ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA
III CURSO DE DIREITO PROCESSUAL ELETRÔNICO
HISTÓRIA DO PROCESSO
ELETRÔNICO NO BRASIL
Juiz Federal Sérgio Tejada Garcia
NÃO VAI FALTAR PAPEL
A CRISE DA
JUSTIÇA
1
“A Justiça no limite do
impossível”
Em 22/4/98 o Estado de São Paulo
abria manchete nesses termos para
indicar que o Supremo Tribunal
Federal havia distribuído no ano
anterior 40.283 processos, ou
3.700 processos por julgador
São Paulo: Fila de 22 milhões de
processos aguarda julgamento no Estado
A falta de juízes é uma das explicações para o acúmulo de ações; em média, há 10
mil por magistrado. Em 2007, 7 milhões de pessoas foram atendidas pelo judiciário
paulista Em dez anos, o total de processos no Tribunal de Justiça de SP aumentou
400%
Fonte: www.destakjornal.com.br
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 45/04)
Art. 5º, LXXVIII:
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação
Art. 93, XV:
a distribuição de processos será imediata, em
todos os graus de jurisdição
2
AS AÇÕES PARA COMBATER A
INEFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
PERGUNTA-SE:
ESSAS PROVIDÊNCIAS TEM
SIDO SUFICIENTES PARA
RESOLVER O PROBLEMA
DA LENTIDÃO DA JUSTIÇA?
"Insanidade é continuar
fazendo sempre a mesma coisa
e esperar resultados diferentes"
(Albert Einstein)
3
“O desafio do Judiciário é
se reestruturar. Não
adianta só aumentar o
número de juízes e varas.
A longo prazo, isso não
funciona”
Fé na Justiça
Revista Veja, 09/03/2008
Ministra Ellen Gracie
HÁ ALGO A SER FEITO EM RELAÇÃO À CRISE
ALÉM DA PERDA DE TEMPO TENTANDO
EXPLICÁ-LA?
“A primeira grande reforma que deve ocorrer no
Judiciário, e sem dúvida a mais importante de todas,
é a mudança de mentalidade”
(Dalmo de Abreu Dallari)
Faz-se necessário mudar a forma de gestão:
Juiz tradicional é um gestor do processo
Juiz moderno deve ser um gestor do Judiciário
COMO FAZER?
- Planejamento
- Formas alternativas de solução de controvérsias
- Uso das modernas soluções e ferramentas
tecnológicas
4
DIFICULDADES PARA USO DA
TECNOLOGIA NA JUSTIÇA
Há um pouco de conservadorismo
e muito apego aos formalismos tradicionais
Por que não fazer citação pela internet
ou SMS?
CPC, art. 222:
A citação será feita pelo correio, para
qualquer comarca do País, exceto:
………
“A sentença poderá ser datilografada e neste caso
o juiz a rubricará em todas as folhas.”
Código Penal, art. 388
USO COTIDIANO DA TECNOLOGIA
Voto Eletrônico
Internet Banking
5
USO COTIDIANO DA TECNOLOGIA
Declaração de Imposto de Renda
85% das passagens aéreas
vendidas pela internet
são
USO COTIDIANO DA TECNOLOGIA
Sistema SISCOMEX – Receita Federal
O papel é burocrático por
natureza
O processo físico contribui
muito para o emperramento do
aparato judicial brasileiro
Mas não é o único responsável
6
Ex.
O Supremo Tribunal Federal
determinou a digitalização do
processo do mensalão para
possibilitar seu julgamento
ONDE SE PERDE TEMPO (IN-ÚTIL) NO
PROCESSO FÍSICO
 Autuação/numeração
 Cadastro das partes
 Distribuição
 Remessas internas
 Controle de prazos
 Citações
 Intimações
 Prazos sucessivos
 Juntadas
 Elaboração de notas
 Elaboração de cartas
 Remessas aos tribunais
 Carga a advogados
 Controle de prazos
 Triagens
 Etc.
QUAL É O DIFERENCIAL DO
PROCESSO ELETRÔNICO?
Tempo neutro do processo
70%
Burocracia
Tempo nobre
30%
Tempo do processo
propriamente dito
7
QUAL É O DIFERENCIAL DO
PROCESSO ELETRÔNICO?
Tempo neutro do processo
70%
Burocracia
Tempo nobre
30%
Tempo do processo
propriamente dito
ALGUMAS CONCLUSÕES
O processo eletrônico não pode ser a
simples informatização do processo físico
O processo eletrônico e o processo físico
são inconciliáveis
O processo eletrônico não pode ser
opcional
O processo eletrônico deve ser “web”
BREVE HISTÓRICO DO
PROCESSO ELETRÔNICO
 Os primeiros movimentos de uso das modernas
tecnologias deu-se com a utilização do fax (fac-símile)
 Os primeiros passos do processo eletrônico no Brasil
foram dados através de peticionamentos eletrônicos,
notadamente na Justiça do Trabalho
 Algumas experiências isoladas de juízes com processos
parcialmente eletrônicos em todos os ramos da Justiça
8
BREVE HISTÓRICO DO
PROCESSO ELETRÔNICO
 O processo eletrônico no Brasil começou oficialmente
nos Juizados Especiais Federais
 Primeiros juizados especiais com processo eletrônico –
TRF1, TRF3 e TRF4
 Extensão para todos os juizados especiais
 Processo eletrônico na Justiça do Trabalho e em alguns
tribunais de Justiça
 CNJ = PROJUDI e PJe
 Expansão para todos os tribunais brasileiros
 Situação atual
A Lei nº 10.259/2001, Lei dos Juizados
Especiais Federais, foi a mola propulsora da
implantação do processo eletrônico:
Autorizou os tribunais a organizar serviço de intimação das
partes e de recepção de petições por meio eletrônico (Art. 8º,
§ 2º)
EFEITOS DA INFORMATIZAÇÃO DA
JUSTIÇA PARA A CIDADANIA
COMBATE À MOROSIDADE
ACESSO À JUSTIÇA
TRANSPARÊNCIA (PUBLICIDADE)
INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL
ECONOMIA
MEIO AMBIENTE
9
EFEITOS DO PROCESSO
ELETRÔNICO
 Rapidez na distribuição, processamento e julgamento de qualquer
tipo de processo ou recurso
 Sistema web, via browser, com acesso pela Internet, sem
barreiras ou fronteiras
 Maior interação da Justiça com a sociedade
EFEITOS DO PROCESSO
ELETRÔNICO
 Acesso instantâneo aos dados dos processos (governança do
processo)
 Controle completo e imediato, de qualquer lugar, de todos os
processos pelo magistrado, procurador da República, procurador
e advogado público, advogado, defensor e pela própria parte
 Economia
 Benefícios ao meio-ambiente
Vantagens para o Advogado

Custo zero para implantação no escritório. Basta ter um
computador com acesso à internet;

O escritório do advogado se transforma em uma secretaria
do juízo, pois todos os seus processos passam a ficar
disponíveis para acesso pela internet, 24 horas por dia, 07
dias por semana, 365 dias por ano;

O trâmite do processo fica mais célere e menos
burocrático;
10
Vantagens para o Advogado

O sistema faz o controle de toda a agenda diária do
advogado;

O sistema faz o controle automático dos prazos
processuais, das citações e das intimações;

O sistema praticamente elimina a necessidade de
comparecimento ao balcão da vara. O advogado consulta o
seu processo e peticiona de seu escritório, sem
necessidade de enfrentar fila;
Vantagens para o Advogado

Tempo maior para a prática de atos processuais, podendo
o advogado peticionar até o horário das 23h59min;

Substabelecimento sem qualquer tipo de burocracia;

Dispensa apresentação de relatórios;

O sistema permite a apresentação de peças (contestações,
recursos, petições) em bloco, agilizando o trabalho nas
situações repetitivas;

Localização imediata de qualquer processo, sem perda de
tempo nem filas;
Vantagens para o Advogado

Reduz despesas no escritório. Menor gasto com papel,
com cartucho de tinta, com impressora, com pastas
suspensas, com fotocópias e com armários.

Não há mais necessidade de transporte de autos, com
risco de extravios;

Redução de viagens e idas ao fórum;

Acesso permanente e instantâneo a qualquer processo
sem necessidade de “carga”. Facilidade para a interposição
de recursos;
11
BREVE HISTÓRICO DA
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
DÉCADA DE 1990
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 – Lei do Inquilinato: Autorizou
citação por telex ou fax quando previsto no contrato (Art. 58, IV)
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 – Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Fins: Guarda de atos de empresas por imagem
microfilmada ou meios tecnológicos mais avançados (art. 57)
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Serviços Notariais e de
Registro: Uso de sistemas de computação por notários e oficiais de
registro público. Art. 41
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Juizados Especiais Cíveis e
Criminais: Gravação de atos processuais em fita magnética ou
equivalente. Art. 13
BREVE HISTÓRICO DA
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
DÉCADA DE 1990
Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995 – Lei Eleitoral: Proteção aos
sistemas eletrônicos (crime) . Art. 67
Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997 – Nova redação ao § 2º do art. 100 da
Lei nº 6.404/70 (Sociedades por Ações): Livros eletrônicos para
companhias abertas. Art. 100
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Direitos Autorais. Algumas
definições tecnológicas. Art. 5º
Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998. Autorizou a criação de
“homepage” para o TCU
BREVE HISTÓRICO DA
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
DÉCADA DE 1990
Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 - Permitir às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais:
“Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar,
para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita”
“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os
originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco
dias da data de seu término”
“Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos
judiciários disponham de equipamentos para recepção”
12
BREVE HISTÓRICO DA
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001
Lei dos Juizados Especiais Federais:
“Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida
esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP
(aviso de recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos
advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos,
pessoalmente ou por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de
recepção de petições por meio eletrônico.
BREVE HISTÓRICO DA
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
MP Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em
autarquia, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, para garantir a Autenticidade, a integridade e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a
realização de transações eletrônicas seguras.
Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005
– Insere o art. 185-A,
caput, no Código Tributário Nacional:
“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por
meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e
às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a
ordem judicial.”
13
Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 – Dá nova redação ao
art. 154 do Código de Processo Civil:
“Art. 154. [...]
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva
jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação
oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil."
Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006 – Insere vários
dispositivos legais no Código de Processo Civil:
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema
bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo
no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução.
[...]”
06 de dezembro de 2006 – Insere vários
dispositivos legais no Código de Processo Civil:
Lei nº 11.382, de
“Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
[...]
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado
será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz
deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para
embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.”
14
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
– Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá
outras providências:
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de
peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos
processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados
especiais, em qualquer grau de jurisdição.”
Lei 11.419/2006
Dispõe sobre a informatização
do processo judicial
PL 5828 – Breve Histórico
Projeto de lei original – PL 5858/2001
Comissão de Participação Legislativa da
Câmara dos Deputados (AJUFE)
Relator Deputado José Eduardo Batochio
Aprovado em 2002
15
SENADO FEDERAL
 Relatora: Senadora Serys Slhessarenko
 Evolução tecnológica
 Substitutivo PLC 71/2005
 Colaboração:
Conselho da Justiça Federal
Advocacia-geral da União
Secretaria da Reforma do Judiciário
ITI – Casa Civil
 Aprovação do Projeto no Senado
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Relator: Deputado José Eduardo Cardozo
Comissão de Constituição e Justiça
Processo legislativo:
- possibilidades:
emenda de redação
emenda supressiva
retomada do projeto original
Opção: manter o PLC 71/2005
“Mais importante projeto de lei de reforma do
Judiciário”
(Dep. José Eduardo Cardozo)
CASA CIVIL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 Discussões sobre veto
 A exigência de certificação digital no
modelo ICP-Brasil
 A questão do cadastro de advogados
 Acesso interno/externo e o princípio da
publicidade
 Sigilo e segredo de justiça
 Os vetos aceitáveis
 PL alterando a lei atual
16
VETOS À LEI
§ 4º do art. 11
§ 4º O disposto no § 3o deste artigo não se
aplica aos processos criminais e infracionais.
§ 3º do art. 13
§ 3º Os entes e órgãos que mantêm os registros
de que trata este artigo, no prazo de 90
(noventa) dias, contado a partir do recebimento
da
solicitação,
disponibilizarão
os
meios
necessários
para
o
cumprimento
desta
disposição.
VETOS À LEI
Art. 17
Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem
como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na
forma prevista no art. 2º desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações
de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico.
Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus
respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais
situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas
e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de
comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação
em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor
prazo possível.
VETOS À LEI
Art. 21
Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios editarão normas para o
cumprimento do disposto nesta Lei, com o
objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de
recebimento e envio de comunicações de atos
judiciais por meio eletrônico.
17
MARCO HISTÓRICO
Sanção da Lei nº 11.419/2006
O PROCESSO ELETRÔNICO FOI MUITO
CRITICADO INICIALMENTE PELOS
OPERADORES DO DIREITO
As críticas ao
processo eletrônico:
 Passa o trabalho da Justiça para os advogados
 É rápido demais: o processo necessita de um
tempo de maturação
 O processo eletrônico é inseguro
 O processo eletrônico não é confiável
 As peças eletrônicas são difíceis de ler
 processo físico é mais confortável
 O processo eletrônico é prejudicial à saúde
18
As críticas ao
processo eletrônico:
 É muito caro (quem vai pagar essa conta? A
viúva?)
 O processo eletrônico limita a atuação dos
advogados e procuradores = sé virtual, para
que economizar em bytes?
 Os advogados não tem computador
 Como serão periciados os documentos falsos
com autos eletrônicos?
 O processo eletrônico escraviza
As críticas ao
processo eletrônico:
 Quem disse que o processo tem que estar
concluído em três ou quatro meses?
 Não é mais fácil dobrar o STJ?
 O processo eletrônico terceiriza a jurisdição.
Cria o “julgamento no escuro”
 Processo eletrônico baixa a qualidade da
jurisdição – crise de identidade da Justiça
 Quem garante que os testemunhos são
analisados
Essas críticas são decorrentes do
conservadorismo?
Ou seria uma visão egoística do
Processo?
 Geralmente não se faz um paralelo entre o
processo físico e o eletrônico para verificar
vantagens e desvantagens
 Raramente se pondera quais as vantagens e
desvantagens para o destinatário do processo: o
jurisdicionado
19
HOJE O QUE PREDOMINA SÃO CRÍTICAS
CONSTRUTIVAS E SEMPRE VOLTADAS
PARA O APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA
DE PROCESSO ELETRÔNICO
OS OPERADORES TÊM CONSCIÊNCIA
QUE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
É UM CAMINHO SEM VOLTA
QUAIS SÃO OS
NOVOS DESAFIOS?
 Evoluir os sistemas de processo eletrônico para
torná-los cada vez mais amigáveis e melhorar o
conforto para os usuários internos e externos
 Readequar o e-processo para melhorar o
aproveitamento dos recursos tecnológicos
 modernizar a estrutura física e jurídica da Justiça
Federal para aproveitar cada vez mais as
vantagens dos recursos tecnológicos
 Incentivar a interoperabilidade
 Buscar plataforma externa comum para advogados
TRF 4ª REGIÃO
Advogados cadastrados
no e-proc – (abril/2013)
Advogados cadastrados
SP
4%
Demais
estados
4%
RS
41%
SC
19%
PR
32%
Estado
Rio Grande do Sul
Paraná
Santa Catarina
São Paulo
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Distrito Federal
Mato Grosso do Sul
Goiás
Mato Grosso
Bahia
Ceará
Pernambuco
Espírito Santo
Tocantins
Rondônia
Pará
Rio Grande do Norte
Acre
Paraíba
Amazonas
Roraima
Piauí
Maranhão
Sergipe
Alagoas
Amapá
TOTAL
Sigla
RS
PR
SC
SP
RJ
MG
DF
MS
GO
MT
BA
CE
PE
ES
TO
RO
PA
RN
AC
PB
AM
RR
PI
MA
SE
AL
AP
Advogados
31.673
24.470
14.634
3.057
616
422
395
230
216
182
84
77
71
57
50
46
39
29
28
28
26
25
20
18
17
13
1
76.524
20
Hora
Acessos
00:00
41
01:00
15
02:00
9
03:00
8
04:00
4
05:00
5
06:00
SJRS
Acessos por hora JFRS - 15/05/2012
Internos
35%
Externos
65%
17
07:00
119
08:00
821
09:00
1.500
10:00
1.601
11:00
1.268
Acessos externos simultâneos ao e-ProcV2 JFRS em 15/05/2012
12:00
550
13:00
1.080
14:00
1.577
15:00
1.438
16:00
1.306
17:00
992
18:00
480
19:00
297
800
20:00
275
600
21:00
233
400
22:00
192
200
23:00
114
0
1.800
1.600
1.400
1.200
13.942
00
:0
0
01
:0
0
02
:0
0
03
:0
0
04
:0
0
05
:0
0
06
:0
0
07
:0
0
08
:0
0
09
:0
0
10
:0
0
11
:0
0
12
:0
0
13
:0
0
14
:0
0
15
:0
0
16
:0
0
17
:0
0
18
:0
0
19
:0
0
20
:0
0
21
:0
0
22
:0
0
23
:0
0
Total
1.000
Quantidade de Processos
Distribuídos - por hora
400
16/8=2474
350
17/8=2488
18/8=2234
SJRS
300
250
200
150
100
50
0
00h 01h 02h 03h 04h 05h 06h 07h 08h 09h 10h 11h 12h 13h 14h 15h 16h 17h 18h 19h 20h 21h 22h 23h
16/8=2474
5
5
2
1
1
0
0
1
48 126 217 250 90 192 301 277 304 339 188 60
20
11
17
19
17/8=2488
4
3
0
0
1
0
0
2
34 117 179 220 89 183 362 377 336 274 182 57
20
14
16
18
18/8=2234
9
3
1
0
1
1
0
7
36 112 210 206 84 150 283 340 267 296 126 39
18
19
11
15
JUSTIÇA FEDERAL
Rio Grande do Sul- processos distribuídos
10.000
9.000
8.000
7.000
6.000
Ação ordinária - capital - físico
Ação ordinária - interior - físico
5.000
Ação ordinária - capital - Eletrônico
Ação ordinária - interior - Eletrônico
4.000
3.000
2.000
1.000
0
1º/2007 2º/2007 1º/2008 2º/2008 1º/2009 2º/2009 1º/2010 2º/2010 1º/2011 2º/2011 1º/2012 2º/2012
21
JUSTIÇA FEDERAL
Rio grande do Sul - Tempos médios entre a distribuição e
sentença – CÍVEL
1.600,00
1.400,00
1.200,00
Ação ordinária - capital - físico
1.000,00
Ação ordinária - interior - físico
800,00
Ação ordinária - capital - Eletrônico
600,00
Ação ordinária - interior - Eletrônico
400,00
200,00
0,00
1º/2007 2º/2007 1º/2008 2º/2008 1º/2009 2º/2009 1º/2010 2º/2010 1º/2011 2º/2011 1º/2012 2º/2012
JUSTIÇA FEDERAL
Rio grande do Sul - Tempos médios entre a distribuição e
sentença - CRIMINAL
1.800,00
1.600,00
1.400,00
1.200,00
Ação Penal - capital - físico
1.000,00
Ação Penal - interior - físico
800,00
Ação Penal - capital - Eletrônico
600,00
Ação Penal - interior - Eletrônico
400,00
200,00
0,00
TRF4 - média de dias entre a distribuição e o
primeiro julgamento – AGRAVOS DE
INSTRUMENTO
160,00
140,00
120,00
100,00
Agravo de Instrumento - físico
80,00
Agravo de Instrumento - eletrônico
60,00
40,00
20,00
0,00
1º/2007 2º/2007 1º/2008 2º/2008 1º/2009 2º/2009 1º/2010 2º/2010 1º/2011 2º/2011 1º/2012 2º/2012
22
UMA RÁPIDA VISÃO DE
COMO ERA (OU AINDA É)
O PODER JUDICIÁRIO
BRASILEIRO
23
24
SITUAÇÃO
INICIAL
SITUAÇÃO
ATUAL
OBRIGADO!!!!
Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia
25
LEI 11.419/2006 – CAPÍTULOS
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS
ATOS PROCESSUAIS
DO PROCESSO ELETRÔNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DA INFORMATIZAÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL
Artigo 1º
1. Autorização legislativa para utilização de
meio eletrônico para:
- tramitação de processos judiciais
- comunicação de atos processuais
- transmissão de peças processuais
2. Aplicação: processo civil, processo penal,
processo trabalhista e juizados especiais
3. Instâncias: qualquer grau de jurisdição
DA INFORMATIZAÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL
Artigo 1º
Definições:
Meio eletrônico
Transmissão eletrônica
Assinatura eletrônica:
a) assinatura digital (certificado digital)
b) cadastro de usuário (login e senha)
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DA INFORMATIZAÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL
Artigo 2º
1. Assinatura eletrônica de petições, recursos e
atos processuais em geral
2. Credenciamento prévio dos advogados,
mediante identificação presencial
3. Cadastro único dos advogados
(possibilidade)
DA INFORMATIZAÇÃO
DO PROCESSO JUDICIAL
Artigo 3º
1. Tempo da realização do ato processual:
momento do envio da petição
2. Exigência de protocolo imediato
3. Tempestividade: até a meia-noite do último
dia do prazo
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 4º
Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização através da rede mundial
 de computadores
Sítio e conteúdo assinados digitalmente
com base em certificado emitido por AC
credenciado pela ICP-Brasil
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DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DOS ATOS PROCESSUAIS
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – EFEITOS
 Substitui qualquer outro meio de publicação
oficial para quaisquer efeitos
 Exceção - intimações pessoais
 Data
da
publicação:
dia
seguinte
à
disponibilização na rede
 Prazos: 1º dia útil seguinte ao da publicação
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 5º - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 Intimação em portal próprio (não autoriza email)
 Dispensa publicação no órgão oficial
 A intimação eletrônica é considerada intimação
pessoal, inclusive para a Fazenda Pública
A
intimação é considerada realizada no
momento da consulta eletrônica do teor da
intimação
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 5º - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 A consulta do intimando deve ser certificada
eletronicamente nos autos
 Consulta realizada em dia não útil considerada-se
efetivada no 1º dia útil seguinte
 Prazo de 10 dias para efetivação da consulta sob
pena de ser considerada realizada
 Remessa de correspondência eletrônica de
confirmação
28
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 5º - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
CASOS URGENTES: intimação de outra
forma que atinja a finalidade
USO INDEVIDO DO PRAZO: magistrado
pode tomar medidas que entender
adequadas para reprimir
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 6º - CITAÇÃO ELETRÔNICA
 Observar todas as cautelas da intimação
eletrônica
Artigo 7º - USO MEIO ELETRÔNICO




cartas precatórias
cartas rogatórias
cartas de ordem
outras comunicações oficiais
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo 8º
 Todos os órgãos do Poder Judiciário
poderão desenvolver sistemas eletrônicos
de processamento de ações judiciais
 Autos total ou parcialmente digitais
 utilização preferencial da rede mundial de
computadores
 Acesso interno e externo dos autos
 Todos os atos processuais deverão ser
assinados digitalmente na forma da lei
29
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo 9º - CITAÇÕES/INTIMAÇÕES/NOTIFICAÇÕES



devem ser feitas por meio eletrônico
se o usuário tiver acesso integral dos autos, a
“vista” será considerada pessoal
se não for possível o uso do meio eletrônico, o
documento será posteriormente digitalizado e
destruído
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo 10
ATOS
QUE
PODERÃO
SER
PRATICADOS
DIRETAMENTE PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS E
PRIVADOS, SEM INTERVENÇÃO DO CARTÓRIO
JUDICIAL,
DEVENDO
SE
DAR
AUTUAÇÃO
AUTOMÁTICA
 distribuição de petição inicial
Juntada de contestação
Juntada de recurso
Juntadas em geral
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo 10 – PRAZO
Os atos processuais serão tempestivos
se praticados até as 24 horas do último
dia do prazo
30
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo 11 - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
 são considerados originais para todos os
efeitos legais
 documentos digitalizados tem a mesma força
probante dos originais
 ressalva de adulteração durante o processo
de digitalização
 incidente de falsidade do documento original
processada eletronicamente na forma da
legislação processual em vigor
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo 11
CONSERVAÇÃO DOS ORIGINAIS
 até o trânsito em julgado da ação
 até o prazo da ação rescisória
documentos que instruem os processos
criminais são de guarda permanente
ACESSO AOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
 partes e Ministério Público
(atentar para as cautelas das situações de sigilo e segredo de justiça)
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo 12
CONSERVAÇÃO DE AUTOS DIGITAIS
 pode ser feita total ou parcialmente por meio
eletrônico
 deve haver sistemas de segurança e
armazenamento que garantam a preservação
e integridade dos dados
REMESSA DE AUTOS A JUÍZO NÃO VIRTUAL
 pode ser feita conversão para papel
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DISPOSIÇÃO FINAIS
Artigo 14
Utilização preferencial de programas de
código aberto
Sistemas devem identificar prevenção,
litispendência e coisa julgada
Artigo 15
Exigência de apresentação de CPF ou CGC
(ressalvados os casos que comprometem o acesso à Justiça)
DISPOSIÇÃO FINAIS
Artigo 16
Livros cartorários podem ser eletrônicos
Artigo 18
Regulamentação da lei pelos órgãos do Poder
Judiciário
Artigo 19
Convalida todos os atos processuais
praticados em meio eletrônico
DISPOSIÇÃO FINAIS
Artigo 20
ADAPTAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL AO PROCESSO ELETRÔNICO
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História do Processo Eletrônico