Versão de 18 de Setembro de 2003
COMISSÃO EUROPEIA
DG
Direcção
Unidade
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d’harmonisation de la terminologie. Remplace la version précédente à partir du
17.02.2005.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS∗
NÚMERO DO CONTRATO - [preencher]1
A Comunidade Europeia [da Energia Atómica] (seguidamente designada por
"Comunidade"), representada pela Comissão das Comunidades Europeias
(seguidamente designada por "Comissão"), por sua vez representada para efeitos da
assinatura do presente contrato por [nome completo, função, serviço]2,
como primeiro outorgante,
e
[denominação oficial completa]
[forma jurídica oficial]3
[número de registo legal]4
[endereço oficial completo]
[número do IVA]
(seguidamente designado por "Contratante"5), [representado para efeitos da
assinatura do presente contrato por [nome completo e função]]
como segundo outorgante,
*
1
2
3
4
5
As notas de rodapé/opções constituem instruções internas apenas para os gestores orçamentais, devendo ser
eliminadas/preenchidas antes do envio dos contratos. As condições gerais contêm referências a artigos das
condições específicas, devendo assim evitar-se alterar a numeração destes últimos.
As opções [em itálico] devem ser suprimidas quando não aplicáveis.
As opções [em caracteres normais] devem ser preenchidas.
O funcionário da Comissão deve ser um gestor orçamental (delegado ou subdelegado) designado nos termos
da nota 60008 de 22 de Fevereiro de 2001 'Aplicação da carta de princípios dos gestores orçamentais'.
Suprimir se o contratante for uma pessoa singular ou um organismo de direito público.
Suprimir se o contratante for um organismo de direito público. Para as pessoas singulares, indicar o número do
respectivo bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou equivalente.
No caso de uma proposta conjunta e desde que o convite à apresentação de propostas assim o especifique, deve
acrescentar-se a seguinte cláusula abaixo da identificação das partes: “As partes abaixo identificadas e
seguidamente designadas em conjunto como “o Contratante” devem ser solidariamente responsáveis perante a
Comissão pela execução do presente contrato”.
ACORDARAM
nas Condições Específicas e nas Condições Gerais bem como nos Anexos
seguintes6:
Anexo I – Caderno de Encargos (convite à apresentação de propostas nº [preencher]
de [preencher]) e acompanhamento
Anexo II – Proposta do Contratante (nº [preencher] de [preencher])
[Outros anexos]7
que fazem parte integrante do presente contrato (seguidamente designado por
"Contrato").
As disposições das Condições Específicas prevalecem sobre as das outras partes do
Contrato. As disposições das Condições Gerais prevalecem sobre as dos Anexos. As
disposições do Caderno de Encargos (Anexo I) prevalecem sobre as da Proposta
(Anexo II).
Sem prejuízo do acima indicado, os vários instrumentos que fazem parte do presente
Contrato devem ser considerados reciprocamente elucidativos. As ambiguidades ou
discrepâncias dentro ou entre as referidas partes devem ser explicadas ou rectificadas
por instrução escrita da Comissão, sem prejuízo dos direitos do Contratante previstos
no artigo I.7 caso ponha em causa qualquer dessas instruções.
6
7
Os anexos volumosos podem ser substituídos por uma referência aos documentos em questão, desde que o
conteúdo dos referidos documentos não seja susceptível de contestação (por força da respectiva natureza
pública).
Regras adicionais específicas resultantes de condições específicas do contrato em questão ou impostas pela
legislação aplicável.
2
I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
ARTIGO I.1 - OBJECTO
I.1.1. O Contrato tem por objecto [breve descrição do objecto].
I.1.2. O Contratante desempenhará as tarefas8 que lhe são atribuídas em
conformidade com o Caderno de Encargos anexo ao Contrato (Anexo I).
ARTIGO I.2 - DURAÇÃO
I.2.1. O Contrato entrará em vigor [[na data da última assinatura das partes
contratantes]9 [em: preencher se já tiver sido assinado por ambas as partes
contratantes]].
I.2.2. A execução das tarefas não pode iniciar-se, sob pretexto algum, antes da data
de entrada em vigor do Contrato.
I.2.3. A execução das tarefas não pode prolongar-se por mais do que [dias/meses].
Este período e todos os outros períodos especificados no Contrato são
calculados em dias de calendário. A execução das tarefas terá início a partir de
[data de entrada em vigor do Contrato] ou [indicar]. O período de execução
das tarefas apenas pode ser prorrogado mediante o acordo escrito das partes
expresso antes do termo do referido período.
[A Comissão não é obrigada a reagir a qualquer pedido de prorrogação do
período de execução das tarefas que tenha recebido num prazo inferior a
[preencher] antes do termo desse período ou quando falte decorrer menos de
um terço do período de execução, aplicando-se o período mais curto.]
[I.2.4. O Contrato pode ser renovado, no máximo, [preencher]10 vezes, cada uma das
quais por um período de [dias/meses]11 mas apenas antes do pagamento do
saldo e mediante o acordo expresso escrito das partes, com indicação da data
em que terá início a execução das tarefas. A renovação não implicará
qualquer alteração ou adiamento das obrigações existentes.]
[O Contrato será automaticamente renovado, no máximo, [preencher] vezes,
cada uma das quais por um período de [dias/meses], com início [[a partir
de][dias/meses após]] a data de [[pagamento do saldo][conclusão das
tarefas]] do período precedente, salvo se for enviada por uma das partes
contratantes e recebida pela outra [[antes do pagamento do saldo][antes de
8
9
10
11
Em função da natureza das tarefas, “execução das tarefas” poderá ser substituída por “prestação dos serviços”
em todo o Contrato.
Em regra, a Comissão é a última a assinar. Neste caso, o Contratante deve ser devidamente informado da data
em que o Contrato entra em vigor.
Especifique o número de vezes (uma, duas vezes...).
Especifique a duração do período de renovação (número de meses, anos...). A duração total do Contrato não
pode exceder o período especificado no convite à apresentação de propostas.
3
preencher data]] notificação por escrito em contrário. A renovação não
implicará qualquer alteração ou adiamento das obrigações existentes.]
ARTIGO I.3 – PREÇO DO CONTRATO
[I.3.1.] O montante total [máximo]12 a pagar pela Comissão no âmbito do Contrato
será de [montante em algarismos e por extenso] euros, abrangendo todas as
tarefas executadas.
[I.3.2. O montante total mencionado no número acima será fixo e não estará sujeito
a revisão no primeiro ano de execução do Contrato.
A partir do início do segundo ano de execução do Contrato, o(s) montante(s)
poderão ser revistos anualmente (aumento ou redução), se essa revisão for
solicitada por uma das partes contratantes por carta registada recebida pela
outra parte, pelo menos três meses antes do aniversário da data em que o
Contrato foi assinado.
Esta revisão será feita em função da evolução verificada a nível do índice
[harmonizado] de preços no consumidor [preencher]13 publicado pela
primeira vez pelo [Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades
Europeias no boletim mensal do Eurostat (Tema 2 - Economia e Finanças,
colecção de quadros pormenorizados, Dinheiro, finanças e o euro:
Estatísticas)].
A revisão será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Ir
Mr=Mo—
Io
em que
12
13
•
•
•
14
15
Mr =
Mo =
montante total revisto;
montante total na proposta original;
Io =
índice relativo ao mês [[em que a validade da proposta termina]
[correspondente à data final de apresentação das propostas]];
Ir
índice relativo ao mês [[correspondente à data de recepção da carta
que solicita uma revisão de preços] [em que entram em vigor os
preços revistos.]]14.] 15
=
Quando não for possível definir no anexo I um calendário pormenorizado de execução das tarefas (de forma
regular), o gestor orçamental deverá guardar uma prova escrita das tarefas encomendadas nos termos do
artigo I.6.
Especifique o índice de preços no consumidor, p. e.:
“MUICP”: (zona euro) relativamente a contratos expressos em euros (em regra geral);
“EICP”: (UE -15) para contratos executados na União Europeia (fora da zona euro);
índice de preços no consumidor do Estado em cuja divisa é expresso o preço do contrato:
a) índice do Estado em que o Contratante tem o estabelecimento principal; ou
b) índice do Estado em que o serviço será fundamentalmente executado.
Esta opção não é recomendada quando os pagamentos têm que ser efectuados no primeiro mês, dada a
disponibilidade dos índices.
O convite à apresentação de propostas deverá indicar claramente se o preço está ou não sujeito a revisão.
Quando não haja disposição para a revisão de preços, sugerimos que se mantenha em branco o artigo I.3.2 e
que se substitua a cláusula pelo comentário “não aplicável” para evitar a necessidade de voltar a numerar os
artigos ou problemas de referência cruzada.
4
[I.3.3. Para além do montante total especificado no artigo I.3.1, as despesas de
viagem, de estadia e de expedição serão reembolsadas nos termos do
artigo II.7, bem como as outras despesas previstas no Caderno de Encargos
até um montante máximo de [montante em números e por extenso] euros. As
ajudas de custo diárias referidas na alínea d) do artigo II.7.4 serão de
[preencher] euros [determinadas de acordo com o Anexo preencher]16.]
ARTIGO I.4 - PRAZOS E FORMALIDADES DE PAGAMENTO
17
Os pagamentos no âmbito do Contrato devem ser efectuados nos termos do
artigo II.4. Os pagamentos só serão executados se o Contratante tiver preenchido
todas as suas obrigações contratuais na data em que a factura for apresentada. [Os
pedidos de pagamento não podem ser efectuados se os pagamentos relativos a
períodos anteriores não tiverem sido executados na sequência de falta ou negligência
por parte do Contratante.]
[I.4.1. Pré-financiamento:
Após a assinatura do Contrato pelo último contratante18, no prazo de
[preencher]19 dias a contar [a mais recente das seguintes datas:]
•
da recepção pela Comissão de um pedido de pré-financiamento com uma
factura correspondente
•
[da recepção pela Comissão de uma garantia financeira devidamente
constituída correspondente a pelo menos [montante em números e por extenso]
euros20
será efectuado um pagamento de pré-financiamento de
[preencher montante em números e por extenso] euros correspondente a
[preencher]%21 do montante total mencionado no artigo I.3[.1]
[I.4.2. Pagamentos intermédios:
Os pedidos de pagamento intermédio do Contratante serão aceites se forem
acompanhados22
•
16
17
18
19
20
21
22
[de um relatório técnico intercalar23 nos termos das instruções estabelecidas
no anexo I]
Quando estiver em causa mais de um país. Pode referir-se às listas elaboradas pela DG ADMIN.
A inclusão de cláusulas de pré-financiamento e de pagamento intermédio é opcional mas deve haver sempre
uma disposição de pagamento do saldo.
No caso de o Contratante ser o último a assinar, esta cláusula deve ser formulada da seguinte forma: "a data de
recepção pela Comissão do Contrato assinado".
O prazo máximo de pagamento permitido é de trinta dias segundo as normas de execução do Regulamento
Financeiro (nº 1605/2002), salvo disposição em contrário do Contrato.
Esta garantia é obrigatória para os pagamentos de pré-financiamento superiores a 150 000 euros.
Sugere-se que o pré-financiamento não ultrapasse 30% do montante total do Contrato.
Riscar o que não interessa.
5
•
das facturas correspondentes
•
[das declarações de despesas reembolsáveis nos termos do artigo II.7]
[desde que o relatório tenha sido aprovado pela Comissão.]
[A Comissão disporá de [vinte - quarenta e cinco - sessenta]24 dias a contar da
respectiva recepção para aprovar ou recusar o relatório e o Contratante disporá
de [preencher] dias para apresentar mais informações ou um novo relatório.]
No prazo de [preencher]25 dias a contar [da data em que o relatório for aprovado
pela Comissão,] será efectuado um pagamento intermédio correspondente a
[facturas pertinentes] [euros preencher montante em números e por extenso]
[igual a preencher % do montante total referido no artigo I.3.1].]
[I.4.2. [I.4.3.] Pagamento do saldo:
O pedido do Contratante para o pagamento do saldo será aceite se for
acompanhado26
•
•
•
[do relatório técnico final nos termos das instruções estabelecidas no anexo I]
das facturas correspondentes
[das declarações de despesas reembolsáveis nos termos do artigo II.7]
[desde que o relatório tenha sido aprovado pela Comissão.]
[A Comissão disporá de [vinte - quarenta e cinco - sessenta]27 dias a contar da
respectiva recepção para aprovar ou recusar o relatório e o Contratante disporá
de [preencher] dias para apresentar mais informações ou um novo relatório.]
No prazo de [preencher]28 dias a contar [da data em que o relatório for aprovado
pela Comissão,] será efectuado o pagamento do saldo correspondente a [facturas
pertinentes] [euros preencher montante em números e por extenso igual a
preencher % do montante total referido no artigo I.3.1].
[Relativamente a Contratantes estabelecidos na Bélgica, as disposições do
Contrato constituem um pedido de isenção do IVA nº 450, desde que o Contratante
inclua a seguinte declaração na(s) factura(s): “Exonération de la TVA, article 42,
paragraphe 3.3 du code de la TVA” ou uma declaração equivalente em neerlandês
ou alemão.]
23
24
25
26
27
28
Se o objecto do Contrato for um estudo, o resultado tem que ser claramente identificado, não devendo ser
designado como um “relatório”. Caso contrário, poderá haver confusão com o presente relatório técnico, cujo
objectivo consiste em descrever a realização do Contrato.
Vinte dias para contratos simples, sessenta dias para contratos que exigem uma avaliação técnica complexa e
quarenta e cinco dias para todos os outros contratos.
O prazo máximo de pagamento permitido é de trinta dias segundo as normas de execução do Regulamento
Financeiro (nº 1605/2002), salvo disposição em contrário do Contrato.
Riscar o que não interessa.
Vinte dias para contratos simples, sessenta dias para contratos que exigem uma avaliação técnica complexa e
quarenta e cinco dias para todos os outros contratos.
O prazo máximo de pagamento permitido é de trinta dias segundo as normas de execução do Regulamento
Financeiro (nº 1605/2002), salvo disposição em contrário do Contrato.
6
[Relativamente a Contratantes estabelecidos em Itália, as disposições do Contrato
constituem um pedido de isenção do IVA, desde que o Contratante inclua a
seguinte declaração na(s) factura(s): Operazione non imponibile ai sensi
dell’articolo 72, comma 3) paragrafo 3 del D.P.R. n. 633 del 26/10/1972 come
modificato da ultimo dal D.L. n. 323 del 20/06/1996 convertito in Legge n. 425
dell’8/8/1996”.]
[I.4.2.] [I.4.3.] [I.4.4.] Garantia de boa execução:
Opção 1
Uma garantia de boa execução será constituída mediante dedução [ões] de 10%
de [cada][do] pagamento intermédio. Será liberada no pagamento do saldo.
Cobrirá a boa execução do Contrato segundo os termos fixados no Anexo I.
Opção 2
Uma garantia de boa execução será constituída mediante dedução [ões] de 10%
de [cada][do] pagamento intermédio, num montante máximo de 10% do valor
total do Contrato, a deduzir ao pagamento do saldo. Será retida durante um
período máximo de [preencher]29 meses a contar da data de pagamento do saldo.
Cobrirá a boa execução do Contrato segundo os termos fixados no Anexo I.
Opção 3
Será retido um montante correspondente a 10% do valor total do Contrato durante
um período máximo de[preencher]30 meses a contar da data de pagamento do
saldo a fim de constituir uma garantia de boa execução. Cobrirá a boa execução
do Contrato segundo os termos fixados no Anexo I.
Opção 4
Será emitida por um banco, uma instituição financeira autorizada ou por um
terceiro a favor da Comissão uma garantia de um montante de [euros preencher
montante em números e por extenso]. Será liberada [preencher]31 após o
pagamento do saldo. Cobrirá a boa execução do Contrato segundo os termos
fixados no Anexo I.]]
ARTIGO I.5 - CONTA BANCÁRIA
Os pagamentos serão efectuados na conta bancária do Contratante expressa em
euros32, identificada33 do seguinte modo:
Nome do banco: [preencher]
29
30
31
32
33
O prazo para liberar a garantia de boa execução é determinado pela necessidade de verificar a execução de
tarefas complexas. Pode variar desde o prazo mais curto possível após o pagamento (se a execução satisfatória
do contrato for óbvia) até muitos meses.
O prazo para liberar a garantia de boa execução é determinado pela necessidade de verificar a execução de
tarefas complexas. Pode variar desde o prazo mais curto possível após o pagamento (se a execução satisfatória
do contrato for óbvia) até muitos meses.
O prazo para liberar a garantia de boa execução é determinado pela necessidade de verificar a execução de
tarefas complexas. Pode variar desde o prazo mais curto possível após o pagamento (se a execução satisfatória
do contrato for óbvia) até muitos meses.
Ou em moeda local no caso de o país beneficiário não autorizar transacções em euros.
Mediante um documento emitido ou certificado pelo banco.
7
Endereço da agência bancária por extenso: [preencher]
Designação exacta do titular da conta: [preencher]
Número de conta completo incluindo os códigos: [preencher]
[Código34 IBAN : [preencher]
ARTIGO I.6 - DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS GERAIS
Qualquer comunicação relativa ao Contrato deve ser feita por escrito e incluir o
número do Contrato. Presume-se que o correio normal é recebido pela Comissão na
data em que é registado pelo serviço responsável abaixo indicado. As comunicações
devem ser enviadas para os seguintes endereços35:
Comissão:
Comissão Europeia
Direcção-Geral [preencher]
Direcção [preencher]
Unidade [preencher]
[Código postal e localidade]
Contratante:
Sr./ Sra. [preencher]
[Função]
[Denominação da empresa]
[Endereço oficial completo]
ARTIGO I.7 - LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
I.7.1. O Contrato reger-se-á pela lei substantiva nacional de [país em que o gestor
orçamental competente tem o seu local de trabalho, como previsto nas regras
internas de execução do orçamento]36.
I.7.2. Qualquer litígio entre as partes resultante da interpretação ou aplicação do
Contrato que não possa ser resolvido extrajudicialmente será submetido aos
tribunais de [o local de trabalho do gestor orçamental competente, tal como
previsto nas regras internas de execução do orçamento]37.
34
35
36
37
Código BIC para os países que não dispõem de código IBAN.
Podem juntar-se números de fax e correios electrónicos. Se for comunicado um endereço e-mail, as mensagens
electrónicas recebidas devem ser dirigidas para outrem caso o destinatário do endereço esteja ausente, devendo
juntar-se uma cláusula que especifique qual se considera ser a data de referência da comunicação electrónica
(data de envio, de recepção ou de abertura).
Excepto quando devidamente justificado (ver nota seguinte).
Excepto quando devidamente justificado. As referidas excepções incluem por exemplo: um contrato de
prestação de serviços celebrado por uma Representação da Comissão num Estado-Membro.
8
[ARTIGO I.8 - PROTECÇÃO DOS DADOS
Quaisquer dados incluídos no Contrato serão tratados nos termos do Regulamento
(CE) nº 45/2001 sobre a protecção das pessoas relativamente ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e sobre a livre circulação
desses dados. Serão tratados exclusivamente para efeitos da execução, gestão e
acompanhamento do Contrato por [entidade que age como responsável pelo
tratamento dos dados] sem prejuízo da possível transmissão a organismos
encarregados de uma tarefa de acompanhamento ou inspecção em conformidade com
a legislação comunitária. O Contratante terá o direito de aceder aos seus dados
pessoais e o direito de corrigir quaisquer dados inexactos ou incompletos. Se o
Contratante tiver quaisquer questões relativas ao tratamento dos seus dados
pessoais, deve colocá-las a [entidade que age como responsável pelo tratamento dos
dados]. O Contratante terá o direito de recurso, a qualquer momento, para a
38
Autoridade Europeia para a protecção de dados.]
[ARTIGO I.9 – RESCISÃO POR QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES
Cada parte contratante pode, por sua livre vontade, rescindir o Contrato mediante
pré-aviso [preencher], sem ficar obrigada a qualquer indemnização a esse título.
Caso a Comissão rescinda o Contrato, o Contratante tem direito apenas a uma
remuneração correspondente à execução parcial do Contrato. Após recepção da
carta que rescinde o Contrato, o Contratante deve tomar todas as medidas adequadas
no sentido de minimizar os custos e evitar danos, bem como anular ou reduzir o
alcance dos seus compromissos. Deve elaborar os documentos exigidos nas
condições específicas relativamente às tarefas efectuadas até à data em que a
rescisão produz efeitos, num prazo que não pode exceder sessenta dias a contar dessa
39
data.]
40
[ARTIGO I.10 - CONDIÇÕES ESPECIAIS ]
38
39
40
Artigo a utilizar quando o tratamento dos dados pessoais entra no âmbito do Regulamento CE) nº 45/2001.
Aplica-se ao tratamento dos dados pessoais total ou parcialmente por meios automáticos e ao tratamento dos
dados pessoais não efectuado por meios automáticos que fazem parte de um sistema de arquivamento ou estão
destinados a fazerem parte de um sistema de arquivamento, por exemplo, qualquer conjunto estruturado de
dados pessoais que é acessível segundo critérios específicos. Quaisquer questões devem ser enviadas para o
Serviço de Protecção dos Dados (SG).
O impacto desta disposição sobre os preços, bem como as consequências de rescisão pelo Contratante, devem
ser cuidadosamente avaliados tendo em conta a natureza do Contrato, antes da respectiva inclusão.
A completar pelo serviço responsável, quando aplicável. A unidade D2 responsável pelos contratos na DG
Orçamento pode ser consultada previamente sobre qualquer alteração ao contrato-modelo, se a referida
consulta for considerada necessária.
9
II - CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO II.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO
II.1.1. O Contratante deve executar o Contrato em conformidade com as mais
rigorosas normas profissionais. O Contratante é o único responsável pela
observância das obrigações legais que lhe incumbem, designadamente as
decorrentes da legislação laboral, fiscal e social.
II.1.2. Incumbem exclusivamente ao Contratante as diligências necessárias à
obtenção de quaisquer licenças e autorizações exigidas para a execução do
Contrato, por força das leis e regulamentos em vigor no local onde devem ser
executadas as tarefas que lhe foram confiadas.
II.1.3. Sem prejuízo do artigo II.3, as referências ao pessoal do Contratante no
Contrato dirão respeito exclusivamente às pessoas envolvidas na execução do
Contrato.
II.1.4. O Contratante deve garantir que o pessoal que executa o Contrato possui as
qualificações profissionais e experiência necessárias para a realização das
tarefas que lhe foram confiadas.
II.1.5. O Contratante nem representará a Comissão, nem pode agir de modo a dar
essa impressão. O Contratante informará terceiros de que não pertence ao
Serviço Público Europeu.
II.1.6. O Contratante será o único responsável pelo pessoal que executar as tarefas
que lhe foram confiadas.
O Contratante deve incluir as cláusulas seguintes nos contratos de trabalho ou
de serviços que celebrar com o seu pessoal:
•
O pessoal afectado à execução das tarefas confiadas ao Contratante não
pode receber ordens directamente da Comissão;
•
A Comissão não pode em nenhum caso ser considerada a empregadora
do pessoal e este compromete-se a não invocar relativamente à
Comissão qualquer direito resultante da relação laboral entre a Comissão
e o Contratante.
II.1.7. Na eventualidade de qualquer anomalia resultante da actuação de um ou mais
elementos do pessoal do Contratante a trabalhar nas instalações da Comissão
ou no caso de as suas capacidades não corresponderem ao perfil exigido pelo
Contrato, o Contratante deve proceder à sua imediata substituição. A
Comissão terá o direito de requerer a substituição de qualquer desses membros
do pessoal, devendo justificá-lo. O pessoal de substituição deve possuir as
10
qualificações necessárias e ser capaz de executar o Contrato sob as mesmas
condições contratuais. O Contratante será responsável por qualquer atraso na
execução das tarefas que lhe foram confiadas resultantes da substituição de
pessoal nos termos do presente artigo.
II.1.8. Na eventualidade de acontecimentos, acções ou omissões imprevistos que
obstem directa ou indirectamente, total ou parcialmente, à execução das
tarefas, o Contratante procederá de imediato e por sua própria iniciativa ao
respectivo registo e comunicação à Comissão. O relatório incluirá a descrição
do problema e uma indicação da data em que teve início, bem como as acções
de reparação tomadas pelo Contratante para assegurar o cumprimento integral
das obrigações contratuais. O Contratante dará prioridade à resolução do
problema em detrimento do apuramento de responsabilidades.
II.1.9. Caso o Contratante não execute as suas obrigações nos termos do disposto no
Contrato, a Comissão pode - sem prejuízo do seu direito de rescindir o
Contrato - reduzir ou recuperar os pagamentos na proporção da inexecução.
Além disso, a Comissão pode impor sanções tal como previsto no artigo II.16.
ARTIGO II.2 - RESPONSABILIDADE
II.2.1. A Comissão não será responsável pelos danos sofridos pelo Contratante na
execução do Contrato, excepto no caso de conduta dolosa ou negligência
grave por parte da Comissão.
II.2.2. O Contratante será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por si
na execução do Contrato, incluindo no caso de subcontratação nos termos do
artigo II.13. A Comissão não será responsável por actos ou omissões do
Contratante na execução do Contrato.
II.2.3. O Contratante indemnizará a Comissão por acções, reclamações ou processos
intentados por terceiros em resultado de danos causados pelo Contratante no
âmbito da execução do Contrato.
II.2.4. Em caso de acções intentadas por terceiros contra a Comissão relacionadas
com a execução do Contrato, o Contratante prestará assistência à Comissão.
As despesas incorridas pelo Contratante para este efeito podem ser suportadas
pela Comissão.
II.2.5. O Contratante subscreverá os seguros contra riscos e danos relativos à
execução do Contrato, caso sejam exigidos pela legislação competente
aplicável. Subscreverá seguros complementares se tal for razoavelmente
exigido pela prática comum do sector de actividade. Caso a Comissão o
solicite, ser-lhe-ão enviadas cópias de todos os contratos de seguro pertinentes.
ARTIGO II.3 - CONFLITOS DE INTERESSES
II.3.1. O Contratante tomará todas as medidas necessárias para evitar qualquer
situação que possa comprometer a execução imparcial e objectiva do Contrato.
11
O referido conflito de interesses pode resultar, nomeadamente, de interesses
económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou afectivas
ou qualquer outra ligação ou comunidade de interesses relevante. Qualquer
conflito de interesses que possa surgir durante a execução do Contrato deve
ser imediatamente notificado por escrito à Comissão. Na eventualidade de tal
conflito, o Contratante tomará imediatamente todas as medidas necessárias
para o resolver.
A Comissão reserva-se o direito de verificar a adequação das referidas
medidas, podendo solicitar que sejam tomadas medidas adicionais, se
necessário, dentro de um prazo que fixará. O Contratante certificar-se-á de que
o seu pessoal, conselho de administração e directores não se encontram numa
situação susceptível de suscitar conflitos de interesses. Sem prejuízo do
previsto no artigo II.1, o Contratante deve proceder, de imediato e sem
qualquer compensação por parte da Comissão, à substituição dos membros do
seu pessoal que se encontrem em tal situação.
II.3.2. O Contratante abster-se-á de qualquer contacto susceptível de comprometer a
sua independência.
II.3.3. O Contratante declara:
• não ter feito e que não virá a fazer qualquer tipo de proposta susceptível de
dar lugar a benefícios no âmbito do Contrato;
• que não concedeu e não concederá, não procurou e não procurará, não
tentou e não tentará obter, não aceitou e não aceitará quaisquer vantagens,
financeiras ou em espécie, para ou de quaisquer pessoas, no caso de as
referidas vantagens constituírem uma prática ilegal ou envolverem
corrupção, directa ou indirecta, na medida em que sejam um incentivo ou
uma recompensa relativa à execução do Contrato.
II.3.4. O Contratante comunicará, por escrito, todas as obrigações pertinentes aos
membros do seu pessoal, conselho de administração e directores, bem como
aos terceiros implicados na execução do Contrato. Caso a Comissão o solicite,
ser-lhe-á transmitida uma cópia das instruções dadas e dos compromissos
assumidos a este respeito.
ARTIGO II.4 - PAGAMENTOS
II.4.1. Pré-financiamento:
Nos termos do artigo I.4.1, o Contratante deve constituir uma garantia financeira
sob a forma de garantia bancária ou equivalente prestada por um banco ou
instituição financeira autorizada (garante) correspondente ao montante indicado no
referido artigo para cobrir o pré-financiamento nos termos do Contrato. A referida
garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro.
O garante pagará à Comissão, a pedido desta, um montante correspondente aos
pagamentos por ela efectuados ao Contratante que ainda não tenham sido cobertos
por uma prestação equivalente deste último.
12
O garante será um garante face ao primeiro pedido e não solicitará à Comissão que
recorra contra o devedor principal (o Contratante).
A garantia especificará que entra em vigor, o mais tardar, na data em que o
Contratante receber o pré-financiamento. A Comissão liberará o garante das suas
obrigações logo que o Contratante tenha provado que ao pré-financiamento
correspondeu uma prestação equivalente. A garantia ficará retida até o
pré-financiamento ser deduzido dos pagamentos intermédios ou do pagamento do
saldo ao Contratante. Será liberada no mês seguinte. O custo de prestação da
referida garantia será suportado pelo Contratante.
II.4.2. Pagamentos intermédios:
No final de cada período indicado no anexo I, o Contratante apresentará à
Comissão um pedido formal de pagamento acompanhado dos seguintes
documentos previstos nas condições específicas:
¾ um relatório técnico intercalar nos termos das instruções estabelecidas no
anexo I;
¾ as facturas correspondentes, com a indicação do número de referência do
Contrato a que se referem;
¾ as declarações de despesas reembolsáveis nos termos do artigo II.7.
Se o relatório for uma condição de pagamento, após a recepção a Comissão disporá
do prazo indicado nas condições específicas para:
¾ proceder à sua aprovação, com ou sem comentários ou reservas, ou suspender o
referido prazo e solicitar informações adicionais; ou
¾ recusá-lo e exigir um novo relatório.
Na ausência de reacção da Comissão no prazo supracitado, o relatório será
considerado aprovado. A aprovação do relatório não implica o reconhecimento da
respectiva regularidade nem do carácter autêntico, completo e correcto das
declarações ou informações nele contidas.
Caso a Comissão solicite um novo relatório devido à recusa do anterior, este será
apresentado dentro do prazo indicado nas condições específicas. O novo relatório
deve observar o disposto no presente número.
II.4.3. Pagamento do saldo:
No prazo de sessenta dias após a conclusão das tarefas referidas no anexo I, o
Contratante apresentará à Comissão um pedido formal de pagamento acompanhado
dos seguintes documentos previstos nas condições específicas:
¾ um relatório técnico final nos termos das instruções estabelecidas no anexo I;
¾ as facturas correspondentes com a indicação do número de referência do
Contrato a que se referem;
¾ as declarações de despesas reembolsáveis nos termos do artigo II.7.
Se o relatório for uma condição de pagamento, após a recepção a Comissão disporá
do prazo indicado nas condições específicas para:
13
¾ proceder à sua aprovação, com ou sem comentários ou reservas, ou suspender o
referido prazo e solicitar informações adicionais; ou
¾ recusá-lo e exigir um novo relatório.
Na ausência de reacção da Comissão no prazo supracitado, o relatório será
considerado aprovado. A aprovação do relatório não implica o reconhecimento
nem da respectiva regularidade, nem do carácter autêntico, completo e correcto das
declarações e informações que nele estão contidas.
Caso a Comissão solicite um novo relatório devido à recusa do anterior, este será
apresentado dentro do prazo indicado nas condições específicas. O novo relatório
deve observar o disposto no presente número.
ARTIGO II.5 - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS
II.5.1. Os pagamentos consideram-se efectuados na data em que são debitados à
conta da Comissão.
II.5.2. Os prazos de pagamento referidos no artigo I.4 poderão ser suspensos pela
Comissão em qualquer momento, mediante notificação ao Contratante de que
o seu pedido de pagamento não é admissível por o montante não ser devido ou
por não terem sido apresentados os documentos justificativos adequados. Em
caso de dúvida quanto à elegibilidade das despesas indicadas no pedido de
pagamento, a Comissão pode suspender o prazo de pagamento para efeitos de
uma verificação mais aprofundada, incluindo um controlo no local, a fim de
assegurar, antes do pagamento, que as despesas são elegíveis.
O Contratante será consequentemente notificado do facto pela Comissão por
carta registada com aviso de recepção ou equivalente. A suspensão produz
efeitos a partir da data do envio da carta. o prazo referido no artigo I.4
recomeça a correr após o levantamento da suspensão.
II.5.3. Em caso de pagamento em atraso, o Contratante pode, no prazo de dois meses
a contar da recepção do pagamento, reclamar os juros correspondentes. Os
juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas
operações principais de refinanciamento mais recentes ("a taxa de referência")
acrescida de sete pontos percentuais ("a margem"). Aplicar-se-á a taxa de
referência em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento vence. A
referida taxa de juro é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Serão devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia de calendário
seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento. A
suspensão de pagamento pela Comissão não pode ser considerada um atraso
de pagamento.
ARTIGO II.6 - RECUPERAÇÃO
II.6.1. Se o total dos pagamentos efectuados exceder o montante efectivamente
devido ao abrigo do Contrato ou se a recuperação se justificar segundo os
termos do Contrato, o Contratante reembolsará o montante adequado em euros
14
por ocasião da recepção da nota de débito, da forma e dentro dos prazos
fixados pela Comissão.
II.6.2. No caso de falta de pagamento na data de vencimento fixada no pedido de
reembolso, as somas devidas serão acrescidas de juros de mora à taxa referida
no artigo II.5.3. São devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia de
calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e o dia de calendário
em que a dívida for integralmente paga.
II.6.3. A Comissão pode, depois de ter informado o Contratante, recuperar os
montantes apurados como certos, líquidos e exigíveis mediante compensação,
nos casos em que o Contratante também disponha de um crédito para com as
Comunidades que seja certo, líquido e exigível. A Comissão também pode
recorrer à garantia, quando tal esteja previsto.
ARTIGO II.7 - REEMBOLSOS
II.7.1. Quando previsto nas condições específicas ou no anexo I, a Comissão
reembolsará as despesas directamente relacionadas com a execução das tarefas
mediante apresentação dos documentos comprovativos originais, incluindo
recibos e bilhetes utilizados.
II.7.2. As despesas de viagem e de estadia serão reembolsadas, quando aplicável,
com base no itinerário mais curto.
II.7.3. As despesas de viagem serão reembolsadas da seguinte forma:
a) As viagens de avião serão reembolsadas até ao montante máximo da tarifa
em classe económica no momento da reserva;
b) As viagens de barco ou comboio serão reembolsadas até ao montante
máximo da tarifa de primeira classe;
c) As viagens de automóvel serão reembolsadas ao preço de um bilhete de
comboio em primeira classe para a mesma viagem, no mesmo dia;
d) As viagens fora do território da Comunidade serão reembolsadas nos termos
das condições gerais acima indicadas desde que a Comissão tenha dado
acordo prévio por escrito.
II.7.4. As despesas de estadia serão reembolsadas com base nas ajudas de custo
diárias da seguinte forma:
a) Para as deslocações inferiores a 200 km (ida-e-volta) não serão pagas ajudas
de custo;
b) As ajudas de custo diárias serão pagas apenas mediante apresentação dos
documentos comprovativos de que a pessoa em questão esteve presente no
local de destino;
15
c) As ajudas de custo diárias revestirão a forma de um pagamento global que
abrangerá todas as despesas de subsistência, incluindo alojamento, refeições,
transportes locais, seguro e diversos;
d) As ajudas de custo diárias, quando aplicáveis, serão reembolsadas à taxa
determinada no artigo I.3.3.
II.7.5. O custo do transporte de equipamento ou bagagem não acompanhada será
reembolsado desde que a Comissão tenha dado prévia autorização por escrito.
ARTIGO II.8 - DIREITOS SOBRE OS RESULTADOS - PROPRIEDADE
INTELECTUAL E INDUSTRIAL
Quaisquer resultados ou direitos sobre os mesmos, incluindo direitos de autor ou
outros direitos de propriedade industrial ou intelectual, obtidos no âmbito da execução
do Contrato, serão da exclusiva propriedade da Comunidade que os pode utilizar,
publicar, atribuir ou transferir conforme entender, sem limites geográficos ou outros,
excepto nos casos em que existam direitos de propriedade industrial ou intelectual
anteriores ao Contrato.
ARTIGO II.9 - CONFIDENCIALIDADE
II.9.1. O Contratante compromete-se a tratar com a maior confidencialidade e a não
utilizar nem divulgar a terceiros informações ou documentos relacionados com
a execução do Contrato. O Contratante fica sujeito a esta obrigação após a
conclusão das tarefas.
II.9.2. O Contratante deve obter de todos os membros do seu pessoal, conselho de
administração e directores um compromisso de respeito pela confidencialidade
das informações relacionadas, directa ou indirectamente, com a execução das
tarefas e de abstenção da divulgação a terceiros ou utilização em seu próprio
benefício ou no de terceiros de documentos ou informações que não sejam do
domínio público, mesmo após a conclusão das tarefas.
ARTIGO II.10 - UTILIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE
INFORMAÇÃO
II.10.1. O Contratante autorizará a Comissão a processar, utilizar, divulgar e publicar
para qualquer fim e independentemente do meio e do suporte, todas as
informações contidas ou relacionadas com o Contrato, designadamente a
identidade do Contratante, o objecto, a duração, o montante pago e os
relatórios. Quando se tratar de informações pessoais, aplicar-se-á o artigo I.8.
II.10.2. Salvo disposição em contrário das condições específicas, a Comissão não
será obrigada a divulgar ou publicar documentos ou informações fornecidos
na execução do Contrato. Caso decida não publicar os documentos ou
informações fornecidos, o Contratante não pode mandar divulgá-los ou
publicá-los sem autorização prévia escrita da Comissão.
16
II.10.3. A divulgação ou publicação de informações relacionadas com o Contrato
pelo Contratante requer a autorização prévia por escrito da Comissão. As
informações assim divulgadas ou publicadas devem conter a menção do
montante pago pela Comunidade e referir que as opiniões expressas
vinculam apenas o Contratante, não representando a posição oficial da
Comissão.
II.10.4. Será proibida a utilização das informações obtidas pelo Contratante durante a
execução do Contrato para fins alheios à referida execução, salvo autorização
prévia por escrito da Comissão.
ARTIGO II.11 - DISPOSIÇÕES FISCAIS
II.11.1. O Contratante será o único responsável pelo cumprimento da legislação
fiscal que lhe for aplicável. O incumprimento desta disposição tornará
inválidas as facturas correspondentes.
II.11.2. O Contratante reconhece que a Comissão está, em princípio, isenta de todos
os impostos, taxas e direitos, incluindo IVA, em aplicação dos artigos 3º e 4º
do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Europeias.
II.11.3. O Contratante procederá às formalidades necessárias junto das autoridades
competentes por forma a garantir que os bens e serviços necessários à
execução do Contrato estejam isentos de impostos, taxas e direitos, incluindo
IVA.
II.11.4. As facturas apresentadas à Comissão pelo Contratante devem indicar o seu
local de tributação para efeitos de IVA e especificar separadamente os
montantes sem IVA e os montantes com IVA.
ARTIGO II.12 - FORÇA MAIOR
II.12.1. Entende-se por força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível
e excepcional independente da vontade das partes contratantes, não
imputável a falta ou negligência de uma delas ou de um subcontratante, que
impeça a execução, por qualquer das partes, de uma das suas obrigações
contratuais e que não pôde ser resolvido apesar das diligências realizadas. Os
defeitos de equipamento ou de material ou os atrasos na respectiva
disponibilização, os conflitos laborais, as greves ou os problemas financeiros
não podem ser invocados como força maior a menos que resultem
directamente de um caso reconhecido de força maior.
II.12.2. Sem prejuízo do disposto no artigo II.1.8, se uma das partes contratantes for
confrontada com um caso de força maior, informará imediatamente do facto
a outra parte por carta registada com aviso de recepção ou equivalente,
especificando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis desse
acontecimento.
17
II.12.3. Nenhuma das partes contratantes será considerada em situação de
incumprimento das suas obrigações contratuais se tiver sido impedida de
cumprir essas obrigações por motivo de força maior. Nos casos em que o
Contratante seja incapaz de cumprir as suas obrigações contratuais por
motivo de força maior, terá direito apenas à remuneração das tarefas
efectivamente realizadas.
II.12.4. As partes contratantes providenciarão no sentido de reduzirem ao mínimo os
prejuízos.
ARTIGO II.13 - SUBCONTRATAÇÃO
II.13.1. O Contratante não subcontratará sem autorização prévia por escrito da
Comissão, nem fará com que o Contrato seja de facto executado por
terceiros.
II.13.2. Ainda que a Comissão o autorize a subcontratar a terceiros, o Contratante
não fica exonerado das suas obrigações para com a Comissão por força do
Contrato e assumirá a responsabilidade exclusiva pela correcta execução do
mesmo.
II.13.3. O Contratante assegurar-se-á de que o subcontrato não afecta os direitos e
garantias a que a Comissão tem direito por força do Contrato, nomeadamente
do artigo II.17.
ARTIGO II.4 - CESSÃO
II.14.1. O Contratante não cederá, na íntegra ou em parte, os direitos e obrigações
decorrentes do Contrato, sem autorização prévia por escrito da Comissão.
II.14.2. Na ausência da autorização referida no nº 1, ou em caso de incumprimento
das condições nela estipuladas, a cessão do Contratante não será oponível à
Comissão nem produzirá efeitos em relação a esta última.
ARTIGO II.15 – RESCISÃO PELA COMISSÃO
II.15.1. A Comissão pode rescindir o Contrato nas circunstâncias seguintes:
(a)
Se o Contratante for objecto de um processo de falência, de liquidação, de
cessação de actividade, ou esteja sujeito a qualquer outro meio preventivo de
liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de
um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação
nacionais;
(b)
Se o Contratante tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por
qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;
18
(c)
Se o Contratante tiver cometido uma falta profissional grave, comprovada
por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;
(d)
Se o Contratante não tiver cumprido as suas obrigações relativamente ao
pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de
impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontra
estabelecido ou do país cuja jurisdição é aplicável ao Contrato ou em que
este deve ser executado;
(e)
Se a Comissão tiver sérias suspeitas de fraude, corrupção, envolvimento em
organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal lesiva dos
interesses financeiros das Comunidades por parte do Contratante;
(f)
Se o Contratante faltar às suas obrigações nos termos do artigo II.3;
(g)
Se o Contratante tiver prestado, com culpa, falsas declarações ao fornecer
informações exigidas pela Comissão para a sua participação no processo
contratual, ou não tiver fornecido essas informações;
(h)
em caso de alteração da situação jurídica, financeira, técnica ou organizativa
do Contratante que possa, na opinião da Comissão, ter uma repercussão
significativa na execução do Contrato;
(i)
Quando a execução das tarefas não tiver tido efectivamente início no prazo
de três meses41 após a data prevista e a nova data eventualmente proposta
seja considerada inaceitável pela Comissão;
(j)
Quando o Contratante for incapaz, por culpa sua, de obter uma autorização
ou licença necessária para a execução do Contrato;
(k)
Se o Contratante, após ter recebido uma notificação formal escrita para
cumprir que especifique a natureza do incumprimento alegado e, depois de
ter tido a oportunidade de reparar o incumprimento dentro de um prazo
razoável após a recepção dessa notificação, permanecer em situação de
violação grave das suas obrigações contratuais.
II.15.2. Em caso de força maior, comunicada em conformidade com o artigo II.12,
qualquer parte contratante pode rescindir o Contrato, caso a execução do
mesmo não possa ser garantida durante um prazo correspondente a pelo
menos um quinto do prazo fixado no artigo I.2.3.
II.15.3. Antes da rescisão prevista nas alíneas e), h) ou k), o Contratante terá a
oportunidade de apresentar as suas observações.
A rescisão terá efeitos na data em que o Contratante receber uma carta
registada com aviso de recepção na qual se rescinde o Contrato ou em
qualquer outra data indicada na carta de rescisão.
41
Este prazo pode ser alterado nas condições específicas segundo a natureza do contrato.
19
II.15.4. Consequências da rescisão:
No caso de a Comissão rescindir o Contrato nos termos do presente artigo e
sem prejuízo de quaisquer outras medidas previstas no Contrato, o
Contratante renunciará a qualquer pedido de indemnização, incluindo os
lucros cessantes por prestações não concluídas. Após recepção da carta que
rescinde o Contrato, o Contratante deve tomar todas as medidas adequadas
no sentido de minimizar os custos e evitar danos, bem como anular ou
reduzir o alcance dos seus compromissos. Deve elaborar os documentos
exigidos nas condições específicas relativamente às tarefas efectuadas até à
data em que a rescisão produz efeitos, num prazo que não pode exceder
sessenta dias a contar dessa data.
A Comissão poderá exigir uma indemnização por quaisquer danos sofridos e
recuperar todas as somas pagas ao Contratante nos termos do Contrato.
Após a rescisão, a Comissão pode contratar qualquer outro Contratante para
concluir os serviços. A Comissão terá o direito de reclamar ao Contratante
todos os custos suplementares incorridos para a realização e conclusão dos
serviços, sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou garantias que lhe
sejam atribuídos pelo Contrato.
ARTIGO II.16 - INDEMNIZAÇÃO
Caso o Contratante não cumpra as suas obrigações contratuais no prazo fixado no
Contrato, a Comissão, sem prejuízo da responsabilidade potencial ou efectiva do
Contratante relativa ao Contrato ou do direito da Comissão de rescindir o Contrato,
pode decidir impor uma indemnização de 0,2%42 do montante especificado no
artigo I.3.1 por dia de calendário de atraso. O Contratante pode apresentar as suas
observações contra esta decisão no prazo de trinta dias após a notificação por carta
registada com aviso de recepção ou equivalente. Na ausência de reacção da sua parte
ou de desistência por escrito da Comissão no prazo de trinta dias após a recepção das
referidas observações, a decisão que impõe a indemnização será executória. Esta
indemnização não será imposta caso haja uma disposição relativa a juros de mora. A
Comissão e o Contratante reconhecem expressamente e concordam que quaisquer
montantes devidos nos termos do presente artigo revestem a natureza de
indemnização e não de multa, representando um cálculo razoável de justa
compensação pelas perdas que possam razoavelmente ser previstas na sequência de
incumprimento na execução das obrigações.
ARTIGO II.17- CONTROLOS E AUDITORIAS
II.17.1. Nos termos do artigo 142. do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento
geral das Comunidades Europeias, o Tribunal de Contas Europeu tem poderes
para controlar os documentos detidos pelas pessoas singulares ou colectivas que
42
A taxa diária de indemnização pode ser alterada nas condições específicas se o objecto do Contrato
o justificar.
20
beneficiem de pagamentos do orçamento das Comunidades Europeias desde a
assinatura do Contrato até cinco anos após o pagamento final.
II.17.2. A Comissão ou um organismo externo de sua escolha terá os mesmos direitos
que o Tribunal de Contas Europeu para efeitos de verificações e controlos
limitados ao cumprimento das obrigações contratuais desde a assinatura do
Contrato até cinco anos após o pagamento final.
II.17.3. Além disso, o Organismo de Luta Antifraude pode realizar controlos no local
e inspecções nos termos do Regulamento (Euratom, CE) do Conselho
nº 2185/96 e do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Conselho desde a
assinatura do Contrato até cinco anos após o pagamento final.
ARTIGO II.18 - ADITAMENTOS
As alterações ao Contrato serão objecto de aditamento escrito acordado pelas partes
contratantes. Os acordos orais não serão vinculativos para as partes contratantes.
ARTIGO II.19 - SUSPENSÃO DO CONTRATO
Sem prejuízo do seu direito de rescindir o Contrato, a Comissão pode, em qualquer
altura e por quaisquer motivos, suspender total ou parcialmente a execução das tarefas
nos termos do Contrato. A suspensão produzirá efeitos no dia em que o Contratante
receber notificação por carta registada com aviso de recepção ou equivalente ou numa
data posterior, caso a notificação assim o preveja. A Comissão pode, em qualquer
momento após a suspensão, instar o Contratante a retomar a prestação suspensa. O
Contratante não terá direito a reclamar uma indemnização com base na suspensão
total ou parcial do Contrato.
ASSINATURAS
Pelo Contratante,
[Denominação da empresa/nome próprio/
apelido/função]
Pela Comissão,
[nome próprio/apelido/função]
assinatura[s]: _______________________
assinatura[s]: ______________________
Feito em [Bruxelas], [data]
Feito em [Bruxelas], [data]
O presente contrato é elaborado em duplicado em [língua].
21
ANEXO I
Caderno de Encargos e acompanhamento43
O presente anexo destina-se a permitir que a Comissão aprecie de forma rigorosa,
durante o período de vigência do Contrato, se o Contratante está a realizar as tarefas
que lhe incumbem, em conformidade com o estipulado no Contrato.
Para que a Comissão possa identificar regularmente os progressos registados na
execução das tarefas, em conformidade com o Caderno de Encargos, definir-se-ão os
procedimentos adequados de acompanhamento, avaliação e supervisão. Para o
efeito, o presente anexo inclui todos os elementos necessários e, em especial, quando
aplicável, os seguintes:
(i) calendário dos relatórios intercalares e finais – condições de aprovação,
estrutura e conteúdo (se houver disposição relativa a esses relatórios e não
for necessário um anexo específico);
(ii) calendário das auditorias a efectuar em conformidade com o artigo II.17 do
Contrato.
Todas as informações sobre o acompanhamento e os relatórios devem ser indicadas e
incluídas no Caderno de Encargos.
43
As seguintes instruções devem ser seguidas pelo gestor orçamental, mas não publicadas.
22