Os Poderes Executivo e Legislativo na Primeira República: um estudo sobre a introdução do veto parcial. Autor (a) Fernanda Regina Machado ,USP/Cebrap – FAPESP [email protected] Os Poderes Executivo e Legislativo na Primeira República: um estudo sobre a introdução do veto parcial. Fernanda Regina Machado1 RESUMO: Tendo em vista a visão da literatura especializada a respeito da estabilidade institucional da Primeira República no pós Pacto de Campos Sales, o presente artigo se propõe a discutir as motivações políticas que levaram à introdução do veto parcial pela Reforma Constitucional de 1926, visto que este é um instrumento de controle do Poder Executivo sobre o Legislativo e, ademais, um indicador de discordância entre eles. Dessa forma, a motivação dessa pesquisa é de que, por trás da aparência de estabilidade, havia um conflito que surgia da prática antiga segundo a qual os parlamentares introduziram medidas estranhas ao orçamento. Devido ao alto custo de vetá-lo totalmente, introduziu-se o veto parcial para poder racionalizar a dinâmica orçamentária. Como será demonstrado, não temos indícios para acreditar em outro perfil específico de matérias que levariam à necessidade dessa mudança constitucional. PALAVRAS-CHAVE: Veto Parcial; Reforma Constitucional; Primeira República 1) Introdução Em 15 de novembro de 1889 teve início a primeira experiência republicana brasileira, sendo também a mais longa até hoje, sobreviveu por 41 anos e teve seu fim com a Revolução de 1930, golpe de estado que deu início à Era Vargas. Apesar de sua evidente importância como etapa da construção das instituições políticas nacionais, a Primeira República permanece pouco estudada pela ciência política, principalmente no tocante à relação entre os poderes Executivo e Legislativo. É nessa lacuna que a presente pesquisa se insere. Nosso objetivo principal é entender a introdução do veto parcial pela Reforma Constitucional de 1926, ou seja, quais foram as motivações políticas dos atores da época e o que estava em jogo com a aprovação de tal medida. Ademais, procuramos verificar se os objetivos buscados foram, de fato, alcançados e qual foi o impacto da medida para o jogo político-institucional republicano. A questão se torna mais interessante quando contrastamos a visão dominante da literatura, a qual afirma a existência de uma estabilidade entre os poderes Executivo e Legislativo no pós Pacto de Campos Sales, com a interpretação corrente segundo a qual o veto representa discordância entre esses dois poderes, ou seja, qual é o sentido de introduzir um mecanismo de controle legislativo em um contexto de harmonia de interesses? Sendo assim, a motivação dessa pesquisa é de que, por trás da aparência de estabilidade, havia um conflito sobre o qual busco lançar luz. Mais especificamente, testamos a hipótese de que a principal motivação para a introdução do veto parcial pela Reforma Constitucional de 1926 foi a necessidade do Presidente da República de acabar com a antiga prática de introduzir matérias nas leis orçamentárias que nada tinham a ver com a sua natureza. Tal visão se coloca em 1 Universidade de São Paulo, [email protected], aluna de graduação. 2 detrimento à alternativa segundo a qual existiria um perfil padrão entre as leis não orçamentárias, as quais eram recorrentemente vetadas e, assim, motivariam a mudança na Carta Constitucional. O artigo é composto de quatro seções além dessa introdução. A primeira trata da inserção do leitor ao período estudado, da Primeira República Brasileira, é composta pelos aspectos gerais e pelas visões sobre o Pacto de Campos Sales. Em seguida, na política institucional, damos conta das relações entre os poderes Executivo e Legislativo no período. A terceira seção é a mais extensa. Em um primeiro momento ela apresenta a análise qualitativa da Reforma, começando pelo veto total ao orçamento de 1922, seguindo para o início do debate da Reforma em 1924, a seguir, mapeando os debates sobre o veto em 1925/26 e, por fim, chegando aos vetos parciais ao orçamento de 1928. Já no segundo momento, temos a análise quantitativa dos vetos e do conteúdo das matérias afetadas. A titulo de conclusão, a última seção faz um breve resumo dos resultados obtidos. 2) A Primeira República 2.1) Aspectos Gerais Os primeiros trabalhos que se dedicaram ao estudo da República Velha são de cunho marcadamente histórico (Bello, 1952; Carone, 1971; Faoro, 1979; Fausto, 1997; Leal, 1976; Lessa, 1998; Love, 1979). De maneira geral, descrevem-na como uma época fortemente definida pelo regionalismo, em que a política se dava exógenamente ao Congresso, ou seja, na relação entre o presidente e os líderes das oligarquias nacionais. Também, temos a força do federalismo, construído e exacerbado de modo a fazer oposição ao centralismo imperial. Por outro lado, temos estudos mais recentes que, longe de abandonar por completo essa visão inicial, procuram revisar aspectos fundamentais e lançar luz a outros pontos, antes negligenciados (Backes,2004; Ricci e Zulini, 2012; Ricci e Zulini, 2013; Santos e Hochmann, 2000). Para tanto, além de levar novos atores em consideração, resgatam o aspecto propriamente político do período, resignificando instituições e acontecimentos, ademais, trazendo dados empíricos. A interpretação a respeito dos dez primeiros anos da República é consensual em indicar um período, tal como definido por Renato Lessa (1988), anárquico e com alto grau de incerteza. Os “anos entrópicos” dos pós Proclamação da República foram marcados por constantes intervenções do poder Executivo nos estados, revoltas armadas contra o novo poder que se instituía, desintegração do Partido Republicano Federal – único existente organizado nacionalmente – e, por fim, pelo fechamento do Congresso Nacional no governo de Deodoro da Fonseca. (Backes, 2004; Fausto, 1997; Lessa, 1998). A explicação para esse quadro tem uma via dupla. Primeiramente, o rompimento brusco com um arranjo governamental que dava equilíbrio ao Império, representado principalmente pelo Poder Moderador, não teve um substituto imediato, resultando em uma baixa institucionalização dos mecanismos de governo (Lessa, 1998). Em segundo lugar, a Constituição de 1891, ao definir as funções reservadas para cada um dos 3 poderes, formou um Legislativo forte, concentrando o poder decisório no Congresso ao dar-lhe amplos poderes de agenda, principalmente à Câmara dos Deputados. Este último aspecto, associado com o alto grau de federalismo, teria gerado uma combinação institucional conflituosa. (Fausto, 1997; Lessa, 1998; Santos e Hochmann, 2000). 2.2) O Pacto de Campos Sales Dada essa instabilidade, o Pacto de Campos Sales é considerado por toda a literatura como o divisor de águas da Primeira República, pois, através de seu acordo com os grandes estados2, ela encontrou sua “rotina institucional”. Mais especificamente, através da reforma do regimento da Câmara dos Deputados3, a qual permitiu aos Executivos estadual e federal obterem o controle completo da disputa eleitoral. No entanto, o significado dessa mudança, bem como suas consequências, não são frutos de consenso entre a literatura especializada. A primeira visão sobre o assunto via o pacto como mera legitimação de uma estrutura de poderes já existentes, à qual foi percebida e institucionalizada por Campos Sales (Carone, 1971; Faoro, 1979; Fausto,1997; Lessa, 1998; Love). A partir desse momento, o presidente se comprometeria em não interferir na política e nas disputas estaduais, em troca os governadores controlariam as delegações de seus estados no Congresso, de maneira a criar um Legislativo apático que fornecesse ao Executivo apoio irrestrito ao seu plano de governo. Por sua vez, os trabalhos atuais mostram que o contexto do Pacto é mais complexo do que se costumava considerar. A divisão nítida entre concentrados e republicanos4, decorrente das oligarquias divididas, tornava necessária uma articulação não apenas com as forçar regionais, mas também com os grupos que fragmentavam o Congresso. (Backes, 2004). Nesse sentido, há nessa visão uma conexão clara entre os conflitos estaduais e a política nacional, de maneira que o objetivo principal do presidente era forjar um sistema que lhe garantisse maioria no Congresso, livrando-lhe do faccionalismo e permitindo-lhe sancionar suas leis. (Backes, 2004;Ricci e Zulini, 2012; Santos e Hochmann, 2000). Para eles, a Reforma do Regimento de 1899 foi chave para traçar as linhas centrais do Pacto, pois, apesar de ser um sistema que forjava os representantes, era necessário validar certas regras e fazer com que as elites jogassem de acordo, o que foi feito com relativo êxito (Backes, 2004). Como atestam Ricci e Zulini (2012), o Congresso Nacional tornou-se, a partir desse momento, a instância decisória final na composição do corpo político federal, a qual usou da degola do parlamentar apenas quando o controle local não foi eficaz no controle da competição intra-estadual, garantindo a estabilidade do sistema em tempos de crise 2 Devido à dependência que tinham do tesouro Nacional, os pequenos estados aderiram ao pacto tacitamente. (Lessa, 1998) 3 Ver Ricci e Zulini (2012) 4 Segundo Backes (2004) apesar de essa divisão no Congresso ser conhecida pela literatura tradicional, não lhe atribuem peso explicativo para a passagem que ocorreu com o Pacto. 4 3) Política Institucional 3.1) O veto e as relações Executivo-Legislativo Parte da literatura sobre a questão do veto está diluída na literatura sobre os poderes Executivo-Legislativo, porém, em linhas gerais, uma constante na explicação sobre o veto tem sido a sua importância no sistema de separação de poderes, mais especificamente, para o que a literatura convencionou chamar de arranjo institucional de “freios e contrapesos”, ou seja, uma maneira de permitir a interação entre os Poderes Executivo e Legislativo com o fim de manter o equilíbrio de forças e prevenir o governo das “más leis”. (Cameron, 2000; Moya, 2005). Também, é consenso na literatura que o veto é evidência de uma situação de conflito institucional, em outras palavras, “se algo é vetado, isto significa que o presidente não concorda com o que Congresso já aprovou; se o presidente usa o veto com muita frequência, isso é um indicador de constante discordância entre os dois poderes” (Moya, 2005, p.19), tornando necessário esse controle “ex post” da lei, ou, para Grohmann (2003) esse “poder reativo”. O conhecimento sobre as formas estratégicas de uso do veto é capaz de clarear a relação descrita acima. Primeiramente o veto pode ser usado pelo presidente como um instrumento de barganha que extraia do Congresso cada vez mais concessões, de maneira a moldar a legislação até um ponto que seja mais favorável aos seus interesses (Cameron, 2005). Já em períodos pré-eleitorais podemos observar o uso do veto como provocador de constrangimento ao Executivo por parte do Legislativo, pois ao propor um projeto de lei focado em determinado eleitorado e, ao mesmo tempo, sabendo-se que ele é contrário aos interesses do presidente, o veto simbolizaria um poder central autoritário responsável por impedir o Legislativo de cumprir seu papel. (Gilmour, 2002; Groseclose e McCarty, 2001). O estudo sobre a relação entre os poderes Executivo e Legislativo na Primeira República é incipiente. O único estudo empírico foi realizado por Santos e Hochmann (2000) e, portanto, servirá aqui tanto como base, quanto como instigador de questionamentos e possíveis revisões. Segundo os autores, o baixo número de vetos indicaria um baixo grau de conflito entre Executivo e Legislativo, sendo a estabilidade do sistema político baseada em uma intensa atividade legislativa desenvolvida durante diferentes mandatos presidenciais. Porém, Diniz e Praça (2006) lembram que a existência de poucos vetos não implica em sua irrelevância e sim no fato de que esses desentendimentos não seriam grandes o suficiente para inviabilizar a dinâmica de funcionamento institucional do sistema. No que diz respeito ao arranjo institucional do período, o eixo central do estudo de Santos e Hochmann (2000) é a oposição entre a perspectiva dos autores a respeito do impacto da Política dos Governadores para a relação entre Executivo e Legislativo e a visão da literatura tradicional, mais especificamente, ao que os autores denominam de modelo Leal/Lessa. 5 Nele, o arranjo formado pelo pacto é suficiente para garantir um Congresso apático e submisso às preferências do Executivo, pois os parlamentares teriam conseguido seus cargos com a ajuda dos líderes locais, os quais eram associados ao Presidente. As consequências, segundo o modelo Leal/Lessa, eram claras. A arena decisória teria se tornado exógena ao Congresso, de modo que as decisões importantes eram resultados de barganhas entre o presidente e os líderes das oligarquias estaduais, em outras palavras, o predomínio dos cafeicultores sobre os parlamentares e o falseamento da representação pública. Santos e Hochmann (2000), apesar de não discordarem totalmente dessa teoria, acreditam que ela não da conta de dimensões importantes da dinâmica Legislativa na Primeira República. Segundo eles, o Pacto de Campos Sales funcionava como um filtro apenas no momento das eleições, ou seja, depois de eleitos os parlamentares continuariam com seus interesses locais e com o foco na produção de políticas paroquialistas. O motivo para esse arranjo, segundo os autores, é a ausência de um sistema partidário que organizasse o interesse dos parlamentares no sentido de um programa de escopo público, também, pelo poder de agenda conferido pela Constituição de 1891 juntamente com a falta de recursos do Executivo para interferir na tramitação das matérias. O impacto para a arena decisória era a necessidade constante de barganha com o poder local, um jogo entre concessões e autorizações de políticas locais por nacionais que, segundo os autores, era um padrão da atividade legislativa. Por fim, o esforço realizado por Moya (2005) em verificar as motivações exógenas e endógenas para a ocorrência do veto, chamou-nos a atenção para a aplicabilidade distinta dos vetos parcial e total. Especificamente no que tange ao escopo da pesquisa, o autor menciona “que projetos importantes impõem custos maiores para serem vetados totalmente, e que simultaneamente estão mais sujeitos a sofrer vetos parciais, possivelmente porque sofrerão um exame mais meticuloso e menos tolerante por parte do presidente” (p.84) A Lei Orçamentária é reconhecidamente uma lei de extrema importância, dada sua função de orçar as receitas e fixar as despesas, em outras palavras, ela que delimita as possibilidades e planos financeiros para toda e qualquer execução a ser feita, tanto no que diz respeito a políticas, quanto à manutenção de materiais e funcionalismo. Nesse escopo, é possível entender o sentido da nossa hipótese, de que a principal motivação para a introdução do veto parcial era a necessidade do Presidente de acabar com as chamadas “caudas orçamentárias”5. 4) A Reforma e a Questão Orçamentária O conteúdo da Reforma Constitucional de 1926 se restringe principalmente a quatro pontos principais (Bello, 1952): a causa orçamentária, a instituição da faculdade do veto parcial pelo presidente da República, a limitação do uso do habeas corpus e a 5 Vamos usar o conceito de “caudas orçamentárias” utilizado por Santa Helena (2003), de matérias introduzidas na lei anual de meios que não guardavam relação com a previsão da despesa ou da receita, sendo assim, estranhas ao orçamento. 6 expulsão de estrangeiros “indesejáveis”, ou seja, considerados perigosos à República. Nessa pesquisa a ênfase recai sobre os dois primeiros pontos, extremamente correlacionados entre si. Como já foi exposto anteriormente, a nossa hipótese é de que a prerrogativa presidencial do veto parcial às matérias legislativas teria sido motivada por uma prática constante e antiga, qual seja a introdução de matérias estranhas ao orçamento, as quais seriam sancionadas em globo pelo Poder Executivo devido ao alto custo de se vetar totalmente a lei de meios. Como veremos, tal suspeita encontra respaldo na literatura e fortes indícios empíricos, os quais poderão se confirmar apenas com a análise quantitativa dos orçamentos, um trabalho extenso a ser realizado. Começando pela análise qualitativa, lançamos mão dos Anais tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, juntamente com os Diários da Câmara dos Deputados. Estas fontes nos permitiram analisar discursos parlamentares e presidenciais, também, sistematizar o rito de tramitação da Reforma Constitucional de 1926. Com isso, procuramos extrair qual foi o debate sobre a introdução do veto parcial – prós e contras interpostos pelos senadores e deputados – e como se deram sua aprovação e posterior uso. Para tanto, dentro dessa fonte concentramos a análise em quatro pontos. Primeiramente, temos a mensagem presidencial de justificativa do veto total oposto ao orçamento em 1922, em segundo lugar, a mensagem inaugural do Presidente referente ao ano de 1924, em terceiro lugar, os debates sobre o veto parcial e a “pureza orçamentária” durante 1925 e 1926 e, por fim, os vetos parciais opostos ao orçamento de 1928. Vale lembrar que, apesar dos discursos serem extremamente importantes para a análise, visto que são o mais próximo que podemos chegar do que acontecia no momento, não podemos tirar conclusões apenas utilizando-os, já que são visões obviamente auto interessadas. Para minorar esse efeito, procuramos analisar falas tanto da posição, quanto da oposição parlamentar, bem como conectá-los à literatura e aos dados empíricos disponíveis até o momento. No que diz respeito a estes, a análise de um recorte dos orçamentos, a ser realizado, será o teste fundamental da nossa hipótese. 4.1) O veto total ao orçamento de 1922 Os motivos mencionados para o déficit crônico dos orçamentos na Primeira República são muitos, compreendendo encargos estaduais deslocados para o Tesouro Federal, gastos adiáveis e agravação da despesa sem novas receitas. Entretanto, a inclusão de favores pessoais no orçamento é a razão que mais nos importa no momento. Em seu livro “Pela Verdade” de 1925, o então ex-presidente Epitácio Pessoa dedica um capítulo inteiro para justificar seu veto total ao orçamento de 1922, inclusive expondo e explicando diversas das disposições supracitadas6. Para ilustrar, citaremos o art. 3º, n IV, o qual autorizava o governo a criar duas cadeiras de piano no Instituto de Música, determinando em termos imperativos “o provimento será feito no mês de Janeiro de 1922, independentemente de concurso” e “a 6 Páginas 403 a 410 7 nomeação deverá recair em professores livres docentes que reúnam (...) condições”. Sem nenhum conhecimento do período, já podemos perceber que se trata de um favor pessoal e, ademais, que não se trata de orçar despesa ou receita. No entanto, o Presidente ainda esclarece que, dos seis livres docentes do Instituto existentes à época, apenas dois possuíam as condições estipuladas para os exatos dois cargos que o dispositivo criava. Esta colocação encontra eco na literatura, onde Valladão (1958) coloca que a instituição do veto parcial na Constituição Federal dever-se-ia à necessidade do Presidente Epitácio Pessoa de vetar totalmente a Lei Orçamentária da Despesa de 1922, visando não sancionar as caudas orçamentárias existentes no texto. Segundo o próprio presidente, o projeto era uma “calamidade nacional”. (Bello, 1962, Pessoa, 1925), já que “nunca se apresentaram tantas emendas dessa natureza, nunca o Congresso foi tão pródigo em tais favores, nunca os corredores das duas casas legislativas, atravancados de pretendentes e pedintes, ofereceram espetáculo menos edificante” (Pessoa:1925, p.435). Tal colocação do presidente nos indica que neste ano o problema recorrente das caudas teria alcançado um patamar muito elevado, a ponto de provocar no Presidente o ímpeto da reforma. No entanto, antes de mapear a ocorrência das caudas orçamentárias, não podemos afirmar que 1922 foi realmente o pior ano e, ademais, também não temos evidências suficientes para afirmar que a ideia da reforma teria seu nascimento nesse momento. Ainda assim, para entender melhor este veto total, fizemos uma análise da mensagem presidencial com as razões do veto ao Orçamento da Despesa de 1922, a qual em uma das partes o Presidente defende que teria aberto um bom precedente para a elaboração dos futuros orçamentos, além de indicar que o veto parcial era visto, já em 1922, como prerrogativa necessária ao fim das caudas orçamentárias.7 Estou convencido, pelo contrário, de que prestei assinalado serviço pela nação e ao próprio Congresso. Não falo da vantagem decorrente da Inexecução de uma lei que arrastaria o Tesouro à insolvência; refiro-me mesmo ao precedente que abri. Violada a imunidade tradicional da lei orçamentária, haverá agora maior cuidado na sua preparação. (Diários da Câmara dos Deputados, seção11/04/1922, página 36). Nesse ponto, temos um argumento de Epitácio Pessoa favorável à prerrogativa do veto que corresponde com o que seria a “segunda face do veto” 8para Cameron (2005), segundo a qual nem sempre o veto precisa ser usado para que seu efeito seja alcançado, ou seja, bastaria a ameaça (“veto as a threat”) dele para que o Congresso conseguisse antecipar-se e emitir um projeto que fosse minimamente palatável ao Executivo. Nas palavras do então presidente, “só o fato da existência do veto e o temor de ver um projeto devolvido com objeções tiradas da moral pública, constituem já freios salutares às proposições mais audaciosas” (1925, p.439) 7 Para mais informaçõesa mensagem pode ser encontrada no Diário da Câmara dos Deputados, na seção de 11/04/1922 a partir da página 1. 8 A primeira face do veto corresponde ao poder tradicional que todos conhecem, de barrar uma lei após sua aprovação pelo Legislativo. 8 Também, dentre as justificativas Epitácio Pessoa alega que busca combater um mal, destacado por Santa Helena (2003): a inadequação quando da feitura do orçamento, elaborado sempre às pressas. Para o presidente, se o prazo estipulado para a elaboração do orçamento fosse cumprida – 3 de maio a 3 de setembro – o Congresso teria tempo para tomar as providencias necessárias em caso de veto, sendo necessária, no máximo, a prorrogação da seção. Aqui, temos mais uma questão a ser testada pela análise orçamentária, pois, dentre as falas parlamentares e presidenciais, temos relatos de que o orçamento chegaria tarde ao Senado Federal, esfera em que se introduziriam a maior parte das caudas. No entanto, temos acusações trocadas entre Presidente e parlamentares a respeito de quem enviaria as caudas nesse momento, se um ou outro. Nesse momento, em tese, o presidente perderia o controle sobre o que acontecia, pois “era tal o atropelo dos trabalhos que o Diário do Congresso não podia divulga-los em tempo e se tornava impossível ao governo chamar a atenção dos seus amigos para todas as emendas nocivas que ali espreitavam justamente à confusão da última hora” (Pessoa:1925, p.421).O resultado seriam, em 1922, que o orçamento chegou na Câmara com um saldo de 48:984 e saiu do Senado com um déficit de 352:000 só na despesa ordinária. Por fim, e central para o foco da pesquisa, Epitácio Pessoa se declara a favor do veto parcial, mais do que isso, o considera urgente, admissível e condizente com a constituição. Para ele, a reforma era: O único meio de responder a essa fraude contumaz com que todos os anos, desde que se proclamou a República, procuramos nas caudas orçamentárias, impor ao Poder Executivo medidas as mais estranhas, contra as quais em projetos de outra natureza, se revoltaria o seu zelo pelos princípios constitucionais ou pelo interesse da nação. (Diários da Câmara dos Deputados, seção11/04/1922, página 33). Logo, fica claro nessa passagem que o objetivo do Presidente ao defender o veto parcial era acabar com os orçamentos em que se encontrava de tudo – favores pessoais, reformas de repartições, organização de serviços novos, derrogações de leis permanentes em todos os ramos do direito, criações de institutos jurídicos, nomeações, promoções e aposentadorias, em suma, providencias que nenhuma relação tem com o cálculo das rendas ou despesas públicas. (Diários da Câmara dos Deputados, seção11/04/1922, página 34). Entretanto, segundo Bello (1962) apesar de toda a revolta, Epitácio Pessoa não tinha maioria parlamentar para fazer uma reforma constitucional nos moldes que desejava, quem a fez foi seu predecessor, Arthur Bernardes, apesar de este mesmo afirmar, durante a campanha presidencial, que não era reformista e apenas declarar ser esta uma questão em aberto, dada a própria natureza de uma Carta Constitucional. Foi eleito com essa plataforma em 1922. 4.2) 1924: o fechamento da questão Em sua Mensagem Inaugural de 1924, a qual todo o presidente deve, segundo o artigo 48, parágrafo 9º da Constituição Federal de 1891 “dar conta anualmente da 9 situação do País ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providências e reformas urgentes”, Arthur Bernardes mostrou que havia mudado sua postura quanto à questão da Reforma Constitucional. Segundo ele, a experiência de governo teria lhe mostrado a necessidade de retoques na Carta Fundamental em matérias que estariam atrapalhando o progresso do Brasil. Logo, a questão que até então era aberta, fechou-se. Durante sua exposição o presidente pontuou quais eram as questões principais que para ele necessitavam de contemplação pela Reforma, aproveitando para acalmar os parlamentares que estariam tomados pelo “medo do excesso reformista”9, já datado entre nós do Império. Afirma ele que as mudanças discutidas seriam apenas as que ele apresentasse e nada mais. Dos dez pontos mencionados, dois são de especial interesse para nós: o equilíbrio orçamentário e das finanças e a introdução do veto parcial. Aqui, novamente, temos a questão das caudas orçamentárias em foco. Para o presidente, o costume antigo, tanto do Executivo, quanto do Legislativo, de resolver “tudo” por essa via desestabilizou as finanças e foi responsável pelos déficits constantes pelos quais o país passava. Além de ser a primeira matéria que ele anuncia no discurso, a forma como ela é colocada mostra necessidade de mudança e impaciência quanto ao problema, para ele “Sem preceitos constitucionais expressos e terminantes, que impeçam as denominadas caudas orçamentárias, cancro dos orçamentos, que os corrói e aniquila, nada de estável poderá ser obtido nas finanças públicas”10 Já o veto parcial teria sido adotado com sucesso em vários estados e seria responsável por evitar que leis boas não passassem devido à disposições ruins e, especialmente, para tratar dos enxertos na lei de meios na medida em que “ainda que se não adotasse a expressão proibição das caudas orçamentárias, como é essencial, o “veto” parcial seria remédio eficaz contra o respectivo uso, quando inconveniente ao equilíbrio orçamentário e à normalidade das finanças públicas”.11 Segundo pudemos constatar pelos debates, a Reforma não se deu nesse ano devido à Revolta Paulista ocorrida no mesmo ano. No entanto, nesse ano foram votadas emendas ao regimentos internos tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado, visando regular a tramitação da mesma nos dois anos seguintes de discussão, conforme era regulado peloartigo 90 Constituição, o qual dava conta do assunto: Art 90 - A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional ou das Assembléias dos Estados. § 1º - Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, for aceita em três discussões, por dois terços dos votos em uma e em outra Câmara, ou quando for solicitada por dois terços dos Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assembleia. 9 Diários da Câmara dos Deputados, seção04/05/1924,página 02. Diários da Câmara dos Deputados, seção04/05/1924,página 03 11 Diários da Câmara dos Deputados, seção04/05/1924,página 04 10 10 § 2º - Essa proposta dar-se-á por aprovada, se no ano seguinte o for, mediante três discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Câmaras do Congresso. § 3º - A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos Presidentes e Secretários das duas Câmaras, incorporar-se-á à Constituição, como parte integrante dela. § 4º - Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação, no Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicano-federativa, ou a igualdade da representação dos Estados no Senado. Como está descrito no excerto acima, a Reforma necessitava de dois anos para ser aprovada. O primeiro para as discussões e emendamentos nas duas casas e o segundo para referendar com votações posteriores a mais debates. Em discurso contra a Reforma Constitucional em 1926, Adolpho Bergamini aponta para a vontade de Arthur Bernardes fazer a reforma em 1924 e 1925 para poder utilizar de suas disposições já em 1926, no entanto, segundo ele, a revolução paulista de 24 teria atrapalhado esse planejamento. Apesar de não iniciada a Reforma, debates sobre as questões anunciadas pelo Presidente já estavam em andamento, dentre elas, o veto parcial ligado às disposições orçamentárias. Enquanto, por um lado, temos manifestações contrárias, como dos deputados Nicanor Nascimento e Aristides Rocha, os quais acreditavam não ser necessária uma reforma na constituição para acabar com as caudas orçamentárias 12, por outro, o ex-deputado Daniel Carneiro declarou em entrevista à Gazeta de Notícias do Rio de Janeiro: O primeiro ponto da Reforma é a calamidade das chamadas caudas orçamentárias, que desequilibram de todo em todo as finanças e perturbam a administração do país com a criação de serviços que não lograriam a sanção presidencial se aparecessem em projeto separado. (...) Urge, pois, o império de uma disposição constitucional que vede o aumento das despesas na votação final dos orçamentos ou permita neles o veto parcial. (Diários da Câmara dos Deputados, seção 20/06/1924, página 853.) Nesse momento, vale ressaltar que independentemente da posição quanto a necessidade da medida, existia a ligação entre o veto parcial e sua função de acabar com as caudas orçamentárias. 4.3) Os Debates da Reforma O objetivo no momento não é dar conta da Reforma Constitucional em sua completude, ou seja, não será transposto aqui todos os seus debates e motivações de cada passo percorrido. No entanto, para que o discurso não fique deslocado, é essencial ter uma ideia de como ela se deu para, então, investir na questão da introdução do veto parcial. Para tanto, faremos uma exposição das linhas gerais do rito de tramitação para depois ressaltar os pontos que cabem no escopo da nossa pesquisa. 12 Diários da Câmara dos Deputados, seção05/07/1924, página 1124. 11 Em 1925, a Reforma da Constituição não começou no Congresso Nacional e sim por meio de reuniões no Catete entre o Presidente da República, Arthur Bernardes, e as “bancadas da maioria”. Nelas, eram discutidas as emendas a serem propostas, tendo com resultado final o ante-projeto de Reforma, o qual foi encaminhado para o Legislativo em 02/07/1925 para que se desse início ao primeiro ano de discussão, o qual eram permitidas mudanças substanciais no projeto. Logo em seu início, tivemos discussões sobre a diferença entre os regimentos internos das duas casas legislativas, pois, apesar de serem votados no ano anterior já visando 1926, ambos eram muito diferentes e alguns deputados defendiam até que eram incompatíveis, sendo o da Câmara mais rígido. Ao final, a opção foi por manter cada casa com as suas regras, as quais não se sustentaram por muito tempo. Desde as primeiras falas, a denominada “minoria” parlamentar posicionou-se claramente, e de maneira pró ativa, contra a Reforma, afirmando que faria de tudo para a Reforma não passar, afirmando inclusive que isso não aconteceria: Mas não passará a ser lei esse instrumento asiático de martírio para a Nação Brasileira, porque nós, os da minoria parlamentar, faremos das nossas fraquezas forças e nos esgotaremos na luta contra o atentado que se está urdindo. Cairemos vencidos, mas não permitiremos que sobre nós tramite essa peça truculenta com que se indigna a nação. (Deputado Azevedo Lima. Diários da Câmara dos Deputados, seção 08/08/1925, página 2260.) Foi exatamente isso que fizeram, por meio de discussões longas sobre as regras regimentais e de requerimentos para votações nominais, desmembramentos de emendas, votações em separado, chegando ao ponto de proporem 130 requerimentos em um único dia. Devido a esse alongamento da discussão e consequente postergação da votação, em primeira discussão foram aprovadas apenas seis emendas, o que levou a maioria à retirada de 42 emendas em 19 de setembro e mais 26 delas em 27 do mesmo mês. Dentre as perdas, encontrava-se a emenda nº33, do veto parcial. Depois desses episódios, o rito da tramitação mudou. Ao início de outubro foi votado um novo regimento na Câmara que retirava em grande parte o espaço para obstrução tal como acontecia até então. Além disso, foi aprovado também um substitutivo do deputado Vianna do Castello, o qual se estendia às (poucas) emendas ainda em discussão e às já aprovadas. Seu conteúdo era distribuído em cinco emendas, das quais figurava o veto parcial. Vale ressaltar que essa última versão da proposta corresponde à aprovada ao final de 1926, praticamente intocada. Por sua vez, a tramitação no Senado Federal não contou com imprevistos, pois quando o projeto chegou a suas mãos, ao final do mês de outubro, encontravam-se emendas regimentais prestes a serem aprovadas, regulando a tramitação da matéria já de maneira rápida desde o começo. Assim, em apenas um mês a matéria passou pelas três discussões e votações nominais necessárias nessa fase do rito de tramitação e foi responsável pela única alteração da matéria, a supressão de dois parágrafos (35 e 36) da emenda número 05. 12 Referência a esse fato é feita pelo senador Jerônimo Monteiro, ao dizer que queriam implantar lá o mesmo regime que se deu na Câmara dos Deputados, com a supressão do direito dos parlamentares, o que seria uma vitória de Phyrro* para o governo, conseguida pelo cerceamento da liberdade e pela “troca da concessão de favores e benefícios que são prometidos para que os votos venham sufragar o projeto em andamento” de modo que se não aceitarem “perdem a situação, que é a situação fácil, a situação de prestígio que gozam em seus estados”13. O fluxograma a seguir ilustra essa fase mais conturbada da tramitação: Fluxograma 01: Tramitação da Reforma na Câmara dos Deputados Anteprojet o de Constituiç ão Novo Regimen to Interno Projeto Substituti vo 1ª Discussã o Retirada de mais 26 emendas 2ª Discussã o e Votação Votação em 1ª Discussã o Retirada de 42 emendas Aprovaçã o em 3ª Discussão Para fins de situar o leitor sobre o que foi debatido e aprovado, seguem as emendas do projeto substitutivo. A de número 03 tratava do veto parcial: Substitua-se o § 1º do art. 37 pelo seguinte: § 1º Quando o Presidente da Republica julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionais, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquele em que o recebeu, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto, o projeto, ou a parte vetada, á Câmara onde ele se houver iniciado. Porém, parte das discussões sobre ele também envolviam parte da de número 02, a qual trata do que depois se chamou “pureza orçamentária”: Substitua-se o art. 34 pelo seguinte: Compete privativamente ao Congresso Nacional: (...) 35, Adiar e prorrogar suas sessões. § 1º As leis de orçamento não podem conter disposições estranhas à previsão da receita e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição: 13 25/10 4973 * “Vitória de Pyrrho” é o termo utilizado para determinar situações em que se ganha a disputa mas não se leva nada por isso. 13 a) A autorização para a abertura de créditos suplementares e para operações de crédito como antecipação da receita; b) A determinação do destino a dar saldo do exercício ou modo de cobrir o déficit § 2º É vedado ao Congresso conceder créditos ilimitados. Com a leitura dos debates não há nenhuma dificuldade para ligar a motivação da introdução do veto parcial à eliminação das caudas orçamentárias e busca pelo equilíbrio orçamentário, inclusive em discursos contrários à efetivação dessa medida, isso porque o lócus do problema para eles não era essa questão e, sim, a extensão da medida para projetos de lei ordinária. Este temor se baseava na crença de que, munido do veto parcial, o presidente poderia deturpar a lei ou tirar seu sentido através da perda de organicidade. Para estes, apenas as disposições da emenda nº 02 já seriam suficientes para acabar com o problema das caudas. Como bem coloca Wenceslau Escobar: O veto parcial nas leis orçamentárias é hoje uma questão vencida, já adotada em alguns estados do Brasil, América do Norte e Argentina. Torná-lo porém extensivo a toda e qualquer lei não me parece de bom conselho, é armar o Executivo de demasiada força, que pode, se não obstar, de modo absoluto, dificultar por erro de apreciação ou animo faccioso, uma lei benéfica. (Diários da Câmara dos Deputados, seção 10/09/1925, página 3199). Além da exacerbação de poder do Executivo, outros argumentos são colocados contra o veto parcial. Primeiramente, temos a questão da invasão de prerrogativas, pois para eles a proposição daria margem para a intervenção do Executivo na prerrogativa do Legislativo de elaborar as leis, ademais, mais de uma vez acusaram aquele mesmo poder de enviar caudas orçamentárias para o Senado ao final da elaboração orçamentária, ação que não cessaria com o veto parcial. Um aspecto interessante que se levantou nos debates de oposição ao veto é a atribuição de um lado positivo às caudas, ao dizerem que questões importantes e, por vezes, urgente são reguladas por essa via, assim, sua proibição levaria à tentativa de regulação pelo caminho ordinário, mais demorado. Por fim, o fato de nenhum país até o momento ter adotado o veto parcial para matérias que não fossem orçamentárias e a Reforma acontecer no meio do estado de sítio também foram argumentos utilizados pela minoria. No que tange à defesa da matéria, não encontramos muitos discursos, inclusive diferentes entre si. Eles ressaltam a importância de poder eliminar apenas partes da disposição para que não se perca uma matéria completa devido à fragmentos que a prejudiquem. Defendem a eliminação das caudas orçamentárias, pois elas são em grande parte responsáveis pelo desequilíbrio orçamentário, muito prejudicial para o país tanto na economia interna quanto em sua relação com os outros países. O senador Paulo de Frontin é um exemplo de defesa de um ponto diverso, diz defender a matéria porque “estabelece uma regra definida em que cada um sabe como vive, ao passo que, até o 14 presente, se a cauda era governamental passava, senão, caia ou ia constituir projeto separado, que ficava para as calendas gregas*”14 Nos discursos dos parlamentares sobre a Reforma Constitucional em 192615 foi pontuada a importância de atingir o equilíbrio orçamentário através da diminuição das capacidades de aumento da despesa sem o correspondente aumento dos recursos necessários. Mais especificamente, impedir a prática comum do beneficiamento de zonas ou classes sem que impostos sejam aumentados na mesma medida, ou, como especificou Arthur Bernardes na mensagem presidencial de abertura “prevenindo as facilidades financeiras na feitura do orçamento” (p.27). Segundo eles, essa mudança seria possível pela introdução do veto parcial às prerrogativas presidenciais.16 Arthur Collares Moreira acreditava que duas disposições já seriam suficientes para justificar a Reforma, são elas justamente o veto parcial e a abolição das caudas orçamentárias. Apesar de considerá-las insuficientes para a resolução do problema financeiro, as emendas votadas em primeiro turno estavam, para ele, “prestando grande e extraordinário serviço, procurando o Congresso com elas opor entraves à orgia orçamentária”.17 Em seu discurso favorável à Reforma, João Mangabeira faz um paralelo com os ideais do liberal Ruy Barbosa, figura admirada por todos, no intuito de mostrar que as a reforma estava condizente com eles. No que se refere ao veto parcial, de fato, ele era um defensor à introdução da prerrogativa ao orçamento, o que fica claro na disposição do programa do Partido Liberal, dever-se-ia “outorgar ao Presidente o direito de vetar parcialmente o orçamento” 18. Ao que responde o oposicionista Adolpho Bergamini: Nos orçamentos. (...) V. Ex tenha em vista o caso de uma lei que obedeça à uniformidade e que não possa ser desarticulada: um Presidente da República caprichoso veta uma parte e transtorna todo o sistema. Tal excerto deixa claro que, transcorrido mais de um ano e meio de discussão, a questão do veto parcial encontrava eco absoluto apenas no que dizia respeito à sua introdução para regular as leis de meios e acabar com as caudas orçamentárias, colocando em dúvida apenas o uso que o presidente poderia fazer dessa prerrogativa em outras leis ordinárias. O depoimento do deputado Lincoln Prates é o mais completo de defesa à matéria. Primeiro ele fez a crítica ao costume brasileiro de se espelhar na Constituição norte-americana quando o assunto é reforma ao texto constitucional e afirma que, apesar do instrumento não estar previsto naquela, ele era vitorioso em constituições na América, como a mexicana e a argentina. Também, lembra que o veto parcial, mesmo 14 Diários da Câmara dos Deputados, seção 26/11/1925,página 6138. * “calendas gregas” era uma expressão usada para se referir a um dia que nunca chegaria. 15 Diários da Câmara dos Deputados, seção04/05/1926. 16 Pessoa (1925) dá exemplos desse tipo de beneficiamento e também defende que dever-se-ia criar receitas para as novas despesas. 17 Diários da Câmara dos Deputados, seção19/06/1926,página 177. 18 Diários da Câmara dos Deputados, seção23/06/1926, páginas 409 e 410. 15 que limitado, foi adotado com sucesso em algumas constituições estaduais, como na maranhense, na baiana e na mineira. Em segundo lugar, o deputado argumenta contra as objeções do constitucionalista Barbalho. Uma delas defendia que, como não era permitido ao presidente emendar uma matéria, o veto parcial iria além de suas atribuições, na medida em que este funcionária como uma emenda supressiva. Prates, por sua vez, defendeu que o ato de emendar o projeto era uma contribuição dos legisladores ao projeto, ao passo que o veto presidencial não poderia ser considerado uma contribuição e, mesmo que o fosse, caberia ao Congresso dar a última palavra sobre o mesmo. A outra objeção dizia que o veto parcial mutilaria a lei, desarticulando sua unidade. Porém, era reconhecido pelo deputado que as leis atuais são verdadeiros mosaicos, pois matérias estranhas são colocadas em seu interior. Assim, seria dever do presidente escolher quais são constitucionais e de interesse geral da nação, ponto esse ressaltado repetitivamente. Por fim, defendeu-se que o veto parcial poderia ser utilizado para promover interesses particulares do presidente, no entanto, além de ir contra os princípios mencionados, seria uma atitude barrada pelo Congresso. Pelo exposto, podemos concluir que a questão do veto parcial ligado à eliminação das caudas esteve presente no debate parlamentar desde o início da Reforma, de maneira que a maior crítica oposta à matéria diz respeito à utilização da prerrogativa pelo Presidente em outras matérias que não a orçamentária. Tabela 01: Argumentos parlamentares em torno do veto parcial 4.4)Vetos parciais ao orçamento de 1928 Com o intuito de verificar os impactos da Reforma Constitucional de 1926 e sua importância para as leis orçamentárias seguintes, procuramos os próximos orçamentos da despesa para verificar a ocorrência ou não de veto parcial do Presidente da República. Encontramos nos Diários da Câmara dos deputados vetos parciais ao 16 orçamento de 192819, dos quais, para podemos tirar conclusões, estudamos as a mensagem presidencial. Washington Luís defendeu que à lei orçamentária só é possível regular a arrecadação de impostos contribuições e taxas já determinadas por outras leis, bem como gastar quantias certas predeterminadas por lei, sendo assim, qualquer disposição que criasse, fundasse ou instituísse alguma receita ou despesa seria considerado inconstitucional ou contrário aos interesses da nação.20 A postura do presidente é clara, ele desejava alcançar o equilíbrio orçamentário, o déficit e as dívidas e para isso precisava “cortar cerce uma perniciosa e antiga prática, que a Constituição da República determinou peremptoriamente que as leis de orçamento não podem conter previsões estranhas à previsão da receita e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados (art. 34 §1)” 21 E, para tanto, ele fez uso do veto parcial que lhe foi conferido pela Reforma e tal parcialidade do veto funcionaria como uma limitação ao próprio Executivo na medida em que significava uma renda que não seria executada. Porém, como vantagem, a distribuição de renda equilibrada pelos ministérios geraria uma administração tranquila. A seguir temos duas tabelas resumo das rendas vetadas, a separação por ministérios nos permitirá ver os principais focos de cortes: Tabela 02: Receitas em Ouro Vetadas por Ministério – 1928 Despesa – Ouro Fixada pelo Ministérios Sancionada Congresso Justiça 222:541$600 222:541$600 Exterior 6.064:153$033 6.014:153$033 Marinha 1.400:000$000 1.100:000$000 Guerra 200:000$000 200:000$000 Agricultura 683:873$000 676:310$000 Viação 13.807.288$936 13.563.288$936 Fazenda 117.332:437$415 117.332:437$415 Total 139.717:293$934 139.115:700$934 Fonte: Diários da Câmara dos Deputados, seção05/05/1928, página 125. Vetada ~ 50:000$000 300:000$000 ~ 7:533$000 244:000$000 ~ 601.533$000 Tabela 03: Receitas em Papel Vetadas por Ministério – 1928 19 Diários da Câmara dos Deputados, seção05/05/1928,página 119. Para mais defesas a respeito do direito ao veto da Lei Orçamentária pelo presidente, ver Pessoa (1925), capítulo 8: “O Veto do Orçamento”. 21 Diários da Câmara dos Deputados, seção05/05/1928,página 120. 20 17 Despesa – Papel Fixada pelo Ministérios Sancionada Vetada Congresso Justiça 149.270:806$318 141.021:647$724 5.248.158$524 Exterior 4.798:582$000 3.648:562$000 1.150:000$000 Marinha 144.818:408$216 139.718:408$216 5.100:000$000 Guerra 269.424:843$377 254.632:428$347 14.792:415$000 Agricultura 84.155:942$200 77.600:942$200 6.555:000$000 Viação 562.0?5:718$152 471.413:066$184 91.572:651$968 Fazenda 386.053:035$452 361.118:035$452 24.93?:000$000 Total 1.601:507:315$685 1.452.153:090$193 142.354:225$492 Fonte: Diários da Câmara dos Deputados, seção05/05/1928, página 125. Com relação a esses vetos parciais à lei de meios para 1928, em sua mensagem inaugural de 1929, Washington Luís reserva uma parte para dar um retorno ao Congresso sobre os efeitos de sua atitude no ano anterior. Segundo ele, a ordem financeira teria se reestabelecido pela compressão das despesas, sem simultânea desorganização dos serviços públicos existentes e pelo aumento da receita, em melhor arrecadação devido à supressão das isenções e reduções de impostos, bem pela vigilância severa nas estações fiscais. Em suma, o resultado seria a volta ao regime de saldos orçamentários. Nas palavras do presidente: O objetivo primordial do veto foi o de afirmar à nação, de modo solene, que o Executivo estava forte e deliberadamente resolvido a cumprir o dever de fazer o equilíbrio financeiro no exercício que se ia iniciar.22 Desse modo, o corte feito teria sido estritamente para cobrir o déficit estimado em 151.990:288$603. A tabela a seguir demonstra o saldo restante após os veto parciais opostos: Tabela 04: Demonstração do saldo a partir da parte vetada da despesa Déficit papel no orçamento votado Ouro Papel Papel ~ ~ 151.990:?83$603 Parte vetada. 601:533$090 149.354:225$492 ~ Conversão a papel ~ 2.752:915$775 152.107:141$267 (4$576,5) Fonte: Diários da Câmara dos Deputados, seção05/05/1928,página 126. 22 Diários da Câmara dos Deputados, seção05/05/1928,página 120. 18 4.5) O Conteúdo das Matérias Vetadas A segunda parte da análise é de natureza quantitativa e consiste na elaboração de um banco de dados que contem todos os vetos opostos pelo Presidente durante a Primeira República (1889-1930). Como a matéria vetada voltava para a Casa iniciadora, coletamos os vetos tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, através dos diários e anais disponíveis online nos sites das respectivas casas. O objetivo aqui é entender melhor o tipo de matéria que era vetada para verificar se existe algum tipo específico de matéria que era vetado com frequência, ou seja, que também gerasse algum conflito entre os poderes Executivo e Legislativo. Como veremos a seguir, não achamos evidências para tanto, fortalecendo a nossa hipótese de que o lócus do dissenso eram as caudas orçamentárias. Em primeiro lugar, o total de 217 vetos se distribui da seguinte forma, segundo os presidentes que os opuseram: Tabela 05: Vetos opostos por Presidente Podemos observar que Epitácio Pessoa e Washington Luís foram os dois presidentes que mais vetos opuseram às matérias do Legislativo. O caso do primeiro é especial porque ele não dispunha da faculdade do veto parcial, de modo que o alto número de vetos totais é um forte indício de conflito com o Legislativo. Tal indício condiz com o fato já exposto anteriormente de que este presidente desejava realizar a Reforma, mas não o pode devido à falta de apoio parlamentar. Já o segundo, em posse de tal prerrogativa, a utilizou em quase metade dos vetos que opôs (13), sendo que parte deles incide em várias disposições do orçamento da despesa de 1928, já tratado anteriormente. 19 No que diz respeito ao entendimento das matérias vetadas, a necessidade de uma classificação mais profunda, que necessite uma análise qualitativa mais vertical dos vetos, é clara. Optamos por adaptar a classificação usada por Sá Pinto (2011) para classificar os vetos dos prefeitos do distrito federal de 1909 a 1922. O gráfico a seguir ilustra o resultado: Gráfico 01: Distribuição dos Vetos por Área Temática Fonte: elaboração própria a partir do banco de dados criado pela autora. Como podemos perceber, a maioria dos vetos incidiu sobre matérias relativas ao funcionalismo público, uma categoria muito ampla, comporta principalmente por contagens de tempo de serviço, aumentos de vencimentos, pensões e montepios para viúvas de funcionários público e nivelamentos de salário por categorias. Este dado é compatível com o relato de Epitácio Pessoa a respeito do Orçamento de 1922, em que “a maior parte do formidável aumento da despesa votado pelo Senado provinha de favores a funcionários públicos”. (1925:434). Favor estes, ainda coloca o ex-presidente, desigualmente concedidos dentre funcionários da mesma repartição e servidores do mesmo país. A classificação de Ricci (2003) nos permite avançar ainda mais no conhecimento desses dados, pois dispões as matérias pelo seu escopo, ou seja, segundo a abrangência de seu efeito. Como podemos ver pela tabela abaixo, a maioria das matérias vetadas são de âmbito individual, de modo que, somadas as outras três categorias, obtemos um excedente de apenas 09 vetos em relação aos 104 individuais. Tabela 05: Espectro do efeito das matérias vetadas 20 Em um primeiro momento, poderíamos pensar que a preocupação dos presidentes era esse tipo de matéria, de característica mais focada e individual. No entanto, ao contrastarmos com o número de leis aprovadas da mesma categoria em três governos importantes23, podemos perceber que muitas delas também eram aprovadas, o que nos sugere que o tema do funcionalismo provavelmente não é o fator explicativo da necessidade do veto parcial. O gráfico a seguir mostra a relação descrita: Gráfico 02: Proporção de leis vetadas por projetos aprovados Funcionalismo Público Fonte: elaboração própria a partir do banco de dados criado pela autora e do referente à Produção Legislativa, gentilmente cedido por Ricci &Zulini. Na mesma linha de Diniz e Praça (2006), analisamos mais dois tipos de dado. O primeiro se refere ao número de vetos parciais utilizados após a Reforma, pois, partindo do princípio de que o veto parcial é um meio de retirar da lei apenas as partes que representam preferências divergentes entre os poderes, a manutenção do status quo, em detrimento de alterações na lei mandada à sanção, pode ser considerada um forte indício de conflito entre os poderes Executivo e Legislativo. No entanto, apesar de mais da metade dos vetos (56,66%) pós-Reforma serem totais, não podemos considerar este um indício forte de conflito. Por outro lado, a análise da derrubada dos vetos é mais esclarecedora. Tal como hoje, os vetos presidenciais são suspensivos, ou seja, tanto o veto total quanto o parcial podem ser derrubados pelo Congresso Nacional. Entretanto, enquanto isso é possível atualmente pela maioria simples dos parlamentares em votação secreta, na Primeira República era exigida 2/3 dos presentes em votação nominal, logo, aberta. 23 Epitácio Pessoa por ser o presidente que mais vetos opôs, já Arthur Bernardes foi o presidente responsável pela Reforma Constitucional que introduziu o veto parcial. Por fim, no governo Campos Sales foi feito o Pactos dos Governadores, responsável pela estabilização da República. 21 Ao analisar os vetos do prefeito do distrito federal, Pinto (2011) encontrou uma proporção de 40% do total de vetos derrubados pelo Senado Federal, de modo que nem todos chegaram a ser votados. Estes dados levam a autora a concluir pela falta de completa consonância entre Senado e Conselho Municipal. Da mesma forma, as 94 votações nominais que possuímos indicam um número ainda maior de vetos derrubados, atingindo a marca de 46,8%. Temos dessa forma, mais um indício de dissonância entre as esferas Executiva e Legislativa quanto à produção legislativa. A tabela abaixo ilustra o balanço das votações nominais dos vetos, por casa legislativa: Tabela 06: Votação nominal dos vetos 5) Conclusões O artigo apresenta os resultados preliminares de uma pesquisa que busca entender as motivações políticas para a introdução de um instrumento de controle do Executivo vis à vis o Legislativo, o veto parcial. Como dificilmente podemos associar reformas constitucionais a um contexto de tranquilidade e harmonia institucional, investigamos qual era o conflito presente que levaria à essa mudança. Como espero ter mostrado, as análises feitas até o momento, embora não conclusivas, apontam para a confirmação da nossa hipótese, segundo a qual a necessidade do Presidente de acabar com as caudas orçamentárias teria motivado a introdução do veto parcial na Reforma. A necessidade derivaria do fato de que sua única alternativa antes era vetar totalmente as leis orçamentária, medida muito custosa devido à natureza do projeto, que regula os meios do Executivo para governar no ano seguinte. Na segunda seção, analisamos a mensagem presidencial de justificativa ao veto total oposto ao orçamento de 1922, vimos como ele liga a própria atitude à vontade de acabar com as caudas orçamentárias e, ademais, de abrir um precedente ao acabar com a “inviolabilidade” das leis orçamentárias, o que constituiria um exemplo na elaboração de tal projeto nos anos seguintes. A seguir, verificamos que em 1924 o presidente Arthur Bernardes fecha a questão sobre a Reforma Constitucional ao declarar em mensagem inaugural sua intenção de realizá-la. Também observamos que o debate já começara nesse período, inclusive conectando o veto parcial às matérias orçamentárias. Por fim, nesse mesmo ano, os regimentos internos da Câmara dos Deputados e Senado foram alterados para regular a tramitação da Reforma, a qual se iniciaria em 1925. 22 Chegando à terceira parte, mapeamos a tramitação da Reforma, desde o seu início, mais conturbado, em 1925, até sua aprovação no ano seguinte. Verificamos que, dentre a visão dos parlamentares, era ponto pacífico o fato da motivação do veto ser acabar com as caudas, mesmo que alguns não quisessem a aprovação da matéria. Colocamos os argumentos contrários e favoráveis, destacando que as maiores objeções eram contra a introdução dessa prerrogativa para as demais leis, que não as orçamentárias. A última seção dá conta das análises quantitativas. Mostramos a relação do número de vetos por presidente, destacando os casos de Epitácio Pessoa, maior indício de conflito por ser o presidente que mais vetou matérias legislativas, também, Washington Luís, o qual aplicou o veto parcial em quase metade das leis às quais negou sanção, sendo parte deles ao orçamento. Também, mostramos pela relação entre número de matérias vetadas por leis aprovadas da mesma temática que aparentemente não era um conteúdo especifico que motivou a implementação do veto parcial em 1926, o que favorece a nossa hipótese de que o principal motivo para essa mudança foi o conflito em torno das caudas orçamentárias. Ao fim, a análise dos vetos derrubados nos oferece mais indícios de discordância entre os poderes Executivos e Legislativos quanto às matérias enviadas à sanção, logo, em torno do veto. Ademais, o uso do veto parcial no pós-Reforma em matérias orçamentárias é a aplicação da mudança ao objetivo que propomos. 23 BIBLIOGRAFIA BACKES, Ana Luiza. ―Fundamentos da Ordem Republicana: representando o Pacto de Campos Sales‖ (2004). Tese de doutorado pela UFRGS. Porto Alegre. BELLO, José Maria. História da República (1889-1930): Síntese de quarenta anos de vida brasileira. Rio de Janeiro: OrganizaçãoSimões, 1952. CAMERON, Charles. (2000). Veto bargaining: presidents and the politics of negative power.Nova York, Cambridge university Press. CAMERON, Charles e ELMES, Susan. (1994). Sequential Veto Bargaining. Disponível online em www.princeton.edu CARONE. Edgard A República Velha II. Evolução política (1889-1930). São Paulo: DIFEL, 1971, 483 p. (Corpo e Alma do Brasil, XXXIV). 2 edição, 1974. 3 edição revista e acrescida de índice onomástico, 1977. 4 edição, 1983. DINIZ, Simone & PRAÇA, Sérgio. ―Vetos Presidenciais Totais no Brasil: Motivações Institucionais ou Pessoais?‖ (2006). Artigo preparado para o Terceiro Congresso Latino Americano de Ciência Política. FAUSTO, Boris. A REVOLUÇÃO DE 1930: Historiografia e História. (1997) Editora Brasiliense – São Paulo FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. Formação do Patronato Político Brasileiro. Porto Alegre: Globo. 5ª edição, 2° volume, 1979. GROHMANN, Luís Gustavo Mello. (2003). O Veto Presidencial no Brasil: 1946-1964 e 1990-2000. Tese de Doutoramento. IUPERJ, Rio de Janeiro. GROSECLOSE, Tim e MCCARTY, Nolan. The Politics of Blame: Bargaining before an Audience. American Journal of Political Science, Vol. 45, No. 1 (Jan., 2001), pp. 100-119. LAMOUNIER, Leonardo Alves. (2005). Poder de agenda, poder de veto e relações Executivo-Legislativo no Brasil contemporâneo: presidencialismo de coalizão e reciprocidade estratégica.Tese de Doutorado, FAFICH/UFMG. LEAL, V. N. Coronelismo, Enxada e Voto. São Paulo: Alfa-Ômega, 1976. LESSA, Renato. ―A Invenção Republicana‖ (1988). Vértice /IUPERJ. Rio de Janeiro. MAINWARING, Scott e SHUGART, M. (1993). “Juan Linz, Presidencialismo e Democracia: Uma Avaliação Crítica”. Novos Estudos, nº 37, pp. 191-213. 24 MOYA, Maurício Assumpção. ―Executivo versus Legislativo: os vetos presidenciais no Brasil (1988-2000)‖ (2005). Tese de Doutorado pela Universidade de São Paulo. São Paulo. PESSOA, Epitácio. Pela Verdade. Livraria Francisco Alves. Rio de Janeiro (1925). PINTO, Surama Conde Sá. O espelho de duas faces: o Senado e o jogo político carioca. In Só para iniciados...o jogo político na antiga capital federal. Rio de Janeiro: Mauad X: Faperj (2011). RICCI, Paolo e ZULINI, Jaqueline P. (2012). A manipulação das regras e a fraude eleitoral na certificação dos resultados eleitorais. O caso da Primeira República brasileira (1894-1930). RICCI, Paolo e ZULINI, Jaqueline P. Quem ganhou as eleições? A validação dos resultados antes da criação da justiça eleitoral. Rev. Sociol. Polít., Curitiba, v.21, n.45, p. 91-105, mar. 2013. SANTA HELENA, EberZoehler. ―Caudas, Rabilongos e o Princípio da Pureza ou Exclusividade Orçamentária‖ (2003). Revista deInformação Legislativa RIL – 140, nº 159, jul/set 2003 e Cadernos Aslegis – nº 19 jan/abr – 2003. SANTOS, Fabiano&HOCHMANN, Gilberto. ―Executive-Legislative Relations in an Oligarchic Presidential System: Brazil (1889-1930)‖ (2000). Artigo preparado para aLatin American StudiesAssociation, LASA. SARTORI, Giovanni.. (1993). “Nem Presidencialismo, Nem Parlamentarismo”. Revista Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, no. 35, março, pp. 3-14. SHUGART, Mathew S. & CAREY, John. (1992), Presidents and Assemblies: Constitutional Design and Electoral Dynamics. Cambridge University Press. VALLADÃO, Haroldo. Natureza e efeitos do veto parcial. Revista forense, v.55, n.178, p.18-27, jul./ago. 1958 25