Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.07 03:27:16 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011. Edição nº 492 CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS DIRETORA DE SECRATARIA: VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA SUBSCRIVÃ: SORAIA LUIZA COSTA SERENO Expediente do dia 06 de junho de 2011 0006477-03.2009.805.0004 - Execução de Alimentos Autor(s): J.C.M.D.C. Representante(s): V.M.D.S. Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Reu(s): A.B.D.C. Advogado(s): Isak José de Macedo, Silvialetícia Costa do Monte Sentença: ...Posto isso, para que proporcione os efeitos legais, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes, salvo quanto a limitação legal de prazo e natureza da prisão, suspendendo o feito pelo interregno ali estabelecido, assim como ordem de prisão contra o devedor, na forma do art. 792 do CPC.Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas, para que retire do INFOSEG o registro da ordem de prisão civil, recolhendo-se mandado de prisão expedido contra o executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. Alagoinhas-BA, 26 de maio de 2011.Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0002111-47.2011.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lourival Nogueira Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...Em conformidade com o estatuído nos arts. 50 e 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, julgo procedente o pedido determinando ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Boa União, Comarca de AlagoinhasBA (fls. 196, Livro 21-A, termo nº 7.208) a anulação o do registro de nascimento de Lourival Nogueira, lavrado sob fls. 196, Livro 21-A, termo nº 7.208, haja vista sua duplicidade em relação ao registrado Lourival Paulo, maior recenticidade e dados incorretos, servindo uma via da presente - após certificado o trânsito em julgado no verso - como mandado de cancelamento do mesmo. Requisite-se uma certidão de inteiro teor do registro objeto de anulação, encaminhado-se cópia integral dos autos ao M.P. Para as providências que entender cabíveis na seara criminal. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública informando da anulação do registro de nascimento que deu origem ao documento de identidade de RG nº 13866538-96 e ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, comunicando tal fato. Após, arquivem-se. P.R.I. Alagoinhas, 25 de abril de 2011. Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0000038-07.1971.805.0004 - EXECUÇÃO Autor(s): Josué Vila Flor Santos, Fernando Roberto Marques Santos Advogado(s): Adriana Barreto, Antonio Carlos de Andrade Souza, Bruno Tommasi Costa Caribé, Fernando Roberto Marques Santos, Gabino Kruschewsky, Juracy Erasmo Batatinha e Silva, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Pedro Valverde Sento-Se Reu(s): Catuense Transportes Rodoviários, Antonio Pena Advogado(s): Ailton Baptista Rocha, Carlos Eduardo Alves de Lima Franco, Celso Negrão da Fonseca Júnior, João Pinheiro Castelo Branco, João Rocha de Oliveira, Leonardo Felix Souza, Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro Travassos, Roberto José Caldas Freire Júnior, Ruy Conceicao Pedreira, Synesio Soares da Cunha Filho, Tarciano Cordeiro Despacho: 1- Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar acerca de petições de fls. 1419 e 1510, interpostas por Expresso Alagoinhas Ltda. e Planeta Transportes e Serviços Ltda. concernentes a liberação de restrição judicial dos veículos de placa JLB-7556, JLB-7585 e JLB-7577, objeto de arrendamento mercantil. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Alagoinhas, 27 de abril de 2011. Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 2 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ALAGOINHAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO Expediente do dia 03 de junho de 2011 0003857-81.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Jose Alves Neto Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira Reu(s): Copener Florestal Ltda. Advogado(s): Alan Rubens Ribeiro, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Despacho: R.h. Considerando que o executado juntou documentos quando do oferecimento da impugnação do demonstrativo de cálculo, intime-se o exequente para se manifestar acerca dos documentos apresentados às fls. 12/132, no prazo de cinco dias. Por outro lado, à vista da disparidade de valores apresentados pelo credor e pelo devedor, por analogia ao paráfrago 3º do art. 745-B, proceder-se-á a nomeação de contador, pelo Juízo, a fim de elucidar os pontos controvertidos dos cálculos e adequar os valores presentados aos limites da decisão exequenda. 0000816-09.2010.805.0004 - Mandado de Segurança Autor(s): Ana Fábia De Jesus Lobato Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller Impetrado(s): Secretario Municipal De Administração De Alagoinhas/Ba Decisão: Requer a parte autora liminar em mandado de segurança, inaudita altera para, a fim de ser nomeada para o cargo de agente de saúde, tendo sido classificada em 8º lugar no concurso público aberto pelo edital 01/2008 e prorrogado pelo Decreto Municipal de nº 3.123/10. Alega que conquanto tenha atendido todas as exigências elencadas no edital, inclusive aprovada dentro do número de vagas, até a presente data o Poder Público Municipal não procedeu a convocação da mesma para assumir no cargo, sendo preterida em sua classificação, pois outros profissionais foram nomeados para atender as necessidades de pessoal na mesma função, citando a exemplo EDVANICE CHRISTO DA COSTA e JACILDA ALVES BARRETO FEITOZA, que foram reprovadas e consideradas não aptas. Em despacho de fls. 27, este Juízo se reservou a menifestar-se sobre a liminar após informação. Em informação às fls. 29/46, o Impetrado refuta as assertivas da autora. Inicialmente, observa que na gestão de saúde no que tange ao combate das endemias o município está divido em áreas e microáreas sendo que cada microárea comporta apenas um agente e que as seleções são efetuadas, dirigidas à microárea para qual se inscreve o candidato. A impetrante efetuou sua inscrição para a área 19, microárea 11, do Bairro Santo Antônio tendo obtido o segundo lugar da classificação, sendo apenas um candidato é convocado para cada microárea. Aduz que a senhora Maria de Lourdes São Pedro Araújo, primeira colocada na referida microárea foi convocada e assumiu sua função, fls. 35. Por fim, assevera que a convocação das candidatas JACILDA ALVES BARRETO FEITOSA e EDVANILCE CHRISTO DA COSTA, se deu por força de ordem judicial oirunda dos autos de nº 2048651-1/2008, e não pela autoridade apontada como coatora, que apenas cumpriu ordem judicial e recorrem da decisão que julga equivocada. Este é o relatório. Decido. Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos, conforme o art. 7º , II, da Lei: Plausabilidade jurídica dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de dificil reparação ao direito do autor quando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". No caso em tela, em cognição sumária sumária, conquanto a menção de anexo de edital que consigna o número da vagas do concurso em comento, não informações, sendo tal dado imprescindível para análise do quanto pleiteado. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, intime-se a impetrada para juntar aos autos cópia na íntegra do edital 001/2008, bem como seus anexos, além de Decreto Municipal que prorrogou o concurso em comento, no prazo de 10 dias. 0000437-93.1995.805.0004 - OUTRAS Autor(s): Marivalda Da Silva Chagas, Marileyde Oliveira Prado Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, José Antonio Gomes dos Santos Reu(s): O Estado Da Bahia - Secretaria Estadual De Saúde Advogado(s): Fernando Avila Nonato Despacho: Considerando os pedidos formulados pelos litigantes às fls. 183 e 223, designo audiência de instrução para o dia 23 de agosto de 2011, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação do rol de testemunhas no praz legal ou manifestação sobre o comparecimento destas indepemdente de intimações. Demais expedientes necessários. 0003071-03.2011.805.0004 - Divórcio Consensual Autor(s): Luiz Santana Bonfim, Eliana Freitas Santos Bonfim Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 3 Sentença: Vistos, etc. L S B e E F S B, já qualificados nos autos em epígrafe, por conduto de advogado legalmente constituído às fls. 05, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que convolaram núpcias em 25 de fevereiro de 1988, sob o regime de comunhão parcial de bens; que da união adveio o nascimento de uma filha T F S BO, nascido em 22 de janeiro de 1992, maior, capaz e casada atualmente; que o casal constituiu, durante a união, patrimônio comum sendo um imóvel avaliado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), sendo acordado que tal imóvel será vendido e o valor partilhado igualmente entre os requerentes; que os cônjuges dispensam mutuamente os alimentos e que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: E F S. Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a comprovação do lapso temporal face a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que aboliu o requisito de prévia separação judicial ou separação de fato por mais de dois anos. Dispensado o parecer Ministerial nos termos do art. 5º, III, da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade dos cônjuges requerentes em todos os seus termos, decretando-lhes, como conseqüência, o divórcio direto consensual que se regerá pelas cláusulas constantes do pacto de fls. 03 dos autos, nos termos do art. 269, I, do CPC. Quanto à partilha do bem mencionado na exordial ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros. Sem custas face a gratuidade judiciária que ora defiro por não vislumbrar óbices a sua concessão. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: E F S. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação. Por fim, arquivem-se os autos. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0000229-55.2008.805.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Almir Cesar Luz Pato Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim Despacho: ATO ORDINATÓRIO Deve a parte autora juntar os originais no prazo de cinco dias, inclusive do substabelecimento e procuração citados na cópia fac símile mas que esta não acompanharam. 0000590-67.2011.805.0004 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): E. P. D. S., M. C. A., J. B. B. D. S. Advogado(s): Rosimary Cardoso de Souza Despacho: 1- Em que pese o art. 4º da Lei n. 1.060/50 informar que basta a simples declaração de necessidade econômica do autor para deferimento da assistência judiciária, tal assertiva deve ser interpretada com razoabilidade, à luz da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a comprovação da insuficiência de recursos. 2- A jurisprudência vem se consolidando no sentido de ser necessária a comprovação do estado de necessidade, se a atividade profissional do requerente, em principio, faz presumir não se tratar de pessoa pobre, senão vejamos: "O beneficio da gratuidade não e amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade a comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em principio, presumir não se tratar de pessoa pobre." (STJ, 4ª Turma, Resp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06) 3-Nesse sentido também já decidiu o TJBA, em decisão monocrática da Relatora do Agravo de Instrumento n. 71903-7/2008, Quinta Câmara Cível, publicado no DPJ n. 4.613, de 11/12/2008, Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, ao asseverar que "Mero requerimento do benefício é insuficiente para o acolhimento de tal pretensão". 4- Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e baixa na distribuição (art. 267, III, do CPC). 5- Cumprido o item 4, retro, e tendo em vista que, por um lapso o Cartório abriu vista à ilustre representante do Parquet que já se manifestou às fls.13-v, intime-se também os requerentes para que cumpram o quanto requerido pelo MP. 6- Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 4 0000447-25.2004.805.0004 - Consignação em Pagamento Autor(s): Benjamim Moraes Do Carmo Advogado(s): José Antonio Gomes dos Santos Reu(s): José Martinho Pires Dantas E Nereda Bião Santos Advogado(s): Alexsandro Buri Caldas Despacho: R.h. Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca dos documentos acostados às fls. 143/146, no prazo de dez dias. Após, conclusos. 0002076-34.2004.805.0004 - Desapropriação Autor(s): O Municipio De Alagoinhas Advogado(s): Alfredo Ferreira de Souza Reu(s): Maria Das Graças Bião De Lima Advogado(s): Roque Regis, Nestor Batista Pedreira Neto Despacho: R.h. Intime-se a requerida ZULEICA BIÃO SANTOS, por seu patrono, para que cumpra, no prazo de dez dias, o quanto determinado na decisão de fls. 151/152. Após, vistas ao MP e em seguida à conclusão, com urgência, face à Meta 02 do CNJ. 0001531-85.2009.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense Ltda Advogado(s): Maria Eliza Pereira Santos Reu(s): Antonino Bonfim Da Cruz Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO Advogada da parte Autora deve informar número da OAB correto da advogada substabelecida em petição às fls. 51 dos autos. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível de Alagoinhas Juiz:Gustavo da Silva Machado Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Secretária:Juliana Queiroz Sampaio Turno:Manhã Juizado Especial Cível de Alagoinhas Juiz:Gustavo da Silva Machado; Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Secretária:Juliana Queiroz Sampaio Turno:Manhã Expediente do dia 27 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000328-54.2010.805.0004(7-5-15) Autor: Jario Soares de Jesus Réu: Itaucard S/A Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Réu: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Compra Facil Advogados(as): Marcelo Ribeiro de Almeida OAB/RJ 138371A Despacho: Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de fixação da AIJ. p/ Secretaria para sua designação. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003705-67.2009.805.0004(8-1-1) Autor: José Alves Barreto Réu: Banco Bmg Advogados(as): Lucas Rêgo Silva Rodrigues OAB/BA 23696, Rodolfo Gerd Seifert OAB/BA 28116 Despacho: Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de fixação da AIJ. p/ Secretaria para tal designação. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0001601-54.1999.805.0004(6-1-6) Autor: Rosalino da Conceição Ribeiro Advogados(as): Carlos Augusto Pinto OAB/BA 005609 Réu: Construtora Limoeiro S/A Despacho: Face a Decisão de fls. 58, verifico que a parte autora não foi devidamente intimada, não sendo registrado o retorno o documento de intimação de fls. 61. Assim sendo, intime-se novamente o autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Após o transcurso do prazo, retornem-me CONCLUSOS os presentes autos. P.R.I DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 5 EXEC. DE OBRIG. DE DAR COISA CERTA - 0000224-43.2002.805.0004(10-10-83) Autor: Marcia da Silva Santos Advogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B Despacho: 1.DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela parte Autora às fls. 75 2. INTIME-SE a parte Ré TELEMAR para contra-arrazoar o recurso interposto pela Autora, no prazo de 10 (dez) dias(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004988-28.2009.805.0004(2-4-2) Autor: Maria Madalena Batista Ornellas Réu: Banco Bonsucesso S/A Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664 Despacho: Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de fixação de AIJ. p/ Secretaria para tal designação. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002361-17.2010.805.0004(7-5-20) Autor: Raimundo José de Santana Réu: Vivo S/A Advogados(as): Camila Rocha Pereira OAB/BA 29224 Sentença: (...)julgo IMPROCEDENTE a demanda por não entender configurado o dano à honra do requerente. Quanto ao pedido contraposto, no sentido de ser cobrado o valor de R$ 393,28 (trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) ao requerente, em confronto, à fl. 08 em que foi dispensado o pagamento, com a proposta de cancelamento dos débitos, porquanto se deu a preclusão lógica de tal cobrança posteriormente. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e condeno o requerido na obrigação de cancelar os débitos, faturas não pagas, em nome do requerente, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, declarando a rescisão do contrato ajustado. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995, porém deixo consignado que a condenação abaixo do valor pleiteado não enseja sucumbência recíproca, a teor da recente Súmula 326 do STJ.(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006617-71.2008.805.0004(10-10-102) Autor: Maria Celeste da Conceição Advogados(as): Natalicia Carvalho de Oliveira OAB/BA 7992 Réu: Vivo S.A. Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361 Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de quaestio juris do pleito de indenização por danos morais e irregularidade na cobrança de conta de telefonia móvel...Posto isso, julgo PROCEDENTE a demanda, e condeno a requerida a pagar ao requerente indenização por fato do serviço no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente, com juros, no prazo de dez dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Determino ainda a rescisão do contrato discutido sem qualquer encargo às partes. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários advocatícios... eventual recurso terá somente efeito devolutivo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005598-59.2010.805.0004(1-5-4) Autor: Vanessa Maria Rocha de Argolo Advogados(as): Rafael Cardoso Dos Santos Silva OAB/BA 31464 Réu: Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Sentença: ... Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, JULGO EXTINTO DO PROCESSO sem resolução de mérito para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais como estabelece o artigo 268 do CPC. COBRANÇA DE DIVIDA - 0003272-05.2005.805.0004(3-3-3) Autor: Iea - Instituto Educacional de Alagoinhas Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906 Réu: Vicente Martins de Lima Sentença: (...) decreto a revelia conforme os artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do Código de Processo Civil (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 269, I, do CPC aplicado analogicamente aos sistemas dos juizados fim de fim de condenar a parte Ré a pagar a Autora a quantia total de R$ 1.170,57 (Hum mil e cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos), referente aos valores das mensalidades vencidas comprovadas na inicial a ser pago pela requerida pelo serviço de ensino prestado pela autora, acrescidos de juros legais e corrigido monetariamente a partir da citação. Pelo atraso no pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-J, CPC, (Enunciados 97 e 105, FONAJE). Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95, Nos termos do art. 43 da Lei 9099/95, eventual recurso terá somente efeito devolutivo, ou seja, deverá ser cumprido imediatamente (...). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 6 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001768-85.2010.805.0004(0-0-267) Autor: Atanazio de Jesus Dos Santos Réu: Coelba Grupo Neoenergia Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B Sentença: (...)Tendo em vista a preliminar da requerida de incompetência deste Juizado por tratar a matéria da necessidade de perícia técnica, na aferição de quantidade de energia elétrica consumida pelo Requerente, tornando a causa complexa, nos moldes do art. 3º da Lei n. 9.099/1995. Posto isso, acolho a preliminar ora arguida, por restar comprovado que para o deslinde da questão há a necessidade de aferição de energia elétrica consumida por perícia técnica, afastando a competência deste Juizado, porquanto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do arts. 3º caput e 51, II, da Lei n. 9.099/1995.(...) DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001464-72.1999.805.0004(10-10-102) Autor: Cristovao Oliveira da Fonseca Advogados(as): Miguel Goncalves Dias OAB/BA 9201 Réu: Estofados Moveis Passos Réu: Losango Multiplic Advogados(as): Amos Alves de Cerqueira OAB/BA 567-B, Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823 Sentença: ... JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 19, §2° e art. 51, inciso I, ambos da Lei n.° 9.099/1995. isento de custas (art. 51, § 2°, LJE)... PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001348-80.2010.805.0004(0-0-267) Autor: Ana Maria Araujo de Oliveira Réu: Coelba Companhia de Eletricidade da Bahia Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B Sentença: (...)acolho a preliminar ora arguida, por restar comprovado que para o deslinde da questão há a necessidade de aferição de energia elétrica consumida por perícia técnica, afastando a competência deste Juizado, porquanto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 55, II da Lei n. 9.099/1995.(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002883-44.2010.805.0004(0-0-267) Autor: Antonio Conceição Souza Réu: Coelba- Companhia de Eletricidade da Bahia Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B Sentença: (...)Tendo em vista a preliminar da requerida de incompetência deste Juizado por tratar a matéria da necessidade de perícia técnica, na aferição de quantidade de energia elétrica consumida pelo Requerente, tornando a causa complexa, nos moldes do art. 3º da Lei n. 9.099/1995. Posto isso, acolho a preliminar ora arguida, por restar comprovado que para o deslinde da questão há a necessidade de aferição de energia elétrica consumida por perícia técnica, afastando a competência deste Juizado, porquanto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 55, II da Lei n. 9.099/1995.(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001378-18.2010.805.0004(10-10-71) Autor: Maria Dinalva Lima Rabelo Réu: Banco Citicard S/A Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: (...)julgo PROCEDENTE a demanda declarando inexigível a cobrança no valor de R$ 221,11 (duzentos e vinte e um reais e onze centavos), conquanto houve má prestação dos serviços realizados pela ré, conforme o art. 14 da Lei n. 8.078/ 1990, e julgo procedente o pleito de indenização por danos morais para condenar a requerida a pagar o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) tendo por base na fixação a razoabilidade e proporcionalidade , eis que preenchidos in casu a prova do dano, o evento danoso e nexo de causalidade, porquanto tal prática corroborou além do mero dissabor ou aborrecimento. Pelo atraso no pagamento da indenização no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação , fixo multa de 10% sobre o valor de condenação, conforme o art. 475-J, CPC.(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003509-63.2010.805.0004(10-10-71) Autor: Adilson Lima Silva Advogados(as): Suzana Márcia Furtado Nunes OAB/BA 27244 Réu: Credial Empreendimentos Serviços Ltda Advogados(as): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei OAB/PE 21678, Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664 Sentença: (...)Em vista dos termos da ata de audiência (fls. 56) e, observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com apreciação do mérito, com base no art. 22, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições. Havendo requerimento legítimo para desentranhamento de documentos, fica de logo deferido, mediante recibo nos autos.(...) COBRANÇA DE DIVIDA - 0000038-44.2007.805.0004(10-10-116) Autor: José Romildo Silva Dos Santos Réu: Banco Ibi Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 7 Sentença: (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, com apreciação do mérito, com base no art. 22, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições. Havendo requerimento legítimo para desentranhamento de documentos, fica de logo deferido, mediante recibo nos autos. Sem custas processuais ou mesmo honorários advocatícios, face o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003047-09.2010.805.0004(0-0-267) Autor: Tatiana Maria Matos do Nascimento Réu: Banco do Brasil S/A Agencia Alagoinhas Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: (...)julgo IMPROCEDENTE a demanda que pleiteia a revisão contratual, eis que não restou comprovado fato ensejador da necessidade de intervenção na relação obrigacional assumida, porquanto a mesma se deu com validade e eficácia, não obstante, com relação aos danos morais entendo que não restou comprovado in casu o nexo causal apto a ensejar tal reparação, assim julgo improcedente, também, este pleito.(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003670-73.2010.805.0004(0-0-267) Autor: Enilce Maria Sena Araujo Réu: Divicom Admnistraçao de Saúde Réu: Medial Saude S/A Advogados(as): Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769 Sentença: (...)2.Defiro o pedido de desistência, requerido pela parte autora às fls. 159, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo sem julgamento do mérito, tudo com base no art. 267, VIII, do CPC.(...) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001066-08.2011.805.0004(10-10-72) Autor: Juracy da Silva Gomes Advogados(as): Eromir Barretto Sacramento OAB/BA 8917 Réu: Coelba - Companhia de Eletr.Do Estado da Bahia Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Sentença: (...)HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, com apreciação do mérito, com base no art. 22, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais feitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusuilas e condições.Expeça-se o mandado de pagamento em favor do autor.(...) FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000796-57.2006.805.0004(10-10-59) Autor: Josenildo Jesus Cavalcante Réu: G Barbosa Comercial Ltda Advogados(as): Eduardo Torres Roberti OAB/SE 3808 Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361 Réu: Star Cell Computadores e Celulares Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729 Sentença: (...) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela G. BARBOSA COMERCIAL LTDA e STARCELL CENTRO TECNOLÓGICO LTDA e JULGO PROCEDENTE a queixa, para condenar a Ré LG ELETRONICS DA AMAZÕNIA LTDA a restituir, na forma do artigo 18,§1º,inciso II, da Lei 8.078/90, ao autor JOSENILDO JESUS CAVALCANTE o valor de R$644,00 (Seiscentos e quarenta e quatro reais) referente ao aparelho celular defeituoso adquirido, acrescidos de juros moratórios legais desde 29/09/2008 - data da citação - e correção monetária legal a partir da aquisição (06/09/2005). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0001784-83.2003.805.0004(1-3-6) Autor: Antonino Bonfim da Cruz Advogados(as): Silvialetícia Costa do Monte OAB/BA 17247 Réu: Evaldo Pereira da Silva Advogados(as): Evaldo Pereira da Silva OAB/BA 12580 Ato De Secretaria: Fica a parte autora, por sua advogada, intimada a comparecer neste Juizado, Turno Manhã, para tomar ciência e se manifestar a cerca dos bens oferecidos à penhora, às fls. 38/39 dos autos, pela parte ré. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000065-22.2010.805.0004(6-7-3) Autor: Iara da Silva Santos Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906 Réu: Credit Cash Assessoria Financeira Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados, intimados da data de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/06/2011, às 11:30h, neste Juizado Especial Cível de Alagoinhas. COMPANHIA SEGURADORA - 0001037-31.2006.805.0004(10-10-72) Autor: Celia Maria de Rezende Advogados(as): Helen Fabiola de O. C. Moraes OAB/SP 183105 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 8 Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados(as): Larissa Tonhá de Castro OAB/BA 20927, Marcelo Rayes OAB/SP 141541, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/ BA 11425 Intimação: Fica o(a) advogado(a) da parte autora, OAB/BA 21.906 intimado(a) para contra-arrazoar o Recurso interposto no prazo de 10 dias. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005634-72.2008.805.0004(10-10-89) Autor: Antonio da Conceição Alves Advogados(as): Isak José de Macedo OAB/BA 21083 Réu: Banco Bmg Advogados(as): Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277 Intimação: Fica o(a) advogado(a) da parte autora, OAB/BA 21.083, intimado(a) para contra-arrazoar o Recurso interposto no prazo de 10 dias. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0002182-35.2000.805.0004 Autor: Cleuto José da Silva Advogados(as): Juracy Silva OAB/BA 11.485 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000065-56.2009.805.0004(1-6-8) Autor: Evandro Luiz Pimenta Dos Santos Advogados(as): Luiz Eduardo do Amor Pimenta OAB/BA 22549 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. COBRANÇA DE DIVIDA - 0000811-60.2005.805.0004(3-2-6) Autor: Cleide Lobo Dos Santos Advogados(as): Juliana Lobo Dos Santos OAB/BA 25602 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002021-83.2004.805.0004(0-0-264) Autor: Jose Andre da Silva Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9.948 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005473-96.2007.805.0004(1-6-1) Autor: Jurandir Dos Santos Silva Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9948 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004630-29.2010.805.0004(6-7-4) Autor: Agilvan Souza Matos Advogados(as): Edkilson de Jesus OAB/BA 28825 Réu: Coelba Grupo Neoenergia Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519 Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados a comparecerem neste Juizado para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/07/2011, às 10:00h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003605-15.2009.805.0004(0-0-169) Réu: Sulamérica Cia Nacional de Seguros Advogados(as): César Braga Rodriguez Martins OAB/BA 29269 Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. COBRANÇA DE DIVIDA - 0003093-71.2005.805.0004(10-10-9) Autor: Cooperativa Habitacional da Diocese de Alagoinhas Advogados(as): Cleonice Moraes Silva Araújo OAB/BA 13110 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 9 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000051-04.2011.805.0004(6-3-5) Autor: Ariomar Bastos Araújo Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215 Autor: Genilda Oliveira de Jesus Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215 Autor: Geraldo Correia de Oliveira Neto Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215 Réu: União Norte do Paraná de Ensino Advogados(as): Eduardo Luiz Bermejo OAB/SP 257622, Jose Maria Vazzi OAB/PR 7408 Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 14/07/2011 às 09:00h. Neste Juizado. COBRANÇA DE DIVIDA - 0000943-25.2002.805.0004(2-3-1) Autor: Rinaldo Santos de Lima Advogados(as): Maryella Bastos Gomes OAB/BA 17302 Réu: Francislene Xavier Dos Santos Intimação: Fica a parte autora, por sua advogada, intimada a tomar conhecimento e se manifestar acerca do inteiro teor da certidão da Certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 84 verso. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002544-32.2003.805.0004(1-1-5) Autor: Irlan Ramos Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9.948 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000573-17.2000.805.0004(2-2-2) Autor: Jose Santiago Dos Santos Filho Advogados(as): Alexsandro Santana Santos OAB/BA 906-B Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. COBRANÇA DE DIVIDA - 0000300-96.2004.805.0004(1-1-5) Autor: Jorge Enildo de Jesus Advogados(as): Luciano Simoes de Melo OAB/BA 013165 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005358-75.2007.805.0004(6-6-6) Autor: José Silvan Cardoso da Cruz Advogados(as): Juracy Erasmo Batatinha e Silva OAB/BA 11485 Réu: Hankook Tire do Brasil Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204 Réu: L.S Auto Peças Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOINHAS, no endereço acima citado, no turno MANHà para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/07/2011, às 11:00 h, devendo apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento da parte autora na data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005905-18.2007.805.0004(0-0-74) Réu: Fenaseg - Fed. Nac. Emp. Seg. Priv. e Cap. Advogados(as): César Braga Rodriguez Martins OAB/BA 29269 Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005426-25.2007.805.0004(1-1-1) Autor: Pedro Duque Rocha Advogados(as): Maryella Bastos Gomes OAB/BA 17302 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002761-36.2007.805.0004(6-10-1) Autor: Geraldo Delano Guesado Sousa Advogados(as): Marcio Antonio Mota Medeiros OAB/BA 14.407 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 10 COBRANÇA DE DIVIDA - 0002223-21.2008.805.0004(10-10-65) Autor: Turíbio Bispo do Nascimento Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9948 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001531-17.2011.805.0004(4-4-1) Autor: Leoclaudio Silva Dos Santos - Firma Individual Advogados(as): Suzana Márcia Furtado Nunes OAB/BA 27244 Réu: Amil Saude S/A Advogados(as): Antônio Edson Bastos Lima OAB/BA 27772, Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769 Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados a comparecerem neste Juizado para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 18/07/2011, às 08:30. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001375-68.2007.805.0004(6-7-3) Autor: Dêivete Cardoso Costa Almeida Advogados(as): Silvialetícia Costa do Monte OAB/BA 17247 Réu: Banco Itau Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. COBRANÇA DE DIVIDA - 0000056-07.2003.805.0004(1-2-3) Autor: Alfredo Ricardo Talbert Loborio Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9.948 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000956-97.1997.805.0004(5-3-4) Autor: Livia Marcia Barbosa de Barros Advogados(as): Guilherme Fernandes de Barros OAB/BA 4945 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000153-70.2004.805.0004(3-3-2) Autor: Carolina Luiza Maggioni Advogados(as): Raimundo Barreto Filho OAB/BA 7822 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0001670-76.2005.805.0004(10-10-30) Autor: Izimar Pinheiro Bezerra Advogados(as): Joel Portugal de Jesus OAB/BA 10696 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0004916-12.2007.805.0004(6-7-6) Réu: Sula America Conpainha de Seguros- Salic Advogados(as): César Braga Rodrigues Martins OAB/BA 29.269 Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002077-09.2010.805.0004(6-7-3) Autor: Maria Dalva Dos Santos Réu: Banco do Brasil S/A Agencia Alagoinhas Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado Especial Cível de Alagoinhas, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/07/ 2011, às 09:00 h. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001881-54.2001.805.0004(4-2-2) Réu: Coelba Advogados(as): Elizabeth Santana Maciel OAB/BA 21.576 Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 11 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006486-67.2006.805.0004(10-10-56) Autor: Ingrid Mota Dos Santos Advogados(as): Raimundo Barreto Filho OAB/BA 7822 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004988-28.2009.805.0004(2-4-2) Autor: Maria Madalena Batista Ornellas Réu: Banco Bonsucesso S/A Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664 Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos intimados a comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser designada para o dia 27/06/2011, ás 9:30h. Neste Juizado. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0000037-74.1998.805.0004(5-2-2) Autor: Jackson Correia Neves Advogados(as): Rogerio Motta OAB/BA 717 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007474-83.2009.805.0004(4-4-6) Réu: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogados(as): César Braga Rodriguez Martins OAB/BA 29269 Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001464-23.2009.805.0004(10-10-60) Réu: Unimed Feira de Santana Advogados(as): Carlos Wilson Sales Costa OAB/BA 11498 Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004024-06.2007.805.0004(10-10-41) Autor: Cassio Rogério Schramm Carvalho Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003156-96.2005.805.0004(4-1-4) Autor: Rosimeire Santos Lima Advogados(as): Lêda Margarida Rabello Noya OAB/BA 10933 Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca e apreensão. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002562-53.2003.805.0004(10-10-115) Autor: Portela Refrigeração Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira OAB/BA 19906 Réu: Aganor Gases e Equipamentos S/A Advogados(as): Alessandra Francisco de Melo Franco OAB/BA 32465 Réu: Hagas Comercial de Gases e Equipamentos Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sª intimada para, no prazo de 10 dias, contra-arrazoar o recurso interposto. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005293-12.2009.805.0004(6-11-3) Autor: L.A. Materiais de Construção Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906 Réu: Relson Silva Santos Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOINHAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/07/2011, às 09:33 h, devendo apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). LOCAÇÃO - 0001161-19.2003.805.0004(2-3-2) Autor: Zolaina Souza Dos Reis Advogados(as): José Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 13511 Réu: Jefferson G. Barreto de Oliveira Intimação: Fica a parte autora através de seu patrono intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 12 EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003770-96.2008.805.0004(8-1-4) Autor: Antonio Inacio de Almeida Advogados(as): Edkilson de Jesus OAB/BA 28825 Réu: Vivo S/A Advogados(as): Carlos Frederico T. M. Neto OAB/BA 4456, Emília Azevedo da Silva OAB/BA 7585, Fábio Gouveia Carvalho OAB/BA 22673, Livia Alves Luz Bolognesi OAB/BA 12797, Virgilia Basto Falcão OAB/BA 4285 Intimação: Conforme DESPACHO exaradao pelo MM Juiz às fls. 36v, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados da nova data de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada neste Juizado Especial Cível de Alagoinhas no dia 27/06/2011, às 10h e 30min. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001426-11.2009.805.0004(1-4-4) Autor: Gutemberg Palma Vieira Advogados(as): Edkilson de Jesus OAB/BA 28825 Réu: Banco Bmg Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821 Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos intimados a comparecer em Audiência de Concliliação, Instrução e Julgamento, a ser designada para o dia 19/07/2011 às 10:30h. Neste Juizado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007091-42.2008.805.0004(1-6-6) Autor: Telma de Almeida Pereira Advogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422 Réu: Unimed Advogados(as): Paulo Cezar do Nascimento Pinto OAB/BA 12157 Intimação: Manifeste-se o autor/Exequente acerca do pedido e documentos de fls.13/50. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002617-28.2008.805.0004(7-5-4) Autor: Edvalber Ferreira da Silva Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Liminar: (...) defiro o pedido de concessão de liminar pelos os fundamentos supramencionados para que a empresa ré faça a exclusão do nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito até o deslinde da lide, sob pena de MULTA ÚNICA DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ainda, sob pena de lhes serem impostas as sanções constantes no art. 14, inciso V, parágrafo único, do CPC(...). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001426-11.2009.805.0004(1-4-4) Autor: Gutemberg Palma Vieira Advogados(as): Edkilson de Jesus OAB/BA 28825 Réu: Banco Bmg Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 2.421 Liminar: (...)Indefiro o pedido de concessão de liminar pelos os fundamentos supramencionados. Determino o prosseguimento do feito, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.(...) VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE ALAGOINHAS - BAHIA JUÍZ DE DIREITO DR. HUMBERTO NOGUEIRA ESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAUJO SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO Expediente do dia 02 de junho de 2011 0002147-26.2010.805.0004 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Deprecante Da 11ª Vara Dos Feitos Criminaisa Reu(s): Cristiano Dos Santod Bressy 0002147-26.2010.805.0004 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Deprecante Da 11ª Vara Dos Feitos Criminaisa Reu(s): Cristiano Dos Santod Bressy Despacho: AUTOS N. 0002147-26.2010.805.0004 Designo audiência para o dia 21/06/2011, às 16:30 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 2 de Junho de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0003170-70.2011.805.0004 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Deprecante Da Comarca De Entre Rios/Ba Reu(s): Ivo Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos Despacho: AUTOS N. 0003170-70.2011.805.0004 Designo audiência para o dia 21/06/2011, às 16:45 horas. Intimações necessárias. Alagoinhas, 2 de Junho de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0006004-85.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Fabio Gois De Souza Vítima(s): Guaciara Ramos De Andrade Souza 0005445-02.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Roberio Almeida Ferreira Vítima(s): A Coletividade 0000106-28.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Plinio Do Espirito Santo Lima Vítima(s): Marifrance Dos Reis Pinto 0000371-59.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Antonio Jose Da Souza Silva Vítima(s): Elisangela Ferreira Dos Santos 0000164-31.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): José Domingos Santos Costa Vítima(s): Jeiza Jesus Santos Barbosa 0006141-67.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Marialda Calazans De Lima Cruz, José Antonio Gomes, Vilmario Calazans De Lima 0000432-17.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Linaldo Jose Dos Santos Vítima(s): Sonia Maria Da Cruz Cavalcante 0000315-26.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Manoelito Ferreira Carneiro Vítima(s): Celso Jose De Jesus Pereira 0007122-28.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado Reu(s): Antonio Ilson Medeiros De Oliveira 0000704-11.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Santos, Francklin Moura Da Costa 0000375-96.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Dulce Meryn Lopes Cardoso Vítima(s): Zilma Maria De Oliveira Nascimento 0000287-58.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Fabricio Dos Santos Silva Vítima(s): Magaly Santos Boaventura 0000241-11.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-4-2) Autor(s): Eduardo Anunciacao Do Nascimento, Pedro Silva Santos 0004870-91.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Sely Abreu De Oliveira Vítima(s): Suzani Dos Reis Silva 0004270-02.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jose Milton Dos Santos Nascimento Vítima(s): Jose Reinaldo Mendes Dos Santos 0005038-93.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Ualasson Moura Da Silva Vítima(s): Luis Alberto Pereira De Araujo 0003411-83.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): José Renildo Azevedo Vítima(s): Diego Ranyere Cardoso Silva 0000407-04.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Alexandra Lucas De Assis Vítima(s): Edlene De Souza Santos 0006016-02.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Willian Da Cruz De Souza Vítima(s): Renato Da Conceição Cad. 3 / Página 13 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0002010-49.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Edimilson Guimarães Santos Júnior, Celinalva Celestino Dos Santos Vítima(s): Dejoval Ferreira De Oliveira 0003553-87.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Elton Aquino Dos Santos Vítima(s): Sivaldo Do Nascimento Bispo 0004272-69.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Domigas Batista De Jesus Vítima(s): Suely Cristina Dantas Pinto 0007120-58.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado Autor(s): Nilva Ribeiro Barreto Vítima(s): Alysson Ricardo Silva Ferreira 0007130-05.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado Autor(s): Jorge De Araujo Pereira Vítima(s): Yolanda Franco Dos Reis Almeida 0000616-17.2001.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Luciene De Oliveira Pereira Vítima(s): Marizete Barreto Santos 0003414-38.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Zaira Virginia Oliveira Vaz Vítima(s): Cleilda Silva Souza 0006030-83.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jose Washington Bispo Gomes Vítima(s): Genivaldo Se Santana Pereira 0004834-78.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Wilson Batista Moura Vítima(s): Lucinalva Maria Maia Moura 0002472-45.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jose Almeida De Castro Filho Vítima(s): Everaldo Reis Lago, Raymundo Stelio Pereira Silva 0002513-36.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Autor Do Fato(s): Geraldo Luiz Campos Cerneiro 0002713-77.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Maria Do Carmo De Carvalho Matos Vítima(s): José Carlos Da Fonseca Matos, Joaquim De Souza Matos Neto 0005134-11.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Pascoal Bispo De Cerqueira, Neide Santos Luz Vítima(s): Cristina Lopes Dos Reis 0000335-17.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Nadson Santos Borges, Valter Oliveira Ribeiro Vítima(s): Cecilia Joaquina De Jesus Silva 0000322-18.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jaira Eslisabete De Santana Pascoal Vítima(s): Arlene Mendes Dos Santos 0004327-20.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Gilmario Ferreira Oliveira Vítima(s): A Sociedade 0000528-32.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor Do Fato(s): Eunice Dos Santos Celestino Vítima(s): Livia Maria Aragao Reis 0002543-71.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Autor Do Fato(s): José Roque Da Silva Paulilo 0000413-11.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Elenilza De Jesus Santos Vítima(s): Marta Lidiane Santos E Santos 0000395-87.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jeferson Cardoso Bastos Junior Vítima(s): Marcelo De Jesus Nascimento, Eraldo Bacelar Costa 0006671-71.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Rivaldo Ribeiro Dias Santos Vítima(s): Renivaldo Oliveira De Jesus 0000471-14.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Edvaldo Santana Nascimento Vítima(s): Adalberto Dias Negreiro Cad. 3 / Página 14 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 15 0002509-96.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Delgacia De Policia Civil De Alagoinhas-Ba, José Carlos Francisco Da Silva Santos 0002915-54.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Eliezer Avelar Barros, Josielma Alves Avelar, Mauricio Queiroz Dos Santos 0000464-22.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Marcos Antonio Reis Xavier Vítima(s): Antonio Raimundo De Jesus Xavier 0007333-64.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado Autor(s): Hugo Menezes Ramos Vítima(s): Prefeitura Municipal De Alagoinhas 0003552-05.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Leonardo Silva Fraga Vítima(s): Manoel Bispo Dos Santos 0005088-51.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jociel Menezes De Castro Cruz Vítima(s): Juliana Da Costa Neres, Janiele Da Costa Neres 0002384-31.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Autor Do Fato(s): Franklim Da Silva Santos 0000505-86.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Lucas Rodrigues Santos, Luciano Matos Dos Santos, Anderson Fabricio Freitas Barbosa Vítima(s): A Sociedade 0005034-85.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Maria Das Dores Tavares, Antonio Jorge Dos Santos Vítima(s): Lia Sandra Da Silva Santos Sentença: O delito de autoria atribuída ao(à) autor(a) acima mencionado(a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um ano de pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos. Isto posto, além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. P. R. Intime-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado. Alagoinhas, 02/06/2011. Dr. Humberto Nogueira. Juiz de Direito. 0002974-03.2011.805.0004 - Adoção Requerente(s): Amarildo Dantas Schramm Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Em Favor De(s): Ana Vitória Da Silva Mendes, Rodrigo Da Silva Mendes Despacho: Autos no. 0002974-03.2011 O (a) autor (a) deverá anexar aos autos certidão de antecedentes criminais e antecedentes policiais, atestado de sanidade física e mental, caso ainda não tenha juntado aos autos. Intime-se o Comissariado de Menores para que proceda o estudo social do menor e do requerente. Cite-se, pessoalmente ou por edital (com prazo de vinte dias) a mãe do menor, cujo nome esta na inicial, e o seu pai para que querendo contestem a presente no prazo de quinze dias. Intimações e diligencias necessárias, inclusive do MP. Alagoinhas, 2 de junho de 2011. Humberto Nogueira Juiz de Direito 0002975-85.2011.805.0004 - Adoção Requerente(s): Claudete Dantas Schramm, Wilson Soares Filho Advogado(s): Lucille Coreia Cavalcante Em Favor De(s): Ana Clara Da Silva Marques Despacho: Autos no. 0002975-85.2011 O (a) autor (a) deverá anexar aos autos certidão de antecedentes criminais e antecedentes policiais, atestado de sanidade física e mental, caso ainda não tenha juntado aos autos. Intime-se o Comissariado de Menores para que proceda o estudo social do menor e do requerente. Cite-se, pessoalmente ou por edital (com prazo de vinte dias) a mãe do menor, cujo nome esta na inicial, e o seu pai para que querendo contestem a presente no prazo de quinze dias. Intimações e diligencias necessárias, inclusive do MP. Alagoinhas, 2 de junho de 2011. Humberto Nogueira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 16 Expediente do dia 06 de junho de 2011 0005313-37.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Juracy Pereira Dos Santos Junior 0005261-41.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Wellington Rodrigues Dos Santos 0005209-45.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Ronilson Cardoso Santos 0005012-90.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Edvaldo Bispo Dos Santos Filho 0005014-60.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Edvaldo Bispo Dos Santos Filho 0005259-76.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Reu(s): Paulo Roberto Gomes 0005255-34.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Wagner Alves Moita De Oliveira, Emilson Verneque Dos Santos 0004487-16.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Diogo Henrique Damásio Fonseca 0005581-96.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Josué Estevão Veloso 0005325-56.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Fabio Henrique De Jesus Santos 0002897-04.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba, Diogo Henrique Damásio Fonseca 0005080-45.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Josué Estevão Veloso 0001657-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Sivaldo Pereira Dos Santos, Gicivaldo Pereira Dos Santos, José Daniel De Almeida Santos 0003237-45.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Josué Estevão Veloso 0005179-10.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Adenilton Dos Santos, Ronaldo Dias Da Silva 0005162-71.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-3) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Adenilton De Jesus Brito 0000346-51.2005.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Reu(s): Camilo Abreu Simões 0005159-19.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-3) Autor(s): Anderson De Oliveira Neves, Ministerio Publico De Alagoinhas 0005208-60.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rosivaldo Santos De Jesus, Ademilton Dos Santos 0003880-03.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Hélio Dos Santos Freitas 0002394-80.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Robson Valentin De Souza 0005306-45.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Cleide Paula Nascimento Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0005160-04.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL(11-1-3) Adolescente(s): Anderson Alves Da Silva Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas 0005076-03.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-3) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Jocelmo Marques Dos Santos 0000632-29.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Antônio Moraes De Melo Neto 0005792-35.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Josue Estevão Veloso 0004506-22.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Robervan Nunes Dos Santos 0003238-30.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Edson Santos Nepomuceno 0005033-66.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-3) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Janio Cleiton Neves 0003239-15.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Enaldo De Souza Gomes 0005034-51.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): José Everton Almeida Lima 0005540-32.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Roberto Sérgio Bonfim Leal 0005684-06.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rejane Santos Portugal 0001422-76.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Julio Gomes Da Silva 0001406-88.2007.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Reu(s): Derivan Dos Santos Santana 0001408-58.2007.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Reu(s): Amilton Ranierre Souza Castro 0001598-55.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-5) Adolescente(s): Natanael Santos Bastos Representante(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba 0005273-26.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Everson Santiago Dos Reis, Jadson Teles Da Silva 0005018-97.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): José Roberto Santos Gomes 0002998-07.2006.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Reu(s): Valter De Jesus Silva 0005186-02.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Jailton Souza Santos 0003914-75.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Livisson Santos Nascimento Vitima(s): Júlio Ribeiro Dos Santos 0003240-97.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Enaldo De Souza Gomes Cad. 3 / Página 17 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 18 0003721-60.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Arnaldo De Jesus Santos 0003885-25.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Fabiana De Jesus Da Cruz 0001335-57.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Wallace De Souza Santos 0002692-72.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Alex Oliveira Souza 0001658-62.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Seney Oliveira 0005229-41.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Arnaldo De Jesus Santos 0005980-28.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): José Luiz Santana De Oliveira 0002452-49.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Josias Dos Santos Menezes 0002083-89.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Cleiton Lopes Bispo Dos Santos 0003724-15.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Odair José Santos Bezerra 0003298-03.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Antonio Cerqueira Dos Santos 0003236-60.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Adriano Kelmane De Almeida Santos, José Carlos Da Conceição Júnior, Diogenes Dos Santos Souza 0005227-71.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Alex Oliveira De Souza 0005481-44.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos 0001337-27.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Djavan Gomes Carvalho 0005382-74.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Vinicius Gabriel Azevedo Trajano 0004417-96.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Ana Claudia Oliveira Marciel 0005331-63.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Fabiana Jesus Da Cruz 0004707-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Adalberto Andrade De Oliveira Santos 0004416-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Adriano Conceição De Souza 0005002-46.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Eder Da Cruz Ferreira, Antonio Marcos Santos Araujo 0005003-31.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Eder Da Cruz Ferreira, Antonio Marcos Santos Araujo, José Raimundo Das Neves Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0005185-17.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Alex Martins Dos Santos 0005154-94.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(9-3-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Alexandro Silva Santos, Claudiane Santos 0005064-86.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Wilson Santana De Jesus 0000257-91.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-4) Adolescente(s): Jeverson De Jesus Santos Requerente(s): Ministerio Publico De Alagoinhas 0000584-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO(11-5-4) Autor(s): Ministério Público Reu(s): Pedro José Moraes Dos Santos 0005004-16.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Eder Da Cruz Ferreira 0002434-28.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Olavo Bomfim Santana 0001483-68.2005.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-4) Autor(s): Ministério Público Reu(s): Vinicius Jesuino Freitas Costa 0002232-85.2005.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba, Rogerio Santos Malhado 0000317-64.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-4) Adolescente(s): Isac Libânio Pinto Da Silva Representante(s): Ministerio Publico De Alagoinhas 0005672-89.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rosemberg Souza Cunha 0005675-44.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rosemberg Souza Cunha 0005676-29.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): ´Rosemberg Souza Cunha 0005677-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rosemberg Souza Cunha 0002005-95.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Alexandre Silva De Jesus 0005673-74.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Roveres Bastos De Santana 0005674-59.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rogério Alves Dos Santos 0000314-12.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-4) Adolescente(s): Kleise Da Silva Santos Requerente(s): Ministerio Publico De Alagoinhas 0000315-94.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-4) Adolescente(s): Jose Rodrigues Bispo Dos Santos Representante(s): Ministerio Publico De Alagoinhas 0003000-74.2006.805.0004 - ATO INFRACIONAL(11-4-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Camilo Da Conceição Araújo 0005683-21.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rubens De Jesus Malaquias 0002322-25.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gilmara Vieira Dos Santos Cad. 3 / Página 19 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0001310-73.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Wanderson Teixeira Alves 0002217-48.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gilmara Vieira Dos Santos 0001386-97.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Leandro Oliveira Santos 0005229-70.2007.805.0004 - REMISSAO(11-4-2) Adolescente(s): Marcos Souza Dos Santos, Welington Diniz Santos, Jeovan Santos De Jesus Apresentante(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia. 0002332-69.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Uanderson Teixeira Alves 0002333-54.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Uanderson Teixeira Alves 0002335-24.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Uanderson Teixeira Alves 0001311-58.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Wanderson Teixeira Alves 0000288-77.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Edvan Lima Santos 0005686-73.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Roberto Pereira Silva Filho 0005689-28.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Roberto Pereira Da Silva Filho 0005493-24.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Marlete Araújo Souza 0005491-54.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Anderson Da Anunciação 0001511-65.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Leonardo Ramos Dos Santos Araújo 0005104-05.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): M. Público Representado(s): Uanderson Teixeira Alves 0001401-66.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Uanderson Teixeira Alves 0002224-40.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Uanderson Teixeira Alves 0001383-45.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Wanderson Teixeira Alves, Gilmara Vieira Dos Santos 0005023-22.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Joaldo José Oliveira Santos 0003802-72.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Rodrigo De Jesus, Ademilton Oliveira Mota 0002888-08.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-5) Adolescente(s): Josivan Santos Aquino Representante(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba 0002569-40.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-5) Adolescente(s): Gilvanei Dias Dos Santos Representante(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Cad. 3 / Página 20 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0005278-77.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): José Raimundo Batista Dos Santos Filho, Luiz André De Souza 0005275-25.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Elias Pereira Santos Da Anunciação 0005273-55.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Danilo Santos Rodrigues De Souza 0001436-26.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Vaneildo Pereira Oliveira 0002080-37.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Diogo Dos Santos, Elton Aquino Dos Santos 0000464-90.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Joaquim Palmeiras Da Silva Neto, Jair Da Silva Batista Junior Vitima(s): Miquéias Souza Da Silva 0000349-06.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Adenilton Nascimento Dos Santos 0002466-67.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Delegado De Policia Reu(s): Paulo Ricardo Oliveira Santos 0005323-86.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Josias Dos Santos Menezes 0005324-71.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Josias Dos Santos Menezes 0003453-69.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gilmara Vieira Dos Santos 0000243-10.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Joselino Dos Santos De Jesus 0000348-21.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Joselino Dos Santos De Jesus 0000634-96.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Paulo Roberto Gomes 0005541-17.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Ribamar Almeida De Carvalho 0005126-29.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Manoel Alves Dos Santos Filho 0000323-08.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Reu(s): Valter Batista De Oliveira 0005101-16.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Juliana Amorim Lima 0005132-36.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(9-4-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Manoel Alves Dos Santos Filho, Roberto Pereira Da Silva Filho 0004665-62.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Paulo Ricardo Oliveira Santos 0000590-43.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Paulo Ricardo Oliveira Santos Cad. 3 / Página 21 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 22 0004825-87.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Willians Conceição Santos Filho 0004824-05.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Willians Conceição Santos Filho 0004823-20.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): José Carlos Aquino De Jesus 0003300-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Pedro José Moraes Dos Santos 0005983-80.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Paulo Roberto Gomes 0003301-55.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Pedro José Moraes Dos Santos 0002352-94.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Regivan Izidório De Jesus 0001688-97.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Edson Jesus De Oliveira 0000070-20.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Walter Dos Santos Barros Junior 0002517-78.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Patrick Oliveira Menezes, Anderson Bispo Dos Santos 0000111-16.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Denilson Da Silva Santos, Danilo Da Silva Santos 0001098-23.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público Representado(s): Diego Dos Santos Souza 0005073-48.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): José Edesio Cardoso Da Silva 0003587-33.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Alan Herbert Lima Jorge 0005100-31.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Jucivaldo Cosme Dos Santos, Antonio Julio Souza Silva 0000116-38.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Carlos Antonio Oliveira Das Neves 0003451-02.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): José De Jesus Souza 0002889-90.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Anderson Reis De Almeida 0005483-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos 0002917-92.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Jucidalva Da Conceição 0002267-45.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Danilo Conceição Reis 0004491-53.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Daniel De Jesus Bispo Dos Santos, Ramon De Jesus Barbosa, Diogo Henrique Damásio Fonseca DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0000105-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Leandro Sodré Fernandes Vitima(s): Suely Rios Oliveira 0005131-51.2008.805.0004 - ATO INFRACIONAL(11-1-1) Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas Menor(s): Adriano Leite Gouveia 0003460-95.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Adenilton Nascimento Santos 0001927-67.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Ruan Pedro Da Silva Almeida 0002997-22.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Carlos Antônio Oliveira Das Neves 0003800-05.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Adla Maria Santos Barbosa 0003805-27.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Alesson Samuel Das Virgens Santos 0002788-87.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Paulo Ricardo Oliveira Santos 0005072-63.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Joseval Santos 0004864-84.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Joziel Pereira Dos Santos 0002330-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Tony Teixeira Da Silva, Genilson Dos Santos Costa, Ailton Santos Nascimento 0001256-78.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Eduardo Santos Gonzaga 0005077-90.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos 0000260-46.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos Vulgo Buiu 0002006-80.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Erica Alice Xavier Dos Santos 0002703-38.2004.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Josevaldo Brito Santos 0005082-15.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Hélio Dos Santos Freitas 0004498-45.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Danilo Barbosa Leal 0000251-84.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos Vulgo Buiu 0000674-78.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Paulo Roberto Gomes 0002336-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Alesson Samuel Das Virgens Santos Cad. 3 / Página 23 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0004037-73.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Patrick Oliveira Menezes 0004412-74.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Paulo Roberto Gomes, Alan Herbert Lima Jorge 0002221-85.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Ana Celia Barbosa 0000613-23.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Justiça Pública, Ministério Público De Alagoinhas-Ba Reu(s): Marcos Vinicius Ferreira Da Silva 0000629-74.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Diego Santos Barbosa 0005482-29.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gilberto Dos Santos Reis 0003882-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Adriano Conceição De Souza 0003882-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Adriano Conceição De Souza 0000854-94.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO(11-3-3) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Paulo Roberto Gomes 0002081-22.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Jackson Pereira Vasconcelos 0002108-68.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Rosenice Alves Dos Santos 0001725-90.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Jair Da Silva Júnior 0000008-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Arinaldo Alves Dos Santos Junior 0004038-58.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Edson Jesus De Oliveira, Fábio Silva Dos Santos 0002562-48.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Giomar Teixeira Dos Santos 0001958-24.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Arinaldo Alves Dos Santos Junior 0005480-59.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos 0005484-96.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos 0002028-07.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos 0002334-73.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos 0002996-37.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos 0002436-32.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Anderson Bispo Dos Santos Cad. 3 / Página 24 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0003874-93.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Thiago Rolin Gomes 0002700-83.2004.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Elisângela Ramos Pacheco 0001481-98.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Paulo Batista Dos Santos 0000611-53.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO(11-3-4) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Daniel De Jesus Bispo Dos Santos 0004527-95.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): José Uilians Dos Santos Vitima(s): Edenildes Silva Santos 0005107-23.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Edilson Santos Alves, Izaias Cleique Dos Santos 0005485-81.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Onivaldo Dos Santos Gomes 0003883-55.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Douglas Gomes Lima 0001375-05.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Ubiratan De Araújo Cambuí 0001244-30.2006.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-3-3) Autor(s): Ministério Público Reu(s): Leonardo José Da Silva 0002886-38.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Alexsandro De Jesus Alves, Giomar Teixeira Dos Santos 0001678-53.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Reginaldo Da Cruz Neris 0000103-10.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Adenilton Nascimento Dos Santos 0005537-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rafhael Bruno Nascimento Dos Santos 0002009-35.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Cintia Laís Pereira Dos Santos 0001838-78.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Cintia Laís Pereira Dos Santos 0005329-93.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Fabricio Ferreira Dos Santos 0003884-40.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Fabricio Ferreira Dos Santos 0003834-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Simone Teles Dos Santos, Edmaria Dos Santos Aragão 0003979-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Silvano Bahia Dos Santos, Paulo César Santana Alves Vitima(s): Empresa De Telecomunicações Telemar 0004495-90.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Douglas Damásio Pereira Vitima(s): Regina Marta Damasio Cad. 3 / Página 25 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 26 0005139-28.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Macelo Mendes Ferreira 0006986-65.2008.805.0004 - Petição(11-2-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Reu(s): Celestino Santana De Brito, Assis Da Anunciação Luz 0005130-66.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Josué Estevão Veloso 0005198-16.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-1) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): José Raimundo Dos Santos 0004505-37.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Edvan De Jesus Souza 0004821-50.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Josenildo Alves De Oliveira 0004504-52.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Edvan De Jesus Souza 0005153-12.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Antônio Luiz Barbosa Dos Santos, Bruno Dos Santos 0001000-38.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Alexsandro Lima Souza, Flavio Soares Dos Santos 0005071-78.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Willian Da Conceicão Santos Filho 0000534-10.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Gilberto Dos Santos Reis 0005197-31.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Willian Da Conceição Santos Filho 0005536-92.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos, José De Jesus Souza 0005057-94.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Josevan Ramos De Oliveira 0003053-89.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Rafael Ronald De Miranda Andrade, Diogo Rafael Reis De Santana, Felipe Diego Ramos Dos Santos e outros 0004173-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Representado(s): Edivan De Jesus Sousa 0004176-25.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2) Representado(s): Edivan De Jesus Sousa 0005230-26.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Representado(s): Arnaldo De Jesus Santos 0000106-62.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1) Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Jackson Pereira Vasconcelos 0005125-44.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Representado(s): Rogério De Jesus Santos 0001152-52.2006.805.0004 - REMISSAO(11-2-2) Adolescente(s): Ministerio Publico De Alagoinhas, Cristiano Alves Dos Santos 0006536-25.2008.805.0004 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(11-2-2) Autor(s): Delegacia De Policia Reu(s): Osni Magalhaes Dos Reis Sentença: Depreende-se dos autos que o representado possui atualmente 21 (vinte e um) anos de idade. Desta forma, as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 27 medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não são mais aplicáveis ao presente caso. Em razão do exposto declaro extinta a punibilidade do representando, em analogia ao disposto no art. 107 do CP. P. R. I., após o trânsito em julgado da presente, arquive-se os autos com a consequente baixa no tombo. Sem custas. Alagoinhas, 6 de Junho de 2011. Dr. Humberto Nogueira. Juiz de Direito. 0003987-71.2010.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Carlos André Alves Da Silva 0000264-10.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba Reu(s): José Roberto Santos Gomes Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Despacho: AUTOS N. 0000264-10.2011.805.0004 Nomeio o Dr. Luiz Carlos Bastos Prata, OAB/BA 10651, como defensor do réu, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Intime-se. Serra Preta, 6 de Junho de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO 0001970-28.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Willsmar Almeida Borges Santana, Nadson De Jesus Bispo Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco, Fabrizio Costa de Araujo Despacho: Autos no. 0001970-28.2011 Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que deverão ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas, para o dia 28/07/2011 ás 09:00 horas no Fórum local. Intimações necessárias, inclusive Ministério Público. Alagoinhas, 13 de Maio de 2011. Humberto Nogueira Juiz de Direito EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ALAGOINHAS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ASSISTENCIA GRATUITA EDITAL O BEL. GUSTAVO DA SILVA MACHADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e principalmente a quem interessar possa, que em conformidade com o estatuído no art. 1.184, CPC, foi julgado procedente o pedido de interdição que tramita neste juízo dos Autos de Nº 0001326-61.2006.805.0004, AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL em favor de MARIA DAMIANA DE SANTANA e, então, foi decretada a interdição da Sra. Maria Damiana de Santana, devido ser declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 3º, II, CPC, sido nomeada como curadora a Sra. ZULEIDE SILVA DE SANTANA, tendo a curadora os deveres ter em sua companhia a interditada acima mencionada, zelando por sua pessoa e bens que possua, ou venha a possuir, representando-a em juízo ou fora dele, junto a qualquer repartição pública, sujeitando-se as penas da lei, de promover seu tratamento em estabelecimento apropriado, devendo interná-la se não se adaptar ao convívio doméstico e se responsabilizar pela reparação de danos causados pela curatelada, em atenção aos arts. 1.776 e 932, II, do Código Civil. Fórum Des. Ezequiel Pondé, Av. Juracy Magalhães, s/nº, Alagoinhas/BA, Tel: (75) 3423-8950. Dado e passado nesta Comarca de Alagoinhas-BA, aos 03 (três) dias do mês de junho de 2011. Eu,____________, Diretora de Secretaria, subscreví e assino. GUSTAVO DA SILVA MACHADO JUIZ DE DIREITO TITULAR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ALAGOINHAS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ASSISTENCIA JUDICIÁRIA EDITAL O BEL. GUSTAVO DA SILVA MACHADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e principalmente a quem interessar possa, que em conformidade com o estatuído nos arts.55, 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, foi julgado procedente o pedido de retificação do assento de nascimento, quanto o prenome no registro de THASSIO LEONARDO VITORINO SANTOS DOURADO, cuja a ação de Retificação sob nº 0002910-27.2010.805.0004, foi requerida por Thassio Leonardo Vitorino Santos Dourado e determinado a expedição de mandado de averbação para o(a) Oficial do cartório de Registro Civil do 2º Ofício da comarca de Alagoinhas/BA, para que retifique o prenome constante no registro de nascimento lavrado sob nº 23.398, fls. 144, Livro 20-A, de Thassio Leonardo Vitorino Santos Dourado para "Thassio Leandro Vitorino Santos Dourado". Fórum Des. Ezequiel Pondé, Av. Juracy, Magalhães, s/nº, Alagoinhas/BA, Tel: (75) 3423-8950. Dado e passado nesta Comarca de Alagoinhas/BA, aos 03 (três) dias do mês de Junho de 2011. Eu,______________, Diretora de Secretaria, assino. GUSTAVO DA SILVA MACHADO JUIZ DE DIREITO TITULAR COMARCA DE BARREIRAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretária: Sra. Yonnayra Queiroz Guedes Expediente do dia 06 de Junho de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000281-65.2006.805.0022 Autor(a): Guilherme Sbaraini de Albuquerque Advogado: Dr. Rodrigo König Rasia, OAB/BA 19.179 Ré(u): Motorola do Brasil Advogado(s): Dr. Luiz Sérgio Porto do Carmo, OAB/BA 715-B e Dr. José Mário Silva D'Angelo Braz, OAB/SP 199.916 DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo o recurso no efeito devolutivo da sentença de fl. 85. 4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007682-13.2009.805.0022 Autor(a): Marli Tavares Sardeiro Advogado: Dr. Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(s): Dra. Flávia Presgrave, OAB/BA 14.983 Ré(u): SERASA Advogado(s): Dr. Ivo Pegoretti Rosa, OAB/SP 133.355 e Dra. Sani Cristina Guimarães, OAB/SP 154.348 DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo os recursos no efeito suspensivo com relação aos danos morais e efeito devolutivo nos demais termos da sentença de fls. 150/151. 4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008260-73.2009.805.0022 Autor(a): Ivelise Loures Quinteiro Advogado: Dra. Kaline Tatiane Passos, OAB/BA 28.013 Ré(u): SERASA Advogado(s): Dra. Sani Cristina Guimarães, OAB/SP 154.348 DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo o recurso no efeito devolutivo da sentença de fls. 82/83. 4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001787-37.2010.805.0022 Autor(a): Fredison Novais da Silva Advogado: Dr. Joselisio Cardoso Neves, OAB/BA 26.259 Ré(u): SERASA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 29 Advogado(s): Dr. Ivo Pegoretti Rosa, OAB/SP 133.355 e Dra. Miriam Peron Pereira Curiati, OAB/SP 104.430 Ré(u): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Dr. Maurício Silva Leahy, OAB/BA 13.907 e Dr. Humberto Graziano Valverde, OAB/BA 13.908 DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo os recursos no efeito suspensivo com relação ao pagamento dos danos morais e efeito devolutivo nos demais termos da sentença de fls. 54/56. 4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007778-28.2009.805.0022 Autor(a): Lenice da Silva Souza Advogado: Dr. Jorge Barbosa de Jesus, OAB/BA 25.248 Ré(u): SERASA Advogado(s): Dr. Ivo Pegoretti Rosa, OAB/SP 133.355 e Dra. Sani Cristina Guimarães, OAB/SP 154.348 DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo o recurso no efeito suspensivo com relação ao pagamento dos danos morais e devolutivo nos demais termos da sentença de fls. 110/111. 4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal." AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - 0003492-07.2009.805.0022 Autor(a): Ailon Romeiro de Oliveira Advogado: Dr. Ramon Romeiro de Souza, OAB/BA 20.561 Ré(u): Manoel Rodrigues de Souza Advogado(s): Dr. Maximino Monteiro Júnior, OAB/BA 274-A DESPACHO: "Deixo de receber o recurso vez que não ocorreu o pagamento das custas judiciais (fl. 55). Intimações necessárias." AÇÃO DE EXECUÇÃO - 0003428-02.2006.805.0022 Autor(a): Joanésio Maximiano Santos de Souza Advogado: Dr. Eder Ricardo Fior, OAB/BA 18.888 Ré(u): José Edmilson de Alcantara DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Expediente do dia 06 de Junho de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000727-05.2005.805.0022 Autor(a): Maria Inez Bastos Pinheiro Advogado: Dra. Maria Aparecida da Silva Piau, OAB/BA 19.633 Ré(u): Milton Yutaka Maruishi DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004279-51.2000.805.0022 Autor(a): Carlos Ribeiro de Queiroz Advogado: Dr. Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, OAB/BA 463-B Ré(u): Paulo Cesar Rocha Souza DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004459-28.2004.805.0022 Autor(a): Sandra Terezinha Rodrigues Cordeiro Advogado: Dr. Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185 Ré(u): AIM Comunicações e Propagandas DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000228-60.2001.805.0022 Autor(a): Jaires Rodrigues Porto Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480 Ré(u): Agripino Ferreira Barbosa DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 30 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001513-49.2005.805.0022 Autor(a): Rodolfo Sell Advogado: Dra. Edma Paulina Grecco da Cruz, OAB/BA 601-B Ré(u): Ildefonco Cardoso de Brito DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000784-96.2000.805.0022 Autor(a): Ailton Pereira Ramos Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480 Ré(u): Zelia Marculino Alves Costa DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000400-02.2001.805.0022 Autor(a): Francisca Lopes Mendes Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480 Ré(u): José Anunciação da Cruz DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001916-57.2001.805.0022 Autor(a): Ailton Pereira Ramos Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480 Ré(u): Lindojohson da Silva Matos DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DÍVIDA - 0006066-42.2005.805.0022 Autor(a): Condomínio de Edifício Morada Nobre Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480 Ré(u): Maria Lucia de Souza DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DÍVIDA - 0000586-78.2008.805.0022 Autor(a): Odesina Pimentel M. Ribeiro Advogado: Dra. Adriana Fernandes Abreu Cruz, OAB/BA 21.276 Ré(u): Ivanez Coelho Dias DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." EXECUÇÃO DIRETA - 0006721-72.2009.805.0022 Autor(a): Gustavo Fonseca de Oliveira Advogado: Dra. Lilian Dias de Castro, OAB/BA 21.041 Ré(u): Domingos Carlos Pinto DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS Expediente do dia 06 de Junho de 2011 EXECUÇÃO DIRETA - 0001060-83.2007.805.0022 Autor(a): Diego Herberth Matos da Silva - Lider Veículos - ME Advogado: Dr. Jonas Regis de Azevedo, OAB/BA 14.013 Ré(u): Domingos Carlos Pinto DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." ACIDENTE DE TRÂNSITO - 0004560-31.2005.805.0022 Autor(a): Elizangela Lima Rego Advogado: Dra. Maria Célia Bittencourt Dias, OAB/BA 7008 Ré(u): Rodrigo Araújo de Souza Ré(u): Agnaldo de Almeida Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 31 Ré(u): Doray Araújo Costa DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena de extinção." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0006214-14.2009.805.0022 Autor(a): Osvaldo Ribeiro da Silva Ré(u): Fiat Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Dra. Joseane Jorge de Amorim, OAB/BA 22.633 DESPACHO: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito deste Juizado, fica a advogada da parte RÉ intimada para devolução do processo em epígrafe, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003435-23.2008.805.0022 Autor(a): Percio José Eggea de Souza Advogado: Dr. Francisco Pondé de Goes, OAB/BA 16.858 Ré(u): COELBA Barreiras DESPACHO: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito deste Juizado, fica o advogado da parte AUTORA intimado para devolução do processo em epígrafe, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004722-21.2008.805.0022 Autor(a): Maria Aparecida Matos de Oliveira Advogado(s): Dr. Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185 Ré(u): Sulina Seguradora S/A Advogado(s): Dra. Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, OAB/BA 21.193 e Dra. Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA 27.397 INTIMAÇÃO: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2011 às 08:30 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000958-90.2009.805.0022 Autor(a): Ailton dos Anjos Advogado(s): Dr. Antomar Remígio Machado, OAB/BA 4.137 Ré(u): Itaú Seguros S.A. Advogado(s): Dra. Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, OAB/BA 21.193 e Dra. Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA 27.397 INTIMAÇÃO: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2011 às 08:00 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes." JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade Expediente do dia 06 de Junho de 2011 CAUSAS COMUNS - 0002617-66.2011.805.0022 Autor(a): Gilvan Nery Sampaio Advogado: Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107 Ré(u): Brasil Telecom Celular S.A Ré(u): SERASA Advogada: Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP - 104.430 DESPACHO: "Determino a parte autora que junte aos autos certidão completa dos cadastros restritivos, pois a certidão de fls. 13 não está completa. Prazo de 05 dias". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001333-23.2011.805.0022 Autor(a): Iranilde Dias dos Santos Advogado: Luiz Cláudio dos Reis Costa - OAB/BA 32.284 Ré(u): Banco Bradesco S.A Advogado(a): Delyana Santana de Britto - OAB/BA 23.034 SENTENÇA:" Vistos etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação, conforme ata de fls. 14. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento de documentos, substituindo-os por cópia. O Enunci- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 32 ado 28 do FONAJE dispõe que: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, em face do disposto no enunciado retrocitado. Revogo a liminar de fls. 12". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003339-03.2011.805.0022 Autor(a): Eneida Maria Luz Machado Braga Advogado: Dr. Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107 Ré(u): EMBRATEL Advogado(a): Aluísio Pires Xavier - OAB/PE 18.100 SENTENÇA:" Vistos etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação, conforme ata de fls. 16. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento de documentos, substituindo-os por cópia. O Enunciado 28 do FONAJE dispõe que: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, em face do disposto no enunciado retrocitado. Revogo a liminar de fls. 15". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003471-60.2011.805.0022 Autor(a): Evandro Batista dos Santos Advogado: Adson Antônio Pinheiro da Silva - OAB/BA 29.222 Ré(u): Roma Maria Tonet DESPACHO: "O acordo é extrajudicial e não apresenta os requisitos do artigo 585, inciso II do CPC, para que possa ser homologado. Nestes termos, determino ao autor que requeira o que entender de direito". CAUSAS COMUNS - 0003271-53.2011.805.0022 Autor(a): Gabriela Cristina de Almeida Gialaim Francisco Advogado: Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107 Ré(u): ACSP Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983 Ré(u): SERASA Advogada: Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP - 104.430 DESPACHO: "Tendo em vista o que consta na Súmula 385 do STJ, intime-se a parte autora a fim de que informe se o débito ensejador das negativações constantes na certidão de fls. 15/16 é indevido ou não, e, caso seja, se ajuizou a ação pertinente". JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade Expediente do dia 06 de Junho de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003402-28.2011.805.0022 Autor(a): Flor Maria Teixeira dos Santos dos Reis Ré(u): Tropical Calçados SENTENÇA:"Vistos etc. […] HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE FLS. 13 PARA QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, fica extinto o processo com resolução do mérito, com base no inciso III do artigo 269 do CPC, bem como autorizado o desentranhamento de títulos ou documentos por ventura solicitados pela parte interessada, ficando cópias nos autos". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003229-04.2011.805.0022 Autor(a): Claudionor de Lima Porto Advogado: Adson Antônio Pinheiro da Silva - OAB/BA 29.222 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Ré(u): Banco Bradesco Financiamento S.A Advogado(a): Alessandro Torres Leite - OAB/BA 28614 Ré(u): SERASA Advogado(a): Antomar Remígio Machado - OAB/BA 4.137 SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001330-68.2011.805.0022 Autor(a): Irenilde Dias dos Santos Advogado: Luiz Cláudio dos Reis Costa - OAB/BA 32.284 Ré(u): HP2 Informática DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 33 SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002582-09.2011.805.0022 Autor(a): Elisângela da Silva Andrade Advogado: Adson Antônio Pinheiro da Silva - OAB/BA 29.222 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(a): Viviane Maria Tonhá Cardoso- OAB/BA 29824 Ré(u): Banco Itaú S.A SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei". CAUSAS COMUNS - 0003086-15.2011.805.0022 Autor(a): Francisco Pedro Barreto Ré(u): Jercino Rodrigues Porto SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei". JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade Expediente do dia 06 de Junho de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000050-62.2011.805.0022 Autor(a): Nailson Bomfim dos Santos Advogado: Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983 Ré(u): Banco GMAC S.A Advogado(a): Antônio Carlos Monteiro - OAB/BA 13325 Ré(u): SERASA Advogado: Luiz Cláudio dos Reis Costa - OAB/BA 32.284 SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei". CAUSAS COMUNS - 0002632-35.2011.805.0022 Autor(a): Neivan de Lima Advogado: Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983 Ré(u): BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Ré(u): SERASA Advogada: Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP - 104.430 SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei". NEGATIVAÇÃO COM DANOS MORAIS - 0002717-21.2011.805.0022 Autor(a): Moisés do Amaral Bolico Advogado: Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288 Ré(u): Banco Panamericano S/A Advogada: Manuela Sarmento OAB/BA - 18.454 Ré(u): SERASA Advogada: Mirian Peron Pereira Cudiati OAB/SP - 104.430 SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 34 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade Expediente do dia 06 de Junho de 2011 NEGATIVAÇÃO COM DANOS MORAIS - 0002710-29.2011.805.0022 Autor(a): Rosicleia Souza Silva Advogado(a): Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983 Ré(u): Banco Itaú S/A Ré(u): SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado(a): Mirian Peron Pereira Cudiati OAB/SP - 104.430 SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". NEGATIVAÇÃO COM DANOS MORAIS - 0002603-82.2011.805.0022 Autor(a): Minervino Cerqueira de Souza Advogado(a): Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983 Ré(u): BFB Leasing S.A Advogado(a): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior - OAB/BA 24.622 Ré(u): SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado(a): Mirian Peron Pereira Cudiati OAB/SP - 104.430 SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". COBRANÇA DE DÍVIDA- 0003262-96.2008.805.0022 Autor(a): Fabiolla Petronília Nogueira Ré(u): Luiz Marques Filho SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade Expediente do dia 06 de Junho de 2011 CAUSAS COMUNS - 0004222-81.2010.805.0022 Autor(a): Marcos Antônio de Paiva Leonardo Advogado(a): Joseane Jorge Amorim- OAB/BA 22.633 Ré(u): Banco Itaú S/A Barreiras Ré(u): BFB Leasing S.A SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 35 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002536-20.2011.805.0022 Autor(a): Agda Jarcelina Ferreira Ré(u): Dantas Magazine Advogado(a): Jonas Regis de Azevedo - OAB/BA 14.013 SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". CAUSAS COMUNS - 0002519-81.2011.805.0022 Autor(a): Silvia Dourado Gouveia Ré(u): Andrea Cristina da Silva Barbosa Couto SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade Expediente do dia 06 de Junho de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000566-82.2011.805.0022 Autor(a): Valter da Fonseca Dias Ré(u): RECON Administradora de Consórcio LTDA - MOTOMANIA SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003416-12.2011.805.0022 Autor(a): Maria Zenaide Cesar Candido Advogado(a): Carlos Tito Marques Cordeiro - OAB/BA 26.107 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(a): Thiago Tonhá - OAB/BA 21.419 Ré(u): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Luiz Carlos Laurenço - OAB/BA 16.780 Ré(u): SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado(a): Mirian Peron Pereira Cudiati OAB/SP - 104.430 SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003033-34.2011.805.0022 Autor(a): Manoel Messias de Souza dos Santos Ré(u): Auto Escola Mérita Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983 SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003454-24.2011.805.0022 Autor(a): Ricardo Lopes Ribeiro Advogado: Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288 Ré(u): Banco Itaú S/A Advogado(a): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior - OAB/BA 24.622 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 36 SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.". JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade Expediente do dia 06 de Junho de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002137-88.2011.805.0022 Autor(a): Julio Carloto Ben Advogado: Adson Antônio Pinheiro da Silva - OAB/BA 29.222 Ré(u): Banco Itaú S/A Advogado(a): Luiz Carlos Laurenço - OAB/BA 16.780 Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983 Ré(u): SERASA SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001328-98.2011.805.0022 Autor(a): Irenilde Dias dos Santos Advogado: Luiz Cláudio dos Reis Costa - OAB/BA 32.284 Ré(u): Lojas OTOCH Advogado(a): Barbara Scarlett Silveira Mariani - OAB/BA 24.148 SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.". CAUSAS COMUNS - 0000057-54.2011.805.0022 Autor(a): João Ferreira da Silva Advogado: Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288 Ré(u): Banco Citicard Advogado(a): Luiz Carlos Laurenço - OAB/BA 16.780 SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.". EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª VARA CÍVEL Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Shopping Center Rio de Ondas Rodovia BR 020/242, KM 0, nº 31 -Loteamento do Comércio, Bairro Vila Rica -Barreiras- Bahia CEP 47900-000 - Fone (77) 3611-3970 EDITAL DE INTIMAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA., COTTON PLACAS LTDA. E AGROMERCANTIL ARAKATU LTDA-EPP. O Dr. Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumos Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 0002834-12.2011.805.0022, movida por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA., COTTON PLACAS LTDA. E AGROMERCANTIL ARAKATU LTDA-EPP, empresas que formam o GRUPO ARAKATU. A demanda tem por objeto a recuperação judicial das empresas em referência face, segundo afirmativa constante da peça inicial, se encontrar sofrendo grave dificuldade financeira por um conjunto de fatores, a saber: I) A crise financeira internacional e a falta de crédito no mercado nacional; II) Alto grau de endividamento ocasionado pelo pagamento de encargos contratuais ilegais e do "engessamento" do caixa em razão das garantias cobradas por instituições financeiras; DO PEDIDO: Afirma que a recuperação judicial surge como DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 37 inevitável solução jurídica e econômica das empresas, uma vez que viabiliza tanto a manutenção da atividade social quanto a preservação de aproximadamente 400 empregos diretos na safra gerados, garante o pagamento das obrigações e o recolhimento de tributos, movimentando a economia de municípios localizados no interior da Bahia. Acrescenta-se na mesma inicial, que o processamento da recuperação e o cumprimento do respectivo plano de reestruturação se mostram úteis e necessários para permitir a preservação das empresas, sua função social e o estímulo à atividade econômica. DA DECISÃO JUDICIAL - DOS REQUISITOS LEGAIS: Entendeu este Juízo, pela decisão proferida às fls. 441/443, que o caso presente atende ao objetivo previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005. Entendeu, também, que a petição inicial e documentação exigida estão em conformidade com a previsão do art. 51 da Lei. Decidiu-se pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo o plano de recuperação ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação desta decisão, conforme o art. 53 da LRF. Para tanto, nos termos do art. 21 da LRF, nomeou-se Administrador Judicial na pessoa do SR. ANTÔNIO CÉSAR JOAU E SILVA, COM ENDEREÇO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL na Av. Tancredo Neves, nº 1283, Ed. Ômega, sala 601/602, bairro da Pituba, Salvador, Bahia CEP. 41.820-021 (Fone: (71) 3341-1331). Na mesma decisão, dentre outras providências, se deliberou: a suspensão de todas as ações ou execuções promovidas em face das empresas devedoras, seus sócios e garantidores, pelo prazo de 180 dias (art. 6º, §4º, LRF), permanecendo os respectivos autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, também do art. 6º da mesma Lei, bem como as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se quanto ao disposto no art. 69 da LRF; que a devedora apresente contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores - art. 52, IV-, comunicando-se a este Juízo, imediatamente após a citação, a existência de qualquer demanda que venha a ser proposta em face da mesma (art. 6, §6º); que seja também intimado o Ministério Público e comunicado, por carta, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento. DO PRAZO: Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais da devedora e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto a seguinte relação de credores,com valores expressados em moeda nacional (real), separados pelas seguintes classes: CREDORES TRABALHISTAS (CLASSE I): AILTON RIBEIRO DOS SANTOS: R$ 3.841,41; ALEX MAIA DA SILVA: R$ 2.672,01; ANTONIO JOAQUIM DA SILVA: R$ 2.325,45; BERANI AMORIM QUEIROZ: R$ 1.841,68; ELEALDO FERREIRA DA SILVA: R$ 4.099,89; EVERALDO RAMOS: R$ 3.142,96; GERENILSON ALVES AMORIM: R$ 3.392,01; GILSON MAIA SILVA: R$ 3.017,38; GIOSMAR DA GAMA SOARES: R$ 1.947,22; IVANILDO VIEIRA DOS SANTOS: R$ 2.092,83; JENIVALDO PEREIRA BISPO: R$ 3.369,21; JEVALDO OLIVEIRA MATOS: R$ 3.707,37; JOSE CICERO DOS SANTOS: R$ 3.350,04; JOSE PEDRO DA SILVA FILHO: R$ 1.660,63; JOSEANO NUNES TEIXEIRA: R$ 3.534,50; JOSENEI RAMALHO DA SILVA: R$ 2.153,44; JULIO SERGIO TRINDADE DO NASCIMENTO: R$ 2.288,72; JUSCELIO DE MESSIAS SILVA: R$ 2.122,97; LUIZ OLIVEIRA ALVES: R$ 1.746,89; SABINO MARTINS DE OLIVEIRA: R$ 2.135,97; SALOMAO BISPO DA SILVA: R$ 2.184,31; SEVERINO RAMOS DA SILVA: R$ 2.310,01; SIDICLEI VICENTE DE FRANCA: R$ 2.844,67; VALDEMIR SANTOS MATOS: R$ 7.847,39; WALMERY GOMES DA SILVA: R$ 2.941,71; CREDORES COM GARANTIA REAL (CLASSE II): A & Z MECANIZACAO DE CAFE LTDA: R$ 274.843,68; ADELAR: R$ 6.067.732,23; AEROTERRA AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA: R$ 424.377,05; ALEXANDRE JACQUES BOTTAN: R$ 480.000,00; ANDRE ROBERTO WISCH: R$ 63.256,96; BANCO CARGIL: R$ 3.396.000,00; BANCO DO BRASIL S.A: R$ 5.181.770,40; BARREIRAS TURBOS COM. DE PROD. HIDRAULICOS LTDA ME: R$ 8.991,10; BIO SOJA FERTILIZANTES LTDA: R$ 504.071,50; BNB: R$ 23.665.689,40; CANAA COMPRESSORES LTDA: R$ 2.124,70; CARMINHA MARIA MISSIO: R$ 1.473.084,38; CCAB AGRO LTDA: R$ 7.609.156,93; CELITO MISSIO: R$ 306.782,90; CLAIR GATTO: R$ 695.550,06; COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA BAHIA: R$ 3.149.000,00; CORPA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA: R$ 1.449.376,03; DUPONT DO BRASIL S.A.: R$ 555.105,33; EDSON ALEXANDRE DA SILVA: R$ 183.952,17; ELETRON-VOLT ENG. ELETRICA E COM. LTDA: R$ 11.814,66; ELIO DIONYSIO BASSO: R$ 2.121.029,62; EXAME AUDITORES INDEPENDENTES: R$ 154.487,80; GRAFICA CORUJINHA LTDA: R$ 3.083,57; GRAO DO CERRADO COM E EXPPORTACAO DE CAFE LTD: R$ 6.708,14; IHARABRAS S A INDUSTRIAS QUIMICAS: R$ 708.393,64; JOÃO ANTONIO FRANCIOSI: R$ 490.000,00; JOHN DEERE: R$ 2.992.558,67; JUMAHIL MARTINS DE OLIVEIRA FILHO: R$ 3.400,00; L.G. DOS SANTOS: R$ 11.722,55; LAVROBRAS COM E REP LTDA: R$ 200.815,45; LUIZ GATTO: R$ 695.550,06; MACHINHO COM. DE PEÇAS: R$ 5.580,65; MARCIO ROGERIO DE SOUZA: R$ 15.508,49; MULTIGRAIN AG: R$ 2.326.614,34; N & A RADIADORES LTDA: R$ 9.329,44; NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA: R$ 1.022.188,23; ODACIL RANZI: R$ 460.000,00; RABOBANK: R$ 7.029.979,40; RETIFICA MIMOSO: R$ 4.842,64; RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA: R$ 6.025,46; ROBERTO GATTO: R$ 695.550,06; S.A. UTILIDADES PARA O LAR LTDA: R$ 3.521,41; SBS COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS LTDA: R$ 6.224,46; SERGIO LUIZ DE ALMEIDA ME: R$ 5.836,25; SERRANA TEXTIL: R$ 3.922.000,00; SISA SERGIPE INDUSTRIAL S.A: R$ 2.808.660,40; SYNGENTA PROTEÇAO DE CULTIVOS LTDA: R$ 2.672.559,84; VAGNER DA SILVA: R$ 3.990,00; VAIVEM TRANSPORTES LTDA: R$ 20.228,36; VALDEMAR JULIANI: R$ 11.390.064,00; VALDIR GATTO: R$ 695.550,06; VALTER GATTO: R$ 695.550,06; VICUNHA TÊXTIL S.A: R$ 912.778,87; VILSON GATTO: R$ 695.550,06; ; CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE III): AAS COMERCIO DE SOLDAS LTDA: R$ 13.039,57; ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA: R$ 0.313,75; ACS DOS SANTOS: R$ 1.154,00; ADAILTON MOREIRA DE SOUZA: R$ 0.671,00; AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES: R$ 0.205,16; AGRICOLA PNEUS RUCK LTDA: R$ 0.076,00; AGRICOLA SIMABA LTDA: R$ 0.758,69; AGRODIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA: R$ 3.287,73; AGROFITO I LTDA ME: R$ 6.902,62; AGROFOLHA COMERCIAL LTDA-ME: R$ 0.250,00; AGROPECUARIA KS LTDA: R$ 2.545,93; AGROSSEMI FABRICA DE SACARIAS: R$ 1.350,99; AGROSUL MAQUINAS LTDA: R$ 215.302,22; AILTON DE SOUZA LIMA & CIA LTDA: R$ 0.070,00; AJINOMOTO DO BRASIL IND. E COM. DE ALIM. LTDA: R$ 45.640,00; ALCINDO JOSE DALCIN: R$ 4.909,90; ALEX ORSOLIN: R$ 0.044,00; ALGODEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: R$ 19.502,00; AMORIM, ASSIS EM MED OCUP E SEG DO TRABALHO LTDA: R$ 79.205,90; ANHANGUERA COM. DE AUTO PECAS LTDA ME: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 38 R$ 0.065,00; ANTONIO CARLOS CABRINI LIMEIRA - ME: R$ 32.517,94; ANTONIO GOMES JARDIN: R$ 58.350,35; ANTONIO TADEU MUTERLE & CIA LTDA: R$ 4.553,28; ANTONIO TOMIO OKUMURA ME: R$ 0.223,00; ARAGUAIA AGRICOLA LTDA: R$ 2.560,60; ARAUJO E MITIDIERI LTDA: R$ 2.459,22; ARIANE PEIXOTO DOS SANTOS: R$ 4.900,00; ASSOCIACAO BAIANA DOS PRODUTORES DE ALGODAO: R$ 2.680,90; ASSOCIAÇAO COM. E EMP. DE LUIS EDUARDO MAGALHAES: R$ 0.346,89; ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA: R$ 8.340,80; ATACADAO DISTR. COMERCIO E INDUSTRIA LTDA: R$ 0.027,90; AUTO PEÇAS PORTO LTDA: R$ 1.361,00; AUTO PECAS SHIGENAGA LTDA: R$ 0.049,99; B. M. G. ROLAMENTOS E VEDACOES LTDA: R$ 0.010,00; BACULERE EQUIPAMENTOS S.A: R$ 1.200,00; BAHIA EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA: R$ 14.191,53; BARBOSA RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS LTDA: R$ 0.098,00; BARCELOS MÁQUINAS AGRICOLAS BAHIA LTDA: R$ 0.030,00; BARREFOGO EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEG. LTDA: R$ 5.704,52; BARREIRAS INFORMATICA LTDA: R$ 1.685,00; BAYER CENTRO DIST.PRIMAVERA DO LESTE: R$ 151.761,30; BAYER S/A: R$ 1.789.089,43; BIOVIDA INDUSTRIA COMERCIO DE INSUMOS LTDA: R$ 24.480,00; BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$ 27.145,74; BOLIVAR ZOTTI: R$ 7.106,00; BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS LTDA: R$ 0.505,33; BRASNORTE MARCAS E PATENTES LTDA: R$ 0.737,76; BRAVO ARMAZENS GERAIS LTDA: R$ 73.556,96; BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA: R$ 27.851,61; BRAZ DIESEL LTDA ME: R$ 0.033,00; BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA: R$ 0.493,20; BRUNO SANTOS ALMEIDA: R$ 0.674,86; CALCARIO TAGUATINGA LTDA: R$ 176.018,64; CAMPO FERTILIDADE DO SOLO E NUTRIÇÃO VEGETAL LTDA.: R$ 0.905,00; CAMPOESTE: R$ 0.100,00; CANDIDO MOTTA MR COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA: R$ 27.569,06; CAPELETO & FRANCISCO LTDA ME: R$ 5.650,00; CASA DA FERRAMENTA TORNO E SOLDA LTDA: R$ 0.012,00; CASA DOS ESTOFADOS: R$ 0.050,00; CELIO APARECIDO VAZ - ME: R$ 0.824,30; CELITO EDUARDO BREDA & CIA LTDA: R$ 5.027,00; CENTRAL PIVO IRRIGACAO LTDA: R$ 6.461,40; CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA: R$ 0.209,00; CHIARELLO & ROSSI LTDA - ME: R$ 0.009,60; CIVEMASA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA: R$ 5.890,50; CLAUDIO JOSE PERDIGAO: R$ 0.118,00; CMA CONSULTORIA METODOS ASSESSORIA E MERCANTIL S/A: R$ 10.592,68; COMERCIAL DE ALIM. ESPIRITO SANTO LTDA: R$ 18.680,26; COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPIRITO SANTO LTDA: R$ 0.018,15; COMERCIAL DE CEREAIS PADIM LTDA: R$ 4.890,00; COMETA AUTOMACAO MOTORES E EQUIPAMENTOS LTDA: R$ 6.787,40; COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA: R$ 101.714,10; COMPERACO COM E IND FERRO E ACO LTDA: R$ 15.479,34; CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL: R$ 6.374,52; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGR: R$ 9.142,60; CONTINENTE COMERCIO DE PEÇAS LTDA - ME: R$ 0.111,00; COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA BAHIA: R$ 15.204,00; COPRAL: R$ 156.911,70; CORAL CORRETORA DE ALGODÃO LTDA.: R$ 97.000,00; COROA INDUSTRIA E COMERCIO S/A: R$ 15.281,98; CORPA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA: R$ 87.510,46; CORRETORA DE COMMODITIES LTDA: R$ 7.482,18; COSTA LIMA CORRETORA DE COMMODITIES AGRICOLAS LTDA: R$ 0.005,41; COURIER SERVIÇOS DE ENTREGA RAPIDO LTDA-ME: R$ 0.050,00; CREMILDA MARIA DA SILVA: R$ 7.369,34; CREMONESE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA: R$ 0.400,00; CRISTALINA AGRONEGOCIOS COM. E REPRES. LTDA: R$ 6.900,00; D F DE OLIVEIRA: R$ 0.225,70; DANIEL SOUZA SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: R$ 0.220,50; DANIELLE SILVA DE FREITAS: R$ 1.154,00; DELTA COM. E REP. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA: R$ 4.117,00; DERLI REPKE ULLRICH ME: R$ 0.982,50; DEUSDETE SOUSA SANTIAGO & CIA LTDA: R$ 0.248,53; DIEGO PEREIRA SOUTELLA: R$ 29.799,25; DINAUTO DISTRIB.NAC. DE AUTOS LTDA: R$ 1.958,13; DORITEC TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA ME: R$ 44.868,62; DRAGAO SOL IND. E COM. DE MAQUINAS: R$ 1.939,60; DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.: R$ 335.175,30; DURVAL JOSÉ DE SOUSA: R$ 36.750,00; ECLÉTICA AGRICOLA LTDA: R$ 16.814,50; EDILEUZA CRISTINA DOS SANTOS: R$ 7.620,00; EDITORA AGROECONOMICA SAFRAS E MERCADO LTDA: R$ 1.012,00; EGMAR DIAS LIMA: R$ 0.300,00; ELETROTECNICA OESTE BOMBA SERVIÇOS LTDA: R$ 0.250,00; ELONI: R$ 654.929,83; EMPPRESA LOG DE TRANSPORTE: R$ 32.639,17; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: R$ 0.058,00; EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A: R$ 0.060,08; ENTONET BRASIL LTDA: R$ 15.400,00; ERNEST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S: R$ 105.291,35; ESCONGEL CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIA LTDA: R$ 5.100,00; ESTRELA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA: R$ 0.005,00; ETALENT EDITORA E EDUCACAO PROF. E GERENCIAL LTDA: R$ 0.237,40; EUDO CARLOS CAVALCANTE DE CASTRO: R$ 0.150,00; EVELANE ROSA SANTOS FERNANDES: R$ 0.031,25; FABIO BENJAMIM DE SOUZA ME: R$ 0.770,00; FACCIONI & ABREU LTDA: R$ 1.899,17; FEDERAÇÃO DO COM. DE BENS, SERV. E TURISMO DO EST.: R$ 0.237,04; FERTIBAHIA COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA: R$ 5.141,70; FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA: R$ 235.200,00; FILOGONIO JOSÉ SANTANA: R$ 75.000,00; FORMULA TRUCK LTDA ME: R$ 0.060,00; FRANCIS CHARLES YEO: R$ 6.744,00; FRANCISCO CARLOS ALMEIDA: R$ 47.040,00; FUMACA MANGUEIRAS HID. E ESCAPAMENTOS LTDA: R$ 0.050,00; FUNDACAO BA: R$ 0.272,50; GAETANO MODICA: R$ 0.160,00; GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA: R$ 43.241,45; GESTAO LACTEA LTDA: R$ 9.062,00; GILENO ANDRADE DE ALMEIDA: R$ 480.374,28; GILVAN ALVES DE LIMA: R$ 0.020,00; GLIER & CIA LTDA: R$ 3.170,00; GRANORTE FERTILIZANTES LTDA: R$ 141.860,80; GUSTAVO GOMES GUERREIRO: R$ 0.881,15; H BRASIL DOS SANTOS JUNIOR: R$ 14.799,61; H.B DOS SANTOS : R$ 9.792,96; HORTI FRUTI LM LTDA: R$ 0.119,80; HYDROAGRO NORDESTE COM. E SIST. DE IRRIGAÇAO LTDA: R$ 4.691,46; IASMIN TRANSPORTES LTDA.: R$ 120.000,00; ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA.: R$ 214.712,00; INACIO EIJI KIKUDA & CIA LTDA: R$ 2.430,50; IND E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA: R$ 3.436,16; INDUSTRIA DE ESCOVAS DO BRASIL LTDA: R$ 14.597,12; INFORMACOES OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA: R$ 3.000,00; INQUIMA LTDA: R$ 33.568,13; INST.BRAS. DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS: R$ 0.319,45; INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE: R$ 3.614,20; INSTITUTO EUVALDO LODI: R$ 3.410,00; IROPEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$ 102.958,15; IRRIGER TECNOLOGIA E SERVICO DE IRRIGACAO LTDA: R$ 10.595,48; JAIR SALVATICO- ME: R$ 0.010,00; JARAGUA BAHIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTD: R$ 195.897,17; JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS: R$ 154.267,01; JC JORGE E PITHON ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 4.692,50; JCO IND. E COM. DE FERTILIZANTES LTDA: R$ 39.383,98; JEFERSON CORREA PERES TRANSPORTES - ME: R$ 0.333,00; JERLEY CANDIDO BARROS DA SILVA EPP: R$ 0.099,00; JMR AUTO PECAS LTDA: R$ 0.216,00; JNA - COMERCIO E REPRESENTACOES E ASSESSORIA: R$ 39.150,00; JOAO ANTONIO FRANCIOSI: R$ 6.000,00; JOAO CLEBER FLIZICOSKI: R$ 2.383,20; JOICE SANTOS DE JESUS: R$ 1.058,00; JORGE DE ALMEIDA SERVIÇOS DE GUINCHO: R$ 1.395,00; JOSE LUIZ BENTO LIMA: R$ 6.597,29; JOSÉ RANULFO GUIMARÃES: R$ 7.200,00; JOSELITO PEREIRA DA SILVA: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 39 R$ 0.650,00; JULIANA MARTINS FIGUEIREDO & CIA LTDA: R$ 1.740,00; JULIANA ORLETTI: R$ 35.190,00; JULIANA SILVA DE MELO: R$ 6.000,00; KARECA TRANSPORTES LTDA: R$ 12.864,20; KLABIN S/A: R$ 99.487,85; KOWALSHI & KOWALSHI LTDA: R$ 0.025,00; LANZIANI COMERCIO DE ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA: R$ 38.559,20; LAPINI POLIBOR IND. E COM. DE PLASTICOS LTDA: R$ 7.855,22; LERI GROMANN: R$ 0.373,50; LIBRA TERMINAL 35 S/A: R$ 1.009,96; LIMA & NOVAES LTDA: R$ 0.052,33; LINDAURO MOTA NUNES: R$ 1.637,55; LL.M. LIMOEIRO MALHAS LTDA: R$ 280.000,00; LOCALIZA RENT A CAR S/A: R$ 44.769,16; LOPES & SILVA LTDA ME: R$ 17.030,55; LOURIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DE LUIS EDUARDO: R$ 0.038,00; LSR LABORATORIO LTDA: R$ 0.944,00; LUZENI MARIA DOS SANTOS: R$ 14.581,00; M L LIESENFELD E CIA LTDA: R$ 6.085,57; M. DA S. SOARES - ME: R$ 2.791,32; M. V. COMERCIO DE ACO E MAT. DE CONST. LTDA: R$ 2.238,48; MACHADO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME: R$ 23.117,17; MADEPHAL IND. E COM. DE MANUFATURADOS LTDA: R$ 4.000,00; MAISA SILVA LOPES: R$ 3.858,59; MAN COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA ME - MAN: R$ 92.185,74; MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA: R$ 0.249,15; MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A: R$ 13.752,99; MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S.A.: R$ 25.688,57; MARCAL COM. E REP. PROD. AGROPECUARIO LTDA: R$ 19.325,70; MARCELO DOS SANTOS DE FRAGA: R$ 0.070,00; MARCELO TOMMASI - TERRA FUTUROS INVESTIMENTOS LTDA: R$ 45.000,00; MARIA ELIANE DE SOUSA: R$ 0.636,42; MARIA EUNICE BATISTA DE SOUZA: R$ 6.354,68; MARIA SONIA SILVA GARBI RIBEIRAO PRETO -EEP: R$ 0.463,20; MARIANE SECCO: R$ 0.382,60; MARISTELA DE SOUZA ALVES: R$ 1.250,00; MARLENE LUCIA PAES: R$ 0.139,65; MATA CAMPOS & CIA LTDA: R$ 0.072,00; MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA: R$ 3.589,00; MECANICA FAEDO LTDA: R$ 15.229,92; MEDITERRANEAN LOGISTICA ADUANEIRA LTDA: R$ 1.320,38; MELIA BRASIL ADM. HOTELARIA E COMERCIAL LTDA: R$ 2.957,40; MERCABOX FRUTILAR LTDA: R$ 0.066,34; MERCOBRONZE METAIS LTDA: R$ 0.593,46; MILTON DE OLIVEIRA SILVA: R$ 0.070,16; MILTON HASSUI - ME: R$ 1.295,65; MIMOGAS LTDA: R$ 0.360,00; MM TRANSP. ESCOLAR SERV.DE LIMPEZA E MÃO DE O: R$ 26.862,56; MOBILITH COM. DE LUBRIFICANTES: R$ 0.344,00; MOBYLLE EQUIPAMENTOS P/ ESCRITORIO LTDA: R$ 6.026,75; MOISES MANOEL DA SILVA: R$ 0.080,00; MONSANTO DO BRASIL LTDA: R$ 16.830,00; MULTIPAPEIS DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA: R$ 23.700,00; MUNDIE ADVOGADOS LTDA: R$ 267.549,18; MUNDO DAS VARIEDADES LTDA: R$ 0.037,00; MUSA COM. E SERV. DE TRANSF. LTDA: R$ 0.068,00; MVR - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ME: R$ 93.500,00; N&N DECOBRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: R$ 4.590,00; NELI MARQUES TERRA - ME: R$ 14.510,00; NEW COFFEE MAQUINAS AGRICOLAS: R$ 3.575,00; NORDESTE FLORESTAL E AGRICOLA S/A: R$ 8.400,00; NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA: R$ 23.700,00; NUNES COMERCIAL DE PNEUS LTDA: R$ 13.699,27; O BORRACHEIRO COMERCIO DE BORRACHA LTDA: R$ 4.354,22; OESTE DIESEL LTDA: R$ 2.149.636,12; OESTE EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA: R$ 108.709,00; OESTE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA: R$ 1.104,00; OSORIO RISERIO DE AMORIM FILHO: R$ 0.080,00; P&F CONSULTORIA EM SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO L: R$ 0.420,00; PALADARTE REST. & DRINKS LTDA - ME: R$ 0.020,00; PARAISO HOTEIS E TURISMO LTDA: R$ 0.674,08; PENHA & SILVEIRA LTDA - ME: R$ 0.458,13; PERFIBAL COMERCIO DE FERRAGENS LTDA: R$ 0.194,90; PICETI & CIA LTDA: R$ 1.602,63; PICK UP & CIA AUTO CENTER LTDA: R$ 2.314,78; PINHALENSE S/A MAQUINAS AGRICOLAS: R$ 20.500,00; PLASTISUL ARTEF. PLASTICOS LTDA: R$ 1.946,70; POLIAGRO INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA: R$ 22.113,00; PORTO BRASIL AGRICOLA LTDA: R$ 0.300,00; PORTO BRASIL COMBUSTIVEL LTDA: R$ 12.397,60; POSTO IMPERADOR LTDA: R$ 0.882,02; POSTO MACAUBENSE LTDA: R$ 50.350,64; POSTO SEABRA LTDA: R$ 80.681,47; PREFEITURA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES: R$ 4.620,97; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRAS: R$ 1.328,86; PRIMAVIA VEICULOS LTDA: R$ 0.250,00; PROSOFT TECNOLOGIA LTDA: R$ 0.365,50; PROSOFTWARE LTDA ME: R$ 7.702,78; REAL EXPRESSO LTDA: R$ 0.058,00; REGIS FRANCISCO VOGT: R$ 0.014,88; REIS E REIS ADVOGADOS S/C: R$ 27.125,00; RENA TURISMO LTDA: R$ 17.439,27; RENATHA ALVES DE SOUZA: R$ 0.087,50; RESTAURANTE PRINCIPE LTDA: R$ 0.025,79; RETIFICA FAEDO LTDA: R$ 2.015,50; RIBAS & ZAVADZKI LTDA ME: R$ 0.029,40; RIBEIRO E CASTRO LTDA: R$ 0.380,20; RP HOTEIS E TURISMO LTDA: R$ 10.118,51; RP SERVICOS GERAIS LTDA: R$ 16.617,16; RR MACHADO & CIA LTDA: R$ 9.803,00; RURAL GEO ENG DE AGRIM TOPOG E ASSES LTDA: R$ 8.885,00; S FRANCISCO COMERCIO DE COMERCIO DE COMBUSTIV: R$ 25.000,00; S.A.P. FARIAS CLINICA VETERINARIA ME: R$ 0.020,00; SA OESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA: R$ 5.552,29; SANDERSON ASSESSORIA E PROJETOS LTDA: R$ 39.051,25; SETE SEG. COM. E CONFEC. DE MATERIAIS DE SEG LTDA: R$ 8.543,67; SILVANA FRANCISCO CUNHA DE SOUZA: R$ 1.868,53; SIPCAM ISAGRO BRASIL S/A: R$ 326.626,01; SISTEMA PLANALTO DIST. TRATOR: R$ 16.054,50; SMM COM. DE MAQ. E PARAFUSOS LTDA: R$ 78.921,82; SOCIEDADE EDUC. ARNALDO HORARIO FERREIRA S/C LTDA: R$ 3.675,00; SOLUTECH SOLUÇÕES TECNOL. P/ AGRIC. E PEC. LTDA: R$ 8.000,00; STREAMTEL SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA: R$ 0.964,70; STRESSER & OLIVEIRA LTDA: R$ 2.302,20; SUPER MARABA LTDA: R$ 13.048,56; SUPERMERCADO DO GOIAS: R$ 0.170,00; SUSANA SCHIOCHET MUTERLE & CIA LTDA: R$ 0.258,00; SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$ 13.440,00; TATIANA PEREIRA DA SILVA: R$ 0.150,00; TATIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: R$ 240.000,00; TEC CONTROL IND E COM DEFENSIVOS: R$ 34.874,45; TECH DATA BRASIL LTDA: R$ 4.991,00; TELEMAR NORTE LESTE S.A.: R$ 5.230,85; TELMA SUELI ANDRADE SANTANA: R$ 0.100,00; TELMAC - COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA: R$ 10.666,18; TERRA AGRICOLA: R$ 4.612,86; TEXTIL ITAJA LTDA: R$ 8.851,20; THIAGO DA ROCHA DOURADO ME: R$ 0.036,40; THIAGO S. S. QUINTEIRO: R$ 1.429,97; TINOL TANGARÁ IND DE OLEOS VEGETAIS LTDA.: R$ 240.000,00; TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.: R$ 39.110,29; TOLDOS 4 ESTACOES LTDA: R$ 3.934,80; TOLEDO DO BRASIL BALANCAS LTDA: R$ 6.450,00; TOTVS S.A.: R$ 68.399,12; TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA: R$ 4.930,32; TRADICAO PECAS AGRICOLAS LTDA: R$ 0.201,30; TRANS SCHARDONG LTDA - ME: R$ 2.000,00; TRANSETE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA: R$ 13.376,44; TRANSPORTADORA MIMOSO LTDA: R$ 1.717,10; TRANSPORTE RODOVIARIO HUB - MULTIVIAS LTDA EPP: R$ 0.634,18; TRANSPORTES RAINHA NORDESTE LTDA: R$ 10.592,50; TRIATA MIDIA E NEGOCIOS LTDA: R$ 7.092,00; UBY AGROQUIMICA LTDA: R$ 3.040,00; UDS ALGODAO LTDA: R$ 28.800,00; UNIAGRO - UNIAO COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$ 15.638,64; UNIFORT LTDA: R$ 0.396,05; VALENTINA CARDOSO DA CRUZ: R$ 389.400,00; VALORA ENGENHARIA LTDA: R$ 5.416,10; VANDERLEY OLIVEIRA BRITO: R$ 1.208,80; VARGINHA COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA: R$ 6.824,26; VERSÁTIL SERVIÇOS E IMPRESSOS LTDA: R$ 2.160,00; VIACAO CIDADE LUIS EDUARDO LTDA: R$ 0.400,00; VICENTE QUEIROGA GADELHA IND E COM R LTDA.: R$ 240.000,00; VICON MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA: R$ 4.039,78; VILSON FIRMO DE CARVALHO JUNIOR: R$ 1.328,75; VINICIUS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 40 CARNEIRO RIBEIRO & CIA LTDA: R$ 1.740,00; VIRLANE PASSOS DE SOUZA SILVA ME: R$ 0.390,00; VIVALDO BALDUINO DA SILVA: R$ 10.350,00; VPS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA: R$ 0.090,00; W Q S CERTIFICAÇÕES DE PRODUTOS LTDA: R$ 1.880,00; WALDEMAR SECCO - ME: R$ 2.323,60; WASHINGTON LUIS ALVES CERQUEIRA JUNIOR ME: R$ 0.675,00; WMG IMPORTS LTDA: R$ 0.723,00; WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA: R$ 3.017,34; ZERECO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA: R$ 37.894,99; EXTRACONCURSAL: B. DE LAGE LANDEN BRASIL S.A: R$ 539.046,48; BANCO BRADESCO SA: R$ 42.944,82; BANCO CNH CAPITAL: R$ 96.086,56; CARTERPILLAR: R$ 224.174,50; HSBC: R$ 21.837,76. Fica determinado que o prazo para objeção ao Plano de Recuperação Judicial é de 30 dias, a partir da publicação da Lista de Credores de que trata o § 2º do artigo 7º da LRF. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado. Dado e passado nesta Comarca de Barreiras/BA aos 02 de junho de 2011. Eu,________ Escrivã, digitei e conferi o presente edital. Bel. Ronald de SouzaTavares Filho Juiz de Direito Titular JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL E PRIVATIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BARREIRAS - BAHIA. JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 20 (vinte) dias. PROCESSO Nº 0001584-80.2007.805.0022 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (DIRETO). REQUERENTE: ANTONIO PAULO RODRIGUES. REQUERIDA: LUZIA SANTOS RODRIGUES. O Bel. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Privativa dos Registros Públicos da Comarca de Barreiras - BA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Requerida LUZIA SANTOS RODRIGUES, brasileira, casada, com endereço incerto e não sabido, que neste Juízo correm os autos acima mencionados, ficando a mesma CITADA para, querendo, no prazo de 15 dias contestar a presente em todos os seus termos, sob pena de não fazendo, incorrer em revelia, quando serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial. O presente edital será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário Oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barreiras-BA, aos 06(seis) dias do mês de Junho do ano de 2011. Irilene Lacerda Santana, escrevente, o digitou e Direne Lacerda Alves-Escrivã em exercício, confere e assina./// Dr. José Luiz Pessoa Cardoso-Juiz de Direito Titular. COMARCA DE BRUMADO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS Expediente do dia 05 de junho de 2011 0001548-66.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Sebastião Clemente De Almeida Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos, etc. SEBASTIÃO CLEMENTE DE ALMEIDA, vulgo "Tião mecânico" foi preso em flagrante em 07 de abril de 2011, pois guardava em sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, uma espingarda. A polícia chegou ao local porque recebeu informação de que ele estaria usando aquela arma para ameaçar a companheira e a filha. É o breve relatório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 41 Conforme certidão de antecedentes, o denunciado não figura como réu em outra ação penal, nesta Vara Criminal. Ele reside nesta comarca, onde tem familiares e atividade lícita. Pelo exposto, ausentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 310, par. único, do CPP, de ofício concedo-lhe liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1)não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar, nos autos, onde será encontrado; 2)comparecer pessoalmente a todos os atos da instrução criminal. Expeça-se alvará de soltura, servindo uma via como termo de compromisso. Por fim, cumpra-se o que foi requerido à fl. 34, e retornem os autos do MP, para eventual proposta de suspensão condicional do processo. Intime-se. Brumado/BA, 05 de junho de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Expediente do dia 06 de junho de 2011 0001744-36.2011.805.0032 - Carta Precatória Deprecante(s): Tribunal Regional Federal Da 1ª Região Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba Reu(s): Eduardo Lima Vasconcelos Despacho: R.H.// Cumpra-se conforme o requerido. Logo após, devolva-se com nossas homenagens. Brumado-BA, 06/06/2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 01 de Junho de 2011 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001539-07.2011.805.0032(6-3-6) Autor: Anderson Assis Mansano Advogados(as): Ana Corina Dos Santos Correia OAB/BA 8735, Edson Pereira Santos OAB/BA 6605 Réu: Agrorural Produtos Agrícolas e Veterinários Réu: Florisvaldo Pereira Nascimento-Me Réu: Itatuba Comercial Automotiva Ltda Epp Réu: Sindac Informações de Dados e Cobrança Liminar: "Vistos, etc.Dispõe o Código de Processo Civil que é facultado ao Juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave de difícil reparação. Ademais, arrazoa o art. 84 § 3º do CDC que: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificada receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". Resta evidente o perigo e o prejuízo que está a sofrer a parte Autora enquanto aguarda o deslinde do presente feito (periculum in mora), onde se mostra plausível o seu direito (fummus boni juris), eis que teve seu nome incluído nos serviços de restrição ao crédito pela Parte SINDAC INFORMAÇÕES DE DADOS E COBRANÇAS , fato que pode lhe trazer vários transtornos.Assim, entendendo presentes os requisitos que autorizam a tutela cautelar, defiro o pleito liminar para determinar a SINDAC INFORMAÇÕES DE DADOS E COBRANÇA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se a Parte Ré, qual seja, SINDAC INFORMAÇÕES DE DADOS E COBRANÇA para cumprir a decisão.Brumado-BA, 01 de junho de 2011.Dra. LEONOR DA SILVA ABREUJuíza de Direito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 42 Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Marcia da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 03 de Junho de 2011 Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002044-03.2008.805.0032(6-1-2) Autor: Lázaro Landulfo Rocha Advogados(as): Maurício Durval Ribeiro Ferreira OAB/BA 21779 Réu: Vivo S/A Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409, Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333 Sentença: "...Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Sem custas, sem honorários.P.R.I.Brumado, 03 de junho de 2011.Marcia da Silva Abreu.Juíza de Direito". JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal de Brumado Juiza: Márcia da Silva Abreu Secretário: Aristóteles de Alencar Arrais Pinto Digitador: Genivaldo de Jesus Azevedo Digitador: Zilmar Neves Silva Júnior Turno: Tarde Juizado Especial Criminal Da Comarca De Brumado Juiz(a): Leonor Da Silva Abreu Secretário(a): Aristóteles De Alencar Arrais Pinto Turno: Tarde Digitadores: Genivaldo Azevedo e Zilmar Júnior Expediente do dia 04 de Maio de 2011 Ficam os senhores Advogados militantes desta comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças nos processos abaixo relacionados: 0036719-17.2010.805.0001(3-1-3) Vítima: José Maria Lopes da Silva Acusado: Sebastião Meira de Araujo Sentença: PROCESSO 0036719-17.2010.805.0001Autores do Fato: SEBASTIÃO MEIRA DE ARAÚJOVítima: JOSÉ MARIA LOPES DA SILVASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar o delito tipificado no art. 164, do Código Penal, atribuído a Sebastião Meira de Araújo, figurando como vítima José Maria Lopes da Silva. Pela análise dos autos, verifica-se, a teor do art. 167 do Código Penal, que se trata de crime perseguível via ação penal privada, submetendo-se a vítima a um prazo legal para oferecer a queixa-crime. A vítima deixou transcorrer in albis o prazo de 06 (seis) meses a contar da prática do fato para exercer seu direito de queixa e deflagrar a ação penal, ocasionando a decadência desse direito, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal. Isto posto, reconheço a decadência do direito de queixa e julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito sob enfoque com base nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0155914-98.2007.805.0001(2-2-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Wellington dos Santos Oliveira Sentença: PROCESSO 0155914-98.2007.805.0001Autor do Fato : WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRAVítimas: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006 imputada a Wellington dos Santos Oliveira e tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, com o advento da Lei 11.343/2006, restou alterado o prazo prescricional da conduta em apreciação, passando de 04 (quatro) anos para 02 (dois), contados da data do fato, sendo, dessa forma, regulado pelo inciso VI do art. 109, antiga redação, do Código Penal Brasileiro. Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 43 prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, e 109 do Código Penal, ambos combinados com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0156076-93.2007.805.0001(2-1-4) Vítima: Carmem Luiza Rodrigues Marinho Acusado: Célia Neris de Sousa Sentença: PROCESSO 0156076-93.2007.805.0001Autor do Fato : CÉLIA NÉRIS DE SOUSAVítima: CARMEM LUIZA RODRIGUES MARINHOSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, atribuído a Célia Néris de Sousa, tendo como vítima Carmem Luiza Rodrigues Marinho.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em 01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003386-78.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Rosangela Ramos da Silva Porto Acusado: Maria Aparecida Meira Monteiro Sentença: PROCESSO 0003386-78.2010.805.0032Autora do Fato: MARIA APARECIDA MEIRA MONTEIROVítima: ROSÂNGELA RAMOS DA SILVA PORTOSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 139 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Maria Aparecida Meira Monteiro, figurando como vítima Rosângela Ramos da Silva Porto.O fato sob enfoque é perseguível via ação penal privada, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 23), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0139463-27.2009.805.0001(3-1-3) Vítima: Leonardo Quinteiro Vasconcelos Acusado: Joaquim Pereira Dias Advogados(as): Elizangera Rego Nascimento OAB/BA 17888 Sentença: PROCESSO 0139463-27.2009.805.0001Autor do Fato: JOAQUIM PEREIRA DIASVítima: LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOSSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 140, caput c.c o 141, inciso II e 129, caput c.c o art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, atribuídos a Joaquim Pereira Dias e tendo como vítima Leonardo Quinteiro Vasconcelos.Na data de 16 de agosto de 2010 foi realizada audiência de Instrução e Julgamento onde a vítima formulou proposta de composição civil, sendo devidamente aceita pelo autor do fato (fls. 44/45). A fl. 47 traz certidão emitida pelo Oficial de Justiça deste Juizado Especial Criminal, Sr. Helder Jesus Rizério Leite, atestando o cumprimento do acordado em audiência.Tendo em vista o total cumprimento da composição civil, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, com base no art. 109, V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0155949-58.2007.805.0001(2-2-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Fábio Alves da Silva Sentença: PROCESSO 0155949-58.2007.805.0001Autor do Fato: FÁBIO ALVES DA SILVAVítima: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar fato tipificado no art. 28, da Lei 11.343/2006 - Lei Antitóxicos, ocorrido em 28 de julho de 2008 e atribuído a Fábio Alves da Silva, figurando como vítima a Sociedade. Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. O crime delineado tem seu prazo prescricional regulado pelo art. 30 da Lei dos Tóxicos, o qual determina o lapso temposral de 02 (dois) anos para a persecução criminal.Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses desde a consumação do delito, sem que tenha sido ultimado o processo ou suspenso o curso do prazo prescricional, já se esvaiu a possibilidade de repressão pelo Estado do ato delituoso em apuração.Assim sendo, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigados pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito 0003076-72.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Edvaldo Alves da Silva Júnior Acusado: Kiochi Castro Hossatani DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 44 Sentença: PROCESSO 0003076-72.2010.805.0032Autor do Fato: KIOCHI CASTRO HOSSATANIVítima: EDVALDO ALVES DA SILVA JÚNIORSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 140 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Kiochi Castro Hossatani, figurando como vítima Edvaldo Alves da Silva Júnior.O fato sob enfoque é perseguível via ação privada, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 12), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0000205-35.2011.805.0032(3-1-3) Vítima: Ruan Daril de Jesus Reis Acusado: Rafael dos Santos Oliveira Sentença: PROCESSO 0000205-35.2011.805.0032Autor do Fato: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRAVítima: RUAN DARIL DE JESUS REISSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Rafael dos Santos Oliveira, figurando como vítima Ruan Daril de Jesus Reis.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 09), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0156101-09.2007.805.0001(2-3-6) Vítima: A Sociedade Acusado: Samuel Souza Cordeiro Sentença: PROCESSO 0156101-09.2007.805.0001Autores do Fato : SAMUEL SOUZA CORDEIROVítima: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, atribuído a Samuel Souza Cordeiro, tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em 01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003574-71.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: José Alves Portugal Acusado: Valmi José da Silva Sentença: PROCESSO 0003574-71.2010.805.0032Autor do Fato: VALMI JOSÉ DA SILVAVítima: JOSÉ ALVES PORTUGALSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Valmi José da Silva, figurando como vítima José Alves Portugal.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 20), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0050313-98.2010.805.0001(3-1-3) Vítima: Ricardo Alberto Marinho Ribeiro Acusado: José Alexandrino Silva César Sentença: PROCESSO 0050313-98.2010.805.0001Autor do Fato: JOSÉ ALEXANDRINO SILVA CÉSARVítima: RICARDO ALBERTO MARINHO RIBEIROSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a José Alexandrino Silva César, figurando como vítima Ricardo Alberto Marinho Ribeiro.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 18), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 45 0155998-02.2007.805.0001(2-2-2) Vítima: Rejiane Costa Santos Vítima: Suelen Santos Costa Acusado: Osvaldo dos Santos Soares Sentença: PROCESSO 0155998-02.2007.805.0001Autor do Fato: OSVALDO DOS SANTOS SOARESVítimas: SUELEN SANTOS COSTA E REJIANE COSTA SANTOSSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados no art. 129, caput, do Código Penal e art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuído a Osvaldo dos Santos Soares e tendo como vítimas Suelen Santos Costa e Rejiane Costa Santos.O parecer ministerial de fls. 24/26 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato segundo o termo de audiência às fls. 52/53. As fls. 54/63 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003055-96.2010.805.0032(2-4-5) Vítima: Darlan Glauber Pereira Santos Acusado: Leonardo Coelho Alves Sentença: PROCESSO 0003055-96.2010.805.0032Autor do Fato: LEONARDO COELHO ALVESVítima: DARLAN GLAUBER PEREIRA SANTOSSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Leonardo Coelho Alves, figurando como vítima Darlan Glauber Pereira Santos.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 13), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0061329-20.2008.805.0001(2-3-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Alessandro Raimundo Pinheiro Acusado: Alexandre Reis Teixeira Acusado: Alisson da Silva Cunha Acusado: Francisclei Ferreira Santana Sentença: PROCESSO 0061329-20.2008.805.0001Autores do Fato : ALEXANDRE REIS TEIXEIRA E OUTROSVítimas: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006 imputada a Alexandre Reis Teixeira, Francisclei Ferreira Santana, Alessandro Raimundo Pinheiro e Alisson da Silva Cunha e tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, com o advento da Lei 11.343/2006, restou alterado o prazo prescricional da conduta em apreciação, passando de 04 (quatro) anos para 02 (dois), contados da data do fato, sendo, dessa forma, regulado pelo inciso VI do art. 109, antiga redação, do Código Penal Brasileiro. Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade dos investigados pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, e 109 do Código Penal, ambos combinados com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0156070-86.2007.805.0001(2-1-1) Vítima: Carlos Bruno Hora Ataíde Acusado: Luís Fernando de Almeida Braga Sentença: PROCESSO 0156070-86.2007.805.0001Autores do Fato: LUÍS FERNANDO DE ALMEIDA BRAGA, FLÁVIO CAIRES CORREIA E JOÃO BATISTA CAIRES CARDOZOVítima: CARLOS BRUNO HORA ATAÍDESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar fato tipificado no art. 3º, alíneas "a" e "i" da lei 4.898/65, ocorrido em 11 de fevereiro de 2007 e atribuído ao TEN PM Luís Fernando de Almeida Braga e aos SD PM Flávio Caires Correia e João Batista Caires Cardozo, figurando como vítima Carlos Bruno Hora Ataíde. Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. O crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em 06 (seis) meses, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo art. 109, inciso 6º do Código Penal, o qual determinava, até o implemento da Lei 12.234/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos para persecução criminal.Posto que decorridos mais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses desde a consumação do delito, sem que tenha sido ultimado o processo ou suspenso o curso do prazo prescricional, já se esvaiu a possibilidade de repressão pelo Estado do ato delituoso em apuração.Assim sendo, declaro, por sentença, extinta a punibilidade dos investigados pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 46 0190857-10.2008.805.0001(2-3-4) Vítima: A Sociedade Acusado: Caiua Lima Coelho Sentença: PROCESSO 0190857-10.2008.805.0001Autor do Fato: CAUà LIMA COELHOVítima: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, atribuído a Cauã Lima Coelho e tendo como vítima A Sociedade.O parecer ministerial de fls. 18/19 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato segundo o termo de audiência às fls. 22/23. As fls. 26/28, 30/34 é encontradiça prova do cumprimento da pena restritiva de direitos avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0084731-62.2010.805.0001(2-4-6) Vítima: Ginivaldo Moura Rocha Vítima: Sociedade Brumado Acusado: Márcio de Jesus Santos Acusado: Vanderlei Santos Souza Dias Sentença: PROCESSO 0084731-62.2010.805.0001Autores do Fato: MÁRCIO DE JESUS SANTOS E VANDERLEI SANTOS SOUZA DIASVítimas: GINIVALDO MOURA ROCHA E A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 230 e 232 da Lei 8.069/90, atribuídos a Márcio de Jesus Santos e Vanderlei Santos Souza Dias e tendo como vítima Ginivaldo Moura Rocha.O parecer ministerial de fls. 32/33 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelos supostos autores do fato segundo o termo de audiência às fls. 34/ 35. As fls. 36/39 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003115-69.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Joseane de Carvalho Moreira Vítima: Selma de Carvalho Moreira Acusado: Huliana Oliveira Santos Sentença: PROCESSO 0003115-69.2010.805.0032Autora do Fato: HULIANA OLIVEIRA SANTOS Vítimas: JOSEANE DE CARVALHO MOREIRA E SELMA DE CARVALHO MOREIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal, atribuído a Huliana Oliveira Santos, figurando como vítimas Joseane de Carvalho Moreira e Selma de Carvalho Moreira.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo as ofendidas manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 15), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0095329-46.2008.805.0001(2-1-5) Vítima: Tarcisio Meira Silva Acusado: Márcio Oliveira Medeiros Sentença: PROCESSO 0095329-46.2008.805.0001Autor do Fato: MÁRCIO OLIVEIRA MEDEIROSVítima: TARCÍSIO MEIRA SILVASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, caput, do Código Penal, atribuída a Márcio Oliveira Medeiros, figurando como vítima Tarcísio Meira Silva.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 32), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107 do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0049163-53.2008.805.0001(2-2-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Marcos Luis dos Santos Acusado: Ronaldo Adriano Lima Gomes Acusado: Willian da Silva Santos Sentença: PROCESSO 0049163-53.2008.805.0001Autores do Fato : RONALDO ADRIANO LIMA GOMES E OUTROSVítimas: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006 imputada a Ronaldo Adriano Lima Gomes, Willian Pereira dos Santos e Marcos Luis dos Santos, tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Segundo as fls. 41/42 dos autos, fora proposta transação penal, devidamente aceita pelos supostos autores do fato. As fls. 65, 101 e 112 é encontradiça prova do cumprimento da pena restritiva de direitos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 47 avençada pelos autores Willian da Silva Santos e Ronaldo Adriano Lima Gomes, não havendo comprovação da quitação pelo autor Marcos Luís dos Santos.Assim sendo, tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade em relação aos autores Willian da Silva Santos e Ronaldo Adriano Lima Gomes a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Em relação ao autor Marcos Luís dos Santos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, com o advento da Lei 11.343/2006, restou alterado o prazo prescricional da conduta em apreciação, passando de 04 (quatro) anos para 02 (dois), contados da data do fato, sendo, dessa forma, regulado pelo inciso VI do art. 109, antiga redação, do Código Penal Brasileiro. Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, e 109 do Código Penal, ambos combinados com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dêse baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito 0003058-51.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Mercia Solange Lima Aguiar Acusado: Juscilene Lima da Silva - Lorrane Sentença: PROCESSO 0003058-51.2010.805.0001Autores do Fato: JUSCILENE LIMA DA SILVAVítima: MÉRCIA SOLANGE LIMA AGUIARSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar o delito de ameaça, atribuído a Juscilene Lima da Silva, figurando como vítima Mércia Solange Lima Aguiar. Pela análise dos autos, verifica-se, a teor do art. 147, parágrafo único do Código Penal, que o crime sub examine é perseguível via ação penal pública condicionada a representação, submetendo-se o ofendido a um prazo legal para se manifestar. A vítima deixou transcorrer in albis o prazo de 06 (seis) meses a contar da prática do fato para exercer seu direito de representação e deflagrar a ação penal, ocasionando a decadência desse direito, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal. Isto posto, reconheço a decadência do direito de queixa e julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito sob enfoque com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito 0003390-18.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Simone Souza Silva Vítima: Valdeci Maria de Oliveira Acusado: Maria da Conceição Dias Santana Sentença: PROCESSO 0003390-18.2010.805.0032Autora do Fato: MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS SANTANAVítima: VALDECI MARIA DE OLIVEIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, atribuído a Maria da Conceição Dias Santana, figurando como vítima Valdeci Maria de Oliveira.Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes chegaram a uma composição civil dos danos, tendo a autora se comprometido a pagar R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) à vítima. A fl. 21 traz o recibo atestando o pagamento desse montante.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o acordo civil celebrado pelas partes acarretado a renúncia ao direito dessa representação, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/ 95.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora do fato com base nos art. 107, inciso V (invocado subsidiariamente), do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0163613-09.2008.805.0001(2-2-2) Vítima: A Administração Pública Vítima: Florisvaldo Alves Souza Acusado: Carlos Gomes Xavier Acusado: Paulo Flores dos Santos Sentença: PROCESSO 0163613-09.2008.805.0001Autor do Fato: PAULO FLORES DOS SANTOSVítima: FLORISVALDO ALVES SOUZASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 147, 329, caput, 330 e 331 do Código Penal, atribuídos a Paulo Flores dos Santos e tendo como vítima Florisvaldo Alves de Souza.O parecer ministerial de fls. 22/23 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato segundo o termo de audiência às fls. 29. As fls. 35/42 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0023689-46.2009.805.0001(1-1-6) Vítima: Ruy Alberto Andrade Costa Acusado: João Luiz Virgens Silveira Sentença: PROCESSO 0023689-46.2009.805.0001Autor do Fato : JOÃO LUIZ VIRGENS SILVEIRAVítima: RUY ALBERTO ANDRADE COSTASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 6º, do Código Penal Brasileiro, atribuído a João Luiz Virgens Silveira, tendo como vítima Ruy Alberto Andrade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 48 Costa.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em 01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003080-12.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Claudina Aguiar de Oliveira Acusado: Edicarlos Silva Batista Sentença: PROCESSO 0003080-12.2010.805.0032Autor do Fato: EDICARLOS SILVA BATISTAVítima: CLAUDINA AGUIAR DE OLIVEIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada nos arts. 140 e 147 do Código Penal, atribuído a Edicarlos Silva Batista, figurando como vítima Claudina Aguiar de Oliveira.O fato sob enfoque é perseguível via ação privada e ação pública condicionada à representação, respectivamente, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 25), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/ 95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003346-96.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Jancley Alves Meira Acusado: Zito Jose de Souza Sentença: PROCESSO 0003346-96.2010.805.0032Autor do Fato: ZITO JOSÉ DE SOUZAVítima: JANCLEY ALVES MEIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Zito José de Souza, figurando como vítima Jancley Alves Meira.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 16), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0155969-49.2007.805.0001(2-3-3) Vítima: A Sociedade Acusado: Edvando Caires Anjos Sentença: PROCESSO 0155969-49.2007.805.0001Autores do Fato : EDVANDO CAIRES ANJOSVítima: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 309, caput, do Código Brasileiro de Trânsito, atribuído a Edvando Caires Anjos, tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em 01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003082-79.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Bernardo Teixeira de Souza Acusado: José Antonio Pereira da Silva Sentença: PROCESSO 0003082-79.2010.805.0032Autor do Fato: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVAVítima: BERNARDO TEIXEIRA DE SOUZASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal, atribuído a José Antônio Pereira da Silva, figurando como vítima Bernardo Teixeira de Souza.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 25), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0156025-82.2007.805.0001(2-2-1) Vítima: Olindina Raimunda de Brito Reis Acusado: Nemésio Ribeiro Sales DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 49 Sentença: PROCESSO 0156025-82.2007.805.0001Autor do Fato: NEMÉSIO RIBEIRO SALESVítima: OLINDINA RAIMUNDA DE BRITO REISSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática de crimes contra a honra, atribuídos a Nemésio Ribeiro Sales e tendo como vítima Olindina Raimunda de Brito Reis.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 30), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V, do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito 0061645-62.2010.805.0001(3-1-3) Vítima: Cristiane dos Santos Costa Acusado: Roseli Antonia dos Santos Sentença: PROCESSO 0061645-62.2010.805.0001Autora do Fato: ROSELI ANTONIA DOS SANTOSVítima: CRISTIANE DOS SANTOS COSTASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Roseli Antônia dos Santos, figurando como vítima Cristiane dos Santos Costa.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 19), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/ 95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0134537-03.2009.805.0001(3-1-3) Vítima: Ebenezer Alves Fernandes Acusado: Eva Rosa Rodrigues Cordeiro Sentença: PROCESSO 0134537-03.2009.805.0001Autora do Fato: EVA ROSA RODRIGUES CORDEIROVítima: EBENEZER ALVES FERNANDESSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Eva Rosa Rodrigues Cordeiro, figurando como vítima Ebenezer Alves Fernandes.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 19), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0156043-06.2007.805.0001(2-2-5) Vítima: A Sociedade Acusado: Nilson Fernandes Farias Sentença: PROCESSO 0156043-06.2007.805.0001Autor do Fato : NILSON FERNANDES FARIASVítima: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 309, caput, do Código Brasileiro de Trânsito, atribuído a Nilson Fernandes Farias, tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em 01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003349-51.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Edvaldo Felix de Ataide Acusado: Moises Jean Barbosa Leite Sentença: PROCESSO 0003349-51.2010.805.0032Autor do Fato: MOISÉS JEAN BARBOSA LEITEVítima: EDVALDO FÉLIX DE ATAÍDESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, atribuído a Moisés Jean Barbosa Leite, figurando como vítima Edvaldo Félix de Ataíde.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 19), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 50 0151853-63.2008.805.0001(2-2-5) Vítima: Raquel Cardoso dos Santos Vítima: Wilson Silva Oliveira Acusado: Diná Dias da Silva Sentença: PROCESSO 0151853-63.2008.805.0001Autor do Fato : DINÁ DIAS DA SILVAVítimas: RAQUEL CARDOSO DOS SANTOS E WILSON SILVA OLIVEIRASENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar fatos tipificados nos arts. 129, caput, e 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Diná Dias da Silva e tendo como vítimas Raquel Cardoso dos Santos e Wilson Silva Oliveira.Compulsando os autos, observa-se que em audiência de Instrução e Julgamento (fls. 37/38), realizada no dia 22 de março de 2010, foi declarada a extinção da punibilidade em relação ao delito de ameaça. Observa-se, ainda, que em relação ao art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em 01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do do art. 109 do Código Penal, o qual determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio. Posto que decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade da investigada pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003044-67.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Ana Pereira da Silva Acusado: Marcelo Murilo Marques do Espirito Santo, Vulgo"Marcelo da Van" Sentença: PROCESSO 0003044-67.2010.805.0032Autor do Fato: MARCELO MURILO MARQUES DO ESPÍRITO SANTOVítima: ANA PEREIRA DA SILVASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada nos arts. 138 e 140 do Código Penal, atribuída a Marcelo Murilo Marques do Espírito Santo, figurando como vítima Ana Pereira da Silva.O fato sob enfoque é perseguível via ação privada, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 13), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0038917-61.2009.805.0001(2-1-5) Vítima: A Sociedade Acusado: João Francisco de Amorim Juncal Sentença: PROCESSO 0038917-61.2009.805.0001Autor do Fato : JOÃO FRANCISCO DE AMORIM JUNCALVítimas: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006 imputada a João Francisco de Amorim Juncal e tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, com o advento da Lei 11.343/2006, restou alterado o prazo prescricional da conduta em apreciação, passando de 04 (quatro) anos para 02 (dois), contados da data do fato, sendo, dessa forma, regulado pelo inciso VI do art. 109, antiga redação, do Código Penal Brasileiro. Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, e 109 do Código Penal, ambos combinados com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0001782-49.2008.805.0001(2-1-4) Vítima: Elias de Souza Acusado: Lucinaldo Modesto da Silva Sentença: PROCESSO 0001782-49.2008.805.0001Autor do Fato: LUCINALDO MODESTO DA SILVAVítima: ELIAS DE SOUZASENTENÇATrata-se de procedimento policial instaurado para apurar os fatos delituosos atribuídos a Lucinaldo Modesto da Silva, figurando como vítimas Cássio Mendes Santos e Elias de Souza. Compulsando os autos, observa-se que as condutas imputadas ao suposto autor, praticadas em um mesmo contexto, configuram em tese as infrações penais tipificadas nos arts. 129, §2º, inciso IV, 129, caput e 147 do Código Penal, além do art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, os quais escapam, na forma do art. 61 da Lei 9.099/95 e dos arts. 77,II e 78, II, "a", do Código de Processo Penal, da seara de atribuição deste Juizado Especial Criminal.Assim sendo, reconheço a incompetência deste juízo para processamento do feito, com base no art. 69, inciso III do Código de Processo Penal, devendo os autos serem remetidos ao juízo comum da Vara Criminal desta Comarca e, determinando a respectiva Baixa no Livro deste Cartório, bem como, no SAIPRO, com as devidas anotações, mediante controle de entrega e recebimento, via Ofício, Remeta-se.Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 51 0038925-38.2009.805.0001(2-1-4) Vítima: Marcos Antonio dos Santos Pereira Acusado: Manoel Messias Amorim Ferreira Sentença: PROCESSO 0038925-38.2008.805.0001Autor do Fato: MANOEL MESSIAS AMORIM FERREIRAVítima: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, atribuídos a Manoel Messias Amorim Ferreira e tendo como vítima Marcos Antonio dos Santos Pereira.O parecer ministerial de fls. 21/22 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato segundo o termo de audiência às fls. 29/30. As fls. 36 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0003079-27.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Antônio Melquiades de Aguiar Gonçalves Acusado: Mateus Brito Aguiar Sentença: PROCESSO 0003079-27.2010.805.0032Autor do Fato: MATEUS BRITO AGUIARVítima: ANTONIO MELQUIADES DE AGUIAR GONÇALVESSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, caput, do Código Penal, atribuída a Mateus Brito Aguiar, figurando como vítima Antônio Melquíades de Aguiar Gonçalves.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 22), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito 0060213-42.2009.805.0001(2-1-4) Vítima: José Luis Luz dos Santos Acusado: Edvaldo Rodrigues da Silva Sentença: PROCESSO 0060213-42.2009.805.0001Autor do Fato: EDVALDO RODRIGUES DA SILVAVítima: JOSÉ LUÍS LUZ DOS SANTOSSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar fato tipificado no art. 129, caput do Código Penal, atribuído a Edvaldo Rodrigues da Silva, figurando como vítima José Luís Luz dos Santos.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 27), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V, do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito 0156041-36.2007.805.0001(2-2-5) Vítima: A Sociedade Acusado: Irlan Silva Pereira Sentença: PROCESSO 0156041-36.2007.805.0001Autor do Fato: IRLAN SILVA PEREIRAVítima: A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 306, caput (na antiga redação) e 309 do Código Brasileiro de Trânsito, atribuídos a Irlan Silva Pereira e tendo como vítima A Sociedade.O parecer ministerial de fls. 11/12 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato segundo o termo de audiência às fls. 14/15. As fls. 16/27 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito 0003348-66.2010.805.0032(3-1-3) Vítima: Matheus Aguiar e Silva Acusado: Luciano Neves Dias Sentença: PROCESSO 0003348-66.2010.805.0032Autor do Fato: LUCIANO NEVES DIASVítima: MATHEUS AGUIAR E SILVASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, atribuído a Luciano Neves Dias, figurando como vítima Matheus Aguiar e Silva.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 20), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 52 EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias. A Doutora Leonor da Silva Abreu, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, ficam CITADOS os eventuais proprietários/expropriados do imóvel denominado Fazenda Palmeira, cadastrado no INCRA sob nº 3810048-7, limitando-se ao Oeste com a BA-262, ao norte, sul e leste com Durval José de Souza e Maria Vieira Souza, dos termos da presente AÇÃO de Desapropriação Processo nº 0005910-19.2008.805.0032 - requerida por O MUNICIPIO DE ARACATU , podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor. Para que de futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. Brumado, 28 de março de 2011 . Eu, , Marilia Trindade Lima Barbosa, Escrivã, o digitei e subscrevo. Dra. Leonor da Silva Abreu Juíza de Direito COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA JUIZ DE DIREITO: Dr CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA JUIZ DE DIREITO: Dr CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0004870-10.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lilian Dos Reis Silva, Ivani Rosário Dos Reis Advogado(s): Liana Santos Conceição Sentença: fls.11/12.Dessa forma, com fundamento nos art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, para que conste, no registro de nascimento da Autora LILIAN DOS REIS SILVA, o seu nome de forma correta, qual seja, LILIAN DOS REIS NABUCO, conforme requerido na exordial.Atribuo à presente sentença o efeito de MANDADO, devendo a mesma ser cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Sem custas, posto que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, na forma e com as ressalvas da Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. P.R.I.Cumpra-se.Bel. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito 0004870-10.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lilian Dos Reis Silva, Ivani Rosário Dos Reis Sentença: fls.11/12.Dessa forma, com fundamento nos art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, para que conste, no registro de nascimento da Autora LILIAN DOS REIS SILVA, o seu nome de forma correta, qual seja, LILIAN DOS REIS NABUCO, conforme requerido na exordial.Atribuo à presente sentença o efeito de MANDADO, devendo a mesma ser cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Sem custas, posto que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, na forma e com as ressalvas da Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. P.R.I.Cumpra-se.Bel. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0014899-56.2009.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ronilda Marcela Santos Da Cruz Advogado(s): Liana Santos Conceição Sentença: fls. 19/20.Vistos etc.A retificação é matéria prevista no Capítulo XIV, art. 109 da Lei de Registros Públicos, que dispõe em seu caput, in verbis:Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (sem grifos no original)No caso em tela, a petição veio devidamente instruída com os documentos que permitem o acolhimento do seu pleito, posto a harmonia com as alegações da Requerente; eis que os documentos acostados comprovam que, no registro de nascimento da parte Autora, o nome de sua genitora foi assentado como sendo ERONILDA MARCELA SANTOS DA CRUZ (certidão de inteiro teor de fls. 06), quando, em verdade, devia constar RONILDA MARCELA SANTOS DA CRUZ, conforme se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 53 evidencia na certidão de casamento de fl. 15.Com efeito, a presunção de certeza do registro civil só pode ser afastada diante de prova robusta de sua incorreção. In casu, as provas documentais são aptas a demonstrar o equívoco no assentamento do registro civil da interessada. Dessa forma, com fundamento nos art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, para que conste, no registro de nascimento da Autora, STEPHANIE MARCELA SANTOS DA CRUZ, o nome de sua genitora, RONILDA MARCELA SANTOS DA CRUZ, conforme requerido na exordial.Atribuo à presente sentença o efeito de MANDADO, devendo a mesma ser cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Sem custas, posto que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, na forma e com as ressalvas da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.P.R.I. Cumpra-se.Bel. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0002115-13.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jhonatas De Sá Dos Santos Advogado(s): Liana Santos Conceição Sentença: fls.20/21.A retificação é matéria prevista no Capítulo XIV, art. 109 da Lei de Registros Públicos, que dispõe em seu caput, in verbis:Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (sem grifos no original)No caso em tela, a petição veio devidamente instruída com os documentos que permitem o acolhimento do seu pleito, posto a harmonia com as alegações do Requerente; eis que os documentos acostados comprovam que, no registro de nascimento da parte Autora, o nome de sua genitora foi assentado como sendo GIRLENE MARTINS DE SÁ, quando, em verdade, devia constar GILENE MARTINS DE SÁ, de acordo com a certidão de nascimento acostada às fls. 08 dos autos; bem como o nome de seu genitor foi assentado como BATISTA DOS SANTOS, quando, em verdade, deveria constar JOÃO BATISTA DOS SANTOS, conforme se evidencia na certidão de nascimento de fl. 07.Com efeito, a presunção de certeza do registro civil só pode ser afastada diante de prova robusta de sua incorreção. In casu, as provas documentais são aptas a demonstrar o equívoco no assentamento do registro civil do interessado.Dessa forma, com fundamento nos art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, para que conste, no registro de nascimento do Autor JHONATAS DE SÁ DOS SANTOS, o nome correto de seus genitores, quais sejam, GILENE MARTINS DE SÁ E JOÃO BATISTA DOS SANTOS, conforme requerido na exordial.Atribuo à presente sentença o efeito de MANDADO, devendo a mesma ser cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Sem custas, posto que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, na forma e com as ressalvas da Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.P.R.I.Cumprase.HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito Expediente do dia 14 de março de 2011 0007085-56.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Eliane Dos Santos Advogado(s): Augusto de Paula Despacho: fls.15. R.H.Intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para que junte aos autos cópia da certidão de nascimento ou de casamento de seus genitores, ou qualquer documento destes, que comprovem a sua identificação, em sendo possível; ainda para que informe se os pais da requerente são vivos, de modo a possibilitar a sua oitiva.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.Juiz de Direito 0006025-53.2007.805.0039 - RETIFICACAO DE NOME Autor(s): Cristian Dos Santos De Santana Advogado(s): Augusto Raymundo Bomfim de Paula Despacho: fls. 39. R.H. Intime-se novamente a autora para se manifestar sobre a promoção do Ministério Público,de fls. 19, na qual o mesmo explica que a alteração do prenome da autora como requerido na exordial não eximirá a requerente do constrangimento alegado, vez que o novo prenome escolhido possui a mesma pronúncia daquela a ser modificado. Desta forma, pugna pela manifestação da suplicante, a fim de que esclareça se pretende manter o pedido explicitado na exordial ou deseja adita-la no sentido acima referido. Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 21 de março de 2011 0009495-92.2007.805.0039 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Evandro Trindade Silva Despacho: FLS.41.ATO ORDINATÓRIO Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora para recolher as custas referente a expedição da Carta Precatória.THAIZA PINHEIRO COUTINHO-eSCRIAVÃ. fls.43v e 44.Defiro a substituição c/ requerido no pólo ativo da presente ação. Certifique-se. Após, int.Novamente a empresa requerente p/ cumprimento do despacho de fls. 41 no prazo de cinco dias.Bel. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 54 Expediente do dia 30 de março de 2011 0008632-34.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Neusa Da Silva Santos, José Tiago Damaceno Dos Santos, Antonio Carlos Da Silva Santos Advogado(s): Augusto Raymundo Bomfim de Paula Despacho: FLS. 19. R.H.I - Intime a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que colacione aos autos certidão de distribuição das Justiças Federal e Estadual, bem como certidão de antecedentes criminais.II - Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Alagoinhas, 1º ofício, a fim de que forneça Certidão de Inteiro Teor referente ao nascimento de Antônio Carlos da Silva Santos, lavrado sob o termo nº 9727, fls. 79 verso, do livro A 15.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-Juiz de Direito Expediente do dia 02 de abril de 2011 0005116-69.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Antonio Marconi Pereira, Vera Helena De Toledo Pereira, Essênio De Schammai Fraga De Assunção Advogado(s): Alexandre Lima Cruz, Bruno Rodrigues de Freitas Reu(s): Construtora Bahia Forte Ltda Despacho: FLS.32.Indefiro o pedido de A. J. G. Int. p/ pagamento custas devidas no prazo de dez dias. Bel. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 18 de abril de 2011 0010599-22.2007.805.0039 - Desapropriação Autor(s): O Municipio De Camacari Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis Reu(s): Manuel Fernandez Carneiro Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira Despacho: fls.352v Vistos etc. certifique-se a respeito dos requeridos que foram citados na presente demanda. fls.353.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça. Considerando a certidão supra, intime-se o Município de csmaçari, por seu Procurador. para declinicar o endereço completo dos requeridos ainda não citados. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-DESIGNADA. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0002653-91.2010.805.0039 - Execução Fiscal Autor(s): Uniao Advogado(s): Fábio Almeida Lima Executado(s): Fernando Pereira Dos Santos Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). A Drª. VIRGÍNIA SILVEIRA VANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA, Juíza de Direito substituta da 1° Vara Civil das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Camaçari, do Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem, principalmente o executado abaixo mencionado, que por este Juízo e Cartório, se processa uma Ação de Execução Fiscal - 0002653-91.2010.805.0039 , referente à inscrição da dívida ativa nº 50109007735-07, sendo autora a UNIAO e executado FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº.586135105-82, com endereço atual ignorado, ficando este executado, citado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a quantia de R$ R$15.289,71(quinze mil, duzentos e oitenta e nove centavos e setenta e um centavos), devidamente atualizado, acréscimos legais e demais despesas, a se calcularem quando do efetivo pagamento, ou nomear bens para garantia da execução, sob pena de penhora e/ou arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da divida, podendo, posteriormente, opor embargos no prazo de 30(trinta) dias. DESPACHO: R. H. Cite-se o requerido por edital na forma da lei. Camaçari-Ba, 14 de abril de 2011. (ASS) César Augusto Borges de Andrade - Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum Clemente Mariani, anexo, desta Comarca e publicado no Diário do Poder Judiciário, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - BA, 17 de maio de 2011. Eu, ____________________, JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS, subescrivã designada, subscrevi.Belª. VIRGÍNIA SILVEIRA VANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 23 de maio de 2011 0005432-82.2011.805.0039 - Mandado de Segurança Autor(s): Arlete Barros Henrique Advogado(s): Antonio Leonardo Souza Rosa Impetrado(s): Secretário De Administração Do Município De Camaçari-Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 55 Despacho: fls. 76.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ - 10 / 2008 GSEC DPJ do dia 24/11/2008.Intime-se a impetrante para trazer aos autos cópia dos documentos que instruíram a inicial, a fim de que a notificação da autoridade coatora se convalide, bem como mais uma cópia da inicial para acompanhar a intimação do Procurador Geral do Município. Prazo de 48 horas. Janeclar Ferreira dos Santos-Subescrivã designada Expediente do dia 24 de maio de 2011 0006904-94.2006.805.0039 - Usucapião Autor(s): Odassi Carlos Vieira Ramos, Janete Rocha Miranda Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos-Solange Maria Ramalho Franco Despacho: FLS.138.Vistos, etc...Face a certidão supra, intime-se a 2ª requerente para juntar aos autos instrumento de mandato.Após, com a juntada de tal insturmento, desentranhe-se a Carta Precatória de fls. 123 à 137, devolvendo ao Juízo da 4ª Vara Cível de Olinda com o devido aditamento.Virgínia Silveira W. dos S. Vieira-Juíza Substituta. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0005770-56.2011.805.0039 - Cautelar Inominada Autor(s): José Ramos Dos Santos, Dilson Magalhães Alves Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho Reu(s): Aratu Empreendimentos Comerciais E Serviços Ltda Decisão: fls.23/24...Desta maneira, determino à Ré que, em 48 horas promova a exclusão do nome dos autores do banco de dados dos órgão de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, no que toca ao objeto do presente litígio, até o desfecho da presente ação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Para assegurar à Demanda a satisfação do alegado crédito, caso não acolhida ao final a pretensão dos Demandantes, determino a realização de depósito no valor de R$ 13.500,00, que ficará à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. Cite-se a Ré para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante do art. 285 do CPC e se oservada a necessidade de entrega de cópia da inicial. atribuo à presente decisão efeito de mandado. Intimem-se.Belª.Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira- Juíz de Direito. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0006990-65.2006.805.0039 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Politeno Industria E Comercio S.A Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Embargado(s): A Uniao Advogado(s): Fábio Almeida Lima Despacho: fls. 199.fls. 568.ATO ORDINATÓRIO Conf. Portaria 002/2007 de 10/01/07 desta 1ª V. Cível de Camaçari. Dêem-se ciência às partes da chegada dos autos ao cartório, para as providências legais cabíveis.Prazo de 15 diasJANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0000469-37.1988.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comercio E Industria Refiate Ltda Advogado(s): João Batista de Oliveira Filho Reu(s): Edn Estireno Do Nordestes/A Advogado(s): Jose Milton de Aquino Miranda Despacho: fls. 568.ATO ORDINATÓRIO Conf. Portaria 002/2007 de 10/01/07 desta 1ª V. Cível de Camaçari. Dêem-se ciência às partes da chegada dos autos ao cartório, para as providências legais cabíveis.Prazo de 15 diasJANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0000083-74.2006.805.0039 - EXECUÇÃO Autor(s): Oki Data Américas Advogado(s): Roberto Thedim Duarte Cancella Reu(s): Tegra Eletronica Ltda Despacho: FLS.153.ATO ORDINATÓRIO.Provimento nº CGJ - 10 / 2008 GSEC.DPJ do dia 24/11/2008. Intime-se a exequente para se manifestar sobre os ofícios de fls. 148 e 150.Prazo de 05 dias.Janeclar Ferreira dos SantosSubescrivã designada 0001803-91.1997.805.0039 - ORDINARIA Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Sergio Santos Silva Reu(s): Otomar Comercial Petroleo Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Despacho: fls.100.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 56 Embasa, por seu procurador, para cumprir o despacho de fl.82, juntando aos autos os atos constitu tivos, bem como para indicar o depositário fiel que deverá assinar o Termo de Penhora.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà DESIGNADA. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000006-66.1986.805.0039 - OUTRAS Autor(s): Comércio E Indústria Refiate Ltda Advogado(s): Joao Batista de Oliveira Filho Assistido(s): Politeno - Industria E Comercio S/A Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Pedro Borges Teles Despacho: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora para recolher as custas pendentes, referentes ao mandado de fl. 14 e cartas com AR de fls. 21,36 e 56.Prazo de 05 dias.JANECLAR FERRERIA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0002780-34.2007.805.0039 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Requerido(s): Josefa Dos Santos Rodrigues Despacho: fls.41.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ - 10 / 2008 GSEC DPJ do dia 24/11/2008.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para pagar as custas pendentes do processo, a fim de que se possa expedir os ofícios.Prazo de lei.Janeclar Ferreira dos Santos-Subescrivã designada Expediente do dia 01 de junho de 2011 0006051-12.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Britania Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Rima Instalações Ltda Decisão: 145/146...Desta maneira, determino o cancelamento do protesto do título nº2238, DMI, no valor de R$132.832, protocolado sob o número 197299-5, junto ao Cartório com esta finalidade. Para assegurar à Demandada a satisfação do alegado crédito, caso não acolhida ao final a pretensão da Demandante, determino a realização de depóssito no valor de R$ 132.832,00, que Cite-se o Réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertêncioa constante do art. 285 do CPC e ser observada a necessidade de entrega de cópia da inicial. apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre preliminares eventualmente arguidas e documentos juntados. Intime-se.Bel.VIRGINIA SILVEIRA DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. Fls. 147v.R.A. Não restando esclarecido na decisão de fls. 145 e 146 que o deposito do valor de R$ 132.832,00 deve ser prévio, acrescento à mesma esta informação, por entender esta Magistrado necessário o prévio deposito do valor em litígio. assim, expeça-se guia de recolhimento do referido valor antes de encaminar o ofício do cartório de protesto.Bel.VIRGINIA SILVEIRA DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0005998-31.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): R C A Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Rafaela Martins Almeida Reu(s): Manchester Química Do Brasil S/A, Banco Itaú S/A Despacho: fls. 32/33...Desta maneira, determino o cancelamento do protesto dos títulos nº 0200624302 e nº0200624301, no valor de R$2.342,67, cada, protocolados sob os números 193358-2 e 193359-0, junto ao Cartório de Protesto desta comarca, devendo ser oficiado ao referido Cartório com esta finalidade. Para assegurar ao Demandados a satisfação do alegado crédito, caso não acolhida ao final a pretensão da Demandante, determino a realização de depósito no valor dos títulos, acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data do vencimento alegado pelos Requeridos até o ajuízamento da persente ação, que ficará à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. Citem-se os Réus para tomarem conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responderem ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante do art.285 do CPC e ser observada a necessidade de entrega de cópia da inicial. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a autora para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre peliminares eventualmente argüidas e documentos juntados. Intimem-se.Belª.VIRGINIA SILVEIRA WANDELEY DOS SANTOS VIEIRAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO. R.H. Não restando esclarecido na decisão de fls.32 e 33 que o depósito do valor em litígio, acrescento à mesma esta informação, por entender esta Magistrada necessário o previo depósito. assim, deve ser expedida quia de deposito antes do encaminhamento do ofício do Cartório de Registeo.Belª.VIRGINIA SILVEIRA WANDELEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 57 0004663-74.2011.805.0039 - Embargos à Execução Autor(s): Proquigel Química S.A Advogado(s): Flávio de Sá Munhoz-Larissa Vilanova Tavares Vitoriano Embargado(s): Uniao Federal Advogado(s): Fábio Almeida Lima- Luciana Nascimento Sampaio Despacho: fls. 222.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Sobre a impugnação, manifeste-se a Embargante.Prazo de 10 dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007285-34.2008.805.0039(7-2-1) Autor: Suelly Silva de Souza Réu: Companhia de Eletrocidade do Estado da Bahia - Coelba Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto, propôe-se sentença JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para:a) confirmando a medida liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 2.054,85 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), contrato nº 0202478174, com vencimento em 18/09/2007, bem como cancelar o parcelamento, referente a 11 parcelas no valor de R$ 194,65, feito pela autora a fim de saldar a multa declarada indevida.b) condenar a Requerida a proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, com relação ao parcelamento, quantia esta que deverá ser devidamente atualizada monetariamente, a partir do efetivo pagamento acrescida de juros legais a contar da data da citação. c) condenar a ré para indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ);Deverá a Acionada, em fase de execução, juntar extrato comprovando a quantidade de parcelas que foram indevidamente descontadas.Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações". Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos.P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010916-20.2007.805.0039(4-2-6) Autor: João Evangelista Pereira Castro Advogados(as): Alfredo Fraga Dos Santos OAB/BA 21622 Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Patricia Matos Bergamin OAB/BA 18117 Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto, propôe-se sentença JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ R$ 948,70. (novecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), contrato nº 0026855969. b) condenar a ré para indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ);c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais por não restar comprovado. Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva.Juíza de Direito. COBRANÇA DE DIVIDA - 0012718-19.2008.805.0039(1-5-3) Autor: Edvaldo Dos Santos Réu: Companhia de Eletrocidade do Estado da Bahia - Coelba Advogados(as): Camila Ornellas Amado da Silva OAB/BA 26009, Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440 Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. " Ante o exposto, propôe-se sentença JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 58 liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 379,82 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), contrato nº 0014463780. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por não restar comprovado.c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto pelas razões acima demonstradas. Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016976-38.2009.805.0039(12-5-5) Autor: Andrelino Luiz Dos Santos Réu: Companhia de Eletrocidade do Estado da Bahia - Coelba Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto, propôe-se sentença JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a)confirmando a medida liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 15.519,51 (quinze mil quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e um centavos), contrato nº 0031014913 relativamente à inspeção realizada em 29/06/2007. b)Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009121-08.2009.805.0039(1-1-6) Autor: Jussiara Batista Dos Santos Advogados(as): Antonio Gil Luz OAB/BA 27745, José Francisco Santana Neto OAB/BA 20704 Réu: Companhia de Eletrocidade do Estado da Bahia - Coelba Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto, propôe-se sentença JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ R$ 3.433,75 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), contrato nº 0211187034, com vencimento em 04/05/2009; b) condenar a ré para indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos.P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0012221-39.2007.805.0039(20-6-2) Autor: Jose Aparecido Augusto da Silva Autor: Jurandir Alves Dos Santos Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Luzia Peres OAB/BA 20608, Patricia Matos Bergamin OAB/BA 18117 Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto, propôe-se sentença JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 1.590,84 (um mil quinhentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), contrato nº 0004992989 com vencimento em 15/06/2007; b) condenar a Requerida a proceder à devolução em dobro dos valores que indevidamente pagos em virtude do parcelamento do débito em questão, quantia esta que deverá ser devidamente atualizada monetariamente, a partir do efetivo pagamento das prestações do parcelamento acrescida de juros legais a contar da data da citação.Deverá a Acionada, em fase de execução, juntar extrato comprovando a quantidade de parcelas que foram indevidamente descontadas. Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos.P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017378-22.2009.805.0039(17-2-4) Autor: Roberto Ezequiel da Silva Advogados(as): Lucas Souto Avena OAB/BA 27832 Réu: Coelba Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 59 Sentença: Ante o exposto, propôe-se sentença JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 1.515,91 (um mil reais quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos), contrato nº 0021898074. b) condenar a ré para indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ);c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais pelas razões acima expostas. Deixo de condenar a Acionada em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95, observada, no caso de devidos tais encargos, pelo motivo legais, a Súmula 326 do STJ. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita tal qual requerido na inicial com base na Lei 1.060/50. Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 26 de maio de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P.R.I. Camaçari, 02 de maio de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito. 1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014735-91.2009.805.0039(18-2-5) Autor: Heron Moura Rodrigues Autor: Maria da Gloria Santos Rodrigues Réu: Telemar Norte Leste S.A. Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Marcela Andrade Rebouças OAB/BA 21750 Sentença: Ficam as partes e os senhores advogados inlimados da sentença de tis., a seguir transcrita; "Isto posto. JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento nos artigos 6°. 7o e 14 da lei 8.078/90. Consequentemenle. confirmo integralmente a liminar de íls 17 e CONDENO A EMPRESA RÉ A PAGAR AOS AUTORES A QUANTIA IGUAL A r$ 560,82(quinhentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos). com repetição do indébito, acrescida de correção monetária desde a data do pagamento e juros legais desde a citação, bem como a excluir a cobrança indevida pelo serviço OI conta total 2 das contas dos autores com vencimento a partir de 07/08/2009. CONDENO TAMBÉM A PAGAR AOS AUTORES A QUANTIA DL r$ 2.000.00(dois mil reais), por danos morais, acrescida de correção mondaria a partir da sentença e juros legais a contar da citação. Por conseguinte exlingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269.1. do CPC. Tão logo ocorra o transito em julgado, o devedor deverá pagar em dez(IO) dias. sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenaçào(art. 475-.I. CPC) Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Camaçari. 10/09/2010. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz Substituto"' JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari Juiz(a): Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti Turno: Tarde Expediente do dia 06 de Junho de 2011 0191643-54.2008.805.0001(3-3-3) Vítima: A Sociedade Acusado: Marcos de Jesus Martins Advogados(as): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22705 Testemunha da Vítima: Flávio de Cordova Lima Júnior Testemunha da Vítima: Jardson Cunha dos Santos Testemunha da Vítima: Manoel Lima Cerqueira Testemunha da Vítima: Marcos Santana Pereira Sentença: "...Diante do exposto, com fulcro no art. 62 do C.P.P e art. 107, I, do C.P., declaro, por sentença, extinta a punibilidade do autor do fato Marcos de Jesus Martins, filho de Laurêncio dos Santos e Carmelita de Jesus. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser efetivadas as anotações correspondentes, bem como adotadas as demais diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0030925-15.2010.805.0001(2-5-1) Vítima: Roque Ailton Chaves das Neves Acusado: Carlos Antonio dos Santos Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 60 Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza pública condicionada à representação, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0007505-78.2010.805.0001(4-1-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Francklin Viana Santos Acusado: Jivanildo dos Santos Natividade Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 08/06/2008, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0007239-91.2010.805.0001(4-1-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Anderson Aquino dos Santos Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 14/03/2009, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 09 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0079730-33.2009.805.0001(2-6-2) Vítima: Edcarlos de Oliveira Borges Advogados(as): Fabiana Sousa Dourado Lula OAB/BA 23304, Moseildes Santos OAB/BA 15840 Acusado: Ailton Silva de Oliveira Testemunha da Vítima: Camila Santos Reis Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza pública condicionada à representação, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0008221-88.2010.805.0039(2-1-3) Vítima: Paulo Henrique Moura Silva Acusado: Samir Farias Silva Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza pública condicionada à representação, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0126264-40.2006.805.0001(3-1-5) Vítima: Administração Pública Acusado: Rogério Barbosa de Almeida Testemunha da Vítima: Marco Antônio Gentil Silva Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que o delito em questão é apenado com detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos ou multa, cuja prescrição ocorrerá em quatro anos, consoante se depreende do art. 109, V, do Código Penal, acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 38) e declaro extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretenção punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 12/08/2006, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 09 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 61 0072227-58.2009.805.0001(3-1-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Adailton Serra Souza Testemunha da Vítima: Alex Sandro Jesus Santos Testemunha da Vítima: Fernando Jesus dos Santos Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 27/03/2009, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0058109-77.2009.805.0001(2-1-3) Vítima: A Sociedade Acusado: Antonio Carlos Almeida Guedes Testemunha da Vítima: Paulo Gracindo Santana Lima Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 25/04/2009, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0122395-69.2006.805.0001(3-1-2) Vítima: Administração Pública Acusado: Roni Gonzales Ramos Testemunha da Vítima: Igor Carvalho Rocha Testemunha da Vítima: Jadilson Ramos Santos Testemunha da Vítima: Jaldemir Estrela Dias Testemunha da Vítima: Jorge Azevedo Ramos Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que o delito em questão é apenado com detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos ou multa, cuja prescrição ocorrerá em quatro anos, consoante se depreende do art. 109, V, do Código Penal, acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 38) e declaro extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretenção punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 28/08/2006, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0173102-70.2008.805.0001(3-4-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Givanildo Mendes Rodrigues Testemunha da Vítima: Abinael de Jesus Santos Testemunha da Vítima: Marcial Alberto Moldes Frontal da Costa Machado Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 06/05/2008, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 09 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0025875-08.2010.805.0001(1-1-2) Vítima: As Mesmas Acusado: Alzira Maria Campos de Carvalho Acusado: Vaudelice Alcantara do Nascimento Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza privada, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 62 0166029-13.2009.805.0001(2-4-3) Vítima: Edilene Araújo de Jesus Advogados(as): Cefas Guerreiro Vasconcelos OAB/BA 7790 Acusado: Daniela Ferreira de Souza Testemunha da Vítima: Adilson Ferreira dos Santos Testemunha da Vítima: Bruno Pereira Souza Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza privada e pública condicionada à representação, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0193666-70.2008.805.0001(3-3-3) Vítima: A Sociedade Acusado: Gilberto Dias Regis, Vulgo "Pena" Testemunha da Vítima: Joel dos Santos Sena Testemunha da Vítima: Mario Cesar Silva de Jesus Testemunha da Vítima: Venício Fiuza Barbosa Santana Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 31/10/2008, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 09 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Francisco Drumond S/N, Terreo, Centro, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000025721 - 2011 Num. Protocolo: 0000197732 - 6 Devedor : ANDREA CARLA DE ALMEIDA ANDRADE DE FARIA Documento : CGC : 12.434.525/0001-14 Portador : BANCO SANTADER S/A Sacador : TECLABEL TRANSFERENCIA TERMICA EM ETIQUE Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 6397A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 242,60 Num. Edital : 0000025722 - 2011 Num. Protocolo: 0000197866 - 7 Devedor : TRANSPORTE DOIS DE JULHO LTDA Documento : CGC : 07.689.513/0001-09 Portador : BANCO SANTADER S/A Sacador : SOLUT-COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNIC Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 2011178 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 500,11 Num. Edital : 0000025723 - 2011 Num. Protocolo: 0000198096 - 3 Devedor : M J DA COSTA DE CAMACARI Documento : CGC : 03.122.356/0001-96 Portador : BANCO SANTADER S/A Sacador : CIA DO JEANS LTDA. Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 0016725/B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.264,00 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Num. Edital : 0000025724 - 2011 Num. Protocolo: 0000198196 - 0 Devedor : VH PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Documento : CGC : 12.537.281/0001-03 Portador : BANCO SANTADER S/A Sacador : ANTILHAS EMBALAGENS EDITORA E GRAFICA S Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 00010548900 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.787,92 Num. Edital : 0000025725 - 2011 Num. Protocolo: 0000197311 - 8 Devedor : RISTORANTE ITALIANO SKIPPER Documento : CGC : 03.075.248/0001-00 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : GRAO CHAPADA COM DE ALIM LTDA Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 756.2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 243,41 Num. Edital : 0000025726 - 2011 Num. Protocolo: 0000197315 - 0 Devedor : RISTORANTE ITALIANO SKIPPER Documento : CGC : 03.075.248/0001-00 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : GRAO CHAPADA COM DE ALIM LTDA Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 1188 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 255,27 Num. Edital : 0000025727 - 2011 Num. Protocolo: 0000197318 - 5 Devedor : J LISBOA GRAFICA E EDITORA LTD Documento : CGC : 05.596.392/0001-17 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : HELUNA COMERCIO E I D LTDA Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : E280-1/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 295,00 Num. Edital : 0000025728 - 2011 Num. Protocolo: 0000197320 - 7 Devedor : ANTONIA BARBOSA SANTOS ME Documento : CGC : 13.224.697/0001-26 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000057782 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 305,01 Num. Edital : 0000025729 - 2011 Num. Protocolo: 0000197349 - 5 Devedor : SARA JAMILE GUADULUPE LOPES Documento : CGC : 03.054.611/0001-00 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000054292 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 800,00 Num. Edital : 0000025730 - 2011 Num. Protocolo: 0000197401 - 7 Devedor : G BISPO DOS SANTOS Documento : CGC : 10.202.662/0001-06 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S Cad. 3 / Página 63 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 9595123309 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 364,16 Num. Edital : 0000025731 - 2011 Num. Protocolo: 0000197405 - 0 Devedor : PAULO FERNANDO S DE OLIVEIRA Documento : CPF : 831.308.375-15 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 10927 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 700,00 Num. Edital : 0000025732 - 2011 Num. Protocolo: 0000197408 - 4 Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA ME Documento : CGC : 12.665.472/0001-42 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TRANSP PRIMEIRA NORDESTE LTDA Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 011676/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.632,06 Num. Edital : 0000025733 - 2011 Num. Protocolo: 0000197413 - 0 Devedor : WILTON DA SILVA SANTOS Documento : CGC : 11.706.775/0001-01 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CIA CIM POR LACIM Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 1781401 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.384,00 Num. Edital : 0000025734 - 2011 Num. Protocolo: 0000197414 - 9 Devedor : MM MAIA DOS SANTOS MATS CONSTR Documento : CGC : 11.478.779/0001-71 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CIA CIM POR LACIM Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 1713601 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 4.884,20 Num. Edital : 0000025735 - 2011 Num. Protocolo: 0000197415 - 7 Devedor : BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IM Documento : CGC : 08.758.695/0003-49 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : SOLARIS EQUIP. E SERV. LTDA Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 406283 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 12.800,00 Num. Edital : 0000025736 - 2011 Num. Protocolo: 0000197733 - 4 Devedor : MIZPAH LOCADORA DE FILMES LTDA Documento : CGC : 09.571.847/0001-09 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : PLAYARTE CINEMAS LTDA Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 199610 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 55,05 Cad. 3 / Página 64 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Num. Edital : 0000025737 - 2011 Num. Protocolo: 0000197734 - 2 Devedor : MIZPAH LOCADORA DE FILMES LTDA Documento : CGC : 09.571.847/0001-09 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : PLAYARTE CINEMAS LTDA Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 198952 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 65,95 Num. Edital : 0000025738 - 2011 Num. Protocolo: 0000197740 - 7 Devedor : A.L. GUIMARAES ALIMENTOS LTDA Documento : CGC : 08.374.593/0001-68 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MARCELO VIEIRA FRANCA ME Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 000000238B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 666,60 Num. Edital : 0000025739 - 2011 Num. Protocolo: 0000197745 - 8 Devedor : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES C Documento : CGC : 12.480.100/0001-41 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0007837601 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.026,79 Num. Edital : 0000025740 - 2011 Num. Protocolo: 0000197748 - 2 Devedor : RCA EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA Documento : CGC : 08.926.555/0001-70 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : HILARIO SANTANA MOREIRA ME Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 18881 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 6.210,00 Num. Edital : 0000025741 - 2011 Num. Protocolo: 0000197793 - 8 Devedor : DOMINGAS ALVES DA SILVA Documento : CGC : 12.942.700/0001-84 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : SAINT-GOBAIN DO BRASIL Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 0000799602 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 156,14 Num. Edital : 0000025742 - 2011 Num. Protocolo: 0000197795 - 4 Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES Documento : CGC : 14.561.518/0002-90 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LPS DISTRIBUIDORA M E LTDA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 10834 3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 337,17 Num. Edital : 0000025743 - 2011 Num. Protocolo: 0000197796 - 2 Devedor : LAILTON MEIRELES ME Documento : CGC : 14.742.761/0001-23 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : FIBRA LEVE I COMERCIO LTDA Cad. 3 / Página 65 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 00000155-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 347,51 Num. Edital : 0000025744 - 2011 Num. Protocolo: 0000197797 - 0 Devedor : ANDERSON SILVA COSTA ME Documento : CGC : 12.820.820/0001-09 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : GENESIS INDUSTRIA P R LTDA ME Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 3219-C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 355,66 Num. Edital : 0000025745 - 2011 Num. Protocolo: 0000197798 - 9 Devedor : WILTON DA SILVA SANTOS Documento : CGC : 11.706.775/0001-01 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : UNIVERSAL EPI IMPORT LTDA ME Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 2011/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 371,80 Num. Edital : 0000025746 - 2011 Num. Protocolo: 0000197799 - 7 Devedor : LAILTON MEIRELES ME Documento : CGC : 14.742.761/0001-23 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : FIBRA LEVE I COMERCIO LTDA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 000197-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 380,40 Num. Edital : 0000025747 - 2011 Num. Protocolo: 0000197801 - 2 Devedor : BAHIABLOCK ARTEFATOS D CIMENTO Documento : CGC : 02.926.471/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MUNDIAL COML IMP LTDA ME Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 1360 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 390,50 Num. Edital : 0000025748 - 2011 Num. Protocolo: 0000197813 - 6 Devedor : LONG LIFE MERCANTIL LTDA Documento : CGC : 11.490.205/0001-19 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CONDRI INDUSTRIA C B LTDA EPP Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : DN003516 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 600,60 Num. Edital : 0000025749 - 2011 Num. Protocolo: 0000197814 - 4 Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA Documento : CGC : 12.665.472/0001-42 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ORMIFRIO LTDA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000046429 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 606,99 Cad. 3 / Página 66 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Num. Edital : 0000025750 - 2011 Num. Protocolo: 0000197817 - 9 Devedor : S F DE ALMEIDA MATS. DE CONSTR Documento : CGC : 08.823.793/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : BETTERPLAS COM E IND LTDA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 001860/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 688,89 Num. Edital : 0000025751 - 2011 Num. Protocolo: 0000197819 - 5 Devedor : MARIA DA CONCEICAO R COELHO ME Documento : CGC : 12.480.100/0001-41 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : SIKA S/A Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 011128 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 701,07 Num. Edital : 0000025752 - 2011 Num. Protocolo: 0000197836 - 5 Devedor : CTA TREIN ASSESS SERV COOR LTD Documento : CGC : 07.708.164/0001-17 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : SODEXHO BR COML LTDA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 0000010901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.206,47 Num. Edital : 0000025753 - 2011 Num. Protocolo: 0000197837 - 3 Devedor : LOJA RANGEL LTDA Documento : CGC : 11.674.441/0001-95 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 020169132 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.210,41 Num. Edital : 0000025754 - 2011 Num. Protocolo: 0000197841 - 1 Devedor : CASA DA HIDRAULICA COM.SERV.LT Documento : CGC : 11.171.744/0001-95 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : KANAFLEX S/A IND DE PLASTICOS Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 05448501 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.421,78 Num. Edital : 0000025755 - 2011 Num. Protocolo: 0000197842 - 0 Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA Documento : CGC : 12.665.472/0001-42 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ORMIFRIO LTDA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000045711 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.661,30 Num. Edital : 0000025756 - 2011 Num. Protocolo: 0000197853 - 5 Devedor : NORDATA INFORMATICA LTDA Documento : CGC : 12.598.165/0001-96 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TELCON FIOS E CABOS P/TELEC SA Cad. 3 / Página 67 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 15868/B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 5.699,56 Num. Edital : 0000025757 - 2011 Num. Protocolo: 0000197854 - 3 Devedor : NORTDATA INFORMATICA LTDA ME Documento : CGC : 12.598.165/0001-96 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TELCON FIOS E CABOS P/TELEC SA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 15140/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 6.521,03 Num. Edital : 0000025758 - 2011 Num. Protocolo: 0000197860 - 8 Devedor : NORTDATA INFORMATICA LTDA ME Documento : CGC : 12.598.165/0001-96 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TELCON FIOS E CABOS P/TELEC SA Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 15137/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 19.954,46 Num. Edital : 0000025759 - 2011 Num. Protocolo: 0000197974 - 4 Devedor : BAHIABLOCK ARTEFATOS DE CIMENT Documento : CGC : 02.926.471/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TRANSP PRIMEIRA NORDESTE LTDA Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 012568/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 177,58 Num. Edital : 0000025760 - 2011 Num. Protocolo: 0000197977 - 9 Devedor : SUPERMERCADOS VERDES HORIZONTE Documento : CGC : 10.726.162/0001-65 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : BIOQUALY AGRO I LTDA EPP Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 8726 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 236,35 Num. Edital : 0000025761 - 2011 Num. Protocolo: 0000197995 - 7 Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA Documento : CGC : 12.665.472/0001-42 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ORMIFRIO LTDA Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000045077 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 120,95 Num. Edital : 0000025762 - 2011 Num. Protocolo: 0000197997 - 3 Devedor : TATIANA LIMA DOS ANJOS / TLA S Documento : CGC : 10.631.994/0001-06 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 69391/02 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Valor : R$ 181,97 Cad. 3 / Página 68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Num. Edital : 0000025763 - 2011 Num. Protocolo: 0000197999 - 0 Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA Documento : CGC : 12.665.472/0001-42 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ORMIFRIO LTDA Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000045083 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 496,67 Num. Edital : 0000025764 - 2011 Num. Protocolo: 0000198002 - 5 Devedor : PEZZOLO E PEZZOLO LTDA ME Documento : CGC : 11.292.659/0001-85 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : FERRARIS METAL INDUSTRIA LTDA Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 2066-B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 539,58 Num. Edital : 0000025765 - 2011 Num. Protocolo: 0000198003 - 3 Devedor : TATIANA LIMA DOS ANJOS / TLA S Documento : CGC : 10.631.994/0001-06 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 66648/02 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Valor : R$ 637,64 Num. Edital : 0000025766 - 2011 Num. Protocolo: 0000198008 - 4 Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA Documento : CGC : 12.665.472/0001-42 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ORMIFRIO LTDA Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000045080 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.066,66 Num. Edital : 0000025767 - 2011 Num. Protocolo: 0000198010 - 6 Devedor : TATIANA LIMA DOS ANJOS / TLA S Documento : CGC : 10.631.994/0001-06 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 67256/02 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.826,34 Num. Edital : 0000025768 - 2011 Num. Protocolo: 0000198012 - 2 Devedor : SAFINY MODAS E CONFECCOES LTDA Documento : CGC : 12.021.977/0001-74 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : SIVALSKI INDUSTRIA TEXTIL LTDA Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 5152-6/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.507,59 Num. Edital : 0000025769 - 2011 Num. Protocolo: 0000198013 - 0 Devedor : EDILSON DE JESUS LEAO Documento : CGC : 11.673.537/0001-39 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : DDA DIN DIST ALIM TRANSP LTDA Cad. 3 / Página 69 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 124134 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 4.810,56 Num. Edital : 0000025770 - 2011 Num. Protocolo: 0000198107 - 2 Devedor : ALMEIDA SANTANA MAT DE CONSTRU Documento : CGC : 10.359.527/0001-60 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : BCR COMERCIO E INDUSTRIA S/A Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 0000527003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 458,75 Num. Edital : 0000025771 - 2011 Num. Protocolo: 0000198113 - 7 Devedor : RICARDO FLORES TEIXEIRA Documento : CPF : 688.622.370-49 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ETNA IND DE COMP ELETRON LTDA Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : NF1634 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 800,00 Num. Edital : 0000025772 - 2011 Num. Protocolo: 0000198117 - 0 Devedor : MF COMERCIAL LTDA Documento : CGC : 02.287.394/0001-36 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : ALTERNATIVA ESCOVAS I LTDA EPP Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 373-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.447,20 Num. Edital : 0000025773 - 2011 Num. Protocolo: 0000198119 - 6 Devedor : WILTON DA SILVA SANTOS Documento : CGC : 11.706.775/0001-01 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CIA CIM POR LACIM Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 1839901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 4.925,20 Num. Edital : 0000025774 - 2011 Num. Protocolo: 0000198153 - 6 Devedor : BAHIABLOCK ARTEFATOS DE CIMENT Documento : CGC : 02.926.471/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : TRANSP PRIMEIRA NORDESTE LTDA Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 010151/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 159,50 Num. Edital : 0000025775 - 2011 Num. Protocolo: 0000198198 - 6 Devedor : DOMINGAS ALVES DA SILVA Documento : CGC : 12.942.700/0001-84 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : SAINT-GOBAIN DO BRASIL Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 0000799603 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 156,14 Cad. 3 / Página 70 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Num. Edital : 0000025776 - 2011 Num. Protocolo: 0000198199 - 4 Devedor : JADSON SANTOS NOVAIS Documento : CPF : 029.265.425-18 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : F.G.COMERCIO DE MOTOS LTDA Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 21 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 187,79 Num. Edital : 0000025777 - 2011 Num. Protocolo: 0000198206 - 0 Devedor : LUCIANO QUEIROZ DOS SANTOS Documento : CPF : 617.488.205-59 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 15737 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 345,33 Num. Edital : 0000025778 - 2011 Num. Protocolo: 0000198210 - 9 Devedor : AMAURY TRANSPORTES LTDA-ME Documento : CGC : 08.380.565/0001-53 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : BRAVO CAMINHOES E EMP LTDA Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 01 43679A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 449,96 Num. Edital : 0000025779 - 2011 Num. Protocolo: 0000198212 - 5 Devedor : SIDALVA ROSA DE ARAUJO BARBOSA Documento : CGC : 11.896.268/0001-70 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : SANREMO SA Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 0001757701 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 461,90 Num. Edital : 0000025780 - 2011 Num. Protocolo: 0000198229 - 0 Devedor : CM CONSTRUTORA LTDA Documento : CGC : 05.083.003/0001-50 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : LENOBETAO LTDA Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 2011598 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.599,48 Num. Edital : 0000025781 - 2011 Num. Protocolo: 0000198230 - 3 Devedor : ASN COMERCIO DE MAT CONST E SE Documento : CGC : 09.068.030/0001-04 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CARBUS IND. E COM. LTDA. Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 023214C/D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.018,72 Num. Edital : 0000025782 - 2011 Num. Protocolo: 0000198234 - 6 Devedor : ANDERSON SILVA COSTA - ME Documento : CGC : 12.820.820/0001-09 Portador : BANCO ITAÚ S/A Sacador : CIA CIM POR LACIM Cad. 3 / Página 71 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 1940301 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 4.884,20 Num. Edital : 0000025783 - 2011 Num. Protocolo: 0000197132 - 8 Devedor : RIBEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Documento : CGC : 10.013.669/0001-71 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU Apontamento em : 02/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 001726572 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 441,61 Num. Edital : 0000025784 - 2011 Num. Protocolo: 0000197433 - 5 Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES Documento : CGC : 14.561.518/0002-90 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : DPL020715A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 753,51 Num. Edital : 0000025785 - 2011 Num. Protocolo: 0000197435 - 1 Devedor : WILSON DE SOUZA OLIVEIRA FILHO-ME Documento : CGC : 11.790.131/0001-36 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : WORKING BAG I.C.DE C.LTDApontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : PD 169-2/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 974,30 Num. Edital : 0000025786 - 2011 Num. Protocolo: 0000197438 - 6 Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES Documento : CGC : 14.561.518/0002-90 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : DPL020504A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.233,76 Num. Edital : 0000025787 - 2011 Num. Protocolo: 0000198017 - 3 Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES Documento : CGC : 14.561.518/0002-90 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : DPL020504B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.233,76 Num. Edital : 0000025788 - 2011 Num. Protocolo: 0000198127 - 7 Devedor : GFC TRANSPORTES E CONSTRUCAO LTDA Documento : CGC : 07.295.893/0001-99 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : MARCOS EULALIO FERREIRA DIAS DE CAMACARI Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 1307/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 422,00 Cad. 3 / Página 72 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 73 Num. Edital : 0000025789 - 2011 Num. Protocolo: 0000198130 - 7 Devedor : SERVPAC SERVICOS DE LOCACAO Documento : CGC : 03.068.441/0001-13 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : MARVIN INSDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCO Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 013 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 846,00 Num. Edital : 0000025790 - 2011 Num. Protocolo: 0000198131 - 5 Devedor : WILSON DE SOUZA OLIVEIRA FILHO-ME Documento : CGC : 11.790.131/0001-36 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : WORKING BAG I.C.DE C.LTDApontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : PD 169-3/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 974,30 Num. Edital : 0000025791 - 2011 Num. Protocolo: 0000198132 - 3 Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES Documento : CGC : 14.561.518/0002-90 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : DPL020504B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.233,76 Num. Edital : 0000025792 - 2011 Num. Protocolo: 0000198250 - 8 Devedor : DRILLFOR PERFURACOES DO BRASIL-LTDA Documento : CGC : 07.498.296/0005-95 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : ARNALDO ALEX FRANCISCO DE ARAUJO Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 0001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.520,00 Num. Edital : 0000025793 - 2011 Num. Protocolo: 0000198251 - 6 Devedor : ANTONIA DA CONCEICAO DE JESUS Documento : CGC : 05.035.730/0001-41 Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador : HUMBERTO OLIVEIRA GUIMARAES ME Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 0078BOB DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 80,00 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Cid Carlos Santos Souto Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 74 COMARCA DE CANDEIAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME , JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- BELA. JACIARA BORGES RAMOS PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BELª LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO NEVES, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS. DIRETORA DE SECRETARIA: JAMILLE PINHEIRO FREIRE BLANCO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DAS SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS A SEGUIR RELACIONADOS. MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS Nº 0000652-84.2011.805.0044 IMPETRANTE: MARIA ANGELICA JUVENAL MAIA IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIS QUINTEIRO VASCONCELOS OAB/BA 33.203; DR. WALLACE SERTÓRIO OAB/BA Nº15.637. R.H. Vistos, etc... Defiro o quanto requerido às fls. 33, ao tempo em que determino intimação do Defensor do Impetrado para ter vista dos autos fora do Cartório. Candeias-Bahia, 06 de junho de 2011. Bela Jaciara Borges Ramos Juíza de Direito EDITAIS DE PROCLAMAS CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 01-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: JEFFERSON SOARES DA ROCHA NATURAL DE: ARAPIRACA-AL PROFISSÃO: MOT.CARRETEIRO NASCIDO EM: 28/10/1985 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA TANCREDO NEVES S/N URBIS I CANDEIAS-BA FILHO DE: BENEDITO FERNANDO ROCHA E MARIA JOSE SOARES DA ROCHA. A NUBENTE QUELIANE OLIVEIRA DE JESUS NATURAL DE: SANTO AMARO -BA NASCIDO EM: 17/10/1989 ESTADO CIVIL: SOLTEIRA PROFISSÃO: VENDEDORA DOMICILIADO: RUA EMERSON FITIPALDI Nº09 URBIS I FILHO DE: MANOEL DO NASCIMENTO BRITO DE JESUS E RAIMUNDA OLIVEIRA DE JESUS LIVRO D 06 FLS. 50 TERMO 8209 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 75 COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 02-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: FLAVIO SANTOS BRITO NATURAL DE: CANDEIAS-BAHIA PROFISSÃO: ENCANADOR NASCIDO EM: 25/03/1980 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA SERGIPE 14 SARANDY CANDEIAS-BA FILHO DE: LOURIVAL BRITO E SONIA MARIA SANTOS BRITO A NUBENTE REJANE RIBEIRO DOS SANTOS NATURAL DE: CANDEIAS -BA NASCIDO EM: 11/10/1989 ESTADO CIVIL: SOLTEIRA PROFISSÃO: FUNC.PUBLICA MUNICIPAL DOMICILIADO: RUA O MESMO CANDEIAS -BA FILHO DE: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E ELVINA CONCEIÇÃO DE SANTANA LIVRO D 06 FLS. 50 TERMO 8210 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 03-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS FELIPE NATURAL DE: SALVADOR-BAHIA PROFISSÃO: ENCANADOR NASCIDO EM: 09/10/1981 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA LOGRADOURO 01, Nº 54 SARANDY CANDEIAS-BA FILHO DE: BENEDITO DE ALMEIDA FELIX E MARIA DO CARMO DE JESUS A NUBENTE ROSANGILA DOS SANTOS GONÇALVES NATURAL DE: são FRANCISCO DO CONDE /BA NASCIDO EM: 13/01/1980 ESTADO CIVIL: SOLTEIRA PROFISSÃO: DO LAR DOMICILIADO: RUA O MESMO CANDEIAS -BA FILHO DE: CLARICIANO GONÇALVES E PAILUNA ARAUJO DOS SANTOS LIVRO D 06 FLS.50 TERMO 8211 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 76 04-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: FABIO JUNQUEIRA SIMÕES NATURAL DE: CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA PROFISSÃO: SOLDADOR NASCIDO EM: 14/06/1985 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA DO POÇO 66 MALEMBÁ CANDEIAS-BA FILHO DE: FERNANDO DE LIMA SIMÕES E DAMIANA JUNQUEIRA SIMÕES A NUBENTE NATURAL DE: NASCIDO EM: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: DOMICILIADO: FILHO DE: LIVRO D 06 MICIRLENE SILVA CARNEIRO SALVADOR -BA 09/07/1985 SOLTEIRA AUTONOMA RUA DO POÇO Nº 50 MALEMBÁ CANDEIAS -BA PEDRO GUIMARÃES CARNEIRO E RAIMUNDA SILVA CARNEIRO FLS. 47 TERMO 8189 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 05-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: DENIVALDO NEVES DA PAIXÃO NATURAL DE: SANTO AMARO -BAHIA PROFISSÃO: ENCANADOR NASCIDO EM: 12/05/1974 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA K CONJ. SANTA CRUZ, 32 MALEMBA CANDEIAS-BA FILHO DE: VALDOMIRO SANTOS DA PAIXÃO E LUIZA NEVES GAMA DA PAIXÃO. NUBENTE EDELZUITA BARBOSA ARAUJO NATURAL DE: MADRE DE DEUS-BA NASCIDO EM: 21/08/1970 ESTADO CIVIL: SOLTEIRA PROFISSÃO : DO LAR DOMICILIADO: RUA O MESMO CANDEIAS -BA FILHO DE: ROQUE BARBOSA ARAUJO E MARIA VENANCIA DE JESUS LIVRO D 06 FLS. 51 TERMO 8213 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO- SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 06-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 77 O NUBENTE: LUIS FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS NATURAL DE: SALVADOR-BAHIA PROFISSÃO: PEDREIRO NASCIDO EM: 04/02/1970 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA SÃO GERALDO Nº 30 SANTO ANTONIO CANDEIAS-BA FILHO DE: FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS E SONIA MARGARIDA OLIVEIRA. NUBENTE JOZETE CEZAR NATURAL DE: SÃO FRANCISCO DO CONDE -BA NASCIDO EM: 29/06/1961 ESTADO CIVIL: SOLTEIRA PROFISSÃO: AUX.ADMINISTRATIVA DOMICILIADO: RUA O MESMO CANDEIAS -BA FILHO DE: OSVALDO CEZAR E EUGENIA SILVA ANUNCIAÇÃO LIVRO D 06 FLS. 51 TERMO 8214 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 07-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: PEDRO ERIC SANTANA SANTOS FONSECA NATURAL DE: SALVADOR -BAHIA PROFISSÃO: ELETRICISTA NASCIDO EM: 29/06/1988 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA TOMÉ DE SOUZA 664 CANDEIAS-BA FILHO DE: ILDECIO FONSECA E JOSIANA SANTOS FONSECA NUBENTE ROSELEA DOREA DE ARAUJO NATURAL DE: SALVADOR-BA NASCIDO EM: 12/09/1988 ESTADO CIVIL: SOLTEIRA PROFISSÃO: VENDEDORA DOMICILIADO: RUA MARECHAL FLORIANO Nº 550 SANTO ANTONIO CANDEIAS -BA FILHO DE: LEOPOLDO DE ARAUJO E ROSEMAYRE DE JESUS DOREA LIVRO D 06 FLS. 51 TERMO 8215 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 08-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 78 O NUBENTE: VANDO CARLOS MIRANDA NATURAL DE: SANTO AMARO -BAHIA PROFISSÃO: ELETRICISTA MONTADOR NASCIDO EM: 08/05/1977 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA CAM 05 S/N URBIS II CANDEIAS -BA FILHO DE: VALDOMIRO MIRANDA E MARIA DA PURIFICAÇÃO. NUBENTE NATURAL DE: NASCIDO EM: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: DOMICILIADO: FILHO DE: LIVRO D 06 JESICA CALINE DA CRUZ DOS SANTOS PINTO CANDEIAS-BA 22/07/1984 DIVORCIADA DO LAR RUA O MESMO CANDEIAS -BA JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E GEOVANIA RILDES DA CRUZ FLS.51 TERMO 8216 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 09-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: JORGE ALAN DO SACRAMENTO DOS SANTOS NATURAL DE: SANTO AMARO -BAHIA PROFISSÃO: AJUDANTE NASCIDO EM: 15/02/1982 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA BELA VISTA 166 MALEMBA CANDEIAS -BA FILHO DE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS E RAILDA MENEZES DO SACRAMENTO DOS SANTOS. NUBENTE VIVIANE CONCEIÇÃO NATURAL DE: SALVADOR -BA NASCIDO EM: 25/04/1986 PROFISSÃO: PROMOTORA DE VENDAS ESTADO CIVIL: SOLTEIRA DOMICILIADO: RUA BELA VISTA 166 MALEMBA CANDEIAS -BA FILHO DE: VALQUIRIA DE JESUS CONCEIÇÃO. LIVRO D 06 FLS. 51 TERMO 8217 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 10-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 79 O NUBENTE: FABIO PEREIRA DOS SANTOS NATURAL DE: SALVADOR -BAHIA PROFISSÃO: SOLDADOR NASCIDO EM: 15/12/1976 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA SAPEAÇÚ 02 NOVA CANDEIAS CANDEIAS-BA FILHO DE: JOSE ANTONIO FERREIRA SANTOS E JACY PEREIRA DOS SANTOS. NUBENTE MARCIA DA SILVA PEREIRA NATURAL DE: SALVADOR -BA NASCIDO EM: 15/12/1976 PROFISSÃO: DO LAR ESTADO CIVIL: SOLTEIRA DOMICILIADO: RUA SAPEAÇÚ 02 NOVA CANDEIAS CANDEIAS -BA FILHO DE: JORGE BITENCOURT PEREIRA E IRACILDA OLIVEIRA DA SILVA. LIVRO D 06 FLS. 51 TERMO 8217 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011. SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 11-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: WASHINGTON DE JESUS ARAUJO NATURAL DE: SALVADOR -BAHIA PROFISSÃO: PEDREIRO NASCIDO EM: 18/08/1977 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA GUARANI S/N CARUAÇÚ CANDEIAS-BA FILHO DE: JOÃO DA CRUZ ARAUJO E MARIA TELINA DE JESUS ARAUJO NUBENTE MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS NATURAL DE: são SEBASTIÃO DO PASSÉ -BA NASCIDO EM: 15/05/1983 PROFISSÃO: DO LAR ESTADO CIVIL: SOLTEIRA DOMICILIADO: RUA MILTON MATOS 43 CARUAÇÚ CANDEIAS -BA FILHO DE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS E GEORGINA PEREIRA DOS SANTOS LIVRO D 06 FLS. 52 TERMO 8218 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 01 DE JUNHO DE 2011 SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 80 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 12-EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: ALEX SANDRO DE LIMA CRUZ NATURAL DE: SANTO AMARO-BAHIA PROFISSÃO: AUX.ADMINISTRATIVO NASCIDO EM: 05/07/1987 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA CAMPO SALES 27 SANTO ANTONIO CANDEIAS-BA FILHO DE: DJALMA SILVA DA CRUZ E LUCIENE BACELAR DE LIMA CRUZ. NUBENTE AILAS DA SILVA BATISTA NATURAL DE: SALVADOR-BA NASCIDO EM: 14/09/1989 PROFISSÃO: DO LAR ESTADO CIVIL: SOLTEIRA DOMICILIADO: RUA RIO DE JANEIRO 40 PITANGA CANDEIAS -BA FILHO DE: ANTONIO CARLOS BATISTA E MARIA ANTONIA DA SILVA BATISTA LIVRO D 06 FLS. 52 TERMO 8219 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 01 DE JUNHO DE 2011 SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE 13 -EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados. O NUBENTE: LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA NATURAL DE: MUNDO NOVO -BAHIA PROFISSÃO: CONFERENTE NASCIDO EM: 03/07/1964 ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DOMICILIADO: NA RUA IBICARAÍ 1800 AP.202 BL 39 GLEBA C' CAMAÇARÍ BA FILHO DE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA E ELIZABETH MOREIRA DE ALMEIDA. NUBENTE JANDILMA ABRANTES DE OLIVEIRA NATURAL DE: SOUSA PB NASCIDO EM: 25/05/1979 PROFISSÃO: VENDEDORA ESTADO CIVIL: SOLTEIRA DOMICILIADO: RUA DO PIO 11 SANTO ANTONIO CANDEIAS -BA FILHO DE: JOÃO CHAGAS DE OLIVEIRA E ILZ ABRANTES DE OLIVEIRA. LIVRO D 06 FLS. 52 TERMO 8220 SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO. CANDEIAS-BA 01 DE JUNHO DE 2011 SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO SUB DESIG. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 81 COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS. JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 23 de maio de 2011 0005874-93.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juliana Ferreira Santos Advogado(s): Juliana Guerra Andrade Reu(s): Fabio Moreira Santos Despacho: Vistos etc. Ouça-se o Ministério Público. 0004817-11.2007.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Lindinalva Ramos Dos Santos Requerente(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia, Weverton Antonio Dos Santos Pereira Advogado(s): Ministerio Publico Requerido(s): Sivaldo Neres Pereira Advogado(s): Sivaldo Neres Pereira Despacho: Vistos etc. Sobre a justificativa de fls. 60/61 e documentos que a acompanham. fale a parte autora. Prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. 0005516-94.2010.805.0079 - Busca e Apreensão Autor(s): Joselina De Almeida Damasceno Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção Reu(s): Astromildo Marques Dos Santos Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Após, o decurso do prazo de contestação, apreciarei o pleito de antecipação de tutela. Cite-se para contestar com as advertências legais. Prazo de 05(cinco) dias. Intime(m)-se. 0000174-39.2009.805.0079 - Inventário Autor(s): Marlene Dias Souza Teixeira Advogado(s): Paula de Campos Guimaraes Reu(s): De Cujus Irenio Andrade Teixeira Despacho: Vistos etc. Ouça-se o Ministério Público. 0000351-32.2011.805.0079 - Execução de Alimentos Autor(s): Kelly Oliveira Dos Santos Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Reu(s): Derivaldo Antonio Dos Santos Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 - CPC, quanto ao valor referente aos últimos 03(três) meses de pensão alimentícia. Quanto ao valor remanescente expeça-se mandado de citação e penhora (art.652 - CPC). Intime(m)-se. 0000543-62.2011.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Leonardo Vian, Michely Rosario Do Nascimento Advogado(s): Felipe Vian, Pauline Alvarez Machado Mello Gomes Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Apensem-se os presentes autos ao Processo de nº 0000706-13.2009.805.0079. Após, ouça-se o Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 82 0000254-32.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Rolemberg Lavinsky Silva Matos Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, Centro POÁ - SP contra ROLEMBERG LAVINSKY SILVA MATOS, brasileiro, com endereço na Rua Tupiniquins, 214, Prédio, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia. Às fls. 37, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade a justiça. Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0004882-98.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Jose Nilton Gomes De Souza Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poá, São Paulo - SP contra JOSÉ NILTON GOMES DE SOUZA, brasileiro, com endereço na Rua Nossa Senhora de Fátima, 12, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia. Às fls. 43, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0000424-04.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza Reu(s): Joilson Dos Santos Cruz Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poá, São Paulo - SP contra JOILSON DOS SANTOS CRUZ, brasileiro, com endereço na Avenida Duque de Caxias, 1148, Bairro Gusmão, Eunápolis - Bahia. Às fls. 38, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 83 0006583-65.2008.805.0079 - Interdição Autor(s): Maria De Lourdes Cardoso Pereira Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Interditado(s): Osmar Alcantara Chaves Sentença: Vistos etc. Tratam os presentes autos de uma Ação de INTERDIÇÃO proposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO PEREIRA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliado à Rua José Benésio Filho, 210, Bairro Juca Rosa, nesta cidade de Eunápolis - Ba, em face de OSMAR ALCANTARA CHAVES, brasileiro, solteiro, aduzindo em síntese o(a) requerente, que o(a) interditando(a) é deficiente mental, incapacitando-o para os atos da vida civil, razão pela qual pretende promover sua interdição, requerendo, após os trâmites legais, a nomeação dele(ela) requerente, como curador(a). Com a petição inicial, os documentos de fls. 04/09. Designada data para o interrogatório, este realizou-se consoante se comprova pelo termo de fls. 14. Manifestando-se, o ilustre representante do Ministério Público, opinou favoravelmente quanto a pretensão, porquanto o laudo acostado às fls. 27/28, atesta ser o(a) interditando(a) incapaz para reger os atos da vida civil, ademais cumpridos os requisitos processuais atinentes à matéria, prescindindo-se de produção de prova oral para a decretação pleiteada. Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, decretar a INTERDIÇÃO de OSMAR ALCANTARA CHAVES, relativamente aos atos da vida civil, nomeando curador(a) do(a) mesmo(a), o (a) requerente MARIA DE LOURDES CARDOSO PEREIRA, que será intimado(a) a assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização em hipoteca legal. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das Autos de número: 0006583-65.2008.805.0079 Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10 ( dez ) dias, devendo, ainda, oficiar-se o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15,II, Constituição Federal. 0003221-60.2005.805.0079 - REIVINDICACAO DE IMOVEL Apensos: 1025500-1/2006 Autor(s): Valter Oliveira Godoi Advogado(s): Danilo Blenner Fumis Reu(s): Ronivaldo Souza Cerqueira Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas Sentença: É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento no estado da lide: No caso em tela, bem examinados os autos, entendo possível esse julgamento antecipado. Segundo o autorizado José Joaquim Calmon de Passos (Comentários, 7ª. Edição, Farense, vol. III), "282. - a segunda hipótese de julgamento antecipado da lide por desnecessidade da instrução ocorre quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência." E, pg. 503: "outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produz, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial". Essa é, também, a jurisprudência: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". (STJ, 4ª. Turma, ag. 14.952, DF, agr. Regimental, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Diário da Justiça da União 3.292, pg. 472, segunda coluna). Voltando a Calmon de Passos (op. Cit. Pg. 499): "O inciso I do art. 330 prevê o julgamento antecipado da lide se for exclusivamente de direito à questão de mérito, ou, sendo esta de direito e de fato, não houve necessidade de produzir prova em audiência". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 84 "O deferimento da tutela pretendida pelas partes, vale dizer, a composição do conflito de interesses colocado como objeto do processo, depende da certeza do magistrado quanto aos fatos que lhe servem de suporte. Da mihi factum, dabo tibi jus". Possível, pois, o julgamento antecipado da lide. Quanto as preliminares: A meu ver, devem ser rejeitadas. A alegada inépcia da inicial, rejeito-a, porque tem o requerente da ação, com a comprovação do seu título de domínio, interesse processual para propor a pertinente ação, vale dizer, ação contra o possuidor que, detendo a posse, mas não é o proprietário. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação, pelas mesmas razões supra mencionadas. Pretende o requerente a reivindicação dos imóveis a ele pertencentes e que se encontram na posse do requerido O pleito do requerente tem amparo em uma das tutelas processuais da propriedade, no caso, a ação reivindicatória. Esta ação tem por finalidade a retomada da coisa da mão de terceiros que injustamente a detenham, segundo o disposto no artigo 1.228 do Código Civil. Um dos requisitos para pleitear referida ação, é a propriedade atual do titular que fundamenta o seu pedido em título de domínio, e outro requisito é o da posse injusta exercida pelo réu. Referida ação também se dirige contra todo aquele que tem posse sem causa jurídica, ou seja, no fato de a posse repugnar o direito, por não ter o réu o " jus possidendi" sobre a coisa, por ausência de permissão ou de qualquer causalidade com a propriedade. Inexiste qualquer injunção legal obrigando o proprietário, no caso, o requerente da ação, como entendeu o requerido, em aforar primeiramente, ação resolutória , para, posteriormente, aforar a ação reivindicatória. Não existe comprovação nos autos de ter o Sr. Ivo Manzoli cumprido a sua obrigação, pagando integralmente o valor pactuado, ao requerente, pela compra dos imóveis.. De igual modo, inexiste qualquer comprovação quanto ao alegado estado precário da saúde do mesmo, o que o impossibilitaria de integrar a lide, deferida a denunciação. Quem sabe, poderia referido senhor ser responsabilizado ao pagamento de uma indenização, se fosse o caso, ao ora requerido, se provado qualquer direito do mesmo perante o Sr. Valmir Manzoli. Mas, considerando que poderá o mesmo, a qualquer tempo, e através da ação própria, cobrar, da pessoa certa, eventual indenização por evicção, desnecessário maiores comentários. Alegou o requerido que adquiriu por compra ao Sr. Valmir Manzoli, imóveis que ao mesmo pertenceriam, porém, ao que tudo leva a crer, porque comprovado nos autos, contentou-se o comprador apenas com a assinatura do vendedor no documento de fls. 85 ( que não comprova ser o vendedor o proprietário dos imóveis), e , à exceção deste documento, nada apresentou. A circunstancia de ter o requerido recebido alguns documentos que se encontravam na posse do vendedor, por si só, nada comprova, e se provassem não estaria ai incluída a comprovação que a pessoa de quem o requerido adquiriu os imóveis, era proprietário dos mesmos. O comprovante de um depósito, visto por cópia às fls. 65, por si só, não comprova que se destinou ao pagamento de parte da aquisição dos imóveis, não fosse a confissão do requerente. Muito menos existe comprovação quanto ao pagamento integral pela compra efetuada. Quanto a circunstancia de não ter o requerente adotado qualquer medida contra o Sr. Valmir Manzoli, por si só, nada comprova. Este senhor também não adotou qualquer medida contra o requerente, tendo negociado os imóveis com o ora requerido após o decurso de vários anos da suposta compra e aquela época, certamente não comprovou a sua condição de proprietário E, ao que tudo leva a crer, o requerido certamente sabia da falta de documentação necessária para comprovação de que o Sr. Valmir Manzoli pudesse vender os imóveis que se encontravam e ainda encontram-se em nome do requerente da ação. O requerido narra com riqueza de detalhes a negociação entre o seu antecessor e o requerente, porém, não comprovou o pagamento integral, e, mesmo assim, firmou o documento de fls,. 85 acreditando tratar-se o vendedor do legitimo proprietário dos imóveis, sem nenhuma ressalva no documento, o que traduz confiança no vendedor, e é contra este que o requerido, pretendendo, deve reclamar seus direitos, se é que os possui, e através da via processual própria. Quanto as benfeitorias implantadas pelo requerido, não foram discriminadas (fls. 60). Os anexos fotográficos, por si só, nada comprovam. E os documentos de fls. 94/131 não podem ser considerados comprobatórios de aquisição de material para a construção das alegadas benfeitorias, isto porque, tratam os mesmos de " notas de controle interno - sem valor fiscal"; notas de orçamento; recibos; "proposta de venda/acordo", além de poucas notas fiscais, vistas por cópias, devendo ser salientado que, dentre as notas fiscais apresentadas, precisamente aquelas de fls. 118 a123, tratam as mesmas de compras de eletro-eletrônicos, computador, armários e poltronas. O recibo visto por cópias às fls. 124, veio aos autos sem nenhuma explicação plausível, porque, não se destinam a implantar benfeitorias nos imóveis sub judice, Referida cópia refere-se à empresa " Elo Comércio de Iluminação Ltda", e o valor ali informado diz respeito "...ao sinal da compra do material do orçamento 20705/2004..." (sic). E, mesmo o valor restante que consta no aludido documento que é de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), não se comprova ter sido pago, embora esteja referido valor sublinhado e com a observação manuscrita de " já foram pagos", sem nenhuma comprovação de que fora realmente pago, e quais seriam os bens adquiridos para edificação de uma alegada benfeitoria, sem comprovação nos autos, aliás, repita-se, até mesmo sem nenhuma discriminação. Sabe-se que benfeitorias são todos os acessórios da coisa provenientes de edificação e que tem por finalidade a conservação, melhoramento ou embelezamento e que geram valorização. Entende-se por benfeitorias necessárias aquelas imprescindíveis para a conservação e cuja finalidade é evitar o perecimento ou deterioração. Quanto as úteis são todas aquelas que ampliam ou facilitam o uso da coisa, enquanto as voluptuárias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 85 são aquelas obras de mero deleite ou recreio, com a finalidade de tornar mais agradável o uso da coisa. Nada foi explicado. Fastidioso seria comentar cópia por cópia dos indigitados documentos a que se referiu o requerido alegando que se tratava de prova. Apenas como exemplo, além dos outros acima mencionados, constata-se que os documentos de fls. 116/118 referem-se a compra de peças para instrumentos de percussão, além de um amplificador. E o requerido em sua peça de defesa, assim argumentou -(fls.62): " As benfeitorias edificadas juntamente com a cessão onerosa de direitos, adquiridos de boa fé, já remontam ao valor de R$ 268.955,87 ( duzentos sessenta e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), tudo conforme se vê dos soberbos documentos colacionados à presente." (sic). Não resiste tal alegação à menor análise, por ser vazia de alcance. Saliento que tudo isto é dito com respeito e consideração à procuradora do requerido, mas, a verdade precisa ser dita. A justiça só vive da prova. Sabe-se que o direito de propriedade é o direito real por excelência, sendo o mais amplo dentre todos eles, o que constitui a sua qualidade fundamental, o traço típico que o caracteriza. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil em vigor: " Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Sobre referido dispositivo legal, o Código Civil Comentado, cujo coordenador foi o eminente Ministro Cezar Peluso, com a participação de não menos eminentes juristas, pode se extrair: " A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia e injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessiones; ou, em termos diversos não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito da relação jurídica preexistente. E mais: " Vale destacar que a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, anteriormente comentado, posse injusta para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia". No caso em exame, o requerido não provou que efetivamente adquiriu o bem imóvel, tampouco se o adquiriu de quem era o proprietário ou de terceiro que detinha o direito ao bem, por tê-lo comprado e pago o preço. Aliás, é bom que se repita que o requerido sequer comprovou as benfeitorias que por ele teriam sido implantadas no imóvel, e muito menos as discriminou. Portanto, a posse do mesmo, é injusta, razão assistindo ao requerente de reaver o bem de sua propriedade. Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pleitos contidos na inicial, determinando a expedição de mandado de imissão na posse a favor do requerente sobre o imóvel objeto da presente, após o trânsito em julgado da presente. Condeno o requerido ao pagamento de indenização pelos danos causados, com a reparação dos lucros cessantes, no período constante da inicial, a serem liquidados por arbitramento. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa que fixo em R$ 9.842,53 ( nove mil oitocentos quarenta e dois reais e cinqüenta e tres centavos, que deverá ser corrigido a partir da data do aforamento da ação. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se. 0001422-45.2006.805.0079 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Ronivaldo Souza Cerqueira Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas Reu(s): Valter Oliveira Godoi Advogado(s): Danilo Blenner Fumis Sentença: Vistos etc. JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, formulado pelo requerido RONIVALDO SOUZA CERQUEIRA, qualificado nos autos da Ação Reivindicatória ( processo nº 0003221-60.2005.805.0079), porque um dos procuradores do requerente VALTER OLIVEIRA GODOI, também qualificado, o Bel.. Marcus Vinicius Pinto Viana, retirou os autos da ação reivindicatória, mediante carga, encontrando-se apensados aos mesmos, a presente impugnação, em data de 04.04.2007, devolvendo-os em data de 17.04.2007, consoante se comprova às fls. 143verso, sem manifestação no presente incidente, apresentando tão somente uma petição juntada aos autos da ação principal às fls. 143/148. Isto posto, fixo o valor da ação principal em R$ 9.842,53 ( nove mil oitocentos quarenta e dois reais e cinqüenta e tres centavos). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 86 Condeno pois, o requerente da ação, ao pagamentos das custas processuais do presente incidente, isentando-o todavia , do pagamento de verba honorária, por entender incabível à espécie. Publique-se., Arquive-se cópia autentica no Livro próprio.; Intimem-se. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0001250-30.2011.805.0079 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): G. A. P. Advogado(s): Alexsandro de Oliveira Barboza Arrolado(s): J. L. A. B. Despacho: Vistos etc. Que seja emendada a inicial, retadamente quanto ao valor da causa. Prazo de 10(dez)dias. Intime-se. 0001028-62.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Stephanie Iorranna Secato Sentença: Vistos etc. BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 49.925.225/0001-48, sediada na Av. Pedro Calil, 43, Poá - SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra STEPHANIE IORRANA SECATO, brasileira, inscrita no CPF de nº 120.791.287-52, com endereço na Rua Raimundo Nascimento, 202, Casa, Bairro Centauro, Eunápolis - Bahia, pelas razões em síntese. Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil (Leasing) de nº 30675839 com a requerida, tendo por objetivo o veículo CREVROLET, CORSA SEDAN PREMIUM, (2005), ano de fabricação 2005, de cor PRETO, placa JMX 1283, chassi 9BGXM19X05B218015. Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou as parcelas vencidas desde 25.01.2011, encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter sido devolvido, o que não ocorreu. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos. Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora. Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de sofrer danos de difícil, senão impossível reparação. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo, acima descrito. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais. Intime(m)-se. 0001415-77.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. B. O. P. Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): T. O. P. Despacho: Vistos etc., O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas. Defiro a gratuidade da justiça. Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 40% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação. Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es). Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido. A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 23.11.11 às 15:00 horas. Expeça-se carta precatória para fins de citação do requerido. Intimem-se. 0001427-91.2011.805.0079 - Divórcio Consensual Autor(s): J. M. O., M. D. L. T. M. Advogado(s): Antônio Pitanga Nogueira Neto Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. A audiência preliminar designo-a para o dia 23/11/11 às 14:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 87 Intimações necessárias. 0001414-92.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Adalvi De Oliveira Souza Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Ouça-se o Ministério Público. 0001416-62.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Ajuda Pereira Da Silva Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Ouça-se o Ministério Público. 0000439-70.2011.805.0079 - Inventário Inventariante(s): Eliomar Souza Do Nascimento Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo Inventariado(s): Edson Francisco Do Nascimento, Aide Alves De Souza Nascimento Despacho: Vistos etc. Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça. Nomeio a requerente, inventariante. Lavre-se o termo pertinente.Após, no prazo legal, que sejam apresentadas as declarações preliminares. Intimem-se. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000024-87.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almar Macedo Santos Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Alessandra Dantas Despacho: Ato Ordinatório Provimento 10/2008 Inciso XI Que o autor fale sobre a defesa e documentos nos autos, em 10(dez) dias. Escrivã Diretora 0002866-84.2004.805.0079 - COBRANCA Autor(s): Geraldo Murilo Barbosa Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte, Rommel Pinheiro Sampaio Reu(s): Indiana Seguros S/A Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira, Denise Meireles Despacho: Provimento CGJ 10/2008 Artigo 1º inciso Ato Ordinatório Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar de direito. Escrivã-Diretora 0000247-40.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Rezende Cezar E Silva, Carla Rezende Cesar E Silva, Carlos Eduardo Cesar E Silva Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo Reu(s): Lawrence Oliveira Cesar E Silva, Virginia Vieira Cesar E Silva, Carlos César E Silva Junior e outros Despacho: Ato Ordinatório Provimento 10/2008-GSEC Inciso XLIII Sobre a correspondência devolvida, para intimação/citação manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar de direito. Escrivã-Diretora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 88 0005728-18.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): Sandra Eli De Souza Oliveira Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção Reu(s): Luiz Andrade De Oliveira Despacho: Provimento CGJ 10/2008 Artigo 1º inciso Ato Ordinatório Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar de direito. Escrivã-Diretora 0006034-84.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arlos Dos Santos Almeida Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Reu(s): Lindiomar Dos Santos Silva Despacho: Provimento CGJ 10/2008 Artigo 1º inciso Ato Ordinatório Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar de direito. Escrivã-Diretora 0003140-14.2005.805.0079 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nilson Chaves Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio Reu(s): Bradesco Administradora De Cartões De Crédito Advogado(s): Helder Carvalhal de Almeida Despacho: Vistos etc. Inicialmente retifico, em parte, o despacho de fls. 180, posto que, onde consta " restou infrutífera", leia-se: restou frutífera. Considerando que a parte devedora informou o valor que reputa seja o seu débito para com o Sr. Nilton Chaves, devidamente qualificado nos presentes autos. Considerando que deve ser entendido como valor incontroverso aquele indicado, tanto é que houve por parte do credor, pedido de liberação da referida quantia. Considerando pois, que inexiste qualquer óbice ao pleito formulado pelo credor, defiro-o para determinar a expedição do pertinente Alvará, podendo o mesmo, por si, ou por seu advogado, proceder ao saque do valor de R$ 51.094,35(Cinquenta e hum mil, e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) da conta judicial nº 4500105685189, na agencia local do Banco do Brasil S/A. Quanto ao valor remanescente, servirá como garantia do juízo, ante a manifestação do devedor às fls. 158, no tópico"da garantia do juizo"(sic). Expeça-se pois, a Alvará de Autorização. Após, voltem-me. Intimem-se. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Expediente do dia 29 de abril de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0001183-65.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Genilza De Oliveira Santos Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cumprida, cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 89 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Expediente do dia 30 de maio de 2011 FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR TRANSCRITO: Despacho: Designo audiência de Instrução e julgamento para 29/09/2011, às 14:00 horas. As partes doderão arrolar testemunhas até dez dias antes da audiência supra e o ponto controvertido é, exclusivamente, o valor por metro quadrado da área objeto da ação na época da desapropriação. 0002262-55.2006.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Eunapolis Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo Reu(s): Ione De Fátima Bustamante Santana Advogado(s): Fabiny Xavier Colombini Lima Moura Despacho: Designo audiência de Instrução e julgamento para 04/10/2011, às 14:00 horas. FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR TRANSCRITO: 0004538-54.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Municipio De Eunapolis( Fazenda Municipal) Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff Despacho: Designo audiência de Instrução e julgamento para 29/09/2011, às 14:40 horas. As partes doderão arrolar testemunhas até dez dias antes da audiência supra e o ponto controvertido é, exclusivamente, o valor por metro quadrado da área objeto da ação na época da desapropriação. Expediente do dia 03 de junho de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: Decisão: " Vistos. Cuida-se de pedido de liberdade provisória em favor do adolescente G.C.D.S., o qual encontra-ser apreendido desde 20/05/2011. Verifica-se que transcorreram quinze dias sem que o Ministério Público oferecesse representação, conforme atesta a certidão retro, o que torna absolutamente ilegal a custódia do requerente. Em afce do exposto, determino a imediata liberação do(s) adolecente. Dê-se ciência ao Ministério Público". FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0001603-70.2011.805.0079 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): G.C.D.S Despacho: " Vistos. Cuida-se de pedido de liberdade provisória em favor do adolescente G.C.D.S., o qual encontra-se apreendido desde 20/05/2011. Verifica-se que transcorreram quinze dias sem que o Ministério Público oferecesse representação, conforme atesta a certidão retro, o que torna absolutamente ilegal a custódia do requerente. Em face do exposto, determino a imediata liberação do(s) adolecente. Dê-se ciência ao Ministério Público". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 90 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis Juiz: Dr. Roberto Costa de Freitas Junior Secretária: Dra. Andressa Diacuí Porcino Pereira Expediente do dia 06 de Junho de 2011 Ficam as partes e advogados intimados das decisões, despachos, sentenças e audiências designadas para os seguintes processos: COBRANÇA DE DIVIDA - 0002281-32.2004.805.0079(1-2-4) Autor: Joseval Carmo da Cruz Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742B Réu: Atalaia Motos Limitada Ato De Secretaria: De ordem do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito, fica Vsa intimada para se manifestar no prazo de 48 horas, fazendo o0s requerimentos jurídicos cabíveis, em decorrência da resposta por parte da JUCEB (fls 121/138), sob pena de arquivamento. Eunápolis, 07/06/2011. Bela. Andressa Diacui Porcino Pereira. Secretária. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000737-09.2004.805.0079(1-4-5) Autor: Rita de Cassia Coelho Amorim Advogados(as): José da Silva Moreira OAB/BA 777A Réu: Cherubino Jose de Souza Advogados(as): Gutemberg Silva Duarte OAB/BA 13484 Despacho: Vistos. Defiro em parte o pedido retro. Expeça-se alvará. Deve o requerente, no entanto, informar o CPF da requerida pois este juízo não dispôe de sistema INFOJUD. Em, 31/05/2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001790-15.2010.805.0079(3-2-6) Autor: Cremilda Dos Santos Cardoso Réu: Banco Fiat Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Frank de Souza Fernandes OAB/BA 30685 Sentença: Vistos. (...) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, bem como excluir o nome do autor do cadastro negativo, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dando por extinto o processo (CPC, art. 269, I, principio) e determinando o oportuno arquivamento destes autos. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P.R.I.C. Eunápolis, 27 de janeiro de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002145-25.2010.805.0079(2-1-3) Autor: Maria Lucia de Moraes Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Robson Daros OAB/BA 669B Réu: Consorcio Imobiliario Bradesco Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Sentença: Vistos. JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE (CPC, 330, I)(...) Considerando que na hipótese em baila o grupo do qual o0 requerente faz parte ainda não se encerrou, julgo improcedente o pedido. P.R.I. Em, 02/06/2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005477-05.2007.805.0079(1-1-4) Autor: Joselito Paulo Deio Réu: Banco Bradesco Itabela Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504 Sentença: O AUTOR não proveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de (30) trinta dias nos termos do art. 267, III do CPC, c/c art. 51 da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em, 02/06/2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005173-06.2007.805.0079(2-2-4) Autor: Tereza Cristina Fernandes da Silva Advogados(as): Soane Lopes Dos Santos OAB/BA 14302 Réu: Eunanet Dgl Informatica Ltda Advogados(as): Marcos Catelan OAB/BA 19758 Réu: Gradiente Eletronica S/A Réu: Oi Telefonia Celular Advogados(as): Daniel Boaventura Ferreira OAB/BA 22953, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: O AUTOR não proveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de (30) trinta dias nos termos do art. 267, III do CPC, c/c art. 51 da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em, 02/06/2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 91 INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006808-22.2007.805.0079(1-4-5) Autor: Antônio Augusto Alves Ramos Réu: Mapfre- Seguradora Vera Cruz Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A Sentença: Vistos. Posto isso, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas.(..)Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira Leita,Juíza Leiga. Roberto Costa de Freitas Junior, Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000591-60.2007.805.0079(2-1-3) Autor: Joelisa de Jesus Santos Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263 Réu: Banco Citicard S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: Vistos. (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar à Reclamada á devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida totalizando R$ 104,72 (...), com juros e correção monetária a partir da citação, bem como o cancelamento do cartão de crédito nº 5204 0401 0105 4269e da fatura com vencimento em 17/12/2006 no valor de R$ 28,27 (...) e condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 1.635,00 (...), a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença. P.R.I.Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana carolina Vieira Leite, Juíza Leiga.Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006376-03.2007.805.0079(2-2-3) Autor: Anezio de Almeida Advogados(as): Nilo Carneiro Dias OAB/BA 26463 Réu: Big Card Administradora de Convenios e Servicos Advogados(as): Rodrigo Samuel Moreira Henrique OAB/MG 103749, Silvia Dos Santos Lima OAB/BA 21798 Sentença: Vistos. (...) Postos isso, julgo procedente o pedido para, cancelar o cartão Big Gold nº 6394.4701.0101.8287, restituir em dobro o valor pago a título de adesão ao cartão, totalizando assim R$ condenar a ré á indenizar ao autor no valor de R$ 1.500,00 (...). Os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da publicação da setnça.Eunápolis/Ba 01.06.2011. Ana carolina Vieira Leite, Juíza Leiga.Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0002647-66.2007.805.0079(2-4-6) Autor: Carlos Jose Dos Santos Advogados(as): Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439 Sentença: Vistos. (...) Postos isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais. Ainda condeno a parte autora ao pagamento de custas, conforme entendimento do enunciado 28, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE.P.R.I Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira Leite, Juíza Leiga. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005855-58.2007.805.0079(2-4-2) Autor: Antonio Nascimento Oliveira Dos Santos Advogados(as): Nildo Pereira Santos OAB/BA 11464 Réu: Banco Hsbc Advogados(as): Kiliane Henriques de Miranda OAB/PE 21427 Sentença: Vistos. (...) Posto isso, julgo porcedente em parte os pedidos devendo a Reclamada restituir integralmente a quantia paga pelo autor, abatidos o valor já resgatado, totalizando assim R$ 698,16 (...) com juros e correção monetária a partir da citação. Eunápolis/Ba 01.06.2011.Ana Carolina Vieira Leite. Juiza Leiga. Roberto csota de feritas Júnior, Juiz de Direito. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0006839-42.2007.805.0079(1-4-5) Autor: Nilton Cezar Lopes de Assis Réu: Vitallis Saude Advogados(as): Diana Dapieve Grossi OAB/MG 107275 Sentença: Vistos, etc. (...) Postos isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas, conforme entendimento do enunciado 28, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. P.R.I. Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira Leite, Juíza Leiga. Roberto Csota de Freitas Júnior. Juiz de Direito. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003221-89.2007.805.0079(3-1-2) Autor: Gabriel Delani Seixas Torres Silva Advogados(as): Carlos Frederico Menezes Barreto OAB/BA 9775 Réu: Ativos S/A Cia Securit Cred. Financ. Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, Luiz Gustavo Santana Moreira OAB/BA 19721 Sentença: Vistos, etc. (...) Postos isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 92 inciso I, da Lei dos Juizados especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas, conforme entendimento do enunciado 28, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. P.R.I. Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira Leite, Juíza Leiga. Roberto Csota de Freitas Júnior. Juiz de Direito. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003230-51.2007.805.0079(1-3-6) Autor: Naraina Goes Curvelo Réu: Finasa Promotara de Venda Ltda Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582 Sentença: Vistos, etc. (...) Postos isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas, conforme entendimento do enunciado 28, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. P.R.I. Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira Leite, Juíza Leiga. Roberto Csota de Freitas Júnior. Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003658-28.2010.805.0079(1-2-2) Autor: Cleber William da Silva Advogados(as): Cleber William da Silva OAB/BA 19298 Réu: Mega Notebook- José de Brito Branco Lourenço Sentença: Vistos. (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada á restituição em dobro da quantia paga pelo produto, totalizando o valor de R$ 1.900,00 (...), ao pagamento da restituição das passagens aéreas no valor de R$ 517,24 (...) com juros de mora e correção monetária a partir da citação, e ao pagamento de R$ 2.500,00 (...) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença. P.R.I. Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira Leite. Juíza Leiga. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004356-39.2007.805.0079(1-3-6) Autor: Iolanda Vaz Cedro Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Leôncio Ramos Bispo Silva OAB/BA 13218 Sentença: Vistos. Posto isso, julgo procedente o pedido devendo a reclamada excluir o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito e condenar o réu à indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (...). os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da publicação da sentença. Eunápolis, 01.06.2011. Ana Carolina Vieira Leite, Juiza Leiga. Roberto Csota de Freitas Junior, Juiz de Direito. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001333-85.2007.805.0079(2-4-3) Autor: Gidalva Pinheiro Ribeiro Réu: Norsa Refrigerantes Ltda Advogados(as): Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406, Octávio Bulcão Nascimento OAB/BA 12009, Priscilla Magda Faria Lima OAB/BA 17985 Sentença: Vistos. (...) Posto, isso julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da publicação da sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis/Ba, 18.05.2011. Ana Carolina Vieira Leite. Juíza Leiga. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito. EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRANCA LTDA, na pessoa de seu representante, localizada à Rua Maitá, 31, Santa Lúcia, nesta cidade de Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001108-80.1998.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRANCA LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 442.194,81(quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 11 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 93 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)SUPERMERCADO LAR DOURADO LTDA, na pessoa de seu representante legal, com endereço à Rua 05 de novembro, 50, Centro, nesta cidade de Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001170-23.1998.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e Executado(a) SUPERMERCADO LAR DOURADO LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 606.623,00 (seiscentos e seis mil, seiscentos e vinte e três reais), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 20 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) PORTO SEGURO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, na pessoa de seu representante, com endereço à Av. Porto Seguro, 447, térreo, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000050-18.1993.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e Executado(a) PORTO SEGURO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 16.460,62 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 20 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) SILVEIRA AUTO PEÇAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, com endereço à Av. Conselheiro Luiz Viana, 188, Térreo, Centro, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001133-93.1998.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADO DA BAHIA e Executado(a) SILVEIRA AUTO PEÇAS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 44.744,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 20 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 94 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) EUNALAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EUNALAR), na pessoa de seu representante, com endereço à Av. Porto Seguro, 290, Térreo, Centro, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000351-81.2001.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) EUNALAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EUNALAR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 99.352,08 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 23 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) COOPERATIVA CENTRAL DO CACAU LTDA, na pessoa de seu representante legal, com endereço à Av. D. Pedro II, s/n, Centro, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000059-14.1992.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) COOPERATIVA CENTRAL DO CACAU LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 571,82 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 23 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) VANILEIDE BARBOSA DOS SANTOS (BELA FÊMEA CALÇADOS), com endereço à Praça da Lavoura, 17, Box, Centro, Eunápolis, BA., bem como sua representante legal, VANILEIDE BARBOSA DOS SANTOS, com endereço à Rua Norte Sul, 240, Casa, Centauro, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000502-81.2000.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e Executado(a) VANILEIDE BARBOSA DOS SANTOS (BELA FÊMEA CALÇADOS), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 8.857,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 25 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 95 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) MILTON ALVES ROCHA, com endereço à Av. D. Pedro II, 768, Centro, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001207-50.1998.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) MILTON ALVES ROCHA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 5.488,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 25 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) SALES e TRINDADE LTDA (LOJA 05), na pessoa de seu representante, com endereço à Avenida Duque de Caxias, 629, Centro, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0004192-11.2006.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) SALES e TRINDADE LTDA (LOJA 05), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 7.554,56 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial SR.MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, representante legal da empresa comercial MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, com endereço à Rua Dom Pedro II, nº 620, Centro, Eunápolis - BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000477-39.1998.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, para, no prazo de (trinta) dias, pagar a quantia de R$ 57.507,76 (cinquenta e sete mil quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos), com honorários de cinco por cento até a penhora, exclusive, ou garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora sobre tantos bens quantos bastem a assegurar o juízo. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 06 de abril de 2011 . Eu,............... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 96 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial SR.MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, representante legal da empresa comercial MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, com endereço à Rua Dom Pedro II, nº 620, Centro, Eunápolis - BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução não 0000477-39.1998.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, para, no prazo de (trinta) dias, pagar a quantia de R$ 57.507,76 (cinquenta e sete mil quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos), com honorários de cinco por cento até a penhora, exclusive, ou garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora sobre tantos bens quantos bastem a assegurar o juízo. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 06 de abril de 2011 . Eu,............... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) JALDO SILVA ANUNCIAÇÃO, com endereço à Av. Porto Seguro nº 536, centro, Eunápolis- Bahia, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 000050798.2003.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADO DA BAHIA e Executado(a) JALDO SILVA ANUNCIAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 456,28 (setecentos e cinquenta e seis reais e vinte oito centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) GLAUCIA MARLY SANTOS LEAL ME, na pessoa de seu representante, localizada à Rua Manoel Serrinha, 468, Térreo, Centauro, Eunápolis, BA.,, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001120-45.2008.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) GLAUCIA MARLY SANTOS LEAL ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 866,96 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 97 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) LILIANE ALMEIDA LIMA- ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço à Av. D. Pedro II, 936 Térreo, Centro, Eunápolis-BA e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001654-52.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) LILIANE ALMEIDA LIMA- ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 778,36 (setecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)BRAZ M & P LTDA, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Juscelina Gomes, 256 - Térreo, Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003664-69.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) BRAZ M & P LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 12.632,76 (doze mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)MARQUES E OSSERIO LTDA (DROGARIA BAHIA DOIS), na pessoa do seu representante legal, com endereço a Praça Dr Gusmão, 258 - Térreo, Dr Gusmão, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001590-47.2006.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) MARQUES E OSSERIO LTDA (DROGARIA BAHIA DOIS), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 876,40 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 98 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)ALBA SORAIA BRITO DE ANDRADE, com endereço a Praça Frei Calixto, 122A - Térreo, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 000365862.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) ALBA SORAIA BRITO DE ANDRADE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 361,04(trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)RBS COPIADORAS LTDA, na pessoa do seu representante legal, com endereço a na pessoa do seu representante legal, com endereço a Av. Joana Angelica, 487-B, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001576-58.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) RBS COPIADORAS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 1.604,41 (Um mil Seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos ), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)R e D INDUSTRIA e COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Boa Vista - Até 315/316, 270 - Térreo, Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003746-71.2007.805.0079, que tem como Exequente ESTADO DA BAHIA e Executado(a) R e D INDUSTRIA e COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 426,41 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 99 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)R e D INDUSTRIA e COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Boa Vista - Até 315/316, 270 - Térreo, Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003746-71.2007.805.0079, que tem como Exequente ESTADO DA BAHIA e Executado(a) R e D INDUSTRIA e COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 426,41 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)S DE SOUZA MELO JOALHARIA ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Cinco de Novembro, 17, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001824-24.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) S DE SOUZA MELO JOALHARIA ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 2.451,72 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)S DE SOUZA MELO JOALHARIA ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Cinco de Novembro, 17, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001824-24.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) S DE SOUZA MELO JOALHARIA ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 2.451,72 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 100 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) WELIO VERBENO (COREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO), na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rod. BR 101 S/N km 720, Eunápolis-BA e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001586-10.2006.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) WELIO VERBENO (COREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 866,96 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Reu (u)(s) MARCELO COSTA REIS, PAULO SÉRGIO COELHO DE ALMEIDA, UMBERTO M. DE ALMEIDA CIA LTDA., E VALMIR SANTOS VIEIRA, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento que tramita neste Juízo os autos da Ação de PROCEDIMENTO CAUTELAR nº 0006908-11.2006.805.0079, movida pelo ESTADO DA BAHIA contra os acima mencionados, ficando o(s) réu(s) acima mencionado devidamente NOTIFICADO(S) através deste Edital, para os fins e efeitos apropriados a este procedimento, Decorrido o prazo entreguem-se os autos ao requerente independente de translado. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) autor(e)(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011. Eu----------------------------, Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE EUNAPOLIS, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Castro Alberto Alves, 571 Térreo, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002264-54.2008.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE EUNAPOLIS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 2.451,72 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 101 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)JOSE FERREIRA DA CUNHA DE EUNAPOLIS ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Forno 121 Térreo, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001816-47.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) JOSE FERREIRA DA CUNHA DE EUNAPOLIS ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)ATTAK INDUSTRIA QUIMICA LTDA, na pessoa de seu representante, com endereço à Rua Maria Quitéria, 33, Térreo, Centro, Eunápolis, BA.,, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001158-57.2008.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) ATTAK INDUSTRIA QUIMICA LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 832,01(oitocentos e trinta e dois reais e um centavo), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)LUCIMAR LUIZ ZANOL, com endereço à Avenida Santos Dumont, nº 637, Centro, nesta cidade de Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000494-75.1998.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) LUCIMAR LUIZ ZANOL, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 13.050,85 (treze mil e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 10 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 102 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)CHURRASCARIA CAMPEIRA DO SUL LTDA ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Av. David Jonas Fadini, 2798 - Térreo, Juca Rosa, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001108-31.2008.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) CHURRASCARIA CAMPEIRA DO SUL LTDA ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 866,96 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) JOEL BOEKER, na pessoa de seu representante, localizado à Avenida Dom Vital, 26, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 000039993.2008.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e Executado(a) JOEL BOEKER, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 9.603,04 (nove mil, seiscentos e três reais e quatro centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 04 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) CIMBRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA,nas pessoas de seus representantes legais, JOÃO BOSCO C. DE OLIVEIRA, CPF Nº 451 750 127-20, WALDIR LEAL CPF Nº 376 978 707-20 E AGOSTINHO CAMPOS DE OLIVEIRA CPF Nº 249 920 707-87, com endereço à AV. Princesa Isabel, nº 450, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000889-04.1997.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) CIMBRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA, nas pessoas de seus representantes legais, JOÃO BOSCO C. DE OLIVEIRA, CPF Nº 451 750 12720, WALDIR LEAL CPF Nº 376 978 707-20 E AGOSTINHO CAMPOS DE OLIVEIRA CPF Nº 249 920 707-87, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 1.035,38 (Hum mil e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 103 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)RBS COPIADORAS LTDA na pessoa de seu representante, com endereço à Avenida Joana Angélica, 487-B, Térreo, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001176-78.2008.805.0079, que tem como Exequente ESTADO DA BAHIA e Executado(a) RBS COPIADORAS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 426,41 (quatrocentos e vinte e seis Reais e quarenta e um centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) S DE SOUZA MELO JOALHERIA ME, na pessoa de seu representante, localizada à Rua Cinco de Novembro, 17, Centro, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001106-61.2008.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) S DE SOUZA MELO JOALHERIA ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 852,83(oitocentos e cinquenta e dois Reais e oitenta e três centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) MELLO E MELLO LTDA, na pessoa de seu representante, localizada à Rua Pedro Álvares Cabral, 138, Centro, Eunápolis, Bahia, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0004690-73.2007.805.0079, que tem como Exequente ESTADO DA BAHIA e Executado(a) MELLO E MELLO LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 435,85 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 104 EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Réu (u)(s) MAIA e TEIXEIRA LTDA, RUA PEDRO ALVES CABRAL, S/N, que atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido, os quais respondem a Execução Fiscal nº0001151-17.1998.805.0079, ficando o(s) acima mencionados devidamente INTIMADO(S) através deste Edital, para tomar conhecimento do pedido de desistência da ação formulada pela parte credora e extinta com fundamento no Art. 794, II do CPC, observando-se quanto as custas o disposto do Art. 39 da Lei 6.830/80c. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) autor(e)(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011. Eu----------------------------, Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) EDSON RAMOS SANTOS, brasileiro, natural de Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Guarda nº 0001766-94.2004.805.0079, que tem como Requerentes LUZIA RAMOS SANTOS e Requerido(a) MARIA DE FÁTIMA DE JESUS e EDSON RAMOS SANTOS, em favor de E. J. R., para contestar, querendo, no prazo de quinze dias. Caso não seja contestada a referida Ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 23 de fevereiro de 2010. Eu,.....................,Zilda Ana Lemos, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Ré(u)(s), GENIVAL SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Eunápolis-BA, nascido em 03/02/1976, filho de Jonas Hilário dos Santos e Maria de Lourdes da Conceição Santana, Residente à Rua Tupis, nº 252, Bairro Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento que se processa por este juízo os Autos da AÇÃO PENAL Nº 000310384.2005.805.0079, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra, GENIVAL SANTANA DOS SANTOS, no qual foi prolatada a sentença, cujo teor é o seguinte: ..."Em face do exposto, decido: 1) anular o processo até a denúncia, inclusive, na parte em que imputou ao réu o crime do Art. 163, do Código Penal, com base no Art. 564, II, do CPP; 2)julgar procedente, em parte, a ação penal e condenar o acusado GENIVAL SANTANA DOS SANTOS nas penas do art. 157, do Código Penal. Em conseqüência, aplico-lhe as seguintes penas: Considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal, á luz da prova não reclama a exacerbação das penas, fixo-as, respectivamente, em quatro anos de reclusão e dez diasmulta. Conquanto esteja certa a ilustre defensora de que milita em favor do acusado a atenuante da confissão, tornou-se esta inoperante, porque fixei as penas no mínimo legal e, não havendo outros fatores modificativos, torno-as definitivas.Em conclusão, condeno GENIVAL SANTANA DOS SANTOS ao cumprimento da pena total de quatro de reclusão, em regime inicial aberto, a ser cumprido na cadeia pública local, e ao pagamento de dez dias-multa, calculado à base de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, porém atualizado. O réu pagará ainda as custas do processo. Transitado em julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome do réu e conclusos para execução. Oficie-se a comarca de Itabuna solicitando a devolução da carta precatória expedida às fls. 74, independente de intimação P.R.I.", ficando o(s) Réu(s) devidamente INTIMADO (S) através deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 10 de maio de 2011. Eu,___________,Eliete Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 105 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), UMBERTO RONCONI , brasileiro, casado, motorista, natural de Santa Tereza-ES, nascido em 07/11/1943, filho de José Ronconi e Eulália Seguro Ronconi, RG nº 2494709 - SSP/PA, Residente à Rua Dom Vital, nº 285, Bairro Juca Rosa, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação Penal nº 0004701-39.2006.805.0079, que O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra UMBERTO RONCONI, estando o denunciado incurso nas penas dos artigos 302 e 303, da Lei nº 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c artigo 70 do Código Penal, ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S) através deste Edital, de todos os termos da ação, bem como para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue (em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, 03 de maio de 2011. Eu,.....................,Eliete Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), MANOEL VIEIRA DUTRA FILHO, brasileiro, empresário, natural de Porto Seguro-BA, nascido em 17/11/1968, RG Nº 06.061609-14 - SSP/BA, Residente à Rua Castro Alves, nº 432, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação Penal nº 0000191-12.2008.805.0079, que O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL move contra MANOEL VIEIRA DUTRA FILHO, E OUTROS, estando o denunciados incurso nas penas do artigo 299(quatro vezes), c/c artigo 29, do Código Penal, ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S) através deste Edital, de todos os termos da ação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se se aceita(m) a proposta de suspensão ou, no mesmo prazo, apresentar(em) defesa escrita por advogado habilitado, sob pena de ser designado defensor dativo.E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue (em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, 04 de maio de 2011. Eu,.....................,Eliete Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), ALESSANDRO DE JESUS ROCHA, brasileiro, solteiro, natural de Coaraci-BA, nascido em 01/07/1974, RG nº 06.801.576-38 - SSP/BA, Residente à Rua G, Quadra N, Lote 03, s/n, Bairro Village I, Porto Seguro-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação Penal nº 0000191-12.2008.805.0079, que O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL move contra ALESSANDRO DE JESUS ROCHA E OUTROS, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 299 (quatro vezes), c/c artigo 29, do Código Penal, ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S) através deste Edital, de todos os termos da ação, bem como para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue (em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, 04 de maio de 2011. Eu,.....................,Eliete Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 106 JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO 30(TRINTA) DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o(as)Senhor(a)(es)(as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação de Divorcio, tombado sob nº 0003632-30.2010.805.0079, promovido(a) por CLAUDIO SILVA CARDOSO, ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA.CITADO(A)(O), para no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial, sob pena de revelia, bem como, INTIMADO para comparecer em audiência preliminar, designada para o dia 27.06.11 às 16:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, Fórum Local, situado à Av.Europa, s/nº, Bairro Dinah Borges. E para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 26 de maio de 2011.Eu Adarte Ramos Peixoto Escrivã subscrevo. Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO 30(TRINTA) DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o(as)Senhor(a)(es)(as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação de Divorcio, tombado sob nº 0003632-30.2010.805.0079, promovido(a) por CLAUDIO SILVA CARDOSO, ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA.CITADO(A)(O), para no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial, sob pena de revelia, bem como, INTIMADO para comparecer em audiência preliminar, designada para o dia 27.06.11 às 16:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, Fórum Local, situado à Av.Europa, s/nº, Bairro Dinah Borges. E para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 26 de maio de 2011.Eu Adarte Ramos Peixoto Escrivã subscrevo. Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO 30(TRINTA) DIAS Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o(as)Senhor(a)(es)(as) JOSÉ ERISVALDO OLIVEIRA MENDES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação de Divorcio Litigioso, tombado sob nº 0000765-30.2011.805.0079, promovido(a) por MARIA JOSÉ DA SILVA MENDES, ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) JOSÉ ERISVALDO OLIVEIRA MENDES.CITADO(A)(O), para no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial, sob pena de revelia, bem como, INTIMADO para comparecer em audiência preliminar, designada para o dia 04.11.11 às 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, Fórum Local, situado à Av.Europa, s/nº, Bairro Dinah Borges. E para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) JOSÉ ERISVALDO OLIVEIRA MENDES, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de EunápolisBahia, aos 28 de abril de 2011.Eu Adarte Ramos Peixoto Escrivã subscrevo. Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 107 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA Assistência Judiciária EDITAL DE INTERDIÇÃO Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel De Cons Civ E Comerciais da Comarca De Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei,etc.Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a CURATELA da pessoa abaixo relacionada, sendo a mesma julgada absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: 1. Processo nº 0004223-26.2009.805.0079 Curador(a): VALNIR FERNANDES DA SILVA. Interditado(a): DEIVISON DANILO FERNANDES DA SILVA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes com intervalos de dez (10)dias, uma cópia afixada em lugar de costume e outra nos autos.Cumpra-se.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Ba, aos 05(cinco) dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, escrivã subscrevo. Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito EDITAIS DE PROCLAMAS EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 23, folha 61, termo 7330 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: EDICARLOS PEREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão pintor automotivo, estado civil divorciado de Elizangela Martins dos Santos, em 08/08/2009, de 29 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 29 de setembro de 1981, domiciliado na Nova Esperança, n43, Bairro Pequi,, Eunápolis - BA, filho de GERSON RAMOS DOS SANTOS e de MARIA PEREIRA DOS SANTOS . Nubente: EDENILDA OLIVEIRA DAMASCENA, nacionalidade brasileira, profissão diárista, estado civil solteira, de 36 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 29 de dezembro de 1974, domiciliada na Rua Marcilio Dias, n°827, Bairro Pequi, Eunápolis - BA, filha de EDVALDO FERREIRA DAMASCENA e de RENILDE OLIVEIRA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 6 de junho de 2011. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 23, folha 62, termo 7331 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: ANTONIO RODRIGUES NETO, nacionalidade brasileira, profissão motorista, estado civil divorciado de Erondina Luz Viscaide, em 07/12/2010, com 65 anos de idade, nascido em Cambé - PR, no dia 19 de março de 1946, domiciliado na Rua Antonio Emidio, n°50, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filho de ATANACIO RODRIGUES e de MARGARIDA NUNES . Convivente: MARINALVA COSTA DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão açougueira, estado civil solteira, com 52 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 10 de maio de 1959, domiciliada na Rua Antonio Emidio, n°50, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filha de PEDRO SOARES DE OLIVEIRA e de ANA COSTA DE OLIVEIRA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 06-06-2011. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 23, folha 63, termo 7332 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 108 Convivente: ERIVALDO AMARAL, nacionalidade brasileira, profissão comerciante, estado civil divorciado de Marizete Miranda Batista, em 10/03/2011, com 31 anos de idade, nascido em Salto da Divisa - MG, no dia 13 de setembro de 1979, domiciliado na rua Antonio Emidio,1036, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filho de JOSÉ AMARAL e de AZINTE CATARINO AMARAL . Convivente: LIONÁRIA LIMA DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão recepcionista, estado civil solteira, com 27 anos de idade, nascida em Una - BA, no dia 20 de novembro de 1983, domiciliada na rua Antonio Emidio, 1036, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filha de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e de MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 06-06-2011. EDITAL DE PROCLAMAS CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Livro D 23, folha 64, termo 7333 Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados. Convivente: JOÃO JÚNIOR JESUS DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão padeiro, estado civil solteiro, com 25 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 2 de junho de 1986, domiciliado Av. Itabuna n°29, Bairro Santa Cruz, Eunápolis - BA, filho de JOÃO GOMES DA SILVA e de ALZIRA FLORA DE JESUS . Convivente: IÊDA DIAS MACEDO, nacionalidade brasileira, profissão Balconista, estado civil solteira, com 26 anos de idade, nascida em Vila Velha - ES, no dia 10 de setembro de 1984, domiciliada Trav. da Liberdade n°1061, centro, Eunápolis - BA, filha de JUAREZ DOS SANTOS MACÊDO e de MARIA DIAS MACÊDO . Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Eunápolis, 06-06-2011. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO JUÍZA SUBSTITUTA: SILVANA SANTOS CHETTO ESCRIVà : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA SUBESCRIVà DESIGNADA: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS Expediente do dia 29 de março de 2011 0005456-21.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hagara Souza Mendes Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza Reu(s): Gilson Chaves Silva, Terezinha Chaves Da Silva Despacho: De ordem do M. M. Juiz, diga a parte autora, querendo, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente do dia 31 de março de 2011 0024730-78.2004.805.0080 - DECLARATORIA Autor(s): Metaf - Industria Comercio E Construções Ltda, Inocencio Chaves Costa, Maria De Fatima Coelho Costa e outros Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes, Liz Menezes Silva Cal Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcus Borel, Rafael Orge Franco Lima Gomes Despacho: R. H. Vistos, etc.; Intime-se o Exequente, ora Réu, para que informe nos autos o eventual cumprimento integral do contrato e a consequente quitação total das obrigações, viabilizando assim a homologação do acordo. Digências pelo cartório. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0020914-78.2010.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Espólio De Manoel Rosendo Costa Representante Do Autor(s): Neide De Oliveira Costa Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 109 Reu(s): Thadeu Carvalho Mendes Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora, por seu patrono constituído, para que promova a emenda da exordial, no sentido de incluir no pólo passivo da presente todos os que pretende ver citados na demanda. Em seguida, à conclusão para apreciação. Diligências pelo cartório. Expediente do dia 04 de abril de 2011 0019178-98.2005.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Reu(s): Ana Claudia Bastos De Araujo Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos,etc. (...) Em face do exposto pela parte autora, em petição colacionada aos autos dse fls. 187 acolho o requerimento do presente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais remanescentes às expensas da parte autora.. P.R.I. Após, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica da sentença. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0024155-94.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Ricardo De Jesus Santos Advogado(s): Ayana Santos Silva, Emanuelle de Oliveira Moreira Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Manuela Sarmento Despacho: Vistos, etc.; Intimem-se partes para que ofereçam declaraçam as últimas declarações, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório. 0004541-06.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Queiroz Da Cruz Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Hsbc S/A Despacho: Vistos, etc.; Defiro o requerimento de fls. 94 dos autos. Cumpra-se Diligências pelo cartório. 0003184-20.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Valdenir Da Silva Nascimento Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: Vistos, etc.; A decisão de fls. 46/48 dos autos reflete o pensamento deste juízo, o qual não se altera nos presentes autos, em razão de não terem sido explicitados e comprovados fatos modificativos capazes de promoverem uma modificação. Pelo exposto e por tudo o quanto já descrito no processo, mantenho a decisão vergastada, em seu inteiro teor. Intimese. Prossiga-se no feito. Diligências pelo cartório. 0022750-86.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gil Marques Porto Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça, Eduardo Argolo de Araújo Lima Despacho: Considerando a impossibilidade de realização da assentada designada, REDESIGNO a audiência nos exatos moldes já determinados, para a data de 19 de julho de 2011, às 09:30 horas, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimações e diligências necessárias, pelo Cartório. Diligências pelo cartório. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0004670-40.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 4072662-7/2011 Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert , Nilson Salum Cardoso Dourado, Fabio Frasato Caires Reu(s): Davilania Alves Dos Santos Advogado(s): Eduardo Alves dos Santos Despacho: De ordem do M. M. Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. no prazo de 10 (dez) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 110 Expediente do dia 17 de maio de 2011 0007137-89.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genoci Cerqueira Lima Advogado(s): Geraldo Vale do Espirito Santo Junior Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora para comprovar documentalmente o seu domicílio nesta cidade. Prazo de 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório. 0011622-69.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudinei Fernandes Barros Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finansa S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora, para pagamento das custas judiciais referentes ao acordo colacionado aos autos às fls. 203/205, viabilizando assim, a homologação do mesmo. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0022664-52.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Marques Ribeiro Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Regina Poli Castro 0010857-35.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo De Jesus Souza Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes Reu(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto Despacho: Vistos, etc.; Intime-se partes, por seu respectivos patronos, para que informem se há interesse na produção de provas em audiência. de já especificando, acaso seja positiva a resposta. As partes devem ficar cientes que a ausência de manifestação ou a negativa de resposta serão considerados por este Juízo como pedido implícito de julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos para apreciação final. Prazo de 10 (dez) dias. Diligências pelo cartório 0017310-46.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Leles De Oliveira Ferreira Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida, Jair Edvaldo Almeida Junior Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Vistos, etc.; O presente feito somente poderá seguir o seu curso regular com a citação do réu. Conforme se verifica às fls. 50, verso dos autos, o acionado NÃO foi localizado no endereço fornecido pelo autor. Intimada a parte não diligenciou o feito. Em última oportunidade, intime-se o Requerente para fornecer endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito, nos termos legais. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório. 0000268-47.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nildete Da Silva Carneiro Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias Despacho: Vistos, etc.; Intimem-se partes para que tomem ciência da decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Após à conclusão. Diligências pelo cartório. 0002537-25.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valderez Santos Bispo Costa Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira Reu(s): Banco Real S/A Despacho: Vistos, etc.; Defiro a suspensão dos descontos mensais realizados no contra cheque do Autor, consicionado essa aos depósitos mensais, no valor já informado na decisão inserta nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências pelo cartório. 0006584-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neidijane Leal Santos Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira Reu(s): Banco Finansa S/A Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora para comprovar documentalmente domicílio nesta cidade. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 111 0007280-49.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniela De Andrade De Almeida Advogado(s): Heber Uzum, Kelvin do Amazonas Sousa Ferreira Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A - Banco Multiplo Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora para comprovar documentalmente domicílio nesta cidade e legitimar a propositura da demanda perante este Juízo. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório. 0016449-60.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Soares Cardoso Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto Despacho: Vistos, etc.; Intimem-se partes para que informem se o pedido de homologação de acordo ainda é do seu interesse. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0003237-98.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rejane De Oliveira Alves Carneiro Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim Reu(s): Bradesco Seguros S/A Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti Despacho: De ordem do M. M. Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a contestação e documentos de fls. no prazo de (dez) dias. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0006948-14.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Davilania Alves Dos Santos Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert , Fabio Frasato Caires Despacho: Vistos, etc.; Nos termos da legislação processual civil vigente, determino a efetivação, pela parte autora, do depósito da importância indicada na inicial, no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo, para tanto, o cartório expedir a competente guia. Determino, ainda, a regular citação da parte ré, conforme solicitação exordial, para que ofereça sua respectiva defesa, no prazo legal, ou requeira o levantamento do valor depositado, sob as penas da lei. Intime-se. Diligências pelo cartório. Cumpra-se com celeridade. Expediente do dia 30 de maio de 2011 0001239-03.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Marcio Oliveira De Souza Despacho: Visto, etc.; Arquivem-se autos. Diligências pelo cartório. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0010535-15.2009.805.0080 - Usucapião Autor(s): Clara Lima Lopes Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos,etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 64 dos presentes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais remanescentes, pela parte autora.. P.R.I. Após, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica da sentença. 0024227-47.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuel Pereira Do Nascimento Advogado(s): Lucianna Barbosa Matos Reu(s): Amanda Nunes Nascimento Advogado(s): Claudio Camperlingo Despacho: Vistos, etc.; Considerando ter sido deferida a gratuidade nos autos principais, REVOGO a anterior decisão e DEFIRO a gratuidade ao exquente. Cumpra-se despacho inicial. Diligências necessárias, pelo cartório. 0000384-44.1996.805.0080 - EXECUÇÃO Apensos: 89945-7/2000, 90429-0/2000, 1526779-1/2007 Autor(s): Alvo Distribuidora De Combustiveis Ltda Reu(s): Marton Derivados De Petroleo Ltda, Gileno Souza Dultra Santos, Maria Luiza Carvalho Dultra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 112 Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara Despacho: Defiro o requerimento abaixo, devendo o Cartório promover a intimação do patrono nomeado.(INTIMAÇÃO DO Bel. Renato Ribeiro de Sá para que devolva os autos do processo 0000384-44.1996.805.0080) Expediente do dia 03 de junho de 2011 0006453-38.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Nei Caribe De Oliveira Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes, Anderson Prado e Guimarães Reu(s): Norauto Caminhões Advogado(s): Antonio Peres Junior, Camilo Chianca Azevedo Despacho: De ordem do M. M. Juiz e retificando despacho ordinatório de fls. 148, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da perícias que será realizada na Clínica São Felipe, localizada à Rua Castro Alves, nº 923 (esquina com a Av. Sampaio), no dia 11 de julho de 2011, às 17:00 hs. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA. JUIZA SUBSTITUTA: MILENA OLIVEIRA WATT ESCRIV SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA. SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES. ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL. OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0007651-42.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Claudio Silva Simões, Banco Finasa S/A Advogado(s): Adriano Bastos Silva, Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto Sentença: De fl.04: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls. 02/03; e, com amparo no art.269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se alvará na forma requerida. As despesas processuais, inclusos aí os honorários advocatícios, se houver, serão suportadas na forma do acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.Intimem-se. 0029681-42.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tania Costa Gomes Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: De fl. 182: Revogo o despacho de fls.181, haja vista o equívoco de sua publicação. No mais, intime-se o réu para se manifestar sobre a desistência pretendida pela autora (fl.180), em cinco dias, devendo ficar ciente que, caso não se manifeste, seu silência importará em concordância tácita. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se 0014868-10.2009.805.0080 - Embargos à Execução Embargante(s): O. Torres, Osmar Rodrigues Torres, Bernadet Ribeiro Torres Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio Embargado(s): Total Distribuidora S/A Advogado(s): Elisabete de Carvalho Santos Decisão: De fl.241: Receb a apelação interposta em ambos os efeitos. Intimem-se os recorridos para oferecer contra-razões, em 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se. Intimem-se. 0008859-95.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix Reu(s): Artefatos De Papel Globo Ltda, Erivaldo Braga Pinheiro Júnior, Adelina Souza Pinheiro Despacho: De fl.45: Como requer o autor à fl.44. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 113 0020805-64.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior Reu(s): Desianffe Indústria De Confecções Ltda, Silvana Conceicao Navarro Mattos, Luiz Cesar De Oliveira Mattos Junior Despacho: De fl.39: Informe o exequente se o acordo celebrado às fls.35/38 foi cumprido. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0002853-38.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(0-0-0) Autor(s): Luzinete Dos Santos Oliveira, Raimunda Dos Santos Oliveira Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior Reu(s): Antonio Nivaldo Menezes Viana, Edson Trindade Oliveira Despacho: De fl.102: Revogo a decisão de fl.101, haja vista o equívoco de sua publicação. No mais, defiro o pedido de justiça gratuita. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder nso termos do pedido, sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0015270-57.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reginaldo Novais Silva Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim Sentença: De fl.85: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada pelo(a, s) autor (a,es), através do pedido formulado às fls.82, com o que concordou o réu; e, com amparo no art.158, Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas, se houver, pelo desistente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.Intimem-se. 0024803-40.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Vani Clei Domingos De Lima Tourinho Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana Decisão: De fl.60: Flagrante a conexão entre esta ação e a de revisão contratual em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca, em ordem, pois, a reunir os respectivos processos para decisões simultâneas e conciliáveis. E isto porque, segundo estabelece o art.103 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na hipótese -, reclama a reunião dos processos para julgamento comum. Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado nessa motivação de resguardar o prestígio do Poder Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões, mercê de atender aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença uma, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense, p.192). E, para fins de julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca se revela PREVENTO, na medida em que a revisional aí em curso, ajuizada em novembro de 2010, foi despachada também em primeiro lugar (26/ 11/2010), em ordem, pois, a incidir as regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil. Ante as razões ora expostas, RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e aqueloutra em curso no Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO (arts.103 e 105 c/c art.106, todos do Código de Processo Civil). Por isso, revogo a decisão de fl.47. Dê-se baixa. Intimem-se. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0024909-17.2001.805.0080 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Marinez Fiuza Dos Santos Barrela, Marcos Dos Santos Barella Advogado(s): Siviriano Dioniso Gonçalves Reu(s): Locajan Locadora De Automoveis Advogado(s): Márcio França F.Junior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 114 Despacho: De fl. 366: Requereu a parte autora, em petição de fls.347/348 a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, pelos motivos ali constantes. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que é excepcional, prevista no art.50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, é necessário, como cediço, deliberada intenção do sócio na utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, infração à lei ou aos estatutos sociais, e também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, não bastando que sobrevenha prejuízo a terceiro em decorrência da autonomia patrimonial. Comprovados os pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a inexistência de bens sociais para garantir a penhora, autorizo, forte nos arts.50, 1023 e 1024 do Código Civil c/c o art.50 do Código de Defesa do Consumidor, sejam penhorados bens particulares dos sócios que, após a constrição, devem ser citados/intimados para impugnar. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 26 de maio de 2011 0014176-11.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Pereira Dos Santos Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: De fl.115: Antes de apreciar o pedido de fls.11/114, intime-se o réu para emissão do boleto de quitação do contrato, conforme proposta de fl.103 aceita pelo autor à fl.107. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Despacho: . 0009314-60.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3318201-4/2010 Autor(s): Hidrotintas Industria E Comercio De Tintas Ltda Advogado(s): Emanoel Nasareno Menezes Costa Reu(s): Marialva Mota Da Silva E Cia Ltda Advogado(s): Arisval Vigberto Vésper Rodrigues Despacho: de fls. 105: Requereu a parte autora, em petição de fls.98/100 a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, pelos motivos ali constantes. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que é excepcional, prevista no art.50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, é necessário, como cediço, deliberada intenção do sócio na utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, infração à lei ou aos estatutos sociais, e também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, não bastando que sobrevenha prejuízo a terceiro em decorrência da autonomia patrimonial. Comprovados os pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a inexistência de bens sociais para garantir a penhora, autorizo, forte nos arts.50, 1023 e 1024 do Código Civil c/c o art.50 do Código de Defesa do Consumidor, sejam penhorados bens particulares dos sócios que, após a constrição, devem ser citados/intimados para impugnar. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0006838-54.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 1557218-5/2007 Autor(s): Jotaicy Almeida Do Vale Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: De fl.111: Aguarde-se o julgamento da sentença quando apreciarei o pedido de fls.107/110. No mais, ao cartório para certificar se o contrato foi apresentado conforme determinado à fl.106. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0008621-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Flora Nogueira Costa Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): Medial Saude S/A, Emec - Empreendimentos Médico Cirúrgico Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 115 Decisão: DE FLS.: Considerando o teor da certidão de fls., a qual informa a existência de ação que tramita na 4ª Vara Cível, a qual possui como partes a seguradora ré e a empresa ELETROFONE COMÉRCIO DE TELEFONE LTDA, através da qual a parte autora possuía o plano de saúde, entendo que se trata de causas conexas, posto que, segundo estabelece o art.103 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na hipótese, reclamam a reunião dos processos para julgamento comum. Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado nessa motivação de resguardar o prestígio do Poder Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões, mercê de atender aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença uma, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense, p.192). E, para fins de julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se revela PREVENTO, na medida em que a ação ordinária aí em curso, ajuizada em maio de 2011, foi despachada também em primeiro lugar (26/05/2011), em ordem, pois, a incidir as regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil. Ante as razões ora expostas, RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e aqueloutra em curso no Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO (arts.103 e 105 c/c art.106, todos do Código de Processo Civil). Dê-se baixa. Intimem-se. 0005128-57.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Gildonete De Santana Nery Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo Reu(s): Silvana Santana Santos Despacho: DE FLS. 28:vistos etc... Designo audiência de Justificação para o primeiro dia livre da pauta: 30/06/2011 às 09:30 horas, devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas.Cite-se a acionada nos termos do art. 928 do CPC para comparecer à audiência na qual poderá intervir mediante seu advogado.O prazo para contestação- art. 297- contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferiu ou não a medida liminar - art. 930, parágrafo único do código supra. Intimações necessárias.Cumpra-se. 0020759-80.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Antoniel Alves Do Amaral Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Despacho: De fls:48. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze)dias apresentar impugnação na forma do art.475j,§1º, do código de Processo Civil. No mais, reservo-me à apreciar o pedido de fls.47 após o transcurso do prazo da impugnação. Após, voltem-me conclusos. Intimen-se. 0008916-79.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clovis José Toziazzo Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Finansa S/A Decisão: De fls:46. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/ 50. Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discurssão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os enbargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em no do princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$800,00 (oitocentos reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.3º)que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, Cite(m)-se, o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos principios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, a teor do que dispõe o art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o centrato, sujeitar-se-á às consequencias processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 0008825-86.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joeci Batista Dos Santos Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Panamericano S/A Decisão: De fls:22. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/ 50. Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 116 discurssão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os enbargos avençados, supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em no do princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$800,00 (oitocentos reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.3º)que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, Cite(m)-se, o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos principios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, a teor do que dispõe o art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o centrato, sujeitar-se-á às consequencias processuais que resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. 1ª VARA CRIME Juízo de Direito da 1ª Vara Crime de Feira de Santana Juiza: ANDRÉA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO Escrivã: Márcia Lúcia Souza Expediente do dia 30 de maio de 2011 0012290-16.2005.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Valter Freitas Da Silva Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes Despacho: ... Não sendo o caso de absolvição sumária, matenho a decisão que recebeu a denuncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2011, às 13:00 hrs, aonde serão ouvida(s) vitima(s), as testemunhas de acusação e defesa e procedido o interrogatório do(s) acusado(s)... 2ª VARA CRIME TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS Expediente do dia 31 de março de 2011 0008241-29.2005.805.0080 - ROUBO Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Francisco Dos Reis Dos Santos Junior, Gilson Dias Advogado(s): Ghize Rasslan Sentença: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2011 às 14:30 horas Expediente do dia 06 de junho de 2011 Designo audiência para o dia 12/07/2011 às 10:40 horas. Despacho: Designo audiência para o dia 12/07/2011 às 10:40 horas. 0003775-55.2006.805.0080 - LESÃO CORPORAL Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Elane Lima Coutinho Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento Despacho: Designo audiência para o dia 12/07/2011 às 10:40 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 117 VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS PODER JUDICIARIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TOXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS - COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Juiza 1ª substituta: Patricia Didier de Moraes Pereira JUIZ DESIGNADO (08/12 à17/12): DR. FABIO FALCÃO SANTOS JUIZ 1º SUBSTITUTO( 08/12 à 17/12): DR. FREDDY CARVALHO PITTA LIMA DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA Expediente do dia 02 de junho de 2011 0015091-60.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Jose Carlos Machado Dos Santos Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena 0015091-60.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Jose Carlos Machado Dos Santos Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro para conceder a JOSE´CARLOS MACHADO DOS SANTOS, a liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em 01(um) salário mínimo, na forma do disposto no art. 325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, requisite o Requerente, tome por termo o compromisso previsto nos arts. 327 e 328 do supracitado Diploma Legal, e em favor do mesmo expeça o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Abras-se vista dos autos ao Ministéiro Público para os fins do art. 333 do Código do Código de Processo Penal. P.R.I. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ - JUIZ DE DIREITO. 0009887-98.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Jose Carneiro Da Silva Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro para conceder a JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, a liberdade provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em um salário mínimo, ou seja R$ 510,00(Quinhentos e dez reais), na forma do disposto no art.325 do mesmo Código.Recolhida a fiança, requisite o Requerente, tome por termo o compromisso previsto nos arts.327 e 328 do supracitado Diploma Leal, e em favor do mesmo expeça o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P.R.I. Feira de Santana-BA, 13 de maio de 2010.(Ass.) Edvaldo Oliveira Jatobá- Juiz de Direito. 0000368-65.2011.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 4043598-7/2011 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Geneson Dos Santos Da Silva, Jailton Dias Santos, Erico Santos Andrade Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que dois dos denunciados não apresentaram defesa, intime-se o patrono de Erico Santos Andrade (Dr. Raymundo de Sá Moraes, OAB 6558) para fazê-lo, no prazo de 10 dias e, após, abra-se vista para a Defensoria Pública para defesa do denunciado Jailton Dias Santos. Proceda-se às intimações necessárias. I. Feira de Santana, 27/05/2011. Bela. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA- Juíza de Direito 1º Substituta 0024363-44.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Gleidson Raniere Oliveira Ferreira Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: (...) Assim INDEFIRO o,pedido de liberdade Provisória e/ou Relaxamento de Prisão para GLEIDOSN RANIERI OLIVEIRA FERREIRA já que pelo comunicado do auto de sua prisão, existem elementos suficientes para acomunicação da segregação próvisória do acusado. Determino a juntada da presente decisão aos demais pedidos de relaxamento de prisão/liberdade provisória apenso. P.R.I.C. Feira de Santana, 29/03/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - Juíza de Direito. 0003506-11.2009.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Douglas Fernando Leite Correia Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Despacho: Vistos e examinados. Já tendo se manisfestado neste juízo sobre o pedido veiculado neste processo,nos autos nº 0000934-84.2009.805.0080, JULGO-O PREJUDICADO, tendo em vista a perda do objeto, devendo, após m,anisfestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida a baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. P.R.I. Feira de Santana, 17/05/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0000163-70.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Justica Publica Advogado(s): Surama Vilas Boas Reu(s): Josivaldo Jesus Da Conceição DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 118 Despacho: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...)Ante o exposto, defiro o pedido de liberdade provisória, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de JOSIVALDO JESUS DA CONCEIÇÃO, Já qualificado nos autos, salvo se por outro motivo não estiver preso, intimando-o a prestar compromisso de estilo(art.327 e 328 do CPP), ciente também de que não deve se ausentar do distrito da culpa, ocupar-se de atividade lícita, não andar armado e nem usar ou comcercializar drogas, bem como comparecer a todos os autos do processo.Pblique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Ciente MP.Feira de Santana, 05 de maio de 2010. Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito. 0017645-65.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): José Carlos Dos Santos Advogado(s): Pericles Novaes Filho Decisão: DECISÃO: VISTOS,ETC. Vistos e examinados. Já tendo se manisfestado este Juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de nº0021980-30.2009, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de Santana, 31/05/2011.PATRÍCIA DIDIER MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA. 0001270-52.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Roque Lopes Dos Santos Araújo Advogado(s): Jose dos Santos Gomes Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Ante o exposto, defiro o pedido de liberdade provisória, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de ROQUE LOPES DOS SANTOS ARAUJO, já qualificado nos autos, salvo se por outro motivo não estiver preso, intimando-o a prestar compromisso de estilo (art.327 e 328 do CPP), ciente também de que não deve se ausentar do distrito da culpa, ocupar-se de atividade lícita, não andar armado e nem usar ou comercializar drogas, bem como comparecer a todos os autos do processo.Publique-s e Intime-se.Cumpra-se. Ciente M.P. Feira de Santana, 18 de junho de 2010. Humberto Nogueira - Juiz de Direito Substituto. 0014188-25.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Douglas Fernando Leite Correia Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Despacho: Vistos e examinados.Já tendo se manifestado neste juízo sobre o pedido veiculado neste processo, nos autos nº 0000934-82.2009.805.0080, JULGO-0 PREJUDICADO, tendo em vista a perda do objeto, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedidaa baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. P.R.I. Feira de Santana,27/05/2011.PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0008518-35.2011.805.0080 - Habeas Corpus Autor(s): Gilberto Martins Costa Advogado(s): Dilson Alberto Lopes Decisão: VISTOS,ETC. Vistos e examinados. Já tendo se manisfestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processp nos autos de nº0008499-82.2011, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de Santana(BA), 27/ 05/2011.PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA 0007842-87.2011.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 4108064-3/2011 Autor(s): Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Feira De Santana - Ba Reu(s): Ruan De Jesus Teles Da Silva Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...)Ante o exposto, CONCEDO O RELAXAMENTO DE PRISÃO AO INDICIADO RUAN DE JESUS TELES DA SILVA, determinado a expedição de alvará de soltura em favor do flagranteado, salvo se por outro motivo não estiver preso, remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca. Dê-se ciência ao Órgão Ministerial do teor dessa decisão. Feira de Santana, 24/05/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAES PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0000934-82.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Douglas Fernando Leite Correia Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...)Diante do exposto, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, para garantir a ordem pública, nego os pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória ventilados pela defesa, defendo ser recomendado no local em que se encontra custodiado à disposição deste juízo. Recomendem-se o acusado na prisão onde se encontra.Publique-se, Requisite-se, Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Feira de Santana, 29 de janeiro de 2009. DARIO GURGEL DE CASTRO - Juiz Substituto. 0001104-20.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Vandson Vieira Barreto Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO:Assim, DEFIRO o pedido de liberdade Provisória para o acusado VANDSON VIEIRA BARRETO, já que, pelo comunicado do auto de sua prisão, de prova precária, não vislumbro elementos suficientes a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 119 autorizar a segregação provisória do indiciado. Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, bem como seja intimado a prestar compromisso de comparecer a todos os atos do inquérito Policial e posterior instrução, não se afastar do distrito de culpa, ocupar-se em atividade lícita (artigo 327 a 328 do CPP). P.R.I. Feira de Santana, 27 de janeiro de 2010. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ - Juiz de Direito. 0016289-35.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Jose Carlos Machado Dos Santos Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida Decisão: TÓICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) VISTOS, ETC. Vistos e examinados. Já tendo se manisfestado este Juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de nº 0015091-60.2009, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de intessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de Santana(BA), 01/06/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA- JUI´ZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA 0004669-55.2011.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Marcelo Das Virgens Da Hora Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Assim, DEFIRO, o pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA,liberando em favor do requrente MARCELO DAS VIRGENS DA HORA, o bem: MOTO HONDA, MODELO CG, ANO DE FABRICAÇÃO 2010/ 2011, COMBUSTÍVEL GASOLINA, PLACA POLICIAL NYM377P, CHASSI 9C2KC1670BR331563, COR PRATA. Expeça-se ofício à Autoridade competente, para que proceda na restituição do bem apreendido, contudo, que seja primeiramente realizada uma perícia, afim de que se constate acerca da possível existência de substâncias entorpecentes escondidas no interior desta. Cumpra-se. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Feira de Santana(BA), 17 de maio de 2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - Juíza de Direito 1ª Subsituta. 0029226-77.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Jose Roberto Da Silva Dos Anjos Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues Dos Decisão: Tópicos finais da decisão: (...) Vistos,etc. Vistos Examinados. Já tendo se manifestado este Juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de nº0033786-62.2009, JULGO-0 PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de Santana(BA), 31/05/2011. 0006260-52.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Geneson Dos Santos Da Silva Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e/ou liberdade provisória em favor de GENESON DOS SANTOS DA SILVA, aproveitando o ensejo DECRETO a prisão preventiva do mesmo, visto que estão presentes os requisitos legais constantes no art. 312 do Código de Processo Penal e existem elementos suficientes para a manuntenção da segregação provisória do acusado. Intimações necessárias. Feira de Santana(BA),27 de maio de 2011. Patrícia Didier de Morais Pereira - Juíza de Direito - 1º Subsituta. 0025138-59.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Geneson Dos Santos Da Silva Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior Decisão: VISTOS. Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade de nova apreciação do pedido principal veiculado neste processo, vez que o mesmo já fora apreciado nas fls.34/36. Dessa forma, pela falta de previsão legal e por entender que já estava encerrado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença/decisão, deixo de apreciar a peça de fls.--. Ademais, apenas por amor ao argumento, não vejo motivos que autorizem a realização de novo pedido, uma vez que não houve fato novo ou modificação da situação que ensejou o decreto que deseja aqui ser reformado. Feira de Santana-BA, 15 /03/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO 0022921-48.2007.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Em Favor De(s): Jadson Luis Paixão Portela Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...)Face ao exposto, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código de Processo Penal,concedo ao requerente JADSON LUIS PAIXÃO PORTELA a liberdade provisória pleiteada, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, lavrando-se para tanto o termo de compromisso, sob pena de revogação. Expeçam-se em favor do requerente JADSON LUIS PAIXÃO PORTELA, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se. Feira de Santana, 30 de janeiro de 2008. Bel.Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito. 0004584-40.2009.805.0080 - Habeas Corpus Autor(s): Geraldo Vale Do Espirito Santos Junior Reu(s): Douglas Fernando Leite Correia Despacho: VISTOS,etc. O processo crime a que responde o impetrante já foi instaurado, inclusive com despacho de notificação para defesa preliminar. Outrossim, tenho por prejudicado o pedido de HC nesta Instância, cabendo o impetrante buscar a Instância Superior. I. Feira de Santana, 17/03/2009.Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 120 0020631-26.2008.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Apensos: 2220000-0/2008 Autor(s): Jairo Araújo Matos Advogado(s): Rosangela Serra Leite Despacho: Despacho: Vistos. O réu foi beneficiado com liberdade provisória desde 18/04/08. Edvaldo Oliveira Jatobá-Juiz de Direito. 0003743-11.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Justica Publica Reu(s): Danilo Pires Souza Decisão: TÓPICO FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA:(...) Desta forma, julgo improcedente a pretenção punitiva estatal para abolver o réu DANILO PIRES SOUZA das iras do Art. 33, caput da Lei 11.343/2006, desclassificando para o Art. 28 do mesmo diploma legal, devendo os autos serem remetidos para JECRIM desta comarca, devendo ser relaxada a prisão do réu, expedindo, pois, alvará de soltura, salvo, se por outro motivo não devam permaneceer preso.Quanto ao dinheiro apreendido, seja devolvido ao réu, uma vez que não comprovada a origem ilícita. Publicada nessa sessão, ficam as partes devidamente intimadas nesta sessão. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo que após de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Diretora de Secretaria, assino. PATRÍCIA DIDIER MORAIS PEREIRA - Juíza de Direito. MÁRCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ - Promotora de Justiça. ALEX RAPOSO DOS SANTOS - Defensor Público. 0001752-97.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Josivaldo Jesus Da Conceição Advogado(s): Ryzia Surama Alves Vilas Boas Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) VISTOS ETC.Vistos e examinados. Já tendo se manifestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processo nos autos de nº0000163-70.2010, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados , ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de Santana,(BA), 01.06.2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUIZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima Turno: Manhã Expediente do dia 02 de Junho de 2011 EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0006338-85.2007.805.0080(8-3-6) Autor: Leda Margarida Santos de Jesus Advogados(as): Edmilson Lima de Araujo OAB/BA 9501, Rogério de Lima Cardoso OAB/BA 22765 Réu: Maria da Conceição Falcão Rios Advogados(as): Romeu Vilas Boas OAB/BA 5349 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer na 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA, no turmo da MANHà para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011, às 08:30h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024303-71.2010.805.0080(18-1-5) Autor: Joao de Souza Lopes Filho Réu: Itaucard Adm. de Cartoes de Credito Ltda Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer na 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA, no turmo da MANHà para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 17/06/2011, às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014090-06.2010.805.0080(2-1-2) Autor: Veronica Felipe de Souza Advogados(as): Polliana Brandão Mascarenhas OAB/BA 21206 Réu: Construtora Tenda S/A Advogados(as): Lair Alves Dos Santos OAB/BA 24281, Otoney Reis de Alcântara OAB/BA 14155 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer na 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA, no turmo da MANHà para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 20/07/2011, às 08:30h. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024770-50.2010.805.0080(18-1-5) Autor: Catapanos Comercio de Confecções e Acessorios Ltda Me Réu: Intermedica Max Advogados(as): Henrique Buril Weber OAB/PE 14900 Réu: Several Card Seguros Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer na 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA, no turmo da MANHà para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 17/06/2011, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Lucia Maria de Siqueira Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa Turno: Tarde Expediente do dia 06 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024025-07.2009.805.0080(20-4-4) Autor: Kenio Marinho de Oliveira Advogados(as): Kelvin do Amazonas Sousa Ferreira OAB/BA 27483 Réu: Bradesco Cartões S/A Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Réu: Rede de Postos Flecha Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114, Leonardo Cruz e Araújo OAB/BA 28977 Despacho: "Intime-se a 2ª Acionada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de fls. 91/95 e dos documentos acostados pela parte auotra, sob pena de execução da multa, com realização de penhora on-line." PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0017470-13.2005.805.0080(25-5-2) Autor: Francisco de Jesus Advogados(as): Eleomar Moreira Dias Barbosa OAB/BA 447-B Réu: Sbpm - Sociedade Beneficente da Policia Militar Despacho: "Autorizo o desentranhamento instrutórios, conforme requerido. Arquive-se." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0016447-03.2003.805.0080(27-3-1) Autor: Panificadora Santa Marta Ltda Advogados(as): Dernilton Leite Nunes OAB/BA 11373, José Emanoel Moreira de Freitas OAB/BA 8890 Réu: Conauto Adm de Consorcio S/C Ltda Advogados(as): Libéria Tobias Liberal OAB/BA 11961 Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pen a de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015750-69.2009.805.0080(59-6-6) Autor: Jeovan Cerqueira da Silva Santos Réu: Consorcio Nacional Honda Advogados(as): Arnaldo Luiz Moreira Silvany OAB/BA 20467 Sentença: "HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em consequência, nos termos do art. 51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0023886-60.2006.805.0080(53-3-1) Autor: Andressa Moreira Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Sentença: "...ante a impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, propõe-se sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Remeto o presente projeto de sentença para apreciação da MM Juíza de Direito deste juízo. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0026418-02.2009.805.0080(50-5-1) Autor: Genival Reis Lima Réu: Embasa Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 122 Sentença: "...propõe-se sentença que julgue procedente em parte os pedidos do autor, de modo a determinar que a reclamada expeça novas contas de águas, a partir da fatura com vencimento em 17/05/2009, considerando o consumo médio mensal de 19,4m³ (dezenove vírgula quatro metros cúbicos), para com isso aferir o valor cobrado pelo esgoto. Fica autorizada a empresa acionada a levantar os depósitos judiciais feitos em seu favor, e abater o valor dos mesmos, no saldo final devido pelo autor, tudo isso no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$: 50,00 (cinqüenta reais). O autor deverá proceder ao pagamento das faturas referentes à cobrança da tarifa do esgoto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento. Ademais, revogo a medida liminar de fls. 14, na parte que determinou a suspensão da cobrança da taxa de esgoto, presente na fatura de maio/2009 e seguintes.Por conseguinte, deve-se decretar a extinção da demanda, com resolução do mérito, no forma do art. 269, I, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios. Remeto os autos à MM. Juíza, para apreciação e homologação do presente projeto de sentença. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0021198-96.2004.805.0080(32-4-6) Autor: Maria Rizolene Rios Dos Santos Réu: Banco Marcantil Advogados(as): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior OAB/BA 21903, Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara OAB/BA 2665, Valter Lucio de Oliveira OAB/MG 46749 Sentença: PROJETO DE SENTENÇA: "... Ante ao exposto, propõe-se sentença julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a acionada a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), no particular, o dia que ocorreu o débito abusivo na conta da autora, ou seja, 02/08/2004 e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 - STJ) e que, em consequência, seja declarado extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,1 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios pois indevidos nessa fase processual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Remeto o presente projeto de sentença para apreciação da MM Juíza de Direito deste juízo." HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA: "Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0020188-17.2004.805.0080(22-2-5) Autor: Clotildes Moreira de Almeida Advogados(as): Edmilson Lima de Araújo OAB/BA 9501, Joao Dos Santos Lima Neto OAB/BA 6922 Réu: Unimed Advogados(as): Carlos Wilson Sales Costa OAB/BA 11498 Sentença: "... Face ao exposto, acolho o requerimento formulado pela parte acionada e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios." ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0019351-88.2006.805.0080(25-6-3) Autor: Ailton Santos de Oliveira Réu: Banco Citicard S/A Advogados(as): Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877 Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora e nos termos do art. 51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC, em consequencia, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000836-39.2005.805.0080(26-2-3) Autor: Edson Pereira Portela Advogados(as): Pericles Novais Filho OAB/BA 19531 Réu: Pancary Sistema de Gerenciamento de Riscos de Transportes Multimodais Sentença: A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA, julgo extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Custas, na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012988-85.2006.805.0080(50-1-3) Autor: Nidia Oliveira Bezerra Advogados(as): Geovardes Leite de Azevedo Junior OAB/BA 24829 Réu: Claro/ Telet Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050 Sentença: "...propõe-se sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para determinar que a acionada cancele no prazo de 05 dias a restrição em nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00, bem como condenar a acionada a pagar à Autora a importância de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), no particular, 16/06/2006, nos termos acima expostos e correção monetária a partir do presente projeto de sentença (Súmula 362 - STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios. Remeto o presente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 123 projeto de sentença para apreciação da MM Juíza de Direito deste juízo. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005571-81.2006.805.0080(51-2-1) Autor: Jose Sostenes de Oliveira Mendes Réu: Banco Real Advogados(as): Osvaldo Coelho Torres Neto OAB/BA 16289 Sentença: "...propõe-se sentença julgando totalmente PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para determinar que a acionada devolva ao autor de forma dobrada o valor cobrado a título de GCA, qual seja, R$ 36,68 (…), com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Remeto o presente projeto de sentença para apreciação da MM Juíza de Direito deste juízo. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0013847-04.2006.805.0080(32-6-6) Autor: Santos Alves Turismo Ltda Réu: Medial Saúde S/A Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Luiz Machado Bisneto OAB/BA 15630, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Sentença: "... Posto isto e considerando o absoluto desinteresse processual, bem como o abandono da causa pela parte autora, opino pela EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, com base no art 267, II e III do CPC. Sem custas e honorários em razão do lapso temporal existente entre a data da propositura da ação e a presente. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo pedido legítimo para desentranhamento dos documentos acostados opino, de logo, deferido, mediante recibos nos autos. Projeto de Sentença publicado em audiência. Registre-se para os devidos fins. Ficando todos intimados. Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz leigo encerrar o presente termo, que foi lido, achado conforme e devidamente assinado. Informo a presença dos estudantes de Direito Laercio Falcão de Brito e Frutuoso Miguel dos Santos a esta assentada."HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇAHomologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Feira de Santana, 05 de Maio de 2011. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017238-25.2010.805.0080(39-2-4) Autor: Maria do Carmo Silva Pereira Advogados(as): Antonio Navarro Silva OAB/BA 1623, Dálvaro Silva Neto OAB/BA 27789, Licia Freitas Silva OAB/BA 13255 Réu: Percilio Moreira Ferreira Advogados(as): Ana Rita de Lima Braga OAB/BA 4844 Sentença: PROJETO DE SENTENÇA: "... Ante o exposto, considerando, ainda, o mais que dos autos constam - especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie - art. 269,1, 300, 302, 333, II, do CPC, art. 14, 20, II, do CDC propõe-se sentença que julgue procedente o pedido, para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$: 9.805, 58 (nove mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos),acrescidos de juros legais a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir da presente sentença. Por conseguinte, deve-se decretar a extinção da demanda, com resolução do mérito, no forma do art. 269,1, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios. Remeto os autos à MM Juíza para apreciação e homologação do presente projeto de sentença." HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA: "Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se." COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0023127-96.2006.805.0080(52-3-6) Autor: Landoaldo Campos da Silva Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: "...propõe-se sentença que julgue improcedente os pedidos do autor. Por conseguinte, deve-se decretar a extinção da demandada. Com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Remeto os presentes autos para a MM Juíza de Direito desse juízo para apreciação e subseqüente homologação do presente projeto de sentença. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se." EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0023647-56.2006.805.0080(53-3-2) Autor: Ildete Silva Santos Réu: Embasa Advogados(as): Adriana Reis Santos OAB/BA 19765, Argemiro Andrade Nascimento Filho OAB/BA 11085 Sentença: "...propõe-se sentença que julgue improcedente os pedidos do autor. Por conseguinte, deve-se decretar a extinção da demandada. Com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Remeto os presentes autos para a MM Juíza de Direito desse juízo para apreciação e subseqüente homologação do presente projeto de sentença. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 124 EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0015432-28.2005.805.0080(33-6-3) Autor: Francisco Thiago Gomes Santana Advogados(as): João Henrique Santana Falcão OAB/BA 25446 Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: Vistos etc.Da análise dos autos, verifico que o o recurso foi interposto pela parte Ré. tempestivamente, bem como foi efetivada a comprovação integral do preparo no prazo legal consoante a norma prevista no art. 42, § 1° da Lei n.9.099/ 95.Face ao exposto, recebo o recurso inominado interposto pela Requerida, no seu efeito devolutivo^ posto não vislumbrar, no caso em apreço, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de autorizar a concessão do efeito suspensivo.lntime-se a parte recorrida para apresentar as contra-razões, no prazo legal.Após, remeta-se o processo às Turmas Recursais, com as cautelas legais. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0014602-33.2003.805.0080(31-4-4) Autor: Maria Jose Pereira Gonãalves Advogados(as): Antonio José Oliveira Borges OAB/BA 9989, Saulo Ferreira de Oliveira OAB/BA 9563 Réu: Cacique Promotora Advogados(as): Daniela Francatti do Nascimento OAB/BA 20682, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911 Decisão: "Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e o faço com fundamento na Lei 1.060/50. Observado a tempestividade, recebo o recurso inominado. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarazões ao recurso inominado interposto pelo réu. Após, remeta-se os autos às Turmas Recursais." 3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa Turno: Tarde Expediente do dia 06 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0022587-43.2009.805.0080(25-1-1) Autor: Jose Jenilson Martins Barreto Advogados(as): Ariston Rodrigues Mascarenhas OAB/BA 599B Réu: Banco Bmg Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna OAB/BA 26262 Ato De Secretaria: "Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de 08/10/2003, aprovando a Resolução n.° 01 / CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre o desarquiva mento dos autos, no prazo de 30 dias. Após, sem nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0012164-97.2004.805.0080(28-2-2) Autor: Maria Santana Marques Advogados(as): Geruza Araújo Presa Rios OAB/BA 12980, Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114 Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699 Ato De Secretaria: "Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de 08/10/2003, aprovando a Resolução n.° 01 / CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre o desarquiva mento dos autos, no prazo de 30 dias. Após, sem nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0029701-33.2009.805.0080(22-6-1) Autor: José Lavuzinaldo da Silva Advogados(as): Adriano Bastos Silva OAB/BA 23890 Réu: Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658 Réu: Banco do Brasil Ato De Secretaria: "Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de 08/10/2003, aprovando a Resolução n.° 01 / CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre o desarquiva mento dos autos, no prazo de 30 dias. Após, sem nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000573-51.1998.805.0080(26-3-6) Autor: Maria da Conceiçao Alcantara Sena Advogados(as): Cleudson Santos Almeida OAB/BA 15040, João Henrique Santana Falcão OAB/BA 25446 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Fábio Santos de Souza OAB/BA 25549, Lucas Moura Rocha Dos Santos OAB/BA 25861, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Ato De Secretaria: "Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 125 08/10/2003, aprovando a Resolução n.° 01 / CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre o desarquiva mento dos autos, no prazo de 30 dias. Após, sem nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo." 3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Bianca Gomes da Silva Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa Turno: Tarde Expediente do dia 06 de Junho de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005422-90.2003.805.0080(21-2-3) Autor: Marlon Emerson Brandao Soares Advogados(as): Djalma D'Santos Gomes OAB/BA 5360 Réu: Banco Sudameris Advogados(as): Arnaldo Luiz Moreira Silvany OAB/BA 20467, Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852 Despacho: "Considerando a manifestação da parte autora intime-se o requerente para que informe se houve solução do litígio, no prazo de 10 dias." 3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa Turno: Tarde Expediente do dia 06 de Junho de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0020301-68.2004.805.0080(30-2-3) Autor: Rita de Cacia de Freitas Lima Advogados(as): Marcelly Ferreira Farias OAB/BA 18231 Réu: Oi Celular Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: "... Ante o exposto, conheço os embargos, e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso vez que a sentença impugnada não cotem a alegada omissão." EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA sob nº 0013260-40.2010.805.0080, proposta por ANA LUCIA NEVES SOUSA contra CARLOS PEREIRA DA FONSECA, pelo presente Edital, CITA CARLOS PEREIRA DA FONSECA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA CONTESTAR O FEITO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA. ADVERTÊNCIA: ART. 285, DO CPC. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO PRESUMIR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO REQUERENTE. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS MANDOU O M.M. JUIZ DE DIREITO PUBLICAR O PRESENTE NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO E AFIXAR NO LUGAR DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA, AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2011 (DOIS MIL E ONZE). EU, ________________________________________________, VANESSA BAGANO DE BRITO, DIRETORA DE SECRETARIA, SUBSCREVO. BEL. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA. EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº 0006203-05.2009.805.0080, proposta por OZEAS SANTANA DE JESUS contra LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA, pelo presente Edital, CITA LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA CONTESTAR O FEITO, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 126 QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA. ADVERTÊNCIA: ART. 285, DO CPC. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO PRESUMIR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO REQUERENTE. E para que chegue ao conhecimento de todos mandou o M.M. Juiz de Direito publicar o presente no Diário do Poder Judiciário e afixar no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Feira de Santana, aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, ________________________________________________, VANESSA BAGANO DE BRITO, Diretora de Secretaria, subscrevo. BEL. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição de MARIA NORMEIDE DOS SANTOS SILVA declarando-o absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. MARILENE SANTOS SILVA tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0007125-46.2009.805.0080 - CURADORA - MARILENE SANTOS SILVA INTERDITADA - MARIA NORMEIDE DOS SANTOS SILVA Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 06 dias do mês de junho de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo. DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição de JOÃO PAULO DOS SANTOS ANTONIO declarando-o absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. MARIA LUIZA JESUS DOS SANTOS tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0023189-34.2009.805.0080 - CURADORA - MARIA LUIZA JESUS DOS SANTOS INTERDITADA - JOÃO PAULO DOS SANTOS ANTONIO Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 06 dias do mês de junho de 2011. Eu, Almeida, Subescrivã designada, subscrevo. Alzira de Cássia Barbosa de DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO Juiz de Direito. EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: ADINOEL SILVIO BRILHANTE CAVALCANTI e JUSCIMAGNA VALERIA MAXIMA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 5 de fevereiro de 1973, de profissão agente de portaria, residente Rua Arivaldo de Carvalho, 910 Sobradinho, Feira de Santana/BA, filho de JOEL TENORIO CAVALCANTI e de ADINEUZA BRILHANTE CAVALCANTI residentes nesta cidade. ELA é natural de Ichu, Estado da Bahia, nascida a 10 de outubro de 1966, de profissão do lar, residente o mesmo do nubente, Feira de Santana/BA, filha de JOSÉ MAXIMO FILHO e de IZABEL VALERIA DOS REIS residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 127 Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: DELMAR GENISON SILVA MENEZES e RITIANE ABIGAIL SANTOS BARBOSA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 23 de janeiro de 1987, de profissão consultor, residente Rua Catolé da Rocha, 957 Santo Antonio dos Prazeres, Feira de Santana/BA, filho de PAULO JONATAS MENEZES DA SILVA, falecido em Rua Catolé da Rocha, 957 Santo Antonio dos Prazeres e de ROSIMEIRE SILVA MENEZES residente nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 11 de abril de 1990, de profissão autonoma, residente o mesmo do nubente, Feira de Santana/BA, filha de ROMILDO BARBOSA e de RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTOS residentes nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: ELIZEU CARVALHO DA CONCEIÇÃO e ANA LUCIA DA SILVA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 24 de abril de 1988, de profissão vendedor ambulante, residente TV. São João, Cojn. Ildes Ferreira, 10, Tomba, Feira de Santana/BA, filho de EVERALDO DA CONCEIÇÃO residente Ignorado e de MARLENE DE CARVALHO CONCEIÇÃO residente Feira de Santana-Bahia. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 2 de junho de 1989, de profissão vendedora ambulante, residente no mesmo endereço do noivo, Feira de Santana/BA, filha de AMÉLIA MARIA DA SILVA residente Feira de SantanaBahia. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: FRANCISCO SEVERINO DE OLIVEIRA e GONÇALA ALVES BELFORT ELE é natural de Jacobina, Estado da Bahia, nascido a 15 de setembro de 1930, de profissão aposentado, residente Rua Paranaval, 52, Parque Ipê, Feira de Santana/BA, filho de RICARDO SEVERINO DE OLIVEIRA, falecido em Feira de Santana/ Ba e de SENHORINHA MOURA DE OLOIVEIRA, falecida em Feira de Santana/Ba. ELA é natural de Valença, Estado do Piauí, nascida a 29 de novembro de 1942, de profissão aposentada, residente no mesmo endereço do noivo, Feira de Santana/BA, filha de ANTÔNIO BELFORT DE SOUSA, falecido em Teresina/PI e de ALEXANDRINA ALVES DE SOUSA, falecida em Teresina/PI. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: FRANCISCO ROBERVAL DIVINO DE JESUS e MARINALVA DOS SANTOS ELE é natural de Pacatu, Estado da Bahia, nascido a 23 de julho de 1943, de profissão lavrador, residente Poado de Vargem Pedra Ferrada, Feira de Santana/BA, filho de FRANCISCO HIGINO DE JESUS, falecido em Poado de Vargem Pedra Ferrada e de MARIA ROSA DIVINA, falecida em nesta cidade. ELA é natural de Riachão do Jacuípe, Estado da Bahia, nascida a 25 de janeiro de 1959, de profissão lavradora, residente o mesmo do nubente, Feira de Santana/BA, filha de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: MOISÉS MOREIRA DA SILVA e JÉSSICA DA SILVA GONÇALVES ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 3 de novembro de 1987, de profissão rep. comercial, residente Rua Venus 364/Jardim Acácia, Feira de Santana/BA, filho de JOÃO CARLOS COSTA DA SILVA e de HELENITA MOREIRA DA SILVA residentes Rua Venus 364/Jardim Acácia. ELA é natural de Uauá, Estado da Bahia, nascida a 27 de dezembro de 1990, de profissão estudante, residente Rua Venus 364/Jardim Acácia, Feira de Santana/BA, filha de JUAREZ BISPO GONÇALVES e de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MONTEIRO residentes Uauá/Bahia. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 128 Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES e ANA REGINA DOS SANTOS MACHADO ELE é natural de Santo Estevão, Estado da Bahia, nascido a 25 de janeiro de 1959, de profissão contador, residente Rua J n° 18 Conj. Feira X, Feira de Santana/BA, filho de HELIODORO FAUSTINO GOMES e de ANULINA DOS SANTOS MACHADO residentes nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 9 de agosto de 1962, de profissão secretária, residente o mesmo do nubente, Feira de Santana/BA, filha de APOLINÁRIO SIMPLICIO MACHADO e de ANULINA DOS SANTOS MACHADO residentes o mesmo do nubente. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: ROMUALDO SANTOS BARRETO e LIDIANE ESTRELA MAGALHÃES ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 9 de outubro de 1982, de profissão almoxarife, residente Rua L 1 casa 74 Conj. Aviário, Feira de Santana/BA, filho de ROQUE CAMPOS BARRETO e de MARIA ANGELINA SANTOS residentes Rua L 1 casa 74 Conj. Aviário. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 28 de novembro de 1982, de profissão autônoma, residente Rua Q 10/Aviário, Feira de Santana/BA, filha de ANTONIO MOREIRA MAGALHÃES, falecido em Feira de Santana/Ba e de LINDINALVA ESTRELA MAGALHÃES residente Rua Q 10/Aviário/Feira de Santana/Ba. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Comarca de Feira de Santana/Bahia 1° Ofício EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar: REGIVALDO DOS SANTOS e BERNADETE DE SOUZA ROSA ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 8 de janeiro de 1975, de profissão chapista, residente Rua Barcelona, 274, Parque Getulio Vargas, Feira de Santana/BA, filho de CARLOS ALVES DOS SANTOS, falecido em Feira de Santana-Bahia e de ALAIDE DOS SANTOS residentes Feira de Santana-Bahia. ELA é natural de Planaltino, Estado da Bahia, nascida a 28 de julho de 1974, de profissão do lar, residente no mesmo endereço do noivo, Feira de Santana/BA, filha de ANTONIO VIANA ROSA residente Planaltino-Bahia e de ANA PEREIRA DE SOUZA, falecida em Planaltino-Bahia. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. COMARCA DE GANDU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA JUIZ TITULAR: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL 1º JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO 2º JUIZ SUBSTITUTO: BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. PEDRO MAIA SOUSA MARQUES 2ª PROMOTORIA: BELª FERNANDA PRESGRAVE ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Expediente do dia 20 de maio de 2010 0000731-90.2004.805.0082 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Hildemar Matos Santos Advogado(s): Regina Santana Despacho: Defiro o pedido de fls. 17/18, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar os bens indicados à penhora. Vencido o prazo, venham-me conclusos. Gandu, 20/05/2010. André da Silva Dantas Vieira - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 129 Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000262-97.2011.805.0082 - Busca e Apreensão Apensos: 4003117-3/2011 Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Nivonei Santos Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas Despacho: 1. O pedido de reconsideração formulado não prospera, pois a presente ação foi ajuizada no dia 17/02/2011 e registrada no sistema SAIPRO no dia 11 de março de 2011. Novo pedido de reconsideração será entendido como ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 14, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, passível de aplicação de multa. A parte, caso queira, deverá se valer dos recursos cabíveis contra a decisão em questão. Por sua vez, o instituto da purgação da mora foi abolido da Ação de Busca e Apreensão, desde a Lei nº 10.931/2004, devendo o réu, caso queira, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus", nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Desentranhe-se o Mandado de Busca e Apreensão e Citação de fls. 81, devolvendo-o ao Oficial de Justiça para o seu fiel cumprimento, ratificando a autorização de uso de auxílio policial, caso seja necessário. INTIMEM-SE (DPJ). 0001569-23.2010.805.0082 - Inventário Autor(s): Wadna Cerqueira Figueiredo Dungas, Maria Lucinda Dos Santos Advogado(s): Mario Lima de Vasconcellos, Otaviano Barbosa de Andrade Neto, Raymundo Luiz Santana Barboza Falecido(s): Celestino Dos Santos Despacho: 1. Segundo a Lei nº 6.194/1974, que rege o DPVAT, até a edição da Medida Provisória nº 340/2006, o seguro, em caso de morte, era pago, integralmente, ao cônjuge sobrevivente, leia-se, também, à(ao) companheira(o) sobrevivente. É o que se aplica ao presente caso, eis que o de cujus faleceu no dia 13 de abril de 2003. Entretanto, registre-se, também, a Ação de Inventário não comporta discussões sobre o DPVAT, eis que, conforme muito bem lançado pela Fazenda Estadual, o mencionado seguro "não se trata de um bem de propriedade do de cujus, mas sim, um benefício que decorre do evento morte, por conseguinte, um bem que adveio após sua morte". Por tais motivos, eventual descontentamento com o que ocorreu com relação ao Seguro DPVAT deverá ser discutido em ação própria, de natureza condenatória. Com relação às certidões negativas, tanto a Estadual, quanto a Federal poderão ser buscadas através da internet ou diretamente em qualquer agência da Receita respectiva, sendo obrigação da inventariante tal providência. Com relação à prestação de contas, deverá, também, ser buscada em ação própria, ressaltando que, realmente, havendo condomínio com relação à propriedade objeto da partilha, o uso ou os frutos destes bens também deverão ser partilhados na mesma proporção dos quinhões da propriedade em questão. Por tais motivos, INTIME-SE a inventariante, por seu advogado (DPJ), para, em 10 (dez) dias, trazer as Certidões negativas respectivas. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ) para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queiram, entabularem um acordo, sob pena deste Juízo proferir sentença distribuindo os quinhões na forma legal. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0000015-88.1989.805.0082 - EXECUÇÃO Autor(s): Joanes Industrial S.A Advogado(s): Antonio Carlos Raposo da Cunha, Jailson Leite Primo Reu(s): Ozeas Onofre Da Cruz Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e de Acidentes de Trabalho, de acordo com o Provimento nº CGC-10/2008-GESEC, fica(m) o(s) autor(es)intimados, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça fl. 67 verso nos autos nº 000001588.1989.805.0082. Gandu, 06 de junho de 2011. ______________, Escrivã Cível. 0000007-72.1993.805.0082 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Ivan Dias Dos Santos Advogado(s): Paulo Santana Barbosa Sentença: Vistos etc. Petição inicial e documentos, fls. 02/03. Nova petição do exequente, informando o pagamento e requerendo a extinção do processo, fls. 10. É o relatório. Decido. O exeqüente peticionou em 06 de outubro de 2005 requerendo a extinção do presente feito, tendo em vista que o débito exeqüendo foi quitado pelas vias administrativas. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo de execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 130 0000081-29.1993.805.0082 - Execução Fiscal Embargante(s): Ivan Dias Dos Santos Advogado(s): Paulo Santana Barbosa Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: Vistos etc. Petição Inicial e documentos, fls. 02/05. Custas processuais iniciais quitadas, fls. 08/09. Resposta aos Embargos e documentos, fls. 11/13. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: ... VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. … O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento jurisdicional. O pedido neste processo formulado perdeu sua razão de ser, não sendo mais necessário, eis que na presente data a Execução Fiscal que o originou foi extinta por pagamento. Por tais motivos, o presente processo perdeu o seu objeto, não havendo mais qualquer necessidade de uma manifestação judicial acerca da demanda neste discutida. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. 0000110-49.2011.805.0082 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmg S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Rubens Lourenço Da Cruz Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e de Acidentes de Trabalho, de acordo com o Provimento nº CGC-10/2008-GESEC, fica(m) o(s) autor(es)intimados, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca de certidão do Sr.Oficial de Justiça de fl.35 verso - não localizado o bem e nem o réu -, nos autos nº 0000110-49.2011.805.0082. Gandu, 06 de junho de 2011. _____________, Dorací Maria Lima dos Santos de Oliveira - Escrivã Cível. 0000140-12.1996.805.0082 - Execução Fiscal Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Fernandes E Pimentel Ltda Microempresa Advogado(s): Humberto Brito Almeida Despacho: 1.Lavre-se o Termo de Penhora referente ao bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD/RENAJUD, conforme se vê dos documentos ora anexados. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (DPJ), para ter ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos ou Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da parte exequente (Bacenjud) ou a alienação do bem (Renajud), dependendo do caso. 0000698-66.2005.805.0082 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Luis Augusto De Souza Gandu Advogado(s): Salvador Coutinho Santos Despacho: 1.Lavre-se o Termo de Penhora referente ao bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD/RENAJUD, conforme se vê dos documentos ora anexados. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (DPJ), para ter ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos ou Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da parte exequente (Bacenjud) ou a alienação do bem (Renajud), dependendo do caso. 0000424-68.2006.805.0082 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Passos De Cerqueira E Cia Ltda Advogado(s): Amilcar Lopes de Noronha Despacho: 1.Apensem-se os processos acima descritos. Lavre-se o Termo de Penhora referente ao bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD/RENAJUD, conforme se vê dos documentos ora anexados. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (DPJ), para ter ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos ou Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da parte exequente (Bacenjud) ou a alienação do bem (Renajud), dependendo do caso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 131 0000184-16.2005.805.0082 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Nacional Executado(s): Raimundo Santos Melo Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade Despacho: 1.Lavre-se o Termo de Penhora referente ao bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD/RENAJUD, conforme se vê dos documentos ora anexados. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (DPJ), para ter ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos ou Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da parte exequente (Bacenjud) ou a alienação do bem (Renajud), dependendo do caso. 0000007-58.1982.805.0082 - Execução Fiscal Exequente(s): O Conselho Regional De Medicina Veterinária Advogado(s): Adélia Santos Executado(s): Manuel Souza Santos (Casa Do Agricultor) Despacho: 1. Considerando que entre a data da citação válida ocorrida nestes autos e a presente data já transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dela manifestar-se e, especificamente, informar se ocorreu algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, advertindo que, caso não exista, será a prescrição do crédito tributário reconhecida, com a consequente extinção do presente processo. 0000211-33.2004.805.0082 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Jailton Pires Machado Advogado(s): Humberto Brito Almeida Reu(s): Iod Carvalho Andrade Machado Advogado(s): Fernando Severino de Andrade, Marise Souza Nascimento Despacho: Mantenho o despacho por seus próprios fundamentos. Gandu, 06/06/2011. Dr. Gláucio Rogério Lopes Klipel - Juiz de Direito Titular. 0000294-83.2003.805.0082 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Eduardo Robson Dos Santos Reis, Eduardo Robson Dos Santos Félix Despacho: 1. Considerando que entre a data da citação válida ocorrida nestes autos e a presente data já transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dela manifestar-se e, especificamente, informar se ocorreu algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, advertindo que, caso não exista, será a prescrição do crédito tributário reconhecida, com a consequente extinção do presente processo. EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE GANDU DISTRITO DE NOVA IBIÁ Fórum Des. Pedro Ribeiro Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro Ozenilda Marques de Souza Almeida Oficial Thais Almeida Silva Sub-Oficial Designada EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 2, folha 52, termo 325 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: ARTUR NERIS BOMFIM, nacionalidade brasileira, profissão Aposentado, estado civil solteiro, de 74 anos de idade, nascido em Ubaira-Bahia, no dia 23 de junho de 1936, domiciliado Rua Novos Tempos, 13, Centro, Nova Ibiá-Bahia, filho de Maria da Conceição de Jesus. Nubente: VILMA OLIVEIRA LEAL, nacionalidade brasileira, profissão Aposentada, estado civil solteira, de 75 anos de idade, nascida em Gandu-Bahia, no dia 12 de janeiro de 1936, domiciliada Rua Novos Tempos, 13, Centro, Nova Ibiá-Bahia, filha de Pedro Azevedo Leal e de Otília Oliveira Leal. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Gandu, 06 de junho de 2011. Oficial do Registro Civil DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 132 COMARCA DE GUANAMBI 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI - BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA JUIZA DE DIREITO 2ª SUBSTITUTA Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUIZ DE DIREITO 3º SUBSTITUTO: Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 2ª PROMOTORIA: Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 3ª PROMOTORIA: Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA MACHADO DE CASTRO PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 4ª PROMOTORIA: Bela. SAMIRA JORGE MEDEIROS DEFENSORA PÚBLICA: Bela. DELIENE DE CARVALHO ESCRIVÃ: NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000782-44.2008.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1382598-8/2007, 1382618-4/2007, 1382632-6/2007 Requerente(s): B. P. R. L. Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte Requerido(s): E. L. Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo Despacho: Vistos Processo prejudicado por evidente perda do objeto. Arquivem-se com baixa. P. Intime-se. 0001106-68.2007.805.0088 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Requerente(s): E. P. L. Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva Requerido(s): B. P. R. L. Advogado(s): Adriana Prado Marques Despacho: Vistos Processo julgado em 08-03-2010. Arquivem-se com baixa. P. Intime-se. 0001805-25.2008.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 2008314-0/2008 Requerente(s): C. S. S. E Outros Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes Requerido(s): H. S. Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0000348-21.2009.805.0088 - Execução de Alimentos Apensos: 1557223-8/2007 Autor(s): R. C. D. S. Advogado(s): Vital Farias Goncalves Reu(s): G. C. D. S. Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para trazer aos autos planilha de cálculo do débito alimentar atualizado. Após, cite-se o(a) Executado(a), na forma requerida, para pagar o débito em atraso no prazo de 72(setenta e duas) horas, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão por até três meses. O mandado de citação deverá ser acompanhado de cópia do cálculo do débito. P. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 133 0003291-16.2006.805.0088 - ALIMENTOS Autor(s): Y. S. S. Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho Reu(s): L. D. A. S., H. D. A. S., E. F. S. Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva Despacho: Vistos, Cumpram-se o quanto determinado às fls., 30. Abra-se vista dos autos ao curador especial, por cinco dias. P. Intime-se. 0000657-42.2009.805.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): P. G. A. Advogado(s): Jose Lucio Nogueira, Nilson Nilo Rodrigues Pereira Despacho: Vistos Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0001080-02.2009.805.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): S. S. L. D. S. Advogado(s): Edilene Emiia Azevedo Brito Despacho: Vistos Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0001884-96.2011.805.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): J. A. Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes Despacho: Vistos, Defiro o quanto requerido pelo Dra. Promotora de Justiça às fls., 10 (verso). Cumpram-se as diligências ali requeridas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. P. Intime-se. 0000645-28.2009.805.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): D. S. D. C., J. M. D. S. Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0006020-15.2006.805.0088 - ALIMENTOS Autor(s): L. A. D. C. Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos Reu(s): C. F. D. C. Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0005957-53.2007.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): L. J. S. B. Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho Requerido(s): J. B. B. Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incum- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 134 bência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0001443-52.2010.805.0088 - Monitória Autor(s): Kenikov- Industria E Comércio De Bebidas Ltda-Me Advogado(s): Ramon Costa Brito Reu(s): Asg Calquisque Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0004227-41.2006.805.0088 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Auto Posto São Pedro Ltda Advogado(s): Joselice Regina Marques Carneiro Reu(s): Camilo De Lelis Alcantara Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0003211-47.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosa Maria Lobo Teixeira Advogado(s): Claudio Luis Lobo Teixeira Reu(s): Planserv Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0003361-33.2006.805.0088 - ALIMENTOS Reu(s): P. F. D. S. Menor(s): K. K. A. S. Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho Despacho: Vistos Processo já julgado. Arquivem-se com baixa. P.Intime-se. 0004133-93.2006.805.0088 - EXCECAO Apensos: 1283942-2/2006 Autor(s): Celio Gomes Nogueira Advogado(s): Adailson Mendes Brito Reu(s): Mariana Alves Fernandes Despacho: Vistos Processo prejudicado por evidente perda do objeto. Arquivem-se com baixa. P.Intime-se. 0006956-40.2006.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1351412-8/2006 Requerente(s): C. P. D. S. E Outra Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro Requerido(s): L. C. P. D. S. Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0006195-09.2006.805.0088 - EXECUÇÃO Apensos: 1336587-8/2006 Autor(s): H. C. D. O., I. K. S. C. Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 135 Reu(s): J. C. D. O. J. Advogado(s): Camila Cotrim Primo Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindose vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0003427-13.2006.805.0088 - ALIMENTOS Reu(s): M. A. N. Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte Menor(s): B. F. N., M. F. N. Advogado(s): Jose Carlos Nogueira Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0000839-96.2007.805.0088 - ALIMENTOS Apensos: 2917756-6/2009 Autor(s): H. M. D. C. Advogado(s): Nei George Pereira Prado Reu(s): J. F. M. C. Advogado(s): Jose Carlos Nogueira Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0004772-09.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. R. M. Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior Reu(s): J. F. M. D. C. Advogado(s): Jose Carlos Nogueira Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0001976-50.2006.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): M. F. M., I. F. F. Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo Requerido(s): S. C. M. Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0006487-91.2006.805.0088 - INTERDIÇÃO Autor(s): D. L. N. S. Advogado(s): Maria de Lourdes Silva Rodrigues Reu(s): J. B. L. Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0005525-68.2006.805.0088 - INTERDIÇÃO Autor(s): E. D. S. S. Interditando(s): O. D. S. S. Advogado(s): Jose Alipio da Silva Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0004081-92.2009.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F. F. Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte Reu(s): L. O. B. Menor(s): F. O. B. Despacho: Vistos Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 136 0004549-56.2009.805.0088 - Execução de Alimentos Apensos: 1551628-2/2007 Autor(s): O M. P. E. Em Favor De C. S. T. E L. S. T. Advogado(s): Aureo Teixeira de Castro Reu(s): L. T. D. S. Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva Despacho: Vistos, Defiro o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 41. Cumpram-se a diligência ali requerida. P. Intime-se. 0001611-20.2011.805.0088 - Divórcio Consensual Autor(s): A. A. A. T., G. K. A. B. Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes Despacho: Vistos Defiro o requerimento de suspensão do processo até a data requerida/pactuada, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme §3º, inciso IV, artigo 265, do CPC. Aguarde-se, em Cartório, o transcurso do prazo. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0006959-92.2006.805.0088 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. S. P. E. O. Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho Reu(s): M. D. S. P. Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo Despacho: Vistos Processo já julgado. Arquivem-se com baixa. P.Intime-se. 0000617-94.2008.805.0088 - TUTELA Autor(s): M. N. D. O. Advogado(s): Daniela Aparecida Alves Pereira Menor(s): R. N. M. Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara, onde se encontra paralisado desde 22/10/2008. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 0005918-90.2006.805.0088 - ALIMENTOS Autor(s): T. D. S. B. Advogado(s): Jose Alipio da Silva Reu(s): A. S. B. Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se. 0004461-23.2006.805.0088 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jurandir Juvêncio De Souza Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz Reu(s): Zeferino Ribeiro Da Silva Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expediente do dia 03 de junho de 2011 0000310-14.2006.805.0088 - INDENIZACAO Autor(s): Antonio Pereira De Lima Advogado(s): Roney Mark de Abreu Alves Carneiro Reu(s): Real Seguros S/A, Assure Corretagem De Seguros Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Rangel Fonseca de Brito Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e firmada através da petição de fls., 172/173, extinguindo, em conseqüência, o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, arcando as partes com a custas e honorários, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 137 conforme acordo, ressalvada eventual obrigação não cumprida. Custas de lei, se devidas. Expeça-se Alvará autorizando a parte Autora a efetuar o saque da quantia paga, conforme fls., 175. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se. 0001059-55.2011.805.0088 - Embargos à Execução Embargante(s): V. I. C. Advogado(s): Maria Luiza Laureano Brito Embargado(s): D. I. C. C. Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira Despacho: Vistos Processo prejudicado por evidente perda do objeto. Arquivem-se com baixa. P. Intime-se. 0001583-52.2011.805.0088 - Embargos à Execução Embargante(s): V. I. C. Advogado(s): Custodio Lacerda Brito Embargado(s): D. I. C. C. Despacho: Vistos Processo prejudicado por evidente perda do objeto. Arquivem-se com baixa. P. Intime-se. 0003719-95.2006.805.0088 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Apensos: 4059357-4/2011 Autor(s): D. I. C. Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira Reu(s): V. I. C. Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito Sentença: Vistos, etc... O Exequente acima nominado, devidamente qualificado nos autos, requereu, neste Juízo, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS em face de VALDEMIR ILIDIO CERQUEIRA, também qualificado, alegando os motivos declinados na petição de execução alimentar. Mediante petição de fls., 100/104 as partes celebraram acordo e pediram sua homologação. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0004923-77.2006.805.0088 - ALIMENTOS Autor(s): V. M. S. S. Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira Reu(s): V. S. S. Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo Sentença: Vistos, V. M. S. S., devidamente qualificado na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou, neste juízo, com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de V. S. S., também qualificado, alegando, em síntese ser filho do Requerido e ser estudante secundarista em Salvador-Ba. Esta ação foi ajuizada na data de 17-08-1999. Alimentos provisórios fixados mediante decisão de fls., 14. Audiência de conciliação - não houve neste processo. Não houve citação do Requerido até que o mesmo em 02-10-2010, fls., 17, ingressou nos autos e apresentou a petição de fls., 20/26 e 28/29. É um breve relato dos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O Requerente tem hoje a idade de 31(trinta e um) anos. Este processo comporta julgamento no estado em que se encontra em face da prova documental já acostada aos autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por V. M. S. S. em face do pai, V. S. S., na data de 17-08-1999. A ação foi proposta com fundamento no parentesco e por ser o Requerente estudante secundarista em Salvador-Ba, isso em 1999. Vejamos o que diz a lei. Artigo 1.695 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.699: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os RECEBE, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim esclarece o Autor João Roberto Parizzato: "Não obstante a cessação do dever de prestar alimentos com a maioridade civil, tem-se entendido que se o filho estiver estudando e não trabalhando ou auferindo rendas de qualquer natureza, tem o pai a obrigação de continuar a pensioná-lo até a idade de vinte e quatro(24), quando presume-se tenham-se cessados os estudos. (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 304). Continua o Autor: Entendemos, contudo, que a continuidade do pensionamento só deverá ocorrer quando presentes os critérios da possibilidade e da necessidade. Nos tempos atuais a maioria dos filhos com essa idade já trabalham e possuem condições de se manterem financeiramente sem depender dos pais, notadamente para estudarem. Circunstâncias especiais, contudo, deverão ser avaliada no caso específico, de impossibilidade de trabalhar, doença, espécie de faculdade que toma período todo entre outros fatores. É EVIDENTE QUE SE O FILHO DISPUSER DE RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DOS ESTUDOS, OS PAIS FICARÃO DESOBRIGADOS ATÉ POR PRINCÍPIO DE EQUIDADE E JUSTIÇA." (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 306). A lição supra do mencionado autor traz luzes para a solução da presente lide. No caso em exame, se constata que o Requerente é hoje um homem com 31(trinta e um) anos de idade, fls., 06, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, fls., 22, e, portanto, detentor de cargo com rendimento suficiente para sua própria mantença. Atualmente se sabe que a ação de alimentos se ampara no trinômio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 138 necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Neste feito se verifica que o primeiro requisito já não subsiste porquanto não demonstrada a necessidade da continuação da pensão provisoriamante acordada/fixada. Temos então o Requerente com 31(trinta e um) anos de idade, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuando a receber pensão alimentícia do Pai, este Oficial da Polícia Militar do mesmo Estado. Há, pelo que emerge dos autos, evidente desvirtuamento da finalidade do dever de sustento com base no parentesco previsto no Código Civil. É o que demonstra a prova dos autos. Como resta evidenciado no processo não há demonstração de necessidade de pagamento de alimentos pelo Requerido para o Requerente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos 1.695 e 1699 do Código Civil, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, determinando a cessação imediata do desconto da pensão alimentícia para ao Requerente e descontada nos vencimentos do Requerido. Expeça-se ofício para o Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a cessação dos descontos da pensão na folha de pagamento. P.R. Intime-se. 0004920-25.2006.805.0088 - ALIMENTOS Autor(s): V. D. P. S. S. Advogado(s): Hoel Felix Tarrao Reu(s): V. S. S. Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo Sentença: Vistos, V. D. P. S. S., devidamente qualificado na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou, neste juízo, com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de V. S. S., também qualificado, alegando, em síntese ser filho do Requerido e ser Universitário, estando cursando engenharia civil na Faculdade de Engenharia da Universidade Estadual de Feira de Santana. Esta ação foi ajuizada na data de 05-07-1999. Alimentos provisórios fixados mediante decisão de fls., 12. Audiência de conciliação, fls., 27. Contestação às fls., 28/30. Manifestação do Requerente às fls., 41. Nova petição do Requerido às fls., 45/46 e 50/54. É um breve relato dos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O Requerente tem hoje a idade de 34(trinta e quatro) anos. Este processo comporta julgamento no estado em que se encontra em face da prova documental já acostada aos autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por V. D. P. S. S. em face do pai, V. S. S., na data de 05-07-1999. A ação foi proposta com fundamento no parentesco e por ser o Requerente Universitário, estando cursando engenharia civil na Faculdade de Engenharia da Universidade Estadual de Feira de Santana, em 1999. Vejamos o que diz a lei. Artigo 1.695 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.699: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os RECEBE, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim esclarece o Autor João Roberto Parizzato: "Não obstante a cessação do dever de prestar alimentos com a maioridade civil, tem-se entendido que se o filho estiver estudando e não trabalhando ou auferindo rendas de qualquer natureza, tem o pai a obrigação de continuar a pensioná-lo até a idade de vinte e quatro(24), quando presume-se tenham-se cessados os estudos. (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 304). Continua o Autor: Entendemos, contudo, que a continuidade do pensionamento só deverá ocorrer quando presentes os critérios da possibilidade e da necessidade. Nos tempos atuais a maioria dos filhos com essa idade já trabalham e possuem condições de se manterem financeiramente sem depender dos pais, notadamente para estudarem. Circunstâncias especiais, contudo, deverão ser avaliada no caso específico, de impossibilidade de trabalhar, doença, espécie de faculdade que toma período todo entre outros fatores. É EVIDENTE QUE SE O FILHO DISPUSER DE RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DOS ESTUDOS, OS PAIS FICARÃO DESOBRIGADOS ATÉ POR PRINCÍPIO DE EQUIDADE E JUSTIÇA." (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 306). A lição supra do mencionado autor traz luzes para a solução da presente lide. No caso em exame, se constata que o Requerente é hoje um homem com 34(trinta e quatro) anos de idade, fls., 06, Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, fls., 47/48, e, portanto, detentor de cargo com rendimento suficiente para sua própria mantença. Atualmente se sabe que a ação de alimentos se ampara no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Neste feito se verifica que o primeiro requisito já não subsiste porquanto não demonstrada a necessidade da continuação da pensão provisoriamante acordada/fixada. Temos então o Requerente com (trinta e quatro) anos de idade, Oficial Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuando a receber pensão alimentícia do Pai, este Também Oficial da Polícia Militar do mesmo Estado. Há, pelo que emerge dos autos, evidente desvirtuamento da finalidade do dever de sustento com base no parentesco previsto no Código Civil. É o que demonstra a prova dos autos. Como resta evidenciado no processo não há demonstração de necessidade de pagamento de alimentos pelo Requerido para o Requerente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos 1.695 e 1699 do Código Civil, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, determinando a cessação imediata do desconto da pensão alimentícia para ao Requerente e descontada nos vencimentos do Requerido. Expeça-se ofício para o Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a cessação dos descontos da pensão na folha de pagamento. P.R. Intime-se. 0004927-17.2006.805.0088 - ALIMENTOS Autor(s): V. S. S. J. Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira Reu(s): V. S. S. Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo Sentença: Vistos, V. S. S. J., devidamente qualificado na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou, neste juízo, com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de V. S. S., também qualificado, alegando, em síntese ser filho do Requerido DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 139 e ser estudante no Colégio particular Condor, pagando mensalidade de R$ 50,00. Esta ação foi ajuizada na data de 11-111999. Não consta dos autos decisão fixando os Alimentos provisórios. Audiência de conciliação - não houve neste processo. Não houve citação do Requerido até que o mesmo em 02-10-2010, fls., 10, ingressou nos autos e apresentou a petição de fls., 13/17 e19/20. É um breve relato dos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O Requerente tem hoje a idade de 28(vinte e oito) anos. Este processo comporta julgamento no estado em que se encontra em face da prova documental já acostada aos autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por V. S. S. J. em face do pai, V. S. S., na data de 11-11-1999. A ação foi proposta com fundamento no parentesco e por ser o Requerente estudante no Colégio particular Condor, pagando mensalidade de R$ 50,00. Vejamos o que diz a lei. Artigo 1.695 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.699: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os RECEBE, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim esclarece o Autor João Roberto Parizzato: "Não obstante a cessação do dever de prestar alimentos com a maioridade civil, tem-se entendido que se o filho estiver estudando e não trabalhando ou auferindo rendas de qualquer natureza, tem o pai a obrigação de continuar a pensioná-lo até a idade de vinte e quatro(24), quando presume-se tenham-se cessados os estudos. (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 304). Continua o Autor: Entendemos, contudo, que a continuidade do pensionamento só deverá ocorrer quando presentes os critérios da possibilidade e da necessidade. Nos tempos atuais a maioria dos filhos com essa idade já trabalham e possuem condições de se manterem financeiramente sem depender dos pais, notadamente para estudarem. Circunstâncias especiais, contudo, deverão ser avaliada no caso específico, de impossibilidade de trabalhar, doença, espécie de faculdade que toma período todo entre outros fatores. É EVIDENTE QUE SE O FILHO DISPUSER DE RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DOS ESTUDOS, OS PAIS FICARÃO DESOBRIGADOS ATÉ POR PRINCÍPIO DE EQUIDADE E JUSTIÇA." (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 306). A lição supra do mencionado autor traz luzes para a solução da presente lide. Impõe-se assinalar que a inicial veio desacompanhada de prova essencial à substância do ato, ou seja, o seu ajuizamento comprovando a filiação do Requerente, todavia, o Requerido admite que o mesmo é seu filho e esclarece a idade do mesmo, isto é, 28(vinte e oito) anos. No caso em exame, se constata que o Requerente é hoje uma homem com 28(vinte e oito) anos de idade, conforme afirma o Requerido, vendedor da empresa Martins. Portanto, detentor de qualificação profissional apta a lhe proprocionar rendimento suficiente para sua própria mantença. Atualmente se sabe que a ação de alimentos se ampara no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Neste feito se verifica que o primeiro requisito já não subsiste porquanto não demonstrada a necessidade da continuação da pensão provisoriamante acordada/fixada. Há, pelo que emerge dos autos, evidente desvirtuamento da finalidade do dever de sustento com base no parentesco previsto no Código Civil. É o que demonstra a prova dos autos. Como resta evidenciado no processo não há demonstração de necessidade de pagamento de alimentos pelo Requerido para o Requerente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos 1.695 e 1699 do Código Civil, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, determinando a cessação imediata do desconto da pensão alimentícia para o Requerente e descontada nos vencimentos do Requerido. Expeça-se ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a cessação dos descontos da pensão na folha de pagamento. Fica deferida a gratuidade da justiça. P.R. Intime-se. 0004924-62.2006.805.0088 - ALIMENTOS Autor(s): V. H. S. S. Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira Reu(s): V. S. S. Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo Sentença: V. H. S. S., devidamente qualificado na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou, neste juízo, com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de V. S. S., também qualificado, alegando, em síntese ser filha do Requerido e ser estudante no Colégio particular Nóbrega em Guanambi-Ba, pagando mensalidade de R$ 152,25. Esta ação foi ajuizada na data de 11-11-1999. Não consta dos autos decisão fixando os Alimentos provisórios. Audiência de conciliação - não houve neste processo. Não houve citação do Requerido até que o mesmo em 02-10-2010, fls., 25, ingressou nos autos e apresentou a petição de fls., 28/29,acompanhada de documentos e petição de fls., 35/36. É um breve relato dos autos.FUNDAMENTAÇÃO. O Requerente tem hoje a idade de 26(vinte e seis) anos. Este processo comporta julgamento no estado em que se encontra em face da prova documental já acostada aos autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por V. H. S. S. em face do pai, V. S. S., na data de 11-11-1999. A ação foi proposta com fundamento no parentesco e por ser a Requerente estudante no Colégio particular Nóbrega em Guanambi-Ba, pagando mensalidade de R$ 152,25, isso em 1999, demonstrando a necessidade na época. Vejamos o que diz a lei. Artigo 1.695 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.699: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os RECEBE, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim esclarece o Autor João Roberto Parizzato: "Não obstante a cessação do dever de prestar alimentos com a maioridade civil, tem-se entendido que se o filho estiver estudando e não trabalhando ou auferindo rendas de qualquer natureza, tem o pai a obrigação de continuar a pensioná-lo até a idade de vinte e quatro(24), quando presume-se tenham-se cessados os estudos. (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 304). Continua o Autor: Entendemos, contudo, que a continuidade do pensionamento só deverá ocorrer quando presentes os critérios da possibilidade e da necessidade. Nos tempos atuais a maioria dos filhos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 140 com essa idade já trabalham e possuem condições de se manterem financeiramente sem depender dos pais, notadamente para estudarem. Circunstâncias especiais, contudo, deverão ser avaliada no caso específico, de impossibilidade de trabalhar, doença, espécie de faculdade que toma período todo entre outros fatores. É EVIDENTE QUE SE O FILHO DISPUSER DE RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DOS ESTUDOS, OS PAIS FICARÃO DESOBRIGADOS ATÉ POR PRINCÍPIO DE EQUIDADE E JUSTIÇA." (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 306). A lição supra do mencionado autor traz luzes para a solução da presente lide. No caso em exame, se constata que a Requerente é hoje uma mulher com 26 (vinte e seis) anos de idade, fls., 06, Enfermeira com Curso Superior na Universidade Estadual de Santa Cruz. Portanto, detentora de qualificação profissional apta a lhe proporcionar rendimento suficiente para sua própria mantença. Atualmente se sabe que a ação de alimentos se ampara no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Neste feito se verifica que o primeiro requisito já não subsiste porquanto não demonstrada a necessidade da continuação da pensão provisoriamante acordada/fixada. Há, pelo que emerge dos autos, evidente desvirtuamento da finalidade do dever de sustento com base no parentesco previsto no Código Civil. É o que demonstra a prova dos autos.Como resta evidenciado no processo não há demonstração de necessidade de pagamento de alimentos pelo Requerido para o Requerente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos 1.695 e 1699 do Código Civil, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, determinando a cessação imediata do desconto da pensão alimentícia para a Requerente e descontada nos vencimentos do Requerido. Expeça-se ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a cessação dos descontos da pensão na folha de pagamento. Fica deferida a gratuidade da justiça. P.R. Intime-se. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA RELATIVA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA ALMIR EDSON LÉLIS LIMA JUIZ TITULAR JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO JUIZ DE DIREITO/1º SUBSTITUTO WAGNER RIBEIRO RODRIGUES JUIZ DE DIREITO/2º SUBSTITUTO ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DELIENE MARTINS DE CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA ESCRIVÃO TITULAR NEILA DE FREITAS SANTIAGO SUBESCRIVà DESIGNADA JADIR SENA E SILVA ESCREVENTE FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 02 de junho de 2011 0005264-98.2009.805.0088 - Usucapião Autor: Samuel Domingues Fernandes e Maria da Gloria Guimaraes Fernandes Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso Despacho: S E N T E N Ç A Vistos, etc... SAMUEL DOMINGUES FERNANDES e sua esposa MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES FERNANDES, qualificados nos autos, por seu procurador devidamente habilitado, requereram a este Juízo a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, correspondente ao imóvel urbano localizado na avenida Barão do Rio Branco, nº 1.069, Centro, Guanambi, Bahia, medindo o terreno a extensão geográfica de 412,50 m², onde construíram uma casa residencial, consoante demonstra o levantamento planimétrico acostados às fls. 13/14 dos autos, ao passo que os Autores edificaram, sobre o terreno mencionado uma casa residencial, cuja área construída é de 206,05 m², como faz prova a planta acostada às fls. 33 do feito. Com a peça vestibular de fls. 02/03 foram acostados, além da procuração de fls. 04, os documentos de fls. 06/12 e os levantamentos planimétricos de fls. 13/14 e 33. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 141 Despacho inicial de fls. 15, determinando a citação dos confrontantes, partes, inclusive os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, por mandado e edital, cujos atos processuais se encontram anexados às fls. 19, 20/21, 23. As custas processuais foram recolhidas pelos Autores, conforme se comprova pelos DAJ's de fls. 35/36 dos autos. Regularmente citados, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, fls. 16, o ESTADO DA BAHIA, fls. 18, a UNIÃO, fls. 17, os AUSENTES, DESCONHECIDOS e POSSÍVEIS INTERESSADOS, por meio de edital, fls. 19/20 e os CONFRONTANTES, por mandado, fls. 23 e certidão de fls. 24, não apresentaram oposição aos termos da ação. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em parecer de fls. 26 dos autos, tendo em vista as disposições contidas no art. 1º, inciso IV, do Ato Normativo nº 015/2006, da Procuradoria Geral da Justiça, publicado no DPJ de 20/12/2006, absteve-se de se pronunciar sobre a ação em comento. Não ocorreu, nos presente processo, contestação ao pedido em tela, consoante faz prova a CERTIDÃO de fls. 33 verso do processo, corretamente lavrada pela Secretaria da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos desta mesma Comarca. É o relatório, Decido: O usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido em lei, a incidência da chamada prescrição aquisitiva. O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.196, prescreve: "...Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade...". O art. 1200 do referido Diploma Legal, por sua vez, leciona: "...É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária...". Sobre a matéria em análise, diz o art. 1.238 do mesmo código: "...Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título ou boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis...". No caso dos presentes autos, os Autores demonstraram a boa fé do pedido e o exercício regular da posse sobre o bem e seus acessórios, estes caracterizados pela edificação da residência do casal, em conformidade com os preceitos legais, cabendo a declaração da mesma, pela via judicial, com a competente sentença, a qual produzirá os seus efeitos perante o Registro de Imóveis, com a respectiva transcrição imobiliária, como bem acentuado no dispositivo acima citado. Antes porém, entendo pertinente esclarecimento acerca da previsão legal para o acréscimo da matrícula imobiliária nova que deverá ser aberta, decorrente dos efeitos da presente sentença, no tocante as benfeitorias, que são os acessórios que estão diretamente ligados ao terreno, que vem a ser o principal que motiva a ação em comento. O possível obstáculo visualizado para a não realização do registro das benfeitorias, traduzidos na casa residencial edificada pelos Autores, com seus respectivos cômodos, "há mais de vinte anos", de forma mansa e pacífica e, seria a obrigatoriedade do recolhimento do tributo previdenciário para fins de averbação, como estipulado nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, estes em 10 (dez) anos, tendo como prescrito o direito de recolhimento, seja pelo texto original da lei citada, que prevê tal condição no tempo referido, seja pela interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que aprovaram na plenária de 12/06/2008, a modulação do tema, que considerou inconstitucional o prazo prescricional fixado pela norma, reduzindo-o para 05 (cinco) anos, emprestando a Súmula Vinculante nº 08 a seguinte redação: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Naquela ocasião o ministro Teori Albino Zavascki - relator do Recurso Especial nº 616.348, que houve a arguição de inconstitucionalidade - as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade - a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN). Disponível em REsp 616348, julgado pela Corte Especial, em 15/08/2007 e publicado no DJU de 15/10/2007. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 142 Diante do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião extraordinário proposta perante este Juízo por SAMUEL DOMINGUES FERNANDES e MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES FERNANDES, para declarar, por meio da presente sentença, a posse dos Autores sobre o imóvel urbano situado na avenida Barão do Rio Branco, nº 1.069, bairro São Francisco, Guanambi, Bahia, medindo o terreno a extensão geográfica de 412,50 m², enquanto que a área de construída possui 206,50 m², expedindo-se mandado ao CRIH desta Comarca para abertura de matrícula e averbação da construção, de conformidade o art. 945 do CPC. Custas de lei. Cumprido integralmente o quanto determinado nesta sentença de mérito, promovidas as anotações de estilo, sejam os autos remetidos ao arquivo, com baixa na sua distribuição. P.R.I. Guanambi, Bahia, 02 de junho de 2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito Titular Expediente do dia 06 de junho de 2011 0002324-63.2009.805.0088 - Desapropriação Expropriante: Estado da Bahia/Consorcio Rodoviario Intermunicipal da Bahia S/A Advogado(s): Jose Guilherme Amorim e Souza Expropriados: Leonidio Augusto da Silva, Alfredo Alves Boa Sorte, Abdias Lima e outros Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz, Claudio Luis Lobo Teixeira, Eduardo Correia da Cruz, Emília Domingues Donato Bomfim Despacho: RH. Devolvo os autos com decisão interlocutória em 07 (sete) laudas. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi, 06/06/2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito 0002324-63.2009.805.0088 - Desapropriação Expropriante: Estado da Bahia/Consorcio Rodoviario Intermunicipal da Bahia S/A Advogado(s): Jose Guilherme Amorim e Souza Expropriados: Leonidio Augusto da Silva, Alfredo Alves Boa Sorte, Abdias Lima e outros Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz, Claudio Luis Lobo Teixeira, Eduardo Correia da Cruz, Emília Domingues Donato Bomfim Despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO requerida perante este Juízo pelo CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, posteriormente sucedido pelo ESTADO DA BAHIA, figurando no pólo passivo da demanda, como expropriados, as pessoas de: 1) LEONIDIO PEREIRA ALMEIDA, 2) ALFREDO ALVES BOA SORTE, 3) ABDIAS LIMA, 4) GILDÁSIO PEREIRA COTRIM, 5) DEUSDETH TEIXEIRA SOARES, 6) MARIÁ TEIXEIRA LOBO DE ALMEIDA, 7) EULINA TEIXEIRA LOBO, 8) OLGA LOBO SILVA, 9) LÍGIA MARIA SANTOS LOBO BARBOSA, 10) ELEICYR LOBO TEIXEIRA, 11) TEREZINHA DANIVAN SANTOS LOBO, 12) ANDIR DOS SANTOS LOBO, 13) JOELINDO PEREIRA BALEEIRO, 14) ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE MENOR CARENTE, e 15) GILENO PEREIRA DONATO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 143 A petição inicial ressalva que a área expropriada possui a extensão geográfica de 06 (seis) quilômetros por 30 (trinta) largura, perfazendo uma área total de 12,03 (doze vírgula três) hectares, ou seja 120.300,00 m². A gleba/parte de cada um dos Expropriados se encontra caracterizada na peça vestibular informando a mesma que a área se destina a CONSTRUÇÃO DO CONTORNO OESTE desta cidade, sendo a mesma instruída com a documentação pertinente, especialmente o decreto Estadual nº 3.615, de 16/03/1990, que demonstra a utilidade pública da área alvo da expropriação em comento. Custas processuais recolhidas, fls. 36, 54, 55 e 56. Decisão interlocutória de fls. 37, deferindo o pedido liminar de imissão de posse em favor do Expropriante, consoante auto lavrado às fls. 43, além da presença de peças de contestação, a exemplo daquelas constantes de fls. 79/81, de Deusdete Teixeira Soares, 116/117, de Mariá Teixeira Lobo e outros, versando as peças de oposição basicamente acerca do valor atribuído na vestibular a área expropriada, considerado ínfimo pelos Contestantes. Despacho de fls. 129, proferido em 27/09/1990, designando perito judicial Oficial de Justiça deste Juízo, para proceder a avaliação da gleba objeto do litígio, facultada as partes a indicação de Assistentes Técnicos. Laudo de avaliação inicial de fls. 168/171, de 26/06/1991, quando a moeda corrente nacional ainda era o cruzeiro, alvo de impugnação pelo Expropriante, fls. 174/176, pugnando pela elaboração de novo laudo. Às fls. 180, pedido da Associação de Assistência a Menores de Guanambi, bem assim pedido de fls. 181, de Deusdete Teixeira Soares, para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado na cota/parte dos contestantes, que foram deferidos, sendo expedido, de imediato, o competente alvará, fls. 182, em favor da Associação indicada, uma vez que por não constar do laudo de avaliação o nome de Deusdete, certidão lavrada às fls. 183, a serventia deixou de expedir o seu alvará. Despacho de fls. 197 e verso, determinando por nova avaliação da área expropriada. Manifestação do Expropriante, fls. 202/203, volume II, seguido de despacho determinando nova avaliação do bem, fls. 205. Laudos de avaliações complementares, fls. 209/212, com nova impugnação do Expropriante. Às fls. 218/220, LUCÍLIA DOMINGUES DONATO, sucessora de GILENO PEREIRA DONATO, juntamente com DIANA DOMINGUES DONATO e EMÍLIA DOMINGUES DONATO BOMFIM. Expedição de alvarás, fls. 237, autorizando o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado na cota/parte do expropriado JOELINDO PETREIRA BALEEIRO, fls. 242, para LEONÍDIO AUGUSTO DA SILVA, fls. 248, de DEUSDETE TEIXEIRA SOARES, fls. 250, em favor de OLGA LOBO SILVA, EULINA TEIXEIRA LOBO, MARIÁ TEIXEIRA LOBO DE ALMEIDA, LÍGIA MARIA SANTOS LOBO BARBOSA, ANDIR DOS SANTOS LOBO, TEREZINHA DANIVAN SANTOS LOBO e ELEICY LOBO TEIXEIRA. Intervenção do ESTADO DA BAHIA, fls. 279, promovendo a sua habilitação nos autos, por conta do processo de extinção e liquidação do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, expropriante inicial da ação, decorrente de permissão contida na lei estadual nº 6.074/91. Determino, de logo, que seja promovia alteração na capa de autuação deste processo, passando a constar, como expropriante, o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, como já requerido pelo Ente Público às fls. 279 do feito. Intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, consoante promoção de fls. 284/291, pugnando pela realização de nova avaliação. Alvará expedido, complementarmente, em favor de EMÍLIA DOMINGUES DONATO BOMFIM, fls. 306 e 307. Laudo de avaliação adicional, fls. 312 e verso. Intervenção do Estado da Bahia, fls. 316/318, impugnando a peça avaliativa e pugnando por nova avaliação da área expropriada. Despacho de fls. 339, chamando o feito à ordem e, com base no quanto permitido pelo art. 14, do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinando a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da Bahia CREA, através o escritório de Guanambi, para o fornecimento de dados pessoais de seus engenheiros civis, além de ter sido facultada as partes a indicação de Assistente Técnico, na forma do parágrafo único, do art. 14, da norma acima referida. Ofício do CREA, contendo a relação dos engenheiros civis, fls. 341/342, com o despacho de fls. 344, designando, dentre eles, o engenheiro civil SÉRGIO BERNARDO FARIAS GOMES, CREA/BA 27.775, o qual, após prestar o compromisso de estilo, fls. 349, trouxe aos autos o laudo pericial de fls. 351/352, referente a área de 12,03 hectares, equivalente a 6 (seis) quilômetros, por 30 (trinta) de largura, gleba esta que apresenta outro indicador final, qual seja 120.300,00 m². Dito trabalho pericial, fls. 341/342, realizado por profissional capacitado, entendeu que o valor do metro quadrado (m²), DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 144 observada a realidade do mercado imobiliário de Guanambi, é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), correspondente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) o valor do hectare, projetando-se, diante de tais conclusões, como sendo de R$ 3.007.500,00 (três milhões, sete mil e quinhentos reais), esclarecendo que a área corresponde ao chamado "eixo de entroncamento" que liga Guanambi aos municípios de Pindaí e Palmas de Monte Alto, aduzindo que o próprio escritório do CREA desta Cidade disponibilizou dados para a realização do trabalho técnico. O Estado da Bahia, em nova intervenção nos autos, fls. 355/360, opondo-se ao conteúdo do laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo e, ocorreu redução do prazo para a apresentação de quesitos e de Assistente Técnico pelo Expropriante. Despacho de fls. 369, declarando a nulidade da decisão de fls. 344, por entender não haver sido observado o prazo previsto no CPC para a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, com a nomeação de novo Perito, ARISTON NEVES SANTOS JÚNIOR, para a realização, mais uma vez, da multimencionada perícia, sendo arbitrados os honorários em 5 (cinco) salários mínimos. Intimado da designação citada, o Perito referido ingressou em Juízo com a petição de fls. 376/377, na qual, sem a menor previsão legal, "fixou" o valor dos seus honorários, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), discrepando, nitidamente, do quanto arbitrado por este Juízo, em 5 (cinco) salários mínimos. Indefiro o pedido. Petição de fls. 394/399, de interesse dos expropriantes LEONÍDIO AUGUSTO DA SILVA, JOELINDO PEREIRA BALEEIRO e DEUSDETE TEIXEIRA SOARES, os quais, a propósito, como frisado nesta oportunidade e dos autos se depreende, já levantaram a quantia equivalente a 80% (oitenta) por cento do valor depositado em suas cotas/partes, de acordo alvarás de fls. 237, 242 e 250 dos autos respectivamente. Petição do Estado da Bahia, fls. 402, informando da realização do depósito dos honorários do Perito, á época, 01/04/2010, na quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Considerando que o segundo perito indicado, Ariston Neves Santos Junior, em sua petição de fls. 376/377 nos informa, acerca da realização do trabalho pericial com a ressalva: "...Só podemos dar início aos serviços após indicação facultativa dos assistentes técnicos e reformulação dos quesitos...", como também: "...procedimentos pré-necessários ao início dos serviços, requer Vossa Excelência, que solicite ao autor o depósito dos honorários nos valores calculados desse requerimento...". Não houve, portanto, a realização da perícia citada pelo profissional que subscreveu o pedido de fls. 376/377 dos autos. Embora o despacho de fls. 369 tenha havido por bem em revogar o despacho proferido às fls. 355/360 dos autos, ante a inobservância do prazo para a indicação dos assistentes técnicos pelo Estado da Bahia e mesmo as Partes expropriadas, não restrição, pelas partes, aos termos do despacho de fls. 339, que chamou o feito à ordem, especialmente pela necessidade, consensual, da realização de nova perícia. Diante de tudo quanto exposto, visualizando a necessidade de por fim a demanda, sem atropelar o sagrado direito ao contraditório e à ampla defesa, é que: 1) Revogo parcialmente o despacho de fls. 369, cancelando a indicação do engenheiro civil Ariston Neves dos Santos Junior, CRA nº 19.032/D, para servir de Perito do Juízo, com a confecção do laudo pericial da área expropriada, 2) Mantenho a nomeação do engenheiro civil Sérgio Bernardo Faria Gomes, CREA/BA nº 27.775-D, que já prestou compromisso formal, fls. 349, realizando seu trabalho profissional, pelo qual deve ser remunerado, recepcionando na oportunidade o laudo pericial apresentado pelo mesmo, fls. 351/352 do processo, sem a homologação da referida peça técnica, posto que assim procedendo, nesta fase processual, estaria prejudicando as partes (Expropriante e Expropriados), especialmente pelo cerceamento de defesa, uma vez que faculto aos demandantes a indicação de seus Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, como prescreve o parágrafo primeiro, do art. 421, do Código de Processo Civil brasileiro. 3) O Perito do Juízo, assim entendendo as partes, deverá prestar esclarecimentos adicionais acerca da perícia realizada, de logo deferindo em seu favor o levantamento integral do depósito realizado perante a agência do banco do Brasil s/a, desta cidade e comarca, comprovante de fls. 403, devendo em seu favor ser expedido imediatamente o competente alvará para o recebimento do total do depósito, inclusive com os acréscimos legais ocorridos no período. 4) Do presente despacho sejam intimados o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu PROCURADOR-GERAL, por meio de Carta Precatória a ser cumprida por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e os EXPROPRIADOS, por seus Procuradores constituídos, via Diário da Justiça on-line, como também o engenheiro civil SÉRGIO BERNARDO FARIA GOMES, para se fazer ciente deste despacho. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 145 P.R.I. Cumpra-se. Guanambi, 06 de junho de 2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito Titular/Vara da Fazenda Pública 0001132-27.2011.805.0088 - Impugnação ao Valor da Causa Autores: Denisson Jesus Oliveira, Sudario Teixeira de Araújo Neto e Luciano da Silva Almeida Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar Acionado: Ministério Público da Comarca de Guanambí Despacho: D E C I S à O Vistos, etc... Trata-se de pedido de Impugnação ao Valor da Causa proposto por DENISSON JESUS OLIVEIRA, LUCIANO DA SILVA e SUDÁRIO TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO, em face do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) atribuído à inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca, processo em apenso, feito tombado sob nº 0003326-68.2009.805.0088. Ouvido o "parquet", fls. 08/09 dos autos, o seu Representante se pronunciou pela correção do valor por "montante mais razoável e condizente com a realidade". O fato é que, embora o órgão Ministerial traga concordância com o pedido em tela, percebo que às fls. 868/869, volume V da ação principal, o "parquet" opinou pela suspensão do feito até que ocorra o exame do mérito da ação penal que tramita na Vara dos Feitos Criminais desta mesma Comarca, autos feito tombado sob nº 0003310-17.2009.805.0088, cuja instrução, conforme consulta ao sistema Saipro/1º grau, nesta data foi encerrada. Assim, entendendo que a sentença de mérito da citada ação penal já se avizinha, nenhum prejuízo importando para as partes em suspensão provisória da Ação Civil Pública em apenso, autos nº 0003326-68.2009.805.0088, hei por bem em aguardar, de forma cautelar, o desfecho da ação penal citada para a fixação do valor da causa a ser observado nos presentes autos. Junte-se cópia desta decisão na ACP. P.R.I. Guanambi, 06/06/2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz Titular 0003326-68.2009.805.0088 - Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Acionados: Denisson Jesus de Oliveira, Sudario Teixeira de Araújo Neto, Luciano da Silva Almeida Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar, Peterson Frade Scarton Despacho: D E S P A C H O Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca em face de DENISSON JESUS DE OLIVEIRA, SUDÁRIO TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO e LUCOIANO DA SILVA ALMEIDA, todos qualificados na inicial, em virtude dos fatos narrados na vestibular de fls. 02/08, figurando como vítima a pessoa de ADSON PASSOS MASCARENHAS, fato ocorrido nas dependências do Clube de Campo, em 23/12/2006. Apresentando contestação, fls. 720/728, na parte final, a Defesa pugnou, ao final de suas razões, pela extinção do feito ante a falta de legitimidade ativa e do interesse de agir do Ministério Público em substituição processual do suposto torturado, a suspensão do processo, a fim de aguardar o julgamento do mérito da ação penal proposta pelo órgão Ministerial e julgada improcedente a presente demanda. Examino a primeira preliminar arguida: A legitimidade do Ministério Público, ao nosso sentir, se encontra assegurada no exato teor dos artigos 1º e 5º, da Lei Federal DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 146 7.347/85, que amplia a atuação do "parquet", inclusive, na chamada responsabilização por qualquer interesse difuso e coletivo. De outro lado, ao exame do parágrafo 2º, do art. 14 e art. 17, caput e seus parágrafos 3º e 4º, da Lei Federal 8.429/92, bem assinalados Autos nº: 0003326-68.2009.805.0088 Ação: Civil Pública pelo órgão Ministerial, perceberemos, sem muito esforço, a perfeita legitimidade do "parquet" para a responsabilizar os agentes públicos, quando em pratica de supostos atos de improbidade administrativa. Evidenciais-se, do estudo dos autos, o interesse público, razão pela qual rejeito a primeira preliminar, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda. A segunda preliminar trazida à peça de contestação se refere a suspensão do processo, tendo em mira que tramita a ação penal proposta pelo "parquet" em face dos acusados, autos nº autos feito tombado sob nº 0003310-17.2009.805.0088, cuja instrução, conforme consulta que promovemos nesta oportunidade perante o sistema Saipro/1º grau, nesta data foi encerrada, o que nos permite visualizar a proximidade do exame do mérito da mencionada demanda. De outro lado, o próprio órgão Ministerial, em seu pronunciamento de fls. 868/869, opinou pelo acolhimento da preliminar em comento, razão pela qual, com esteio nas prescrições constantes do art. 110, do CPC, defiro o pedido e suspendo o andamento da presente ação até que seja examinado o mérito da ação penal nº autos feito tombado sob nº 000331017.2009.805.0088, com tramitação na Vara Única dos Feitos Criminais desta Comarca. A terceira preliminar, que pugna pela improcedência da ação, julgo-a prejudicada pela suspensão do feito e, ainda, por se tratar de matéria de mérito, somente podendo ser apreciada quando da prolação da sentença por parte deste Juízo, inclusive facultando as partes as manifestações finais de estilo em torno da matéria posta sob nossa deliberação, com a observância ao preceito constitucional do devido processo legal, quando será oportunizada as intervenções previstas em lei. Aguarde-se, portanto, a conclusão da ação penal referida. Intime-se da presente decisão, pessoalmente ao Ministério Público e as partes, via publicação no DPJ, versão on-line, através seus Procuradores. P.R.I. Cumpra-se. Guanambi, 06 de junho de 2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz Titular VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito Titular Dr. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF Juiz de Direito - 1º Substituto Dr. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Promotores de Justiça Dr. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO 2ª Promotoria de Justiça Dr. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO 3ª Promotoria de Justiça Dra. SAMIRA JORGE MEDEIROS 4ª Promotoria de Justiça Defensoras Públicas do Estado da Bahia Dra. DELIENE MARTINS DE CARVALHO Dra. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA Analista Judiciário Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO Técnicos Judiciários WESLEY TEIXEIRA LINO JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 147 FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 09 de abril de 2010 0001050-64.2009.805.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi Reu(s): José Ricardo Costa Silva Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL Nº: 0001050-64.2009.805.0088 PRAZO: 10 (dez) dias. O Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF - Juiz de Direito Titular da Vara Crime e Anexos desta Comarca de Guanambi, BA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, ao acusado JOSÉ RICARDO COSTA SILVA, brasileiro, casado, técnico em radiologia, natural de Guanambi/BA, nascido em 25/02/1985, filho de José Anchieta da Silva e de Alice Costa Silva, residente na Rua Gasparino Donato, nº 381, Bairro Santo Antônio, Guanambi/BA, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório corre a AÇÃO PENAL Nº 000105064.2009.805.0088, movida por iniciativa do Ministério Público contra a sua pessoa, no qual encontra-se incurso nas penas do art. 155, § 4º da Lei 11.719/08, ficando desde já o referido acusado INTIMADO para oferecer resposta inicial à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), conforme preceitua o art. 396- A, do Código de Processo Penal, a ser apresentada ao Juízo de Direito da Vara Crime, localizado no Fórum Estadual - Avenida Presidente Castelo Branco, Bairro Aeroporto Velho, CEP: 46.430-000, Guanambi/BA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário de circulação local e uma cópia afixada no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi, aos 06 dias do mês de junho de 2011. Eu _______________ (Lucilene Alves Bezerra) - Técnica Judiciária, digitei. Eu _____________(Elsiene Guimarães Aranha Guimarães Carvalho) - Diretora de Secretaria, confiro e subscrevo. Certifico ser autêntica a assinatura do M.M. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. Roberto Paulo Prohmann Wolff. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF Juiz de Direito Titular Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0005530-56.2007.805.0088 - HOMICIDIO TENTADO Autor(s): Minist. Público Reu(s): Celso Antonio Batista Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo Decisão: ... 3. Dispositivo: Pelo exposto e por essas razões, convencido da existência do crime e dos indícios que o réu seja o autor, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO CELSO ANTÔNIO BATISTA, vulgo "PIRÃO", qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP... Expediente do dia 29 de abril de 2011 0000058-69.2010.805.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi Reu(s): J. L. P. Decisão: DECISÃO Vistos, etc. O Representante do Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado ..., já qualificados nos autos, com fulcro no art. 312, do CPP. Em síntese, alega a autoridade representante em seu requerimento de fls. 93/94, que o acusado não foi localizado para ser citado e intimado pessoalmente, nem informou à justiça endereço onde possa ser encontrado. Fundamentou seu pedido argumentando que a segregação cautelar do representado faz-se necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Publicado o edital de citação, o acusado não compareceu nem constituiu advogado, motivo pelo qual foi declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional, decisão às fls. 91. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 148 É o que importa relatar. Decido. É sabido que para decretação da prisão preventiva, deve o magistrado observar os requisitos e os fundamentos previstos nos arts. 311 e 312 do CPP. Analisando detidamente os autos, verifico, sucessivamente, a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito. Na situação vertente, a prova e os indícios de autoria, encontram-se evidenciados pelos depoimentos colhidos até a decisão que determinou a separação dos autos em relação ao réu (fl. 78/79). Da leitura do art. 312 do CPP, observa-se que quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a qualquer das demais condições previstas no artigo em comento (garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), poderá o juiz decretar a prisão preventiva. Dito isso, resta saber se alguma das circunstâncias anteriormente citadas (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal) se faz presente, já que, em caso afirmativo, forçoso será admitir a ocorrência dos requisitos consubstanciadores do decreto cautelar. Lado outro, publicado o edital de citação para responder à ação penal, até o momento o acusado não apresentou-se em cartório, não havendo notícias de seu paredeiro. Em verdade, no caso em apreço, enxergo a necessidade da custódia preventiva em razão da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, já que o representado deu mostras de que pretende esquivar-se da eventual condenação penal, evidenciando que, gozando da liberdade, já empreenda fuga do distrito da culpa. Assim, para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça, impõem-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. No mais, solto, poderá intimidar testemunhas e prejudicar a livre colheita das provas. Com isso, não está se suprimindo o princípio constitucional da presunção de inocência, nem tampouco do devido processo legal, uma vez que o texto constitucional recepcionou a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou que: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENALE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - ORDEM DENEGADA. (STF - HC 103124 PE - 1ª T. - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - DJU 10/08/2010). Diante das considerações tecidas, e por entender presentes os demais pressupostos da custódia cautelar, tenho por bem, com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP, para fins de assegurar a garantia da ordem pública, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ..., já qualificado na peça exordial. Expeça-se mandado de prisão. Encaminhe-se, através de ofício, à autoridade policial. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Guanambi, 29 de abril de 2.011. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis Turno: Tarde Expediente do dia 23 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E ATOS DE SECRETARIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000109-03.1998.805.0088(2-4-6) Autor: Laercio Fernandes Pereira Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822 Réu: Alícia Margarita Orbe e Luiz Frederico Fernandes-Sapamaq Despacho: "Indefiro o pleito de fls. 163, vez que cabe ao próprio Exequente diligenciar junto ao órgão de trânsito, na tentativa de localizar veículos de propriedade dos executados." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000771-15.2008.805.0088(2-1-6) Autor: Rosaria do Roci Fernandes Azevedo Réu: Lojas Americanas S/A Advogados(as): Ana Célia Fidalgo da Silva OAB/RJ 64414, Jansen Rodrigues Morais OAB/BA 21821, Tony Valerio Dos Santos Figueredo OAB/BA 12216 Despacho: "Realizada com êxito a penhora on line, intime-se o Executado para, se querendo, embargar/impugnar a penhora on line no prazo de 15(quinze) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003633-56.2008.805.0088(7-5-4) Autor: Robson de Souza Carvalho Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: B.V Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Inv Advogados(as): Kleber de Castro Moraes OAB/BA 765A, Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958 Despacho: "Sobre o pedido de fls. 93, manifeste-se o devedor." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001605-18.2008.805.0088(6-1-3) Autor: Sônia Onária Dos Santos Barros Advogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641 Réu: Sul America Seguros Advogados(as): Joao Alves Barbosa Filho OAB/PE 4246, Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590 Despacho: "Realizada com êxito a penhora on line, intime-se o Executado para, se querendo, embargar/impugnar a penhora on line no prazo de 15(quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003024-05.2010.805.0088(8-4-5) Autor: Paulo Ricardo Bonfim Carneiro Advogados(as): José Cleyson Oliveira Carneiro OAB/BA 16412 Réu: Valeriano Rodrigues Neto Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706 Despacho: "Recebo o recurso interposto às fls. 22/40, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005232-93.2009.805.0088(5-3-3) Autor: Adriana Araujo de Assis Santos Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Banco Itau S A Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453 Despacho: "Indefiro a gratuidade de justiça em sede recursal. Recolham-se as custas e o preparo em 48(quarenta e oito horas, sob pena de deserção. Após, o trânsito em julgado expeça-se Alvará em favor da Autora." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000182-09.1997.805.0088(1-3-4) Autor: Lenildo Souza Santos Réu: Eduardo Gomes de Azevedo Advogados(as): Eduardo Gomes de Azevedo OAB/BA 7219, José Humberto Larcerda OAB/BA 26991 Despacho: "Recebo o recurso interposto às fls. 119/127, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000952-89.2003.805.0088(1-3-2) Autor: Aberlardo da Silva Normanha Réu: Unimed Seguros Advogados(as): Joseane Cristina Santos Silva OAB/BA 16738, Reginaldo Ferreira Lima OAB/SP 16510 Despacho: "Em virtude da Demandada não possuir crédito em conta corrente para se ultimar a penhora, desconsidero sua porsonalidade jurídica e determino que a constrição judicial recaisa sobre o patrimônio dos sócios." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005036-94.2007.805.0088(6-3-1) Autor: Marlyonice Pereira Costa de Oliveira Advogados(as): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho OAB/BA 21557 Réu: Patricia Santana Fernandes Despacho: "Frustrada a penhora via BacenJud, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, devendo indicar bens à penhora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002233-36.2010.805.0088(8-1-1) Autor: Messias Francisco Rodrigues Montalvão Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702 Réu: Edvaldo Alves Dos Santos Advogados(as): João Carlos Silva Aguiar Soriano OAB/BA 26650 Despacho: "Indefiro a gratuidade de justiça em sede recursal. Recolham-se as custas e o preparo em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de deserção." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001112-12.2006.805.0088(4-2-4) Autor: Rosineide Rosário da Silva Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Credicard S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141 A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: "A demora pela prática de ato judicial não pode acarretar prejuízos à parte, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 12. Arquivem-se estes autos, con consequente baixa." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000750-68.2010.805.0088(5-5-4) Autor: Maria Aparecida Viana Pinto Silva Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Jonas Pereira Mangabeira Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003058-14.2009.805.0088(8-2-2) Autor: Marlene Alves Santos Pereira Advogados(as): Fabiano Barros Rocha OAB/BA 20140 Réu: Banco Bonsucesso S.A. Advogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664 Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e CONDENO a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados, em dobro; bem como a pagar-lhe o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), pertinente aos danos morais, devendo o montante sofrer acréscimo de juros à razão de 1%(um por cento) e ainda correção monetária pelos índices do INPC, contados em ambas as hipóteses a partir da presente até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DECLARO, outrossim, rescindido, de pleno direito, o contrato firmado entre as partes e noticiado nos autos. Sem custas e sem honorários em virtude do comando contido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para seu cumprimento voluntário. Decorrido esse prazo, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento), na forma do enunciado nº 105 do FONAJE. Publique-se, registre-se e intimemse." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003122-58.2008.805.0088(7-4-4) Autor: Warlen Pereira do Nascimento Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168 Réu: Banco Finasa Bmc S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504 Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO inexistente a relação contratual entre o Autor e a Ré e também os débitos noticiados nos autos e CONDENO a Demandada a pagar ao requerente, referente aos danos morais causados a quantia de R$ 15.783,84 (quinze mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao montante da inclusão indevida, devendo os valores ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de 01% ao mês e correção monetária pelos índices do INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos termos do enunciado nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confirmo a liminar concedida às fls. 43, em todos os seus termos. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, para o seu cumprimento voluntário, sendo que após esse prazo o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, independentemente de nova intimação, na forma do enunciado nº 105 do Fonaje. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000572-85.2011.805.0088(2-3-1) Autor: Deliene Martins de Carvalho Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014 Réu: Banco Ibi S/A Banco Multiplo Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609 Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constante na exordial, declaro inexistente a relação contratual entre a Autora e a Ré e também os débitos noticiados nos autos e condeno a Demandada a pagar à Autora, referente aos danos morais sofridos a quantia de R$ 15.780,00 (quinze mil setecentos e oitenta reais), correspondente a 60 (sessenta) vezes o montante da inclusão indevida, devendo ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de 01% ao mês e correção monetária pelos índices do INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos moldes do enunciado nº 362 do STJ.Confirmo a liminar concedida às fls. 14, em todos os seus termos. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, para o seu cumprimento voluntário, sendo que após esse prazo o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, independentemente de nova intimação, na forma do enunciado nº 105 do Fonaje. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003072-95.2009.805.0088(8-1-6) Autor: Dejan Gráfica Editora Ltda Advogados(as): Jansen Rodrigues Morais OAB/BA 21821 Réu: Castro e Lopes Ltda Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453 Sentença: "(...) Em virtude de sua inércia, ocorreu a desistência tácita quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito.Desta feita, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 267, II do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais em aberto. Sem honorários em decorrência da ausência do contraditório. Publique-se, registre-se e intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000744-61.2010.805.0088(7-1-2) Autor: Maria Aparecida Viana Pinto Silva Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Ipa Indústria de Produtos Alimentícios-Me Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762 Réu: Jonas Pereira Mangabeira Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762 Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004168-14.2010.805.0088(5-4-1) Autor: Ivandilson Rocha Batista Advogados(as): Jose Augusto Cardoso Bomfim OAB/BA 8505 Réu: Banco do Brasil Agência Guanambi Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, facultando ao autor, mediante traslado o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000746-31.2010.805.0088(7-2-6) Autor: Maria Aparecida Viana Pinto Silva Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Hugo Souza Silva Réu: Viviane Wanessa Reis Rocha Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000526-96.2011.805.0088(6-1-6) Autor: Tiago Jose Pedroso Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706 Réu: Fernando Borges Bastos Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Ricardo Teixeira Bastos Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Sentença: "Vistos Etc... Homologo por Sentença, à produção de seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, com fulcro no art. 269, III do CPC, extingo o processo. Após o cumprimento, arquivem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000745-46.2010.805.0088(3-1-1) Autor: Maria Aparecida Viana Pinto Silva Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508 Réu: Valdenice Pereira Mangabeira Amorim, Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762 Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003811-34.2010.805.0088(8-5-3) Autor: João Luiz Cotrim Freire Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706 Réu: Larissa de Paula Leite Souza Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001310-73.2011.805.0088(8-3-3) Autor: João Luiz Cotrim Freire Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706 Réu: Banco Fai Financeira Americanas Itau S.A Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001907-42.2011.805.0088(3-5-5) Autor: Gilcimar Simões Cajá Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453 Réu: Eletrozema Liminar: "(...) Considerando as ponderações autorais e ainda que a exclusão não causa nenhum prejuízo à demandada, baseado no poder de cautela conferido ao juiz entendo que o pleito deve ser deferido, evitando maiores prejuízos ao consumidor, aplicando-se a norma constante no artigo 84, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu exclua ou se abstenha de incluir os dados pessoais da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10(dez) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00(cinquenta reais), para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar. Publique-se e intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001927-33.2011.805.0088(8-5-1) Autor: Elismar Santos Silva Advogados(as): Richard Fernandes Fagundes OAB/BA 22259 Réu: Banco Bradesco S/A- Agência Guanambi Liminar: "(...) Considerando as ponderações autorais e ainda que a exclusão não causa nenhum prejuízo à demandada, baseado no poder de cautela conferido ao juiz entendo que o pleito deve ser deferido, evitando maiores prejuízos ao consumidor, aplicando-se a norma constante no artigo 84, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu exclua ou se abstenha de incluir os dados pessoais da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10(dez) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar. Publique-se e intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001906-57.2011.805.0088(1-2-4) Autor: Gilcimar Simões Cajá Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453 Réu: Bv Financeira Liminar: "(...) Considerando as ponderações autorais e ainda que a exclusão não causa nenhum prejuízo à demandada, baseado no poder de cautela conferido ao juiz entendo que o pleito deve ser deferido, evitando maiores prejuízos ao consumidor, aplicando-se a norma constante no artigo 84, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu exclua ou se abstenha de incluir os dados pessoais da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10(dez) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar. Publique-se e intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001682-22.2011.805.0088(6-4-5) Autor: Valmir Rodrigues da Silva Advogados(as): Vital Farias Gonçalves OAB/BA 356-A Réu: M.A.S. Construtora e Incorporadora Liminar: "(...) Conforme tenho decidido reiteradas vezes, entendo que o pedido de cancelamento de protesto de título não comporta concessão de liminar em sede de Juizados Especiais, devendo a autora se valer das vias ordinárias para perseguir o seu intento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos. Publique-se e intimem-se." 1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis Turno: Tarde Expediente do dia 27 de Maio de 2011 FICAM AS PARTES INTIMADAS DO DESPACHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000952-89.2003.805.0088(1-3-2) Autor: Aberlardo da Silva Normanha Réu: Unimed Seguros Advogados(as): Joseane Cristina Santos Silva OAB/BA 16738, Reginaldo Ferreira Lima OAB/SP 16510 Despacho: Realizada com êxito a penhora on line, intime-se o executado, para se querendo, embargar/impugnar à penhora on line no prazo de 15(quinze) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 153 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juiz Titular: Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues Secretária: Belª Ailza Malheiros Silva Digitador: José Lúcio Teixeira de Azevedo 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI Juizado Especial Criminal Da Comarca De Guanambi Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues Secretário(a): Ailza Malheiros Silva Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Junho de 2011 Ficam intimadas as partes e os Senhores advogados do teor dos despachos, decisões, sentenças e demais atos de Secretaria, nos processos abaixo relacionados: 0002719-21.2010.805.0088 Vítima: Marcos Vinicius Pereira Viana Acusado: Gildete do Nascimento Paes Acusado: Teotinio Viana Neto Representante Legal: Fernanda dos Santos Roque Shirakawa Representante Legal: Hermínia Fernandes Boa Sorte Representante Legal: Yonara Teixeira Rodrigues Cardoso Decisão: em razão da ausência do Ministério Público, conforme documento anexo nos autos, redesigno a presente audiência de instrução e julgamento a reslizar-se no dia 01 de agosto de 2011, com início às 09h:00h. Decisão publicada em audiência, intimados os presentes. COMARCA DE ILHÉUS 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA Expediente do dia 31 de maio de 2011 0004591-31.2007.805.0103 - INDENIZACAO Apensos: 2290091-3/2008 Autor(s): Silva Matos Comércio De Confecções Ltda Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado Denunciado(s): Hs Logistica Internacional Ltda Advogado(s): Jamile Costa Vieira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 109-125. Ilhéus, 31 de maio de 2011. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0003364-98.2010.805.0103 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Reginaldo Dos Santos Costa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Diante da resposta do ofício (fl.42), intime-se a parte autora para informar o nº correto do CPF do demandado. Ilhéus, 02 de junho de 2011. 0002066-37.2011.805.0103 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Sodexo Do Brasil Comercial Ltda Advogado(s): Helvia de Andrade Torres DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 154 Reu(s): Sindicato Dos Arrumadores De Ilheus, Itabuna E Ubaitaba Advogado(s): David Dantas Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se o impugnado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre este incidente de impugnação ao valor da causa. Ilhéus, 01 de junho de 2011. 0000899-10.1996.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildásio Dos Santos Mota Advogado(s): Antonio Melquiades Silva Reu(s): Mario Jorge Pereira Ramos, Maria Jacira Gondin Ramos Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que diante da ausência do autor e seu advogado, deve este ser intimado pelo DJE para informar o interesse no prosseguimento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimados os presentes. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0003670-67.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mpc Industria Comercio E Servicos De Informatica Ltda Advogado(s): Fabiano Almeida Resende Reu(s): Vericheck Participacoes Informatica E Comercio Ltda-Me Despacho: ATO ORDINATÓRIO Expeça-se carta citatória já determinada pelo MM. Juiz (fl. 82). Ilhéus, 26 de maio de 2011 0001127-57.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Areobaldo Araujo De Santana Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Coelba Grupo Neoenergia Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 41 - 70. Ilhéus, 06 de junho de 2011. 0008497-24.2010.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Segurança Adm De Consorcios S/C Ltda Advogado(s): Plinio Roberto da Silva Reu(s): Erivaldo Alves Soares Despacho: Vistos etc; cumpra-se imediatamente o despacho de fl. 07. Em 06/06/2011. 0000597-53.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Jose Reis Da Silva Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Real Previdencia E Seguros S/A, Seguradora Lider S.A Advogado(s): Fernanda de Andrade Moreira, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Priscilla Caldas Menezes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimo o patrono da Autora para assinar a petição de fls. 95-100. Ilhéus, 06 de junho de 2011. 0011760-98.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário(4-4-3) Autor(s): Rosemi Miranda Santos Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes Reu(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Eduardo Fraga, Marcella Andrade de Araújo Decisão: Recebo a apelação de fls. 56 a 62, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a Apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Ilhéus, 06 de junho de 2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002654-44.2011.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Instituto Aerus De Seguridade Social Advogado(s): Fátima Aparecida Cesário de Mello Reu(s): Jorge Marcos Figueiredo Foeppel Despacho: Recebi os autos na data de hoje. Justiça gratuita. Cumpra-se imediatamente e devolva-se ao deprecante (se for o caso), utilizando-se a própria carta por mandado.Baixa no tombo. Ilhéus, 06/06/2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002556-59.2011.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Leonardo Pereira Da Silva Advogado(s): Rodrigo Lucas Araújo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 155 Reu(s): Carlos Alberto Correio Amado Despacho: Recebi os autos na data de hoje. Justiça gratuita. Cumpra-se imediatamente e devolva-se ao deprecante (se for o caso), utilizando-se a própria carta por mandado.Baixa no tombo. Ilhéus, 06/06/2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002599-93.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Vitor Silva Patrício, Erinaldo Moreira da Silveira Reu(s): Oasis Locadora De Veiculos N A Ltda, Neuza Ribeiro Eça, Antonio Souza Eca e outros Despacho: Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 05 de maio de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito 0001248-71.2000.805.0103 - EXECUÇÃO Autor(s): Dalmiro Souza Ferreira Advogado(s): Adenor Jose da Cruz Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei Despacho: Recebi hoje. Voltem após apensamento ao Processo nº 0000770-05.1996, com a possível brevidade. Ilhéus, 06/ 06/2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002856-21.2011.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Paes Mendonca S/A Advogado(s): Júlia Pereira Chaves, Dalva Aparecida Pedroso Paschoa Reu(s): Dandou Transportes De Container Ltda Despacho: Após o recolhimento das taxas de lei, cumpra-se e devolva-se ao deprecante (se for o caso), utilizando-se a própria carta por mandado. Intime-se a Autora pare recolher as taxas devidas, no prazo de lei, sob pena de devolução da carta precatória, sem cumprimento. Ilhéus, 06/06/2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002828-53.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Brumel Distribuidora De Pneus Ltda Advogado(s): Roselaine Stock Reu(s): Rf Auto Peças Ltda Despacho: Intime-se a Exequente para recolher as taxas relativas às diligências do Oficial de Justiça - prazo de 10 (dez) dias. Se recolhidas tempestivamente, cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 156 executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s). Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 05 de maio de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito 0002596-41.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ernestina Dos Santos Mattos Advogado(s): Nelson Malinardi Reu(s): EMBASA- Ilheus Decisão: Junte-se aos autos o documento que se encontra grampeado na sobrecapa, expedido pelo Ministério Público Estadual. Após, cite-se a Ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações feitas pela Autora na inicial. Defiro a gratuidade de justiça e, verificando ser a Autora hipossuficiente em relação à Ré, visando a facilitação de sua defesa inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ilhéus, 06 de junho de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002744-52.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dalva Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Fabiano Carillo Reis Santos Reu(s): Banco Bradesco S/A De Ilheus Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 18 de julho de 2011, às 13:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, deixar de oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR.Ilhéus, 06 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito 0002609-40.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milton Ventorim Advogado(s): Luciano Guimarães Vieira Reu(s): Banco Itau S.A Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR. Ilhéus, 06 de junho de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002719-39.2011.805.0103 - Procedimento Sumário (Indenização) Autor(s): Antonio Jose Saraiva Costa Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho Reu(s): Simone Cristine Meireles Sena Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 18 de julho de 2011, às 14:00 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado (a) de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, deixar de oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR.Ilhéus, 06 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito 0002826-83.2011.805.0103 - Procedimento Sumário (Cobrança de Seguro) Autor(s): Edevaldo Nascimento De Jesus Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 18 de julho de 2011, às 14:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado (a) de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, deixar de oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR. Ilhéus, 06 de junho de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002551-37.2011.805.0103 - Procedimento Sumário (Indenização) Autor(s): Maria Da Conceição Da Silva Oliveira Advogado(s): Ruy Everaldo de Abreu Farias Reu(s): Banco Bradesco S/A, Serasa Decisão: Verificando ser a Autora hipossuficiente em relação ao Réu, visando a facilitação de sua defesa inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela pleiteada pela Autora, de modo que me reservo para apreciar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 157 o pedido após a resposta do Réu. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 18 de julho de 2011, às 15:00 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado (a) de que, deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, deixar de oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR.Ilhéus, 06 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito 0002088-95.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joelma Souza Madureira Ribeiro Advogado(s): Anderson Alves de Souza Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 138 - 158. Ilhéus, 06 de junho de 2011. 0013194-25.2009.805.0103 - Procedimento Sumário Autor(s): Maritza Silva Resende Gondim Advogado(s): Anderson Alves de Souza Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 51 - 80.Ilhéus, 06 de junho de 2011. 0002540-08.2011.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Artur Vieira De Medeiros Advogado(s): Sílvia Rodrigues de Macêdo Reu(s): Laércio Muniz Fonseca, Indíara Azevedo Fonseca Despacho: Recei os autos na data de hoje. Justiça gratuita. Cumpra-se e devolva-se imediatamente ao juízo deprecante (se for o caso), utilizando-se a própria carta por mandado. Baixa no tombo. Ilhéus, 06 de junho de 2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 0002629-31.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Santos Teixeira Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda, Retirauto Veiculos Pecas Ltda Decisão: Verificando ser o Autor hipossuficiente em relação aos Réus, visando a facilitação de sua defesa inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, os requisitos para o deferimento da "liminar" pleiteada pelo Autor, de modo que me reservo para apreciar o pedido após as respostas. Citem-se os Réus para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR. Ilhéus, 06 de junho de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE ILHÉUS JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA FICAM OS ADVOGADOS DESDE JÁ INTIMADOS A PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS CARTORÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0002459-74.2002.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Gilson Pires Lago Advogado(s): Cesar Vinicius Nogueira Lino, Ricardo Teixeira Machado, Thiago Pessoa Vaz Reu(s): Paulo Roberto Bacelar Nascimento Advogado(s): Alba Cristina Pereira Santos Despacho: R.H. Vistos, etc Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada, desde já, para 06.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações às partes, patronos e testemunhas, estas se houver. Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 158 0002743-67.2011.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Valdelino Santos De Souza Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): Erenice Sa De Deus Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão Despacho: R.H. Vistos, etc Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada, desde já, para 07.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações às partes, patronos e testemunhas, estas se houver. Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários 0000938-31.2001.805.0103 - ACAO CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Karina Gomes Cherubini Reu(s): M.A. De Souza Drinks Bar 9mr Griloso E Outros, Maria Zélia De Andrade, Município De Ilhéus e outros Advogado(s): Carlos Henrique Porto, Marcelo Porto Despacho: R.H. Vistos, etc Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada, desde já, para 06.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações às partes, patronos e testemunhas, estas se houver. Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários 0002355-67.2011.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Litoral Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem Reu(s): Jose Osnando Ferreira Dos Santos Despacho: R.H. Vistos, etc Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada, desde já, para 05.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações às partes, patronos e testemunhas, estas se houver. Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários 0002322-29.2001.805.0103 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Isis Alves Azevedo Cruz Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro Reu(s): Município De Ilhéus, Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: R.H. Vistos, etc Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada, desde já, para 05.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações às partes, patronos e testemunhas, estas se houver. Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS. JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FÁTIMA NASSRÍ DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA TÉCNICOS JUDICIÁRIOS: SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS DIEGO ALVES MARADEI MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES Expediente do dia 10 de maio de 2011 0007116-83.2007.805.0103 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Helvidio Clementino De Aguiar Advogado(s): Antonio Pinto Madureira Reu(s): Banco Itau S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 159 Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Kamila Costa Morais Despacho: 1 - Penhora on line realizada com sucesso; 2 - Ordem de transferência para conta judicial enviada; 3 - Termo de Penhora Lavrado, como se verifica às fls.196; 4 - Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação à execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; 5 - Havendo ou não impugnação, retornem-se conclusos os autos, devidamente certificados; 6 - I. Cumpra-se. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ILHÉUS JUÍZA: DRª. WILMA ALVES SANTOS VIVAS JUIZ: DR. HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: BELª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA BELª. DARLUSE RIBEIRO SOUZA DEFENSORES PÚBLICO: BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA CONCILIADORES: BEL. CARLOS BAUER JOSÉ DA SILVA PIAU BELª. MARCELA OLIVEIRA BATISTA SUPERVISOR DE CARTÓRIO: BEL. GUSTAVO FERREIRA CAMARGO TÉCNICOS JUDICIÁRIOS: ALLAN ROGÉRIO LACERDA ANDRADE CLAUDIA SENNA DOS SANTOS JULIANO QUERINO AMARAL MARIA SILVIA SOUZA MACEDO DE AMARAL Edital: 045/2011 Expediente do dia 01 de março de 2011 Despacho: Considerando o teor da certidão à fl. 17, apense-se aos autos de nº 0000699-75.2011.805.0103. 0000944-86.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. O. S. Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho Reu(s): C. A. S. J. Expediente do dia 12 de maio de 2011 Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito à fl. 21, referente ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. 0007941-22.2010.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C. M. D. J. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): E. S. D. O. Expediente do dia 19 de maio de 2011 Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face a intimação da parte Ré e não comparecimento, conforme comprova certidão à fl. 12v e termo de audiência à fl. 17, inviabilizando a tentativa de conciliação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se. 0000262-34.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. G. D. S., A. S. G. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): R. M. D. S. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de prossegui- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 160 mento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e cumpra-se. 0011530-22.2010.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. A. A. G., C. R. A. G. Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem Reu(s): H. A. S. G. Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça, a teor do disposto no art.155, inciso II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos art. 40, inciso I, e 444 deste mesmo Estatuto. Defiro o pedido feito pela Defensoria Pública à fl. 18, referente a intimação da representante da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora pessoalmente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, bem como informar o endereço atual do Requerido, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, inciso II e III do C.P.C) . Int. e cumpra-se. 0009899-43.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. P. D. Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): R. M. D. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de prosseguimento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família, devendo ser apensado aos autos de nº 0001981-56.2008.805.0103 Int. e cumpra-se. 0000723-06.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H. A. S. G. Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira Reu(s): C. R. A. G., E. A. A. G. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a para a advogada da parte autora para assinar a petição apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Int. e cumprase. 0003200-02.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. S. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): J. S. D. S. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito à fl. 43, referente ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. 0011555-35.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. D. L. D. S. Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis Reu(s): Z. J. D. S. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a parte AUTORA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 259, inciso VII do CPC, emendar a inicial adequando o valor da causa, sob pena de extinção. Int. e cumpra-se. 0003348-13.2011.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C. I. S. N. Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): J. R. F. N. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de Divórcio Consensual em que os Requerentes declaram na inicial a existência de questões sobre as quais se exige deliberação ou manifestação dos acordantes (partilha de bens, guarda de filho e pensão alimentícia), "ex vi" das disposições da Lei 6.515/73. 3. Face a existência dos autos de nº 0004333-16.2010.805.0103, referente as questões de guarda e pensão para os filhos menores, remetam-se os autos ao cartório da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 161 0002910-84.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E. O. G., J. P. L. G. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual, manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se. 0003325-67.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): A. B. D. S., S. G. D. S. Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de Divórcio Consensual em que os Requerentes declaram na inicial a existência de questões sobre as quais se exige deliberação ou manifestação dos acordantes (partilha de bens, guarda de filho e pensão alimentícia), "ex vi" das disposições da Lei 6.515/73. 3. Destarte, intimem-se para que supram a omissão da inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito tenha seu curso regular. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se. 0003318-75.2011.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): V. L. D. O. S., S. T. D. A. M. Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de Divórcio Consensual em que os Requerentes declaram na inicial a existência de questões sobre as quais se exige deliberação ou manifestação dos acordantes (partilha de bens, guarda de filho e pensão alimentícia), "ex vi" das disposições da Lei 6.515/73. 3. Destarte, intimem-se para que supram a omissão da inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito tenha seu curso regular. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se. 0003344-73.2011.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): D. S. S. D. O., E. M. D. O. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Expediente do dia 20 de maio de 2011 Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Uma vez que a apreciação à isenção ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos é ato inerente à Fazenda Pública Estadual, não competindo a este juízo liberação do recolhimento de tal valor. Remetam-se os autos à Fazenda Pública para apreciação. Int. e cumpra-se. 0011362-20.2010.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J. D. O. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): I. M. S. D. O. Expediente do dia 23 de maio de 2011 Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de prosseguimento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e cumpra-se. 0011285-11.2010.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M. D. G. A. D. S. Advogado(s): Diran Oliveira Santos Filho Reu(s): N. F. L. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 162 Expediente do dia 24 de maio de 2011 Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 20, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se. 0000340-28.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Q. M. D. A. G. D. S. Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Reu(s): J. P. G. D. S. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito à fl. 52, referente ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. 4. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. 0005395-28.2009.805.0103 (2-1-3) Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M. E. R. S. Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior Reu(s): F. A. D. M. S. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual, manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se. 0002595-56.2011.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Separação Consensual Autor(s): F. D. B. S., E. S. S. Advogado(s): Silvana Vieira Lins Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual, manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se. 0001442-85.2011.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M. D. A. S. D. C., E. M. P. D. S. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face a intimação da parte Ré e não comparecimento, conforme comprova certidão à fl. 13v e termo de audiência à fl. 15, inviabilizando a tentativa de conciliação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se. 0000396-61.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E. C. O. D. Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): R. D. S. D. Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 24, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se. 0001900-05.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M. L. N. D. S. Advogado(s): José Ganem Neto Reu(s): M. D. G. S. D. C. Advogado(s): Marta Maria Araujo da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 163 Expediente do dia 26 de maio de 2011 Despacho: Trata-se de ação de Alimentos movida por J.G.B.M., representado por sua genitora L.M.L.B. contra J.D.M.M., todos qualificados, sendo que após recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO em anexo, a existência de Ação de Oferta de Alimentos em que litigam as mesmas partes, tendo como autor J.D.M.M., de sorte que em análise a tais ações, tem-se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo 103 do CPC que assim determina: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há que se considerar, nesse passo, a aplicabilidade do quanto contido no artigo 105 da legislação mencionada na medida em que tal artigo dispõe que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pelas razões apontadas apensem estes autos, aos autos de nº 0002702-08.2008.805.0103. Int. e cumpra-se. 0000878-09.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. G. B. M. Advogado(s): Elizete Reis dos Santos Reu(s): J. D. M. M. Despacho: Trata-se de ação de alimentos movida por M.A.F.D.S., representado por sua genitora M.G.D.C. contra M.A.F.D.S., todos qualificados, sendo que após recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO em anexo, a existência de Ação de Oferta de Alimentos em que litigam as mesmas partes, tendo como autora M.A.F.D.S., de sorte que em análise a tais ações, tem-se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo 103 do CPC que assim determina: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há que se considerar, nesse passo, a aplicabilidade do quanto contido no artigo 105 da legislação mencionada na medida em que tal artigo dispõe que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pelas razões apontadas apensem-se estes autos, aos autos de nº 0010776-80.2010.805.0103. Int. e cumpra-se. 0000333-36.2011.805.0103 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. A. F. D. S. J. Advogado(s): Alcksander Alves de Souza Reu(s): M. A. F. D. S. Despacho: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por J.O.D.S. contra J.N.D.A., todos qualificados, sendo que após recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO em anexo, a existência de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que litigam as mesmas partes, tendo como autora J.N.D.A., de sorte que em análise a tais ações, tem-se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo 103 do CPC que assim determina: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há que se considerar, nesse passo, a aplicabilidade do quanto contido no artigo 105 da legislação mencionada na medida em que tal artigo dispõe que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pelas razões apontadas , apensem estes autos, aos autos de n. 0001023-65.2011.805.0103. Int. e cumpra-se. 0001998-87.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J. O. D. S. Advogado(s): Eileen Tavares Reu(s): J. N. D. A. Expediente do dia 27 de maio de 2011 Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Uma vez que a apreciação à isenção ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos é ato inerente à Fazenda Pública Estadual, não competindo a este juízo liberação do recolhimento de tal valor. Remetam-se os autos à Fazenda Pública para apreciação. Int. e cumpra-se. 0002945-44.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): T. M. A. A. A., M. A. A. Advogado(s): Miriam Nascimento Expediente do dia 30 de maio de 2011 Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual, manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 164 (dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se. 0002932-45.2011.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Consensual Autor(s): L. R. S. D. S., J. D. M. N. Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis Expediente do dia 01 de junho de 2011 Despacho: 1. No ambiente de acordo com homologação do juízo há de se presumir a inexistência de questões pendentes, sobre as quais os acordantes não tenham deliberado, de modo que, em sendo o caso, ambos devem se pronunciar e aquiescer sobre qualquer modificação que se pretenda aos termos da avença. 2. No caso em testilha, o que o autor acordante pretende é providencia judicial sobre o aspecto que não foi ajustado na avença, à conta de que se não foi explicitamente vedado nas cláusulas do acordo, não haveria óbice ao deferimento da pretensão unilateral. 3. O que se busca é a determinação de descontos da pensão diretamente na fonte pagadora do Alimentante (que é militar da PM baiana) a despeito de no acordo ter ficado estabelecido que o pagamento da pensão se fizesse mediante depósitos em conta bancária da genitora do Alimentando. 4. A pretensão unilateral pode trazer prejuízo ao alimentante, que tem o crédito de ser consultado sobre ela e decidir se aceita, ou não, a nova circunstância do acordo. Fora isso o que se pretende não é factível, pelo menos aqui, no âmbito deste processo, que se encerrou por acordo das partes, devidamente homologado pelo juízo. 5. Veja-se que, na hipótese de eventual inadimplemento do acordo, a situação é de execução ou cumprimento da sentença homologatória, onde, se for o caso, se afigura factível a concessão ou expedição de tutelas de urgência no sentido de garantir ao Alimentando o recebimento da pensão tal qual ajustada ou de qualquer maneira outra que se afigure mais eficaz, não sendo o caso destes autos, nem pedido de objeto dos arrazoados de fls. 20/21 e 28/29, que ficam igualmente indeferidos, devendo-se, proceder o imediato arquivamento dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, já que não é pertinente falarse em recursos no âmbito de decisões homologatórias de acordo, "ex vi" do disposto no art. 486 do Código de Processo Civil. Int. e cumpra-se. 0006550-32.2010.805.0103 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E. A. D. C. Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira Reu(s): S. M. N. 1ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BA ______________________________________________________ JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES, BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e SILVIA DE JESUS SANTOS REIS Expediente do dia 06 de junho de 2011 0001768-45.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Alexandre Silva De Moraes Despacho: I. Tendo em vista a programação de incineração de substâncias entorpecentes, autorizo a incineração da substância apreendida nos supracitados autos, conforme solicitado em ofício de fls. 51. 0002574-80.2011.805.0103 - Petição(--407) Autor(s): Thiago Pereira Santos, Marcelo Jorge Soares Coelho Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza Despacho: I. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para que informem o endereço dos acusados THIAGO PEREIRA SANTOS e MARCELO JORGE SOARES COELHO. 0003587-17.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--407) Autor(s): Anderson Silva Oliveira Advogado(s): Tiago Vinicius Andrade Leal Despacho: I. Intime-se a Defesa para que cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 15-v. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 165 0003586-32.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--407) Autor(s): Manain De Souza Barbosa Advogado(s): Tiago Vinicius Andrade Leal Despacho: I. Intime-se a Defesa para que cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 13-v. 0011529-08.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 2380427-7/2008, 2850661-3/2009 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Jose Washington Santos Costa, Silvio Oliveira Do Nascimento Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Priscilla Gonçalves Sousa Nunes Despacho: I. Expeça-se Carta Precatória para interrogatório do réu JOSÉ WASHINGTON SANTOS COSTA, cujo endereço encontra-se às fls. 112. 0008343-06.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Rodrigo Dos Santos Carvalho, Edvando Oliveira Silva Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Margareth Pereira Araujo Santos Despacho: I. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas cautelas de estilo. 0003411-38.2011.805.0103 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Gilailson Sabino Costa Santos Advogado(s): Paulo Roberto Oliveira Santos Despacho: Mantenho a decisão pelos motivos já expostos às fls. 36. 0003048-51.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--) Autor(s): Cristian Almeida De Oliveira Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza Despacho: I. Abram-se vistas para o Ministério Público se manifestar novamente sobre o pedido de Liberdade Provisória. 0003575-03.2011.805.0103 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico De Brazlanda-Df Reu(s): Carlos Alberto Souza Santos Despacho: I. Encaminhe-se para a Vara do Juri, por se tratar de crime de homicidio. 0007031-39.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Sebasttiao Marcos Fregona Vítima(s): So Cacau Ltda Despacho: ... Analisando os autos, vê-se que o delito não se consumou em Ilhéus, não sendo este juízo competente para processá-lo. Declino, assim, a competência deste juízo, devendo os autos serem encaminhados para a Comarca de Pedra Azul - MG. Publique-se. 0000167-82.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 2486181-7/2009, 3336811-8/2010 Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Rodrigo Santos Carvalho, Danilo Francisco De Araujo Vidal Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia Despacho: I. Aguarde-se a resposta da 26ª Zona Eleitoral. 0000499-78.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--504) Apensos: 624417-5/2005 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Edilson De Jesus Advogado(s): Cosme Araujo Santos Despacho: 1. Não foram arroladas testemunhas de defesa; 2. A defesa foi intimada do aditamento do MP e não se manifestou; 3. Encerrada a instrução, abre-se vista dos autos para Alegações Finais, ao MP e, após, à Defesa; 4. Após, conclusos. 0004098-25.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jailton Ferreira Dos Santos Advogado(s): Adrianne Muniz de Moraes Despacho: 1. Designo audiência para oitiva da testemunha ADEMIR MARQUES OLIVEIRA JUNIOR e as testemunhas de defesa, para o dia 24/10/2011, às 14:00 horas; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 166 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu, o seu defensor e o MP. 0007180-64.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Antonio Marcos Da Silva Santos Advogado(s): Clarissa Cruz e Silva Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 13:30 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0003570-88.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Jailson Jose Dos Santos Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 13:00 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0009882-80.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--1113) Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Joilson Santos Da Silva Advogado(s): Jacson Santos Cupertino Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 14:30 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0009854-15.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Fabio De Almeida Silva Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 15:30 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0003568-21.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 715733-8/2005 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Alexsandro Teixeira De Freitas Advogado(s): Cosme Araujo Santos Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 16:00 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0002915-19.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 695762-6/2005 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Eliel Barbosa Dos Santos Advogado(s): Cosme Araujo Santos Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 16:30 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0002621-64.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 732042-9/2005 Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Marcos Santos Ferreira Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 17:00 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 167 0003577-80.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Clodoaldo Almeida Vital Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 13:00 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0006251-31.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Apensos: 814031-8/2005, 802183-9/2005 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Marcos Barbosa Santos Advogado(s): Jose Victor Pessoa Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 13:30 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0001103-39.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Indiciado(s): Rosivaldo Santos De Souza Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 14:00 horas; 2. Requisite-se a testemunha da denúncia HERBER ISMAEL DE SOUZA NASCIMENTO e intimem-se as da defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 0009219-34.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jarbas Santos Messias Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza, Jerbson Almeida Moraes, Philip de Carvalho Costa Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 14:30 horas; 2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva; 3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP. 2ª VARA CRIME COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS Juiz de Direito Titular: Antonio Alberto Faiçal Junior Juiz de Direito Auxiliar: Dr Antônio Carlos Maldonado Bertacco Promotor de Justiça em exercício Dr Pedro Nogueira Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas Escreventes: Anamaria Machado Maria Doralice Teixeira Expediente do dia 01 de junho de 2011 0003540-43.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Jose Mario Batista De Souza Despacho: Na forma do artigo 55, da Lei 11.343/06, notifique-se o acsuado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia, por escrito, constando do mandado que se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferece-la em igualprazo. Apresentada à peça defensiva, fato que deverá ser certificado, venham os autos conclusos, pararecebimento ou não da pela acusatória. Cumpra-se.Ilhéus, 01/06/2011. Ass. Antonio Carlos Maldonado Bertacco. Juiz de Direito Substituto 0003552-57.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Diego De Jesus Teixeira, Uelton Pereira Silva Vítima(s): Italo Cesar Oliveira Soledade Despacho: Recebo a denúncia oferecida contra o acsuado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art 41-CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art 395-CPP). Assim, citese od enunciadoi, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Cumpra-se o quanto rewquerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 05. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 168 0003552-57.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Diego De Jesus Teixeira, Uelton Pereira Silva Vítima(s): Italo Cesar Oliveira Soledade Despacho: Recebo a denúncia oferecida contra o acsuado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art 41-CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art 395-CPP). Assim, citese od enunciadoi, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Cumpra-se o quanto rewquerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 05. 0003551-72.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Ajaziel Dos Santos Nascimento Vítima(s): Supermercado Da Rede Meira Despacho: Recebo a denúnia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art 395 -CPP).Assim, citese o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, parq que ofereça resposta à acusação, por esceito, no prazo de dez dias. Cumpra-se oquanto requerido pelo representante do Ministério Público à folhas 04. 0003426-07.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Alisson Santos De Carvalho Despacho: Na forma do art 55, da Lei 11.343/2006, notifique-se o acusado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia, por escrito, constando do mandado que se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferecela em igual prazo. Apresentada à peça defensiva, fato que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para recebimento ou não da peça acusatória. Oficie-se confrome requerido pelo Ministério Público a fls 05 0002775-72.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Patricio Mendes Souza Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza Decisão: Ante o exposto e considerando necessária a custódia cautelar do requerente, como forma da conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem públic INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Notrifique-se o Ministério Público. Intime-se o requerente e seu defensor. Publique-se. 0002850-14.2011.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Silvan Nascimento Rodrigues Advogado(s): Bruno Halla Daneu Despacho: ...Por todo exposto, INDEFIRO o presente pedido de restituição. 0003554-27.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Josenilton Santos De Jesus 0003554-27.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Josenilton Santos De Jesus Decisão: ... Nootifique-se o acusado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia, por escrito, constando do mandado que se a resposta não fro apresentada noprazo, será nomeado defensor para oferece-la em igual prazo.... Oficie-se e Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 04, ítem 2,3 e 5. Cumpra-se...Ante o exposto, acolho integralmente o pedido do Ministério Público para determinar o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos indiciados Adenilson de jesus Azevedo, Talisson Ambrósio dos Santos e Leonardo Sena Santos nos termos e fundamentos formulados pelo Ministério Público, com a expedição imediata do Alvará de Soltura , devendo serem colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Mantenho a prisão do réu Josenilton Santos de Jesus com fundamento na ordem pública, bem como porentender que o excesso de prazo já foi superado pela denúncia já ofertada. Notifique-se o Ministério Público. 0002921-16.2011.805.0103 - Petição Autor(s): Silvio Vitor Dos Santos Advogado(s): Bruno Halla Daneu Despacho: ... Desta forma, n]ao vislumbrando, até o momento, nenhuma ilegalidade na prisão do requerente, acolho na íntegra o parecer da representante do Parquet, devendo a custódia cautelar ser mantida pelos fundamentos que foi decretada. 0003432-14.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Thiago Silva Dos Santos Advogado(s): Ivan Medeiros Gonsalves Despacho: ... Ante o exposto e considerando necessária a custódia cautelar do requerente, como froma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o requerente e seudefensor. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 169 Expediente do dia 06 de junho de 2011 0001976-29.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4054891-8/2011 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Paulo Sergio Jose Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Belª. Marly E. M. Araújo, OAB BA 26502, intimada para apresentar resposta à acusação nos autos de nº 0001976-29.2011.805.0103. 0003426-07.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus Reu(s): Alisson Santos De Carvalho Despacho: 1 - Na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito, constando do mandado que se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferecê-la em igual prazo. 2 - Apresentada á peça defensiva, fato que deverá ser certficado, venham os autos conclusos, para recebimento ou não da peça acusatória. 3 - Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 05. Cumpra-se. VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara do Júri e Execuções Penais: Expediente do dia 10 de maio de 2011 0007075-82.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Just. Publica De Ilheus Reu(s): Jorge Luís Almeida Batista Dos Santos Advogado(s): Dermeval de Souza Filho Vítima(s): Clebson Almeida Dos Santos, Fernando Oliveira Santos Despacho: "...Pelo MM. Juiz foi dito que: remarco a audiência para o dia 10/06/2011, às 15:00 horas. Expeçam-se as comunicaçõies necessárias...". 0006692-70.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Jorge Luis Almeida Batista Dos Santos, Roger Reis Do Nascimento Advogado(s): Dermeval de Souza Filho Vítima(s): Renato Santos Goems Despacho: "...Pelo MM. Juiz foi dito que: remarco audiência para o dia 10 de junho de 2011, às 16:00 horas, ficando desde já intimados os presentes. Expeçam-se as comunicações necessárias...". 0008531-72.2005.805.0103 - ACAO PENAL Autor(s): Justica Publica Reu(s): JAILTON DIAS SILVA E OUTROS Advogado(s): Diomedes Almeida Carvalho Despacho: "...Designo sessão do Tribunal do Júri a se realizar em 15/06/2011, às 08:00 horas. Expeçam-se as comunicações necessárias...". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 170 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos; digitador: Klemerson C. Portela Turno: Tarde Expediente do dia 02 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003817-30.2009.805.0103(9-4-3) Autor: Ana Lúcia Dos Santos Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483 Réu: Contell - Assistência Técnica Em Celulares Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729 Réu: Samsung Réu: Vivo S/A Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Despacho: Tomar ciência do despacho de fls. 55 dos autos: 'Considerando que o aparelho celular se encontra em poder da CONTELL, consoante informações da parte autora, à assistência técnica incumbe devolvê-lo à parte que cumprir integralmente a sentença.' PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009870-27.2009.805.0103(2-5-1) Autor: Maria Dos Santos Advogados(as): Jorge Sena Veloso OAB/BA 23019 Réu: Banco Bgn S/A Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689, Leonardo Felix Souza OAB/BA 22044, Maísa Cavalcanti Góes OAB/ BA 21037, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454, Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173 Ato De Secretaria: Tomar ciência do Ato Ordinatório de fls. 170 dos autos: Ato nº 35: FICA o advogado da parte autora intimado para receber guia de retirada, no prazo de 05 (cinco) dias. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006943-25.2008.805.0103(2-2-4) Autor: Ercilia Apostolo Evangelista Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Georgea Michele L. Faislon OAB/RJ 133218 Réu: Elizabeth Alves Das Neves Advogados(as): Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440 Ato De Secretaria: Tomar ciência do Ato Ordinatório de fls. 60 dos autos: Ato nº 16: INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009626-98.2009.805.0103(2-5-5) Autor: Manoel Erico da Silva Advogados(as): Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137 Réu: Sergio Ornelas da Silva Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905 Ato De Secretaria: As partes para Tomar ciência do Ato Ordinatório de fls. 62 dos autos: INTIMO o(a) exequente para indicar os BENS do(a) devedor passíveis de penhora e o endereço onde os mesmos se encontram, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção.fica INTIMADO o(a) demandado(a) para, no prazo de 05 cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de até 15% do valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0000956-08.2008.805.0103(2-2-3) Autor: Maria Carolina Soares Bohana Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357 Réu: Edward Freitas Wendling Réu: Fátima Aparecida de Freitas Ato De Secretaria: Tomar ciência do Ato Ordinatório de fls. 108 dos autos: Ato nº 16: INTIMO a parte demandante, para informar no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 171 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO UESC Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos Secretário(a): Neuza Gomes Bastos Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007430-24.2010.805.0103(4-2-4) Autor: Marizete Alves de Oliveira Ganem Advogados(as): Rodrigo Ganem OAB/BA 20201 Réu: Editora Abril S/A - Assinaturas Advogados(as): Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173 Despacho: Defiro o pedido de assistência judicíária gratuita. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010418-18.2010.805.0103 Autor: Ednaldo Dos Santos Franca Advogados(as): Luciana D´El Rei Silva OAB/BA 29217 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, animada no art. 14 da Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro a quantia indevidamente paga à autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação, bem assim a indenizar EDNALDO DOS SANTOS FRANÇA pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido a partir desta data e acrescido juros legais a partir da citação, e, por conseguinte, mantenho a liminar anteriormente concedida. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009551-25.2010.805.0103(2-1-1) Autor: Selma Souza Bonfim Ramos Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204 Réu: Brione Veículos Ltda Advogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977 Sentença: (...) Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei.(...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração das peças requeridas nos autos. Fica de logo publicada esta decisão e dela todos intimados. (...) Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007892-78.2010.805.0103 Autor: Erinaldo Barreto Souza Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316 Réu: Vivo S/A Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Sentença: (...) Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei - art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração das peças requeridas nos autos. Publiquem-se. Intimem-se. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009266-32.2010.805.0103(5-3-5) Autor: Jocksan Bispo Bonfim Advogados(as): Liomarques Barbosa Dos Santos OAB/BA 31630 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, animada no art. 14 da Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para declarar a nulidade das cobranças efetuadas nas faturas telefônicas da parte autora a título de serviços de assinatura oi Velox res 150k e serviços de terceiro e condenar a demandada a restituir a parte autora, em dobro, os valores cobrados pelos referidos serviços desde novembro/2009, e, por conseguinte, mantenho a liminar concedida. Fica desde já o devedor intimado a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 172 pagar a quantia acima determinada, prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010158-38.2010.805.0103 Autor: Maria Angelica Carvalho Dos Santos Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894, Nadine Genot OAB/BA 6110 Réu: Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a acionada a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir desta data. Declaro cancelado o débito gerador da inscrição indevida e inexistente o vínculo entre as partes decorrente da questão objeto deste feito, condenando, ainda, a demandada a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, deverá pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008994-38.2010.805.0103(2-3-3) Autor: Iovalton Lima de Araújo Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Réu: Lojas Americanas S/A Advogados(as): Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381, Sofia Vieira Soledade OAB/BA 26863 Réu: Toyama do Brasil Máquinas Ltda Advogados(as): Karina de Oliveira Fabris Dos Santos OAB/PR 44164, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735, Yi-San Oyama Velame Fonsêca OAB/BA 24145 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da Lei 9.099/95 (...) Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, posto isto, DECRETO a revelia da primeira acionada, LOJAS AMERICANAS S/A e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado para CONDENAR a primeira empresa ré - LOJAS AMERICANAS S/A a restituir ao autor o valor pago pelo produto, R$ 1.520,00 (hum mil, quinhentos e vinte reais), acrescido de correção monetária e juros contados da citação. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SEGUNDA ACIONADA, TOYAMA DO BRASIL MÁQUINAS LTDA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O FEITO sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006532-11.2010.805.0103(3-2-5) Autor: Nicodemes Souza Lima Advogados(as): Nicodemes Souza Lima OAB/BA 12518 Réu: Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Nathalia Caldas Fontes OAB/BA 30461 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado por Nicodemes Souza Lima para CONDENAR a COELBA que: proceda a restituição ao autor a importância de R$ 214,18 (duzentos e quatorze reais e dezoito centavos); pague, em parcela única ao autor, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais, acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros legais desde a citação, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009352-03.2010.805.0103(4-2-2) Autor: Dermeval de Souza Filho Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832 Réu: Thiago Melgaço Dos Santos Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei 9.099/95. (...) Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, DESENTRANHE-SE os documentos, caso solicitados pelas partes. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000234-03.2010.805.0103(3-3-4) Autor: Sonia Andrade Dos Santos Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950 Réu: Claro Bcp S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 173 Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, animada no art. 14 da Lei 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado por Sônia Andrade dos Santos em desfavor de CLARO S/A, e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito. Ao cabo, revogo liminar anteriormente concedida. Sem custas. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007587-94.2010.805.0103(4-1-5) Autor: Cristina de Jesus Neves de Oliveira Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204 Réu: Banco Bradesco Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias do termo final do prazo para cumprimento do acordo sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000434-73.2011.805.0103(2-1-3) Autor: Jacqueline Cerqueira Costa Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A Réu: Banco Itaú S/A ( Itaucard Cartão de Crédito) Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para CONDENAR o Banco Itaú, a indenizar Jacqueline Cerqueira Costa pelos danos morais sofridos que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, no particular a manutenção da negativação indevida, e, por conseguinte, mantenho a liminar anteriormente concedida às fls. 19. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007496-38.2009.805.0103(5-3-5) Autor: Neusa Isidoro Morais Santos Advogados(as): Orlando Augusto Hansen OAB/BA 16352 Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Conta Total Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Sentença: (...) Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei.(...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração das peças requeridas nos autos. Fica de logo publicada esta decisão e dela todos intimados. (...) Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009648-93.2008.805.0103(1-1-1) Autor: Mm Dos Santos Ilhéus Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109 Réu: Index Maia Ind. de Tubos Ltda Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863 Sentença: (...) Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei.(...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração das peças requeridas nos autos. Fica de logo publicada esta decisão e dela todos intimados. (...) Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009350-33.2010.805.0103(5-3-5) Autor: Evandro Alves de Oliveira Advogados(as): Valdimiro Eutímio de Carvalho OAB/BA 23499 Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, animada no art. 14 e 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para CONDENAR a TIM NORDESTE a restituir à parte autora o valor de R$ 1.461,16 (hum mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais a partir da citação, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, ex-vi art. 269, I, do CPC. Mantenha-se a decisão de fl. 22. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 174 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009882-07.2010.805.0103(3-2-2) Autor: Denis Assis Navarro Advogados(as): Denis Assis Navarro OAB/SP 61784 Réu: Coelba Advogados(as): Fernanda Reis Abreu OAB/BA 29401, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado por Denis Assis Navarro em desfavor de COELBA, e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Ao cabo, revogo a liminar anteriormente concedida. Sem custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008871-40.2010.805.0103(3-3-3) Autor: Raimundo Rosa Advogados(as): Roney Sérgio Oliveira Carvalho OAB/BA 28674, Wladimir Silva Cardoso OAB/BA 29740 Réu: Jose Claudio Duarte Souza Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832 Réu: José de Souza Filho Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832 Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, conforme petição de fl. 80. Fica extinto o processo sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento dos documentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009884-74.2010.805.0103(5-1-2) Autor: Ediomário Silva Santos Advogados(as): Veronique Kyoko Tateishi OAB/BA 16947 Réu: Dacasa Financeira S/A Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedid para CONDENAR a Dacasa Financeira, a indenizar Ediomário Silva Santos pelos danos morais sofridos que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, no particular a manutenção da negativação indevida, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, o(a) condenado(a) deverá pagar a quantia em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (Art. 475-J do CPC). Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009863-98.2010.805.0103(5-1-4) Autor: Neilton Marques Perlira Advogados(as): Demetrio Loures Rafael Dos Santos OAB/BA 11983, Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012 Réu: Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros Advogados(as): Isabela Lúcia Junquilho Resende OAB/BA 22440, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar Banco do Brasil e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos a indenizarem ao autor pelos danos morais sofridos que levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três) mil reais, acrescido de correção monetária contados a partir desta data e juros legais a partir da citação, e declaro inexistente a dívida do autor para com os réus no valor de R$ 5.406,58 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) e por conseguinte mantenho a liminar anteriormente concedida. Indefiro o pedido contraposto formulado pela segunda reclamada. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007545-45.2010.805.0103(4-3-2) Autor: Eduardo Giacomo Passos Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914 Autor: Janaina Franco Lima Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914 Réu: Itau Unibanco S/A Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. (...) Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 269, I e III, do CPC, para condenar a acionada a indenizar os autores no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir desta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 175 data. Declaro cancelado o débito gerador da inscrição indevida e inexistente o vínculo entre as partes decorrente da questão objeto deste feito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) calculados até o máximo de sessenta dias. Mantenha-se a decisão de fls. 12 e 22. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014145-19.2009.805.0103(3-3-4) Autor: Edvaldo Souto da Silva Advogados(as): Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579 Réu: Embratel Livre Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576 Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental.(...) Posto isto, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da reclamada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Edvaldo Souto da Silva em desfavor de Embratel S/A, e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005627-06.2010.805.0103(5-1-1) Autor: Naria Bernadete Dos Santos Campelo Costa Advogados(as): Leandro Cerqueira Rochedo OAB/BA 27472 Réu: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados(as): Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003160-54.2010.805.0103(5-1-5) Autor: Maria Brito Marques Advogados(as): Danielle Cerqueira Balthar OAB/BA 27217 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Companhia de Seguros do Brasil Advogados(as): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 11732 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008700-83.2010.805.0103 Autor: Antonio Carlos Sena Gomes Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494 Réu: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735 Decisão: "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, segundo redação do caput do art. 48 da Lei 9.099/95. (...) Posto isto, rejeito os embargos suscitados. Intime-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006189-15.2010.805.0103(1-3-2) Autor: Harlen Almeida Barreto Advogados(as): Valeria Miranda Lima OAB/BA 29988 Réu: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais Advogados(as): Ana Luisa Garcia Leite OAB/BA 16354, Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16021 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004832-34.2009.805.0103(3-3-2) Autor: Tatiana Ramalho Guillaumon Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Réu: Cacau Auto Socorro 24 Horas Réu: Distribuidora Sul Bahia de Baterias Ltda Advogados(as): Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709 Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 176 Advogados(as): Edgard da Costa Freitas Neto OAB/BA 26466, Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Réu: Indiana Veiculos Ltda Filial Advogados(as): Julio Ulisses Correia Nogueira OAB/BA 14470, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345 Réu: Moura Baterias Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004568-80.2010.805.0103(5-3-2) Autor: Maria Adise Gomes Bastos Advogados(as): Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289 Réu: Geap-Fundação de Seguridade Social Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191, Philip de Carvalho Costa OAB/BA 31591 Decisão: "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" segundo redação do caput do art. 48 da Lei 9.099/95. (...)Posto isto, rejeito os embargos suscitados. Intime-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000392-58.2010.805.0103(3-3-4) Autor: Juliana Alves Dos Santos Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476 Réu: Positivo Informatica S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Prisma Informatica Advogados(as): Carlos Henrique Dos Santos Porto OAB/BA 11729 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003281-19.2009.805.0103(4-1-4) Autor: Carlos Roberto Correa Costa Advogados(as): Martone Costa Maciel OAB/BA 15946, Rafael Rodrigues de Castro Silva OAB/BA 26332 Autor: Sc Costa - Me Solaris - Energia Solar Advogados(as): Martone Costa Maciel OAB/BA 15946, Rafael Rodrigues de Castro Silva OAB/BA 26332 Réu: Claro Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los parcialmente procedentes, razão pela qual determino que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: Declarar rescindido o contrato com a operadora, a partir da citação, sem qualquer ônus para a parte demandante. Sem ônus de sucumbência em face de o previsto na norma insculpida no artigo 55, caput primeira parte da Lei 9.099/95." Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002505-82.2010.805.0103(4-2-3) Autor: Eduardo Luiz Chalhoub Advogados(as): João Higino Neto OAB/BA 14203 Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada qualquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado o decisum hostilizado. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007631-16.2010.805.0103(4-1-5) Autor: Luiz Carlos Santana Dos Santos Advogados(as): Anderson Sá de Oliveira OAB/BA 24077 Réu: Centauro Vida e Previdencia Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397 Réu: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seg. Dpvat S/A. Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 177 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007597-41.2010.805.0103(4-1-3) Autor: Edgard da Costa Freitas Neto Advogados(as): Edgard da Costa Freitas Neto OAB/BA 26466 Réu: Coelba Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006237-71.2010.805.0103(1-3-1) Autor: Maria Jose Gomes Advogados(as): Anderson da Silva Santos OAB/BA 18829 Réu: Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los parcialmente procedentes, razão pela qual determino que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "Posto isto, julgo parcialmente procedente em parte a pretensão autoral para condenar a empresa concessionária COELBA a manutenção do fornecimento de energia elétrica a parte autora em relação ao débito de R$ 3.860,43 e para que se abstenha da cobrança do aludido débito, in casu, não se trata de, nesta parte final, decisão acima do pedido, mas, mera consequência lógica da procedência do pedido autoral. Bem como condeno a demandante a pagar a parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Deixando claro, desde já que é lícita a interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento (desde que devidamente notificado o consumidor) ou fraude no consumo (desde que haja perícia realizada por terceiro desinteressado e bem como procedida a notificação do consumidor). Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contada, a correção, da data da publicação da sentença. Intimado do trânsito em julgado da presente, deverão os réus pagar o montante espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. (Enunciado 105, Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sem ônus de sucumbência em face de o previsto na norma insculpida no artigo 55, caput, primeira parte da Lei 9.099/95. Sem custas, P.R.I. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008466-72.2008.805.0103(3-2-6) Autor: Josielma da Silva Oliveira de Almeida Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Réu: Brastemp Utilidades Domesticas Ltda (Consul ) Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325, Rodrigo Henrique Tocantins OAB/RJ 79391 Réu: Multibrás S/A Eletrodomésticos/ C.P. Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325, Rodrigo Henrique Tocantins OAB/RJ 79391 Réu: Raf Recuperação de Ativos Financeiros Ltda Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010084-18.2009.805.0103(3-2-5) Autor: Aldemir Alves Vasconcelos Advogados(as): Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440 Réu: Expresso Santa Claudia Advogados(as): Ubirajara Dos Santos Nascimento OAB/BA 12219 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006537-33.2010.805.0103(3-2-5) Autor: Condominio Ilhéus Residence Advogados(as): Gabriel Pithon Bittencourt Morais de Andrade OAB/BA 27604, Régis Aragão Leite OAB/BA 17977 Réu: Maria Auxiliadora Oliveira Lima Advogados(as): Maria Auxiliadora Oliveira Lima OAB/BA 14810 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 178 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005582-02.2010.805.0103(4-1-6) Autor: Josué Antônio da Fonseca Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Advogados(as): Leonardo Moreira Santos OAB/PE 21100, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (...) "Posto isto, julgo parcialmente procedente em parte a pretensão autoral para: Declarar rescindido o contrato com a operadora referente às linhas telefônicas n°s 73-30865876 e 73-30841664, a partir da citação, sem qualquer ônus para a parte demandante. Declarar a nulidade da cobrança de débitos provenientes das referidas linhas telefônicas, originadas após a rescisão das mesmas. Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida nmo artigo 406 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contada, a correção, da data da publicação da sentença. Intimado do trânsito em julgado da presente, deverão os réus pagar o montante espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. (Enunciado 105, Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sem ônus de sucumbência em face de o previsto na norma insculpida no artigo 55, caput, primeira parte da Lei 9.099/95. Sem custas, P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011775-67.2009.805.0103 Autor: Tyrone Tomaz de Aquino Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 Réu: Capemi Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16021 Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O Doutor JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Comercial Registros Públicos da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, na Forma da Lei Etc. ////// FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este Juízo e Cartório, tramita uma AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, tombada sob o n.º0000253-73.1991.805.0103, proposta por JOSÉ ANTONIO DIEB Contra JOSÉ MARIA COSTA GUSMÃO, ficando por este meio, o autor JOSÉ ANTONIO DIEB, com endereço em lugar ignorado, INTIMADO para manifestar se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus(BA), aos 26 de abril de 2011. Eu, _______________Rosita Maria de Jesus Araújo, digitei e Eu, _____________________________________ Bel. Marivaldo dos Santos Silveira, escrivão, subscrevi. Bel. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA Juíz de Direito E D I TALD E I N T I MAÇ Ã O EDITAL DE INTIMAÇÃO - para JAILTON DIAS SILVA, na forma abaixo:........................................................ O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS, DESTA COMARCA E CIDADE DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC:.................................. F A Z S A B E R- a todos quanto o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara do Júri, a Ação Penal nº0008531-72.2005.805.0103, que a Justiça Pública move contra JAILTON DIAS SILVA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do RG.nº 37.322.986-0-SSP/BA, natural de Ilhéus - Bahia, nascido em 04 de dezembro de 1984, filho de José Evanildo Silva e de Maria Helena Dias, residente à Rua Bela Vista, nº 08, Castelo Novo, Distrito de Ilhéus - Bahia. Passado o presente EDITAL, fica o denunciado INTIMADO para o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para a data de 15 de junho de 2011, às 08:00 horas, no Plenário do Fórum Epaminondas Berbert de Castro, situado na Av. Osvaldo Cruz, nº 362 - Cidade Nova - nesta Cidade, na forma do despacho transcrito: "... INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE E, EM SENDO NECESSÁRIO, PELA VIA EDITALÍCIA, A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DO JÚRI...".Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Eu, Janete Ramos Silva, Subescrivã-designada, digitei. GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 179 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Doutor CLEBER RORIZ FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOSÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, no uso de de suas atribuições legais, etc. CITA eventual interessado que queira intervir no processo como litisconsorte, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, processo de nº 0007130-62.2010.805.0103, requerida por JUANITA DO AMOR DIVINO MARTINS contra EMPRESA QUEIROZ IMOVEIS LTDA E LEAL SOUZA IMÓVEIS, conforme petição inicial cuja cópia encontra-se à disposição no cartório deste juízo. O prazo para manifestação começa a correr no primeiro dia útil subsequente ao decurso dos 30 (trinta) dias do edital, contados estes a partir de sua publicação no Diário do Poder Judiciário/Ilhéus. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus(BA), 24 de maio de 2011. Eu ___________ diretor de secretaria, o subescrevi. Ilhéus, 24 de maio de 2011. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito EDITAIS DE PROCLAMAS EDITAL DE PROCLAMAS COMARCA DE ILHÉUS DISTRITO SEDE 2° OFÍCIO AV OSWALDO CRUZ S/N CIDADE NOVA Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: ANDRÉ LUIZ LIMA SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão Carpinteiro naval, estado civil solteiro, de 35 anos de idade, nascido em Itapetinga - BA, no dia 6 de maio de 1976, domiciliado Rua Trav. Luiz Nery, n° 701 São Miguel, Ilhéus - BA, filho de GERSON ALVES SOUZA e de JULIA BARBOSA LIMA residentes Ilhéus-Ba. Nubente: MARIA CRISTINA DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão Balconista, estado civil solteira, de 30 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 23 de junho de 1980, domiciliada Rua Luiz Nery, n° 1172 São Miguel, Ilhéus - BA, filha de IZAURIDES MARIA DE JESUS residente Ilhéus-Ba. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. ILHÉUS, 6 de junho de 2011. Oficial do Registro Civil COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ 1ºSUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR Expediente do dia 06 de junho de 2011 0000454-37.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. M. P. D. C. Advogado(s): Flávio José Ramos Sampaio, Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho Reu(s): A. N. D. S. Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos, Etienne Costa Magalhães Despacho: "... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a liminar anteriormente concedida. Ao cartório para designação de audiência de conciliação. Itaberaba, 03 de junho de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito 0000454-37.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. M. P. D. C. Advogado(s): Flávio José Ramos Sampaio, Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 180 Reu(s): A. N. D. S. Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos, Etienne Costa Magalhães Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica designada a audiência de Conciliação a se realizar no dia 06/07/2011 às 10:30 0001374-94.2000.805.0112 - ALIMENTOS Apensos: 690306-0/2005, 3804095-1/2011 Autor(s): G. D. C. C. Advogado(s): Nivalda Santana Machado Reu(s): A. R. M. C. Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus Despacho: "1. Recebo o Recurso apenas no efeito Devolutivo. 2. Intime-se a Recorrida para apresentar Contra-Razões no prazo de quinze dias. 3. Após, remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Itaberaba, 03 de junho de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito. 0003071-43.2006.805.0112 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Ana Isabel Lopes Custódio Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana Reu(s): Emilio Carneiro Bacelar Despacho: ATO ORDINATÓRIO : Não havendo manifestação da parte autora acerca da determinação de fls. 15, providencio, nesta data, sua intimação pessoal para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito . 0000001-93.1961.805.0112 - DECLARACAO DE AUSENCIA Apensos: 1158257-5/2006, 1684909-1/2007 Autor(s): R. B. Advogado(s): Herber Reis, José Antônio Deusdedith Neves Reu(s): C. P. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Não havendo manifestação da parte autora acerca da determinação de fls. 15, providencio, nesta data, sua intimação pessoal para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito . 0002249-78.2011.805.0112 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Delsuc Moscoso De Oliveira Neto, Maria Da Piedade Santos Moscoso De Oliveira Advogado(s): Sabrina Matta Pires Moscoso, Leonardo Matta Pires Moscoso Reu(s): José Alves De Oliveira Decisão: " 1. Verifico que o valor atribuído à causa não é devido porquanto na reintegração de Posse, deverá sê-lo, o mesmo do valor do imóvel. 2. Por outro lado, os requerentes não fazem jus à gratuidade da Justiça, de modo que INDEFIRO a gratuidade processual aos mesmos. 3. Desta forma, intimem-se os requerentes, através da sua advogada, a emendarem a inicial no prazo de dez dias, corrigindo o valor da causa para o real valor do imóvel e a recolher as Cusras Processuais no prazode trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Itaberaba, 03 de junho de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITABERABA-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE - DRA. LINA FALCÃO MOTA BORBA-JUÍZA TITULAR. DIRETORA DE SECRETARIA - ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0001791-61.2011.805.0112 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Menor(s): Jurailton Barbosa Santos Sentença: [...] Pelo exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, com fundamento nos arts. 126, 180, II e 181, do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO, por sentença, a remissão concedida. Sem custas. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Itaberaba, 06 de maio de 2011. Ass. Lina Falcão Bota Borba Expediente do dia 31 de maio de 2011 0002200-52.2002.805.0112 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): Jean Clebson Dos Santos Sentença: [...] Em face do exposto, com fulcro no art. 121, § 5º do E.C.A., não sendo mais viável o prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa. P.RI. Após Transito em julgado, arquive-se. Itaberaba, 31de maio de 2011. Ass. Lina Falcão Bota Borba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 181 0002874-25.2005.805.0112 - ATO INFRACIONAL Autor(s): Alberto Ivson Oliveira Araujo, Diego Silva Dantas Sentença: O Ministério Público ofereceu representação buscando a aplicação de medida socioeducativa aos então adolescentes A.I. O.A. e D. S. D. (...) Em face do exposto, com fulcro no art. 121, § 5º do ECA, não sendo mais viável o prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELA BELA LINA FALCÃO MOTA BORBA, JUÍZA DE DIREITO. 0002874-25.2005.805.0112 - ATO INFRACIONAL Autor(s): Alberto Ivson Oliveira Araujo, Diego Silva Dantas Sentença: (...)Em face do exposto com fulcro no art. 121, § 5º, do E.C.A., não sendo mais viável o prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Itaberaba/BA, 31 de maio de 2011. Lina Falcão Mota Borba - Juíza de Direito. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0002792-18.2010.805.0112 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): Cleilton Silva Damasceno, Rodrigo Sena Gomes Advogado(s): Camila Maria Góes de Sousa Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua ilustre representante legal, em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a representação contra o adolescente CLEILTON SILVA DAMASCENO e RODRIGO SENA GOMES imputanto-lhes a autoria de ato infracional análogo ao tipo penal previsto no art 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, pugnando pela aplicação da medida socioeducativa adequada, pelo seguinte fato: (...) Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE arepresentação, para aplicar a medida socioeducativa de internação definitiva ao adolescente CLEITON SILVA DAMASCENO, na CASE/FSA, com fulcro nos arts 103, 114 e 112, incisi VI, combinados com os arts 121 e 122, inciso I todos do ECA. Expeça-se carta de execução. Aguarde-se os relatórios a serem remetidos pelas equipes interprofissionais que irão orientar o internado, para que se verifque o termo final da medida, que, em qualquer caso, não poderá ser superior a 03 (três) anos. P.R.I.na forma do 190 do ECA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELA BELA LINA FALCÃO MOTA BORBA, JUÍZA DE DIREITO. 0002791-33.2010.805.0112 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): Cleilton Silva Damasceno, Rodrigo Sena Gomes Advogado(s): Camila Maria Góes de Sousa Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua ilustre representante legal, em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a representação contra o adolescente CLEILTON SILVA DAMASCENO e RODRIGO SENA GOMES imputanto-lhes a autoria de ato infracional análogo ao tipo penal previsto no art 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, pugnando pela aplicação da medida socioeducativa adequada, pelo seguinte fato: (...) Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE arepresentação, para aplicar a medida socioeducativa de internação definitiva ao adolescente CLEITON SILVA DAMASCENO, na CASE/FSA, com fulcro nos arts 103, 114 e 112, incisi VI, combinados com os arts 121 e 122, inciso I todos do ECA. Expeça-se carta de execução. Aguarde-se os relatórios a serem remetidos pelas equipes interprofissionais que irão orientar o internado, para que se verifque o termo final da medida, que, em qualquer caso, não poderá ser superior a 03 (três) anos. P.R.I.na forma do 190 do ECA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELA BELA LINA FALCÃO MOTA BORBA, JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 182 EDITAIS DE PROCLAMAS CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ITABERABA-BA Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/n - Fórum Des. Hélio Lanza Itaberaba-Bahia - Fone: (75) 3251-1919 - Ramal 29 EDITAL DE PROCLAMAS LIVRO D-19, FLS 09, TERMO 4354 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. NUBENTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão aposentado, estado civil viúvo, de 76 anos de idade, nascido em Flores-PE, no dia 4 de novembro de 1934, domiciliado no Povoado de Aguada Nova-Lapão-BA, filho de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e de ANA PAULINA DA SILVA. NUBENTE: ROSALIA MATOS CLAUDINO, nacionalidade brasileira, profissão agricultora, estado civil solteira, de 51 anos de idade, nascida em Macajuba-BA, no dia 18 de dezembro de 1959, domiciliada na rua Arnaldo Alencar, 48, Itaberaba-BA, filha de ANTONIO BRITO CLAUDINO e de ROSIDETE MATOS CLAUDINO. Se Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugar de costume, e publicado no diário do Poder Judiciário da Comarca. Transcrito do Edital de Proclamas da Comarca de Lapão-BA, Subdistrito, onde se habilitam os nubentes, assinado pelo (a) Oficial da referida Comarca. Itaberaba, 03 de junho de 2011 Tânia Maria dos Santos Sub-Oficiala COMARCA DE ITABUNA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA Expediente do dia 06 de junho de 2011 0003236-14.2011.805.0113 - Divórcio Consensual Autor(s): Gildelice Do Espirito Santo Machado De Souza, Raimundo Santos De Souza Advogado(s): Marcio Luiz Cardoso Fernandes Despacho: Ato ordinatório: 1. Intimem-se os divorciandos, através do seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, assinem a petição inicial, nos termos do art. 1.120 do CPC. 2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Itabuna, 06 de junho de 2011. RENATO DA SILVA PEREIRA. Subescrivão - Analista Judiciário. 0003043-96.2011.805.0113 - Divórcio Consensual Autor(s): Tatiana Souza Ferreira Brandao, Adriana Brandao Carneiro Advogado(s): Fernanda Viana Lima Sansão, Lilian Nery Rocha Despacho: Ato ordinatório: 1. Intimem-se os divorciandos, através das suas advogadas, para que no prazo de 10 (dez) dias, assinem a petição inicial, nos termos do art. 1.120 do CPC. 2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Itabuna, 06 de junho de 2011. RENATO DA SILVA PEREIRA. Subescrivão - Analista Judiciário. 0003455-27.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Willian Ferreira Aires Neto Reu(s): Fabricio Rodrigues Goncalves Despacho: Ato ordinatório: 1. Tendo em vista que a diligência deprecada a ser realizada pertence à Comarca de Ibicuí - Bahia e, considerando o caráter itinerante que tem a carta precatória (fl. 06, com cópia mais legível à fl. 25), remeta-se a presente carta à Comarca de Ibicuí, onde então deverá ser cumprida. 2. Anteriormente à remessa da presente carta precatória, oficiese o juízo deprecante (Comarca de Goiânia - GO) informando a mudança de Comarca para o cumprimento da diligência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), 06 de junho de 2011. RENATO DA SILVA PEREIRA. Subescrivão - Analista Judiciário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 183 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIRIETO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES. ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA. JUIZ DE DIREITO - ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA DIRETOR DE SECRETARIA - JOABSON BARBOSA LIMA SUBESCRIVà DESIG.EDSÔNIA DOS SANTOS LACERDA Expediente do dia 06 de maio de 2011 0003361-79.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. D. O. S. Representante Do Autor(s): I. S. D. O. Reu(s): J. S. S. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de outubro de 2011, às 14:20 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003168-64.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. S. A. J., W. S. A. Reu(s): A. S. A. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:55 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 184 Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003202-39.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): J. D. J. M. Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): C. P. D. S. Menor(s): J. M. D. S., J. R. M. D. S. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:45 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003369-56.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W. O. D. S., S. S. D. S. Representante Do Autor(s): V. D. S. D. O. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Reu(s): G. O. D. S. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 327,00, correspondente a 60% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:55 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 185 Ciência ao Ministério Público. 0003164-27.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. P. D. J., D. P. D. J. Reu(s): S. D. J. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:00 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003364-34.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. D. J. A. Representante Do Autor(s): A. S. D. J. Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): S. S. D. A. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 54,50, correspondente a 10% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:05 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 186 Ciência ao Ministério Público. 0003258-72.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. D. S. Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): C. P. S. B. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:10 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003354-87.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. O. L. D. A. Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): M. C. L. D. A. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:15 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 187 Ciência ao Ministério Público. 0003352-20.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. C. S. D. J. Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): J. D. D. D. J. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:20 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002685-34.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. F. D. H. T. Representante Do Autor(s): A. F. D. H. T. Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): A. S. T. F. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:00 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 188 0002585-79.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. S. S., J. S. S. Representante Do Autor(s): A. D. S. S. F. Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): F. D. S. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 14:50 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003026-60.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. H. F. S. L., J. V. F. S. L. Representante Do Autor(s): E. F. S. L. Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Reu(s): J. D. S. L. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 545,00, correspondente a 100% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09 de agosto de 2011, às 16:00 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 189 Ciência ao Ministério Público. 0002581-42.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. A. C. M. Representante Do Autor(s): J. S. C. Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Reu(s): J. S. B. M. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 272,50, correspondente a 50% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 14:35 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002684-49.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. S. P. Representante Do Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): E. P. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:05 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 190 Ciência ao Ministério Público. 0002606-55.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. P. C. V. Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): A. D. J. V. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:10 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002583-12.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. S. Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): J. S. C. S. Representante Do Réu(s): J. S. C. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 81,75, correspondente a 15% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:15 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 191 0002943-44.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. S. D. J. Representante Do Autor(s): E. M. Q. D. S. Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira Reu(s): V. S. D. J. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:25 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003006-69.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. A. D. S., M. A. D. S. Advogado(s): Fernanda Almeida Aguiar Reu(s): C. R. D. S. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:00 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003077-71.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. C. S. O. Representante Do Autor(s): A. S. O. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 192 Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): G. S. O. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 272,50, correspondente a 50% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:55 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002965-05.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. R. C. D. J., M. V. C. D. J., S. C. D. J. Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): G. D. J. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 545,00, correspondente a 100% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:50 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003004-02.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Miria Santos Da Silva Advogado(s): Rafael Freire Ferreira Reu(s): Jorge Gomes Da Silva, Josuel Santos Da Silva Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 193 O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:45 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002488-79.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. S. N. D. F. Representante Do Autor(s): L. M. D. S. Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): J. N. D. F. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:00 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002944-29.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. O. D. S. Representante Do Autor(s): G. O. D. J. Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): I. B. D. S. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 194 Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:05 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002630-83.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): E. A. D. S. Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): M. A. M. D. L. Menor(s): D. D. S. L., A. D. S. D. L., J. D. D. S. L. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:50 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002794-48.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. M. B., D. M. B. Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro Reu(s): J. A. S. B. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 195 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:45 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002445-45.2011.805.0113 - Alimentos - Provisionais Autor(s): V. F. G. Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): L. R. G. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:40 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002589-19.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. S. G. D. O. Representante Do Autor(s): R. D. S. D. O. Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): J. G. D. O. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:35 h. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 196 Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002796-18.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. O. D. S., L. O. D. S. Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:30 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0003361-79.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. D. O. S. Representante Do Autor(s): I. S. D. O. Reu(s): J. S. S. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de outubro de 2011, às 14:20 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 197 Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002996-25.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. V. S. P., I. V. S. P. Representante Do Autor(s): A. V. D. E. S. Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): I. C. P. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 272,50, correspondente a 50% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:40 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002988-48.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. S. A. Representante Do Autor(s): L. C. D. S. Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): K. S. D. A. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:35 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 198 designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002968-57.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. H. Q. D. O. Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Reu(s): M. B. D. O. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:30 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002951-21.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. D. S. D. S., M. H. S. D. S. Representante Do Autor(s): A. J. D. S. Advogado(s): Aline Silva Batista Reu(s): J. I. S. D. S. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:20 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 199 Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002474-95.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. N. P. Representante Do Autor(s): K. S. N. Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): R. S. P. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:20 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. 0002600-48.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. T. T. Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): A. M. T. Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser observadas as cautelas de estilo. Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 545,00, correspondente a 100% do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:25 h. Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68). Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº. 5.478/68). Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s) autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 200 Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado. Ciência ao Ministério Público. Expediente do dia 03 de junho de 2011 0005463-60.2000.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Amélia Barreto Soares Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Despacho: RH. Arquive-se com baixa. 0003920-22.2000.805.0113 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Amélia Barreto Soares Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Reu(s): Espólio De Almiro Alves Soares Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Despacho: RH. Arquive-se com baixa. 0003590-25.2000.805.0113 - Inventário Autor(s): Maria Amélia Barreto Soares, Luiz Claudio Barreto Soares, Marcia Furlan Almeida Soares e outros Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade Inventariado(s): Espólio De Almiro Alves Soares Despacho: RH. Indefiro o pedido de fls. 158/159 por falta de amparo legal, eis que o nobre causídico deve cobrar os honorários devidos através de processo específico que não inventário. I. 0000106-80.1992.805.0113 - Inventário(14-4-5) Autor(s): Zenilda Barros Santana, Sandoval Costa Santana Representante(s): Alberlandes Sales Da Silva, Edvalda Elias Da Silva Advogado(s): Emerson Raimundo Batista de Carvalho, Marcelino Pereira Damasceno, Maria das Graças de M.O.Torres, Valmário Bernardes da Silva Oliveira Inventariado(s): Claudionora Pereira Barros Despacho: RH. Intime-se a inventariante para cumprir o despacho de fl. 81 no prazo de 30 dias. Após, conclusos para sentença. 0009045-24.2007.805.0113 - Inventário(15-3-6) Autor(s): Lucia Maria Severino Santos Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva Inventariado(s): Antonio Hugo Dos Santos Despacho: RH. Sobre o pedido de habilitação diga a inventariante em 05 dias. Após, conclusos. 0016798-27.2010.805.0113 - Inventário Autor(s): Stefane Malta Ramos Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras Inventariado(s): Ovacy Simoes Ramos Despacho: RH. Defiro a habilitação do requerente, fl. 14. Cumpra-se o despacho de fl. 13, intimando-se a inventariante. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 I. 0008082-45.2009.805.0113 - Inventário Autor(s): Reginaldo Oliveira De Jesus Advogado(s): Valmário Bernardes da Silva Oliveira Despacho: RH. Citem-se os herdeiros interessados. 0004735-53.1999.805.0113 - Inventário(15-4-2) Apensos: 3024485-8/2009 Autor(s): Alfredo César Lima Habib Advogado(s): Adelia Maria Lima Habib Reu(s): José Baracat Habib Despacho: RH. Consoante petição de fls. 81/82, defiro a desistência da habilitação formulada. Vistas à Fazenda Pública. Após, conclusos. 0000179-91.1988.805.0113 - Inventário(14-2-3) Autor(s): Marcia Fernandes Da Silva Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa Inventariado(s): Espolio De Davino Fernandes Da Silva Despacho: RH. Arquive-se com baixa. 0000516-75.1991.805.0113 - Habilitação Autor(s): Banco Do Brasil S.A. Advogado(s): Josuelito de Souza Britto Reu(s): Espolio De Davino Fernandes Da Silva Advogado(s): Alberto Pereira Nery, Jose Alberto dos Santos Lessa, Theophanes de Aguiar Souza Despacho: RH. Arquive-se com baixa. 0003780-80.2003.805.0113 - Inventário(15-4-5) Autor(s): Esmeraldo Ferreira Assis De Morais Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto Inventariado(s): Durval Ferreira Da Cruz Despacho: RH. Defiro o pedido de fl. 23, expeçam-se novos ofícios. 0008708-74.2003.805.0113 - Inventário Autor(s): Josanita Maria Santos Vunjão Inventariado(s): Erasmo Pereira Vunjão Despacho: RH. Sobre o parecer da Fazenda Pública, manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 dias. Por fim, apresente-se, em igual prazo, as ultimas declarações e o plano de partilha para homologação. 0010707-28.2004.805.0113 - Inventário Inventariante(s): Wellington De Oliveira Sobral Representante(s): Dalva Oliveira Santos Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Inventariado(s): João Sobral Do Rosário Despacho: RH. Intime-se a inventariante para prestar as primeiras declarações, no prazo de lei. Cad. 3 / Página 201 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 202 0019041-12.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mauriete Rodrigues Vieira Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva Reu(s): José De Oliveira Despacho: RH. Desentranhem-se os documentos de fls. 16/20, colocando-os no processo a que se referem e, em seguida, renumerem-se os autos. Após, conclusos. 0013772-21.2010.805.0113 - Arrolamento de Bens Apensos: 3548336-4/2010 Autor(s): André Augusto Santana Teixeira Advogado(s): Eduardo José da Silva Neto Reu(s): Espolio De Jose Augusto De Souza Teixeira Despacho: RH. Verifique-se este cartório se o processo de inventário tombado sob o numero antigo 596/99, tramita nesta vara. Caso a resposta seja positiva apense-se à este. Caso negativa, certifique-se. 0003580-73.2003.805.0113 - Arrolamento Sumário(18-2-1) Arrolante(s): Terezinha De Medeiros Diniz Santos Advogado(s): Maria Rita Cerqueira de Oliveira Arrolado(s): Espolio De Alboino Assis Santos Despacho: RH. Defiro o pedido de fl. 39, expeça-se novo termo de renúncia. Por oportuno, intime-se a inventariante para colacionar o novo plano de partilha. Bem como as certidões negativas cabíveis, objetivando o término do Arrolamento Sumário, com a consequente Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. 0005446-87.2001.805.0113 - Inventário(--) Apensos: 1658773-8/2007 Autor(s): Maria Cicera Tenorio Silva Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho, Maria Sirlene Silva de Freitas Inventariado(s): Antonio Vieira Da Silva Despacho: RH. Chamo o feito à ordem para determinar: 1°) Cumpra-se o quanto solicitado pelo MP (fl. 113, verso) 2°) Defiro o pedido de fl. 115/116, determinando a retificação do sistema no que se refere ao nome da ex-advogada da inventariante. I. 0000878-04.1996.805.0113 - Inventário Autor(s): Neuza Nascimento De Macedo Inventariado(s): Espolio De Clovis Dantas De Macedo Despacho: RH. Defiro o pedido de fl. 273, expeça-se nova Carta Precatória, conforme requerido. 0001346-45.2008.805.0113 - Inventário(16-3-6) Autor(s): Kely Patricia Menezes Marques Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri Inventariado(s): Orlando Marques Polvora Despacho: RH. Razão assiste à inventariante. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 203 Compulsando os autos verifica-se que este juizo nomeou a Sra. Kely Patrícia Menezes Marques como inventariante, fls. 09 e 12. Destarte, as "Primeira Declarações" ofertadas por quem não detem a qualidade de inventariante são inexistentes. De outro lado, também merece prosperar a tese vindicada no petitório de fls. 63/65, no que se refere à qualidade de meeira da Sra. Cristina Alaide Menezes. Ora, nos autos existe certidão de casamento (fl. 28), bem como esta senhora foi considerada como dependente do falecido perante o INSS. Ademais, não se sustentam os argumentos fornecidos pelo requerimento de fls. 57/62, sendo "questão de alta indagação" foge do procedimento do inventário. Por tais razões, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO das fls. 10/11 e 57/62, e a consequente renumeração do processo. I. 0004090-13.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. E. S. B. Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Reu(s): V. S. B. Despacho: RH. INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 20, EIS QUE NO ACORDO HOMOLOGADO (FL. 14) INEXISTE PREVISÃO PARA INCIDÊNCIA DO DESCONTO À TÍTULO DE FGTS. I. 0015260-11.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. R. C. S. Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): C. A. D. S. Despacho: RH. EXPEÇA-SE NOVO OFICIO AO EMPREGADOR, NOS MODES DO DE FLs. 17, REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO DESCONTO, NO PRAZO DE 05 DIAS. I. Expediente do dia 05 de junho de 2011 0002187-35.2011.805.0113 - Separação de Corpos Apensos: 4096253-1/2011 Autor(s): Adriana Sales Oliveira De Araujo Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Oseas Silva De Araujo Despacho: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C AFASTAMENTO DO COMPANHEIRO DO LAR EM COMUM COM PEDIDO DE LIMINAR em face de OSÉAS SILVA DE ARAÚJO, consoante fls. 02 e ss. Com a vestibular colaciona diversos documentos, fls. 08/15. O Ministério Público opina pelo deferimento, fls. 16/18. É o breve relatório. Decido. O processo corre em segredo de justiça. Tome o cartório as providências necessárias. A alegação da requerente de que vem sendo agredida pelo requerido, seu marido, é amparada, nos autos, por boletim de ocorrência, fls. 10/11. Deve ser deferido o requerimento de separação de corpos. Considerando o fato de a requerente, mulher, tendo em sua companhia filho, presumivelmente deve ter mais dificuldades de acomodação do que o requerido, homem desacompanhado de mulher e filhos, deverá ela permanecer na residência do casal, afastando-se ele na duração do processo. No cumprimento do mandado - que o Oficial deverá realizar com muita ponderação, - o Oficial deverá explicar ao requerido DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 204 que ocorre apreciação simplesmente liminar, informando-lhe que ele ainda poderá ser ouvido em juízo, se o fizer por intermédio de advogado, ocasião em que seus motivos poderão até mesmo levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do requerido nos autos será elemento muito importante em prol de sua posição jurídica. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.562 do CC e 889, § único, do CPC, defiro o requerimento inicial, determinando a separação de corpos, com o afastamento do marido do lar conjugal, durante o processo. Expeça-se mandado, citando-se, também, o requerido, para, no prazo de cinco dias, contados da execução da medida, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 802 do CPC). A requerente deverá observar, na propositura da ação principal, o prazo do art. 806 do CPC, c/c art. 808, I, do mesmo Código. Intimem-se. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0007866-50.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. F. D. A. Advogado(s): João Batista Brandão Reu(s): M. H. D. V. Despacho: ato ordinatório: designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10 de agosto de 2011. 0002906-17.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lorena Machado Veloso Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista Reu(s): Robson Julyano Batista Dos Santos Despacho: ato ordinatório: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2011 ÀS 17:05 HORAS NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUIZO. 0003806-97.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Cristiane Lindote Santana Reu(s): Ana Das Dores Santana Paz Despacho: RH. CUMPRA-SE, URGENTE. 0003567-93.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Jhonata Santos Ferreira Reu(s): Fabio Ferreira Dos Santos Despacho: RH. CUMPRA-SE, URGENTE. 0000500-23.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Emanuel Nascimento De Matos Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Nunes Do Nascimento Advogado(s): George Santos Araújo Reu(s): Edinaildo Batista De Matos Sentença: Pelo M.M Juiz foi dito que passava a prolatar a sentença, nos seguinte termos: Trata-se de ação de alimentos, onde devidamente citado o réu não compareceu, sendo-lhe, em audiência, decretada sua revelia. Busca a Defensoria Pública Estadual a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia, no interesse do menor filho do demandado, eis que enfrentam dificuldades financeiras. A situação financeira e a necessidade dos mesmos não foram contestados. Tais fatos, assim, tenho-os como verdadeiros, mormente em razão dos depoimentos colhidos nesta assentada. Com efeito, o infante está enfrentando necessidades econômicas, fato incontroverso. Necessita de auxílio, o que também não foi contestado. Tenho que a obrigação alimentar é, também, do pai. Neste particular, razão assiste ao Ministério Público. No mesmo sentido, a Jurisprudência Nacional, in verbis: "(TJBA-004752) AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA AS ALIMENTANDAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A revelia na hipótese dos autos não produz os seus efeitos em razão da demanda versar sobre direito indisponível. Inteligência do disposto no artigo 320, II do CPC. Deve-se reduzir o valor fixado na sentença em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, esculpido no parágrafo 1º, do artigo 1.694 do Código Civil. (Apelação Cível nº 10.954-5/2006 (21.177), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. j. 06.12.2006)". Assim, tenho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 205 que o demandado pode suportar o pagamento do encargo aqui estabelecido, e demonstrada a necessidade dos alimentos pela autora, fixo os alimentos definitivos em R$ 109,00 ( 20% do salario minimo vigente) devendo ser depositado em conta poupança a ser aberto em nome da representante legal do alimentando. Ex positis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, e condeno o demandado ao pagamento de R$ 109,00 ( 20% do salario minimo vigente), devendo ser depositado em conta poupança a ser aberto em nome da representante legal do alimentando, até o dia 05 de cada mês. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Partes presentes devidamente intimadas. . Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar este termo que segue assinado pelos presentes. 0016501-20.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I. F. S. C. M. Representante Do Autor(s): A. S. S. C. C. Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): C. F. S. M. Sentença: . Pelo M.M Juiz foi dito que passava a prolatar sentença, nos seguinte termos: Trata-se de ação de alimentos, onde devidamente citado o réu não compareceu, sendo-lhe, em audiência, decretada sua revelia. Busca a Defensoria Pública Municipal a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia, no interesse do menor filho do demandado, eis que enfrentam dificuldades financeiras. A situação financeira e a necessidade dos mesmos não foram contestados. Tais fatos, assim, tenho-os como verdadeiros, mormente em razão dos depoimentos colhidos nesta assentada. Com efeito, o infante está enfrentando necessidades econômicas, fato incontroverso. Necessita de auxílio, o que também não foi contestado. Tenho que a obrigação alimentar é, também, do pai. Neste particular, razão assiste ao Ministério Público. No mesmo sentido, a Jurisprudência Nacional, in verbis: "(TJBA-004752) AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA AS ALIMENTANDAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A revelia na hipótese dos autos não produz os seus efeitos em razão da demanda versar sobre direito indisponível. Inteligência do disposto no artigo 320, II do CPC. Deve-se reduzir o valor fixado na sentença em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, esculpido no parágrafo 1º, do artigo 1.694 do Código Civil. (Apelação Cível nº 10.954-5/2006 (21.177), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. j. 06.12.2006)". Assim, tenho que o demandado pode suportar o pagamento do encargo aqui estabelecido, e demonstrada a necessidade dos alimentos pela autora, fixo os alimentos definitivos em R$ 136,25 ( 25% do salario minimo vigente) devendo ser depositado em conta poupança a ser aberto em nome da representante legal do alimentando. Ex positis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, e condeno o demandado ao pagamento de R$ 136,25 ( 25% do salario minimo vigente), devendo ser depositado em conta poupança a ser aberto em nome da representante legal do alimentando, até o dia 05 de cada mês. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Partes presentes devidamente intimadas. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar este termo que segue assinado pelos presentes. 0017366-14.2008.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Em Favor De(s): Pedro Dos Santos Dias Decisão: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta pelo Representante do Ministério Público em face de sentença que julgou procedente a ação de interdição de Pedro dos Santos Dias. O parquet alega, em suma, que houve violação a norma processual (art. 1.182, §2º do CPC) diante da inexistência de nomeação de curador ao interditando, gerando prejuízos à defesa. É o breve relatório. Decido. Duas são as fases do julgamento dos recursos: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. É competência do juízo a quo a primeira análise da admissibilidade recursal, ou em outros termos, cumpre ao prolator da decisão combatida perquirir sobre a existência das condições do recurso, quais sejam: legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso. O doutrinador Alexandre Freitas Câmara ensina, in verbis: "(...) As "condições do recurso" são os requisitos exigidos para que se possa considerar legítimo o exercício do poder de ação nesta manifestação consistente na interposição do recurso (...)", in Lições de Direito Processual Civil, Ed. 8ª, pg. 66. Sendo assim, passo à análise da admissibilidade recursal. Compulsando os autos, percebe-se que a ação de interdição foi proposta pelo Ministério Público no ano de 2008, ao fundamento de ser o interditando "(...) portador de deficiência mental, patologia codificada sob o número F79 do CID-10, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 206 conforme atestado médico em anexo, que o impossibilita de desenvolver as atividades normais do cotidiano por não ter o necessário discernimento para o exercício dos atos da vida civil (...)", fl. 02. Afirma, ainda, o Órgão Ministerial que "(...) IVONETE PACHECO QUEIROZ é pessoa idônea, apta a exercer o munus, uma vez que esta presta assistência ao interditando desde que este contava com 11 (onze) anos de idade, sendo pessoa de sua confiança (...)", fls. 02/03. Com suas razões, oportunamente, o Ministério Público colacionou documentos, tais quais o termo de declaração de uma testemunha atestando que a Senhora Ivonete Queiroz efetivamente cuida do interditando e atestado médico, respectivamente às fls. 05 e 09. Nos autos, ao contrário do sustentado pelo parquet em suas razões recursais, quando da audiência de interrogatório do interditando, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar como Curador especial, ex vi do termo de audiência de fl. 11. Nota-se, inclusive, que tal termo foi assinado pelo Ministério Público, pelo Juiz Auxiliar, pela interessada, pelo interditando e, possivelmente, pelo Defensor Público, conforme se verifica das assinaturas no retromencionado termo de audiência. Por fim, realizada a perícia oficial no interditando, constatou-se sua incapacidade, conforme sustentado pelo próprio Órgão Ministerial desde o ajuizamento do feito, consoante laudo de fl. 16. Pois bem, o que dizer deste recurso? Poderia invocar inúmeras razões, inclusive sociais, para não o receber. Todavia, opto por tomar como base, exclusivamente, fundamentos jurídicos, advindos da legalidade estrita, ou não é esta a única tese ventilada no pleito de "(...) nulidade da decisão de primeira instância, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito com a observância do princípio constitucional da ampla defesa (...)", fl. 22? Pois bem, dita tais considerações, entendo que falta interesse em recorrer por parte do Ministério Público, pois inexiste utilidade do provimento pleiteado através do apelo. Ora, de acordo com o retromencionado doutrinador, "(...) é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária. Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, afim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida (...)", obra op. cit. Pg, 68. Ademais, houve nomeação de curador ao interditando, consoante ata de audiência de fl. 11, sendo tal recurso fundado em equívoco evidente a denotar a desnecessidade de seu conhecimento. Ex positis, NÃO RECEBO o presente apelo. I. 0001438-18.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): L. C. F. V. Advogado(s): Laura Lima da Silva Reu(s): S. S. P. Despacho: RH. SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DIGA A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI. 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO SILVA PEQUENO ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 02 de junho de 2011 0009788-63.2009.805.0113 - Mandado de Segurança Autor(s): Padaria Batista Ltda Advogado(s): Carlos Teles de Menezes Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulação De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunicação Da Bahia Despacho: Vistos. I)Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 207 0012421-81.2008.805.0113 - MANDADO DE SEGURANCA(--19) Impetrante(s): Gerson Gomes De Sousa Neto Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos Impetrado(s): Coordenador Da 5a Ciretran De Itabuna Despacho: Vistos. I)Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0008087-04.2008.805.0113 - OBRIGACAO DE FAZER(--3) Autor(s): Marcio Da Hora De Jesus Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis Reu(s): Municipalidade De Itabuna Despacho: Vistos. I)Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0006378-60.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--51) Autor(s): Patricia Souza Nascimento Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas Reu(s): Municipio De Itabuna Decisão: Vistos. A certidão de fl. 113 informa que o apelante não observou o prazo legal para apresentação de seu recurso, razão pela qual deixo de receber a apelação de fls.102/111 pela sua evidente falta de tempestividade, o que faço com fundamento no art. 508, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0014612-31.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--20) Autor(s): Jorge Celso Alves De Oliveira Advogado(s): Delce Sacramento Borges Reu(s): Municipio De Itabuna 0001959-94.2010.805.0113 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sarleth Enrik Céo Brandão Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Impetrado(s): Prefeito Municipal De Itabuna Advogado(s): Rodrigo Ganem Decisão: Vistos. A certidão de fl. 121 informa que o apelante não observou o prazo legal para apresentação de seu recurso, razão pela qual deixo de receber a apelação de fls.108/118 pela sua evidente falta de tempestividade, o que faço com fundamento no art. 508, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0009488-67.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--72) Autor(s): Marcia Alves Bispo Advogado(s): Francisco de Assis Nicácio Henrique Reu(s): Municipio De Itabuna Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 208 0006865-64.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--62) Autor(s): Catia Cristina Santos Barreto Advogado(s): Rafle Muniz Salume Reu(s): Municipio De Itabuna Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0002832-94.2010.805.0113 - Mandado de Segurança(--6) Autor(s): Liliana Rodrigues Crispim Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Faleiros Impetrado(s): Jose Nilton Azevedo Leal Reu(s): Antonio Vieira De Souza Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0001584-93.2010.805.0113 - Mandado de Segurança Autor(s): Carlos Magno De Oliveira Silva Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Impetrado(s): Prefeito Municipal De Itabuna Advogado(s): Rodrigo Ganem Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0012959-91.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--36) Autor(s): Mabel Almeida De Souza Advogado(s): Maria Dineide Cordeiro Pereira Reu(s): Municipio De Itabuna Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0006156-92.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--51) Autor(s): Rosivaldo Lucas De Oliveira Advogado(s): Basilio Santana Marinho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 209 Reu(s): Municipio De Itabuna Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0004309-21.2011.805.0113 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Municipio E Salvador Excepto(s): Rosalia Novais Nascimento, Joedisson De Medeiros Advogado(s): Tadeu Kruschewsky Oliveira, Érico Adami Silva Cerqueira Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Ficam intimados os exceptos para, querendo, manifestar-se acerca do incidente, no prazo de 10 (dez) dias. 0000778-24.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário(--13) Autor(s): Rita Felix De Oliveira Advogado(s): Helio Moreno Freitas Reu(s): Municipio De Itabuna Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. 0000640-91.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--22) Autor(s): Simone Duarte Bernardi Advogado(s): Lucas Araujo Goncalves de Souza, Oduvaldo Carvalho de Souza Reu(s): Municipio De Itabuna Decisão: Vistos. I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação. II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal. III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe. Itabuna/BA, 31 de maio de 2011. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0019282-20.2007.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 210 Reu(s): Antonio Dos Santos Soares Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça. 0002544-54.2007.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Jose Crispim Alves Costa Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes às diligências pleiteadas. 0000371-18.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário(--8) Autor(s): Marluce Magalhaes Santos Bandeira Advogado(s): Giselda Vanessa Santos Bandeira Reu(s): Planserv Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 54/62. 0005906-59.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--50) Autor(s): Amilton Sales Dos Santos Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das contestações de fls. 28/35. 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITABUNA-BA JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DR.ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CARLOS PASSOS ESCRIVÃO: HENRIQUE MARTINS SANTOS SUBESCRIVà DEBORA DA SILVA BISPO SANTANA Expediente do dia 05 de abril de 2011 0009286-95.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. I. S. Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Marco Polo Gomes dos Reis Reu(s): W. L. S. B. Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR.Vistos.INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 267,§, 1º CPC).CUMPRA-SE. Expediente do dia 12 de abril de 2011 0013247-15.2005.805.0113 - Usucapião Autor(s): Marlene Cardoso Ferreira Advogado(s): Jesse Pereira Melo Reu(s): Espolio De Elias Barfaldi Hirs Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim, Maria de Lourdes da C. Franco Decisão: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR.Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0006281-60.2010.805.0113 - Procedimento Sumário Autor(s): Leodacio De Almeida Barros Filho Advogado(s): Marco Antonio Ladeia de Almeida Araújo Reu(s): Geraldo Mesquita Advogado(s): Marcos Navarro Costa Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 211 0017325-13.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dorilea Nery Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0010837-76.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Souza Paraizo Filho Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira Reu(s): Marcilio Marques Filho Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0000074-79.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimar Delpomo De Oliveira Advogado(s): Rui Santos de Jesus Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Vinicius Misael Portela Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0000576-81.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gesivaldo Jovita Cavalcante Advogado(s): Karusa Fontes Nunes, Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Cristal Motors Comércio E Serviços Ltda, Consorcio Dos Concecionarios Volkswagem Disal Administradora De Consprcios Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Julia Alves de Araujo Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0004335-53.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson De Araujo Santos Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima Reu(s): Banco Do Brasil, Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Robson Barreto Fedulo Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0015764-17.2010.805.0113 - Embargos à Execução Autor(s): Carlos Antonio De Sousa Advogado(s): Carlos Antonio de Sousa Embargado(s): Condominio Edificio Lopes Cabral Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0010166-87.2007.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA Apensos: 3648738-6/2010 Autor(s): Condominio Edificio Lopes Cabral Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes Reu(s): Pamela Dos Santos Souza, Carlos Antonio De Souza Advogado(s): Carlos Antonio de Sousa Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0002955-29.2009.805.0113 - Embargos à Execução Autor(s): Alves & Santos Ltda - Me Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza Reu(s): Jps Administração E Comercio Ltda Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves, Kizi Silva Pinto Macedo Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0001778-06.2004.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 2489590-6/2009 Autor(s): Campanhia Brasileira Exportadora Advogado(s): Jamille de Seixas Souza, Kizi Silva Pinto Macedo Devedor(s): Alves E Santos Ltda Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 212 0014771-13.2006.805.0113 - DESPEJO Autor(s): Marcos Ramon Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos Reu(s): Jose Geraldo Borges 0014771-13.2006.805.0113 - DESPEJO Autor(s): Marcos Ramon Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira, Rita de Cassia Arcanjo dos Santos Reu(s): Jose Geraldo Borges Advogado(s): José Harley de Figueiredo Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0016493-43.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alaecio De Castro Rocha Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. DESPACHO 02: Atenda-se a retro promoção ministerial. 0016801-79.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcia Da Silva Santos Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. DESPACHO 02: Atenda-se a retro promoção ministerial.Prazo de 10(dez) dias. 0000023-97.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edmar Alves Bomfim Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. DESPACHO 02: Atenda-se a retro promoção ministerial.Prazo de 10(dez) dias. 0012229-56.2005.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana, Luciana Mascarenhas Nunes, Marilia Caroline Ribeiro dos Santos, Antonio Lisboa Lima de Carvalho Reu(s): Jose Vitorio Bonfim Dos Santos Advogado(s): Cosme José dos Reis Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0007880-34.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Magna Andrade De Oliviera-Me Representante Do Autor(s): Gildasio Neres De Oliveira Advogado(s): Renilto Lima Bandeira Reu(s): Antonio Adolfo Oliveira Pessoa, Antonio Riserio Pessoa Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0020010-27.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Jurimar Rebouças Dantas Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira, Isabelle Primitivo de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0005528-79.2005.805.0113 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(2--7) Autor(s): Luana Lima Brito Advogado(s): Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva Reu(s): Jose Marilson Souza Leal Advogado(s): Robson Cazaes Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0007853-56.2007.805.0113 - COBRANCA Autor(s): Valter Da Silva Cardoso Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira, Rafle Muniz Salume, Guilherme Scofield Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Jesiana Araújo Prata, Vinicius Misael Portela Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0003785-05.2003.805.0113 - COBRANCA Autor(s): Cooperativa De C. Rural Grapiuna Ltda Advogado(s): Jolison dos Santos Rosario DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 213 Reu(s): Soriano Jorge Paim Da Cruz Advogado(s): Jose Roberto Faria Filgueiras, Sergio Alex Martins Lima Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0019914-12.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Itabuna Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento Reu(s): Claro - Bcp S/A Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0000882-16.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emanuel Jose Valenca Bastos Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Cassi-Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado(s): Gabriel Fonseca Ferreira, Larissa Moitinho Sousa Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos. 0014190-90.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariza Favila Cardoso Barreto Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres, Itana Cardoso Barreto Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil, Paula Rodrigues da Silva, Silvio Armede Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos 0000611-71.1992.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Mayana Brandao Dos Santos Advogado(s): Geraldo Borges Santos Reu(s): Transportadora Sulista S/A Advogado(s): Itana Cardoso Barreto Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos Expediente do dia 18 de maio de 2011 0002199-64.2002.805.0113 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Cyntia de Jesus Mota, Erinaldo Moreira da Silveira Devedor(s): Enio De Aguiar Gois Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR.R.H.-J.diga o exequente em termos de prosseguimento. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0001613-12.2011.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saude S/A Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides, Joao Alves Barbosa Filho Reu(s): Chame Pedreira Ltda Despacho: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em três dias, pagar(em) a dívida exequenda, agora acrescida dos consectários legais, inclusive honorários advocatícios de 10%.Na hipótese de pagamento integral, no tríduo de lei, honorários reduzidos à metade. 2. Não efetuado o pagamento no tríduo legal, que o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceda com penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC,§ 1º, art. 652). 3. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado para intimá-lo da penhora, que certifique detalhadamente as diligências realizadas (CPC,§ 5º art. 652). Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000267-94.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Mauro De Souza Advogado(s): Joaquim Sérgio Ferreira Santos Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil, Mayana Vieira de Matos, Paula Rodrigues da Silva Despacho: Vistos, etc. 1º -Sobre o laudo, digam as partes em cinco dias. 2º -Autorizo a expedição de alvará liberatório em favor do perito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 214 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis Escrivã: Celina Gude Subescrivã: Marilene Ferreira Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 07 de maio de 2011 0013899-56.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3516271-8/2010, 3516941-8/2010 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Rivaldo Santos Sales Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto Sentença: RIVALDO SANTOS SALES, brasileiro, solteiro, estampador de tecidos, natural de Itabuna, nascido em 17/03/1987, RG 14591755-06, SSP/BA, filho de Reinaldo Nascimento Sales e Maria Eunice Elias dos Santos, residente na Rua Bom Jesus, s/n, Bairro Sarinha, Itabuna, Bahia, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33 da Lei 11343/06 e 14 da Lei 10826/03 pelos fatos adiante descritos. Consta da denúncia que no dia 10/09/2010, por volta de 20:00 horas, após noticias sobre tráfico de drogas na localidade denominada Beco do Sarinha nos fundos do CAIC; uma guarnição policial dirigiu-se até o local onde abordaram o acusado em poder de quem apreenderam 05 (cinco) unidades de maconha e 185 (cento e oitenta e cinco) pequenas unidades de uma substancia semelhante a crack além de uma pedra de tamanho médio da mesma substância. Além das drogas, foram apreendidos 04 (quatro) cartuchos calibre 32, um aparelho celular marca LG, um caderno com anotações, um rolo de papel alumínio usado e a importância de R$35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 686/2010 e rol de testemunhas. Notificado, o acusado ofereceu a defesa preliminar de fls. 39/40. Denúncia recebida em 29/11/2010, fls. 42, e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e realizado o interrogatório do Acusado. Laudo definitivo de constatação toxicológica juntado às fls. 60/61. Não veio aos autos o laudo pericial referente às munições apreendidas embora tenham elas sido enviadas para perícia conforme GUIA 1009/2010. Instrução encerrada. Razões finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 88/91 pela procedência parcial da denúncia com a condenação do acusado nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 e pela Defesa às fls. 93/95 pela absolvição do réu. O Acusado foi preso, em flagrante delito, no dia 10/09/2010 e custodiado permanece até a presente data. É o relato do necessário. Decido. Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite normal, sem nenhuma nulidade alegada ou observada por este juízo ou preliminar suscitada. Dessa forma, estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 encontra-se documentada no Laudo Pericial 2010 029366 01, fls. 60/61. No interrogatório policial, fls. 10, o acusado de forma bastante singela e direta declarou que "estava na porta de sua residência quando policiais chegaram e lhe disseram que receberam uma denúncia de que um rapaz moreno de blusa listrada estava vendendo droga naquele local, momento em que foi revistado não sendo encontrado nada consigo; que em seguida os policiais adentraram a sua residência e passaram a revistá-la, encontrando em cima da sua cama uma sacola contendo várias pedras pequenas de crack, não sabendo informar a quantidade exata mas acredita que eram mais de cem, uma pedra maior também de crack e umas buchas de maconha (…) que não havia outras pessoas no local, apenas o interrogado". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 215 Em juízo, fls. 84/85, o acusado alterou substancialmente sua versão dos fatos para sustentar ter sido agredido pelos policiais que o prenderam e por isso confessou a propriedade da droga. De certo que é muito grave a alegação de confissão sob coação seja ela física ou moral. Não menos certo, contudo, que o ônus da prova incumbe àquele que faz a alegação e que, para ser considerada, a alegação tem que apresentar um mínimo que seja de verossimilhança. No caso presente, a alegação do acusado de ter apanhado da polícia para prestar as declarações de fls. 10/11 está a carecer de sustentação porquanto alegou ele ter sido agredido pelos policiais militares no local em que ocorreu a abordagem e o interrogatório, como se sabe, é realizado na Delegacia por autoridades da polícia civil A propósito da distribuição do ônus da prova no processo penal - e observado o princípio constitucional da presunção de inocência - tem-se que ao órgão acusador incumbe a prova das elementares atinentes à materialidade e à autoria. Em caso de o acusado sustentar fatos aptos, em tese, a afastarem a imputação ou atraírem a incidência de causas de diminuição de penas ou quais outros benefícios ou privilégios legais, a prova de tais fatos será ônus seu nos exatos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. De igual modo, incumbe a quem alega a prova dos fatos que possam levar à imputação de condutas delituosas a outras pessoas, quaisquer que sejam elas, em especial, se se tratar de agentes públicos no exercício de suas funções. Neste sentido, a orientação doutrinária: "Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. (…) Por outro lado, se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes dos autos." (Eugenio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 302). E jurisprudencial: "Em decorrência da demonstração do fato e da autoria pela prova da acusação, presume-se ipso facto o dolo, cabendo ao incriminado demonstrar sua ausência. Impõe-se ao acionado o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos que interferem na relação jurídico-penal." (RT 649/302). No caso presente, nenhum elemento trouxe o acusado que pudesse lhe sustentar a alegação; nem mesmo testemunhas familiares ou não - que pudessem confirmar ter ele, por ocasião da prisão, sequer se queixado de qualquer agressão por parte dos policiais. Destarte, a singela alegação feita pelo acusado por ocasião do interrogatório judicial, sem quaisquer outros indícios ou elementos de convicção e divorciada, em todos os seus termos, dos demais aspectos da dinâmica dos acontecimentos, não se afigura bastante a elidir a credibilidade dos testemunhos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão e cujas declarações são firmes e coerentes conforme se vê de fls. 08/09 e fls. 65/81. O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de "trazer", "guardar" ou "transportar" drogas com o ato de "vender" propriamente dito. Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime. Ademais, a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinava tão-somente ao próprio uso do réu como ocorre no caso presente em razão da firme declaração do acusado de que "não faz uso de nenhum tipo de droga", fls. 10/11. Afastada a hipótese de absolvição, verifica-se que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11343/06, pois, além de ser tecnicamente primário e não haver indício de que integre organização criminosa, a quantidade de droga apreendida está a militar em seu favor nos exatos termos do artigo 42 da Lei Antidrogas. Quanto à imputação referente ao delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03 é de ser ela decotada dado que não veio aos autos a necessária prova da materialidade delitiva. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 216 Embora as munições tenham sido enviadas a perícia como se vê da GUIA 1009/2010, fls. 18, o respectivo laudo pericial, todavia, não veio aos autos. Bem de ver que o Ministério Público nas alegações finais de fls. 88/91 nem mesmo fez menção a tal imputação, limitandose a requerer a condenação do acusado nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno RIVALDO SANTOS SALES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, deixando de fixar qualquer valor conforme disposto no artigo 387, IV do CPP por não vislumbrar, na hipótese, ocorrência de dano pecuniariamente mensurável. Procedente a denúncia, passa-se a análise das circnstâncias judiciais e fixação da pena com observância do disposto no artigo 59 do Código Penal e, especial atenção, às prescrições do artigo 42 da Lei 11343/06. I - A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. II) Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual. VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito. IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado totalizou 31,05g (trinta e um gramas e cinco centigramas) de crack e 4,0g (quatro gramas) de maconha conforme documentado no laudo de constatação de fls. 21. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06 e que resultam, sob o enfoque estritamente objetivo, majoritariamente favoráveis ao Réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo indicado para o tipo, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas. Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando não haver elementos, nos autos, que vinculem o Réu a atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ele organização criminosa; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis, e considerando, finalmente, a quantidade de droga apreendida é de lhe ser aplicada a redução de pena nos moldes do § 4.º do artigo 33 da Lei 11343/06 em seu patamar máximo, a saber, 2/3 (dois terços) o que perfaz, nesta fase, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Não havendo causas de aumento de pena a serem computadas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo. Tendo em vista que, na hipótese versada nos autos, a reprimenda restou fixada em 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão e presentes os demais requisitos exigidos no artigo 77 do Código Penal, concedo ao Acusado a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1ª) não se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo; 2ª) recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à pena de multa a que foi condenado; 3ª) recolher-se à respectiva residência, no máximo, até 23h00 todos os dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado; 4ª) obter e/ou manter ocupação licita: trabalho e/ou estudo; 5ª) comparecer mensalmente perante o JUIZO DA EXECUÇÃO para informar e justificar suas atividades e 6ª) prestar serviços à comunidade em favor de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e caráter assistencial a serem indicadas pelo juízo da execução na forma prevista no artigo 158, § 1º, da Lei 7210/84. A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal. À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da concessão de sursis nos moldes acima declinados, deixa de substituir, por ora, fundamento para custódia do Acusado. Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor de RIVALDO SANTOS SALES a ordenar seja ele imediatamente colocado em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 217 No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa. Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/ 30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Não se tendo logrado comprovar que os bens e valores apreendidos sejam efetivamente produtos de crime ou guardem vinculação direta com a conduta pela qual o Acusado foi condenado, defiro-lhes a restituição mediante termo nos autos após certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente constituídos. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo a parte manifestado inequívoco interesse em resgatar os bens e/ou valores apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei 11343/06. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Complementar 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral. Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais. Cumpra-se o disposto no artigo 58, § 1º da Lei 11.343/2006 relativamente à droga apreendida vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto nem sobre a regularidade do respectivo laudo pericial. Observe-se o disposto no artigo 25 da Lei 10826/03 quanto às munições apreendidas. A expedição da guia de recolhimento se fará na forma do PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0006571-80.2007.805.0113 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Público Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo Reu(s): Renato Nascimento Neres Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo, Raymunda Oliveira da Silva Sentença: RENATO NASCIMENTO NERES, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Coaraci, nascido no dia 29/03/1969, filho de Urbanio Pinheiro Neres e Lindaura Maria do Nascimento, residente na Rua Sergipe, nº 23, Bairro Morumbi, nesta cidade, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/03 pelos fatos delituosos adiante descritos. Consta da denúncia que, no dia 22/04/2007, o acusado dirigia o veículo VW FUSCA 1300, cor azul, placas JLE 8247, de forma perigosa invadindo a contramão de direção quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar que encontrou, em sua cintura, um revólver calibre 38, marca ROSSI, numeraçao D362340 municiado com cinco cartuchos intactos. Além da arma, foram apreendidas 07 (sete) munições calibre 38 e uma munição calibre 762. Ainda segundo a denúncia, as sete munições calibre 38 estavam dentro de uma bolsa marrom pertencente ao acusado e a munição calibre 762 estava sem pólvora e servia de chaveiro. A denúncia veio instruída com IP 293/2007 e rol de testemunhas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 218 Denúncia recebida em 20/06/2007, fls. 33. Citação efetuada. Defesa prévia oferecida às fls. 34/36. Instrução realizada com a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e interrogatório do Acusado, fls. 44/56. Laudo pericial juntado às fls. 31/32. Instrução encerrada. Razões finais do Ministério Público às fls. 59/61 pela procedência integral da denúncia e da Defesa às fls. 64/72 por sua cabal insubsistência e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal. O Acusado foi preso em flagrante delito no dia 22/04/2007 e solto no dia 04/05/2007 por força da concessão de liberdade provisória documentada às fls. 25/26 dos autos 1491691-3/2007 em apenso. É o relato do necessário. Decido. A materialidade delitiva encontra-se documentada no Laudo Pericial 2007 06 PC 00416 01, fls. 32. A autoria exsurge igualmente firme do acervo probatório trazido aos autos. O Soldado REINAN GUIMARÃES, integrante da guarnição que efetuou a abordagem, declarou, fls 48, "que estava conduzindo a viatura da PM, quando na ponte que dá acesso ao Bairro São Caetano, o depoente buzinou pedindo passagem ao condutor do fusca o qual deu a passagem. No momento exato da ultrapassagem, o fusca voltou para a mão da viatura e o depoente precisou manobrar para não atingir o fusca nem o muro de divisão da pista. Que o depoente notou algo errado com o fusca e resolveu abordar o condutor. Que foi encontrado o revólver calibre 38 na cintura do condutor (…) que a arma foi encontrada na busca pessoal." Ao ser ouvido pela autoridade policial, o acusado se negou a assinar o respectivo termo como se vê de fls. 13/14. Em juízo, fls. 56, o acusado declarou que "foi abordado pela polícia militar no dia 22/04/2007 em cima da ponte do São Caetano (…) Que tinha colocado o revólver na cintura naquele instante. Que o revólver pertencia ao cunhado do interrogado. Que o cunhado do interrogado pegou emprestado o carro do interrogado e foi para a roça. Quando devolveu o carro, esqueceu o revólver e um vasinho com munição dentro do carro. Que o cunhado do depoente é Sargento da Polícia Militar. Que a arma que o cunhado do interrogado esqueceu no carro do depoente não era da Polícia Militar." Porque relevante deve ser registrado que a confissão do acusado encontra-se em consonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos. A circunstância de ter o acusado colocado a arma poucos minutos (ou não) antes da abordagem não desnatura o flagrante nem opera como causa de exclusão da ilicitude relativamente à conduta efetivamente constatada pelos policiais e que ensejou a prisão do acusado. Vale dizer: para a caracterização do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03 o lapso temporal de duração da conduta não é elementar do tipo. Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, de conseguinte, condeno RENATO NASCIMENTO NERES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/03. Procedente a pretensão punitiva deduzida contra o Acusado, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. O Acusado é tecnicamente primário e não há nos autos noticia de quaisquer outros procedimentos criminais instaurados contra ele. Culpabilidade, personalidade e conduta social do Acusado não podem ser analisadas haja vista inexistirem nos autos elementos bastantes a permitirem tal exame. As circunstâncias em que ocorreram os fatos não justificam a necessidade do porte de arma até porque, sem a necessária habilidade para manuseio de arma de fogo, o artefato pouca ou nenhuma utilidade tem. Aliás, no mais das vezes, a arma nas mãos de pessoa sem treinamento para usá-la acaba por resultar em perigo maior ao próprio portador. Não há se falar em conduta da vítima em crimes de tal natureza, sendo certo que nada há que indique tenha a sociedade contribuído para a ocorrência do crime. Restando-lhe majoritariamente favoráveis ao Réu as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a penabase, no mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que o Réu faz jus à atenuante referente à confissão espontânea tal qual disciplinada no artigo 65, III, d, do Código Penal. Em obediência à orientação jurisprudencial consolidada no enunciado da súmula 231/STJ, deixo de aplicar a redução correspondente por já se encontrar a pena no mínimo legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 219 Não havendo agravantes genéricas, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem computadas; torno definitiva a pena privativa de liberdade imposta no item precedente, a saber: 02 (dois) anos de reclusão. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. Considerando que a reprimenda restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão e estando presentes, na hipótese, os demais requisitos contidos no artigo 77 do Código Penal, concedo ao Acusado RENATO NASCIMENTO NERES a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a seguir indicadas: 1ª) não se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo; 2ª) recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à pena de multa a que foi condenado; 3ª) recolher-se à respectiva residência, no máximo, até 23h00 todos os dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado; 4ª) obter e/ou manter ocupação licita; 5ª) comparecer mensalmente ao JUÍZO DA EXECUÇÃO para informar e justificar suas atividades e 6ª) prestar serviços à comunidade em favor de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e caráter assistencial a serem indicadas pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO na forma prevista no artigo 158, § 1º, da Lei 7210/84. A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, CF - e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais. Quanto à arma - revólver calibre 38, marca ROSSI, numeraçao D362340 - e munições apreendidas deverá o Cartório cumprir o disposto no artigo 25 da Lei 10826/03 e orientações da E. Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia. Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisória e/ou definitiva as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 04 de junho de 2011 0008085-34.2008.805.0113 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Wendell Luiz Santos Lima Vítima(s): A Sociedade Decisão: O Ministério Público ofereceu denúncia contra WENDEL LUIZ SANTOS LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10826/03. Segundo a denúncia foi apreendido em poder do acusado um revólver calibre 38, marca TAURUS, numeração 1071757, municiado com seis cartuchos intactos. A materialidade do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03 encontra-se documentada no laudo de fls. 37/38. A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano. Inocorrem, outrossim, quaisquer das demais causas aptas a afastarem a imputação. Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e determino a citação do Acusado para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 220 Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação dos Acusados, lavre-se a respectiva certidão e venham conclusos os autos. Diligencie o cartório o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 26. Em caso de o Acusado já ter advogados constituídos, intimem-se igualmente os profissionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com cópia da denúncia. 0015968-61.2010.805.0113 - Inquérito Policial Autor(s): Departamento De Crimes Contra O Patrimonio - Dccp Indiciado(s): Micheline Coutinho Dos Santos Vítima(s): Jose Carlos Da Cruz Decisão: Cuida-se de inquérito policial instaurado, mediante Portaria datada de 24/02/2010, com fito a apuração do delito tipificado no artigo 155 c/c artigo 14, II, do Código Penal supostamente praticado por MICHELINE COUTINHO DOS SANTOS e que teve como vítima JOSÉ CARLOS DA CRUZ. Inquérito concluído e remetido ao Ministério Público, houve a Ilustre Promotora de Justiça de requerer o arquivamento do feito ao fundamento de faltar justa causa para a instauração da ação penal. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro: "Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender" O dispositivo consagra, a um só tempo, o princípio da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público para intentar a ação penal pública. Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério Público. É certo que não se há de atropelar a convicção pessoal do promotor oficiante por isso que, em sendo o caso de o Procurador-Geral acolher as razões invocadas pelo Juiz, procederá ele ao oferecimento da denúncia ou designará - como longa manus sua - outro promotor para fazê-lo. Na hipótese ora em exame, contudo, não vislumbro razões para discordar das conclusões a que chegou a Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer. Com estas considerações, acolho a manifestação ministerial de fls. 21/22 e, observado o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente inquérito com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente do dia 05 de junho de 2011 0013021-34.2010.805.0113 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Rivaldo Santos Sales Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto Sentença: Considerando que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal, processo 001389956.2010.805.0113, com concessão de sursis e consequente expedição de alvará de soltura em favor do Acusado é de se ter por prejudicado o presente pedido por perda do objeto e superveniente falta de interesse de agir. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 267, IV e VI, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 221 Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0016114-05.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Alexandre Souza De Morais, Elisvaldo Santos Reis, Alex Sandro Farias Lima Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade, Manoel Messias de Farias Neto Decisão: ALEXANDRE SOUZA DE MORAIS, ELISVALDO SANTOS REIS e ALEX SANDRO FARIAS LIMA, qualificados nos autos, foram preso no dia 17/11/2011 e denunciados como incursos nas penas dos artigos 33 c/c 40, III,da Lei 11343/03. Os laudos definitivos de constatação toxicológica de fls. 81/84 atestam a materialidade delitiva para fins de admissibilidade da acusação quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. Notificados, os Acusados permaneceram inertes razão pela qual foi-lhes nomeado defensor que ofereceu as defesas de fls. 106/112. Não foram arguidas preliminares nem suscitados incidentes prejudiciais à instrução processual. A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados como crimes e encontra-se estribada em prévio procedimento inquisitorial não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano. Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação. Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e, observado o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 11343/06, determino a citação dos Acusados para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO cuja data será designada pela Secretaria observado prazo hábil ao cumprimento das diligências e a urgência que o caso requer. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e, havendo expresso requerimento da parte, as testemunhas de defesa. Estando os Acusados presos nesta Comarca (ainda que por outro motivo), deverá ser requisitado à autoridade policial que os apresente em juízo em obediência ao disposto no artigo 399, § 1º, CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Advogados/Defensores dos Réus. Juntem-se as certidões de antecedentes criminais dos Acusados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0017090-80.2008.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 2280585-7/2008 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Danilo Dos Santos Costa Advogado(s): Cosme José dos Reis Despacho: Fica o Bel. Cosme José dos Reis intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/06/2011, às 13:30 horas. 0009165-67.2007.805.0113 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Público Reu(s): Lucas Pereira Campos, Geraldina Sousa Linhares Campos Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza, Rodrigo Brito Rocha Despacho: Fica o Bel. Rodrigo Brito Rocha intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/06/2011, às 15:00 horas. 0015018-52.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Reu(s): Vandilson Ferreira De Matos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: Fica a Defensoria Pública Estadual intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/06/2011, às 14:30 horas. 0004823-18.2004.805.0113 - FURTO Apensos: 2048954-1/2008, 2143496-5/2008 Autor(s): Ministério Público DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 222 Reu(s): Gideon Santos Do Sacramento Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro, Murillo Nunes Santos Vítima(s): Maria Meira Souza Despacho: Fica o Bel. Murillo Nunes Santos intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/06/2011, às 14:00 horas. 0005422-78.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Johnny Silva Santos Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Despacho: Fica o Bel. Jorge Nobre de Carvalho intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/06/2011, às 09:00 horas. 0009171-69.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio De Souza Santos Advogado(s): Cosme José dos Reis Despacho: Fica o Bel. Cosme José dos Reis intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/06/2011, às 15:30 horas. VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITABUNA-BAHIA JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. MÁRCIO OLIVEIRA GOMES SUBESCRIVà DESIGNADO: MAGALY ALMEIDA DA SILVA Expediente do dia 29 de abril de 2010 0014502-66.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(--2) Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Representado(s): P. S. A. Decisão: ... Pelo Dr. Juiz, foi determinado a REMISSÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS GENÉRICOS, nos termos do §1º, do art. 181 do ECA, ficando os autos suspensos até o efetivo cumprimento da proposta, quando então os autos deverão lhe retornar conclusos... Expediente do dia 11 de novembro de 2010 0001285-19.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Representado(s): J. A. D. S. Decisão: ...Pelo que o Dr. juiz concedeu o prazo de 48 horas para o ilustre defendor se manifestar nos autos, após retornem os autos conclusos... Expediente do dia 02 de março de 2011 0008451-39.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(88--) Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Representado(s): M. D. J. S. Decisão: ... Posto isso, decreto, com fundamento no art. 108 da Lei 8.069/90, o INTERNAMENTO PROVISÓRIO DE M. D. J. S, devidamente qualificado nos autos por prazo não superior a 45 dias a ser cumprido no CASE-Salvador. Oficie-se comunicando-se ao órgão competente para proceder o imediato recambiamento do adolescente para Salvador... Expeça-se BUSCA E APREENSÃO do representado, a fim de que seja imediatamente encaminhado à Salvador... Expediente do dia 28 de abril de 2011 0001005-14.2011.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Representado(s): J. C. B. D. S. J. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 223 Decisão: ...Pelo Dr. Juiz foi dito que conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização do representado, e não havendo oposição do MP, determino a medida extrema de BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE, a fim de prosseguimento do feito... 0001032-94.2011.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Marcus Vinicius Cardoso Leite Representado(s): W. N. A. D. S. Decisão: ...Pelo Dr. Juiz foi dito que conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização do representado, e não havendo oposição do MP, determino a medida extrema de BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE, a fim de prosseguimento do feito... Expediente do dia 17 de maio de 2011 0012290-38.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Marcus Vinicius Cardoso Leite Representado(s): J. S. S., M. R. D. A. C. Decisão: ... Presentes os genitores do representado M. R.D. A. C, ausentes os representados... tendo o MM juiz constatado que já fora expedida carta precatória ao Juízo de Direito de Salvador, para fins de audiência de apresentação. Quanto a J. S. S, diante da informação contida na certidão de fl. 69, dando conta da não localização do endereço do representado, o MM Juiz determinou sua BUSCA E APREENSÃO... Expediente do dia 20 de maio de 2011 0015896-45.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Representado(s): L. M. L. 0003885-76.2011.805.0113 - Petição Autor(s): M. P. D. E. D. B., J. O. S., J. P. S. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Sentença: ...Posto isso, declaro por sentença extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie... 0001233-86.2011.805.0113 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Rui Santos de Jesus Representado(s): A. L. L. Menor(s): V. N. S. Sentença: ...Posto isso, declaro por sentença extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie... Expediente do dia 27 de maio de 2011 0003643-20.2011.805.0113 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): L. Sentença: ...Posto isso, declaro por sentença extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie... Expediente do dia 30 de maio de 2011 0001010-36.2011.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Representado(s): M. K. D. S. O. Sentença: ... Homologo,por sentença, a Remissão Clausulada referente ao adolescente M. K. D. S. O., devidamente qualificados nos autos, e conste nos autos para que surta os seus devidos efeitos legais. Arquivem-se os autos. 0000570-40.2011.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Representado(s): K. M. M. Sentença: ... Homologo,por sentença, a Remissão Clausulada referente ao adolescente M. K. D. S. O., devidamente qualificados nos autos, e conste nos autos para que surta os seus devidos efeitos legais. Após o trânsito, arquivem-se os autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 224 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA ==================================================================== ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O EXMO. SR. DR. WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR , JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ora ao meu cargo, que por esse Juízo tramita a Ação de Usucapião, regs. sob o nº- 0014408-84.2010.805.0113 , requerida por JAILTON DE MENEZES FILHO e CAMILA DE ALMEIDA MENEZES contra ESPOLIO DE LYGIA CERQUEIRA DE MENEZES , e, que pelo EDITAL fica CITADO ,.o ESPOLIO DE LYGIA CERQUEIRA DE MENEZES (na pessoa de seu representante legal), bem como os interessados incertos e desconhecidos, com endereço incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contestar a ação supra mencionada, sob pena de revelia e confissão. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de todos, mandou o Dr. Juiz Titular publicar o presente edital, no Diário do Poder Judiciário e afixar cópia do mesmo lugar de costume, Edf. do Fórum Ruy Barbosa de Itabuna-Bahia. Dada e passada nesta Cidade de Itabuna-Bahia, aos 06 de junho de 2011 . Eu,______, Gerson Sousa Neto, Escrevente, digitei e subscreví. WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - 1ªVCC JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE COMARCA DE ITABUNA EDITAL DE CITAÇÃO DA GENITORA PELO PRAZO DE 20 DIAS O Dr. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca de Itabuna, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. Pelo presente - CITA a Srª. JEANE SANTOS DE SOUZA SILVA, brasileira, casada, do lar, endereço ignorado por este Juízo, filha de: Manoel Lopes de Souza e Maria Helena Faria de Souza, genitora da criança G. de S. S. nascida em 21/09/2007, registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Itabuna-Bahia, a fim de que, querendo, impugne o pedido de ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR da referida criança, no prazo de 10(dez) dias, cujo prazo começará a fluir do término do prazo editalício, para tanto comparecendo ao Cartório da Infância e da Juventude, situado na Rua Nações Unidas, nº 565, Centro, Itabuna, tendo em vista os autos da ação de ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Nº 0007006-20.2008.805.0113. O presente Edital será fixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário - Seção Itabuna, de circulação neste Estado e em jornal de circulação neste Município. O referido é verdade e dou fé. Itabuna, 06 (seis) de junho de 2011. Eu, ____________ Magaly Almeida da Silva, Subescrivã designada, digitei, subscreví. Dr. Marcos Antonio Santos Bandeira Juiz de Direito Titular - VIJ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA-BA Fórum Ruy Barbosa - Praça José Bastos, s/n, Centro, Cep: 45600-920 - Itabuna-Bahia Fone/Fax: (73) 3214-6240 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO VINTE (30) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROVISÓRIA O Exmº Sr. Dr. Antonio Carlos de Souza Hygino, Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, especialmente os réus incertos e eventuais interessados, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este meio fica(m) CITADO(S) de que por este Juízo e Cartório, tramita os autos daAÇÃO DE USUCAPIÃO, sob nº 0001459-91.2011.805.0113, proposta por ZILDA SILVA SANTANA e NADSON LIMA SANTANA contra JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS, representado por WALTER LUIZ FERNANDEZ DE ALMEIDA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo deste edital, contestem, querendo a ação, sob pena de os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros. O presente será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna, aos 25 de maio de 2011. Eu, ___________________, Saulo Acelino dos Santos, Subescrivão designado, subscrevo. Dr. Antonio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 225 JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMOS,CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA. DE CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, EM LUGAR INCERTO E DOS EVENTUAIS INTERESSADOS - PRAZO TRINTA DIAS. O DR. GUSTAVO SILVA PEQUENO, JUIZ TITULAR DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, especialmente os RÉ: MATILDE SILVA DE OLIVEIRA, com qualificação e endereços ignorados, bem assim, os EVENTUAIS INTERESSADOS, que por este meio ficam CITADOS dos termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO registrada sob nº 0000784-75.2004.805.0113, movida por FRANCISCO DA CRUZ MUNIZ E OUTROS, para fins de usucapir "(UM TERRENO) de propriedade da Srª. Matildes Silva de Oliveira, designado pelo nº 11, situado na Rua Isaura Pinho Lima, nº 317, bairro Novo Jaçanã, Itabuna-Bahia, limitando lateralmente com o imóvel dos Requerentes, medindo 12 metros de frente, com igual dimensão no fundo, por 34 metros de frente a fundo de cada lado, perfazendo o total de 408 metros quadrados", e para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo deste edital, sob pena de os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros. O presente será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Itabuna/Bahia, aos 26 de maio de 2011. Eu,Edilson Alves dos Santos, Escrivão, digitei. GUSTAVO SILVA PEQUENO-Juiz de Direito. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMOS,CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS CREDORES PRAZO TRINTA DIAS. O DR. GUSTAVO SILVA PEQUENO, JUIZ TITULAR DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.--------------------------------------------------FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, especialmente os EVENTUAIS CREDORES NÃO INTEGRANTES da relação de fls. 04, dos autos da Auto Falência nº 0014876-19.2008.805.0113, requerida por PALMIRENIO OLIVEIRA SANTOS, com qualificação e endereços ignorados, que por este meio ficam INTIMADOS, para, no prazo de 05(cinco) dias, decorrido o prazo deste edital, habilitarem-se os seus créditos, nos termos da legislação pertinente. O presente será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Itabuna/Bahia, aos 66 de junho de 2011. Eu,Edilson Alves dos Santos, Escrivão, digitei. GUSTAVO SILVA PEQUENO-Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉ AUSENTE PRAZO (30) TRINTA DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Exmo. Sr. Dr. ERICO ARAUJO BASTOS , Juiz de Direito da Terceira Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e de Relações de Consumo, desta Comarca de Itabuna, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA e ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiros, todos residentes e domiciliados nesta cidade, porém com endereços ignorados, bem como seus respectivos cônjuges e demais interessados incertos e desconhecidos, para que, no prazo de quinze (15) dias, decorrido o prazo deste edital, manifestem , querendo, seus interesses na AÇÃO de Usucapião, processo registrado sob o número 0000140-16.1996.805.0113, ajuizada por MARIA EDNA QUIRINO DOS SANTOS , tendo por objeto um lote de terra nº 6 na quadra "L", medindo 40.00 m de frente, por 30,00 m de fundo, perfazendo um total de 1200 m², na rua "F", nº 41, no Loteamento Jardim Grapiúna, Itabuna-BA. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Itabuna-Ba, aos 27 de abril de 2011 . Eu,___________________(Bel. Oduvaldo José Campos Melo )Escrivão do Cível, subscrevi. ERICO ARAUJO BASTOS JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 226 COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS. ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000482-60.2011.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--24) Autor(s): Ministerio Publico Representado(s): Erivelton Reis Santos Advogado(s): Leandro Silva Santos Despacho: Vistos, cumpridas as formalidades inerentes à interposição do recurso em face da sentença proferida no bojo destes autos, determino que seja encaminhada à Egrégia Superior Instância, atendidas as garantias postais e, ao ensejo, aliando reiterada homenagem desta A QUO. Intimações necessárias. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 01 de Junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004164-57.2010.805.0126(3-1-6) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Maria de Fátima Souza Brito Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão proferidos, às fls.14. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006028-33.2010.805.0126(3-6-1) Autor: Marinalva Oliveira Rosario Réu: Elvis Santos Campos Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão proferidos, às fls.06. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000069-47.2011.805.0126(1-5-3) Autor: Helena Maria da Silva Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão proferidos, às fls.09. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0000386-50.2008.805.0126(6-3-4) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Adauto Sousa Benevides Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000525-65.2009.805.0126(2-6-4) Autor: Rosana Cristina Cerqueira Almeida-Me Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Alex Silva Araújo Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000478-91.2009.805.0126(3-3-1) Autor: Rezende Modas Ltda Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Mateus de Jesus Silva Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000248-15.2010.805.0126(7-6-4) Autor: Samuel Rodrigues Santos Réu: Juarez de Tal Sentença: "Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte autora à sessão de Conciliação, julgo extinto o processo de acordo com o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não apresentada(s) a(s) justificativa(s), condeno a parte autora ao pagamento das Custas Processuais em face do Enunciado nº 28 do FONAJE, dê-se baixa e arquive-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000479-76.2009.805.0126(3-3-3) Autor: Rezende Modas Ltda Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Juliana Santos Torres Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000193-98.2009.805.0126(2-5-6) Autor: Empresa- Decarla Machado Dias Lima Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024 Réu: Patricia Moreira Ferraz de Almeida Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004191-45.2007.805.0126(1-4-5) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Damião Bispo Dos Santos Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." CAUSAS COMUNS - 0000216-59.2000.805.0126(3-5-5) Autor: Antonio Aurelino Barreto Neto Réu: Maria Aparecida Santos Souza Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000548-11.2009.805.0126(2-6-4) Autor: Empresa - Decarla Machado Dias Lima Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024 Réu: Jucelândio Lima Dos Santos Me Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002003-45.2008.805.0126(5-5-1) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Luziene Silva Rocha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 228 Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000054-83.2008.805.0126(6-3-2) Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211 Réu: Josemar Pedroso de Andrade Sentença: "Vistos, etc... Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Desentranhem-se os documentos, se posteriormente solicitados. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001131-25.2011.805.0126(7-2-1) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Sandra Meire Batista Alencar Rocha Sentença: "Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a quantia de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros computados na forma da Lei e contados da citação. Sem custas e honorários advocatícios ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001551-64.2010.805.0126(2-5-1) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Márcia Lorena Oliveira Matos Sentença: "Homologo o acordo, celebrado entre as partes às fls. 17 dos autos, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito em face do réu MÁRCIA LORENA OLIVEIRA MATOS, nos termos do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 269, III ou V do CPC. Sem custas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001664-86.2008.805.0126(6-5-2) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Millena Gonçalves de Alcantara da Silva Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003172-67.2008.805.0126(6-6-6) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Rosilene Dos Santos Marinho Sentença: "Vistos, etc... Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Desentranhem-se os documentos, se posteriormente solicitados. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001033-45.2008.805.0126(6-4-3) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Carla Santos Souza Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002166-25.2008.805.0126(6-6-1) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Osenildo Prates Fontes Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001186-73.2011.805.0126(4-2-4) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Sandra Dias Meireles DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 229 Sentença: "Vistos, etc... Face à informação de pagamento da dívida, declaro EXTINTO o processo, Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s)." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004113-46.2010.805.0126(10-2-5) Autor: Creinaldo de Oliveira Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30.609 Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados e com fulcro no § 3º do artigo 18 c/c o artigo 14, § 1º, Inciso I da Lei nº 8.078/90 e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, declaro inexistente qualquer dívida do Autor referente ao contrato de abertura da conta - corrente referente ao nº 003-220252, agência 0234, junto ao réu, conforme documento anexado às folhas 07, e ainda condeno a Ré - BANCO BRADESCO S/A - a pagar ao Autor - CREINALDO DE OLIVEIRA- a título de danos morais a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de juros, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Taxa Selic) de acordo com o art. 406 do Código Civil atual acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado a variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº 8, 177/91, ambos contados desta sentença de acordo com a súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários ( art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000666-16.2011.805.0126(2-4-1) Autor: Nacireme Silva Dos Santos Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Sentença: "Homologo o acordo, celebrado em audiência de instrução conforme termo de audiência às fls. 42/43 dos autos, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 . Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000196-58.2006.805.0126(5-1-3) Autor: Ra Confecções Ltda - Me. Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Bárbara Inone Queiroz Almeida Sentença: "Vistos, etc... Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Desentranhem-se os documentos, se posteriormente solicitados. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001104-42.2011.805.0126(7-2-1) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Carlos Ribeiro Perazzo Sentença: "Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a quantia de R$ 334,50 (trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros computados na forma da Lei e contados da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." COBRANÇA DE DIVIDA - 0000307-71.2008.805.0126(6-3-4) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Claudia Alves da Silva Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000634-16.2008.805.0126(6-3-5) Autor: Hisana Souza Bonfim Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Maria Helena Aleixo Santos Rosa Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 230 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000276-80.2010.805.0126(1-5-1) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Adriana Filadelfo Ferraz Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000523-95.2009.805.0126(4-2-4) Autor: Edi Modas Comercio Ltda Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Acelino Gomes de Oliveira Junior Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000174-29.2008.805.0126(6-3-3) Autor: Silvani Araujo de Oliveira Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 62." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004129-97.2010.805.0126(3-1-6) Autor: Clivia Nogueira Silva Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Brasil Telecom S/A Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção." COBRANÇA DE DIVIDA - 0003267-97.2008.805.0126(1-1-1) Autor: Izatildes Pereira Santos Advogados(as): Vinícius Costa Silva OAB/BA 15748 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14.983, Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b Decisão: "Por esses fundamentos, inexistindo na sentença embargada erro material e omissão a serem supridas, nem mesmo contradição e obscuridade a serem aclaradas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença da forma que foi originalmente lançada. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005086-98.2010.805.0126(1-1-1) Autor: José de Novaes Passos Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Coelba -Companhia de Eletricidade da Bahia S/A Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b Decisão: "Por esses fundamentos, inexistindo na sentença embargada erro material e omissão a serem supridas, nem mesmo contradição e obscuridade a serem aclaradas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença da forma que foi originalmente lançada. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 02 de Junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000539-78.2011.805.0126(2-5-1) Autor: Agenor Jose de Jesus Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435 Réu: Coelba -Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519 Despacho: "Vistos, etc., Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado pelo réu em conta judicial, informado às fls. 47/ 49 dos autos, referente ao acordo firmado em audiência de instrução entre as partes, e após manifeste-se a parte autora, através de sua advogada acerca do prosseguimento do feito, digo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000743-25.2011.805.0126(4-2-6) Autor: Mirair Dias Dos Santos Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211 Réu: S.S. Silva Me Eb Lava Car Essencia Br Sentença: "Homologo o acordo, celebrado entre as partes às fls. 16/17 dos autos, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/ c 269, III ou V do CPC . Sem custas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001694-19.2011.805.0126(3-3-5) Autor: Ivandete Ribeiro Silva Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863 Réu: Banco Itaucard S.A (Itaucard Financeira) Liminar: "Assim, com base no que facultam os arts. 273 e seguintes do CPC c/c o § 3º do artigo 84 do CDC - Lei nº 8.078/90, concedo a medida acautelatória requerida, em caráter liminar e determino a exclusão imediata do nome da parte autora e seu CPF junto ao Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Provisão de Fundos no Banco Central do Brasil S/A - SERASA e SPC, bem como de todos os demais órgãos de restrição ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, relativamente ao caso em apreço. Publique-se e Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001697-71.2011.805.0126(3-3-5) Autor: Viação Itororó Ltda Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863 Réu: Rede Scb Rede de Serviço de Crédito do Brasil Ltda Liminar: "Assim, com base no que facultam os arts. 273 e seguintes do CPC c/c o § 3º do artigo 84 do CDC - Lei nº 8.078/90, concedo a medida acautelatória requerida, em caráter liminar e determino a exclusão imediata do nome da parte autora e seu CNPJ junto ao Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Provisão de Fundos no Banco Central do Brasil S/A - SERASA e SPC, bem como de todos os demais órgãos de restrição ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, relativamente ao caso em apreço. Publique-se e Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 03 de Junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000446-52.2010.805.0126(8-1-5) Autor: Joimar Gusmao Santos Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Vivo S.A Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20.972 Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu Advogado. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001187-58.2011.805.0126(5-4-3) Autor: Carlos Alberto Ferraz da Silva Réu: Somevam Peças e Serviços Ltda Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001489-87.2011.805.0126(6-2-2) Autor: Nisvalda Elias Sampaio de Oliveira Réu: Maria Helena de Jesus Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002954-44.2005.805.0126(3-1-2) Autor: Ra Confecções Ltda - Me. Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Neusa Santana Souza Ato De Secretaria: "Intimar sobre a certidão de fls. 31. (autor, 05 dias)." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 232 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001959-94.2006.805.0126(5-4-1) Autor: Campos & Almeida - Me Ltda Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Carlene Vieira Ramos Ato De Secretaria: "Intimar sobre a certidão de fls. 30. (05 dias)." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003349-94.2009.805.0126(1-1-2) Autor: Maria de Jesus Silva Brito Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Banco Bmg S.A Advogados(as): Carla Lisboa Queiroz OAB/BA 23145 Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006117-95.2006.805.0126(1-1-1) Autor: Amando Mota da Silva Filho Advogados(as): Jackson Pereira Gomes OAB/BA 10254 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005002-97.2010.805.0126(9-1-1) Autor: Santa Maria de Jesus Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494 Réu: Banco Pine S/A Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084, Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000914-16.2010.805.0126(10-2-2) Autor: Maria da Glória Gomes Dos Anjos Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21.209 Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contrarrazões recursais. Oferecidas as contrarrazões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." CARTA PRECATÓRIA - 0005046-87.2008.805.0126(0-0-0) Autor: One Way Comercio Ltda - Me Réu: Samar Magazine Despacho: "Cumpra-se. Após, devolva-me com as homenagens deste Juízo e as garantias de praxe." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001740-08.2011.805.0126(3-2-6) Autor: Maria Hosana Brito de Almeida Advogados(as): Thiago Nolasco Andrade OAB/BA 31596 Réu: Banco Itaú Card Despacho: "Vistos, etc... 1- Considerando que pelas provas nos autos não há restrição junto ao SPC/SERASA lançada em 28/01/2011 como narra a inicial e certidão de fls. 26 e tendo em vista que desconhece este Juízo a existência de restrição interna bancária de lista de cliente de risco e necessitando de prova testemunhal a ser produzida a fim de analisar o pedido de medida acautelatória, reservo-me a sua apreciação após a instrução do feito. 2- P.I." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001171-12.2008.805.0126(9-2-4) Autor: Maria da Glória Rocha Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Banco Bmg Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25.277 Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001174-93.2010.805.0126(9-1-2) Autor: Maria de Sousa Cardoso Gomes Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494 Réu: Banco Pine S.A. Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084 Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0000153-58.2005.805.0126(3-3-2) Autor: Derivaldo Fernandes Souza Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Jose Francisco Calo Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435 Réu: Salatiel Ferreira da Silva Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435 Despacho: "Assim, oficie-se ao juízo deprecado a fim de que seja desconstituída a penhora efetivada às fls. 99/100. Após, arquivem-se os autos." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002616-70.2005.805.0126(2-3-5) Autor: Kário de Almeida Santos Réu: Eliezer de Caroso Filho Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001764-07.2009.805.0126(9-1-5) Autor: Rita Cleyde Caetano Araújo Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Domingos Correia de Melo OAB/BA 12.381 Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e com fulcro no § 3º do artigo 18 c/c o artigo 14, § 1º, Inciso I da Lei nº. 8.078/90 e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, declaro inexistente a dívida da Autora referente ao contrato de abertura de conta - corrente referente ao débito junto ao banco - réu 237, agência 136, conforme documento anexado às folhas 11 dos autos, e ainda condeno a Ré - BANCO BRADESCO S/A - a pagar à Autora - RITA CLEYDE CAETANO ARAÚJO - a título de danos morais a quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91, ambos contados desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Determino que a Secretaria extraia cópia da presente e, com as cautelas de estilo, encaminhe à Autoridade Policial da Delegacia da Policial Federal situada na cidade de Vitória da Conquista-BA, para tomar conhecimento da presente, e em sendo o caso, apurar eventual atividade criminosa e/ou fraudulenta contra o Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Movimente o SAIPRO." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001274-82.2009.805.0126(9-1-5) Autor: Fernando Nunes Gusmão Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15.024 Réu: Oi Celular Advogados(as): Fabricio de Castro Oliveira OAB/BA 15.055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14.779 Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados e com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina condeno o Réu - TNL PCS S.A (OI) - a pagar ao Autor - FERNANDO NUNES GUSMÃO - a título de danos morais a quantia de R$ 1.036,60 (hum mil, trinta e seis reais e sessenta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 234 centavos), acrescida de juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91 ambos contados a partir desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de liminar, inaudita altera pars, no sentido da Ré em se abster em negativar o nome do Autor em todos os órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a confirmação das alegações do Autor e na insurgência do potencial dano de difícil reparação de houver, configurando assim o Juízo de certeza e com fundamento no artigo 84 do CDC, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA e determino que a Ré se abstenha em proceder a negativação do nome do Autor em todos os órgãos de proteção ao crédito por conta das faturas dos meses de março e abril de 2009 e referentes aos seus serviços e caso esteja negativado proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Sem custas e honorários, em face do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Movimente o SAIPRO." CAUSAS COMUNS - 0001333-80.2003.805.0126(3-5-2) Autor: Henrique Limoeiro Carvalho Réu: Maria Dinolia Ribeiro Rocha Sentença: "Ante o teor da certidão supra, declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, §, 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002618-40.2005.805.0126(2-3-5) Autor: Kário de Almeida Santos Réu: Joselito Novais Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." CAUSAS COMUNS - 0001006-43.2000.805.0126(3-2-2) Autor: Laudinete Alves Feitosa Réu: Antonio Ferraz Gomes Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a parte autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003374-10.2009.805.0126(1-6-1) Autor: Lacyr Leoncio Teixeira Réu: Regina Maria de Jesus Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0000405-56.2008.805.0126(6-3-4) Autor: Lacyr Leoncio Teixeira Réu: Erondina Ferreira Gomes Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0004683-37.2007.805.0126(6-2-5) Autor: Lacyr Leoncio Teixeira Réu: Virginia de Souza Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000144-86.2011.805.0126(1-5-5) Autor: Otacilio Miranda Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19.863 Réu: Banco Cruzeiro do Sul Advogados(as): Marcelo Orabona Angélico OAB/SP 94.389, Ricardo Magaldi Messeti OAB/BA 1.129-A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 235 Sentença: "Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para condenar a Ré - BANCO CRUZEIRO DO SUL - a pagar o Autor - OTACÍLIO MIRANDA-, pelos danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais, segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002, - corrigida monetariamente sobre a taxa do INPC, ambos contados da data desta sentença em face da Súmula 362 do STJ, bem como declaro inexistente a dívida cobrada indevidamente de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e/ou qualquer cobrança a título de juros e/ou encargos decorrentes relativa ao cartão de credito, bem como rescindo o contrato existente entre as partes. Converto em definitiva a liminar concedida às folhas 12 dos autos. Deixo de condenar a Acionada nas custas do processo e em honorários advocatícios, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e arquive-se. Intimem-se." CAUSAS COMUNS - 0001317-63.2002.805.0126(3-4-2) Autor: Maria Nascimento Ribeiro Réu: Adriana Dias Dos Santos Sentença: "Ante o teor da certidão supra, declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, §, 4º, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 facultando à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001229-78.2009.805.0126(2-6-2) Autor: Jesulina Macedo de Souza Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: André Viana Dos Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a parte autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000148-94.2009.805.0126(10-1-1) Autor: Edmundo Brito Rufo Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048 Sentença: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, razão pela qual, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, artigo 269, I, do CPC e revogo a liminar concedida as fls. 13/14. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I." COBRANÇA DE DIVIDA - 0000873-20.2008.805.0126(6-4-2) Autor: Lacyr Leoncio Teixeira Réu: Nágila Lima Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0006209-73.2006.805.0126(2-2-1) Autor: Selma da Silva Réu: Jorge Carvalho Dos Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0000199-42.2008.805.0126(6-3-3) Autor: Lacyr Leoncio Texeira Réu: Zenivalda Santana Dos Santos Castro Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006046-54.2010.805.0126(9-2-3) Autor: Diocília Pereira Bonfim Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494 Réu: Banco Pine Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084 Sentença: "Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a Ré - BANCO PINE - a pagar a Autora - DIOCÍLIA PEREIRA BONFIM - pelos danos morais a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), acrescida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 236 de juros legais, segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002, - corrigida monetariamente sobre a taxa do INPC, ambos contados da data desta sentença em face da Súmula 362 do STJ, bem como declaro inexistente a dívida existente entre as partes relativas ao contrato sob os números 50066005737, e condeno ainda a Ré restituir em dobro à Autora as quantias mensais das parcelas já descontadas indevidamente em sua aposentadoria nos valores de R$ 74,58(setenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 149,16 (cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) para cada desconto indevidamente realizados relativo ao contrato 50066005737, desde o primeiro desconto até a data da suspensão dos descontos, em ambos os contratos e conforme mencionado nos autos, acrescida de juros segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 e corrigida monetariamente sobre a taxa do INPC, ambos contadas da data do trânsito em julgado, segundo a Súmula 188 do STJ. Quanto ao pedido de liminar, inaudita altera pars, no sentido de suspender definitivamente os descontos dos valores debitados sob o título de empréstimo consignado junto a Ré dos proventos da aposentadoria da Autora, havendo a confirmação das alegações e consubstanciada na insurgência do potencial dano pela confirmação de débitos inexistentes e que estão sendo descontado em sua contabenefício previdenciário até a data de 10/12/2012, configurando assim o Juízo de certeza, o abuso de direito e o caráter protelatório da Ré em não suspender os descontos, encontrando-se ainda prejudicada a Autora pela retenção de créditos em seus proventos e com fundamento no artigo 84 do CDC, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e determino que a Ré - BANCO PINE - suspenda os descontos na aposentadoria da autora equivalente a quantia de R$ 74,58 (setenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sem prejuízos de outras medidas judiciais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a comprovação pela parte Ré do cumprimento desta decisão, oficie-se o INSS para que suspensa imediatamente os descontos nos proventos da aposentadoria da Autora referente à quantia mensal acima consignada no contrato sob os números 50066005737, objeto desta lide. Formem-se autos suplementares para a Execução da multa acima em caso de descumprimento da decisão. Determino ainda que a Secretaria extraia cópia da presente e, com as cautelas de estilo, encaminhe à Autoridade Policial da Delegacia da Policial Federal situada na cidade de Vitória da Conquista - BA, para tomar conhecimento da presente, e, em sendo o caso, apurar eventual atividade criminosa e/ou fraudulenta contra o Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Deixo de condenar a Acionada nas custas do processo e em honorários advocatícios, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e arquive-se. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006050-91.2010.805.0126(9-2-2) Autor: Carmelice Ferreira de Melo Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494 Réu: Banco Pine S/A Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084 Sentença: "Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a Ré - BANCO PINE - a pagar a Autora - CARMELICE FERREIRA DE MELO - pelos danos morais a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), acrescida de juros legais, segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002, - corrigida monetariamente sobre a taxa do INPC, ambos contados da data desta sentença em face da Súmula 362 do STJ, bem como declaro inexistente a dívida existente entre as partes relativas ao contrato sob os números 509071048605 e condeno ainda a Ré restituir em dobro à Autora as quantias mensais das parcelas já descontadas indevidamente em sua aposentadoria nos valores de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), referentes ao contrato 509071048605, acrescida de juros segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 e corrigida monetariamente sobre a taxa do INPC, ambos contadas da data do trânsito em julgado, segundo a Súmula 188 do STJ. Quanto ao pedido de liminar, inaudita altera pars, no sentido de suspender os descontos dos valores debitados sob o título de empréstimo consignado junto a Ré dos proventos da pensão previdenciária da Autora, havendo a confirmação das alegações e consubstanciada na insurgência do potencial dano pela confirmação de débitos inexistentes e que estão sendo descontados em sua conta-benefício previdenciário até a data de 10/12/2012, configurando assim o Juízo de certeza, o abuso de direito e o caráter protelatório da Ré em não suspender os descontos, encontrando-se ainda prejudicada a Autora pela retenção de créditos em seus proventos e com fundamento no artigo 84 do CDC, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e determino que a Ré - BANCO PINE - suspenda definitivamente os descontos na aposentadoria da autora equivalente a quantia de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sem prejuízos de outras medidas judiciais.Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a comprovação pela parte Ré do cumprimento desta decisão, oficie-se o INSS para que suspensa imediatamente os descontos nos proventos da aposentadoria da Autora referente à quantia mensal acima consignada no contrato sob os números 509071048605, objeto desta lide. Formem-se autos suplementares para a Execução da multa acima em caso de descumprimento da decisão. Determino ainda que a Secretaria extraia cópia da presente e com as cautelas de estilo, encaminhe à Autoridade Policial da Delegacia da Policial Federal situada na cidade de Vitória da Conquista - BA, para tomar conhecimento da presente, e, em sendo o caso, apurar eventual atividade criminosa e/ou fraudulenta contra o Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Deixo de condenar a Acionada nas custas do processo e em honorários advocatícios, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se e arquive-se. Intimem-se." COBRANÇA DE DIVIDA - 0000369-14.2008.805.0126(6-3-4) Autor: Lacyr Leoncio Texeira Réu: Raquel de Jesus Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 237 CAUSAS COMUNS - 0001107-17.1999.805.0126(3-4-2) Autor: Jose Bonifacio Elias Sampaio Réu: Maria Gomes Figueredo Sentença: "Ante o teor da certidão supra, declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, §, 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente." CAUSAS COMUNS - 0000906-93.1997.805.0126(2-5-4) Autor: Condominio Ed Juvino Oliveira Réu: Joao Xavier Sentença: "Em face do exposto, verificando não haver interesse da autora na continuação da presente lide, arquivem-se os autos P.R.I." COBRANÇA DE DIVIDA - 0003370-07.2008.805.0126(2-6-1) Autor: Neiva Santos Souza Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652 Réu: Banco Abn Amro Real S/A Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5.249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14.852 Ato De Secretaria: "Em cumprimento ao despacho de fls. 164/165, INTIME_SE o devedor, por seu advogado, para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados (cálculo fls. 166), no prazo de quinze dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on line, por meio de sistema bacenjud2 e caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via sistema Renajud." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000343-79.2009.805.0126(7-3-1) Autor: Necipio Gonçalves Santos Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Banco Bmg Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16.821 Ato De Secretaria: "Em cumprimento ao despacho de fls. 52, INTIME_SE o Banco BMG para falar sobre o recurso interposto pelo Autor (ver fls. 46/51)." COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA JUIZA DE DIREITO: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO ESCRIVÃ-DESIGNADA: TEREZA GONÇALVES DE ABREU PORTO Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000398-46.1999.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): Givanilton De Jesus(Jacobina Estivas E Cereais) Despacho: Cite-se Givanilton de Jesus, mediante edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 0000215-41.2000.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-20-) Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): Marmore Beje Jacobina Ltda. Despacho: Cite-se a sócia Natália Rosas Bastos mediante edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 0000092-82.1996.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-18-) Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): Estelita Moreira Da Sena E Cia Ltda Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Certidão de Dívida Ativa. Após, venham-me os autos conclusos. 0000281-21.2000.805.0137 - EXECUÇÃO(13-129-) Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Paula Tomaz Martins Reu(s): Raul Mangabeira Filho E Cia Ltda Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 238 0000039-96.1999.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): B Oliveira S/A Industria Comercio E Exportação Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos. 0000199-34.1993.805.0137 - EXECUÇÃO(2-19-) Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Plinio Lopes da Costa Reu(s): Comercial Coelho Irrigacao E Construcao Ltda Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos. 0000873-94.2002.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo Executado(s): Rio Do Ouro Distribuidora De Móveis E Eletrodomésticos Ltda Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos. 0000326-20.2003.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Ângelo Ramos C. Mororó Executado(s): Posto De Combustiveis Lubrax Ltda Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000743-31.2007.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-20-) Exequente(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): Marcelino Valerio Da Luz Despacho: Defiro o pedido de fl. 12. 0000390-64.2002.805.0137 - EXECUÇÃO(2-17-) Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo Reu(s): M Edite De Oliveira Despacho: Citem-se a executada e ou co-responsáveis mediante edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 0000038-77.2000.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Maria Dos Anjos De Lima E Cia Ltda Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos. 0000175-98.1996.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): Venceslau Maia Carneiro Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação. Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda Pública (CPC, art. 685-C). 0000388-65.2000.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-18-) Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Jose Alexandre De Oliveira De Ourolandia Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação. Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda Pública (CPC, art. 685-C). 0000007-57.2000.805.0137 - EXECUÇÃO Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Emidio Cadoso Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 239 Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação. Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda Pública (CPC, art. 685-C). 0000313-21.2003.805.0137 - EXECUÇÃO Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Reu(s): Idinolange Pereira De Santana Lima Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação. Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda Pública (CPC, art. 685-C). 0000099-45.1994.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo Executado(s): Eleno José Da Silva Despacho: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a avaliação do bem penhorado. Em seguida, não havendo oposição à avaliação, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda Pública (CPC, art. 685-C). 0000117-22.2001.805.0137 - EXECUÇÃO Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo Reu(s): Marina Pires De Lima Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito na forma requerida pelo exequente. Intimem-se. 0000531-20.2001.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-20-) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): Rio Do Ouro Distribuidora De Móveis E Eletrodomésticos Ltda Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação. Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda Pública (CPC, art. 685-C). 0000117-22.2001.805.0137 - EXECUÇÃO Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo Reu(s): Marina Pires De Lima Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito na forma requerida pelo exeqüente. Intimem-se. 0000276-62.2001.805.0137 - EXECUÇÃO(13-129-) Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): F Franco E Filhos Ltda Advogado(s): Bruno Tínel de Carvalho Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o bem oferecido em penhora. 0000825-09.2000.805.0137 - EXECUÇÃO Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães, André Luiz Rodrigues Lima Reu(s): Distribuidora De Bebidas Rubio Mangabeira Ltda. 0000501-19.2000.805.0137 - EXECUÇÃO(2-18-) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Hugo Coelho Regis, André Luiz Rodrigues Lima Reu(s): Industria De Iogurtes E Produtos Alimenticios Ltda 0000511-97.1999.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-19-) Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 240 Executado(s): B. Oliveira S/A. - Industria, Comercio E Exportacao 0000419-80.2003.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-21-) Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): Risan Comercial De Alimentos Ltda 0000565-24.2003.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(11-125-) Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, André Luiz Rodrigues Lima Executado(s): M. M. Mineração Ltda. 0000172-22.1991.805.0137 - EXECUÇÃO(2-20-) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Plinio Lopes da Costa, André Luiz Rodrigues Lima Reu(s): Raul Mangabeira Filho E Cia Ltda Despacho: Nos termos da Lei n° 6.830/80, determino: 1.Citação do executado na forma requerida ou, não havendo requerimento, por via postal, com fulcro no art. 8º, I, da mencionada lei; 2.Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança, inclusive sobre o imóvel residencial, se se tratar de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV); 3.Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; 4.Avaliação dos bens penhorados ou arrestados; 5.Registro da penhora ou do arresto, observado o disposto no art. 14 da referida lei. A Secretaria, mediante atos ordinatórias, adotará as seguintes providências de acordo com a situação verificada: 1.Havendo pagamento, a parte exeqüente deverá ser intimada a falar sobre sua regularidade; 2.Comparecendo a parte executada em Juízo para nomear bens à penhora, lavre-se o competente termo; 3.Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge; 4.Caso o Juízo seja garantido por penhora ou depósito, mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a parte exeqüente, a teor do art. 18, da Lei nº 6.830/80; 5.Certificado pelo oficial de justiça a não localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se a parte exeqüente a pronunciar-se nos autos. Para a hipótese de imediato pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0002880-44.2011.805.0137 - Cautelar Inominada Autor(s): O Município De Jacobina - Bahia Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Reu(s): Associação Comunitária E Assistencial De Lages - Acal Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade Despacho: Em conformidade com o art. 162, § 4º, do CPC: Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a contestação de fls. 50/74, no prazo de 10 dias. . 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR SUB-ESCRIVà DESIGNADA: REGINA CLEIDE DOS SANTOS GONÇALVES FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 02 de junho de 2011 0005830-94.2009.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marlene Ribeiro Da Silva, Paulo Rosalvo Da Silva Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Sentença: "Diante do exposto e forte no art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederá à retificação da certidão de casamento dos requerentes, constando corretamente os locais de nascimento dos mesmos, qual seja o primeiro nascido em POVOADO DE NUGUAÇU, MIRANGABA - BA, COMARCA DE JACOBINA; e a segunda nascida em POVOADO DE LAGOA DO SERROTE, MANAÍRA, COMARCA DE PRINCESA ISABEL - PB e sua profissão como LAVRADORA no lugar dos que lé constam."(...)Ficam inalterados os demais dados. 0003137-06.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Julio Damasceno Santana Representante Do Autor(s): Cassia Santos Damasceno Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): Julio Cesar Ribeiro Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 241 Sentença: Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 0005297-38.2009.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Milton Guilhermino Da Silva Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes Sentença: "Em face do exposto, defiro o pedido formulado na petição inicial, para determinar ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Nuguaçu - Mirangaba, Comarca de Jacobina, proceda ao assentamento do nascimento de MILTON GUILHERMINO DA SILVA, com os dados contidos na petição inicial."(...) Ficam inalterados os demais dados.P. R. I. 0001441-95.2011.805.0137 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Fabiana Rios De Oliveira, Ginaldo De Oliveira Pereira Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante da inicial, para que produza os seus efeitos legais e, em consequência, DECLARO O RECONHECIMENTO E DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. R. I. 0001811-74.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Carlos Glerdiston Nunes Silva, Cristiane De Santana Reis Nunes Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Custas pelos requerentes. P. R. I. 0001841-12.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Carlos Xavier De Oliveira, Gilvania Rosa Alves Xavier Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Custas pelos requerentes. P. R. I. 0001373-48.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Ronaldo De Jesus Souza, Marinilda Batista Dos Santos Souza Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Custas pelos requerentes. P. R. I. 0002040-34.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Marinaldo Procopio Do Nascimento Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira Reu(s): Alaide Tomaz Do Nascimento Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 242 da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.P. R. I. 0000058-82.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Elza Davina Da Silva, Claudiomiro Santos Silva Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.P. R. I. 0001443-65.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Nilma Carneiro De Souza Maia, Vicente Neto Pereira Maia Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira 0001439-28.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Lucivane Rodrigues Vilas Boas De Morais, Cristiano Batista De Morais Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira 0001446-20.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Ivanilza Rosa Gonçalves Santos, Gidenildo Antonio Dos Santos Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira 0002345-18.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Josefa Oliveira Da Silva Santos, Vanderlei Sabino Dos Santos Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao 0001853-26.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): Elisângela Vieira Silva Dos Santos, Francisco Lima Dos Santos Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.P. R. I. 0001768-40.2011.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Jose Welton Pereira Jacobina, Camila Almeida Rios Castro Advogado(s): Alberto Dias da Rocha 0004955-90.2010.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Pedro De Oliveira Macedo, Natalice Silva Gomes Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade Sentença: Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais da espécie, julgo procedente o pedido e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso IV, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Custas pelos requerentes, que devem ser calculadas sobre o valor de um salário mínimo.Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. 0002046-41.2011.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Maria Divoneide Gomes Lima, Roberio Rios Figueredo Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira Sentença: Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais da espécie, julgo procedente o pedido e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso IV, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 243 0000067-11.1992.805.0137 - Separação Litigiosa Autor(s): Maria Da Conceição Bispo Pacheco Advogado(s): José Coutinho Silva Reu(s): Antonio Dos Santos Pacheco Advogado(s): Luis Alberto de Carvalho Sentença: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P. R. I. 0001830-17.2010.805.0137 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Lucas Oliveira Mesquita Advogado(s): Valdir Farias Mesquita Reu(s): Josineide Silva Barbosa Advogado(s): Rogerio Santos Gomes Junior Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do feito.Sem custas e honorários, na forma da Lei 1.050/60. P. R. I. Expediente do dia 03 de junho de 2011 0002440-48.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S.De J., B. S. De J., F. S. De J.e outros Representante Do Autor(s): L.A.Da S. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): R. De J. Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68. Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 50%do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo. Designo o dia 26/10/2011, às 08:30 horas, para a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário. 0002749-69.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. B. P. D. S. Representante Do Autor(s): A. S. P. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): M. G. D. S. Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68. Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 30%do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 26/10/2011, às 09:30 horas, para a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário. 0002503-73.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. N. O., L. F. N. O. Representante Do Autor(s): M. A. S. N. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): C. S. D. O. Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68. Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 30%do salário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 244 mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 26/10/2011, às 09:00 horas, para a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário. 0002730-63.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. A. N. S., T. D. N. S., J. V. D. N. S. Representante Do Autor(s): G. S. D. N. Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Reu(s): M. B. S. Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68. Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 50%do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 23/08/2011, às 08:30 horas, para a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário. 0002408-43.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. D. C. M. G. Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Reu(s): M. P. D. S. L. Menor(s): R. G. L. Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68. Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 50%do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 23/08/2011, às 09:00 horas, para a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário. 0002406-73.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. D. J. S. Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Reu(s): J. R. D. R. F. Menor(s): C. S. D. R. Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68. Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 50%do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 23/08/2011, às 09:30 horas, para a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário. 0002412-80.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. D. S. M. Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Reu(s): J. R. D. R. Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 245 Gratuita.Designo o dia 23/08/2011, às 10:30 horas, para a realização de audiência preliminar de Conciliação. Instrução e Julgamento.Cite-se a parte ré, para querendo, contestar a ação até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. As partes deverão comparecer a audiencia acompanhadas por seus advogados e de três testemunhas, advertindo-se que a ausencia do(so autor(es) importará em arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia. Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. 0002725-41.2011.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): V. S. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): A. P. D. Despacho: Defiro, por ora, o benefício da Justiça gratuita. Designo o dia 31/08/2011, às 09:00 horas, para audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), constando-se do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para eventual contestação será contado a partir da data designada para a audiência, bem como a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC.Intimações necessárias.Ciência ao Ministério Público. 0002545-25.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro Da Silva 0002712-42.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Carlos Jesus Da Silva, Genivaldo Marques Dos Santos 0002536-63.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Jose Gregorio Dos Santos 0002714-12.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Associaçao De Desenvolvimento Comunitario De Novo Achado 0002714-12.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Associaçao De Desenvolvimento Comunitario De Novo Achado 0002534-93.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Florisvaldo Luiz De Oliveira 0002647-47.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Augusto Rodrigues Da Silva 0002650-02.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Leonardo Miranda Dos Santos 0002646-62.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Augusto Rodrigues Da Silva 0002528-86.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Pedro Felix Da Gama 0002537-48.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Golatex Indústria E Comércio Textil Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 0002544-40.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle Reu(s): Marluce Borges Da Silva 0002533-11.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Gildásio Silva Dos Santos 0002607-65.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle Reu(s): Enodio Basil De Lima 0002526-19.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Daniel Agnelo Santiago 0002529-71.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Evangelista Costa Silva 0002530-56.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A. Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Associacao Beneficente Comunitaria De Maracuja 0002601-58.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle Reu(s): Rubeval Bomfim De Miranda 0003439-35.2010.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado(s): Michel Soares Reis Reu(s): José Marques Dos Santos, Maria Das Dores Marques 0000891-03.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira Reu(s): Cristiane Cirqueira De Souza 0000900-62.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Isabela Scucato Lobo Reu(s): José Teixeira Filho 0000820-98.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Isabela Scucato Lobo Reu(s): Borges Amado 0000598-33.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Isabela Scucato Lobo Reu(s): Neuriedson Da Cruz Miranda 0000598-33.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Isabela Scucato Lobo Reu(s): Neuriedson Da Cruz Miranda 0000169-66.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle Reu(s): Antonio Da Silva Maia 0000220-77.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle Reu(s): João Batista Da Silva, Elizete Alves Da Silva, Constantino Ribeiro Soares e outros 0002017-88.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça Reu(s): Ananias Francisco Da Silva Cad. 3 / Página 246 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 247 0001151-80.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Gilvete Dias Dos Santos 0004148-70.2010.805.0137 - Monitória Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Sousa Advogado(s): Wellington Santos Ferreira Reu(s): Jairo Santos Da Cruz 0002608-50.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle Reu(s): Lucitania Borges Da Silva 0002024-80.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Manoel Santiago Da Silva 0002032-57.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Jose Pedro Da Silva 0002025-65.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Marcolino Moreira Maia 0002027-35.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): José Ribeiro Da Cruz 0002023-95.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes Reu(s): Jorge Ivan Adelino Cerqueira Decisão: R. H.A petição inicial está devidamente instruída, pelo que, de plano, defiro a expedição de mandado para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado, ou ofereça embargos - hipótese em que será suspensa a eficácia daquele - sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.Cumprindo o réu o mandado de pagamento, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º, do CPC).Cite-se e cumpra-se. 0000739-52.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Antonio Barbosa De Oliveira Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes Reu(s): Marcos Roberto Araujo Santos Despacho: Intime-se para recolher as custas referentes aos atos a serem praticados no prazo de 10 dias. 0000399-11.2011.805.0137 - Monitória Autor(s): Anilton Barreto Sampaio Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior Reu(s): Heitor Francisco Andrade Sapucaia Despacho: Indefiro o peddido de assistencia gratuita, uma vez que o requerente (comerciante) não faz jus ao beneficio da lei. 1.060/50. Intime-se para recolher as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 0002462-09.2011.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Selma Oliveira Cunha Advogado(s): Ana Raquel Silva Teixeira de Souza 0002728-93.2011.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Adailton Oliveira Jatobá Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por falta de preenchimento dos requisitos legais. Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Pagas as custas, abra-se vista ao Ministério Público. 0002438-78.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Everaldo Ferreira Cruz Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro Reu(s): Everaldo Willian Brito Cruz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 248 Representante Do Réu(s): Thaiane Fernandes Brito Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o requerente (policial civil) não atende aos requisitos da Lei. 1.060/50.Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção 0003821-28.2010.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Wellinghton Dos Santos Silva Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior 0001711-22.2011.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Cléa Gomes De Almeida Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Despacho: Defiro o beneficio da Justiça gratuita. Abra-se vista ao Ministério Público. 0002674-30.2011.805.0137 - Execução de Alimentos Autor(s): Livia Alves De Sousa Representante(s): Sueli Alves De Sousa Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): Delmiro Reis De Sousa Despacho: Defiro o benefício da justiça gratuita. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito apontado na inicial, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de ser decretada a sua prisão.Consigne-se que o devedor deve efetuar o pagamento na totalidade do débito, acrescido das parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento, nos termos do art. 290 do CPC. 0005068-44.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Cristovão De Oliveira Representante Do Autor(s): Ana Ines Silva De Carvalho Advogado(s): João Ramilton Santos Requião Reu(s): Agnes Leine Carvalho De Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos cópia da sentença proferida na ação de alimentos referida na inicial. 0002699-43.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4090941-2/2011 Autor(s): Camila Dos Santos Carvalho Representante Do Autor(s): Adriana Pereira Dos Santos Carvalho Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva Reu(s): Normando Dos Santos Carvalho Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68. Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em um (01) salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 23/08/2011, às 10:00 horas, para a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público.Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA Expediente do dia 01 de junho de 2011 0006643-24.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso Autor(s): C. A. Do R. S., C. A. S. F. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): C. A. S. Sentença: FL. 24, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal. Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 249 HOMOLOGO O ACORDO DE FL. 22/23. As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 07, devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz subscritor abaixo. No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado. P.R.I." 0004314-39.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso Autor(s): O. F. De S. Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria Reu(s): J. A. C. De S. Sentença: FL. 20, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal. Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50). As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 05, devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz subscritor abaixo. No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado. P.R.I.ARQUIVE-SE." 0006135-15.2008.805.0137 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. S. N. Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Reu(s): D. F. Do N. Sentença: FL. 29, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal. HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 16/18. Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50). As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 06, devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz subscritor abaixo. No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado. P.R.I.ARQUIVE-SE." 0000563-10.2010.805.0137 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. V. B. Dos R. Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Reu(s): A. A. Dos R. Sentença: FLS. 19 E 20, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal. Fixo alimentos em 30% do salário mínimo para o filho do casal. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, extraia-se mandado e formais. As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 06, devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz subscritor abaixo. No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado. PRI. Arquive-se no momento processual oportuno." 0004654-17.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): N. C. L., M. D. R. Representante(s): A. J. Dos S. Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva, Marcos Henrique Queiroz Cordeiro Reu(s): V. S. L. Sentença: FLS. 62 E 63, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. Gratuidade. P.R.I. Arquive-se. 0003627-96.2008.805.0137 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 2255941-8/2008 Autor(s): Nestor Celestino Lima, Maria Dinólia Rabelo Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva Reu(s): V. S. L. Representante Legal(s): Aurea Jesus Dos Santos Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro Sentença: FL. 38, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. Gratuidade. OFICIE-SE A SEGURADORA INDICADA ÀS FLS. 23/24 PARA LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DE VERÔNICA SANTOS LIMA. P.R.I.Arquive-se" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 250 0004580-94.2007.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante(s): N. A. M. D. S. Reu(s): C. D. N. Menor(s): D. M. D. S. Sentença: FL. 19, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, para DECLARAR o investigado, COMO GENITOR da investigante, ambos qualificados nos autos, devendo a reconhecida acrescer ao seu sobrenome o do requerido comforme desejar. Fixo alimentos no montante e forma referida à fl. 14, autalizado anualmente pelo salário mínimo. Gratuidade. P.R.I. Transitada em julgado e arquive-se. DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇAO DE MANDADO DIANTE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 16 E 17." 0000638-49.2010.805.0137 - Interdição Interditando(s): Daiane Oliveira Da Silva Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria Interditado(s): Maria Do Carmo Oliveira Da Silva Sentença: FL.23, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA DO CARMO OLIVEIRADA SILVA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a parte autora, DAIANE OLIVEIRA DA SILVA que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição a Justiça Eleitoral. Publique-se, inclusive do Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se, Intimem-se, especialmente a curadora para prestar o compromisso devido. Após, arquivem-se." 0005180-13.2010.805.0137 - Interdição Interditando(s): Isabel Da Silva Miranda Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Interditado(s): Sebastião Vicente Da Gama Sentença: FL.22, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de SEBASTIÃO VICENTE DA GAMA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a parte autora, ISABEL DA SILVA MIRANDA que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição a Justiça Eleitoral. Publique-se, inclusive do Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se, Intimem-se, especialmente a curadora para prestar o compromisso devido. Após, arquivem-se." 0002566-69.2009.805.0137 - Interdição Interditando(s): Pedro Coelho Da Silva Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Interditado(s): Guilhermina Carolina Da Silva Sentença: FL.55, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de GUILHERMINA CAROLINA DA SILVA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a parte autora, PEDRO COELHO DA SILVA que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes. Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição a Justiça Eleitoral. Publique-se, inclusive do Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se, Intimem-se, especialmente a curadora para prestar o compromisso devido. Após, arquivem-se." 0004657-98.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y. S. S. S. Representante Do Autor(s): M. S. S. Advogado(s): Marcus Vinicius Miranda dos Santos Reu(s): R. De J. Sentença: FL.24, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. Sem custas ou honorários. P.R.I. Transista em julgado, arquive-se.. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 251 0002200-06.2004.805.0137 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Sophia Do Brasil Sa Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Reu(s): Rosilda Rios Vilas Boas (Novogas) Advogado(s): Mauricio Kertzman Szporer Despacho: FL. 42: "Intime-se o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o valor ao qual foi condenado (petição de fls. 39 a 41), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora." Expediente do dia 02 de junho de 2011 0004200-66.2010.805.0137 - Alvará Judicial Autor(s): Herval Lopes Muniz, Daiane Lopes Muniz De Souza, Luana Muniz Lopes e outros Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro Sentença: FL. 37, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, e determino a expedição de alvará nos termos requeridos na petiçao inicial à luz do art. 794, do CC. Sem custas ou honorários. P.R.I.e, transitada em julgado, expeça-se alvará nos termos do dispositivo e arquivem-se os autos." 0005505-56.2008.805.0137 - Alvará Judicial Autor(s): Gileno Soares De Oliveira Junior Advogado(s): Nilson Amorim da Silva Sentença: FL. 23, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial para efeito de autorizar o pagamento da quantia indicada às fls. 17/18. Expeça-se alvará. Sem custas. P.R.I. Arqeuive-se oportunamente." 0000012-26.1993.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dos Santos Silva, Florisvaldo Santos Silva, Vaneuza Santos Silva Advogado(s): Ademar Alves de Souza, Emmanuel Barbosa Gomes, Filipe Santos Gomes, Jose Fabio Andrade Sapucaia Reu(s): Jacobina Mineração E Comercio S/A Advogado(s): Maria Dulcineia Despacho: FL. 342:" Os documentos pleiteados à fl. 340 podem ser conseguidos facilmente pelo credor sem necessidade de acionamento do Poder Judiciário. Além disso pode o credor apresentar planilha atualizada do débito ou ofertar a liquidação de sentença e se os dados não forem, injustificadamente, fornecidos pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, comprove o credor que diligenciou perante os sindicatos competentes e não recebeu os documentos requeridos à fl. 340,no prazo de 60 dias. Após, conclusos. I." 0000936-27.1999.805.0137 - EMBARGOS A EXECUCAO Apensos: 841154-2/2005 Embargante(s): Cantidio Almeida Filho Advogado(s): Jose Romano dos Anjos Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes Sentença: FL. 87, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 257,295 e 267 do CPC. Condeno o devedor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa. Custas legais. DESENTRANHE-SE A PEÇA DE FLS. 82/84 E JUNTE-SE NOS AUTOS EM APENSO (25123-3/2002). TORNO SEM EFEITO OS DESPACHOS DE FLS. 85 E 86 (POIS A DECISÃO DOS AUTOS EM APENSO/25123-3/2002 JÁ FOI PROFERIDA) E RENUMEREM-SE ESTAS FOLHAS PARA 82 E 83. P.R.I. Transitada em julgado, arqeuive-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 252 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DR. VICENTE REIS SANTANA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. Expediente do dia 31 de maio de 2011 0002795-58.2011.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Luciano Galdino De Jesus Oliveira Despacho: 1.Rh. 2.Designo audiência de retratação ou ratificação da Representação formulada pela vítima (s) para o dia 15/ 06/2011, com início às 13:30 horas. 3.Intime-se a vítima. 4.Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 04. 0002918-56.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Leonardo Augusto Nascimento Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Despacho: Rh. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às folhas 30v dos autos. Após, nova vista. Expediente do dia 01 de junho de 2011 0001043-51.2011.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-110-) Apensos: 3887786-0/2011 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Alexandro Souza De Jesus Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Despacho: 1. Mantenho a decisão de fls. 41/42, relativa a pedido de liberdade provisória do réu, por seus próprios fundamentos, por não haver nada novo. 2. Não sendo caso de absolvição sumária DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2011, às 08:30 horas. Intimações e requisições necessárias, incluindo eventuais precatórias, se for o caso. 0001947-71.2011.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-112-) Apensos: 3981108-2/2011 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Antonio Martins Da Silva Advogado(s): Marcus Vinícius Rebouças de Souza Despacho: 1. Não sendo caso de absolvição sumária DESIGNO o dia 06/07/2011, às 08:30 horas para ter lugar audiência de instrução e julgamento. 2.Cumpridas as diligências para realização da audiência, retornem-me os autos conclusos para decisão do pleito de relaxamento da prisão. 3.Intimações e requisições necessárias, se necessário com expedição de precatórias. Expediente do dia 03 de junho de 2011 EDITAIS EDITAL DE CITACÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor VICENTE REIS SANTANA FILHO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, desta Comarca de Jacobina, Estado Federado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições e na forma da Lei, etc. F A Z S A B E R a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o (a) (s) denunciado (a) (s): JOSE PAULO MARTINS DE ARAUJO, vulgo "NEM DE HELENA", natural de Macajuba/Ba, nascido em 18/09/1982, filho de Maria Helena de Araujo e pai não informado, residente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo e Cartório, correm os termos da Ação Penal n.o 0001024-45.2011.805.0137, contra o (a) denunciado (a) ora acima qualificado (a), por infração do art. 157, § 3°, 2a parte c/c Art. 14, Inc. lI, ambos do CPB. E como não foi localizado ( a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente Edital de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, responda por escrito, aos seus termos, quando poderá arguir preliminares, e eleger tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Advertido de que caso não apresente resposta no prazo indicado, será nomeado defensor para que o faça por ele, pelo que ficará o (a) denunciado (a) CITADO (A) a comparecer neste Juízo, Fórum Dr. Jorge Calmon, Rua Margem Rio do Ouro, s/n°, Jacobina, BA. E, para que chegue ao conhecimento de todos e especificamente does) (a) (as) autor (es) (a) do fato mandou o MM. Juiz de Direito Titular, expedir o presente Edital de Citação, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, com cópia junta aos auto e afixados no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Jacobina/Ba, aos 31 de Maio de 2011. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 253 COMARCA DE JEQUIÉ 2ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA. JUIZ DE DIREITO: TIBERIO COELHO MAGAHÃES. PROMOTOR: LUCIANO SANTANA BORGES. ESCRIVÃ: MIRIAM SILVA SOUZA. Expediente do dia 06 de junho de 2010 0003580-13.2008.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Reu(s): Helon Silva Passos Sentença: (parte final)...julgo procedente o pedido, para o fim de, tornando definitiva a liminar inicialmente concedida, consolidar em mãos do autor a posse do bem objeto da demanda, facultada a venda, na forma da lei.- Condeno o requerido em custas e despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa./ 0006486-39.2009.805.0141 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B.V. Financeira S/A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga, Ubaldo de Souza Senna Neto Reu(s): Nailton Santos De Oliveira Advogado(s): Lucas Britto Tolomei Sentença: (parte final)...julgo procedente a presente ação, rescindindo o contrato de alienação fiduciária em garantia, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial, em poder do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva.- Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa.P.R.I./ 0001980-20.2009.805.0141 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jackson Amorim Lima Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Luciana Nascimento Lima Sentença: (parte final) ... DECRETO o divórcio do casal JACKSON AMORIM LIMA e LUCIANA NASCIMENTO LIMA, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira...HOMOLOGO, por sentença a avença celebrada, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do CPC nos termos expostos na inicial. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários.- P.R.I./ 0002309-32.2009.805.0141 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Marcia Dos Santos Araujo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Christian Santos Pinto Sentença: (parte final) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal MARCIA DOS SANTOS ARAÚJO e CHRISTIAN SANTOS PINTO, extinguindo o vínculo matrimonial e dissolvendo o casamento.- Publique-se. Registre-se.- Intime-se.- Transitada em julgado, expeça-se o mandado a fim de ser procedido a averbação do divórcio.- P.R.I./ 0005813-46.2009.805.0141 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Rogerio Brito Santos, Loyana Da Silva Cerqueira Advogado(s): Joaquim Caires Rocha Sentença: (parte final) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal ROGERIO BRITO SANTOS e LOYANA DA SILVA CERQUEIRA, extinguindo o vínculo matrimonial e dissolvendo o casamento.- Publique-se. Registre-se.- Intime-se.- Transitada em julgado, expeça-se o mandado a fim de ser procedido a averbação do divórcio.P.R.I./ 0002693-24.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Josenilton Costa Cardoso, Rosana Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0003984-93.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Marcos Jose Lima Britto, Miriam Gomes Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0002480-18.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Maria Da Conceicao Teixeira Da Cruz, Azenita Ferreira Nascimento Advogado(s): Ministerio Publico 0002055-88.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Charles Jose Correia Junior, Eliene De Jesus Merces Advogado(s): Ministerio Publico DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 254 0003453-70.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Vandercy Alves Reis, Maria Jose Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Ministerio Publico 0003457-10.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Antonio Pereira Pinto, Lucidalva Mendes Fidelis Advogado(s): Ministerio Publico 0003298-67.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Hector Renne Sampaio Souza, Jamile Souza Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0003386-08.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Agnaldo Santos Novaes, Naiara Nascimento De Souza Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: parte final) Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts 269 III e 584 III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do M. Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.Deixo de condenar no pagamento das custas processuais por se tratar de um pedido de homologação interposto pelo M. Público.- P.R.I./ 0000137-83.2010.805.0141 - Interdição Autor(s): Evanilda Nascimento Rocha Advogado(s): Daniela Muniz Gonçalves Interditado(s): Dailton Rocha Souza Despacho: (DESPACHO EM AUDIÊNCIA) Intime-se o Defensor do requerente para no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço completo e atual, sob pena de extinção./ 0005677-88.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): T. L. D. S. Representante(s): J. L. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): J. D. S. C. Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo 0001042-74.1999.805.0141 - Embargos à Execução Embargante(s): Edson Souza Miranda Advogado(s): Agenor Pereira Nery Júnior Embargado(s): Banco Baneb S/A Advogado(s): Paulo Rocha Barra 0002522-14.2004.805.0141 - Embargos à Execução Embargante(s): F A De Almeida Neto, Selledonio Santos Pinheiro Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos 0000868-65.1999.805.0141 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Oseas Pedro Neto Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Pública do Estado da Bahia 0001364-94.1999.805.0141 - Embargos à Execução Embargante(s): Reinaldo Rotondano Ayade, Marinalva Souza Ayade Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda Embargado(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Jurandy Silva Costa 0002995-73.1999.805.0141 - Procedimento Ordinário Apensos: 476119-2/2004 Autor(s): Waldeck Santos Oliveira Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Luciano Guimaraes Vieira 0000536-30.2001.805.0141 - Embargos à Execução Embargante(s): Claudinor Oliveira Nunes E Outro Advogado(s): Ivana Carla A. S. da Guarda, Maria Shirley Froes Souza Candido Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Paulo Roberto Ferreira Santos, Jurandy Silva Costa 0002198-14.2010.805.0141 - Mandado de Segurança Autor(s): Cootaji - Cooperativa De Transporte Alternativo De Jequie E Ipiau Advogado(s): Luiz Carlos Grippi Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulamentacao De Servico Publicos De Energia Transporte E Comunicacao Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.- Intime-se o apelado para apresentar contra-razões no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia./ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 255 0002583-59.2010.805.0141 - Mandado de Segurança Autor(s): Mariana Tane Neves Vasconcelos Advogado(s): Rogério Silva Torres Reu(s): Presidente Da Comissao Do Concurso Da Embasa, Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Thiago Torres Almeida Despacho: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.- Já havendo contra-razões, remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia./ Expediente do dia 06 de junho de 2011 0004545-25.2007.805.0141 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis Reu(s): R. R. R. D. S. Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Despacho: Intime-se o apelado do despacho de fls. 50.- Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remeta-se ao tribunal de Justiça da Bahia 0001440-11.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário Apensos: 1031096-9/2006 Autor(s): Sergio Alves Pereira, Orminda Silva De Jesus Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido Reu(s): Fundesp Fundacoes Especiais Ltda Advogado(s): Geane Mendes Barbosa, Paulo Kennedy Moreira Fagundes Despacho: Tendo em vista que o processo encontra-se paralisado por longo período de tempo, e com fim de dar andamento adequado apenas nas ações onde existam efetivo interesse no provimento jurisdicional, intimem-se as partes para que informem se pçersiste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias sob pena de extinção./ 0001878-66.2007.805.0141 - Separação Litigiosa Apensos: 2225842-1/2008 Autor(s): M. P. A. Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): G. S. S. C. Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido Menor(s): J. V. S. C. A. Despacho: Diante da emenda consatitucional 66, que retirou o ordenamento jurídico a ação da separação judicial, intimemse as partes para informar se tem interesse na conversão da presente ação em divórcio, no prazo de 10 dias./ 0000778-76.2007.805.0141 - Separação de Corpos Apensos: 1484541-0/2007, 1462773-5/2007, 1505282-5/2007 Autor(s): G. S. S. C. Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido Reu(s): M. P. A. Advogado(s): Lucio Henrique Andrade Brasil Sentença: (parte final) Face o exposto, considerando a perda da eficácia da coersão cautelar, por sobre ela incidir a decadência, JULGO EXTINTO o presente processo e revogo a liminar deferida, com amparo nos arts. 806 e 808, I do CPC.- Sem custas face a gratuidade concedida. P.R.I./ 0001513-51.2003.805.0141 - Embargos à Execução Autor(s): Aluminio Ipiranga Ind. E Com.Ltda Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jurandy Silva Costa Despacho: Devolvo ao embargado o prazo para recorrer por completo, a contar da intimação desta decisão, uma vez que feito carga a parte adversa no prazo comum impossibilitou-se a ciência do inteiro teor da sentença./ 0001088-58.2002.805.0141 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 452199-6/2004 Autor(s): Maria Da Gloria Araujo Nogueira Advogado(s): Geane Mendes Barbosa Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Everaldo Sant Anna Junior Despacho: (parte final) Diante do exposto, não recebo a apelação interposto por ter sido apresentada a destempo.- Intimemse./ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 256 0000740-25.2011.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Aristotenes Dos Santos Moreira Advogado(s): Carolina Barreto Longa Reu(s): L,Uziana Freitas Dias Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade processual.- Intime-se para pagar as custas em 05 ias sob pena de extinção./ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié Juiz(a): Glauco Dainese de Campos Secretário(a): Higia Souza Ribeiro Turno: Manhã Expediente do dia 15 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, decisões e/ou sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000656-92.2009.805.0141(17-2-6) Autor: Macláudia Correia Dos Santos Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 24666 Réu: Consul S/A Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Réu: F.S. Vasconcelos e Cia Ltda- Lojas Maia Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807 Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a pagar ao requerente a quantia paga de forma atualizada assim como indenização por danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de forma solidária, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002133-53.2009.805.0141(17-4-1) Autor: Jussiara de Jesus Silva Advogados(as): Laura Cristina Santos Lopes OAB/BA 20270 Réu: Bmd Promotora de Vendas Ltda Me Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807 Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas. Sem honorários. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000340-84.2006.805.0141(12-1-2) Autor: Juceli Celestino da Silva Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 18887 Réu: F.S. Vasconcelos e Cia Ltda- Lojas Maia Advogados(as): Germino Barros Correia Filho OAB/BA 20407 Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807 Réu: Starcell Service Center Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a pagar ao requerente, DE FORMA SOLIDÁRIA, a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) MAIS O VALOR DO APARELHO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005235-49.2010.805.0141(21-2-4) Autor: Jose Melo Moreira Junior Réu: Ftc Ead- Faculdade de Tecnologia e Ciencias - Educação A Distancia Réu: Sociedade Educacional Uberabense Advogados(as): José Tambone Júnior OAB/BA 30550 Sentença: Posto isso, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Revogo as liminares eventualmente deferidas. Sem custas por inexistir litigância de má-fé. Sem honorários. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007457-92.2007.805.0141(4-2-2) Autor: Joelson Dos Santos Reis Advogados(as): Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205 Réu: Vivo Telebahia Celular S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 257 Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972 Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a requerida a devolver em dobro e corrigido o valor descontado indevidamente, conforme exposto na exordial. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007040-71.2009.805.0141(21-2-1) Autor: Jocelina Alves Dos Anjos Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230 Réu: Tnl Pcs S.A. (Oi) Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799 Sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, cancelar os débitos em aberto assim como indenizar a parte autora com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais o cancelamento do contrato e a permanência do anterior nos moldes estipulados. As partes ficam cientes de que deverão cumprir a presente sentença, após o trânsito em julgado, passados dez (10) dias sem manifestação, ou após decisão do recurso. Dispensa-se a citação para execução, na forma do art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intime-se a parte autora. Arquive-se se não houver recurso em dez (10) dias, ou se não houver pedido de execução após 30 dias. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0005474-92.2006.805.0141(13-4-5) Autor: Llg Artigos de Papelaria e Presentes Ltda. Advogados(as): Glaucio Silva Chaves OAB/BA 22792 Réu: Bcp S.A (Claro) Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Daniel César França Athayde de Almeida OAB/BA 15712 Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a requerida a devolver em dobro e corrigido o valor descontado indevidamente, conforme exposto na exordial. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001929-09.2009.805.0141(18-1-3) Autor: José Eustáquio Porto da Silva Júnior Advogados(as): Joyce Meira Tavares Porto OAB/BA 21087 Réu: B2w Companhia Global do Varejo Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792 Réu: Ima do Nordeste Ltda Advogados(as): Lianne Macedo Soares OAB/BA 18536, Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767 Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 24666, Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600 Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a devolver a requerente a quantia paga pelo telefone devidamente atualizada e a pagar ao requerente a quantia paga de forma atualizada assim como indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de forma solidária, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005991-58.2010.805.0141(11-3-1) Autor: Itajacy Bittencourt Paes Réu: Ima Nordeste Serviços de Assistência Técnica Advogados(as): Lianne Macedo Soares OAB/BA 18536, Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767 Réu: Nokia Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321 Réu: Ricardo Eletro Jequié Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a devolver a quantia paga de forma atualizada, assim como danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos reais) de forma solidária, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000968-34.2010.805.0141(20-3-4) Autor: João Souza Brito Réu: Ibi Promotora de Vendas Ltda Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado de indenização por danos morais e PROCEDENTE o pleito de indenização em dobro da quantia paga indevidamente no total de R$ 41,94, declarando inexistente do débito de R$ 83,10, bem como seus consectários legais (juros, correções, ...). Por fim, acolho o pedido de cancelamento do cartão, conforme solicitado na inicial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 258 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000605-81.2009.805.0141(17-2-5) Autor: Juscilene Borges da Encarnaçao Advogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659 Réu: Guele da Bahia Com. de Moveis e Eletrod. Ltda Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807 Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002735-78.2008.805.0141(4-3-1) Réu: Vivo S/A Advogados(as): Samila Lopes Gomes OAB/BA 20021 Sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, cancelar os débitos em aberto assim como indenizar a parte autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). As partes ficam cientes de que deverão cumprir a presente sentença, após o trânsito em julgado, passados dez (10) dias sem manifestação, ou após decisão do recurso. Dispensa-se a citação para execução, na forma do art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intime-se a parte autora. Arquive-se se não houver recurso em dez (10) dias, ou se não houver pedido de execução após 30 dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006542-38.2010.805.0141(7-1-2) Autor: Luiz Cláudio Santana Santos Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249 Réu: Ima Nordeste Serviços de Assistência Técnica Advogados(as): Lianne Macedo Soares OAB/BA 18536, Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767 Réu: Newtop- Celulares Ltda Réu: Nokia do Brasil Ltda. Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Gustavo Coelho Pinhão OAB/RJ 128392, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321 Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a pagar ao requerente a quantia paga devidamente corrigida assim como indenização por danos morais n patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de forma solidária, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006712-44.2009.805.0141(19-1-4) Autor: Joao de Aguiar Dos Santos Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388 Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269 Sentença: Dessa forma, em razão dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por absoluta falta de respaldo legal, nos termos do artigo 269 do CPC. Revogo as liminares deferidas. Sem custas por inexistir litigância de máfé. Sem honorários. PRI. EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0003403-54.2005.805.0141(1-1-12) Autor: Gilson Pinheiro Lago Advogados(as): Augusto Cesar Almeida Ribeiro OAB/BA 9772, Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho OAB/BA 009009, Muzio Scevola Moura Cafezeiro OAB/BA 16761 Réu: Coelba- Jequie Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847, Marcelo Mendonca Teixeira OAB/BA 8229 Decisão: Somente a título de exemplo do que seria caso de enriquecimento sem causa, não se poderia considerar viável a liberação, a favor da vítima, de quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) porque a parte teve sua torradeira queimada e não substituída diante da liminar neste sentido. Fere-se a razoabilidade e se configura em gritante enriquecimento sem causa. Desta feita, já tendo sido liberada a quantia a favor do autor da ação, determino a liberação do restante a favor de Instituições de caridade locais que deverão se cadastrar junto ao Tribunal de Justiça, com o fornecimento da documentação de constituição junto aos Juizados, assim como prestar contas da aplicação dos valores sob as penas da Lei. São elas: 01 - Ajece -Associação dos Cegos de Jequié 02 - APAE 03_ Creche Senhor do Bonfim 04 _ Associação Sebastião Azevedo 05 _ Orfanato Vovó Malvina Costa 06 _ Abrigo dos Velhos 07 _Fazenda da Esperança 08 _ Ser Livre 09 _ Orfanato Lar da Família 10 _ ADEFIJ Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié EXPEDIENTE DA SECRETARIA Secretário(a): Higia Souza Ribeiro Turno: Manhã Expediente do dia 27 de Maio de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011 Cad. 3 / Página 259 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000008-15.2009.805.0141(2-2-2) Autor: Julinda Dos Anjos Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969 Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/07/2011, às 08:55 horas." PROCEDIMENTO DO JU