CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO ÍNDICE DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO ..... 4 DO OBJETO E DO PRAZO DE VIGÊNCIA............................................................... 7 Capítulo I - Do Objeto ........................................................................................................................................... 7 Capítulo II - Do Prazo............................................................................................................................................ 7 DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO .......................................... 7 Capítulo I - Exigências Operacionais ................................................................................................................... 7 Capítulo II - Equipamentos de SERVIÇOS ANCILARES .............................................................................. 8 Capítulo III - Manutenção das Instalações ......................................................................................................... 8 Capítulo IV - Indisponibilidades........................................................................................................................... 9 Capítulo V - Modificações das Instalações de Transmissão .............................................................................. 9 Capítulo VI - Medição ......................................................................................................................................... 10 Capítulo VII - Encargos de Prestação de Serviço de Transmissão ................................................................. 10 Capítulo VIII - Condições de Faturamento e Pagamento................................................................................. 10 Capítulo IX - Da Mora no Pagamento do Preço e Seus Efeitos........................................................................ 12 Capítulo X- Das Garantias do Pagamento dos Encargos ................................................................................. 12 Capítulo XI - Revisão dos Encargos e Equilíbrio Econômico-Financeiro...................................................... 12 DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ............................................................. 13 1 DA IRREVOGABILIDADE ........................................................................................ 13 RESPONSABILIDADES DAS PARTES ................................................................... 13 DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS .................................................................... 13 DAS GENERALIDADES........................................................................................... 14 DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO PERTENCENTES À REDE BÁSICA..................................................................................................................... 17 DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA MANOBRÁVEIS ....................................................................................................... 17 PONTOS DE MEDIÇÃO ........................................................................................... 17 2 Pelo presente instrumento que entre si fazem: IDe um lado e doravante denominada simplesmente ADMINISTRADORA, [................................................................................................], concessionária do serviço público de energia elétrica, com sede na Cidade de [.....................], Estado de [............................], à [................................................................], inscrita no CGC sob o n.º [..........................................], representada, nos termos do [.............................................], por seu(s) [............................................], ao final assinado(s); e II De outro lado e doravante denominada simplesmente TRANSMISSORA, [......................................................................], como concessionária do serviço público de energia elétrica, com sede na Cidade de [..........................], Estado do [...................], à [..................................................................], inscrita no CGC sob o nº [....................................], representada nos termos do [.............................................], por seu(s) [..................................], ao final assinado(s); e CONSIDERANDO QUE: A. A ADMINISTRADORA opera os ativos de transmissão de sua propriedade, subordinada às determinações do GCOI, tal como as demais empresas participantes do SISTEMA INTERLIGADO, e nos termos do Decreto n.º 2.655/98, é a responsável, no período que antecede a implementação do ONS, pela contratação, contabilização e liquidação financeira relativa ao uso e prestação de serviços, referentes aos ativos de transmissão da Rede Básica localizados na Região Sul e no Estado do Mato Grosso do Sul; B. A TRANSMISSORA é uma concessionária de serviço público de energia elétrica e detentora das instalações integrantes da REDE BÁSICA, relacionadas no ANEXO I; C. A Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, determinou, dentre outras coisas, que: i) o acesso e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica sejam contratados separadamente da compra e venda de energia propriamente dita; ii) dentro dos prazos nela previstos, as transações de compra e venda de energia passem a ser negociados através do Mercado Atacadista de Energia - MAE e que as funções de coordenação da operação do SISTEMA INTERLIGADO, ora desempenhadas pelo GCOI, sejam transferidas ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; iii) a contratação e administração de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos SERVIÇOS ANCILARES, são atribuições do ONS, quando da sua implantação; D. As NORMAS DO GCOI permanecerão em vigor até a mudança para o novo sistema de operação e comercialização de energia a ser estabelecido com a implantação do MAE e ONS; 3 E. A ADMINISTRADORA e a TRANSMISSORA devem adequar sua relação contratual ao disposto na Lei n.º 9.648/98, ao Decreto n.º 2.655/98 e às NORMAS DO GCOI, e disciplinar os princípios aplicáveis aos ajustes que serão necessários em virtude da extinção do GCOI e da restruturação do Setor Elétrico Brasileiro e, F. A ADMINISTRADORA necessita propiciar aos USUÁRIOS da REDE BÁSICA o uso destas instalações da TRANSMISSORA. A ADMINISTRADORA E A TRANSMISSORA TÊM ENTRE SI, JUSTO E ACORDADO, CELEBRAR O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO, DORAVANTE DENOMINADO “CONTRATO”, DE ACORDO COM OS SEGUINTES TERMOS E CONDIÇÕES: TÍTULO I Das Definições e Premissas Aplicáveis ao Presente CONTRATO Cláusula 1ª - Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus anexos (I, II e III), partes integrantes deste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões: a) “ANEEL” : Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996; b) “ANO CONTRATUAL”: primeiro ano ou fração deste e período de 12 meses iniciado em 1º de janeiro de qualquer ano durante a vigência do CONTRATO. c) “APROVAÇÕES”: licenças, concessões, permissões, autorizações e outros atos ou documentos que permitam o exercício de determinada atividade, outorgados pela AUTORIDADE COMPETENTE; d) “AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES; e) “CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO”: Pessoa jurídica com delegação do poder concedente para a exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica; f) “CONTRATO DE CONEXÃO”: instrumento legal que estabelece os termos e condições para a conexão dos USUÁRIOS ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO. g) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO”: instrumento legal que estabelece os termos e condições para a prestação de serviços de transmissão de energia, por uma concessionária detentora de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes à REDE BÁSICA, para a ADMINISTRADORA. 4 h) “DATA DE INÍCIO”: data de assinatura do CONTRATO; i) “ENCARGO DE USO DA TRANSMISSÃO”: montantes devidos à ADMINISTRADORA pelo uso de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA, por parte dos USUÁRIOS, de conformidade com regulamentação a ser expedida pela ANEEL. j) “EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA MANOBRÁVEL EM DERIVAÇÃO”: Bancos de capacitores e reatores conectados ao sistema através de disjuntor, compensadores síncronos e estáticos, sob concessão da TRANSMISSORA e pertencente a REDE BÁSICA; k) “EXIGÊNCIA LEGAL”: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE. l) “GCOI”: Grupo Coordenador para a Operação Interligada, órgão colegiado da operação dos Sistemas Elétricos, criado pela Lei n.º 5.899, de 05 de julho de 1973; m) “INSTALAÇÕES DE CONEXÃO”: são aquelas dedicadas ao atendimento de um ou mais USUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações à REDE BÁSICA, diretamente ou através de outras instalações de transmissão. n) “INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”: são as instalações e os equipamentos de transmissão integrantes da REDE BÁSICA , e demais instalações necessárias à prestação de serviço de transmissão de energia, tais como: medição, operação, proteção, comando, controle e telecomunicação; o) “IP”: é o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas; p) “MÊS DO CONTRATO”: o mês calendário de qualquer ANO CONTRATUAL; q) “MODIFICAÇÕES”: são alterações de projeto, retirada/substituição de equipamentos ou de partes destes por outros de características diferentes; r) “NORMAS DO GCOI”: as regras técnicas e comerciais aplicáveis às geradoras, distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, estabelecidas pelo GCOI e homologadas pela ANEEL, bem como suas alterações posteriores, estas sujeitas à aprovação da ANEEL; s) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autorizada a executar a coordenação e o controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores, conforme disposto na Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998 e sua regulamentação, sendo que parte de suas atribuições serão executadas pela ADMINISTRADORA até a sua implantação ; 5 t) “PARTE”: a ADMINISTRADORA ou a TRANSMISSORA (estas referidas em conjunto como “PARTES”); u) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: é o documento elaborado no ONS e aprovado pela ANEEL, que descreve as regras e requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e os procedimentos operacionais do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes usuários do sistema de transmissão, bem como sobre as responsabilidades do ONS, devendo substituir as NORMAS DO GCOI quando de sua implantação. v) “REDE BÁSICA”: são as instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL; w) “SERVIÇOS ANCILARES”: serviços prestados mediante a utilização de equipamentos ou instalações do SISTEMA INTERLIGADO que possibilitam melhorar a qualidade e tornar mais segura a operação do sistema; x) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: são as instalações e os equipamentos de transmissão considerados integrantes da REDE BÁSICA, bem como as conexões e demais instalações de transmissão pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO. y) “SISTEMA INTERLIGADO”: são os sistemas de geração, transmissão e distribuição de propriedade das diversas empresas atuantes nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transita energia de diversas fontes e destinos, sujeitos às NORMAS DO GCOI; a partir do início do funcionamento da linha de transmissão destinada à interconexão do sistema interligado das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste com o das regiões Norte e Nordeste, a expressão SISTEMA INTERLIGADO compreenderá o conjunto desses sistemas, observada a legislação superveniente sobre o assunto; z) “TRIBUTOS”: todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO , excluído qualquer tributo existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido (ajustado ou não) ou resultados de uma das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras; aa) “USUÁRIOS”: todos os agentes que venham a fazer uso da REDE BÁSICA. Cláusula 2ª - O uso do sistema de transmissão de energia, ora contratado , baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, no Decreto no. 2.655/98, nas Resoluções da ANEEL, e nas NORMAS DO GCOI, em virtude das quais: a) os USUÁRIOS podem obter quantidades de energia do SISTEMA INTERLIGADO. 6 b) o planejamento, a programação e o despacho coordenados da operação das instalações de geração e transmissão, integrantes do SISTEMA INTERLIGADO, são executados pelo GCOI e posteriormente pelo ONS; c) o uso e acesso ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO deverá ser garantido aos USUÁRIOS; d) o presente CONTRATO será integralmente cedido pela ADMINISTRADORA ao ONS quando da completa implantação do mesmo; e) a ELETROSUL deverá assinar um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, de igual teor, com o ONS quando da completa implantação do mesmo; Cláusula 3ª - Fica estabelecido que todas as funções atribuídas ao GCOI neste CONTRATO, serão transferidas ao ONS quando da implantação do mesmo e em período por este estabelecido. TÍTULO II Do Objeto e Do Prazo de Vigência Capítulo I - Do Objeto Cláusula 4ª - Este CONTRATO tem por objetivo estabelecer os termos e as condições que irão regular a Prestação dos Serviços de Transmissão de Energia, através das instalações da REDE BÁSICA, pela TRANSMISSORA. Capítulo II - Do Prazo Cláusula 5ª - O presente CONTRATO vigorará a partir de 1 (primeiro) de setembro de 1998. Cláusula 6ª - Este CONTRATO permanecerá em vigor até a extinção da concessão da TRANSMISSORA ou a extinção da autorização do ONS. T Í T U L O III Da Prestação dos Serviços de Transmissão Capítulo I - Exigências Operacionais Cláusula 7ª - A ADMINISTRADORA e a TRANSMISSORA submetem-se às NORMAS DO GCOI. Parágrafo Único – Para fins deste CONTRATO fica estabelecido que as NORMAS 7 do GCOI serão automaticamente substituídas pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, após homologados pela ANEEL. Cláusula 8ª - A TRANSMISSORA operará e tornará disponíveis as instalações de transmissão, necessárias ao cumprimento do presente CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nas NORMAS DO GCOI. Parágrafo Único – A TRANSMISSORA poderá retirar, a qualquer tempo, instalações que estejam sujeitando a graves riscos a segurança de terceiros ou estejam sendo solicitadas acima dos limites operativos previstos pelas NORMAS do GCOI. Cláusula 9ª - A TRANSMISSORA concorda em fornecer Serviços de Transmissão de Energia à ADMINISTRADORA, em caráter exclusivo no que se refere às instalações da REDE BÁSICA, de sua propriedade, relacionadas nos ANEXOS I e II e aditivos posteriores, respeitadas as características e limitações técnicas das mesmas. Cláusula 10 - De forma a assegurar a adequada administração e operação da REDE BÁSICA será exigido que: a) os equipamentos da TRANSMISSORA permaneçam disponíveis durante a vigência deste CONTRATO, e que sejam operados de acordo com as instruções e NORMAS do GCOI; b) as MODIFICAÇÕES que se fizerem necessárias, na forma prevista no Capítulo V deste CONTRATO, sejam realizadas de acordo com as NORMAS do GCOI; e, c) a TRANSMISSORA somente poderá desconectar suas instalações de acordo com as NORMAS e instruções do GCOI. Capítulo II - Equipamentos de SERVIÇOS ANCILARES Cláusula 11 - Este CONTRATO abrange as instalações formadas pelos EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA MANOBRÁVEL EM DERIVAÇÃO existentes na data de sua assinatura, relacionados no ANEXO II, e aqueles incorporados através de MODIFICAÇÃO, que, posteriormente, serão transferidos para um CONTRATO específico de SERVIÇOS ANCILARES. Cláusula 12 - A TRANSMISSORA concorda em fornecer ou absorver a potência reativa através de seus EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA MANOBRÁVEL EM DERIVAÇÃO, para atendimento às NORMAS e instruções do GCOI. Capítulo III - Manutenção das Instalações Cláusula 13 - É de responsabilidade da TRANSMISSORA a manutenção das instalações sob 8 sua concessão. Cláusula 14 - A TRANSMISSORA deverá submeter o programa mensal de manutenção de suas instalações à apreciação do GCOI, com antecedência mínima de 30 dias em relação ao início dos trabalhos. Parágrafo Único - O GCOI poderá requerer modificações no plano mensal de manutenção preventiva submetido pela TRANSMISSORA, quando necessário, visando a otimização global do SISTEMA INTERLIGADO. Capítulo IV - Indisponibilidades Cláusula 15 – Durante o período que antecede a plena implantação do ONS, todas as NORMAS do GCOI, relativas a indisponibilidade e manutenção permanecem válidas. Parágrafo Único – A TRANSMISSORA submete-se às alterações relativas a indisponibilidade, que vierem a ser estabelecidas pelo ONS, inclusive penalidades atribuídas pela ANEEL. Capítulo V - Modificações das Instalações de Transmissão Cláusula 16 - As MODIFICAÇÕES nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO somente poderão ser realizadas de acordo com as NORMAS do GCOI, normas técnicas e legislação específica. Parágrafo Primeiro - O GCOI deverá examinar, aprovar e propor à ANEEL todas as submissões, proposições e comunicados relacionados com modificações nas instalações existentes. Parágrafo Segundo - As modificações solicitadas pelo GCOI e homologadas pela ANEEL serão incorporadas à receita reconhecida para a TRANSMISSORA; Parágrafo Terceiro – As modificações solicitadas pelo GCOI e homologadas pela ANEEL, não consideradas na tarifa praticada no ano da modificação, serão incorporadas na próxima revisão tarifária; Parágrafo Quarto – As modificações realizadas por interesse exclusivo da TRANSMISSORA, desde que não impliquem em restrições adicionais de qualquer ordem a operação do SISTEMA INTERLIGADO, poderão ser realizadas após comunicação ao GCOI, não fazendo jus a receitas adicionais; Cláusula 17 – As instalações que forem retiradas de operação continuarão fazendo jus a sua remuneração através deste CONTRATO, até a sua completa amortização. 9 Parágrafo Único – Caso a TRANSMISSORA realize a alienação destas instalações ou dê outro uso a este bem, cessará a remuneração de que trata o caput desta cláusula. Capítulo VI - Medição Cláusula 18 - A TRANSMISSORA irá coletar e transferir à ADMINISTRADORA, em prazo a ser definido por esta, as informações necessárias à realização das atividades da ADMINISTRADORA. Parágrafo Primeiro - Os procedimentos de medição deverão ser realizados pela TRANSMISSORA de acordo com as NORMAS do GCOI; Parágrafo Segundo – A TRANSMISSORA deverá instalar medição em todos os pontos que vierem a ser definidos pelo ONS, inclusive em instalações sob sua concessão e não pertencentes à REDE BÁSICA. Cláusula 19 - A ADMINISTRADORA terá o direito de verificar qualquer informação fornecida pela TRANSMISSORA sob este CONTRATO, inclusive, porém não limitado, a obter leituras técnicas em duplicata, inspecionar relatórios e rever compilações de dados, por sua própria conta ou através de terceiros devidamente autorizados. Cláusula 20 – Para permitir a aferição dos equipamentos de medição, a TRANSMISSORA garante à ADMINISTRADORA o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sob este CONTRATO. Capítulo VII - Encargos de Prestação de Serviço de Transmissão Cláusula 21 - A ADMINISTRADORA pagará à TRANSMISSORA, em relação a cada mês do CONTRATO, um duodécimo da receita anual reconhecida pela ANEEL para suas instalações, pela disponibilização do sistema de transmissão da TRANSMISSORA. Parágrafo Único - Até a assinatura de CONTRATO específico para serviços ancilares, os encargos de prestação dos serviços de transmissão, definidos pela ANEEL também contemplarão o fornecimento ou absorção de potência reativa,. Capítulo VIII - Condições de Faturamento e Pagamento Cláusula 22 - O faturamento mensal do ENCARGO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, definido na Cláusula 21, será objeto de uma única fatura, desdobrada em 3 (três) vencimentos, cada um equivalente a 1/3 (um terço) do valor global faturado, cujo pagamento deverá ser efetuado pela ADMINISTRADORA dentro dos seguintes prazos: a) 1º vencimento - até o dia 18 do mês seguinte ao MÊS DO CONTRATO; 10 b) 2º vencimento - até o dia 28 do mês seguinte ao MÊS DO CONTRATO; e c) 3º vencimento - até o dia 08 do segundo mês seguinte ao MÊS DO CONTRATO. Parágrafo Primeiro – A fatura, com os correspondentes vencimentos, será apresentada pela TRANSMISSORA no prazo de no mínimo 5 (cinco) dias úteis anteriormente à data do primeiro vencimento. No caso de atraso na apresentação, por motivo imputável à TRANSMISSORA, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado. Parágrafo Segundo - O pagamento da fatura mencionada no caput desta Cláusula deverá ser efetuado por crédito em conta-corrente bancária a ser indicada pela TRANSMISSORA. Parágrafo Terceiro - Eventuais despesas financeiras decorrentes da realização do crédito em conta-corrente bancária da TRANSMISSORA, nos termos do parágrafo precedente, correrão por conta da ADMINISTRADORA. Parágrafo Quarto – Todos os pagamentos devidos pela ADMINISTRADORA deverão ser efetuados livres e desimpedidos de quaisquer compensações, deduções ou retenções de impostos ou quaisquer pagamentos vencidos ou declarados vincendos pela TRANSMISSORA à ADMINISTRADORA. Parágrafo Quinto – A emissão da fatura pela TRANSMISSORA deverá abater os valores referentes a multas por indisponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, definidas pela ANEEL, devendo estes valores ser deduzidos na primeira fatura após o recebimento da referida multa. Cláusula 23 – A ADMINISTRADORA apresentará mensalmente à TRANSMISSORA, os valores efetivamente recolhidos através dos CONTRATOS de Uso do Sistema de Transmissão. Cláusula 24 - Quando solicitado, a ADMINISTRADORA informará à TRANSMISSORA os dados utilizados nos cálculos dos encargos da prestação de serviços de transmissão. Cláusula 25 - As divergências eventualmente apontadas no faturamento não afetarão os prazos de pagamento do faturamento mensal, devendo a diferença, se houver, ser compensada no faturamento mensal subseqüente, aplicando-se os preços vigentes no mês em que estiver sendo efetuado o acerto, e os encargos previstos na Cláusula 27, exceto multa. Parágrafo Único – Serão devidos juros de 12% (doze por cento) ao ano (calculados pro rata die) sobre qualquer soma contestada que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida, a qualquer das PARTES. Esses juros incidirão desde a data em que a quantia tornou-se devida até a data do pagamento, excluído o dia do pagamento. 11 Capítulo IX - Da Mora no Pagamento do Preço e Seus Efeitos Cláusula 26 - Fica caracterizada a mora quando a ADMINISTRADORA deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento, que não sejam motivados por atraso no pagamento dos encargos de uso do sistema de transmissão por parte dos USUÁRIOS. Cláusula 27 - Caso haja atraso no pagamento de qualquer das faturas emitidas com base no presente CONTRATO, sem prejuízo da aplicação da Cláusula 22 a 25, incidirão sobre as parcelas em atraso os seguintes acréscimos moratórios: a) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados “pro rata die”; e b) multa de 2% ( dois por cento), a ser acrescida dos juros definidos na alínea precedente. Parágrafo Único - Os acréscimos moratórios previstos nas alíneas precedentes incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas monetariamente pela variação “pro rata die” do IP, ou no caso da sua extinção, qualquer outro índice com função similar que venha a ser acordado pelas PARTES. Capítulo X- Das Garantias do Pagamento dos Encargos Cláusula 28 – As PARTES, de comum acordo, comprometem-se a estabelecer instrumento de garantia de pagamento dos encargos, objeto deste CONTRATO, dentro de 30 dias, contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO. Capítulo XI - Revisão dos Encargos e Equilíbrio Econômico-Financeiro Cláusula 29 - As PARTES reconhecem que os montantes pagos pela prestação do Serviço de Transmissão de Energia, objeto deste CONTRATO, definidos na Cláusula 21, em conjunto com as respectivas regras de reajuste previstas neste CONTRATO, são suficientes, nesta data, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO. Cláusula 30 - A TRANSMISSORA poderá solicitar à ANEEL, a qualquer tempo, a revisão da Receita Autorizada deste CONTRATO, caso haja alterações significativas nos seus custos, por motivos fora de seu controle e devidamente comprovados, podendo a ANEEL determinar os novos preços aplicáveis a este CONTRATO, objetivando manter seu equilíbrio econômicofinanceiro. Cláusula 31 - A criação, alteração ou extinção de TRIBUTOS, após a assinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto sobre o presente CONTRATO, implicará na revisão dos montantes pagos pela ADMINISTRADORA, a qualquer tempo, para mais ou para menos, a critério da ANEEL. 12 Cláusula 32 - Não ensejará a revisão dos montantes previstos neste Capítulo a aplicação de penalidades ou sanções pecuniárias em virtude de descumprimento de EXIGÊNCIA LEGAL. T Í T U L O IV Do Caso Fortuito ou Força Maior Cláusula 33 - Caso a TRANSMISSORA não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de força maior ou caso fortuito, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada ficará suspensa por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos. TÍTULO V Da Irrevogabilidade Cláusula 34 - Este CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável, observado o disposto no Capítulo II, na Lei 9.648/98, no Decreto 2.655/98, e o que dispuser a ANEEL a esse respeito. TÍTULO VI Responsabilidades das PARTES Cláusula 35 - Acordam as PARTES que: a) a TRANSMISSORA sujeitar-se-á, exclusivamente, às penalidades e/ou encargos, conforme o caso, previstas nas NORMAS do GCOI e/ou legislação pertinente, pelo descumprimento de sua obrigação de disponibilizar suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou pelo descumprimento das regras previstas neste CONTRATO e nas NORMAS DO GCOI; b) o término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de qualquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste. TÍTULO VII Da Solução de CONTROVÉRSIAS Cláusula 36 - Uma controvérsia se inicia com a comunicação de uma PARTE à outra PARTE. 13 Cláusula 37 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação, as PARTES tentarão solucionar a controvérsia amigavelmente. Cláusula 38 - Não sendo solucionada a controvérsia, nos termos da Cláusula 37, nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes as PARTES deverão, de comum acordo, escolher 2 (dois) especialistas, de notório saber e não integrantes, direta ou indiretamente, do quadro de pessoal das PARTES, a quem encaminharão a controvérsia para emissão de parecer. Parágrafo Único - Os custos incorridos com os especialistas escolhidos deverão ser igualmente divididos e cada PARTE deve arcar com os próprios custos para a produção de seus respectivos documentos que tenham sido submetidos aos especialistas. Cláusula 39 - Os especialistas referidos na Cláusula anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação dos mesmos, e concordância das PARTES, para elaborar o parecer contendo os pertinentes subsídios para a solução da controvérsia. Parágrafo Primeiro - As PARTES se comprometem a disponibilizar aos especialistas todas as informações, dados e documentos relativos à controvérsia. Parágrafo Segundo - As informações aludidas no parágrafo anterior serão tratadas em caráter confidencial entre as PARTES e os especialistas escolhidos, inclusive quanto ao parecer final dos especialistas. Cláusula 40 - Recebido o parecer, as PARTES terão 5 (cinco) dias úteis para analisá-lo e resolver a controvérsia. Cláusula 41 - Não sendo indicados os especialistas nos termos da cláusula 38 ou não sendo resolvida a controvérsia nos termos da cláusula 40, as PARTES concordam em se reunir dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, em lugar definido em comum acordo, visando a solução definitiva da controvérsia. Nesta reunião as PARTES serão representadas por um de seus diretores ou outro representante legal. Cláusula 42 - Caso as PARTES não cheguem a um acordo, após o período de reuniões estipulado na Cláusula 41, a controvérsia deverá ser submetida à ANEEL, como instância administrativa final, acompanhada de toda documentação e informação envolvendo a controvérsia. T Í T U L O VIII Das Generalidades Cláusula 43 – As PARTES concordam que, após a implantação do ONS como responsável pela coordenação do uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, este CONTRATO será cedido ao ONS pela ADMINISTRADORA, devendo ser a ANEEL e a TRANSMISSORA notificadas 14 de tal cessão contratual, para os efeitos do artigo 1.069 do Código Civil. Parágrafo Único - À exceção do disposto no caput desta cláusula, é vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem o prévio entendimento escrito da outra PARTE e homologação da ANEEL. Cláusula 44 - Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia a suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito assinado pelas PARTES, observando o disposto na legislação aplicável. Cláusula 45 - Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO será tido como passível de prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado com renúncia dos mesmos. Cláusula 46 - Exceto pelas comunicações feitas de acordo com as NORMAS DO GCOI, qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes legais indicados no intróito deste. Cláusula 47 – Um exemplar do presente CONTRATO deverá ser apresentado pela ADMINISTRADORA à ANEEL, e ao GCOI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data de assinatura do mesmo, assim como de seus aditamentos ou alterações. Cláusula 48 - Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras. Cláusula 49 – Fica eleito o Foro da Comarca de [..............................] para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, AS PARTES CELEBRAM O PRESENTE INSTRUMENTO EM 02 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR, NA PRESENÇA DAS DUAS TESTEMUNHAS ABAIXO - ASSINADAS. [............................ - ...], ___ de ______ de 1998. ADMINISTRADORA [..............................................................................................................................................] [Nomes:] [Cargos:] 15 TRANSMISSORA [..............................................................................................................................................] [Nomes:] [Cargos:] Testemunhas: [Nome:] [RG/CPF:] [Nome:] [RG/CPF:] 16 ANEXO I DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO PERTENCENTES À REDE BÁSICA ( ESPECÍFICO PARA CADA CONCESSIONÁRIA ) ANEXO II DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA MANOBRÁVEIS ( ESPECÍFICO PARA CADA CONCESSIONÁRIA ) ANEXO III PONTOS DE MEDIÇÃO ( ESPECÍFICO PARA CADA CONCESSIONÁRIA ) 17