LEI Nº. 441 DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 158/02, DE 29 DE
AGOSTO DE 2002”
Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de
Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Municipal 158/02, de 29 de agosto de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações necessárias para sua adequação com
a Resolução CD/FNDE nº 038, de 16 de julho de 2009:
ARTIGO 1º - ....................................................................
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar CMAE será composto por 07 (sete) membros, indicados da seguinte forma:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes,
discentes
ou
trabalhadores
na
área
de
educação,
indicados
pelos
respectivos órgãos de classes, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser
representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados
e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em
ata; e
IV – 02 (dois) representantes das entidades civis organizadas,
escolhidas em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º - Cada membro titular do Conselho Municipal terá um
suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros
titulares representantes dos docentes, discentes ou trabalhadores na área
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de educação, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos por eles representados.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal será de
04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos
seus respectivos segmentos. (NR)
§ 3º - .................................................................................
§ 4º - ............................................................................
§ 5º - ............................................................................
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal terá um Presidente e um
Vice-Presidente, observados os seguintes critérios:
I – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os
membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, em
sessão plenária especialmente voltada para este fim, devendo o mandato
coincidir com o do Conselho Municipal, podendo ser reeleitos uma única
vez;
II – O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser
destituído(s) na
forma prevista no Regimento Interno do Conselho
Municipal, sendo, imediatamente, eleito (s) outro(s) membro(s) para
completar o período restante do respectivo mandato;
III – A escolha do Presidente e do Vice-Presidente deverá recair
entre os representantes dos segmentos previstos nos incisos II, III e IV, do
artigo 2º, desta Lei. (NR)
ARTIGO 4º - Em caso de não existência de órgão de classe dos
segmentos previstos no inciso II, do artigo 2º, desta Lei, deverão os
docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião,
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
(NR)
ARTIGO 5º - Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa
da Entidade Executora para compor o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar. (NR)
ARTIGO
6º -
Os
membros
do Conselho Municipal
serão
nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, obrigando-se a Entidade
Executora a acatar todas as indicações feitas pelos segmentos previstos no
artigo 2º, desta Lei. (NR)
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ARTIGO 7º Após a nomeação dos membros do Conselho
Municipal, as substituições dar-se-ão, exclusivamente, nos seguintes casos:
I – mediante renúncia do Conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III –
pelo
não comparecimento às
sessões
do Conselho
Municipal, observada a presença mínima estabelecida no Regimento
Interno;
IV
–
pelo
descumprimento
das
disposições
previstas
no
Regimento Interno do Conselho Municipal, desde que aprovada em reunião
convocada para discutir esta pauta específica. (NR)
ARTIGO 8º - O Regimento Interno do Conselho Municipal deverá
observar as disposições contidas nos artigos 26, 27 e 28 da Resolução
CD/FNDE nº 038, de 16 de julho de 2009. (NR)
ARTIGO 9º - A aquisição dos gêneros alimentícios com recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
I – É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional, tais
como: refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares;
II – É restrita para os alimentos enlatados, embutidos, doces,
alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente
para consumo conjunto), preparações semi-prontas (ou prontas) para o
consumo
ou
alimentos
concentrados
(em
pó
ou
desidratados
para
reconstituição), com quantidade elevada de sódio (aqueles que possuem em
sua composição uma quantidade igual ou superior a 500mg de sódio por
100 gr ou ml) ou de gordura saturada (quantidade igual ou superior a 5,5
gr de gordura saturada por 100 gr ou 2,75 gr de gordura saturada por 100
ml).
III – As restrições previstas neste artigo deverão ser seguidas
por todas as modalidades da educação básica. (NR)
ARTIGO 10 - Do total dos recursos financeiros repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município, no
mínimo, 30,00% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de
gêneros alimentícios diretamente da Agricultura familiar e do Empreendedor
Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma
agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas,
nos termos do artigo 14, da Lei Federal 11.947/09. (NR)
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ARTIGO 11 - A demanda de aquisições de gêneros alimentícios
da Agricultura familiar para a Alimentação escolar deverá ser publicada, por
meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, bem
como, no sítio do Poder Executivo na Internet ou, ainda, na forma de mural
em local público de ampla circulação de pessoas. (NR)
Art. 2º - Os artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal 158/02, de 29
de agosto de 2002, ficam renumerados como ARTIGOS 12, 13 e 14,
respectivamente.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na
imprensa.
Pratânia, 26 de agosto de 2010.
Marcos Roberto Fernandes Corrêa
- Prefeito Municipal –
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