UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROCESSO ELETRÔNICO AUTOR GÉRSON ARAÚJO LOPES ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROCESSO ELETRÔNICO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de PósGraduação “Lato Sensu” em Direito Processual Civil. Por: Gérson Araújo Lopes. 3 4 RESUMO A Lei nº 11.419/06 permitiu a criação do processo eletrônico e permitiu o uso de instrumentos tecnológicos a fim de agilizar a Justiça e ajustar tais evoluções ao processo e dar aplicabilidade no processo civil. Conceituamos processo eletrônico e fazemos um cotejamento com os princípios processuais constitucionais e legais a fim de verificar sua validade nos sistema jurídico brasileiro. Examinamos, ainda, questões inovadoras introduzidas pela supramencionada lei como a assinatura digital, Diário de Justiça eletrônico e intimação dos advogados através de cadastramento prévio no Poder Judiciário. Por fim, examinamos algumas vantagens, tais como a celeridade, a desnecessidade de ida à sede do juízo e a agilização dos serviços dos servidores, e algumas desvantagens, tais como a dificuldade de manuseio eletrônico, a questão ambiental face à impressão de documentos por ambas as partes, às condições financeiras do advogado e as infrações eletrônicas. O presente estudo baseia-se em doutrinas, pesquisa de jurisprudências e artigos científicos de maneira a contribuir para a melhor compreensão do tema. 5 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................... .7 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO ELETRÔNICO ......................................9 1.1 CONCEITO DE PROCESSO ELETRÔNICO .................................................. .9 1.2 PRINCÍPIOS EMBASADORES DO PROCESSO ELETRÔNICO ..................... 11 1.2.1 Princípio da celeridade .......................................................................... 14 1.2.2 Princípio da economia processual ....................................................... 17 1.2.3 Princípio da instrumentalidade............................................................. 19 1.3 HISTÓRICO LEGISLATIVO DA INFORMATIZAÇÃO PROCESSUAL NO BRASIL ............................................................................................................. 20 CAPÍTULO II A LEI 11.419 de 2006 ..............................................................................................25 2.1 APLICAÇÃO NO PROCESSO CIVIL ................................................................ 25 2.2 ASSINATURA ELETRÔNICA E DIGITAL ......................................................... 27 2.3 ARMAZENAMENTO ......................................................................................... 32 2.4 ENVIO DE PETIÇÕES...................................................................................... 34 2.5 ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DOS PRAZOS ................................................ 36 2.5.1 Art. 4° da Lei nº 11.419/06...................................................................... 38 2.5.2 Art. 5° da Lei nº 11.419/06...................................................................... 39 CAPÍTULO III AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL PROCESSUAL CIVIL .......................................................................... 42 3.1 VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO ................................................ 42 3.1.1 Celeridade............................................................................................... 43 3.1.2 Desnecessidade de ida à sede do juízo ............................................... 44 3.1.3 Agilização dos serviços dos servidores .............................................. 45 3.2 DESVANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO......................................... 46 3.2.1 Dificuldade de manuseio eletrônico ..................................................... 47 3.2.2 A questão ambiental face à impressão dos documentos por ambas 6 as partes .................................................................................................. 49 3.2.3 As condições financeiras do advogado............................................... 50 3.2.4 As infrações eletrônicas........................................................................ 51 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 54 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................ 57 7 INTRODUÇÃO A presente monografia tem como propósito analisar o processo judicial eletrônico e as novas perspectivas implementadas pela Lei nº 11.419/06 no sistema jurídico brasileiro. No primeiro capítulo deste trabalho conceitua-se processo judicial eletrônico através da Lei nº 11.419/06, que o autorizou, e faz referência à literatura ainda esparsa sobre o assunto. Utiliza livros de Teoria Geral do Processo, dos Manuais de Processo Civil e outras obras literárias consagradas ao estudo do processo em papel uma vez que não está surgindo um novo Direito e sim uma nova visão e prática do Direito. Todos os princípios aplicados ao processo de papel, aqui chamado de processo tradicional, aplicam-se ao processo eletrônico? Quais as ressalvas prudentes que devemos fazer? Essas questões são explanadas no primeiro capítulo em que também é analisado o histórico legislativo da informatização judicial brasileira, a começar pela Lei nº 9.800/99 que permitiu o envio de petições e recursos via fac-símile ou similar até a lei foco deste trabalho, a mais revolucionária e visionária da nossa história jurídica. No segundo capítulo é abordada a Lei nº 11.419/06, sua aplicação no processo civil e alguns dos aspectos que a compõe, como a exigência de assinatura digital em todos os atos praticados pelas partes, o problema do armazenamento dos documentos e dos dados do processo judicial eletrônico. Como a lei disciplinou o envio de petições e a alteração na contagem dos prazos. Por fim, a criação dos 8 Diários de Justiça eletrônicos e a possibilidade de as intimações serem feitas por meio eletrônico através do sítio dos Tribunais, questão que se tornou polêmica e fez com que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB recorresse ao Supremo Tribunal Federal para ver reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.419/06. No último capítulo algumas vantagens e desvantagens do novo modelo processual proposto. Dentre as vantagens abordadas estão a celeridade, a desnecessidade de ida à sede do juízo e a agilização dos serviços dos servidores. Por outro lado, analisaremos as desvantagens com relação a dificuldade de manuseio eletrônico, as questões ambientais decorrentes da possibilidade de as partes imprimirem os documentos em papel, aumentando-se, assim, a agressão ao meio ambiente, as condições financeiras dos advogados frente à nova tecnologia e, finalmente, trataremos das infrações eletrônicas, sua repercussão no processo eletrônico e a tipificação já prevista no Código Penal Brasileiro. 9 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO ELETRÔNICO 1.1 CONCEITO DE PROCESSO ELETRÔNICO A palavra processo (do latim procedere) significa marcha avante ou caminhada1. Por algum tempo confundido com procedimento, ou seja, a simples sucessão de atos processuais, o processo judicial surge em decorrência de alguém resistir, extraprocessualmente, à pretensão de outrem e este recorrer à ação2. Na lição de Cintra, Grinover e Dinamarco: O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição 3 opera (instrumento para a positivação do poder) . Portanto, o conceito de processo está intrinsicamente ligada à idéia de jurisdição e à pacificação de conflitos4. 1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 295. 2 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, v. 1: Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 23. 3 4 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 295. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 143. 10 Destarte, o processo eletrônico foi um consectário natural dos avanços tecnológicos possibilitados pela Terceira Revolução Industrial5. A informatização, armazenamento e transmissão de dados em microcomputadores, e a Internet6 criaram os meios necessários para o nascimento do processo judicial eletrônico. Assim, em 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei nº 11.419 e, no seu artigo 8º, autorizava o Poder Judiciário a desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de atos total ou parcialmente digitais7. Com efeito, o processo eletrônico deve obedecer, como qualquer outro processo, aos princípios processuais insertos na Constituição Federal, dentre os quais o devido processo legal, sujeitando-se às mesmas formalidades essenciais do processo tradicional, sob pena de nulidade8. Contudo, na lição de Almeida Filho9, houve um uso equivocado da terminologia processo eletrônico uma vez que todas as regras insertas na 5 VIZENTINI, Paulo Fagundes. Histórias do Século XX. 1ª ed. Porto Alegre: Novo Século, 1998, p. 147. 6 A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo Protocolo de Internet que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados. http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet. Acessado em 17/05/10. 7 Reza o artigo 8º da Lei nº 11.419/06: Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Publicada no Diário Oficial da União em 20.12.06. Entrou em vigor 90 dias após sua publicação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11419.htm. Acessado em 11.05.10. 8 ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 40. 9 ALMEIDA FILHO, 2007, p. 254. 11 supramencionada lei são de cunho procedimental e, dessa forma, correto seria que a lei tratasse de procedimento eletrônico. Por questões práticas, este trabalho não abordará essa discussão terminológica, visto não ser esse o foco desta monografia. 1.2 PRINCÍPIOS EMBASADORES DO PROCESSO ELETRÔNICO No Brasil, bem como na maioria dos países que adotam o sistema jurídico de origem romanística, os princípios são considerados fontes do direito, estando presentes, inclusive, no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e no artigo 126 do Código de Processo Civil como forma de suprimir lacunas10. Dessa forma, define-se os princípios processuais como preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais11. Utiliza-se no processo eletrônico os mesmos princípios aplicáveis ao processo judicial tradicional12. Entretanto, cabe perquirir se o desenvolvimento do processo observa os princípios processuais através da incorporação de novas tecnologias que estão alcançando diversas atividades humanas13. 10 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1999, p. 13. 11 12 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 56. Expressão usada por Edilberto Barbosa Clementino, na sua obra Processo Judicial Eletrônico, em que o autor diferencia o processo judicial eletrônico do processo judicial impresso em papel, assim chamado tradicional. 13 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Jaruá, 12 Com relação à incorporação de novas tecnologias pelo processo judicial, há um desafio cultural a ser suplantado, pois, como instrumento de regulação de condutas, o direito deve refletir a realidade da sociedade14. Nas palavras de Patrícia Peck Pinheiro: Como fazer a mudança cultural que está enraizada em todos nós? Estamos tão acostumados a trabalhar o tempo, as palavras, a paciência que para nós é muito difícil ser “trabalhados pelo tempo”, forçados a tomar decisões imediatas, mudar uma estratégia ou um posicionamento em questão de minutos, em virtude das mudanças no mercado, da concorrência, da variação das ações na bolsa, de um novo business plan etc. Também passamos a assumir maiores responsabilidades, sem muito tempo para pensar, refletir, fazer consultas. Isso quando há fontes para serem consultadas. Entretanto, adaptar-se a essa nova realidade significa dar continuidade à vocação histórica do Direito, que sempre seguiu as 15 transformações ocorridas na estrutura da sociedade . Com efeito, não há unanimidade na doutrina acerca da utilização dos princípios do processo judicial tradicional no processo judicial eletrônico. Cândido Rangel Dinamarco entende que a deformalização do processo colabora para a agilização e eficiência da prestação jurisdicional. Contudo, José Carlos Barbosa Moreira entende que a técnica processual é imprescindível. Por fim, José Carlos de Araújo Almeida Filho não admite o princípio da instrumentalidade no processo eletrônico, porquanto seria muito perigoso o aproveitamento máximo dos atos processuais em matéria eletrônica16. 2007, p. 129. 14 HUNTINGTON, Samuel apud PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 27. 15 16 PINHEIRO, 2007, p. 27. ALMEIDA FILHO, 2007, p. 170 e 171. 13 Com relação à classificação dos princípios, a doutrina não é uníssona, apresentando cada autor seu rol mais ou menos extenso sobre o tema17. Esta monografia adota a classificação de Manoel Antônio Teixeira Filho, que divide os princípios em constitucionais e infraconstitucionais18. 1.2.1 Princípio da celeridade Um dos princípios processuais contidos na Constituição Federal, alçado a esse status pela Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, publicada no dia 31.12.2004, é o da celeridade19. A celeridade é um ideal perseguido pelos processualistas a fim de obter um processo mais barato, rápido e justo e constitui uma das quatro vertentes da economia processual. Os obstáculos à celeridade são o acúmulo de serviço e o reduzido número de juízes20. Com efeito, a justificativa apresentada pela AJUFE – Associação dos Juízes 17 18 CLEMENTINO, 2007. p. 129. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Princípios do Processo Civil. Cadernos de Processo Civil 2. São Paulo: LTr, 1999. p. 76. 19 Na dicção do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garatam a celeridade de sua tramitação. Os outros princípios são: igualdade de tratamento (art. 5º, caput), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV), publicidade (art. 5º, LX) e acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV). 14 Federais do Brasil, no anteprojeto que deu origem à Lei nº 11.419 foi de que “quando se trata da questão judiciária no Brasil – é consenso que os mais graves problemas se situam no terreno da velocidade com que o cidadão recebe a resposta final à sua demanda “21. Uma das soluções apontadas no anteprojeto antes referido foi a informatização do Judiciário, contudo não somente no sentido de aquisição de computadores para utilização como substitutos mais eficientes das velhas máquinas de datilografia22 mas como uma mudança de paradigma no sentido de integrar todos que intervêm no processo judicial e incorporar novas tecnologias para recebimento, intercâmbio e o envio de documentos por meio exclusivamente eletrônico fazendose necessária uma nova hermenêutica jurídica23. Essa mudança de paradigma afeta a velocidade dos acontecimentos e a quebra da crença no tempo linear, em que bastava dominar o presente para dominar o futuro24. Atinge diretamente o Direito como Ciência, pois este, historicamente, se desenvolveu no ocidente através do costume que vai se consolidando em virtude das forças da imitação, do hábito, ou de “comportamentos exemplares”25. Vale dizer, 20 21 PORTANOVA, 1999. p. 171. Anteprojeto disponível no sítio da Câmara dos Deputados: http://www2.camara.gov.br#/internet/proposicoes/#chamadaExterna.html?link=#http://www.camara.gov.br/sileg /Prop_Detalhe.asp?id=41619. Acessado em 01/06/10. 22 23 Ibidem, p. 171. LEAL, Augusto Cesar de Carvalho. A Lei nº 11.419/2006, o processo telemático e a inexorável necessidade de promoção de uma hermenêutica orientada para a jurisdição tecnológica. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9333. Acessado em 17/05/10. 24 LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. (Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional). 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 96. 25 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993 , p. 15 o Direito sempre necessitou de um tempo mais demorado, mais moroso, para poder extrair do sumo conhecimento, seus melhores exemplos. Anacronicamente, hodiernamente, uma das maiores críticas ao Judiciário é justamente a morosidade da tramitação das ações. Assim, o princípio da celeridade deve ser usado com parcimônia, pois, apesar de a sociedade contemporânea passar por uma mudança de compreensão do tempo, a história do Direito mostra que uma decisão justa prescinde de um tempo mais lento. A noção de tempo perdeu a rigidez anterior porquanto as pessoas e as organizações passaram a comunicar-se em tempo real, assim como a receber e trocar informações também em tempo real. A sociedade em rede permitiu “estar” em outro local sem sair de casa, através de videoconferências, possibilitou receber notícias de qualquer lugar do mundo em tempo (quase) real, e também “brincar” com a realidade virtual e descobrir as possibilidades da hipermídia, principalmente no que diz respeito ao campo cultural26. Muitas vezes, a fim de alcançar uma maior celeridade, o legislador criou procedimentos com prazos enexequíveis, como, por exemplo, no procedimento sumaríssimo, em que todos os atos devem ser realizados em noventa dias desprestigiando o princípio da celeridade27. Entretanto, o processo deve ser concluído em lapso temporal razoável, para que seja útil e atinja seus três objetivos, quais sejam, a solução de conflitos para restabelecer a paz social; a sanção, imposta ao vencido, com força corretiva; e a 145. 26 BARBOSA FILHO, André; CASTRO, Cosette; TOME, Takashi. Mídias Digitais – Convergência Tecnológica e Inclusão Social. São Paulo: Paulinas, 2005, p. 278. 27 PORTANOVA, Rui. 1999, p. 171. 16 prevenção de ocorrência de novas situações da mesma natureza28. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1934 previu, apesar da pouca vigência e de matizes autoritário-corporativos, o direito ao rápido andamento dos processos, incluso no capítulo relativo aos direitos e garantias individuais29. 1.2.2 Princípio da economia processual O princípio da economia processual, também conhecido como princípio econômico30, deve observar o equilíbrio do binômio custo-benefício, de modo a haver proporcionalidade entre fins e meios e para não exigir dispêndio exagerado com relação aos bens em disputa31. Sem dúvida, um dos objetivos mais buscados no processo é a economia financeira32, observadas, sempre, as garantias das partes e as regras procedimentais e legais que regem o processo civil33. Entretanto, não se deve considerar o princípio da economicidade apenas sob o aspecto relativo aos custos. Com efeito, pode haver economia de tempo, economia de atos praticados tanto pelo advogado, quanto pelos servidores da 28 CLEMENTINO, 2007. p. 154. 29 ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica. 2006, p. 43. 30 PORTANOVA, Rui. 1999, p. 24. 31 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 79. 32 PORTANOVA, Rui, 1999, p. 25. 33 NERY JR apud PORTANOVA, Rui, 1999, p. 24. 17 Justiça, assim como melhora a eficiência da Justiça, o que influencia nas outras formas de economia. No Direito Romano já havia uma caução por parte de quem demandasse em juízo, que servia como adiantamento de custas (dispensadas daqueles comprovadamente pobres), ancestrais das custas processuais dos dias de hoje34. Alguns exemplos da aplicação desse princípio são a reunião de processos em caso de conexão ou continência (art. 105, do Código de Processo Civil), a reconvenção (art. 253, par. único, do Código de Processo Civil), litisconsórcio, dentre outros35. Assim, a utilização de meio eletrônico36, em comparação com o meio tradicional, ou seja, o impresso em papel, traz mais vantagens em termos de custos e de tempo, e adequa-se ao princípio da economia processual. 1.2.3 Princípio da instrumentalidade Uma das características da instrumentalidade do processo está no liame entre o sistema processual à ordem jurídico-material37. Todavia, esse princípio é mais abrangente, englobando aspectos de cunho político, jurídico e social. Na lição 34 CLEMENTINO, 2007, p. 169. 35 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 79. 36 A Lei nº 11.419/06 no seu art. 1º, § 2º, II, considera meio eletrônico “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”. 37 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 47. 18 de Cintra, Grinover e Dinamarco: Falar em instrumentalidade do processo, pois, não é falar somente nas suas ligações com a lei material. O Estado é responsável pelo bem-estar da sociedade e dos indivíduos que a compõem: e, estando o bem-estar social turbado pela existência de conflitos entre pessoas, ele se vale do sistema processual para, eliminando os conflitos, devolver à sociedade a paz desejada. O processo é uma realidade desse mundo social, legitimada por três ordens de objetivos que através dele e mediante o exercício da jurisdição o Estado persegue: sociais, políticos e jurídico. A consciência dos escopos da jurisdição e sobretudo do seu escopo social magno da pacificação social [...] constitui fator importante para a compreensão da instrumentalidade do processo, em sua conceituação e endereçamento 38 social e político . (grifos do autor) Ademais, o princípio da instrumentalidade deve manter a preocupação com a lógica do procedimento e sua celeridade, ao mesmo tempo deve buscar ser mais acessível, mais público e mais justo39. O processo deve servir a um fim e assim deve ser encarado40, ou seja, deve ser um instrumento para a Justiça e paz social. Porém, uma das críticas contra a utilização do princípio da instrumentalidade no processo eletrônico é no sentido de que para os procedimentos realizados sejam válidos, há a necessidade de certificação digital a fim de garantir a integridade, autenticidade e segurança dos mesmos, sob pena de ocorrerem problemas de adulteração de atos já praticados41. 38 Ibidem, p. 48. 39 PORTANOVA, Rui, 1999, p. 49. 40 CLEMENTINO, 2007, p. 163. 41 ALMEIDA FILHO, 2007, p. 171. 19 1.3 HISTÓRICO LEGISLATIVO DA INFORMATIZAÇÃO PROCESSUAL NO BRASIL O primeiro diploma legal que permitiu a utilização de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais no Brasil foi a Lei nº 9.800, de 26.05.199942, através de fac-símile ou similar43. Contudo, o artigo 2º da supramencionada lei exigia que os originais fossem entregues em juízo até cinco dias após o término do prazo e, quando não sujeitos a prazo, entregues cinco dias após a recepção do material44. Dessa forma, a exigência legal de entrega de originais no prazo de cinco dias acabou por condenar a um incremento pouco significativo na tramitação processual45 e apenas concedeu às partes a dilação de prazo. Apesar de tímida, essa iniciativa incentivou idéias mais progressistas nos Tribunais pátrios, no sentido de abrir espaço às novas tecnologias para efetivação 42 43 CLEMENTINO, 2007, p. 73. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divide-se quanto a interpretação extensiva da expressão “similar” relativamente ao envio de petições via e-mail. O Ministro Gilson Langaro Dipp entende ser possível a utilização de e-mail (AgRg no REsp 658387/SC) enquanto o Ministro Ari Pargendler não admite tal modalidade (AgRg no AgRg no Ag 537114/RJ). 44 Reza o art. 2º da Lei 9.800/99: Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. 45 CLEMENTINO, 2007. p. 73 20 da Justiça. Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região criou um Juizado Virtual através da Portaria 3.222, de 08.08.2001, enquanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região implantou e estabeleceu normas para o processo eletrônico mediante a Resolução 13, de 11.03.0446. No caso do 4º Regional, a implantação do processo eletrônico começou no ano de 2003 de forma gradual e hoje está presente em todos os Juizados Especiais, sendo que a partir de 31.03.2006 o meio virtual passou a ser obrigatório para ajuizamento de ações em qualquer dos 104 Juizados Federais Cíveis47. Com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, foi instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sua função, organização e composição48. Vale dizer, a ICP- Brasil: É um conjunto de técnicas, arquitetura, organização, práticas e procedimentos, implementados pelas organizações governamentais e privadas brasileiras que suportam, em conjunto, a implementação e a operação de um sistema de certificação. Tem como objetivo estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de uma sistema de certificação digital baseado em criptografia de chave pública, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações 46 47 Ibidem, p. 74. LAZZARI, João Batista. Justiça sem papel: uma realidade dos Juizados Especiais Federais do sul do Brasil. Revista Doutrina. Publicado na Edição 18 de 25.06.2007. Disponível em <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br>. Acessado em 22.05.10. 48 Medida Provisória disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200- 2.htm>. Acessado em 22.06.10. 21 eletrônicas seguras. A ICP-Brasil foi criada pela Medida Provisória 22002, de 24.08.2001, e encontra-se regulamentada pelas Resoluções do Comitê 49 Gestor da ICP-Brasil, disponíveis no sítio www.iti.gov.br . A criação da ICP-Brasil auxiliou o e-business50 e foi fundamental para o surgimento do processo eletrônico, uma vez que possibilitou ao país a certificação de autenticidade de documentos via Internet, impedindo sua modificação, e dessa forma, dando garantia ao procedimento51. A ausência de certificação da ICP-Brasil nas transações por meio eletrônico causa a nulidade absoluta52 do ato praticado. Logo, sua necessidade para autenticidade de documentos é peremptória. E por fim, foi publicada a Lei nº 11.419/06 em 20.12.06, a mais abrangente e progressista lei em termos informáticos da nossa história, que alterou 12 artigos do Código de Processo Civil, e abriu espaço para a intimação eletrônica53, outros procedimentos por meio eletrônico54, aos Diários Eletrônicos55 (em substituição aos 49 Disponível em <https://www.icpbrasil.gov.br/duvidas/glossary#infra-estrutura-dechaves-publicas-publicas-brasileira-icp-brasil>. Acessado em 19.05.10. 50 Palavra que identifica transações e comércios através da Internet que são baseados em alguns sistemas de e-commerce. Qualquer tipo de negócio efetuado por meio da rede mundial é tratado como e-business. PINHEIRO, 2007, p. 357. 51 ALMEIDA FILHO, 2007, p. 172. 52 ALVIM, 2006, p. 450. 53 Código de Processo Civil, art. 237, parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. 54 Código de Processo Civil, art. 154, § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. 55 Lei nº 11.419/06, art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e 22 Diários de Justiça e Oficiais impressos em papel) e ao processo eletrônico56. Ademais, cada Tribunal vem disciplinando a prática de atos e procedimentos por meio eletrônico dentro de sua jurisdição, através de portarias e resoluções, dando efetivo avanço na questão informática no Judiciário brasileiro. administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. 56 Lei nº 11.419/06, art. 8º Os Órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. 23 CAPÍTULO II A LEI 11.419 de 2006 2.1 APLICAÇÃO NO PROCESSO CIVIL O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 11.419/0657 estabelece que além dos processos penal e trabalhista, os meios eletrônicos também poderão ser utilizados no processo civil, compreendendo tanto a comunicação de atos quanto a comunicação de peças processuais. Viabiliza legalmente a possibilidade de se realizar o processo judicial pela via eletrônica58. A comunicação de atos envolve toda forma de cientificar as partes59 do processo de atos processuais, como a citação e a intimação. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender60. Os efeitos jurídicos da citação válida são a prevenção do juízo, a 57 Reza o parágrafo 1º do artigo 1º: Aplica-se o disposto nesta lei, indistintamente, aos processo civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer graus de jurisdição (grifo nosso).Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm 58 59 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 16. O conceito de parte expressa a realidade representada pelo fato, que se origina da afirmação feita pelo autor, considerando-se com direito à ação em função de uma pretensão, e atribuindo ao demandado a qualificação de réu. Deriva, pois, de uma afirmação. ALVIM, 2006. p. 32. 60 Art. 213 do Código de Processo Civil. 24 litispendência e a litigiosidade da coisa, conforme preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil. A intimação compreende os atos pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa61. Tanto a citação como a intimação são atos praticados pelos auxiliares da Justiça, escrivão na Justiça Estadual e Diretor de Vara na Justiça Federal, com o auxílio dos Correios, ou pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandados judiciais62. Ambas as formas de comunicação processual devem seguir rigorosamente as formas estabelecidas em lei a fim de se tornarem válidas, observados os princípios da causalidade63, da instrumentalidade das formas, do interesse e da economia processual64. Dessa forma, a Lei nº 11.419/06 tem ampla aplicabilidade no processo civil, pois as comunicações dos atos processuais são de extrema importância à validade dos atos, podendo ensejar a nulidade, caso eivados de vícios. 2.2 ASSINATURA DIGITAL E CERTIFICAÇÃO DIGITAL 61 Art. 234 do Código de Processo Civil. 62 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 358. 63 Código de Processo Civil, art. 248, primeira parte: Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; [...]. 64 Ibidem, p. 359. 25 O inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da lei nº 11.419/2006 considera assinatura eletrônica duas formas inequívocas de identificação65 do signatário: a assinatura digital baseada em certificação emitido por Autoridade Certificadora66 credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A assinatura digital e certificação digital estão intrinsecamente ligadas à criptografia67, conforme nos explica Patricia Peck Pinheiro: A tecnologia que resultou na certificação digital foi patenteada em 1983 por três professores do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), nos Estados Unidos. A criptografia é uma ferramenta de codificação usada para envio de mensagens seguras em redes eletrônicas. É muito utilizada no sistema bancário e financeiro. Na Internet, a tecnologia de criptografia utiliza o formato assimétrico, ou seja, codifica as informações utilizando dois códigos, chamados de chaves, sendo uma pública e outra privada para decodificação, que representam a assinatura eletrônica do documento. 65 Túlio Vianna, no artigo A constitucionalidade da Lei nº 11.419/2006 e seu enfrentamento diante da ADIn 3.880, publicado na Revista de Processo, nº 154, Editora Revista dos Tribunais, p. 236, entende que o termo identificação foi utilizado de maneira tecnicamente imprópria pelo legislador. Melhor seria referir-se a um instrumento de autenticação. 66 Legislação Brasileira sobre Autoridades Certificadoras e Criptografia: Instrução Normativa SRF nº 462, de 19 de outubro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, que institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal; Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, o qual informa que as propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico; Decreto nº 3.587, de 5 de setembro de 2000, revogado pelo Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a utilização de Assinaturas Digitais e o Desenvolvimento da Infra-Estrutura de Chave Pública para as entidades da Administração Pública Federal. (Patrícia Peck Pinheiro. Direito Digital, p. 172) 67 PINHEIRO, 2007, p. 171. 26 Como os números das chaves têm até 2000 algarismos e são produto de complexas operações matemáticas, que permitem trilhões de combinações, os especialistas afirmar que quebrar o sigilo de tal equação é praticamente impossível. A assinatura é, portanto, uma chave privada, ou seja, um código pessoal e irreproduzível que evita os riscos de fraude e falsificação. Para o Direito Digital, uma chave criptográfica significa que o conteúdo transmitido só pode ser lido pelo receptor que possua a mesma chave. Tanto a assinatura digital quanto a certificação digital prescindem da criptografia como ferramenta de codificação para dar segurança aos procedimentos na Internet, pois o sistema de combinação numérica, que pode chegar a 2000 algarismos, permite trilhões de possibilidades diferentes, ou seja, torna-se quase impossível matematicamente a fraude e a falsificação68. Portanto, a assinatura digital equivale à assinatura gráfica e a certificação digital corresponde ao reconhecimento de firma69. A assinatura digital possibilita o reconhecimento da origem de um ato. Identifica um usuário aceito e permitido em determinada transação70 o que a torna mais segura que a assinatura gráfica, esta mais fácil de falsificar. 68 Ibidem, p. 171. 69 De acordo com a Lei nº 8.935/94, art. 7º, IV, o reconhecimento de firma é ato é ato de competência exclusiva do Tabelião de Notas. Pode dar-se das seguintes formas: semelhança ou conferição, aquele em que o notário confronta a assinatura lançada na ficha-padrão ou em qualquer outro documento arquivado nas suas notas, com a assinatura apresentada pela parte interessada, devendo entre elas haver um aspecto igualitário; semi-autêntica, quando a pessoa, conhecida ou identificada pelo Tabelião, lhe declara ser sua a assinatura já lançada, ou seja, a pessoa que subscreveu o documento comparece pessoalmente ao Tabelionato portando o documento já assinado; e verdadeira ou autêntica, aquela em que a assinatura constante no documento foi aposta na presença do notário e que identificando o indivíduo, através de seus documentos civis, declara que a assinatura é de quem a lançou. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9256. Acessado em 28.05.10. 70 PINHEIRO, 2007, p. 173. Disponível em 27 Com efeito, não há como ter 100% de garantia de segurança nem no mundo real nem no mundo virtual, pois, na mesma medida que as tecnologias evoluem, evoluem também as fraudes e as falsificações. Uma distinção entre assinatura eletrônica e assinatura digitalizada: aquela, é fruto de um processo de encriptação de dados, e esta é obtida por processo de digitalização material, através de um scanner ou aparelho similar71. O artigo 2º da supramencionada lei exige, para o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, o uso da assinatura eletrônica, sendo necessário o prévio cadastramento do advogado no Poder Judiciário com a necessidade de identificação presencial do mesmo para garantir a segurança do novo sistema. Como visto, o credenciamento prévio nos órgãos do Poder Judiciário, de modo a dar eficácia aos atos praticados por meio eletrônico, é requisito obrigatório. Esse cadastramento deverá ser oportunizado pelo Judiciário aos advogados, não bastando que estes possuam assinatura digital e enviem documentos pela Internet72. Nesse sentido é a jurisprudência da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região73 afirmando que na informatização do processo judicial devem ser 71 ALMEIDA FILHO, 2007, p. 172. 72 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 24. 73 TRF 4ª Região. 3ª Turma. AG 2008.04.00.005985-6/RS. Unânime. Relator Juiz Federal Marcelo De Nardi. Julgado em 22.04.08. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região em 08.05.08. O inteiro teor disponível no sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=22044 28 sopesados o direito à duração razoável do processo e o princípio da instrumentalidade das formas, em face da adaptação da infra-estrutura dos órgãos do Poder Judiciário e segurança na transmissão dos documentos, para garantia das próprias partes, ainda não disponível no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apenas nos Juizados Especiais Federais desse regional. Aduz, também, que o serviço deve estar disponível a todos os que dele pretendam utilizar, ou seja, universalizado e não restrito à conveniência de algumas partes. Tal credenciamento tem como objetivo dar acesso aos advogados ao sistema eletrônico, devendo os mesmos receber um número e uma senha, nos mesmos moldes do sistema bancário, a fim de preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações, o que já é garantido pelo sistema do ICPBrasil74. A adoção do sistema de transmissão de dados permite que qualquer pessoa, seja ou não advogado, possa fazer o envio de petições em nome e por conta do remetente, dispensando, assim, papel e assinatura manual, pelo que desaparecerão petições apócrifas, que são protocolizadas sem que tenham sido assinadas pelos advogados75. Entretanto, para a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o cadastramento prévio dos advogados nos órgãos do Poder Judiciário é inconstitucional. Essa foi uma das razões da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.880, proposta no Supremo Tribunal Federal no dia 30.03.07, ainda sem julgamento. Alega a entidade que o profissional deverá ter duas inscrições: uma na OAB e outra no Poder 25&hash=e9f586c02cee8c08d636bc4e9ba7ea2a. Acessado em 17.05.10. 74 ALVIM; CABRAL JÚNIOR. 2008. p. 25. 75 Ibidem, p. 24. 29 Judiciário. Aduz, ainda, que a exigência de cadastramento prévio viola o princípio da proporcionalidade e o livre exercício profissional76. Por tratar-se de questão de grande repercussão no cenário jurídico brasileiro, houve data, três pedidos de entidades para atuarem no processo como amicus curae77, quais sejam, o Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, a Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE e a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO. Assim, a exigência de cadastramento de advogados para a prática de atos processuais e envio de petições com assinatura digital está sub judice na Corte Suprema do nosso país, devendo trazer questionamentos relevantes aos operadores do direito sobre a extensão que pode ser dada à interpretação da Lei nº 11.419/06. 2.3. ARMAZENAMENTO O art. 12 da Lei nº 11.419/06 trata da conservação (total ou parcial), sistema de segurança de acesso e armazenamento de maneira a preservar a integridade dos dados dos autos eletrônicos, dispensando-se a formação de autos suplementares. 76 Disponível no sítio da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=9429&arg=11.419. Acessado em 25.06.10. 77 A Lei nº 9.868/99, no seu art. 7º, § 2º possibilitou ao relator das ações diretas de inconstitucionalidade, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades alheios ao processo quando houver representatividade dos postulantes ou relevância da matéria, assim denominados amicus curae. 30 A conservação e o armazenamento de dados são de suma importância para o processo eletrônico uma vez que ali estarão contidos78 os documentos79, provas, e decisões do litígio, considerados como se originais fossem80, gozando das mesmas prerrogativas destes. Entretanto, os documentos originais que forem digitalizados deverão permanecer em posse dos advogados das partes até o trânsito em julgado da ação ou até que decorra o prazo prescricional da ação rescisória81. Todavia, houve dispensa de formação de autos suplementares por parte do Poder Judiciário, que, no caso do processo eletrônico, seria o chamado backup82. A intenção do legislador no §1º do art. 12 da Lei nº 11.419/06 foi dispensar a formação de autos suplementares em papel e não a do backup, como acreditam Alvim e 78 Pela interpretação da Lei nº 11.419/06, só haverá autos parcialmente digitalizados nos casos previstos no § 5º do art. 11, ou seja, quando for tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade do documento, casos em que deverão ser apresentados em cartório ou secretaria, onde permanecerão até o trânsito em julgado da ação. 79 GRECO FILHO apud CLEMENTINO: [...] o documento liga-se à idéia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos, etc. 80 ALMEIDA FILHO, 2007, p. 271. 81 Ibidem, p. 272. 82 Cópia exata de um programa, disco ou arquivo de dados, feita para fins de arquivamento ou para salvaguardar arquivos importantes na eventualidade de que a cópia ativa (original) seja danificada ou destruída. Por esse motivo, o backup também é chamado de cópia de segurança. Alguns programas aplicativos fazem automaticamente cópias de backup dos arquivos de dados, mantendo em disco rígido tanto a versão atual quanto a versão anterior. PINHEIRO, 2007, p. 349. 31 Cabral Júnior que entendem que tal dispensa visa ao barateamento dos custos do processo eletrônico com armazenamento e a fim de garantir a eficiência do sistema83. Assim, o armazenamento dos dados digitalizados relativos ao processo eletrônico serão de responsabilidade do Poder Judiciário, enquanto houver prazo para recurso ou prazo para ação rescisória, quando admitida; e a guarda dos documentos originais (ativos) deverá ser preservado pelos seus detentores nos mesmos prazos antes referidos. 2.4. ENVIO DE PETIÇÕES O envio de petições no processo judicial eletrônico84 não difere do processo judicial tradicional relativamente a exigência de distribuição, que é o ato pelo qual a petição inicial é encaminhada a determinado juiz85. Há ainda no § 3º do artigo acima referido a determinação de oferecimento aos usuários pelo Poder Judiciário de equipamentos de digitalização e de acesso à Internet com o intuito de possibilitar e incentivar os advogados a seguirem o novo modelo processual. As petições podem ser definidas como atos para obtenção de algo dentro de uma relação de finalidade e são dirigidos a um juiz que deve exarar uma decisão 83 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 54. 84 Previsto no artigo 10 da Lei nº 11.419/06. 85 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 45. 32 de conteúdo determinado86. No caso do processo judicial eletrônico, a petição inicial e demais peças (contestação, impugnação, manifestações e recursos de modo geral) serão encaminhadas por via eletrônica ao Poder Judiciário que deverá fornecer um protocolo87 da entrega da peça também por meio eletrônico. Não haverá termo de juntada88, pois, com o envio eletrônico, as peças serão automaticamente sendo inseridas no processo eletrônico, sem a necessidade da intervenção do cartório ou secretaria. Vale dizer que, com a nova sistemática proposta pelo legislador, deverá haver uma mudança organizacional do Poder Judiciário, uma vez que afetará diretamente seus recursos humanos que hoje estão vinculados ao trabalho cartorial, a quem compete manusear e conferir os atos praticados nos processos impressos em papel. Assim, a Lei nº 11.419/06, quando de sua implementação efetiva pelo Poder Judiciário, trará uma mudança de paradigma também nas relações entre o advogado e os servidores do Judiciário, pois esta será quase inexistente na medida em que o acesso aos autos, remessa de petição, vista dos autos será toda efetuada por meio eletrônico. 86 GOLDSCHMIDT, James. Teoria Geral do Processo. Leme: Fórum, 2006, p. 95. 87 No entendimento de ALVIM e CABRAL JUNIOR não há sentido na expressão protocolo no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.419/06. Melhor seria comprovante de entrega por via eletrônica. p. 46 88 “No processo judicial tradicional chama-se termo a documentação escrita de atos processuais, feitas por serventuário da Justiça.” CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006. p. 361. 33 2.5 ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DOS PRAZOS Outra mudança apresentada pela Lei nº 11.419/06 foi a contagem dos prazos judiciais das intimações feitas através dos Diários de Justiça eletrônicos, pois o § 3º do artigo 489 da supramencionada lei acrescentou um dia útil à contagem estabelecida no artigo 240 combinado com o artigo 18490 do Código de Processo Civil. Cabe lembrar que os prazos em si não foram alterados, apenas a maneira como são contados91. Dessa forma, em face da maior celeridade com que as intimações são feitas (os Diários da Justiça eletrônicos são elaborados pelos setores de informática dos próprios tribunais, responsáveis também pelas páginas eletrônicas dessas entidades, o que fez com as intimações não sejam mais enviadas para os Diários da Justiça estaduais, nas capitais dos estados, ou para o Diário de Justiça da União, em Brasília, diminuindo, assim, o tempo de processamento cartorário para a efetivação das intimações), o legislador acrescentou um dia útil à contagem do prazo do Código de Processo Civil a fim de preservar as partes da ligeireza do novo procedimento. 89 Reza o § 3º do artigo 4 da Lei nº 11.419/06: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 90 Segundo a redação do Código de Processo Civil: Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 91 ARONNE, Bruno. Processo Digital. Informatização da Justiça exige empenho e cautela. Disponível em http://conjur.estadao.com.br//static/text/65929,1. Acessado em 31.05.10. 34 Assim, as partes ganharam um dia a mais na contagem dos prazos devido a maior celeridade imposta pela nova sistemática de publicações nos Diários da Justiça eletrônicos. 2.5.1 Art. 4° da Lei nº 11.419/06 A Lei nº 11.419/06, no seu art. 4º, autorizou os tribunais pátrios a criarem Diários da Justiça eletrônicos com o fim de dar publicidade aos atos processuais92. De fato, o diploma legal acima referido apenas supriu uma lacuna legislativa, pois alguns tribunais já haviam criado seus Diários Eletrônicos para intimação das partes em substituição aos Diários da Justiça impressos em papel93. Entretanto, antes da publicação da Lei nº 11.419/06, alguns tribunais que mantinham o Diário Eletrônico ressalvavam que as publicações ali contidas não substituíam a publicação do Diário de Justiça impresso94. Essa conduta dos tribunais, de manter dois meios de publicação, foi a forma encontrada para validar o Diário Eletrônico, pois a jurisprudência do Superior 92 Lei 11.419/06, art. 4º: Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônicos, disponibilizando em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. 93 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 29. 94 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 30. 35 Tribunal de Justiça era no sentido de considerá-los meios meramente informativos95, o que vulgarizou a publicação por meio eletrônico96. Com efeito, a autorização dada pela lei 11.419/06 legitimou as publicações por meio eletrônico e alterou, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça97, fazendo-se desnecessária a dupla publicidade, e, para efeitos legais, os Diários Eletrônicos passaram a ser o meio oficial98 de publicação dos atos do Poder Judiciário. Enfim, depois de quase 200 anos de sua criação99, a Imprensa Nacional deixou de ser a porta-voz do Poder Judiciário, em substituição aos Diários de Justiça eletrônicos. 2.5.2 Art. 5° da Lei nº 11.419/06 O artigo 5º da Lei nº 11.419/06 prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico mediante prévio cadastramento do advogado no portal do Poder Judiciário conforme o artigo 2º da mesma lei, dispensando-se nesse caso, inclusive, 95 ALMEIDA FILHO, 2007, p. 228. 96 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 31. 97 Ibidem, p. 30 98 Ibidem, p. 30 99 A Imprensa Nacional foi criada em 13 de maio de 1808 por decreto do Príncipe Regente D. João VI. Seus mecanismos (prelos e tipos) vieram na nau Medusa que fazia parte da frota que trouxe a família real portuguesa ao Brasil. http://portal.in.gov.br/imprensa/menu/a-imprensa-nacional. Acessado em 31.05.10. Disponível em 36 a publicação no Diário da Justiça eletrônico. Apontado pela Ordem dos Advogados do Brasil como inconstitucional na ADI nº 3880, o artigo antes referido possibilita aos advogados que se cadastrarem no portal do Poder Judiciário receber as intimações por meio eletrônico quando efetivarem, via portal próprio, a consulta eletrônica100, dando mais celeridade aos procedimentos cartorários. A intenção do legislador foi de utilizar no processo judicial eletrônico as mesmas práticas de sucesso do processo judicial eletrônico dos Juizados Especiais Federias, chamados E-proc101. Com efeito, para receber intimações no e-proc, os advogados devem comparecer na sede do Juizado Especial Federal a fim de efetuarem seu cadastro de forma presencial, apresentando a carteira da OAB. Portanto, o cadastro prévio do advogado no processo judicial eletrônico tenta preservar a segurança do sistema, sem causar nulidade, pois a partir do cadastramento, todas as intimações serão efetivadas por meio eletrônico. Quando houver alguma decisão no processo judicial eletrônico será 100 101 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 33. O anteprojeto de lei que deu origem a Lei nº 11.419/06 foi proposto pela Associação de Juízes Federais do Brasil – AJUFE, tendo como modelo as práticas incipientes à época nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina). O e-proc tornou-se obrigatório a partir da publicação da Resolução 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 16.11.06. Disponível no sítio da Justiça Federal da 4ª http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?no=164. Acessado em 31.05.10. Região em 37 encaminhada uma mensagem aos causídicos com o fito de informá-los da existência de uma decisão. Após dez dias corridos após o envio dessa mensagem, a intimação será considerada efetuada automaticamente, ou, caso o advogado consultar o sistema de informações antes desse prazo, esta data será considerada como a data de intimação, e certificada no processo102. Vale lembrar que o legislador prestigiou nesse artigo mais o princípio da lealdade processual103 em face do princípio da celeridade, afinal, a parte poderá deixar para receber a intimação no décimo dia, automaticamente. Em caso de urgência na intimação, poderá o juiz da causa lançar mão de meios mais rápidos de modo a não causar prejuízo às partes. Destarte, a intimação prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/06 introduz no Código de Processo Civil uma experiência de êxito adquirida pelos Juizados Especiais Federais da 4ª Região no e-proc, possibilitando as partes à adesão ao sistema de intimação acima preconizado para dar mais comodidade ao advogado que não necessitará sair de seu escritório, tampouco precisará pagar serviços de recepção de intimação para que tenha ciência dos atos praticados nos processos em que atua. CAPÍTULO III AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA INFORMATIZAÇÃO DO 102 Inteligência dos parágrafos do artigo 5º da Lei nº 11.419/06. 103 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 77. 38 PROCESSO JUDICIAL PROCESSUAL CIVIL 3.1 VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO O processo judicial eletrônico pode trazer várias vantagens em comparação ao processo judicial tradicional, como já aventado nos capítulos anteriores. Dentre as vantagens tratadas neste capítulo estão a celeridade, a desnecessidade de ir à sede do juízo para prática de atos processuais e a diminuição de tempo nos procedimentos cartorários por parte dos servidores do Judiciário. Com efeito, há outras vantagens que o processo judicial eletrônico trará e que não serão desenvolvidas neste trabalho como a economia de recursos materiais, incluso aí a diminuição do uso do papel, desnecessidade de grandes espaços físicos para os servidores e processos, menos gasto com material de escritório, menor necessidade de servidores. Nesse diapasão, podemos cogitar a possibilidade de que, por via reflexa, a questão ecológica também seja contemplada pela diminuição do uso do papel104, gerando assim uma menor agressão ao meio ambiente. Contudo, tais temas são muito complexos e polêmicos, motivo pelo qual 104 CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Rezende. Decibilidade Virtual. Processo eletrônico contribui para satisfazer direito do cidadão. Disponível no sítio do Consultor Jurídico em http://conjur.estadao.com.br/static/text/66412,1. Acessado em 31.05.10. 39 optamos por não abordá-los nesta monografia. Por uma questão didática, nos próximos itens serão analisados três vantagens já aventadas nos capítulos anteriores. 3.1.1 Celeridade O princípio da celeridade foi alçado à categoria de constitucional pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.04105, demonstrando a preocupação do legislador com a razoável duração do processo e primando pela rápida solução da lide. A sociedade contemporânea clama por uma resposta mais rápida do Judiciário, uma vez que no mundo atual, como leciona Aury Lopes Junior106, houve uma quebra da crença do tempo linear. Assim, o processo judicial eletrônico atende a essas expectativas por ser mais célere e garantir a eficiência da Justiça. 3.1.2 Desnecessidade de ida à sede do juízo Uma das características mais marcantes do processo judicial eletrônico é o 105 CLEMENTINO, 2007, p. 154. 106 LOPES JUNIOR, 2006, p .96. 40 fato de poder-se obter aos autos de qualquer lugar onde se tenha acesso107 a rede mundial de computadores, ou seja, basta ter um computador com conexão à Internet. Como nos ensina Clementino: Sob tal prisma, mais uma vez a adoção do Processo Eletrônico traz vantagens imensas sobre o Processo tradicional. A distância entre a residência do titular do direito ofendido e o escritório do causídico, e o Réu, e o Fórum, e o Tribunal e os Tribunais Superiores é a mesma: um clique no 108 mouse . (grifo do autor) Destarte, os advogados não precisarão se deslocar até a sede do juízo para a prática de atos corriqueiros como vista, carga, entrega de petições e recursos, etc. Todos esses atos serão praticados pela Internet ou onde quer que o advogado queira e possa. 3.1.3 Agilização dos serviços dos servidores A mão-de-obra que hoje trabalha nas secretarias e cartórios executando atividades de processamento deverá ser remanejada para outros serviços, tendo em vista a mudança na rotina de trabalhos dentro do Judiciário. Isto porque as juntadas, as intimações, a vista e a recepção de petições e 107 Conexão com a rede através de uma porta de entrada e um protocolo IP. PINHEIRO, 2007, p. 345. 108 CLEMENTINO, 2007, p. 169. 41 recursos são feitas pelo sistema de informática dos Tribunais. Ressalte-se que é materialmente possível que todas as etapas, desde a apresentação da narrativa fática até a determinação do “cite-se”, sejam feitas em um único dia, o que seria absolutamente impossível na “sistemática do papel”. No que diz respeito à concretização do julgado, a conexão do Judiciário a diversas bases de dados poderia reduzir as dificuldades que hoje emperram a efetivação do comando contido na sentença. 109 Vale lembrar que, apesar de haver estudos dando conta que 70% do tempo gasto para julgar um processo é despendido com a tramitação, incluídos aí o tempo em que o processo está concluso para julgamento, ou seja, sem tramitar110, a agilização nos serviços cartorários é de grande monta, afinal, são executados pelo sistema de informática dos Tribunais. Assim, a agilidade dos serviços cartorários será uma decorrência natural da implementação do processo judicial eletrônico pelos tribunais pátrios. 3.2 DESVANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO Algumas questões relativas ao processo judicial eletrônico devem ser tratadas com mais cuidado, analisadas sob vários pontos de vista de maneira a investigar se o novo modelo proposto pela Lei nº 11.419/06 não fere princípios sítio do 109 CLEMENTINO, 2007, p. 88. 110 OLIVEIRA, Alexandre Vidal de. Processo Virtual e Morosidade Real. Disponível no Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=57. Acessado em 31.05.10. - IBRAJUS em 42 constitucionais e de processo civil, afetando, assim, o jurisdicionado e o Direito111 e ainda se suas desvantagens não são maiores que as vantagens previstas pelo legislador quando da elaboração da lei. Algumas dessas desvantagens são tratadas nos próximos tópicos, excluindo-se dessa análise as questões referentes à inconstitucionalidade e à ilegalidade, por não se enquadrarem como desvantagem e sim um assunto de cunho jurídico relevante a ser apreciado pelos tribunais pátrios. 3.2.1 Dificuldade de manuseio eletrônico A primeira desvantagem a ser analisada é a dificuldade de manuseio eletrônico. Podemos entendê-la sob dois aspectos: a dificuldade na lida com novas tecnologias ou a dificuldade oriunda da visualização do conteúdo em telas de computadores. A primeira dificuldade é intrínseca ao ser humano. Novas tecnologias enfrentam grande resistência quando são disponibilizadas ao grande público, como nos lembra Pinheiro: Quem não lembra da resistência ao videocassete? Agora temos Internet Banking, DVD, MP3, HDTV – High Definition Television -, TV Interativa, TV Digital, Banda Larga, WAP, VoIP. [...] É importante compreender que a ressaca tecnológica traz uma relação de dependência, atingindo pessoas, 112 empresas, governos e instituições . 111 REALE, 1993, p. 2. 43 Daí podemos inferir que a absorção das novas tecnologias, dentre elas, o processo judicial eletrônico, é uma questão de hábito e tempo. O hábito diz com a familiarização dos advogados com essa nova tecnologia e o tempo traz, pela repetição, uma aprendizagem e segurança de quem opera e manuseia com novas tecnologias. Assim, ocorre com o processo judicial eletrônico, pois, como visto no item 1.1 deste trabalho, estamos sofrendo a influência da Terceira Revolução Tecnológica113, processo inexorável que já atinge grandemente nossas vidas e do qual não podemos nos furtar. Já a segunda dificuldade reside no fato de as telas de computador causarem irritação nos olhos dos usuários114 uma vez que nossos olhos encontram dificuldades em focar as imagens formadas através dos pixels115, fazendo com que nosso órgão visual foque e refoque as imagens repetidas vezes, tensionando o músculo ocular e causando fadiga e lacrimação. Com efeito, a segunda dificuldade dependerá da evolução da tecnologia, de 112 113 114 Oftalmologia PINHEIRO, 2007, p. 29. VIZENTINI, 1998, p. 147. LOEFF, Rafael Faustini. O Olho e o Computador. Disponível no sítio do Portal da em <http://www.portaldaretina.com.br/home/artigos.asp?cod=79>. Acessado em 01.06.10. 115 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio. Versão eletrônica 5.11a. Positivo: 2004. CD-ROM. A definição de pixel significa “a menor unidade gráfica de uma imagem matricial, e que só pode assumir uma única cor por vez. É o tamanho ou extensão do pixel que determina o grau de resolução da imagem: quanto menor for aquele, maior será esta.” 44 modo a oferecer uma tela que cause menos irritação e com a qual possamos manuseá-la. As telas são uma fase da evolução tecnológica e que já existe no mercado o chamado e-paper116 que pode solucionar essa desvantagem, contudo com preço ainda muito elevado no mercado. 3.2.2 A questão ambiental face à impressão dos documentos por ambas as partes Em um primeiro momento da implantação do processo judicial eletrônico talvez haja uma duplicidade de impressões em papel pelos advogados das partes a fim de preservar as dados constantes nos autos eletrônicos, ainda temerosos com o novo sistema. Contudo, esse comportamento não se coaduna com o intuito do legislador, tampouco se sustenta frente às ferramentas que a informática nos oferece, como a cópia (backup) e armazenamento de dados, cada dia com maior capacidade nos computadores e pen-drives117. Além disso, o Judiciário deverá preservar e guardar a íntegra dos autos, não necessitando de papel para tanto, dessa forma, não prejudicando o meio ambiente. 116 WIKIPEDIA. O e-paper é o termo que designa tecnologias que procuram imitar o papel convencional com uma impressão eletrônica de textos e imagens, que podem ser apagadas ou alteradas a qualquer momento sem necessidade de um novo papel. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/E-paper>. Acessado em 01.06.10. 117 WIKIPEDIA. Pen drive é um dispositivo de armazenamento constituído por uma memória flash tendo aparência semelhante à de um isqueiro ou chaveiro e uma ligação USB permitindo a sua conexão a uma porta USB de um computador. As capacidades atuais, de armazenamento, são 64 MB, 128 MB, 256 MB, 512 MB, 1 GB a 64 GB. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/USB_Flashdisk>. Acessado em 01.06.10. 45 Estranhamente, a Lei nº 11.419/06118 dispensou a formação de autos suplementares com o fito de baratear os custos do processo judicial eletrônico119. 3.2.3 As condições financeiras do advogado Outra questão que pode ser suscitada como desvantagem ao processo judicial eletrônico é o fato de o acesso a novas tecnologias ser financeiramente dispendioso. Todavia, um computador com acesso à Internet nos dias de hoje é condição quase obrigatória a qualquer advogado para o exercício de seu labor120 como ferramenta de trabalho. Pelo texto da lei, não há exigência de outras tecnologias para que os causídicos possam advogar no novo modelo processual, devendo-lhes ser fornecido, inclusive, computadores com acesso à Internet para distribuição de peças processuais121. De outra banda, não podemos olvidar que a categoria dos advogados representa uma das mais ricas e influentes na sociedade brasileira. Rica pois constitui a parcela dos 5% mais ricos do país, segundo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE entre 118 Inteligência do artigo 12, § 1º da Lei 11.419/06. 119 ALVIM; CABRAL JÚNIOR, 2008, p. 54. 120 Minha experiência profissional, trabalhando há sete anos em secretarias de Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, demonstra ser muito raro nos dias de hoje, e já a algum tempo, uma petição ou recurso datilografado no âmbito da Justiça Federal. 121 Artigo 10, § 3º da Lei nº 11.419/06. 46 1997 a 1999; influente pois representava 23% dos deputados federais em 2003122. Assim, os custos para o advogado defender causas com processo judicial eletrônico são os mesmos que nos dias hoje um profissional necessita para o bom desempenho de seu trabalho, ou seja, um computador e acesso à rede mundial de computadores. 3.2.4 As infrações eletrônicas O Código Penal Brasileiro utiliza a expressão infração no sentido genérico, abrangendo tanto os crimes quanto as contravenções penais, não havendo diferença ontológica entre crime e contravenção. Esta classificação é encargo do legislador que, por uma questão de prevenção, assim classifica os delitos. E ainda sob o aspecto formal, podemos dizer que infração é o fato típico e antijurídico123. Para que um fato seja considerado crime é obrigatório que haja uma previsão legal anterior a esse fato que o defina como crime e determine um pena. Este é o verbete que inaugura o Código Penal Brasileiro de 1940 e também está presente na Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, XXXIX, dada a sua importância dentro do nosso ordenamento jurídico124. 122 MEDEIROS, Marcelo. O Que Faz os Ricos Ricos. O outro lado da desigualdade brasileira. São Paulo: Hucitec, 2005, p. 37. 123 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. 1º vol. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 133. 124 Ambos os artigos possuem redações muito semelhantes. Aqui reproduziremos o artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia 47 As infrações eletrônicas afetas ao processo judicial eletrônico já estão previstas no Código Penal ou em leis extravagantes, de modo a disciplinar as transgressões que porventura os usuários do novo sistema possam sofrer? Com efeito, as mesmas infrações podem ocorrer tanto no processo judicial tradicional quanto no eletrônico, tal como a falsidade ideológica e a fraude processual125 já tipificadas no nosso sistema jurídico. Nesse sentido é a lição de Pinheiro: A maioria dos crimes ocorridos na rede ocorre também no mundo real. A Internet surge apenas como um facilitador, principalmente pelo anonimato que proporciona. Portanto, as questões quanto ao conceito de crime, delito, ato e efeito são as mesmas, quer sejam aplicadas ao Direito Penal ou para o direito Penal Digital. As principais inovações jurídicas trazidas no âmbito digital se referem à territorialidade e à investigação probatória, bem como a necessidade de tipificação penal de algumas modalidades que, em razão de 126 suas peculiaridades, merecem ter um tipo penal próprio. Destarte, os operadores do Direito (juízes, advogados e partes) devem dispensar a mesma atenção ao processo judicial eletrônico, e seus documentos e atos, àquela dada ao processo judicial tradicional. Afinal, muda-se a forma de prática dos atos, mas as pessoas continuam as mesmas, podendo ocorrer as mesmas infrações que ocorrem no processo de papel. cominação legal. 125 Artigos 299 e 247 do Código Penal, respectivamente. 126 PINHEIRO, 2007, p. 250. 48 CONCLUSÃO O legislador pátrio, ao introduzir a Lei nº 11.419/06 no nosso sistema jurídico, ousou e apostou na possibilidade de aplicação de novas tecnologias no processo tradicional a fim de resolver o problema da morosidade em que tramitam as ações no Judiciário brasileiro. Os princípios processuais constitucionais e legais podem ser utilizados no processo judicial eletrônico, merecendo alguma ressalva apenas em relação ao princípio da instrumentalidade, que prevê que o processo dever servir como instrumento para alcançar a Justiça, afinal, dentro do novo modelo de processo proposto, os atos praticados devem seguir estritamente os ditames legais sob pena de inviabilizarem o processo como um todo e desacreditarem a nova tecnologia. Através do histórico legislativo da informatização processual no Brasil, iniciado em 1999 com a autorização de recepção de petições e recurso por facsímile, o Direito brasileiro deu o seu primeiro passo em direção à incorporação de uma nova tecnologia, apesar de tímido, pois exige-se que os originais sejam enviados ao cartório ou secretaria em 5 dias após o término do prazo. Com efeito, o legislador demonstrou sua prudência em adotar o novo, mesmo que fosse para facilitar as partes. Em 1999 a informática estava tomando conta de nossas rotinas diárias e já estávamos nos familiarizando com a nova ferramenta chamada Internet e utilizá-la no dia-a-dia. O Direito só veio a recepcionála com mais amplitude com a Lei nº 11.419/06 em 2006, que entrou em vigor em 49 março de 2007. A nova lei incorporou novos conceitos e novos valores aos anteriormente aplicados no nosso sistema jurídico como a assinatura digital, que prescinde de caneta, bastando que o signatário possua uma identificação válida no ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas – Brasil) e um computador para validade da mesma. Inovou ainda na forma de envio de petições por meio eletrônico, na autorização legal para a criação dos Diários de Justiça eletrônicos em substituição aos impressos em papel, na forma de contagem dos prazos. Tantas mudanças em uma única lei causam apreensão. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB parece não ter compreendido a essência revolucionária da nova legislação, pois propôs uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contestando a viabilidade de alguns artigos da lei do processo eletrônico. Contudo, a mobilização não foi somente contra a lei. Algumas entidades foram aceitas como amicus curae na ADI para poderem auxiliar na discussão da matéria e arejar o conservador Direito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através dos seus Juizados Especiais, efetivaram a prática eletrônica em todos as suas varas nos três Estados da região sul do Brasil, mostrando ser possível implementar a nova sistemática desde que se dê publicidade às partes e disponibilize recursos físicos e humanos para tanto. O medo do novo, talvez seja o maior entrave ao rápido desenvolvimento do processo judicial eletrônico na Justiça comum. Apesar de a grande maioria usar de meios eletrônicos para comunicar-se, ler notícias, comprar produtos com certificação de garantia, acessar conta bancária, etc. temos receio de trazer essas inovações 50 para o Direito, mesmo sabendo que facilitarão a nossa vida cotidiana. Trata-se aí de uma mudança de paradigma necessária, um ponto de mutação da qual não podemos nos furtar. Por fim, este trabalho tentou mostrar algumas vantagens e desvantagens do processo judicial eletrônico, sendo que aquelas se mostraram superiores a estas. Mesmo que haja dificuldades, todas podem resolvidas e adequadas pelo legislador e pelos Tribunais a fim de adequarem a tecnologia à prática. Enfim, o tempo necessário para o nascimento do processo judicial eletrônico não é o tempo moroso do Direito e, sim, o tempo que os técnicos da informática precisam para desenvolver um programa seguro o suficiente para os 18 artigos da Lei nº 11.419/06 tenham real efetividade. 51 BILBIOGRAFIA ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico – A Informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. ALVIM, J.E. Carreira; CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008. ARONNE, Bruno. Processo Digital. Informatização da Justiça exige empenho e cautela. Disponível em <http://conjur.estadao.com.br//static/text/65929,1>. Acessado em 31.05.10. ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. BARBOSA FILHO, André; CASTRO, Cosette; TOME, Takashi. Mídias Digitais – Convergência Tecnológica e Inclusão Social. São Paulo: Paulinas, 2005. Câmara dos Deputados´. Anteprojeto de lei sobre informatização do processo judicial. <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http ://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=41619>. Acessado em 01/05/10. CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Rezende. Decibilidade Virtual. Processo eletrônico contribui para satisfazer direito do cidadão. Disponível no sítio do Consultor Jurídico em <http://conjur.estadao.com.br/static/text/66412,1>. Acessado em 31.05.10. 52 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Jaruá, 2007. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio. Versão eletrônica 5.11a. Positivo: 2004. CD-ROM. GOLDSCHMIDT, James. Teoria Geral do Processo. Leme: Fórum, 2006. Imprensa Nacional. Página da Imprensa Nacional. Disponível em http://portal.in.gov.br/imprensa/menu/a-imprensa-nacional. Acessado em 31.05.10. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. 1º vol.. São Paulo: Saraiva, 1990. Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?no=164. Acessado em 31.05.10. LAZZARI, João Batista. Justiça sem papel: uma realidade dos Juizados Especiais Federais do sul do Brasil. Revista Doutrina. Publicado na Edição 18 de 25.06.2007. Disponível em <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br>. Acessado em 22.05.10. LEAL, Augusto Cesar de Carvalho. A Lei nº 11.419/2006, o processo telemático e a inexorável necessidade de promoção de uma hermenêutica orientada para a jurisdição tecnológica. Disponível no sítio Jus Navegandi em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9333>. Acessado em 17/05/10. LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. (Fundamentos da 53 Instrumentalidade Constitucional). 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. MEDEIROS, Marcelo. O Que Faz os Ricos Ricos. O outro lado da desigualdade brasileira. São Paulo: Hucitec, 2005. OLIVEIRA, Alexandre Vidal de. Processo Virtual e Morosidade Real. Disponível no sítio do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário - IBRAJUS em http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=57. Acessado em 31.05.10. PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Palácio do Planalto. Pesquisa legislativa. <http://www.planalto.gov.br>. Acessado em 22.06.10. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa de Jurisprudência. <http://www.stj.gov.br>. Acessado em 17.05.08. Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de Jurisprudência. <http://www.stf.gov.br>. Acessado em 25.05.10. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pesquisa de Jurisprudência. <http://www.trf4.gov.br>. Acessado em 17.05.10. VIANNA, Tulio. A constitucionalidade da Lei nº 11.419/2006 e seu enfrentamento diante da ADIn 3.880. Revista de Processo, nº 154, dez/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. 54 VIZENTINI, Paulo Fagundes. Histórias do Século XX. 1ª ed. Porto Alegre: Novo Século, 1998.