Pergunte à CPA ICMS – Alíquota 4% nas operações interestaduais FCI – Ficha de Contéudo de Importação Apresentação: José A. Fogaça Neto 29/10/2013 RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados nas seguintes hipóteses: • saídas interestaduais industrialização de produtos não submetidos a • Produto industrializado (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento) com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) 2 Hipóteses de não aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados Produto industrializado com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% Produto 100% nacional (Insumos nacionais) 3 CONVÊNIO ICMS nº 38/2013 – DOU de 23.05.2013 Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica. CONVÊNIO Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio. ... Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013. 4 ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 10 DE JUNHO DE 2013 Publicado no DOU de 11.06.13 Ratifica o Convênio ICMS 38/13 O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° do Regimento deste Conselho e em cumprimento ao art. 5° da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, declara ratificado o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica, celebrado na 195ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2013, seção 1, páginas 28 e 29. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 5 RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Valor da parcela importada? Valor da saída interestadual? 6 Valor da parcela importada do exterior a) Produtos importados diretamente pelo industrializador: O valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional 7 Valor da parcela importada do exterior b) adquiridos no mercado nacional: b.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; b.2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado: 8 Exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria submetida a processo de industrialização, ou seja, com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for 9 superior a 70% (setenta por cento). Valor total da operação de saída interestadual: O valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. 10 O valor dos bens e mercadorias abaixo não serão considerados no cálculo do valor da parcela importada: I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007- ; III - gás natural importado do exterior. 11 Conteúdo de Importação – Produto Novo 1 - o valor da parcela importada: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: b.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; b.2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado: 12 Exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria submetida a processo de industrialização, ou seja, com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). 13 Valor total da saída interestadual: O preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. 14 Cálculo do Conteúdo de Importação • Utilização do valor unitário das entradas e saídas calculados pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração. • Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração será utilizado o valor com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. • Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração serão utilizados os valores do último período anterior em que tenha ocorrido a operação. 15 Convênio ICMS nº 123/2012 Isenção x alíquota 4% Prevalece a isenção nas operações interestaduais 16 Convênio ICMS nº 123/2012 Redução de base de cálculo x alíquota 4% BC reduzida x alíquota inter (7% ou 12%) = carga tributária inferior a 4% APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Exemplo: Operação interestadual com insumos agropecuários destinada a contribuinte localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Estado do Espírito Santo. Alíquota interestadual 7% e redução da base de cálculo em 60% - Artigo 9º anexo II do RICMS/SP (100,00 – 60%) x 7% = 2,80 Atenção: o cálculo será realizado com a alíquota de 4%, ou seja, será necessário alterar a base de cálculo 17 Convênio ICMS nº 123/2012 Redução de base de cálculo x alíquota 4% BC reduzida x alíquota inter (7% ou 12%) = carga tributária igual /superior a 4% APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% Exemplo: Operação interestadual com máquinas industriais destinadas a contribuinte localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Estado do Espírito Santo. Alíquota interestadual 7% e redução da base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/1991 - Artigo 12 anexo II do RICMS/SP (100,00 – 26,57%) x 7% = 5,14 18 AJUSTE SINIEF 20/2012 – DOU 09.11.12 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 19 AJUSTE SINIEF 20/2012 – DOU 09.11.12 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) – Ajuste Sinief 15/2013 20 Nota Fiscal Eletrônica – NF-e- Nota Técnica 2013.006 21 Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - Nota Técnica 2013.006 22 Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - Nota Técnica 2013.006 23 Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - Nota Técnica 2013.006 24 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Legislação: Convênio ICMS 38/2013 Ato COTEPE nº 61/2012 Portaria CAT nº 64/2013 25 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Obrigação acessória criada com a implementação da alíquota interestadual de 4% Contém informações que permitem identificar o contribuinte e a mercadoria. Não confundir: CI com FCI. 26 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI ELABORAÇÃO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) Segundo o Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar: I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; III – código do bem ou da mercadoria; IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; V – unidade de medida; VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida; VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida; VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta Para a Port. CAT 64/2013, artigo 5º: nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar: 27 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Quem deve entregar a FCI? 3.2 – OBRIGATORIEDADE Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%). O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI. Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp 28 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI 3.5 – PRODUTOS COM CI MENOR OU IGUAL A 40% A Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser preenchida e transmitida independentemente da porcentagem do conteúdo de importação apurado. Não há dispensa legal prevista. É obrigatória a elaboração/transmissão da FCI nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação". http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.a sp Ficha de Conteúdo de Importação – FCI 30 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI • O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. • FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos. • Previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados; • Mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º da Port. CAT 64/2013. 31 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI • Preenchimento através de software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci. • Preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato Cotepe ICMS nº 61/2012 • A FCI deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci. • e-CNPJ: • Para a transmissão das informações da FCI e o acesso à consulta restrita no ambiente WEB será necessário o Certificado Digital e-CNPJ. Poderão ser utilizadas as versões A1 e A3 do eCNPJ. 32 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Utilização do valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração: Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual será informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação, aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação ou saída interestadual ou interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do artigo 6º da Port. CAT 64/2013, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do artigo 5º da Port. CAT 64/2013, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. Ou seja: Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração, deverão ser considerados os valores da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual relativos ao último período anterior em que tenha ocorrido a operação. Produto novo: Para o preenchimento da FCI utilizar as mesmas regras do CI (Port. CAT 64/2013, art. 6º, § 5º). 33 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI • Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração. • A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto. • A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. • (Port. CAT 64/2013, art. 8º). • Obs.: Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração (Conv. ICMS 38/2013, 34 cláusula 6ª). 35 35 36 SISTEMA FCI – Ficha de Conteúdo de Importação MANUAL DO USUÁRIO CONTRIBUINTE Versão 1.0.4 37 Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04 38 39 Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04. Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Qual a diferença entre Protocolo de Recepção e Número de Controle da FCI? O código do Protocolo de Recepção NÃO deve ser confundido com o Número de Controle da FCI. O Protocolo de Recepção está relacionado ao arquivo digital. O número de Controle da FCI está relacionado à mercadoria. Por exemplo, um arquivo digital poderá conter informações sobre 20 mercadorias do contribuinte. Então será gerado 1 (um) Protocolo de Recepção (pois há somente 1 arquivo) e 20 (vinte) números de controle da FCI (pois há 20 mercadorias). O Protocolo de Recepção é obtido no programa Validador / Transmissor após o encaminhamento de um arquivo com as informações das FCI. O número de controle da FCI é obtido em um momento posterior, quando o contribuinte acessa o sistema da FCI na WEB (Internet) e informa o código do Protocolo de Recepção em uma consulta. Nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deverá constar a informação do Número de Controle da FCI. Não deverá ser informado o código do Protocolo de Recepção. Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04 40 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI As informações estão agrupadas no arquivo em 3 blocos: • Bloco 0 (zero): Abertura de Arquivo. Dados de abertura e de identificação do contribuinte. • Bloco 5 (cinco): Dados da Mercadoria. Dados de identificação do bem ou mercadoria e do percentual do Conteúdo de Importação. • Bloco 9 (nove): Totalização de Registros. Totalizador de registros anteriores. Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04. 41 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Deve ser gerado um arquivo para cada mercadoria? R: Não necessariamente. Apenas se o contribuinte optar dessa forma. Um arquivo pode conter, para o mesmo declarante, mais de um tipo de mercadoria. Nessa situação, haveria vários registros do tipo 5020 em um mesmo arquivo. Note que, embora o arquivo seja único, será gerado um número de FCI para cada mercadoria. Exemplo: se o contribuinte declarar dados de 70 tipos de mercadorias diferentes, ele poderá optar por um único arquivo com 70 registros do tipo 5020. Haverá 70 números de controle de FCI e 1 (um) protocolo de recepção pois houve apenas 1 (um) arquivo. Manual do usuário Contribuinte – versão 1,04. 42 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI TRANSMISSÃO DA FCI PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Após elaborar o arquivo FCI, é necessário transmiti-lo para a Administração Tributária. A transmissão é realizada através de um aplicativo denominado Validador/Transmissor que deve ser obtido através de download no site da FCI (www.fazenda.sp.gov.br/fci). Após o download é necessário realizar a instalação do aplicativo. Também será necessário realizar o download e instalação do programa TED (Transmissão Eletrônica de Documentos). Completada a instalação do Validador/Transmissor e do TED, os arquivos digitais contendo a informação das FCI podem ser transmitidas. Para a transmissão é necessário o certificado e-CNPJ (A1 ou A3) no computador onde está instalado o Validador / Transmissor. 43 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Há dois tipos de consulta de FCI que podem ser realizados através da Internet (tela acima): Consulta Pública: permite confirmar a autenticidade de um número de controle (código) da FCI. Os valores da parcela importada e do conteúdo de importação não são revelados, somente informações gerais do produto vinculado ao código da FCI consultado; Consulta Restrita: acesso mediante certificado digital e-CNPJ. Contribuinte deverá acessá-la para obter os números de controle (códigos) da FCI relacionados à sua empresa mediante informação do código do Protocolo de Recepção do arquivo transmitido. 44 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Consulta Pública A consulta pública pode ser realizada sem necessidade do certificado digital do tipo eCNPJ. Os valores da parcela importada e do conteúdo de importação não são divulgados ao consulente, preservando o sigilo comercial do contribuinte. Suponha que alguém receba uma Nota Fiscal em que um número de controle (código) da FCI seja informado. Esse código pode ser verificado quanto a sua autenticidade na consulta pública da FCI. Somente com o código da FCI será possível realizar a consulta. 45 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI Obtenção dos Números de Controle da FC Após o envio do arquivo digital através do Validador, é necessário obter os Números de Controle da FCI através da consulta restrita. Para a obtenção dos números de controle da FCI, é necessário informar o código do Protocolo de Recepção obtido após o envio do arquivo. Atenção: após o encaminhamento do arquivo, os códigos de FCI não serão disponibilizados imediatamente. Deve-se aguardar aproximadamente 1 ou 2 horas para a disponibilização na WEB 46 Ficha de Conteúdo de Importação – FCI 3.6 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA X INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). Na industrialização por conta e ordem de terceiro, assim entendida como aquela em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000. 47