CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Pelo presente instrumento, de um lado: (i) FOZ DE URUGUAIANA S.A, inscrita
no CNPJ sob nº 13.015.402/0001-01, com sede na Rua Dr. Maia nº 2673,
Centro, CEP 97510-160, Uruguaiana - RS, doravante denominada
“CONCESSIONÁRIA”, em conformidade com o Contrato de Concessão nº
160/2011, com a Concorrência Pública nº 001/2010 e com a Lei Municipal nº
3.867/2009; e, de outro lado: (ii) o USUÁRIO responsável pela unidade usuária,
devidamente qualificado na ordem de serviço emitida pela Prefeitura Municipal
de Uruguaiana, doravante denominado “USUÁRIO”.
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (“Contrato”), que
se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1
Constitui objeto do presente Contrato a prestação dos serviços, pela
CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, por meio de ligação domiciliar no endereço solicitado, na categoria de
uso declarada como na modalidade pretendida, qual seja: ligação simples,
ligação em cavalete múltiplo ou ligação temporária, nos termos e condições a
seguir estabelecidos e na legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1
Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se
as seguintes definições:
I.
Poder Concedente: O Município de Uruguaiana do Estado do Rio
Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público, encarregado da
fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão nº 160/2011;
II.
Foz de Uruguaiana S/A: Concessionária de serviços públicos com
atividade voltada, exclusivamente, à ampliação e à manutenção dos
sistemas de esgotamento sanitário, gestão de comercialização dos
serviços de água e esgoto;
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III.
Entidade Reguladora: Ente encarregado da regulação e fiscalização
da concessão;
IV.
Imóvel ou Unidade Usuária: Toda propriedade, terreno ou
edificação, ocupada ou utilizada para fins públicos ou particulares;
V.
Tarifa: valor monetário, fixado em reais, para a cobrança dos
serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
VI.
Ligação simples: Toda ligação de água constituída por apenas 01
(um) hidrômetro no imóvel;
VII.
Ligação em Cavalete Múltiplo: Toda ligação de água constituída
por até 04 (quatro) hidrômetros em imóvel residencial e comercial,
justificado pela existência de mais de uma casa no imóvel;
VIII.
Ligação Temporária: Toda ligação executada em feiras, parques,
circos, canteiro de obras e demais usos similares que, por sua
natureza, não tenham duração permanente, desde que autorizado
pelo Poder Concedente, mediante alvará e com solicitação prévia à
Concessionária, encaminhada pelo usuário autorizado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
IX.
Hidrômetro: Aparelho que mede o consumo de água;
X.
Regulamento do Serviço Público de Abastecimento de Água
Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Uruguaiana RS: Normas que constam do Anexo VI do Contrato de Concessão nº
160/2011, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA e pelos
USUÁRIOS;
XI.
Categorias de Uso: espécie de destinação do uso do imóvel, a
seguir descritas e caracterizadas:
1 – Residencial Social:
a) Economias integrantes de imóveis ocupados exclusivamente para fins
de moradia, com até 40 m² de área total construída, financiados pelos
Órgãos Governamentais e destinados a atender planos sociais para
pessoas de baixa renda;
b) Economias integrantes de imóveis ocupados exclusivamente para fins
de moradia, por pessoa de baixa renda e que comprovem ter no máximo
6 pontos de água e não mais de 60 m² de área total construída; e
c) Bica Pública: ponto coletivo de tomada de água.
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2 – Residencial:
a) Casa ou apartamento de uso exclusivamente residencial; e
b) Casa ou apartamento de uso residencial, mas que abrigue pequena
atividade comercial ou industrial exercida por pessoa residente.
3 – Comercial:
a) Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada por
pessoa física ou jurídica para exercício de atividade de compra,venda ou
prestação de serviços; e
b) Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel, não importa de
que natureza ou finalidade, que não se enquadre nas categorias
“residencial”, “industrial” ou “pública”.
4 – Industrial:
a) Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada para o
exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,ressalvado o
disposto na alínea “b”,
do inciso XI, do item 2.1, do presente
instrumento.
5 – Pública:
a) Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada para o
exercício de atividade de entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, Federal, Estadual ou Municipal;e
b) Cada imóvel ou unidade individualizada de imóvel ocupada por
entidade privada sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade
pública.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1
O presente Contrato terá vigência por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
4.1 Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA:
i) Cumprir as obrigações fixadas neste Contrato, no Contrato de Concessão nº
160/2011 e na legislação pertinente;
ii) A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto de forma
contínua e permanente, em conformidade com as normas federais e com as
normas editadas pela Secretária do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande
do Sul, salvo na hipótese de interrupção dos serviços para manutenção ou nos
casos fortuitos ou de força maior;
iii) Garantir a instalação e a conservação dos ramais de distribuição de água;
iv) Garantir a manutenção dos níveis de qualidade da água fornecida ao
USUÁRIO dentro das especificações técnicas recomendadas;
iv) Dar ciência ao USUÁRIO sobre reajustamentos e revisões da Tarifa;
v) Fornecer ao USUÁRIO informações sobre a ocorrência de situações
excepcionais, adoção de esquemas especiais de operação e realização de
obras, em especial aquelas que obriguem à interrupção da prestação de
serviços, salvo os casos emergenciais; e
vi) Cobrar, na constatação de irregularidades nas ligações de água e esgoto do
imóvel, independentemente de intimação, sanções e consumos retroativos,
inclusive multa e retirada do ramal.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DO USUÁRIO
5.1 São deveres do USUÁRIO:
i) Contribuir para a permanência das boas condições de funcionamento dos
sistemas de água e esgoto;
ii) Atender e respeitar o regulamento específico da CONCESSIONÁRIA e a
legislação pertinente;
iii) Não fazer uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que, de
qualquer modo, prejudiquem o abastecimento de água;
iv) Providenciar, caso solicitado pela CONCESSIONÁRIA, caixa de proteção
para abrigar o hidrômetro, segundo especificação fornecida pela mesma;
iii) Responder pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos
hidrômetros;
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v) Permitir o livre acesso de empregados e representantes da
CONCESSIONÀRIA para fins de exame das instalações hidro-sanitárias
prediais, leituras, trocas ou reparos no cavalete e no hidrômetro, sob pena de
ter o serviço suspenso;
vi) Manter o cadastro atualizado, informando à CONCESSIONÁRIA, para a
devida retificação, qualquer modificação no cadastro do imóvel, entre elas
alteração de titularidade, construção, demolição ou alteração na característica
de categoria (residencial, comercial, industrial ou pública), com a apresentação
da documentação pertinente, se necessário, sob pena de indeferimento da
alteração;
vii) Responsabilizar-se pelas instalações internas do imóvel, devendo mantêlas de acordo com as normas técnicas brasileiras, sendo seu dever reparar de
imediato qualquer vazamento e evitar desperdícios e consumos supérfluos,
respondendo pelo consumo de água decorrente de qualquer tipo de
anormalidade, em razão do mau uso ou falta de conservação nas instalações;
viii) Comunicar a CONCESSIONÁRIA qualquer avaria no hidrômetro, bem
como o rompimento involuntário do lacre;
ix) Nas hipóteses de furto ou dano, o USUÁRIO deverá fazer Registro de
Ocorrência perante autoridade policial, dando imediata ciência à
CONCESSIONÁRIA, caso contrário, será aplicada multa;
x) Solicitar por escrito à CONCESSIONÁRIA a interrupção dos serviços de
abastecimento de água e esgoto. Durante o período de interrupção dos
serviços a CONCESSIONÁRIA cobrará do USUÁRIO a taxa mínima mensal.
Caso o USUÁRIO não faça tal solicitação à CONCESSIONÁRIA, os serviços
continuarão a ser prestados normalmente, devendo o USUÁRIO arcar com os
pagamentos pelos serviços prestados até a efetiva formalização de interrupção
dos serviços junto à CONCESSIONÁRIA;
xi) Pagar a fatura dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, até a data de vencimento, de acordo com as tarifas e preços
homologados pela Entidade Reguladora, sujeitando-se às penalidades cabíveis
em caso de atraso; e
xii) Restituir à CONCESSIONÁRIA o custo referente à regularização da ligação
de água, quando for constatada qualquer irregularidade que altere a medição
no consumo do imóvel.
5.2 É vedado ao USUÁRIO:
i) Derivar as tubulações das instalações de água e/ou esgoto para atender
outro imóvel ou economia, mesmo que seja de sua propriedade;
ii) Cometer qualquer tipo de adulteração, violação, instalação de equipamentos
dispositivos no padrão de água, na rede de distribuição de água e na rede
coletora de esgoto que prejudiquem a correta prestação de serviços pela
CONCESSIONÁRIA, assim como prejudiquem a aferição do volume
consumido;
iii) Violar, manipular ou retirar o medidor ou lacre;
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iv) Usar dispositivos que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou
da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público
de água
v) Lançar águas pluviais nas instalações de esgoto;
vi) Lançar esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões
estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA; e
vii) Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção do
medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários da
CONCESSIONÁRIA ou seu preposto após comunicação prévia.
5.2.1 O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula e nas
demais disposições deste Contrato sujeitará o infrator ao ressarcimento dos
prejuízos arcados pela CONCESSIONÁRIA, acrescidos de correção monetária
pelo IGP-M e juros legais, na forma da lei.
5.2.1.1 O cálculo do ressarcimento retroagirá a no máximo 12 (doze) meses da
constatação da irregularidade.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIGAÇÃO EM CAVALETE MÚLTIPLO
6.1 Para a efetivação das ligações pretendidas na modalidade Ligação em
Cavalete Múltiplo, devidamente descrita no item VII da Cláusula 2ª, o
USUÁRIO
deverá
apresentar
previamente
à
CONCESSIONÁRIA,
documentação que comprove a qualidade de proprietário do imóvel a ser
atendido ou autorização deste, de acordo com Regulamento do Serviço Público
de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de
Uruguaiana – RS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO E DA
MEDIÇÃO
7.1 As instalações prediais de água e esgoto deverão ser executadas em
conformidade com o presente Contrato, com as Normas Técnicas Brasileiras e
com as normas emitidas pela Entidade Reguladora, sendo obrigação do
USUÁRIO a construção prévia de uma caixa de proteção para receber o
aparelho medidor, em conformidade as especificações fornecidas pela
CONCESSIONÁRIA.
7.1.1 É de responsabilidade do USUÁRIO a prévia construção ou instalação de
cavalete e abrigo do cavalete, de acordo com as especificações fornecidas pela
CONCESSIONÁRIA, para a execução de ligação de água, ficando a seu
encargo o zelo e conservação para que permaneçam em excelente estado de
funcionamento, sendo certo que o USUÁRIO responderá por qualquer dano
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que os aparelhos venham a sofrer em virtude de mau uso ou má conservação,
salvo os danos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
7.2 O USUÁRIO deverá possibilitar o livre acesso dos funcionários ou
representantes da CONCESSIONÁRIA às instalações da ligação de água, para
a realização da leitura do hidrômetro, bem como para as verificações de rotina
das instalações do cavalete de água e do funcionamento do hidrômetro.
7.2.1 Na hipótese do USUÁRIO, por qualquer motivo, impossibilitar o acesso
dos funcionários ou representantes da CONCESSIONÁRIA, o fornecimento de
água será cortado e o restabelecimento do mesmo se dará somente após o
acesso a adequação das instalações, de forma a propiciar a leitura regular do
aparelho medidor e do pagamento da taxa de re-ligação.
7.3 Em caso de danos causados ao(s) hidrômetro(s), enquanto persistir a
impossibilidade de correção de avarias, será adotado, para fins de faturamento
pela CONCESSIONÁRIA, a média de consumo dos últimos 06 (seis) meses,
observado o consumo mínimo da categoria.
7.4 O USUÁRIO poderá solicitar a aferição do(s) hidrômetros(s), obrigando-se
ao pagamento das despesas se for constatado pela CONCESSIONÁRIA, ou
por empresa por esta credenciada, o funcionamento normal do aparelho, sendo
facultado ao USUÁRIO acompanhar a aludida aferição.
7.4.1 Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que
acusarem erro de medição dentro dos padrões estabelecidos pelo INMETRO.
7.5 A CONCESSIONÁRIA procederá a leitura mensal do(s) hidrômetro(s), a
qual será efetuada em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) a 33 (trinta e
três) dias de consumo (“Período”), podendo haver variações em razão do
número de dias no mês.
7.5.1 O volume a ser faturado mensalmente pela CONCESSIONÁRIA será
aferido de acordo com a quantidade de água consumida no Período, o qual
deverá estar em conformidade com o registrado no hidrômetro.
CLÁUSULA OITAVA – DA EMISSÃO DAS FATURAS
8.1 É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a: (i) emissão das faturas
mensais; (ii) a cobrança e o recebimento das faturas; (iii) o corte do
fornecimento dos serviços de abastecimento de água em casos de
inadimplência ou de uso irregular da ligação; e (iv) a re-ligação do fornecimento
dos serviços de abastecimento de água quando sanada a irregularidade
apontada pela CONCESSIONÁRIA.
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CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 As faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser pagas pelo
USUÁRIO nos estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos
credenciados pela CONCESSIONÁRIA, dentro dos prazos estabelecidos, sob
pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento do Serviço Público
de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de
Uruguaiana – RS e na legislação em vigor.
9.1.1 O USUÁRIO que não adimplir com a obrigação de pagamento estará
sujeito ao pagamento de multa, juros de mora e correção monetária, a saber:
I - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
II - Juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês;
III - Correção monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de
Mercado -IGP-M, apurado pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
9.1.2 Sem prejuízo da cobrança das penalidades acima previstas, o não
pagamento das faturas nas datas de seus vencimentos ensejará na emissão
pela CONCESSIONÁRIA do “Aviso de Débito”, cientificando o USUÁRIO
acerca da possibilidade de suspensão da prestação dos serviços, respeitado o
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o disposto no § 2º do
artigo 40 da Lei n. 11.445/2007.
9.1.2.1 Ocorrendo a hipótese acima prevista, a prestação dos serviços somente
será restabelecida após a realização do pagamento de todos os valores em
atraso e dos respectivos encargos.
9.1.2.1.1 Caso o USUÁRIO efetue o pagamento da fatura em atraso em data
posterior ao previsto no aviso de corte, deverá informar a CONCESSIONÁRIA
da quitação de seu débito imediatamente após o pagamento, a fim de evitar a
suspensão dos serviços.
9.1.3 Havendo débito em atraso, poderá a CONCESSIONÁRIA incluir o nome
do USUÁRIO nos cadastros de proteção ao crédito empresarial SERASA
(Centralização de Serviços dos Bancos S.A) e SPC (Serviço de Proteção ao
Crédito), nos termos da legislação vigente.
9.1.4 Caso a ligação inadimplente esteja cadastrada na modalidade Ligação
em Cavalete Múltiplo, a CONCESSIONÁRIA poderá, nas situações de
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inadimplência do USUÁRIO com a obrigação de pagamento, efetivar o corte do
fornecimento no cavalete que abastece a ligação inadimplente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS
SERVIÇOS
10.1 Os serviços de abastecimento de água poderão ser interrompidos, nos
casos previstos abaixo:
i) Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da
CONCESSIONÁRIA pelo USUÁRIO;
ii) Situação de emergência que ofereça risco iminente à segurança de pessoas
e bens;
iii) Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas de ligação de água. Nessa hipótese, exceto nos casos
de emergência, as interrupções deverão ser amplamente divulgadas com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
iv) Impedimento, pelo USUÁRIO, de instalação ou acesso de empregados ou
representantes da CONCESSIONÁRIA ao medidor; e
v) Falta de pagamento das faturas de água e esgoto.
10.1.1 Nos casos previstos nos itens IV e V, o USUÁRIO deverá ser informado,
previamente, por documento separado e de forma clara, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data prevista da interrupção dos serviços do
fornecimento de água.
10.1.1.1 A interrupção do fornecimento poderá ser realizada em no máximo 90
(noventa) dias da data da ocorrência de um dos eventos previstos no item 10.1
acima.
10.2 A prestação dos serviços de esgotamento sanitário poderá ser
interrompida pela CONCESSIONÁRIA, no caso de deficiência técnica e/ou de
segurança das instalações da unidade usuária ou nos padrões do esgoto
coletado, que ofereçam risco iminente de danos à pessoa ou bens.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
I – Por interesse do USUÁRIO mediante pedido de desligamento ou alteração
da titularidade da unidade usuária, na forma prevista nos itens x e vi,
respectivamente, da Cláusula 5ª do presente instrumento;
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II – Por ação da CONCESSIONÁRIA quando não forem cumpridas as
obrigações contratuais por parte do USUÁRIO, ou na ocorrência de eventuais
impedimentos na prestação dos serviços; e
III – Por ação do Poder Concedente quando do encerramento do Contrato de
Concessão nº 160/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Fica determinado e perfeitamente entendido que a celebração do presente
Contrato visa única e exclusivamente regularizar a implantação do
fornecimento de água e do serviço de coleta de esgoto do imóvel em questão,
não configurando ao USUÁRIO o direito de pleitear, em nenhuma instância, a
propriedade da unidade usuária, nem qualquer outro direito que porventura
possa advir do presente Contrato, ficando a CONCESSIONÁRIA isenta de toda
e qualquer responsabilidade pela má utilização das ligações.
12.1.1 O USUÁRIO assume integralmente a responsabilidade pelas
informações que prestar à CONCESSIONÁRIA e seus representantes, em
especial no que se refere à categoria da ligação declarada, sob pena de
aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
12.2 Nenhuma ação ou omissão de quaisquer das Partes em exigir o
cumprimento de determinada cláusula ou obrigação deste Contrato implicará
em renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
12.3 É proibida ao USUÁRIO a cessão, a qualquer título, de água ou serviços
da CONCESSIONÁRIA para outros fins que não o abastecimento da unidade
usuária.
12.4 É vedado ao USUÁRIO realizar ligações cruzadas (interligação a poços ou
outros sistemas) com a rede de abastecimento da CONCESSIONÁRIA, sendo
expressamente vedada a mistura proveniente das águas de ambos os
sistemas, de acordo com a Lei n. 11.445/2007, bem como o abastecimento via
caminhão pipa, salvo aqueles eventualmente encaminhados pela
CONCESSIONÁRIA para complementarem possíveis dificuldades de
abastecimento via rede de distribuição.
12.5 Para efeito da cobrança das tarifas será considerado o cadastro atual da
unidade usuária, respeitadas as categorias de uso descritas no presente
instrumento.
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12.6 O USUÁRIO reconhece que receberá no endereço indicado no cadastro,
por si ou através dos moradores/residentes no imóvel, os avisos ou
notificações, sendo de sua inteira responsabilidade as alterações de seus
dados cadastrais.
12.7 Este Contrato estará disponível
CONCESSIONÁRIA: www.fozdobrasil.com
no
endereço
eletrônico
da
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Uruguaiana/RS para dirimir qualquer
divergência oriunda do presente Contrato que não possa ser resolvida pelas
Partes, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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