Pergunte à CPA
ICMS – Alíquota 4% nas
operações interestaduais
FCI – Ficha de Contéudo de
Importação
Apresentação: José A. Fogaça Neto
29/10/2013
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012
 Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos
importados nas seguintes hipóteses:
• saídas interestaduais
industrialização
de
produtos
não
submetidos
a
• Produto industrializado (transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação
ou recondicionamento) com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento)
2
Hipóteses de não aplicação da alíquota de 4% nas operações
interestaduais
 bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
a serem definidos em lista do Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (Camex);
 bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991,
10.176/2001, e 11.484/2007
 operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados
 Produto industrializado com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%
 Produto 100% nacional (Insumos nacionais)
3
CONVÊNIO ICMS nº 38/2013 – DOU de 23.05.2013
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação
pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
CONVÊNIO
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a
observância ao disposto neste convênio.
...
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação
da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
4
ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 10 DE JUNHO DE 2013
Publicado no DOU de 11.06.13
Ratifica o Convênio ICMS 38/13
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5°
do Regimento deste Conselho e em cumprimento ao art. 5° da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, declara ratificado o Convênio
ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal
nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na
hipótese em que especifica, celebrado na 195ª reunião extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília,
DF, no dia 22 de maio de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de
maio de 2013, seção 1, páginas 28 e 29.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
5
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012
O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor
total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem
submetido a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que,
após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de
operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
Valor da parcela importada?
Valor da saída interestadual?
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Valor da parcela importada do exterior
a) Produtos importados diretamente pelo industrializador:
O valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free
on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do
frete e seguro internacional
7
Valor da parcela importada do exterior
b) adquiridos no mercado nacional:
b.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o
valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal
emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
b.2) submetidos à industrialização no território nacional, com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o
valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal
emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado:
8
Exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação,
o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria
submetida a processo de industrialização, ou seja, com Conteúdo
de Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até
40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta
por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for
superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70%
(setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for
9
superior a 70% (setenta por cento).
Valor total da operação de saída
interestadual:
O valor do bem ou mercadoria, na operação
própria do remetente, excluídos os valores de
ICMS e do IPI.
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O valor dos bens e mercadorias abaixo não serão considerados
no cálculo do valor da parcela importada:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os
fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro
de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007- ;
III - gás natural importado do exterior.
11
Conteúdo de Importação – Produto Novo
1 - o valor da parcela importada:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim
entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria
importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
b.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos
os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
b.2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria
informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do
ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado:
12
Exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o
adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria submetida a
processo de industrialização, ou seja, com Conteúdo de Importação,
deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40%
(quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por
cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40%
(quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a
70% (setenta por cento).
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Valor total da saída interestadual:
O preço estimado de venda, excluindo-se os
valores do ICMS e do IPI.
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Cálculo do Conteúdo de Importação
• Utilização do valor unitário das entradas e saídas calculados
pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período
de apuração.
• Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo
período de apuração será utilizado o valor com base nas saídas
internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
• Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de
saída interna no penúltimo período de apuração serão utilizados
os valores do último período anterior em que tenha ocorrido a
operação.
15
Convênio ICMS nº 123/2012
Isenção x alíquota 4%
Prevalece a isenção nas operações
interestaduais
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Convênio ICMS nº 123/2012
Redução de base de cálculo x alíquota 4%
BC reduzida x alíquota inter (7% ou 12%) = carga tributária inferior a 4%
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Exemplo: Operação interestadual com insumos agropecuários destinada a
contribuinte localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste
e Estado do Espírito Santo. Alíquota interestadual 7% e redução da base de
cálculo em 60% - Artigo 9º anexo II do RICMS/SP
(100,00 – 60%) x 7% = 2,80
Atenção: o cálculo será realizado com a alíquota de 4%, ou seja, será
necessário alterar a base de cálculo
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Convênio ICMS nº 123/2012
Redução de base de cálculo x alíquota 4%
BC reduzida x alíquota inter (7% ou 12%) = carga tributária igual /superior
a 4%
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%
Exemplo: Operação interestadual com máquinas industriais destinadas a
contribuinte localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste
e Estado do Espírito Santo. Alíquota interestadual 7% e redução da base de
cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/1991 - Artigo 12 anexo II do RICMS/SP
(100,00 – 26,57%) x 7% = 5,14
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AJUSTE SINIEF 20/2012 – DOU 09.11.12
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no
código 7;
3 - Nacional, Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a
70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e
as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
19
AJUSTE SINIEF 20/2012 – DOU 09.11.12
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação
inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar
nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação
superior a 70% (setenta por cento) – Ajuste Sinief 15/2013
20
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e- Nota Técnica 2013.006
21
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - Nota Técnica 2013.006
22
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - Nota Técnica 2013.006
23
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - Nota Técnica 2013.006
24
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Legislação:
 Convênio ICMS 38/2013
 Ato COTEPE nº 61/2012
 Portaria CAT nº 64/2013
25
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
 Obrigação acessória criada com a implementação da alíquota
interestadual de 4%
 Contém informações que permitem identificar o contribuinte e a
mercadoria.
 Não confundir: CI com FCI.
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Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
ELABORAÇÃO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
Segundo o Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá
constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida;
VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta
Para a Port. CAT 64/2013, artigo 5º: nas operações internas e interestaduais com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo
previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
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Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Quem deve entregar a FCI?
3.2 – OBRIGATORIEDADE
Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha
de Conteúdo de Importação – FCI.
Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou
mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou
maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova
apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que
implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e
menor ou igual a 70%; superior a 70%).
O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da
transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema
FCI.
Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve
industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever
o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria
em seu estabelecimento.
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp
28
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
3.5 – PRODUTOS COM CI MENOR OU IGUAL A 40%
A Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser preenchida e transmitida
independentemente da porcentagem do conteúdo de importação apurado. Não
há dispensa legal prevista.
É obrigatória a elaboração/transmissão da FCI nas operações com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela
importada do exterior" e "conteúdo de importação".
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.a
sp
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
30
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
• O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido
submetido a novo processo de industrialização.
• FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou
mercadoria produzidos.
• Previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo
de industrialização que contenha insumos importados;
• Mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes
enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do
conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º da Port. CAT 64/2013.
31
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
• Preenchimento através de software específico, desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br/fci.
• Preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas
previstas no Ato Cotepe ICMS nº 61/2012
• A FCI deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo
disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.
• e-CNPJ:
• Para a transmissão das informações da FCI e o acesso à consulta restrita no
ambiente WEB será necessário o Certificado Digital e-CNPJ. Poderão ser utilizadas
as versões A1 e A3 do eCNPJ.
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Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Utilização do valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado
no penúltimo período de apuração:
Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total
da saída interestadual será informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do
ICMS e do IPI.
Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto
com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração
indicado no inciso II do artigo 6º da Port. CAT 64/2013, para informação dos valores referidos,
respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º da Port. CAT 64/2013, deverá ser considerado o
último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
Ou seja:
Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período
de apuração, deverão ser considerados os valores da parcela importada do exterior e do total da
saída interestadual relativos ao último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
Produto novo: Para o preenchimento da FCI utilizar as mesmas regras do CI (Port. CAT 64/2013,
art. 6º, § 5º).
33
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
• Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido
recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria
descritos na respectiva declaração.
• A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade
federada de destino do respectivo produto.
• A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior
pela administração tributária.
• (Port. CAT 64/2013, art. 8º).
• Obs.: Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar
com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração (Conv. ICMS 38/2013,
34
cláusula 6ª).
35
35
36
SISTEMA FCI –
Ficha de Conteúdo de Importação
MANUAL DO USUÁRIO
CONTRIBUINTE
Versão 1.0.4
37
Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04
38
39
Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04.
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Qual a diferença entre Protocolo de Recepção e Número de Controle da FCI?
O código do Protocolo de Recepção NÃO deve ser confundido com o Número de Controle da FCI.
O Protocolo de Recepção está relacionado ao arquivo digital.
O número de Controle da FCI está relacionado à mercadoria.
Por exemplo, um arquivo digital poderá conter informações sobre 20 mercadorias do contribuinte.
Então será gerado 1 (um) Protocolo de Recepção (pois há somente 1 arquivo) e 20 (vinte)
números de controle da FCI (pois há 20 mercadorias).
O Protocolo de Recepção é obtido no programa Validador / Transmissor após o encaminhamento
de um arquivo com as informações das FCI.
O número de controle da FCI é obtido em um momento posterior, quando o contribuinte acessa o
sistema da FCI na WEB (Internet) e informa o código do Protocolo de Recepção em uma consulta.
Nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deverá constar a informação do Número de Controle da FCI.
Não deverá ser informado o código do Protocolo de Recepção.
Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04
40
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
As informações estão agrupadas no arquivo em 3 blocos:
• Bloco 0 (zero): Abertura de Arquivo. Dados de abertura e de
identificação do contribuinte.
• Bloco 5 (cinco): Dados da Mercadoria. Dados de identificação
do bem ou mercadoria e do percentual do Conteúdo de
Importação.
• Bloco 9 (nove): Totalização de Registros. Totalizador de
registros anteriores.
Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04.
41
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Deve ser gerado um arquivo para cada mercadoria?
R: Não necessariamente. Apenas se o contribuinte optar dessa forma.
Um arquivo pode conter, para o mesmo declarante, mais de um tipo de mercadoria.
Nessa situação, haveria vários registros do tipo 5020 em um mesmo arquivo.
Note que, embora o arquivo seja único, será gerado um número de FCI para cada
mercadoria.
Exemplo: se o contribuinte declarar dados de 70 tipos de mercadorias diferentes, ele
poderá optar por um único arquivo com 70 registros do tipo 5020. Haverá 70 números
de controle de FCI e 1 (um) protocolo de recepção pois houve apenas 1 (um) arquivo.
Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04.
42
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
TRANSMISSÃO DA FCI PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Após elaborar o arquivo FCI, é necessário transmiti-lo para a Administração Tributária.
A transmissão é realizada através de um aplicativo denominado Validador/Transmissor
que deve ser obtido através de download no site da FCI (www.fazenda.sp.gov.br/fci).
Após o download é necessário realizar a instalação do aplicativo. Também será
necessário realizar o download e instalação do programa TED (Transmissão Eletrônica
de Documentos).
Completada a instalação do Validador/Transmissor e do TED, os arquivos digitais
contendo a informação das FCI podem ser transmitidas.
Para a transmissão é necessário o certificado e-CNPJ (A1 ou A3) no computador onde
está instalado o Validador / Transmissor.
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Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Há dois tipos de consulta de FCI que podem ser realizados através da Internet (tela
acima):
Consulta Pública: permite confirmar a autenticidade de um número de controle
(código) da FCI. Os valores da parcela importada e do conteúdo de importação não são
revelados, somente informações gerais do produto vinculado ao código da FCI
consultado;
Consulta Restrita: acesso mediante certificado digital e-CNPJ. Contribuinte deverá
acessá-la para obter os números de controle (códigos) da FCI relacionados à sua
empresa mediante informação do código do Protocolo de Recepção do arquivo
transmitido.
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Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Consulta Pública
A consulta pública pode ser realizada sem necessidade do certificado digital do tipo eCNPJ. Os valores da parcela importada e do conteúdo de importação não são
divulgados ao consulente, preservando o sigilo comercial do contribuinte.
Suponha que alguém receba uma Nota Fiscal em que um número de controle (código)
da FCI seja informado. Esse código pode ser verificado quanto a sua autenticidade na
consulta pública da FCI. Somente com o código da FCI será possível realizar a
consulta.
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Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Obtenção dos Números de Controle da FC
Após o envio do arquivo digital através do Validador, é necessário obter os
Números de Controle da FCI através da consulta restrita.
Para a obtenção dos números de controle da FCI, é necessário informar o
código do Protocolo de Recepção obtido após o envio do arquivo.
Atenção: após o encaminhamento do arquivo, os códigos de FCI não serão
disponibilizados imediatamente. Deve-se aguardar aproximadamente 1 ou 2
horas para a disponibilização na WEB
46
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
3.6 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA X INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA
E ORDEM
Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o
encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a
responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do
estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º
da Portaria CAT-64/2013).
Na industrialização por conta e ordem de terceiro, assim entendida como aquela em
que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua
conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do
RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o
estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão
rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos
artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
47
Download

Conteúdo de Importação