TERMOS E CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FLEXPAG
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
1.1. Nestas CONDIÇÕES GERAIS, os termos a seguir possuem o seguinte significado,
observando-se que referências a um gênero incluem todos os gêneros e referências ao
singular incluem o plural e vice-versa:
a. ARRANJO DE PAGAMENTO – conjunto de regras e procedimentos que disciplina a
prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um
recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
b. CANAIS DE UTILIZAÇÃO – Mobile, WEB, CallCenter, URA ou POS (ponto de serviço)
ou qualquer outro sistema, dispositivo tecnológico ou meio de utilização dos SERVIÇOS
FLEXPAG homologado pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO para a prestação dos
SERVIÇOS FLEXPAG, conforme divulgados no SITE, podendo ser por ela modificados a
qualquer momento, a seu exclusivo critério;
c. CHARGEBACK – Qualquer quantia monetária exigida pela INSTITUIDORA DE
ARRANJO DE PAGAMENTO, ou por qualquer órgão administrativo ou judicial
competente, como devolução de valores creditados pela INSTITUIDORA DE ARRANJO
DE PAGAMENTO na CONTA FLEXPAG da CONTRATANTE, por força da liquidação de
TRANSAÇÃO considerada indevida ou a maior pela INSTITUIDORA DE ARRANJO DE
PAGAMENTO ou por qualquer órgão administrativo ou judicial competente.
d. CÓDIGO DE VALIDAÇÃO - Número fornecido pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO à
CONTRATANTE por serviço de mensagens curtas (“SMS”) para o respectivo
DISPOSITIVO, após validação dos dados fornecidos no FORMULÁRIO DE
CONTRATAÇÃO e posterior aprovação da CONTRATANTE, a ser utilizado para liberação
de todas as funcionalidades do FLEXPAG, sendo o CÓDIGO DE VALIDAÇÃO sigiloso,
para uso pessoal de cada CONTRATANTE, devendo ser solicitado um CÓDIGO DE
VALIDAÇÃO para cada DISPOSITIVO;
e. COMPRADOR - Qualquer pessoa física ou jurídica que efetive TRANSAÇÃO com a
CONTRATANTE, por meio do FLEXPAG;
f. CONDIÇÕES GERAIS - Estes Termos e Condições Para a Prestação de Serviços
Flexpag, que poderão ser alterados pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a qualquer
momento, a seu exclusivo critério, bem como em razão de modificações posteriores na
legislação e regulamentação vigentes aplicáveis aos SERVIÇOS FLEXPAG e à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sendo certo que as novas versões estarão disponíveis
no SITE;
g. CONSULTOR INDEPENDENTE – Terceiro independente e autônomo autorizado pela
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ou por uma PLATAFORMA a comercializar licenças de
uso do FLEXPAG a usuários finais e intermediar a contratação dos SERVIÇOS FLEXPAG
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pela CONTRATANTE, realizando o cadastro desta perante a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO;
g. CONTA FLEXPAG – Conta escritural de registro, mantida pela INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO em nome da CONTRATANTE, na qualidade de usuária final dos SERVIÇOS
FLEXPAG, a ser utilizada para a execução das TRANSAÇÕES realizadas por meio do
FLEXPAG, constituindo patrimônio separado do patrimônio da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO;
h. CONTRATANTE – Pessoa física ou jurídica contratante dos SERVIÇOS FLEXPAG a
serem prestados pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que aceite estas CONDIÇÕES
GERAIS e cujo cadastro seja aprovado pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;
i. DISPOSITIVO – dispositivo eletrônico no qual a CONTRATANTE deverá instalar o
FLEXPAG, a exemplo de aparelho celular, tablet, smartphone, ou qualquer outro
dispositivo móvel com conexão à rede mundial de computadores, que seja compatível
e apresente a capacidade de executar o FLEXPAG com todas as suas funcionalidades,
homologado pela ANATEL. A lista dos DISPOSITIVOS compatíveis estará disponível no
SITE, podendo ser modificada pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a qualquer
momento, a seu exclusivo critério, em função da disponibilidade ou alterações
tecnológicas dos seus fabricantes;
j. FLEXPAG - Aplicativo desenvolvido e de propriedade da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO, para uso em um DISPOSITIVO móvel, cujos procedimentos de uso,
quando observados pela CONTRATANTE, permitirão o início de uma TRANSAÇÃO;
k. FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO - Formulário disponível no SITE e preenchido
pelo(a) CONTRATANTE, que, para todos os fins e efeitos, é parte integrante destas
CONDIÇÕES GERAIS;
l. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - pessoa jurídica que tem como atividades principais
habilitar recebedores, pessoas naturais ou jurídicas, para a aceitação de instrumento
de pagamento emitido por terceira instituição de pagamento ou por instituição
financeira participante de um mesmo ARRANJO DE PAGAMENTO, assim definidos bem
como a prestação dos SERVIÇOS FLEXPAG, correspondente, nestas CONDIÇÕES
GERAIS, à INFOCUSWEB TECNOLOGIA E NEGÓCIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.870.413/0001-88;
m. INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO – pessoa jurídica responsável pelo
arranjo de pagamento e pelo uso da marca associada ao respectivo arranjo de
pagamento;
n. PARTE – A CONTRATANTE e a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, quando referidas
indistintamente, sendo que, quando em conjunto, serão referidas como PARTES;
o. PLATAFORMA – pessoa jurídica independente e autônoma autorizada pela
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a, em seu estabelecimento comercial, comercializar
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licenças de uso do FLEXPAG a usuários finais e CONSULTORES INDEPENDENTES, bem
como intermediar a contratação dos SERVIÇOS FLEXPAG pela CONTRATANTE,
realizando o cadastro desta perante a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;
p. REMUNERAÇÃO – Remuneração cobrada pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em
contraprestação aos SERVIÇOS FLEXPAG, composta pelas TARIFAS DE
FUNCIONAMENTO e pelas TARIFAS DE TRANSAÇÃO, como definidas neste
instrumento;
q. SERVIÇOS FLEXPAG – Serviços a serem prestados pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
à CONTRATANTE, compreendendo as seguintes atividades: a) disponibilizar serviço de
aporte ou saque de recursos mantidos na CONTA FLEXPAG; b) executar e facilitar a
instrução de pagamento relacionada aos SERVIÇOS FLEXPAG, inclusive transferência
originada de ou destinada à CONTA FLEXPAG; c) gerir a CONTA FLEXPAG; d) habilitar a
CONTRATANTE para a aceitação de instrumento de pagamento e uso de DISPOSITIVOS;
e) executar remessa de fundos; e f) outras atividades relacionadas à prestação dos
serviços acima descritos.
r. SITE - O website da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO disponível no endereço
http://www.flexpag.com ou em qualquer outro autorizado expressamente pela
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;
s. SISTEMA ANTIFRAUDE - Serviço prestado por empresas antifraude escolhidas pela
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, acionado a cada TRANSAÇÃO realizada por meio do
FLEXPAG, que apresenta a função de traçar os mínimos padrões de segurança que
devem ser seguidos para efetivação das TRANSAÇÕES; e
t. TARIFAS DE FUNCIONAMENTO – valores devidos pela CONTRATANTE em razão da
disponibilização e funcionamento dos SERVIÇOS FLEXPAG pela INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO, correspondentes a (i) “Mensalidade”, correspondente ao valor mensal a
ser pago pela CONTRATANTE em razão da disponibilidade dos SERVIÇOS FLEXPAG; (ii)
“Tarifa de Recarga do Cartão Pré-Pago”, correspondente ao valor a ser pago no
momento da solicitação de recarga do cartão pré-pago de titularidade da
CONTRATANTE; e (iii) “Tarifa de Transferência”, correspondente ao valor a ser pago
pela CONTRATANTE em razão de cada transferência realizada da CONTA FLEXPAG à
conta bancária indicada pela CONTRATANTE;
u. TARIFAS DE TRANSAÇÃO – remuneração devida pela CONTRATANTE em face do
pagamento de cada TRANSAÇÃO realizada por meio do FLEXPAG, calculada sobre o
valor líquido creditado na CONTA FLEXPAG pela INSTITUIDORA DE ARRANJO DE
PAGAMENTO, conforme critérios de cálculo estabelecidos nestas CONDIÇÕES GERAIS e
disponibilizados no SITE;
v. TARIFAS DE NOVOS SERVIÇOS – outras tarifas devidas pela CONTRATANTE em razão
da prestação, pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, de outros serviços que venham a ser
ofertados por esta e que não estejam expressamente definidos nestas CONDIÇÕES
GERAIS, conforme venham a ser publicamente divulgados no SITE;
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x. TRANSAÇÃO - Qualquer transação de pagamento iniciada por adquirentes de
produtos ou serviços da CONTRATANTE, utilizando-se do FLEXPAG, através de cartão
de crédito, de débito ou outro instrumento de pagamento associado à INSTITUIDORA
DE ARRANJO DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO, ACEITAÇÃO E TERRITÓRIO
2.1. As presentes CONDIÇÕES GERAIS têm por objeto regular os direitos e deveres
entre as PARTES, no tocante à prestação dos SERVIÇOS FLEXPAG pela INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO à CONTRATANTE, mediante a REMUNERAÇÃO.
2.1.1. Os SERVIÇOS FLEXPAG não compreenderão a realização de atividades privativas
de instituições financeiras, observando-se as restrições da legislação aplicável,
incluindo a regulamentação que venha a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
2.2. Ao preencher e assinar o FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, a CONTRATANTE
declara sua integral, irrestrita, irrevogável e irretratável aceitação das presentes
CONDIÇÕES GERAIS e das regras de segurança instituídas pela INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e pela INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO. Uma vez aceito e
aprovado o FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a seu
exclusivo critério, e recebido o CÓDIGO DE VALIDAÇÃO pela CONTRATANTE, as PARTES
se vincularão legalmente, independentemente de qualquer outra formalidade, ou
mesmo a assinatura física de qualquer outro instrumento, com o que anui a
CONTRATANTE.
2.3. A CONTRATANTE declara-se ciente de que os SERVIÇOS FLEXPAG somente
poderão ser utilizados em relação às TRANSAÇÕES a serem liquidadas em moeda
corrente nacional, oriundos de fontes de recursos emitidas e/ou administradas no
território nacional, devendo a CONTRATANTE estar localizada no território nacional.
CLÁUSULA 3ª – DO CADASTRO PRÉVIO E DA APROVAÇÃO
3.1. A fim de ter acesso ao FLEXPAG, é necessário que a CONTRATANTE preencha
corretamente o FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, assine-o, reconheça a sua firma, e
em seguida envie a respectiva cópia para o CONSULTOR INDEPENDENTE, a
PLATAFORMA ou para outro terceiro autorizado pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,
conforme informações disponíveis no SITE, apresentando informações precisas,
completas e verdadeiras. Assim, a CONTRATANTE garante a autenticidade de todos os
dados que informar, sendo de sua responsabilidade manter todas as informações
fornecidas permanentemente atualizadas, de forma que sempre reflitam dados reais e
verdadeiros. Em todo o caso, a CONTRATANTE será a única responsável pelas
declarações falsas ou inexatas que prestar e por quaisquer prejuízos causados em
razão disso, inclusive a terceiros.
3.2. Após o preenchimento do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, os dados informados
pela CONTRATANTE poderão ser verificados pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por
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todos os meios legais que entender necessários, sendo certo que a CONTRATANTE
concede expressa autorização para tanto.
3.3. Depois de realizado o procedimento acima retratado, por mera liberalidade da
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em razão da sensibilidade do serviço prestado, o
cadastro poderá ser ou não aprovado a seu exclusivo critério, não sendo necessário o
fornecimento de qualquer justificativa em caso de negativa. A aprovação do
FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO se dará mediante o envio do CÓDIGO DE VALIDAÇÃO
para a CONTRATANTE.
3.4. No caso de aprovação do cadastro realizado pela CONTRATANTE, condicionada ao
pagamento ao CONSULTOR INDEPENDENTE, PLATAFORMA ou a terceiro autorizado
pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, da tarifa aplicável ao licenciamento de uso do
FLEXPAG, conforme disposto no SITE, será enviado para o endereço eletrônico
informado, ou outro meio de comunicação à escolha da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,
o CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, o qual deverá ser informado por ocasião da instalação e
primeira utilização do FLEXPAG, para acesso a todas as suas funcionalidades. Tal
instalação deverá ser feita em até 30 (trinta) dias do recebimento, pela CONTRATANTE,
do CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, sob pena de extinção destas CONDIÇÕES GERAIS e
desativação do cadastro da CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO, para o CONSULTOR INDEPENDENTE, a PLATAFORMA ou o terceiro
autorizado pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao qual tenha sido paga a Tarifa de
Licenciamento, que não estarão obrigados a restituir à CONTRATANTE os valores
referentes à tarifa aplicável ao licenciamento de uso do FLEXPAG.
3.4.1. O valor inicial, devido em razão da licença de uso do FLEXPAG, deverá ser pago
diretamente pela CONTRATADA a um CONSULTOR INDEPENDENTE, a uma
PLATAFORMA ou a outro terceiro autorizado pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a
licenciar o uso do FLEXPAG. Nenhuma tarifa relativa ao licenciamento de uso do
FLEXPAG deverá ser paga nem será devida, pela CONTRATANTE, à INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO, não sendo considerado o pagamento inicialmente realizado pela
CONTRATANTE ao CONSULTOR INDEPENDENTE, à PLATAFORMA ou a terceiro
autorizado pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para uso do FLEXPAG, sob qualquer
hipótese, como receita da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
3.5. No momento do primeiro acesso ao FLEXPAG, a CONTRATANTE, mediante a
inserção do CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, escolherá e definirá uma senha de acesso, que
será vinculada ao seu respectivo nome de usuário, sendo o nome de usuário e a senha
de acesso pessoais e intransferíveis. A manutenção do sigilo da sua senha de acesso é
de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE.
3.6. O CÓDIGO DE VALIDAÇÃO deverá ser utilizado para a validação de apenas um
DISPOSITIVO. Para a inclusão de mais DISPOSITIVOS não previstos no FORMULÁRIO DE
CONTRATAÇÃO, inicialmente firmado pela CONTRATANTE, esta deverá solicitar a sua
inclusão mediante contato com um representante autorizado da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO. Neste caso, a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO terá o prazo de até 72
(setenta e duas) horas úteis a contar do pagamento do valor cobrado para fornecer à
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CONTRATANTE o novo CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, conforme constante do SITE ao
momento da solicitação.
CLÁUSULA 4ª – DEVERES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
4.1 Sem prejuízo de outros previstas neste instrumento, constituem deveres da
CONTRATANTE:
a. preencher o FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO com informações verdadeiras,
completas e precisas, responsabilizando-se integralmente em relação a qualquer
incorreção nos dados transmitidos;
b. manter atualizado todos os dados transmitidos à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,
facultando-se à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a interrupção dos serviços, sempre que
constatar qualquer falha quanto a esse aspecto;
c. encaminhar à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO quaisquer documentos solicitados por
esta, no prazo informado, sob pena de suspensão do acesso à CONTA FLEXPAG;
d. informar qualquer alteração dos dados fornecidos no momento do cadastro, sob
pena de ter bloqueado o acesso à CONTA FLEXPAG;
e. instalar o FLEXPAG somente em DISPOSITIVOS compatíveis e homologados pela
ANATEL, a fim de mitigar falhas que afetem a segurança das informações trafegadas;
f. preservar o DISPOSITIVO em suas configurações originais de fábrica, não realizando
qualquer tipo de alteração não autorizada no software ou hardware, incluindo, mas
não se limitando a "jailbreak";
g. instalar no DISPOSITIVO apenas aplicativos de fornecedores confiáveis. Recomendase a realização de varreduras periódicas no DISPOSITIVO para verificar a presença de
trojans ou quaisquer outros vírus, bugs, falhas, erros e códigos maliciosos ou
suscetíveis de alterar o normal funcionamento ou segurança do DISPOSITIVO,
desinstalando-os imediatamente, caso encontrados;
h. responsabilizar pela utilização do login e da senha e do CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, os
quais são pessoais e intransferíveis, bem como responsabilizar-se em caso de perda ou
roubo de eventual cartão de débito pré-pago por meio do qual receberá recursos da
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;
i. acautelar-se quanto à utilização de conexões à rede mundial de computadores,
somente realizando TRANSAÇÕES por vias seguras;
j. responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela coleta de informações fidedignas do
COMPRADOR quando da realização da TRANSAÇÃO, inclusive no que concerne à
verificação do número de cartão e demais informações bancárias, não se
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responsabilizando a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em hipótese alguma, no caso de
qualquer TRANSAÇÃO realizada com dados errados, falsos ou imprecisos;
k. tomar as cautelas para validar as informações fornecidas, solicitando e conferindo
documento oficial de identificação com foto do COMPRADOR, não podendo realizar
qualquer TRANSAÇÃO no caso de ausência de documento de identificação ou em
situações que ensejem dúvidas;
l. responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela comercialização, qualidade,
especificações e entrega dos produtos e/ou serviços objeto das TRANSAÇÕES,
exonerando a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO de qualquer responsabilidade a esse
título;
m. responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela correção e pela completude das
informações que deverão ser disponibilizadas claramente ao COMPRADOR, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor e com o Decreto nº 7.962, de 15 de Março de
2013, sobre todos os termos pertinentes das presentes CONDIÇÕES GERAIS,
principalmente em relação à isenção da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO por qualquer
responsabilidade na comercialização ou entrega dos produtos e/ou serviços;
n. solucionar diretamente com o COMPRADOR qualquer contenda que surgir em
relação à negociação dos produtos e/ou serviços vendidos, exonerando a INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO de qualquer responsabilidade a esse respeito, devendo indenizar,
defender e manter a salvo a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, seus administradores,
diretores, agentes e empregados de todas as pretensões, processos, demandas, ações,
procedimentos, julgamentos, multas, danos, perdas, responsabilidades e custos
(incluindo, mas não se limitando a, relativos a testemunhas, peritos, advogados e taxas
judiciais e administrativas) resultantes de toda e qualquer pretensão de terceiros
contra a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO oriunda de ou relacionada a uma TRANSAÇÃO.
o. adequar-se a e cumprir o Código de Defesa do Consumidor e as obrigações
estabelecidas pelo Decreto nº 7.962, de 15 de Março de 2013, quando aplicável;
p. suportar exclusivamente os ônus decorrentes da devolução (ou do exercício do
"direito de arrependimento"), motivada ou imotivada, de produtos adquiridos fora do
estabelecimento comercial, nos termos constantes no art. 49 do Código de Defesa do
Consumidor, e no art. 5º do Decreto nº 7.962, de 15 de Março de 2013, quando
aplicável;
q. responsabilizar-se por qualquer prejuízo causado à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,
patrimonial ou moral e devidamente comprovado, no caso de ser acionada
judicialmente, em razão da utilização do FLEXPAG, sem prejuízo de denunciação à lide,
nos termos do art. 70, III do Código de Processo Civil;
r. informar previamente à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO qualquer problema
operacional que possa impactar na realização das TRANSAÇÕES, quer direta ou
indiretamente;
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s. não realizar qualquer TRANSAÇÃO com o objetivo de:
I. captar dinheiro sem que haja a efetiva comercialização de produtos ou serviços
ou para converter o valor da TRANSAÇÃO em títulos representativos de ordem de
pagamento ou crédito, a exemplo de cheques, notas promissórias e quaisquer outros
títulos de crédito;
II. prestar ou possibilitar que outros prestem serviços próprios de instituição
financeira ou que sejam considerados troca de moeda estrangeira sem autorização das
autoridades competentes, agiotagem, atividade de fomento mercantil, atividades
próprias de cooperativas de crédito, atividades de escritório de cobrança, atividades
de “bancos de fachada”, assim considerados instituições que não possuem
estabelecimento físico, no Brasil ou no exterior, e que não pertencem a grupo
financeiro autorizado por país com nível adequado de supervisão bancária;
t. não realizar qualquer outra forma de interação com a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
que não por meio de um dos CANAIS DE UTILIZAÇÃO;
u. não realizar TRANSAÇÃO que envolva produtos e/ou serviços ilegais, que estejam
contra o ordenamento jurídico brasileiro, objetos impossíveis e/ou indetermináveis e,
em geral, quaisquer produtos e/ou serviços que:
I. de qualquer forma contrariem, menosprezem ou atentem contra os direitos
fundamentais e as liberdades públicas reconhecidas constitucionalmente, no
ordenamento jurídico como um todo e nos tratados internacionais;
II. induzam, incitem ou promovam atos ilegais, denegridores, difamatórios,
infames, violentos ou, em geral, contrários à lei, à moral e aos bons costumes
geralmente aceitos ou à ordem pública;
III. induzam, incitem ou promovam atos, atitudes ou ideias discriminatórias por
causa de sexo, raça, religião, crenças, idade ou condição;
IV. incorporem, ponham à disposição ou permitam acessar produtos, elementos,
mensagens e/ou serviços ilegais, violentos, pornográficos, degradantes ou, em geral,
contrários à lei, à moral e aos bons costumes geralmente aceitos ou à ordem pública;
V. induzam ou possam induzir a um estado inaceitável de ansiedade ou temor;
VI. induzam ou incitem a envolver-se em práticas perigosas, de risco ou nocivas à
saúde ou equilíbrio psíquico;
VII. sejam falsos, ambíguos, inexatos, exagerados ou extemporâneos, de forma
que possam induzir a erro sobre seu objeto ou sobre as intenções ou propósitos do
comunicante;
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VIII. sejam protegidos por quaisquer direitos de propriedade intelectual ou
industrial pertencentes a terceiros, sem que a CONTRATANTE tenha obtido
previamente dos seus titulares a autorização necessária para levar a cabo o uso que
efetuar ou pretender efetuar;
IX. transgridam os segredos empresariais de terceiros;
X. sejam contrários ao direito de honra, à intimidade pessoal e familiar ou à
própria imagem das pessoas;
XL. infrinjam as normas sobre segredo das comunicações; e
XII. constituam publicidade ilícita, enganosa ou desleal e, em geral, que
constituam concorrência desleal.
v. não praticar atos proibidos por lei ou contrários à moral ou aos bons costumes;
w. manter, por período não inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da
TRANSAÇÃO, todos os dados do COMPRADOR, a exemplo de sua qualificação
completa, comprovante de venda, entrega do produto ou prestação dos serviços
adquiridos por ele, remetendo-os para a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas, no caso de solicitação, sob pena de cancelamento da
possibilidade de realizar TRANSAÇÕES pelo FLEXPAG;
x. encaminhar sugestões de melhoria e reportar eventuais erros identificados no
FLEXPAG para o endereço eletrônico [email protected];
y. manter o mais absoluto sigilo com relação às informações da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO e aos dados bancários do COMPRADOR, aí se incluindo todos aqueles
que venham a ter acesso ou conhecimento deles durante e em razão das presentes
CONDIÇÕES GERAIS, incluídos nesse dever também os funcionários e/ou prepostos da
CONTRATANTE. Compromete-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar
conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que
nenhum de seus funcionários e/ou prepostos façam uso do banco de dados com tais
informações de forma indevida, sendo de única e exclusiva responsabilidade da
CONTRATANTE o sigilo de tais informações;
z. utilizar os dados do COMPRADOR exclusivamente para os fins de execução das
presentes CONDIÇÕES GERAIS, dentro dos limites da lei, sendo que, no caso de
utilização indevida, ilegal ou em desconformidade com o presente instrumento, a
CONTRATANTE arcará exclusivamente com a responsabilidade por qualquer prejuízo,
moral ou patrimonial causado;
aa. não ceder, emprestar, transferir ou repassar para terceiros os dados, nem as
senhas que permitam o acesso à base de dados da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sem
o prévio consentimento, por escrito da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, zelando pelo
bom cumprimento, por todos os envolvidos, dos termos destas CONDIÇÕES GERAIS. A
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infração desta obrigação facultará à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a cobrança de
multa não compensatória no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
bb. observar os limites qualitativos e quantitativos de operações fixados pela
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;
CLÁUSULA 5ª – MANDATO E DISTINÇÃO DOS PATRIMÔNIOS
5.1. Os recursos pagos creditados na CONTA FLEXPAG, pela INSTITUIDORA DE
ARRANJO DE PAGAMENTO ou por outros pagadores de ARRANJO DE PAGAMENTO
relacionados a cada TRANSAÇÃO, pertencerão à CONTRATANTE, constituindo
patrimônio separado e distinto do patrimônio da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A
CONTRATANTE, assim, por meio da aceitação dessas CONDIÇÕES GERAIS, outorga, à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, poderes para que esta a represente perante a
INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO e qualquer outra pessoa jurídica
responsável pelo pagamento e pelo ARRANJO DE PAGAMENTO de toda e qualquer
TRANSAÇÃO realizada por meio do FLEXPAG, por ordem e conta da CONTRATANTE, até
a liquidação e pagamento da respectiva TRANSAÇÃO na CONTA FLEXPAG, com poderes
para praticar todos os atos necessários à boa prestação dos SERVIÇOS FLEXPAG,
incluindo receber e negociar valores e dar quitação.
5.2. Em razão do mandato ora outorgado pela CONTRATANTE à INSTITUIDORA DE
PAGAMENTO e sendo os recursos mantidos na CONTA FLEXPAG de propriedade da
CONTRATANTE, tais recursos:
a. não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou
qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;
b. não compõem o ativo da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para quaisquer efeitos,
inclusive administração especial temporária, intervenção, falência ou liquidação
judicial ou extrajudicial; e
c. não podem ser dados em garantia de débitos ou obrigações de qualquer natureza
assumidos pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
CLÁUSULA 6ª – DEVERES E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
6.1 Sem prejuízo de outras previstas neste instrumento, constituem obrigações e
responsabilidades da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO:
a. gerir a CONTA FLEXPAG, em nome do CONTRATANTE, não respondendo, aludida
conta de registro, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO, mantendo-a a salvo de qualquer arresto, sequestro, busca e apreensão
ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade
da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO;
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b. disponibilizar o aplicativo FLEXPAG para o CONTRATANTE por meio das plataformas
iTunes Store, Google Play e Windows Phone, não se responsabilizando por qualquer
indisponibilidade ou falha nos sistemas de terceiros, sendo certo que o aplicativo
apenas funcionará mediante a inserção do CÓDIGO DE VALIDAÇÃO;
c. estipular as regras e documentações que entender necessárias para garantir a
segurança das TRANSAÇÕES;
d. estabelecer limites qualitativos e quantitativos de operações para o(a)
CONTRATANTE;
e. possibilitar pagamentos pelo FLEXPAG, após o cadastro, com cartão de crédito ou de
débito, mediante a utilização de DISPOSITIVOS;
f. armazenar e processar as informações fornecidas pelo(a) CONTRATANTE, mantendoas em ambiente seguro;
g. disponibilizar à CONTRATANTE os valores recebidos na CONTA FLEXPAG, após a
dedução da REMUNERAÇÃO devida à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, no prazo indicado
no SITE, sujeito ao crédito da liquidação de pagamento da TRANSAÇÃO, pela
INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO, em aludida da CONTA FLEXPAG;
h. disponibilizar, em via eletrônica, a consulta de saldo, histórico, extrato e relatórios
diversos de todas as TRANSAÇÕES realizadas pela CONTRATANTE ou pela equipe de
vendas, limitados ao período de até 01 (um) ano após a data do evento;
i. envidar todos os esforços para proteger e respeitar a privacidade da CONTRATANTE
e do COMPRADOR.
6.2 A disponibilização dos valores relativos às TRANSAÇÕES será feita pela
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO à CONTRATANTE:
a. pelo meio de pagamento que vier a ser escolhido pela CONTRATANTE dentre
aqueles disponibilizados pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sem prejuízo da
possibilidade da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a seu critério, realizar o crédito por
transferência bancária, em conta corrente de titularidade da CONTRATANTE;
b. em caso de recebimento por meio de cartão de débito pré-pago, serão observados
os limites e políticas vigentes das administradoras e operadoras de cartão e
prestadoras de serviço envolvidas. Caso o montante a ser recebido pela CONTRATANTE
ultrapasse limite imposto por uma dessas instituições, a CONTRATANTE reconhece e
aceita que os valores remanescentes serão disponibilizados por outro meio disponível,
para cuja viabilização deverá contribuir em conjunto com a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO; e
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c. em caso de transferência indevida (a maior ou a menor) para a CONTRATANTE, as
PARTES deverão complementar os valores em falta ou realizar a devolução do
montante em excesso em até 72 (setenta e duas) horas do recebimento de tal
informação pela outra PARTE.
CLÁUSULA 7ª – DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS FLEXPAG
7.1 Pela prestação dos SERVIÇOS FLEXPAG, a CONTRATANTE pagará à INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO a REMUNERAÇÃO, composta pelas TARIFAS DE FUNCIONAMENTO,
TARIFAS DE TRANSAÇÃO e TARIFAS DE NOVOS SERVIÇOS:
a. a título de TARIFAS DE FUNCIONAMENTO, a CONTRATANTE pagará: (i) a
Mensalidade, em valor publicado no SITE devendo a primeira Mensalidade ser paga
em até 30 (trinta) dias contados da data de envio do CÓDIGO de VALIDAÇÃO à
CONTRATANTE pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ; a (ii) Tarifa de Recarga do Cartão
Pré-Pago, em valor publicado no SITE no momento da solicitação de recarga de cartão
pré-pago; e a (iii) Tarifa de Transferência, em valor publicado no SITE;
b. a título de TARIFA DA TRANSAÇÃO, a CONTRATANTE pagará uma remuneração
constituída pelas (i) “Tarifa Fixa” e (ii) “Tarifa Variável”, calculadas sobre o valor
líquido creditado na CONTA FLEXPAG pela INSTITUIDORA DE ARRANJO DE
PAGAMENTO, em face do pagamento de cada TRANSAÇÃO realizada por meio do
FLEXPAG, seguindo os conceitos descritos abaixo, aplicando-se, a cada TRANSAÇÃO, os
valores da TARIFA DA TRANSAÇÃO informados no FLEXPAG no momento da
contratação da respectiva TRANSAÇÃO, observadas as condições abaixo:
(i) a Tarifa Fixa corresponderá a um valor fixo, independentemente do valor da
TRANSAÇÃO, a ser cobrada por cada TRANSAÇÃO realizada, igualmente
discriminada no FLEXPAG;
(ii) A Tarifa Variável será calculada sobre o valor líquido creditado pela
INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO na CONTA FLEXPAG, da seguinte
maneira: (a) a Tarifa Variável, somada ao valor descontado pela INSTITUIDORA
DE ARRANJO DE PAGAMENTO, representará o “Custo Variável da Transação”,
como indicado no FLEXPAG no momento da TRANSAÇÃO; (b) o Custo Variável
da Transação corresponderá ao percentual fixo indicado no FLEXPAG no
momento da TRANSAÇÃO, escalonado de acordo com o número de parcelas da
TRANSAÇÃO, calculado sobre o valor total da TRANSAÇÃO; (c) a Tarifa Variável,
assim, corresponderá à diferença entre o Custo Variável da Transação e o valor
cobrado pela INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO à CONTRATANTE e
descontado do valor da TRANSAÇÃO no ato do respectivo crédito na CONTA
FLEXPAG.
c. As TARIFAS DE NOVOS SERVIÇOS serão cobradas pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
em razão de novos serviços que sejam oferecidos à CONTRATANTE, não previstos
expressamente nestas CONDIÇÕES GERAIS, e por ela aceitos. Os novos serviços,
quando ofertados, serão publicados no SITE, juntamente com o detalhamento das
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correspondentes TARIFAS DE NOVOS SERVIÇOS e regidos por estas CONDIÇÕES
GERAIS, salvo se expressamente estipulado de forma diversa.
7.2. Os valores correspondentes à REMUNERAÇÃO, devidos pela CONTRATANTE, serão
debitados do saldo da CONTA FLEXPAG mantida em favor da CONTRATANTE,
independentemente de qualquer outra autorização expressa nesse sentido. Fica a
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ainda, autorizada a deduzir, da CONTA FLEXPAG, a
quantia correspondente a 1% (um por cento) de cada TRANSAÇÃO, a título de reserva
para eventual devolução de CHARGEBACK, devendo o saldo da reserva não utilizado
ser restituído à CONTRATANTE no primeiro dia 30 de dezembro após completar 13
(treze) meses da data de retenção.
7.3 Caso não haja saldo suficiente na CONTA FLEXPAG para pagamento da
REMUNERAÇÃO devida, a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO poderá, a seu critério,
suspender o acesso da CONTRATANTE ao FLEXPAG, até que a situação seja
regularizada. Após a comprovação de pagamento pelo(a) CONTRATANTE, a
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO tem o prazo de até 2 (dois) dias úteis para reativar o
acesso aos serviços do FLEXPAG.
7.4 No caso de inadimplemento ou de atraso nos pagamentos da REMUNERAÇÃO,
incidirão sobre os valores em débito correção monetária com base na variação positiva
do IGPM/FGV (ou outro índice que venha a substitui-lo, no caso de sua extinção)
apurado no respectivo período, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
7.5 É assegurado, à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a faculdade de alterar o valor de
quaisquer das parcelas que compõem a REMUNERAÇÃO, quando ocorra a majoração
dos tributos ou contribuições incidentes sobre suas receitas ou operações, ou por
qualquer outra razão, a seu livre critério, que justifique o reequilíbrio econômico
financeiro de suas atividades. Neste caso, a seu critério, a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO informará à CONTRATANTE os novos valores, por escrito, em e-mail, via
SMS, GCM (Google Cloud Messaging) no FLEXPAG ou simplesmente mediante
publicação no SITE, os quais serão aplicados, em relação à REMUNERAÇÃO, a partir das
TRANSAÇÕES realizadas após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação enviada,
sendo que, em relação à “Mensalidade” que compõe as TARIFAS DE
FUNCIONAMENTO, devidas antecipadamente, os novos valores se aplicarão a partir da
primeira Mensalidade vencida após 48 (quarenta e oito) horas do envio da
comunicação.
7.6 No caso de estorno efetivado com sucesso, dentro do prazo máximo de até 12
(doze) horas, a contar da autorização da TRANSAÇÃO, ainda assim serão devidos à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO os valores relativos à “Tarifa Fixa” então vigente, os
quais serão abatidos do valor estornado.
CLÁUSULA 8ª – DAS RESTITUIÇÕES EM GERAL E DO ESTORNO
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8.1 No caso de ser atendida solicitação realizada pelo COMPRADOR de restituição ou
de cancelamento, junto a qualquer INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO ou
instituição competente, todo prejuízo, financeiro e moral daí resultante será arcado
pela CONTRATANTE, de forma que a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO se isente de
qualquer responsabilidade nesse sentido.
8.2 Se a CONTRATANTE não cumprir com todas as obrigações constantes das presentes
CONDIÇÕES GERAIS ou das demais disposições de lei, ainda que a TRANSAÇÃO tenha
sido autorizada, a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO se reserva o direito de não repassar à
CONTRATANTE os valores, ou, caso já tenha sido encaminhado qualquer quantia, esta
poderá ser estornada, sendo a CONTRATANTE obrigada a devolvê-la, sob pena das
cominações legais cabíveis.
8.3 Nas situações em que se constatar quaisquer violações por parte da CONTRATANTE
a estas CONDIÇÕES GERAIS ou a qualquer dispositivo de lei, a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO poderá reter o valor da TRANSAÇÃO, desbloqueando-o tão somente no
caso de vir(em) a ser efetivamente solucionada(s) a(s) pendência(s) apresentada(s) e
que ensejou(aram) o bloqueio.
8.4 No caso de restituição ou de estorno da TRANSAÇÃO, ainda será devido à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO o valor a título de utilização do SISTEMA ANTIFRAUDE.
CLÁUSULA 9ª – DO CHARGEBACK
9.1 Caso seja a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO obrigada a devolver quaisquer valores
eventualmente já repassados ou não para a CONTRATANTE, qualquer prejuízo daí
decorrente será suportado pela CONTRATANTE, podendo a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO realizar compensação com valores que venham a ser repassados para a
CONTRATANTE. Esse direito de compensação permanece por 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data de autorização da TRANSAÇÃO.
9.2 A ocorrência repetida de CHARGEBACKS, em proporção igual ou superior a 2%
(dois por cento) das TRANSAÇÕES em qualquer período de 30 (trinta) dias, permitirá à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a adoção de medidas de controle da situação, com a
finalidade de minimizar os riscos constatados, incluindo, mas não se limitando ao
bloqueio da disponibilidade do saldo na CONTA FLEXPAG da CONTRATANTE
proveniente dos valores relativos às TRANSAÇÕES, suspensão ou encerramento dos
SERVIÇOS FLEXPAG utilizados pela CONTRATANTE, independentemente de justificativa,
facultando ainda à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a rescisão destas CONDIÇÕES
GERAIS.
9.3 Se, na defesa de seus direitos, ou para a satisfação do quanto lhe é devido, tiver a
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO que recorrer a meios administrativos ou judiciais, terá
direito de receber, a título de multa, 10% (dez por cento) do valor do CHARGEBACK, além
do reembolso de custas judiciais, despesas de cobrança e honorários advocatícios,
calculados à razão de 20% (vinte por cento) do valor dos débitos. Valores devidos à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em razão da ocorrência do CHARGEBACK sujeitam-se à
incidência da correção monetária e juros de mora previstos no item 7.4.
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9.4 O ressarcimento dos valores devidos em razão de CHARGEBACK poderá dar-se: (a)
por meio do desconto de eventuais créditos que a CONTRATANTE tiver ou venha a ter
junto à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, oriundos ou não de uma TRANSAÇÃO, e (b) por
meio do envio do débito identificado a terceiros para cobrança, sem prejuízo do envio
de comunicação aos órgãos e entidades de proteção ao crédito, no caso de
inadimplemento.
9.5 Na hipótese de a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO receber comunicação, notificação
judicial ou extrajudicial que possa vir a ensejar a obrigação de devolução, à
INSTITUIDORA DE ARRANJO DE PAGAMENTO, de qualquer valor já transferido da
CONTA FLEXPAG para a CONTRATANTE, ou retenção de qualquer valor que seria
transferido para a CONTA FLEXPAG da CONTRATANTE, esta reconhece e aceita que a
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO poderá reter quaisquer valores, passíveis de devolução
ou retenção, dos eventuais créditos que a CONTRATANTE tenha ou venha a ter junto à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, oriundos ou não de uma TRANSAÇÃO, a seu critério
exclusivo.
9.5.1. Caso haja confirmação de que os valores retidos pela INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO, objeto da comunicação, notificação judicial ou extrajudicial mencionada
na cláusula 9.5 acima, deverão ser devolvidos à INSTITUIDORA DE ARRANJO DE
PAGAMENTO ou, em caso de demanda judicial, a qualquer terceiro, a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO procederá à respectiva devolução dos valores e os compensará com os
valores então retidos.
9.5.2. Os valores retidos pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na forma da cláusula 9.5
acima, serão devolvidos à CONTRATANTE quando a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
receber comunicação, notificação judicial ou extrajudicial na qual se confirme que não
haverá devolução dos respectivos valores à INSTITUIDORA DE ARRANJO DE
PAGAMENTO ou, em caso de demanda judicial, a qualquer terceiro.
CLÁUSULA 10ª – DA VIGÊNCIA E DO TÉRMINO DAS CONDIÇÕES GERAIS
10.1 As presentes CONDIÇÕES GERAIS terão vigência por prazo indeterminado e
poderão ser rescindidas por justa causa, no caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações aqui previstas, desde que, notificada a parte faltosa, esta não supra a
irregularidade no prazo estipulado. Assim, será suspenso o acesso pela CONTRATANTE
ao FLEXPAG até a regularização da situação.
10.2 Caso ocorra a extinção, por qualquer motivo, das presentes CONDIÇÕES GERAIS, a
CONTRATANTE ficará impossibilitada de realizar novas operações por meio do
FLEXPAG, e os valores eventualmente devidos à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,
incluindo, mas não se limitando a, sua REMUNERAÇÃO e perdas e danos eventuais,
poderão ser descontados do montante que a CONTRATANTE possuir junto à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. No caso de saldo insuficiente, o ressarcimento poderá
dar-se, dentre outros, pela remessa do débito a terceiros para cobrança, sem prejuízo
do envio de comunicação aos órgãos e entidade de proteção ao crédito, no caso de
inadimplemento.
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10.3 As presentes CONDIÇÕES GERAIS poderão ser resilidas por qualquer parte, a
qualquer tempo, mediante notificação por escrito com comprovante de envio à outra
parte, para os endereços físicos ou eletrônicos constantes das presentes CONDIÇÕES
GERAIS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, responsabilizando-se as PARTES
pelas transações já realizadas, bem como pelas demais obrigações oriundas destas
CONDIÇÕES GERAIS. Em caso de resilição, a CONTRATANTE repassará à INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO, dentro do prazo já estipulado, as quantias devidas à INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO por força, e nos exatos termos, destas CONDIÇÕES GERAIS.
10.4 Poderá operar-se a resolução das presentes CONDIÇÕES GERAIS também:
a. no caso de decretação de falência de qualquer das PARTES, mediante notificação
por escrito, e/ou;
b. por acordo entre as PARTES.
CLÁUSULA 11ª – DO USO DO FLEXPAG E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
11.1 Todos os direitos de propriedade intelectual sobre o FLEXPAG pertencem à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sendo vedado à CONTRATANTE qualquer tipo de
implementação, cessão, comercialização, exploração econômica, locação, empréstimo,
licenciamento, sublicenciamento ou qualquer modalidade que permita o uso do
FLEXPAG e seus derivados por terceiros, de qualquer ramo de atividade.
11.2 Toda a propriedade imaterial disponibilizada pela INSTITUIÇÂO de PAGAMENTO à
CONTRATANTE no FLEXPAG ou em qualquer outro meio, incluindo, mas não se
limitando a, direitos sobre marca, sinais, logotipos, , nomes comerciais, patentes,
nomes comerciais, nomes de domínio, títulos de estabelecimento, segredos industriais
e comerciais, direitos do autor, direitos conexos ,códigos fonte, códigos executáveis, ,
nomes, nome de fantasia, logotipos, fluxogramas, gráficos, aparência (look-and-feel),
menus, funcionalidades, ferramentas, patches, atualizações e quaisquer de seus
elementos pertence à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (“Propriedade Intelectual”) ou a
terceiros, de forma que o uso e/ou acesso ao FLEXPAG não pode ser entendido como
atribuição de direitos para que a CONTRATANTE possa citar ou utilizar de qualquer
forma a Propriedade Intelectual, sem prévia autorização da INSTUIÇÃO DE
PAGAMENTO. O direito de exploração que existir ou puder existir sobre toda a
Propriedade Intelectual deverá seguir estritamente as regras ora estabelecidas. Toda e
qualquer forma de reprodução e/ou veiculação, ou utilização da Propriedade
Intelectual de forma diversa somente será permitida mediante prévia autorização
expressa e por escrito da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO sob pena de responder civil e
criminalmente por violação ao direito de propriedade industrial e direitos autorais.
11.3 A CONTRATANTE compromete-se a utilizar o FLEXPAG e o seu conteúdo (em
caráter ilustrativo, os textos, fotografias, gráficos, imagens, ícones, tecnologia,
software, links e demais conteúdos audiovisuais ou sonoros, assim como desenhos
gráficos e códigos fonte) de acordo com todo o ordenamento jurídico, com a moral e
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os bons costumes geralmente aceitos, com as presentes CONDIÇÕES GERAIS e demais
prescrições específicas aplicáveis. Em particular, mas não se limitando, compromete-se
a:
a. não reproduzir, copiar, distribuir, permitir o acesso público e/ou transformar o
conteúdo, a menos que possua a prévia autorização do titular dos correspondentes
direitos ou que seja legalmente permitido;
b. não suprimir, manipular ou de qualquer forma alterar o copyright e demais dados de
identificação dos direitos autorais existentes no FLEXPAG, sejam eles pertencentes à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ou terceiros, assim como os dispositivos técnicos de
proteção, as marcas digitais ou quaisquer mecanismos de informação que possam
existir no FLEXPAG;
c. não realizar ou tentar realizar uma TRANSAÇÃO
propósito;
por meios distintos do seu
d. não incorporar vírus ou outros elementos físicos ou eletrônicos que possam causar
dano ou impedir o normal funcionamento do FLEXPAG ou que possam causar dano ao
conteúdo nele existente;
e. não modificar, decompilar, utilizar-se de métodos de engenharia reversa, desmontar
ou de qualquer modo tentar derivar o código fonte de qualquer porção criptografada
ou codificada;
f. não reproduzir qualquer dos elementos constitutivos do FLEXPAG (a exemplo de
menus, funcionalidades, fluxogramas, tecnologia, integrações etc.) em solução
tecnológica ou financeira que, de qualquer maneira, possa atuar direta ou
indiretamente na prestação de SERVIÇOS FLEXPAG; e
g. abster-se, por qualquer meio, de qualquer atividade que possa provocar dificuldades
no normal funcionamento do FLEXPAG.
11.4 No caso de violação do disposto nas cláusulas supracitadas, a CONTRATANTE
ficará sujeita a pena convencional não compensatória no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por infração, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao fato,
tais como o dever de indenizar perdas e danos causados à INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO.
CLÁUSULA 12ª – EXCLUSÃO DE GARANTIAS E DE RESPONSABILIDADE PELO
FUNCIONAMENTO DO FLEXPAG E DOS DEMAIS SERVIÇOS
Disponibilidade, continuidade, utilidade e falibilidade
12.1 Em decorrência de questões técnicas e operacionais, a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO não pode garantir a disponibilidade permanente do funcionamento do
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FLEXPAG e dos demais serviços atrelados, não se responsabilizando por eventuais
descontinuidades ou dificuldades na operação do FLEXPAG.
12.2 Quando for razoavelmente possível, haverá advertência prévia sobre as
interrupções do funcionamento do FLEXPAG. Não há garantia também da utilização do
FLEXPAG para a realização de qualquer atividade em concreto e nem sua infalibilidade.
12.3 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SE EXIME DE QUALQUER RESPONSABILIDADE
PELOS DANOS E PREJUÍZOS DE TODA NATUREZA QUE POSSAM DECORRER DA FALTA
DE DISPONIBILIDADE OU DE CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DO FLEXPAG E DOS
SERVIÇOS, BEM COMO SE EXIME CASO A CONTRATANTE TENHA, DE ALGUMA FORMA,
ALTERADO AS CARCATERÍSTICAS ORIGINAIS DO SOFTWARE E/OU DO HARDWARE DO
DISPOSITIVO, TAIS COMO, MAS NÃO SE LIMITANDO A REALIZAÇÃO DE 'JAILBREAK'.
Privacidade e segurança na utilização do FLEXPAG
12.4 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO não garante a privacidade e segurança da
utilização do FLEXPAG e dos serviços e, em particular, não garante que terceiros não
autorizados não possam ter conhecimento da classe, condições, características e
circunstâncias de uso que o(a) CONTRATANTE faz do FLEXPAG.
12.5 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO tem adotado os níveis de segurança de proteção
de dados pessoais legalmente requeridos e procura instalar outros meios e medidas
técnicas de proteção adicionais. Não obstante, a CONTRATANTE declara estar
consciente de que as medidas de segurança em Internet podem ser falíveis.
12.6 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SE EXIME DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS E
PELOS PREJUÍZOS DE TODA NATUREZA QUE POSSAM DECORRER DO CONHECIMENTO
QUE TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS POSSAM TER DAS INFORMAÇÕES
DISPONIBILIZADAS PELA CONTRATANTE.
12.7 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SE EXIME DE QUALQUER RESPONSABILIDADE
PELOS DANOS E PREJUÍZOS DE TODA NATUREZA QUE POSSAM DECORRER DA
UTILIZAÇÃO DO FLEXPAG OU QUE POSSAM DEVER-SE À FALTA DE VERACIDADE,
VIGÊNCIA, EXAUSTIVIDADE E/OU AUTENTICIDADE DA INFORMAÇÃO QUE O(A)
CONTRATANTE PROPORCIONAR À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
12.8 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO não garante a ausência de vírus, bugs, falhas ou
erros nos conteúdos, bem como de outros elementos nocivos que possam produzir
alterações em seu sistema informático (software e hardware) ou nos documentos
eletrônicos e arquivos armazenados no FLEXPAG.
12.9 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SE EXIME DE QUALQUER RESPONSABILIDADE
PELOS DANOS E PREJUÍZOS DE QUALQUER NATUREZA QUE POSSAM DECORRER DA
PRESENÇA DE VÍRUS, BUGS, ERROS OU FALHAS OU DE OUTROS ELEMENTOS NOCIVOS
NOS CONTEÚDOS E QUE, POSSAM PRODUZIR ALTERAÇÕES E/OU DANOS NO SISTEMA
FÍSICO E/OU ELETRÔNICO DOS EQUIPAMENTOS DO(A) CONTRATANTE .
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12.10 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SE EXIME DE QUALQUER RESPONSABILIDADE
PELOS DANOS E PREJUÍZOS DE QUALQUER NATUREZA QUE POSSAM DECORRER DE
ATIVIDADES DOLOSAS OU CULPOSAS DA CONTRATANTE, MORMENTE NA
MANUTENÇÃO DO SIGILO DA SENHA E DEMAIS INFORMAÇÕES PARA ACESSO AO
FLEXPAG, QUE SÃO PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS.
Legalidade, Confiabilidade e Utilidade
12.11 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO não garante a legalidade, confiabilidade e
utilidade do conteúdo constante do FLEXPAG. A FLEXPAG SE EXIME DE
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS E PREJUÍZOS DE TODA NATUREZA QUE POSSAM
DECORRER DA TRANSMISSÃO, DIFUSÃO, ARMAZENAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO,
RECEPÇÃO, OBTENÇÃO OU ACESSO AOS CONTEÚDOS TRAFEGADOS NO FLEXPAG, E EM
PARTICULAR, AINDA QUE NÃO DE MODO EXCLUSIVO, PELOS DANOS E PREJUÍZOS QUE
POSSAM DECORRER DO:
a) descumprimento da lei, da moral, dos bons costumes geralmente aceitos ou da
ordem pública, como consequência da transmissão, difusão, armazenamento,
disponibilização, recepção, obtenção ou acesso aos conteúdos;
b) da infração aos direitos de propriedade intelectual e industrial, dos segredos
empresariais, dos compromissos contratuais de qualquer tipo, dos direitos à honra, à
intimidade pessoal e familiar, à imagem das pessoas, dos direitos de propriedade e de
toda e qualquer natureza pertencentes a um terceiro como consequência da
transmissão, difusão, armazenamento, disponibilização, recepção, obtenção ou acesso
aos conteúdos;
c) da realização de atos de concorrência desleal e publicidade ilícita como
consequência da transmissão, difusão, armazenamento, disponibilização, recepção,
obtenção ou acesso aos conteúdos;
d) da falta de veracidade, precisão, exatidão, pertinência e/ou atualidade do FLEXPAG;
e) da inadequação para qualquer tipo de propósito, ou da frustração, das expectativas
geradas pelo conteúdo; e
f) dos vícios e defeitos de todo tipo existentes nos serviços prestados pela
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Exclusão de garantias e de responsabilidade pela informação, conteúdos e serviços
hospedados fora do FLEXPAG
12.12 O FLEXPAG pode eventualmente apresentar links de acesso, tais como, entre
outros, banners (visualização de imagens e sinais gráficos nas páginas, as quais
identificam publicidade, propaganda etc), botões, diretórios e ferramentas de busca
que permitem ter acesso a páginas pertencentes a terceiros. A instalação destes
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banners, diretórios e ferramentas de busca do FLEXPAG tem finalidade facilitar aos
usuários a busca de informações disponíveis no FLEXPAG.
12.13 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO não oferece nem comercializa, por si ou por
terceiros, informação, conteúdos e serviços disponíveis nas páginas externas, nem os
controla previamente, aprova, recomenda ou supervisiona. A CONTRATANTE deve ter
a máxima prudência na utilização da informação, conteúdos e serviços existentes nas
páginas externas.
12.14 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO NÃO GARANTE NEM ASSUME ALGUM TIPO DE
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS E PREJUÍZOS DE QUALQUER TIPO QUE POSSAM
DECORRER:
a) do funcionamento, disponibilidade, acessibilidade ou continuidade das páginas
externas;
b) da manutenção dos serviços, informação, dados, arquivos, produtos e qualquer tipo
de material existente nas páginas externas;
c) da prestação ou transmissão dos serviços, informação, dados, arquivos, produtos e
qualquer tipo de material existente nos sites linkados;
d) da qualidade, legalidade, confiabilidade e utilidade dos serviços, informação, dados,
arquivos, produtos e qualquer tipo de material existente nas páginas externas, nos
mesmos termos e com o mesmo alcance disposto nos itens acima.
CLÁUSULA 13ª – DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
13.1 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO realizará a escrituração fiscal considerando tão
somente os serviços prestados, em vista da efetivação de cada TRANSAÇÃO, consoante
descrito nas presentes CONDIÇÕES GERAIS, excluindo-se de tal documento, portanto,
os valores retidos ou descontados em razão dos serviços prestados pelas
INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTOS e outros terceiros.
13.2 Todos e quaisquer tributos devidos em virtude da atividade comercial realizada
entre a CONTRATANTE e o COMPRADOR serão de responsabilidade da CONTRATANTE,
que deve arcar com tais valores e emitir as respectivas documentações fiscais,
considerando sempre o valor total da TRANSAÇÃO, adimplindo também devidamente
os tributos devidos.
13.3 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a qualquer tempo, poderá solicitar que a
CONTRATANTE apresente os competentes comprovantes de recolhimento dos tributos
incidentes, ficando a CONTRATANTE obrigada a apresentá-los, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas úteis, sob pena de suspensão imediata dos pagamentos à
CONTRATANTE, até a regularização da situação fiscal.
CLÁUSULA 14ª — DAS PREVISÕES SOBRE PRIVACIDADE
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14.1 As informações das PARTES devem ser guardadas de forma sigilosa e qualquer um
que entre em contato com elas deve firmar compromisso de não desvirtuar a
utilização delas, bem como de não as usar de modo destoante do ora previsto nestas
CONDIÇÕES GERAIS. Para que tais medidas se tornem viáveis devem ser tomadas, no
mínimo, as seguintes precauções:
a. utilizar os métodos mais confiáveis de criptografia;
b. adotar software de proteção contra acesso não autorizado em sistemas;
c. autorizar o acesso aos locais de armazenamento das informações somente a pessoas
previamente identificadas; e
d. aqueles que entrarem em contato com as informações deverão se comprometer a
manter sigilo absoluto. A quebra do sigilo acarretará responsabilidade civil e o
responsável será processado nos moldes da legislação brasileira.
14.2 As informações e os dados trafegados no FLEXPAG não ficarão necessariamente
armazenados em servidores localizados no Brasil, podendo ser encaminhadas para
qualquer país em que a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO tiver servidores, seus ou
contratados de terceiros. Favor atentar para o fato de que, mesmo que o país da
CONTRATANTE trate a coleta e o envio de forma diferente, a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO se reserva ao direito de tratá-los consoante ora estipulado.
14.3 Sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima, a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO se
reserva o direito de utilizar as informações coletadas no FLEXPAG, bem como as
informações fornecidas pela CONTRATANTE no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO para
estabelecer padrões e as utilizar como forma de análise de mercado, podendo
inclusive transmitir o resultado obtido a terceiros.
CLÁUSULA 15 ª – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
15.1 Sem prejuízo das normas estabelecidas nas presentes CONDIÇÕES GERAIS e em
quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO pela CONTRATANTE, o(a) CONTRATANTE está ciente que a INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO poderá informar às autoridades competentes, mediante a respectiva
solicitação, os dados requisitados que estejam armazenados nos servidores da
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, incluindo, mas não se limitando a, a respeito da
CONTRATANTE e de cada TRANSAÇÃO.
15.2 A CONTRATANTE se responsabiliza por qualquer infração ou descumprimento das
presentes CONDIÇÕES GERAIS e de quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à
contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela CONTRATANTE, e demais
dispositivos de lei em vigor. Em tais situações, para além do adimplemento das multas
não compensatórias previstas nas presentes CONDIÇÕES GERAIS, ou em quaisquer
outros termos ou condições aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
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pela CONTRATANTE, também poderá arcar com prejuízos materiais e morais e perdas
e danos. O valor poderá ser debitado diretamente do montante que a CONTRATANTE
possuir junto à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
15.3 Todas as comunicações necessárias ao cumprimento do objeto deste instrumento
poderão ser realizadas por carta, fax, e-mail, SMS, GCM (Google Cloud Messaging), ou
mediante acesso à área restrita do usuário do FLEXPAG, o que as PARTES neste ato
declaram aceitar, ficando a validade da comunicação condicionada ao aviso de
recebimento ou protocolo, sob pena de serem tidas como não recebidas.
15.4 Qualquer alteração ou mudança nas formas de contato disponibilizadas pela
CONTRATANTE deverá ser informada, por escrito e com protocolo de recebimento ou
pelo meio eletrônico disponibilizado pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. No caso de
constatação de dados inexatos ou desatualizados, o serviço poderá ser suspenso e o
valor remanescente da CONTRATANTE junto à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
bloqueado na CONTA FLEXPAG.
15.5 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO declara que possui os conhecimentos técnicos
(know-how) necessários ao bom desenvolvimento da prestação de serviços objeto
deste instrumento ou de quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à
contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela CONTRATANTE.
15.6 O presente instrumento e quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à
contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela CONTRATANTE obrigam e
beneficiam as PARTES, por si e por seus sucessores a qualquer título.
15.7 No caso de um tribunal ou juízo competente julgar ilegal, nula ou ineficaz
qualquer estipulação destas CONDIÇÕES GERAIS, ou de quaisquer outros termos ou
condições aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela
CONTRATANTE, as previsões restantes permanecerão em plena força e vigor. Caso a
estipulação ou estipulações julgadas ilegais, nulas ou ineficazes sejam de ordem a
afetar substantivamente o equilíbrio das partes perante o presente acordo, elas
deverão negociar, de boa fé, uma alternativa que, não contendo os vícios da
estipulação ou estipulações invalidadas, reflitam, na maior extensão possível, as suas
intenções originárias.
15.8 As PARTES declaram, sob as penas da lei, e expressamente, possuir plena
capacidade jurídica para a celebração das presentes CONDIÇÕES GERAIS e de
quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO pela CONTRATANTE, sendo verdadeiros todos os dados fornecidos no
presente instrumento.
15.9 A tolerância de uma PARTE para com a outra, relativamente a descumprimento
de qualquer das obrigações ora assumidas, não será considerada novação ou renúncia
a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante
de exigir da outra o fiel cumprimento destas CONDIÇÕES GERAIS, ou de quaisquer
Versão de 30-dez-2013
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outros termos ou condições aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
pela CONTRATANTE, a qualquer tempo.
15.10 As PARTES declaram, neste ato, que exercem a sua liberdade de contratar,
observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social das presentes
CONDIÇÕES GERAIS e de quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à
contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela CONTRATANTE, que atendem
também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o
alcance dos respectivos objetivos societários das partes e atividades empresariais,
servindo, consequentemente, a toda a sociedade.
15.11 As PARTES declaram que sempre guardarão na execução destas CONDIÇÕES
GERAIS, ou de quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à contratação da
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela CONTRATANTE os princípios da probidade e da
boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração.
15.12 As presentes CONDIÇÕES GERAIS e quaisquer outros termos ou condições
aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela CONTRATANTE são
firmados com a estrita observância dos princípios indicados nas cláusulas
antecedentes, não importando, em nenhuma hipótese, em abuso de direitos, a
qualquer título que seja, o que as PARTES declaram expressamente concordar, neste
ato.
15.13 A CONTRATANTE assume, neste ato, responsabilidade de não infringir quaisquer
direitos e leis, responsabilizando-se pelos prejuízos eventualmente causados à
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, estando incluídos os efeitos do artigo 70, inciso III, do
Código de Processo Civil, ficando estabelecida, neste ato, garantia contratual de
denunciação da lide da CONTRATANTE, pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
15.14 A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir qualquer de suas obrigações ou
direitos previstas nestas CONDIÇÕES GERAIS, ou em quaisquer outros termos ou
condições aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela
CONTRATANTE, sem a prévia anuência por escrito da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
15.15 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO poderá transferir ou ceder, no todo ou em
parte, a qualquer tempo, os direitos e obrigações destas CONDIÇÕES GERAIS, ou de
quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO pela CONTRATANTE, para terceiros, independente de prévia notificação.
15.16 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO poderá alterar estas CONDIÇÕES GERAIS
mediante simples comunicação à CONTRATANTE com 15 (quinze) dias de
antecedência, a qual poderá ser realizada pelos meios de comunicação
disponibilizados pela CONTRATANTE em seu cadastro. As CONDIÇÕES GERAIS poderão
ainda ser alteradas mediante comunicação a ser realizada pela INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO por correio eletrônico, carta ou no momento de acesso da
CONTRATANTE ao FLEXPAG instalado no DISPOSITIVO utilizado pela CONTRATANTE ou
a sua CONTA FLEXPAG, acessível mediante informação do nome de usuário e senha de
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acesso do CONTRANTE, no SITE, com 15 (quinze) dias de antecedência, sendo
facultado à CONTRATANTE a aceitação das novas CONDIÇÕES GERAIS quando de seu
acesso ao FLEXPAG e/ou
quando do acesso a sua CONTA FLEXPAG, ou,
alternativamente, a rescisão da contratação estabelecida com a INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO. A continuidade da CONTRATANTE em utilizar o FLEXPAG após ser
comunicada por correio eletrônica, carta ou ao acessar o FLEXPAG e/ou sua CONTA
FLEXPAG, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, implicará na aceitação das novas
CONDIÇÕES GERAIS pela CONTRATANTE. .
15.17 A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO poderá modificar unilateralmente os termos
destas CONDIÇÕES GERAIS, ou de quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à
contratação da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pela CONTRATANTE, para adequá-las às
disposições da legislação aplicável aos SERVIÇOS FLEXPAG, e suas alterações
posteriores, bem como à regulação e supervisão dos arranjos de pagamento e das
instituições de pagamento, atribuídas ao Banco Central do Brasil, nos termos das
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
15.18. A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO poderá, a qualquer tempo, ter seu controle
societário alterado, sendo livre a transferência de suas participações sociais, sem que
isso implique em qualquer alteração às CONDIÇÕES GERAIS ou aos direitos e
obrigações conferidos à CONTRATANTE e à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA 16ª – DA ELEIÇÃO DO FORO
16.1 As PARTES elegem o Foro da Comarca de Recife (PE) como competente para
dirimir qualquer dúvida ou controvérsia decorrente do presente instrumento, ou de
quaisquer outros termos ou condições aplicáveis à contratação da INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO pela CONTRATANTE, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por
mais privilegiado que seja, ou venha a ser.
Obs: TERMOS E CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FLEXPAG, registrados no
2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da
cidade de Recife – PE em 11 e 18 de fevereiro de 2014, sob os nros. 388293 e 388627,
respectivamente, podendo uma cópia ser obtida no endereço www.flexpag.com ou no
referido cartório, mediante solicitação de qualquer interessado.
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TERMOS E CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE