Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Charrua
LEI MUNICIPAL Nº 1.193, EM 14 DE AGOSTO DE 2014.
AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE PARTE
IDEAL DE IMÓVEL PÚBLICO PARA A
INSTALAÇÃO DA EMPRESA FABIO ANTONIO
FACCIO ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, VANDERLEI ANTÔNIO SIMIONATTO, Prefeito de Charrua, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de concessão
de uso do imóvel de propriedade do município para a empresa FABIO A. FACCIO ME, pessoa
jurídica de propriedade de Fábio Antônio Faccio, com CNPJ número 20.376.616/0001-79 e sede na
Rua Otacílio Franklin da Silva s/nº. Centro de Charrua/RS, nos termos das Leis 362/2002 e
789/2009, sendo objeto da concessão e dos incentivos assim descrito:
Parágrafo Primeiro – Terreno:
- Parte ideal de imóvel mensurada em 600m2, dentro de uma área total de 2.673,63 m2, de
propriedade do Município de Charrua com matrícula de número 6.964, sendo uma fração retangular
que assim se descreve: ao Oeste pela ERS 430 (Charrua a Tapejara) numa extensão 20m, ao Norte a
partir do centro da rodovia numa extensão de 30m, ao Leste numa extensão de 20m e ao Sul a partir
do centro da rodovia numa extensão de 30m, a serem confirmados e a área delimitada no momento
da implantação das instalações.
Parágrafo Segundo – Será também concedido incentivo correspondente aos serviços de
terraplenagem e aterro a ser executado pelas máquinas do município, conforme segue:
- 5 h de serviços com Escavadeira Hidráulica..................................................................... R$1.075,00
- 2 h de serviços com Motoniveladora..................................................................................R$ 286,00
- 8 h de serviços com Caminhão............................................................................................R$ 576,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E ATERRO: .................................R$ 1.937,00
Art. 2º - Sobre o imóvel descrito a empresa concessionária edificará benfeitorias para
instalação de pavilhão para instalação de uma metalúrgica.
Art. 3º - A concessão de uso para a concessionária será pelo prazo de 10 anos a contar
da assinatura do contrato podendo ser renovado em comum acordo entre as partes, e que deverá
permanecer na atividade pelos prazos e condições estabelecidas no artigo 7º da Lei Municipal 362 de
28/06/2002, sob as seguintes condições:
a) Cumprir a legislação Municipal, Estadual e Federal, que disciplinam as providências
indispensáveis na preservação do meio ambiente e da saúde pública em geral;
b) A concessionária, na vigência da presente concessão de uso, terá preferência e poderá optar pela
aquisição do imóvel, se for do interesse da municipalidade, pelo valor de avaliação do mesmo,
atribuído por uma comissão de avaliação designada pelo Prefeito Municipal na data da aquisição;
c) Executar o projeto da instalação, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do
contrato;
d) Não ceder ou transferir para terceiros ou alterar a finalidade sem o consentimento da
municipalidade;
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e) Assume a obrigação de admitir 4 (quatro) funcionários, na proporção mínima de 50% das vagas
para os que residem no município, a partir do início das atividades até o final de 2015;
f) Assume a obrigação de cumprir com as obrigações fiscais, sociais e trabalhistas, de forma regular;
g) Poderá a concessionária edificar sobre o imóvel, sendo que em caso de rescisão da presente
concessão ou devolução do imóvel, não será restituído o valor referente às edificações, podendo
retirá-las do imóvel ou transferi-las para nova concessionária;
h) Assume o compromisso de incremento no valor adicionado da sua guia anual, dentro de índices
satisfatórios, que venham a agregar um valor maior de retorno de ICMS ao município;
i) O município poderá, dentro da viabilidade e das condições financeiras, auxiliar na instalação de
rede de água, ficando a cargo da concessionária as despesas com as taxas de água e energia elétrica.
Art. 4º - A empresa fará a comprovação através de prestação de contas mediante
apresentação de notas fiscais de aquisição de materiais de construção, adquiridos preferencialmente
no município e laudo técnico de execução do objeto.
Art. 5º - Os demais critérios e normas serão os estabelecidos nas Leis supracitadas,
inclusive no que tange ao descumprimento do que elas determinam.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO - Charrua, 14 de Agosto de 2014.
VANDERLEI ANTÔNIO SIMIONATTO
PREFEITO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
EM: 14.08.2014
ELISANDRADERING SIMIONATTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
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