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JOAO AUGUSTO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.07 03:27:16 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011. Edição nº 492
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
DIRETORA DE SECRATARIA: VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA
SUBSCRIVÃ: SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0006477-03.2009.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.C.M.D.C.
Representante(s): V.M.D.S.
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Reu(s): A.B.D.C.
Advogado(s): Isak José de Macedo, Silvialetícia Costa do Monte
Sentença: ...Posto isso, para que proporcione os efeitos legais, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes, salvo
quanto a limitação legal de prazo e natureza da prisão, suspendendo o feito pelo interregno ali estabelecido, assim como
ordem de prisão contra o devedor, na forma do art. 792 do CPC.Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas, para que
retire do INFOSEG o registro da ordem de prisão civil, recolhendo-se mandado de prisão expedido contra o executado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. Alagoinhas-BA, 26 de maio de 2011.Bel. Gustavo da Silva
Machado, Juiz de Direito.
0002111-47.2011.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lourival Nogueira
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...Em conformidade com o estatuído nos arts. 50 e 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, julgo procedente o pedido
determinando ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Boa União, Comarca de AlagoinhasBA (fls. 196, Livro 21-A, termo nº 7.208) a anulação o do registro de nascimento de Lourival Nogueira, lavrado sob fls. 196,
Livro 21-A, termo nº 7.208, haja vista sua duplicidade em relação ao registrado Lourival Paulo, maior recenticidade e dados
incorretos, servindo uma via da presente - após certificado o trânsito em julgado no verso - como mandado de cancelamento
do mesmo. Requisite-se uma certidão de inteiro teor do registro objeto de anulação, encaminhado-se cópia integral dos
autos ao M.P. Para as providências que entender cabíveis na seara criminal. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública
informando da anulação do registro de nascimento que deu origem ao documento de identidade de RG nº 13866538-96 e
ao Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, comunicando tal fato. Após, arquivem-se. P.R.I. Alagoinhas, 25 de abril de 2011.
Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000038-07.1971.805.0004 - EXECUÇÃO
Autor(s): Josué Vila Flor Santos, Fernando Roberto Marques Santos
Advogado(s): Adriana Barreto, Antonio Carlos de Andrade Souza, Bruno Tommasi Costa Caribé, Fernando Roberto Marques Santos,
Gabino Kruschewsky, Juracy Erasmo Batatinha e Silva, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Pedro Valverde Sento-Se
Reu(s): Catuense Transportes Rodoviários, Antonio Pena
Advogado(s): Ailton Baptista Rocha, Carlos Eduardo Alves de Lima Franco, Celso Negrão da Fonseca Júnior, João Pinheiro
Castelo Branco, João Rocha de Oliveira, Leonardo Felix Souza, Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro
Travassos, Roberto José Caldas Freire Júnior, Ruy Conceicao Pedreira, Synesio Soares da Cunha Filho, Tarciano Cordeiro
Despacho: 1- Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar acerca de petições de fls. 1419 e 1510, interpostas por
Expresso Alagoinhas Ltda. e Planeta Transportes e Serviços Ltda. concernentes a liberação de restrição judicial dos veículos de placa JLB-7556, JLB-7585 e JLB-7577, objeto de arrendamento mercantil. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Alagoinhas, 27 de abril de 2011. Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
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2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0003857-81.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jose Alves Neto
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira
Reu(s): Copener Florestal Ltda.
Advogado(s): Alan Rubens Ribeiro, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Despacho: R.h.
Considerando que o executado juntou documentos quando do oferecimento da impugnação do demonstrativo de cálculo,
intime-se o exequente para se manifestar acerca dos documentos apresentados às fls. 12/132, no prazo de cinco dias. Por
outro lado, à vista da disparidade de valores apresentados pelo credor e pelo devedor, por analogia ao paráfrago 3º do art.
745-B, proceder-se-á a nomeação de contador, pelo Juízo, a fim de elucidar os pontos controvertidos dos cálculos e adequar
os valores presentados aos limites da decisão exequenda.
0000816-09.2010.805.0004 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ana Fábia De Jesus Lobato
Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller
Impetrado(s): Secretario Municipal De Administração De Alagoinhas/Ba
Decisão: Requer a parte autora liminar em mandado de segurança, inaudita altera para, a fim de ser nomeada para o cargo
de agente de saúde, tendo sido classificada em 8º lugar no concurso público aberto pelo edital 01/2008 e prorrogado pelo
Decreto Municipal de nº 3.123/10. Alega que conquanto tenha atendido todas as exigências elencadas no edital, inclusive
aprovada dentro do número de vagas, até a presente data o Poder Público Municipal não procedeu a convocação da mesma
para assumir no cargo, sendo preterida em sua classificação, pois outros profissionais foram nomeados para atender as
necessidades de pessoal na mesma função, citando a exemplo EDVANICE CHRISTO DA COSTA e JACILDA ALVES BARRETO
FEITOZA, que foram reprovadas e consideradas não aptas.
Em despacho de fls. 27, este Juízo se reservou a menifestar-se sobre a liminar após informação.
Em informação às fls. 29/46, o Impetrado refuta as assertivas da autora. Inicialmente, observa que na gestão de saúde no
que tange ao combate das endemias o município está divido em áreas e microáreas sendo que cada microárea comporta
apenas um agente e que as seleções são efetuadas, dirigidas à microárea para qual se inscreve o candidato. A impetrante
efetuou sua inscrição para a área 19, microárea 11, do Bairro Santo Antônio tendo obtido o segundo lugar da classificação,
sendo apenas um candidato é convocado para cada microárea. Aduz que a senhora Maria de Lourdes São Pedro Araújo,
primeira colocada na referida microárea foi convocada e assumiu sua função, fls. 35. Por fim, assevera que a convocação
das candidatas JACILDA ALVES BARRETO FEITOSA e EDVANILCE CHRISTO DA COSTA, se deu por força de ordem judicial
oirunda dos autos de nº 2048651-1/2008, e não pela autoridade apontada como coatora, que apenas cumpriu ordem judicial
e recorrem da decisão que julga equivocada.
Este é o relatório. Decido.
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos, conforme o art. 7º , II, da Lei: Plausabilidade jurídica dos
motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de dificil reparação ao
direito do autor quando vier a ser proferida decisão de mérito. Tais requisitos nada mais evidenciam senão o "fumus boni
iuris" e o "periculum in mora".
No caso em tela, em cognição sumária sumária, conquanto a menção de anexo de edital que consigna o número da vagas
do concurso em comento, não informações, sendo tal dado imprescindível para análise do quanto pleiteado.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, intime-se a impetrada para juntar aos autos cópia na íntegra do edital
001/2008, bem como seus anexos, além de Decreto Municipal que prorrogou o concurso em comento, no prazo de 10 dias.
0000437-93.1995.805.0004 - OUTRAS
Autor(s): Marivalda Da Silva Chagas, Marileyde Oliveira Prado
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, José Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): O Estado Da Bahia - Secretaria Estadual De Saúde
Advogado(s): Fernando Avila Nonato
Despacho: Considerando os pedidos formulados pelos litigantes às fls. 183 e 223, designo audiência de instrução para o
dia 23 de agosto de 2011, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação do rol de testemunhas no praz
legal ou manifestação sobre o comparecimento destas indepemdente de intimações. Demais expedientes necessários.
0003071-03.2011.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): Luiz Santana Bonfim, Eliana Freitas Santos Bonfim
Advogado(s): Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi
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Sentença: Vistos, etc.
L S B e E F S B, já qualificados nos autos em epígrafe, por conduto de advogado legalmente constituído às fls. 05, ajuizaram
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que convolaram núpcias em 25 de fevereiro de 1988, sob o
regime de comunhão parcial de bens; que da união adveio o nascimento de uma filha T F S BO, nascido em 22 de janeiro de
1992, maior, capaz e casada atualmente; que o casal constituiu, durante a união, patrimônio comum sendo um imóvel
avaliado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), sendo acordado que tal imóvel será vendido e o valor partilhado igualmente entre
os requerentes; que os cônjuges dispensam mutuamente os alimentos e que a divorcianda voltará a usar seu nome de
solteira: E F S.
Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a comprovação do lapso temporal face a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que aboliu o
requisito de prévia separação judicial ou separação de fato por mais de dois anos.
Dispensado o parecer Ministerial nos termos do art. 5º, III, da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade dos cônjuges requerentes
em todos os seus termos, decretando-lhes, como conseqüência, o divórcio direto consensual que se regerá pelas cláusulas constantes do pacto de fls. 03 dos autos, nos termos do art. 269, I, do CPC. Quanto à partilha do bem mencionado na
exordial ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Sem custas face a gratuidade judiciária que ora defiro por não vislumbrar óbices a sua concessão.
A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: E F S.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação. Por fim, arquivem-se os autos.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000229-55.2008.805.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Almir Cesar Luz Pato
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Deve a parte autora juntar os originais no prazo de cinco dias, inclusive do substabelecimento e procuração citados na cópia
fac símile mas que esta não acompanharam.
0000590-67.2011.805.0004 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): E. P. D. S., M. C. A., J. B. B. D. S.
Advogado(s): Rosimary Cardoso de Souza
Despacho: 1- Em que pese o art. 4º da Lei n. 1.060/50 informar que basta a simples declaração de necessidade econômica
do autor para deferimento da assistência judiciária, tal assertiva deve ser interpretada com razoabilidade, à luz da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a comprovação da insuficiência de recursos.
2- A jurisprudência vem se consolidando no sentido de ser necessária a comprovação do estado de necessidade, se a
atividade profissional do requerente, em principio, faz presumir não se tratar de pessoa pobre, senão vejamos:
"O beneficio da gratuidade não e amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade a
comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em principio, presumir não se
tratar de pessoa pobre." (STJ, 4ª Turma, Resp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06)
3-Nesse sentido também já decidiu o TJBA, em decisão monocrática da Relatora do Agravo de Instrumento n. 71903-7/2008,
Quinta Câmara Cível, publicado no DPJ n. 4.613, de 11/12/2008, Desª. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, ao asseverar que
"Mero requerimento do benefício é insuficiente para o acolhimento de tal pretensão".
4- Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para recolher as custas e despesas
processuais iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e baixa na distribuição (art. 267,
III, do CPC).
5- Cumprido o item 4, retro, e tendo em vista que, por um lapso o Cartório abriu vista à ilustre representante do Parquet que
já se manifestou às fls.13-v, intime-se também os requerentes para que cumpram o quanto requerido pelo MP.
6- Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
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0000447-25.2004.805.0004 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Benjamim Moraes Do Carmo
Advogado(s): José Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): José Martinho Pires Dantas E Nereda Bião Santos
Advogado(s): Alexsandro Buri Caldas
Despacho: R.h.
Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca dos documentos acostados às fls. 143/146, no prazo de dez dias.
Após, conclusos.
0002076-34.2004.805.0004 - Desapropriação
Autor(s): O Municipio De Alagoinhas
Advogado(s): Alfredo Ferreira de Souza
Reu(s): Maria Das Graças Bião De Lima
Advogado(s): Roque Regis, Nestor Batista Pedreira Neto
Despacho: R.h.
Intime-se a requerida ZULEICA BIÃO SANTOS, por seu patrono, para que cumpra, no prazo de dez dias, o quanto determinado na decisão de fls. 151/152.
Após, vistas ao MP e em seguida à conclusão, com urgência, face à Meta 02 do CNJ.
0001531-85.2009.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense Ltda
Advogado(s): Maria Eliza Pereira Santos
Reu(s): Antonino Bonfim Da Cruz Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Advogada da parte Autora deve informar número da OAB correto da advogada substabelecida em petição às fls. 51 dos autos.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível de Alagoinhas
Juiz:Gustavo da Silva Machado
Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Secretária:Juliana Queiroz Sampaio
Turno:Manhã
Juizado Especial Cível de Alagoinhas
Juiz:Gustavo da Silva Machado;
Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Secretária:Juliana Queiroz Sampaio
Turno:Manhã
Expediente do dia 27 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000328-54.2010.805.0004(7-5-15)
Autor: Jario Soares de Jesus
Réu: Itaucard S/A
Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Réu: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Compra Facil
Advogados(as): Marcelo Ribeiro de Almeida OAB/RJ 138371A
Despacho: Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de fixação da AIJ. p/ Secretaria para sua designação.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003705-67.2009.805.0004(8-1-1)
Autor: José Alves Barreto
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Lucas Rêgo Silva Rodrigues OAB/BA 23696, Rodolfo Gerd Seifert OAB/BA 28116
Despacho: Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de fixação da AIJ. p/ Secretaria para tal designação.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0001601-54.1999.805.0004(6-1-6)
Autor: Rosalino da Conceição Ribeiro
Advogados(as): Carlos Augusto Pinto OAB/BA 005609
Réu: Construtora Limoeiro S/A
Despacho: Face a Decisão de fls. 58, verifico que a parte autora não foi devidamente intimada, não sendo registrado o
retorno o documento de intimação de fls. 61. Assim sendo, intime-se novamente o autor para se manifestar acerca do
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Após o transcurso do prazo, retornem-me CONCLUSOS os
presentes autos. P.R.I
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EXEC. DE OBRIG. DE DAR COISA CERTA - 0000224-43.2002.805.0004(10-10-83)
Autor: Marcia da Silva Santos
Advogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Despacho: 1.DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela parte Autora às fls. 75 2. INTIME-SE a parte Ré TELEMAR
para contra-arrazoar o recurso interposto pela Autora, no prazo de 10 (dez) dias(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004988-28.2009.805.0004(2-4-2)
Autor: Maria Madalena Batista Ornellas
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
Despacho: Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de fixação de AIJ. p/ Secretaria para tal designação.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002361-17.2010.805.0004(7-5-20)
Autor: Raimundo José de Santana
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Camila Rocha Pereira OAB/BA 29224
Sentença: (...)julgo IMPROCEDENTE a demanda por não entender configurado o dano à honra do requerente. Quanto ao
pedido contraposto, no sentido de ser cobrado o valor de R$ 393,28 (trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos)
ao requerente, em confronto, à fl. 08 em que foi dispensado o pagamento, com a proposta de cancelamento dos débitos,
porquanto se deu a preclusão lógica de tal cobrança posteriormente. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e condeno o requerido na obrigação de cancelar os débitos, faturas não pagas, em nome do requerente, no prazo de dez
dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, declarando a rescisão do contrato ajustado.
Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995, porém deixo
consignado que a condenação abaixo do valor pleiteado não enseja sucumbência recíproca, a teor da recente Súmula 326
do STJ.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006617-71.2008.805.0004(10-10-102)
Autor: Maria Celeste da Conceição
Advogados(as): Natalicia Carvalho de Oliveira OAB/BA 7992
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361
Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de quaestio juris do pleito de
indenização por danos morais e irregularidade na cobrança de conta de telefonia móvel...Posto isso, julgo PROCEDENTE a
demanda, e condeno a requerida a pagar ao requerente indenização por fato do serviço no valor de R$ 2.000,00, corrigidos
monetariamente, com juros, no prazo de dez dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Determino ainda
a rescisão do contrato discutido sem qualquer encargo às partes. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários
advocatícios... eventual recurso terá somente efeito devolutivo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005598-59.2010.805.0004(1-5-4)
Autor: Vanessa Maria Rocha de Argolo
Advogados(as): Rafael Cardoso Dos Santos Silva OAB/BA 31464
Réu: Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Sentença: ... Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por sentença, JULGO EXTINTO DO PROCESSO
sem resolução de mérito para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais como estabelece o artigo 268 do CPC.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003272-05.2005.805.0004(3-3-3)
Autor: Iea - Instituto Educacional de Alagoinhas
Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906
Réu: Vicente Martins de Lima
Sentença: (...) decreto a revelia conforme os artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do Código de Processo Civil (...) JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 269, I, do CPC aplicado analogicamente
aos sistemas dos juizados fim de fim de condenar a parte Ré a pagar a Autora a quantia total de R$ 1.170,57 (Hum mil e
cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos), referente aos valores das mensalidades vencidas comprovadas na
inicial a ser pago pela requerida pelo serviço de ensino prestado pela autora, acrescidos de juros legais e corrigido
monetariamente a partir da citação. Pelo atraso no pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de nova
intimação, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-J, CPC, (Enunciados 97 e 105, FONAJE). Deixo de
condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95, Nos termos do art. 43 da Lei
9099/95, eventual recurso terá somente efeito devolutivo, ou seja, deverá ser cumprido imediatamente (...).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001768-85.2010.805.0004(0-0-267)
Autor: Atanazio de Jesus Dos Santos
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Sentença: (...)Tendo em vista a preliminar da requerida de incompetência deste Juizado por tratar a matéria da necessidade
de perícia técnica, na aferição de quantidade de energia elétrica consumida pelo Requerente, tornando a causa complexa,
nos moldes do art. 3º da Lei n. 9.099/1995. Posto isso, acolho a preliminar ora arguida, por restar comprovado que para o
deslinde da questão há a necessidade de aferição de energia elétrica consumida por perícia técnica, afastando a competência deste Juizado, porquanto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do arts. 3º caput e
51, II, da Lei n. 9.099/1995.(...)
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001464-72.1999.805.0004(10-10-102)
Autor: Cristovao Oliveira da Fonseca
Advogados(as): Miguel Goncalves Dias OAB/BA 9201
Réu: Estofados Moveis Passos
Réu: Losango Multiplic
Advogados(as): Amos Alves de Cerqueira OAB/BA 567-B, Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823
Sentença: ... JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 19, §2° e art. 51, inciso I, ambos
da Lei n.° 9.099/1995. isento de custas (art. 51, § 2°, LJE)...
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001348-80.2010.805.0004(0-0-267)
Autor: Ana Maria Araujo de Oliveira
Réu: Coelba Companhia de Eletricidade da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Sentença: (...)acolho a preliminar ora arguida, por restar comprovado que para o deslinde da questão há a necessidade de
aferição de energia elétrica consumida por perícia técnica, afastando a competência deste Juizado, porquanto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 55, II da Lei n. 9.099/1995.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002883-44.2010.805.0004(0-0-267)
Autor: Antonio Conceição Souza
Réu: Coelba- Companhia de Eletricidade da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Sentença: (...)Tendo em vista a preliminar da requerida de incompetência deste Juizado por tratar a matéria da necessidade
de perícia técnica, na aferição de quantidade de energia elétrica consumida pelo Requerente, tornando a causa complexa,
nos moldes do art. 3º da Lei n. 9.099/1995. Posto isso, acolho a preliminar ora arguida, por restar comprovado que para o
deslinde da questão há a necessidade de aferição de energia elétrica consumida por perícia técnica, afastando a competência deste Juizado, porquanto julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 55, II da Lei
n. 9.099/1995.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001378-18.2010.805.0004(10-10-71)
Autor: Maria Dinalva Lima Rabelo
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: (...)julgo PROCEDENTE a demanda declarando inexigível a cobrança no valor de R$ 221,11 (duzentos e vinte e um
reais e onze centavos), conquanto houve má prestação dos serviços realizados pela ré, conforme o art. 14 da Lei n. 8.078/
1990, e julgo procedente o pleito de indenização por danos morais para condenar a requerida a pagar o autor a quantia de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) tendo por base na fixação a razoabilidade e proporcionalidade , eis que preenchidos in casu
a prova do dano, o evento danoso e nexo de causalidade, porquanto tal prática corroborou além do mero dissabor ou
aborrecimento. Pelo atraso no pagamento da indenização no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de nova
intimação , fixo multa de 10% sobre o valor de condenação, conforme o art. 475-J, CPC.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003509-63.2010.805.0004(10-10-71)
Autor: Adilson Lima Silva
Advogados(as): Suzana Márcia Furtado Nunes OAB/BA 27244
Réu: Credial Empreendimentos Serviços Ltda
Advogados(as): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei OAB/PE 21678, Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664
Sentença: (...)Em vista dos termos da ata de audiência (fls. 56) e, observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, com apreciação do mérito, com base no art. 22, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições. Havendo requerimento legítimo para
desentranhamento de documentos, fica de logo deferido, mediante recibo nos autos.(...)
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000038-44.2007.805.0004(10-10-116)
Autor: José Romildo Silva Dos Santos
Réu: Banco Ibi
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Sentença: (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, com apreciação do mérito, com base no art. 22, parágrafo único,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e
condições. Havendo requerimento legítimo para desentranhamento de documentos, fica de logo deferido, mediante recibo
nos autos. Sem custas processuais ou mesmo honorários advocatícios, face o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003047-09.2010.805.0004(0-0-267)
Autor: Tatiana Maria Matos do Nascimento
Réu: Banco do Brasil S/A Agencia Alagoinhas
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: (...)julgo IMPROCEDENTE a demanda que pleiteia a revisão contratual, eis que não restou comprovado fato
ensejador da necessidade de intervenção na relação obrigacional assumida, porquanto a mesma se deu com validade e
eficácia, não obstante, com relação aos danos morais entendo que não restou comprovado in casu o nexo causal apto a
ensejar tal reparação, assim julgo improcedente, também, este pleito.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003670-73.2010.805.0004(0-0-267)
Autor: Enilce Maria Sena Araujo
Réu: Divicom Admnistraçao de Saúde
Réu: Medial Saude S/A
Advogados(as): Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769
Sentença: (...)2.Defiro o pedido de desistência, requerido pela parte autora às fls. 159, para que possa surtir os seus legais
e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo sem julgamento do mérito, tudo com base no art. 267, VIII, do CPC.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001066-08.2011.805.0004(10-10-72)
Autor: Juracy da Silva Gomes
Advogados(as): Eromir Barretto Sacramento OAB/BA 8917
Réu: Coelba - Companhia de Eletr.Do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Sentença: (...)HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, com apreciação do mérito, com base no art. 22, parágrafo único,
para que produza seus jurídicos e legais feitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusuilas e
condições.Expeça-se o mandado de pagamento em favor do autor.(...)
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000796-57.2006.805.0004(10-10-59)
Autor: Josenildo Jesus Cavalcante
Réu: G Barbosa Comercial Ltda
Advogados(as): Eduardo Torres Roberti OAB/SE 3808
Réu: Lg Eletronics da Amazônia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Star Cell Computadores e Celulares
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Sentença: (...) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela G. BARBOSA COMERCIAL LTDA e STARCELL CENTRO TECNOLÓGICO LTDA e JULGO PROCEDENTE a queixa, para condenar a Ré LG ELETRONICS DA AMAZÕNIA LTDA
a restituir, na forma do artigo 18,§1º,inciso II, da Lei 8.078/90, ao autor JOSENILDO JESUS CAVALCANTE o valor de R$644,00
(Seiscentos e quarenta e quatro reais) referente ao aparelho celular defeituoso adquirido, acrescidos de juros moratórios
legais desde 29/09/2008 - data da citação - e correção monetária legal a partir da aquisição (06/09/2005).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0001784-83.2003.805.0004(1-3-6)
Autor: Antonino Bonfim da Cruz
Advogados(as): Silvialetícia Costa do Monte OAB/BA 17247
Réu: Evaldo Pereira da Silva
Advogados(as): Evaldo Pereira da Silva OAB/BA 12580
Ato De Secretaria: Fica a parte autora, por sua advogada, intimada a comparecer neste Juizado, Turno Manhã, para tomar
ciência e se manifestar a cerca dos bens oferecidos à penhora, às fls. 38/39 dos autos, pela parte ré.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000065-22.2010.805.0004(6-7-3)
Autor: Iara da Silva Santos
Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906
Réu: Credit Cash Assessoria Financeira
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados, intimados da data de Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, designada para o dia 21/06/2011, às 11:30h, neste Juizado Especial Cível de Alagoinhas.
COMPANHIA SEGURADORA - 0001037-31.2006.805.0004(10-10-72)
Autor: Celia Maria de Rezende
Advogados(as): Helen Fabiola de O. C. Moraes OAB/SP 183105
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados(as): Larissa Tonhá de Castro OAB/BA 20927, Marcelo Rayes OAB/SP 141541, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/
BA 11425
Intimação: Fica o(a) advogado(a) da parte autora, OAB/BA 21.906 intimado(a) para contra-arrazoar o Recurso interposto no
prazo de 10 dias.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005634-72.2008.805.0004(10-10-89)
Autor: Antonio da Conceição Alves
Advogados(as): Isak José de Macedo OAB/BA 21083
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Intimação: Fica o(a) advogado(a) da parte autora, OAB/BA 21.083, intimado(a) para contra-arrazoar o Recurso interposto no
prazo de 10 dias.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0002182-35.2000.805.0004
Autor: Cleuto José da Silva
Advogados(as): Juracy Silva OAB/BA 11.485
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000065-56.2009.805.0004(1-6-8)
Autor: Evandro Luiz Pimenta Dos Santos
Advogados(as): Luiz Eduardo do Amor Pimenta OAB/BA 22549
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000811-60.2005.805.0004(3-2-6)
Autor: Cleide Lobo Dos Santos
Advogados(as): Juliana Lobo Dos Santos OAB/BA 25602
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002021-83.2004.805.0004(0-0-264)
Autor: Jose Andre da Silva
Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9.948
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005473-96.2007.805.0004(1-6-1)
Autor: Jurandir Dos Santos Silva
Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9948
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004630-29.2010.805.0004(6-7-4)
Autor: Agilvan Souza Matos
Advogados(as): Edkilson de Jesus OAB/BA 28825
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados a comparecerem neste Juizado para Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada dia 14/07/2011, às 10:00h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003605-15.2009.805.0004(0-0-169)
Réu: Sulamérica Cia Nacional de Seguros
Advogados(as): César Braga Rodriguez Martins OAB/BA 29269
Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca
e apreensão.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003093-71.2005.805.0004(10-10-9)
Autor: Cooperativa Habitacional da Diocese de Alagoinhas
Advogados(as): Cleonice Moraes Silva Araújo OAB/BA 13110
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000051-04.2011.805.0004(6-3-5)
Autor: Ariomar Bastos Araújo
Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215
Autor: Genilda Oliveira de Jesus
Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215
Autor: Geraldo Correia de Oliveira Neto
Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215
Réu: União Norte do Paraná de Ensino
Advogados(as): Eduardo Luiz Bermejo OAB/SP 257622, Jose Maria Vazzi OAB/PR 7408
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
a ser realizada em 14/07/2011 às 09:00h. Neste Juizado.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000943-25.2002.805.0004(2-3-1)
Autor: Rinaldo Santos de Lima
Advogados(as): Maryella Bastos Gomes OAB/BA 17302
Réu: Francislene Xavier Dos Santos
Intimação: Fica a parte autora, por sua advogada, intimada a tomar conhecimento e se manifestar acerca do inteiro teor da
certidão da Certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 84 verso.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002544-32.2003.805.0004(1-1-5)
Autor: Irlan Ramos
Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9.948
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000573-17.2000.805.0004(2-2-2)
Autor: Jose Santiago Dos Santos Filho
Advogados(as): Alexsandro Santana Santos OAB/BA 906-B
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000300-96.2004.805.0004(1-1-5)
Autor: Jorge Enildo de Jesus
Advogados(as): Luciano Simoes de Melo OAB/BA 013165
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005358-75.2007.805.0004(6-6-6)
Autor: José Silvan Cardoso da Cruz
Advogados(as): Juracy Erasmo Batatinha e Silva OAB/BA 11485
Réu: Hankook Tire do Brasil
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Réu: L.S Auto Peças
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOINHAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e
Julgamento, que será realizada no dia 04/07/2011, às 11:00 h, devendo apresentar em audiência as provas que tiver,
inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento da parte autora na data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005905-18.2007.805.0004(0-0-74)
Réu: Fenaseg - Fed. Nac. Emp. Seg. Priv. e Cap.
Advogados(as): César Braga Rodriguez Martins OAB/BA 29269
Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca
e apreensão.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005426-25.2007.805.0004(1-1-1)
Autor: Pedro Duque Rocha
Advogados(as): Maryella Bastos Gomes OAB/BA 17302
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002761-36.2007.805.0004(6-10-1)
Autor: Geraldo Delano Guesado Sousa
Advogados(as): Marcio Antonio Mota Medeiros OAB/BA 14.407
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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COBRANÇA DE DIVIDA - 0002223-21.2008.805.0004(10-10-65)
Autor: Turíbio Bispo do Nascimento
Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9948
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001531-17.2011.805.0004(4-4-1)
Autor: Leoclaudio Silva Dos Santos - Firma Individual
Advogados(as): Suzana Márcia Furtado Nunes OAB/BA 27244
Réu: Amil Saude S/A
Advogados(as): Antônio Edson Bastos Lima OAB/BA 27772, Carlos Roberto de Siqueira Castro OAB/BA 17769
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados a comparecerem neste Juizado para Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 18/07/2011, às 08:30.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001375-68.2007.805.0004(6-7-3)
Autor: Dêivete Cardoso Costa Almeida
Advogados(as): Silvialetícia Costa do Monte OAB/BA 17247
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000056-07.2003.805.0004(1-2-3)
Autor: Alfredo Ricardo Talbert Loborio
Advogados(as): Igor Marcelo Reis Rocha OAB/BA 9.948
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0000956-97.1997.805.0004(5-3-4)
Autor: Livia Marcia Barbosa de Barros
Advogados(as): Guilherme Fernandes de Barros OAB/BA 4945
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000153-70.2004.805.0004(3-3-2)
Autor: Carolina Luiza Maggioni
Advogados(as): Raimundo Barreto Filho OAB/BA 7822
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0001670-76.2005.805.0004(10-10-30)
Autor: Izimar Pinheiro Bezerra
Advogados(as): Joel Portugal de Jesus OAB/BA 10696
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0004916-12.2007.805.0004(6-7-6)
Réu: Sula America Conpainha de Seguros- Salic
Advogados(as): César Braga Rodrigues Martins OAB/BA 29.269
Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca
e apreensão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002077-09.2010.805.0004(6-7-3)
Autor: Maria Dalva Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A Agencia Alagoinhas
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado
Especial Cível de Alagoinhas, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 12/07/
2011, às 09:00 h.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001881-54.2001.805.0004(4-2-2)
Réu: Coelba
Advogados(as): Elizabeth Santana Maciel OAB/BA 21.576
Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca
e apreensão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0006486-67.2006.805.0004(10-10-56)
Autor: Ingrid Mota Dos Santos
Advogados(as): Raimundo Barreto Filho OAB/BA 7822
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004988-28.2009.805.0004(2-4-2)
Autor: Maria Madalena Batista Ornellas
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Alvaro Alexis Loureiro Junior OAB/MG 74188, Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos intimados a comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, a ser designada para o dia 27/06/2011, ás 9:30h. Neste Juizado.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE VEÍCULOS - 0000037-74.1998.805.0004(5-2-2)
Autor: Jackson Correia Neves
Advogados(as): Rogerio Motta OAB/BA 717
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007474-83.2009.805.0004(4-4-6)
Réu: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados(as): César Braga Rodriguez Martins OAB/BA 29269
Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca
e apreensão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001464-23.2009.805.0004(10-10-60)
Réu: Unimed Feira de Santana
Advogados(as): Carlos Wilson Sales Costa OAB/BA 11498
Intimação: Fica o patrono da parte ré intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de busca
e apreensão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004024-06.2007.805.0004(10-10-41)
Autor: Cassio Rogério Schramm Carvalho
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003156-96.2005.805.0004(4-1-4)
Autor: Rosimeire Santos Lima
Advogados(as): Lêda Margarida Rabello Noya OAB/BA 10933
Intimação: Fica o patrono da parte autora intimado a devolver os autos do processo em epigrafe em 48horas, sob pena de
busca e apreensão.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002562-53.2003.805.0004(10-10-115)
Autor: Portela Refrigeração
Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira OAB/BA 19906
Réu: Aganor Gases e Equipamentos S/A
Advogados(as): Alessandra Francisco de Melo Franco OAB/BA 32465
Réu: Hagas Comercial de Gases e Equipamentos
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sª intimada para, no prazo de 10 dias,
contra-arrazoar o recurso interposto.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005293-12.2009.805.0004(6-11-3)
Autor: L.A. Materiais de Construção
Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906
Réu: Relson Silva Santos
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOINHAS, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento,
que será realizada no dia 04/07/2011, às 09:33 h, devendo apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).
LOCAÇÃO - 0001161-19.2003.805.0004(2-3-2)
Autor: Zolaina Souza Dos Reis
Advogados(as): José Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 13511
Réu: Jefferson G. Barreto de Oliveira
Intimação: Fica a parte autora através de seu patrono intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0003770-96.2008.805.0004(8-1-4)
Autor: Antonio Inacio de Almeida
Advogados(as): Edkilson de Jesus OAB/BA 28825
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Carlos Frederico T. M. Neto OAB/BA 4456, Emília Azevedo da Silva OAB/BA 7585, Fábio Gouveia Carvalho
OAB/BA 22673, Livia Alves Luz Bolognesi OAB/BA 12797, Virgilia Basto Falcão OAB/BA 4285
Intimação: Conforme DESPACHO exaradao pelo MM Juiz às fls. 36v, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados da nova data de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada neste Juizado Especial Cível de
Alagoinhas no dia 27/06/2011, às 10h e 30min.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001426-11.2009.805.0004(1-4-4)
Autor: Gutemberg Palma Vieira
Advogados(as): Edkilson de Jesus OAB/BA 28825
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos intimados a comparecer em Audiência de Concliliação, Instrução e
Julgamento, a ser designada para o dia 19/07/2011 às 10:30h. Neste Juizado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007091-42.2008.805.0004(1-6-6)
Autor: Telma de Almeida Pereira
Advogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422
Réu: Unimed
Advogados(as): Paulo Cezar do Nascimento Pinto OAB/BA 12157
Intimação: Manifeste-se o autor/Exequente acerca do pedido e documentos de fls.13/50.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002617-28.2008.805.0004(7-5-4)
Autor: Edvalber Ferreira da Silva
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Liminar: (...) defiro o pedido de concessão de liminar pelos os fundamentos supramencionados para que a empresa ré faça
a exclusão do nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito até o deslinde da lide, sob pena de MULTA ÚNICA DE R$
2.000,00 (dois mil reais), e ainda, sob pena de lhes serem impostas as sanções constantes no art. 14, inciso V, parágrafo
único, do CPC(...).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001426-11.2009.805.0004(1-4-4)
Autor: Gutemberg Palma Vieira
Advogados(as): Edkilson de Jesus OAB/BA 28825
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 2.421
Liminar: (...)Indefiro o pedido de concessão de liminar pelos os fundamentos supramencionados. Determino o prosseguimento do feito, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.(...)
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE
ALAGOINHAS - BAHIA
JUÍZ DE DIREITO DR. HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAUJO
SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0002147-26.2010.805.0004 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Deprecante Da 11ª Vara Dos Feitos Criminaisa
Reu(s): Cristiano Dos Santod Bressy
0002147-26.2010.805.0004 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Deprecante Da 11ª Vara Dos Feitos Criminaisa
Reu(s): Cristiano Dos Santod Bressy
Despacho: AUTOS N. 0002147-26.2010.805.0004
Designo audiência para o dia 21/06/2011, às 16:30 horas.
Intimações necessárias.
Alagoinhas, 2 de Junho de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0003170-70.2011.805.0004 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Deprecante Da Comarca De Entre Rios/Ba
Reu(s): Ivo Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos
Despacho: AUTOS N. 0003170-70.2011.805.0004
Designo audiência para o dia 21/06/2011, às 16:45 horas.
Intimações necessárias.
Alagoinhas, 2 de Junho de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0006004-85.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Fabio Gois De Souza
Vítima(s): Guaciara Ramos De Andrade Souza
0005445-02.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Roberio Almeida Ferreira
Vítima(s): A Coletividade
0000106-28.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Plinio Do Espirito Santo Lima
Vítima(s): Marifrance Dos Reis Pinto
0000371-59.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Antonio Jose Da Souza Silva
Vítima(s): Elisangela Ferreira Dos Santos
0000164-31.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): José Domingos Santos Costa
Vítima(s): Jeiza Jesus Santos Barbosa
0006141-67.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Marialda Calazans De Lima Cruz, José Antonio Gomes, Vilmario Calazans De Lima
0000432-17.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Linaldo Jose Dos Santos
Vítima(s): Sonia Maria Da Cruz Cavalcante
0000315-26.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Manoelito Ferreira Carneiro
Vítima(s): Celso Jose De Jesus Pereira
0007122-28.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado
Reu(s): Antonio Ilson Medeiros De Oliveira
0000704-11.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Santos, Francklin Moura Da Costa
0000375-96.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Dulce Meryn Lopes Cardoso
Vítima(s): Zilma Maria De Oliveira Nascimento
0000287-58.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Fabricio Dos Santos Silva
Vítima(s): Magaly Santos Boaventura
0000241-11.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8-4-2)
Autor(s): Eduardo Anunciacao Do Nascimento, Pedro Silva Santos
0004870-91.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Sely Abreu De Oliveira
Vítima(s): Suzani Dos Reis Silva
0004270-02.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jose Milton Dos Santos Nascimento
Vítima(s): Jose Reinaldo Mendes Dos Santos
0005038-93.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Ualasson Moura Da Silva
Vítima(s): Luis Alberto Pereira De Araujo
0003411-83.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): José Renildo Azevedo
Vítima(s): Diego Ranyere Cardoso Silva
0000407-04.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Alexandra Lucas De Assis
Vítima(s): Edlene De Souza Santos
0006016-02.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Willian Da Cruz De Souza
Vítima(s): Renato Da Conceição
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0002010-49.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Edimilson Guimarães Santos Júnior, Celinalva Celestino Dos Santos
Vítima(s): Dejoval Ferreira De Oliveira
0003553-87.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Elton Aquino Dos Santos
Vítima(s): Sivaldo Do Nascimento Bispo
0004272-69.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Domigas Batista De Jesus
Vítima(s): Suely Cristina Dantas Pinto
0007120-58.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Nilva Ribeiro Barreto
Vítima(s): Alysson Ricardo Silva Ferreira
0007130-05.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jorge De Araujo Pereira
Vítima(s): Yolanda Franco Dos Reis Almeida
0000616-17.2001.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Luciene De Oliveira Pereira
Vítima(s): Marizete Barreto Santos
0003414-38.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Zaira Virginia Oliveira Vaz
Vítima(s): Cleilda Silva Souza
0006030-83.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jose Washington Bispo Gomes
Vítima(s): Genivaldo Se Santana Pereira
0004834-78.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Wilson Batista Moura
Vítima(s): Lucinalva Maria Maia Moura
0002472-45.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jose Almeida De Castro Filho
Vítima(s): Everaldo Reis Lago, Raymundo Stelio Pereira Silva
0002513-36.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Autor Do Fato(s): Geraldo Luiz Campos Cerneiro
0002713-77.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Maria Do Carmo De Carvalho Matos
Vítima(s): José Carlos Da Fonseca Matos, Joaquim De Souza Matos Neto
0005134-11.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Pascoal Bispo De Cerqueira, Neide Santos Luz
Vítima(s): Cristina Lopes Dos Reis
0000335-17.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Nadson Santos Borges, Valter Oliveira Ribeiro
Vítima(s): Cecilia Joaquina De Jesus Silva
0000322-18.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jaira Eslisabete De Santana Pascoal
Vítima(s): Arlene Mendes Dos Santos
0004327-20.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Gilmario Ferreira Oliveira
Vítima(s): A Sociedade
0000528-32.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor Do Fato(s): Eunice Dos Santos Celestino
Vítima(s): Livia Maria Aragao Reis
0002543-71.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Autor Do Fato(s): José Roque Da Silva Paulilo
0000413-11.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Elenilza De Jesus Santos
Vítima(s): Marta Lidiane Santos E Santos
0000395-87.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jeferson Cardoso Bastos Junior
Vítima(s): Marcelo De Jesus Nascimento, Eraldo Bacelar Costa
0006671-71.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Rivaldo Ribeiro Dias Santos
Vítima(s): Renivaldo Oliveira De Jesus
0000471-14.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Edvaldo Santana Nascimento
Vítima(s): Adalberto Dias Negreiro
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0002509-96.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Delgacia De Policia Civil De Alagoinhas-Ba, José Carlos Francisco Da Silva Santos
0002915-54.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Eliezer Avelar Barros, Josielma Alves Avelar, Mauricio Queiroz Dos Santos
0000464-22.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Marcos Antonio Reis Xavier
Vítima(s): Antonio Raimundo De Jesus Xavier
0007333-64.2009.805.0004 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Hugo Menezes Ramos
Vítima(s): Prefeitura Municipal De Alagoinhas
0003552-05.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Leonardo Silva Fraga
Vítima(s): Manoel Bispo Dos Santos
0005088-51.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jociel Menezes De Castro Cruz
Vítima(s): Juliana Da Costa Neres, Janiele Da Costa Neres
0002384-31.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Autor Do Fato(s): Franklim Da Silva Santos
0000505-86.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Lucas Rodrigues Santos, Luciano Matos Dos Santos, Anderson Fabricio Freitas Barbosa
Vítima(s): A Sociedade
0005034-85.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Maria Das Dores Tavares, Antonio Jorge Dos Santos
Vítima(s): Lia Sandra Da Silva Santos
Sentença: O delito de autoria atribuída ao(à) autor(a) acima mencionado(a) é punido com pena máxima inferior ou igual a um
ano de pena privativa de liberdade, operando-se, portanto, a prescrição, que se verifica em dois ou quatro anos. Isto posto,
além do mais que dos autos consta, declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
o que faço com esteio nos artigos 107, 109 do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal. P. R. Intime-se. Façam-se
as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após o trânsito em julgado. Alagoinhas, 02/06/2011. Dr. Humberto
Nogueira. Juiz de Direito.
0002974-03.2011.805.0004 - Adoção
Requerente(s): Amarildo Dantas Schramm
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Em Favor De(s): Ana Vitória Da Silva Mendes, Rodrigo Da Silva Mendes
Despacho: Autos no. 0002974-03.2011
O (a) autor (a) deverá anexar aos autos certidão de antecedentes criminais e antecedentes policiais, atestado de sanidade
física e mental, caso ainda não tenha juntado aos autos.
Intime-se o Comissariado de Menores para que proceda o estudo social do menor e do requerente.
Cite-se, pessoalmente ou por edital (com prazo de vinte dias) a mãe do menor, cujo nome esta na inicial, e o seu pai para que
querendo contestem a presente no prazo de quinze dias.
Intimações e diligencias necessárias, inclusive do MP.
Alagoinhas, 2 de junho de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0002975-85.2011.805.0004 - Adoção
Requerente(s): Claudete Dantas Schramm, Wilson Soares Filho
Advogado(s): Lucille Coreia Cavalcante
Em Favor De(s): Ana Clara Da Silva Marques
Despacho: Autos no. 0002975-85.2011
O (a) autor (a) deverá anexar aos autos certidão de antecedentes criminais e antecedentes policiais, atestado de sanidade
física e mental, caso ainda não tenha juntado aos autos.
Intime-se o Comissariado de Menores para que proceda o estudo social do menor e do requerente.
Cite-se, pessoalmente ou por edital (com prazo de vinte dias) a mãe do menor, cujo nome esta na inicial, e o seu pai para que
querendo contestem a presente no prazo de quinze dias.
Intimações e diligencias necessárias, inclusive do MP.
Alagoinhas, 2 de junho de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
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Expediente do dia 06 de junho de 2011
0005313-37.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Juracy Pereira Dos Santos Junior
0005261-41.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Wellington Rodrigues Dos Santos
0005209-45.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Ronilson Cardoso Santos
0005012-90.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Edvaldo Bispo Dos Santos Filho
0005014-60.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Edvaldo Bispo Dos Santos Filho
0005259-76.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Paulo Roberto Gomes
0005255-34.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Wagner Alves Moita De Oliveira, Emilson Verneque Dos Santos
0004487-16.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Diogo Henrique Damásio Fonseca
0005581-96.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Josué Estevão Veloso
0005325-56.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Fabio Henrique De Jesus Santos
0002897-04.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba, Diogo Henrique Damásio Fonseca
0005080-45.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Josué Estevão Veloso
0001657-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Sivaldo Pereira Dos Santos, Gicivaldo Pereira Dos Santos, José Daniel De Almeida Santos
0003237-45.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Josué Estevão Veloso
0005179-10.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Adenilton Dos Santos, Ronaldo Dias Da Silva
0005162-71.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Adenilton De Jesus Brito
0000346-51.2005.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Reu(s): Camilo Abreu Simões
0005159-19.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-3)
Autor(s): Anderson De Oliveira Neves, Ministerio Publico De Alagoinhas
0005208-60.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rosivaldo Santos De Jesus, Ademilton Dos Santos
0003880-03.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Hélio Dos Santos Freitas
0002394-80.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Robson Valentin De Souza
0005306-45.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Cleide Paula Nascimento Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0005160-04.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL(11-1-3)
Adolescente(s): Anderson Alves Da Silva
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
0005076-03.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Jocelmo Marques Dos Santos
0000632-29.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Antônio Moraes De Melo Neto
0005792-35.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Josue Estevão Veloso
0004506-22.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Robervan Nunes Dos Santos
0003238-30.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Edson Santos Nepomuceno
0005033-66.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Janio Cleiton Neves
0003239-15.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Enaldo De Souza Gomes
0005034-51.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): José Everton Almeida Lima
0005540-32.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Roberto Sérgio Bonfim Leal
0005684-06.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rejane Santos Portugal
0001422-76.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Julio Gomes Da Silva
0001406-88.2007.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Derivan Dos Santos Santana
0001408-58.2007.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Amilton Ranierre Souza Castro
0001598-55.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-5)
Adolescente(s): Natanael Santos Bastos
Representante(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
0005273-26.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Everson Santiago Dos Reis, Jadson Teles Da Silva
0005018-97.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): José Roberto Santos Gomes
0002998-07.2006.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Valter De Jesus Silva
0005186-02.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Jailton Souza Santos
0003914-75.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Livisson Santos Nascimento
Vitima(s): Júlio Ribeiro Dos Santos
0003240-97.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Enaldo De Souza Gomes
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 18
0003721-60.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Arnaldo De Jesus Santos
0003885-25.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Fabiana De Jesus Da Cruz
0001335-57.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Wallace De Souza Santos
0002692-72.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Alex Oliveira Souza
0001658-62.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Seney Oliveira
0005229-41.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Arnaldo De Jesus Santos
0005980-28.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): José Luiz Santana De Oliveira
0002452-49.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Josias Dos Santos Menezes
0002083-89.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Cleiton Lopes Bispo Dos Santos
0003724-15.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Odair José Santos Bezerra
0003298-03.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Antonio Cerqueira Dos Santos
0003236-60.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Adriano Kelmane De Almeida Santos, José Carlos Da Conceição Júnior, Diogenes Dos Santos Souza
0005227-71.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Alex Oliveira De Souza
0005481-44.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos
0001337-27.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Djavan Gomes Carvalho
0005382-74.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Vinicius Gabriel Azevedo Trajano
0004417-96.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Ana Claudia Oliveira Marciel
0005331-63.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Fabiana Jesus Da Cruz
0004707-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Adalberto Andrade De Oliveira Santos
0004416-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Adriano Conceição De Souza
0005002-46.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Eder Da Cruz Ferreira, Antonio Marcos Santos Araujo
0005003-31.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Eder Da Cruz Ferreira, Antonio Marcos Santos Araujo, José Raimundo Das Neves Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0005185-17.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Alex Martins Dos Santos
0005154-94.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(9-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Alexandro Silva Santos, Claudiane Santos
0005064-86.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Wilson Santana De Jesus
0000257-91.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-4)
Adolescente(s): Jeverson De Jesus Santos
Requerente(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
0000584-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO(11-5-4)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Pedro José Moraes Dos Santos
0005004-16.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Eder Da Cruz Ferreira
0002434-28.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Olavo Bomfim Santana
0001483-68.2005.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-4)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Vinicius Jesuino Freitas Costa
0002232-85.2005.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-5-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba, Rogerio Santos Malhado
0000317-64.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-4)
Adolescente(s): Isac Libânio Pinto Da Silva
Representante(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
0005672-89.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rosemberg Souza Cunha
0005675-44.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rosemberg Souza Cunha
0005676-29.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): ´Rosemberg Souza Cunha
0005677-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rosemberg Souza Cunha
0002005-95.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Alexandre Silva De Jesus
0005673-74.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Roveres Bastos De Santana
0005674-59.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-6)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rogério Alves Dos Santos
0000314-12.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-4)
Adolescente(s): Kleise Da Silva Santos
Requerente(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
0000315-94.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-4)
Adolescente(s): Jose Rodrigues Bispo Dos Santos
Representante(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
0003000-74.2006.805.0004 - ATO INFRACIONAL(11-4-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Camilo Da Conceição Araújo
0005683-21.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rubens De Jesus Malaquias
0002322-25.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gilmara Vieira Dos Santos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0001310-73.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Wanderson Teixeira Alves
0002217-48.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gilmara Vieira Dos Santos
0001386-97.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Leandro Oliveira Santos
0005229-70.2007.805.0004 - REMISSAO(11-4-2)
Adolescente(s): Marcos Souza Dos Santos, Welington Diniz Santos, Jeovan Santos De Jesus
Apresentante(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia.
0002332-69.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Uanderson Teixeira Alves
0002333-54.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Uanderson Teixeira Alves
0002335-24.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Uanderson Teixeira Alves
0001311-58.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Wanderson Teixeira Alves
0000288-77.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Edvan Lima Santos
0005686-73.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Roberto Pereira Silva Filho
0005689-28.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Roberto Pereira Da Silva Filho
0005493-24.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Marlete Araújo Souza
0005491-54.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Anderson Da Anunciação
0001511-65.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Leonardo Ramos Dos Santos Araújo
0005104-05.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): M. Público
Representado(s): Uanderson Teixeira Alves
0001401-66.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Uanderson Teixeira Alves
0002224-40.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Uanderson Teixeira Alves
0001383-45.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-4-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Wanderson Teixeira Alves, Gilmara Vieira Dos Santos
0005023-22.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Joaldo José Oliveira Santos
0003802-72.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Rodrigo De Jesus, Ademilton Oliveira Mota
0002888-08.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-5)
Adolescente(s): Josivan Santos Aquino
Representante(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
0002569-40.2006.805.0004 - REMISSAO(11-5-5)
Adolescente(s): Gilvanei Dias Dos Santos
Representante(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Cad. 3 / Página 20
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0005278-77.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): José Raimundo Batista Dos Santos Filho, Luiz André De Souza
0005275-25.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Elias Pereira Santos Da Anunciação
0005273-55.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Danilo Santos Rodrigues De Souza
0001436-26.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-5-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Vaneildo Pereira Oliveira
0002080-37.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Diogo Dos Santos, Elton Aquino Dos Santos
0000464-90.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Joaquim Palmeiras Da Silva Neto, Jair Da Silva Batista Junior
Vitima(s): Miquéias Souza Da Silva
0000349-06.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Adenilton Nascimento Dos Santos
0002466-67.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Delegado De Policia
Reu(s): Paulo Ricardo Oliveira Santos
0005323-86.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Josias Dos Santos Menezes
0005324-71.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Josias Dos Santos Menezes
0003453-69.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gilmara Vieira Dos Santos
0000243-10.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Joselino Dos Santos De Jesus
0000348-21.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Joselino Dos Santos De Jesus
0000634-96.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Paulo Roberto Gomes
0005541-17.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Ribamar Almeida De Carvalho
0005126-29.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Manoel Alves Dos Santos Filho
0000323-08.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Valter Batista De Oliveira
0005101-16.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Juliana Amorim Lima
0005132-36.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(9-4-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Manoel Alves Dos Santos Filho, Roberto Pereira Da Silva Filho
0004665-62.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Paulo Ricardo Oliveira Santos
0000590-43.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Paulo Ricardo Oliveira Santos
Cad. 3 / Página 21
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 22
0004825-87.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Willians Conceição Santos Filho
0004824-05.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Willians Conceição Santos Filho
0004823-20.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): José Carlos Aquino De Jesus
0003300-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Pedro José Moraes Dos Santos
0005983-80.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Paulo Roberto Gomes
0003301-55.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Pedro José Moraes Dos Santos
0002352-94.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Regivan Izidório De Jesus
0001688-97.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Edson Jesus De Oliveira
0000070-20.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Walter Dos Santos Barros Junior
0002517-78.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Patrick Oliveira Menezes, Anderson Bispo Dos Santos
0000111-16.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Denilson Da Silva Santos, Danilo Da Silva Santos
0001098-23.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público
Representado(s): Diego Dos Santos Souza
0005073-48.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): José Edesio Cardoso Da Silva
0003587-33.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Alan Herbert Lima Jorge
0005100-31.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Jucivaldo Cosme Dos Santos, Antonio Julio Souza Silva
0000116-38.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Carlos Antonio Oliveira Das Neves
0003451-02.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): José De Jesus Souza
0002889-90.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Anderson Reis De Almeida
0005483-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos
0002917-92.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Jucidalva Da Conceição
0002267-45.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Danilo Conceição Reis
0004491-53.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Daniel De Jesus Bispo Dos Santos, Ramon De Jesus Barbosa, Diogo Henrique Damásio Fonseca
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0000105-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Leandro Sodré Fernandes
Vitima(s): Suely Rios Oliveira
0005131-51.2008.805.0004 - ATO INFRACIONAL(11-1-1)
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Menor(s): Adriano Leite Gouveia
0003460-95.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Adenilton Nascimento Santos
0001927-67.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Ruan Pedro Da Silva Almeida
0002997-22.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Carlos Antônio Oliveira Das Neves
0003800-05.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Adla Maria Santos Barbosa
0003805-27.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Alesson Samuel Das Virgens Santos
0002788-87.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Paulo Ricardo Oliveira Santos
0005072-63.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Joseval Santos
0004864-84.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Joziel Pereira Dos Santos
0002330-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Tony Teixeira Da Silva, Genilson Dos Santos Costa, Ailton Santos Nascimento
0001256-78.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Eduardo Santos Gonzaga
0005077-90.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos
0000260-46.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos Vulgo Buiu
0002006-80.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Erica Alice Xavier Dos Santos
0002703-38.2004.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Josevaldo Brito Santos
0005082-15.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Hélio Dos Santos Freitas
0004498-45.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Danilo Barbosa Leal
0000251-84.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos Vulgo Buiu
0000674-78.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Paulo Roberto Gomes
0002336-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Alesson Samuel Das Virgens Santos
Cad. 3 / Página 23
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0004037-73.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Patrick Oliveira Menezes
0004412-74.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Paulo Roberto Gomes, Alan Herbert Lima Jorge
0002221-85.2007.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Ana Celia Barbosa
0000613-23.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Justiça Pública, Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): Marcos Vinicius Ferreira Da Silva
0000629-74.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Diego Santos Barbosa
0005482-29.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gilberto Dos Santos Reis
0003882-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Adriano Conceição De Souza
0003882-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Adriano Conceição De Souza
0000854-94.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO(11-3-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Paulo Roberto Gomes
0002081-22.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Jackson Pereira Vasconcelos
0002108-68.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Rosenice Alves Dos Santos
0001725-90.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Jair Da Silva Júnior
0000008-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Arinaldo Alves Dos Santos Junior
0004038-58.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Edson Jesus De Oliveira, Fábio Silva Dos Santos
0002562-48.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Giomar Teixeira Dos Santos
0001958-24.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Arinaldo Alves Dos Santos Junior
0005480-59.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos
0005484-96.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos
0002028-07.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos
0002334-73.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos
0002996-37.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-6)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos
0002436-32.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Anderson Bispo Dos Santos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0003874-93.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Thiago Rolin Gomes
0002700-83.2004.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Elisângela Ramos Pacheco
0001481-98.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Paulo Batista Dos Santos
0000611-53.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO(11-3-4)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Daniel De Jesus Bispo Dos Santos
0004527-95.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): José Uilians Dos Santos
Vitima(s): Edenildes Silva Santos
0005107-23.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Edilson Santos Alves, Izaias Cleique Dos Santos
0005485-81.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Onivaldo Dos Santos Gomes
0003883-55.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Douglas Gomes Lima
0001375-05.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Ubiratan De Araújo Cambuí
0001244-30.2006.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(11-3-3)
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Leonardo José Da Silva
0002886-38.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Alexsandro De Jesus Alves, Giomar Teixeira Dos Santos
0001678-53.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Reginaldo Da Cruz Neris
0000103-10.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Adenilton Nascimento Dos Santos
0005537-77.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rafhael Bruno Nascimento Dos Santos
0002009-35.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Cintia Laís Pereira Dos Santos
0001838-78.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-4)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Cintia Laís Pereira Dos Santos
0005329-93.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Fabricio Ferreira Dos Santos
0003884-40.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Fabricio Ferreira Dos Santos
0003834-14.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Simone Teles Dos Santos, Edmaria Dos Santos Aragão
0003979-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Silvano Bahia Dos Santos, Paulo César Santana Alves
Vitima(s): Empresa De Telecomunicações Telemar
0004495-90.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Douglas Damásio Pereira
Vitima(s): Regina Marta Damasio
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0005139-28.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Macelo Mendes Ferreira
0006986-65.2008.805.0004 - Petição(11-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Reu(s): Celestino Santana De Brito, Assis Da Anunciação Luz
0005130-66.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Josué Estevão Veloso
0005198-16.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-1)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): José Raimundo Dos Santos
0004505-37.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Edvan De Jesus Souza
0004821-50.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Josenildo Alves De Oliveira
0004504-52.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Edvan De Jesus Souza
0005153-12.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Antônio Luiz Barbosa Dos Santos, Bruno Dos Santos
0001000-38.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Alexsandro Lima Souza, Flavio Soares Dos Santos
0005071-78.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Willian Da Conceicão Santos Filho
0000534-10.2006.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Gilberto Dos Santos Reis
0005197-31.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Willian Da Conceição Santos Filho
0005536-92.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Gildo Pereira Barbosa Dos Santos, José De Jesus Souza
0005057-94.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Josevan Ramos De Oliveira
0003053-89.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Rafael Ronald De Miranda Andrade, Diogo Rafael Reis De Santana, Felipe Diego Ramos Dos Santos e
outros
0004173-70.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Representado(s): Edivan De Jesus Sousa
0004176-25.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-1-2)
Representado(s): Edivan De Jesus Sousa
0005230-26.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-5)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Representado(s): Arnaldo De Jesus Santos
0000106-62.2005.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-3-1)
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Jackson Pereira Vasconcelos
0005125-44.2008.805.0004 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR(11-2-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Representado(s): Rogério De Jesus Santos
0001152-52.2006.805.0004 - REMISSAO(11-2-2)
Adolescente(s): Ministerio Publico De Alagoinhas, Cristiano Alves Dos Santos
0006536-25.2008.805.0004 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(11-2-2)
Autor(s): Delegacia De Policia
Reu(s): Osni Magalhaes Dos Reis
Sentença: Depreende-se dos autos que o representado possui atualmente 21 (vinte e um) anos de idade. Desta forma, as
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não são mais aplicáveis ao presente caso. Em
razão do exposto declaro extinta a punibilidade do representando, em analogia ao disposto no art. 107 do CP. P. R. I., após
o trânsito em julgado da presente, arquive-se os autos com a consequente baixa no tombo. Sem custas. Alagoinhas, 6 de
Junho de 2011. Dr. Humberto Nogueira. Juiz de Direito.
0003987-71.2010.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Carlos André Alves Da Silva
0000264-10.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Ba
Reu(s): José Roberto Santos Gomes
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Despacho: AUTOS N. 0000264-10.2011.805.0004
Nomeio o Dr. Luiz Carlos Bastos Prata, OAB/BA 10651, como defensor do réu, para responder à acusação, por escrito, no
prazo de dez dias.
Intime-se.
Serra Preta, 6 de Junho de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
0001970-28.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Willsmar Almeida Borges Santana, Nadson De Jesus Bispo
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco, Fabrizio Costa de Araujo
Despacho: Autos no. 0001970-28.2011
Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que deverão
ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas,
para o dia 28/07/2011 ás 09:00 horas no Fórum local.
Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.
Alagoinhas, 13 de Maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
ALAGOINHAS
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ASSISTENCIA GRATUITA
EDITAL
O BEL. GUSTAVO DA SILVA MACHADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Alagoinhas, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e principalmente a quem interessar
possa, que em conformidade com o estatuído no art. 1.184, CPC, foi julgado procedente o pedido de interdição que tramita
neste juízo dos Autos de Nº 0001326-61.2006.805.0004, AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO
ESTADUAL em favor de MARIA DAMIANA DE SANTANA e, então, foi decretada a interdição da Sra. Maria Damiana de Santana,
devido ser declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma
do art. 3º, II, CPC, sido nomeada como curadora a Sra. ZULEIDE SILVA DE SANTANA, tendo a curadora os deveres ter em sua
companhia a interditada acima mencionada, zelando por sua pessoa e bens que possua, ou venha a possuir, representando-a em juízo ou fora dele, junto a qualquer repartição pública, sujeitando-se as penas da lei, de promover seu tratamento
em estabelecimento apropriado, devendo interná-la se não se adaptar ao convívio doméstico e se responsabilizar pela
reparação de danos causados pela curatelada, em atenção aos arts. 1.776 e 932, II, do Código Civil. Fórum Des. Ezequiel
Pondé, Av. Juracy Magalhães, s/nº, Alagoinhas/BA, Tel: (75) 3423-8950. Dado e passado nesta Comarca de Alagoinhas-BA,
aos 03 (três) dias do mês de junho de 2011. Eu,____________, Diretora de Secretaria, subscreví e assino.
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
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O BEL. GUSTAVO DA SILVA MACHADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Alagoinhas, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e principalmente a quem interessar
possa, que em conformidade com o estatuído nos arts.55, 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, foi julgado procedente o
pedido de retificação do assento de nascimento, quanto o prenome no registro de THASSIO LEONARDO VITORINO SANTOS
DOURADO, cuja a ação de Retificação sob nº 0002910-27.2010.805.0004, foi requerida por Thassio Leonardo Vitorino
Santos Dourado e determinado a expedição de mandado de averbação para o(a) Oficial do cartório de Registro Civil do 2º
Ofício da comarca de Alagoinhas/BA, para que retifique o prenome constante no registro de nascimento lavrado sob nº
23.398, fls. 144, Livro 20-A, de Thassio Leonardo Vitorino Santos Dourado para "Thassio Leandro Vitorino Santos Dourado".
Fórum Des. Ezequiel Pondé, Av. Juracy, Magalhães, s/nº, Alagoinhas/BA, Tel: (75) 3423-8950. Dado e passado nesta Comarca
de Alagoinhas/BA, aos 03 (três) dias do mês de Junho de 2011. Eu,______________, Diretora de Secretaria, assino.
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE BARREIRAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretária: Sra. Yonnayra Queiroz Guedes
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000281-65.2006.805.0022
Autor(a): Guilherme Sbaraini de Albuquerque
Advogado: Dr. Rodrigo König Rasia, OAB/BA 19.179
Ré(u): Motorola do Brasil
Advogado(s): Dr. Luiz Sérgio Porto do Carmo, OAB/BA 715-B e Dr. José Mário Silva D'Angelo Braz, OAB/SP 199.916
DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo o recurso no efeito
devolutivo da sentença de fl. 85. 4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007682-13.2009.805.0022
Autor(a): Marli Tavares Sardeiro
Advogado: Dr. Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(s): Dra. Flávia Presgrave, OAB/BA 14.983
Ré(u): SERASA
Advogado(s): Dr. Ivo Pegoretti Rosa, OAB/SP 133.355 e Dra. Sani Cristina Guimarães, OAB/SP 154.348
DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo os recursos no efeito
suspensivo com relação aos danos morais e efeito devolutivo nos demais termos da sentença de fls. 150/151. 4. Após,
encaminhem-se os Autos a Turma Recursal."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008260-73.2009.805.0022
Autor(a): Ivelise Loures Quinteiro
Advogado: Dra. Kaline Tatiane Passos, OAB/BA 28.013
Ré(u): SERASA
Advogado(s): Dra. Sani Cristina Guimarães, OAB/SP 154.348
DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta.
3. Recebo o recurso no efeito devolutivo da sentença de fls. 82/83. 4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001787-37.2010.805.0022
Autor(a): Fredison Novais da Silva
Advogado: Dr. Joselisio Cardoso Neves, OAB/BA 26.259
Ré(u): SERASA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Advogado(s): Dr. Ivo Pegoretti Rosa, OAB/SP 133.355 e Dra. Miriam Peron Pereira Curiati, OAB/SP 104.430
Ré(u): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Dr. Maurício Silva Leahy, OAB/BA 13.907 e Dr. Humberto Graziano Valverde, OAB/BA 13.908
DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo os recursos no efeito
suspensivo com relação ao pagamento dos danos morais e efeito devolutivo nos demais termos da sentença de fls. 54/56.
4. Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0007778-28.2009.805.0022
Autor(a): Lenice da Silva Souza
Advogado: Dr. Jorge Barbosa de Jesus, OAB/BA 25.248
Ré(u): SERASA
Advogado(s): Dr. Ivo Pegoretti Rosa, OAB/SP 133.355 e Dra. Sani Cristina Guimarães, OAB/SP 154.348
DESPACHO: "... 2. (...)determino que seja intimado o recorrido para apresentar resposta. 3. Recebo o recurso no efeito
suspensivo com relação ao pagamento dos danos morais e devolutivo nos demais termos da sentença de fls. 110/111. 4.
Após, encaminhem-se os Autos a Turma Recursal."
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - 0003492-07.2009.805.0022
Autor(a): Ailon Romeiro de Oliveira
Advogado: Dr. Ramon Romeiro de Souza, OAB/BA 20.561
Ré(u): Manoel Rodrigues de Souza
Advogado(s): Dr. Maximino Monteiro Júnior, OAB/BA 274-A
DESPACHO: "Deixo de receber o recurso vez que não ocorreu o pagamento das custas judiciais (fl. 55). Intimações necessárias."
AÇÃO DE EXECUÇÃO - 0003428-02.2006.805.0022
Autor(a): Joanésio Maximiano Santos de Souza
Advogado: Dr. Eder Ricardo Fior, OAB/BA 18.888
Ré(u): José Edmilson de Alcantara
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000727-05.2005.805.0022
Autor(a): Maria Inez Bastos Pinheiro
Advogado: Dra. Maria Aparecida da Silva Piau, OAB/BA 19.633
Ré(u): Milton Yutaka Maruishi
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004279-51.2000.805.0022
Autor(a): Carlos Ribeiro de Queiroz
Advogado: Dr. Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, OAB/BA 463-B
Ré(u): Paulo Cesar Rocha Souza
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004459-28.2004.805.0022
Autor(a): Sandra Terezinha Rodrigues Cordeiro
Advogado: Dr. Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
Ré(u): AIM Comunicações e Propagandas
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000228-60.2001.805.0022
Autor(a): Jaires Rodrigues Porto
Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480
Ré(u): Agripino Ferreira Barbosa
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 30
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001513-49.2005.805.0022
Autor(a): Rodolfo Sell
Advogado: Dra. Edma Paulina Grecco da Cruz, OAB/BA 601-B
Ré(u): Ildefonco Cardoso de Brito
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000784-96.2000.805.0022
Autor(a): Ailton Pereira Ramos
Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480
Ré(u): Zelia Marculino Alves Costa
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000400-02.2001.805.0022
Autor(a): Francisca Lopes Mendes
Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480
Ré(u): José Anunciação da Cruz
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001916-57.2001.805.0022
Autor(a): Ailton Pereira Ramos
Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480
Ré(u): Lindojohson da Silva Matos
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0006066-42.2005.805.0022
Autor(a): Condomínio de Edifício Morada Nobre
Advogado: Dr. Jaires Rodrigues Porto, OAB/BA 23.480
Ré(u): Maria Lucia de Souza
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0000586-78.2008.805.0022
Autor(a): Odesina Pimentel M. Ribeiro
Advogado: Dra. Adriana Fernandes Abreu Cruz, OAB/BA 21.276
Ré(u): Ivanez Coelho Dias
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
EXECUÇÃO DIRETA - 0006721-72.2009.805.0022
Autor(a): Gustavo Fonseca de Oliveira
Advogado: Dra. Lilian Dias de Castro, OAB/BA 21.041
Ré(u): Domingos Carlos Pinto
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
EXECUÇÃO DIRETA - 0001060-83.2007.805.0022
Autor(a): Diego Herberth Matos da Silva - Lider Veículos - ME
Advogado: Dr. Jonas Regis de Azevedo, OAB/BA 14.013
Ré(u): Domingos Carlos Pinto
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
ACIDENTE DE TRÂNSITO - 0004560-31.2005.805.0022
Autor(a): Elizangela Lima Rego
Advogado: Dra. Maria Célia Bittencourt Dias, OAB/BA 7008
Ré(u): Rodrigo Araújo de Souza
Ré(u): Agnaldo de Almeida Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Ré(u): Doray Araújo Costa
DESPACHO: "Intime-se o(a) autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 hs, sob pena
de extinção."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0006214-14.2009.805.0022
Autor(a): Osvaldo Ribeiro da Silva
Ré(u): Fiat Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Dra. Joseane Jorge de Amorim, OAB/BA 22.633
DESPACHO: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito deste Juizado, fica a advogada da parte RÉ intimada para
devolução do processo em epígrafe, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003435-23.2008.805.0022
Autor(a): Percio José Eggea de Souza
Advogado: Dr. Francisco Pondé de Goes, OAB/BA 16.858
Ré(u): COELBA Barreiras
DESPACHO: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito deste Juizado, fica o advogado da parte AUTORA intimado para
devolução do processo em epígrafe, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004722-21.2008.805.0022
Autor(a): Maria Aparecida Matos de Oliveira
Advogado(s): Dr. Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
Ré(u): Sulina Seguradora S/A
Advogado(s): Dra. Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, OAB/BA 21.193 e Dra. Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA
27.397
INTIMAÇÃO: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para
comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2011 às 08:30 h, neste Juizado. O não
comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000958-90.2009.805.0022
Autor(a): Ailton dos Anjos
Advogado(s): Dr. Antomar Remígio Machado, OAB/BA 4.137
Ré(u): Itaú Seguros S.A.
Advogado(s): Dra. Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, OAB/BA 21.193 e Dra. Mariana Netto de Mendonça Paes, OAB/BA
27.397
INTIMAÇÃO: "De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito deste Juizado, ficam as partes, em epígrafe, intimadas para
comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2011 às 08:00 h, neste Juizado. O não
comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes."
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
CAUSAS COMUNS - 0002617-66.2011.805.0022
Autor(a): Gilvan Nery Sampaio
Advogado: Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107
Ré(u): Brasil Telecom Celular S.A
Ré(u): SERASA
Advogada: Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP - 104.430
DESPACHO: "Determino a parte autora que junte aos autos certidão completa dos cadastros restritivos, pois a certidão de
fls. 13 não está completa. Prazo de 05 dias".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001333-23.2011.805.0022
Autor(a): Iranilde Dias dos Santos
Advogado: Luiz Cláudio dos Reis Costa - OAB/BA 32.284
Ré(u): Banco Bradesco S.A
Advogado(a): Delyana Santana de Britto - OAB/BA 23.034
SENTENÇA:" Vistos etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação, conforme ata de fls. 14. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9.099/95, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento de documentos, substituindo-os por cópia. O Enunci-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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ado 28 do FONAJE dispõe que: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é
necessária a condenação em custas." Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, em face do disposto
no enunciado retrocitado. Revogo a liminar de fls. 12".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003339-03.2011.805.0022
Autor(a): Eneida Maria Luz Machado Braga
Advogado: Dr. Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107
Ré(u): EMBRATEL
Advogado(a): Aluísio Pires Xavier - OAB/PE 18.100
SENTENÇA:" Vistos etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação, conforme ata de fls. 16. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9.099/95, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento de documentos, substituindo-os por cópia. O Enunciado 28 do FONAJE dispõe que: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é
necessária a condenação em custas." Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, em face do disposto
no enunciado retrocitado. Revogo a liminar de fls. 15".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003471-60.2011.805.0022
Autor(a): Evandro Batista dos Santos
Advogado: Adson Antônio Pinheiro da Silva - OAB/BA 29.222
Ré(u): Roma Maria Tonet
DESPACHO: "O acordo é extrajudicial e não apresenta os requisitos do artigo 585, inciso II do CPC, para que possa ser
homologado. Nestes termos, determino ao autor que requeira o que entender de direito".
CAUSAS COMUNS - 0003271-53.2011.805.0022
Autor(a): Gabriela Cristina de Almeida Gialaim Francisco
Advogado: Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107
Ré(u): ACSP
Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983
Ré(u): SERASA
Advogada: Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP - 104.430
DESPACHO: "Tendo em vista o que consta na Súmula 385 do STJ, intime-se a parte autora a fim de que informe se o débito
ensejador das negativações constantes na certidão de fls. 15/16 é indevido ou não, e, caso seja, se ajuizou a ação pertinente".
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003402-28.2011.805.0022
Autor(a): Flor Maria Teixeira dos Santos dos Reis
Ré(u): Tropical Calçados
SENTENÇA:"Vistos etc. […] HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE FLS. 13 PARA QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, fica extinto o processo com resolução do mérito, com base no inciso III do artigo 269 do CPC, bem como
autorizado o desentranhamento de títulos ou documentos por ventura solicitados pela parte interessada, ficando cópias nos
autos".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003229-04.2011.805.0022
Autor(a): Claudionor de Lima Porto
Advogado: Adson Antônio Pinheiro da Silva - OAB/BA 29.222
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Ré(u): Banco Bradesco Financiamento S.A
Advogado(a): Alessandro Torres Leite - OAB/BA 28614
Ré(u): SERASA
Advogado(a): Antomar Remígio Machado - OAB/BA 4.137
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001330-68.2011.805.0022
Autor(a): Irenilde Dias dos Santos
Advogado: Luiz Cláudio dos Reis Costa - OAB/BA 32.284
Ré(u): HP2 Informática
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002582-09.2011.805.0022
Autor(a): Elisângela da Silva Andrade
Advogado: Adson Antônio Pinheiro da Silva - OAB/BA 29.222
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(a): Viviane Maria Tonhá Cardoso- OAB/BA 29824
Ré(u): Banco Itaú S.A
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei".
CAUSAS COMUNS - 0003086-15.2011.805.0022
Autor(a): Francisco Pedro Barreto
Ré(u): Jercino Rodrigues Porto
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei".
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000050-62.2011.805.0022
Autor(a): Nailson Bomfim dos Santos
Advogado: Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983
Ré(u): Banco GMAC S.A
Advogado(a): Antônio Carlos Monteiro - OAB/BA 13325
Ré(u): SERASA
Advogado: Luiz Cláudio dos Reis Costa - OAB/BA 32.284
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei".
CAUSAS COMUNS - 0002632-35.2011.805.0022
Autor(a): Neivan de Lima
Advogado: Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983
Ré(u): BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Ré(u): SERASA
Advogada: Miriam Peron Pereira Curiati OAB/SP - 104.430
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei".
NEGATIVAÇÃO COM DANOS MORAIS - 0002717-21.2011.805.0022
Autor(a): Moisés do Amaral Bolico
Advogado: Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288
Ré(u): Banco Panamericano S/A
Advogada: Manuela Sarmento OAB/BA - 18.454
Ré(u): SERASA
Advogada: Mirian Peron Pereira Cudiati OAB/SP - 104.430
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
NEGATIVAÇÃO COM DANOS MORAIS - 0002710-29.2011.805.0022
Autor(a): Rosicleia Souza Silva
Advogado(a): Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983
Ré(u): Banco Itaú S/A
Ré(u): SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado(a): Mirian Peron Pereira Cudiati OAB/SP - 104.430
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
NEGATIVAÇÃO COM DANOS MORAIS - 0002603-82.2011.805.0022
Autor(a): Minervino Cerqueira de Souza
Advogado(a): Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983
Ré(u): BFB Leasing S.A
Advogado(a): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior - OAB/BA 24.622
Ré(u): SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado(a): Mirian Peron Pereira Cudiati OAB/SP - 104.430
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
COBRANÇA DE DÍVIDA- 0003262-96.2008.805.0022
Autor(a): Fabiolla Petronília Nogueira
Ré(u): Luiz Marques Filho
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
CAUSAS COMUNS - 0004222-81.2010.805.0022
Autor(a): Marcos Antônio de Paiva Leonardo
Advogado(a): Joseane Jorge Amorim- OAB/BA 22.633
Ré(u): Banco Itaú S/A Barreiras
Ré(u): BFB Leasing S.A
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002536-20.2011.805.0022
Autor(a): Agda Jarcelina Ferreira
Ré(u): Dantas Magazine
Advogado(a): Jonas Regis de Azevedo - OAB/BA 14.013
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
CAUSAS COMUNS - 0002519-81.2011.805.0022
Autor(a): Silvia Dourado Gouveia
Ré(u): Andrea Cristina da Silva Barbosa Couto
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000566-82.2011.805.0022
Autor(a): Valter da Fonseca Dias
Ré(u): RECON Administradora de Consórcio LTDA - MOTOMANIA
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003416-12.2011.805.0022
Autor(a): Maria Zenaide Cesar Candido
Advogado(a): Carlos Tito Marques Cordeiro - OAB/BA 26.107
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(a): Thiago Tonhá - OAB/BA 21.419
Ré(u): Banco do Brasil S/A
Advogado(a): Luiz Carlos Laurenço - OAB/BA 16.780
Ré(u): SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado(a): Mirian Peron Pereira Cudiati OAB/SP - 104.430
SENTENÇA:"Vistos, etc... A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, requereu a desistência da ação que
ajuizou perante este Juizado Especial Cível em face da parte ré, também qualificada na exordial. Ante o exposto, homologo
a desistência e, amparado no art. 267, inciso VIII, do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por cópias. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003033-34.2011.805.0022
Autor(a): Manoel Messias de Souza dos Santos
Ré(u): Auto Escola Mérita
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003454-24.2011.805.0022
Autor(a): Ricardo Lopes Ribeiro
Advogado: Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288
Ré(u): Banco Itaú S/A
Advogado(a): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior - OAB/BA 24.622
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SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.".
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juíza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretário (a): Sr. Carlos Alberto Souza Andrade
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002137-88.2011.805.0022
Autor(a): Julio Carloto Ben
Advogado: Adson Antônio Pinheiro da Silva - OAB/BA 29.222
Ré(u): Banco Itaú S/A
Advogado(a): Luiz Carlos Laurenço - OAB/BA 16.780
Ré(u): ACSP - Associação Comercial de São Paulo
Advogado(a): Flávia Presgrave OAB/BA - 14.983
Ré(u): SERASA
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0001328-98.2011.805.0022
Autor(a): Irenilde Dias dos Santos
Advogado: Luiz Cláudio dos Reis Costa - OAB/BA 32.284
Ré(u): Lojas OTOCH
Advogado(a): Barbara Scarlett Silveira Mariani - OAB/BA 24.148
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.".
CAUSAS COMUNS - 0000057-54.2011.805.0022
Autor(a): João Ferreira da Silva
Advogado: Evandro Batista dos Santos- OAB/BA 25.288
Ré(u): Banco Citicard
Advogado(a): Luiz Carlos Laurenço - OAB/BA 16.780
SENTENÇA:"[...]Assim, considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e
estando devidamente intimada, julgo extinto o processo e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da
lei 9.099/95. Sem custas na forma da lei.".
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª VARA CÍVEL
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Shopping Center Rio de Ondas Rodovia BR 020/242, KM 0, nº 31 -Loteamento do Comércio,
Bairro Vila Rica -Barreiras- Bahia CEP 47900-000 - Fone (77) 3611-3970
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA., COTTON PLACAS LTDA. E AGROMERCANTIL ARAKATU
LTDA-EPP.
O Dr. Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumos Cíveis e Comerciais da
Comarca de Barreiras, Estado da Bahia, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia
tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº
0002834-12.2011.805.0022, movida por AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA., COTTON PLACAS LTDA. E AGROMERCANTIL
ARAKATU LTDA-EPP, empresas que formam o GRUPO ARAKATU. A demanda tem por objeto a recuperação judicial das
empresas em referência face, segundo afirmativa constante da peça inicial, se encontrar sofrendo grave dificuldade financeira por um conjunto de fatores, a saber: I) A crise financeira internacional e a falta de crédito no mercado nacional; II) Alto
grau de endividamento ocasionado pelo pagamento de encargos contratuais ilegais e do "engessamento" do caixa em
razão das garantias cobradas por instituições financeiras; DO PEDIDO: Afirma que a recuperação judicial surge como
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inevitável solução jurídica e econômica das empresas, uma vez que viabiliza tanto a manutenção da atividade social quanto
a preservação de aproximadamente 400 empregos diretos na safra gerados, garante o pagamento das obrigações e o
recolhimento de tributos, movimentando a economia de municípios localizados no interior da Bahia. Acrescenta-se na
mesma inicial, que o processamento da recuperação e o cumprimento do respectivo plano de reestruturação se mostram
úteis e necessários para permitir a preservação das empresas, sua função social e o estímulo à atividade econômica. DA
DECISÃO JUDICIAL - DOS REQUISITOS LEGAIS: Entendeu este Juízo, pela decisão proferida às fls. 441/443, que o caso
presente atende ao objetivo previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005. Entendeu, também, que a petição inicial e documentação
exigida estão em conformidade com a previsão do art. 51 da Lei. Decidiu-se pelo deferimento do processamento da
recuperação judicial, devendo o plano de recuperação ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação
desta decisão, conforme o art. 53 da LRF. Para tanto, nos termos do art. 21 da LRF, nomeou-se Administrador Judicial na
pessoa do SR. ANTÔNIO CÉSAR JOAU E SILVA, COM ENDEREÇO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL na Av. Tancredo Neves, nº
1283, Ed. Ômega, sala 601/602, bairro da Pituba, Salvador, Bahia CEP. 41.820-021 (Fone: (71) 3341-1331). Na mesma
decisão, dentre outras providências, se deliberou: a suspensão de todas as ações ou execuções promovidas em face das
empresas devedoras, seus sócios e garantidores, pelo prazo de 180 dias (art. 6º, §4º, LRF), permanecendo os respectivos
autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, também do art. 6º da mesma Lei, bem como as
relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; a dispensa da apresentação de certidões negativas para
que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, observando-se quanto ao disposto no art. 69 da LRF; que a devedora apresente contas
demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores - art.
52, IV-, comunicando-se a este Juízo, imediatamente após a citação, a existência de qualquer demanda que venha a ser
proposta em face da mesma (art. 6, §6º); que seja também intimado o Ministério Público e comunicado, por carta, as
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento. DO PRAZO: Art. 7o
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais da devedora e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de
profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99
desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto a seguinte relação de credores,com valores expressados em moeda nacional (real), separados pelas
seguintes classes: CREDORES TRABALHISTAS (CLASSE I): AILTON RIBEIRO DOS SANTOS: R$ 3.841,41; ALEX MAIA DA
SILVA: R$ 2.672,01; ANTONIO JOAQUIM DA SILVA: R$ 2.325,45; BERANI AMORIM QUEIROZ: R$ 1.841,68; ELEALDO FERREIRA
DA SILVA: R$ 4.099,89; EVERALDO RAMOS: R$ 3.142,96; GERENILSON ALVES AMORIM: R$ 3.392,01; GILSON MAIA SILVA:
R$ 3.017,38; GIOSMAR DA GAMA SOARES: R$ 1.947,22; IVANILDO VIEIRA DOS SANTOS: R$ 2.092,83; JENIVALDO PEREIRA
BISPO: R$ 3.369,21; JEVALDO OLIVEIRA MATOS: R$ 3.707,37; JOSE CICERO DOS SANTOS: R$ 3.350,04; JOSE PEDRO DA
SILVA FILHO: R$ 1.660,63; JOSEANO NUNES TEIXEIRA: R$ 3.534,50; JOSENEI RAMALHO DA SILVA: R$ 2.153,44; JULIO
SERGIO TRINDADE DO NASCIMENTO: R$ 2.288,72; JUSCELIO DE MESSIAS SILVA: R$ 2.122,97; LUIZ OLIVEIRA ALVES: R$
1.746,89; SABINO MARTINS DE OLIVEIRA: R$ 2.135,97; SALOMAO BISPO DA SILVA: R$ 2.184,31; SEVERINO RAMOS DA
SILVA: R$ 2.310,01; SIDICLEI VICENTE DE FRANCA: R$ 2.844,67; VALDEMIR SANTOS MATOS: R$ 7.847,39; WALMERY
GOMES DA SILVA: R$ 2.941,71; CREDORES COM GARANTIA REAL (CLASSE II): A & Z MECANIZACAO DE CAFE LTDA: R$
274.843,68; ADELAR: R$ 6.067.732,23; AEROTERRA AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA: R$ 424.377,05; ALEXANDRE JACQUES
BOTTAN: R$ 480.000,00; ANDRE ROBERTO WISCH: R$ 63.256,96; BANCO CARGIL: R$ 3.396.000,00; BANCO DO BRASIL
S.A: R$ 5.181.770,40; BARREIRAS TURBOS COM. DE PROD. HIDRAULICOS LTDA ME: R$ 8.991,10; BIO SOJA FERTILIZANTES LTDA: R$ 504.071,50; BNB: R$ 23.665.689,40; CANAA COMPRESSORES LTDA: R$ 2.124,70; CARMINHA MARIA MISSIO:
R$ 1.473.084,38; CCAB AGRO LTDA: R$ 7.609.156,93; CELITO MISSIO: R$ 306.782,90; CLAIR GATTO: R$ 695.550,06;
COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA BAHIA: R$ 3.149.000,00; CORPA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA:
R$ 1.449.376,03; DUPONT DO BRASIL S.A.: R$ 555.105,33; EDSON ALEXANDRE DA SILVA: R$ 183.952,17; ELETRON-VOLT
ENG. ELETRICA E COM. LTDA: R$ 11.814,66; ELIO DIONYSIO BASSO: R$ 2.121.029,62; EXAME AUDITORES INDEPENDENTES: R$ 154.487,80; GRAFICA CORUJINHA LTDA: R$ 3.083,57; GRAO DO CERRADO COM E EXPPORTACAO DE CAFE LTD:
R$ 6.708,14; IHARABRAS S A INDUSTRIAS QUIMICAS: R$ 708.393,64; JOÃO ANTONIO FRANCIOSI: R$ 490.000,00; JOHN
DEERE: R$ 2.992.558,67; JUMAHIL MARTINS DE OLIVEIRA FILHO: R$ 3.400,00; L.G. DOS SANTOS: R$ 11.722,55; LAVROBRAS
COM E REP LTDA: R$ 200.815,45; LUIZ GATTO: R$ 695.550,06; MACHINHO COM. DE PEÇAS: R$ 5.580,65; MARCIO ROGERIO DE SOUZA: R$ 15.508,49; MULTIGRAIN AG: R$ 2.326.614,34; N & A RADIADORES LTDA: R$ 9.329,44; NATUREZA
AGRONEGOCIOS LTDA: R$ 1.022.188,23; ODACIL RANZI: R$ 460.000,00; RABOBANK: R$ 7.029.979,40; RETIFICA MIMOSO:
R$ 4.842,64; RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA: R$ 6.025,46; ROBERTO GATTO: R$ 695.550,06; S.A. UTILIDADES PARA O LAR LTDA: R$ 3.521,41; SBS COMERCIO E SERVICOS DE MANGUEIRAS LTDA: R$ 6.224,46; SERGIO LUIZ
DE ALMEIDA ME: R$ 5.836,25; SERRANA TEXTIL: R$ 3.922.000,00; SISA SERGIPE INDUSTRIAL S.A: R$ 2.808.660,40;
SYNGENTA PROTEÇAO DE CULTIVOS LTDA: R$ 2.672.559,84; VAGNER DA SILVA: R$ 3.990,00; VAIVEM TRANSPORTES
LTDA: R$ 20.228,36; VALDEMAR JULIANI: R$ 11.390.064,00; VALDIR GATTO: R$ 695.550,06; VALTER GATTO: R$ 695.550,06;
VICUNHA TÊXTIL S.A: R$ 912.778,87; VILSON GATTO: R$ 695.550,06; ; CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE III): AAS
COMERCIO DE SOLDAS LTDA: R$ 13.039,57; ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA: R$ 0.313,75; ACS DOS SANTOS: R$ 1.154,00; ADAILTON MOREIRA DE SOUZA: R$ 0.671,00; AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES: R$ 0.205,16;
AGRICOLA PNEUS RUCK LTDA: R$ 0.076,00; AGRICOLA SIMABA LTDA: R$ 0.758,69; AGRODIESEL BOMBAS INJETORAS
LTDA: R$ 3.287,73; AGROFITO I LTDA ME: R$ 6.902,62; AGROFOLHA COMERCIAL LTDA-ME: R$ 0.250,00; AGROPECUARIA
KS LTDA: R$ 2.545,93; AGROSSEMI FABRICA DE SACARIAS: R$ 1.350,99; AGROSUL MAQUINAS LTDA: R$ 215.302,22;
AILTON DE SOUZA LIMA & CIA LTDA: R$ 0.070,00; AJINOMOTO DO BRASIL IND. E COM. DE ALIM. LTDA: R$ 45.640,00;
ALCINDO JOSE DALCIN: R$ 4.909,90; ALEX ORSOLIN: R$ 0.044,00; ALGODEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: R$ 19.502,00;
AMORIM, ASSIS EM MED OCUP E SEG DO TRABALHO LTDA: R$ 79.205,90; ANHANGUERA COM. DE AUTO PECAS LTDA ME:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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R$ 0.065,00; ANTONIO CARLOS CABRINI LIMEIRA - ME: R$ 32.517,94; ANTONIO GOMES JARDIN: R$ 58.350,35; ANTONIO
TADEU MUTERLE & CIA LTDA: R$ 4.553,28; ANTONIO TOMIO OKUMURA ME: R$ 0.223,00; ARAGUAIA AGRICOLA LTDA: R$
2.560,60; ARAUJO E MITIDIERI LTDA: R$ 2.459,22; ARIANE PEIXOTO DOS SANTOS: R$ 4.900,00; ASSOCIACAO BAIANA DOS
PRODUTORES DE ALGODAO: R$ 2.680,90; ASSOCIAÇAO COM. E EMP. DE LUIS EDUARDO MAGALHAES: R$ 0.346,89;
ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA: R$ 8.340,80; ATACADAO DISTR. COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA: R$ 0.027,90; AUTO PEÇAS PORTO LTDA: R$ 1.361,00; AUTO PECAS SHIGENAGA LTDA: R$ 0.049,99; B. M. G. ROLAMENTOS E VEDACOES LTDA: R$ 0.010,00; BACULERE EQUIPAMENTOS S.A: R$ 1.200,00; BAHIA EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA: R$ 14.191,53; BARBOSA RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS LTDA: R$ 0.098,00; BARCELOS
MÁQUINAS AGRICOLAS BAHIA LTDA: R$ 0.030,00; BARREFOGO EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEG. LTDA: R$ 5.704,52;
BARREIRAS INFORMATICA LTDA: R$ 1.685,00; BAYER CENTRO DIST.PRIMAVERA DO LESTE: R$ 151.761,30; BAYER S/A: R$
1.789.089,43; BIOVIDA INDUSTRIA COMERCIO DE INSUMOS LTDA: R$ 24.480,00; BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$
27.145,74; BOLIVAR ZOTTI: R$ 7.106,00; BRASIL BAHIA COMERCIO DE FILTROS LTDA: R$ 0.505,33; BRASNORTE MARCAS
E PATENTES LTDA: R$ 0.737,76; BRAVO ARMAZENS GERAIS LTDA: R$ 73.556,96; BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA: R$
27.851,61; BRAZ DIESEL LTDA ME: R$ 0.033,00; BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA: R$ 0.493,20; BRUNO SANTOS ALMEIDA:
R$ 0.674,86; CALCARIO TAGUATINGA LTDA: R$ 176.018,64; CAMPO FERTILIDADE DO SOLO E NUTRIÇÃO VEGETAL LTDA.:
R$ 0.905,00; CAMPOESTE: R$ 0.100,00; CANDIDO MOTTA MR COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA: R$ 27.569,06; CAPELETO
& FRANCISCO LTDA ME: R$ 5.650,00; CASA DA FERRAMENTA TORNO E SOLDA LTDA: R$ 0.012,00; CASA DOS ESTOFADOS:
R$ 0.050,00; CELIO APARECIDO VAZ - ME: R$ 0.824,30; CELITO EDUARDO BREDA & CIA LTDA: R$ 5.027,00; CENTRAL PIVO
IRRIGACAO LTDA: R$ 6.461,40; CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA: R$ 0.209,00; CHIARELLO & ROSSI LTDA
- ME: R$ 0.009,60; CIVEMASA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA: R$ 5.890,50; CLAUDIO JOSE PERDIGAO: R$ 0.118,00; CMA
CONSULTORIA METODOS ASSESSORIA E MERCANTIL S/A: R$ 10.592,68; COMERCIAL DE ALIM. ESPIRITO SANTO LTDA:
R$ 18.680,26; COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPIRITO SANTO LTDA: R$ 0.018,15; COMERCIAL DE CEREAIS PADIM LTDA:
R$ 4.890,00; COMETA AUTOMACAO MOTORES E EQUIPAMENTOS LTDA: R$ 6.787,40; COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA: R$ 101.714,10; COMPERACO COM E IND FERRO E ACO LTDA: R$ 15.479,34; CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL: R$ 6.374,52; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGR: R$
9.142,60; CONTINENTE COMERCIO DE PEÇAS LTDA - ME: R$ 0.111,00; COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA
BAHIA: R$ 15.204,00; COPRAL: R$ 156.911,70; CORAL CORRETORA DE ALGODÃO LTDA.: R$ 97.000,00; COROA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A: R$ 15.281,98; CORPA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA: R$ 87.510,46; CORRETORA DE
COMMODITIES LTDA: R$ 7.482,18; COSTA LIMA CORRETORA DE COMMODITIES AGRICOLAS LTDA: R$ 0.005,41; COURIER
SERVIÇOS DE ENTREGA RAPIDO LTDA-ME: R$ 0.050,00; CREMILDA MARIA DA SILVA: R$ 7.369,34; CREMONESE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA: R$ 0.400,00; CRISTALINA AGRONEGOCIOS COM. E REPRES. LTDA: R$ 6.900,00; D F DE
OLIVEIRA: R$ 0.225,70; DANIEL SOUZA SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: R$ 0.220,50; DANIELLE SILVA DE FREITAS:
R$ 1.154,00; DELTA COM. E REP. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA: R$ 4.117,00; DERLI REPKE ULLRICH ME: R$ 0.982,50;
DEUSDETE SOUSA SANTIAGO & CIA LTDA: R$ 0.248,53; DIEGO PEREIRA SOUTELLA: R$ 29.799,25; DINAUTO DISTRIB.NAC.
DE AUTOS LTDA: R$ 1.958,13; DORITEC TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA ME: R$ 44.868,62; DRAGAO SOL IND. E COM. DE
MAQUINAS: R$ 1.939,60; DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.: R$ 335.175,30; DURVAL JOSÉ DE SOUSA: R$ 36.750,00;
ECLÉTICA AGRICOLA LTDA: R$ 16.814,50; EDILEUZA CRISTINA DOS SANTOS: R$ 7.620,00; EDITORA AGROECONOMICA
SAFRAS E MERCADO LTDA: R$ 1.012,00; EGMAR DIAS LIMA: R$ 0.300,00; ELETROTECNICA OESTE BOMBA SERVIÇOS
LTDA: R$ 0.250,00; ELONI: R$ 654.929,83; EMPPRESA LOG DE TRANSPORTE: R$ 32.639,17; EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS: R$ 0.058,00; EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A: R$ 0.060,08; ENTONET
BRASIL LTDA: R$ 15.400,00; ERNEST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S: R$ 105.291,35; ESCONGEL CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIA LTDA: R$ 5.100,00; ESTRELA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA: R$ 0.005,00;
ETALENT EDITORA E EDUCACAO PROF. E GERENCIAL LTDA: R$ 0.237,40; EUDO CARLOS CAVALCANTE DE CASTRO: R$
0.150,00; EVELANE ROSA SANTOS FERNANDES: R$ 0.031,25; FABIO BENJAMIM DE SOUZA ME: R$ 0.770,00; FACCIONI &
ABREU LTDA: R$ 1.899,17; FEDERAÇÃO DO COM. DE BENS, SERV. E TURISMO DO EST.: R$ 0.237,04; FERTIBAHIA COM.
DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA: R$ 5.141,70; FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA: R$ 235.200,00;
FILOGONIO JOSÉ SANTANA: R$ 75.000,00; FORMULA TRUCK LTDA ME: R$ 0.060,00; FRANCIS CHARLES YEO: R$ 6.744,00;
FRANCISCO CARLOS ALMEIDA: R$ 47.040,00; FUMACA MANGUEIRAS HID. E ESCAPAMENTOS LTDA: R$ 0.050,00;
FUNDACAO BA: R$ 0.272,50; GAETANO MODICA: R$ 0.160,00; GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA: R$
43.241,45; GESTAO LACTEA LTDA: R$ 9.062,00; GILENO ANDRADE DE ALMEIDA: R$ 480.374,28; GILVAN ALVES DE LIMA: R$
0.020,00; GLIER & CIA LTDA: R$ 3.170,00; GRANORTE FERTILIZANTES LTDA: R$ 141.860,80; GUSTAVO GOMES GUERREIRO: R$ 0.881,15; H BRASIL DOS SANTOS JUNIOR: R$ 14.799,61; H.B DOS SANTOS : R$ 9.792,96; HORTI FRUTI LM LTDA:
R$ 0.119,80; HYDROAGRO NORDESTE COM. E SIST. DE IRRIGAÇAO LTDA: R$ 4.691,46; IASMIN TRANSPORTES LTDA.: R$
120.000,00; ICOFORT AGROINDUSTRIAL LTDA.: R$ 214.712,00; INACIO EIJI KIKUDA & CIA LTDA: R$ 2.430,50; IND E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA: R$ 3.436,16; INDUSTRIA DE ESCOVAS DO BRASIL LTDA: R$ 14.597,12; INFORMACOES
OBJETIVAS PUBLICACOES JURIDICAS LTDA: R$ 3.000,00; INQUIMA LTDA: R$ 33.568,13; INST.BRAS. DO MEIO AMBIENTE
E DOS REC. NATURAIS: R$ 0.319,45; INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE: R$ 3.614,20; INSTITUTO EUVALDO
LODI: R$ 3.410,00; IROPEL COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$ 102.958,15; IRRIGER TECNOLOGIA E SERVICO DE IRRIGACAO
LTDA: R$ 10.595,48; JAIR SALVATICO- ME: R$ 0.010,00; JARAGUA BAHIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTD: R$
195.897,17; JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS: R$ 154.267,01; JC JORGE E PITHON ADVOGADOS ASSOCIADOS:
R$ 4.692,50; JCO IND. E COM. DE FERTILIZANTES LTDA: R$ 39.383,98; JEFERSON CORREA PERES TRANSPORTES - ME:
R$ 0.333,00; JERLEY CANDIDO BARROS DA SILVA EPP: R$ 0.099,00; JMR AUTO PECAS LTDA: R$ 0.216,00; JNA - COMERCIO E REPRESENTACOES E ASSESSORIA: R$ 39.150,00; JOAO ANTONIO FRANCIOSI: R$ 6.000,00; JOAO CLEBER
FLIZICOSKI: R$ 2.383,20; JOICE SANTOS DE JESUS: R$ 1.058,00; JORGE DE ALMEIDA SERVIÇOS DE GUINCHO: R$
1.395,00; JOSE LUIZ BENTO LIMA: R$ 6.597,29; JOSÉ RANULFO GUIMARÃES: R$ 7.200,00; JOSELITO PEREIRA DA SILVA:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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R$ 0.650,00; JULIANA MARTINS FIGUEIREDO & CIA LTDA: R$ 1.740,00; JULIANA ORLETTI: R$ 35.190,00; JULIANA SILVA DE
MELO: R$ 6.000,00; KARECA TRANSPORTES LTDA: R$ 12.864,20; KLABIN S/A: R$ 99.487,85; KOWALSHI & KOWALSHI
LTDA: R$ 0.025,00; LANZIANI COMERCIO DE ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA: R$ 38.559,20; LAPINI POLIBOR IND. E
COM. DE PLASTICOS LTDA: R$ 7.855,22; LERI GROMANN: R$ 0.373,50; LIBRA TERMINAL 35 S/A: R$ 1.009,96; LIMA &
NOVAES LTDA: R$ 0.052,33; LINDAURO MOTA NUNES: R$ 1.637,55; LL.M. LIMOEIRO MALHAS LTDA: R$ 280.000,00; LOCALIZA RENT A CAR S/A: R$ 44.769,16; LOPES & SILVA LTDA ME: R$ 17.030,55; LOURIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DE
LUIS EDUARDO: R$ 0.038,00; LSR LABORATORIO LTDA: R$ 0.944,00; LUZENI MARIA DOS SANTOS: R$ 14.581,00; M L
LIESENFELD E CIA LTDA: R$ 6.085,57; M. DA S. SOARES - ME: R$ 2.791,32; M. V. COMERCIO DE ACO E MAT. DE CONST.
LTDA: R$ 2.238,48; MACHADO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME: R$ 23.117,17; MADEPHAL IND. E COM. DE MANUFATURADOS LTDA: R$ 4.000,00; MAISA SILVA LOPES: R$ 3.858,59; MAN COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA ME - MAN: R$
92.185,74; MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA: R$ 0.249,15; MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A: R$ 13.752,99;
MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S.A.: R$ 25.688,57; MARCAL COM. E REP. PROD. AGROPECUARIO LTDA: R$ 19.325,70;
MARCELO DOS SANTOS DE FRAGA: R$ 0.070,00; MARCELO TOMMASI - TERRA FUTUROS INVESTIMENTOS LTDA: R$
45.000,00; MARIA ELIANE DE SOUSA: R$ 0.636,42; MARIA EUNICE BATISTA DE SOUZA: R$ 6.354,68; MARIA SONIA SILVA
GARBI RIBEIRAO PRETO -EEP: R$ 0.463,20; MARIANE SECCO: R$ 0.382,60; MARISTELA DE SOUZA ALVES: R$ 1.250,00;
MARLENE LUCIA PAES: R$ 0.139,65; MATA CAMPOS & CIA LTDA: R$ 0.072,00; MAXUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:
R$ 3.589,00; MECANICA FAEDO LTDA: R$ 15.229,92; MEDITERRANEAN LOGISTICA ADUANEIRA LTDA: R$ 1.320,38; MELIA
BRASIL ADM. HOTELARIA E COMERCIAL LTDA: R$ 2.957,40; MERCABOX FRUTILAR LTDA: R$ 0.066,34; MERCOBRONZE
METAIS LTDA: R$ 0.593,46; MILTON DE OLIVEIRA SILVA: R$ 0.070,16; MILTON HASSUI - ME: R$ 1.295,65; MIMOGAS LTDA: R$
0.360,00; MM TRANSP. ESCOLAR SERV.DE LIMPEZA E MÃO DE O: R$ 26.862,56; MOBILITH COM. DE LUBRIFICANTES: R$
0.344,00; MOBYLLE EQUIPAMENTOS P/ ESCRITORIO LTDA: R$ 6.026,75; MOISES MANOEL DA SILVA: R$ 0.080,00; MONSANTO
DO BRASIL LTDA: R$ 16.830,00; MULTIPAPEIS DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA: R$ 23.700,00; MUNDIE ADVOGADOS
LTDA: R$ 267.549,18; MUNDO DAS VARIEDADES LTDA: R$ 0.037,00; MUSA COM. E SERV. DE TRANSF. LTDA: R$ 0.068,00;
MVR - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ME: R$ 93.500,00; N&N DECOBRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA:
R$ 4.590,00; NELI MARQUES TERRA - ME: R$ 14.510,00; NEW COFFEE MAQUINAS AGRICOLAS: R$ 3.575,00; NORDESTE
FLORESTAL E AGRICOLA S/A: R$ 8.400,00; NOTAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA: R$ 23.700,00; NUNES
COMERCIAL DE PNEUS LTDA: R$ 13.699,27; O BORRACHEIRO COMERCIO DE BORRACHA LTDA: R$ 4.354,22; OESTE
DIESEL LTDA: R$ 2.149.636,12; OESTE EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA: R$ 108.709,00; OESTE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA: R$ 1.104,00; OSORIO RISERIO DE AMORIM FILHO: R$ 0.080,00; P&F CONSULTORIA EM SAUDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO L: R$ 0.420,00; PALADARTE REST. & DRINKS LTDA - ME: R$ 0.020,00; PARAISO HOTEIS E
TURISMO LTDA: R$ 0.674,08; PENHA & SILVEIRA LTDA - ME: R$ 0.458,13; PERFIBAL COMERCIO DE FERRAGENS LTDA: R$
0.194,90; PICETI & CIA LTDA: R$ 1.602,63; PICK UP & CIA AUTO CENTER LTDA: R$ 2.314,78; PINHALENSE S/A MAQUINAS
AGRICOLAS: R$ 20.500,00; PLASTISUL ARTEF. PLASTICOS LTDA: R$ 1.946,70; POLIAGRO INDUSTRIA DE PLASTICOS
LTDA: R$ 22.113,00; PORTO BRASIL AGRICOLA LTDA: R$ 0.300,00; PORTO BRASIL COMBUSTIVEL LTDA: R$ 12.397,60;
POSTO IMPERADOR LTDA: R$ 0.882,02; POSTO MACAUBENSE LTDA: R$ 50.350,64; POSTO SEABRA LTDA: R$ 80.681,47;
PREFEITURA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES: R$ 4.620,97; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRAS: R$ 1.328,86; PRIMAVIA
VEICULOS LTDA: R$ 0.250,00; PROSOFT TECNOLOGIA LTDA: R$ 0.365,50; PROSOFTWARE LTDA ME: R$ 7.702,78; REAL
EXPRESSO LTDA: R$ 0.058,00; REGIS FRANCISCO VOGT: R$ 0.014,88; REIS E REIS ADVOGADOS S/C: R$ 27.125,00; RENA
TURISMO LTDA: R$ 17.439,27; RENATHA ALVES DE SOUZA: R$ 0.087,50; RESTAURANTE PRINCIPE LTDA: R$ 0.025,79;
RETIFICA FAEDO LTDA: R$ 2.015,50; RIBAS & ZAVADZKI LTDA ME: R$ 0.029,40; RIBEIRO E CASTRO LTDA: R$ 0.380,20; RP
HOTEIS E TURISMO LTDA: R$ 10.118,51; RP SERVICOS GERAIS LTDA: R$ 16.617,16; RR MACHADO & CIA LTDA: R$
9.803,00; RURAL GEO ENG DE AGRIM TOPOG E ASSES LTDA: R$ 8.885,00; S FRANCISCO COMERCIO DE COMERCIO DE
COMBUSTIV: R$ 25.000,00; S.A.P. FARIAS CLINICA VETERINARIA ME: R$ 0.020,00; SA OESTE COMERCIO DE VEICULOS
LTDA: R$ 5.552,29; SANDERSON ASSESSORIA E PROJETOS LTDA: R$ 39.051,25; SETE SEG. COM. E CONFEC. DE MATERIAIS DE SEG LTDA: R$ 8.543,67; SILVANA FRANCISCO CUNHA DE SOUZA: R$ 1.868,53; SIPCAM ISAGRO BRASIL S/A: R$
326.626,01; SISTEMA PLANALTO DIST. TRATOR: R$ 16.054,50; SMM COM. DE MAQ. E PARAFUSOS LTDA: R$ 78.921,82;
SOCIEDADE EDUC. ARNALDO HORARIO FERREIRA S/C LTDA: R$ 3.675,00; SOLUTECH SOLUÇÕES TECNOL. P/ AGRIC. E
PEC. LTDA: R$ 8.000,00; STREAMTEL SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA: R$ 0.964,70; STRESSER & OLIVEIRA LTDA:
R$ 2.302,20; SUPER MARABA LTDA: R$ 13.048,56; SUPERMERCADO DO GOIAS: R$ 0.170,00; SUSANA SCHIOCHET
MUTERLE & CIA LTDA: R$ 0.258,00; SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$ 13.440,00; TATIANA PEREIRA DA SILVA: R$
0.150,00; TATIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: R$ 240.000,00; TEC CONTROL IND E COM DEFENSIVOS: R$ 34.874,45;
TECH DATA BRASIL LTDA: R$ 4.991,00; TELEMAR NORTE LESTE S.A.: R$ 5.230,85; TELMA SUELI ANDRADE SANTANA: R$
0.100,00; TELMAC - COM. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA: R$ 10.666,18; TERRA AGRICOLA: R$ 4.612,86; TEXTIL ITAJA
LTDA: R$ 8.851,20; THIAGO DA ROCHA DOURADO ME: R$ 0.036,40; THIAGO S. S. QUINTEIRO: R$ 1.429,97; TINOL TANGARÁ
IND DE OLEOS VEGETAIS LTDA.: R$ 240.000,00; TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.: R$ 39.110,29; TOLDOS 4
ESTACOES LTDA: R$ 3.934,80; TOLEDO DO BRASIL BALANCAS LTDA: R$ 6.450,00; TOTVS S.A.: R$ 68.399,12; TRACTOR
PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA: R$ 4.930,32; TRADICAO PECAS AGRICOLAS LTDA: R$ 0.201,30; TRANS
SCHARDONG LTDA - ME: R$ 2.000,00; TRANSETE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA: R$ 13.376,44; TRANSPORTADORA
MIMOSO LTDA: R$ 1.717,10; TRANSPORTE RODOVIARIO HUB - MULTIVIAS LTDA EPP: R$ 0.634,18; TRANSPORTES RAINHA NORDESTE LTDA: R$ 10.592,50; TRIATA MIDIA E NEGOCIOS LTDA: R$ 7.092,00; UBY AGROQUIMICA LTDA: R$ 3.040,00;
UDS ALGODAO LTDA: R$ 28.800,00; UNIAGRO - UNIAO COMERCIAL AGRICOLA LTDA: R$ 15.638,64; UNIFORT LTDA: R$
0.396,05; VALENTINA CARDOSO DA CRUZ: R$ 389.400,00; VALORA ENGENHARIA LTDA: R$ 5.416,10; VANDERLEY OLIVEIRA BRITO: R$ 1.208,80; VARGINHA COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA: R$ 6.824,26; VERSÁTIL SERVIÇOS E IMPRESSOS LTDA:
R$ 2.160,00; VIACAO CIDADE LUIS EDUARDO LTDA: R$ 0.400,00; VICENTE QUEIROGA GADELHA IND E COM R LTDA.: R$
240.000,00; VICON MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA: R$ 4.039,78; VILSON FIRMO DE CARVALHO JUNIOR: R$ 1.328,75; VINICIUS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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CARNEIRO RIBEIRO & CIA LTDA: R$ 1.740,00; VIRLANE PASSOS DE SOUZA SILVA ME: R$ 0.390,00; VIVALDO BALDUINO DA
SILVA: R$ 10.350,00; VPS PRODUTOS AGRICOLAS LTDA: R$ 0.090,00; W Q S CERTIFICAÇÕES DE PRODUTOS LTDA: R$
1.880,00; WALDEMAR SECCO - ME: R$ 2.323,60; WASHINGTON LUIS ALVES CERQUEIRA JUNIOR ME: R$ 0.675,00; WMG
IMPORTS LTDA: R$ 0.723,00; WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA: R$ 3.017,34; ZERECO DISTRIBUIDORA DE
PECAS LTDA: R$ 37.894,99; EXTRACONCURSAL: B. DE LAGE LANDEN BRASIL S.A: R$ 539.046,48; BANCO BRADESCO
SA: R$ 42.944,82; BANCO CNH CAPITAL: R$ 96.086,56; CARTERPILLAR: R$ 224.174,50; HSBC: R$ 21.837,76. Fica determinado que o prazo para objeção ao Plano de Recuperação Judicial é de 30 dias, a partir da publicação da Lista de Credores
de que trata o § 2º do artigo 7º da LRF. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado.
Dado e passado nesta Comarca de Barreiras/BA aos 02 de junho de 2011. Eu,________ Escrivã, digitei e conferi o presente
edital.
Bel. Ronald de SouzaTavares Filho
Juiz de Direito Titular
JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL E PRIVATIVA DOS REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE BARREIRAS - BAHIA.
JUSTIÇA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo: 20 (vinte) dias.
PROCESSO Nº 0001584-80.2007.805.0022
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (DIRETO).
REQUERENTE: ANTONIO PAULO RODRIGUES.
REQUERIDA: LUZIA SANTOS RODRIGUES.
O Bel. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Privativa dos Registros Públicos da Comarca
de Barreiras - BA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Requerida LUZIA SANTOS
RODRIGUES, brasileira, casada, com endereço incerto e não sabido, que neste Juízo correm os autos acima mencionados,
ficando a mesma CITADA para, querendo, no prazo de 15 dias contestar a presente em todos os seus termos, sob pena de
não fazendo, incorrer em revelia, quando serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição
inicial. O presente edital será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário Oficial.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barreiras-BA, aos 06(seis) dias do mês de Junho do ano de 2011. Irilene
Lacerda Santana, escrevente, o digitou e Direne Lacerda Alves-Escrivã em exercício, confere e assina.///
Dr. José Luiz Pessoa Cardoso-Juiz de Direito Titular.
COMARCA DE BRUMADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO
Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 05 de junho de 2011
0001548-66.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sebastião Clemente De Almeida
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc.
SEBASTIÃO CLEMENTE DE ALMEIDA, vulgo "Tião mecânico" foi preso em flagrante em 07 de abril de 2011, pois guardava
em sua residência, sem autorização legal ou regulamentar, uma espingarda.
A polícia chegou ao local porque recebeu informação de que ele estaria usando aquela arma para ameaçar a companheira
e a filha.
É o breve relatório.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Conforme certidão de antecedentes, o denunciado não figura como réu em outra ação penal, nesta Vara Criminal. Ele reside
nesta comarca, onde tem familiares e atividade lícita.
Pelo exposto, ausentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 310, par.
único, do CPP, de ofício concedo-lhe liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições:
1)não mudar de residência sem prévia autorização judicial, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem informar, nos
autos, onde será encontrado;
2)comparecer pessoalmente a todos os atos da instrução criminal.
Expeça-se alvará de soltura, servindo uma via como termo de compromisso.
Por fim, cumpra-se o que foi requerido à fl. 34, e retornem os autos do MP, para eventual proposta de suspensão condicional
do processo.
Intime-se.
Brumado/BA, 05 de junho de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0001744-36.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Tribunal Regional Federal Da 1ª Região
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Eduardo Lima Vasconcelos
Despacho: R.H.//
Cumpra-se conforme o requerido.
Logo após, devolva-se com nossas homenagens.
Brumado-BA, 06/06/2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 01 de Junho de 2011
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001539-07.2011.805.0032(6-3-6)
Autor: Anderson Assis Mansano
Advogados(as): Ana Corina Dos Santos Correia OAB/BA 8735, Edson Pereira Santos OAB/BA 6605
Réu: Agrorural Produtos Agrícolas e Veterinários
Réu: Florisvaldo Pereira Nascimento-Me
Réu: Itatuba Comercial Automotiva Ltda Epp
Réu: Sindac Informações de Dados e Cobrança
Liminar: "Vistos, etc.Dispõe o Código de Processo Civil que é facultado ao Juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave de difícil reparação. Ademais, arrazoa o art. 84 § 3º do CDC que: "Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificada receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". Resta evidente o perigo e o prejuízo que está a sofrer a parte Autora enquanto aguarda o deslinde
do presente feito (periculum in mora), onde se mostra plausível o seu direito (fummus boni juris), eis que teve seu nome
incluído nos serviços de restrição ao crédito pela Parte SINDAC INFORMAÇÕES DE DADOS E COBRANÇAS , fato que pode
lhe trazer vários transtornos.Assim, entendendo presentes os requisitos que autorizam a tutela cautelar, defiro o pleito
liminar para determinar a SINDAC INFORMAÇÕES DE DADOS E COBRANÇA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
retire o nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se a Parte Ré, qual seja, SINDAC INFORMAÇÕES DE DADOS E
COBRANÇA para cumprir a decisão.Brumado-BA, 01 de junho de 2011.Dra. LEONOR DA SILVA ABREUJuíza de Direito".
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Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Marcia da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 03 de Junho de 2011
Ficam os senhores Advogados militantes desta Comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002044-03.2008.805.0032(6-1-2)
Autor: Lázaro Landulfo Rocha
Advogados(as): Maurício Durval Ribeiro Ferreira OAB/BA 21779
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423, Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409, Rodrigo
Lins Lourenço OAB/BA 18333
Sentença: "...Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos
do art. 269, I do CPC.Sem custas, sem honorários.P.R.I.Brumado, 03 de junho de 2011.Marcia da Silva Abreu.Juíza de
Direito".
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal de Brumado
Juiza: Márcia da Silva Abreu
Secretário: Aristóteles de Alencar Arrais Pinto
Digitador: Genivaldo de Jesus Azevedo
Digitador: Zilmar Neves Silva Júnior
Turno: Tarde
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Brumado
Juiz(a): Leonor Da Silva Abreu
Secretário(a): Aristóteles De Alencar Arrais Pinto
Turno: Tarde
Digitadores: Genivaldo Azevedo e Zilmar Júnior
Expediente do dia 04 de Maio de 2011
Ficam os senhores Advogados militantes desta comarca de Brumado-BA, intimados dos Despachos/Decisões/Sentenças
nos processos abaixo relacionados:
0036719-17.2010.805.0001(3-1-3)
Vítima: José Maria Lopes da Silva
Acusado: Sebastião Meira de Araujo
Sentença: PROCESSO 0036719-17.2010.805.0001Autores do Fato: SEBASTIÃO MEIRA DE ARAÚJOVítima: JOSÉ MARIA
LOPES DA SILVASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar o delito tipificado no art. 164, do Código
Penal, atribuído a Sebastião Meira de Araújo, figurando como vítima José Maria Lopes da Silva. Pela análise dos autos,
verifica-se, a teor do art. 167 do Código Penal, que se trata de crime perseguível via ação penal privada, submetendo-se a
vítima a um prazo legal para oferecer a queixa-crime. A vítima deixou transcorrer in albis o prazo de 06 (seis) meses a contar
da prática do fato para exercer seu direito de queixa e deflagrar a ação penal, ocasionando a decadência desse direito, na
forma do art. 38 do Código de Processo Penal. Isto posto, reconheço a decadência do direito de queixa e julgo, por sentença,
EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito sob enfoque com base nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. Dê-se baixa no
SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a)
de Direito
0155914-98.2007.805.0001(2-2-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Wellington dos Santos Oliveira
Sentença: PROCESSO 0155914-98.2007.805.0001Autor do Fato : WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRAVítimas: A
SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 28
da Lei 11.343/2006 imputada a Wellington dos Santos Oliveira e tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando
os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno
da prescrição. Com efeito, com o advento da Lei 11.343/2006, restou alterado o prazo prescricional da conduta em apreciação, passando de 04 (quatro) anos para 02 (dois), contados da data do fato, sendo, dessa forma, regulado pelo inciso VI do
art. 109, antiga redação, do Código Penal Brasileiro. Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos desde a consumação do
delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo
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prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o
art. 107, inciso IV, primeira figura, e 109 do Código Penal, ambos combinados com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dê-se baixa no
SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a)
de Direito
0156076-93.2007.805.0001(2-1-4)
Vítima: Carmem Luiza Rodrigues Marinho
Acusado: Célia Neris de Sousa
Sentença: PROCESSO 0156076-93.2007.805.0001Autor do Fato : CÉLIA NÉRIS DE SOUSAVítima: CARMEM LUIZA
RODRIGUES MARINHOSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no
art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, atribuído a Célia Néris de Sousa, tendo como vítima Carmem Luiza Rodrigues
Marinho.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da
ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em
01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual
determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro)
anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou
suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO,
com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003386-78.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Rosangela Ramos da Silva Porto
Acusado: Maria Aparecida Meira Monteiro
Sentença: PROCESSO 0003386-78.2010.805.0032Autora do Fato: MARIA APARECIDA MEIRA MONTEIROVítima: ROSÂNGELA
RAMOS DA SILVA PORTOSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no
art. 139 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Maria Aparecida Meira Monteiro, figurando como vítima Rosângela Ramos da
Silva Porto.O fato sob enfoque é perseguível via ação penal privada, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no
prosseguimento do feito (fls. 23), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença,
a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25
e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem.
Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da
Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0139463-27.2009.805.0001(3-1-3)
Vítima: Leonardo Quinteiro Vasconcelos
Acusado: Joaquim Pereira Dias
Advogados(as): Elizangera Rego Nascimento OAB/BA 17888
Sentença: PROCESSO 0139463-27.2009.805.0001Autor do Fato: JOAQUIM PEREIRA DIASVítima: LEONARDO QUINTEIRO
VASCONCELOSSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts.
140, caput c.c o 141, inciso II e 129, caput c.c o art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, atribuídos a Joaquim Pereira Dias
e tendo como vítima Leonardo Quinteiro Vasconcelos.Na data de 16 de agosto de 2010 foi realizada audiência de Instrução
e Julgamento onde a vítima formulou proposta de composição civil, sendo devidamente aceita pelo autor do fato (fls. 44/45).
A fl. 47 traz certidão emitida pelo Oficial de Justiça deste Juizado Especial Criminal, Sr. Helder Jesus Rizério Leite, atestando
o cumprimento do acordado em audiência.Tendo em vista o total cumprimento da composição civil, declaro, por sentença,
a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, com base no art. 109, V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro
Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0155949-58.2007.805.0001(2-2-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Fábio Alves da Silva
Sentença: PROCESSO 0155949-58.2007.805.0001Autor do Fato: FÁBIO ALVES DA SILVAVítima: A SOCIEDADESENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar fato tipificado no art. 28, da Lei 11.343/2006 - Lei Antitóxicos, ocorrido
em 28 de julho de 2008 e atribuído a Fábio Alves da Silva, figurando como vítima a Sociedade. Compulsando os autos,
observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. O crime
delineado tem seu prazo prescricional regulado pelo art. 30 da Lei dos Tóxicos, o qual determina o lapso temposral de 02
(dois) anos para a persecução criminal.Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses desde a consumação do delito, sem que tenha sido ultimado o processo ou suspenso o curso do prazo prescricional, já se esvaiu a possibilidade de repressão pelo Estado do ato delituoso em apuração.Assim sendo, declaro, por sentença, extinta a punibilidade
do investigados pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art.
109, inciso V do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado,
04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito
0003076-72.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Edvaldo Alves da Silva Júnior
Acusado: Kiochi Castro Hossatani
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Sentença: PROCESSO 0003076-72.2010.805.0032Autor do Fato: KIOCHI CASTRO HOSSATANIVítima: EDVALDO ALVES DA
SILVA JÚNIORSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 140 do
Código Penal Brasileiro, atribuído a Kiochi Castro Hossatani, figurando como vítima Edvaldo Alves da Silva Júnior.O fato sob
enfoque é perseguível via ação privada, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 12),
sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do
suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal,
além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0000205-35.2011.805.0032(3-1-3)
Vítima: Ruan Daril de Jesus Reis
Acusado: Rafael dos Santos Oliveira
Sentença: PROCESSO 0000205-35.2011.805.0032Autor do Fato: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRAVítima: RUAN DARIL DE
JESUS REISSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do
Código Penal Brasileiro, atribuído a Rafael dos Santos Oliveira, figurando como vítima Ruan Daril de Jesus Reis.O fato sob
enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no
prosseguimento do feito (fls. 09), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença,
a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25
e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem.
Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da
Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0156101-09.2007.805.0001(2-3-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Samuel Souza Cordeiro
Sentença: PROCESSO 0156101-09.2007.805.0001Autores do Fato : SAMUEL SOUZA CORDEIROVítima: A
SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 29, § 1º, III,
da Lei 9.605/98, atribuído a Samuel Souza Cordeiro, tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando os autos,
observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da
prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em 01 (um) ano de detenção,
caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual determina o lapso temporal
de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a consumação
do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo
prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o
art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003574-71.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: José Alves Portugal
Acusado: Valmi José da Silva
Sentença: PROCESSO 0003574-71.2010.805.0032Autor do Fato: VALMI JOSÉ DA SILVAVítima: JOSÉ ALVES
PORTUGALSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do
Código Penal Brasileiro, atribuído a Valmi José da Silva, figurando como vítima José Alves Portugal.O fato sob enfoque é
perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 20), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do
Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se
baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva
AbreuJuiz(a) de Direito
0050313-98.2010.805.0001(3-1-3)
Vítima: Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Acusado: José Alexandrino Silva César
Sentença: PROCESSO 0050313-98.2010.805.0001Autor do Fato: JOSÉ ALEXANDRINO SILVA CÉSARVítima: RICARDO
ALBERTO MARINHO RIBEIROSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada
no art. 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a José Alexandrino Silva César, figurando como vítima Ricardo Alberto
Marinho Ribeiro.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 18), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto
posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e
parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por
analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio
de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0155998-02.2007.805.0001(2-2-2)
Vítima: Rejiane Costa Santos
Vítima: Suelen Santos Costa
Acusado: Osvaldo dos Santos Soares
Sentença: PROCESSO 0155998-02.2007.805.0001Autor do Fato: OSVALDO DOS SANTOS SOARESVítimas: SUELEN SANTOS COSTA E REJIANE COSTA SANTOSSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos
delitos tipificados no art. 129, caput, do Código Penal e art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuído a Osvaldo
dos Santos Soares e tendo como vítimas Suelen Santos Costa e Rejiane Costa Santos.O parecer ministerial de fls. 24/26
traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato segundo o termo de audiência
às fls. 52/53. As fls. 54/63 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa avençada.Tendo em vista o total
adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe
a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro
a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003055-96.2010.805.0032(2-4-5)
Vítima: Darlan Glauber Pereira Santos
Acusado: Leonardo Coelho Alves
Sentença: PROCESSO 0003055-96.2010.805.0032Autor do Fato: LEONARDO COELHO ALVESVítima: DARLAN GLAUBER
PEREIRA SANTOSSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art.
147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Leonardo Coelho Alves, figurando como vítima Darlan Glauber Pereira Santos.O
fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 13), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por
sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei
9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam
partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra.
Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0061329-20.2008.805.0001(2-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alessandro Raimundo Pinheiro
Acusado: Alexandre Reis Teixeira
Acusado: Alisson da Silva Cunha
Acusado: Francisclei Ferreira Santana
Sentença: PROCESSO 0061329-20.2008.805.0001Autores do Fato : ALEXANDRE REIS TEIXEIRA E OUTROSVítimas: A
SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 28
da Lei 11.343/2006 imputada a Alexandre Reis Teixeira, Francisclei Ferreira Santana, Alessandro Raimundo Pinheiro e
Alisson da Silva Cunha e tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o
Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, com o
advento da Lei 11.343/2006, restou alterado o prazo prescricional da conduta em apreciação, passando de 04 (quatro) anos
para 02 (dois), contados da data do fato, sendo, dessa forma, regulado pelo inciso VI do art. 109, antiga redação, do Código
Penal Brasileiro. Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado
o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta
a punibilidade dos investigados pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, e 109
do Código Penal, ambos combinados com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0156070-86.2007.805.0001(2-1-1)
Vítima: Carlos Bruno Hora Ataíde
Acusado: Luís Fernando de Almeida Braga
Sentença: PROCESSO 0156070-86.2007.805.0001Autores do Fato: LUÍS FERNANDO DE ALMEIDA BRAGA, FLÁVIO CAIRES
CORREIA E JOÃO BATISTA CAIRES CARDOZOVítima: CARLOS BRUNO HORA ATAÍDESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar fato tipificado no art. 3º, alíneas "a" e "i" da lei 4.898/65, ocorrido em 11 de fevereiro de 2007 e
atribuído ao TEN PM Luís Fernando de Almeida Braga e aos SD PM Flávio Caires Correia e João Batista Caires Cardozo,
figurando como vítima Carlos Bruno Hora Ataíde. Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais
exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. O crime delineado possui o limite máximo de pena em
abstrato fixado em 06 (seis) meses, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo art. 109, inciso 6º do Código Penal,
o qual determinava, até o implemento da Lei 12.234/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos para persecução criminal.Posto
que decorridos mais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses desde a consumação do delito, sem que tenha sido ultimado o
processo ou suspenso o curso do prazo prescricional, já se esvaiu a possibilidade de repressão pelo Estado do ato
delituoso em apuração.Assim sendo, declaro, por sentença, extinta a punibilidade dos investigados pela PRESCRIÇÃO,
com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal
Brasileiro.Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra.
Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0190857-10.2008.805.0001(2-3-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Caiua Lima Coelho
Sentença: PROCESSO 0190857-10.2008.805.0001Autor do Fato: CAUÃ LIMA COELHOVítima: A SOCIEDADESENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, atribuído a
Cauã Lima Coelho e tendo como vítima A Sociedade.O parecer ministerial de fls. 18/19 traz a proposta de transação penal,
tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato segundo o termo de audiência às fls. 22/23. As fls. 26/28, 30/34 é
encontradiça prova do cumprimento da pena restritiva de direitos avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício
para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0084731-62.2010.805.0001(2-4-6)
Vítima: Ginivaldo Moura Rocha
Vítima: Sociedade Brumado
Acusado: Márcio de Jesus Santos
Acusado: Vanderlei Santos Souza Dias
Sentença: PROCESSO 0084731-62.2010.805.0001Autores do Fato: MÁRCIO DE JESUS SANTOS E VANDERLEI SANTOS
SOUZA DIASVítimas: GINIVALDO MOURA ROCHA E A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado
para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 230 e 232 da Lei 8.069/90, atribuídos a Márcio de Jesus Santos e
Vanderlei Santos Souza Dias e tendo como vítima Ginivaldo Moura Rocha.O parecer ministerial de fls. 32/33 traz a proposta
de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelos supostos autores do fato segundo o termo de audiência às fls. 34/
35. As fls. 36/39 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa avençada.Tendo em vista o total adimplemento da
transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e
jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão
do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003115-69.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Joseane de Carvalho Moreira
Vítima: Selma de Carvalho Moreira
Acusado: Huliana Oliveira Santos
Sentença: PROCESSO 0003115-69.2010.805.0032Autora do Fato: HULIANA OLIVEIRA SANTOS Vítimas: JOSEANE DE CARVALHO MOREIRA E SELMA DE CARVALHO MOREIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a
conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal, atribuído a Huliana Oliveira Santos, figurando como vítimas Joseane
de Carvalho Moreira e Selma de Carvalho Moreira.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo as ofendidas manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 15), sendo portanto, medida
de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74,
caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este
último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado,
04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0095329-46.2008.805.0001(2-1-5)
Vítima: Tarcisio Meira Silva
Acusado: Márcio Oliveira Medeiros
Sentença: PROCESSO 0095329-46.2008.805.0001Autor do Fato: MÁRCIO OLIVEIRA MEDEIROSVítima: TARCÍSIO MEIRA
SILVASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, caput, do
Código Penal, atribuída a Márcio Oliveira Medeiros, figurando como vítima Tarcísio Meira Silva.O fato sob enfoque é perseguível
via ação pública condicionada à representação, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito
(fls. 32), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além
do art. 107 do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de
maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0049163-53.2008.805.0001(2-2-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Marcos Luis dos Santos
Acusado: Ronaldo Adriano Lima Gomes
Acusado: Willian da Silva Santos
Sentença: PROCESSO 0049163-53.2008.805.0001Autores do Fato : RONALDO ADRIANO LIMA GOMES E OUTROSVítimas:
A SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 28
da Lei 11.343/2006 imputada a Ronaldo Adriano Lima Gomes, Willian Pereira dos Santos e Marcos Luis dos Santos, tendo
como vítima A Sociedade de Brumado.Segundo as fls. 41/42 dos autos, fora proposta transação penal, devidamente aceita
pelos supostos autores do fato. As fls. 65, 101 e 112 é encontradiça prova do cumprimento da pena restritiva de direitos
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avençada pelos autores Willian da Silva Santos e Ronaldo Adriano Lima Gomes, não havendo comprovação da quitação
pelo autor Marcos Luís dos Santos.Assim sendo, tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por
sentença, a extinção da punibilidade em relação aos autores Willian da Silva Santos e Ronaldo Adriano Lima Gomes a teor
do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Em relação ao autor Marcos
Luís dos Santos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do
fenômeno da prescrição. Com efeito, com o advento da Lei 11.343/2006, restou alterado o prazo prescricional da conduta em
apreciação, passando de 04 (quatro) anos para 02 (dois), contados da data do fato, sendo, dessa forma, regulado pelo
inciso VI do art. 109, antiga redação, do Código Penal Brasileiro. Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos desde a
consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso
do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que
dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, e 109 do Código Penal, ambos combinados com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dêse baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva
AbreuJuíza de Direito
0003058-51.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Mercia Solange Lima Aguiar
Acusado: Juscilene Lima da Silva - Lorrane
Sentença: PROCESSO 0003058-51.2010.805.0001Autores do Fato: JUSCILENE LIMA DA SILVAVítima: MÉRCIA SOLANGE
LIMA AGUIARSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar o delito de ameaça, atribuído a Juscilene
Lima da Silva, figurando como vítima Mércia Solange Lima Aguiar. Pela análise dos autos, verifica-se, a teor do art. 147,
parágrafo único do Código Penal, que o crime sub examine é perseguível via ação penal pública condicionada a representação, submetendo-se o ofendido a um prazo legal para se manifestar. A vítima deixou transcorrer in albis o prazo de 06 (seis)
meses a contar da prática do fato para exercer seu direito de representação e deflagrar a ação penal, ocasionando a
decadência desse direito, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal. Isto posto, reconheço a decadência do direito
de queixa e julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito sob enfoque com base no art. 107, inciso IV, do Código
Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor
da Silva AbreuJuíza de Direito
0003390-18.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Simone Souza Silva
Vítima: Valdeci Maria de Oliveira
Acusado: Maria da Conceição Dias Santana
Sentença: PROCESSO 0003390-18.2010.805.0032Autora do Fato: MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS SANTANAVítima: VALDECI
MARIA DE OLIVEIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art.
129, caput, do Código Penal Brasileiro, atribuído a Maria da Conceição Dias Santana, figurando como vítima Valdeci Maria de
Oliveira.Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes chegaram a uma composição civil dos danos,
tendo a autora se comprometido a pagar R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) à vítima. A fl. 21 traz o recibo atestando o
pagamento desse montante.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o
acordo civil celebrado pelas partes acarretado a renúncia ao direito dessa representação, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/
95.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora do fato com base nos art. 107, inciso
V (invocado subsidiariamente), do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0163613-09.2008.805.0001(2-2-2)
Vítima: A Administração Pública
Vítima: Florisvaldo Alves Souza
Acusado: Carlos Gomes Xavier
Acusado: Paulo Flores dos Santos
Sentença: PROCESSO 0163613-09.2008.805.0001Autor do Fato: PAULO FLORES DOS SANTOSVítima: FLORISVALDO ALVES
SOUZASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 147, 329,
caput, 330 e 331 do Código Penal, atribuídos a Paulo Flores dos Santos e tendo como vítima Florisvaldo Alves de Souza.O
parecer ministerial de fls. 22/23 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato
segundo o termo de audiência às fls. 29. As fls. 35/42 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa avençada.Tendo
em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor
do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro
Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0023689-46.2009.805.0001(1-1-6)
Vítima: Ruy Alberto Andrade Costa
Acusado: João Luiz Virgens Silveira
Sentença: PROCESSO 0023689-46.2009.805.0001Autor do Fato : JOÃO LUIZ VIRGENS SILVEIRAVítima: RUY ALBERTO
ANDRADE COSTASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no
art. 129, § 6º, do Código Penal Brasileiro, atribuído a João Luiz Virgens Silveira, tendo como vítima Ruy Alberto Andrade
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Costa.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da
ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em
01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual
determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro)
anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou
suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO,
com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003080-12.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Claudina Aguiar de Oliveira
Acusado: Edicarlos Silva Batista
Sentença: PROCESSO 0003080-12.2010.805.0032Autor do Fato: EDICARLOS SILVA BATISTAVítima: CLAUDINA AGUIAR DE
OLIVEIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada nos arts. 140 e
147 do Código Penal, atribuído a Edicarlos Silva Batista, figurando como vítima Claudina Aguiar de Oliveira.O fato sob
enfoque é perseguível via ação privada e ação pública condicionada à representação, respectivamente, tendo a ofendida
manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 25), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto
posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/
95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem.
Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da
Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003346-96.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Jancley Alves Meira
Acusado: Zito Jose de Souza
Sentença: PROCESSO 0003346-96.2010.805.0032Autor do Fato: ZITO JOSÉ DE SOUZAVítima: JANCLEY ALVES
MEIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código
Penal Brasileiro, atribuído a Zito José de Souza, figurando como vítima Jancley Alves Meira.O fato sob enfoque é perseguível
via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito
(fls. 16), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código
de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no
SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a)
de Direito
0155969-49.2007.805.0001(2-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edvando Caires Anjos
Sentença: PROCESSO 0155969-49.2007.805.0001Autores do Fato : EDVANDO CAIRES ANJOSVítima: A
SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 309,
caput, do Código Brasileiro de Trânsito, atribuído a Edvando Caires Anjos, tendo como vítima A Sociedade de
Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da
ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em
01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual
determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro)
anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou
suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO,
com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003082-79.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Bernardo Teixeira de Souza
Acusado: José Antonio Pereira da Silva
Sentença: PROCESSO 0003082-79.2010.805.0032Autor do Fato: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVAVítima: BERNARDO
TEIXEIRA DE SOUZASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art.
147 do Código Penal, atribuído a José Antônio Pereira da Silva, figurando como vítima Bernardo Teixeira de Souza.O fato sob
enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no
prosseguimento do feito (fls. 25), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença,
a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de
Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO,
Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0156025-82.2007.805.0001(2-2-1)
Vítima: Olindina Raimunda de Brito Reis
Acusado: Nemésio Ribeiro Sales
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Sentença: PROCESSO 0156025-82.2007.805.0001Autor do Fato: NEMÉSIO RIBEIRO SALESVítima: OLINDINA RAIMUNDA
DE BRITO REISSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática de crimes contra a honra,
atribuídos a Nemésio Ribeiro Sales e tendo como vítima Olindina Raimunda de Brito Reis.O fato sob enfoque é perseguível
via ação pública condicionada à representação, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito
(fls. 30), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além
do art. 107, inciso V, do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito
0061645-62.2010.805.0001(3-1-3)
Vítima: Cristiane dos Santos Costa
Acusado: Roseli Antonia dos Santos
Sentença: PROCESSO 0061645-62.2010.805.0001Autora do Fato: ROSELI ANTONIA DOS SANTOSVítima: CRISTIANE DOS
SANTOS COSTASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 147
do Código Penal Brasileiro, atribuído a Roseli Antônia dos Santos, figurando como vítima Cristiane dos Santos Costa.O fato
sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse
no prosseguimento do feito (fls. 19), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/
95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem.
Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da
Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0134537-03.2009.805.0001(3-1-3)
Vítima: Ebenezer Alves Fernandes
Acusado: Eva Rosa Rodrigues Cordeiro
Sentença: PROCESSO 0134537-03.2009.805.0001Autora do Fato: EVA ROSA RODRIGUES CORDEIROVítima: EBENEZER
ALVES FERNANDESSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art.
147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Eva Rosa Rodrigues Cordeiro, figurando como vítima Ebenezer Alves Fernandes.O
fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 19), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por
sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei
9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam
partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra.
Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0156043-06.2007.805.0001(2-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Nilson Fernandes Farias
Sentença: PROCESSO 0156043-06.2007.805.0001Autor do Fato : NILSON FERNANDES FARIASVítima: A
SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 309,
caput, do Código Brasileiro de Trânsito, atribuído a Nilson Fernandes Farias, tendo como vítima A Sociedade de
Brumado.Compulsando os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da
ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em abstrato fixado em
01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, o qual
determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio.Posto que decorridos mais de 04 (quatro)
anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou
suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO,
com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003349-51.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Edvaldo Felix de Ataide
Acusado: Moises Jean Barbosa Leite
Sentença: PROCESSO 0003349-51.2010.805.0032Autor do Fato: MOISÉS JEAN BARBOSA LEITEVítima: EDVALDO FÉLIX
DE ATAÍDESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129,
caput, do Código Penal Brasileiro, atribuído a Moisés Jean Barbosa Leite, figurando como vítima Edvaldo Félix de Ataíde.O
fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 19), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por
sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei
9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in
bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011.
Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 50
0151853-63.2008.805.0001(2-2-5)
Vítima: Raquel Cardoso dos Santos
Vítima: Wilson Silva Oliveira
Acusado: Diná Dias da Silva
Sentença: PROCESSO 0151853-63.2008.805.0001Autor do Fato : DINÁ DIAS DA SILVAVítimas: RAQUEL CARDOSO DOS
SANTOS E WILSON SILVA OLIVEIRASENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar fatos tipificados nos
arts. 129, caput, e 147 do Código Penal Brasileiro, atribuído a Diná Dias da Silva e tendo como vítimas Raquel Cardoso dos
Santos e Wilson Silva Oliveira.Compulsando os autos, observa-se que em audiência de Instrução e Julgamento (fls. 37/38),
realizada no dia 22 de março de 2010, foi declarada a extinção da punibilidade em relação ao delito de ameaça. Observa-se,
ainda, que em relação ao art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi,
em face da ocorrência do fenômeno da prescrição. Com efeito, o crime delineado possui o limite máximo de pena em
abstrato fixado em 01 (um) ano de detenção, caso em que o prazo prescricional é regulado pelo inciso V do do art. 109 do
Código Penal, o qual determina o lapso temporal de 04 (quatro) anos para persecutio crimini in judicio. Posto que decorridos
mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco
interrompido ou suspenso o curso do prazo prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade da investigada pela
PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa no
SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a)
de Direito
0003044-67.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Ana Pereira da Silva
Acusado: Marcelo Murilo Marques do Espirito Santo, Vulgo"Marcelo da Van"
Sentença: PROCESSO 0003044-67.2010.805.0032Autor do Fato: MARCELO MURILO MARQUES DO ESPÍRITO SANTOVítima:
ANA PEREIRA DA SILVASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada nos
arts. 138 e 140 do Código Penal, atribuída a Marcelo Murilo Marques do Espírito Santo, figurando como vítima Ana Pereira da
Silva.O fato sob enfoque é perseguível via ação privada, tendo a ofendida manifestado seu desinteresse no prosseguimento
do feito (fls. 13), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal, além
do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0038917-61.2009.805.0001(2-1-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: João Francisco de Amorim Juncal
Sentença: PROCESSO 0038917-61.2009.805.0001Autor do Fato : JOÃO FRANCISCO DE AMORIM JUNCALVítimas: A
SOCIEDADESENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 28
da Lei 11.343/2006 imputada a João Francisco de Amorim Juncal e tendo como vítima A Sociedade de Brumado.Compulsando
os autos, observa-se que in casu o Estado não pode mais exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência do fenômeno
da prescrição. Com efeito, com o advento da Lei 11.343/2006, restou alterado o prazo prescricional da conduta em apreciação, passando de 04 (quatro) anos para 02 (dois), contados da data do fato, sendo, dessa forma, regulado pelo inciso VI do
art. 109, antiga redação, do Código Penal Brasileiro. Posto que decorridos mais de 02 (dois) anos desde a consumação do
delito sem que tenha sido ultimado o procedimento criminal, tampouco interrompido ou suspenso o curso do prazo
prescricional, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do investigado pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o
art. 107, inciso IV, primeira figura, e 109 do Código Penal, ambos combinados com o art. 30 da Lei 11.343/06. Dê-se baixa no
SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuiz(a)
de Direito
0001782-49.2008.805.0001(2-1-4)
Vítima: Elias de Souza
Acusado: Lucinaldo Modesto da Silva
Sentença: PROCESSO 0001782-49.2008.805.0001Autor do Fato: LUCINALDO MODESTO DA SILVAVítima: ELIAS DE
SOUZASENTENÇATrata-se de procedimento policial instaurado para apurar os fatos delituosos atribuídos a Lucinaldo
Modesto da Silva, figurando como vítimas Cássio Mendes Santos e Elias de Souza. Compulsando os autos, observa-se que
as condutas imputadas ao suposto autor, praticadas em um mesmo contexto, configuram em tese as infrações penais
tipificadas nos arts. 129, §2º, inciso IV, 129, caput e 147 do Código Penal, além do art. 14 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do
Desarmamento, os quais escapam, na forma do art. 61 da Lei 9.099/95 e dos arts. 77,II e 78, II, "a", do Código de Processo
Penal, da seara de atribuição deste Juizado Especial Criminal.Assim sendo, reconheço a incompetência deste juízo para
processamento do feito, com base no art. 69, inciso III do Código de Processo Penal, devendo os autos serem remetidos ao
juízo comum da Vara Criminal desta Comarca e, determinando a respectiva Baixa no Livro deste Cartório, bem como, no
SAIPRO, com as devidas anotações, mediante controle de entrega e recebimento, via Ofício, Remeta-se.Dê-se baixa no
SAIPRO, Livro Tombo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de
Direito
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0038925-38.2009.805.0001(2-1-4)
Vítima: Marcos Antonio dos Santos Pereira
Acusado: Manoel Messias Amorim Ferreira
Sentença: PROCESSO 0038925-38.2008.805.0001Autor do Fato: MANOEL MESSIAS AMORIM FERREIRAVítima: MARCOS
ANTONIO DOS SANTOS PEREIRASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática do delito
tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, atribuídos a Manoel Messias Amorim Ferreira e tendo como vítima Marcos
Antonio dos Santos Pereira.O parecer ministerial de fls. 21/22 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente
aceita pelo suposto autor do fato segundo o termo de audiência às fls. 29/30. As fls. 36 é encontradiça prova do cumprimento
da pena de multa avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei
9.099/95. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra.
Leonor da Silva AbreuJuiz(a) de Direito
0003079-27.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Antônio Melquiades de Aguiar Gonçalves
Acusado: Mateus Brito Aguiar
Sentença: PROCESSO 0003079-27.2010.805.0032Autor do Fato: MATEUS BRITO AGUIARVítima: ANTONIO MELQUIADES
DE AGUIAR GONÇALVESSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no
art. 129, caput, do Código Penal, atribuída a Mateus Brito Aguiar, figurando como vítima Antônio Melquíades de Aguiar
Gonçalves.O fato sob enfoque é perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado
seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 22), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto,
declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25
e 38 do Código de Processo Penal, além do art. 107, V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se
baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva
AbreuJuiz(a) de Direito
0060213-42.2009.805.0001(2-1-4)
Vítima: José Luis Luz dos Santos
Acusado: Edvaldo Rodrigues da Silva
Sentença: PROCESSO 0060213-42.2009.805.0001Autor do Fato: EDVALDO RODRIGUES DA SILVAVítima: JOSÉ LUÍS LUZ
DOS SANTOSSENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar fato tipificado no art. 129, caput do Código
Penal, atribuído a Edvaldo Rodrigues da Silva, figurando como vítima José Luís Luz dos Santos.O fato sob enfoque é
perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 27), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do Código de Processo Penal,
além do art. 107, inciso V, do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se baixa no SAIPRO, Livro Tombo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva AbreuJuíza de Direito
0156041-36.2007.805.0001(2-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Irlan Silva Pereira
Sentença: PROCESSO 0156041-36.2007.805.0001Autor do Fato: IRLAN SILVA PEREIRAVítima: A SOCIEDADESENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 306, caput (na antiga
redação) e 309 do Código Brasileiro de Trânsito, atribuídos a Irlan Silva Pereira e tendo como vítima A Sociedade.O parecer
ministerial de fls. 11/12 traz a proposta de transação penal, tendo sido devidamente aceita pelo suposto autor do fato
segundo o termo de audiência às fls. 14/15. As fls. 16/27 é encontradiça prova do cumprimento da pena de multa
avençada.Tendo em vista o total adimplemento da transação ofertada, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO FEITO, a teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência pátrias, fundadas em interpretação sistemática da legislação
aplicável, registrando-se em livro a concessão do benefício para o efeito disposto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Dê-se
baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva
AbreuJuíza de Direito
0003348-66.2010.805.0032(3-1-3)
Vítima: Matheus Aguiar e Silva
Acusado: Luciano Neves Dias
Sentença: PROCESSO 0003348-66.2010.805.0032Autor do Fato: LUCIANO NEVES DIASVítima: MATHEUS AGUIAR E
SILVASENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a conduta delituosa tipificada no art. 129, caput, do
Código Penal Brasileiro, atribuído a Luciano Neves Dias, figurando como vítima Matheus Aguiar e Silva.O fato sob enfoque é
perseguível via ação pública condicionada à representação, tendo o ofendido manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 20), sendo portanto, medida de rigor a extinção do presente.Isto posto, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE do suposto autor do fato com base nos arts. 74, caput e parágrafo único da Lei 9.099/95 e 25 e 38 do
Código de Processo Penal, além do art. 107, inciso V do Código Penal, este último por analogia in bonam partem. Dê-se
baixa no SAIPRO, Livro Tombo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brumado, 04 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva
AbreuJuiz(a) de Direito
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EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Leonor da Silva Abreu, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, ficam CITADOS os eventuais proprietários/expropriados
do imóvel denominado Fazenda Palmeira, cadastrado no INCRA sob nº 3810048-7, limitando-se ao Oeste com a BA-262, ao
norte, sul e leste com Durval José de Souza e Maria Vieira Souza, dos termos da presente AÇÃO de Desapropriação Processo nº 0005910-19.2008.805.0032 - requerida por O MUNICIPIO DE ARACATU , podendo contestá-la no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor. Para que de
futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. Brumado, 28 de março
de 2011 . Eu, , Marilia Trindade Lima Barbosa, Escrivã, o digitei e subscrevo.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Dr CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Dr CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0004870-10.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lilian Dos Reis Silva, Ivani Rosário Dos Reis
Advogado(s): Liana Santos Conceição
Sentença: fls.11/12.Dessa forma, com fundamento nos art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, hei por bem JULGAR
PROCEDENTE o pedido, para que conste, no registro de nascimento da Autora LILIAN DOS REIS SILVA, o seu nome de
forma correta, qual seja, LILIAN DOS REIS NABUCO, conforme requerido na exordial.Atribuo à presente sentença o efeito de
MANDADO, devendo a mesma ser cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Sem custas,
posto que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, na forma e com as ressalvas da Lei nº
1.060/50.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I.Cumpra-se.Bel. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito
0004870-10.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lilian Dos Reis Silva, Ivani Rosário Dos Reis
Sentença: fls.11/12.Dessa forma, com fundamento nos art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, hei por bem JULGAR
PROCEDENTE o pedido, para que conste, no registro de nascimento da Autora LILIAN DOS REIS SILVA, o seu nome de
forma correta, qual seja, LILIAN DOS REIS NABUCO, conforme requerido na exordial.Atribuo à presente sentença o efeito de
MANDADO, devendo a mesma ser cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Sem custas,
posto que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, na forma e com as ressalvas da Lei nº
1.060/50.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I.Cumpra-se.Bel. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0014899-56.2009.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ronilda Marcela Santos Da Cruz
Advogado(s): Liana Santos Conceição
Sentença: fls. 19/20.Vistos etc.A retificação é matéria prevista no Capítulo XIV, art. 109 da Lei de Registros Públicos, que
dispõe em seu caput, in verbis:Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,
requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene,
ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (sem grifos no
original)No caso em tela, a petição veio devidamente instruída com os documentos que permitem o acolhimento do seu
pleito, posto a harmonia com as alegações da Requerente; eis que os documentos acostados comprovam que, no registro
de nascimento da parte Autora, o nome de sua genitora foi assentado como sendo ERONILDA MARCELA SANTOS DA CRUZ
(certidão de inteiro teor de fls. 06), quando, em verdade, devia constar RONILDA MARCELA SANTOS DA CRUZ, conforme se
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evidencia na certidão de casamento de fl. 15.Com efeito, a presunção de certeza do registro civil só pode ser afastada diante
de prova robusta de sua incorreção. In casu, as provas documentais são aptas a demonstrar o equívoco no assentamento
do registro civil da interessada.
Dessa forma, com fundamento nos art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido,
para que conste, no registro de nascimento da Autora, STEPHANIE MARCELA SANTOS DA CRUZ, o nome de sua genitora,
RONILDA MARCELA SANTOS DA CRUZ, conforme requerido na exordial.Atribuo à presente sentença o efeito de MANDADO,
devendo a mesma ser cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Sem custas, posto que
deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora, na forma e com as ressalvas da Lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.P.R.I.
Cumpra-se.Bel. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0002115-13.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jhonatas De Sá Dos Santos
Advogado(s): Liana Santos Conceição
Sentença: fls.20/21.A retificação é matéria prevista no Capítulo XIV, art. 109 da Lei de Registros Públicos, que dispõe em seu
caput, in verbis:Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão
do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (sem grifos no original)No caso em
tela, a petição veio devidamente instruída com os documentos que permitem o acolhimento do seu pleito, posto a harmonia
com as alegações do Requerente; eis que os documentos acostados comprovam que, no registro de nascimento da parte
Autora, o nome de sua genitora foi assentado como sendo GIRLENE MARTINS DE SÁ, quando, em verdade, devia constar
GILENE MARTINS DE SÁ, de acordo com a certidão de nascimento acostada às fls. 08 dos autos; bem como o nome de seu
genitor foi assentado como BATISTA DOS SANTOS, quando, em verdade, deveria constar JOÃO BATISTA DOS SANTOS,
conforme se evidencia na certidão de nascimento de fl. 07.Com efeito, a presunção de certeza do registro civil só pode ser
afastada diante de prova robusta de sua incorreção. In casu, as provas documentais são aptas a demonstrar o equívoco no
assentamento do registro civil do interessado.Dessa forma, com fundamento nos art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, hei
por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, para que conste, no registro de nascimento do Autor JHONATAS DE SÁ DOS
SANTOS, o nome correto de seus genitores, quais sejam, GILENE MARTINS DE SÁ E JOÃO BATISTA DOS SANTOS, conforme requerido na exordial.Atribuo à presente sentença o efeito de MANDADO, devendo a mesma ser cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato cartorário.Sem custas, posto que deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte Autora, na forma e com as ressalvas da Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.P.R.I.Cumprase.HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE-Juiz de Direito
Expediente do dia 14 de março de 2011
0007085-56.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eliane Dos Santos
Advogado(s): Augusto de Paula
Despacho: fls.15. R.H.Intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para que junte aos autos cópia da certidão de
nascimento ou de casamento de seus genitores, ou qualquer documento destes, que comprovem a sua identificação, em
sendo possível; ainda para que informe se os pais da requerente são vivos, de modo a possibilitar a sua oitiva.CÉSAR
AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.Juiz de Direito
0006025-53.2007.805.0039 - RETIFICACAO DE NOME
Autor(s): Cristian Dos Santos De Santana
Advogado(s): Augusto Raymundo Bomfim de Paula
Despacho: fls. 39. R.H. Intime-se novamente a autora para se manifestar sobre a promoção do Ministério Público,de fls. 19,
na qual o mesmo explica que a alteração do prenome da autora como requerido na exordial não eximirá a requerente do
constrangimento alegado, vez que o novo prenome escolhido possui a mesma pronúncia daquela a ser modificado. Desta
forma, pugna pela manifestação da suplicante, a fim de que esclareça se pretende manter o pedido explicitado na exordial
ou deseja adita-la no sentido acima referido. Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO.
Expediente do dia 21 de março de 2011
0009495-92.2007.805.0039 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Evandro Trindade Silva
Despacho: FLS.41.ATO ORDINATÓRIO Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a
parte autora para recolher as custas referente a expedição da Carta Precatória.THAIZA PINHEIRO COUTINHO-eSCRIAVÃ.
fls.43v e 44.Defiro a substituição c/ requerido no pólo ativo da presente ação. Certifique-se. Após, int.Novamente a empresa
requerente p/ cumprimento do despacho de fls. 41 no prazo de cinco dias.Bel. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO.
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Expediente do dia 30 de março de 2011
0008632-34.2010.805.0039 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Neusa Da Silva Santos, José Tiago Damaceno Dos Santos, Antonio Carlos Da Silva Santos
Advogado(s): Augusto Raymundo Bomfim de Paula
Despacho: FLS. 19. R.H.I - Intime a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que colacione aos autos certidão de
distribuição das Justiças Federal e Estadual, bem como certidão de antecedentes criminais.II - Oficie-se o Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Alagoinhas, 1º ofício, a fim de que forneça Certidão de Inteiro Teor
referente ao nascimento de Antônio Carlos da Silva Santos, lavrado sob o termo nº 9727, fls. 79 verso, do livro A 15.CÉSAR
AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-Juiz de Direito
Expediente do dia 02 de abril de 2011
0005116-69.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Antonio Marconi Pereira, Vera Helena De Toledo Pereira, Essênio De Schammai Fraga De Assunção
Advogado(s): Alexandre Lima Cruz, Bruno Rodrigues de Freitas
Reu(s): Construtora Bahia Forte Ltda
Despacho: FLS.32.Indefiro o pedido de A. J. G. Int. p/ pagamento custas devidas no prazo de dez dias. Bel. CÉSAR AUGUSTO
BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO.
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0010599-22.2007.805.0039 - Desapropriação
Autor(s): O Municipio De Camacari
Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis
Reu(s): Manuel Fernandez Carneiro
Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira
Despacho: fls.352v Vistos etc. certifique-se a respeito dos requeridos que foram citados na presente demanda.
fls.353.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando a certidão supra, intime-se o Município de csmaçari, por seu Procurador. para declinicar o endereço completo
dos requeridos ainda não citados. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-DESIGNADA.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0002653-91.2010.805.0039 - Execução Fiscal
Autor(s): Uniao
Advogado(s): Fábio Almeida Lima
Executado(s): Fernando Pereira Dos Santos
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
CAMAÇARI - BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS).
A Drª. VIRGÍNIA SILVEIRA VANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA, Juíza de Direito substituta da 1° Vara Civil das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Camaçari, do Estado Federado da Bahia, na forma da lei etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem, principalmente o executado abaixo mencionado, que
por este Juízo e Cartório, se processa uma Ação de Execução Fiscal - 0002653-91.2010.805.0039 , referente à inscrição da
dívida ativa nº 50109007735-07, sendo autora a UNIAO e executado FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF
sob o nº.586135105-82, com endereço atual ignorado, ficando este executado, citado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar
a quantia de R$ R$15.289,71(quinze mil, duzentos e oitenta e nove centavos e setenta e um centavos), devidamente
atualizado, acréscimos legais e demais despesas, a se calcularem quando do efetivo pagamento, ou nomear bens para
garantia da execução, sob pena de penhora e/ou arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da divida, podendo,
posteriormente, opor embargos no prazo de 30(trinta) dias. DESPACHO: R. H. Cite-se o requerido por edital na forma da lei.
Camaçari-Ba, 14 de abril de 2011. (ASS) César Augusto Borges de Andrade - Juiz de Direito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém venha alegar ignorância sobre o mesmo, mandou expedir o presente edital, que será
afixado no átrio do Fórum Clemente Mariani, anexo, desta Comarca e publicado no Diário do Poder Judiciário, na forma da
lei. Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - BA, 17 de maio de 2011. Eu, ____________________, JANECLAR
FERREIRA DOS SANTOS, subescrivã designada, subscrevi.Belª. VIRGÍNIA SILVEIRA VANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0005432-82.2011.805.0039 - Mandado de Segurança
Autor(s): Arlete Barros Henrique
Advogado(s): Antonio Leonardo Souza Rosa
Impetrado(s): Secretário De Administração Do Município De Camaçari-Ba
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Despacho: fls. 76.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ - 10 / 2008 GSEC
DPJ do dia 24/11/2008.Intime-se a impetrante para trazer aos autos cópia dos documentos que instruíram a inicial, a fim de
que a notificação da autoridade coatora se convalide, bem como mais uma cópia da inicial para acompanhar a intimação do
Procurador Geral do Município. Prazo de 48 horas. Janeclar Ferreira dos Santos-Subescrivã designada
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0006904-94.2006.805.0039 - Usucapião
Autor(s): Odassi Carlos Vieira Ramos, Janete Rocha Miranda
Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos-Solange Maria Ramalho Franco
Despacho: FLS.138.Vistos, etc...Face a certidão supra, intime-se a 2ª requerente para juntar aos autos instrumento de
mandato.Após, com a juntada de tal insturmento, desentranhe-se a Carta Precatória de fls. 123 à 137, devolvendo ao Juízo
da 4ª Vara Cível de Olinda com o devido aditamento.Virgínia Silveira W. dos S. Vieira-Juíza Substituta.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0005770-56.2011.805.0039 - Cautelar Inominada
Autor(s): José Ramos Dos Santos, Dilson Magalhães Alves
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho
Reu(s): Aratu Empreendimentos Comerciais E Serviços Ltda
Decisão: fls.23/24...Desta maneira, determino à Ré que, em 48 horas promova a exclusão do nome dos autores do banco de
dados dos órgão de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, no que toca ao objeto do presente litígio, até o desfecho da
presente ação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Para
assegurar à Demanda a satisfação do alegado crédito, caso não acolhida ao final a pretensão dos Demandantes, determino a realização de depósito no valor de R$ 13.500,00, que ficará à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. Cite-se a Ré
para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante do art. 285 do CPC e se oservada a necessidade de
entrega de cópia da inicial. atribuo à presente decisão efeito de mandado. Intimem-se.Belª.Virginia Silveira Wanderley dos
Santos Vieira- Juíz de Direito.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0006990-65.2006.805.0039 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Politeno Industria E Comercio S.A
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Embargado(s): A Uniao
Advogado(s): Fábio Almeida Lima
Despacho: fls. 199.fls. 568.ATO ORDINATÓRIO
Conf. Portaria 002/2007 de 10/01/07 desta 1ª V. Cível de Camaçari. Dêem-se ciência às partes da chegada dos autos ao
cartório, para as providências legais cabíveis.Prazo de 15 diasJANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ
0000469-37.1988.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comercio E Industria Refiate Ltda
Advogado(s): João Batista de Oliveira Filho
Reu(s): Edn Estireno Do Nordestes/A
Advogado(s): Jose Milton de Aquino Miranda
Despacho: fls. 568.ATO ORDINATÓRIO
Conf. Portaria 002/2007 de 10/01/07 desta 1ª V. Cível de Camaçari. Dêem-se ciência às partes da chegada dos autos ao
cartório, para as providências legais cabíveis.Prazo de 15 diasJANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ
0000083-74.2006.805.0039 - EXECUÇÃO
Autor(s): Oki Data Américas
Advogado(s): Roberto Thedim Duarte Cancella
Reu(s): Tegra Eletronica Ltda
Despacho: FLS.153.ATO ORDINATÓRIO.Provimento nº CGJ - 10 / 2008 GSEC.DPJ do dia 24/11/2008.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre os ofícios de fls. 148 e 150.Prazo de 05 dias.Janeclar Ferreira dos SantosSubescrivã designada
0001803-91.1997.805.0039 - ORDINARIA
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Sergio Santos Silva
Reu(s): Otomar Comercial Petroleo
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Despacho: fls.100.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a
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Embasa, por seu procurador, para cumprir o despacho de fl.82, juntando aos autos os atos constitu
tivos, bem como para indicar o depositário fiel que deverá assinar o Termo de Penhora.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ DESIGNADA.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000006-66.1986.805.0039 - OUTRAS
Autor(s): Comércio E Indústria Refiate Ltda
Advogado(s): Joao Batista de Oliveira Filho
Assistido(s): Politeno - Industria E Comercio S/A
Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles, Pedro Borges Teles
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora para recolher as custas
pendentes, referentes ao mandado de fl. 14 e cartas com AR de fls. 21,36 e 56.Prazo de 05 dias.JANECLAR FERRERIA DOS
SANTOS-SUBESCRIVÃ
0002780-34.2007.805.0039 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Requerido(s): Josefa Dos Santos Rodrigues
Despacho: fls.41.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ - 10 / 2008 GSEC
DPJ do dia 24/11/2008.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para pagar as custas pendentes do processo, a fim de
que se possa expedir os ofícios.Prazo de lei.Janeclar Ferreira dos Santos-Subescrivã designada
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0006051-12.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Britania Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Rima Instalações Ltda
Decisão: 145/146...Desta maneira, determino o cancelamento do protesto do título nº2238, DMI, no valor de R$132.832,
protocolado sob o número 197299-5, junto ao Cartório com esta finalidade. Para assegurar à Demandada a satisfação do
alegado crédito, caso não acolhida ao final a pretensão da Demandante, determino a realização de depóssito no valor de R$
132.832,00, que Cite-se o Réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertêncioa constante do art. 285 do CPC e
ser observada a necessidade de entrega de cópia da inicial. apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre preliminares eventualmente arguidas e documentos juntados. Intime-se.Bel.VIRGINIA
SILVEIRA DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
Fls. 147v.R.A. Não restando esclarecido na decisão de fls. 145 e 146 que o deposito do valor de R$ 132.832,00 deve ser
prévio, acrescento à mesma esta informação, por entender esta Magistrado necessário o prévio deposito do valor em litígio.
assim, expeça-se guia de recolhimento do referido valor antes de encaminar o ofício do cartório de protesto.Bel.VIRGINIA
SILVEIRA DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0005998-31.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R C A Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Rafaela Martins Almeida
Reu(s): Manchester Química Do Brasil S/A, Banco Itaú S/A
Despacho: fls. 32/33...Desta maneira, determino o cancelamento do protesto dos títulos nº 0200624302 e nº0200624301, no
valor de R$2.342,67, cada, protocolados sob os números 193358-2 e 193359-0, junto ao Cartório de Protesto desta comarca,
devendo ser oficiado ao referido Cartório com esta finalidade. Para assegurar ao Demandados a satisfação do alegado
crédito, caso não acolhida ao final a pretensão da Demandante, determino a realização de depósito no valor dos títulos,
acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data do vencimento alegado pelos Requeridos até o ajuízamento
da persente ação, que ficará à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas. Citem-se os Réus para tomarem conhecimento
da presente ação, bem como, querendo, responderem ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo
constar do mandado a advertência constante do art.285 do CPC e ser observada a necessidade de entrega de cópia da
inicial. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a autora para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre peliminares
eventualmente argüidas e documentos juntados. Intimem-se.Belª.VIRGINIA SILVEIRA WANDELEY DOS SANTOS VIEIRAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO.
R.H. Não restando esclarecido na decisão de fls.32 e 33 que o depósito do valor em litígio, acrescento à mesma esta
informação, por entender esta Magistrada necessário o previo depósito. assim, deve ser expedida quia de deposito antes do
encaminhamento do ofício do Cartório de Registeo.Belª.VIRGINIA SILVEIRA WANDELEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0004663-74.2011.805.0039 - Embargos à Execução
Autor(s): Proquigel Química S.A
Advogado(s): Flávio de Sá Munhoz-Larissa Vilanova Tavares Vitoriano
Embargado(s): Uniao Federal
Advogado(s): Fábio Almeida Lima- Luciana Nascimento Sampaio
Despacho: fls. 222.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Sobre a impugnação, manifeste-se a Embargante.Prazo
de 10 dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007285-34.2008.805.0039(7-2-1)
Autor: Suelly Silva de Souza
Réu: Companhia de Eletrocidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto,
propôe-se sentença JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para:a) confirmando a medida
liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 2.054,85 (dois mil e cinquenta e quatro reais e
oitenta e cinco centavos), contrato nº 0202478174, com vencimento em 18/09/2007, bem como cancelar o parcelamento,
referente a 11 parcelas no valor de R$ 194,65, feito pela autora a fim de saldar a multa declarada indevida.b) condenar a
Requerida a proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, com relação ao parcelamento,
quantia esta que deverá ser devidamente atualizada monetariamente, a partir do efetivo pagamento acrescida de juros
legais a contar da data da citação. c) condenar a ré para indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no montante de R$
2.000,00 (dois mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso,
e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ);Deverá a Acionada, em fase de
execução, juntar extrato comprovando a quantidade de parcelas que foram indevidamente descontadas.Sem custas e
honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o
consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações". Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira
Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido
acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos.P.R.I. Camaçari, 02
de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010916-20.2007.805.0039(4-2-6)
Autor: João Evangelista Pereira Castro
Advogados(as): Alfredo Fraga Dos Santos OAB/BA 21622
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Patricia Matos Bergamin OAB/BA 18117
Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto,
propôe-se sentença JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida
liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ R$ 948,70. (novecentos e quarenta e oito reais
e setenta centavos), contrato nº 0026855969. b) condenar a ré para indenizar o autor, pelos danos morais sofridos, no
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de não pagamento no prazo
de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros moratórios devem fluir a partir do
evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ);c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais por não restar comprovado. Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após
o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das
devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO
PROJETO DE SENTENÇA. homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de
que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de
Freitas Silva.Juíza de Direito.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0012718-19.2008.805.0039(1-5-3)
Autor: Edvaldo Dos Santos
Réu: Companhia de Eletrocidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Camila Ornellas Amado da Silva OAB/BA 26009, Líbia Martins Miranda Santos OAB/BA 24440
Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. " Ante o exposto,
propôe-se sentença JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 379,82 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta
e dois centavos), contrato nº 0014463780. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais por não restar comprovado.c)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto pelas razões acima demonstradas. Sem custas e honorários. Publicar.
Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza
Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo
40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara
Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0016976-38.2009.805.0039(12-5-5)
Autor: Andrelino Luiz Dos Santos
Réu: Companhia de Eletrocidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto,
propôe-se sentença JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a)confirmando a medida liminar deferida,
declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 15.519,51 (quinze mil quinhentos e dezenove reais e cinqüenta
e um centavos), contrato nº 0031014913 relativamente à inspeção realizada em 29/06/2007. b)Sem custas e honorários.
Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente
arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis.
Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do
artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009121-08.2009.805.0039(1-1-6)
Autor: Jussiara Batista Dos Santos
Advogados(as): Antonio Gil Luz OAB/BA 27745, José Francisco Santana Neto OAB/BA 20704
Réu: Companhia de Eletrocidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto,
propôe-se sentença JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida liminar deferida,
declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ R$ 3.433,75 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta
e cinco centavos), contrato nº 0211187034, com vencimento em 04/05/2009; b) condenar a ré para indenizar o autor, pelos
danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese
de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros
moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula
54 do STJ); Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as
competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 02 de junho de
2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto
de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos
jurídicos.P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0012221-39.2007.805.0039(20-6-2)
Autor: Jose Aparecido Augusto da Silva
Autor: Jurandir Alves Dos Santos
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Luzia Peres OAB/BA 20608, Patricia Matos Bergamin OAB/BA 18117
Sentença: Ficam as partes e seus advogados intimados da sentença, a seguir transcrito: Vistos, etc. "Ante o exposto,
propôe-se sentença JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na queixa para: a) confirmando a medida liminar deferida,
declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 1.590,84 (um mil quinhentos e noventa reais e oitenta e quatro
centavos), contrato nº 0004992989 com vencimento em 15/06/2007; b) condenar a Requerida a proceder à devolução em
dobro dos valores que indevidamente pagos em virtude do parcelamento do débito em questão, quantia esta que deverá ser
devidamente atualizada monetariamente, a partir do efetivo pagamento das prestações do parcelamento acrescida de juros
legais a contar da data da citação.Deverá a Acionada, em fase de execução, juntar extrato comprovando a quantidade de
parcelas que foram indevidamente descontadas. Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito,
cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas
certificações. Camaçari, 02 de junho de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o
mesmo produza os devidos efeitos jurídicos.P.R.I. Camaçari, 02 de junho de 2011. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas
Silva. Juíza de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017378-22.2009.805.0039(17-2-4)
Autor: Roberto Ezequiel da Silva
Advogados(as): Lucas Souto Avena OAB/BA 27832
Réu: Coelba
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Sentença: Ante o exposto, propôe-se sentença JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na queixa para:
a) confirmando a medida liminar deferida, declarar abusiva e nula a cobrança da fatura no valor de R$ 1.515,91 (um mil reais
quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos), contrato nº 0021898074. b) condenar a ré para indenizar o autor, pelos
danos morais sofridos, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), importe este que será acrescido de 10%, na hipótese de
não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a teor do art. 475-J do CPC, observado que os juros
moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e, a correção monetária, a partir desta sentença (art. 398, do CC e Súmula
54 do STJ);c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais pelas razões acima expostas. Deixo de condenar a
Acionada em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95,
observada, no caso de devidos tais encargos, pelo motivo legais, a Súmula 326 do STJ. Defiro o pedido de benefício da
justiça gratuita tal qual requerido na inicial com base na Lei 1.060/50. Sem custas e honorários. Publicar. Registrar. Intimar.
Após o trânsito, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações. Camaçari, 26 de maio de 2011. Diana Cerqueira Simões dos Reis. Juíza Leiga. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95,
a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P.R.I. Camaçari, 02 de maio de 2011. Tâmara Libório Dias
Teixeira de Freitas Silva. Juíza de Direito.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014735-91.2009.805.0039(18-2-5)
Autor: Heron Moura Rodrigues
Autor: Maria da Gloria Santos Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Marcela Andrade Rebouças OAB/BA 21750
Sentença: Ficam as partes e os senhores advogados inlimados da sentença de tis., a seguir transcrita; "Isto posto. JULGO
PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento nos artigos 6°. 7o e 14 da lei 8.078/90. Consequentemenle. confirmo
integralmente a liminar de íls 17 e CONDENO A EMPRESA RÉ A PAGAR AOS AUTORES A QUANTIA IGUAL A r$ 560,82(quinhentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos). com repetição do indébito, acrescida de correção monetária desde a data do
pagamento e juros legais desde a citação, bem como a excluir a cobrança indevida pelo serviço OI conta total 2 das contas
dos autores com vencimento a partir de 07/08/2009. CONDENO TAMBÉM A PAGAR AOS AUTORES A QUANTIA DL r$
2.000.00(dois mil reais), por danos morais, acrescida de correção mondaria a partir da sentença e juros legais a contar da
citação. Por conseguinte exlingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269.1. do CPC. Tão logo ocorra o
transito em julgado, o devedor deverá pagar em dez(IO) dias. sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenaçào(art.
475-.I. CPC) Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Camaçari. 10/09/2010. Bel. Rogério Miguel Rossi. Juiz
Substituto"'
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari
Juiz(a): Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti
Turno: Tarde
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
0191643-54.2008.805.0001(3-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Marcos de Jesus Martins
Advogados(as): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 22705
Testemunha da Vítima: Flávio de Cordova Lima Júnior
Testemunha da Vítima: Jardson Cunha dos Santos
Testemunha da Vítima: Manoel Lima Cerqueira
Testemunha da Vítima: Marcos Santana Pereira
Sentença: "...Diante do exposto, com fulcro no art. 62 do C.P.P e art. 107, I, do C.P., declaro, por sentença, extinta a punibilidade
do autor do fato Marcos de Jesus Martins, filho de Laurêncio dos Santos e Carmelita de Jesus. P.R.I. Após o trânsito em
julgado desta decisão, deverão ser efetivadas as anotações correspondentes, bem como adotadas as demais diligências
necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0030925-15.2010.805.0001(2-5-1)
Vítima: Roque Ailton Chaves das Neves
Acusado: Carlos Antonio dos Santos Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza
pública condicionada à representação, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva
ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o
parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade
do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0007505-78.2010.805.0001(4-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Francklin Viana Santos
Acusado: Jivanildo dos Santos Natividade
Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado
dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro
extinta a punibilidade dos autores do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão
punitiva, já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 08/06/2008, até o presente momento, não houve
qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em
julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves
Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0007239-91.2010.805.0001(4-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Anderson Aquino dos Santos
Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado
dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro
extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva,
já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 14/03/2009, até o presente momento, não houve
qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em
julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 09 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves
Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0079730-33.2009.805.0001(2-6-2)
Vítima: Edcarlos de Oliveira Borges
Advogados(as): Fabiana Sousa Dourado Lula OAB/BA 23304, Moseildes Santos OAB/BA 15840
Acusado: Ailton Silva de Oliveira
Testemunha da Vítima: Camila Santos Reis
Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza
pública condicionada à representação, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva
ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o
parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade
do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0008221-88.2010.805.0039(2-1-3)
Vítima: Paulo Henrique Moura Silva
Acusado: Samir Farias Silva
Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza
pública condicionada à representação, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva
ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o
parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade
do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0126264-40.2006.805.0001(3-1-5)
Vítima: Administração Pública
Acusado: Rogério Barbosa de Almeida
Testemunha da Vítima: Marco Antônio Gentil Silva
Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que o delito em questão é apenado com detenção de 6(seis)
meses a 2(dois) anos ou multa, cuja prescrição ocorrerá em quatro anos, consoante se depreende do art. 109, V, do Código
Penal, acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 38) e declaro extinta a punibilidade do autor do fato
em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretenção punitiva, já que desde a data apontada como
sendo a que o fato ocorreu, em 12/08/2006, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la.
P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento
das diligências necessárias." Camaçari, 09 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 61
0072227-58.2009.805.0001(3-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adailton Serra Souza
Testemunha da Vítima: Alex Sandro Jesus Santos
Testemunha da Vítima: Fernando Jesus dos Santos
Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado
dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro
extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva,
já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 27/03/2009, até o presente momento, não houve
qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em
julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves
Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0058109-77.2009.805.0001(2-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Antonio Carlos Almeida Guedes
Testemunha da Vítima: Paulo Gracindo Santana Lima
Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado
dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro
extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva,
já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 25/04/2009, até o presente momento, não houve
qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em
julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves
Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0122395-69.2006.805.0001(3-1-2)
Vítima: Administração Pública
Acusado: Roni Gonzales Ramos
Testemunha da Vítima: Igor Carvalho Rocha
Testemunha da Vítima: Jadilson Ramos Santos
Testemunha da Vítima: Jaldemir Estrela Dias
Testemunha da Vítima: Jorge Azevedo Ramos
Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que o delito em questão é apenado com detenção de 6(seis)
meses a 2(dois) anos ou multa, cuja prescrição ocorrerá em quatro anos, consoante se depreende do art. 109, V, do Código
Penal, acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 38) e declaro extinta a punibilidade do autor do fato
em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretenção punitiva, já que desde a data apontada como
sendo a que o fato ocorreu, em 28/08/2006, até o presente momento, não houve qualquer ato que viesse a interrompê-la.
P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento
das diligências necessárias." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0173102-70.2008.805.0001(3-4-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Givanildo Mendes Rodrigues
Testemunha da Vítima: Abinael de Jesus Santos
Testemunha da Vítima: Marcial Alberto Moldes Frontal da Costa Machado
Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado
dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro
extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva,
já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 06/05/2008, até o presente momento, não houve
qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em
julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 09 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves
Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0025875-08.2010.805.0001(1-1-2)
Vítima: As Mesmas
Acusado: Alzira Maria Campos de Carvalho
Acusado: Vaudelice Alcantara do Nascimento
Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza
privada, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da respectiva ação penal, motivada na
presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito, acolho o parecer do Ministério
Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do
fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento das diligências necessárias. P.R.I."
Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0166029-13.2009.805.0001(2-4-3)
Vítima: Edilene Araújo de Jesus
Advogados(as): Cefas Guerreiro Vasconcelos OAB/BA 7790
Acusado: Daniela Ferreira de Souza
Testemunha da Vítima: Adilson Ferreira dos Santos
Testemunha da Vítima: Bruno Pereira Souza
Sentença: "...Diante do exposto, em se considerando que o delito em apuração se processa mediante ação de natureza
privada e pública condicionada à representação, e diante da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da
respectiva ação penal, motivada na presente hipótese pela renúncia expressa da(s) vítima(s) ao exercício do referido direito,
acolho o parecer do Ministério Público e, em consequência, com fundamento no art. 395, II, do CPP, declaro extinta a
punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, determinando o arquivamento deste Termo Circunstanciado, após o cumprimento
das diligências necessárias. P.R.I." Camaçari, 12 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito.
0193666-70.2008.805.0001(3-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Gilberto Dias Regis, Vulgo "Pena"
Testemunha da Vítima: Joel dos Santos Sena
Testemunha da Vítima: Mario Cesar Silva de Jesus
Testemunha da Vítima: Venício Fiuza Barbosa Santana
Sentença: "...Da análise dos autos e em se considerando que a imposição e a execução das penas previstas no supracitado
dispositivo legal prescrevem em 02 (dois) anos, conforme se depreende do art. 30 da legislação aplicada à espécie, declaro
extinta a punibilidade do autor do fato em tela, por ter se operado na hipótese em apreço a prescrição da pretensão punitiva,
já que desde a data apontada como sendo a que o fato ocorreu, em 31/10/2008, até o presente momento, não houve
qualquer ato que viesse a interrompê-la. P.R.I. Expeçam-se os ofícios necessários. Arquivem-se os autos, após trânsito em
julgado desta decisão e o cumprimento das diligências necessárias." Camaçari, 09 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves
Paim Bonanza, Juíza de Direito.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Francisco Drumond S/N, Terreo, Centro,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000025721 - 2011 Num. Protocolo: 0000197732 - 6
Devedor : ANDREA CARLA DE ALMEIDA ANDRADE DE FARIA
Documento : CGC : 12.434.525/0001-14
Portador : BANCO SANTADER S/A
Sacador : TECLABEL TRANSFERENCIA TERMICA EM ETIQUE
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 6397A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 242,60
Num. Edital : 0000025722 - 2011 Num. Protocolo: 0000197866 - 7
Devedor : TRANSPORTE DOIS DE JULHO LTDA
Documento : CGC : 07.689.513/0001-09
Portador : BANCO SANTADER S/A
Sacador : SOLUT-COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNIC
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 2011178 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,11
Num. Edital : 0000025723 - 2011 Num. Protocolo: 0000198096 - 3
Devedor : M J DA COSTA DE CAMACARI
Documento : CGC : 03.122.356/0001-96
Portador : BANCO SANTADER S/A
Sacador : CIA DO JEANS LTDA.
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 0016725/B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.264,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Num. Edital : 0000025724 - 2011 Num. Protocolo: 0000198196 - 0
Devedor : VH PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Documento : CGC : 12.537.281/0001-03
Portador : BANCO SANTADER S/A
Sacador : ANTILHAS EMBALAGENS EDITORA E GRAFICA S
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 00010548900 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.787,92
Num. Edital : 0000025725 - 2011 Num. Protocolo: 0000197311 - 8
Devedor : RISTORANTE ITALIANO SKIPPER
Documento : CGC : 03.075.248/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : GRAO CHAPADA COM DE ALIM LTDA
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 756.2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 243,41
Num. Edital : 0000025726 - 2011 Num. Protocolo: 0000197315 - 0
Devedor : RISTORANTE ITALIANO SKIPPER
Documento : CGC : 03.075.248/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : GRAO CHAPADA COM DE ALIM LTDA
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 1188 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 255,27
Num. Edital : 0000025727 - 2011 Num. Protocolo: 0000197318 - 5
Devedor : J LISBOA GRAFICA E EDITORA LTD
Documento : CGC : 05.596.392/0001-17
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : HELUNA COMERCIO E I D LTDA
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : E280-1/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 295,00
Num. Edital : 0000025728 - 2011 Num. Protocolo: 0000197320 - 7
Devedor : ANTONIA BARBOSA SANTOS ME
Documento : CGC : 13.224.697/0001-26
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000057782 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 305,01
Num. Edital : 0000025729 - 2011 Num. Protocolo: 0000197349 - 5
Devedor : SARA JAMILE GUADULUPE LOPES
Documento : CGC : 03.054.611/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO LT
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000054292 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 800,00
Num. Edital : 0000025730 - 2011 Num. Protocolo: 0000197401 - 7
Devedor : G BISPO DOS SANTOS
Documento : CGC : 10.202.662/0001-06
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 9595123309 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 364,16
Num. Edital : 0000025731 - 2011 Num. Protocolo: 0000197405 - 0
Devedor : PAULO FERNANDO S DE OLIVEIRA
Documento : CPF : 831.308.375-15
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 10927 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 700,00
Num. Edital : 0000025732 - 2011 Num. Protocolo: 0000197408 - 4
Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA ME
Documento : CGC : 12.665.472/0001-42
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TRANSP PRIMEIRA NORDESTE LTDA
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 011676/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.632,06
Num. Edital : 0000025733 - 2011 Num. Protocolo: 0000197413 - 0
Devedor : WILTON DA SILVA SANTOS
Documento : CGC : 11.706.775/0001-01
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CIA CIM POR LACIM
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1781401 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.384,00
Num. Edital : 0000025734 - 2011 Num. Protocolo: 0000197414 - 9
Devedor : MM MAIA DOS SANTOS MATS CONSTR
Documento : CGC : 11.478.779/0001-71
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CIA CIM POR LACIM
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1713601 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.884,20
Num. Edital : 0000025735 - 2011 Num. Protocolo: 0000197415 - 7
Devedor : BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IM
Documento : CGC : 08.758.695/0003-49
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SOLARIS EQUIP. E SERV. LTDA
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 406283 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 12.800,00
Num. Edital : 0000025736 - 2011 Num. Protocolo: 0000197733 - 4
Devedor : MIZPAH LOCADORA DE FILMES LTDA
Documento : CGC : 09.571.847/0001-09
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PLAYARTE CINEMAS LTDA
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 199610 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 55,05
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Num. Edital : 0000025737 - 2011 Num. Protocolo: 0000197734 - 2
Devedor : MIZPAH LOCADORA DE FILMES LTDA
Documento : CGC : 09.571.847/0001-09
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PLAYARTE CINEMAS LTDA
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 198952 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 65,95
Num. Edital : 0000025738 - 2011 Num. Protocolo: 0000197740 - 7
Devedor : A.L. GUIMARAES ALIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 08.374.593/0001-68
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MARCELO VIEIRA FRANCA ME
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 000000238B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 666,60
Num. Edital : 0000025739 - 2011 Num. Protocolo: 0000197745 - 8
Devedor : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES C
Documento : CGC : 12.480.100/0001-41
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : VOTORANTIM CIMENTOS NNE SA
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0007837601 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.026,79
Num. Edital : 0000025740 - 2011 Num. Protocolo: 0000197748 - 2
Devedor : RCA EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
Documento : CGC : 08.926.555/0001-70
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : HILARIO SANTANA MOREIRA ME
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 18881 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 6.210,00
Num. Edital : 0000025741 - 2011 Num. Protocolo: 0000197793 - 8
Devedor : DOMINGAS ALVES DA SILVA
Documento : CGC : 12.942.700/0001-84
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SAINT-GOBAIN DO BRASIL
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0000799602 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 156,14
Num. Edital : 0000025742 - 2011 Num. Protocolo: 0000197795 - 4
Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES
Documento : CGC : 14.561.518/0002-90
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LPS DISTRIBUIDORA M E LTDA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 10834 3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 337,17
Num. Edital : 0000025743 - 2011 Num. Protocolo: 0000197796 - 2
Devedor : LAILTON MEIRELES ME
Documento : CGC : 14.742.761/0001-23
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : FIBRA LEVE I COMERCIO LTDA
Cad. 3 / Página 65
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 00000155-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 347,51
Num. Edital : 0000025744 - 2011 Num. Protocolo: 0000197797 - 0
Devedor : ANDERSON SILVA COSTA ME
Documento : CGC : 12.820.820/0001-09
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : GENESIS INDUSTRIA P R LTDA ME
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 3219-C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 355,66
Num. Edital : 0000025745 - 2011 Num. Protocolo: 0000197798 - 9
Devedor : WILTON DA SILVA SANTOS
Documento : CGC : 11.706.775/0001-01
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : UNIVERSAL EPI IMPORT LTDA ME
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 2011/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 371,80
Num. Edital : 0000025746 - 2011 Num. Protocolo: 0000197799 - 7
Devedor : LAILTON MEIRELES ME
Documento : CGC : 14.742.761/0001-23
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : FIBRA LEVE I COMERCIO LTDA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 000197-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 380,40
Num. Edital : 0000025747 - 2011 Num. Protocolo: 0000197801 - 2
Devedor : BAHIABLOCK ARTEFATOS D CIMENTO
Documento : CGC : 02.926.471/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MUNDIAL COML IMP LTDA ME
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1360 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 390,50
Num. Edital : 0000025748 - 2011 Num. Protocolo: 0000197813 - 6
Devedor : LONG LIFE MERCANTIL LTDA
Documento : CGC : 11.490.205/0001-19
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CONDRI INDUSTRIA C B LTDA EPP
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : DN003516 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 600,60
Num. Edital : 0000025749 - 2011 Num. Protocolo: 0000197814 - 4
Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA
Documento : CGC : 12.665.472/0001-42
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ORMIFRIO LTDA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000046429 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 606,99
Cad. 3 / Página 66
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Num. Edital : 0000025750 - 2011 Num. Protocolo: 0000197817 - 9
Devedor : S F DE ALMEIDA MATS. DE CONSTR
Documento : CGC : 08.823.793/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : BETTERPLAS COM E IND LTDA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 001860/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 688,89
Num. Edital : 0000025751 - 2011 Num. Protocolo: 0000197819 - 5
Devedor : MARIA DA CONCEICAO R COELHO ME
Documento : CGC : 12.480.100/0001-41
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SIKA S/A
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 011128 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 701,07
Num. Edital : 0000025752 - 2011 Num. Protocolo: 0000197836 - 5
Devedor : CTA TREIN ASSESS SERV COOR LTD
Documento : CGC : 07.708.164/0001-17
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SODEXHO BR COML LTDA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 0000010901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.206,47
Num. Edital : 0000025753 - 2011 Num. Protocolo: 0000197837 - 3
Devedor : LOJA RANGEL LTDA
Documento : CGC : 11.674.441/0001-95
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : KUKA PRODUTOS INFANTIS LTDA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 020169132 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.210,41
Num. Edital : 0000025754 - 2011 Num. Protocolo: 0000197841 - 1
Devedor : CASA DA HIDRAULICA COM.SERV.LT
Documento : CGC : 11.171.744/0001-95
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : KANAFLEX S/A IND DE PLASTICOS
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 05448501 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.421,78
Num. Edital : 0000025755 - 2011 Num. Protocolo: 0000197842 - 0
Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA
Documento : CGC : 12.665.472/0001-42
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ORMIFRIO LTDA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000045711 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.661,30
Num. Edital : 0000025756 - 2011 Num. Protocolo: 0000197853 - 5
Devedor : NORDATA INFORMATICA LTDA
Documento : CGC : 12.598.165/0001-96
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TELCON FIOS E CABOS P/TELEC SA
Cad. 3 / Página 67
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 15868/B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.699,56
Num. Edital : 0000025757 - 2011 Num. Protocolo: 0000197854 - 3
Devedor : NORTDATA INFORMATICA LTDA ME
Documento : CGC : 12.598.165/0001-96
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TELCON FIOS E CABOS P/TELEC SA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 15140/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 6.521,03
Num. Edital : 0000025758 - 2011 Num. Protocolo: 0000197860 - 8
Devedor : NORTDATA INFORMATICA LTDA ME
Documento : CGC : 12.598.165/0001-96
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TELCON FIOS E CABOS P/TELEC SA
Apontamento em : 16/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 15137/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 19.954,46
Num. Edital : 0000025759 - 2011 Num. Protocolo: 0000197974 - 4
Devedor : BAHIABLOCK ARTEFATOS DE CIMENT
Documento : CGC : 02.926.471/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TRANSP PRIMEIRA NORDESTE LTDA
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 012568/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 177,58
Num. Edital : 0000025760 - 2011 Num. Protocolo: 0000197977 - 9
Devedor : SUPERMERCADOS VERDES HORIZONTE
Documento : CGC : 10.726.162/0001-65
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : BIOQUALY AGRO I LTDA EPP
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 8726 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 236,35
Num. Edital : 0000025761 - 2011 Num. Protocolo: 0000197995 - 7
Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA
Documento : CGC : 12.665.472/0001-42
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ORMIFRIO LTDA
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000045077 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 120,95
Num. Edital : 0000025762 - 2011 Num. Protocolo: 0000197997 - 3
Devedor : TATIANA LIMA DOS ANJOS / TLA S
Documento : CGC : 10.631.994/0001-06
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 69391/02 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 181,97
Cad. 3 / Página 68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Num. Edital : 0000025763 - 2011 Num. Protocolo: 0000197999 - 0
Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA
Documento : CGC : 12.665.472/0001-42
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ORMIFRIO LTDA
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000045083 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 496,67
Num. Edital : 0000025764 - 2011 Num. Protocolo: 0000198002 - 5
Devedor : PEZZOLO E PEZZOLO LTDA ME
Documento : CGC : 11.292.659/0001-85
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : FERRARIS METAL INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 2066-B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 539,58
Num. Edital : 0000025765 - 2011 Num. Protocolo: 0000198003 - 3
Devedor : TATIANA LIMA DOS ANJOS / TLA S
Documento : CGC : 10.631.994/0001-06
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 66648/02 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 637,64
Num. Edital : 0000025766 - 2011 Num. Protocolo: 0000198008 - 4
Devedor : LUCIANA LIMA SOUZA
Documento : CGC : 12.665.472/0001-42
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ORMIFRIO LTDA
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000045080 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.066,66
Num. Edital : 0000025767 - 2011 Num. Protocolo: 0000198010 - 6
Devedor : TATIANA LIMA DOS ANJOS / TLA S
Documento : CGC : 10.631.994/0001-06
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 67256/02 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.826,34
Num. Edital : 0000025768 - 2011 Num. Protocolo: 0000198012 - 2
Devedor : SAFINY MODAS E CONFECCOES LTDA
Documento : CGC : 12.021.977/0001-74
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SIVALSKI INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 5152-6/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.507,59
Num. Edital : 0000025769 - 2011 Num. Protocolo: 0000198013 - 0
Devedor : EDILSON DE JESUS LEAO
Documento : CGC : 11.673.537/0001-39
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : DDA DIN DIST ALIM TRANSP LTDA
Cad. 3 / Página 69
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 124134 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.810,56
Num. Edital : 0000025770 - 2011 Num. Protocolo: 0000198107 - 2
Devedor : ALMEIDA SANTANA MAT DE CONSTRU
Documento : CGC : 10.359.527/0001-60
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : BCR COMERCIO E INDUSTRIA S/A
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000527003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 458,75
Num. Edital : 0000025771 - 2011 Num. Protocolo: 0000198113 - 7
Devedor : RICARDO FLORES TEIXEIRA
Documento : CPF : 688.622.370-49
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ETNA IND DE COMP ELETRON LTDA
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : NF1634 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 800,00
Num. Edital : 0000025772 - 2011 Num. Protocolo: 0000198117 - 0
Devedor : MF COMERCIAL LTDA
Documento : CGC : 02.287.394/0001-36
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ALTERNATIVA ESCOVAS I LTDA EPP
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 373-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.447,20
Num. Edital : 0000025773 - 2011 Num. Protocolo: 0000198119 - 6
Devedor : WILTON DA SILVA SANTOS
Documento : CGC : 11.706.775/0001-01
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CIA CIM POR LACIM
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1839901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.925,20
Num. Edital : 0000025774 - 2011 Num. Protocolo: 0000198153 - 6
Devedor : BAHIABLOCK ARTEFATOS DE CIMENT
Documento : CGC : 02.926.471/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TRANSP PRIMEIRA NORDESTE LTDA
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 010151/11 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 159,50
Num. Edital : 0000025775 - 2011 Num. Protocolo: 0000198198 - 6
Devedor : DOMINGAS ALVES DA SILVA
Documento : CGC : 12.942.700/0001-84
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SAINT-GOBAIN DO BRASIL
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0000799603 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 156,14
Cad. 3 / Página 70
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Num. Edital : 0000025776 - 2011 Num. Protocolo: 0000198199 - 4
Devedor : JADSON SANTOS NOVAIS
Documento : CPF : 029.265.425-18
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : F.G.COMERCIO DE MOTOS LTDA
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 21 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 187,79
Num. Edital : 0000025777 - 2011 Num. Protocolo: 0000198206 - 0
Devedor : LUCIANO QUEIROZ DOS SANTOS
Documento : CPF : 617.488.205-59
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 15737 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 345,33
Num. Edital : 0000025778 - 2011 Num. Protocolo: 0000198210 - 9
Devedor : AMAURY TRANSPORTES LTDA-ME
Documento : CGC : 08.380.565/0001-53
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : BRAVO CAMINHOES E EMP LTDA
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 01 43679A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 449,96
Num. Edital : 0000025779 - 2011 Num. Protocolo: 0000198212 - 5
Devedor : SIDALVA ROSA DE ARAUJO BARBOSA
Documento : CGC : 11.896.268/0001-70
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SANREMO SA
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 0001757701 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 461,90
Num. Edital : 0000025780 - 2011 Num. Protocolo: 0000198229 - 0
Devedor : CM CONSTRUTORA LTDA
Documento : CGC : 05.083.003/0001-50
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LENOBETAO LTDA
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2011598 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.599,48
Num. Edital : 0000025781 - 2011 Num. Protocolo: 0000198230 - 3
Devedor : ASN COMERCIO DE MAT CONST E SE
Documento : CGC : 09.068.030/0001-04
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CARBUS IND. E COM. LTDA.
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 023214C/D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.018,72
Num. Edital : 0000025782 - 2011 Num. Protocolo: 0000198234 - 6
Devedor : ANDERSON SILVA COSTA - ME
Documento : CGC : 12.820.820/0001-09
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CIA CIM POR LACIM
Cad. 3 / Página 71
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1940301 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.884,20
Num. Edital : 0000025783 - 2011 Num. Protocolo: 0000197132 - 8
Devedor : RIBEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 10.013.669/0001-71
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU
Apontamento em : 02/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 001726572 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 441,61
Num. Edital : 0000025784 - 2011 Num. Protocolo: 0000197433 - 5
Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES
Documento : CGC : 14.561.518/0002-90
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : DPL020715A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 753,51
Num. Edital : 0000025785 - 2011 Num. Protocolo: 0000197435 - 1
Devedor : WILSON DE SOUZA OLIVEIRA FILHO-ME
Documento : CGC : 11.790.131/0001-36
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : WORKING BAG I.C.DE C.LTDApontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : PD 169-2/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 974,30
Num. Edital : 0000025786 - 2011 Num. Protocolo: 0000197438 - 6
Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES
Documento : CGC : 14.561.518/0002-90
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS
Apontamento em : 12/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : DPL020504A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.233,76
Num. Edital : 0000025787 - 2011 Num. Protocolo: 0000198017 - 3
Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES
Documento : CGC : 14.561.518/0002-90
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS
Apontamento em : 17/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : DPL020504B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.233,76
Num. Edital : 0000025788 - 2011 Num. Protocolo: 0000198127 - 7
Devedor : GFC TRANSPORTES E CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 07.295.893/0001-99
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : MARCOS EULALIO FERREIRA DIAS DE CAMACARI
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 1307/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 422,00
Cad. 3 / Página 72
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 73
Num. Edital : 0000025789 - 2011 Num. Protocolo: 0000198130 - 7
Devedor : SERVPAC SERVICOS DE LOCACAO
Documento : CGC : 03.068.441/0001-13
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : MARVIN INSDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCO
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 013 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 846,00
Num. Edital : 0000025790 - 2011 Num. Protocolo: 0000198131 - 5
Devedor : WILSON DE SOUZA OLIVEIRA FILHO-ME
Documento : CGC : 11.790.131/0001-36
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : WORKING BAG I.C.DE C.LTDApontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : PD 169-3/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 974,30
Num. Edital : 0000025791 - 2011 Num. Protocolo: 0000198132 - 3
Devedor : MANOEL CELESTINO NEVES
Documento : CGC : 14.561.518/0002-90
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS
Apontamento em : 19/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : DPL020504B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.233,76
Num. Edital : 0000025792 - 2011 Num. Protocolo: 0000198250 - 8
Devedor : DRILLFOR PERFURACOES DO BRASIL-LTDA
Documento : CGC : 07.498.296/0005-95
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : ARNALDO ALEX FRANCISCO DE ARAUJO
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 0001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.520,00
Num. Edital : 0000025793 - 2011 Num. Protocolo: 0000198251 - 6
Devedor : ANTONIA DA CONCEICAO DE JESUS
Documento : CGC : 05.035.730/0001-41
Portador : HSBC BANCK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador : HUMBERTO OLIVEIRA GUIMARAES ME
Apontamento em : 23/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0078BOB DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 80,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Cid Carlos Santos Souto
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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COMARCA DE CANDEIAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME , JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- BELA. JACIARA BORGES RAMOS
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BELª LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
DIRETORA DE SECRETARIA: JAMILLE PINHEIRO FREIRE BLANCO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DAS SENTENÇAS, DECISÕES E DESPACHOS A SEGUIR
RELACIONADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOS Nº 0000652-84.2011.805.0044
IMPETRANTE: MARIA ANGELICA JUVENAL MAIA
IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS
ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIS QUINTEIRO VASCONCELOS OAB/BA 33.203; DR. WALLACE SERTÓRIO OAB/BA Nº15.637.
R.H.
Vistos, etc...
Defiro o quanto requerido às fls. 33, ao tempo em que determino intimação do Defensor do Impetrado para ter vista dos
autos fora do Cartório.
Candeias-Bahia, 06 de junho de 2011.
Bela Jaciara Borges Ramos
Juíza de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
01-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: JEFFERSON SOARES DA ROCHA
NATURAL DE: ARAPIRACA-AL
PROFISSÃO:
MOT.CARRETEIRO
NASCIDO EM: 28/10/1985
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA TANCREDO NEVES S/N URBIS I CANDEIAS-BA
FILHO DE:
BENEDITO FERNANDO ROCHA E MARIA JOSE SOARES DA ROCHA.
A NUBENTE QUELIANE OLIVEIRA DE JESUS
NATURAL DE: SANTO AMARO -BA
NASCIDO EM: 17/10/1989
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
PROFISSÃO: VENDEDORA
DOMICILIADO: RUA EMERSON FITIPALDI Nº09 URBIS I
FILHO DE:
MANOEL DO NASCIMENTO BRITO DE JESUS E RAIMUNDA OLIVEIRA DE JESUS
LIVRO D 06
FLS. 50 TERMO 8209
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 75
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
02-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: FLAVIO SANTOS BRITO
NATURAL DE: CANDEIAS-BAHIA
PROFISSÃO:
ENCANADOR
NASCIDO EM: 25/03/1980
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA SERGIPE 14 SARANDY CANDEIAS-BA
FILHO DE:
LOURIVAL BRITO E SONIA MARIA SANTOS BRITO
A NUBENTE
REJANE RIBEIRO DOS SANTOS
NATURAL DE: CANDEIAS -BA
NASCIDO EM: 11/10/1989
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
PROFISSÃO:
FUNC.PUBLICA MUNICIPAL
DOMICILIADO: RUA O MESMO CANDEIAS -BA
FILHO DE:
REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS E ELVINA CONCEIÇÃO DE SANTANA
LIVRO D 06
FLS. 50
TERMO 8210
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
03-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS FELIPE
NATURAL DE: SALVADOR-BAHIA
PROFISSÃO:
ENCANADOR
NASCIDO EM: 09/10/1981
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA LOGRADOURO 01, Nº 54 SARANDY CANDEIAS-BA
FILHO DE:
BENEDITO DE ALMEIDA FELIX E MARIA DO CARMO DE JESUS
A NUBENTE
ROSANGILA DOS SANTOS GONÇALVES
NATURAL DE: são FRANCISCO DO CONDE /BA
NASCIDO EM: 13/01/1980
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
PROFISSÃO:
DO LAR
DOMICILIADO: RUA O MESMO CANDEIAS -BA
FILHO DE:
CLARICIANO GONÇALVES E PAILUNA ARAUJO DOS SANTOS
LIVRO
D 06
FLS.50
TERMO 8211
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 76
04-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: FABIO JUNQUEIRA SIMÕES
NATURAL DE: CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA
PROFISSÃO:
SOLDADOR
NASCIDO EM: 14/06/1985
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA DO POÇO 66 MALEMBÁ CANDEIAS-BA
FILHO DE:
FERNANDO DE LIMA SIMÕES E DAMIANA JUNQUEIRA SIMÕES
A NUBENTE
NATURAL DE:
NASCIDO EM:
ESTADO CIVIL:
PROFISSÃO:
DOMICILIADO:
FILHO DE:
LIVRO
D 06
MICIRLENE SILVA CARNEIRO
SALVADOR -BA
09/07/1985
SOLTEIRA
AUTONOMA
RUA DO POÇO Nº 50 MALEMBÁ CANDEIAS -BA
PEDRO GUIMARÃES CARNEIRO E RAIMUNDA SILVA CARNEIRO
FLS. 47
TERMO 8189
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
05-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: DENIVALDO NEVES DA PAIXÃO
NATURAL DE: SANTO AMARO -BAHIA
PROFISSÃO:
ENCANADOR
NASCIDO EM: 12/05/1974
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA K CONJ. SANTA CRUZ, 32 MALEMBA CANDEIAS-BA
FILHO DE:
VALDOMIRO SANTOS DA PAIXÃO E LUIZA NEVES GAMA DA PAIXÃO.
NUBENTE
EDELZUITA BARBOSA ARAUJO
NATURAL DE: MADRE DE DEUS-BA
NASCIDO EM:
21/08/1970
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
PROFISSÃO :
DO LAR
DOMICILIADO: RUA O MESMO CANDEIAS -BA
FILHO DE:
ROQUE BARBOSA ARAUJO E MARIA VENANCIA DE JESUS
LIVRO D 06
FLS. 51
TERMO 8213
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO- SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
06-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 77
O NUBENTE: LUIS FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS
NATURAL DE: SALVADOR-BAHIA
PROFISSÃO:
PEDREIRO
NASCIDO EM: 04/02/1970
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA SÃO GERALDO Nº 30 SANTO ANTONIO CANDEIAS-BA
FILHO DE:
FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS E SONIA MARGARIDA OLIVEIRA.
NUBENTE
JOZETE CEZAR
NATURAL DE: SÃO FRANCISCO DO CONDE -BA
NASCIDO EM: 29/06/1961
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
PROFISSÃO: AUX.ADMINISTRATIVA
DOMICILIADO: RUA O MESMO CANDEIAS -BA
FILHO DE:
OSVALDO CEZAR E EUGENIA SILVA ANUNCIAÇÃO
LIVRO
D 06
FLS. 51
TERMO 8214
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
07-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: PEDRO ERIC SANTANA SANTOS FONSECA
NATURAL DE: SALVADOR -BAHIA
PROFISSÃO:
ELETRICISTA
NASCIDO EM: 29/06/1988
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA TOMÉ DE SOUZA 664 CANDEIAS-BA
FILHO DE:
ILDECIO FONSECA E JOSIANA SANTOS FONSECA
NUBENTE
ROSELEA DOREA DE ARAUJO
NATURAL DE: SALVADOR-BA
NASCIDO EM: 12/09/1988
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
PROFISSÃO:
VENDEDORA
DOMICILIADO: RUA MARECHAL FLORIANO Nº 550 SANTO ANTONIO CANDEIAS -BA
FILHO DE:
LEOPOLDO DE ARAUJO E ROSEMAYRE DE JESUS DOREA
LIVRO D 06
FLS. 51
TERMO 8215
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
08-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 78
O NUBENTE: VANDO CARLOS MIRANDA
NATURAL DE: SANTO AMARO -BAHIA
PROFISSÃO:
ELETRICISTA MONTADOR
NASCIDO EM: 08/05/1977
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA CAM 05 S/N URBIS II CANDEIAS -BA
FILHO DE:
VALDOMIRO MIRANDA E MARIA DA PURIFICAÇÃO.
NUBENTE
NATURAL DE:
NASCIDO EM:
ESTADO CIVIL:
PROFISSÃO:
DOMICILIADO:
FILHO DE:
LIVRO
D 06
JESICA CALINE DA CRUZ DOS SANTOS PINTO
CANDEIAS-BA
22/07/1984
DIVORCIADA
DO LAR
RUA O MESMO CANDEIAS -BA
JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E GEOVANIA RILDES DA CRUZ
FLS.51
TERMO 8216
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
09-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: JORGE ALAN DO SACRAMENTO DOS SANTOS
NATURAL DE: SANTO AMARO -BAHIA
PROFISSÃO:
AJUDANTE
NASCIDO EM: 15/02/1982
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA BELA VISTA 166 MALEMBA CANDEIAS -BA
FILHO DE:
JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS E RAILDA MENEZES DO SACRAMENTO DOS SANTOS.
NUBENTE
VIVIANE CONCEIÇÃO
NATURAL DE: SALVADOR -BA
NASCIDO EM: 25/04/1986
PROFISSÃO: PROMOTORA DE VENDAS
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
DOMICILIADO: RUA BELA VISTA 166 MALEMBA CANDEIAS -BA
FILHO DE:
VALQUIRIA DE JESUS CONCEIÇÃO.
LIVRO
D 06
FLS. 51 TERMO 8217
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
10-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 79
O NUBENTE: FABIO PEREIRA DOS SANTOS
NATURAL DE: SALVADOR -BAHIA
PROFISSÃO:
SOLDADOR
NASCIDO EM: 15/12/1976
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA SAPEAÇÚ 02 NOVA CANDEIAS CANDEIAS-BA
FILHO DE:
JOSE ANTONIO FERREIRA SANTOS E JACY PEREIRA DOS SANTOS.
NUBENTE
MARCIA DA SILVA PEREIRA
NATURAL DE: SALVADOR -BA
NASCIDO EM: 15/12/1976
PROFISSÃO:
DO LAR
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
DOMICILIADO: RUA SAPEAÇÚ 02 NOVA CANDEIAS CANDEIAS -BA
FILHO DE:
JORGE BITENCOURT PEREIRA E IRACILDA OLIVEIRA DA SILVA.
LIVRO
D 06
FLS. 51
TERMO 8217
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS/BA 01 DE JUNHO DE 2011.
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
11-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: WASHINGTON DE JESUS ARAUJO
NATURAL DE: SALVADOR -BAHIA
PROFISSÃO:
PEDREIRO
NASCIDO EM: 18/08/1977
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA GUARANI S/N CARUAÇÚ CANDEIAS-BA
FILHO DE:
JOÃO DA CRUZ ARAUJO E MARIA TELINA DE JESUS ARAUJO
NUBENTE
MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
NATURAL DE: são SEBASTIÃO DO PASSÉ -BA
NASCIDO EM: 15/05/1983
PROFISSÃO: DO LAR
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
DOMICILIADO: RUA MILTON MATOS 43 CARUAÇÚ CANDEIAS -BA
FILHO DE:
JOSE PEREIRA DOS SANTOS E GEORGINA PEREIRA DOS SANTOS
LIVRO D 06
FLS. 52 TERMO 8218
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 01 DE JUNHO DE 2011
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG
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CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
12-EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: ALEX SANDRO DE LIMA CRUZ
NATURAL DE: SANTO AMARO-BAHIA
PROFISSÃO:
AUX.ADMINISTRATIVO
NASCIDO EM: 05/07/1987
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA CAMPO SALES 27 SANTO ANTONIO CANDEIAS-BA
FILHO DE:
DJALMA SILVA DA CRUZ E LUCIENE BACELAR DE LIMA CRUZ.
NUBENTE AILAS DA SILVA BATISTA
NATURAL DE: SALVADOR-BA
NASCIDO EM: 14/09/1989
PROFISSÃO: DO LAR
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
DOMICILIADO: RUA RIO DE JANEIRO 40 PITANGA CANDEIAS -BA
FILHO DE:
ANTONIO CARLOS BATISTA E MARIA ANTONIA DA SILVA BATISTA
LIVRO D 06
FLS. 52 TERMO 8219
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SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 01 DE JUNHO DE 2011
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
COMARCA DE CANDEIAS- BA- SUBDISTRITO SEDE
13 -EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 180, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados.
O NUBENTE: LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA
NATURAL DE: MUNDO NOVO -BAHIA
PROFISSÃO:
CONFERENTE
NASCIDO EM: 03/07/1964
ESTADO CIVIL: SOLTEIRO
DOMICILIADO: NA RUA IBICARAÍ 1800 AP.202 BL 39 GLEBA C' CAMAÇARÍ BA
FILHO DE:
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA E ELIZABETH MOREIRA DE ALMEIDA.
NUBENTE
JANDILMA ABRANTES DE OLIVEIRA
NATURAL DE: SOUSA PB
NASCIDO EM: 25/05/1979
PROFISSÃO: VENDEDORA
ESTADO CIVIL: SOLTEIRA
DOMICILIADO: RUA DO PIO 11 SANTO ANTONIO CANDEIAS -BA
FILHO DE:
JOÃO CHAGAS DE OLIVEIRA E ILZ ABRANTES DE OLIVEIRA.
LIVRO D 06
FLS. 52 TERMO 8220
SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO OPONHA-O NA FORMA DA LEI DO QUE LAVRO O PRESENTE EDITAL PARA
SER AFIXADO EM CARTÓRIO, NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NO DIARIO DO PODER JUDICIÁRIO.
CANDEIAS-BA 01 DE JUNHO DE 2011
SILVIA REGINA MAGALHAES COELHO PINTO
SUB DESIG.
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COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0005874-93.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juliana Ferreira Santos
Advogado(s): Juliana Guerra Andrade
Reu(s): Fabio Moreira Santos
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0004817-11.2007.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Lindinalva Ramos Dos Santos
Requerente(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia, Weverton Antonio Dos Santos Pereira
Advogado(s): Ministerio Publico
Requerido(s): Sivaldo Neres Pereira
Advogado(s): Sivaldo Neres Pereira
Despacho: Vistos etc.
Sobre a justificativa de fls. 60/61 e documentos que a acompanham. fale a parte autora.
Prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
0005516-94.2010.805.0079 - Busca e Apreensão
Autor(s): Joselina De Almeida Damasceno
Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção
Reu(s): Astromildo Marques Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após, o decurso do prazo de contestação, apreciarei o pleito de antecipação de tutela.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intime(m)-se.
0000174-39.2009.805.0079 - Inventário
Autor(s): Marlene Dias Souza Teixeira
Advogado(s): Paula de Campos Guimaraes
Reu(s): De Cujus Irenio Andrade Teixeira
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0000351-32.2011.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kelly Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Derivaldo Antonio Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 - CPC, quanto ao valor referente aos últimos 03(três) meses de pensão
alimentícia.
Quanto ao valor remanescente expeça-se mandado de citação e penhora (art.652 - CPC).
Intime(m)-se.
0000543-62.2011.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Leonardo Vian, Michely Rosario Do Nascimento
Advogado(s): Felipe Vian, Pauline Alvarez Machado Mello Gomes
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Apensem-se os presentes autos ao Processo de nº 0000706-13.2009.805.0079.
Após, ouça-se o Ministério Público.
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0000254-32.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Rolemberg Lavinsky Silva Matos
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição
financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, Centro POÁ - SP
contra ROLEMBERG LAVINSKY SILVA MATOS, brasileiro, com endereço na Rua Tupiniquins, 214, Prédio, Bairro Pequi,
Eunápolis - Bahia.
Às fls. 37, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade a justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0004882-98.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Jose Nilton Gomes De Souza
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição
financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias,
Poá, São Paulo - SP contra JOSÉ NILTON GOMES DE SOUZA, brasileiro, com endereço na Rua Nossa Senhora de Fátima,
12, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 43, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000424-04.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Joilson Dos Santos Cruz
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição
financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias,
Poá, São Paulo - SP contra JOILSON DOS SANTOS CRUZ, brasileiro, com endereço na Avenida Duque de Caxias, 1148,
Bairro Gusmão, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 38, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
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0006583-65.2008.805.0079 - Interdição
Autor(s): Maria De Lourdes Cardoso Pereira
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Interditado(s): Osmar Alcantara Chaves
Sentença: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de INTERDIÇÃO proposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO PEREIRA, brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliado à Rua José Benésio Filho, 210, Bairro Juca Rosa, nesta cidade de Eunápolis
- Ba, em face de OSMAR ALCANTARA CHAVES, brasileiro, solteiro, aduzindo em síntese o(a) requerente, que o(a) interditando(a)
é deficiente mental, incapacitando-o para os atos da vida civil, razão pela qual pretende promover sua interdição, requerendo, após os trâmites legais, a nomeação dele(ela) requerente, como curador(a).
Com a petição inicial, os documentos de fls. 04/09.
Designada data para o interrogatório, este realizou-se consoante se comprova pelo termo de fls. 14.
Manifestando-se, o ilustre representante do Ministério Público, opinou favoravelmente quanto a pretensão, porquanto o
laudo acostado às fls. 27/28, atesta ser o(a) interditando(a) incapaz para reger os atos da vida civil, ademais cumpridos os
requisitos processuais atinentes à matéria, prescindindo-se de produção de prova oral para a decretação pleiteada.
Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença procedente o pedido, para com os efeitos
jurídicos próprios, decretar a INTERDIÇÃO de OSMAR ALCANTARA CHAVES, relativamente aos atos da vida civil, nomeando
curador(a) do(a) mesmo(a), o (a) requerente MARIA DE LOURDES CARDOSO PEREIRA, que será intimado(a) a assumir a
curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, sendo desnecessária a especialização
em hipoteca legal.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio, devendo a presente decisão ser inscrita no Registro Civil das
Autos de número: 0006583-65.2008.805.0079
Pessoas Naturais, bem como, ser publicada no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalos de 10 ( dez ) dias,
devendo, ainda, oficiar-se
o cartório eleitoral, se eleitor(a), conforme artigo 15,II, Constituição Federal.
0003221-60.2005.805.0079 - REIVINDICACAO DE IMOVEL
Apensos: 1025500-1/2006
Autor(s): Valter Oliveira Godoi
Advogado(s): Danilo Blenner Fumis
Reu(s): Ronivaldo Souza Cerqueira
Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas
Sentença: É o relatório. Passo a decidir.
Do julgamento no estado da lide:
No caso em tela, bem examinados os autos, entendo possível esse julgamento antecipado.
Segundo o autorizado José Joaquim Calmon de Passos (Comentários, 7ª. Edição, Farense, vol. III),
"282. - a segunda hipótese de julgamento antecipado da lide por desnecessidade da instrução ocorre quando, sendo a
questão de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência."
E, pg. 503: "outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produz, a respeito desse mesmo fato, com
a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante
outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial".
Essa é, também, a jurisprudência:
"Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". (STJ, 4ª. Turma, ag. 14.952, DF, agr. Regimental, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo, Diário da Justiça da União 3.292, pg. 472, segunda coluna).
Voltando a Calmon de Passos (op. Cit. Pg. 499):
"O inciso I do art. 330 prevê o julgamento antecipado da lide se for exclusivamente de direito à questão de mérito, ou, sendo
esta de direito e de fato, não houve necessidade de produzir prova em audiência".
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"O deferimento da tutela pretendida pelas partes, vale dizer, a composição do conflito de interesses colocado como objeto do
processo, depende da certeza do magistrado quanto aos fatos que lhe servem de suporte. Da mihi factum, dabo tibi jus".
Possível, pois, o julgamento antecipado da lide.
Quanto as preliminares:
A meu ver, devem ser rejeitadas.
A alegada inépcia da inicial, rejeito-a, porque tem o requerente da ação, com a comprovação do seu título de domínio,
interesse processual para propor a pertinente ação, vale dizer, ação contra o possuidor que, detendo a posse, mas não é o
proprietário. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação, pelas mesmas razões supra
mencionadas.
Pretende o requerente a reivindicação dos imóveis a ele pertencentes e que se encontram na posse do requerido
O pleito do requerente tem amparo em uma das tutelas processuais da propriedade, no caso, a ação reivindicatória.
Esta ação tem por finalidade a retomada da coisa da mão de terceiros que injustamente a detenham, segundo o disposto
no artigo 1.228 do Código Civil.
Um dos requisitos para pleitear referida ação, é a propriedade atual do titular que fundamenta o seu pedido em título de
domínio, e outro requisito é o da posse injusta exercida pelo réu. Referida ação também se dirige contra todo aquele que tem
posse sem causa jurídica, ou seja, no fato de a posse repugnar o direito, por não ter o réu o " jus possidendi" sobre a coisa,
por ausência de permissão ou de qualquer causalidade com a propriedade.
Inexiste qualquer injunção legal obrigando o proprietário, no caso, o requerente da ação, como entendeu o requerido, em
aforar primeiramente, ação resolutória , para, posteriormente, aforar a ação reivindicatória.
Não existe comprovação nos autos de ter o Sr. Ivo Manzoli cumprido a sua obrigação, pagando integralmente o valor
pactuado, ao requerente, pela compra dos imóveis.. De igual modo, inexiste qualquer comprovação quanto ao alegado
estado precário da saúde do mesmo, o que o impossibilitaria de integrar a lide, deferida a denunciação. Quem sabe,
poderia referido senhor ser responsabilizado ao pagamento de uma indenização, se fosse o caso, ao ora requerido, se
provado qualquer direito do mesmo perante o Sr. Valmir Manzoli. Mas, considerando que poderá o mesmo, a qualquer
tempo, e através da ação própria, cobrar, da pessoa certa, eventual indenização por evicção, desnecessário maiores comentários.
Alegou o requerido que adquiriu por compra ao Sr. Valmir Manzoli, imóveis que ao mesmo pertenceriam, porém, ao que tudo
leva a crer, porque comprovado nos autos, contentou-se o comprador apenas com a assinatura do vendedor no documento
de fls. 85 ( que não comprova ser o vendedor o proprietário dos imóveis), e , à exceção deste documento, nada apresentou.
A circunstancia de ter o requerido recebido alguns documentos que se encontravam na posse do vendedor, por si só, nada
comprova, e se provassem não estaria ai incluída a comprovação que a pessoa de quem o requerido adquiriu os imóveis,
era proprietário dos mesmos.
O comprovante de um depósito, visto por cópia às fls. 65, por si só, não comprova que se destinou ao pagamento de parte
da aquisição dos imóveis, não fosse a confissão do requerente. Muito menos existe comprovação quanto ao pagamento
integral pela compra efetuada.
Quanto a circunstancia de não ter o requerente adotado qualquer medida contra o Sr. Valmir Manzoli, por si só, nada
comprova. Este senhor também não adotou qualquer medida contra o requerente, tendo negociado os imóveis com o ora
requerido após o decurso de vários anos da suposta compra e aquela época, certamente não comprovou a sua condição de
proprietário
E, ao que tudo leva a crer, o requerido certamente sabia da falta de documentação necessária para comprovação de que o
Sr. Valmir Manzoli pudesse vender os imóveis que se encontravam e ainda encontram-se em nome do requerente da ação.
O requerido narra com riqueza de detalhes a negociação entre o seu antecessor e o requerente, porém, não comprovou o
pagamento integral, e, mesmo assim, firmou o documento de fls,. 85 acreditando tratar-se o vendedor do legitimo proprietário dos imóveis, sem nenhuma ressalva no documento, o que traduz confiança no vendedor, e é contra este que o
requerido, pretendendo, deve reclamar seus direitos, se é que os possui, e através da via processual própria.
Quanto as benfeitorias implantadas pelo requerido, não foram discriminadas (fls. 60). Os anexos fotográficos, por si só,
nada comprovam. E os documentos de fls. 94/131 não podem ser considerados comprobatórios de aquisição de material
para a construção das alegadas benfeitorias, isto porque, tratam os mesmos de " notas de controle interno - sem valor
fiscal"; notas de orçamento; recibos; "proposta de venda/acordo", além de poucas notas fiscais, vistas por cópias, devendo
ser salientado que, dentre as notas fiscais apresentadas, precisamente aquelas de fls. 118 a123, tratam as mesmas de
compras de eletro-eletrônicos, computador, armários e poltronas.
O recibo visto por cópias às fls. 124, veio aos autos sem nenhuma explicação plausível, porque, não se destinam a implantar
benfeitorias nos imóveis sub judice, Referida cópia refere-se à empresa " Elo Comércio de Iluminação Ltda", e o valor ali
informado diz respeito "...ao sinal da compra do material do orçamento 20705/2004..." (sic).
E, mesmo o valor restante que consta no aludido documento que é de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), não se comprova
ter sido pago, embora esteja referido valor sublinhado e com a observação manuscrita de " já foram pagos", sem nenhuma
comprovação de que fora realmente pago, e quais seriam os bens adquiridos para edificação de uma alegada benfeitoria,
sem comprovação nos autos, aliás, repita-se, até mesmo sem nenhuma discriminação.
Sabe-se que benfeitorias são todos os acessórios da coisa provenientes de edificação e que tem por finalidade a conservação, melhoramento ou embelezamento e que geram valorização.
Entende-se por benfeitorias necessárias aquelas imprescindíveis para a conservação e cuja finalidade é evitar o perecimento ou deterioração. Quanto as úteis são todas aquelas que ampliam ou facilitam o uso da coisa, enquanto as voluptuárias
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são aquelas obras de mero deleite ou recreio, com a finalidade de tornar mais agradável o uso da coisa.
Nada foi explicado. Fastidioso seria comentar cópia por cópia dos indigitados documentos a que se referiu o requerido
alegando que se tratava de prova. Apenas como exemplo, além dos outros acima mencionados, constata-se que os documentos de fls. 116/118 referem-se a compra de peças para instrumentos de percussão, além de um amplificador.
E o requerido em sua peça de defesa, assim argumentou -(fls.62):
" As benfeitorias edificadas juntamente com a cessão onerosa de direitos, adquiridos de boa fé, já remontam ao valor de R$
268.955,87 ( duzentos sessenta e oito mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), tudo conforme se
vê dos soberbos documentos colacionados à presente." (sic). Não resiste tal alegação à menor análise, por ser vazia de
alcance. Saliento que tudo isto é dito com respeito e consideração à procuradora do requerido, mas, a verdade precisa ser
dita. A justiça só vive da prova.
Sabe-se que o direito de propriedade é o direito real por excelência, sendo o mais amplo dentre todos eles, o que constitui
a sua qualidade fundamental, o traço típico que o caracteriza.
Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil em vigor:
" Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha."
Sobre referido dispositivo legal, o Código Civil Comentado, cujo coordenador foi o eminente Ministro Cezar Peluso, com a
participação de não menos eminentes juristas, pode se extrair:
" A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia e injusta sobre coisa sua. É o poder
do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor
a conserve sem causa jurídica. É efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais. A ação
reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra
o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no
ius possessiones; ou, em termos diversos não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito da relação jurídica
preexistente.
E mais:
" Vale destacar que a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para
simples efeito possessório. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, anteriormente comentado, posse injusta para efeito
possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta
é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de
coisa alheia".
No caso em exame, o requerido não provou que efetivamente adquiriu o bem imóvel, tampouco se o adquiriu de quem era
o proprietário ou de terceiro que detinha o direito ao bem, por tê-lo comprado e pago o preço. Aliás, é bom que se repita que
o requerido sequer comprovou as benfeitorias que por ele teriam sido implantadas no imóvel, e muito menos as discriminou. Portanto, a posse do mesmo, é injusta, razão assistindo ao requerente de reaver o bem de sua propriedade.
Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pleitos contidos na inicial, determinando a expedição de
mandado de imissão na posse a favor do requerente sobre o imóvel objeto da presente, após o trânsito em julgado da
presente. Condeno o requerido ao pagamento de indenização pelos danos causados, com a reparação dos lucros cessantes,
no período constante da inicial, a serem liquidados por arbitramento.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% ( dez por cento)
sobre o valor da causa que fixo em R$ 9.842,53 ( nove mil oitocentos quarenta e dois reais e cinqüenta e tres centavos, que
deverá ser corrigido a partir da data do aforamento da ação.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se.
0001422-45.2006.805.0079 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Ronivaldo Souza Cerqueira
Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas
Reu(s): Valter Oliveira Godoi
Advogado(s): Danilo Blenner Fumis
Sentença: Vistos etc.
JULGO PROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, formulado pelo requerido RONIVALDO SOUZA
CERQUEIRA, qualificado nos autos da Ação Reivindicatória ( processo nº 0003221-60.2005.805.0079), porque um dos
procuradores do requerente VALTER OLIVEIRA GODOI, também qualificado, o Bel.. Marcus Vinicius Pinto Viana, retirou os
autos da ação reivindicatória, mediante carga, encontrando-se apensados aos mesmos, a presente impugnação, em data
de 04.04.2007, devolvendo-os em data de 17.04.2007, consoante se comprova às fls. 143verso, sem manifestação no
presente incidente, apresentando tão somente uma petição juntada aos autos da ação principal às fls. 143/148.
Isto posto, fixo o valor da ação principal em R$ 9.842,53 ( nove mil oitocentos quarenta e dois reais e cinqüenta e tres
centavos).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Condeno pois, o requerente da ação, ao pagamentos das custas processuais do presente incidente, isentando-o todavia ,
do pagamento de verba honorária, por entender incabível à espécie.
Publique-se., Arquive-se cópia autentica no Livro próprio.; Intimem-se.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0001250-30.2011.805.0079 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): G. A. P.
Advogado(s): Alexsandro de Oliveira Barboza
Arrolado(s): J. L. A. B.
Despacho: Vistos etc.
Que seja emendada a inicial, retadamente quanto ao valor da causa.
Prazo de 10(dez)dias.
Intime-se.
0001028-62.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Stephanie Iorranna Secato
Sentença: Vistos etc.
BANCO ITAULEASING S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 49.925.225/0001-48, sediada na Av. Pedro Calil,
43, Poá - SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra STEPHANIE IORRANA SECATO, brasileira, inscrita no CPF de nº
120.791.287-52, com endereço na Rua Raimundo Nascimento, 202, Casa, Bairro Centauro, Eunápolis - Bahia, pelas razões
em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil (Leasing) de nº 30675839 com a requerida, tendo por
objetivo o veículo CREVROLET, CORSA SEDAN PREMIUM, (2005), ano de fabricação 2005, de cor PRETO, placa JMX 1283,
chassi 9BGXM19X05B218015.
Que a requerida tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou as parcelas vencidas desde 25.01.2011,
encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter
sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato
firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de
sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo,
acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.
0001415-77.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. B. O. P.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): T. O. P.
Despacho: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 40% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos
do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 23.11.11 às 15:00 horas.
Expeça-se carta precatória para fins de citação do requerido.
Intimem-se.
0001427-91.2011.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. M. O., M. D. L. T. M.
Advogado(s): Antônio Pitanga Nogueira Neto
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 23/11/11 às 14:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Intimações necessárias.
0001414-92.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adalvi De Oliveira Souza
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0001416-62.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Ajuda Pereira Da Silva
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0000439-70.2011.805.0079 - Inventário
Inventariante(s): Eliomar Souza Do Nascimento
Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo
Inventariado(s): Edson Francisco Do Nascimento, Aide Alves De Souza Nascimento
Despacho: Vistos etc.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Nomeio a requerente, inventariante.
Lavre-se o termo pertinente.Após, no prazo legal, que sejam apresentadas as declarações preliminares.
Intimem-se.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000024-87.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almar Macedo Santos
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Alessandra Dantas
Despacho: Ato Ordinatório
Provimento 10/2008
Inciso XI
Que o autor fale sobre a defesa e documentos nos autos, em 10(dez) dias.
Escrivã Diretora
0002866-84.2004.805.0079 - COBRANCA
Autor(s): Geraldo Murilo Barbosa
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte, Rommel Pinheiro Sampaio
Reu(s): Indiana Seguros S/A
Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira, Denise Meireles
Despacho: Provimento CGJ 10/2008
Artigo 1º inciso
Ato Ordinatório
Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar
de direito.
Escrivã-Diretora
0000247-40.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Rezende Cezar E Silva, Carla Rezende Cesar E Silva, Carlos Eduardo Cesar E Silva
Advogado(s): Aurenita Antunes de Figueiredo
Reu(s): Lawrence Oliveira Cesar E Silva, Virginia Vieira Cesar E Silva, Carlos César E Silva Junior e outros
Despacho: Ato Ordinatório
Provimento 10/2008-GSEC Inciso XLIII
Sobre a correspondência devolvida, para intimação/citação manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que
julgar de direito.
Escrivã-Diretora
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0005728-18.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Sandra Eli De Souza Oliveira
Advogado(s): Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção
Reu(s): Luiz Andrade De Oliveira
Despacho: Provimento CGJ 10/2008
Artigo 1º inciso
Ato Ordinatório
Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar
de direito.
Escrivã-Diretora
0006034-84.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arlos Dos Santos Almeida
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Lindiomar Dos Santos Silva
Despacho: Provimento CGJ 10/2008
Artigo 1º inciso
Ato Ordinatório
Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar
de direito.
Escrivã-Diretora
0003140-14.2005.805.0079 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nilson Chaves
Advogado(s): Rommel Pinheiro Sampaio
Reu(s): Bradesco Administradora De Cartões De Crédito
Advogado(s): Helder Carvalhal de Almeida
Despacho: Vistos etc.
Inicialmente retifico, em parte, o despacho de fls. 180, posto que, onde consta " restou infrutífera", leia-se: restou frutífera.
Considerando que a parte devedora informou o valor que reputa seja o seu débito para com o Sr. Nilton Chaves, devidamente
qualificado nos presentes autos.
Considerando que deve ser entendido como valor incontroverso aquele indicado, tanto é que houve por parte do credor,
pedido de liberação da referida quantia.
Considerando pois, que inexiste qualquer óbice ao pleito formulado pelo credor, defiro-o para determinar a expedição do
pertinente Alvará, podendo o mesmo, por si, ou por seu advogado, proceder ao saque do valor de R$ 51.094,35(Cinquenta
e hum mil, e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) da conta judicial nº 4500105685189, na agencia local do Banco
do Brasil S/A.
Quanto ao valor remanescente, servirá como garantia do juízo, ante a manifestação do devedor às fls. 158, no tópico"da
garantia do juizo"(sic).
Expeça-se pois, a Alvará de Autorização.
Após, voltem-me.
Intimem-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Expediente do dia 29 de abril de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0001183-65.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Genilza De Oliveira Santos
Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cumprida, cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz
de Direito.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 30 de maio de 2011
FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
TRANSCRITO:
Despacho: Designo audiência de Instrução e julgamento para 29/09/2011, às 14:00 horas. As partes doderão arrolar testemunhas até dez dias antes da audiência supra e o ponto controvertido é, exclusivamente, o valor por metro quadrado da área
objeto da ação na época da desapropriação.
0002262-55.2006.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Eunapolis
Advogado(s): Priscila Barbalho Milholo
Reu(s): Ione De Fátima Bustamante Santana
Advogado(s): Fabiny Xavier Colombini Lima Moura
Despacho: Designo audiência de Instrução e julgamento para 04/10/2011, às 14:00 horas.
FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
TRANSCRITO:
0004538-54.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Municipio De Eunapolis( Fazenda Municipal)
Advogado(s): Margot Maria Elizabeth Kunzendorff
Despacho: Designo audiência de Instrução e julgamento para 29/09/2011, às 14:40 horas. As partes doderão arrolar testemunhas até dez dias antes da audiência supra e o ponto controvertido é, exclusivamente, o valor por metro quadrado da área
objeto da ação na época da desapropriação.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
Decisão: " Vistos. Cuida-se de pedido de liberdade provisória em favor do adolescente G.C.D.S., o qual encontra-ser apreendido desde 20/05/2011. Verifica-se que transcorreram quinze dias sem que o Ministério Público oferecesse representação, conforme atesta a certidão retro, o que torna absolutamente ilegal a custódia do requerente. Em afce do exposto,
determino a imediata liberação do(s) adolecente. Dê-se ciência ao Ministério Público".
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0001603-70.2011.805.0079 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): G.C.D.S
Despacho: " Vistos. Cuida-se de pedido de liberdade provisória em favor do adolescente G.C.D.S., o qual encontra-se
apreendido desde 20/05/2011. Verifica-se que transcorreram quinze dias sem que o Ministério Público oferecesse representação, conforme atesta a certidão retro, o que torna absolutamente ilegal a custódia do requerente. Em face do exposto,
determino a imediata liberação do(s) adolecente. Dê-se ciência ao Ministério Público".
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis
Juiz: Dr. Roberto Costa de Freitas Junior
Secretária: Dra. Andressa Diacuí Porcino Pereira
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
Ficam as partes e advogados intimados das decisões, despachos, sentenças e audiências designadas para os seguintes
processos:
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002281-32.2004.805.0079(1-2-4)
Autor: Joseval Carmo da Cruz
Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742B
Réu: Atalaia Motos Limitada
Ato De Secretaria: De ordem do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito, fica Vsa intimada para se manifestar no prazo de 48 horas,
fazendo o0s requerimentos jurídicos cabíveis, em decorrência da resposta por parte da JUCEB (fls 121/138), sob pena de
arquivamento. Eunápolis, 07/06/2011. Bela. Andressa Diacui Porcino Pereira. Secretária.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000737-09.2004.805.0079(1-4-5)
Autor: Rita de Cassia Coelho Amorim
Advogados(as): José da Silva Moreira OAB/BA 777A
Réu: Cherubino Jose de Souza
Advogados(as): Gutemberg Silva Duarte OAB/BA 13484
Despacho: Vistos. Defiro em parte o pedido retro. Expeça-se alvará. Deve o requerente, no entanto, informar o CPF da
requerida pois este juízo não dispôe de sistema INFOJUD. Em, 31/05/2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de
Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001790-15.2010.805.0079(3-2-6)
Autor: Cremilda Dos Santos Cardoso
Réu: Banco Fiat
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998, Frank de Souza Fernandes OAB/BA 30685
Sentença: Vistos. (...) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de
condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos vigentes
à época do efetivo pagamento, bem como excluir o nome do autor do cadastro negativo, sob pena de multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), dando por extinto o processo (CPC, art. 269, I, principio) e determinando o oportuno arquivamento destes
autos. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P.R.I.C.
Eunápolis, 27 de janeiro de 2011. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002145-25.2010.805.0079(2-1-3)
Autor: Maria Lucia de Moraes
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Robson Daros OAB/BA 669B
Réu: Consorcio Imobiliario Bradesco
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: Vistos. JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE (CPC, 330, I)(...) Considerando que na hipótese em baila o grupo do
qual o0 requerente faz parte ainda não se encerrou, julgo improcedente o pedido. P.R.I. Em, 02/06/2011. Bel. Roberto Costa
de Freitas Junior. Juiz de Direito.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005477-05.2007.805.0079(1-1-4)
Autor: Joselito Paulo Deio
Réu: Banco Bradesco Itabela
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504
Sentença: O AUTOR não proveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de (30) trinta dias
nos termos do art. 267, III do CPC, c/c art. 51 da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em,
02/06/2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0005173-06.2007.805.0079(2-2-4)
Autor: Tereza Cristina Fernandes da Silva
Advogados(as): Soane Lopes Dos Santos OAB/BA 14302
Réu: Eunanet Dgl Informatica Ltda
Advogados(as): Marcos Catelan OAB/BA 19758
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Réu: Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Daniel Boaventura Ferreira OAB/BA 22953, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: O AUTOR não proveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de (30) trinta dias
nos termos do art. 267, III do CPC, c/c art. 51 da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em,
02/06/2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito
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INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006808-22.2007.805.0079(1-4-5)
Autor: Antônio Augusto Alves Ramos
Réu: Mapfre- Seguradora Vera Cruz
Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A
Sentença: Vistos. Posto isso, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51, inciso I,
da Lei dos Juizados Especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas.(..)Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana
Carolina Vieira Leita,Juíza Leiga. Roberto Costa de Freitas Junior, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000591-60.2007.805.0079(2-1-3)
Autor: Joelisa de Jesus Santos
Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Vistos. (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar à Reclamada á devolução em dobro dos
valores descontados de forma indevida totalizando R$ 104,72 (...), com juros e correção monetária a partir da citação, bem
como o cancelamento do cartão de crédito nº 5204 0401 0105 4269e da fatura com vencimento em 17/12/2006 no valor de
R$ 28,27 (...) e condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 1.635,00 (...), a título de danos morais, com juros de mora e
correção monetária a partir da publicação da sentença. P.R.I.Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana carolina Vieira Leite, Juíza
Leiga.Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0006376-03.2007.805.0079(2-2-3)
Autor: Anezio de Almeida
Advogados(as): Nilo Carneiro Dias OAB/BA 26463
Réu: Big Card Administradora de Convenios e Servicos
Advogados(as): Rodrigo Samuel Moreira Henrique OAB/MG 103749, Silvia Dos Santos Lima OAB/BA 21798
Sentença: Vistos. (...) Postos isso, julgo procedente o pedido para, cancelar o cartão Big Gold nº 6394.4701.0101.8287,
restituir em dobro o valor pago a título de adesão ao cartão, totalizando assim R$ condenar a ré á indenizar ao autor no valor
de R$ 1.500,00 (...). Os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da publicação da setnça.Eunápolis/Ba 01.06.2011.
Ana carolina Vieira Leite, Juíza Leiga.Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0002647-66.2007.805.0079(2-4-6)
Autor: Carlos Jose Dos Santos
Advogados(as): Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Edkleber Carvalho Soares OAB/BA 13439
Sentença: Vistos. (...) Postos isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51,
inciso I, da Lei dos Juizados Especiais. Ainda condeno a parte autora ao pagamento de custas, conforme entendimento do
enunciado 28, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE.P.R.I Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira Leite,
Juíza Leiga. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005855-58.2007.805.0079(2-4-2)
Autor: Antonio Nascimento Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Nildo Pereira Santos OAB/BA 11464
Réu: Banco Hsbc
Advogados(as): Kiliane Henriques de Miranda OAB/PE 21427
Sentença: Vistos. (...) Posto isso, julgo porcedente em parte os pedidos devendo a Reclamada restituir integralmente a
quantia paga pelo autor, abatidos o valor já resgatado, totalizando assim R$ 698,16 (...) com juros e correção monetária a
partir da citação. Eunápolis/Ba 01.06.2011.Ana Carolina Vieira Leite. Juiza Leiga. Roberto csota de feritas Júnior, Juiz de
Direito.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0006839-42.2007.805.0079(1-4-5)
Autor: Nilton Cezar Lopes de Assis
Réu: Vitallis Saude
Advogados(as): Diana Dapieve Grossi OAB/MG 107275
Sentença: Vistos, etc. (...) Postos isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51,
inciso I, da Lei dos Juizados especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas, conforme entendimento do
enunciado 28, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. P.R.I. Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira
Leite, Juíza Leiga. Roberto Csota de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003221-89.2007.805.0079(3-1-2)
Autor: Gabriel Delani Seixas Torres Silva
Advogados(as): Carlos Frederico Menezes Barreto OAB/BA 9775
Réu: Ativos S/A Cia Securit Cred. Financ.
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, Luiz Gustavo Santana Moreira OAB/BA 19721
Sentença: Vistos, etc. (...) Postos isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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inciso I, da Lei dos Juizados especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas, conforme entendimento do
enunciado 28, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. P.R.I. Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira
Leite, Juíza Leiga. Roberto Csota de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003230-51.2007.805.0079(1-3-6)
Autor: Naraina Goes Curvelo
Réu: Finasa Promotara de Venda Ltda
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Roberta Tutrut Plácido Dos Santos OAB/BA 16582
Sentença: Vistos, etc. (...) Postos isto, julgo EXTINTO o presente processo sem o conhecimento do mérito, conforme art. 51,
inciso I, da Lei dos Juizados especiais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de custas, conforme entendimento do
enunciado 28, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. P.R.I. Eunápolis/Ba 01.06.2011 Ana Carolina Vieira
Leite, Juíza Leiga. Roberto Csota de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003658-28.2010.805.0079(1-2-2)
Autor: Cleber William da Silva
Advogados(as): Cleber William da Silva OAB/BA 19298
Réu: Mega Notebook- José de Brito Branco Lourenço
Sentença: Vistos. (...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada á restituição em dobro da
quantia paga pelo produto, totalizando o valor de R$ 1.900,00 (...), ao pagamento da restituição das passagens aéreas no
valor de R$ 517,24 (...) com juros de mora e correção monetária a partir da citação, e ao pagamento de R$ 2.500,00 (...) a título
de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença. P.R.I. Eunápolis/Ba 01.06.2011
Ana Carolina Vieira Leite. Juíza Leiga. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004356-39.2007.805.0079(1-3-6)
Autor: Iolanda Vaz Cedro
Advogados(as): Katherine Logrado Pessôa OAB/BA 25687
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Leôncio Ramos Bispo Silva OAB/BA 13218
Sentença: Vistos. Posto isso, julgo procedente o pedido devendo a reclamada excluir o nome da autora dos serviços de
proteção ao crédito e condenar o réu à indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (...). os juros de mora e correção
monetária incidirão a partir da publicação da sentença. Eunápolis, 01.06.2011. Ana Carolina Vieira Leite, Juiza Leiga. Roberto
Csota de Freitas Junior, Juiz de Direito.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001333-85.2007.805.0079(2-4-3)
Autor: Gidalva Pinheiro Ribeiro
Réu: Norsa Refrigerantes Ltda
Advogados(as): Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406, Octávio Bulcão Nascimento OAB/BA 12009, Priscilla Magda Faria
Lima OAB/BA 17985
Sentença: Vistos. (...) Posto, isso julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00
(Hum mil reais). Os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da publicação da sentença.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Eunápolis/Ba, 18.05.2011. Ana Carolina Vieira Leite. Juíza Leiga. Roberto Costa de Freitas Junior. Juiz de Direito.
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRANCA LTDA, na pessoa de seu representante, localizada à Rua Maitá, 31, Santa Lúcia, nesta cidade de
Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por
este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001108-80.1998.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA BAHIA e Executado(a) PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRANCA LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em)
a quantia de R$ 442.194,81(quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), mais
juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s)
réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus
bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o
executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis,
Bahia, aos 11 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 93
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O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)SUPERMERCADO
LAR DOURADO LTDA, na pessoa de seu representante legal, com endereço à Rua 05 de novembro, 50, Centro, nesta cidade
de Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa
por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001170-23.1998.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL e Executado(a) SUPERMERCADO LAR DOURADO LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia
de R$ 606.623,00 (seiscentos e seis mil, seiscentos e vinte e três reais), mais juros de mora, correção monetária, despesas
do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia
devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do
principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar
(em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e
no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume
e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 20 de maio de 2011 .
Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) PORTO SEGURO
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, na pessoa de seu representante, com endereço à Av. Porto Seguro, 447, térreo,
Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por
este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000050-18.1993.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL e Executado(a) PORTO SEGURO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar (em) a quantia de R$ 16.460,62 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), mais
juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s)
réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus
bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o
executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis,
Bahia, aos 20 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) SILVEIRA AUTO
PEÇAS LTDA, na pessoa de seu representante legal, com endereço à Av. Conselheiro Luiz Viana, 188, Térreo, Centro,
Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por
este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001133-93.1998.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA
ESTADO DA BAHIA e Executado(a) SILVEIRA AUTO PEÇAS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de
R$ 44.744,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), mais juros de mora,
correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado
(s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos
bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s)
intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s)
acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no
local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 20 de maio
de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) EUNALAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EUNALAR), na pessoa de seu representante, com endereço à Av. Porto Seguro, 290, Térreo, Centro,
Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por
este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000351-81.2001.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA e Executado(a) EUNALAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (EUNALAR), para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar (em) a quantia de R$ 99.352,08 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), mais juros de
mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s)
citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens
quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o
executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis,
Bahia, aos 23 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) COOPERATIVA
CENTRAL DO CACAU LTDA, na pessoa de seu representante legal, com endereço à Av. D. Pedro II, s/n, Centro, Eunápolis,
BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo
os autos da Ação de Execução nº 0000059-14.1992.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA e Executado(a) COOPERATIVA CENTRAL DO CACAU LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de
R$ 571,82 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas
do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia
devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do
principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar
(em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e
no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume
e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 23 de maio de 2011 .
Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) VANILEIDE BARBOSA DOS SANTOS (BELA FÊMEA CALÇADOS), com endereço à Praça da Lavoura, 17, Box, Centro, Eunápolis, BA., bem como
sua representante legal, VANILEIDE BARBOSA DOS SANTOS, com endereço à Rua Norte Sul, 240, Casa, Centauro, Eunápolis,
BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo
os autos da Ação de Execução nº 0000502-81.2000.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e
Executado(a) VANILEIDE BARBOSA DOS SANTOS (BELA FÊMEA CALÇADOS), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em)
a quantia de R$ 8.857,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), mais juros de mora, correção monetária, despesas
do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia
devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do
principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar
(em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e
no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume
e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 25 de maio de 2011 .
Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) MILTON ALVES
ROCHA, com endereço à Av. D. Pedro II, 768, Centro, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0001207-50.1998.805.0079,
que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) MILTON ALVES ROCHA, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 5.488,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), mais juros de mora,
correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado
(s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos
bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s)
intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s)
acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no
local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 25 de maio
de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) SALES e TRINDADE
LTDA (LOJA 05), na pessoa de seu representante, com endereço à Avenida Duque de Caxias, 629, Centro, Eunápolis, BA., e
atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação de Execução nº 0004192-11.2006.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA
BAHIA e Executado(a) SALES e TRINDADE LTDA (LOJA 05), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$
7.554,56 (sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), mais juros de mora, correção
monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não
pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem
para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado
para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima
referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local
de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de
2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial SR.MARCUS BALLESTRINE DE
OLIVEIRA, representante legal da empresa comercial MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, com endereço à Rua Dom
Pedro II, nº 620, Centro, Eunápolis - BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000477-39.1998.805.0079, que tem como Exequente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, para, no prazo de (trinta) dias,
pagar a quantia de R$ 57.507,76 (cinquenta e sete mil quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos), com honorários
de cinco por cento até a penhora, exclusive, ou garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora sobre tantos
bens quantos bastem a assegurar o juízo. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens
a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até
final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez
dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que
chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância,
mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 06 de abril de 2011 . Eu,............... Maria da Penha Stefanelli
Sobrinha, Escrivã subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
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Cad. 3 / Página 96
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial SR.MARCUS BALLESTRINE DE
OLIVEIRA, representante legal da empresa comercial MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, com endereço à Rua Dom
Pedro II, nº 620, Centro, Eunápolis - BA., e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução não 0000477-39.1998.805.0079, que tem como
Exequente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado MARCUS BALLESTRINE DE OLIVEIRA, para, no prazo de
(trinta) dias, pagar a quantia de R$ 57.507,76 (cinquenta e sete mil quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos), com
honorários de cinco por cento até a penhora, exclusive, ou garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora
sobre tantos bens quantos bastem a assegurar o juízo. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem
nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e
demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a
execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não
alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro
acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 06 de abril de 2011 . Eu,...............
Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) JALDO SILVA
ANUNCIAÇÃO, com endereço à Av. Porto Seguro nº 536, centro, Eunápolis- Bahia, e atualmente se encontra em lugar incerto
e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 000050798.2003.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADO DA BAHIA e Executado(a) JALDO SILVA
ANUNCIAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 456,28 (setecentos e cinquenta e seis reais e
vinte oito centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob
pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a
penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e
respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não
embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o
MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha,
Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) GLAUCIA MARLY
SANTOS LEAL ME, na pessoa de seu representante, localizada à Rua Manoel Serrinha, 468, Térreo, Centauro, Eunápolis,
BA.,, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo
os autos da Ação de Execução nº 0001120-45.2008.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA e Executado(a) GLAUCIA MARLY SANTOS LEAL ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$
866,96 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas
do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia
devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do
principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar
(em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e
no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume
e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 .
Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) LILIANE ALMEIDA
LIMA- ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço à Av. D. Pedro II, 936 Térreo, Centro, Eunápolis-BA e
atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001654-52.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a)
LILIANE ALMEIDA LIMA- ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 778,36 (setecentos e setenta e oito
reais e trinta e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de
advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a
penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final.
Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e,
caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue
ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou
o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha,
Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)BRAZ M & P LTDA, na
pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Juscelina Gomes, 256 - Térreo, Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação
de Execução Fiscal nº 0003664-69.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) BRAZ M &
P LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 12.632,76 (doze mil seiscentos e trinta e dois reais e
setenta e seis centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora,
proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a
penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso
não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o
MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha,
Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)MARQUES E OSSERIO
LTDA (DROGARIA BAHIA DOIS), na pessoa do seu representante legal, com endereço a Praça Dr Gusmão, 258 - Térreo, Dr
Gusmão, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se
processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001590-47.2006.805.0079, que tem como Exequente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) MARQUES E OSSERIO LTDA (DROGARIA BAHIA DOIS), para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 876,40 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), mais
juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s)
réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus
bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o
executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis,
Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)ALBA SORAIA BRITO
DE ANDRADE, com endereço a Praça Frei Calixto, 122A - Térreo, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e
não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 000365862.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) ALBA SORAIA BRITO DE ANDRADE, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 361,04(trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), mais
juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s)
réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus
bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o
executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis,
Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)RBS COPIADORAS
LTDA, na pessoa do seu representante legal, com endereço a na pessoa do seu representante legal, com endereço a Av.
Joana Angelica, 487-B, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em)
conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001576-58.2009.805.0079, que tem
como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a) RBS COPIADORAS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em)
a quantia de R$ 1.604,41 (Um mil Seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos ), mais juros de mora, correção
monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não
pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem
para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado
para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima
referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local
de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de
2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)R e D INDUSTRIA e
COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Boa Vista - Até 315/316,
270 - Térreo, Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento
que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003746-71.2007.805.0079, que tem como Exequente
ESTADO DA BAHIA e Executado(a) R e D INDUSTRIA e COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar (em) a quantia de R$ 426,41 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), mais juros de mora,
correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado
(s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos
bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s)
intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s)
acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no
local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril
de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)R e D INDUSTRIA e
COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Boa Vista - Até 315/316,
270 - Térreo, Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento
que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003746-71.2007.805.0079, que tem como Exequente
ESTADO DA BAHIA e Executado(a) R e D INDUSTRIA e COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar (em) a quantia de R$ 426,41 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), mais juros de mora,
correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado
(s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos
bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s)
intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s)
acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no
local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril
de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)S DE SOUZA MELO
JOALHARIA ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Cinco de Novembro, 17, Centro, Eunápolis-BA,
e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001824-24.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a)
S DE SOUZA MELO JOALHARIA ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 2.451,72 (dois mil
quatrocentos e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do
processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida
nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e
demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a
execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não
alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro
acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,.....................
Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)S DE SOUZA MELO
JOALHARIA ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Cinco de Novembro, 17, Centro, Eunápolis-BA,
e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001824-24.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a)
S DE SOUZA MELO JOALHARIA ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 2.451,72 (dois mil
quatrocentos e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do
processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida
nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e
demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a
execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não
alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro
acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,.....................
Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) WELIO VERBENO
(COREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO), na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rod. BR 101 S/N km
720, Eunápolis-BA e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa
por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001586-10.2006.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) WELIO VERBENO (COREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO), para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 866,96 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos),
mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora.
Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto
de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo
depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em),
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos
e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente
Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Reu (u)(s) MARCELO COSTA
REIS, PAULO SÉRGIO COELHO DE ALMEIDA, UMBERTO M. DE ALMEIDA CIA LTDA., E VALMIR SANTOS VIEIRA, que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento que tramita neste Juízo os autos da Ação de
PROCEDIMENTO CAUTELAR nº 0006908-11.2006.805.0079, movida pelo ESTADO DA BAHIA contra os acima mencionados,
ficando o(s) réu(s) acima mencionado devidamente NOTIFICADO(S) através deste Edital, para os fins e efeitos apropriados
a este procedimento, Decorrido o prazo entreguem-se os autos ao requerente independente de translado. E para que
chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) autor(e)(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011. Eu----------------------------, Maria da Penha
Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS DE EUNAPOLIS, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Castro Alberto Alves, 571 Térreo, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que
se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002264-54.2008.805.0079, que tem como Exequente
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DE EUNAPOLIS, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 2.451,72 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e um reais e setenta e dois
centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de
penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora
em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo
depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em),
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de
todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 101
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)JOSE FERREIRA DA
CUNHA DE EUNAPOLIS ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Rua Forno 121 Térreo, Eunápolis-BA,
e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001816-47.2009.805.0079, que tem como Exequente O ESTADO DA BAHIA e Executado(a)
JOSE FERREIRA DA CUNHA DE EUNAPOLIS ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 804,00
(oitocentos e quatro reais), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de
advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a
penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final.
Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e,
caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue
ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou
o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha,
Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)ATTAK INDUSTRIA
QUIMICA LTDA, na pessoa de seu representante, com endereço à Rua Maria Quitéria, 33, Térreo, Centro, Eunápolis, BA.,, e
atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação de Execução nº 0001158-57.2008.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA e Executado(a) ATTAK INDUSTRIA QUIMICA LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$
832,01(oitocentos e trinta e dois reais e um centavo), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo,
custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem
nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e
demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a
execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não
alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro
acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,.....................
Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)LUCIMAR LUIZ
ZANOL, com endereço à Avenida Santos Dumont, nº 637, Centro, nesta cidade de Eunápolis, BA., e atualmente se encontra
em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução
nº 0000494-75.1998.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) LUCIMAR
LUIZ ZANOL, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 13.050,85 (treze mil e cinquenta reais e oitenta
e cinco centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob
pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a
penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e
respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não
embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o
MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 10 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha,
Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
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O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)CHURRASCARIA
CAMPEIRA DO SUL LTDA ME, na pessoa do seu representante legal, com endereço a Av. David Jonas Fadini, 2798 - Térreo,
Juca Rosa, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se
processa por este Juízo os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001108-31.2008.805.0079, que tem como Exequente
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) CHURRASCARIA CAMPEIRA DO SUL LTDA ME, para, no prazo de
05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 866,96 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), mais juros
de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu
(s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens
quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o
executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis,
Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) JOEL BOEKER, na
pessoa de seu representante, localizado à Avenida Dom Vital, 26, Eunápolis, BA., e atualmente se encontra em lugar incerto
e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 000039993.2008.805.0079, que tem como Exequente A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e Executado(a) JOEL BOEKER, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 9.603,04 (nove mil, seiscentos e três reais e quatro centavos), mais juros de
mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s)
citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens
quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o
executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis,
Bahia, aos 04 de maio de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
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O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) CIMBRA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA,nas pessoas de seus representantes legais, JOÃO BOSCO C. DE OLIVEIRA, CPF
Nº 451 750 127-20, WALDIR LEAL CPF Nº 376 978 707-20 E AGOSTINHO CAMPOS DE OLIVEIRA CPF Nº 249 920 707-87,
com endereço à AV. Princesa Isabel, nº 450, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido,
para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Execução nº 0000889-04.1997.805.0079,
que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Executado(a) CIMBRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
MATERIAIS BRASIL LTDA, nas pessoas de seus representantes legais, JOÃO BOSCO C. DE OLIVEIRA, CPF Nº 451 750 12720, WALDIR LEAL CPF Nº 376 978 707-20 E AGOSTINHO CAMPOS DE OLIVEIRA CPF Nº 249 920 707-87, para, no prazo de
05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 1.035,38 (Hum mil e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), mais juros de
mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s)
citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens
quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o
executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital
que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis,
Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
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O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s)RBS COPIADORAS
LTDA na pessoa de seu representante, com endereço à Avenida Joana Angélica, 487-B, Térreo, Centro, Eunápolis-BA, e
atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação de Execução nº 0001176-78.2008.805.0079, que tem como Exequente ESTADO DA BAHIA e Executado(a) RBS
COPIADORAS LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 426,41 (quatrocentos e vinte e seis Reais
e quarenta e um centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de
advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a
penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final.
Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e,
caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue
ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou
o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha,
Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) S DE SOUZA MELO
JOALHERIA ME, na pessoa de seu representante, localizada à Rua Cinco de Novembro, 17, Centro, Eunápolis, BA., e
atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação de Execução nº 0001106-61.2008.805.0079, que tem como Exequente FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA e Executado(a) S DE SOUZA MELO JOALHERIA ME, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$
852,83(oitocentos e cinquenta e dois Reais e oitenta e três centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do
processo, custas e honorários de advogado, sob pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida
nem nomear (em) bens a penhora, proceda a penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e
demais despesas, até final. Feita a penhora e respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a
execução, no prazo de dez dias e, caso não embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não
alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro
acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,.....................
Maria da Penha Stefanelli Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Fazenda Pública da Comarca
de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) MELLO E MELLO
LTDA, na pessoa de seu representante, localizada à Rua Pedro Álvares Cabral, 138, Centro, Eunápolis, Bahia, e atualmente
se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação
de Execução nº 0004690-73.2007.805.0079, que tem como Exequente ESTADO DA BAHIA e Executado(a) MELLO E MELLO
LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a quantia de R$ 435,85 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e
cinco centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários de advogado, sob
pena de penhora. Se o (s) réu (s) citado (s) não pagar (em) a quantia devida nem nomear (em) bens a penhora, proceda a
penhora em tanto de seus bens quantos bastem para garantia do principal e demais despesas, até final. Feita a penhora e
respectivo depósito, fica o executado (s) intimado para embargar (em) a execução, no prazo de dez dias e, caso não
embargue (em), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. E para que chegue ao
conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o
MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011 . Eu,..................... Maria da Penha Stefanelli Sobrinha,
Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO DE 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Réu (u)(s) MAIA e TEIXEIRA
LTDA, RUA PEDRO ALVES CABRAL, S/N, que atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido, os quais respondem
a Execução Fiscal nº0001151-17.1998.805.0079, ficando o(s) acima mencionados devidamente INTIMADO(S) através deste
Edital, para tomar conhecimento do pedido de desistência da ação formulada pela parte credora e extinta com fundamento
no Art. 794, II do CPC, observando-se quanto as custas o disposto do Art. 39 da Lei 6.830/80c. E para que chegue ao
conhecimento de todos e principalmente do(s) autor(e)(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou
o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 28 de abril de 2011. Eu----------------------------, Maria da Penha Stefanelli
Sobrinha, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial a(o)(s) Sr(a)(s) EDSON RAMOS
SANTOS, brasileiro, natural de Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar(em)
conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação de Guarda nº 0001766-94.2004.805.0079, que tem como
Requerentes LUZIA RAMOS SANTOS e Requerido(a) MARIA DE FÁTIMA DE JESUS e EDSON RAMOS SANTOS, em favor de
E. J. R., para contestar, querendo, no prazo de quinze dias. Caso não seja contestada a referida Ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente
do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será
publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia,
aos 23 de fevereiro de 2010. Eu,.....................,Zilda Ana Lemos, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Ré(u)(s), GENIVAL SANTANA
DOS SANTOS, brasileiro, natural de Eunápolis-BA, nascido em 03/02/1976, filho de Jonas Hilário dos Santos e Maria de
Lourdes da Conceição Santana, Residente à Rua Tupis, nº 252, Bairro Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em
lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento que se processa por este juízo os Autos da AÇÃO PENAL Nº 000310384.2005.805.0079, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra, GENIVAL SANTANA DOS SANTOS, no qual foi
prolatada a sentença, cujo teor é o seguinte: ..."Em face do exposto, decido: 1) anular o processo até a denúncia, inclusive,
na parte em que imputou ao réu o crime do Art. 163, do Código Penal, com base no Art. 564, II, do CPP; 2)julgar procedente,
em parte, a ação penal e condenar o acusado GENIVAL SANTANA DOS SANTOS nas penas do art. 157, do Código Penal. Em
conseqüência, aplico-lhe as seguintes penas: Considerando que o exame das causas judiciais do Art. 59, do Código Penal,
á luz da prova não reclama a exacerbação das penas, fixo-as, respectivamente, em quatro anos de reclusão e dez diasmulta. Conquanto esteja certa a ilustre defensora de que milita em favor do acusado a atenuante da confissão, tornou-se
esta inoperante, porque fixei as penas no mínimo legal e, não havendo outros fatores modificativos, torno-as definitivas.Em
conclusão, condeno GENIVAL SANTANA DOS SANTOS ao cumprimento da pena total de quatro de reclusão, em regime
inicial aberto, a ser cumprido na cadeia pública local, e ao pagamento de dez dias-multa, calculado à base de um trigésimo
do salário mínimo vigente na data do fato, porém atualizado. O réu pagará ainda as custas do processo. Transitado em
julgado nas instâncias ordinárias, anote-se o nome do réu e conclusos para execução. Oficie-se a comarca de Itabuna
solicitando a devolução da carta precatória expedida às fls. 74, independente de intimação P.R.I.", ficando o(s) Réu(s)
devidamente INTIMADO (S) através deste Edital. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s)
acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no
local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 10 de maio
de 2011. Eu,___________,Eliete Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 105
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), UMBERTO
RONCONI , brasileiro, casado, motorista, natural de Santa Tereza-ES, nascido em 07/11/1943, filho de José Ronconi e
Eulália Seguro Ronconi, RG nº 2494709 - SSP/PA, Residente à Rua Dom Vital, nº 285, Bairro Juca Rosa, Eunápolis-BA, e
atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os
autos da Ação Penal nº 0004701-39.2006.805.0079, que O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra UMBERTO
RONCONI, estando o denunciado incurso nas penas dos artigos 302 e 303, da Lei nº 9.503/1997 do Código de Trânsito
Brasileiro, c/c artigo 70 do Código Penal, ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S) através deste Edital, de todos os
termos da ação, bem como para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, por intermédio de defensor
legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento de todos e
principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue (em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente
Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Eunápolis, Bahia, 03 de maio de 2011. Eu,.....................,Eliete Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), MANOEL VIEIRA
DUTRA FILHO, brasileiro, empresário, natural de Porto Seguro-BA, nascido em 17/11/1968, RG Nº 06.061609-14 - SSP/BA,
Residente à Rua Castro Alves, nº 432, Centro, Eunápolis-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para
tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação Penal nº 0000191-12.2008.805.0079, que O
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL move contra MANOEL VIEIRA DUTRA FILHO, E OUTROS, estando o denunciados incurso
nas penas do artigo 299(quatro vezes), c/c artigo 29, do Código Penal, ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S) através
deste Edital, de todos os termos da ação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se se aceita(m) a
proposta de suspensão ou, no mesmo prazo, apresentar(em) defesa escrita por advogado habilitado, sob pena de ser
designado defensor dativo.E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e
no futuro não alegue (em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume
e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, 04 de maio de 2011.
Eu,.....................,Eliete Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o(s) denunciado(s), ALESSANDRO
DE JESUS ROCHA, brasileiro, solteiro, natural de Coaraci-BA, nascido em 01/07/1974, RG nº 06.801.576-38 - SSP/BA,
Residente à Rua G, Quadra N, Lote 03, s/n, Bairro Village I, Porto Seguro-BA, e atualmente se encontra em lugar incerto e não
sabido, para tomar (em) conhecimento que se processa por este Juízo os autos da Ação Penal nº 0000191-12.2008.805.0079,
que O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL move contra ALESSANDRO DE JESUS ROCHA E OUTROS, estando o denunciado
incurso nas penas do artigo 299 (quatro vezes), c/c artigo 29, do Código Penal, ficando o(s) Réu(s) devidamente CITADO(S)
através deste Edital, de todos os termos da ação, bem como para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias,
por intermédio de defensor legalmente habilitado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. E para que chegue ao
conhecimento de todos e principalmente do(s) réu(s) acima referido(s), e no futuro não alegue (em) ignorância, mandou o
MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, 04 de maio de 2011. Eu,.....................,Eliete Josefa Gerondoli Campista
Brunow, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
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JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Assistência Judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO 30(TRINTA) DIAS
Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca
De Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o(as)Senhor(a)(es)(as) ANA MARIA
SILVA MENDONÇA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação de
Divorcio, tombado sob nº 0003632-30.2010.805.0079, promovido(a) por CLAUDIO SILVA CARDOSO, ficando o(a)
Senhor(a)(es)(as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA.CITADO(A)(O), para no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar acerca da
pretensão exposta na inicial, sob pena de revelia, bem como, INTIMADO para comparecer em audiência preliminar, designada para o dia 27.06.11 às 16:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, Fórum Local, situado à
Av.Europa, s/nº, Bairro Dinah Borges. E para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA, mandou o
MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume
e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 26 de maio de 2011.Eu
Adarte Ramos Peixoto Escrivã subscrevo.
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
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EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO 30(TRINTA) DIAS
Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca
De Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o(as)Senhor(a)(es)(as) ANA MARIA
SILVA MENDONÇA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da Ação de
Divorcio, tombado sob nº 0003632-30.2010.805.0079, promovido(a) por CLAUDIO SILVA CARDOSO, ficando o(a)
Senhor(a)(es)(as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA.CITADO(A)(O), para no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar acerca da
pretensão exposta na inicial, sob pena de revelia, bem como, INTIMADO para comparecer em audiência preliminar, designada para o dia 27.06.11 às 16:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, Fórum Local, situado à
Av.Europa, s/nº, Bairro Dinah Borges. E para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) ANA MARIA SILVA MENDONÇA, mandou o
MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume
e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Bahia, aos 26 de maio de 2011.Eu
Adarte Ramos Peixoto Escrivã subscrevo.
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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Assistência Judiciária
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO 30(TRINTA) DIAS
Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca
De Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o(as)Senhor(a)(es)(as) JOSÉ
ERISVALDO OLIVEIRA MENDES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo, os autos da
Ação de Divorcio Litigioso, tombado sob nº 0000765-30.2011.805.0079, promovido(a) por MARIA JOSÉ DA SILVA MENDES,
ficando o(a) Senhor(a)(es)(as) JOSÉ ERISVALDO OLIVEIRA MENDES.CITADO(A)(O), para no prazo de 30 (trinta) dias, se
pronunciar acerca da pretensão exposta na inicial, sob pena de revelia, bem como, INTIMADO para comparecer em audiência preliminar, designada para o dia 04.11.11 às 16:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, Fórum
Local, situado à Av.Europa, s/nº, Bairro Dinah Borges. E para conhecimento do Senhor (a) (es) (as) JOSÉ ERISVALDO
OLIVEIRA MENDES, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, uma
cópia afixada no lugar de costume e outra acostada nos autos.Dado e passado nesta cidade e Comarca de EunápolisBahia, aos 28 de abril de 2011.Eu Adarte Ramos Peixoto Escrivã subscrevo.
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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Assistência Judiciária
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Bel.AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO-MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel De Cons Civ E Comerciais da Comarca
De Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei,etc.Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a CURATELA da pessoa abaixo relacionada, sendo a mesma
julgada absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte:
1.
Processo nº 0004223-26.2009.805.0079
Curador(a): VALNIR FERNANDES DA SILVA.
Interditado(a): DEIVISON DANILO FERNANDES DA SILVA
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que
será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes com intervalos de dez (10)dias, uma cópia afixada em lugar de
costume e outra nos autos.Cumpra-se.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis-Ba, aos 05(cinco) dias do
mês de maio do ano de 2011. Eu, escrivã subscrevo.
Dr. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 23, folha 61, termo 7330
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do
Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: EDICARLOS PEREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão pintor automotivo, estado civil divorciado
de Elizangela Martins dos Santos, em 08/08/2009, de 29 anos de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 29 de setembro
de 1981, domiciliado na Nova Esperança, n43, Bairro Pequi,, Eunápolis - BA, filho de GERSON RAMOS DOS SANTOS e de
MARIA PEREIRA DOS SANTOS .
Nubente: EDENILDA OLIVEIRA DAMASCENA, nacionalidade brasileira, profissão diárista, estado civil solteira, de 36 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 29 de dezembro de 1974, domiciliada na Rua Marcilio Dias, n°827, Bairro Pequi,
Eunápolis - BA, filha de EDVALDO FERREIRA DAMASCENA e de RENILDE OLIVEIRA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 6 de junho de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 62, termo 7331
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: ANTONIO RODRIGUES NETO, nacionalidade brasileira, profissão motorista, estado civil divorciado de Erondina
Luz Viscaide, em 07/12/2010, com 65 anos de idade, nascido em Cambé - PR, no dia 19 de março de 1946, domiciliado na
Rua Antonio Emidio, n°50, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filho de ATANACIO RODRIGUES e de MARGARIDA NUNES .
Convivente: MARINALVA COSTA DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão açougueira, estado civil solteira, com 52
anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 10 de maio de 1959, domiciliada na Rua Antonio Emidio, n°50, Bairro Juca
Rosa, Eunápolis - BA, filha de PEDRO SOARES DE OLIVEIRA e de ANA COSTA DE OLIVEIRA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 06-06-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 63, termo 7332
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
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Convivente: ERIVALDO AMARAL, nacionalidade brasileira, profissão comerciante, estado civil divorciado de Marizete Miranda
Batista, em 10/03/2011, com 31 anos de idade, nascido em Salto da Divisa - MG, no dia 13 de setembro de 1979, domiciliado
na rua Antonio Emidio,1036, Bairro Juca Rosa, Eunápolis - BA, filho de JOSÉ AMARAL e de AZINTE CATARINO AMARAL .
Convivente: LIONÁRIA LIMA DE OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, profissão recepcionista, estado civil solteira, com 27
anos de idade, nascida em Una - BA, no dia 20 de novembro de 1983, domiciliada na rua Antonio Emidio, 1036, Bairro Juca
Rosa, Eunápolis - BA, filha de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e de MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 06-06-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 64, termo 7333
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: JOÃO JÚNIOR JESUS DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão padeiro, estado civil solteiro, com 25 anos
de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 2 de junho de 1986, domiciliado Av. Itabuna n°29, Bairro Santa Cruz, Eunápolis
- BA, filho de JOÃO GOMES DA SILVA e de ALZIRA FLORA DE JESUS .
Convivente: IÊDA DIAS MACEDO, nacionalidade brasileira, profissão Balconista, estado civil solteira, com 26 anos de idade,
nascida em Vila Velha - ES, no dia 10 de setembro de 1984, domiciliada Trav. da Liberdade n°1061, centro, Eunápolis - BA,
filha de JUAREZ DOS SANTOS MACÊDO e de MARIA DIAS MACÊDO .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 06-06-2011.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
JUÍZA SUBSTITUTA: SILVANA SANTOS CHETTO
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS
Expediente do dia 29 de março de 2011
0005456-21.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hagara Souza Mendes
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza
Reu(s): Gilson Chaves Silva, Terezinha Chaves Da Silva
Despacho: De ordem do M. M. Juiz, diga a parte autora, querendo, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. retro, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Expediente do dia 31 de março de 2011
0024730-78.2004.805.0080 - DECLARATORIA
Autor(s): Metaf - Industria Comercio E Construções Ltda, Inocencio Chaves Costa, Maria De Fatima Coelho Costa e outros
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes, Liz Menezes Silva Cal
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcus Borel, Rafael Orge Franco Lima Gomes
Despacho: R. H. Vistos, etc.; Intime-se o Exequente, ora Réu, para que informe nos autos o eventual cumprimento integral do
contrato e a consequente quitação total das obrigações, viabilizando assim a homologação do acordo. Digências pelo
cartório.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0020914-78.2010.805.0080 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Espólio De Manoel Rosendo Costa
Representante Do Autor(s): Neide De Oliveira Costa
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza
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Reu(s): Thadeu Carvalho Mendes
Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora, por seu patrono constituído, para que promova a emenda da exordial, no
sentido de incluir no pólo passivo da presente todos os que pretende ver citados na demanda. Em seguida, à conclusão para
apreciação. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 04 de abril de 2011
0019178-98.2005.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Reu(s): Ana Claudia Bastos De Araujo
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos,etc. (...) Em face do exposto pela parte autora, em petição colacionada aos
autos dse fls. 187 acolho o requerimento do presente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com
fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais remanescentes às expensas da parte autora.. P.R.I. Após, arquivem-se
os presentes autos com cópia autêntica da sentença.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0024155-94.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Ricardo De Jesus Santos
Advogado(s): Ayana Santos Silva, Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Manuela Sarmento
Despacho: Vistos, etc.; Intimem-se partes para que ofereçam declaraçam as últimas declarações, no prazo comum de 10
(dez) dias. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório.
0004541-06.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Queiroz Da Cruz
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Hsbc S/A
Despacho: Vistos, etc.; Defiro o requerimento de fls. 94 dos autos. Cumpra-se Diligências pelo cartório.
0003184-20.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Valdenir Da Silva Nascimento
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: Vistos, etc.; A decisão de fls. 46/48 dos autos reflete o pensamento deste juízo, o qual não se altera nos presentes
autos, em razão de não terem sido explicitados e comprovados fatos modificativos capazes de promoverem uma modificação. Pelo exposto e por tudo o quanto já descrito no processo, mantenho a decisão vergastada, em seu inteiro teor. Intimese. Prossiga-se no feito. Diligências pelo cartório.
0022750-86.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gil Marques Porto
Advogado(s): Marcílio Pereira Falcão
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça, Eduardo Argolo de Araújo Lima
Despacho: Considerando a impossibilidade de realização da assentada designada, REDESIGNO a audiência nos exatos
moldes já determinados, para a data de 19 de julho de 2011, às 09:30 horas, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimações
e diligências necessárias, pelo Cartório. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0004670-40.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 4072662-7/2011
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert , Nilson Salum Cardoso Dourado, Fabio Frasato Caires
Reu(s): Davilania Alves Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Alves dos Santos
Despacho: De ordem do M. M. Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. no
prazo de 10 (dez) dias.
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Expediente do dia 17 de maio de 2011
0007137-89.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genoci Cerqueira Lima
Advogado(s): Geraldo Vale do Espirito Santo Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora para comprovar documentalmente o seu domicílio nesta cidade. Prazo de 10
(dez) dias. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório.
0011622-69.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudinei Fernandes Barros
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finansa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora, para pagamento das custas judiciais referentes ao acordo colacionado aos
autos às fls. 203/205, viabilizando assim, a homologação do mesmo. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0022664-52.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Marques Ribeiro
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
0010857-35.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo De Jesus Souza
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes
Reu(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto
Despacho: Vistos, etc.; Intime-se partes, por seu respectivos patronos, para que informem se há interesse na produção de
provas em audiência. de já especificando, acaso seja positiva a resposta. As partes devem ficar cientes que a ausência de
manifestação ou a negativa de resposta serão considerados por este Juízo como pedido implícito de julgamento antecipado
da lide, vindo-me os autos conclusos para apreciação final. Prazo de 10 (dez) dias. Diligências pelo cartório
0017310-46.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Leles De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida, Jair Edvaldo Almeida Junior
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Vistos, etc.; O presente feito somente poderá seguir o seu curso regular com a citação do réu. Conforme se
verifica às fls. 50, verso dos autos, o acionado NÃO foi localizado no endereço fornecido pelo autor. Intimada a parte não
diligenciou o feito. Em última oportunidade, intime-se o Requerente para fornecer endereço atualizado do réu, sob pena de
extinção do feito, nos termos legais. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório.
0000268-47.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nildete Da Silva Carneiro
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Despacho: Vistos, etc.; Intimem-se partes para que tomem ciência da decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça da
Bahia. Após à conclusão. Diligências pelo cartório.
0002537-25.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valderez Santos Bispo Costa
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Real S/A
Despacho: Vistos, etc.; Defiro a suspensão dos descontos mensais realizados no contra cheque do Autor, consicionado
essa aos depósitos mensais, no valor já informado na decisão inserta nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências pelo
cartório.
0006584-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neidijane Leal Santos
Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira
Reu(s): Banco Finansa S/A
Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora para comprovar documentalmente domicílio nesta cidade. Após, à conclusão.
Diligências pelo cartório.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0007280-49.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniela De Andrade De Almeida
Advogado(s): Heber Uzum, Kelvin do Amazonas Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A - Banco Multiplo
Despacho: Vistos, etc.; Intime-se parte autora para comprovar documentalmente domicílio nesta cidade e legitimar a
propositura da demanda perante este Juízo. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório.
0016449-60.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Soares Cardoso
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto
Despacho: Vistos, etc.; Intimem-se partes para que informem se o pedido de homologação de acordo ainda é do seu
interesse. Após, à conclusão. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0003237-98.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rejane De Oliveira Alves Carneiro
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim
Reu(s): Bradesco Seguros S/A
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Despacho: De ordem do M. M. Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a contestação e documentos de fls. no
prazo de (dez) dias.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0006948-14.2011.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Davilania Alves Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Rodolfo Gerd Seifert , Fabio Frasato Caires
Despacho: Vistos, etc.; Nos termos da legislação processual civil vigente, determino a efetivação, pela parte autora, do
depósito da importância indicada na inicial, no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo, para tanto, o cartório
expedir a competente guia. Determino, ainda, a regular citação da parte ré, conforme solicitação exordial, para que ofereça
sua respectiva defesa, no prazo legal, ou requeira o levantamento do valor depositado, sob as penas da lei. Intime-se.
Diligências pelo cartório. Cumpra-se com celeridade.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0001239-03.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Marcio Oliveira De Souza
Despacho: Visto, etc.; Arquivem-se autos. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0010535-15.2009.805.0080 - Usucapião
Autor(s): Clara Lima Lopes
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos,etc. (...) Por todo o exposto, acolho o requerimento de fls. 64 dos presentes
autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais remanescentes, pela parte autora.. P.R.I. Após, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica da sentença.
0024227-47.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuel Pereira Do Nascimento
Advogado(s): Lucianna Barbosa Matos
Reu(s): Amanda Nunes Nascimento
Advogado(s): Claudio Camperlingo
Despacho: Vistos, etc.; Considerando ter sido deferida a gratuidade nos autos principais, REVOGO a anterior decisão e
DEFIRO a gratuidade ao exquente. Cumpra-se despacho inicial. Diligências necessárias, pelo cartório.
0000384-44.1996.805.0080 - EXECUÇÃO
Apensos: 89945-7/2000, 90429-0/2000, 1526779-1/2007
Autor(s): Alvo Distribuidora De Combustiveis Ltda
Reu(s): Marton Derivados De Petroleo Ltda, Gileno Souza Dultra Santos, Maria Luiza Carvalho Dultra
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 112
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara
Despacho: Defiro o requerimento abaixo, devendo o Cartório promover a intimação do patrono nomeado.(INTIMAÇÃO DO
Bel. Renato Ribeiro de Sá para que devolva os autos do processo 0000384-44.1996.805.0080)
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0006453-38.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Nei Caribe De Oliveira
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes, Anderson Prado e Guimarães
Reu(s): Norauto Caminhões
Advogado(s): Antonio Peres Junior, Camilo Chianca Azevedo
Despacho: De ordem do M. M. Juiz e retificando despacho ordinatório de fls. 148, intimem-se as partes para tomarem
conhecimento da perícias que será realizada na Clínica São Felipe, localizada à Rua Castro Alves, nº 923 (esquina com a Av.
Sampaio), no dia 11 de julho de 2011, às 17:00 hs.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA.
JUIZA SUBSTITUTA: MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA.
SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES.
ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0007651-42.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Claudio Silva Simões, Banco Finasa S/A
Advogado(s): Adriano Bastos Silva, Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto
Sentença: De fl.04: Já que as partes são maiores e capazes; seus advogados têm poderes para transigir; o direito ora
discutido é disponível e o objeto da transação é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus
devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, nos termos apresentados às fls. 02/03; e, com amparo no art.269,
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Expeça-se alvará na forma requerida.
As despesas processuais, inclusos aí os honorários advocatícios, se houver, serão suportadas na forma do acordo firmado
entre as partes.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.R.Intimem-se.
0029681-42.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tania Costa Gomes
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: De fl. 182: Revogo o despacho de fls.181, haja vista o equívoco de sua publicação.
No mais, intime-se o réu para se manifestar sobre a desistência pretendida pela autora (fl.180), em cinco dias, devendo ficar
ciente que, caso não se manifeste, seu silência importará em concordância tácita.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se
0014868-10.2009.805.0080 - Embargos à Execução
Embargante(s): O. Torres, Osmar Rodrigues Torres, Bernadet Ribeiro Torres
Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio
Embargado(s): Total Distribuidora S/A
Advogado(s): Elisabete de Carvalho Santos
Decisão: De fl.241: Receb a apelação interposta em ambos os efeitos.
Intimem-se os recorridos para oferecer contra-razões, em 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se ao órgão ad quem, sob as cautelas de praxe, anotando-se.
Intimem-se.
0008859-95.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Mariana Cerqueira Felix
Reu(s): Artefatos De Papel Globo Ltda, Erivaldo Braga Pinheiro Júnior, Adelina Souza Pinheiro
Despacho: De fl.45: Como requer o autor à fl.44.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 113
0020805-64.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior
Reu(s): Desianffe Indústria De Confecções Ltda, Silvana Conceicao Navarro Mattos, Luiz Cesar De Oliveira Mattos Junior
Despacho: De fl.39: Informe o exequente se o acordo celebrado às fls.35/38 foi cumprido.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0002853-38.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(0-0-0)
Autor(s): Luzinete Dos Santos Oliveira, Raimunda Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior
Reu(s): Antonio Nivaldo Menezes Viana, Edson Trindade Oliveira
Despacho: De fl.102: Revogo a decisão de fl.101, haja vista o equívoco de sua publicação.
No mais, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder nso termos do pedido, sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo
Civil), após o que apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0015270-57.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reginaldo Novais Silva
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araujo Amorim
Sentença: De fl.85: HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência propugnada
pelo(a, s) autor (a,es), através do pedido formulado às fls.82, com o que concordou o réu; e, com amparo no art.158,
Parágrafo Único, c/c o art.267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.R.Intimem-se.
0024803-40.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Vani Clei Domingos De Lima Tourinho
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Decisão: De fl.60: Flagrante a conexão entre esta ação e a de revisão contratual em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca,
em ordem, pois, a reunir os respectivos processos para decisões simultâneas e conciliáveis. E isto porque, segundo
estabelece o art.103 do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na hipótese -, reclama a
reunião dos processos para julgamento comum.
Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado nessa motivação de resguardar o prestígio do Poder
Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões, mercê de atender aos postulados da economia
processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença uma, possa o juiz prover sobre várias relações,
ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da
função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense, p.192).
E, para fins de julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca se revela PREVENTO,
na medida em que a revisional aí em curso, ajuizada em novembro de 2010, foi despachada também em primeiro lugar (26/
11/2010), em ordem, pois, a incidir as regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil.
Ante as razões ora expostas, RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e aqueloutra em curso no Juízo da 1ª Vara Cível
desta Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO
(arts.103 e 105 c/c art.106, todos do Código de Processo Civil).
Por isso, revogo a decisão de fl.47.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0024909-17.2001.805.0080 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Marinez Fiuza Dos Santos Barrela, Marcos Dos Santos Barella
Advogado(s): Siviriano Dioniso Gonçalves
Reu(s): Locajan Locadora De Automoveis
Advogado(s): Márcio França F.Junior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 114
Despacho: De fl. 366: Requereu a parte autora, em petição de fls.347/348 a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa ré, pelos motivos ali constantes.
Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que é excepcional, prevista no art.50 do Código
Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, é necessário, como cediço, deliberada intenção do sócio na utilização
fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, infração à lei ou aos estatutos sociais, e também quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, não bastando que
sobrevenha prejuízo a terceiro em decorrência da autonomia patrimonial.
Comprovados os pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a
inexistência de bens sociais para garantir a penhora, autorizo, forte nos arts.50, 1023 e 1024 do Código Civil c/c o art.50 do
Código de Defesa do Consumidor, sejam penhorados bens particulares dos sócios que, após a constrição, devem ser
citados/intimados para impugnar.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0014176-11.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: De fl.115: Antes de apreciar o pedido de fls.11/114, intime-se o réu para emissão do boleto de quitação do
contrato, conforme proposta de fl.103 aceita pelo autor à fl.107.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Despacho: .
0009314-60.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3318201-4/2010
Autor(s): Hidrotintas Industria E Comercio De Tintas Ltda
Advogado(s): Emanoel Nasareno Menezes Costa
Reu(s): Marialva Mota Da Silva E Cia Ltda
Advogado(s): Arisval Vigberto Vésper Rodrigues
Despacho: de fls. 105: Requereu a parte autora, em petição de fls.98/100 a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa ré, pelos motivos ali constantes.
Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que é excepcional, prevista no art.50 do Código
Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, é necessário, como cediço, deliberada intenção do sócio na utilização
fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, infração à lei ou aos estatutos sociais, e também quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, não bastando que
sobrevenha prejuízo a terceiro em decorrência da autonomia patrimonial.
Comprovados os pressupostos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a
inexistência de bens sociais para garantir a penhora, autorizo, forte nos arts.50, 1023 e 1024 do Código Civil c/c o art.50 do
Código de Defesa do Consumidor, sejam penhorados bens particulares dos sócios que, após a constrição, devem ser
citados/intimados para impugnar.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0006838-54.2007.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1557218-5/2007
Autor(s): Jotaicy Almeida Do Vale
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: De fl.111: Aguarde-se o julgamento da sentença quando apreciarei o pedido de fls.107/110.
No mais, ao cartório para certificar se o contrato foi apresentado conforme determinado à fl.106.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0008621-42.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Flora Nogueira Costa
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Medial Saude S/A, Emec - Empreendimentos Médico Cirúrgico Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Decisão: DE FLS.: Considerando o teor da certidão de fls., a qual informa a existência de ação que tramita na 4ª Vara Cível,
a qual possui como partes a seguradora ré e a empresa ELETROFONE COMÉRCIO DE TELEFONE LTDA, através da qual
a parte autora possuía o plano de saúde, entendo que se trata de causas conexas, posto que, segundo estabelece o art.103
do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir - tal como se dá na hipótese, reclamam a reunião dos
processos para julgamento comum. Na lição do Ministro Luiz Fux, a conexão é um instituto inspirado nessa motivação de
resguardar o prestígio do Poder Judiciário por força da coerência e compatibilidade de suas decisões, mercê de atender aos
postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença uma, possa o juiz prover
sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed.Forense, p.192). E, para fins de
julgamento simultâneo, cumpre observar que o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca se revela PREVENTO, na medida em
que a ação ordinária aí em curso, ajuizada em maio de 2011, foi despachada também em primeiro lugar (26/05/2011), em
ordem, pois, a incidir as regras insertas nos arts.105 e 106 do Código de Processo Civil. Ante as razões ora expostas,
RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e aqueloutra em curso no Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA aquele JUÍZO, posto que PREVENTO (arts.103 e 105 c/c art.106, todos do
Código de Processo Civil). Dê-se baixa. Intimem-se.
0005128-57.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gildonete De Santana Nery
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): Silvana Santana Santos
Despacho: DE FLS. 28:vistos etc... Designo audiência de Justificação para o primeiro dia livre da pauta: 30/06/2011 às 09:30
horas, devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas.Cite-se a acionada nos termos do art. 928 do CPC para
comparecer à audiência na qual poderá intervir mediante seu advogado.O prazo para contestação- art. 297- contar-se-á a
partir da intimação do despacho que deferiu ou não a medida liminar - art. 930, parágrafo único do código supra.
Intimações necessárias.Cumpra-se.
0020759-80.2007.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Antoniel Alves Do Amaral
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Despacho: De fls:48. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze)dias apresentar impugnação na forma do art.475j,§1º, do código de Processo Civil. No mais, reservo-me à apreciar o pedido de fls.47 após o transcurso do prazo da
impugnação. Após, voltem-me conclusos. Intimen-se.
0008916-79.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clovis José Toziazzo
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Finansa S/A
Decisão: De fls:46. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/
50. Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e,
quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discurssão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os enbargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em no do princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a
existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e
vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de
R$800,00 (oitocentos reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido
contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.3º)que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s)
de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não
pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, Cite(m)-se, o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do
pedido, sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de
que se pede revisão, em atenção aos principios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do
consumidor em juízo, a teor do que dispõe o art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de
Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o centrato, sujeitar-se-á às consequencias processuais que
resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se.
0008825-86.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joeci Batista Dos Santos
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Decisão: De fls:22. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/
50. Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e,
quanto a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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discurssão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os enbargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em no do princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a
existência de débito pendente, razão por que DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e
vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de
R$800,00 (oitocentos reais):1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido
contrato mantido com o(a) autor(a); 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.3º)que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s)
de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não
pagamento de qualquer das parcelas vincendas. No mais, Cite(m)-se, o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do
pedido, sob pena de revelia (arts.285 c/c 319 do Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de
que se pede revisão, em atenção aos principios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do
consumidor em juízo, a teor do que dispõe o art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de
Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado o centrato, sujeitar-se-á às consequencias processuais que
resultarem dessa inércia. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se.
1ª VARA CRIME
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime de Feira de Santana
Juiza: ANDRÉA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO
Escrivã: Márcia Lúcia Souza
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0012290-16.2005.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Valter Freitas Da Silva
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes
Despacho: ... Não sendo o caso de absolvição sumária, matenho a decisão que recebeu a denuncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2011, às 13:00 hrs, aonde serão ouvida(s) vitima(s), as testemunhas
de acusação e defesa e procedido o interrogatório do(s) acusado(s)...
2ª VARA CRIME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS
Expediente do dia 31 de março de 2011
0008241-29.2005.805.0080 - ROUBO
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Francisco Dos Reis Dos Santos Junior, Gilson Dias
Advogado(s): Ghize Rasslan
Sentença: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2011 às 14:30 horas
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Designo audiência para o dia 12/07/2011 às 10:40 horas.
Despacho: Designo audiência para o dia 12/07/2011 às 10:40 horas.
0003775-55.2006.805.0080 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Elane Lima Coutinho
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento
Despacho: Designo audiência para o dia 12/07/2011 às 10:40
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
PODER JUDICIARIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TOXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS - COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Juiza 1ª substituta: Patricia Didier de Moraes Pereira
JUIZ DESIGNADO (08/12 à17/12): DR. FABIO FALCÃO SANTOS
JUIZ 1º SUBSTITUTO( 08/12 à 17/12): DR. FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0015091-60.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jose Carlos Machado Dos Santos
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
0015091-60.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jose Carlos Machado Dos Santos
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro
para conceder a JOSE´CARLOS MACHADO DOS SANTOS, a liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual
arbitro em 01(um) salário mínimo, na forma do disposto no art. 325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, requisite o
Requerente, tome por termo o compromisso previsto nos arts. 327 e 328 do supracitado Diploma Legal, e em favor do
mesmo expeça o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Abras-se vista dos autos ao Ministéiro
Público para os fins do art. 333 do Código do Código de Processo Penal. P.R.I. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ - JUIZ DE
DIREITO.
0009887-98.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jose Carneiro Da Silva
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro
para conceder a JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, a liberdade provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em um
salário mínimo, ou seja R$ 510,00(Quinhentos e dez reais), na forma do disposto no art.325 do mesmo Código.Recolhida
a fiança, requisite o Requerente, tome por termo o compromisso previsto nos arts.327 e 328 do supracitado Diploma Leal,
e em favor do mesmo expeça o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Abra-se vista dos autos
ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P.R.I. Feira de Santana-BA, 13 de maio de
2010.(Ass.) Edvaldo Oliveira Jatobá- Juiz de Direito.
0000368-65.2011.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 4043598-7/2011
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Geneson Dos Santos Da Silva, Jailton Dias Santos, Erico Santos Andrade
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que dois dos denunciados não apresentaram defesa, intime-se o patrono de Erico
Santos Andrade (Dr. Raymundo de Sá Moraes, OAB 6558) para fazê-lo, no prazo de 10 dias e, após, abra-se vista para a
Defensoria Pública para defesa do denunciado Jailton Dias Santos. Proceda-se às intimações necessárias. I. Feira de
Santana, 27/05/2011. Bela. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA- Juíza de Direito 1º Substituta
0024363-44.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Gleidson Raniere Oliveira Ferreira
Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: (...) Assim INDEFIRO o,pedido de liberdade Provisória e/ou Relaxamento de Prisão
para GLEIDOSN RANIERI OLIVEIRA FERREIRA já que pelo comunicado do auto de sua prisão, existem elementos suficientes para acomunicação da segregação próvisória do acusado. Determino a juntada da presente decisão aos demais
pedidos de relaxamento de prisão/liberdade provisória apenso. P.R.I.C. Feira de Santana, 29/03/2011. PATRÍCIA DIDIER DE
MORAIS PEREIRA - Juíza de Direito.
0003506-11.2009.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Douglas Fernando Leite Correia
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Despacho: Vistos e examinados. Já tendo se manisfestado neste juízo sobre o pedido veiculado neste processo,nos autos
nº 0000934-84.2009.805.0080, JULGO-O PREJUDICADO, tendo em vista a perda do objeto, devendo, após m,anisfestação
do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida a baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos
principais. P.R.I. Feira de Santana, 17/05/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0000163-70.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Justica Publica
Advogado(s): Surama Vilas Boas
Reu(s): Josivaldo Jesus Da Conceição
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Despacho: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...)Ante o exposto, defiro o pedido de liberdade provisória, determinando a
expedição de alvará de soltura clausulado em favor de JOSIVALDO JESUS DA CONCEIÇÃO, Já qualificado nos autos, salvo
se por outro motivo não estiver preso, intimando-o a prestar compromisso de estilo(art.327 e 328 do CPP), ciente também
de que não deve se ausentar do distrito da culpa, ocupar-se de atividade lícita, não andar armado e nem usar ou comcercializar
drogas, bem como comparecer a todos os autos do processo.Pblique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Ciente MP.Feira de
Santana, 05 de maio de 2010. Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito.
0017645-65.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): José Carlos Dos Santos
Advogado(s): Pericles Novaes Filho
Decisão: DECISÃO: VISTOS,ETC. Vistos e examinados. Já tendo se manisfestado este Juízo sobre o pedido veiculado neste
processo nos autos de nº0021980-30.2009, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e
intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de
Santana, 31/05/2011.PATRÍCIA DIDIER MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA.
0001270-52.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Roque Lopes Dos Santos Araújo
Advogado(s): Jose dos Santos Gomes
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Ante o exposto, defiro o pedido de liberdade provisória, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de ROQUE LOPES DOS SANTOS ARAUJO, já qualificado nos autos, salvo se
por outro motivo não estiver preso, intimando-o a prestar compromisso de estilo (art.327 e 328 do CPP), ciente também de
que não deve se ausentar do distrito da culpa, ocupar-se de atividade lícita, não andar armado e nem usar ou comercializar
drogas, bem como comparecer a todos os autos do processo.Publique-s e Intime-se.Cumpra-se. Ciente M.P. Feira de
Santana, 18 de junho de 2010. Humberto Nogueira - Juiz de Direito Substituto.
0014188-25.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Douglas Fernando Leite Correia
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Despacho: Vistos e examinados.Já tendo se manifestado neste juízo sobre o pedido veiculado neste processo, nos autos
nº 0000934-82.2009.805.0080, JULGO-0 PREJUDICADO, tendo em vista a perda do objeto, devendo, após manifestação do
Ministério Público e intimação de interessados, ser procedidaa baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos
principais. P.R.I. Feira de Santana,27/05/2011.PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0008518-35.2011.805.0080 - Habeas Corpus
Autor(s): Gilberto Martins Costa
Advogado(s): Dilson Alberto Lopes
Decisão: VISTOS,ETC. Vistos e examinados. Já tendo se manisfestado este juízo sobre o pedido veiculado neste processp
nos autos de nº0008499-82.2011, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação
de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de Santana(BA), 27/
05/2011.PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA
0007842-87.2011.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4108064-3/2011
Autor(s): Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Feira De Santana - Ba
Reu(s): Ruan De Jesus Teles Da Silva
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...)Ante o exposto, CONCEDO O RELAXAMENTO DE PRISÃO AO INDICIADO RUAN
DE JESUS TELES DA SILVA, determinado a expedição de alvará de soltura em favor do flagranteado, salvo se por outro
motivo não estiver preso, remetendo os autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca. Dê-se ciência ao Órgão Ministerial do teor dessa decisão. Feira de Santana, 24/05/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAES PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTA.
0000934-82.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Douglas Fernando Leite Correia
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...)Diante do exposto, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, para garantir a ordem
pública, nego os pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória ventilados pela defesa, defendo ser recomendado
no local em que se encontra custodiado à disposição deste juízo. Recomendem-se o acusado na prisão onde se
encontra.Publique-se, Requisite-se, Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Feira de Santana, 29 de janeiro de 2009. DARIO
GURGEL DE CASTRO - Juiz Substituto.
0001104-20.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Vandson Vieira Barreto
Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO:Assim, DEFIRO o pedido de liberdade Provisória para o acusado VANDSON VIEIRA
BARRETO, já que, pelo comunicado do auto de sua prisão, de prova precária, não vislumbro elementos suficientes a
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autorizar a segregação provisória do indiciado. Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, bem
como seja intimado a prestar compromisso de comparecer a todos os atos do inquérito Policial e posterior instrução, não se
afastar do distrito de culpa, ocupar-se em atividade lícita (artigo 327 a 328 do CPP). P.R.I. Feira de Santana, 27 de janeiro de
2010. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ - Juiz de Direito.
0016289-35.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jose Carlos Machado Dos Santos
Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida
Decisão: TÓICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) VISTOS, ETC. Vistos e examinados. Já tendo se manisfestado este Juízo sobre
o pedido veiculado neste processo nos autos de nº 0015091-60.2009, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de intessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos
principais. Feira de Santana(BA), 01/06/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA- JUI´ZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA
0004669-55.2011.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Marcelo Das Virgens Da Hora
Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Assim, DEFIRO, o pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA,liberando
em favor do requrente MARCELO DAS VIRGENS DA HORA, o bem: MOTO HONDA, MODELO CG, ANO DE FABRICAÇÃO 2010/
2011, COMBUSTÍVEL GASOLINA, PLACA POLICIAL NYM377P, CHASSI 9C2KC1670BR331563, COR PRATA. Expeça-se ofício
à Autoridade competente, para que proceda na restituição do bem apreendido, contudo, que seja primeiramente realizada
uma perícia, afim de que se constate acerca da possível existência de substâncias entorpecentes escondidas no interior
desta. Cumpra-se. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Feira de Santana(BA), 17 de maio de 2011. PATRÍCIA DIDIER DE
MORAIS PEREIRA - Juíza de Direito 1ª Subsituta.
0029226-77.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jose Roberto Da Silva Dos Anjos
Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues Dos
Decisão: Tópicos finais da decisão: (...) Vistos,etc. Vistos Examinados. Já tendo se manifestado este Juízo sobre o pedido
veiculado neste processo nos autos de nº0033786-62.2009, JULGO-0 PREJUDICADO, devendo, após manifestação do
Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos
principais. Feira de Santana(BA), 31/05/2011.
0006260-52.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Geneson Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de
relaxamento da prisão e/ou liberdade provisória em favor de GENESON DOS SANTOS DA SILVA, aproveitando o ensejo
DECRETO a prisão preventiva do mesmo, visto que estão presentes os requisitos legais constantes no art. 312 do Código
de Processo Penal e existem elementos suficientes para a manuntenção da segregação provisória do acusado. Intimações
necessárias. Feira de Santana(BA),27 de maio de 2011. Patrícia Didier de Morais Pereira - Juíza de Direito - 1º Subsituta.
0025138-59.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Geneson Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior
Decisão: VISTOS. Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade de nova apreciação do pedido principal veiculado
neste processo, vez que o mesmo já fora apreciado nas fls.34/36. Dessa forma, pela falta de previsão legal e por entender
que já estava encerrado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença/decisão, deixo de apreciar a peça de fls.--.
Ademais, apenas por amor ao argumento, não vejo motivos que autorizem a realização de novo pedido, uma vez que não
houve fato novo ou modificação da situação que ensejou o decreto que deseja aqui ser reformado. Feira de Santana-BA, 15
/03/2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUÍZA DE DIREITO
0022921-48.2007.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Em Favor De(s): Jadson Luis Paixão Portela
Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...)Face ao exposto, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código de
Processo Penal,concedo ao requerente JADSON LUIS PAIXÃO PORTELA a liberdade provisória pleiteada, mediante termo
de comparecimento a todos os atos do processo, lavrando-se para tanto o termo de compromisso, sob pena de revogação.
Expeçam-se em favor do requerente JADSON LUIS PAIXÃO PORTELA, o competente alvará de soltura, se por outro motivo
não estiver preso. Intimem-se. Feira de Santana, 30 de janeiro de 2008. Bel.Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito.
0004584-40.2009.805.0080 - Habeas Corpus
Autor(s): Geraldo Vale Do Espirito Santos Junior
Reu(s): Douglas Fernando Leite Correia
Despacho: VISTOS,etc. O processo crime a que responde o impetrante já foi instaurado, inclusive com despacho de notificação para defesa preliminar. Outrossim, tenho por prejudicado o pedido de HC nesta Instância, cabendo o impetrante
buscar a Instância Superior. I. Feira de Santana, 17/03/2009.Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito.
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0020631-26.2008.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Apensos: 2220000-0/2008
Autor(s): Jairo Araújo Matos
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Despacho: Despacho: Vistos. O réu foi beneficiado com liberdade provisória desde 18/04/08. Edvaldo Oliveira Jatobá-Juiz de
Direito.
0003743-11.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Danilo Pires Souza
Decisão: TÓPICO FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA:(...) Desta forma, julgo improcedente a pretenção punitiva estatal para
abolver o réu DANILO PIRES SOUZA das iras do Art. 33, caput da Lei 11.343/2006, desclassificando para o Art. 28 do mesmo
diploma legal, devendo os autos serem remetidos para JECRIM desta comarca, devendo ser relaxada a prisão do réu,
expedindo, pois, alvará de soltura, salvo, se por outro motivo não devam permaneceer preso.Quanto ao dinheiro apreendido,
seja devolvido ao réu, uma vez que não comprovada a origem ilícita. Publicada nessa sessão, ficam as partes devidamente
intimadas nesta sessão. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo que após de lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu, Diretora de Secretaria, assino. PATRÍCIA DIDIER MORAIS PEREIRA - Juíza de Direito. MÁRCIA
MORAIS DOS SANTOS VAZ - Promotora de Justiça. ALEX RAPOSO DOS SANTOS - Defensor Público.
0001752-97.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Josivaldo Jesus Da Conceição
Advogado(s): Ryzia Surama Alves Vilas Boas
Decisão: TÓPICOS FINAIS DA DECISÃO: (...) VISTOS ETC.Vistos e examinados. Já tendo se manifestado este juízo sobre o
pedido veiculado neste processo nos autos de nº0000163-70.2010, JULGO-O PREJUDICADO, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados , ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos
autos principais. Feira de Santana,(BA), 01.06.2011. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - JUIZA DE DIREITO 1º SUBSTITUTA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 02 de Junho de 2011
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0006338-85.2007.805.0080(8-3-6)
Autor: Leda Margarida Santos de Jesus
Advogados(as): Edmilson Lima de Araujo OAB/BA 9501, Rogério de Lima Cardoso OAB/BA 22765
Réu: Maria da Conceição Falcão Rios
Advogados(as): Romeu Vilas Boas OAB/BA 5349
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer na 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA, no turmo da MANHÃ para Audiência de Instrução e
Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011, às 08:30h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024303-71.2010.805.0080(18-1-5)
Autor: Joao de Souza Lopes Filho
Réu: Itaucard Adm. de Cartoes de Credito Ltda
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer na 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA, no turmo da MANHÃ para Audiência de Instrução e
Julgamento, que será realizada no dia 17/06/2011, às 10:00h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014090-06.2010.805.0080(2-1-2)
Autor: Veronica Felipe de Souza
Advogados(as): Polliana Brandão Mascarenhas OAB/BA 21206
Réu: Construtora Tenda S/A
Advogados(as): Lair Alves Dos Santos OAB/BA 24281, Otoney Reis de Alcântara OAB/BA 14155
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer na 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA, no turmo da MANHÃ para Audiência de Instrução e
Julgamento, que será realizada no dia 20/07/2011, às 08:30h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024770-50.2010.805.0080(18-1-5)
Autor: Catapanos Comercio de Confecções e Acessorios Ltda Me
Réu: Intermedica Max
Advogados(as): Henrique Buril Weber OAB/PE 14900
Réu: Several Card Seguros
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. intimada a comparecer na 2ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA, no turmo da MANHÃ para Audiência de Instrução e
Julgamento, que será realizada no dia 17/06/2011, às 09:30h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Lucia Maria de Siqueira
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024025-07.2009.805.0080(20-4-4)
Autor: Kenio Marinho de Oliveira
Advogados(as): Kelvin do Amazonas Sousa Ferreira OAB/BA 27483
Réu: Bradesco Cartões S/A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Waldemiro
Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Réu: Rede de Postos Flecha
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114, Leonardo Cruz e Araújo OAB/BA 28977
Despacho: "Intime-se a 2ª Acionada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de fls. 91/95 e dos documentos acostados pela parte auotra, sob pena de execução da multa, com realização de penhora on-line."
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0017470-13.2005.805.0080(25-5-2)
Autor: Francisco de Jesus
Advogados(as): Eleomar Moreira Dias Barbosa OAB/BA 447-B
Réu: Sbpm - Sociedade Beneficente da Policia Militar
Despacho: "Autorizo o desentranhamento instrutórios, conforme requerido. Arquive-se."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0016447-03.2003.805.0080(27-3-1)
Autor: Panificadora Santa Marta Ltda
Advogados(as): Dernilton Leite Nunes OAB/BA 11373, José Emanoel Moreira de Freitas OAB/BA 8890
Réu: Conauto Adm de Consorcio S/C Ltda
Advogados(as): Libéria Tobias Liberal OAB/BA 11961
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pen a
de arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015750-69.2009.805.0080(59-6-6)
Autor: Jeovan Cerqueira da Silva Santos
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Arnaldo Luiz Moreira Silvany OAB/BA 20467
Sentença: "HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em consequência,
nos termos do art. 51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem
custas. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0023886-60.2006.805.0080(53-3-1)
Autor: Andressa Moreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Sentença: "...ante a impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, propõe-se sentença extinguindo
o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Remeto o presente
projeto de sentença para apreciação da MM Juíza de Direito deste juízo. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA.
Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os
devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0026418-02.2009.805.0080(50-5-1)
Autor: Genival Reis Lima
Réu: Embasa
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Sentença: "...propõe-se sentença que julgue procedente em parte os pedidos do autor, de modo a determinar que a reclamada expeça novas contas de águas, a partir da fatura com vencimento em 17/05/2009, considerando o consumo médio
mensal de 19,4m³ (dezenove vírgula quatro metros cúbicos), para com isso aferir o valor cobrado pelo esgoto. Fica autorizada a empresa acionada a levantar os depósitos judiciais feitos em seu favor, e abater o valor dos mesmos, no saldo final
devido pelo autor, tudo isso no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de
R$: 50,00 (cinqüenta reais). O autor deverá proceder ao pagamento das faturas referentes à cobrança da tarifa do esgoto no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento. Ademais, revogo a medida liminar de fls. 14, na parte que determinou
a suspensão da cobrança da taxa de esgoto, presente na fatura de maio/2009 e seguintes.Por conseguinte, deve-se
decretar a extinção da demanda, com resolução do mérito, no forma do art. 269, I, do CPC, sem custas e sem honorários
advocatícios. Remeto os autos à MM. Juíza, para apreciação e homologação do presente projeto de sentença. HOMOLOGAÇÃO
DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da lei 9.099/95, a fim de
que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0021198-96.2004.805.0080(32-4-6)
Autor: Maria Rizolene Rios Dos Santos
Réu: Banco Marcantil
Advogados(as): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior OAB/BA 21903, Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
OAB/BA 2665, Valter Lucio de Oliveira OAB/MG 46749
Sentença: PROJETO DE SENTENÇA: "... Ante ao exposto, propõe-se sentença julgando PROCEDENTE EM PARTE os
pedidos formulados na exordial para condenar a acionada a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir
do evento danoso (Súmula 54 - STJ), no particular, o dia que ocorreu o débito abusivo na conta da autora, ou seja, 02/08/2004
e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 - STJ) e que, em consequência, seja declarado extinto o
processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,1 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios pois indevidos
nessa fase processual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Remeto o presente projeto de
sentença para apreciação da MM Juíza de Direito deste juízo." HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA: "Homologo o
projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos
jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0020188-17.2004.805.0080(22-2-5)
Autor: Clotildes Moreira de Almeida
Advogados(as): Edmilson Lima de Araújo OAB/BA 9501, Joao Dos Santos Lima Neto OAB/BA 6922
Réu: Unimed
Advogados(as): Carlos Wilson Sales Costa OAB/BA 11498
Sentença: "... Face ao exposto, acolho o requerimento formulado pela parte acionada e julgo EXTINTO o feito sem resolução
de mérito. Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0019351-88.2006.805.0080(25-6-3)
Autor: Ailton Santos de Oliveira
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora e nos termos do art.
51, da Lei 9099/95, c/c art. 267, VIII, do CPC, em consequencia, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário.
Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000836-39.2005.805.0080(26-2-3)
Autor: Edson Pereira Portela
Advogados(as): Pericles Novais Filho OAB/BA 19531
Réu: Pancary Sistema de Gerenciamento de Riscos de Transportes Multimodais
Sentença: A parte autora não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa. Sendo assim, por SENTENÇA,
julgo extinto o processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se,
se necessário. Custas, na forma da lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0012988-85.2006.805.0080(50-1-3)
Autor: Nidia Oliveira Bezerra
Advogados(as): Geovardes Leite de Azevedo Junior OAB/BA 24829
Réu: Claro/ Telet
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050
Sentença: "...propõe-se sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para determinar que a acionada cancele no prazo de 05 dias a restrição em nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito,
sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00, bem como condenar a acionada a pagar à Autora a importância de R$ 3000,00
(três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês
a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), no particular, 16/06/2006, nos termos acima expostos e correção monetária a
partir do presente projeto de sentença (Súmula 362 - STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios. Remeto o presente
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projeto de sentença para apreciação da MM Juíza de Direito deste juízo. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA.
Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os
devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0005571-81.2006.805.0080(51-2-1)
Autor: Jose Sostenes de Oliveira Mendes
Réu: Banco Real
Advogados(as): Osvaldo Coelho Torres Neto OAB/BA 16289
Sentença: "...propõe-se sentença julgando totalmente PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para determinar que a
acionada devolva ao autor de forma dobrada o valor cobrado a título de GCA, qual seja, R$ 36,68 (…), com juros legais de 1%
ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Remeto o presente projeto de sentença para apreciação da MM Juíza de Direito deste juízo. HOMOLOGAÇÃO
DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim
de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0013847-04.2006.805.0080(32-6-6)
Autor: Santos Alves Turismo Ltda
Réu: Medial Saúde S/A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Luiz Machado Bisneto OAB/BA 15630, Waldemiro Lins de
Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: "... Posto isto e considerando o absoluto desinteresse processual, bem como o abandono da causa pela parte
autora, opino pela EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, com base no art 267, II e III do CPC. Sem custas e honorários
em razão do lapso temporal existente entre a data da propositura da ação e a presente. P.R.I. Transitada em julgado,
arquivem-se. Havendo pedido legítimo para desentranhamento dos documentos acostados opino, de logo, deferido, mediante recibos nos autos. Projeto de Sentença publicado em audiência. Registre-se para os devidos fins. Ficando todos
intimados. Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz leigo encerrar o presente termo, que foi lido, achado conforme e devidamente assinado. Informo a presença dos estudantes de Direito Laercio Falcão de Brito e Frutuoso Miguel dos Santos a esta
assentada."HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇAHomologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do
artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades
legais, dê-se baixa e arquivem-se. Feira de Santana, 05 de Maio de 2011.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017238-25.2010.805.0080(39-2-4)
Autor: Maria do Carmo Silva Pereira
Advogados(as): Antonio Navarro Silva OAB/BA 1623, Dálvaro Silva Neto OAB/BA 27789, Licia Freitas Silva OAB/BA 13255
Réu: Percilio Moreira Ferreira
Advogados(as): Ana Rita de Lima Braga OAB/BA 4844
Sentença: PROJETO DE SENTENÇA: "... Ante o exposto, considerando, ainda, o mais que dos autos constam - especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie - art. 269,1, 300, 302, 333, II, do CPC, art. 14, 20, II, do CDC propõe-se
sentença que julgue procedente o pedido, para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$: 9.805, 58 (nove mil oitocentos
e cinco reais e cinquenta e oito centavos),acrescidos de juros legais a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil
e correção monetária a partir da presente sentença. Por conseguinte, deve-se decretar a extinção da demanda, com resolução do mérito, no forma do art. 269,1, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios. Remeto os autos à MM Juíza para
apreciação e homologação do presente projeto de sentença." HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA: "Homologo o
projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos
jurídicos. P. R. I. Operadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0023127-96.2006.805.0080(52-3-6)
Autor: Landoaldo Campos da Silva
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: "...propõe-se sentença que julgue improcedente os pedidos do autor. Por conseguinte, deve-se decretar a extinção
da demandada. Com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Remeto os presentes autos para a MM Juíza de Direito desse juízo para apreciação e subseqüente homologação do
presente projeto de sentença. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido
acima, na forma do artigo 40 da lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as
formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 0023647-56.2006.805.0080(53-3-2)
Autor: Ildete Silva Santos
Réu: Embasa
Advogados(as): Adriana Reis Santos OAB/BA 19765, Argemiro Andrade Nascimento Filho OAB/BA 11085
Sentença: "...propõe-se sentença que julgue improcedente os pedidos do autor. Por conseguinte, deve-se decretar a extinção
da demandada. Com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Remeto os presentes autos para a MM Juíza de Direito desse juízo para apreciação e subseqüente homologação do
presente projeto de sentença. HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA. Homologo o projeto de sentença proferido
acima, na forma do artigo 40 da lei 9.099/95, a fim de que o mesmo produza os devidos efeitos jurídicos. P. R. I. Operadas as
formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se."
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EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0015432-28.2005.805.0080(33-6-3)
Autor: Francisco Thiago Gomes Santana
Advogados(as): João Henrique Santana Falcão OAB/BA 25446
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Móvel
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: Vistos etc.Da análise dos autos, verifico que o o recurso foi interposto pela parte Ré. tempestivamente, bem como
foi efetivada a comprovação integral do preparo no prazo legal consoante a norma prevista no art. 42, § 1° da Lei n.9.099/
95.Face ao exposto, recebo o recurso inominado interposto pela Requerida, no seu efeito devolutivo^ posto não vislumbrar,
no caso em apreço, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de autorizar a concessão do efeito
suspensivo.lntime-se a parte recorrida para apresentar as contra-razões, no prazo legal.Após, remeta-se o processo às
Turmas Recursais, com as cautelas legais.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0014602-33.2003.805.0080(31-4-4)
Autor: Maria Jose Pereira Gonãalves
Advogados(as): Antonio José Oliveira Borges OAB/BA 9989, Saulo Ferreira de Oliveira OAB/BA 9563
Réu: Cacique Promotora
Advogados(as): Daniela Francatti do Nascimento OAB/BA 20682, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Decisão: "Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e o faço com fundamento na Lei 1.060/50.
Observado a tempestividade, recebo o recurso inominado. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarazões ao recurso inominado interposto pelo réu. Após, remeta-se os autos às Turmas Recursais."
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0022587-43.2009.805.0080(25-1-1)
Autor: Jose Jenilson Martins Barreto
Advogados(as): Ariston Rodrigues Mascarenhas OAB/BA 599B
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna OAB/BA 26262
Ato De Secretaria: "Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de
08/10/2003, aprovando a Resolução n.° 01 / CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre o desarquiva mento dos autos, no prazo de 30 dias. Após, sem
nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0012164-97.2004.805.0080(28-2-2)
Autor: Maria Santana Marques
Advogados(as): Geruza Araújo Presa Rios OAB/BA 12980, Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Ato De Secretaria: "Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de
08/10/2003, aprovando a Resolução n.° 01 / CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre o desarquiva mento dos autos, no prazo de 30 dias. Após, sem
nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0029701-33.2009.805.0080(22-6-1)
Autor: José Lavuzinaldo da Silva
Advogados(as): Adriano Bastos Silva OAB/BA 23890
Réu: Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658
Réu: Banco do Brasil
Ato De Secretaria: "Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de
08/10/2003, aprovando a Resolução n.° 01 / CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre o desarquiva mento dos autos, no prazo de 30 dias. Após, sem
nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000573-51.1998.805.0080(26-3-6)
Autor: Maria da Conceiçao Alcantara Sena
Advogados(as): Cleudson Santos Almeida OAB/BA 15040, João Henrique Santana Falcão OAB/BA 25446
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Fábio Santos de Souza OAB/BA 25549, Lucas Moura Rocha Dos Santos OAB/BA 25861, Milena Gila Fontes
OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: "Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ de
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08/10/2003, aprovando a Resolução n.° 01 / CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre o desarquiva mento dos autos, no prazo de 30 dias. Após, sem
nenhum requerimento, retornem os autos ao arquivo."
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Bianca Gomes da Silva
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005422-90.2003.805.0080(21-2-3)
Autor: Marlon Emerson Brandao Soares
Advogados(as): Djalma D'Santos Gomes OAB/BA 5360
Réu: Banco Sudameris
Advogados(as): Arnaldo Luiz Moreira Silvany OAB/BA 20467, Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos
Pinto OAB/BA 14852
Despacho: "Considerando a manifestação da parte autora intime-se o requerente para que informe se houve solução do
litígio, no prazo de 10 dias."
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0020301-68.2004.805.0080(30-2-3)
Autor: Rita de Cacia de Freitas Lima
Advogados(as): Marcelly Ferreira Farias OAB/BA 18231
Réu: Oi Celular
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: "... Ante o exposto, conheço os embargos, e no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso vez que a sentença
impugnada não cotem a alegada omissão."
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de
Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA sob nº 0013260-40.2010.805.0080,
proposta por ANA LUCIA NEVES SOUSA contra CARLOS PEREIRA DA FONSECA, pelo presente Edital, CITA CARLOS PEREIRA DA FONSECA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA CONTESTAR O FEITO, QUERENDO, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA. ADVERTÊNCIA: ART. 285, DO CPC. NÃO SENDO CONTESTADA A
AÇÃO PRESUMIR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO REQUERENTE. E PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS MANDOU O M.M. JUIZ DE DIREITO PUBLICAR O PRESENTE NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO E AFIXAR NO LUGAR DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA, AOS 02 (DOIS) DIAS
DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2011 (DOIS MIL E ONZE). EU, ________________________________________________,
VANESSA BAGANO DE BRITO, DIRETORA DE SECRETARIA, SUBSCREVO.
BEL. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR
JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.
EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR - Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de
Santana, Estado da Bahia, na forma de Lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem que por este Juízo e Cartório tramita a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob nº 0006203-05.2009.805.0080,
proposta por OZEAS SANTANA DE JESUS contra LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA, pelo presente Edital, CITA LUIZ
CARLOS DE JESUS SANTANA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA CONTESTAR O FEITO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA. ADVERTÊNCIA: ART. 285, DO CPC. NÃO SENDO
CONTESTADA A AÇÃO PRESUMIR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO REQUERENTE. E para
que chegue ao conhecimento de todos mandou o M.M. Juiz de Direito publicar o presente no Diário do Poder Judiciário e
afixar no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Feira de Santana, aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano
de 2011 (dois mil e onze). Eu, ________________________________________________, VANESSA BAGANO DE BRITO,
Diretora de Secretaria, subscrevo.
BEL. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR
JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de MARIA NORMEIDE DOS SANTOS SILVA declarando-o absolutamente
incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. MARILENE SANTOS SILVA tudo na conformidade do art.
Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0007125-46.2009.805.0080 - CURADORA - MARILENE SANTOS SILVA
INTERDITADA - MARIA NORMEIDE DOS SANTOS SILVA
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 06 dias do mês de junho de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de
Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de JOÃO PAULO DOS SANTOS ANTONIO declarando-o absolutamente
incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. MARIA LUIZA JESUS DOS SANTOS tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez
dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0023189-34.2009.805.0080 - CURADORA - MARIA LUIZA JESUS DOS SANTOS
INTERDITADA - JOÃO PAULO DOS SANTOS ANTONIO
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 06 dias do mês de junho de 2011. Eu,
Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
Alzira de Cássia Barbosa de
DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
Juiz de Direito.
EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ADINOEL SILVIO BRILHANTE CAVALCANTI e JUSCIMAGNA VALERIA MAXIMA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 5 de fevereiro de 1973, de profissão agente de portaria,
residente Rua Arivaldo de Carvalho, 910 Sobradinho, Feira de Santana/BA, filho de JOEL TENORIO CAVALCANTI e de
ADINEUZA BRILHANTE CAVALCANTI residentes nesta cidade.
ELA é natural de Ichu, Estado da Bahia, nascida a 10 de outubro de 1966, de profissão do lar, residente o mesmo do nubente,
Feira de Santana/BA, filha de JOSÉ MAXIMO FILHO e de IZABEL VALERIA DOS REIS residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
DELMAR GENISON SILVA MENEZES e RITIANE ABIGAIL SANTOS BARBOSA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 23 de janeiro de 1987, de profissão consultor, residente Rua
Catolé da Rocha, 957 Santo Antonio dos Prazeres, Feira de Santana/BA, filho de PAULO JONATAS MENEZES DA SILVA,
falecido em Rua Catolé da Rocha, 957 Santo Antonio dos Prazeres e de ROSIMEIRE SILVA MENEZES residente nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 11 de abril de 1990, de profissão autonoma, residente o
mesmo do nubente, Feira de Santana/BA, filha de ROMILDO BARBOSA e de RITA DE CASSIA DE ANDRADE SANTOS
residentes nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ELIZEU CARVALHO DA CONCEIÇÃO e ANA LUCIA DA SILVA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 24 de abril de 1988, de profissão vendedor ambulante,
residente TV. São João, Cojn. Ildes Ferreira, 10, Tomba, Feira de Santana/BA, filho de EVERALDO DA CONCEIÇÃO residente
Ignorado e de MARLENE DE CARVALHO CONCEIÇÃO residente Feira de Santana-Bahia.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 2 de junho de 1989, de profissão vendedora ambulante,
residente no mesmo endereço do noivo, Feira de Santana/BA, filha de AMÉLIA MARIA DA SILVA residente Feira de SantanaBahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
FRANCISCO SEVERINO DE OLIVEIRA e GONÇALA ALVES BELFORT
ELE é natural de Jacobina, Estado da Bahia, nascido a 15 de setembro de 1930, de profissão aposentado, residente Rua
Paranaval, 52, Parque Ipê, Feira de Santana/BA, filho de RICARDO SEVERINO DE OLIVEIRA, falecido em Feira de Santana/
Ba e de SENHORINHA MOURA DE OLOIVEIRA, falecida em Feira de Santana/Ba.
ELA é natural de Valença, Estado do Piauí, nascida a 29 de novembro de 1942, de profissão aposentada, residente no
mesmo endereço do noivo, Feira de Santana/BA, filha de ANTÔNIO BELFORT DE SOUSA, falecido em Teresina/PI e de
ALEXANDRINA ALVES DE SOUSA, falecida em Teresina/PI.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
FRANCISCO ROBERVAL DIVINO DE JESUS e MARINALVA DOS SANTOS
ELE é natural de Pacatu, Estado da Bahia, nascido a 23 de julho de 1943, de profissão lavrador, residente Poado de Vargem
Pedra Ferrada, Feira de Santana/BA, filho de FRANCISCO HIGINO DE JESUS, falecido em Poado de Vargem Pedra Ferrada
e de MARIA ROSA DIVINA, falecida em nesta cidade.
ELA é natural de Riachão do Jacuípe, Estado da Bahia, nascida a 25 de janeiro de 1959, de profissão lavradora, residente o
mesmo do nubente, Feira de Santana/BA, filha de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, falecida em nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
MOISÉS MOREIRA DA SILVA e JÉSSICA DA SILVA GONÇALVES
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 3 de novembro de 1987, de profissão rep. comercial,
residente Rua Venus 364/Jardim Acácia, Feira de Santana/BA, filho de JOÃO CARLOS COSTA DA SILVA e de HELENITA
MOREIRA DA SILVA residentes Rua Venus 364/Jardim Acácia.
ELA é natural de Uauá, Estado da Bahia, nascida a 27 de dezembro de 1990, de profissão estudante, residente Rua Venus
364/Jardim Acácia, Feira de Santana/BA, filha de JUAREZ BISPO GONÇALVES e de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MONTEIRO
residentes Uauá/Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
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Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES e ANA REGINA DOS SANTOS MACHADO
ELE é natural de Santo Estevão, Estado da Bahia, nascido a 25 de janeiro de 1959, de profissão contador, residente Rua J
n° 18 Conj. Feira X, Feira de Santana/BA, filho de HELIODORO FAUSTINO GOMES e de ANULINA DOS SANTOS MACHADO
residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 9 de agosto de 1962, de profissão secretária, residente o
mesmo do nubente, Feira de Santana/BA, filha de APOLINÁRIO SIMPLICIO MACHADO e de ANULINA DOS SANTOS MACHADO residentes o mesmo do nubente.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ROMUALDO SANTOS BARRETO e LIDIANE ESTRELA MAGALHÃES
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 9 de outubro de 1982, de profissão almoxarife, residente Rua
L 1 casa 74 Conj. Aviário, Feira de Santana/BA, filho de ROQUE CAMPOS BARRETO e de MARIA ANGELINA SANTOS residentes Rua L 1 casa 74 Conj. Aviário.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 28 de novembro de 1982, de profissão autônoma, residente
Rua Q 10/Aviário, Feira de Santana/BA, filha de ANTONIO MOREIRA MAGALHÃES, falecido em Feira de Santana/Ba e de
LINDINALVA ESTRELA MAGALHÃES residente Rua Q 10/Aviário/Feira de Santana/Ba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
REGIVALDO DOS SANTOS e BERNADETE DE SOUZA ROSA
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 8 de janeiro de 1975, de profissão chapista, residente Rua
Barcelona, 274, Parque Getulio Vargas, Feira de Santana/BA, filho de CARLOS ALVES DOS SANTOS, falecido em Feira de
Santana-Bahia e de ALAIDE DOS SANTOS residentes Feira de Santana-Bahia.
ELA é natural de Planaltino, Estado da Bahia, nascida a 28 de julho de 1974, de profissão do lar, residente no mesmo
endereço do noivo, Feira de Santana/BA, filha de ANTONIO VIANA ROSA residente Planaltino-Bahia e de ANA PEREIRA DE
SOUZA, falecida em Planaltino-Bahia.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
COMARCA DE GANDU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA
JUIZ TITULAR: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
1º JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
2º JUIZ SUBSTITUTO: BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. PEDRO MAIA SOUSA MARQUES
2ª PROMOTORIA: BELª FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 20 de maio de 2010
0000731-90.2004.805.0082 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Hildemar Matos Santos
Advogado(s): Regina Santana
Despacho: Defiro o pedido de fls. 17/18, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar os bens
indicados à penhora. Vencido o prazo, venham-me conclusos. Gandu, 20/05/2010.
André da Silva Dantas Vieira - Juiz de Direito.
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Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000262-97.2011.805.0082 - Busca e Apreensão
Apensos: 4003117-3/2011
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Nivonei Santos Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Renata Priscilla Cardoso Chagas
Despacho: 1. O pedido de reconsideração formulado não prospera, pois a presente ação foi ajuizada no dia 17/02/2011 e
registrada no sistema SAIPRO no dia 11 de março de 2011. Novo pedido de reconsideração será entendido como ato
atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 14, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil,
passível de aplicação de multa. A parte, caso queira, deverá se valer dos recursos cabíveis contra a decisão em questão. Por
sua vez, o instituto da purgação da mora foi abolido da Ação de Busca e Apreensão, desde a Lei nº 10.931/2004, devendo o
réu, caso queira, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus", nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Desentranhe-se o Mandado de Busca e Apreensão e Citação de fls. 81, devolvendo-o ao Oficial de Justiça para o seu fiel
cumprimento, ratificando a autorização de uso de auxílio policial, caso seja necessário. INTIMEM-SE (DPJ).
0001569-23.2010.805.0082 - Inventário
Autor(s): Wadna Cerqueira Figueiredo Dungas, Maria Lucinda Dos Santos
Advogado(s): Mario Lima de Vasconcellos, Otaviano Barbosa de Andrade Neto, Raymundo Luiz Santana Barboza
Falecido(s): Celestino Dos Santos
Despacho: 1. Segundo a Lei nº 6.194/1974, que rege o DPVAT, até a edição da Medida Provisória nº 340/2006, o seguro, em
caso de morte, era pago, integralmente, ao cônjuge sobrevivente, leia-se, também, à(ao) companheira(o) sobrevivente. É o
que se aplica ao presente caso, eis que o de cujus faleceu no dia 13 de abril de 2003. Entretanto, registre-se, também, a Ação
de Inventário não comporta discussões sobre o DPVAT, eis que, conforme muito bem lançado pela Fazenda Estadual, o
mencionado seguro "não se trata de um bem de propriedade do de cujus, mas sim, um benefício que decorre do evento
morte, por conseguinte, um bem que adveio após sua morte". Por tais motivos, eventual descontentamento com o que
ocorreu com relação ao Seguro DPVAT deverá ser discutido em ação própria, de natureza condenatória. Com relação às
certidões negativas, tanto a Estadual, quanto a Federal poderão ser buscadas através da internet ou diretamente em
qualquer agência da Receita respectiva, sendo obrigação da inventariante tal providência. Com relação à prestação de
contas, deverá, também, ser buscada em ação própria, ressaltando que, realmente, havendo condomínio com relação à
propriedade objeto da partilha, o uso ou os frutos destes bens também deverão ser partilhados na mesma proporção dos
quinhões da propriedade em questão. Por tais motivos, INTIME-SE a inventariante, por seu advogado (DPJ), para, em 10
(dez) dias, trazer as Certidões negativas respectivas. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ) para, no prazo de 30
(trinta) dias, caso queiram, entabularem um acordo, sob pena deste Juízo proferir sentença distribuindo os quinhões na
forma legal.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000015-88.1989.805.0082 - EXECUÇÃO
Autor(s): Joanes Industrial S.A
Advogado(s): Antonio Carlos Raposo da Cunha, Jailson Leite Primo
Reu(s): Ozeas Onofre Da Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e de Acidentes de
Trabalho, de acordo com o Provimento nº CGC-10/2008-GESEC, fica(m) o(s) autor(es)intimados, através do seu advogado,
para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça fl. 67 verso nos autos nº 000001588.1989.805.0082. Gandu, 06 de junho de 2011. ______________, Escrivã Cível.
0000007-72.1993.805.0082 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Ivan Dias Dos Santos
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa
Sentença: Vistos etc.
Petição inicial e documentos, fls. 02/03.
Nova petição do exequente, informando o pagamento e requerendo a extinção do processo, fls. 10.
É o relatório. Decido.
O exeqüente peticionou em 06 de outubro de 2005 requerendo a extinção do presente feito, tendo em vista que o débito
exeqüendo foi quitado pelas vias administrativas.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo de execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
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0000081-29.1993.805.0082 - Execução Fiscal
Embargante(s): Ivan Dias Dos Santos
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Sentença: Vistos etc.
Petição Inicial e documentos, fls. 02/05.
Custas processuais iniciais quitadas, fls. 08/09.
Resposta aos Embargos e documentos, fls. 11/13.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
...
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual.
…
O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do
provimento jurisdicional. O pedido neste processo formulado perdeu sua razão de ser, não sendo mais necessário, eis que
na presente data a Execução Fiscal que o originou foi extinta por pagamento. Por tais motivos, o presente processo perdeu
o seu objeto, não havendo mais qualquer necessidade de uma manifestação judicial acerca da demanda neste discutida.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última
figura, do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de
sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
0000110-49.2011.805.0082 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmg S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Rubens Lourenço Da Cruz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e de Acidentes de
Trabalho, de acordo com o Provimento nº CGC-10/2008-GESEC, fica(m) o(s) autor(es)intimados, através do seu advogado,
para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca de certidão do Sr.Oficial de Justiça de fl.35 verso - não localizado o bem
e nem o réu -, nos autos nº 0000110-49.2011.805.0082. Gandu, 06 de junho de 2011. _____________, Dorací Maria Lima
dos Santos de Oliveira - Escrivã Cível.
0000140-12.1996.805.0082 - Execução Fiscal
Exequente(s): Caixa Economica Federal
Executado(s): Fernandes E Pimentel Ltda Microempresa
Advogado(s): Humberto Brito Almeida
Despacho: 1.Lavre-se o Termo de Penhora referente ao bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD/RENAJUD,
conforme se vê dos documentos ora anexados. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (DPJ), para ter ciência da
penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos ou Impugnação, advertindo-a que a não
manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da parte exequente (Bacenjud) ou a alienação do bem
(Renajud), dependendo do caso.
0000698-66.2005.805.0082 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Luis Augusto De Souza Gandu
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Despacho: 1.Lavre-se o Termo de Penhora referente ao bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD/RENAJUD,
conforme se vê dos documentos ora anexados. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (DPJ), para ter ciência da
penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos ou Impugnação, advertindo-a que a não
manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da parte exequente (Bacenjud) ou a alienação do bem
(Renajud), dependendo do caso.
0000424-68.2006.805.0082 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Passos De Cerqueira E Cia Ltda
Advogado(s): Amilcar Lopes de Noronha
Despacho: 1.Apensem-se os processos acima descritos. Lavre-se o Termo de Penhora referente ao bloqueio efetivado
através do sistema BACENJUD/RENAJUD, conforme se vê dos documentos ora anexados. INTIME-SE a parte executada,
por seu advogado (DPJ), para ter ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar
Embargos ou Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da
parte exequente (Bacenjud) ou a alienação do bem (Renajud), dependendo do caso.
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0000184-16.2005.805.0082 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Nacional
Executado(s): Raimundo Santos Melo
Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade
Despacho: 1.Lavre-se o Termo de Penhora referente ao bloqueio efetivado através do sistema BACENJUD/RENAJUD,
conforme se vê dos documentos ora anexados. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (DPJ), para ter ciência da
penhora efetivada, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos ou Impugnação, advertindo-a que a não
manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da parte exequente (Bacenjud) ou a alienação do bem
(Renajud), dependendo do caso.
0000007-58.1982.805.0082 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Medicina Veterinária
Advogado(s): Adélia Santos
Executado(s): Manuel Souza Santos (Casa Do Agricultor)
Despacho: 1. Considerando que entre a data da citação válida ocorrida nestes autos e a presente data já transcorreu prazo
suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
dela manifestar-se e, especificamente, informar se ocorreu algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, advertindo
que, caso não exista, será a prescrição do crédito tributário reconhecida, com a consequente extinção do presente processo.
0000211-33.2004.805.0082 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Jailton Pires Machado
Advogado(s): Humberto Brito Almeida
Reu(s): Iod Carvalho Andrade Machado
Advogado(s): Fernando Severino de Andrade, Marise Souza Nascimento
Despacho: Mantenho o despacho por seus próprios fundamentos. Gandu, 06/06/2011.
Dr. Gláucio Rogério Lopes Klipel - Juiz de Direito Titular.
0000294-83.2003.805.0082 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Eduardo Robson Dos Santos Reis, Eduardo Robson Dos Santos Félix
Despacho: 1. Considerando que entre a data da citação válida ocorrida nestes autos e a presente data já transcorreu prazo
suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
dela manifestar-se e, especificamente, informar se ocorreu algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, advertindo
que, caso não exista, será a prescrição do crédito tributário reconhecida, com a consequente extinção do presente processo.
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU
DISTRITO DE NOVA IBIÁ
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 2, folha 52, termo 325
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ARTUR NERIS BOMFIM, nacionalidade brasileira, profissão Aposentado, estado civil solteiro, de 74 anos de idade,
nascido em Ubaira-Bahia, no dia 23 de junho de 1936, domiciliado Rua Novos Tempos, 13, Centro, Nova Ibiá-Bahia, filho de
Maria da Conceição de Jesus.
Nubente: VILMA OLIVEIRA LEAL, nacionalidade brasileira, profissão Aposentada, estado civil solteira, de 75 anos de idade,
nascida em Gandu-Bahia, no dia 12 de janeiro de 1936, domiciliada Rua Novos Tempos, 13, Centro, Nova Ibiá-Bahia, filha
de Pedro Azevedo Leal e de Otília Oliveira Leal.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Gandu, 06 de junho de 2011.
Oficial do Registro Civil
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COMARCA DE GUANAMBI
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA
COMARCA DE GUANAMBI - BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR:
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO:
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
JUIZA DE DIREITO 2ª SUBSTITUTA
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
JUIZ DE DIREITO 3º SUBSTITUTO:
Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 2ª PROMOTORIA:
Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 3ª PROMOTORIA:
Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA MACHADO DE CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 4ª PROMOTORIA:
Bela. SAMIRA JORGE MEDEIROS
DEFENSORA PÚBLICA:
Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ:
NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000782-44.2008.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1382598-8/2007, 1382618-4/2007, 1382632-6/2007
Requerente(s): B. P. R. L.
Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte
Requerido(s): E. L.
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo
Despacho: Vistos Processo prejudicado por evidente perda do objeto. Arquivem-se com baixa. P. Intime-se.
0001106-68.2007.805.0088 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): E. P. L.
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva
Requerido(s): B. P. R. L.
Advogado(s): Adriana Prado Marques
Despacho: Vistos Processo julgado em 08-03-2010. Arquivem-se com baixa. P. Intime-se.
0001805-25.2008.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 2008314-0/2008
Requerente(s): C. S. S. E Outros
Advogado(s): Benevaldo Teixeira Gomes
Requerido(s): H. S.
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0000348-21.2009.805.0088 - Execução de Alimentos
Apensos: 1557223-8/2007
Autor(s): R. C. D. S.
Advogado(s): Vital Farias Goncalves
Reu(s): G. C. D. S.
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para trazer aos autos planilha de cálculo do débito alimentar
atualizado. Após, cite-se o(a) Executado(a), na forma requerida, para pagar o débito em atraso no prazo de 72(setenta e
duas) horas, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão por até três
meses. O mandado de citação deverá ser acompanhado de cópia do cálculo do débito. P. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0003291-16.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Autor(s): Y. S. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): L. D. A. S., H. D. A. S., E. F. S.
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva
Despacho: Vistos, Cumpram-se o quanto determinado às fls., 30. Abra-se vista dos autos ao curador especial, por cinco
dias. P. Intime-se.
0000657-42.2009.805.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): P. G. A.
Advogado(s): Jose Lucio Nogueira, Nilson Nilo Rodrigues Pereira
Despacho: Vistos Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por cinco dias. Após, retornem os autos
conclusos. P. Intime-se.
0001080-02.2009.805.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): S. S. L. D. S.
Advogado(s): Edilene Emiia Azevedo Brito
Despacho: Vistos Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por cinco dias. Após, retornem os autos
conclusos. P. Intime-se.
0001884-96.2011.805.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): J. A.
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
Despacho: Vistos, Defiro o quanto requerido pelo Dra. Promotora de Justiça às fls., 10 (verso). Cumpram-se as diligências
ali requeridas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual. P. Intime-se.
0000645-28.2009.805.0088 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): D. S. D. C., J. M. D. S.
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a
presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita
nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a
presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita
nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0006020-15.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Autor(s): L. A. D. C.
Advogado(s): Nelson Cloves Gondim Bastos
Reu(s): C. F. D. C.
Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a
presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita
nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0005957-53.2007.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): L. J. S. B.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Requerido(s): J. B. B.
Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a
presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita
nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incum-
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bência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0001443-52.2010.805.0088 - Monitória
Autor(s): Kenikov- Industria E Comércio De Bebidas Ltda-Me
Advogado(s): Ramon Costa Brito
Reu(s): Asg Calquisque
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a
presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita
nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0004227-41.2006.805.0088 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Auto Posto São Pedro Ltda
Advogado(s): Joselice Regina Marques Carneiro
Reu(s): Camilo De Lelis Alcantara
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a
presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita
nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0003211-47.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosa Maria Lobo Teixeira
Advogado(s): Claudio Luis Lobo Teixeira
Reu(s): Planserv
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a
presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita
nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0003361-33.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Reu(s): P. F. D. S.
Menor(s): K. K. A. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Despacho: Vistos Processo já julgado. Arquivem-se com baixa. P.Intime-se.
0004133-93.2006.805.0088 - EXCECAO
Apensos: 1283942-2/2006
Autor(s): Celio Gomes Nogueira
Advogado(s): Adailson Mendes Brito
Reu(s): Mariana Alves Fernandes
Despacho: Vistos Processo prejudicado por evidente perda do objeto. Arquivem-se com baixa. P.Intime-se.
0006956-40.2006.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1351412-8/2006
Requerente(s): C. P. D. S. E Outra
Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro
Requerido(s): L. C. P. D. S.
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0006195-09.2006.805.0088 - EXECUÇÃO
Apensos: 1336587-8/2006
Autor(s): H. C. D. O., I. K. S. C.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
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Reu(s): J. C. D. O. J.
Advogado(s): Camila Cotrim Primo
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, abrindose vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0003427-13.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Reu(s): M. A. N.
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte
Menor(s): B. F. N., M. F. N.
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0000839-96.2007.805.0088 - ALIMENTOS
Apensos: 2917756-6/2009
Autor(s): H. M. D. C.
Advogado(s): Nei George Pereira Prado
Reu(s): J. F. M. C.
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0004772-09.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. R. M.
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): J. F. M. D. C.
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0001976-50.2006.805.0088 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): M. F. M., I. F. F.
Advogado(s): Jose Eustaquio R. da Silva Primo
Requerido(s): S. C. M.
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0006487-91.2006.805.0088 - INTERDIÇÃO
Autor(s): D. L. N. S.
Advogado(s): Maria de Lourdes Silva Rodrigues
Reu(s): J. B. L.
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0005525-68.2006.805.0088 - INTERDIÇÃO
Autor(s): E. D. S. S.
Interditando(s): O. D. S. S.
Advogado(s): Jose Alipio da Silva
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0004081-92.2009.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F. F.
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte
Reu(s): L. O. B.
Menor(s): F. O. B.
Despacho: Vistos Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por cinco dias. Após, retornem os autos
conclusos. P. Intime-se.
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0004549-56.2009.805.0088 - Execução de Alimentos
Apensos: 1551628-2/2007
Autor(s): O M. P. E. Em Favor De C. S. T. E L. S. T.
Advogado(s): Aureo Teixeira de Castro
Reu(s): L. T. D. S.
Advogado(s): Elias da Rocha Pina e Silva
Despacho: Vistos, Defiro o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça às fls., 41. Cumpram-se a diligência ali requerida.
P. Intime-se.
0001611-20.2011.805.0088 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. A. A. T., G. K. A. B.
Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes
Despacho: Vistos Defiro o requerimento de suspensão do processo até a data requerida/pactuada, respeitado o prazo
máximo de 6 (seis) meses, conforme §3º, inciso IV, artigo 265, do CPC. Aguarde-se, em Cartório, o transcurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0006959-92.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. S. P. E. O.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): M. D. S. P.
Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo
Despacho: Vistos Processo já julgado. Arquivem-se com baixa. P.Intime-se.
0000617-94.2008.805.0088 - TUTELA
Autor(s): M. N. D. O.
Advogado(s): Daniela Aparecida Alves Pereira
Menor(s): R. N. M.
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste Juízo, com
a presente AÇÃO, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara, onde se encontra paralisado desde
22/10/2008. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou,
quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no
prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267,
incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
0005918-90.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Autor(s): T. D. S. B.
Advogado(s): Jose Alipio da Silva
Reu(s): A. S. B.
Despacho: Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
abrindo-se vista dos autos se solicitado, para requerer e indicar diligência pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. P. Intime-se.
0004461-23.2006.805.0088 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jurandir Juvêncio De Souza
Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz
Reu(s): Zeferino Ribeiro Da Silva
Sentença: Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a
presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita
nesta Vara há vários anos, onde se encontra paralisado. Oportunizado o prazo para cumprir ato processual de sua incumbência, a parte Autora não se manifestou, quedando-se inerte. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000310-14.2006.805.0088 - INDENIZACAO
Autor(s): Antonio Pereira De Lima
Advogado(s): Roney Mark de Abreu Alves Carneiro
Reu(s): Real Seguros S/A, Assure Corretagem De Seguros
Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Rangel
Fonseca de Brito
Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes e firmada através da petição de fls., 172/173, extinguindo, em conseqüência, o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, arcando as partes com a custas e honorários,
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conforme acordo, ressalvada eventual obrigação não cumprida. Custas de lei, se devidas. Expeça-se Alvará autorizando a
parte Autora a efetuar o saque da quantia paga, conforme fls., 175. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R.
Intime-se.
0001059-55.2011.805.0088 - Embargos à Execução
Embargante(s): V. I. C.
Advogado(s): Maria Luiza Laureano Brito
Embargado(s): D. I. C. C.
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira
Despacho: Vistos Processo prejudicado por evidente perda do objeto. Arquivem-se com baixa. P. Intime-se.
0001583-52.2011.805.0088 - Embargos à Execução
Embargante(s): V. I. C.
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito
Embargado(s): D. I. C. C.
Despacho: Vistos Processo prejudicado por evidente perda do objeto. Arquivem-se com baixa. P. Intime-se.
0003719-95.2006.805.0088 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Apensos: 4059357-4/2011
Autor(s): D. I. C.
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira
Reu(s): V. I. C.
Advogado(s): Custodio Lacerda Brito, Maria Luiza Laureano Brito
Sentença: Vistos, etc... O Exequente acima nominado, devidamente qualificado nos autos, requereu, neste Juízo, AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS em face de VALDEMIR ILIDIO CERQUEIRA, também qualificado, alegando os
motivos declinados na petição de execução alimentar. Mediante petição de fls., 100/104 as partes celebraram acordo e
pediram sua homologação. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da
justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0004923-77.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Autor(s): V. M. S. S.
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira
Reu(s): V. S. S.
Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo
Sentença: Vistos, V. M. S. S., devidamente qualificado na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou,
neste juízo, com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de V. S. S., também qualificado, alegando, em síntese ser filho do Requerido
e ser estudante secundarista em Salvador-Ba. Esta ação foi ajuizada na data de 17-08-1999. Alimentos provisórios fixados
mediante decisão de fls., 14. Audiência de conciliação - não houve neste processo. Não houve citação do Requerido até que
o mesmo em 02-10-2010, fls., 17, ingressou nos autos e apresentou a petição de fls., 20/26 e 28/29. É um breve relato dos
autos. FUNDAMENTAÇÃO. O Requerente tem hoje a idade de 31(trinta e um) anos. Este processo comporta julgamento no
estado em que se encontra em face da prova documental já acostada aos autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta
por V. M. S. S. em face do pai, V. S. S., na data de 17-08-1999. A ação foi proposta com fundamento no parentesco e por ser
o Requerente estudante secundarista em Salvador-Ba, isso em 1999. Vejamos o que diz a lei. Artigo 1.695 do Código Civil:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.699: Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os RECEBE, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim esclarece
o Autor João Roberto Parizzato: "Não obstante a cessação do dever de prestar alimentos com a maioridade civil, tem-se
entendido que se o filho estiver estudando e não trabalhando ou auferindo rendas de qualquer natureza, tem o pai a
obrigação de continuar a pensioná-lo até a idade de vinte e quatro(24), quando presume-se tenham-se cessados os
estudos. (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 304). Continua o Autor: Entendemos,
contudo, que a continuidade do pensionamento só deverá ocorrer quando presentes os critérios da possibilidade e da
necessidade. Nos tempos atuais a maioria dos filhos com essa idade já trabalham e possuem condições de se manterem
financeiramente sem depender dos pais, notadamente para estudarem. Circunstâncias especiais, contudo, deverão ser
avaliada no caso específico, de impossibilidade de trabalhar, doença, espécie de faculdade que toma período todo entre
outros fatores. É EVIDENTE QUE SE O FILHO DISPUSER DE RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DOS ESTUDOS, OS PAIS FICARÃO DESOBRIGADOS ATÉ POR PRINCÍPIO DE EQUIDADE E JUSTIÇA."
(Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 306). A lição supra do mencionado autor traz
luzes para a solução da presente lide. No caso em exame, se constata que o Requerente é hoje um homem com 31(trinta
e um) anos de idade, fls., 06, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, fls., 22, e, portanto, detentor de cargo com
rendimento suficiente para sua própria mantença. Atualmente se sabe que a ação de alimentos se ampara no trinômio
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necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Neste feito se verifica que o primeiro requisito já não subsiste porquanto
não demonstrada a necessidade da continuação da pensão provisoriamante acordada/fixada. Temos então o Requerente
com 31(trinta e um) anos de idade, Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuando a receber pensão alimentícia
do Pai, este Oficial da Polícia Militar do mesmo Estado. Há, pelo que emerge dos autos, evidente desvirtuamento da
finalidade do dever de sustento com base no parentesco previsto no Código Civil. É o que demonstra a prova dos autos.
Como resta evidenciado no processo não há demonstração de necessidade de pagamento de alimentos pelo Requerido
para o Requerente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos 1.695 e 1699 do
Código Civil, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, determinando a cessação imediata do desconto
da pensão alimentícia para ao Requerente e descontada nos vencimentos do Requerido. Expeça-se ofício para o Comando
Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a cessação dos descontos da pensão na folha de pagamento. P.R.
Intime-se.
0004920-25.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Autor(s): V. D. P. S. S.
Advogado(s): Hoel Felix Tarrao
Reu(s): V. S. S.
Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo
Sentença: Vistos, V. D. P. S. S., devidamente qualificado na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou,
neste juízo, com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de V. S. S., também qualificado, alegando, em síntese ser filho do Requerido
e ser Universitário, estando cursando engenharia civil na Faculdade de Engenharia da Universidade Estadual de Feira de
Santana. Esta ação foi ajuizada na data de 05-07-1999. Alimentos provisórios fixados mediante decisão de fls., 12. Audiência
de conciliação, fls., 27. Contestação às fls., 28/30. Manifestação do Requerente às fls., 41. Nova petição do Requerido às fls.,
45/46 e 50/54. É um breve relato dos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O Requerente tem hoje a idade de 34(trinta e quatro) anos.
Este processo comporta julgamento no estado em que se encontra em face da prova documental já acostada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por V. D. P. S. S. em face do pai, V. S. S., na data de 05-07-1999. A ação foi proposta
com fundamento no parentesco e por ser o Requerente Universitário, estando cursando engenharia civil na Faculdade de
Engenharia da Universidade Estadual de Feira de Santana, em 1999. Vejamos o que diz a lei. Artigo 1.695 do Código Civil:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.699: Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os RECEBE, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim esclarece
o Autor João Roberto Parizzato: "Não obstante a cessação do dever de prestar alimentos com a maioridade civil, tem-se
entendido que se o filho estiver estudando e não trabalhando ou auferindo rendas de qualquer natureza, tem o pai a
obrigação de continuar a pensioná-lo até a idade de vinte e quatro(24), quando presume-se tenham-se cessados os
estudos. (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 304). Continua o Autor: Entendemos,
contudo, que a continuidade do pensionamento só deverá ocorrer quando presentes os critérios da possibilidade e da
necessidade. Nos tempos atuais a maioria dos filhos com essa idade já trabalham e possuem condições de se manterem
financeiramente sem depender dos pais, notadamente para estudarem. Circunstâncias especiais, contudo, deverão ser
avaliada no caso específico, de impossibilidade de trabalhar, doença, espécie de faculdade que toma período todo entre
outros fatores. É EVIDENTE QUE SE O FILHO DISPUSER DE RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DOS ESTUDOS, OS PAIS FICARÃO DESOBRIGADOS ATÉ POR PRINCÍPIO DE EQUIDADE E JUSTIÇA."
(Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 306). A lição supra do mencionado autor traz
luzes para a solução da presente lide. No caso em exame, se constata que o Requerente é hoje um homem com 34(trinta
e quatro) anos de idade, fls., 06, Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, fls., 47/48, e, portanto, detentor de cargo com
rendimento suficiente para sua própria mantença. Atualmente se sabe que a ação de alimentos se ampara no trinômio
necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Neste feito se verifica que o primeiro requisito já não subsiste porquanto
não demonstrada a necessidade da continuação da pensão provisoriamante acordada/fixada. Temos então o Requerente
com (trinta e quatro) anos de idade, Oficial Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuando a receber pensão
alimentícia do Pai, este Também Oficial da Polícia Militar do mesmo Estado. Há, pelo que emerge dos autos, evidente
desvirtuamento da finalidade do dever de sustento com base no parentesco previsto no Código Civil. É o que demonstra a
prova dos autos. Como resta evidenciado no processo não há demonstração de necessidade de pagamento de alimentos
pelo Requerido para o Requerente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos
1.695 e 1699 do Código Civil, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, determinando a cessação
imediata do desconto da pensão alimentícia para ao Requerente e descontada nos vencimentos do Requerido. Expeça-se
ofício para o Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a cessação dos descontos da pensão na
folha de pagamento. P.R. Intime-se.
0004927-17.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Autor(s): V. S. S. J.
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira
Reu(s): V. S. S.
Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo
Sentença: Vistos, V. S. S. J., devidamente qualificado na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou,
neste juízo, com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de V. S. S., também qualificado, alegando, em síntese ser filho do Requerido
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e ser estudante no Colégio particular Condor, pagando mensalidade de R$ 50,00. Esta ação foi ajuizada na data de 11-111999. Não consta dos autos decisão fixando os Alimentos provisórios. Audiência de conciliação - não houve neste processo.
Não houve citação do Requerido até que o mesmo em 02-10-2010, fls., 10, ingressou nos autos e apresentou a petição de
fls., 13/17 e19/20. É um breve relato dos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O Requerente tem hoje a idade de 28(vinte e oito) anos.
Este processo comporta julgamento no estado em que se encontra em face da prova documental já acostada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por V. S. S. J. em face do pai, V. S. S., na data de 11-11-1999. A ação foi proposta
com fundamento no parentesco e por ser o Requerente estudante no Colégio particular Condor, pagando mensalidade de
R$ 50,00. Vejamos o que diz a lei. Artigo 1.695 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e
dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.699: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os RECEBE, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim esclarece o Autor João Roberto Parizzato: "Não obstante a cessação do dever
de prestar alimentos com a maioridade civil, tem-se entendido que se o filho estiver estudando e não trabalhando ou
auferindo rendas de qualquer natureza, tem o pai a obrigação de continuar a pensioná-lo até a idade de vinte e quatro(24),
quando presume-se tenham-se cessados os estudos. (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada,
Edipa, Fls., 304). Continua o Autor: Entendemos, contudo, que a continuidade do pensionamento só deverá ocorrer quando
presentes os critérios da possibilidade e da necessidade. Nos tempos atuais a maioria dos filhos com essa idade já
trabalham e possuem condições de se manterem financeiramente sem depender dos pais, notadamente para estudarem.
Circunstâncias especiais, contudo, deverão ser avaliada no caso específico, de impossibilidade de trabalhar, doença,
espécie de faculdade que toma período todo entre outros fatores. É EVIDENTE QUE SE O FILHO DISPUSER DE RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DOS ESTUDOS, OS PAIS FICARÃO DESOBRIGADOS
ATÉ POR PRINCÍPIO DE EQUIDADE E JUSTIÇA." (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls.,
306). A lição supra do mencionado autor traz luzes para a solução da presente lide. Impõe-se assinalar que a inicial veio
desacompanhada de prova essencial à substância do ato, ou seja, o seu ajuizamento comprovando a filiação do Requerente, todavia, o Requerido admite que o mesmo é seu filho e esclarece a idade do mesmo, isto é, 28(vinte e oito) anos. No caso
em exame, se constata que o Requerente é hoje uma homem com 28(vinte e oito) anos de idade, conforme afirma o
Requerido, vendedor da empresa Martins. Portanto, detentor de qualificação profissional apta a lhe proprocionar rendimento
suficiente para sua própria mantença. Atualmente se sabe que a ação de alimentos se ampara no trinômio necessidade x
possibilidade x proporcionalidade. Neste feito se verifica que o primeiro requisito já não subsiste porquanto não demonstrada a necessidade da continuação da pensão provisoriamante acordada/fixada. Há, pelo que emerge dos autos, evidente
desvirtuamento da finalidade do dever de sustento com base no parentesco previsto no Código Civil. É o que demonstra a
prova dos autos. Como resta evidenciado no processo não há demonstração de necessidade de pagamento de alimentos
pelo Requerido para o Requerente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos
1.695 e 1699 do Código Civil, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, determinando a cessação
imediata do desconto da pensão alimentícia para o Requerente e descontada nos vencimentos do Requerido. Expeça-se
ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a cessação dos descontos da pensão na folha
de pagamento. Fica deferida a gratuidade da justiça. P.R. Intime-se.
0004924-62.2006.805.0088 - ALIMENTOS
Autor(s): V. H. S. S.
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira
Reu(s): V. S. S.
Advogado(s): Fabio de Oliveira Souza Araújo
Sentença: V. H. S. S., devidamente qualificado na inicial, através de advogada devidamente habilitada, ingressou, neste juízo,
com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de V. S. S., também qualificado, alegando, em síntese ser filha do Requerido e ser
estudante no Colégio particular Nóbrega em Guanambi-Ba, pagando mensalidade de R$ 152,25. Esta ação foi ajuizada na
data de 11-11-1999. Não consta dos autos decisão fixando os Alimentos provisórios. Audiência de conciliação - não houve
neste processo. Não houve citação do Requerido até que o mesmo em 02-10-2010, fls., 25, ingressou nos autos e apresentou a petição de fls., 28/29,acompanhada de documentos e petição de fls., 35/36. É um breve relato dos
autos.FUNDAMENTAÇÃO. O Requerente tem hoje a idade de 26(vinte e seis) anos. Este processo comporta julgamento no
estado em que se encontra em face da prova documental já acostada aos autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta
por V. H. S. S. em face do pai, V. S. S., na data de 11-11-1999. A ação foi proposta com fundamento no parentesco e por ser a
Requerente estudante no Colégio particular Nóbrega em Guanambi-Ba, pagando mensalidade de R$ 152,25, isso em
1999, demonstrando a necessidade na época. Vejamos o que diz a lei. Artigo 1.695 do Código Civil: Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Artigo 1.699: Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os RECEBE, poderá o interessado reclamar ao juiz,
conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim esclarece o Autor João Roberto Parizzato:
"Não obstante a cessação do dever de prestar alimentos com a maioridade civil, tem-se entendido que se o filho estiver
estudando e não trabalhando ou auferindo rendas de qualquer natureza, tem o pai a obrigação de continuar a pensioná-lo
até a idade de vinte e quatro(24), quando presume-se tenham-se cessados os estudos. (Separação, divórcio, alimentos, 5ª
Edição Revista e Atualizada, Edipa, Fls., 304). Continua o Autor: Entendemos, contudo, que a continuidade do pensionamento
só deverá ocorrer quando presentes os critérios da possibilidade e da necessidade. Nos tempos atuais a maioria dos filhos
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com essa idade já trabalham e possuem condições de se manterem financeiramente sem depender dos pais, notadamente
para estudarem. Circunstâncias especiais, contudo, deverão ser avaliada no caso específico, de impossibilidade de trabalhar, doença, espécie de faculdade que toma período todo entre outros fatores. É EVIDENTE QUE SE O FILHO DISPUSER DE
RENDIMENTOS SUFICIENTES À SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E PAGAMENTO DOS ESTUDOS, OS PAIS FICARÃO DESOBRIGADOS ATÉ POR PRINCÍPIO DE EQUIDADE E JUSTIÇA." (Separação, divórcio, alimentos, 5ª Edição Revista e Atualizada,
Edipa, Fls., 306). A lição supra do mencionado autor traz luzes para a solução da presente lide. No caso em exame, se
constata que a Requerente é hoje uma mulher com 26 (vinte e seis) anos de idade, fls., 06, Enfermeira com Curso Superior
na Universidade Estadual de Santa Cruz. Portanto, detentora de qualificação profissional apta a lhe proporcionar rendimento
suficiente para sua própria mantença. Atualmente se sabe que a ação de alimentos se ampara no trinômio necessidade x
possibilidade x proporcionalidade. Neste feito se verifica que o primeiro requisito já não subsiste porquanto não demonstrada a necessidade da continuação da pensão provisoriamante acordada/fixada. Há, pelo que emerge dos autos, evidente
desvirtuamento da finalidade do dever de sustento com base no parentesco previsto no Código Civil. É o que demonstra a
prova dos autos.Como resta evidenciado no processo não há demonstração de necessidade de pagamento de alimentos
pelo Requerido para o Requerente. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base nos artigos
1.695 e 1699 do Código Civil, c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, determinando a cessação
imediata do desconto da pensão alimentícia para a Requerente e descontada nos vencimentos do Requerido.
Expeça-se ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia determinando a cessação dos descontos da
pensão na folha de pagamento. Fica deferida a gratuidade da justiça. P.R. Intime-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA RELATIVA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE
TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA
ALMIR EDSON LÉLIS LIMA
JUIZ TITULAR
JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
JUIZ DE DIREITO/1º SUBSTITUTO
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO/2º SUBSTITUTO
ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DELIENE MARTINS DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃO TITULAR
NEILA DE FREITAS SANTIAGO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA
JADIR SENA E SILVA
ESCREVENTE
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS
DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0005264-98.2009.805.0088 - Usucapião
Autor: Samuel Domingues Fernandes e Maria da Gloria Guimaraes Fernandes
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
SAMUEL DOMINGUES FERNANDES e sua esposa MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES FERNANDES, qualificados nos autos, por
seu procurador devidamente habilitado, requereram a este Juízo a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, correspondente ao
imóvel urbano localizado na avenida Barão do Rio Branco, nº 1.069, Centro, Guanambi, Bahia, medindo o terreno a extensão
geográfica de 412,50 m², onde construíram uma casa residencial, consoante demonstra o levantamento planimétrico
acostados às fls. 13/14 dos autos, ao passo que os Autores edificaram, sobre o terreno mencionado uma casa residencial,
cuja área construída é de 206,05 m², como faz prova a planta acostada às fls. 33 do feito.
Com a peça vestibular de fls. 02/03 foram acostados, além da procuração de fls. 04, os documentos de fls. 06/12 e os
levantamentos planimétricos de fls. 13/14 e 33.
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Despacho inicial de fls. 15, determinando a citação dos confrontantes, partes, inclusive os interessados, ausentes, incertos
e desconhecidos, por mandado e edital, cujos atos processuais se encontram anexados às fls. 19, 20/21, 23.
As custas processuais foram recolhidas pelos Autores, conforme se comprova pelos DAJ's de fls. 35/36 dos autos.
Regularmente citados, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, fls. 16, o ESTADO DA BAHIA, fls. 18, a UNIÃO, fls. 17, os AUSENTES,
DESCONHECIDOS e POSSÍVEIS INTERESSADOS, por meio de edital, fls. 19/20 e os CONFRONTANTES, por mandado, fls.
23 e certidão de fls. 24, não apresentaram oposição aos termos da ação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em parecer de fls. 26 dos autos, tendo em vista as disposições contidas no art. 1º, inciso IV, do Ato
Normativo nº 015/2006, da Procuradoria Geral da Justiça, publicado no DPJ de 20/12/2006, absteve-se de se pronunciar
sobre a ação em comento.
Não ocorreu, nos presente processo, contestação ao pedido em tela, consoante faz prova a CERTIDÃO de fls. 33 verso do
processo, corretamente lavrada pela Secretaria da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos desta mesma Comarca.
É o relatório,
Decido:
O usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido em lei, a incidência
da chamada prescrição aquisitiva.
O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.196, prescreve:
"...Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade...".
O art. 1200 do referido Diploma Legal, por sua vez, leciona:
"...É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária...".
Sobre a matéria em análise, diz o art. 1.238 do mesmo código:
"...Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade,
independentemente de título ou boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis...".
No caso dos presentes autos, os Autores demonstraram a boa fé do pedido e o exercício regular da posse sobre o bem e
seus acessórios, estes caracterizados pela edificação da residência do casal, em conformidade com os preceitos legais,
cabendo a declaração da mesma, pela via judicial, com a competente sentença, a qual produzirá os seus efeitos perante o
Registro de Imóveis, com a respectiva transcrição imobiliária, como bem acentuado no dispositivo acima citado.
Antes porém, entendo pertinente esclarecimento acerca da previsão legal para o acréscimo da matrícula imobiliária nova
que deverá ser aberta, decorrente dos efeitos da presente sentença, no tocante as benfeitorias, que são os acessórios que
estão diretamente ligados ao terreno, que vem a ser o principal que motiva a ação em comento.
O possível obstáculo visualizado para a não realização do registro das benfeitorias, traduzidos na casa residencial edificada
pelos Autores, com seus respectivos cômodos, "há mais de vinte anos", de forma mansa e pacífica e, seria a obrigatoriedade
do recolhimento do tributo previdenciário para fins de averbação, como estipulado nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, estes em 10 (dez) anos, tendo como prescrito o direito de recolhimento, seja pelo texto original da lei citada, que prevê tal condição no tempo referido, seja pela interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal, que aprovaram na plenária de 12/06/2008, a modulação do tema, que considerou inconstitucional
o prazo prescricional fixado pela norma, reduzindo-o para 05 (cinco) anos, emprestando a Súmula Vinculante nº 08 a
seguinte redação:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam
de prescrição e decadência de crédito tributário".
Naquela ocasião o ministro Teori Albino Zavascki - relator do Recurso Especial nº 616.348, que houve a arguição de
inconstitucionalidade - as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso,
caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual
estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade - a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos,
de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN). Disponível em REsp 616348, julgado pela Corte
Especial, em 15/08/2007 e publicado no DJU de 15/10/2007.
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Diante do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião extraordinário
proposta perante este Juízo por SAMUEL DOMINGUES FERNANDES e MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES FERNANDES, para
declarar, por meio da presente sentença, a posse dos Autores sobre o imóvel urbano situado na avenida Barão do Rio
Branco, nº 1.069, bairro São Francisco, Guanambi, Bahia, medindo o terreno a extensão geográfica de 412,50 m², enquanto
que a área de construída possui 206,50 m², expedindo-se mandado ao CRIH desta Comarca para abertura de matrícula e
averbação da construção, de conformidade o art. 945 do CPC.
Custas de lei.
Cumprido integralmente o quanto determinado nesta sentença de mérito, promovidas as anotações de estilo, sejam os
autos remetidos ao arquivo, com baixa na sua distribuição.
P.R.I.
Guanambi, Bahia, 02 de junho de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0002324-63.2009.805.0088 - Desapropriação
Expropriante: Estado da Bahia/Consorcio Rodoviario Intermunicipal da Bahia S/A
Advogado(s): Jose Guilherme Amorim e Souza
Expropriados: Leonidio Augusto da Silva, Alfredo Alves Boa Sorte, Abdias Lima e outros
Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz, Claudio Luis Lobo Teixeira, Eduardo Correia da Cruz, Emília Domingues Donato Bomfim
Despacho: RH.
Devolvo os autos com decisão interlocutória em 07 (sete) laudas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 06/06/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0002324-63.2009.805.0088 - Desapropriação
Expropriante: Estado da Bahia/Consorcio Rodoviario Intermunicipal da Bahia S/A
Advogado(s): Jose Guilherme Amorim e Souza
Expropriados: Leonidio Augusto da Silva, Alfredo Alves Boa Sorte, Abdias Lima e outros
Advogado(s): Adalberto Lelis Muniz, Claudio Luis Lobo Teixeira, Eduardo Correia da Cruz, Emília Domingues Donato Bomfim
Despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO requerida perante este Juízo pelo CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, posteriormente sucedido pelo ESTADO DA BAHIA, figurando no pólo passivo da
demanda, como expropriados, as pessoas de:
1) LEONIDIO PEREIRA ALMEIDA,
2) ALFREDO ALVES BOA SORTE,
3) ABDIAS LIMA,
4) GILDÁSIO PEREIRA COTRIM,
5) DEUSDETH TEIXEIRA SOARES,
6) MARIÁ TEIXEIRA LOBO DE ALMEIDA,
7) EULINA TEIXEIRA LOBO,
8) OLGA LOBO SILVA,
9) LÍGIA MARIA SANTOS LOBO BARBOSA,
10) ELEICYR LOBO TEIXEIRA,
11) TEREZINHA DANIVAN SANTOS LOBO,
12) ANDIR DOS SANTOS LOBO,
13) JOELINDO PEREIRA BALEEIRO,
14) ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DE MENOR CARENTE, e
15) GILENO PEREIRA DONATO.
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A petição inicial ressalva que a área expropriada possui a extensão geográfica de 06 (seis) quilômetros por 30 (trinta)
largura, perfazendo uma área total de 12,03 (doze vírgula três) hectares, ou seja 120.300,00 m².
A gleba/parte de cada um dos Expropriados se encontra caracterizada na peça vestibular informando a mesma que a área
se destina a CONSTRUÇÃO DO CONTORNO OESTE desta cidade, sendo a mesma instruída com a documentação pertinente, especialmente o decreto Estadual nº 3.615, de 16/03/1990, que demonstra a utilidade pública da área alvo da
expropriação em comento.
Custas processuais recolhidas, fls. 36, 54, 55 e 56.
Decisão interlocutória de fls. 37, deferindo o pedido liminar de imissão de posse em favor do Expropriante, consoante auto
lavrado às fls. 43, além da presença de peças de contestação, a exemplo daquelas constantes de fls. 79/81, de Deusdete
Teixeira Soares, 116/117, de Mariá Teixeira Lobo e outros, versando as peças de oposição basicamente acerca do valor
atribuído na vestibular a área expropriada, considerado ínfimo pelos Contestantes.
Despacho de fls. 129, proferido em 27/09/1990, designando perito judicial Oficial de Justiça deste Juízo, para proceder a
avaliação da gleba objeto do litígio, facultada as partes a indicação de Assistentes Técnicos.
Laudo de avaliação inicial de fls. 168/171, de 26/06/1991, quando a moeda corrente nacional ainda era o cruzeiro, alvo de
impugnação pelo Expropriante, fls. 174/176, pugnando pela elaboração de novo laudo.
Às fls. 180, pedido da Associação de Assistência a Menores de Guanambi, bem assim pedido de fls. 181, de Deusdete
Teixeira Soares, para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado na cota/parte dos contestantes, que foram
deferidos, sendo expedido, de imediato, o competente alvará, fls. 182, em favor da Associação indicada, uma vez que por não
constar do laudo de avaliação o nome de Deusdete, certidão lavrada às fls. 183, a serventia deixou de expedir o seu alvará.
Despacho de fls. 197 e verso, determinando por nova avaliação da área expropriada.
Manifestação do Expropriante, fls. 202/203, volume II, seguido de despacho determinando nova avaliação do bem, fls. 205.
Laudos de avaliações complementares, fls. 209/212, com nova impugnação do Expropriante. Às fls. 218/220, LUCÍLIA
DOMINGUES DONATO, sucessora de GILENO PEREIRA DONATO, juntamente com DIANA DOMINGUES DONATO e EMÍLIA
DOMINGUES DONATO BOMFIM.
Expedição de alvarás, fls. 237, autorizando o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado na cota/parte do
expropriado JOELINDO PETREIRA BALEEIRO, fls. 242, para LEONÍDIO AUGUSTO DA SILVA, fls. 248, de DEUSDETE TEIXEIRA
SOARES, fls. 250, em favor de OLGA LOBO SILVA, EULINA TEIXEIRA LOBO, MARIÁ TEIXEIRA LOBO DE ALMEIDA, LÍGIA MARIA
SANTOS LOBO BARBOSA, ANDIR DOS SANTOS LOBO, TEREZINHA DANIVAN SANTOS LOBO e ELEICY LOBO TEIXEIRA.
Intervenção do ESTADO DA BAHIA, fls. 279, promovendo a sua habilitação nos autos, por conta do processo de extinção e
liquidação do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, expropriante inicial da ação, decorrente de permissão
contida na lei estadual nº 6.074/91.
Determino, de logo, que seja promovia alteração na capa de autuação deste processo, passando a constar, como expropriante,
o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, como já requerido pelo Ente Público às fls. 279 do feito.
Intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, consoante promoção de fls. 284/291, pugnando pela realização de nova avaliação.
Alvará expedido, complementarmente, em favor de EMÍLIA DOMINGUES DONATO BOMFIM, fls. 306 e 307.
Laudo de avaliação adicional, fls. 312 e verso.
Intervenção do Estado da Bahia, fls. 316/318, impugnando a peça avaliativa e pugnando por nova avaliação da área expropriada.
Despacho de fls. 339, chamando o feito à ordem e, com base no quanto permitido pelo art. 14, do Decreto-Lei nº 3.365/41,
determinando a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da Bahia CREA, através o escritório de Guanambi, para o fornecimento de dados pessoais de seus engenheiros civis, além de ter
sido facultada as partes a indicação de Assistente Técnico, na forma do parágrafo único, do art. 14, da norma acima referida.
Ofício do CREA, contendo a relação dos engenheiros civis, fls. 341/342, com o despacho de fls. 344, designando, dentre
eles, o engenheiro civil SÉRGIO BERNARDO FARIAS GOMES, CREA/BA 27.775, o qual, após prestar o compromisso de
estilo, fls. 349, trouxe aos autos o laudo pericial de fls. 351/352, referente a área de 12,03 hectares, equivalente a 6 (seis)
quilômetros, por 30 (trinta) de largura, gleba esta que apresenta outro indicador final, qual seja 120.300,00 m².
Dito trabalho pericial, fls. 341/342, realizado por profissional capacitado, entendeu que o valor do metro quadrado (m²),
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observada a realidade do mercado imobiliário de Guanambi, é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), correspondente a R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) o valor do hectare, projetando-se, diante de tais conclusões, como sendo de R$
3.007.500,00 (três milhões, sete mil e quinhentos reais), esclarecendo que a área corresponde ao chamado "eixo de
entroncamento" que liga Guanambi aos municípios de Pindaí e Palmas de Monte Alto, aduzindo que o próprio escritório do
CREA desta Cidade disponibilizou dados para a realização do trabalho técnico.
O Estado da Bahia, em nova intervenção nos autos, fls. 355/360, opondo-se ao conteúdo do laudo pericial apresentado pelo
Perito do Juízo e, ocorreu redução do prazo para a apresentação de quesitos e de Assistente Técnico pelo Expropriante.
Despacho de fls. 369, declarando a nulidade da decisão de fls. 344, por entender não haver sido observado o prazo previsto
no CPC para a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, com a nomeação de novo Perito, ARISTON
NEVES SANTOS JÚNIOR, para a realização, mais uma vez, da multimencionada perícia, sendo arbitrados os honorários em
5 (cinco) salários mínimos.
Intimado da designação citada, o Perito referido ingressou em Juízo com a petição de fls. 376/377, na qual, sem a menor
previsão legal, "fixou" o valor dos seus honorários, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), discrepando, nitidamente, do quanto
arbitrado por este Juízo, em 5 (cinco) salários mínimos.
Indefiro o pedido.
Petição de fls. 394/399, de interesse dos expropriantes LEONÍDIO AUGUSTO DA SILVA, JOELINDO PEREIRA BALEEIRO e
DEUSDETE TEIXEIRA SOARES, os quais, a propósito, como frisado nesta oportunidade e dos autos se depreende, já
levantaram a quantia equivalente a 80% (oitenta) por cento do valor depositado em suas cotas/partes, de acordo alvarás de
fls. 237, 242 e 250 dos autos respectivamente.
Petição do Estado da Bahia, fls. 402, informando da realização do depósito dos honorários do Perito, á época, 01/04/2010,
na quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais).
Considerando que o segundo perito indicado, Ariston Neves Santos Junior, em sua petição de fls. 376/377 nos informa,
acerca da realização do trabalho pericial com a ressalva: "...Só podemos dar início aos serviços após indicação facultativa
dos assistentes técnicos e reformulação dos quesitos...", como também: "...procedimentos pré-necessários ao início dos
serviços, requer Vossa Excelência, que solicite ao autor o depósito dos honorários nos valores calculados desse requerimento...".
Não houve, portanto, a realização da perícia citada pelo profissional que subscreveu o pedido de fls. 376/377 dos autos.
Embora o despacho de fls. 369 tenha havido por bem em revogar o despacho proferido às fls. 355/360 dos autos, ante a
inobservância do prazo para a indicação dos assistentes técnicos pelo Estado da Bahia e mesmo as Partes expropriadas,
não restrição, pelas partes, aos termos do despacho de fls. 339, que chamou o feito à ordem, especialmente pela necessidade, consensual, da realização de nova perícia.
Diante de tudo quanto exposto, visualizando a necessidade de por fim a demanda, sem atropelar o sagrado direito ao
contraditório e à ampla defesa, é que:
1) Revogo parcialmente o despacho de fls. 369, cancelando a indicação do engenheiro civil Ariston Neves dos Santos Junior,
CRA nº 19.032/D, para servir de Perito do Juízo, com a confecção do laudo pericial da área expropriada,
2) Mantenho a nomeação do engenheiro civil Sérgio Bernardo Faria Gomes, CREA/BA nº 27.775-D, que já prestou compromisso formal, fls. 349, realizando seu trabalho profissional, pelo qual deve ser remunerado, recepcionando na oportunidade
o laudo pericial apresentado pelo mesmo, fls. 351/352 do processo, sem a homologação da referida peça técnica, posto que
assim procedendo, nesta fase processual, estaria prejudicando as partes (Expropriante e Expropriados), especialmente
pelo cerceamento de defesa, uma vez que faculto aos demandantes a indicação de seus Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, como prescreve o parágrafo primeiro, do art. 421, do Código de Processo Civil
brasileiro.
3) O Perito do Juízo, assim entendendo as partes, deverá prestar esclarecimentos adicionais acerca da perícia realizada, de
logo deferindo em seu favor o levantamento integral do depósito realizado perante a agência do banco do Brasil s/a, desta
cidade e comarca, comprovante de fls. 403, devendo em seu favor ser expedido imediatamente o competente alvará para o
recebimento do total do depósito, inclusive com os acréscimos legais ocorridos no período.
4) Do presente despacho sejam intimados o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu PROCURADOR-GERAL, por meio de
Carta Precatória a ser cumprida por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e os EXPROPRIADOS, por
seus Procuradores constituídos, via Diário da Justiça on-line, como também o engenheiro civil SÉRGIO BERNARDO FARIA
GOMES, para se fazer ciente deste despacho.
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P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 06 de junho de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito Titular/Vara da Fazenda Pública
0001132-27.2011.805.0088 - Impugnação ao Valor da Causa
Autores: Denisson Jesus Oliveira, Sudario Teixeira de Araújo Neto e Luciano da Silva Almeida
Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar
Acionado: Ministério Público da Comarca de Guanambí
Despacho: D E C I S Ã O
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de Impugnação ao Valor da Causa proposto por DENISSON JESUS OLIVEIRA, LUCIANO DA SILVA e
SUDÁRIO TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO, em face do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) atribuído à inicial da AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca, processo em apenso, feito tombado sob nº 0003326-68.2009.805.0088.
Ouvido o "parquet", fls. 08/09 dos autos, o seu Representante se pronunciou pela correção do valor por "montante mais
razoável e condizente com a realidade".
O fato é que, embora o órgão Ministerial traga concordância com o pedido em tela, percebo que às fls. 868/869, volume V da
ação principal, o "parquet" opinou pela suspensão do feito até que ocorra o exame do mérito da ação penal que tramita na
Vara dos Feitos Criminais desta mesma Comarca, autos feito tombado sob nº 0003310-17.2009.805.0088, cuja instrução,
conforme consulta ao sistema Saipro/1º grau, nesta data foi encerrada.
Assim, entendendo que a sentença de mérito da citada ação penal já se avizinha, nenhum prejuízo importando para as
partes em suspensão provisória da Ação Civil Pública em apenso, autos nº 0003326-68.2009.805.0088, hei por bem em
aguardar, de forma cautelar, o desfecho da ação penal citada para a fixação do valor da causa a ser observado nos presentes
autos.
Junte-se cópia desta decisão na ACP.
P.R.I.
Guanambi, 06/06/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
0003326-68.2009.805.0088 - Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Acionados: Denisson Jesus de Oliveira, Sudario Teixeira de Araújo Neto, Luciano da Silva Almeida
Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar, Peterson Frade Scarton
Despacho: D E S P A C H O
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desta
Comarca em face de DENISSON JESUS DE OLIVEIRA, SUDÁRIO TEIXEIRA DE ARAÚJO NETO e LUCOIANO DA SILVA
ALMEIDA, todos qualificados na inicial, em virtude dos fatos narrados na vestibular de fls. 02/08, figurando como vítima a
pessoa de ADSON PASSOS MASCARENHAS, fato ocorrido nas dependências do Clube de Campo, em 23/12/2006.
Apresentando contestação, fls. 720/728, na parte final, a Defesa pugnou, ao final de suas razões, pela extinção do feito ante
a falta de legitimidade ativa e do interesse de agir do Ministério Público em substituição processual do suposto torturado, a
suspensão do processo, a fim de aguardar o julgamento do mérito da ação penal proposta pelo órgão Ministerial e julgada
improcedente a presente demanda.
Examino a primeira preliminar arguida:
A legitimidade do Ministério Público, ao nosso sentir, se encontra assegurada no exato teor dos artigos 1º e 5º, da Lei Federal
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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7.347/85, que amplia a atuação do "parquet", inclusive, na chamada responsabilização por qualquer interesse difuso e
coletivo.
De outro lado, ao exame do parágrafo 2º, do art. 14 e art. 17, caput e seus parágrafos 3º e 4º, da Lei Federal 8.429/92, bem
assinalados
Autos nº: 0003326-68.2009.805.0088
Ação: Civil Pública
pelo órgão Ministerial, perceberemos, sem muito esforço, a perfeita legitimidade do "parquet" para a responsabilizar os
agentes públicos, quando em pratica de supostos atos de improbidade administrativa.
Evidenciais-se, do estudo dos autos, o interesse público, razão pela qual rejeito a primeira preliminar, reconhecendo a
legitimidade do Ministério Público para propor a demanda.
A segunda preliminar trazida à peça de contestação se refere a suspensão do processo, tendo em mira que tramita a ação
penal proposta pelo "parquet" em face dos acusados, autos nº autos feito tombado sob nº 0003310-17.2009.805.0088, cuja
instrução, conforme consulta que promovemos nesta oportunidade perante o sistema Saipro/1º grau, nesta data foi encerrada, o que nos permite visualizar a proximidade do exame do mérito da mencionada demanda.
De outro lado, o próprio órgão Ministerial, em seu pronunciamento de fls. 868/869, opinou pelo acolhimento da preliminar
em comento, razão pela qual, com esteio nas prescrições constantes do art. 110, do CPC, defiro o pedido e suspendo o
andamento da presente ação até que seja examinado o mérito da ação penal nº autos feito tombado sob nº 000331017.2009.805.0088, com tramitação na Vara Única dos Feitos Criminais desta Comarca.
A terceira preliminar, que pugna pela improcedência da ação, julgo-a prejudicada pela suspensão do feito e, ainda, por se
tratar de matéria de mérito, somente podendo ser apreciada quando da prolação da sentença por parte deste Juízo, inclusive
facultando as partes as manifestações finais de estilo em torno da matéria posta sob nossa deliberação, com a observância
ao preceito constitucional do devido processo legal, quando será oportunizada as intervenções previstas em lei.
Aguarde-se, portanto, a conclusão da ação penal referida.
Intime-se da presente decisão, pessoalmente ao Ministério Público e as partes, via publicação no DPJ, versão on-line,
através seus Procuradores.
P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 06 de junho de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
VARA CRIME - JÚRI - EXECUÇÕES PENAIS - INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito Titular
Dr. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz de Direito - 1º Substituto
Dr. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Promotores de Justiça
Dr. AUREO TEIXEIRA DE CASTRO
2ª Promotoria de Justiça
Dr. LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
3ª Promotoria de Justiça
Dra. SAMIRA JORGE MEDEIROS
4ª Promotoria de Justiça
Defensoras Públicas do Estado da Bahia
Dra. DELIENE MARTINS DE CARVALHO
Dra. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
Analista Judiciário
Bela. ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO
Técnicos Judiciários
WESLEY TEIXEIRA LINO
JAILMA KAROLINE FERNANDES SILVA
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FICAM INTIMADOS OS SENHORES ADVOGADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROFERIDAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 09 de abril de 2010
0001050-64.2009.805.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça Da Comarca De Guanambi
Reu(s): José Ricardo Costa Silva
Despacho: EDITAL DE CITAÇÃO
AÇÃO PENAL Nº: 0001050-64.2009.805.0088
PRAZO: 10 (dez) dias.
O Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF - Juiz de Direito Titular da Vara Crime e Anexos desta Comarca de Guanambi,
BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, ao acusado JOSÉ RICARDO
COSTA SILVA, brasileiro, casado, técnico em radiologia, natural de Guanambi/BA, nascido em 25/02/1985, filho de José
Anchieta da Silva e de Alice Costa Silva, residente na Rua Gasparino Donato, nº 381, Bairro Santo Antônio, Guanambi/BA, que
atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório corre a AÇÃO PENAL Nº 000105064.2009.805.0088, movida por iniciativa do Ministério Público contra a sua pessoa, no qual encontra-se incurso nas penas
do art. 155, § 4º da Lei 11.719/08, ficando desde já o referido acusado INTIMADO para oferecer resposta inicial à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), conforme
preceitua o art. 396- A, do Código de Processo Penal, a ser apresentada ao Juízo de Direito da Vara Crime, localizado no
Fórum Estadual - Avenida Presidente Castelo Branco, Bairro Aeroporto Velho, CEP: 46.430-000, Guanambi/BA. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado no Diário de circulação
local e uma cópia afixada no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi, aos 06
dias do mês de junho de 2011. Eu _______________ (Lucilene Alves Bezerra) - Técnica Judiciária, digitei. Eu
_____________(Elsiene Guimarães Aranha Guimarães Carvalho) - Diretora de Secretaria, confiro e subscrevo. Certifico ser
autêntica a assinatura do M.M. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. Roberto Paulo Prohmann Wolff.
ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0005530-56.2007.805.0088 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): Minist. Público
Reu(s): Celso Antonio Batista
Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo
Decisão: ...
3. Dispositivo:
Pelo exposto e por essas razões, convencido da existência do crime e dos indícios que o réu seja o autor, com fundamento
no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO CELSO ANTÔNIO BATISTA, vulgo "PIRÃO", qualificado nos autos,
a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, como incurso nas sanções do artigo 121,
caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP...
Expediente do dia 29 de abril de 2011
0000058-69.2010.805.0088 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): 3ª Promotoria De Justiça De Guanambi
Reu(s): J. L. P.
Decisão:
DECISÃO
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado ..., já qualificados nos autos, com fulcro no
art. 312, do CPP. Em síntese, alega a autoridade representante em seu requerimento de fls. 93/94, que o acusado não foi
localizado para ser citado e intimado pessoalmente, nem informou à justiça endereço onde possa ser encontrado. Fundamentou seu pedido argumentando que a segregação cautelar do representado faz-se necessária para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal.
Publicado o edital de citação, o acusado não compareceu nem constituiu advogado, motivo pelo qual foi declarada a
suspensão do processo e do prazo prescricional, decisão às fls. 91.
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É o que importa relatar. Decido.
É sabido que para decretação da prisão preventiva, deve o magistrado observar os requisitos e os fundamentos previstos
nos arts. 311 e 312 do CPP. Analisando detidamente os autos, verifico, sucessivamente, a materialidade e os indícios
suficientes de autoria do delito.
Na situação vertente, a prova e os indícios de autoria, encontram-se evidenciados pelos depoimentos colhidos até a decisão
que determinou a separação dos autos em relação ao réu (fl. 78/79).
Da leitura do art. 312 do CPP, observa-se que quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
aliados a qualquer das demais condições previstas no artigo em comento (garantia de ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), poderá o juiz decretar a prisão preventiva.
Dito isso, resta saber se alguma das circunstâncias anteriormente citadas (garantia da ordem pública ou econômica,
conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal) se faz presente, já que, em caso afirmativo,
forçoso será admitir a ocorrência dos requisitos consubstanciadores do decreto cautelar.
Lado outro, publicado o edital de citação para responder à ação penal, até o momento o acusado não apresentou-se em
cartório, não havendo notícias de seu paredeiro.
Em verdade, no caso em apreço, enxergo a necessidade da custódia preventiva em razão da garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, já que o representado deu mostras de que pretende
esquivar-se da eventual condenação penal, evidenciando que, gozando da liberdade, já empreenda fuga do distrito da culpa.
Assim, para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça, impõem-se a medida como garantia do próprio prestígio e
segurança da atividade jurisdicional. No mais, solto, poderá intimidar testemunhas e prejudicar a livre colheita das provas.
Com isso, não está se suprimindo o princípio constitucional da presunção de inocência, nem tampouco do devido processo
legal, uma vez que o texto constitucional recepcionou a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou que:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENALE DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.
II - ORDEM DENEGADA. (STF - HC 103124 PE - 1ª T. - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - DJU 10/08/2010).
Diante das considerações tecidas, e por entender presentes os demais pressupostos da custódia cautelar, tenho por bem,
com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP, para fins de assegurar a garantia da ordem pública, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ..., já qualificado na peça exordial.
Expeça-se mandado de prisão. Encaminhe-se, através de ofício, à autoridade policial.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Guanambi, 29 de abril de 2.011.
ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 23 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, LIMINARES, SENTENÇAS, DECISÕES E
ATOS DE SECRETARIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000109-03.1998.805.0088(2-4-6)
Autor: Laercio Fernandes Pereira
Advogados(as): Ronaldo Almeida Dos Santos OAB/BA 19822
Réu: Alícia Margarita Orbe e Luiz Frederico Fernandes-Sapamaq
Despacho: "Indefiro o pleito de fls. 163, vez que cabe ao próprio Exequente diligenciar junto ao órgão de trânsito, na tentativa
de localizar veículos de propriedade dos executados."
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000771-15.2008.805.0088(2-1-6)
Autor: Rosaria do Roci Fernandes Azevedo
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Ana Célia Fidalgo da Silva OAB/RJ 64414, Jansen Rodrigues Morais OAB/BA 21821, Tony Valerio Dos Santos
Figueredo OAB/BA 12216
Despacho: "Realizada com êxito a penhora on line, intime-se o Executado para, se querendo, embargar/impugnar a penhora
on line no prazo de 15(quinze) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003633-56.2008.805.0088(7-5-4)
Autor: Robson de Souza Carvalho
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: B.V Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Inv
Advogados(as): Kleber de Castro Moraes OAB/BA 765A, Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958
Despacho: "Sobre o pedido de fls. 93, manifeste-se o devedor."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001605-18.2008.805.0088(6-1-3)
Autor: Sônia Onária Dos Santos Barros
Advogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641
Réu: Sul America Seguros
Advogados(as): Joao Alves Barbosa Filho OAB/PE 4246, Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590
Despacho: "Realizada com êxito a penhora on line, intime-se o Executado para, se querendo, embargar/impugnar a penhora
on line no prazo de 15(quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003024-05.2010.805.0088(8-4-5)
Autor: Paulo Ricardo Bonfim Carneiro
Advogados(as): José Cleyson Oliveira Carneiro OAB/BA 16412
Réu: Valeriano Rodrigues Neto
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Despacho: "Recebo o recurso interposto às fls. 22/40, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005232-93.2009.805.0088(5-3-3)
Autor: Adriana Araujo de Assis Santos
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Banco Itau S A
Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453
Despacho: "Indefiro a gratuidade de justiça em sede recursal. Recolham-se as custas e o preparo em 48(quarenta e oito
horas, sob pena de deserção. Após, o trânsito em julgado expeça-se Alvará em favor da Autora."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000182-09.1997.805.0088(1-3-4)
Autor: Lenildo Souza Santos
Réu: Eduardo Gomes de Azevedo
Advogados(as): Eduardo Gomes de Azevedo OAB/BA 7219, José Humberto Larcerda OAB/BA 26991
Despacho: "Recebo o recurso interposto às fls. 119/127, com seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95. Intimem-se o Recorrido para, no prazo de 10(dez) dias, se querendo, ofertar contrarrazões ao recurso."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000952-89.2003.805.0088(1-3-2)
Autor: Aberlardo da Silva Normanha
Réu: Unimed Seguros
Advogados(as): Joseane Cristina Santos Silva OAB/BA 16738, Reginaldo Ferreira Lima OAB/SP 16510
Despacho: "Em virtude da Demandada não possuir crédito em conta corrente para se ultimar a penhora, desconsidero sua
porsonalidade jurídica e determino que a constrição judicial recaisa sobre o patrimônio dos sócios."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005036-94.2007.805.0088(6-3-1)
Autor: Marlyonice Pereira Costa de Oliveira
Advogados(as): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho OAB/BA 21557
Réu: Patricia Santana Fernandes
Despacho: "Frustrada a penhora via BacenJud, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias,
devendo indicar bens à penhora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002233-36.2010.805.0088(8-1-1)
Autor: Messias Francisco Rodrigues Montalvão
Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Réu: Edvaldo Alves Dos Santos
Advogados(as): João Carlos Silva Aguiar Soriano OAB/BA 26650
Despacho: "Indefiro a gratuidade de justiça em sede recursal. Recolham-se as custas e o preparo em 48(quarenta e oito)
horas, sob pena de deserção."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001112-12.2006.805.0088(4-2-4)
Autor: Rosineide Rosário da Silva
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Credicard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141 A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: "A demora pela prática de ato judicial não pode acarretar prejuízos à parte, razão pela qual indefiro o pedido de fls.
12. Arquivem-se estes autos, con consequente baixa."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000750-68.2010.805.0088(5-5-4)
Autor: Maria Aparecida Viana Pinto Silva
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Jonas Pereira Mangabeira
Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência
formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se
a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003058-14.2009.805.0088(8-2-2)
Autor: Marlene Alves Santos Pereira
Advogados(as): Fabiano Barros Rocha OAB/BA 20140
Réu: Banco Bonsucesso S.A.
Advogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e CONDENO a ré a restituir à autora
os valores indevidamente descontados, em dobro; bem como a pagar-lhe o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), pertinente
aos danos morais, devendo o montante sofrer acréscimo de juros à razão de 1%(um por cento) e ainda correção monetária
pelos índices do INPC, contados em ambas as hipóteses a partir da presente até o efetivo pagamento, nos termos do
enunciado nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DECLARO, outrossim, rescindido, de pleno direito, o contrato
firmado entre as partes e noticiado nos autos. Sem custas e sem honorários em virtude do comando contido no artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para seu cumprimento
voluntário. Decorrido esse prazo, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%(dez por cento), na forma do enunciado nº 105 do FONAJE. Publique-se, registre-se e intimemse."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003122-58.2008.805.0088(7-4-4)
Autor: Warlen Pereira do Nascimento
Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168
Réu: Banco Finasa Bmc S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO inexistente a relação contratual entre o
Autor e a Ré e também os débitos noticiados nos autos e CONDENO a Demandada a pagar ao requerente, referente aos
danos morais causados a quantia de R$ 15.783,84 (quinze mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos),
correspondente ao montante da inclusão indevida, devendo os valores ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de
01% ao mês e correção monetária pelos índices do INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos termos do
enunciado nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confirmo a liminar concedida às fls. 43, em todos os seus termos.
Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, para o seu cumprimento voluntário,
sendo que após esse prazo o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, independentemente
de nova intimação, na forma do enunciado nº 105 do Fonaje. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000572-85.2011.805.0088(2-3-1)
Autor: Deliene Martins de Carvalho
Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014
Réu: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constante na exordial, declaro inexistente a relação
contratual entre a Autora e a Ré e também os débitos noticiados nos autos e condeno a Demandada a pagar à Autora,
referente aos danos morais sofridos a quantia de R$ 15.780,00 (quinze mil setecentos e oitenta reais), correspondente a 60
(sessenta) vezes o montante da inclusão indevida, devendo ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de 01% ao mês
e correção monetária pelos índices do INPC a partir da presente data até o efetivo pagamento, nos moldes do enunciado nº
362 do STJ.Confirmo a liminar concedida às fls. 14, em todos os seus termos. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contado do
trânsito em julgado da presente sentença, para o seu cumprimento voluntário, sendo que após esse prazo o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, independentemente de nova intimação, na forma do enunciado
nº 105 do Fonaje. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se,
registre-se e intimem-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003072-95.2009.805.0088(8-1-6)
Autor: Dejan Gráfica Editora Ltda
Advogados(as): Jansen Rodrigues Morais OAB/BA 21821
Réu: Castro e Lopes Ltda
Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453
Sentença: "(...) Em virtude de sua inércia, ocorreu a desistência tácita quanto ao seu interesse no prosseguimento do
feito.Desta feita, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 267, II do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais em aberto. Sem honorários em decorrência da
ausência do contraditório. Publique-se, registre-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000744-61.2010.805.0088(7-1-2)
Autor: Maria Aparecida Viana Pinto Silva
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Ipa Indústria de Produtos Alimentícios-Me
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Réu: Jonas Pereira Mangabeira
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência
formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se
a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004168-14.2010.805.0088(5-4-1)
Autor: Ivandilson Rocha Batista
Advogados(as): Jose Augusto Cardoso Bomfim OAB/BA 8505
Réu: Banco do Brasil Agência Guanambi
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução
do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se, facultando ao autor, mediante traslado o desentranhamento dos documentos que
instruíram o feito."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000746-31.2010.805.0088(7-2-6)
Autor: Maria Aparecida Viana Pinto Silva
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Hugo Souza Silva
Réu: Viviane Wanessa Reis Rocha
Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência
formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se
a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000526-96.2011.805.0088(6-1-6)
Autor: Tiago Jose Pedroso
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Fernando Borges Bastos
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Ricardo Teixeira Bastos
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Sentença: "Vistos Etc... Homologo por Sentença, à produção de seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as
partes e, com fulcro no art. 269, III do CPC, extingo o processo. Após o cumprimento, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000745-46.2010.805.0088(3-1-1)
Autor: Maria Aparecida Viana Pinto Silva
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Réu: Valdenice Pereira Mangabeira Amorim,
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência
formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se
a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003811-34.2010.805.0088(8-5-3)
Autor: João Luiz Cotrim Freire
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Larissa de Paula Leite Souza
Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência
formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se
a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias."
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001310-73.2011.805.0088(8-3-3)
Autor: João Luiz Cotrim Freire
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Banco Fai Financeira Americanas Itau S.A
Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência
formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se
a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001907-42.2011.805.0088(3-5-5)
Autor: Gilcimar Simões Cajá
Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453
Réu: Eletrozema
Liminar: "(...) Considerando as ponderações autorais e ainda que a exclusão não causa nenhum prejuízo à demandada,
baseado no poder de cautela conferido ao juiz entendo que o pleito deve ser deferido, evitando maiores prejuízos ao
consumidor, aplicando-se a norma constante no artigo 84, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90. Ante o exposto, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu exclua ou se abstenha de incluir os dados pessoais da autora dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10(dez) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00(cinquenta
reais), para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar. Publique-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001927-33.2011.805.0088(8-5-1)
Autor: Elismar Santos Silva
Advogados(as): Richard Fernandes Fagundes OAB/BA 22259
Réu: Banco Bradesco S/A- Agência Guanambi
Liminar: "(...) Considerando as ponderações autorais e ainda que a exclusão não causa nenhum prejuízo à demandada,
baseado no poder de cautela conferido ao juiz entendo que o pleito deve ser deferido, evitando maiores prejuízos ao
consumidor, aplicando-se a norma constante no artigo 84, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90. Ante o exposto, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu exclua ou se abstenha de incluir os dados pessoais da autora dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10(dez) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais),
para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar. Publique-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001906-57.2011.805.0088(1-2-4)
Autor: Gilcimar Simões Cajá
Advogados(as): Rangel Fonseca de Brito OAB/BA 22453
Réu: Bv Financeira
Liminar: "(...) Considerando as ponderações autorais e ainda que a exclusão não causa nenhum prejuízo à demandada,
baseado no poder de cautela conferido ao juiz entendo que o pleito deve ser deferido, evitando maiores prejuízos ao
consumidor, aplicando-se a norma constante no artigo 84, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90. Ante o exposto, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que o réu exclua ou se abstenha de incluir os dados pessoais da autora dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10(dez) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais),
para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar. Publique-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001682-22.2011.805.0088(6-4-5)
Autor: Valmir Rodrigues da Silva
Advogados(as): Vital Farias Gonçalves OAB/BA 356-A
Réu: M.A.S. Construtora e Incorporadora
Liminar: "(...) Conforme tenho decidido reiteradas vezes, entendo que o pedido de cancelamento de protesto de título não
comporta concessão de liminar em sede de Juizados Especiais, devendo a autora se valer das vias ordinárias para
perseguir o seu intento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos. Publique-se e intimem-se."
1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 27 de Maio de 2011
FICAM AS PARTES INTIMADAS DO DESPACHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000952-89.2003.805.0088(1-3-2)
Autor: Aberlardo da Silva Normanha
Réu: Unimed Seguros
Advogados(as): Joseane Cristina Santos Silva OAB/BA 16738, Reginaldo Ferreira Lima OAB/SP 16510
Despacho: Realizada com êxito a penhora on line, intime-se o executado, para se querendo, embargar/impugnar à penhora
on line no prazo de 15(quinze) dias.
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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juiz Titular: Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretária: Belª Ailza Malheiros Silva
Digitador: José Lúcio Teixeira de Azevedo
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Ailza Malheiros Silva
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
Ficam intimadas as partes e os Senhores advogados do teor dos despachos, decisões, sentenças e demais atos de
Secretaria, nos processos abaixo relacionados:
0002719-21.2010.805.0088
Vítima: Marcos Vinicius Pereira Viana
Acusado: Gildete do Nascimento Paes
Acusado: Teotinio Viana Neto
Representante Legal: Fernanda dos Santos Roque Shirakawa
Representante Legal: Hermínia Fernandes Boa Sorte
Representante Legal: Yonara Teixeira Rodrigues Cardoso
Decisão: em razão da ausência do Ministério Público, conforme documento anexo nos autos, redesigno a presente audiência de instrução e julgamento a reslizar-se no dia 01 de agosto de 2011, com início às 09h:00h. Decisão publicada em
audiência, intimados os presentes.
COMARCA DE ILHÉUS
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E ACIDENTES DO TRABALHO
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA
COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0004591-31.2007.805.0103 - INDENIZACAO
Apensos: 2290091-3/2008
Autor(s): Silva Matos Comércio De Confecções Ltda
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Denunciado(s): Hs Logistica Internacional Ltda
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 109-125. Ilhéus, 31 de maio de 2011.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0003364-98.2010.805.0103 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Reginaldo Dos Santos Costa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Diante da resposta do ofício (fl.42), intime-se a parte autora para informar o nº correto do CPF do demandado.
Ilhéus, 02 de junho de 2011.
0002066-37.2011.805.0103 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Sodexo Do Brasil Comercial Ltda
Advogado(s): Helvia de Andrade Torres
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Reu(s): Sindicato Dos Arrumadores De Ilheus, Itabuna E Ubaitaba
Advogado(s): David Dantas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o impugnado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre este incidente de impugnação ao valor da
causa.
Ilhéus, 01 de junho de 2011.
0000899-10.1996.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildásio Dos Santos Mota
Advogado(s): Antonio Melquiades Silva
Reu(s): Mario Jorge Pereira Ramos, Maria Jacira Gondin Ramos
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que diante da ausência do autor e seu advogado, deve este ser intimado pelo DJE para
informar o interesse no prosseguimento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intimados os presentes.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0003670-67.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mpc Industria Comercio E Servicos De Informatica Ltda
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Reu(s): Vericheck Participacoes Informatica E Comercio Ltda-Me
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Expeça-se carta citatória já determinada pelo MM. Juiz (fl. 82). Ilhéus, 26 de maio de 2011
0001127-57.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Areobaldo Araujo De Santana
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Coelba Grupo Neoenergia
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 41 - 70.
Ilhéus, 06 de junho de 2011.
0008497-24.2010.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Segurança Adm De Consorcios S/C Ltda
Advogado(s): Plinio Roberto da Silva
Reu(s): Erivaldo Alves Soares
Despacho: Vistos etc;
cumpra-se imediatamente o despacho de fl. 07. Em 06/06/2011.
0000597-53.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Jose Reis Da Silva
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Real Previdencia E Seguros S/A, Seguradora Lider S.A
Advogado(s): Fernanda de Andrade Moreira, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Priscilla Caldas Menezes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimo o patrono da Autora para assinar a petição de fls. 95-100. Ilhéus, 06 de junho de 2011.
0011760-98.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário(4-4-3)
Autor(s): Rosemi Miranda Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Marcella Andrade de Araújo
Decisão: Recebo a apelação de fls. 56 a 62, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a Apelada para responder,
no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem contra-razões, subam os autos à Superior Instância, com
as cautelas de praxe. Ilhéus, 06 de junho de 2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0002654-44.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Instituto Aerus De Seguridade Social
Advogado(s): Fátima Aparecida Cesário de Mello
Reu(s): Jorge Marcos Figueiredo Foeppel
Despacho: Recebi os autos na data de hoje. Justiça gratuita. Cumpra-se imediatamente e devolva-se ao deprecante (se for
o caso), utilizando-se a própria carta por mandado.Baixa no tombo. Ilhéus, 06/06/2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de
Direito
0002556-59.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Leonardo Pereira Da Silva
Advogado(s): Rodrigo Lucas Araújo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Reu(s): Carlos Alberto Correio Amado
Despacho: Recebi os autos na data de hoje. Justiça gratuita. Cumpra-se imediatamente e devolva-se ao deprecante (se for
o caso), utilizando-se a própria carta por mandado.Baixa no tombo. Ilhéus, 06/06/2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de
Direito
0002599-93.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Vitor Silva Patrício, Erinaldo Moreira da Silveira
Reu(s): Oasis Locadora De Veiculos N A Ltda, Neuza Ribeiro Eça, Antonio Souza Eca e outros
Despacho: Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e
honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação
da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento
integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado (s) poderá (ão)
oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir
esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora
e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor do (a) exeqüente,
multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do
exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de
justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s)
executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s).
Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 05 de maio de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito
0001248-71.2000.805.0103 - EXECUÇÃO
Autor(s): Dalmiro Souza Ferreira
Advogado(s): Adenor Jose da Cruz
Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Cleusa Erudilho D'El-Rei
Despacho: Recebi hoje. Voltem após apensamento ao Processo nº 0000770-05.1996, com a possível brevidade. Ilhéus, 06/
06/2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0002856-21.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Paes Mendonca S/A
Advogado(s): Júlia Pereira Chaves, Dalva Aparecida Pedroso Paschoa
Reu(s): Dandou Transportes De Container Ltda
Despacho: Após o recolhimento das taxas de lei, cumpra-se e devolva-se ao deprecante (se for o caso), utilizando-se a
própria carta por mandado. Intime-se a Autora pare recolher as taxas devidas, no prazo de lei, sob pena de devolução da carta
precatória, sem cumprimento. Ilhéus, 06/06/2011. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0002828-53.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Brumel Distribuidora De Pneus Ltda
Advogado(s): Roselaine Stock
Reu(s): Rf Auto Peças Ltda
Despacho: Intime-se a Exequente para recolher as taxas relativas às diligências do Oficial de Justiça - prazo de 10 (dez) dias.
Se recolhidas tempestivamente, cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada,
juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos
bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se
houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) executado
(s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se
o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 739-A, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação
dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta, em favor
do (a) exeqüente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do
exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de
justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s).
Se não localizar o (s) executado (s) para intimá-lo (s) da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação deverá ser expedido em três (03) vias. Ilhéus, 05 de maio de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito
0002596-41.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ernestina Dos Santos Mattos
Advogado(s): Nelson Malinardi
Reu(s): EMBASA- Ilheus
Decisão: Junte-se aos autos o documento que se encontra grampeado na sobrecapa, expedido pelo Ministério Público
Estadual.
Após, cite-se a Ré para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações
feitas pela Autora na inicial. Defiro a gratuidade de justiça e, verificando ser a Autora hipossuficiente em relação à Ré, visando
a facilitação de sua defesa inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ilhéus, 06
de junho de 2011.CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0002744-52.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalva Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Fabiano Carillo Reis Santos
Reu(s): Banco Bradesco S/A De Ilheus
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no
dia 18 de julho de 2011, às 13:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado de que,
deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, deixar de oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se
o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR.Ilhéus, 06 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito
0002609-40.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Ventorim
Advogado(s): Luciano Guimarães Vieira
Reu(s): Banco Itau S.A
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Réu para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Citação via postal com AR.
Ilhéus, 06 de junho de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0002719-39.2011.805.0103 - Procedimento Sumário (Indenização)
Autor(s): Antonio Jose Saraiva Costa
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Reu(s): Simone Cristine Meireles Sena
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no
dia 18 de julho de 2011, às 14:00 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado (a) de que,
deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, deixar de oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se
o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR.Ilhéus, 06 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito
0002826-83.2011.805.0103 - Procedimento Sumário (Cobrança de Seguro)
Autor(s): Edevaldo Nascimento De Jesus
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A
Despacho: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no
dia 18 de julho de 2011, às 14:30 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado (a) de que,
deixando de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, deixar de oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se
o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR. Ilhéus, 06 de junho de 2010.
CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
0002551-37.2011.805.0103 - Procedimento Sumário (Indenização)
Autor(s): Maria Da Conceição Da Silva Oliveira
Advogado(s): Ruy Everaldo de Abreu Farias
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Serasa
Decisão: Verificando ser a Autora hipossuficiente em relação ao Réu, visando a facilitação de sua defesa inverto o ônus da
prova a seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela pleiteada pela Autora, de modo que me reservo para apreciar
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o pedido após a resposta do Réu. Cite-se a Ré para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 18
de julho de 2011, às 15:00 horas, podendo representar-se por preposto, ficando desde logo cientificado (a) de que, deixando
de comparecer sem justo motivo, ou, comparecendo, deixar de oferecer defesa escrita ou oral na própria audiência, por
intermédio de advogado, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR.Ilhéus, 06 de junho de 2010.CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito
0002088-95.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Souza Madureira Ribeiro
Advogado(s): Anderson Alves de Souza
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 138 - 158. Ilhéus, 06 de
junho de 2011.
0013194-25.2009.805.0103 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maritza Silva Resende Gondim
Advogado(s): Anderson Alves de Souza
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 51 - 80.Ilhéus, 06 de junho
de 2011.
0002540-08.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Artur Vieira De Medeiros
Advogado(s): Sílvia Rodrigues de Macêdo
Reu(s): Laércio Muniz Fonseca, Indíara Azevedo Fonseca
Despacho: Recei os autos na data de hoje. Justiça gratuita. Cumpra-se e devolva-se imediatamente ao juízo deprecante (se
for o caso), utilizando-se a própria carta por mandado. Baixa no tombo. Ilhéus, 06 de junho de 2011. CLEBER RORIZ
FERREIRA - Juiz de Direito
0002629-31.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Santos Teixeira
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto
Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda, Retirauto Veiculos Pecas Ltda
Decisão: Verificando ser o Autor hipossuficiente em relação aos Réus, visando a facilitação de sua defesa inverto o ônus da
prova a seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, os requisitos para o deferimento da "liminar" pleiteada pelo Autor, de modo que me reservo para apreciar o pedido após
as respostas. Citem-se os Réus para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os
fatos alegados pelo (a) Autor (a) na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Citação via postal com AR.
Ilhéus, 06 de junho de 2010. CLEBER RORIZ FERREIRA - Juiz de Direito
2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA
PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI
DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
FICAM OS ADVOGADOS DESDE JÁ INTIMADOS A PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS
CARTORÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0002459-74.2002.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Gilson Pires Lago
Advogado(s): Cesar Vinicius Nogueira Lino, Ricardo Teixeira Machado, Thiago Pessoa Vaz
Reu(s): Paulo Roberto Bacelar Nascimento
Advogado(s): Alba Cristina Pereira Santos
Despacho: R.H.
Vistos, etc
Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada,
desde já, para 06.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações
às partes, patronos e testemunhas, estas se houver.
Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários
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0002743-67.2011.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Valdelino Santos De Souza
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Erenice Sa De Deus
Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão
Despacho: R.H.
Vistos, etc
Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada,
desde já, para 07.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações
às partes, patronos e testemunhas, estas se houver.
Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários
0000938-31.2001.805.0103 - ACAO CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Karina Gomes Cherubini
Reu(s): M.A. De Souza Drinks Bar 9mr Griloso E Outros, Maria Zélia De Andrade, Município De Ilhéus e outros
Advogado(s): Carlos Henrique Porto, Marcelo Porto
Despacho: R.H.
Vistos, etc
Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada,
desde já, para 06.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações
às partes, patronos e testemunhas, estas se houver.
Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários
0002355-67.2011.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Litoral Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem
Reu(s): Jose Osnando Ferreira Dos Santos
Despacho: R.H.
Vistos, etc
Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada,
desde já, para 05.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações
às partes, patronos e testemunhas, estas se houver.
Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários
0002322-29.2001.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Isis Alves Azevedo Cruz
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro
Reu(s): Município De Ilhéus, Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: R.H.
Vistos, etc
Considerando período de licença desta Magistrada, consoante publicação no DPJ de 18.05.2011, fica a audiência redesignada,
desde já, para 05.07.2011, no mesmo horário, devendo o Cartório proceder imediatamente às intimações e comunicações
às partes, patronos e testemunhas, estas se houver.
Salienta-se a necessidade de imediata publicação desta determinação, a fim de evitar deslocamentos desnecessários
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FÁTIMA NASSRÍ DA SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS:
SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA
MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS
DIEGO ALVES MARADEI
MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0007116-83.2007.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Helvidio Clementino De Aguiar
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira
Reu(s): Banco Itau S/A
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Kamila Costa Morais
Despacho: 1 - Penhora on line realizada com sucesso;
2 - Ordem de transferência para conta judicial enviada;
3 - Termo de Penhora Lavrado, como se verifica às fls.196;
4 - Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação à execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado;
5 - Havendo ou não impugnação, retornem-se conclusos os autos, devidamente certificados;
6 - I. Cumpra-se.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ILHÉUS
JUÍZA: DRª. WILMA ALVES SANTOS VIVAS
JUIZ: DR. HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
BELª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA
BELª. DARLUSE RIBEIRO SOUZA
DEFENSORES PÚBLICO:
BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
CONCILIADORES:
BEL. CARLOS BAUER JOSÉ DA SILVA PIAU
BELª. MARCELA OLIVEIRA BATISTA
SUPERVISOR DE CARTÓRIO: BEL. GUSTAVO FERREIRA CAMARGO
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS:
ALLAN ROGÉRIO LACERDA ANDRADE
CLAUDIA SENNA DOS SANTOS
JULIANO QUERINO AMARAL
MARIA SILVIA SOUZA MACEDO DE AMARAL
Edital: 045/2011
Expediente do dia 01 de março de 2011
Despacho: Considerando o teor da certidão à fl. 17, apense-se aos autos de nº 0000699-75.2011.805.0103.
0000944-86.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. O. S.
Advogado(s): José Rodrigues Nascimento Filho
Reu(s): C. A. S. J.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito à fl. 21, referente
ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Havendo manifestação ou
transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0007941-22.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C. M. D. J.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): E. S. D. O.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face a intimação da parte Ré e não
comparecimento, conforme comprova certidão à fl. 12v e termo de audiência à fl. 17, inviabilizando a tentativa de conciliação
nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se.
0000262-34.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. G. D. S., A. S. G.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): R. M. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de prossegui-
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mento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e cumpra-se.
0011530-22.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. A. A. G., C. R. A. G.
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem
Reu(s): H. A. S. G.
Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça, a teor do disposto no art.155, inciso II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos art. 40, inciso I, e 444 deste mesmo Estatuto. Defiro o pedido feito pela Defensoria
Pública à fl. 18, referente a intimação da representante da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do
feito. Intime-se a parte autora pessoalmente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no
prosseguimento da ação, bem como informar o endereço atual do Requerido, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267,
inciso II e III do C.P.C) . Int. e cumpra-se.
0009899-43.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. P. D.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): R. M. D.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de prosseguimento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família, devendo ser apensado aos autos de
nº 0001981-56.2008.805.0103 Int. e cumpra-se.
0000723-06.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H. A. S. G.
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Reu(s): C. R. A. G., E. A. A. G.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a para a advogada da parte
autora para assinar a petição apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Int. e cumprase.
0003200-02.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. S. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito à fl. 43, referente
ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Havendo manifestação ou
transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0011555-35.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. D. L. D. S.
Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis
Reu(s): Z. J. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a parte AUTORA, por meio de
seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 259, inciso VII do CPC, emendar a inicial adequando o valor da
causa, sob pena de extinção. Int. e cumpra-se.
0003348-13.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C. I. S. N.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): J. R. F. N.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de Divórcio Consensual em
que os Requerentes declaram na inicial a existência de questões sobre as quais se exige deliberação ou manifestação dos
acordantes (partilha de bens, guarda de filho e pensão alimentícia), "ex vi" das disposições da Lei 6.515/73. 3. Face a
existência dos autos de nº 0004333-16.2010.805.0103, referente as questões de guarda e pensão para os filhos menores,
remetam-se os autos ao cartório da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se.
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0002910-84.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E. O. G., J. P. L. G.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual,
manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a
manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10
(dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em
branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se.
0003325-67.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A. B. D. S., S. G. D. S.
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de Divórcio Consensual em
que os Requerentes declaram na inicial a existência de questões sobre as quais se exige deliberação ou manifestação dos
acordantes (partilha de bens, guarda de filho e pensão alimentícia), "ex vi" das disposições da Lei 6.515/73. 3. Destarte,
intimem-se para que supram a omissão da inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito tenha seu curso regular. 4.
Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as
devidas providências. Int. e cumpra-se.
0003318-75.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): V. L. D. O. S., S. T. D. A. M.
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de Divórcio Consensual em
que os Requerentes declaram na inicial a existência de questões sobre as quais se exige deliberação ou manifestação dos
acordantes (partilha de bens, guarda de filho e pensão alimentícia), "ex vi" das disposições da Lei 6.515/73. 3. Destarte,
intimem-se para que supram a omissão da inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito tenha seu curso regular. 4.
Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as
devidas providências. Int. e cumpra-se.
0003344-73.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): D. S. S. D. O., E. M. D. O.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Expediente do dia 20 de maio de 2011
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Uma vez que a apreciação à isenção ao
pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos é ato inerente à Fazenda
Pública Estadual, não competindo a este juízo liberação do recolhimento de tal valor. Remetam-se os autos à Fazenda
Pública para apreciação. Int. e cumpra-se.
0011362-20.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. O.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): I. M. S. D. O.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de prosseguimento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e cumpra-se.
0011285-11.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. G. A. D. S.
Advogado(s): Diran Oliveira Santos Filho
Reu(s): N. F. L.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 162
Expediente do dia 24 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 20, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0000340-28.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Q. M. D. A. G. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. P. G. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito à fl. 52, referente
ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. 4. Havendo manifestação ou
transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0005395-28.2009.805.0103 (2-1-3)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. E. R. S.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): F. A. D. M. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual,
manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a
manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10
(dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em
branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se.
0002595-56.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Separação Consensual
Autor(s): F. D. B. S., E. S. S.
Advogado(s): Silvana Vieira Lins
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual,
manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a
manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10
(dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em
branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se.
0001442-85.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M. D. A. S. D. C., E. M. P. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face a intimação da parte Ré e não
comparecimento, conforme comprova certidão à fl. 13v e termo de audiência à fl. 15, inviabilizando a tentativa de conciliação
nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se.
0000396-61.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E. C. O. D.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): R. D. S. D.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 24, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0001900-05.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. L. N. D. S.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): M. D. G. S. D. C.
Advogado(s): Marta Maria Araujo da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 163
Expediente do dia 26 de maio de 2011
Despacho: Trata-se de ação de Alimentos movida por J.G.B.M., representado por sua genitora L.M.L.B. contra J.D.M.M., todos
qualificados, sendo que após recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO em
anexo, a existência de Ação de Oferta de Alimentos em que litigam as mesmas partes, tendo como autor J.D.M.M., de sorte
que em análise a tais ações, tem-se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo 103 do CPC que assim
determina: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há que
se considerar, nesse passo, a aplicabilidade do quanto contido no artigo 105 da legislação mencionada na medida em que
tal artigo dispõe que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pelas razões
apontadas apensem estes autos, aos autos de nº 0002702-08.2008.805.0103. Int. e cumpra-se.
0000878-09.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. G. B. M.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): J. D. M. M.
Despacho: Trata-se de ação de alimentos movida por M.A.F.D.S., representado por sua genitora M.G.D.C. contra M.A.F.D.S.,
todos qualificados, sendo que após recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO
em anexo, a existência de Ação de Oferta de Alimentos em que litigam as mesmas partes, tendo como autora M.A.F.D.S., de
sorte que em análise a tais ações, tem-se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo 103 do CPC que assim
determina: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há que
se considerar, nesse passo, a aplicabilidade do quanto contido no artigo 105 da legislação mencionada na medida em que
tal artigo dispõe que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pelas razões
apontadas apensem-se estes autos, aos autos de nº 0010776-80.2010.805.0103. Int. e cumpra-se.
0000333-36.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. F. D. S. J.
Advogado(s): Alcksander Alves de Souza
Reu(s): M. A. F. D. S.
Despacho: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por J.O.D.S. contra J.N.D.A., todos
qualificados, sendo que após recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO em
anexo, a existência de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que litigam as mesmas partes, tendo
como autora J.N.D.A., de sorte que em análise a tais ações, tem-se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo
103 do CPC que assim determina: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou
a causa de pedir. Há que se considerar, nesse passo, a aplicabilidade do quanto contido no artigo 105 da legislação
mencionada na medida em que tal artigo dispõe que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pelas razões apontadas , apensem estes autos, aos autos de n. 0001023-65.2011.805.0103. Int. e cumpra-se.
0001998-87.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J. O. D. S.
Advogado(s): Eileen Tavares
Reu(s): J. N. D. A.
Expediente do dia 27 de maio de 2011
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Uma vez que a apreciação à isenção ao
pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos é ato inerente à Fazenda
Pública Estadual, não competindo a este juízo liberação do recolhimento de tal valor. Remetam-se os autos à Fazenda
Pública para apreciação. Int. e cumpra-se.
0002945-44.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): T. M. A. A. A., M. A. A.
Advogado(s): Miriam Nascimento
Expediente do dia 30 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual,
manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a
manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 164
(dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em
branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se.
0002932-45.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): L. R. S. D. S., J. D. M. N.
Advogado(s): André Ferreira Nunes dos Reis
Expediente do dia 01 de junho de 2011
Despacho: 1. No ambiente de acordo com homologação do juízo há de se presumir a inexistência de questões pendentes,
sobre as quais os acordantes não tenham deliberado, de modo que, em sendo o caso, ambos devem se pronunciar e
aquiescer sobre qualquer modificação que se pretenda aos termos da avença. 2. No caso em testilha, o que o autor
acordante pretende é providencia judicial sobre o aspecto que não foi ajustado na avença, à conta de que se não foi
explicitamente vedado nas cláusulas do acordo, não haveria óbice ao deferimento da pretensão unilateral. 3. O que se busca
é a determinação de descontos da pensão diretamente na fonte pagadora do Alimentante (que é militar da PM baiana) a
despeito de no acordo ter ficado estabelecido que o pagamento da pensão se fizesse mediante depósitos em conta
bancária da genitora do Alimentando. 4. A pretensão unilateral pode trazer prejuízo ao alimentante, que tem o crédito de ser
consultado sobre ela e decidir se aceita, ou não, a nova circunstância do acordo. Fora isso o que se pretende não é factível,
pelo menos aqui, no âmbito deste processo, que se encerrou por acordo das partes, devidamente homologado pelo juízo.
5. Veja-se que, na hipótese de eventual inadimplemento do acordo, a situação é de execução ou cumprimento da sentença
homologatória, onde, se for o caso, se afigura factível a concessão ou expedição de tutelas de urgência no sentido de
garantir ao Alimentando o recebimento da pensão tal qual ajustada ou de qualquer maneira outra que se afigure mais eficaz,
não sendo o caso destes autos, nem pedido de objeto dos arrazoados de fls. 20/21 e 28/29, que ficam igualmente indeferidos, devendo-se, proceder o imediato arquivamento dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, já que não é pertinente falarse em recursos no âmbito de decisões homologatórias de acordo, "ex vi" do disposto no art. 486 do Código de Processo
Civil. Int. e cumpra-se.
0006550-32.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E. A. D. C.
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Reu(s): S. M. N.
1ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
______________________________________________________
JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0001768-45.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Alexandre Silva De Moraes
Despacho: I. Tendo em vista a programação de incineração de substâncias entorpecentes, autorizo a incineração da substância apreendida nos supracitados autos, conforme solicitado em ofício de fls. 51.
0002574-80.2011.805.0103 - Petição(--407)
Autor(s): Thiago Pereira Santos, Marcelo Jorge Soares Coelho
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Despacho: I. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para que informem o endereço dos acusados
THIAGO PEREIRA SANTOS e MARCELO JORGE SOARES COELHO.
0003587-17.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--407)
Autor(s): Anderson Silva Oliveira
Advogado(s): Tiago Vinicius Andrade Leal
Despacho: I. Intime-se a Defesa para que cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 15-v.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 165
0003586-32.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--407)
Autor(s): Manain De Souza Barbosa
Advogado(s): Tiago Vinicius Andrade Leal
Despacho: I. Intime-se a Defesa para que cumpra o requerido pelo Ministério Público às fls. 13-v.
0011529-08.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2380427-7/2008, 2850661-3/2009
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Jose Washington Santos Costa, Silvio Oliveira Do Nascimento
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Priscilla Gonçalves Sousa Nunes
Despacho: I. Expeça-se Carta Precatória para interrogatório do réu JOSÉ WASHINGTON SANTOS COSTA, cujo endereço
encontra-se às fls. 112.
0008343-06.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Rodrigo Dos Santos Carvalho, Edvando Oliveira Silva
Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Margareth Pereira Araujo Santos
Despacho: I. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas cautelas de estilo.
0003411-38.2011.805.0103 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Gilailson Sabino Costa Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Oliveira Santos
Despacho: Mantenho a decisão pelos motivos já expostos às fls. 36.
0003048-51.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--)
Autor(s): Cristian Almeida De Oliveira
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Despacho: I. Abram-se vistas para o Ministério Público se manifestar novamente sobre o pedido de Liberdade Provisória.
0003575-03.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico De Brazlanda-Df
Reu(s): Carlos Alberto Souza Santos
Despacho: I. Encaminhe-se para a Vara do Juri, por se tratar de crime de homicidio.
0007031-39.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Sebasttiao Marcos Fregona
Vítima(s): So Cacau Ltda
Despacho: ... Analisando os autos, vê-se que o delito não se consumou em Ilhéus, não sendo este juízo competente para
processá-lo. Declino, assim, a competência deste juízo, devendo os autos serem encaminhados para a Comarca de Pedra
Azul - MG. Publique-se.
0000167-82.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2486181-7/2009, 3336811-8/2010
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Rodrigo Santos Carvalho, Danilo Francisco De Araujo Vidal
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia
Despacho: I. Aguarde-se a resposta da 26ª Zona Eleitoral.
0000499-78.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--504)
Apensos: 624417-5/2005
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Edilson De Jesus
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: 1. Não foram arroladas testemunhas de defesa;
2. A defesa foi intimada do aditamento do MP e não se manifestou;
3. Encerrada a instrução, abre-se vista dos autos para Alegações Finais, ao MP e, após, à Defesa;
4. Após, conclusos.
0004098-25.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jailton Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Adrianne Muniz de Moraes
Despacho: 1. Designo audiência para oitiva da testemunha ADEMIR MARQUES OLIVEIRA JUNIOR e as testemunhas de
defesa, para o dia 24/10/2011, às 14:00 horas;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu, o seu defensor e o MP.
0007180-64.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Antonio Marcos Da Silva Santos
Advogado(s): Clarissa Cruz e Silva
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 13:30 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0003570-88.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Jailson Jose Dos Santos
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 13:00 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0009882-80.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--1113)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Joilson Santos Da Silva
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 14:30 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0009854-15.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Fabio De Almeida Silva
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 15:30 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0003568-21.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 715733-8/2005
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Alexsandro Teixeira De Freitas
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 16:00 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0002915-19.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 695762-6/2005
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Eliel Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 16:30 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0002621-64.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 732042-9/2005
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Marcos Santos Ferreira
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 24/10/2011, às 17:00 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0003577-80.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Clodoaldo Almeida Vital
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 13:00 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0006251-31.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 814031-8/2005, 802183-9/2005
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Marcos Barbosa Santos
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 13:30 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0001103-39.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): Rosivaldo Santos De Souza
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 14:00 horas;
2. Requisite-se a testemunha da denúncia HERBER ISMAEL DE SOUZA NASCIMENTO e intimem-se as da defesa (se
houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando que o não comparecimento injustificado, acarretará a
condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
0009219-34.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jarbas Santos Messias
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza, Jerbson Almeida Moraes, Philip de Carvalho Costa
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para o dia 25/10/2011, às 14:30 horas;
2. Intimem-se as testemunhas da denúncia, defesa (se houver e não forem trazidas independente de intimação), cientificando
que o não comparecimento injustificado, acarretará a condução coercitiva;
3. Intimem-se o réu e seu defensor e o MP.
2ª VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
Juiz de Direito Titular: Antonio Alberto Faiçal Junior
Juiz de Direito Auxiliar: Dr Antônio Carlos Maldonado Bertacco
Promotor de Justiça em exercício Dr Pedro Nogueira
Defensora Pública: Drª Elizete Reis dos Santos
Escrivã Designada: Maurina Oliveira Freitas
Escreventes: Anamaria Machado
Maria Doralice Teixeira
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0003540-43.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Jose Mario Batista De Souza
Despacho: Na forma do artigo 55, da Lei 11.343/06, notifique-se o acsuado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia,
por escrito, constando do mandado que se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferece-la
em igualprazo. Apresentada à peça defensiva, fato que deverá ser certificado, venham os autos conclusos, pararecebimento ou
não da pela acusatória. Cumpra-se.Ilhéus, 01/06/2011. Ass. Antonio Carlos Maldonado Bertacco. Juiz de Direito Substituto
0003552-57.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Diego De Jesus Teixeira, Uelton Pereira Silva
Vítima(s): Italo Cesar Oliveira Soledade
Despacho: Recebo a denúncia oferecida contra o acsuado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art 41-CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art 395-CPP). Assim, citese od enunciadoi, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Cumpra-se o quanto rewquerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 05.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0003552-57.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Diego De Jesus Teixeira, Uelton Pereira Silva
Vítima(s): Italo Cesar Oliveira Soledade
Despacho: Recebo a denúncia oferecida contra o acsuado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art 41-CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art 395-CPP). Assim, citese od enunciadoi, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Cumpra-se o quanto rewquerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 05.
0003551-72.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Ajaziel Dos Santos Nascimento
Vítima(s): Supermercado Da Rede Meira
Despacho: Recebo a denúnia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art 395 -CPP).Assim, citese o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, parq que ofereça resposta à acusação, por esceito, no prazo de dez dias. Cumpra-se oquanto requerido pelo representante do Ministério Público à folhas 04.
0003426-07.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Alisson Santos De Carvalho
Despacho: Na forma do art 55, da Lei 11.343/2006, notifique-se o acusado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia,
por escrito, constando do mandado que se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor para oferecela em igual prazo. Apresentada à peça defensiva, fato que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para recebimento ou não da peça acusatória. Oficie-se confrome requerido pelo Ministério Público a fls 05
0002775-72.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Patricio Mendes Souza
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Decisão: Ante o exposto e considerando necessária a custódia cautelar do requerente, como forma da conveniência da
instrução criminal e para garantir a ordem públic INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Notrifique-se o Ministério Público. Intime-se o requerente e seu defensor. Publique-se.
0002850-14.2011.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Silvan Nascimento Rodrigues
Advogado(s): Bruno Halla Daneu
Despacho: ...Por todo exposto, INDEFIRO o presente pedido de restituição.
0003554-27.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Josenilton Santos De Jesus
0003554-27.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Josenilton Santos De Jesus
Decisão: ... Nootifique-se o acusado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia, por escrito, constando do mandado
que se a resposta não fro apresentada noprazo, será nomeado defensor para oferece-la em igual prazo.... Oficie-se e
Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 04, ítem 2,3 e 5. Cumpra-se...Ante o exposto, acolho integralmente o pedido do Ministério Público para determinar o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos indiciados Adenilson
de jesus Azevedo, Talisson Ambrósio dos Santos e Leonardo Sena Santos nos termos e fundamentos formulados pelo
Ministério Público, com a expedição imediata do Alvará de Soltura , devendo serem colocados em liberdade, se por outro
motivo não estiverem presos. Mantenho a prisão do réu Josenilton Santos de Jesus com fundamento na ordem pública, bem
como porentender que o excesso de prazo já foi superado pela denúncia já ofertada. Notifique-se o Ministério Público.
0002921-16.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Silvio Vitor Dos Santos
Advogado(s): Bruno Halla Daneu
Despacho: ... Desta forma, n]ao vislumbrando, até o momento, nenhuma ilegalidade na prisão do requerente, acolho na íntegra
o parecer da representante do Parquet, devendo a custódia cautelar ser mantida pelos fundamentos que foi decretada.
0003432-14.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Thiago Silva Dos Santos
Advogado(s): Ivan Medeiros Gonsalves
Despacho: ... Ante o exposto e considerando necessária a custódia cautelar do requerente, como froma de garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória pleiteado. Notifique-se o Ministério
Público. Intime-se o requerente e seudefensor. Publique-se.
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Expediente do dia 06 de junho de 2011
0001976-29.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4054891-8/2011
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Paulo Sergio Jose Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Belª. Marly E. M. Araújo, OAB BA 26502, intimada para apresentar resposta à acusação
nos autos de nº 0001976-29.2011.805.0103.
0003426-07.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Alisson Santos De Carvalho
Despacho: 1 - Na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer
defesa prévia, por escrito, constando do mandado que se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado defensor
para oferecê-la em igual prazo.
2 - Apresentada á peça defensiva, fato que deverá ser certficado, venham os autos conclusos, para recebimento ou não da
peça acusatória.
3 - Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 05.
Cumpra-se.
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - ILHÉUS / BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR:GUSTAVO HENRIQUE AMEIDA LYRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DANIEL ÁLVARO RAMOS
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO E GIOVANA SOUZA BARBOSA
ESCRIVÃ-DESIGNADA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS
Ficam os advogados abaixo nominados, intimados das decisões e despachos exarados nas Ações que tramitam nesta Vara
do Júri e Execuções Penais:
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0007075-82.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Just. Publica De Ilheus
Reu(s): Jorge Luís Almeida Batista Dos Santos
Advogado(s): Dermeval de Souza Filho
Vítima(s): Clebson Almeida Dos Santos, Fernando Oliveira Santos
Despacho: "...Pelo MM. Juiz foi dito que: remarco a audiência para o dia 10/06/2011, às 15:00 horas. Expeçam-se as
comunicaçõies necessárias...".
0006692-70.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Jorge Luis Almeida Batista Dos Santos, Roger Reis Do Nascimento
Advogado(s): Dermeval de Souza Filho
Vítima(s): Renato Santos Goems
Despacho: "...Pelo MM. Juiz foi dito que: remarco audiência para o dia 10 de junho de 2011, às 16:00 horas, ficando desde já
intimados os presentes. Expeçam-se as comunicações necessárias...".
0008531-72.2005.805.0103 - ACAO PENAL
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): JAILTON DIAS SILVA E OUTROS
Advogado(s): Diomedes Almeida Carvalho
Despacho: "...Designo sessão do Tribunal do Júri a se realizar em 15/06/2011, às 08:00 horas. Expeçam-se as comunicações necessárias...".
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2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos; digitador: Klemerson C. Portela
Turno: Tarde
Expediente do dia 02 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003817-30.2009.805.0103(9-4-3)
Autor: Ana Lúcia Dos Santos
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
Réu: Contell - Assistência Técnica Em Celulares
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Réu: Samsung
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Despacho: Tomar ciência do despacho de fls. 55 dos autos: 'Considerando que o aparelho celular se encontra em poder da
CONTELL, consoante informações da parte autora, à assistência técnica incumbe devolvê-lo à parte que cumprir integralmente a sentença.'
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009870-27.2009.805.0103(2-5-1)
Autor: Maria Dos Santos
Advogados(as): Jorge Sena Veloso OAB/BA 23019
Réu: Banco Bgn S/A
Advogados(as): Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689, Leonardo Felix Souza OAB/BA 22044, Maísa Cavalcanti Góes OAB/
BA 21037, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454, Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Ato De Secretaria: Tomar ciência do Ato Ordinatório de fls. 170 dos autos: Ato nº 35: FICA o advogado da parte autora intimado
para receber guia de retirada, no prazo de 05 (cinco) dias.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0006943-25.2008.805.0103(2-2-4)
Autor: Ercilia Apostolo Evangelista
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Georgea Michele L. Faislon OAB/RJ 133218
Réu: Elizabeth Alves Das Neves
Advogados(as): Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440
Ato De Secretaria: Tomar ciência do Ato Ordinatório de fls. 60 dos autos: Ato nº 16: INTIMO a parte demandante, para informar
no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento
dos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009626-98.2009.805.0103(2-5-5)
Autor: Manoel Erico da Silva
Advogados(as): Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137
Réu: Sergio Ornelas da Silva
Advogados(as): Juary Dias Santos OAB/BA 8905
Ato De Secretaria: As partes para Tomar ciência do Ato Ordinatório de fls. 62 dos autos: INTIMO o(a) exequente para indicar
os BENS do(a) devedor passíveis de penhora e o endereço onde os mesmos se encontram, no prazo de 30(trinta) dias, sob
pena de extinção.fica INTIMADO o(a) demandado(a) para, no prazo de 05 cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de até 15% do valor atualizado do débito em
execução (art. 601 do CPC).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0000956-08.2008.805.0103(2-2-3)
Autor: Maria Carolina Soares Bohana
Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357
Réu: Edward Freitas Wendling
Réu: Fátima Aparecida de Freitas
Ato De Secretaria: Tomar ciência do Ato Ordinatório de fls. 108 dos autos: Ato nº 16: INTIMO a parte demandante, para informar
no prazo de 30(trinta) dias, se o acordo foi cumprido. O silêncio importa em confirmação com o consequente arquivamento
dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO UESC
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007430-24.2010.805.0103(4-2-4)
Autor: Marizete Alves de Oliveira Ganem
Advogados(as): Rodrigo Ganem OAB/BA 20201
Réu: Editora Abril S/A - Assinaturas
Advogados(as): Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Despacho: Defiro o pedido de assistência judicíária gratuita.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010418-18.2010.805.0103
Autor: Ednaldo Dos Santos Franca
Advogados(as): Luciana D´El Rei Silva OAB/BA 29217
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109,
Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Posto isto e por tudo o mais
que dos autos consta, animada no art. 14 da Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para CONDENAR o
BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro a quantia indevidamente paga à autora, acrescidos de correção monetária a
partir do arbitramento e juros legais desde a citação, bem assim a indenizar EDNALDO DOS SANTOS FRANÇA pelos danos
morais sofridos, que, levando em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), devidamente corrigido a partir desta data e acrescido juros legais a partir da citação, e, por conseguinte,
mantenho a liminar anteriormente concedida. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo
de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da
condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis
nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95,
a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009551-25.2010.805.0103(2-1-1)
Autor: Selma Souza Bonfim Ramos
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Brione Veículos Ltda
Advogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977
Sentença: (...) Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei.(...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito
e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração
das peças requeridas nos autos. Fica de logo publicada esta decisão e dela todos intimados. (...) Homologo a decisão da
juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007892-78.2010.805.0103
Autor: Erinaldo Barreto Souza
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Sentença: (...) Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei - art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Pelo exposto, extingo o feito
sem resolução do mérito e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas,
fica autorizada a extração das peças requeridas nos autos. Publiquem-se. Intimem-se. P.R.I. Homologo a decisão da juíza
leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009266-32.2010.805.0103(5-3-5)
Autor: Jocksan Bispo Bonfim
Advogados(as): Liomarques Barbosa Dos Santos OAB/BA 31630
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Rodrigo Brito
Rocha OAB/BA 25325
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Posto isto e por tudo o mais
que dos autos consta, animada no art. 14 da Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para declarar a
nulidade das cobranças efetuadas nas faturas telefônicas da parte autora a título de serviços de assinatura oi Velox res 150k
e serviços de terceiro e condenar a demandada a restituir a parte autora, em dobro, os valores cobrados pelos referidos
serviços desde novembro/2009, e, por conseguinte, mantenho a liminar concedida. Fica desde já o devedor intimado a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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pagar a quantia acima determinada, prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer
em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e
honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o
que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010158-38.2010.805.0103
Autor: Maria Angelica Carvalho Dos Santos
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894, Nadine Genot OAB/BA 6110
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a acionada a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a
título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir desta data. Declaro cancelado o débito gerador da
inscrição indevida e inexistente o vínculo entre as partes decorrente da questão objeto deste feito, condenando, ainda, a
demandada a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Por conseguinte, extingo o processo com
resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, deverá pagar em 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). PRI. Homologo a decisão da juíza
leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008994-38.2010.805.0103(2-3-3)
Autor: Iovalton Lima de Araújo
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381, Sofia Vieira Soledade OAB/BA 26863
Réu: Toyama do Brasil Máquinas Ltda
Advogados(as): Karina de Oliveira Fabris Dos Santos OAB/PR 44164, Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735, Yi-San Oyama
Velame Fonsêca OAB/BA 24145
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da Lei 9.099/95 (...) Assim sendo, à vista do
exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, posto isto, DECRETO a revelia da primeira acionada, LOJAS
AMERICANAS S/A e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado para CONDENAR a primeira empresa ré - LOJAS
AMERICANAS S/A a restituir ao autor o valor pago pelo produto, R$ 1.520,00 (hum mil, quinhentos e vinte reais), acrescido de
correção monetária e juros contados da citação. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE
AUTORA EM RELAÇÃO À SEGUNDA ACIONADA, TOYAMA DO BRASIL MÁQUINAS LTDA, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, EXTINGUINDO O FEITO sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e
honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o
que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006532-11.2010.805.0103(3-2-5)
Autor: Nicodemes Souza Lima
Advogados(as): Nicodemes Souza Lima OAB/BA 12518
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Nathalia Caldas Fontes OAB/BA 30461
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado por Nicodemes Souza Lima para CONDENAR a COELBA que: proceda a restituição ao
autor a importância de R$ 214,18 (duzentos e quatorze reais e dezoito centavos); pague, em parcela única ao autor, a quantia
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais, acrescidos de correção monetária a contar do
arbitramento e juros legais desde a citação, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de
mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em
consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009352-03.2010.805.0103(4-2-2)
Autor: Dermeval de Souza Filho
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Réu: Thiago Melgaço Dos Santos
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei 9.099/95. (...) Isso posto, EXTINGO o presente feito, sem
resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, DESENTRANHE-SE os documentos, caso solicitados pelas partes. Sem
custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da
Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000234-03.2010.805.0103(3-3-4)
Autor: Sonia Andrade Dos Santos
Advogados(as): Edson Silva Santos OAB/BA 14950
Réu: Claro Bcp S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419, Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da Lei 9.099/95. (...) Posto isto e por tudo mais que
dos autos consta, animada no art. 14 da Lei 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, formulado por Sônia Andrade
dos Santos em desfavor de CLARO S/A, e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito. Ao cabo, revogo
liminar anteriormente concedida. Sem custas. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe
o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007587-94.2010.805.0103(4-1-5)
Autor: Cristina de Jesus Neves de Oliveira
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias do termo final do prazo para
cumprimento do acordo sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000434-73.2011.805.0103(2-1-3)
Autor: Jacqueline Cerqueira Costa
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A
Réu: Banco Itaú S/A ( Itaucard Cartão de Crédito)
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o
pedido para CONDENAR o Banco Itaú, a indenizar Jacqueline Cerqueira Costa pelos danos morais sofridos que, levando
em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, no particular a manutenção da
negativação indevida, e, por conseguinte, mantenho a liminar anteriormente concedida às fls. 19. Fica desde já o devedor
intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena
de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem
custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007496-38.2009.805.0103(5-3-5)
Autor: Neusa Isidoro Morais Santos
Advogados(as): Orlando Augusto Hansen OAB/BA 16352
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Conta Total
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: (...) Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei.(...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito
e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração
das peças requeridas nos autos. Fica de logo publicada esta decisão e dela todos intimados. (...) Homologo a decisão da
juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009648-93.2008.805.0103(1-1-1)
Autor: Mm Dos Santos Ilhéus
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109
Réu: Index Maia Ind. de Tubos Ltda
Advogados(as): Miguel Lourival Duarte OAB/BA 11863
Sentença: (...) Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei.(...) Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito
e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o pagamento das custas, fica autorizada a extração
das peças requeridas nos autos. Fica de logo publicada esta decisão e dela todos intimados. (...) Homologo a decisão da
juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009350-33.2010.805.0103(5-3-5)
Autor: Evandro Alves de Oliveira
Advogados(as): Valdimiro Eutímio de Carvalho OAB/BA 23499
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta,
animada no art. 14 e 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para CONDENAR a
TIM NORDESTE a restituir à parte autora o valor de R$ 1.461,16 (hum mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dezesseis
centavos) acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais a partir da citação, e, por conseguinte, extingo
o processo com resolução de mérito, ex-vi art. 269, I, do CPC. Mantenha-se a decisão de fl. 22. Fica desde já o devedor
intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena
de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem
custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009882-07.2010.805.0103(3-2-2)
Autor: Denis Assis Navarro
Advogados(as): Denis Assis Navarro OAB/SP 61784
Réu: Coelba
Advogados(as): Fernanda Reis Abreu OAB/BA 29401, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
formulado por Denis Assis Navarro em desfavor de COELBA, e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do
mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Ao cabo, revogo a liminar anteriormente concedida. Sem custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus
efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008871-40.2010.805.0103(3-3-3)
Autor: Raimundo Rosa
Advogados(as): Roney Sérgio Oliveira Carvalho OAB/BA 28674, Wladimir Silva Cardoso OAB/BA 29740
Réu: Jose Claudio Duarte Souza
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Réu: José de Souza Filho
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, conforme petição de fl. 80. Fica extinto o processo
sem resolução de mérito. Fica, desde logo, autorizado o desentranhamento dos documentos. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se. Havendo liminar deferida, fica a mesma revogada. Oficie-se, se necessário. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam
seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009884-74.2010.805.0103(5-1-2)
Autor: Ediomário Silva Santos
Advogados(as): Veronique Kyoko Tateishi OAB/BA 16947
Réu: Dacasa Financeira S/A
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedid
para CONDENAR a Dacasa Financeira, a indenizar Ediomário Silva Santos pelos danos morais sofridos que, levando em
conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) devidamente
corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, no particular a manutenção da negativação
indevida, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I do
CPC. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, o(a) condenado(a) deverá pagar a quantia em 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% sobre o valor da condenação (Art. 475-J do CPC). Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase
processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de
que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009863-98.2010.805.0103(5-1-4)
Autor: Neilton Marques Perlira
Advogados(as): Demetrio Loures Rafael Dos Santos OAB/BA 11983, Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Réu: Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros
Advogados(as): Isabela Lúcia Junquilho Resende OAB/BA 22440, Luciana Caldas da Silveira OAB/BA 21789
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental. (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO, para condenar Banco do Brasil e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos a indenizarem ao autor pelos danos morais
sofridos que levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três) mil reais,
acrescido de correção monetária contados a partir desta data e juros legais a partir da citação, e declaro inexistente a dívida
do autor para com os réus no valor de R$ 5.406,58 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) e por
conseguinte mantenho a liminar anteriormente concedida. Indefiro o pedido contraposto formulado pela segunda reclamada. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. Homologo a decisão da juíza leiga, em
consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007545-45.2010.805.0103(4-3-2)
Autor: Eduardo Giacomo Passos
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Autor: Janaina Franco Lima
Advogados(as): Carlos Danilo Patury de Almeida OAB/BA 22914
Réu: Itau Unibanco S/A
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Roberta Gusmão Pellizzoni OAB/BA 29094
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. (...) Ex positis, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 269, I e III, do CPC, para condenar a acionada a indenizar os autores no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e com juros legais a partir desta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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data. Declaro cancelado o débito gerador da inscrição indevida e inexistente o vínculo entre as partes decorrente da questão
objeto deste feito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) calculados até o máximo de sessenta dias.
Mantenha-se a decisão de fls. 12 e 22. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. P.R.I. Homologo a decisão da
juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014145-19.2009.805.0103(3-3-4)
Autor: Edvaldo Souto da Silva
Advogados(as): Edvaldo Souto da Silva OAB/BA 8579
Réu: Embratel Livre
Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Sentença: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma regimental.(...) Posto isto, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da
reclamada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Edvaldo Souto da Silva em desfavor de Embratel S/A, e, por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários, porquanto
descabíveis nesta fase processual. PRI. Homologo a decisão da juíza leiga, em consonância com o que dispõe o art. 40 da
Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005627-06.2010.805.0103(5-1-1)
Autor: Naria Bernadete Dos Santos Campelo Costa
Advogados(as): Leandro Cerqueira Rochedo OAB/BA 27472
Réu: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados(as): Gustavo Gesteira Costa OAB/BA 27399, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003160-54.2010.805.0103(5-1-5)
Autor: Maria Brito Marques
Advogados(as): Danielle Cerqueira Balthar OAB/BA 27217
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Companhia de Seguros do Brasil
Advogados(as): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 11732
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008700-83.2010.805.0103
Autor: Antonio Carlos Sena Gomes
Advogados(as): Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494
Réu: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Decisão: "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, segundo redação do caput do art. 48 da Lei 9.099/95. (...) Posto isto, rejeito os embargos suscitados. Intime-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006189-15.2010.805.0103(1-3-2)
Autor: Harlen Almeida Barreto
Advogados(as): Valeria Miranda Lima OAB/BA 29988
Réu: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogados(as): Ana Luisa Garcia Leite OAB/BA 16354, Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa
Pires de Macedo OAB/BA 16021
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004832-34.2009.805.0103(3-3-2)
Autor: Tatiana Ramalho Guillaumon
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Thiago Santos Vasconcelos Cruz OAB/BA 26762, Vinicius
Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Cacau Auto Socorro 24 Horas
Réu: Distribuidora Sul Bahia de Baterias Ltda
Advogados(as): Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Advogados(as): Edgard da Costa Freitas Neto OAB/BA 26466, Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Indiana Veiculos Ltda Filial
Advogados(as): Julio Ulisses Correia Nogueira OAB/BA 14470, Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Réu: Moura Baterias
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Erika Batista de Oliveira Santos OAB/BA 26709
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004568-80.2010.805.0103(5-3-2)
Autor: Maria Adise Gomes Bastos
Advogados(as): Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289
Réu: Geap-Fundação de Seguridade Social
Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191, Philip de Carvalho Costa OAB/BA 31591
Decisão: "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida" segundo redação do caput do art. 48 da Lei 9.099/95. (...)Posto isto, rejeito os embargos suscitados. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000392-58.2010.805.0103(3-3-4)
Autor: Juliana Alves Dos Santos
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Positivo Informatica S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Prisma Informatica
Advogados(as): Carlos Henrique Dos Santos Porto OAB/BA 11729
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003281-19.2009.805.0103(4-1-4)
Autor: Carlos Roberto Correa Costa
Advogados(as): Martone Costa Maciel OAB/BA 15946, Rafael Rodrigues de Castro Silva OAB/BA 26332
Autor: Sc Costa - Me Solaris - Energia Solar
Advogados(as): Martone Costa Maciel OAB/BA 15946, Rafael Rodrigues de Castro Silva OAB/BA 26332
Réu: Claro
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los parcialmente
procedentes, razão pela qual determino que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: Declarar rescindido o contrato com a operadora, a
partir da citação, sem qualquer ônus para a parte demandante. Sem ônus de sucumbência em face de o previsto na norma
insculpida no artigo 55, caput primeira parte da Lei 9.099/95." Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002505-82.2010.805.0103(4-2-3)
Autor: Eduardo Luiz Chalhoub
Advogados(as): João Higino Neto OAB/BA 14203
Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada qualquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo
inalterado o decisum hostilizado. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007631-16.2010.805.0103(4-1-5)
Autor: Luiz Carlos Santana Dos Santos
Advogados(as): Anderson Sá de Oliveira OAB/BA 24077
Réu: Centauro Vida e Previdencia
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Réu: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seg. Dpvat S/A.
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007597-41.2010.805.0103(4-1-3)
Autor: Edgard da Costa Freitas Neto
Advogados(as): Edgard da Costa Freitas Neto OAB/BA 26466
Réu: Coelba
Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006237-71.2010.805.0103(1-3-1)
Autor: Maria Jose Gomes
Advogados(as): Anderson da Silva Santos OAB/BA 18829
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los parcialmente
procedentes, razão pela qual determino que o dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação: "Posto isto, julgo
parcialmente procedente em parte a pretensão autoral para condenar a empresa concessionária COELBA a manutenção do
fornecimento de energia elétrica a parte autora em relação ao débito de R$ 3.860,43 e para que se abstenha da cobrança do
aludido débito, in casu, não se trata de, nesta parte final, decisão acima do pedido, mas, mera consequência lógica da
procedência do pedido autoral. Bem como condeno a demandante a pagar a parte autora a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais. Deixando claro, desde já que é lícita a interrupção do fornecimento em caso de
inadimplemento (desde que devidamente notificado o consumidor) ou fraude no consumo (desde que haja perícia realizada
por terceiro desinteressado e bem como procedida a notificação do consumidor). Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por
cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção
monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, contada, a correção, da data da publicação da sentença. Intimado do trânsito em julgado da presente,
deverão os réus pagar o montante espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação. (Enunciado 105, Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sem ônus de
sucumbência em face de o previsto na norma insculpida no artigo 55, caput, primeira parte da Lei 9.099/95. Sem custas,
P.R.I.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0008466-72.2008.805.0103(3-2-6)
Autor: Josielma da Silva Oliveira de Almeida
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Brastemp Utilidades Domesticas Ltda (Consul )
Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325, Rodrigo Henrique Tocantins
OAB/RJ 79391
Réu: Multibrás S/A Eletrodomésticos/ C.P.
Advogados(as): Celso de Faria Monteiro OAB/SP 138436, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325, Rodrigo Henrique Tocantins
OAB/RJ 79391
Réu: Raf Recuperação de Ativos Financeiros Ltda
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010084-18.2009.805.0103(3-2-5)
Autor: Aldemir Alves Vasconcelos
Advogados(as): Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440
Réu: Expresso Santa Claudia
Advogados(as): Ubirajara Dos Santos Nascimento OAB/BA 12219
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006537-33.2010.805.0103(3-2-5)
Autor: Condominio Ilhéus Residence
Advogados(as): Gabriel Pithon Bittencourt Morais de Andrade OAB/BA 27604, Régis Aragão Leite OAB/BA 17977
Réu: Maria Auxiliadora Oliveira Lima
Advogados(as): Maria Auxiliadora Oliveira Lima OAB/BA 14810
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005582-02.2010.805.0103(4-1-6)
Autor: Josué Antônio da Fonseca
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
Advogados(as): Leonardo Moreira Santos OAB/PE 21100, Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (...) "Posto isto, julgo parcialmente procedente em parte a pretensão autoral
para: Declarar rescindido o contrato com a operadora referente às linhas telefônicas n°s 73-30865876 e 73-30841664, a
partir da citação, sem qualquer ônus para a parte demandante. Declarar a nulidade da cobrança de débitos provenientes
das referidas linhas telefônicas, originadas após a rescisão das mesmas. Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento)
ao mês, inteligência da norma contida nmo artigo 406 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção
monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, contada, a correção, da data da publicação da sentença. Intimado do trânsito em julgado da presente,
deverão os réus pagar o montante espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação. (Enunciado 105, Fórum Nacional de Juizados Especiais). Sem ônus de
sucumbência em face de o previsto na norma insculpida no artigo 55, caput, primeira parte da Lei 9.099/95. Sem custas,
P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011775-67.2009.805.0103
Autor: Tyrone Tomaz de Aquino
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Capemi
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143, Marco Roberto Costa Pires de Macedo OAB/BA 16021
Decisão: Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95. "Caberão embargos de declaração quando da sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." (...) Posto isto, recebo os embargos declaratórios para julgá-los improcedentes, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 48 da Lei 9.099/95, permanecendo inalterado decisum hostilizado. Sem custas. P.R.I.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
O Doutor JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Comercial Registros Públicos da Comarca de Ilhéus,
Estado da Bahia, na Forma da Lei Etc. //////
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este Juízo
e Cartório, tramita uma AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, tombada sob o n.º0000253-73.1991.805.0103, proposta
por JOSÉ ANTONIO DIEB Contra JOSÉ MARIA COSTA GUSMÃO, ficando por este meio, o autor JOSÉ ANTONIO DIEB, com
endereço em lugar ignorado, INTIMADO para manifestar se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Ilhéus(BA), aos 26 de abril de 2011. Eu, _______________Rosita Maria de Jesus Araújo, digitei e Eu,
_____________________________________ Bel. Marivaldo dos Santos Silveira, escrivão, subscrevi.
Bel. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
Juíz de Direito
E D I TALD E I N T I MAÇ Ã O
EDITAL DE INTIMAÇÃO - para JAILTON DIAS SILVA, na forma abaixo:........................................................
O DOUTOR GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS, DESTA
COMARCA E CIDADE DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC:..................................
F A Z S A B E R- a todos quanto o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara do Júri, a Ação Penal
nº0008531-72.2005.805.0103, que a Justiça Pública move contra JAILTON DIAS SILVA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural,
portador do RG.nº 37.322.986-0-SSP/BA, natural de Ilhéus - Bahia, nascido em 04 de dezembro de 1984, filho de José
Evanildo Silva e de Maria Helena Dias, residente à Rua Bela Vista, nº 08, Castelo Novo, Distrito de Ilhéus - Bahia. Passado
o presente EDITAL, fica o denunciado INTIMADO para o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para a data de 15
de junho de 2011, às 08:00 horas, no Plenário do Fórum Epaminondas Berbert de Castro, situado na Av. Osvaldo Cruz, nº 362
- Cidade Nova - nesta Cidade, na forma do despacho transcrito: "... INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE E, EM SENDO
NECESSÁRIO, PELA VIA EDITALÍCIA, A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DO JÚRI...".Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Ilhéus, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Eu, Janete Ramos Silva, Subescrivã-designada, digitei.
GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA
JUIZ DE DIREITO
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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor CLEBER RORIZ FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOSÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS, no uso de de suas atribuições legais, etc.
CITA eventual interessado que queira intervir no processo como litisconsorte, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, processo
de nº 0007130-62.2010.805.0103, requerida por JUANITA DO AMOR DIVINO MARTINS contra EMPRESA QUEIROZ IMOVEIS
LTDA E LEAL SOUZA IMÓVEIS, conforme petição inicial cuja cópia encontra-se à disposição no cartório deste juízo. O prazo
para manifestação começa a correr no primeiro dia útil subsequente ao decurso dos 30 (trinta) dias do edital, contados
estes a partir de sua publicação no Diário do Poder Judiciário/Ilhéus. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus(BA),
24 de maio de 2011. Eu ___________ diretor de secretaria, o subescrevi.
Ilhéus, 24 de maio de 2011.
Cleber Roriz Ferreira
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
COMARCA DE ILHÉUS
DISTRITO SEDE 2° OFÍCIO
AV OSWALDO CRUZ S/N CIDADE NOVA
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ANDRÉ LUIZ LIMA SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão Carpinteiro naval, estado civil solteiro, de 35 anos de
idade, nascido em Itapetinga - BA, no dia 6 de maio de 1976, domiciliado Rua Trav. Luiz Nery, n° 701 São Miguel, Ilhéus - BA,
filho de GERSON ALVES SOUZA e de JULIA BARBOSA LIMA residentes Ilhéus-Ba.
Nubente: MARIA CRISTINA DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão Balconista, estado civil solteira, de 30 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 23 de junho de 1980, domiciliada Rua Luiz Nery, n° 1172 São Miguel, Ilhéus - BA, filha
de IZAURIDES MARIA DE JESUS residente Ilhéus-Ba.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
ILHÉUS, 6 de junho de 2011.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ 1ºSUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000454-37.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. M. P. D. C.
Advogado(s): Flávio José Ramos Sampaio, Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
Reu(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos, Etienne Costa Magalhães
Despacho: "... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a liminar anteriormente concedida. Ao cartório para designação de audiência de conciliação. Itaberaba, 03 de junho de 2011." (a) José Onofre Alves
Junior. Juiz de Direito
0000454-37.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. M. P. D. C.
Advogado(s): Flávio José Ramos Sampaio, Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho
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Reu(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos, Etienne Costa Magalhães
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica designada a audiência de Conciliação a se realizar no dia 06/07/2011 às 10:30
0001374-94.2000.805.0112 - ALIMENTOS
Apensos: 690306-0/2005, 3804095-1/2011
Autor(s): G. D. C. C.
Advogado(s): Nivalda Santana Machado
Reu(s): A. R. M. C.
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Despacho: "1. Recebo o Recurso apenas no efeito Devolutivo.
2. Intime-se a Recorrida para apresentar Contra-Razões no prazo de quinze dias.
3. Após, remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Itaberaba, 03 de junho de 2011." (a) José
Onofre Alves Junior. Juiz de Direito.
0003071-43.2006.805.0112 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Ana Isabel Lopes Custódio
Advogado(s): Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): Emilio Carneiro Bacelar
Despacho: ATO ORDINATÓRIO : Não havendo manifestação da parte autora acerca da determinação de fls. 15, providencio,
nesta data, sua intimação pessoal para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito .
0000001-93.1961.805.0112 - DECLARACAO DE AUSENCIA
Apensos: 1158257-5/2006, 1684909-1/2007
Autor(s): R. B.
Advogado(s): Herber Reis, José Antônio Deusdedith Neves
Reu(s): C. P. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Não havendo manifestação da parte autora acerca da determinação de fls. 15, providencio,
nesta data, sua intimação pessoal para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito .
0002249-78.2011.805.0112 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Delsuc Moscoso De Oliveira Neto, Maria Da Piedade Santos Moscoso De Oliveira
Advogado(s): Sabrina Matta Pires Moscoso, Leonardo Matta Pires Moscoso
Reu(s): José Alves De Oliveira
Decisão: " 1. Verifico que o valor atribuído à causa não é devido porquanto na reintegração de Posse, deverá sê-lo, o mesmo
do valor do imóvel.
2. Por outro lado, os requerentes não fazem jus à gratuidade da Justiça, de modo que INDEFIRO a gratuidade processual
aos mesmos.
3. Desta forma, intimem-se os requerentes, através da sua advogada, a emendarem a inicial no prazo de dez dias, corrigindo
o valor da causa para o real valor do imóvel e a recolher as Cusras Processuais no prazode trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Itaberaba, 03 de junho de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE - DRA. LINA FALCÃO MOTA
BORBA-JUÍZA TITULAR. DIRETORA DE SECRETARIA - ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0001791-61.2011.805.0112 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Menor(s): Jurailton Barbosa Santos
Sentença: [...] Pelo exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, com fundamento nos arts. 126, 180, II e 181, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO, por sentença, a remissão concedida. Sem custas. P.R.I. Após o transito em
julgado, arquive-se com as cautelas legais. Itaberaba, 06 de maio de 2011. Ass. Lina Falcão Bota Borba
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0002200-52.2002.805.0112 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Jean Clebson Dos Santos
Sentença: [...] Em face do exposto, com fulcro no art. 121, § 5º do E.C.A., não sendo mais viável o prosseguimento do feito,
determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa. P.RI. Após Transito em julgado, arquive-se. Itaberaba,
31de maio de 2011. Ass. Lina Falcão Bota Borba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0002874-25.2005.805.0112 - ATO INFRACIONAL
Autor(s): Alberto Ivson Oliveira Araujo, Diego Silva Dantas
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação buscando a aplicação de medida socioeducativa aos então adolescentes A.I. O.A. e D. S. D.
(...)
Em face do exposto, com fulcro no art. 121, § 5º do ECA, não sendo mais viável o prosseguimento do feito, determino o
arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA PROFERIDA PELA BELA LINA FALCÃO MOTA BORBA, JUÍZA DE DIREITO.
0002874-25.2005.805.0112 - ATO INFRACIONAL
Autor(s): Alberto Ivson Oliveira Araujo, Diego Silva Dantas
Sentença: (...)Em face do exposto com fulcro no art. 121, § 5º, do E.C.A., não sendo mais viável o prosseguimento do feito,
determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaberaba/BA, 31 de maio de 2011.
Lina Falcão Mota Borba - Juíza de Direito.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0002792-18.2010.805.0112 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Cleilton Silva Damasceno, Rodrigo Sena Gomes
Advogado(s): Camila Maria Góes de Sousa
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua ilustre representante legal, em exercício nesta
Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a representação contra o adolescente CLEILTON SILVA DAMASCENO
e RODRIGO SENA GOMES imputanto-lhes a autoria de ato infracional análogo ao tipo penal previsto no art 157, § 2º, I e II do
Código Penal Brasileiro, pugnando pela aplicação da medida socioeducativa adequada, pelo seguinte fato:
(...)
Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE arepresentação, para aplicar a medida
socioeducativa de internação definitiva ao adolescente CLEITON SILVA DAMASCENO, na CASE/FSA, com fulcro nos arts 103,
114 e 112, incisi VI, combinados com os arts 121 e 122, inciso I todos do ECA. Expeça-se carta de execução.
Aguarde-se os relatórios a serem remetidos pelas equipes interprofissionais que irão orientar o internado, para que se
verifque o termo final da medida, que, em qualquer caso, não poderá ser superior a 03 (três) anos.
P.R.I.na forma do 190 do ECA.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELA BELA LINA FALCÃO MOTA BORBA, JUÍZA DE DIREITO.
0002791-33.2010.805.0112 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Cleilton Silva Damasceno, Rodrigo Sena Gomes
Advogado(s): Camila Maria Góes de Sousa
Sentença: O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua ilustre representante legal, em exercício nesta
Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a representação contra o adolescente CLEILTON SILVA DAMASCENO
e RODRIGO SENA GOMES imputanto-lhes a autoria de ato infracional análogo ao tipo penal previsto no art 157, § 2º, I e II do
Código Penal Brasileiro, pugnando pela aplicação da medida socioeducativa adequada, pelo seguinte fato:
(...)
Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE arepresentação, para aplicar a medida
socioeducativa de internação definitiva ao adolescente CLEITON SILVA DAMASCENO, na CASE/FSA, com fulcro nos arts 103,
114 e 112, incisi VI, combinados com os arts 121 e 122, inciso I todos do ECA. Expeça-se carta de execução.
Aguarde-se os relatórios a serem remetidos pelas equipes interprofissionais que irão orientar o internado, para que se
verifque o termo final da medida, que, em qualquer caso, não poderá ser superior a 03 (três) anos.
P.R.I.na forma do 190 do ECA.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELA BELA LINA FALCÃO MOTA BORBA, JUÍZA DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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EDITAIS DE PROCLAMAS
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ITABERABA-BA
Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/n - Fórum Des. Hélio Lanza
Itaberaba-Bahia - Fone: (75) 3251-1919 - Ramal 29
EDITAL DE PROCLAMAS
LIVRO D-19, FLS 09, TERMO 4354
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
NUBENTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA, nacionalidade brasileira, profissão aposentado, estado civil viúvo, de 76 anos de
idade, nascido em Flores-PE, no dia 4 de novembro de 1934, domiciliado no Povoado de Aguada Nova-Lapão-BA, filho de
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e de ANA PAULINA DA SILVA.
NUBENTE: ROSALIA MATOS CLAUDINO, nacionalidade brasileira, profissão agricultora, estado civil solteira, de 51 anos de
idade, nascida em Macajuba-BA, no dia 18 de dezembro de 1959, domiciliada na rua Arnaldo Alencar, 48, Itaberaba-BA, filha
de ANTONIO BRITO CLAUDINO e de ROSIDETE MATOS CLAUDINO.
Se Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório
no lugar de costume, e publicado no diário do Poder Judiciário da Comarca. Transcrito do Edital de Proclamas da Comarca
de Lapão-BA, Subdistrito, onde se habilitam os nubentes, assinado pelo (a) Oficial da referida Comarca.
Itaberaba, 03 de junho de 2011
Tânia Maria dos Santos
Sub-Oficiala
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0003236-14.2011.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gildelice Do Espirito Santo Machado De Souza, Raimundo Santos De Souza
Advogado(s): Marcio Luiz Cardoso Fernandes
Despacho: Ato ordinatório: 1. Intimem-se os divorciandos, através do seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias,
assinem a petição inicial, nos termos do art. 1.120 do CPC. 2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Itabuna, 06 de junho de 2011. RENATO DA SILVA PEREIRA. Subescrivão
- Analista Judiciário.
0003043-96.2011.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Tatiana Souza Ferreira Brandao, Adriana Brandao Carneiro
Advogado(s): Fernanda Viana Lima Sansão, Lilian Nery Rocha
Despacho: Ato ordinatório: 1. Intimem-se os divorciandos, através das suas advogadas, para que no prazo de 10 (dez) dias,
assinem a petição inicial, nos termos do art. 1.120 do CPC. 2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Itabuna, 06 de junho de 2011. RENATO DA SILVA PEREIRA. Subescrivão
- Analista Judiciário.
0003455-27.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Willian Ferreira Aires Neto
Reu(s): Fabricio Rodrigues Goncalves
Despacho: Ato ordinatório: 1. Tendo em vista que a diligência deprecada a ser realizada pertence à Comarca de Ibicuí - Bahia
e, considerando o caráter itinerante que tem a carta precatória (fl. 06, com cópia mais legível à fl. 25), remeta-se a presente
carta à Comarca de Ibicuí, onde então deverá ser cumprida. 2. Anteriormente à remessa da presente carta precatória, oficiese o juízo deprecante (Comarca de Goiânia - GO) informando a mudança de Comarca para o cumprimento da diligência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), 06 de junho de 2011. RENATO DA SILVA PEREIRA. Subescrivão - Analista
Judiciário.
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2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIRIETO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES. ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO - ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA - JOABSON BARBOSA LIMA
SUBESCRIVÃ DESIG.EDSÔNIA DOS SANTOS LACERDA
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0003361-79.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. D. O. S.
Representante Do Autor(s): I. S. D. O.
Reu(s): J. S. S.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de outubro de 2011, às 14:20 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003168-64.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. S. A. J., W. S. A.
Reu(s): A. S. A.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:55 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
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Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003202-39.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): J. D. J. M.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): C. P. D. S.
Menor(s): J. M. D. S., J. R. M. D. S.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:45 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003369-56.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W. O. D. S., S. S. D. S.
Representante Do Autor(s): V. D. S. D. O.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Reu(s): G. O. D. S.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 327,00, correspondente a 60%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:55 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
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Ciência ao Ministério Público.
0003164-27.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. P. D. J., D. P. D. J.
Reu(s): S. D. J.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:00 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003364-34.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. D. J. A.
Representante Do Autor(s): A. S. D. J.
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): S. S. D. A.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 54,50, correspondente a 10% do
salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:05 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Ciência ao Ministério Público.
0003258-72.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. D. S.
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): C. P. S. B.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:10 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003354-87.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. O. L. D. A.
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): M. C. L. D. A.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:15 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Ciência ao Ministério Público.
0003352-20.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. S. D. J.
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): J. D. D. D. J.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:20 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002685-34.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. F. D. H. T.
Representante Do Autor(s): A. F. D. H. T.
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): A. S. T. F.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:00 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 188
0002585-79.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. S. S., J. S. S.
Representante Do Autor(s): A. D. S. S. F.
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): F. D. S.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 14:50 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003026-60.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. H. F. S. L., J. V. F. S. L.
Representante Do Autor(s): E. F. S. L.
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Reu(s): J. D. S. L.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 545,00, correspondente a 100%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09 de agosto de 2011, às 16:00 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 189
Ciência ao Ministério Público.
0002581-42.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. A. C. M.
Representante Do Autor(s): J. S. C.
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Reu(s): J. S. B. M.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 272,50, correspondente a 50%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 14:35 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002684-49.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. S. P.
Representante Do Autor(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): E. P.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:05 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 190
Ciência ao Ministério Público.
0002606-55.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. P. C. V.
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): A. D. J. V.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:10 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002583-12.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. S.
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): J. S. C. S.
Representante Do Réu(s): J. S. C.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 81,75, correspondente a 15% do
salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:15 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 191
0002943-44.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. D. J.
Representante Do Autor(s): E. M. Q. D. S.
Advogado(s): Ney Monteiro de Siqueira
Reu(s): V. S. D. J.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:25 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003006-69.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. A. D. S., M. A. D. S.
Advogado(s): Fernanda Almeida Aguiar
Reu(s): C. R. D. S.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 17:00 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003077-71.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. C. S. O.
Representante Do Autor(s): A. S. O.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 192
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): G. S. O.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 272,50, correspondente a 50%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:55 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002965-05.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. R. C. D. J., M. V. C. D. J., S. C. D. J.
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): G. D. J.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 545,00, correspondente a 100%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:50 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003004-02.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Miria Santos Da Silva
Advogado(s): Rafael Freire Ferreira
Reu(s): Jorge Gomes Da Silva, Josuel Santos Da Silva
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 193
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:45 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002488-79.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. S. N. D. F.
Representante Do Autor(s): L. M. D. S.
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): J. N. D. F.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:00 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002944-29.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. O. D. S.
Representante Do Autor(s): G. O. D. J.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): I. B. D. S.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 194
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:05 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002630-83.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): M. A. M. D. L.
Menor(s): D. D. S. L., A. D. S. D. L., J. D. D. S. L.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 218,00, correspondente a 40%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:50 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002794-48.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. M. B., D. M. B.
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Reu(s): J. A. S. B.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 195
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:45 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002445-45.2011.805.0113 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): V. F. G.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): L. R. G.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:40 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002589-19.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. G. D. O.
Representante Do Autor(s): R. D. S. D. O.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): J. G. D. O.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:35 h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 196
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002796-18.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. O. D. S., L. O. D. S.
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:30 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0003361-79.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. D. O. S.
Representante Do Autor(s): I. S. D. O.
Reu(s): J. S. S.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18 de outubro de 2011, às 14:20 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 197
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002996-25.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. V. S. P., I. V. S. P.
Representante Do Autor(s): A. V. D. E. S.
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): I. C. P.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 272,50, correspondente a 50%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:40 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002988-48.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. S. A.
Representante Do Autor(s): L. C. D. S.
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): K. S. D. A.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:35 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 198
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002968-57.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. H. Q. D. O.
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Reu(s): M. B. D. O.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:30 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002951-21.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. D. S. D. S., M. H. S. D. S.
Representante Do Autor(s): A. J. D. S.
Advogado(s): Aline Silva Batista
Reu(s): J. I. S. D. S.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 163,50, correspondente a 30%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 16:20 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 199
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002474-95.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. N. P.
Representante Do Autor(s): K. S. N.
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): R. S. P.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 109,00, correspondente a 20%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:20 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
0002600-48.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. T. T.
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): A. M. T.
Despacho: Defiro o benefício da assistência judiciária.
O presente procedimento tramita em segredo de justiça, consoante determina o art. 155, II, da Lei Adjetiva Civil, devendo ser
observadas as cautelas de estilo.
Fixo os alimentos provisórios, com supedâneo no art. 4º da Lei nº. 5.478/68, no valor de R$ 545,00, correspondente a 100%
do salário mínimo vigente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de outubro de 2011, às 15:25 h.
Cite-se e intime-se o(a) Suplicado(a), através de carta, com Aviso de Recebimento (art. 5º, § 2º, da Lei nº. 5.478/68), para que
pague os alimentos arbitrados, bem como, para que compareça à audiência designada, apresentado, na oportunidade, a
sua contestação, através de advogado, sob pena de revelia (art. 7º, Lei nº. 5.478/68), assim como apresente as testemunhas
que pretenda ouvir, três no máximo, e demais provas (art. 8º da Lei nº. 5.478/68).
Intimem-se a(o) representante do(a)(s) menor(es) e o(a) respectivo(a) causídico(a), que deverão comparecer a audiência
designada acompanhados(as) de testemunhas, no máximo três ( art. 8º da Lei nº. 5.478/68), advertindo-se que o não
comparecimento da representante da(o) infante importa-rá em extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 7º da Lei nº.
5.478/68).
Se solicitado, expeça-se ofício à um banco oficial requerendo a abertura de conta corrente em nome da genitora do(s)
autor(es), para deposito dos alimentos arbitrados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 200
Oficie-se ao empregador do acionado para proceder aos descontos e informar o valor dos rendimentos do referido empregado.
Ciência ao Ministério Público.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0005463-60.2000.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Amélia Barreto Soares
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Despacho: RH.
Arquive-se com baixa.
0003920-22.2000.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Amélia Barreto Soares
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Reu(s): Espólio De Almiro Alves Soares
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Despacho: RH.
Arquive-se com baixa.
0003590-25.2000.805.0113 - Inventário
Autor(s): Maria Amélia Barreto Soares, Luiz Claudio Barreto Soares, Marcia Furlan Almeida Soares e outros
Advogado(s): Jose Alberice de Oliveira Andrade
Inventariado(s): Espólio De Almiro Alves Soares
Despacho: RH.
Indefiro o pedido de fls. 158/159 por falta de amparo legal, eis que o nobre causídico deve cobrar os honorários devidos
através de processo específico que não inventário.
I.
0000106-80.1992.805.0113 - Inventário(14-4-5)
Autor(s): Zenilda Barros Santana, Sandoval Costa Santana
Representante(s): Alberlandes Sales Da Silva, Edvalda Elias Da Silva
Advogado(s): Emerson Raimundo Batista de Carvalho, Marcelino Pereira Damasceno, Maria das Graças de M.O.Torres,
Valmário Bernardes da Silva Oliveira
Inventariado(s): Claudionora Pereira Barros
Despacho: RH.
Intime-se a inventariante para cumprir o despacho de fl. 81 no prazo de 30 dias.
Após, conclusos para sentença.
0009045-24.2007.805.0113 - Inventário(15-3-6)
Autor(s): Lucia Maria Severino Santos
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Inventariado(s): Antonio Hugo Dos Santos
Despacho: RH.
Sobre o pedido de habilitação diga a inventariante em 05 dias.
Após, conclusos.
0016798-27.2010.805.0113 - Inventário
Autor(s): Stefane Malta Ramos
Advogado(s): José Roberto Faria Filgueiras
Inventariado(s): Ovacy Simoes Ramos
Despacho: RH.
Defiro a habilitação do requerente, fl. 14.
Cumpra-se o despacho de fl. 13, intimando-se a inventariante.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
I.
0008082-45.2009.805.0113 - Inventário
Autor(s): Reginaldo Oliveira De Jesus
Advogado(s): Valmário Bernardes da Silva Oliveira
Despacho: RH.
Citem-se os herdeiros interessados.
0004735-53.1999.805.0113 - Inventário(15-4-2)
Apensos: 3024485-8/2009
Autor(s): Alfredo César Lima Habib
Advogado(s): Adelia Maria Lima Habib
Reu(s): José Baracat Habib
Despacho: RH.
Consoante petição de fls. 81/82, defiro a desistência da habilitação formulada.
Vistas à Fazenda Pública.
Após, conclusos.
0000179-91.1988.805.0113 - Inventário(14-2-3)
Autor(s): Marcia Fernandes Da Silva
Advogado(s): José Alberto dos Santos Lessa
Inventariado(s): Espolio De Davino Fernandes Da Silva
Despacho: RH.
Arquive-se com baixa.
0000516-75.1991.805.0113 - Habilitação
Autor(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Josuelito de Souza Britto
Reu(s): Espolio De Davino Fernandes Da Silva
Advogado(s): Alberto Pereira Nery, Jose Alberto dos Santos Lessa, Theophanes de Aguiar Souza
Despacho: RH.
Arquive-se com baixa.
0003780-80.2003.805.0113 - Inventário(15-4-5)
Autor(s): Esmeraldo Ferreira Assis De Morais
Advogado(s): Lucinete Araujo Barreto
Inventariado(s): Durval Ferreira Da Cruz
Despacho: RH.
Defiro o pedido de fl. 23, expeçam-se novos ofícios.
0008708-74.2003.805.0113 - Inventário
Autor(s): Josanita Maria Santos Vunjão
Inventariado(s): Erasmo Pereira Vunjão
Despacho: RH.
Sobre o parecer da Fazenda Pública, manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 dias.
Por fim, apresente-se, em igual prazo, as ultimas declarações e o plano de partilha para homologação.
0010707-28.2004.805.0113 - Inventário
Inventariante(s): Wellington De Oliveira Sobral
Representante(s): Dalva Oliveira Santos
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Inventariado(s): João Sobral Do Rosário
Despacho: RH.
Intime-se a inventariante para prestar as primeiras declarações, no prazo de lei.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0019041-12.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mauriete Rodrigues Vieira
Advogado(s): Bartolomeu Oliveira da Silva
Reu(s): José De Oliveira
Despacho: RH.
Desentranhem-se os documentos de fls. 16/20, colocando-os no processo a que se referem e, em seguida, renumerem-se
os autos.
Após, conclusos.
0013772-21.2010.805.0113 - Arrolamento de Bens
Apensos: 3548336-4/2010
Autor(s): André Augusto Santana Teixeira
Advogado(s): Eduardo José da Silva Neto
Reu(s): Espolio De Jose Augusto De Souza Teixeira
Despacho: RH.
Verifique-se este cartório se o processo de inventário tombado sob o numero antigo 596/99, tramita nesta vara.
Caso a resposta seja positiva apense-se à este.
Caso negativa, certifique-se.
0003580-73.2003.805.0113 - Arrolamento Sumário(18-2-1)
Arrolante(s): Terezinha De Medeiros Diniz Santos
Advogado(s): Maria Rita Cerqueira de Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Alboino Assis Santos
Despacho: RH.
Defiro o pedido de fl. 39, expeça-se novo termo de renúncia.
Por oportuno, intime-se a inventariante para colacionar o novo plano de partilha. Bem como as certidões negativas cabíveis,
objetivando o término do Arrolamento Sumário, com a consequente Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
0005446-87.2001.805.0113 - Inventário(--)
Apensos: 1658773-8/2007
Autor(s): Maria Cicera Tenorio Silva
Advogado(s): Ana Maria Costa Carvalho, Maria Sirlene Silva de Freitas
Inventariado(s): Antonio Vieira Da Silva
Despacho: RH.
Chamo o feito à ordem para determinar:
1°) Cumpra-se o quanto solicitado pelo MP (fl. 113, verso)
2°) Defiro o pedido de fl. 115/116, determinando a retificação do sistema no que se refere ao nome da ex-advogada da
inventariante.
I.
0000878-04.1996.805.0113 - Inventário
Autor(s): Neuza Nascimento De Macedo
Inventariado(s): Espolio De Clovis Dantas De Macedo
Despacho: RH.
Defiro o pedido de fl. 273, expeça-se nova Carta Precatória, conforme requerido.
0001346-45.2008.805.0113 - Inventário(16-3-6)
Autor(s): Kely Patricia Menezes Marques
Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri
Inventariado(s): Orlando Marques Polvora
Despacho: RH.
Razão assiste à inventariante.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Compulsando os autos verifica-se que este juizo nomeou a Sra. Kely Patrícia Menezes Marques como inventariante, fls. 09
e 12. Destarte, as "Primeira Declarações" ofertadas por quem não detem a qualidade de inventariante são inexistentes.
De outro lado, também merece prosperar a tese vindicada no petitório de fls. 63/65, no que se refere à qualidade de meeira
da Sra. Cristina Alaide Menezes. Ora, nos autos existe certidão de casamento (fl. 28), bem como esta senhora foi considerada como dependente do falecido perante o INSS. Ademais, não se sustentam os argumentos fornecidos pelo requerimento de fls. 57/62, sendo "questão de alta indagação" foge do procedimento do inventário.
Por tais razões, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO das fls. 10/11 e 57/62, e a consequente renumeração do processo.
I.
0004090-13.2008.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. E. S. B.
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Reu(s): V. S. B.
Despacho: RH.
INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 20, EIS QUE NO ACORDO HOMOLOGADO (FL. 14) INEXISTE PREVISÃO PARA INCIDÊNCIA DO
DESCONTO À TÍTULO DE FGTS.
I.
0015260-11.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. R. C. S.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): C. A. D. S.
Despacho: RH.
EXPEÇA-SE NOVO OFICIO AO EMPREGADOR, NOS MODES DO DE FLs. 17, REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE O
CUMPRIMENTO DO DESCONTO, NO PRAZO DE 05 DIAS.
I.
Expediente do dia 05 de junho de 2011
0002187-35.2011.805.0113 - Separação de Corpos
Apensos: 4096253-1/2011
Autor(s): Adriana Sales Oliveira De Araujo
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Oseas Silva De Araujo
Despacho: DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C AFASTAMENTO DO COMPANHEIRO DO LAR EM COMUM
COM PEDIDO DE LIMINAR em face de OSÉAS SILVA DE ARAÚJO, consoante fls. 02 e ss.
Com a vestibular colaciona diversos documentos, fls. 08/15.
O Ministério Público opina pelo deferimento, fls. 16/18.
É o breve relatório. Decido.
O processo corre em segredo de justiça. Tome o cartório as providências necessárias.
A alegação da requerente de que vem sendo agredida pelo requerido, seu marido, é amparada, nos autos, por boletim de
ocorrência, fls. 10/11.
Deve ser deferido o requerimento de separação de corpos.
Considerando o fato de a requerente, mulher, tendo em sua companhia filho, presumivelmente deve ter mais dificuldades de
acomodação do que o requerido, homem desacompanhado de mulher e filhos, deverá ela permanecer na residência do
casal, afastando-se ele na duração do processo.
No cumprimento do mandado - que o Oficial deverá realizar com muita ponderação, - o Oficial deverá explicar ao requerido
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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que ocorre apreciação simplesmente liminar, informando-lhe que ele ainda poderá ser ouvido em juízo, se o fizer por
intermédio de advogado, ocasião em que seus motivos poderão até mesmo levar a outra decisão, de forma que a atividade
sensata do requerido nos autos será elemento muito importante em prol de sua posição jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.562 do CC e 889, § único, do CPC, defiro o requerimento inicial, determinando
a separação de corpos, com o afastamento do marido do lar conjugal, durante o processo.
Expeça-se mandado, citando-se, também, o requerido, para, no prazo de cinco dias, contados da execução da medida,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (art. 802 do CPC).
A requerente deverá observar, na propositura da ação principal, o prazo do art. 806 do CPC, c/c art. 808, I, do mesmo Código.
Intimem-se.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0007866-50.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. F. D. A.
Advogado(s): João Batista Brandão
Reu(s): M. H. D. V.
Despacho: ato ordinatório:
designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10 de agosto de 2011.
0002906-17.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lorena Machado Veloso
Advogado(s): Ana Christina Cardoso Batista
Reu(s): Robson Julyano Batista Dos Santos
Despacho: ato ordinatório:
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2011 ÀS 17:05 HORAS NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUIZO.
0003806-97.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Cristiane Lindote Santana
Reu(s): Ana Das Dores Santana Paz
Despacho: RH.
CUMPRA-SE, URGENTE.
0003567-93.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Jhonata Santos Ferreira
Reu(s): Fabio Ferreira Dos Santos
Despacho: RH.
CUMPRA-SE, URGENTE.
0000500-23.2011.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emanuel Nascimento De Matos
Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Nunes Do Nascimento
Advogado(s): George Santos Araújo
Reu(s): Edinaildo Batista De Matos
Sentença: Pelo M.M Juiz foi dito que passava a prolatar a sentença, nos seguinte termos: Trata-se de ação de alimentos,
onde devidamente citado o réu não compareceu, sendo-lhe, em audiência, decretada sua revelia. Busca a Defensoria
Pública Estadual a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia, no interesse do menor filho do demandado, eis
que enfrentam dificuldades financeiras. A situação financeira e a necessidade dos mesmos não foram contestados. Tais
fatos, assim, tenho-os como verdadeiros, mormente em razão dos depoimentos colhidos nesta assentada. Com efeito, o
infante está enfrentando necessidades econômicas, fato incontroverso. Necessita de auxílio, o que também não foi contestado. Tenho que a obrigação alimentar é, também, do pai. Neste particular, razão assiste ao Ministério Público. No mesmo
sentido, a Jurisprudência Nacional, in verbis: "(TJBA-004752) AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA DO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA AS ALIMENTANDAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA
REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A revelia na hipótese dos autos não produz os seus efeitos em razão da demanda versar sobre
direito indisponível. Inteligência do disposto no artigo 320, II do CPC. Deve-se reduzir o valor fixado na sentença em atenção
ao binômio necessidade/possibilidade, esculpido no parágrafo 1º, do artigo 1.694 do Código Civil. (Apelação Cível nº
10.954-5/2006 (21.177), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. j. 06.12.2006)". Assim, tenho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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que o demandado pode suportar o pagamento do encargo aqui estabelecido, e demonstrada a necessidade dos alimentos
pela autora, fixo os alimentos definitivos em R$ 109,00 ( 20% do salario minimo vigente) devendo ser depositado em conta
poupança a ser aberto em nome da representante legal do alimentando. Ex positis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O
PEDIDO, e condeno o demandado ao pagamento de R$ 109,00 ( 20% do salario minimo vigente), devendo ser depositado
em conta poupança a ser aberto em nome da representante legal do alimentando, até o dia 05 de cada mês. Pelo princípio
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Partes presentes devidamente intimadas. . Nada
mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar este termo que segue assinado pelos presentes.
0016501-20.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. F. S. C. M.
Representante Do Autor(s): A. S. S. C. C.
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): C. F. S. M.
Sentença: . Pelo M.M Juiz foi dito que passava a prolatar sentença, nos seguinte termos: Trata-se de ação de alimentos, onde
devidamente citado o réu não compareceu, sendo-lhe, em audiência, decretada sua revelia. Busca a Defensoria Pública
Municipal a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia, no interesse do menor filho do demandado, eis que
enfrentam dificuldades financeiras. A situação financeira e a necessidade dos mesmos não foram contestados. Tais fatos,
assim, tenho-os como verdadeiros, mormente em razão dos depoimentos colhidos nesta assentada. Com efeito, o infante
está enfrentando necessidades econômicas, fato incontroverso. Necessita de auxílio, o que também não foi contestado.
Tenho que a obrigação alimentar é, também, do pai. Neste particular, razão assiste ao Ministério Público. No mesmo
sentido, a Jurisprudência Nacional, in verbis: "(TJBA-004752) AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA DO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA AS ALIMENTANDAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA
REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A revelia na hipótese dos autos não produz os seus efeitos em razão da demanda versar sobre
direito indisponível. Inteligência do disposto no artigo 320, II do CPC. Deve-se reduzir o valor fixado na sentença em atenção
ao binômio necessidade/possibilidade, esculpido no parágrafo 1º, do artigo 1.694 do Código Civil. (Apelação Cível nº
10.954-5/2006 (21.177), 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. j. 06.12.2006)". Assim, tenho
que o demandado pode suportar o pagamento do encargo aqui estabelecido, e demonstrada a necessidade dos alimentos
pela autora, fixo os alimentos definitivos em R$ 136,25 ( 25% do salario minimo vigente) devendo ser depositado em conta
poupança a ser aberto em nome da representante legal do alimentando. Ex positis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O
PEDIDO, e condeno o demandado ao pagamento de R$ 136,25 ( 25% do salario minimo vigente), devendo ser depositado
em conta poupança a ser aberto em nome da representante legal do alimentando, até o dia 05 de cada mês. Pelo princípio
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Partes presentes devidamente intimadas. Nada
mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar este termo que segue assinado pelos presentes.
0017366-14.2008.805.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Em Favor De(s): Pedro Dos Santos Dias
Decisão: DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pelo Representante do Ministério Público em face de sentença que julgou procedente a
ação de interdição de Pedro dos Santos Dias.
O parquet alega, em suma, que houve violação a norma processual (art. 1.182, §2º do CPC) diante da inexistência de
nomeação de curador ao interditando, gerando prejuízos à defesa.
É o breve relatório. Decido.
Duas são as fases do julgamento dos recursos: juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
É competência do juízo a quo a primeira análise da admissibilidade recursal, ou em outros termos, cumpre ao prolator da
decisão combatida perquirir sobre a existência das condições do recurso, quais sejam: legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.
O doutrinador Alexandre Freitas Câmara ensina, in verbis:
"(...) As "condições do recurso" são os requisitos exigidos para que se possa considerar legítimo o exercício do poder de
ação nesta manifestação consistente na interposição do recurso (...)", in Lições de Direito Processual Civil, Ed. 8ª, pg. 66.
Sendo assim, passo à análise da admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, percebe-se que a ação de interdição foi proposta pelo Ministério Público no ano de 2008, ao
fundamento de ser o interditando "(...) portador de deficiência mental, patologia codificada sob o número F79 do CID-10,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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conforme atestado médico em anexo, que o impossibilita de desenvolver as atividades normais do cotidiano por não ter o
necessário discernimento para o exercício dos atos da vida civil (...)", fl. 02.
Afirma, ainda, o Órgão Ministerial que "(...) IVONETE PACHECO QUEIROZ é pessoa idônea, apta a exercer o munus, uma vez
que esta presta assistência ao interditando desde que este contava com 11 (onze) anos de idade, sendo pessoa de sua
confiança (...)", fls. 02/03.
Com suas razões, oportunamente, o Ministério Público colacionou documentos, tais quais o termo de declaração de uma
testemunha atestando que a Senhora Ivonete Queiroz efetivamente cuida do interditando e atestado médico, respectivamente às fls. 05 e 09.
Nos autos, ao contrário do sustentado pelo parquet em suas razões recursais, quando da audiência de interrogatório do
interditando, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar como Curador especial, ex vi do termo de audiência de fl. 11.
Nota-se, inclusive, que tal termo foi assinado pelo Ministério Público, pelo Juiz Auxiliar, pela interessada, pelo interditando e,
possivelmente, pelo Defensor Público, conforme se verifica das assinaturas no retromencionado termo de audiência.
Por fim, realizada a perícia oficial no interditando, constatou-se sua incapacidade, conforme sustentado pelo próprio Órgão
Ministerial desde o ajuizamento do feito, consoante laudo de fl. 16.
Pois bem, o que dizer deste recurso?
Poderia invocar inúmeras razões, inclusive sociais, para não o receber.
Todavia, opto por tomar como base, exclusivamente, fundamentos jurídicos, advindos da legalidade estrita, ou não é esta a
única tese ventilada no pleito de "(...) nulidade da decisão de primeira instância, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo
a quo, para o prosseguimento do feito com a observância do princípio constitucional da ampla defesa (...)", fl. 22?
Pois bem, dita tais considerações, entendo que falta interesse em recorrer por parte do Ministério Público, pois inexiste
utilidade do provimento pleiteado através do apelo.
Ora, de acordo com o retromencionado doutrinador, "(...) é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição
do recurso seja necessária. Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único
meio colocado à disposição de quem o interpõe, afim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável
do que a proporcionada pela decisão recorrida (...)", obra op. cit. Pg, 68.
Ademais, houve nomeação de curador ao interditando, consoante ata de audiência de fl. 11, sendo tal recurso fundado em
equívoco evidente a denotar a desnecessidade de seu conhecimento.
Ex positis, NÃO RECEBO o presente apelo.
I.
0001438-18.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. C. F. V.
Advogado(s): Laura Lima da Silva
Reu(s): S. S. P.
Despacho: RH.
SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DIGA A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE LEI.
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO SILVA PEQUENO
ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0009788-63.2009.805.0113 - Mandado de Segurança
Autor(s): Padaria Batista Ltda
Advogado(s): Carlos Teles de Menezes
Impetrado(s): Agencia Estadual De Regulação De Serviços Publicos De Energia Transportes E Comunicação Da Bahia Despacho: Vistos.
I)Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0012421-81.2008.805.0113 - MANDADO DE SEGURANCA(--19)
Impetrante(s): Gerson Gomes De Sousa Neto
Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos
Impetrado(s): Coordenador Da 5a Ciretran De Itabuna
Despacho: Vistos.
I)Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0008087-04.2008.805.0113 - OBRIGACAO DE FAZER(--3)
Autor(s): Marcio Da Hora De Jesus
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Reu(s): Municipalidade De Itabuna
Despacho: Vistos.
I)Remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0006378-60.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--51)
Autor(s): Patricia Souza Nascimento
Advogado(s): Maria Sirlene Silva de Freitas
Reu(s): Municipio De Itabuna
Decisão: Vistos.
A certidão de fl. 113 informa que o apelante não observou o prazo legal para apresentação de seu recurso, razão pela qual
deixo de receber a apelação de fls.102/111 pela sua evidente falta de tempestividade, o que faço com fundamento no art. 508,
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0014612-31.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--20)
Autor(s): Jorge Celso Alves De Oliveira
Advogado(s): Delce Sacramento Borges
Reu(s): Municipio De Itabuna
0001959-94.2010.805.0113 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sarleth Enrik Céo Brandão
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Itabuna
Advogado(s): Rodrigo Ganem
Decisão: Vistos.
A certidão de fl. 121 informa que o apelante não observou o prazo legal para apresentação de seu recurso, razão pela qual
deixo de receber a apelação de fls.108/118 pela sua evidente falta de tempestividade, o que faço com fundamento no art. 508,
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0009488-67.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--72)
Autor(s): Marcia Alves Bispo
Advogado(s): Francisco de Assis Nicácio Henrique
Reu(s): Municipio De Itabuna
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 208
0006865-64.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário(--62)
Autor(s): Catia Cristina Santos Barreto
Advogado(s): Rafle Muniz Salume
Reu(s): Municipio De Itabuna
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0002832-94.2010.805.0113 - Mandado de Segurança(--6)
Autor(s): Liliana Rodrigues Crispim
Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Faleiros
Impetrado(s): Jose Nilton Azevedo Leal
Reu(s): Antonio Vieira De Souza
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0001584-93.2010.805.0113 - Mandado de Segurança
Autor(s): Carlos Magno De Oliveira Silva
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Itabuna
Advogado(s): Rodrigo Ganem
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0012959-91.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--36)
Autor(s): Mabel Almeida De Souza
Advogado(s): Maria Dineide Cordeiro Pereira
Reu(s): Municipio De Itabuna
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0006156-92.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--51)
Autor(s): Rosivaldo Lucas De Oliveira
Advogado(s): Basilio Santana Marinho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 209
Reu(s): Municipio De Itabuna
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0004309-21.2011.805.0113 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Municipio E Salvador
Excepto(s): Rosalia Novais Nascimento, Joedisson De Medeiros
Advogado(s): Tadeu Kruschewsky Oliveira, Érico Adami Silva Cerqueira
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x)
Ficam intimados os exceptos para, querendo, manifestar-se acerca do incidente, no prazo de 10 (dez) dias.
0000778-24.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário(--13)
Autor(s): Rita Felix De Oliveira
Advogado(s): Helio Moreno Freitas
Reu(s): Municipio De Itabuna
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
0000640-91.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--22)
Autor(s): Simone Duarte Bernardi
Advogado(s): Lucas Araujo Goncalves de Souza, Oduvaldo Carvalho de Souza
Reu(s): Municipio De Itabuna
Decisão: Vistos.
I)Recebo o(s) recurso(s) de apelação.
II)Intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, querendo, apresente(em) suas contra-razões no prazo legal.
III)Após o transcurso do referido prazo, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens e cautelas
postais de praxe.
Itabuna/BA, 31 de maio de 2011.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0019282-20.2007.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 210
Reu(s): Antonio Dos Santos Soares
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica
intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça.
0002544-54.2007.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Jose Crispim Alves Costa
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica
intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes às diligências pleiteadas.
0000371-18.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário(--8)
Autor(s): Marluce Magalhaes Santos Bandeira
Advogado(s): Giselda Vanessa Santos Bandeira
Reu(s): Planserv
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica
intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 54/62.
0005906-59.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário(--50)
Autor(s): Amilton Sales Dos Santos
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: De ordem do Exmo Dr. Juiz de Direito,na forma do art. 162, § 4º, do CPC, ficam as partes e os interessados
intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO , em combinação com o Provimento 10/2008-GSEC, que segue rubricado. 1. (x) Fica
intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das contestações de fls. 28/35.
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS,
COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITABUNA-BA
JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DR.ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: CARLOS PASSOS
ESCRIVÃO: HENRIQUE MARTINS SANTOS
SUBESCRIVÃ DEBORA DA SILVA BISPO SANTANA
Expediente do dia 05 de abril de 2011
0009286-95.2007.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. I. S.
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Marco Polo Gomes dos Reis
Reu(s): W. L. S. B.
Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR.Vistos.INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 267,§,
1º CPC).CUMPRA-SE.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0013247-15.2005.805.0113 - Usucapião
Autor(s): Marlene Cardoso Ferreira
Advogado(s): Jesse Pereira Melo
Reu(s): Espolio De Elias Barfaldi Hirs
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim, Maria de Lourdes da C. Franco
Decisão: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR.Vistos. Valendo-me da prerrogativa inserta
no Parágrafo ùnico do art. 135 do CPC,DECLARO minha suspeição para, doravante, continuar oficiando nestes autos, ao
passo que determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Substituto, para que sua Excelência delibere.CUMPRA-SE.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0006281-60.2010.805.0113 - Procedimento Sumário
Autor(s): Leodacio De Almeida Barros Filho
Advogado(s): Marco Antonio Ladeia de Almeida Araújo
Reu(s): Geraldo Mesquita
Advogado(s): Marcos Navarro Costa
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 211
0017325-13.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dorilea Nery Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0010837-76.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Souza Paraizo Filho
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira
Reu(s): Marcilio Marques Filho
Advogado(s): Wallace Cerqueira Santos
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000074-79.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimar Delpomo De Oliveira
Advogado(s): Rui Santos de Jesus
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000576-81.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gesivaldo Jovita Cavalcante
Advogado(s): Karusa Fontes Nunes, Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Cristal Motors Comércio E Serviços Ltda, Consorcio Dos Concecionarios Volkswagem Disal Administradora De
Consprcios Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Julia
Alves de Araujo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0004335-53.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson De Araujo Santos
Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima
Reu(s): Banco Do Brasil, Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Robson Barreto Fedulo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0015764-17.2010.805.0113 - Embargos à Execução
Autor(s): Carlos Antonio De Sousa
Advogado(s): Carlos Antonio de Sousa
Embargado(s): Condominio Edificio Lopes Cabral
Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0010166-87.2007.805.0113 - AÇÃO MONITÓRIA
Apensos: 3648738-6/2010
Autor(s): Condominio Edificio Lopes Cabral
Advogado(s): Ivanilson de Souza Pontes
Reu(s): Pamela Dos Santos Souza, Carlos Antonio De Souza
Advogado(s): Carlos Antonio de Sousa
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0002955-29.2009.805.0113 - Embargos à Execução
Autor(s): Alves & Santos Ltda - Me
Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza
Reu(s): Jps Administração E Comercio Ltda
Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves, Kizi Silva Pinto Macedo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0001778-06.2004.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 2489590-6/2009
Autor(s): Campanhia Brasileira Exportadora
Advogado(s): Jamille de Seixas Souza, Kizi Silva Pinto Macedo
Devedor(s): Alves E Santos Ltda
Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 212
0014771-13.2006.805.0113 - DESPEJO
Autor(s): Marcos Ramon
Advogado(s): Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Reu(s): Jose Geraldo Borges
0014771-13.2006.805.0113 - DESPEJO
Autor(s): Marcos Ramon
Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira, Rita de Cassia Arcanjo dos Santos
Reu(s): Jose Geraldo Borges
Advogado(s): José Harley de Figueiredo
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0016493-43.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alaecio De Castro Rocha
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
DESPACHO 02: Atenda-se a retro promoção ministerial.
0016801-79.2010.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcia Da Silva Santos
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
DESPACHO 02: Atenda-se a retro promoção ministerial.Prazo de 10(dez) dias.
0000023-97.2011.805.0113 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edmar Alves Bomfim
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
DESPACHO 02: Atenda-se a retro promoção ministerial.Prazo de 10(dez) dias.
0012229-56.2005.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana, Luciana Mascarenhas Nunes, Marilia Caroline Ribeiro dos Santos, Antonio
Lisboa Lima de Carvalho
Reu(s): Jose Vitorio Bonfim Dos Santos
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0007880-34.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Magna Andrade De Oliviera-Me
Representante Do Autor(s): Gildasio Neres De Oliveira
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Reu(s): Antonio Adolfo Oliveira Pessoa, Antonio Riserio Pessoa
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0020010-27.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Jurimar Rebouças Dantas
Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira, Isabelle Primitivo de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0005528-79.2005.805.0113 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(2--7)
Autor(s): Luana Lima Brito
Advogado(s): Jurema Cintra Barreto, Vera Lúcia Alvim da Silva
Reu(s): Jose Marilson Souza Leal
Advogado(s): Robson Cazaes
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0007853-56.2007.805.0113 - COBRANCA
Autor(s): Valter Da Silva Cardoso
Advogado(s): Luciana Caldas da Silveira, Rafle Muniz Salume, Guilherme Scofield
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Jesiana Araújo Prata, Vinicius Misael Portela
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0003785-05.2003.805.0113 - COBRANCA
Autor(s): Cooperativa De C. Rural Grapiuna Ltda
Advogado(s): Jolison dos Santos Rosario
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Reu(s): Soriano Jorge Paim Da Cruz
Advogado(s): Jose Roberto Faria Filgueiras, Sergio Alex Martins Lima
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0019914-12.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Itabuna
Advogado(s): Ubirajara dos Santos Nascimento
Reu(s): Claro - Bcp S/A
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0000882-16.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emanuel Jose Valenca Bastos
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Cassi-Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Gabriel Fonseca Ferreira, Larissa Moitinho Sousa
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos.
0014190-90.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariza Favila Cardoso Barreto
Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres, Itana Cardoso Barreto
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil, Paula Rodrigues da Silva, Silvio Armede
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos
0000611-71.1992.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Mayana Brandao Dos Santos
Advogado(s): Geraldo Borges Santos
Reu(s): Transportadora Sulista S/A
Advogado(s): Itana Cardoso Barreto
Despacho: Após inspeção, subam-me conclusos
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0002199-64.2002.805.0113 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Cyntia de Jesus Mota, Erinaldo Moreira da Silveira
Devedor(s): Enio De Aguiar Gois
Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELO DR. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR.R.H.-J.diga o exequente em termos de
prosseguimento.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0001613-12.2011.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides, Joao Alves Barbosa Filho
Reu(s): Chame Pedreira Ltda
Despacho: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em três dias, pagar(em) a dívida exequenda, agora acrescida dos consectários
legais, inclusive honorários advocatícios de 10%.Na hipótese de pagamento integral, no tríduo de lei, honorários reduzidos
à metade.
2. Não efetuado o pagamento no tríduo legal, que o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceda com
penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado
(CPC,§ 1º, art. 652).
3. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado para intimá-lo da penhora, que certifique detalhadamente as
diligências realizadas (CPC,§ 5º art. 652).
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000267-94.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Mauro De Souza
Advogado(s): Joaquim Sérgio Ferreira Santos
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil, Mayana Vieira de Matos, Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Vistos, etc.
1º -Sobre o laudo, digam as partes em cinco dias.
2º -Autorizo a expedição de alvará liberatório em favor do perito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 07 de maio de 2011
0013899-56.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3516271-8/2010, 3516941-8/2010
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rivaldo Santos Sales
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto
Sentença:
RIVALDO SANTOS SALES, brasileiro, solteiro, estampador de tecidos, natural de Itabuna, nascido em 17/03/1987, RG
14591755-06, SSP/BA, filho de Reinaldo Nascimento Sales e Maria Eunice Elias dos Santos, residente na Rua Bom Jesus,
s/n, Bairro Sarinha, Itabuna, Bahia, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33 da Lei 11343/06 e 14 da Lei
10826/03 pelos fatos adiante descritos.
Consta da denúncia que no dia 10/09/2010, por volta de 20:00 horas, após noticias sobre tráfico de drogas na localidade
denominada Beco do Sarinha nos fundos do CAIC; uma guarnição policial dirigiu-se até o local onde abordaram o acusado
em poder de quem apreenderam 05 (cinco) unidades de maconha e 185 (cento e oitenta e cinco) pequenas unidades de
uma substancia semelhante a crack além de uma pedra de tamanho médio da mesma substância.
Além das drogas, foram apreendidos 04 (quatro) cartuchos calibre 32, um aparelho celular marca LG, um caderno com
anotações, um rolo de papel alumínio usado e a importância de R$35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos)
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 686/2010 e rol de testemunhas.
Notificado, o acusado ofereceu a defesa preliminar de fls. 39/40.
Denúncia recebida em 29/11/2010, fls. 42, e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas
arroladas na denúncia e na defesa e realizado o interrogatório do Acusado.
Laudo definitivo de constatação toxicológica juntado às fls. 60/61.
Não veio aos autos o laudo pericial referente às munições apreendidas embora tenham elas sido enviadas para perícia
conforme GUIA 1009/2010.
Instrução encerrada. Razões finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 88/91 pela procedência parcial da denúncia
com a condenação do acusado nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06 e pela Defesa às fls. 93/95 pela absolvição do réu.
O Acusado foi preso, em flagrante delito, no dia 10/09/2010 e custodiado permanece até a presente data.
É o relato do necessário. Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite normal, sem nenhuma nulidade
alegada ou observada por este juízo ou preliminar suscitada.
Dessa forma, estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 encontra-se documentada no Laudo Pericial 2010 029366
01, fls. 60/61.
No interrogatório policial, fls. 10, o acusado de forma bastante singela e direta declarou que "estava na porta de sua
residência quando policiais chegaram e lhe disseram que receberam uma denúncia de que um rapaz moreno de blusa
listrada estava vendendo droga naquele local, momento em que foi revistado não sendo encontrado nada consigo; que em
seguida os policiais adentraram a sua residência e passaram a revistá-la, encontrando em cima da sua cama uma sacola
contendo várias pedras pequenas de crack, não sabendo informar a quantidade exata mas acredita que eram mais de cem,
uma pedra maior também de crack e umas buchas de maconha (…) que não havia outras pessoas no local, apenas o
interrogado".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Em juízo, fls. 84/85, o acusado alterou substancialmente sua versão dos fatos para sustentar ter sido agredido pelos
policiais que o prenderam e por isso confessou a propriedade da droga.
De certo que é muito grave a alegação de confissão sob coação seja ela física ou moral.
Não menos certo, contudo, que o ônus da prova incumbe àquele que faz a alegação e que, para ser considerada, a alegação
tem que apresentar um mínimo que seja de verossimilhança.
No caso presente, a alegação do acusado de ter apanhado da polícia para prestar as declarações de fls. 10/11 está a
carecer de sustentação porquanto alegou ele ter sido agredido pelos policiais militares no local em que ocorreu a abordagem e o interrogatório, como se sabe, é realizado na Delegacia por autoridades da polícia civil
A propósito da distribuição do ônus da prova no processo penal - e observado o princípio constitucional da presunção de
inocência - tem-se que ao órgão acusador incumbe a prova das elementares atinentes à materialidade e à autoria.
Em caso de o acusado sustentar fatos aptos, em tese, a afastarem a imputação ou atraírem a incidência de causas de
diminuição de penas ou quais outros benefícios ou privilégios legais, a prova de tais fatos será ônus seu nos exatos termos
do artigo 156 do Código de Processo Penal.
De igual modo, incumbe a quem alega a prova dos fatos que possam levar à imputação de condutas delituosas a outras
pessoas, quaisquer que sejam elas, em especial, se se tratar de agentes públicos no exercício de suas funções.
Neste sentido, a orientação doutrinária:
"Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato
que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive
na paridade de tratamento das partes. (…)
Por outro lado, se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de
sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes dos autos."
(Eugenio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 302).
E jurisprudencial:
"Em decorrência da demonstração do fato e da autoria pela prova da acusação, presume-se ipso facto o dolo, cabendo ao
incriminado demonstrar sua ausência. Impõe-se ao acionado o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos
que interferem na relação jurídico-penal." (RT 649/302).
No caso presente, nenhum elemento trouxe o acusado que pudesse lhe sustentar a alegação; nem mesmo testemunhas familiares ou não - que pudessem confirmar ter ele, por ocasião da prisão, sequer se queixado de qualquer agressão por
parte dos policiais.
Destarte, a singela alegação feita pelo acusado por ocasião do interrogatório judicial, sem quaisquer outros indícios ou
elementos de convicção e divorciada, em todos os seus termos, dos demais aspectos da dinâmica dos acontecimentos,
não se afigura bastante a elidir a credibilidade dos testemunhos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão e cujas
declarações são firmes e coerentes conforme se vê de fls. 08/09 e fls. 65/81.
O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias
condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas,
não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de "trazer", "guardar" ou "transportar" drogas com o ato de "vender" propriamente dito.
Por outro lado, ainda que a conduta do acusado incorra em mais de um verbo-núcleo haverá um único crime.
Ademais, a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando
a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes
no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinava tão-somente ao próprio
uso do réu como ocorre no caso presente em razão da firme declaração do acusado de que "não faz uso de nenhum tipo de
droga", fls. 10/11.
Afastada a hipótese de absolvição, verifica-se que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º
da Lei 11343/06, pois, além de ser tecnicamente primário e não haver indício de que integre organização criminosa, a
quantidade de droga apreendida está a militar em seu favor nos exatos termos do artigo 42 da Lei Antidrogas.
Quanto à imputação referente ao delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03 é de ser ela decotada dado que não veio aos
autos a necessária prova da materialidade delitiva.
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Embora as munições tenham sido enviadas a perícia como se vê da GUIA 1009/2010, fls. 18, o respectivo laudo pericial,
todavia, não veio aos autos.
Bem de ver que o Ministério Público nas alegações finais de fls. 88/91 nem mesmo fez menção a tal imputação, limitandose a requerer a condenação do acusado nas penas do artigo 33 da Lei 11343/06.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para
condenar como, de fato, condeno RIVALDO SANTOS SALES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, §4º, da Lei
11343/06, deixando de fixar qualquer valor conforme disposto no artigo 387, IV do CPP por não vislumbrar, na hipótese,
ocorrência de dano pecuniariamente mensurável.
Procedente a denúncia, passa-se a análise das circnstâncias judiciais e fixação da pena com observância do disposto no
artigo 59 do Código Penal e, especial atenção, às prescrições do artigo 42 da Lei 11343/06.
I - A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a
autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. II) Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja
apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário,
circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua
propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto
ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem
como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à
análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça
acusatória não possui singularidade residual. VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica. VII)
Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII)
Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito. IX) Por fim, a
quantidade de droga apreendida em poder do acusado totalizou 31,05g (trinta e um gramas e cinco centigramas) de crack
e 4,0g (quatro gramas) de maconha conforme documentado no laudo de constatação de fls. 21.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06 e que
resultam, sob o enfoque estritamente objetivo, majoritariamente favoráveis ao Réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo indicado
para o tipo, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando não haver elementos, nos autos, que vinculem o Réu
a atividades criminosas em caráter habitual ou que demonstrem integrar ele organização criminosa; considerando-se que,
na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de
informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis, e considerando, finalmente, a quantidade
de droga apreendida é de lhe ser aplicada a redução de pena nos moldes do § 4.º do artigo 33 da Lei 11343/06 em seu
patamar máximo, a saber, 2/3 (dois terços) o que perfaz, nesta fase, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento de pena a serem computadas, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um)
ano e 08 (oito) meses de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo em vista que, na hipótese versada nos autos, a reprimenda restou fixada em 01 (um) e 08 (oito) meses de reclusão
e presentes os demais requisitos exigidos no artigo 77 do Código Penal, concedo ao Acusado a suspensão condicional da
pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: 1ª) não se ausentar da comarca
onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo; 2ª) recolher, no prazo de 10 (dez) dias,
o valor relativo à pena de multa a que foi condenado; 3ª) recolher-se à respectiva residência, no máximo, até 23h00 todos os
dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado; 4ª) obter e/ou manter ocupação licita: trabalho e/ou
estudo; 5ª) comparecer mensalmente perante o JUIZO DA EXECUÇÃO para informar e justificar suas atividades e 6ª) prestar
serviços à comunidade em favor de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e caráter assistencial a serem
indicadas pelo juízo da execução na forma prevista no artigo 158, § 1º, da Lei 7210/84.
A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal.
À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da concessão de sursis nos moldes acima declinados, deixa de
substituir, por ora, fundamento para custódia do Acusado.
Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor de RIVALDO SANTOS SALES a ordenar seja ele imediatamente colocado em
liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia.
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No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/
30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
Não se tendo logrado comprovar que os bens e valores apreendidos sejam efetivamente produtos de crime ou guardem
vinculação direta com a conduta pela qual o Acusado foi condenado, defiro-lhes a restituição mediante termo nos autos após
certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente constituídos.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo a parte manifestado inequívoco
interesse em resgatar os bens e/ou valores apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei
11343/06.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da
Constituição Federal e artigo 1º da Lei Complementar 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do Tribunal Superior
Eleitoral.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Cumpra-se o disposto no artigo 58, § 1º da Lei 11.343/2006 relativamente à droga apreendida vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto nem sobre a regularidade do
respectivo laudo pericial.
Observe-se o disposto no artigo 25 da Lei 10826/03 quanto às munições apreendidas.
A expedição da guia de recolhimento se fará na forma do PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0006571-80.2007.805.0113 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Público
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Reu(s): Renato Nascimento Neres
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo, Raymunda Oliveira da Silva
Sentença: RENATO NASCIMENTO NERES, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Coaraci, nascido no dia 29/03/1969, filho
de Urbanio Pinheiro Neres e Lindaura Maria do Nascimento, residente na Rua Sergipe, nº 23, Bairro Morumbi, nesta cidade,
foi denunciado como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/03 pelos fatos delituosos adiante descritos.
Consta da denúncia que, no dia 22/04/2007, o acusado dirigia o veículo VW FUSCA 1300, cor azul, placas JLE 8247, de forma
perigosa invadindo a contramão de direção quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar que encontrou, em sua
cintura, um revólver calibre 38, marca ROSSI, numeraçao D362340 municiado com cinco cartuchos intactos.
Além da arma, foram apreendidas 07 (sete) munições calibre 38 e uma munição calibre 762.
Ainda segundo a denúncia, as sete munições calibre 38 estavam dentro de uma bolsa marrom pertencente ao acusado e a
munição calibre 762 estava sem pólvora e servia de chaveiro.
A denúncia veio instruída com IP 293/2007 e rol de testemunhas.
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Denúncia recebida em 20/06/2007, fls. 33. Citação efetuada. Defesa prévia oferecida às fls. 34/36.
Instrução realizada com a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e interrogatório do Acusado, fls.
44/56.
Laudo pericial juntado às fls. 31/32.
Instrução encerrada. Razões finais do Ministério Público às fls. 59/61 pela procedência integral da denúncia e da Defesa às
fls. 64/72 por sua cabal insubsistência e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal.
O Acusado foi preso em flagrante delito no dia 22/04/2007 e solto no dia 04/05/2007 por força da concessão de liberdade
provisória documentada às fls. 25/26 dos autos 1491691-3/2007 em apenso.
É o relato do necessário. Decido.
A materialidade delitiva encontra-se documentada no Laudo Pericial 2007 06 PC 00416 01, fls. 32.
A autoria exsurge igualmente firme do acervo probatório trazido aos autos.
O Soldado REINAN GUIMARÃES, integrante da guarnição que efetuou a abordagem, declarou, fls 48, "que estava conduzindo
a viatura da PM, quando na ponte que dá acesso ao Bairro São Caetano, o depoente buzinou pedindo passagem ao condutor
do fusca o qual deu a passagem. No momento exato da ultrapassagem, o fusca voltou para a mão da viatura e o depoente
precisou manobrar para não atingir o fusca nem o muro de divisão da pista. Que o depoente notou algo errado com o fusca
e resolveu abordar o condutor. Que foi encontrado o revólver calibre 38 na cintura do condutor (…) que a arma foi encontrada
na busca pessoal."
Ao ser ouvido pela autoridade policial, o acusado se negou a assinar o respectivo termo como se vê de fls. 13/14.
Em juízo, fls. 56, o acusado declarou que "foi abordado pela polícia militar no dia 22/04/2007 em cima da ponte do São
Caetano (…) Que tinha colocado o revólver na cintura naquele instante. Que o revólver pertencia ao cunhado do interrogado.
Que o cunhado do interrogado pegou emprestado o carro do interrogado e foi para a roça. Quando devolveu o carro,
esqueceu o revólver e um vasinho com munição dentro do carro. Que o cunhado do depoente é Sargento da Polícia Militar.
Que a arma que o cunhado do interrogado esqueceu no carro do depoente não era da Polícia Militar."
Porque relevante deve ser registrado que a confissão do acusado encontra-se em consonância com os demais elementos
de prova trazidos aos autos.
A circunstância de ter o acusado colocado a arma poucos minutos (ou não) antes da abordagem não desnatura o flagrante
nem opera como causa de exclusão da ilicitude relativamente à conduta efetivamente constatada pelos policiais e que
ensejou a prisão do acusado.
Vale dizer: para a caracterização do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03 o lapso temporal de duração da conduta não
é elementar do tipo.
Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, de conseguinte, condeno
RENATO NASCIMENTO NERES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/03.
Procedente a pretensão punitiva deduzida contra o Acusado, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria
da pena com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
O Acusado é tecnicamente primário e não há nos autos noticia de quaisquer outros procedimentos criminais instaurados
contra ele. Culpabilidade, personalidade e conduta social do Acusado não podem ser analisadas haja vista inexistirem nos
autos elementos bastantes a permitirem tal exame. As circunstâncias em que ocorreram os fatos não justificam a necessidade do porte de arma até porque, sem a necessária habilidade para manuseio de arma de fogo, o artefato pouca ou
nenhuma utilidade tem. Aliás, no mais das vezes, a arma nas mãos de pessoa sem treinamento para usá-la acaba por
resultar em perigo maior ao próprio portador. Não há se falar em conduta da vítima em crimes de tal natureza, sendo certo
que nada há que indique tenha a sociedade contribuído para a ocorrência do crime.
Restando-lhe majoritariamente favoráveis ao Réu as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a penabase, no mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que o Réu faz jus à atenuante referente à confissão espontânea tal qual
disciplinada no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Em obediência à orientação jurisprudencial consolidada no enunciado da súmula 231/STJ, deixo de aplicar a redução
correspondente por já se encontrar a pena no mínimo legal.
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Não havendo agravantes genéricas, nem causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem computadas; torno
definitiva a pena privativa de liberdade imposta no item precedente, a saber: 02 (dois) anos de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez)
dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
Considerando que a reprimenda restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão e estando presentes, na hipótese, os demais
requisitos contidos no artigo 77 do Código Penal, concedo ao Acusado RENATO NASCIMENTO NERES a suspensão
condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a seguir indicadas: 1ª) não
se ausentar da comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do juízo; 2ª) recolher, no
prazo de 10 (dez) dias, o valor relativo à pena de multa a que foi condenado; 3ª) recolher-se à respectiva residência, no
máximo, até 23h00 todos os dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado; 4ª) obter e/ou manter
ocupação licita; 5ª) comparecer mensalmente ao JUÍZO DA EXECUÇÃO para informar e justificar suas atividades e 6ª)
prestar serviços à comunidade em favor de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e caráter assistencial a
serem indicadas pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO na forma prevista no artigo 158, § 1º, da Lei 7210/84.
A audiência admonitória será designada após o transcurso do prazo recursal e observadas as regras atinentes à competência em matéria de execução penal.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, CF - e oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF,
observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Quanto à arma - revólver calibre 38, marca ROSSI, numeraçao D362340 - e munições apreendidas deverá o Cartório cumprir
o disposto no artigo 25 da Lei 10826/03 e orientações da E. Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia.
Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisória e/ou definitiva as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 04 de junho de 2011
0008085-34.2008.805.0113 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wendell Luiz Santos Lima
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: O Ministério Público ofereceu denúncia contra WENDEL LUIZ SANTOS LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe
a prática do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10826/03.
Segundo a denúncia foi apreendido em poder do acusado um revólver calibre 38, marca TAURUS, numeração 1071757,
municiado com seis cartuchos intactos.
A materialidade do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03 encontra-se documentada no laudo de fls. 37/38.
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados como crime e encontra-se estribada em prévio procedimento
inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das demais causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e determino a citação do Acusado para apresentar resposta escrita, no prazo de
10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPP com as alterações introduzidas pela Lei 11719/08
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Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação dos Acusados, lavre-se a respectiva certidão
e venham conclusos os autos.
Diligencie o cartório o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 26.
Em caso de o Acusado já ter advogados constituídos, intimem-se igualmente os profissionais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se servindo a própria decisão como mandado a qual será instruída com
cópia da denúncia.
0015968-61.2010.805.0113 - Inquérito Policial
Autor(s): Departamento De Crimes Contra O Patrimonio - Dccp
Indiciado(s): Micheline Coutinho Dos Santos
Vítima(s): Jose Carlos Da Cruz
Decisão: Cuida-se de inquérito policial instaurado, mediante Portaria datada de 24/02/2010, com fito a apuração do delito
tipificado no artigo 155 c/c artigo 14, II, do Código Penal supostamente praticado por MICHELINE COUTINHO DOS SANTOS
e que teve como vítima JOSÉ CARLOS DA CRUZ.
Inquérito concluído e remetido ao Ministério Público, houve a Ilustre Promotora de Justiça de requerer o arquivamento do
feito ao fundamento de faltar justa causa para a instauração da ação penal.
É o relato do necessário. Decido.
Dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal Brasileiro:
"Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial
ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender"
O dispositivo consagra, a um só tempo, o princípio da inércia jurisdicional e da titularidade privativa do Ministério Público
para intentar a ação penal pública.
Entendendo o Promotor não ser o caso de oferecimento de denúncia e havendo elementos aptos a produzirem no magistrado diferente conclusão, deverá o juiz explicitar suas razões, encaminhando a questão ao órgão superior do Ministério
Público.
É certo que não se há de atropelar a convicção pessoal do promotor oficiante por isso que, em sendo o caso de o Procurador-Geral acolher as razões invocadas pelo Juiz, procederá ele ao oferecimento da denúncia ou designará - como longa
manus sua - outro promotor para fazê-lo.
Na hipótese ora em exame, contudo, não vislumbro razões para discordar das conclusões a que chegou a Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer.
Com estas considerações, acolho a manifestação ministerial de fls. 21/22 e, observado o disposto no artigo 28 do Código
de Processo Penal, determino o arquivamento do presente inquérito com as baixas, anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente do dia 05 de junho de 2011
0013021-34.2010.805.0113 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Rivaldo Santos Sales
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto
Sentença: Considerando que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal, processo 001389956.2010.805.0113, com concessão de sursis e consequente expedição de alvará de soltura em favor do Acusado é de se ter
por prejudicado o presente pedido por perda do objeto e superveniente falta de interesse de agir.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 267, IV e VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0016114-05.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alexandre Souza De Morais, Elisvaldo Santos Reis, Alex Sandro Farias Lima
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade, Manoel Messias de Farias Neto
Decisão: ALEXANDRE SOUZA DE MORAIS, ELISVALDO SANTOS REIS e ALEX SANDRO FARIAS LIMA, qualificados nos autos,
foram preso no dia 17/11/2011 e denunciados como incursos nas penas dos artigos 33 c/c 40, III,da Lei 11343/03.
Os laudos definitivos de constatação toxicológica de fls. 81/84 atestam a materialidade delitiva para fins de admissibilidade
da acusação quanto ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
Notificados, os Acusados permaneceram inertes razão pela qual foi-lhes nomeado defensor que ofereceu as defesas de fls.
106/112.
Não foram arguidas preliminares nem suscitados incidentes prejudiciais à instrução processual.
A denúncia descreve adequadamente fatos tipificados como crimes e encontra-se estribada em prévio procedimento
inquisitorial não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano.
Inocorrem, outrossim, quaisquer das causas aptas a afastarem a imputação.
Isto posto, recebo a denúncia de fls. 02/03 e, observado o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 11343/06, determino a citação
dos Acusados para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO cuja data será designada pela Secretaria observado prazo
hábil ao cumprimento das diligências e a urgência que o caso requer.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e, havendo expresso requerimento da parte, as
testemunhas de defesa.
Estando os Acusados presos nesta Comarca (ainda que por outro motivo), deverá ser requisitado à autoridade policial que
os apresente em juízo em obediência ao disposto no artigo 399, § 1º, CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Advogados/Defensores dos Réus.
Juntem-se as certidões de antecedentes criminais dos Acusados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0017090-80.2008.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 2280585-7/2008
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Danilo Dos Santos Costa
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Despacho: Fica o Bel. Cosme José dos Reis intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 14/06/2011, às 13:30 horas.
0009165-67.2007.805.0113 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Público
Reu(s): Lucas Pereira Campos, Geraldina Sousa Linhares Campos
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza, Rodrigo Brito Rocha
Despacho: Fica o Bel. Rodrigo Brito Rocha intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para
o dia 15/06/2011, às 15:00 horas.
0015018-52.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Reu(s): Vandilson Ferreira De Matos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Fica a Defensoria Pública Estadual intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 16/06/2011, às 14:30 horas.
0004823-18.2004.805.0113 - FURTO
Apensos: 2048954-1/2008, 2143496-5/2008
Autor(s): Ministério Público
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Reu(s): Gideon Santos Do Sacramento
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro, Murillo Nunes Santos
Vítima(s): Maria Meira Souza
Despacho: Fica o Bel. Murillo Nunes Santos intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 16/06/2011, às 14:00 horas.
0005422-78.2009.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Johnny Silva Santos
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Despacho: Fica o Bel. Jorge Nobre de Carvalho intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 16/06/2011, às 09:00 horas.
0009171-69.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio De Souza Santos
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Despacho: Fica o Bel. Cosme José dos Reis intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 16/06/2011, às 15:30 horas.
VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
JUIZ TITULAR: BEL. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR: BEL. ALLAN SANTOS GÓIS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. MÁRCIO OLIVEIRA GOMES
SUBESCRIVÃ DESIGNADO: MAGALY ALMEIDA DA SILVA
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0014502-66.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(--2)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Representado(s): P. S. A.
Decisão: ... Pelo Dr. Juiz, foi determinado a REMISSÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS GENÉRICOS, nos termos do §1º, do art.
181 do ECA, ficando os autos suspensos até o efetivo cumprimento da proposta, quando então os autos deverão lhe retornar
conclusos...
Expediente do dia 11 de novembro de 2010
0001285-19.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Representado(s): J. A. D. S.
Decisão: ...Pelo que o Dr. juiz concedeu o prazo de 48 horas para o ilustre defendor se manifestar nos autos, após retornem
os autos conclusos...
Expediente do dia 02 de março de 2011
0008451-39.2009.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional(88--)
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Representado(s): M. D. J. S.
Decisão: ... Posto isso, decreto, com fundamento no art. 108 da Lei 8.069/90, o INTERNAMENTO PROVISÓRIO DE M. D. J. S,
devidamente qualificado nos autos por prazo não superior a 45 dias a ser cumprido no CASE-Salvador. Oficie-se comunicando-se ao órgão competente para proceder o imediato recambiamento do adolescente para Salvador... Expeça-se BUSCA E
APREENSÃO do representado, a fim de que seja imediatamente encaminhado à Salvador...
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0001005-14.2011.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Representado(s): J. C. B. D. S. J.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Decisão: ...Pelo Dr. Juiz foi dito que conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização do representado, e não havendo oposição do MP, determino a medida extrema de BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE, a fim de
prosseguimento do feito...
0001032-94.2011.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Marcus Vinicius Cardoso Leite
Representado(s): W. N. A. D. S.
Decisão: ...Pelo Dr. Juiz foi dito que conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização do representado, e não havendo oposição do MP, determino a medida extrema de BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE, a fim de
prosseguimento do feito...
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0012290-38.2010.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Marcus Vinicius Cardoso Leite
Representado(s): J. S. S., M. R. D. A. C.
Decisão: ... Presentes os genitores do representado M. R.D. A. C, ausentes os representados... tendo o MM juiz constatado
que já fora expedida carta precatória ao Juízo de Direito de Salvador, para fins de audiência de apresentação. Quanto a J. S.
S, diante da informação contida na certidão de fl. 69, dando conta da não localização do endereço do representado, o MM Juiz
determinou sua BUSCA E APREENSÃO...
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0015896-45.2008.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Representado(s): L. M. L.
0003885-76.2011.805.0113 - Petição
Autor(s): M. P. D. E. D. B., J. O. S., J. P. S.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Sentença: ...Posto isso, declaro por sentença extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC,
aplicável subsidiariamente à espécie...
0001233-86.2011.805.0113 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Rui Santos de Jesus
Representado(s): A. L. L.
Menor(s): V. N. S.
Sentença: ...Posto isso, declaro por sentença extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC,
aplicável subsidiariamente à espécie...
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0003643-20.2011.805.0113 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): L.
Sentença: ...Posto isso, declaro por sentença extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC,
aplicável subsidiariamente à espécie...
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0001010-36.2011.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Representado(s): M. K. D. S. O.
Sentença: ... Homologo,por sentença, a Remissão Clausulada referente ao adolescente M. K. D. S. O., devidamente qualificados nos autos, e conste nos autos para que surta os seus devidos efeitos legais.
Arquivem-se os autos.
0000570-40.2011.805.0113 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Representado(s): K. M. M.
Sentença: ... Homologo,por sentença, a Remissão Clausulada referente ao adolescente M. K. D. S. O., devidamente qualificados nos autos, e conste nos autos para que surta os seus devidos efeitos legais.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES
DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA
====================================================================
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
O EXMO. SR. DR. WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR , JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS
RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, DO ESTADO
FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ora ao meu cargo, que por esse Juízo
tramita a Ação de Usucapião, regs. sob o nº- 0014408-84.2010.805.0113 , requerida por JAILTON DE MENEZES FILHO e
CAMILA DE ALMEIDA MENEZES contra ESPOLIO DE LYGIA CERQUEIRA DE MENEZES , e, que pelo EDITAL fica CITADO ,.o
ESPOLIO DE LYGIA CERQUEIRA DE MENEZES (na pessoa de seu representante legal), bem como os interessados incertos
e desconhecidos, com endereço incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contestar a ação supra
mencionada, sob pena de revelia e confissão. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de todos, mandou
o Dr. Juiz Titular publicar o presente edital, no Diário do Poder Judiciário e afixar cópia do mesmo lugar de costume, Edf. do
Fórum Ruy Barbosa de Itabuna-Bahia. Dada e passada nesta Cidade de Itabuna-Bahia, aos 06 de junho de 2011 . Eu,______,
Gerson Sousa Neto, Escrevente, digitei e subscreví.
WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO - 1ªVCC
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
COMARCA DE ITABUNA
EDITAL DE CITAÇÃO DA GENITORA PELO PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca de Itabuna,
Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
Pelo presente - CITA a Srª. JEANE SANTOS DE SOUZA SILVA, brasileira, casada, do lar, endereço ignorado por este Juízo,
filha de: Manoel Lopes de Souza e Maria Helena Faria de Souza, genitora da criança G. de S. S. nascida em 21/09/2007,
registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Itabuna-Bahia, a fim de que,
querendo, impugne o pedido de ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR da referida criança, no prazo de 10(dez)
dias, cujo prazo começará a fluir do término do prazo editalício, para tanto comparecendo ao Cartório da Infância e da
Juventude, situado na Rua Nações Unidas, nº 565, Centro, Itabuna, tendo em vista os autos da ação de ADOÇÃO C/C
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR Nº 0007006-20.2008.805.0113. O presente Edital será fixado no lugar de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário - Seção Itabuna, de circulação neste Estado e em jornal de circulação neste
Município. O referido é verdade e dou fé. Itabuna, 06 (seis) de junho de 2011. Eu, ____________ Magaly Almeida da Silva,
Subescrivã designada, digitei, subscreví.
Dr. Marcos Antonio Santos Bandeira
Juiz de Direito Titular - VIJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE ITABUNA-BA
Fórum Ruy Barbosa - Praça José Bastos, s/n, Centro, Cep: 45600-920 - Itabuna-Bahia
Fone/Fax: (73) 3214-6240
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO VINTE (30) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROVISÓRIA
O Exmº Sr. Dr. Antonio Carlos de Souza Hygino, Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, especialmente os réus incertos e eventuais
interessados, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este meio fica(m) CITADO(S) de que por
este Juízo e Cartório, tramita os autos daAÇÃO DE USUCAPIÃO, sob nº 0001459-91.2011.805.0113, proposta por ZILDA
SILVA SANTANA e NADSON LIMA SANTANA contra JORGE LUIZ ALMEIDA SANTOS, representado por WALTER LUIZ FERNANDEZ
DE ALMEIDA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo deste edital, contestem, querendo a ação, sob pena
de os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros. O presente será publicado na forma da lei e afixado no átrio
do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna, aos 25 de maio de 2011. Eu, ___________________,
Saulo Acelino dos Santos, Subescrivão designado, subscrevo.
Dr. Antonio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMOS,CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE ITABUNA-BAHIA.
DE CITAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, EM LUGAR INCERTO E DOS EVENTUAIS INTERESSADOS - PRAZO TRINTA DIAS.
O DR. GUSTAVO SILVA PEQUENO, JUIZ TITULAR DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS,
COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, especialmente os RÉ:
MATILDE SILVA DE OLIVEIRA, com qualificação e endereços ignorados, bem assim, os EVENTUAIS INTERESSADOS, que
por este meio ficam CITADOS dos termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO registrada sob nº 0000784-75.2004.805.0113, movida
por FRANCISCO DA CRUZ MUNIZ E OUTROS, para fins de usucapir "(UM TERRENO) de propriedade da Srª. Matildes Silva
de Oliveira, designado pelo nº 11, situado na Rua Isaura Pinho Lima, nº 317, bairro Novo Jaçanã, Itabuna-Bahia, limitando
lateralmente com o imóvel dos Requerentes, medindo 12 metros de frente, com igual dimensão no fundo, por 34 metros de
frente a fundo de cada lado, perfazendo o total de 408 metros quadrados", e para, querendo, contestarem a ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo deste edital, sob pena de os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros.
O presente será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade de Itabuna/Bahia, aos
26 de maio de 2011. Eu,Edilson Alves dos Santos, Escrivão, digitei.
GUSTAVO SILVA PEQUENO-Juiz de Direito.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMOS,CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE ITABUNA-BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS CREDORES
PRAZO TRINTA DIAS.
O DR. GUSTAVO SILVA PEQUENO, JUIZ TITULAR DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS,
COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.--------------------------------------------------FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital e a quem o conhecimento deste haja de pertencer, especialmente os
EVENTUAIS CREDORES NÃO INTEGRANTES da relação de fls. 04, dos autos da Auto Falência nº 0014876-19.2008.805.0113,
requerida por PALMIRENIO OLIVEIRA SANTOS, com qualificação e endereços ignorados, que por este meio ficam INTIMADOS, para, no prazo de 05(cinco) dias, decorrido o prazo deste edital, habilitarem-se os seus créditos, nos termos da
legislação pertinente. O presente será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade
de Itabuna/Bahia, aos 66 de junho de 2011. Eu,Edilson Alves dos Santos, Escrivão, digitei.
GUSTAVO SILVA PEQUENO-Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA
DE ITABUNA- BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO DE RÉ AUSENTE PRAZO (30) TRINTA DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Exmo. Sr. Dr. ERICO ARAUJO BASTOS , Juiz de Direito da Terceira Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais e de Relações de
Consumo, desta Comarca de Itabuna, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA e ORLANDO
DA SILVA OLIVEIRA, brasileiros, todos residentes e domiciliados nesta cidade, porém com endereços ignorados, bem como
seus respectivos cônjuges e demais interessados incertos e desconhecidos, para que, no prazo de quinze (15) dias,
decorrido o prazo deste edital, manifestem , querendo, seus interesses na AÇÃO de Usucapião, processo registrado sob o
número 0000140-16.1996.805.0113, ajuizada por MARIA EDNA QUIRINO DOS SANTOS , tendo por objeto um lote de terra nº
6 na quadra "L", medindo 40.00 m de frente, por 30,00 m de fundo, perfazendo um total de 1200 m², na rua "F", nº 41, no
Loteamento Jardim Grapiúna, Itabuna-BA. O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Itabuna-Ba, aos 27 de abril de 2011 . Eu,___________________(Bel. Oduvaldo José
Campos Melo )Escrivão do Cível, subscrevi.
ERICO ARAUJO BASTOS
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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COMARCA DE ITAPETINGA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS.
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000482-60.2011.805.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional(9--24)
Autor(s): Ministerio Publico
Representado(s): Erivelton Reis Santos
Advogado(s): Leandro Silva Santos
Despacho: Vistos, cumpridas as formalidades inerentes à interposição do recurso em face da sentença proferida no bojo
destes autos, determino que seja encaminhada à Egrégia Superior Instância, atendidas as garantias postais e, ao ensejo,
aliando reiterada homenagem desta A QUO. Intimações necessárias.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 01 de Junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004164-57.2010.805.0126(3-1-6)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Maria de Fátima Souza Brito
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.14. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006028-33.2010.805.0126(3-6-1)
Autor: Marinalva Oliveira Rosario
Réu: Elvis Santos Campos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.06. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000069-47.2011.805.0126(1-5-3)
Autor: Helena Maria da Silva
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.09. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000386-50.2008.805.0126(6-3-4)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Adauto Sousa Benevides
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 227
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000525-65.2009.805.0126(2-6-4)
Autor: Rosana Cristina Cerqueira Almeida-Me
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Alex Silva Araújo
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000478-91.2009.805.0126(3-3-1)
Autor: Rezende Modas Ltda
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Mateus de Jesus Silva
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000248-15.2010.805.0126(7-6-4)
Autor: Samuel Rodrigues Santos
Réu: Juarez de Tal
Sentença: "Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte autora à sessão de Conciliação, julgo extinto o processo de acordo
com o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não apresentada(s) a(s) justificativa(s), condeno a parte autora ao pagamento das Custas
Processuais em face do Enunciado nº 28 do FONAJE, dê-se baixa e arquive-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000479-76.2009.805.0126(3-3-3)
Autor: Rezende Modas Ltda
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Juliana Santos Torres
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000193-98.2009.805.0126(2-5-6)
Autor: Empresa- Decarla Machado Dias Lima
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Réu: Patricia Moreira Ferraz de Almeida
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004191-45.2007.805.0126(1-4-5)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Damião Bispo Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
CAUSAS COMUNS - 0000216-59.2000.805.0126(3-5-5)
Autor: Antonio Aurelino Barreto Neto
Réu: Maria Aparecida Santos Souza
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000548-11.2009.805.0126(2-6-4)
Autor: Empresa - Decarla Machado Dias Lima
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15024
Réu: Jucelândio Lima Dos Santos Me
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002003-45.2008.805.0126(5-5-1)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Luziene Silva Rocha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 228
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000054-83.2008.805.0126(6-3-2)
Autor: Comercial Carvalho Mota Ltda
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Josemar Pedroso de Andrade
Sentença: "Vistos, etc... Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Desentranhem-se os documentos, se posteriormente solicitados. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo,
dando-se a respectiva baixa."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001131-25.2011.805.0126(7-2-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Sandra Meire Batista Alencar Rocha
Sentença: "Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a quantia de R$
229,00 (duzentos e vinte e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros computados na forma da Lei e
contados da citação. Sem custas e honorários advocatícios ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001551-64.2010.805.0126(2-5-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Márcia Lorena Oliveira Matos
Sentença: "Homologo o acordo, celebrado entre as partes às fls. 17 dos autos, para que surtam seus efeitos legais e
jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito em face do réu MÁRCIA LORENA OLIVEIRA MATOS, nos termos do
disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 269, III ou V do CPC. Sem custas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001664-86.2008.805.0126(6-5-2)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Millena Gonçalves de Alcantara da Silva
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003172-67.2008.805.0126(6-6-6)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Rosilene Dos Santos Marinho
Sentença: "Vistos, etc... Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Desentranhem-se os documentos, se posteriormente solicitados. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo,
dando-se a respectiva baixa."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001033-45.2008.805.0126(6-4-3)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Carla Santos Souza
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002166-25.2008.805.0126(6-6-1)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Osenildo Prates Fontes
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001186-73.2011.805.0126(4-2-4)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Sandra Dias Meireles
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 229
Sentença: "Vistos, etc... Face à informação de pagamento da dívida, declaro EXTINTO o processo, Publique-se. Registre-se.
Intime(m)-se. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo
requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004113-46.2010.805.0126(10-2-5)
Autor: Creinaldo de Oliveira
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30.609
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados
e com fulcro no § 3º do artigo 18 c/c o artigo 14, § 1º, Inciso I da Lei nº 8.078/90 e demais Princípios Gerais do Direito e
Doutrina abalizada, declaro inexistente qualquer dívida do Autor referente ao contrato de abertura da conta - corrente referente
ao nº 003-220252, agência 0234, junto ao réu, conforme documento anexado às folhas 07, e ainda condeno a Ré - BANCO
BRADESCO S/A - a pagar ao Autor - CREINALDO DE OLIVEIRA- a título de danos morais a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), acrescida de juros, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional (Taxa Selic) de acordo com o art. 406 do Código Civil atual acrescido da correção monetária segundo o índice
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado a variação do
poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº 8, 177/91, ambos contados desta sentença de acordo com
a súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários ( art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000666-16.2011.805.0126(2-4-1)
Autor: Nacireme Silva Dos Santos
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: "Homologo o acordo, celebrado em audiência de instrução conforme termo de audiência às fls. 42/43 dos autos,
para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 . Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000196-58.2006.805.0126(5-1-3)
Autor: Ra Confecções Ltda - Me.
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Bárbara Inone Queiroz Almeida
Sentença: "Vistos, etc... Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Desentranhem-se os documentos, se posteriormente solicitados. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo,
dando-se a respectiva baixa."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001104-42.2011.805.0126(7-2-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Carlos Ribeiro Perazzo
Sentença: "Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Requerido(a) a pagar a(o) Requerente a quantia de R$
334,50 (trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros computados
na forma da Lei e contados da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000307-71.2008.805.0126(6-3-4)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Claudia Alves da Silva
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000634-16.2008.805.0126(6-3-5)
Autor: Hisana Souza Bonfim
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Maria Helena Aleixo Santos Rosa
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 230
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000276-80.2010.805.0126(1-5-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Adriana Filadelfo Ferraz
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000523-95.2009.805.0126(4-2-4)
Autor: Edi Modas Comercio Ltda
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Acelino Gomes de Oliveira Junior
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000174-29.2008.805.0126(6-3-3)
Autor: Silvani Araujo de Oliveira
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 62."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004129-97.2010.805.0126(3-1-6)
Autor: Clivia Nogueira Silva
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Brasil Telecom S/A
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena
de extinção."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003267-97.2008.805.0126(1-1-1)
Autor: Izatildes Pereira Santos
Advogados(as): Vinícius Costa Silva OAB/BA 15748
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14.983, Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b
Decisão: "Por esses fundamentos, inexistindo na sentença embargada erro material e omissão a serem supridas, nem
mesmo contradição e obscuridade a serem aclaradas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença da forma que foi originalmente lançada. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005086-98.2010.805.0126(1-1-1)
Autor: José de Novaes Passos
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Coelba -Companhia de Eletricidade da Bahia S/A
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b
Decisão: "Por esses fundamentos, inexistindo na sentença embargada erro material e omissão a serem supridas, nem
mesmo contradição e obscuridade a serem aclaradas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença da forma que foi originalmente lançada. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 02 de Junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000539-78.2011.805.0126(2-5-1)
Autor: Agenor Jose de Jesus
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Coelba -Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519
Despacho: "Vistos, etc., Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado pelo réu em conta judicial, informado às fls. 47/
49 dos autos, referente ao acordo firmado em audiência de instrução entre as partes, e após manifeste-se a parte autora,
através de sua advogada acerca do prosseguimento do feito, digo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 231
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000743-25.2011.805.0126(4-2-6)
Autor: Mirair Dias Dos Santos
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: S.S. Silva Me Eb Lava Car Essencia Br
Sentença: "Homologo o acordo, celebrado entre as partes às fls. 16/17 dos autos, para que surtam seus efeitos legais e
jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/
c 269, III ou V do CPC . Sem custas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001694-19.2011.805.0126(3-3-5)
Autor: Ivandete Ribeiro Silva
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Banco Itaucard S.A (Itaucard Financeira)
Liminar: "Assim, com base no que facultam os arts. 273 e seguintes do CPC c/c o § 3º do artigo 84 do CDC - Lei nº 8.078/90,
concedo a medida acautelatória requerida, em caráter liminar e determino a exclusão imediata do nome da parte autora e
seu CPF junto ao Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Provisão de Fundos no Banco Central do Brasil S/A - SERASA
e SPC, bem como de todos os demais órgãos de restrição ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, relativamente ao
caso em apreço. Publique-se e Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001697-71.2011.805.0126(3-3-5)
Autor: Viação Itororó Ltda
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Rede Scb Rede de Serviço de Crédito do Brasil Ltda
Liminar: "Assim, com base no que facultam os arts. 273 e seguintes do CPC c/c o § 3º do artigo 84 do CDC - Lei nº 8.078/90,
concedo a medida acautelatória requerida, em caráter liminar e determino a exclusão imediata do nome da parte autora e
seu CNPJ junto ao Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Provisão de Fundos no Banco Central do Brasil S/A - SERASA
e SPC, bem como de todos os demais órgãos de restrição ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo, relativamente ao
caso em apreço. Publique-se e Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 03 de Junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000446-52.2010.805.0126(8-1-5)
Autor: Joimar Gusmao Santos
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Vivo S.A
Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20.972
Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome
do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu
Advogado. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001187-58.2011.805.0126(5-4-3)
Autor: Carlos Alberto Ferraz da Silva
Réu: Somevam Peças e Serviços Ltda
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora
celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por
publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001489-87.2011.805.0126(6-2-2)
Autor: Nisvalda Elias Sampaio de Oliveira
Réu: Maria Helena de Jesus
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora
celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por
publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002954-44.2005.805.0126(3-1-2)
Autor: Ra Confecções Ltda - Me.
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Neusa Santana Souza
Ato De Secretaria: "Intimar sobre a certidão de fls. 31. (autor, 05 dias)."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 232
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001959-94.2006.805.0126(5-4-1)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Carlene Vieira Ramos
Ato De Secretaria: "Intimar sobre a certidão de fls. 30. (05 dias)."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003349-94.2009.805.0126(1-1-2)
Autor: Maria de Jesus Silva Brito
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco Bmg S.A
Advogados(as): Carla Lisboa Queiroz OAB/BA 23145
Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado
para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006117-95.2006.805.0126(1-1-1)
Autor: Amando Mota da Silva Filho
Advogados(as): Jackson Pereira Gomes OAB/BA 10254
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b
Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado
para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005002-97.2010.805.0126(9-1-1)
Autor: Santa Maria de Jesus
Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494
Réu: Banco Pine S/A
Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084, Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado
para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000914-16.2010.805.0126(10-2-2)
Autor: Maria da Glória Gomes Dos Anjos
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21.209
Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contrarrazões recursais. Oferecidas as contrarrazões, ou transcurso o prazo fixado
para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."
CARTA PRECATÓRIA - 0005046-87.2008.805.0126(0-0-0)
Autor: One Way Comercio Ltda - Me
Réu: Samar Magazine
Despacho: "Cumpra-se. Após, devolva-me com as homenagens deste Juízo e as garantias de praxe."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001740-08.2011.805.0126(3-2-6)
Autor: Maria Hosana Brito de Almeida
Advogados(as): Thiago Nolasco Andrade OAB/BA 31596
Réu: Banco Itaú Card
Despacho: "Vistos, etc... 1- Considerando que pelas provas nos autos não há restrição junto ao SPC/SERASA lançada em
28/01/2011 como narra a inicial e certidão de fls. 26 e tendo em vista que desconhece este Juízo a existência de restrição
interna bancária de lista de cliente de risco e necessitando de prova testemunhal a ser produzida a fim de analisar o pedido
de medida acautelatória, reservo-me a sua apreciação após a instrução do feito. 2- P.I."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001171-12.2008.805.0126(9-2-4)
Autor: Maria da Glória Rocha
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25.277
Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado
para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001174-93.2010.805.0126(9-1-2)
Autor: Maria de Sousa Cardoso Gomes
Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494
Réu: Banco Pine S.A.
Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084
Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado
para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0000153-58.2005.805.0126(3-3-2)
Autor: Derivaldo Fernandes Souza
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Jose Francisco Calo
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Salatiel Ferreira da Silva
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Despacho: "Assim, oficie-se ao juízo deprecado a fim de que seja desconstituída a penhora efetivada às fls. 99/100. Após,
arquivem-se os autos."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002616-70.2005.805.0126(2-3-5)
Autor: Kário de Almeida Santos
Réu: Eliezer de Caroso Filho
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001764-07.2009.805.0126(9-1-5)
Autor: Rita Cleyde Caetano Araújo
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Domingos Correia de Melo OAB/BA 12.381
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e com
fulcro no § 3º do artigo 18 c/c o artigo 14, § 1º, Inciso I da Lei nº. 8.078/90 e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina
abalizada, declaro inexistente a dívida da Autora referente ao contrato de abertura de conta - corrente referente ao débito junto
ao banco - réu 237, agência 136, conforme documento anexado às folhas 11 dos autos, e ainda condeno a Ré - BANCO
BRADESCO S/A - a pagar à Autora - RITA CLEYDE CAETANO ARAÚJO - a título de danos morais a quantia de R$ 18.600,00
(dezoito mil e seiscentos reais), acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil
atual acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº.
8.177/91, ambos contados desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Determino que a Secretaria extraia cópia
da presente e, com as cautelas de estilo, encaminhe à Autoridade Policial da Delegacia da Policial Federal situada na cidade
de Vitória da Conquista-BA, para tomar conhecimento da presente, e em sendo o caso, apurar eventual atividade criminosa
e/ou fraudulenta contra o Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Sem custas e
honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Movimente o SAIPRO."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001274-82.2009.805.0126(9-1-5)
Autor: Fernando Nunes Gusmão
Advogados(as): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni OAB/BA 15.024
Réu: Oi Celular
Advogados(as): Fabricio de Castro Oliveira OAB/BA 15.055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14.779
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados e com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do
Código Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina condeno o Réu - TNL PCS S.A (OI) - a pagar ao Autor
- FERNANDO NUNES GUSMÃO - a título de danos morais a quantia de R$ 1.036,60 (hum mil, trinta e seis reais e sessenta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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centavos), acrescida de juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda
Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção monetária segundo o
índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à
variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91 ambos contados a partir desta
sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de liminar, inaudita altera pars, no sentido da Ré em se
abster em negativar o nome do Autor em todos os órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a confirmação das
alegações do Autor e na insurgência do potencial dano de difícil reparação de houver, configurando assim o Juízo de certeza
e com fundamento no artigo 84 do CDC, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA e determino que a Ré se abstenha em proceder
a negativação do nome do Autor em todos os órgãos de proteção ao crédito por conta das faturas dos meses de março e abril
de 2009 e referentes aos seus serviços e caso esteja negativado proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária de
R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Sem custas e honorários, em face do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I. Movimente o SAIPRO."
CAUSAS COMUNS - 0001333-80.2003.805.0126(3-5-2)
Autor: Henrique Limoeiro Carvalho
Réu: Maria Dinolia Ribeiro Rocha
Sentença: "Ante o teor da certidão supra, declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, §, 4º, da Lei nº
9.099/95, facultando à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. Sem custas e
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002618-40.2005.805.0126(2-3-5)
Autor: Kário de Almeida Santos
Réu: Joselito Novais Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
CAUSAS COMUNS - 0001006-43.2000.805.0126(3-2-2)
Autor: Laudinete Alves Feitosa
Réu: Antonio Ferraz Gomes
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a parte autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003374-10.2009.805.0126(1-6-1)
Autor: Lacyr Leoncio Teixeira
Réu: Regina Maria de Jesus Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000405-56.2008.805.0126(6-3-4)
Autor: Lacyr Leoncio Teixeira
Réu: Erondina Ferreira Gomes
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004683-37.2007.805.0126(6-2-5)
Autor: Lacyr Leoncio Teixeira
Réu: Virginia de Souza
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000144-86.2011.805.0126(1-5-5)
Autor: Otacilio Miranda
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19.863
Réu: Banco Cruzeiro do Sul
Advogados(as): Marcelo Orabona Angélico OAB/SP 94.389, Ricardo Magaldi Messeti OAB/BA 1.129-A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Sentença: "Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para condenar a Ré - BANCO CRUZEIRO DO SUL - a pagar o Autor - OTACÍLIO MIRANDA-, pelos danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida
de juros legais, segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002, - corrigida monetariamente sobre a
taxa do INPC, ambos contados da data desta sentença em face da Súmula 362 do STJ, bem como declaro inexistente a
dívida cobrada indevidamente de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e/ou qualquer cobrança a título de juros e/ou
encargos decorrentes relativa ao cartão de credito, bem como rescindo o contrato existente entre as partes. Converto em
definitiva a liminar concedida às folhas 12 dos autos. Deixo de condenar a Acionada nas custas do processo e em honorários advocatícios, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e arquive-se. Intimem-se."
CAUSAS COMUNS - 0001317-63.2002.805.0126(3-4-2)
Autor: Maria Nascimento Ribeiro
Réu: Adriana Dias Dos Santos
Sentença: "Ante o teor da certidão supra, declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, §, 4º, da Lei nº
9.099, de 26/09/1995 facultando à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001229-78.2009.805.0126(2-6-2)
Autor: Jesulina Macedo de Souza
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: André Viana Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a parte autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000148-94.2009.805.0126(10-1-1)
Autor: Edmundo Brito Rufo
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048
Sentença: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, razão pela qual, EXTINGO o presente
feito, com resolução do mérito, artigo 269, I, do CPC e revogo a liminar concedida as fls. 13/14. Sem custas - artigo 55 da Lei
9.099/95.P.R.I."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000873-20.2008.805.0126(6-4-2)
Autor: Lacyr Leoncio Teixeira
Réu: Nágila Lima Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0006209-73.2006.805.0126(2-2-1)
Autor: Selma da Silva
Réu: Jorge Carvalho Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000199-42.2008.805.0126(6-3-3)
Autor: Lacyr Leoncio Texeira
Réu: Zenivalda Santana Dos Santos Castro
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006046-54.2010.805.0126(9-2-3)
Autor: Diocília Pereira Bonfim
Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494
Réu: Banco Pine
Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084
Sentença: "Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a Ré - BANCO PINE - a pagar a
Autora - DIOCÍLIA PEREIRA BONFIM - pelos danos morais a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), acrescida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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de juros legais, segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002, - corrigida monetariamente sobre a
taxa do INPC, ambos contados da data desta sentença em face da Súmula 362 do STJ, bem como declaro inexistente a
dívida existente entre as partes relativas ao contrato sob os números 50066005737, e condeno ainda a Ré restituir em dobro
à Autora as quantias mensais das parcelas já descontadas indevidamente em sua aposentadoria nos valores de R$
74,58(setenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 149,16 (cento e quarenta e nove reais
e dezesseis centavos) para cada desconto indevidamente realizados relativo ao contrato 50066005737, desde o primeiro
desconto até a data da suspensão dos descontos, em ambos os contratos e conforme mencionado nos autos, acrescida de
juros segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 e corrigida monetariamente sobre a taxa do
INPC, ambos contadas da data do trânsito em julgado, segundo a Súmula 188 do STJ. Quanto ao pedido de liminar, inaudita
altera pars, no sentido de suspender definitivamente os descontos dos valores debitados sob o título de empréstimo
consignado junto a Ré dos proventos da aposentadoria da Autora, havendo a confirmação das alegações e consubstanciada
na insurgência do potencial dano pela confirmação de débitos inexistentes e que estão sendo descontado em sua contabenefício previdenciário até a data de 10/12/2012, configurando assim o Juízo de certeza, o abuso de direito e o caráter
protelatório da Ré em não suspender os descontos, encontrando-se ainda prejudicada a Autora pela retenção de créditos
em seus proventos e com fundamento no artigo 84 do CDC, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
e determino que a Ré - BANCO PINE - suspenda os descontos na aposentadoria da autora equivalente a quantia de R$
74,58 (setenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta
decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sem prejuízos de outras medidas
judiciais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a comprovação pela parte Ré do cumprimento desta decisão, oficie-se
o INSS para que suspensa imediatamente os descontos nos proventos da aposentadoria da Autora referente à quantia
mensal acima consignada no contrato sob os números 50066005737, objeto desta lide. Formem-se autos suplementares
para a Execução da multa acima em caso de descumprimento da decisão. Determino ainda que a Secretaria extraia cópia
da presente e, com as cautelas de estilo, encaminhe à Autoridade Policial da Delegacia da Policial Federal situada na cidade
de Vitória da Conquista - BA, para tomar conhecimento da presente, e, em sendo o caso, apurar eventual atividade criminosa
e/ou fraudulenta contra o Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Deixo de condenar
a Acionada nas custas do processo e em honorários advocatícios, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e
arquive-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006050-91.2010.805.0126(9-2-2)
Autor: Carmelice Ferreira de Melo
Advogados(as): Welder Lima da Silva OAB/BA 13494
Réu: Banco Pine S/A
Advogados(as): Joseph Antoine Tawil OAB/BA 26084
Sentença: "Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a Ré - BANCO PINE - a pagar a
Autora - CARMELICE FERREIRA DE MELO - pelos danos morais a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), acrescida
de juros legais, segundo a Taxa Selic de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002, - corrigida monetariamente sobre a
taxa do INPC, ambos contados da data desta sentença em face da Súmula 362 do STJ, bem como declaro inexistente a
dívida existente entre as partes relativas ao contrato sob os números 509071048605 e condeno ainda a Ré restituir em
dobro à Autora as quantias mensais das parcelas já descontadas indevidamente em sua aposentadoria nos valores de R$
114,00 (cento e quatorze reais), referentes ao contrato 509071048605, acrescida de juros segundo a Taxa Selic de acordo
com o art. 406 do Código Civil de 2002 e corrigida monetariamente sobre a taxa do INPC, ambos contadas da data do trânsito
em julgado, segundo a Súmula 188 do STJ. Quanto ao pedido de liminar, inaudita altera pars, no sentido de suspender os
descontos dos valores debitados sob o título de empréstimo consignado junto a Ré dos proventos da pensão previdenciária
da Autora, havendo a confirmação das alegações e consubstanciada na insurgência do potencial dano pela confirmação de
débitos inexistentes e que estão sendo descontados em sua conta-benefício previdenciário até a data de 10/12/2012,
configurando assim o Juízo de certeza, o abuso de direito e o caráter protelatório da Ré em não suspender os descontos,
encontrando-se ainda prejudicada a Autora pela retenção de créditos em seus proventos e com fundamento no artigo 84 do
CDC, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e determino que a Ré - BANCO PINE - suspenda
definitivamente os descontos na aposentadoria da autora equivalente a quantia de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em
caso de descumprimento, sem prejuízos de outras medidas judiciais.Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a comprovação pela parte Ré do cumprimento desta decisão, oficie-se o INSS para que suspensa imediatamente os descontos nos
proventos da aposentadoria da Autora referente à quantia mensal acima consignada no contrato sob os números
509071048605, objeto desta lide. Formem-se autos suplementares para a Execução da multa acima em caso de
descumprimento da decisão. Determino ainda que a Secretaria extraia cópia da presente e com as cautelas de estilo,
encaminhe à Autoridade Policial da Delegacia da Policial Federal situada na cidade de Vitória da Conquista - BA, para tomar
conhecimento da presente, e, em sendo o caso, apurar eventual atividade criminosa e/ou fraudulenta contra o Sistema
Financeiro Nacional nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986. Deixo de condenar a Acionada nas custas do
processo e em honorários advocatícios, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se e arquive-se. Intimem-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000369-14.2008.805.0126(6-3-4)
Autor: Lacyr Leoncio Texeira
Réu: Raquel de Jesus
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
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CAUSAS COMUNS - 0001107-17.1999.805.0126(3-4-2)
Autor: Jose Bonifacio Elias Sampaio
Réu: Maria Gomes Figueredo
Sentença: "Ante o teor da certidão supra, declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, §, 4º, da Lei nº
9.099/95, facultando à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial. Sem custas e
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos oportunamente."
CAUSAS COMUNS - 0000906-93.1997.805.0126(2-5-4)
Autor: Condominio Ed Juvino Oliveira
Réu: Joao Xavier
Sentença: "Em face do exposto, verificando não haver interesse da autora na continuação da presente lide, arquivem-se os
autos P.R.I."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003370-07.2008.805.0126(2-6-1)
Autor: Neiva Santos Souza
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5.249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14.852
Ato De Secretaria: "Em cumprimento ao despacho de fls. 164/165, INTIME_SE o devedor, por seu advogado, para pagar os
valores constantes da sentença e devidamente atualizados (cálculo fls. 166), no prazo de quinze dias, contados da intimação,
sob pena de proceder a penhora on line, por meio de sistema bacenjud2 e caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será
procedida a restrição de veículos automotores, via sistema Renajud."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000343-79.2009.805.0126(7-3-1)
Autor: Necipio Gonçalves Santos
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16.821
Ato De Secretaria: "Em cumprimento ao despacho de fls. 52, INTIME_SE o Banco BMG para falar sobre o recurso interposto
pelo Autor (ver fls. 46/51)."
COMARCA DE JACOBINA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA
JUIZA DE DIREITO: HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO ESCRIVÃ-DESIGNADA: TEREZA GONÇALVES DE ABREU
PORTO
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000398-46.1999.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): Givanilton De Jesus(Jacobina Estivas E Cereais)
Despacho: Cite-se Givanilton de Jesus, mediante edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
0000215-41.2000.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-20-)
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): Marmore Beje Jacobina Ltda.
Despacho: Cite-se a sócia Natália Rosas Bastos mediante edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
0000092-82.1996.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-18-)
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): Estelita Moreira Da Sena E Cia Ltda
Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Certidão de Dívida
Ativa. Após, venham-me os autos conclusos.
0000281-21.2000.805.0137 - EXECUÇÃO(13-129-)
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Paula Tomaz Martins
Reu(s): Raul Mangabeira Filho E Cia Ltda
Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos
autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0000039-96.1999.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): B Oliveira S/A Industria Comercio E Exportação
Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
0000199-34.1993.805.0137 - EXECUÇÃO(2-19-)
Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa
Reu(s): Comercial Coelho Irrigacao E Construcao Ltda
Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
0000873-94.2002.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
Executado(s): Rio Do Ouro Distribuidora De Móveis E Eletrodomésticos Ltda
Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
0000326-20.2003.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Ângelo Ramos C. Mororó
Executado(s): Posto De Combustiveis Lubrax Ltda
Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000743-31.2007.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-20-)
Exequente(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): Marcelino Valerio Da Luz
Despacho: Defiro o pedido de fl. 12.
0000390-64.2002.805.0137 - EXECUÇÃO(2-17-)
Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
Reu(s): M Edite De Oliveira
Despacho: Citem-se a executada e ou co-responsáveis mediante edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
0000038-77.2000.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Maria Dos Anjos De Lima E Cia Ltda
Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
0000175-98.1996.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): Venceslau Maia Carneiro
Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação.
Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de
05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda
Pública (CPC, art. 685-C).
0000388-65.2000.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-18-)
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Jose Alexandre De Oliveira De Ourolandia
Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação.
Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de
05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda
Pública (CPC, art. 685-C).
0000007-57.2000.805.0137 - EXECUÇÃO
Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Emidio Cadoso Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira
Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação.
Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de
05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda
Pública (CPC, art. 685-C).
0000313-21.2003.805.0137 - EXECUÇÃO
Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Reu(s): Idinolange Pereira De Santana Lima
Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação.
Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de
05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda
Pública (CPC, art. 685-C).
0000099-45.1994.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
Executado(s): Eleno José Da Silva
Despacho: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a avaliação do bem penhorado.
Em seguida, não havendo oposição à avaliação, abra-se vista dos autos ao exeqüente a fim de que, dentro do prazo de 05
(cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda
Pública (CPC, art. 685-C).
0000117-22.2001.805.0137 - EXECUÇÃO
Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
Reu(s): Marina Pires De Lima
Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito na forma requerida pelo exequente. Intimem-se.
0000531-20.2001.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-20-)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): Rio Do Ouro Distribuidora De Móveis E Eletrodomésticos Ltda
Despacho: Proceda-se à avaliação do bem penhorado. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação sobre o laudo de avaliação. Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao
exeqüente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem (CPC, art. 685-A) ou
proceder à sua alienação por iniciativa da Fazenda Pública (CPC, art. 685-C).
0000117-22.2001.805.0137 - EXECUÇÃO
Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
Reu(s): Marina Pires De Lima
Despacho: Defiro o pedido de suspensão do feito na forma requerida pelo exeqüente. Intimem-se.
0000276-62.2001.805.0137 - EXECUÇÃO(13-129-)
Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): F Franco E Filhos Ltda
Advogado(s): Bruno Tínel de Carvalho
Despacho: Abra-se vista dos autos ao exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o bem
oferecido em penhora.
0000825-09.2000.805.0137 - EXECUÇÃO
Autor(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães, André Luiz Rodrigues Lima
Reu(s): Distribuidora De Bebidas Rubio Mangabeira Ltda.
0000501-19.2000.805.0137 - EXECUÇÃO(2-18-)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Hugo Coelho Regis, André Luiz Rodrigues Lima
Reu(s): Industria De Iogurtes E Produtos Alimenticios Ltda
0000511-97.1999.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-19-)
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Executado(s): B. Oliveira S/A. - Industria, Comercio E Exportacao
0000419-80.2003.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(2-21-)
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): Risan Comercial De Alimentos Ltda
0000565-24.2003.805.0137 - EXECUÇÃO FISCAL(11-125-)
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, André Luiz Rodrigues Lima
Executado(s): M. M. Mineração Ltda.
0000172-22.1991.805.0137 - EXECUÇÃO(2-20-)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa, André Luiz Rodrigues Lima
Reu(s): Raul Mangabeira Filho E Cia Ltda
Despacho: Nos termos da Lei n° 6.830/80, determino:
1.Citação do executado na forma requerida ou, não havendo requerimento, por via postal, com fulcro no art. 8º, I, da mencionada lei; 2.Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança, inclusive sobre o
imóvel residencial, se se tratar de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar (Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV); 3.Arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; 4.Avaliação dos
bens penhorados ou arrestados; 5.Registro da penhora ou do arresto, observado o disposto no art. 14 da referida lei.
A Secretaria, mediante atos ordinatórias, adotará as seguintes providências de acordo com a situação verificada: 1.Havendo
pagamento, a parte exeqüente deverá ser intimada a falar sobre sua regularidade;
2.Comparecendo a parte executada em Juízo para nomear bens à penhora, lavre-se o competente termo;
3.Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge; 4.Caso o Juízo seja garantido por penhora
ou depósito, mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a parte exeqüente, a teor do art. 18, da Lei nº
6.830/80;
5.Certificado pelo oficial de justiça a não localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se a parte exeqüente
a pronunciar-se nos autos.
Para a hipótese de imediato pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor executado.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0002880-44.2011.805.0137 - Cautelar Inominada
Autor(s): O Município De Jacobina - Bahia
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Reu(s): Associação Comunitária E Assistencial De Lages - Acal
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Despacho: Em conformidade com o art. 162, § 4º, do CPC: Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre
a contestação de fls. 50/74, no prazo de 10 dias. .
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA: REGINA CLEIDE DOS SANTOS GONÇALVES
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA, INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/ SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0005830-94.2009.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marlene Ribeiro Da Silva, Paulo Rosalvo Da Silva
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Sentença: "Diante do exposto e forte no art. 109, § 4º, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR
a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, onde pela devida forma se procederá à retificação da certidão de
casamento dos requerentes, constando corretamente os locais de nascimento dos mesmos, qual seja o primeiro nascido
em POVOADO DE NUGUAÇU, MIRANGABA - BA, COMARCA DE JACOBINA; e a segunda nascida em POVOADO DE LAGOA
DO SERROTE, MANAÍRA, COMARCA DE PRINCESA ISABEL - PB e sua profissão como LAVRADORA no lugar dos que lé
constam."(...)Ficam inalterados os demais dados.
0003137-06.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Julio Damasceno Santana
Representante Do Autor(s): Cassia Santos Damasceno
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): Julio Cesar Ribeiro Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Sentença: Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA
e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P. R. I.
0005297-38.2009.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Milton Guilhermino Da Silva
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes
Sentença: "Em face do exposto, defiro o pedido formulado na petição inicial, para determinar ao Cartório do Registro Civil de
Pessoas Naturais de Nuguaçu - Mirangaba, Comarca de Jacobina, proceda ao assentamento do nascimento de MILTON
GUILHERMINO DA SILVA, com os dados contidos na petição inicial."(...)
Ficam inalterados os demais dados.P. R. I.
0001441-95.2011.805.0137 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Fabiana Rios De Oliveira, Ginaldo De Oliveira Pereira
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante da inicial, para que produza os seus efeitos legais
e, em consequência, DECLARO O RECONHECIMENTO E DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre as
partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P. R. I.
0001811-74.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Carlos Glerdiston Nunes Silva, Cristiane De Santana Reis Nunes
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°,
da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar
o seu nome de solteira.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade,
entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Custas pelos requerentes.
P. R. I.
0001841-12.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Carlos Xavier De Oliveira, Gilvania Rosa Alves Xavier
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°,
da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar
o seu nome de solteira.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade,
entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Custas pelos requerentes.
P. R. I.
0001373-48.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ronaldo De Jesus Souza, Marinilda Batista Dos Santos Souza
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°,
da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar
o seu nome de solteira.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade,
entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Custas pelos requerentes.
P. R. I.
0002040-34.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marinaldo Procopio Do Nascimento
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira
Reu(s): Alaide Tomaz Do Nascimento
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar
o seu nome de solteira.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade,
entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.P. R. I.
0000058-82.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Elza Davina Da Silva, Claudiomiro Santos Silva
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°,
da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade,
entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.P. R. I.
0001443-65.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nilma Carneiro De Souza Maia, Vicente Neto Pereira Maia
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira
0001439-28.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Lucivane Rodrigues Vilas Boas De Morais, Cristiano Batista De Morais
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira
0001446-20.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ivanilza Rosa Gonçalves Santos, Gidenildo Antonio Dos Santos
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira
0002345-18.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Josefa Oliveira Da Silva Santos, Vanderlei Sabino Dos Santos
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
0001853-26.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): Elisângela Vieira Silva Dos Santos, Francisco Lima Dos Santos
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia, HOMOLOGO o acordo constante da inicial,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°,
da CF e art. 1.571, inciso, do NCC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial, devendo a divorcianda voltar a usar
o seu nome de solteira.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade,
entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.P. R. I.
0001768-40.2011.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Jose Welton Pereira Jacobina, Camila Almeida Rios Castro
Advogado(s): Alberto Dias da Rocha
0004955-90.2010.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Pedro De Oliveira Macedo, Natalice Silva Gomes
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Sentença: Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais da espécie, julgo procedente o pedido e, em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso IV, do NCC, com a conseqüente
extinção do vínculo matrimonial.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade,
entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Custas pelos requerentes, que devem ser calculadas sobre o
valor de um salário mínimo.Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. R. I.
0002046-41.2011.805.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Maria Divoneide Gomes Lima, Roberio Rios Figueredo
Advogado(s): Thiago de Oliveira Moreira
Sentença: Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais da espécie, julgo procedente o pedido e, em consequência,
DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso IV, do NCC, com a conseqüente
extinção do vínculo matrimonial.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
petição inicial, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade,
entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.Após, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. R. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 243
0000067-11.1992.805.0137 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria Da Conceição Bispo Pacheco
Advogado(s): José Coutinho Silva
Reu(s): Antonio Dos Santos Pacheco
Advogado(s): Luis Alberto de Carvalho
Sentença: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P. R.
I.
0001830-17.2010.805.0137 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Lucas Oliveira Mesquita
Advogado(s): Valdir Farias Mesquita
Reu(s): Josineide Silva Barbosa
Advogado(s): Rogerio Santos Gomes Junior
Sentença: Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso V,
última figura, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do feito.Sem custas e honorários, na forma
da Lei 1.050/60.
P. R. I.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0002440-48.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S.De J., B. S. De J., F. S. De J.e outros
Representante Do Autor(s): L.A.Da S.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): R. De J.
Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça
Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68.
Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 50%do salário
mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue
diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.
Designo o dia 26/10/2011, às 08:30 horas, para a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e
intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento,
que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à
eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário.
0002749-69.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. B. P. D. S.
Representante Do Autor(s): A. S. P.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): M. G. D. S.
Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça
Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68.
Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 30%do salário
mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue
diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 26/10/2011, às 09:30 horas, para a realização
de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá
ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira
audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à
eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário.
0002503-73.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. N. O., L. F. N. O.
Representante Do Autor(s): M. A. S. N.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): C. S. D. O.
Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça
Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68.
Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 30%do salário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 244
mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue
diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 26/10/2011, às 09:00 horas, para a realização
de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá
ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira
audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à
eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário.
0002730-63.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. N. S., T. D. N. S., J. V. D. N. S.
Representante Do Autor(s): G. S. D. N.
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): M. B. S.
Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça
Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68.
Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 50%do salário
mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue
diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 23/08/2011, às 08:30 horas, para a realização
de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá
ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira
audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à
eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário.
0002408-43.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. D. C. M. G.
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Reu(s): M. P. D. S. L.
Menor(s): R. G. L.
Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça
Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68.
Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 50%do salário
mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue
diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 23/08/2011, às 09:00 horas, para a realização
de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá
ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira
audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à
eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário.
0002406-73.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Reu(s): J. R. D. R. F.
Menor(s): C. S. D. R.
Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça
Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68.
Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em 50%do salário
mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue
diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 23/08/2011, às 09:30 horas, para a realização
de audiência preliminar de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá
ser oferecida até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira
audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à
eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias. Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário.
0002412-80.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. D. S. M.
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Reu(s): J. R. D. R.
Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 245
Gratuita.Designo o dia 23/08/2011, às 10:30 horas, para a realização de audiência preliminar de Conciliação. Instrução e
Julgamento.Cite-se a parte ré, para querendo, contestar a ação até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será
designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se
como verdadeiros os fatos narrados na inicial. As partes deverão comparecer a audiencia acompanhadas por seus advogados e de três testemunhas, advertindo-se que a ausencia do(so autor(es) importará em arquivamento do processo e a do
réu em confissão e revelia.
Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias.
0002725-41.2011.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): V. S.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): A. P. D.
Despacho: Defiro, por ora, o benefício da Justiça gratuita.
Designo o dia 31/08/2011, às 09:00 horas, para audiência preliminar de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), constando-se do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para eventual contestação
será contado a partir da data designada para a audiência, bem como a advertência do art. 285, segunda parte, do
CPC.Intimações necessárias.Ciência ao Ministério Público.
0002545-25.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Carlos Augusto Ribeiro Da Silva
0002712-42.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Carlos Jesus Da Silva, Genivaldo Marques Dos Santos
0002536-63.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Jose Gregorio Dos Santos
0002714-12.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Associaçao De Desenvolvimento Comunitario De Novo Achado
0002714-12.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Associaçao De Desenvolvimento Comunitario De Novo Achado
0002534-93.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Florisvaldo Luiz De Oliveira
0002647-47.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Augusto Rodrigues Da Silva
0002650-02.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Leonardo Miranda Dos Santos
0002646-62.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Augusto Rodrigues Da Silva
0002528-86.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Pedro Felix Da Gama
0002537-48.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Golatex Indústria E Comércio Textil Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
0002544-40.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle
Reu(s): Marluce Borges Da Silva
0002533-11.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Gildásio Silva Dos Santos
0002607-65.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb
Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle
Reu(s): Enodio Basil De Lima
0002526-19.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Daniel Agnelo Santiago
0002529-71.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Evangelista Costa Silva
0002530-56.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Associacao Beneficente Comunitaria De Maracuja
0002601-58.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb
Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle
Reu(s): Rubeval Bomfim De Miranda
0003439-35.2010.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A.
Advogado(s): Michel Soares Reis
Reu(s): José Marques Dos Santos, Maria Das Dores Marques
0000891-03.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Andreia das Neves da Silva Pereira
Reu(s): Cristiane Cirqueira De Souza
0000900-62.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Isabela Scucato Lobo
Reu(s): José Teixeira Filho
0000820-98.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Isabela Scucato Lobo
Reu(s): Borges Amado
0000598-33.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Isabela Scucato Lobo
Reu(s): Neuriedson Da Cruz Miranda
0000598-33.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Isabela Scucato Lobo
Reu(s): Neuriedson Da Cruz Miranda
0000169-66.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb
Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle
Reu(s): Antonio Da Silva Maia
0000220-77.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb
Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle
Reu(s): João Batista Da Silva, Elizete Alves Da Silva, Constantino Ribeiro Soares e outros
0002017-88.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça
Reu(s): Ananias Francisco Da Silva
Cad. 3 / Página 246
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 247
0001151-80.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Gilvete Dias Dos Santos
0004148-70.2010.805.0137 - Monitória
Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Sousa
Advogado(s): Wellington Santos Ferreira
Reu(s): Jairo Santos Da Cruz
0002608-50.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. - Bnb
Advogado(s): Maria Fernanda Serravalle
Reu(s): Lucitania Borges Da Silva
0002024-80.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Manoel Santiago Da Silva
0002032-57.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Jose Pedro Da Silva
0002025-65.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Marcolino Moreira Maia
0002027-35.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): José Ribeiro Da Cruz
0002023-95.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Rafael Orge Franco Lima Gomes
Reu(s): Jorge Ivan Adelino Cerqueira
Decisão: R. H.A petição inicial está devidamente instruída, pelo que, de plano, defiro a expedição de mandado para que a
parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado, ou ofereça embargos - hipótese em que será
suspensa a eficácia daquele - sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo.Cumprindo o réu o mandado de pagamento, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (art. 1.102c, § 1º, do CPC).Cite-se e cumpra-se.
0000739-52.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Antonio Barbosa De Oliveira
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes
Reu(s): Marcos Roberto Araujo Santos
Despacho: Intime-se para recolher as custas referentes aos atos a serem praticados no prazo de 10 dias.
0000399-11.2011.805.0137 - Monitória
Autor(s): Anilton Barreto Sampaio
Advogado(s): Arlindo Galdino dos Santos Júnior
Reu(s): Heitor Francisco Andrade Sapucaia
Despacho: Indefiro o peddido de assistencia gratuita, uma vez que o requerente (comerciante) não faz jus ao beneficio da lei.
1.060/50. Intime-se para recolher as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
0002462-09.2011.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Selma Oliveira Cunha
Advogado(s): Ana Raquel Silva Teixeira de Souza
0002728-93.2011.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adailton Oliveira Jatobá
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por falta de preenchimento dos requisitos legais. Intime-se a
parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pagas as custas, abra-se vista ao Ministério Público.
0002438-78.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Everaldo Ferreira Cruz
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro
Reu(s): Everaldo Willian Brito Cruz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 248
Representante Do Réu(s): Thaiane Fernandes Brito
Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que o requerente (policial civil) não atende aos
requisitos da Lei. 1.060/50.Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção
0003821-28.2010.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Wellinghton Dos Santos Silva
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
0001711-22.2011.805.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Cléa Gomes De Almeida
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Despacho: Defiro o beneficio da Justiça gratuita. Abra-se vista ao Ministério Público.
0002674-30.2011.805.0137 - Execução de Alimentos
Autor(s): Livia Alves De Sousa
Representante(s): Sueli Alves De Sousa
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): Delmiro Reis De Sousa
Despacho: Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito apontado na inicial, comprovar que já pagou ou justificar a
impossibilidade de pagamento, sob pena de ser decretada a sua prisão.Consigne-se que o devedor deve efetuar o pagamento
na totalidade do débito, acrescido das parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento, nos termos do art. 290 do CPC.
0005068-44.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Cristovão De Oliveira
Representante Do Autor(s): Ana Ines Silva De Carvalho
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Reu(s): Agnes Leine Carvalho De Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos cópia
da sentença proferida na ação de alimentos referida na inicial.
0002699-43.2011.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4090941-2/2011
Autor(s): Camila Dos Santos Carvalho
Representante Do Autor(s): Adriana Pereira Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Marcelo Pereira da Silva
Reu(s): Normando Dos Santos Carvalho
Despacho: Estes autos processam-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC).Defiro, por ora, o benefício da Justiça
Gratuita.Trata-se de ação de oferta de alimentos, com base no art. 24, da Lei nº 5.478/68.
Provada a relação de parentesco, defiro a pretensão do requerente para arbitrar os alimentos provisórios em um (01) salário
mínimo vigente, devidos a partir da intimação, que deverão ser depositados, mensalmente, em conta bancária ou entregue
diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo.Designo o dia 23/08/2011, às 10:00 horas, para a realização
de audiência preliminar de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que a contestação poderá ser oferecida até o dia da audiência de instrução e
julgamento, que será designada caso não haja conciliação na primeira audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia,
considerando-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.6. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que deverá
comparecer tanto à audiência prévia de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento, sob pena
de arquivamento do processo.Ciência ao Ministério Público.Demais intimações necessárias.
Expeça-se ofício para abertura de conta-poupança, se necessário.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0006643-24.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): C. A. Do R. S., C. A. S. F.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): C. A. S.
Sentença: FL. 24, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art.
226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 249
HOMOLOGO O ACORDO DE FL. 22/23.
As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 07,
devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz
subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado.
P.R.I."
0004314-39.2009.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): O. F. De S.
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Reu(s): J. A. C. De S.
Sentença: FL. 20, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art.
226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 05,
devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz
subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado.
P.R.I.ARQUIVE-SE."
0006135-15.2008.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. S. N.
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): D. F. Do N.
Sentença: FL. 29, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art.
226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal.
HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 16/18.
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 06,
devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz
subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado.
P.R.I.ARQUIVE-SE."
0000563-10.2010.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. V. B. Dos R.
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Reu(s): A. A. Dos R.
Sentença: FLS. 19 E 20, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base
no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal. Fixo
alimentos em 30% do salário mínimo para o filho do casal.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e formais.
As sentenças de divórcio acompanhadas da certidão do trânsito em julgado e DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 06,
devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz
subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado.
PRI. Arquive-se no momento processual oportuno."
0004654-17.2008.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): N. C. L., M. D. R.
Representante(s): A. J. Dos S.
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva, Marcos Henrique Queiroz Cordeiro
Reu(s): V. S. L.
Sentença: FLS. 62 E 63, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na peça vestibular. Gratuidade. P.R.I. Arquive-se.
0003627-96.2008.805.0137 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 2255941-8/2008
Autor(s): Nestor Celestino Lima, Maria Dinólia Rabelo
Advogado(s): Fabiana Bonfim Cunha e Silva
Reu(s): V. S. L.
Representante Legal(s): Aurea Jesus Dos Santos
Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro
Sentença: FL. 38, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
peça vestibular.
Gratuidade.
OFICIE-SE A SEGURADORA INDICADA ÀS FLS. 23/24 PARA LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DE VERÔNICA SANTOS LIMA.
P.R.I.Arquive-se"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0004580-94.2007.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): N. A. M. D. S.
Reu(s): C. D. N.
Menor(s): D. M. D. S.
Sentença: FL. 19, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça
vestibular, para DECLARAR o investigado, COMO GENITOR da investigante, ambos qualificados nos autos, devendo a
reconhecida acrescer ao seu sobrenome o do requerido comforme desejar.
Fixo alimentos no montante e forma referida à fl. 14, autalizado anualmente pelo salário mínimo.
Gratuidade.
P.R.I. Transitada em julgado e arquive-se.
DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇAO DE MANDADO DIANTE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 16 E 17."
0000638-49.2010.805.0137 - Interdição
Interditando(s): Daiane Oliveira Da Silva
Advogado(s): Nidia Cristiane O. M. Victoria
Interditado(s): Maria Do Carmo Oliveira Da Silva
Sentença: FL.23, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de
MARIA DO CARMO OLIVEIRADA SILVA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a parte autora, DAIANE
OLIVEIRA DA SILVA que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição
a Justiça Eleitoral.
Publique-se, inclusive do Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se, Intimem-se,
especialmente a curadora para prestar o compromisso devido. Após, arquivem-se."
0005180-13.2010.805.0137 - Interdição
Interditando(s): Isabel Da Silva Miranda
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Interditado(s): Sebastião Vicente Da Gama
Sentença: FL.22, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de
SEBASTIÃO VICENTE DA GAMA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a parte autora, ISABEL DA
SILVA MIRANDA que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição
a Justiça Eleitoral.
Publique-se, inclusive do Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se, Intimem-se,
especialmente a curadora para prestar o compromisso devido. Após, arquivem-se."
0002566-69.2009.805.0137 - Interdição
Interditando(s): Pedro Coelho Da Silva
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Interditado(s): Guilhermina Carolina Da Silva
Sentença: FL.55, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de
GUILHERMINA CAROLINA DA SILVA, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a parte autora, PEDRO
COELHO DA SILVA que assumirá o encargo com todas as obrigações inerentes.
Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Expeça-se o mandado para efeito de inscrição no Registro de Pessoas Naturais. Comunique-se a decretação da interdição
a Justiça Eleitoral.
Publique-se, inclusive do Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se, Intimem-se,
especialmente a curadora para prestar o compromisso devido. Após, arquivem-se."
0004657-98.2010.805.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y. S. S. S.
Representante Do Autor(s): M. S. S.
Advogado(s): Marcus Vinicius Miranda dos Santos
Reu(s): R. De J.
Sentença: FL.24, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça
vestibular.
Sem custas ou honorários.
P.R.I. Transista em julgado, arquive-se..
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0002200-06.2004.805.0137 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Sophia Do Brasil Sa
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Reu(s): Rosilda Rios Vilas Boas (Novogas)
Advogado(s): Mauricio Kertzman Szporer
Despacho: FL. 42: "Intime-se o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, pagar o valor ao qual foi condenado (petição de
fls. 39 a 41), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora."
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0004200-66.2010.805.0137 - Alvará Judicial
Autor(s): Herval Lopes Muniz, Daiane Lopes Muniz De Souza, Luana Muniz Lopes e outros
Advogado(s): Leonardo Virgilio Oliveira Monteiro
Sentença: FL. 37, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, e determino a expedição de alvará nos termos requeridos na petiçao inicial à luz do art. 794, do CC.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.e, transitada em julgado, expeça-se alvará nos termos do dispositivo e arquivem-se os autos."
0005505-56.2008.805.0137 - Alvará Judicial
Autor(s): Gileno Soares De Oliveira Junior
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva
Sentença: FL. 23, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial para efeito de
autorizar o pagamento da quantia indicada às fls. 17/18.
Expeça-se alvará.
Sem custas.
P.R.I. Arqeuive-se oportunamente."
0000012-26.1993.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dos Santos Silva, Florisvaldo Santos Silva, Vaneuza Santos Silva
Advogado(s): Ademar Alves de Souza, Emmanuel Barbosa Gomes, Filipe Santos Gomes, Jose Fabio Andrade Sapucaia
Reu(s): Jacobina Mineração E Comercio S/A
Advogado(s): Maria Dulcineia
Despacho: FL. 342:" Os documentos pleiteados à fl. 340 podem ser conseguidos facilmente pelo credor sem necessidade
de acionamento do Poder Judiciário. Além disso pode o credor apresentar planilha atualizada do débito ou ofertar a liquidação de sentença e se os dados não forem, injustificadamente, fornecidos pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo exequente.
Assim, comprove o credor que diligenciou perante os sindicatos competentes e não recebeu os documentos requeridos à
fl. 340,no prazo de 60 dias.
Após, conclusos.
I."
0000936-27.1999.805.0137 - EMBARGOS A EXECUCAO
Apensos: 841154-2/2005
Embargante(s): Cantidio Almeida Filho
Advogado(s): Jose Romano dos Anjos
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Elisa Silvia Marcilio Miranda Nunes
Sentença: FL. 87, COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:"Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos dos arts. 257,295 e 267 do CPC.
Condeno o devedor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.
Custas legais.
DESENTRANHE-SE A PEÇA DE FLS. 82/84 E JUNTE-SE NOS AUTOS EM APENSO (25123-3/2002).
TORNO SEM EFEITO OS DESPACHOS DE FLS. 85 E 86 (POIS A DECISÃO DOS AUTOS EM APENSO/25123-3/2002 JÁ FOI
PROFERIDA) E RENUMEREM-SE ESTAS FOLHAS PARA 82 E 83.
P.R.I. Transitada em julgado, arqeuive-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
DR. VICENTE REIS SANTANA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0002795-58.2011.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Luciano Galdino De Jesus Oliveira
Despacho: 1.Rh. 2.Designo audiência de retratação ou ratificação da Representação formulada pela vítima (s) para o dia 15/
06/2011, com início às 13:30 horas.
3.Intime-se a vítima.
4.Dê-se ciência ao Ministério Público.
5.Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 04.
0002918-56.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Leonardo Augusto Nascimento
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Despacho: Rh. Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às folhas 30v dos autos. Após, nova vista.
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0001043-51.2011.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-110-)
Apensos: 3887786-0/2011
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Alexandro Souza De Jesus
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Despacho: 1. Mantenho a decisão de fls. 41/42, relativa a pedido de liberdade provisória do réu, por seus próprios fundamentos, por não haver nada novo. 2. Não sendo caso de absolvição sumária DESIGNO audiência de instrução e julgamento para
o dia 07/07/2011, às 08:30 horas. Intimações e requisições necessárias, incluindo eventuais precatórias, se for o caso.
0001947-71.2011.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-112-)
Apensos: 3981108-2/2011
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Antonio Martins Da Silva
Advogado(s): Marcus Vinícius Rebouças de Souza
Despacho: 1. Não sendo caso de absolvição sumária DESIGNO o dia 06/07/2011, às 08:30 horas para ter lugar audiência de
instrução e julgamento.
2.Cumpridas as diligências para realização da audiência, retornem-me os autos conclusos para decisão do pleito de
relaxamento da prisão.
3.Intimações e requisições necessárias, se necessário com expedição de precatórias.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
EDITAIS
EDITAL DE CITACÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor VICENTE REIS SANTANA FILHO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, desta
Comarca de Jacobina, Estado Federado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
F A Z S A B E R a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o (a) (s) denunciado (a) (s):
JOSE PAULO MARTINS DE ARAUJO, vulgo "NEM DE HELENA", natural de Macajuba/Ba, nascido em 18/09/1982, filho de
Maria Helena de Araujo e pai não informado, residente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo e Cartório, correm os
termos da Ação Penal n.o 0001024-45.2011.805.0137, contra o (a) denunciado (a) ora acima qualificado (a), por infração do
art. 157, § 3°, 2a parte c/c Art. 14, Inc. lI, ambos do CPB. E como não foi localizado ( a) encontra-se em lugar incerto e não
sabido, mandou expedir o presente Edital de Citação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, responda por escrito, aos seus termos,
quando poderá arguir preliminares, e eleger tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Advertido de que
caso não apresente resposta no prazo indicado, será nomeado defensor para que o faça por ele, pelo que ficará o (a)
denunciado (a) CITADO (A) a comparecer neste Juízo, Fórum Dr. Jorge Calmon, Rua Margem Rio do Ouro, s/n°, Jacobina, BA.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e especificamente does) (a) (as) autor (es) (a) do fato mandou o MM. Juiz de
Direito Titular, expedir o presente Edital de Citação, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, com cópia junta aos
auto e afixados no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Jacobina/Ba, aos 31 de Maio de 2011.
VICENTE REIS SANTANA FILHO
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 253
COMARCA DE JEQUIÉ
2ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA.
JUIZ DE DIREITO: TIBERIO COELHO MAGAHÃES.
PROMOTOR: LUCIANO SANTANA BORGES.
ESCRIVÃ: MIRIAM SILVA SOUZA.
Expediente do dia 06 de junho de 2010
0003580-13.2008.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
Reu(s): Helon Silva Passos
Sentença: (parte final)...julgo procedente o pedido, para o fim de, tornando definitiva a liminar inicialmente concedida,
consolidar em mãos do autor a posse do bem objeto da demanda, facultada a venda, na forma da lei.- Condeno o requerido
em custas e despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa./
0006486-39.2009.805.0141 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V. Financeira S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatinga, Ubaldo de Souza Senna Neto
Reu(s): Nailton Santos De Oliveira
Advogado(s): Lucas Britto Tolomei
Sentença: (parte final)...julgo procedente a presente ação, rescindindo o contrato de alienação fiduciária em garantia, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial, em poder do autor, cuja apreensão liminar
torno definitiva.- Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre
o valor da causa.P.R.I./
0001980-20.2009.805.0141 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jackson Amorim Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Luciana Nascimento Lima
Sentença: (parte final) ... DECRETO o divórcio do casal JACKSON AMORIM LIMA e LUCIANA NASCIMENTO LIMA, devendo a
divorcianda voltar a usar o nome de solteira...HOMOLOGO, por sentença a avença celebrada, para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do CPC nos termos expostos na inicial.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários.- P.R.I./
0002309-32.2009.805.0141 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Marcia Dos Santos Araujo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Christian Santos Pinto
Sentença: (parte final) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal MARCIA DOS SANTOS
ARAÚJO e CHRISTIAN SANTOS PINTO, extinguindo o vínculo matrimonial e dissolvendo o casamento.- Publique-se. Registre-se.- Intime-se.- Transitada em julgado, expeça-se o mandado a fim de ser procedido a averbação do divórcio.- P.R.I./
0005813-46.2009.805.0141 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Rogerio Brito Santos, Loyana Da Silva Cerqueira
Advogado(s): Joaquim Caires Rocha
Sentença: (parte final) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal ROGERIO BRITO
SANTOS e LOYANA DA SILVA CERQUEIRA, extinguindo o vínculo matrimonial e dissolvendo o casamento.- Publique-se.
Registre-se.- Intime-se.- Transitada em julgado, expeça-se o mandado a fim de ser procedido a averbação do divórcio.P.R.I./
0002693-24.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Josenilton Costa Cardoso, Rosana Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0003984-93.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Marcos Jose Lima Britto, Miriam Gomes Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0002480-18.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Maria Da Conceicao Teixeira Da Cruz, Azenita Ferreira Nascimento
Advogado(s): Ministerio Publico
0002055-88.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Charles Jose Correia Junior, Eliene De Jesus Merces
Advogado(s): Ministerio Publico
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0003453-70.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Vandercy Alves Reis, Maria Jose Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
0003457-10.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Antonio Pereira Pinto, Lucidalva Mendes Fidelis
Advogado(s): Ministerio Publico
0003298-67.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Hector Renne Sampaio Souza, Jamile Souza Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0003386-08.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Agnaldo Santos Novaes, Naiara Nascimento De Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: parte final) Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts 269 III e 584 III do CPC, HOMOLOGO, por
sentença, a avença celebrada perante o representante do M. Público, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.Deixo de condenar no pagamento das custas processuais por se tratar de um pedido de homologação interposto pelo M.
Público.- P.R.I./
0000137-83.2010.805.0141 - Interdição
Autor(s): Evanilda Nascimento Rocha
Advogado(s): Daniela Muniz Gonçalves
Interditado(s): Dailton Rocha Souza
Despacho: (DESPACHO EM AUDIÊNCIA) Intime-se o Defensor do requerente para no prazo de 10 (dez) dias, fornecer
endereço completo e atual, sob pena de extinção./
0005677-88.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): T. L. D. S.
Representante(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): J. D. S. C.
Advogado(s): Thiago Del Sarto Azevedo
0001042-74.1999.805.0141 - Embargos à Execução
Embargante(s): Edson Souza Miranda
Advogado(s): Agenor Pereira Nery Júnior
Embargado(s): Banco Baneb S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
0002522-14.2004.805.0141 - Embargos à Execução
Embargante(s): F A De Almeida Neto, Selledonio Santos Pinheiro
Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
0000868-65.1999.805.0141 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Oseas Pedro Neto
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Pública do Estado da Bahia
0001364-94.1999.805.0141 - Embargos à Execução
Embargante(s): Reinaldo Rotondano Ayade, Marinalva Souza Ayade
Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda
Embargado(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Jurandy Silva Costa
0002995-73.1999.805.0141 - Procedimento Ordinário
Apensos: 476119-2/2004
Autor(s): Waldeck Santos Oliveira
Advogado(s): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Luciano Guimaraes Vieira
0000536-30.2001.805.0141 - Embargos à Execução
Embargante(s): Claudinor Oliveira Nunes E Outro
Advogado(s): Ivana Carla A. S. da Guarda, Maria Shirley Froes Souza Candido
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Paulo Roberto Ferreira Santos, Jurandy Silva Costa
0002198-14.2010.805.0141 - Mandado de Segurança
Autor(s): Cootaji - Cooperativa De Transporte Alternativo De Jequie E Ipiau
Advogado(s): Luiz Carlos Grippi
Reu(s): Agerba - Agencia Estadual De Regulamentacao De Servico Publicos De Energia Transporte E Comunicacao
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.- Intime-se o apelado para apresentar contra-razões no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia./
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0002583-59.2010.805.0141 - Mandado de Segurança
Autor(s): Mariana Tane Neves Vasconcelos
Advogado(s): Rogério Silva Torres
Reu(s): Presidente Da Comissao Do Concurso Da Embasa, Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Thiago Torres Almeida
Despacho: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.- Já havendo contra-razões, remeta-se ao Tribunal de Justiça da
Bahia./
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0004545-25.2007.805.0141 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Marco Polo Gomes dos Reis
Reu(s): R. R. R. D. S.
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Despacho: Intime-se o apelado do despacho de fls. 50.- Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões, remeta-se ao tribunal
de Justiça da Bahia
0001440-11.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1031096-9/2006
Autor(s): Sergio Alves Pereira, Orminda Silva De Jesus
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido
Reu(s): Fundesp Fundacoes Especiais Ltda
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa, Paulo Kennedy Moreira Fagundes
Despacho: Tendo em vista que o processo encontra-se paralisado por longo período de tempo, e com fim de dar andamento
adequado apenas nas ações onde existam efetivo interesse no provimento jurisdicional, intimem-se as partes para que
informem se pçersiste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias sob pena de extinção./
0001878-66.2007.805.0141 - Separação Litigiosa
Apensos: 2225842-1/2008
Autor(s): M. P. A.
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): G. S. S. C.
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido
Menor(s): J. V. S. C. A.
Despacho: Diante da emenda consatitucional 66, que retirou o ordenamento jurídico a ação da separação judicial, intimemse as partes para informar se tem interesse na conversão da presente ação em divórcio, no prazo de 10 dias./
0000778-76.2007.805.0141 - Separação de Corpos
Apensos: 1484541-0/2007, 1462773-5/2007, 1505282-5/2007
Autor(s): G. S. S. C.
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido
Reu(s): M. P. A.
Advogado(s): Lucio Henrique Andrade Brasil
Sentença: (parte final) Face o exposto, considerando a perda da eficácia da coersão cautelar, por sobre ela incidir a decadência, JULGO EXTINTO o presente processo e revogo a liminar deferida, com amparo nos arts. 806 e 808, I do CPC.- Sem
custas face a gratuidade concedida. P.R.I./
0001513-51.2003.805.0141 - Embargos à Execução
Autor(s): Aluminio Ipiranga Ind. E Com.Ltda
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jurandy Silva Costa
Despacho: Devolvo ao embargado o prazo para recorrer por completo, a contar da intimação desta decisão, uma vez que
feito carga a parte adversa no prazo comum impossibilitou-se a ciência do inteiro teor da sentença./
0001088-58.2002.805.0141 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 452199-6/2004
Autor(s): Maria Da Gloria Araujo Nogueira
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Everaldo Sant Anna Junior
Despacho: (parte final) Diante do exposto, não recebo a apelação interposto por ter sido apresentada a destempo.- Intimemse./
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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0000740-25.2011.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Aristotenes Dos Santos Moreira
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Reu(s): L,Uziana Freitas Dias
Despacho: Indefiro o pedido de gratuidade processual.- Intime-se para pagar as custas em 05 ias sob pena de extinção./
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Glauco Dainese de Campos
Secretário(a): Higia Souza Ribeiro
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, decisões e/ou sentenças prolatadas nos processos
abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000656-92.2009.805.0141(17-2-6)
Autor: Macláudia Correia Dos Santos
Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 24666
Réu: Consul S/A
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: F.S. Vasconcelos e Cia Ltda- Lojas Maia
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a pagar
ao requerente a quantia paga de forma atualizada assim como indenização por danos morais no patamar de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais) de forma solidária, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil,
corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da
citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002133-53.2009.805.0141(17-4-1)
Autor: Jussiara de Jesus Silva
Advogados(as): Laura Cristina Santos Lopes OAB/BA 20270
Réu: Bmd Promotora de Vendas Ltda Me
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas. Sem honorários.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000340-84.2006.805.0141(12-1-2)
Autor: Juceli Celestino da Silva
Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 18887
Réu: F.S. Vasconcelos e Cia Ltda- Lojas Maia
Advogados(as): Germino Barros Correia Filho OAB/BA 20407
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Réu: Starcell Service Center
Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a pagar
ao requerente, DE FORMA SOLIDÁRIA, a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) MAIS O VALOR DO APARELHO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da
propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência
no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005235-49.2010.805.0141(21-2-4)
Autor: Jose Melo Moreira Junior
Réu: Ftc Ead- Faculdade de Tecnologia e Ciencias - Educação A Distancia
Réu: Sociedade Educacional Uberabense
Advogados(as): José Tambone Júnior OAB/BA 30550
Sentença: Posto isso, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Revogo as liminares eventualmente deferidas. Sem custas
por inexistir litigância de má-fé. Sem honorários.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007457-92.2007.805.0141(4-2-2)
Autor: Joelson Dos Santos Reis
Advogados(as): Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205
Réu: Vivo Telebahia Celular S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
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Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a requerida a devolver em dobro e corrigido o valor descontado indevidamente, conforme exposto na exordial. Não há custas ou sucumbência
no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007040-71.2009.805.0141(21-2-1)
Autor: Jocelina Alves Dos Anjos
Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230
Réu: Tnl Pcs S.A. (Oi)
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841, Roberto Maynard Frank OAB/BA 14799
Sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, cancelar os débitos em aberto assim como
indenizar a parte autora com o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais o cancelamento do contrato e a permanência do
anterior nos moldes estipulados. As partes ficam cientes de que deverão cumprir a presente sentença, após o trânsito em
julgado, passados dez (10) dias sem manifestação, ou após decisão do recurso. Dispensa-se a citação para execução, na
forma do art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intime-se a parte autora. Arquive-se se não houver
recurso em dez (10) dias, ou se não houver pedido de execução após 30 dias.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0005474-92.2006.805.0141(13-4-5)
Autor: Llg Artigos de Papelaria e Presentes Ltda.
Advogados(as): Glaucio Silva Chaves OAB/BA 22792
Réu: Bcp S.A (Claro)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza OAB/BA 15050, Daniel César França Athayde de Almeida OAB/BA 15712
Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a requerida a devolver em dobro e corrigido o valor descontado indevidamente, conforme exposto na exordial. Não há custas ou sucumbência
no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001929-09.2009.805.0141(18-1-3)
Autor: José Eustáquio Porto da Silva Júnior
Advogados(as): Joyce Meira Tavares Porto OAB/BA 21087
Réu: B2w Companhia Global do Varejo
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Réu: Ima do Nordeste Ltda
Advogados(as): Lianne Macedo Soares OAB/BA 18536, Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 24666, Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600
Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a
devolver a requerente a quantia paga pelo telefone devidamente atualizada e a pagar ao requerente a quantia paga de forma
atualizada assim como indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de forma solidária, com
fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e
incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição
do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005991-58.2010.805.0141(11-3-1)
Autor: Itajacy Bittencourt Paes
Réu: Ima Nordeste Serviços de Assistência Técnica
Advogados(as): Lianne Macedo Soares OAB/BA 18536, Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767
Réu: Nokia
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321
Réu: Ricardo Eletro Jequié
Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a
devolver a quantia paga de forma atualizada, assim como danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos
reais) de forma solidária, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a
partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há custas ou
sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000968-34.2010.805.0141(20-3-4)
Autor: João Souza Brito
Réu: Ibi Promotora de Vendas Ltda
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado de indenização por danos morais
e PROCEDENTE o pleito de indenização em dobro da quantia paga indevidamente no total de R$ 41,94, declarando inexistente
do débito de R$ 83,10, bem como seus consectários legais (juros, correções, ...). Por fim, acolho o pedido de cancelamento
do cartão, conforme solicitado na inicial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 258
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000605-81.2009.805.0141(17-2-5)
Autor: Juscilene Borges da Encarnaçao
Advogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659
Réu: Guele da Bahia Com. de Moveis e Eletrod. Ltda
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO a requerida a pagar
ao requerente a quantia de R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos
monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não
há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0002735-78.2008.805.0141(4-3-1)
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Samila Lopes Gomes OAB/BA 20021
Sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, cancelar os débitos em aberto assim como
indenizar a parte autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). As partes ficam cientes de que deverão cumprir a
presente sentença, após o trânsito em julgado, passados dez (10) dias sem manifestação, ou após decisão do recurso.
Dispensa-se a citação para execução, na forma do art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intime-se a
parte autora. Arquive-se se não houver recurso em dez (10) dias, ou se não houver pedido de execução após 30 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006542-38.2010.805.0141(7-1-2)
Autor: Luiz Cláudio Santana Santos
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Ima Nordeste Serviços de Assistência Técnica
Advogados(as): Lianne Macedo Soares OAB/BA 18536, Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767
Réu: Newtop- Celulares Ltda
Réu: Nokia do Brasil Ltda.
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Gustavo Coelho Pinhão OAB/RJ 128392, Ventura Alonso
Pires OAB/SP 132321
Sentença: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO as requeridas a pagar
ao requerente a quantia paga devidamente corrigida assim como indenização por danos morais n patamar de R$ 1.000,00
(hum mil reais) de forma solidária, com fundamento no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidentes juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da citação. Não há
custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006712-44.2009.805.0141(19-1-4)
Autor: Joao de Aguiar Dos Santos
Advogados(as): Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira OAB/BA 3388
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie
Advogados(as): Elisângela Santana Conceição OAB/BA 19269
Sentença: Dessa forma, em razão dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por absoluta falta de
respaldo legal, nos termos do artigo 269 do CPC. Revogo as liminares deferidas. Sem custas por inexistir litigância de máfé. Sem honorários. PRI.
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0003403-54.2005.805.0141(1-1-12)
Autor: Gilson Pinheiro Lago
Advogados(as): Augusto Cesar Almeida Ribeiro OAB/BA 9772, Hoyama Tourinho Simoes de Carvalho OAB/BA 009009, Muzio
Scevola Moura Cafezeiro OAB/BA 16761
Réu: Coelba- Jequie
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847, Marcelo Mendonca Teixeira OAB/BA 8229
Decisão: Somente a título de exemplo do que seria caso de enriquecimento sem causa, não se poderia considerar viável a
liberação, a favor da vítima, de quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) porque a parte teve sua torradeira
queimada e não substituída diante da liminar neste sentido. Fere-se a razoabilidade e se configura em gritante enriquecimento sem causa. Desta feita, já tendo sido liberada a quantia a favor do autor da ação, determino a liberação do restante
a favor de Instituições de caridade locais que deverão se cadastrar junto ao Tribunal de Justiça, com o fornecimento da
documentação de constituição junto aos Juizados, assim como prestar contas da aplicação dos valores sob as penas da
Lei. São elas: 01 - Ajece -Associação dos Cegos de Jequié 02 - APAE 03_ Creche Senhor do Bonfim 04 _ Associação
Sebastião Azevedo 05 _ Orfanato Vovó Malvina Costa 06 _ Abrigo dos Velhos 07 _Fazenda da Esperança 08 _ Ser Livre 09 _
Orfanato Lar da Família 10 _ ADEFIJ
Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Higia Souza Ribeiro
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 492 - Disponibilização: Terça-feira, 7 de junho de 2011
Cad. 3 / Página 259
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000008-15.2009.805.0141(2-2-2)
Autor: Julinda Dos Anjos
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/07/2011, às 08:55 horas."
PROCEDIMENTO DO JU
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