula arbitral– como é feito para contratos de adesão e de consumo - para resolução de conflitos decorrentes do contrato individual de trabalho, independentemente do cargo que o trabalhador ocupe. Com relação aos contratos de adesão e de consumo, o PL nº 7.108/2014 faz um esclarecimento literal da exegese contida no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/06, de modo 7 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho p. 1455. 6ª ed., LTr, São Paulo, 2007. (Projeto de Lei nº 7.108/2014.) Art. 1º (...) “Lei nº 9.307/96 - Art. 4º (...) §4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.” 8 8 que, além de dispor sobre as condições de instituição de convenção arbitral em meio a contratos de adesão, deixa-se claro que o mesmo se aplica aos contratos com base em relações de consumo, atribuindo ao consumidor a iniciativa de instituição da arbitragem e a faculdade de concordar com sua instituição, hipótese em que a anuência terá de ser feita expressamente, com visto especialmente para a cláusula arbitral9. Tal disciplina inerente aos contratos de adesão já é prevista na atual Lei de Arbitragem, mas com o Projeto da Nova Lei, deixa-se clara a aplicação dessa sistemática às relações de consumo. Arnoldo Wald tece consideráveis elogios sobre as novas propostas legislativas, asseverando que o referido Projeto de Lei “ampliou, assim, o campo de incidência da arbitragem, mas o fez com moderação e com as cautelas necessárias, aprimorando o texto da lei atualmente em vigor, sem romper com as nossas tradições. É um texto que representa, para o nosso direito, uma evolução construtiva, e não uma revolução10”. É necessária, pois, a reforma da Lei de Arbitragem ora em vigor, de modo a se promover a devida elucidação legal acerca da real extensão do âmbito material de aplicação da arbitragem, e, no momento, tal necessidade encontra-se bem atendida e representada pelo Projeto de Lei nº 7.108/2014, ora em trâmite no Congresso Nacional. 2. PODERES DOS ÁRBITROS. O PL nº 7.108/2014 também prevê uma reforma quanto à disciplina inerente aos poderes dos árbitros na condução do procedimento arbitral. Dispõe-se, com maior propriedade do que o faz a Lei nº 9.307/96, sobre a aplicação de medidas cautelares e de urgência com relação à arbitragem, bem como sobre a possibilidade de expedição de carta arbitral pelos árbitros aos órgãos do Poder Judiciário, para fins de cumprimento de determinados atos. O projeto de lei pretende, assim, positivar uma cooperação saudável 9 (Projeto de Lei nº 7.108/2014.) Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘(...) Art. 4º (...) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado. § 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.” 10 WALD, Arnoldo. A Reforma da Lei de Arbitragem (uma primeira visão), p. 18. Revista de Arbitragem e Mediação, RArb. 40ª ed., Ano 11, Janeiro-Março de 2014. 9 entre o árbitro ou tribunal arbitral e o Poder Judiciário, prezando-se por uma melhor condução procedimental. A temática da aplicação de medidas cautelares e de urgência na arbitragem não é assunto novo no ordenamento jurídico brasileiro, como também não o é a questão de cooperação entre os árbitros e o Poder Judiciário para a eficácia e sucesso do procedimento arbitral em si considerado. Porém, é conveniente que venham a existir disposições legais mais explícitas e inequívocas em nosso Direito para que tais pontos sejam aplicados de forma mais eficaz. Necessária se faz, portanto, a reforma da atual Lei de Arbitragem também no que diz respeito aos poderes dos árbitros na condução do processo arbitral. Destarte, a Lei nº 9.307/96 não possui amplo conteúdo no que diz respeito à concessão de medidas cautelares e de urgência no âmbito da arbitragem, mas apenas de forma elíptica, atribuindo ao árbitro a possibilidade de solicitar a aplicação de medidas coercitivas e cautelares ao juiz togado11. Contudo, não é a insuficiência de previsão legal atual que impede a aplicação de tais medidas em meio à arbitragem, pois, como bem leciona Carlos Alberto Carmona, “no curso do processo arbitral – ou antes mesmo da instauração do tribunal arbitral – pode tornar-se imprescindível a concessão de medida que evite dano irreparável ou que torne inútil a decisão que será proferida. É preciso analisar o delicado relacionamento entre árbitros e juízes no que concerne a tutela cautelar e a antecipação de tutela.”12 O PL nº 7.108/2014 prevê a instituição de disposições propriamente destinadas à questão das medidas cautelares e de urgência em meio ao processo arbitral. Com efeito, a pretendida reforma legislativa estipula expressamente a possibilidade de as partes recorrerem ao Poder Judiciário, antes da instituição da arbitragem, para fins de obtenção de concessão de medidas liminares. Entretanto, seguindo-se a mesma lógica aplicável ao processo judicial, a medida cautelar ou de urgência eventualmente concedida pelo Poder Judiciário a uma das partes perderia seus efeitos caso a instituição da 11 12 Art. 22, §§ 2º e 4º, Lei nº 9.307/96 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo, p. 322/323. 3ª ed., Editora Atlas. São Paulo, 2009. 10 arbitragem não seja feita em até 30 (trinta) dias após a concessão da medida e de sua efetivação13. Mas não é só. O projeto da nova lei atende também à necessidade da positivação de matéria no que tange à extensão do poder dos árbitros com relação às medidas cautelares e de urgência no procedimento arbitral já instituído. Assim o faz ao prever a inclusão do art. 22-B na Lei nº 9.307/96, de forma a conferir poder discricionário aos árbitros para manter, modificar ou revogar medidas liminares concedidas pelo Poder Judiciário a uma das partes da arbitragem, além de prever que, uma vez instituído o juízo arbitral, tais medidas deverão ser requeridas diretamente aos árbitros14. Dessa forma, o PL nº 7.108/14 propõe mudanças significativas no tocante ao tema, verificando-se a extensão do poder de cautela também aos árbitros, e não somente aos juízes togados, embora o poder de determinar a execução coercitiva das medidas cautelares e de urgência continue sendo de competência exclusiva do Poder Judiciário. Entendemos que a reforma nesse sentido é bem vinda e contribui para o ajustamento da prática arbitral no Brasil com a realidade em que vivemos atualmente. Nessa esteira, tem-se que, caso o projeto da nova lei seja definitivamente aprovado e a reforma legislativa promulgada, os poderes dos árbitros estarão melhor delineados, com uma maior margem de discricionariedade no tocante à disciplina das medidas cautelares e de urgência no âmbito da arbitragem. Isso sem negar, é claro, o papel essencial do Poder Judiciário na execução de tais medidas. Outro ponto relevante em meio à prática da arbitragem é a comunicação processual feita entre o árbitro ou tribunal arbitral e o Poder Judiciário, agindo em conjunto para o fim de se garantir uma boa, segura e eficaz sentença arbitral ao fim do procedimento. Trata-se de tema delicado no direito brasileiro em matéria arbitral. 13 (PL nº 7.108/14) Art. 2º. A Lei nº 9.307, de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo um Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo um Capítulo IV-B: “Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da efetivação da respectiva decisão.” 14 (PL nº 7.108/14) Art. 2º (...) “Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente aos árbitros.” 11 Com efeito, a interação entre o juízo arbitral e o estatal para fins de resolução do conflito submetido à arbitragem atualmente encontra certos entraves, por haver, na prática, o risco de interferência na função jurisdicional do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito a homologações de sentenças arbitrais. O Projeto do Novo Código de Processo Civil, bem como o Projeto de Lei nº 7.108/2014, criam um novo instituto processual de altíssima importância para o tema da cooperação entre juízos: a carta arbitral. Com tal instrumento, será possível ao árbitro ou tribunal arbitral solicitar aos órgãos do Poder Judiciário que pratiquem ou determinem o cumprimento de certos atos dentro de suas competências jurisdicionais, em favor da solução do conflito submetido à arbitragem.15 A questão da cooperação jurisdicional entre árbitros e juízes togados se relaciona bastante com a temática das medidas cautelares e de urgência nas arbitragens, já abordada acima. Tem-se, destarte, que a Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade da realização de solicitações dos árbitros aos juízes estatais para fins de efetivação de medidas cautelares e outras de natureza coercitiva, sem, contudo, dispor sobre a metodologia de sua veiculação prática. A carta arbitral, portanto, se efetivamente instituída em nosso ordenamento jurídico, representará um importante avanço quanto aos poderes dos árbitros na condução da arbitragem. A legislação arbitral ora em vigência, assim, deve ser reformada também no que tange à questão da cooperação entre o juízo arbitral e juízo estatal, de modo a melhorar a forma de diálogo entre tais órgãos jurisdicionais, bem como a forma de instrumentalização dos procedimentos arbitrais de uma maneira geral. Frise-se ainda, por oportuno, que não deve ser ignorado o caráter de sigilo do processo arbitral, mesmo no tocante à cooperação de juízos. Desse modo, a instrumentalização das cartas arbitrais deverá ser feita cuidadosamente, de forma que não (PL nº 8.046/2010 – NCPC) Art. 237. Será expedida carta: (...) IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada. (PL nº 7.108/2014). Art. 2º (...) “22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.” 15 12 sejam “vazadas” ao público informações inerentes ao conflito trabalhado em sede de arbitragem. Em suma, ante à necessidade de reforma legislativa com relação à extensão e instrumentalização dos poderes dos árbitros, tem-se que os projetos das novas leis (Projeto do Novo CPC e Projeto de Lei nº 7.108/14) mostram-se, no momento, satisfatórios, principalmente no tocante às questões envolvendo a concessão de medidas cautelares e de urgência, bem como no que se refere à cooperação entre juízos arbitrais e estatais. 3. CONVENÇÃO ARBITRAL COMO CLÁUSULA ESTATUTÁRIA NO DIREITO SOCIETÁRIO. A inserção de convenção arbitral sob a forma de cláusula em contrato ou estatuto social de sociedades empresárias representa uma intrincada e relevante questão no que se refere à utilização da arbitragem no direito brasileiro. Destarte, as principais controvérsias a respeito da cláusula compromissória em atos constitutivos de sociedades dizem respeito ao ingresso de novos sócios no quadro societário da empresa e ao direito de retirada dos sócios que não concordarem com a estipulação da cláusula. Notadamente, a cláusula compromissória estipulada em estatutos sociais de sociedades anônimas apresenta a maior problemática, já que estas, decerto, representam o tipo societário que costuma fazer o maior uso da arbitragem para resolução de conflitos, por disporem de mais recursos financeiros para custear o procedimento. A doutrina brasileira já assinala que, embora a estipulação de cláusula compromissória no estatuto social seja possível por expressa previsão legal (art. 109, §3º, Lei nº 6.404/76), sua inclusão deverá ser feita por votação em assembleia geral, com os votos do quórum necessário para tanto, em respeito ao princípio da votação majoritária, da autonomia das partes e da voluntariedade na eleição da arbitragem como meio de resolução de conflitos. Com efeito, no que tange às sociedades anônimas, a doutrina faz uma relação comparativa entre a cláusula compromissória inserida no estatuto social e aquela 13 estipulada em contratos de adesão e consumo, salientando que não há semelhanças entre tais hipóteses. Conforme abordado anteriormente, nos contratos de adesão a concordância com a instituição da cláusula compromissória depende de expressa anuência do aderente ou de iniciativa deste, através de documento apartado ou por meio de disposição em negrito no próprio negócio de adesão, com assinatura ou visto especialmente para a cláusula. Porém, ainda que o tratamento legal dado ao aderente seja louvável, não tem sido essa a razão aplicável no tocante à questão envolvendo a inserção de cláusula compromissória em estatutos sociais e os acionistas que desejarem ingressar no quadro societário após a inserção da cláusula no ato constitutivo da companhia, uma vez que “o funcionamento das sociedades anônimas está baseado no princípio da maioria votante, de modo que ao ingressar livremente em uma companhia o acionista opta por se submeter às regras corporativas, dentre as quais está a prevalência da vontade das maiorias.”16 Desse modo, os sujeitos que pretenderem se tornar novos acionistas de sociedade anônima que já possua cláusula compromissória em seu ato constitutivo não devem assinar um documento em apartado para expressar sua concordância à adoção da arbitragem como forma de resolução de conflitos decorrentes de relações societárias internas. Isso porque não se aplica aos estatutos sociais tratamento semelhante àquele dado aos contratos de adesão no tocante ao tema, tendo em vista ser possível ao novo acionista, de antemão, verificar se a companhia conta ou não com uma cláusula arbitral no estatuto social antes mesmo de se subscrever alguma ação. A concordância, quando a cláusula já estiver inserta no estatuto, dar-se-á com a efetiva subscrição das ações emitidas pela sociedade anônima. Dessa forma, de acordo com Pedro Batista Martins, citado por Daniel Ber Cukier, “o contrato de sociedade tem natureza distinta dos típicos contratos de adesão, os quais são o foco de atenção do legislador e das restrições impostas pela lei de arbitragem. Não é o caso das relações existentes entre os acionistas e a companhia. Os sócios se encontram em posição parelha na sociedade e ao adquirirem ações tem ciência, por suposto, dos termos e condições que regem a organização e o funcionamento da empresa. CUKIER, Daniel Ber. “A arbitragem aplicada ao Direito Societário”, p. 231. Revista de Arbitragem e Mediação, RArb. 40ª ed., Ano 11, Abril-Junho de 2014. 16 14 Assim como os acionistas não tem a oportunidade, sponte própria, de modificar qualquer das estipulações constantes do estatuto, o mesmo ocorre com o pacto arbitral. Não há como, no direito societário, o sócio ou o adquirente de ações fazer qualquer tipo de reserva quanto à sujeição a determinadas condições estatutárias17”. Com relação ao direito de retirada de sócios, tal assunto ganha grande relevância na hipótese de não concordância, por um ou mais sócios, quanto à estipulação de cláusula compromissória no ato constitutivo da sociedade após o ingresso deles no quadro societário. Por não haver, ainda, disposição legal dispondo especificamente sobre a matéria, o PL nº 7.108/14 prevê expressamente a possibilidade de o sócio se retirar da sociedade em face da instituição de convenção arbitral no corpo do estatuto social da companhia, se com ela não concordar. Com efeito, o referido projeto prevê a inclusão do art. 136-A18 na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), dispondo expressamente que a cláusula compromissória obrigará a todos os acionistas da companhia, sendo concedido o direito de retirada aos sócios dissidentes, com o respectivo reembolso do valor de suas ações. A nova disposição estipulada no aludido projeto de lei é benéfica com relação à arbitragem, de modo que a instituição desta terá eficácia vinculante com relação a todos os acionistas da companhia, em decorrência do princípio da maioria votante no que tange às decisões societárias tomadas em assembleia. No entanto, do ponto de vista societário, tal mudança poderá gerar uma certa insegurança ao acionista minoritário. Com efeito, caso a pretendida reforma entre em vigor e, em determinado caso concreto, o acionista minoritário dissidente não queira ou não possa se retirar da sociedade em face da inserção CUKIER, Daniel Ber. “A arbitragem aplicada ao Direito Societário”, p. 232. Revista de Arbitragem e Mediação, RArb. 40ª ed., Ano 11, Abril-Junho de 2014. 18 (Projeto de Lei nº 7.108/2014) Lei nº 6.404/76, Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas da companhia, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações (art. 45). § 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da Assembleia Geral que a aprovou. § 2º O direito de retirada previsto acima não será aplicável: I– caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II– caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei. 17 15 de cláusula compromissória no estatuto social, é bem possível que ele sofra um forte desestímulo para demandar direito frente a outros acionistas ou à companhia, ao verificar que o processo arbitral por si só já sairia mais caro do que o próprio direito por ele pretendido. Não obstante, os incisos I e II do projetado art. 136-A constituem exceções ao direito de retirada dos acionistas dissidentes em face da estipulação de cláusula compromissória no estatuto social da companhia. Assim, não será possível ao sócio exercer o direito de retirada quando a cláusula compromissória apresentar condição à negociação de valores mobiliários no mercado de capitais com exigência de dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe, bem como quando tal cláusula for estipulada em estatuto social de sociedade anônima aberta cujo capital social seja formado por ações com liquidez e dispersão no mercado. Pode-se ver, diante de tais disposições, que o direito de retirada não é absoluto quanto à inclusão de cláusula compromissória no estatuto social, especialmente em se tratando de companhias abertas. Em suma, a eventual aprovação final da reforma proposta no PL nº 7.108/14, com sua posterior promulgação, seria conveniente à evolução do tratamento dado à arbitragem em matéria societária, fortalecendo o princípio da votação majoritária e o poder de vinculação das decisões tomadas em assembleia, ao mesmo tempo em que seria respeitado o direito de retirada dos sócios dissidentes, com um par de exceções. Porém, é crível que venham a ocorrer diversos debates no tocante à situação dos acionistas minoritários, diante do desestímulo que poderão sofrer quanto ao ato de demandar, em sede de juízo arbitral, direitos subjetivos eventualmente violados. 4. SUGESTÕES COMPLEMENTARES QUANTO À REFORMA DA LEGISLAÇÃO ARBITRAL. Ademais, ainda há questões que podem ser solucionadas por meio da inclusão de novos dispositivos normativos a respeito da arbitragem. Discorrendo sobre tal necessidade, Arnoldo Wald oportunamente apresenta mais propostas, além daquelas previstas no Projeto de Lei nº 7.108/2014. Com efeito, as sugestões se referem, respectivamente, à validade da cláusula compromissória estipulada por referência e a solução de conflitos de competência entre o Poder Judiciário e o juízo arbitral. 16 As atividades empresariais apresentam, atualmente, inegável complexidade geográfica e operacional, em razão da globalização da economia mundial e da dinamicidade de tais atividades no mundo contemporâneo. Diante disso, muito se vê, na prática, a atuação de partes envolvidas em diversas transações comerciais ao mesmo tempo, principalmente no tocante aos contratos internacionais. Dessa forma, não raro se verifica a intersecção de normas jurídicas em meio às negociações e, em face da “multiplicação recente de regulamentos profissionais aplicáveis internacionalmente a determinadas espécies de negociações, tem-se dado ensejo à utilização de cláusulas compromissórias por referência, que decorrem da remissão que os contratos fazem a tais regulamentos, nos quais consta a cláusula compromissória e até, algumas vezes, a sua regulamentação ou a competência das Câmaras para dirimir os litígios decorrentes das atividades no setor.”19 Em outras palavras, a complexidade de certas operações comerciais pode acarretar na submissão indireta de conflitos ao crivo do juízo arbitral, ainda que no contrato em si não esteja pactuada a escolha da arbitragem como meio de resolução de controvérsias, mas sim em regulamento referido por alguma das cláusulas previstas no contrato. Com relação a essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve oportunidade de se manifestar em certas ocasiões. Em um primeiro caso20, a Corte Superior entendeu ser válida a estipulação de cláusula compromissória por referência, por falta de contestação da parte requerente em momento oportuno, fato este que acabou tornando, no entendimento dos magistrados, prevento o juízo arbitral para dirimir o litígio no caso concreto. Em outra oportunidade21, o STJ firmou entendimento no sentido de se decretar a invalidade de tal cláusula, pois, em sua convicção, tratava-se no caso de um contrato de adesão, além do fato de que a cláusula compromissória não teria sido pactuada de acordo com os requisitos legais. 19 WALD, Arnoldo. A Reforma da Lei de Arbitragem (uma primeira visão), p. 20. Revista de Arbitragem e Mediação, RArb. 40ª ed., Ano 11, Janeiro-Março de 2014. 20 STJ - SEC 856/EX, L’Aiglon x Têxtil União, Corte Especial, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.05.2005, DJE 28.08.2005. 21 STJ – SEC 978/GB, Indutech x Algocentro, Corte Especial, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.12.2008, DJE 05.03.2009. 17 Assim, em face das controvérsias existentes com relação ao tema, bem como diante da ausência de disposição legal específica a respeito, o ilustre processualista Arnoldo Wald sugere, como solução, a inclusão de um novo artigo na legislação arbitral brasileira, que disponha ser “válida e vinculatória a cláusula compromissória decorrente de referência ou remissão a regulamento aceito expressa ou tacitamente pelas partes ou a outro contrato por elas firmado22”, embora o referido autor não faça menção às razões pelas quais considera válida a estipulação da cláusula em tal ocasião. Outra questão apontada por Arnoldo Wald se refere ao conflito de competência entre o Poder Judiciário e o juízo arbitral no que tange à solução de determinado litígio. Com efeito, o referido autor propõe que tais conflitos de ordem processual sejam submetidos ao crivo jurisdicional do STJ23, aplicando-se o quanto disposto no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal e no art. 117 do Código de Processo Civil. Tal posicionamento, conforme mencionado pelo referido jurista, é pacificado pelo próprio STJ, tendo este consolidado o entendimento no sentido de que, “uma vez sendo a sentença arbitral equiparada àquela prolatada pelos juízes togados, os conflitos de competência verificados entre o Poder Judiciário e os tribunais arbitrais devem, com efeito, ser resolvidos pelo STJ24”. Não obstante, a leitura dos textos legais constitucionais e infraconstitucionais também permite uma interpretação nesse sentido, de modo que, por razões pragmáticas, se não for veiculada a norma processual já em uso em nosso ordenamento jurídico, correrse-á o risco de se prolongar, excessivamente, o tempo para a prolação de decisão tão somente de cunho processual. Em síntese, tratam-se essas de sugestões complementares também importantes à reforma da atual legislação arbitral, ainda que se refiram a questões secundárias, se comparadas às demais matérias tratadas no cerne do Projeto de Lei nº 7.108/2014.25 22 WALD, Arnoldo. A Reforma da Lei de Arbitragem (uma primeira visão), p. 21. Revista de Arbitragem e Mediação, RArb. 40ª ed., Ano 11, Janeiro-Março de 2014. 23 Vide nota nº 22. 24 Vide nota nº 22. 25 WALD, Arnoldo. A Reforma da Lei de Arbitragem (uma primeira visão), p. 22. Revista de Arbitragem e Mediação, RArb. 40ª ed., Ano 11, Janeiro-Março de 2014. 18 CONCLUSÃO A arbitragem representa um dos expoentes da moderna resolução de conflitos, ao lado da conciliação e mediação, sendo cada vez mais utilizada no Brasil para a solução de controvérsias envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, principalmente em meio a relações comerciais de alto calibre econômico. Entretanto, a legislação arbitral ora em vigor, apesar de ter apresentado bons resultados de aplicação até então, não atende a todos os anseios da realidade jurídica verificada na prática, sendo necessária sua reforma para a integração de certas lacunas normativas. O Projeto de Lei nº 7.108/2014, há pouco tempo aprovado pela Câmara dos Deputados e aguardando votação por parte do Senado Federal, bem como o Projeto do Novo Código de Processo Civil, pretendem suprir as atuais necessidades com relação à arbitragem, de forma a fortalecer sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio. Visa-se, portanto, o aprimoramento de certos aspectos da arbitragem no Brasil, como, por exemplo, a cooperação jurisdicional entre os juízos arbitrais e estatais, a elucidação sobre a real extensão do âmbito de aplicação da arbitragem e dos poderes dos árbitros, além de promover uma integração interdisciplinar entre a arbitragem e o Direito Societário, no que tange especificamente à estipulação de cláusula compromissória em estatutos sociais de sociedades anônimas. Tratando-se a arbitragem de uma instituição jurídica tão em evidência, que vem sendo avidamente estudada pelas comunidades jurídicas do mundo todo e sobre a qual vem sendo produzido cada vez mais conhecimento, inegável a necessidade e conveniência de sempre se manter a legislação arbitral pátria atualizada, de modo a acompanhar o ritmo global de aplicação da arbitragem. Por fim, tem-se que a reforma prevista para a legislação arbitral em nosso ordenamento jurídico, se definitivamente aprovada e promulgada, fortalecerá a aplicação da arbitragem no país, complementando as regras ora vigentes, elucidando questões duvidosas e viabilizando a realização de soluções mais eficazes para conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. 19 Bibliografia. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 3ª ed., Editora Atlas. São Paulo, 2009; CUKIER, Daniel Ber. “A arbitragem aplicada ao Direito Societário”. Revista de Arbitragem e Mediação, RArb. 40ª ed., Ano 11, Abril-Junho de 2014; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed., LTr, São Paulo, 2007; WALD, Arnoldo. A Reforma da Lei de Arbitragem (uma primeira visão). Revista de Arbitragem e Mediação, RArb. 40ª ed., Ano 11, Janeiro-Março de 2014; Lei Federal nº 9.307/1996 (disponível em “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm”); Projeto de Lei nº 7.108/2014 (disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606030); Projeto de Lei nº 8.046/2010 (disponível em “http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267”) Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “www.stj.jus.br”; Supremo Tribunal Federal (STF) – “www.stf.jus.br”.