1
GORDILHO, PAVIE E FRAZÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB,
associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 34.102.228/000104, representativa dos interesses dos magistrados brasileiros, com sede no SCN,
Quadra 2, Bloco D, Torre B, Sala 1302, Shopping Liberty Mall, Brasília-DF, CEP:
70712-903, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
-
ANAMATRA,
associação
representativa
dos
interesses
dos
magistrados da Justiça do Trabalho, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.536.110/000172, com sede no SHS, Quadra 06, bloco E, conjunto A, salas 602 a 608, Ed. Business
Center Park Brasil 21, Brasília, DF, CEP.: 70.316-000, e a ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DA UNIÃO - AMAJUM, associação civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 31.244.510/0001-48, representativa dos
interesses dos magistrados da Justiça Militar da União, com sede no SAS, Q. 01, Lote
1, Edifício Sede do STM, 11° andar, sala 1117, Bras ília-DF, CEP.: 70.098-900, , vêm,
respeitosamente, por seus advogados, impetrar o presente mandado de injunção
coletivo (CF, art. 5º, LXXI c/c art. 102, I, q), com pedido de antecipação de tutela, a
título de medida cautelar, contra ato omissivo dos Excelentíssimos Senhores
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL, nos termos e pelos motivos que passam a expor.
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2
I - ESCLARECIMENTO PRÉVIO SOBRE O ALCANCE DO PRESENTE MANDADO
DE INJUNÇÃO EM FACE DO ANTERIOR MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1650
1.
As duas primeira impetrantes, AMB e a Anamatra, ajuizaram em
30.07.2009, juntamente com a AJUFE, o Mandado de Injunção de n. 1650, por meio
do qual questionaram (a) tanto a omissão do Congresso Nacional em votar o Projeto
de Lei n. 7.297/2006 enviado por esse eg. STF, pertinente à revisão geral relativa ao
período de 01.01.2007 até 31.12.2007, (b) como a própria omissão do Presidente do
STF decorrente do não envio de novos projetos de lei pertinentes às revisões gerais
relativas aos períodos de 01.01.2008 até 31.12.2008 e 01.01.2009 até 31.12.2009.
2.
Após o ajuizamento do referido mandado de injunção, a Presidência do
STF encaminhou novo projeto de lei, em 31 de agosto de 2009, que recebeu o n.
5921, propondo a revisão em um total de 14,09% "correspondente à variação
acumulada do IPCA nos anos de 2006, 2007 e 2008", com o seguinte esclarecimento:
"O Projeto de Lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional propõe a revisão
do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal, a ser implementado em três parcelas, a saber: setembro de 2009, novembro de 2009 e
fevereiro de 2010, respectivamente, nos percentuais de 5,00%, 4,60% e 3,88%.
O montante do reajuste corresponde à variação acumulada do IPCA nos anos de 2006, 2007 e
2008, totalizando 14.09%."
3.
A despeito de pretender promover a revisão geral para os anos de
2007, 2008 e 2009 -- alcançando, assim, o período que era objeto do PL anterior,
para a revisão geral de 2007, que ainda tramitava no Congresso Nacional --, o
referido Projeto de Lei n. 5921/09 contemplava uma inconstitucionalidade, na medida
em que propunha que a revisão, pertinente a esses anos, deveria incidir,
respectivamente, a partir de 01.09.2009 (5,00%), de 01.11.2009 (4,60%) e 01.02.2010
(3,88%), quando é certo que a incidência deveria ser retroativa à 01.01.2007,
01.01.2008 e 01.01.2009.
4.
Acresce que o Congresso Nacional, ao votar esse Projeto de Lei n.
5921/09, retirou a parcela de 4,60% pertinente a Revisão Geral de 2008, ao aprovar a
Revisão Geral com os índices de 5,00% (de 2007) a partir de 01.09.2009 e de 3,88%
(de 2009) a partir de 01.02.2010, como se pode ver do texto da Lei n. 12.041, de 8 de
outubro de 2009:
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3
"Lei nº 12.041, de 8 de Outubro de 2009
Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal,
referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art.
48 da Constituição Federal, fica reajustado em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição
Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
5.
Daí ter o Congresso Nacional declarado prejudicado o PL n. 7.297/2006
- já que a nova Lei n. 12.041/09 contemplava a Revisão Geral de 2007, pertinente a
inflação de 2006, que deveria incidir de 01.01.2007 até 31.12.2007 -- como se pode
ver da decisão proferida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer,
publicada no DCD de 16.10.2009:
"DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
Tendo em vista a vigência da Lei nº 12.041, de 8 de outubro de 2009, que dispõe sobre a
revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do
art. 48 da Constituição Federal, declaro, nos termos do art. 164, inciso II, do RICD, a
prejudicialidade do Projeto de Lei nº 7.297/2006.
Publique-se.
Em 15-10-09. – Michel Temer, Presidente."
6.
Subsiste a magistratura nacional, portanto, sem a Revisão Geral de
2008, referente a inflação de 2007 (índice de 4,60%), razão pela qual o primeiro
mandado de injunção impetrado pela Anamatra, AMB e AJUFE não perdeu objeto.
7.
Aliás, o referido mandado de injunção também não perdeu objeto em
razão da pretensão indenizatória de obter decisão passível de liquidação, na
medida em que a Lei n. 12.041/09 não teve efeito retroativo às datas nas quais
deveriam ter ocorrido as revisões gerais.
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8.
4
Um ano depois, em 12 de agosto de 2010, a Presidência do STF
encaminhou novo Projeto de Lei, que tomou o n. 7.749, visando a promover não
apenas a Revisão Geral pertinente aos anos de 2010 (inflação pretérita ocorrida em
2009) e 2011 (inflação projetada para 2010), como também aquela pertinente ao ano
de 2008 (inflação pretérita ocorrida em 2007), que fora expurgada no processo
legislativo que resultou na Lei n. 12.041/2009, nos seguintes termos (DOU de
09.10.2009):
"O anteprojeto que se apresenta tem por escopo a revisão do subsídio da magistratura de modo a
recompor as perdas sofridas pelo processo inflacionário.
Para tanto, o art. 1º fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal em R$ 30.675,48
(trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1o de janeiro
de 2011. O valor é resultante da aplicação do percentual de 14,79% ao atual subsídio. O índice,
por sua vez, representa o acúmulo di IPCA de 2009 (4,3120%), da projeção do Governo Federal
para o ano de 2010 (5,2%) e do resíduo inflacionário de 4,6062% remanescente do reajuste
concedido pela Lei n. 12.041/2009".
9.
Por mais que esse projeto de lei n. 7.749/10 esteja contemplando a
Revisão Geral dos anos de 2010 e 2011, bem ainda tentando recuperar a Revisão
Geral do ano de 2008, não podem as impetrantes deixar de apontar para a
inconstitucionalidade decorrente da data de incidência das respectivas revisões.
10.
Com efeito, as revisões de 2008, 2010 e 2011 deveriam incidir,
respectivamente, entre 01.01.2008 até 31.12.2008, 01.01.2010 até 31.12.2010, e
01.01.2011 até 31.12.2011.
11.
Ocorre que o Projeto de Lei n. 7.749/10 está prevendo a incidência de
todas essas revisões apenas a partir de 01.01.2011.
12.
O vício constante do referido projeto de lei -- por prever a incidência
da revisão geral em data posterior à que deveria incidir -- não faz nascer a pretensão
de injunção contra a Presidência do STF, mas sim, e apenas, contra os Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, até porque poderá o Congresso
Nacional promover a correção desse vício para observar o preceito constitucional.
13.
Por outro lado, se a revisão geral não estiver atendendo integralmente
a sua destinação nascerá a pretensão indenizatória, para fins de liquidação e
cobrança dos substituídos em face da União.
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14.
Por essa razão o presente mandado de injunção impugna a omissão
apenas dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelo
fato de não terem concluído o processo legislativo do PL n. 7.749, enviado em 12
de agosto de 2010 e que, em razão de se destinar a uma revisão que teria incidência
a partir de 01.01.2011, teria de ter sido concluído antes dessa data, d.v..
II – OBJETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO: VISA A CONCRETIZAR A GARANTIA
DA REVISÃO GERAL ANUAL EM FACE DA OMISSÃO DO CONGRESSO
NACIONAL DE VOTAR PROJETO DE LEI ENVIADO PELO STF EM 2010 PARA
VIGER EM 01.01.2011
15.
Como visto, impugnam as impetrantes a omissão do Congresso
Nacional em votar o Projeto de Lei n. 7.749, enviado pelo Supremo Tribunal
Federal, visando a implementar a revisão geral anual relativa aos anos de 2009, 2010
e 2011.
16.
Buscam, assim, concretizar a garantia constitucional da irredutibilidade
de subsídios, com base na garantia da revisão geral anual, ressaltando que, com
relação ao projeto de lei que se encontra no Congresso Nacional, desde agosto de
2010, mas que não foi votado até o presente momento, já foram ultrapassados mais
de 10 meses.
17.
Daí a evidência da “falta da norma regulamentadora” que está tornando
“inviável o exercício do direito” constitucional da “revisão geral anual” --
previsto no
inciso X, do art. 37, da CF, que visa a garantir, por sua vez, o princípio da
irredutibilidade dos subsídios, previsto no art. 95, III, da CF --, capaz de justificar o
ajuizamento do presente mandado de injunção.
18.
Afinal, foi ultrapassado qualquer prazo razoável para o fim de concluir-
se o processo legislativo já iniciado e tramitando no Congresso Nacional,
principalmente tendo em conta que, em passado recente projeto de lei semelhante
teve curso em 51 dias (o PL n. 5921/2009 que resultou na Lei n. 12.041/2009).
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6
III – A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DE AGIR DAS ASSOCIAÇÕES AUTORAS
PARA IMPETRAR O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
19.
A associação primeira impetrante (AMB) representa a totalidade dos
magistrados brasileiros, pouco importando a classe ou categoria, há a associação
segunda impetrante (ANAMATRA) representa exclusivamente os magistrados da
Justiça do Trabalho enquanto que a associação terceira impetrante (AMAJUM)
representa exclusivamente os magistrados da Justiça Militar da União. Nos termos de
seus estatutos sociais, estão autorizadas a realizar a defesa judicial de seus
associados, em nome próprio ou coletivo, razão pela qual, com apoio na
jurisprudência desse eg. STF, possuem legitimação para o mandado de injunção
coletivo:
“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - (...) – IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO. (...) MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos
organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a
finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o
exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina. (MI 20/DF,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ 22.11.96)
20.
Apesar de não se verificar na jurisprudência precedente pertinente à
pretensão de concretizar a garantia da irredutibilidade de subsídios (art. 95, III), que
somente pode ocorrer por meio da lei prevista no inciso X, do art. 37, há precedente
relativo a pretensão alusiva à revisão geral de subsídio:
“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende
da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de
segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data
e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um
determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01,
10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a
correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido.”
(STF, Pleno, MS-Ag.Rg. 24.765/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 26.05.06)
21.
Logo, dúvida não pode haver quanto à possibilidade do ajuizamento do
“mandado de injunção coletivo”, diante da omissão das autoridades coatoras
apontadas.
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22.
7
Com efeito, o art. 5º, LXX, da CF, aplicável por analogia ao mandado
de injunção, confere representatividade a todas as entidades associativas para
postularem, em nome próprio, os direitos dos seus associados, havendo, no Estatuto
das impetrantes, a expressa autorização para representar judicialmente os seus
associados.
23.
A jurisprudência desse eg. STF, por sua vez, já pacificou o
entendimento no sentido de que a autorização expressa a que se refere o art. 5º, XXI,
da Constituição, para o fim de conferir legitimidade à associação na defesa judicial
dos direitos dos seus associados, é a constante dos estatutos, como ficou assentado
no enunciado n. 629 da Súmula dessa Corte: “A impetração de mandado de
segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de
autorização destes”.
24.
Já no que se refere ao interesse de agir, também estão presentes os
pressupostos de conhecimento da presente ação, pois a garantia prevista no inciso X,
do art. 37, da Constituição Federal, estabelece que titularidade da mesma pertence
também a aqueles que recebem subsídios, dentre os quais se encontram os
associados das impetrantes.
IV – ENVIADO O PROJETO DE LEI VISANDO A IMPLEMENTAR A “REVISÃO
GERAL ANUAL” DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO “STF”, TORNA-SE
EXIGÍVEL A CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
25.
Para as impetrantes do presente mandado de injunção, importa a
constatação do seguinte fato objetivo: desde a Lei n. 12.041, de 8 de outubro de 2009
-- que estabeleceu o valor dos subsídios dos Ministros do STF para viger a partir de
01.09.2009, pertinente a Revisão Geral de 2007, em 5,00%, e a partir de 01.02.2010,
pertinente a Revisão Geral de 2009, em 3,88%
--, não se editou qualquer lei
visando a promover a alteração ou revisão dos valores dos subsídios da magistratura,
o que deveria ter ocorrido a partir de 01.01.2010, para a Revisão Geral de 2010.
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26.
8
Houve, é certo, por parte da Presidência desse eg. Supremo Tribunal
Federal o envio de Projeto de Lei (n. 7.749/2010), que expressamente pretendeu
manter o valor real do subsídio fixado na Lei n. 11.143, mediante a aplicação do índice
da inflação ocorrida nos anos de 2007 (4,6062%) e 2009 (4,3120%) e da inflação
projetada para 2010 (5,2%)
--
revisões gerais de 2008, 2010 e 2011,
respectivamente -- , pelo IPCA, para incidir a partir de 01.01.2011.
27.
Houve, ainda, por parte do Presidente da República, o envio dos
projetos de lei previstos no art. 169, § 1º., da CF, visando a criar a previsão
orçamentária para o pagamento da revisão geral, que, após a aprovação do
Congresso Nacional, resultaram nas Leis n. 12.017/09 (LDO que fixa a despesa para
2010) e 12.039/10 (LDO que fixa a despesa para 2011).
28.
Na LDO de 2010 (Lei n. 12.017, de 12.08.2009) ficou estabelecido, no
seu artigo 83, que:
"Art. 83. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão
geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das
autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica."
29.
Esse dispositivo foi repetido na LDO de 2011 (Lei n. 12.309, de
09.08.2010), como se pode ver igualmente do art. 83:
"Art. 83. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 2001, a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações públicas
federais, cujo percentual será definido em lei específica."
30.
E esse mesmo dispositivo consta do Projeto de Lei da LDO de 2012,
como se pode ver do art. 80 do PL n. 02/2011:
"Art. 80. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão
geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações
públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica."
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31.
9
Ocorre que, obtidas as dotações nas leis orçamentárias de 2010 e 2011
-- registrando que a revisão geral de 2008, pertinente a inflação de 2007, já estava
contemplada na LDO de 2008 -- - todas contemplando a revisão geral que deveria
ter ocorrido em janeiro de 2008, janeiro de 2010 e janeiro de 2011, o que constitui
pressuposto para a concessão da “revisão geral anual”, ainda não se deu a votação
do projeto de lei destinado a recompor o valor dos subsídios seja pertinente a inflação
ocorrida no ano de 2007, seja do ano de 2009, seja do ano de 2010.
32.
O que se pode depreender é que, na parte que toca à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal -- considerando o fato de terem recebido o Projeto
de Lei encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal o qual, diante da determinação
constitucional de que os subsídios deveriam ser objeto de revisão anual, tinha de ter
sido votado até o final do ano de 2010 -- , resta evidenciada a omissão, pois
deveriam necessariamente ter concluído o processo legislativo ainda naquele
ano de 2010, para que pudesse ter vigência a partir de 01.01.2011.
33.
Daí porque, subsistindo a omissão legislativa das autoridades
impetradas em relação às Revisões Gerais de 2008, 2010 e 2011 (Congresso
Nacional), contempladas no Projeto de Lei enviado pelo STF em agosto de 2010,
justifica-se o deferimento da injunção reclamada na presente impetração.
V - O CONGRESSO NACIONAL JÁ APROVOU ATÉ MESMO AS “LEIS
ORÇAMENTÁRIAS”
COM
A INCLUSÃO
DAS VERBAS DESTINADAS AO
PAGAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL
34.
Conforme se pode ver dos artigos 4º e 5º do PL n. 7749/10, as revisões
nele contemplados decorrerão de dotações orçamentárias já consignadas ao Poder
Judiciário e observarão o art. 169 da CF assim como as normas da LC 101:
"Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correção à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5º. A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição
Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101 de 4 de maio de 2000."
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35.
10
Nesse projeto de lei, o Presidente do Supremo Tribunal Federal
invocou, como “justificativa”, (a) o fato de tratar-se de lei da iniciativa do STF, (b) de o
projeto estar observando o art. 169 da CF, (c) que o inciso X, do art. 37, asseguraria o
direito à “revisão geral anual”, (d) que o impacto orçamentário estava demonstrado, e
(e) que o projeto se enquadrava tanto no art. 169 da CF como na Lei Complementar
n. 101/2000.
36.
No âmbito do Congresso Nacional
-- em especial na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público -- houve emendas quanto aos artigos
2º e 3º do projeto, mas manteve-se incólume o artigo 1º, que fixa o novo valor do
subsídio mensal do Ministro do STF, a partir de 1º de janeiro de 2011, no valor de R$
30.675,48 (trinta mil, seiscentos e setenta e cinco mil e quarenta e oito centavos).
37.
Falta, ainda, o Projeto de Lei ser submetido (a) à Comissão de
Finanças e Tributação e (b) à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,
para que possa ser submetido à votação do Plenário.
38.
Ocorre que o referido Projeto de Lei está sobrestado desde
16.12.2010, indevidamente, na Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público, como se pode ver da informação pertinente ao processo legislativo
(doc. anexo), a despeito de terem sido apresentados pelo menos cinco (5)
requerimentos de membros da Câmara dos Deputados de solicitação de inclusão na
pauta de votações do Plenário.
39.
Então, a omissão do Congresso é grave, pois somente foi
cumprida a etapa inicial do processo legislativo, mediante o exame de uma das 3
Comissões perante as quais deve o mesmo ser objeto de exame e consideração, para
posterior votação no Plenário.
40.
Veja-se a contradição: o Congresso Nacional aprova o orçamento
com a verba destinada para a Revisão Geral, mas não dá regular processamento
ao Projeto de Lei que visa a promover a Revisão Geral a tempo e modo de ser
instituída no ano de 2011.
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11
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41.
Pois bem. Nos termos do inciso LXXI, do art. 5º, da CF, “conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
42.
No
caso,
entendem
as
impetrantes
que
constitui
garantia
constitucionalmente assegurada à magistratura a garantia da implementação da
revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37, da CF, que visa exatamente a
observar o princípio da irredutibilidade dos subsídios, prevista no art. 95, III, da CF.
43.
Como o Projeto de Lei n. 7.749/10, na parte que toca à revisão geral,
prevista no seu artigo 1º, foi aprovado em pelo menos uma das Comissões e as
verbas destinadas ao pagamento vêm sendo sucessivamente incluídas nas LOAs,
nada justifica a demora do Congresso Nacional em submetê-lo às demais Comissões
e à respectiva votação, restando evidenciado o vencimento de prazo razoável.
44.
Com efeito, se há uma garantia constitucional quanto a revisão geral
anual que visa a preservar a irredutibilidade de subsídios, e o Poder competente para
a iniciativa da lei dá cumprimento à sua missão encaminhando o projeto para o Poder
Legislativo e este, após aprovar a inclusão da verba no orçamento, não aprecia o
projeto destinado a implementá-la, resta caracterizada a violação das garantias.
45.
Então, dúvida não pode haver que a omissão do Congresso Nacional
de dar regular seguimento ao Projeto de Lei n. 7.749/10, bem ainda de submetê-lo à
votação, configura a hipótese de ausência de norma regulamentadora para justificar
o cabimento do presente mandado de injunção.
VI – POSSÍVEL A INJUNÇÃO PARA ADOTAR O PRÓPRIO TEXTO DO PROJETO
DE LEI PORQUE NÃO ESTARÁ O JUDICIÁRIO CRIANDO ÍNDICE PRÓPRIO
46.
Não desconhecem as impetrantes, por óbvio, que esse eg. Supremo
Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, na especial hipótese de
mandado de injunção que vise a suprir a mora legislativa pertinente à revisão geral
anual de vencimentos/subsídio, não estaria autorizado o Poder Judiciário a editar
provimento judicial fixando algum percentual. Senão vejamos:
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12
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL
ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão
da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por
representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Agravo improvido.”
a
(STF, 1 . Turma, RE-Ag.Rg. 553.231/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 14.12.07)
47.
Daí a necessidade de a lei fixar esse índice, ou como assinalou o Min.
Carlos Britto no julgamento da ADI n. 2.599, a necessidade de a lei adotar algum
índice oficial da inflação, já que não caberia ao Poder Judiciário, em sede de
provimento jurisdicional, “criar” um índice em qualquer dessas hipóteses.
48.
Ocorre, porém, que no caso sob exame, a despeito de o processo
legislativo pender não apenas do exame de duas Comissões (Finanças e Tributação e
Constituição e Justiça) como também da votação final pelo Plenário da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, já há o pronunciamento de uma das Comissões
(Trabalho, Administração e Serviço Público), razão pela qual o eventual deferimento
da injunção não implicaria a "criação" de um índice pelo Poder Judiciário, mas a
própria adoção do incide aceito por uma das Comissões do Congresso Nacional no
processo legislativo.
49.
Essa, inclusive, é a solução que essa eg. Corte cogita adotar nos
recentes mandados de injunção que trataram da questão atinente ao direito do aviso
prévio do trabalhador com base no tempo de serviço. Senão vejamos a noticia do
julgamento:
"Quarta-feira, 22 de junho de 2011
STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de
quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º,
inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da
omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não
regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela
procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela
suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos
casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros
países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em
tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
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13
Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 , os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões
anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a
necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso
concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes,
estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro
deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao
parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de
serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para
a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do
Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a
aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a
omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das
regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até
regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos
casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando
da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma
indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde
o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de
trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam
acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de
seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele
cumpridos, ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada
cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro
Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em
tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual
elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar
Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se
projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de
questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o
assunto é o Congresso Nacional."
50.
Algumas da soluções apresentadas no julgamento do Plenário
apontaram para a adoção dos textos de projetos de lei em trâmite no Congresso
Nacional.
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51.
14
Por essa razão, entendem as impetrantes que esse eg. Supremo
Tribunal Federal, considerando a estágio em que se encontra o projeto de lei, poderia,
diante da mora legislativa ora denunciada, deferir provimento jurisdicional que
implique a aplicação do próprio texto do projeto de lei.
52.
Ademais, conforme demonstrado anteriormente, o Congresso Nacional
tem aprovado, sucessivamente, as Leis Orçamentárias, estando prevista a referida
revisão geral anual do subsídio do Ministro do STF tal como contida no projeto de lei,
o que permitira a essa eg. Corte deferir provimento jurisdicional que implique a
aplicação do índice por ele considerado, porque pertinente ao orçamento existente.
53.
Não é demais lembrar, ainda, sobre a possibilidade de essa eg. Corte
rever sua atual orientação -- pertinente ao mandado de injunção que vise a garantir
a revisão geral
--
para acolher o entendimento defendido pelo em. Min. Marco
Aurélio, no sentido de que a revisão é automática, já que os índices de inflação
são oficiais e não criados pelo Poder Judiciário, fato esse que permitiria ao Poder
Judiciário apenas determinar a aplicação de qualquer dos índices oficiais. Veja-se
o voto que S.Exa proferiu na ADI n. 3599 (STF, Pleno, ADI 3599, Min. Gilmar Mendes,
DJ. 14.09.07):
“(...) Na parte final do preceito, há algo diverso que, conforme consagrado no âmbito da
Administração Publica e, também, no da iniciativa privada, é a simples revisão dos
vencimentos, simples revisão do subsidio, simples revisão dos salários para manter o
que evidencia a relação jurídica, o caráter sinalagmático, o caráter comutativo da relação
jurídica. Isso obstaculiza, portanto, o enriquecimento sem causa, que o valor dos
vencimentos, do salário, já não remunere, nem satisfaça mais os serviços prestados.
Relativamente a essa segunda parte, já sustentei no Plenário - e não sei se o processo ainda
estar pendente de conclusão do julgamento - que, até mesmo para evitar o que veio a
ocorrer - a existência de uma norma constitucional inócua -, não se tem sequer a
exigibilidade de diploma prevendo a reposição do poder aquisitivo da moeda. O preceito
e observável de imediato no tocante a geral revisão anual sempre na mesma data e sem
distinção de índices o que coloca em segundo plano a necessidade de uma lei especifica
- e forma da lei" diz respeito a fixação da remuneração e a do subsidio, ao aumento da
remuneração e ao do subsidio, e não a revisão geral.”
54.
Dessa forma, mostra-se legítimo a esse eg. STF determinar, quanto à
revisão geral contida no PL 7749/2010, a aplicação temporária do percentual nele
previsto, para que o valor do subsídio mensal de Ministro do STF seja fixado em R$
30.675,48.
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15
VII – POSSIBILIDADE DE SER DEFERIDO PEDIDO PELO MENOS PARA O FIM DE
DECLARAR O DIREITO DOS ASSOCIADOS DAS IMPETRANTES DE SEREM
RESSARCIDOS DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MORA LEGISLATIVA.
MATÉRIA SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL
55.
Reconhecem as impetrantes que o entendimento prevalecente nesse
eg. STF, quanto ao art. 37, X, da CF, é no sentido de sua não auto-aplicabilidade, pelo
fato de estar previsto o direito à revisão anual de vencimentos “observada a iniciativa
privativa em cada caso.”
56.
No entanto, a partir do momento em que a revisão geral anual do
subsídio não se concretiza, passa a ser possível ao jurisdicionado pedir a declaração
do direito de ser ressarcido, em razão dos prejuízos causados pela mora legislativa.
57.
No caso sob exame, procuraram as impetrantes demonstrar que houve
omissão do Congresso Nacional em votar a lei pertinente à revisão geral anual do
valor do subsídio do Ministro do STF, pertinente aos anos de 2008, 2010 e 2011
(inflação ocorrida nos anos de 2007, 2009 e 2010), com reflexo direto na fixação dos
subsídios dos magistrados da Justiça do Trabalho, razão pela qual passaram seus
associados a ter o direito de obter a concretização da garantia constitucional da
revisão geral anual que visa a garantir a irredutibilidade dos subsídios.
58.
Ocorre que, diante da possibilidade de ser editado o ato legislativo
buscado pelo presente mandado de injunção antes do seu julgamento de mérito,
cumpre às impetrantes requerer previamente o afastamento do entendimento que tem
prevalecido nesse eg. Supremo Tribunal -- nos casos de revisão geral anual -- no
sentido de julgar prejudicado o mandado de injunção, em razão da edição
superveniente de lei concedendo a revisão geral, como se pode ver dos precedentes:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. PERDA DE OBJETO. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA
OBJETIVADA PELO IMPETRANTE. Tendo o Presidente da República enviado ao Congresso
Nacional projeto de lei acerca da revisão geral de remuneração dos servidores da União,
medida pleiteada no writ, evidente o esvaziamento da impetração, que resta prejudicada. Agravo
regimental desprovido.”
(STF, Pleno, MI-Ag.Rg. 641/DF, Rel. MIn. Ilmar Galvão, DJ. 05.04.02)
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16
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PERDA DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a perda de objeto do
mandado de injunção impetrado com o propósito de obtenção da revisão geral anual dos
servidores da União referente aos anos de 1999, 2000 e 2001, em razão da edição da Lei nº
10.331/01 e da Lei nº 10.697/03. Precedentes. II - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo
regimental improvido.”
(STF, Pleno, MI-Ag.Rg. 698/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 23.06.06)
59.
É que, no caso sob exame, conforme já demonstraram as impetrantes,
está presente a omissão das autoridades impetradas de forma a causar dano aos
seus associados desde 1º de janeiro de 2008 (quanto a revisão de 2008, inflação de
2007), 1º de janeiro de 2010 (quanto a revisão de 2010, inflação de 2009) e 1º de
janeiro de 2011 (quanto a revisão de 2011, inflação de 2010).
60.
Dessa maneira, somente se o eventual ato legislativo vier a fixar o
direito pleiteado com efeito retroativo a 1o janeiro de 2008 (4,6062%), a 1º de janeiro
de 2010 (4,3120%) e a 1º de janeiro de 2011 (5,2%) -- o que se revela improvável
diante dos termos do projeto que aguarda ainda o exame de duas Comissões para ser
votado em plenário -- é que se poderá considerar prejudicado o presente mandado
de injunção.
61.
Não bastará a concessão da ordem que se restrinja a impor a revisão
geral contida no projeto de lei. Será necessária a ordem determinando que essa
revisão contemple integralmente a garantia prevista no art. 37, X, c/c o art. 95, III, da
CF, de sorte a implementar a alteração do subsídio desde 1º de janeiro de 2008
(quanto a revisão de 2008, inflação de 2007), 1º de janeiro de 2010 (quanto a revisão
de 2010, inflação de 2009) e 1º de janeiro de 2011 (quanto a revisão de 2011, inflação
de 2010).
62.
Com efeito, no julgamento do MI 721/DF, esse eg. STF deixou assente
que o mandado de injunção possui caráter mandamental, e não meramente
declaratório, cabendo ao Poder Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI, e seu
§ 1º, da Constituição Federal, “não apenas emitir certidão de omissão do Poder
incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto,
o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador”.
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63.
17
Daí porque, caso seja mantida a orientação dessa eg. STF, segundo a
qual o Tribunal não pode, desde já, suprir a omissão inconstitucional para fixar algum
índice a título de revisão geral -- que as impetrantes demonstraram ser possível pela
utilização do índice do próprio projeto de lei ou pela destinação das verbas previstas
nas leis orçamentárias ao Poder Judiciário para o pagamento dessa revisão geral --,
acabará impossibilitando o exercício do direito constitucional ora em discussão.
64.
A probabilidade de que as autoridades coatoras venham a suprir a
omissão legislativa no prazo a ser assinalado por esse STF, bem ainda nas condições
que garanta a eficácia total do inciso X, do art. 37, e do inciso III, do art. 95, vale dizer,
de forma retroativa à data na qual deveria ter efeitos financeiros a revisão geral, se
não for mínima, é inexistente.
65.
Logo, o presente mandado de injunção possui igualmente a finalidade
de obter declaração judicial sobre o direito dos associados das impetrantes de serem
ressarcidos por todos os prejuízos decorrentes da mora das autoridades coatoras, nos
termos em que reconhece a jurisprudência desse eg. STF, aqui exemplificada pelo
seguinte julgado (MI 447, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 01.07.94):
“Mandado de injunção. Omissão do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do
parágrafo 3. do artigo 8. do ADCT.
Alcance do mandado de injunção segundo o julgamento do Mandado de Injunção n. 107 com
possibilidade de aplicação de providências adicionais nele genericamente admitidas, e
concretizadas no julgamento do Mandado de Injunção n. 283.
O prazo fixado, no julgamento do Mandado de Injunção n. 283, para o cumprimento do dever
constitucional de editar essa regulamentação de há muito se escoou sem que a omissão tenha
sido suprida. Não há, pois, razão para se conceder novo prazo ao Congresso Nacional para o
adimplemento desse seu dever constitucional, impondo-se, desde logo, que se assegure aos
impetrantes a possibilidade de ajuizarem, com base no direito comum, ação de perdas e
danos para se ressarcirem do prejuízo que tenham sofrido.
Mandado de injunção conhecido em parte, e nela deferido.”
66.
Com efeito, persistindo as autoridades coatoras na sua omissão -- que
poderá ocorrer igualmente na hipótese de edição de lei que não se mostre
integralmente capaz de dar eficácia à garantia do inciso X, do art. 37, e do inciso III,
do art. 95, da CF -- deve ser concedido aos associados das impetrantes o direito de
serem indenizados pelos prejuízos decorrentes da mora na votação do projeto de lei.
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67.
18
Vale ressaltar que, nos termos do que foi decidido no MI 543 (Relator
Ministro Octavio Gallotti, DJ 24.05.2002), a indenização decorrente do não suprimento
da mora legislativa não depende sequer da propositura de uma ação ordinária, mas
tão somente de uma ação de liquidação, como se pode ver da ementa do precedente:
“CONSTITUCIONAL ART. 8º, §3º DO ADCT ANÍSTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA ÀQUELES
QUE FORAM IMPEDIDOS DE EXERCEREM, NA VIDA CIVIL, ATIVIDADE PROFISSIONAL.
PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA DO CONGRESSO
NACIONAL. PROJETOS DE LEI VETADOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. WRIT
PRETENDE A MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL, PARA QUE ESTE FIXE OS
LIMITES DA REPARAÇÃO E ACOMPANHE A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. O TRIBUNAL
DECIDIU ASSEGURAR, DE PLANO, O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR EM MORA
O
CONGRESSO
NACIONAL,
PARA,
MEDIANTE
AÇÃO
DE
LIQUIDAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO, A FIXAR O VALOR DA
INDENIZAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO EM PARTE.”
68.
No referido julgamento prevaleceu o voto do em. Ministro Nelson
Jobim, no qual restou clara a prescindibilidade da ação de indenização, como se
observa do seu dispositivo:
“Por isso, voto por assegurar aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização,
nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de
liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da
indenização.”
69.
Acresce que, mais uma vez, são compelidas as impetrantes a
reconhecer que esse direito de indenização não vem sendo assegurado por essa
Corte na hipótese de mandado de injunção que vise a suprir a mora legislativa
pertinente à revisão geral anual de vencimentos/subsídios, o que implica reconhecer
que também não seria assegurado na hipótese da pretensão de injunção em face do
revisão amparada na garantia da irredutibilidade de subsídio.
70.
Realmente, esse eg. STF não tem admitido, na hipótese de omissão do
chefe do Poder Executivo em encaminhar o projeto de lei de revisão geral anual,
deferir a indenização decorrente da omissão legislativa, sob o fundamento de que o
Poder Judiciário estaria concedendo o aumento que somente pode ser veiculado por
lei, dada a vedação contida no enunciado n. 399 da Súmula do STF:
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19
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) - ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO
DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL - NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.”
a
(STF, 2 . Turma, RE-Ag.Rg. 554.810/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 07.12.07)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL
ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão
da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por
representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Agravo improvido.”
a
(STF, 1 . Turma, RE-Ag.Rg. 553.231/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 14.12.07)
71.
Ocorre que, diante da verificação de que esse entendimento estaria
fazendo com que a garantia do inciso X, do art. 37, da CF, restasse ineficaz, entendeu
essa eg. Corte submeter tal matéria à repercussão geral, como se pode ver da
decisão proferida no RE n. 565.089/SP (Pleno, Min. Marco Aurélio, DJ. 01.02.08):
"VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO –
INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional
da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o
direito dos servidores a indenização."
72.
Como noticiado no Informativo n. 630, o Plenário já iniciou o
julgamento, que foi suspenso em razão do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia:
"ARTIGO
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, interposto em desfavor do Estado de São
Paulo, em que se discute o direito de indenização a servidores, considerada a desvalorização
anual de seus vencimentos em face da inflação e a ausência de norma que promova o reajuste
periódico do montante percebido. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pleito, para
impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os
reajustes porventura implementados e a inflação do período. Aduziu, inicialmente, que incumbiria
à Corte zelar para que a Constituição não fosse esvaziada por conduta omissiva ou comissiva dos
agentes públicos, em especial os ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Nesse sentido,
afirmou que a inoperância da Constituição deveria ser combatida, presente a insurgência do
cidadão e a prova da mora injustificável do legislador ou do Chefe do Poder Executivo, para se
superar a conhecida “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. Consignou que a
revisão geral anual dos vencimentos de servidores estaria prevista no art. 37, X, da CF (“a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) e que
haveria relação de equivalência estabelecida entre os serviços prestados por eles e o que lhes
seria devido a título remuneratório, tendo em conta o disposto no inciso XV do mesmo artigo (“o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I”). RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2011. (RE-565089)"
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73.
20
Por confiar no desfecho favorável aos servidores públicos do referido
leading case, pretendem as impetrantes, no presente mandado de injunção -- caso
as autoridades coatoras não supram a omissão de sorte a garantir, por meio do
eventual ato legislativo que vier a ser editado, a revisão com efeito pretérito --, obter
uma declaração do direito à indenização pelos prejuízos sofridos por seus associados,
os quais dependerão exclusivamente de liquidação.
VIII – A MORA É MANIFESTA, POIS O TEMPO RAZOÁVEL PARA VOTAR A LEI
QUE VISE A REVISÃO GERAL ANUAL DEVE ANTECEDER O MOMENTO
PREVISTO PARA SUA VIGÊNCIA: 1º DIA DO ANO SEGUINTE
74.
Como vem entendendo esse STF, configura a mora legislativa sempre
que é ultrapassado o prazo razoável para a propositura da lei, valendo-se, para
aferição deste prazo razoável, tanto do tempo de existência da norma constitucional
não auto-aplicável, como da importância do tema:
“I - MANDADO DE INJUNCAO COLETIVO: Admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5.,
LXX, da Constituição, Legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas,
as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, tem interesse comum na eficácia do art.
192, par. 3., da Constituição, que ficou limites aos juros reais.
II. MORA LEGISLATIVA: Exigência e caracterização: Critério de razoabilidade. A mora – que é
pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser
reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma
constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para
a edição do ato legislativo necessário a efetividade da lei fundamental, vencido o tempo razoável,
nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a
pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da
inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.
(STF, Pleno, MI 361, Min SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 17.06.94)
75.
O caso concreto apresenta, porém, a particularidade de que a própria
Constituição determinou o prazo em que deveriam as autoridades coatoras
providenciar a lei para regulamentar a garantia, referindo-se expressamente ao
período que antecede ao primeiro dia do ano no qual deverá viger.
76.
Com efeito, o prazo razoável para editar a lei que visa a dar eficácia
plena à garantia da revisão geral anual há de ser de, no máximo, um ano. Findo esse,
resta evidenciada a mora constitucional por parte das autoridades coatoras. Senão
vejamos o precedente específico:
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21
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma
constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo
de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União,
prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da
competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que,
no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC nº 19/98. (...). Procedência parcial da ação.
(STF, ADI n. 2061/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29.06.01)”
77.
Resta, assim, amplamente demonstrado o cabimento e a procedência
do presente mandado de injunção, (a) quer para impor às autoridades coatoras o
dever de supri-la, (b) quer para impor que essas autoridades, ao suprir a mora, que o
façam observando os efeitos pretéritos, (c) quer, ainda, para esse órgão do Poder
Judiciário implementar diretamente a revisão geral anual, (d) quer, ao final, para
deferir o direito à indenização aos associados da impetrante.
IX – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A TÍTULO DE CAUTELAR, PARA
IMPOR O PRAZO DE 30 DIAS VISANDO A CONCLUSÃO DO PROCESSO
LEGISLATIVO PELO CONGRESSO NACIONAL, SOB PENA DE IMPLEMENTAÇAO
DO TEXTO CONSTANTE DO PROJETO DE LEI
78.
Conquanto a jurisprudência desse eg. STF fosse no sentido do não
cabimento de medida liminar em sede de mandado de injunção, tal entendimento
sofreu modificação quando do julgamento do MI n. 712-8/PA, no qual se cogitou, após
pedido de vista formulado por um dos Ministros, de se conceder a liminar sob a forma
de antecipação da tutela, considerando o fato de já terem sido proferidos votos de
oito Ministros no julgamento de mérito.
79.
Naquela oportunidade, assinalou o Min. Gilmar Mendes que:
“Como já tinha me manifestado anteriormente, conhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não só em ação direta por omissão, mas, também, em mandado de injunção, entendo
possível a cautelar.
(...)
Portanto, estou bastante confortável para sustentar essa tese, que se aplica também ao mandado
de injunção por razões já aqui expendidas.
No caso específico, tendo em vista inclusive a missão institucional do Tribunal, outra questão que
lembraria, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal timbrou por construir uma
jurisprudência que afirma não apenas os requisitos formais, periculum in mora ou fumus boni juris,
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22
mas criou a fórmula chamada conveniência política da suspensão, porque se trata, na verdade, de
um papel muito mais relevante, papel de jurisdição constitucional que esta Corte exerce. Pareceme que é nessa sede que estamos a discutir o cabimento.
Então, em razão disto é que me parece, sim, cabível a decisão de tutela antecipada para abreviar
esse quadro de omissão. Já tivemos também exemplos. (...) Mas aqui também estamos a tratar de
um tema, como demonstrado nos julgamento anteriores já realizados, que tem grande impacto
para toda a sociedade. Embora estejamos a discutir, como a maioria indicou, uma pretensão
formulada por dados sindicatos, mandado de injunção coletivo, mas sabemos a força irradiante da
decisão que emana do pronunciamento da Corte.
De modo que, também pedindo vênia àqueles que se posicionaram em sentido contrário,
encaminho meu voto no sentido do deferimento da tutela antecipada nos termos formulados.”
80.
Também o Min. Cezar Peluso:
"Vossa Excelência me permite, com a devida vênia ? Mas a nossa posição - foi nesse sentido que
orientei meu voto - é que o Tribunal não se preocupe com a demora do Legislativo, nem com o
comportamento futuro do legislador. Não somos proferias, nem é nossa função específica
incentivar ou estimular o exercício da competência legislativa, da qual o Parlamento é senhor
absoluto; a função do Tribunal é garantir o exercício do direito que seja inviável à falta de norma.
Estamos diante de caso concreto. A pergunta é esta: Com a falta de norma, tal direito pode ser
exercido hoje ? Não pode, sem liminar. Isso me basta para a concessão da liminar."
81.
Nesse precedente o Plenário dessa Corte admitiu a possibilidade de
ser deferida a antecipação de tutela a titulo de cautelar em mandado de
injunção, conquanto, no caso concreto, tenha indeferido o pedido por maioria, porque
o próprio mandado de injunção tramitava nessa eg. Corte há mais de 4 anos.
82.
No caso sob exame, a pretensão deduzida refere-se a verba de
natureza alimentar, que os magistrados associados das impetrantes deveriam estar
recebendo desde 01.01.2008, quanto a revisão geral de 2008, desde 01.01.2010,
quanto a de 2010 e desde 01.01.2011, quanto a de 2011, mas não estão em razão da
omissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
83.
Logo, está presente a grave lesão, capaz de justificar a antecipação da
tutela, porque a ausência da norma regulamentadora da revisão geral impede os
magistrados de receber os subsídios devidamente “revisados anualmente”, desde
01.01.2008, quanto a revisão geral de 2008, desde 01.01.2010, quanto a de 2010 e
desde 01.01.2011, quanto a de 2011.
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84.
23
E tal como no precedente, está presente, igualmente, o periculum in
mora, uma vez que a lesão se perpetua no tempo sem que se apresente uma solução
no plano político, capaz de fazer com que o Congresso Nacional dê regular
seguimento ao projeto de lei.
85.
A perpetuação da lesão não pode ser admitida, razão pela qual,
ainda que se esteja diante de projeto de lei que poderia ter sido apreciado e aprovado
pelo Congresso Nacional em menos de 2 meses -5921/2009, que resultou na Lei n. 12.041/2009
como se deu com o PL n.
--
mostra-se necessária a
antecipação da tutela.
86.
Afinal, se nenhuma ordem mandamental for expedida contra o
Congresso, visando a obter o regular processamento do projeto de lei em prazo
razoável, poderá o referido projeto, por questões políticas, permanecer sem exame
indefinidamente.
87.
Daí porque estão convencidas as impetrantes que se mostra possível o
deferimento da antecipação da tutela antecipada, a título de medida cautelar,
pelo menos para impor às autoridades coatoras prazo visando a concluírem o
processo legislativo, sob pena de, não sendo cumprido, vir a ser deferido o
pedido de injunção para concretizar o pagamento da revisão geral anual, tal
como constante do projeto de lei.
88.
Quanto ao prazo que se poderia cogitar como razoável para que o
Congresso Nacional concluísse o processo legislativo, pedem licença as impetrantes
para lembrar que, quando do exame do PL n. 5921/2009, que resultou na Lei n.
12.041/2009, transcorreu o prazo de 51 dias, pois, enviado o referido PL em
31.08.2009, concluiu-se o processo legislativo em 21.10.2009.
89.
Portanto, quando houve vontade política por parte do Congresso
Nacional, projeto de lei semelhante ao que é objeto do presente mandado de injunção
demorou menos de 2 meses para ser integralmente apreciado e aprovado.
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90.
24
Por essas razões, requerem as impetrantes que o em. Ministro Relator,
singularmente ou submetendo o pedido ao Plenário desse eg. STF, verificando a
presença dos requisitos autorizadores, defira o presente pedido de antecipação de
tutela para fixar prazo exíguo ao Congresso Nacional visando a conclusão do
processo legislativo, que as impetrantes sugerem seja de 30 dias, sob pena de,
vencido o prazo fixado, determinar a implementação da revisão tal como consta
do Projeto de Lei n. 7.749/10.
X - PEDIDO
91.
Deferido o pedido de antecipação de tutela, deverão as autoridades
coatoras -- Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal -, ser intimadas para dar cumprimento, bem ainda notificadas para prestarem
informações, determinando-se em seguida a citação da União, na pessoa do
Advogado Geral, para contestar o pedido, e, após, ser dada a vista dos autos ao
Ministério Público para emitir parecer.
92.
Ao final, demonstrada a mora constitucional em que incorreram as
autoridades coatoras, requerem as impetrantes seja deferida a injunção para dar
eficácia plena à garantia da revisão geral anual contida no PL n. 7.749/2010, não
apenas para fixar o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em
R$ 30.675,48 a partir de 01.01.2011, mas igualmente com efeitos pretéritos aos anos
pertinentes de cada índice -- as revisões de 2008 (inflação de 2007 de 4,6062%),
2010 (inflação de 2009 de 4,3120%) e 2011 (inflação de 2010 de 5,2%) que deveriam
incidir, respectivamente, entre 01.01.2008 até 31.12.2008, 01.01.2010 até 31.12.2010,
e 01.01.2011 até 31.12.2011. --, de sorte a reconhecer o direito dos seus associados
de serem indenizados pelos prejuízos decorrentes da mora, facultando-lhes a
liquidação dos prejuízos com base nas normas do direito comum.
93.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Brasília, 30 de junho de 2011.
P.p.
ALBERTO PAVIE RIBEIRO
(OAB-DF, nº 7.077)
(AMB-Anamatra-AMAJUM-STF-MI-RevisaoGeral-Inicial)
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nº 4.067