ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA III CURSO DE DIREITO PROCESSUAL ELETRÔNICO HISTÓRIA DO PROCESSO ELETRÔNICO NO BRASIL Juiz Federal Sérgio Tejada Garcia NÃO VAI FALTAR PAPEL A CRISE DA JUSTIÇA 1 “A Justiça no limite do impossível” Em 22/4/98 o Estado de São Paulo abria manchete nesses termos para indicar que o Supremo Tribunal Federal havia distribuído no ano anterior 40.283 processos, ou 3.700 processos por julgador São Paulo: Fila de 22 milhões de processos aguarda julgamento no Estado A falta de juízes é uma das explicações para o acúmulo de ações; em média, há 10 mil por magistrado. Em 2007, 7 milhões de pessoas foram atendidas pelo judiciário paulista Em dez anos, o total de processos no Tribunal de Justiça de SP aumentou 400% Fonte: www.destakjornal.com.br CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 45/04) Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Art. 93, XV: a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição 2 AS AÇÕES PARA COMBATER A INEFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PERGUNTA-SE: ESSAS PROVIDÊNCIAS TEM SIDO SUFICIENTES PARA RESOLVER O PROBLEMA DA LENTIDÃO DA JUSTIÇA? "Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes" (Albert Einstein) 3 “O desafio do Judiciário é se reestruturar. Não adianta só aumentar o número de juízes e varas. A longo prazo, isso não funciona” Fé na Justiça Revista Veja, 09/03/2008 Ministra Ellen Gracie HÁ ALGO A SER FEITO EM RELAÇÃO À CRISE ALÉM DA PERDA DE TEMPO TENTANDO EXPLICÁ-LA? “A primeira grande reforma que deve ocorrer no Judiciário, e sem dúvida a mais importante de todas, é a mudança de mentalidade” (Dalmo de Abreu Dallari) Faz-se necessário mudar a forma de gestão: Juiz tradicional é um gestor do processo Juiz moderno deve ser um gestor do Judiciário COMO FAZER? - Planejamento - Formas alternativas de solução de controvérsias - Uso das modernas soluções e ferramentas tecnológicas 4 DIFICULDADES PARA USO DA TECNOLOGIA NA JUSTIÇA Há um pouco de conservadorismo e muito apego aos formalismos tradicionais Por que não fazer citação pela internet ou SMS? CPC, art. 222: A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: ……… “A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.” Código Penal, art. 388 USO COTIDIANO DA TECNOLOGIA Voto Eletrônico Internet Banking 5 USO COTIDIANO DA TECNOLOGIA Declaração de Imposto de Renda 85% das passagens aéreas vendidas pela internet são USO COTIDIANO DA TECNOLOGIA Sistema SISCOMEX – Receita Federal O papel é burocrático por natureza O processo físico contribui muito para o emperramento do aparato judicial brasileiro Mas não é o único responsável 6 Ex. O Supremo Tribunal Federal determinou a digitalização do processo do mensalão para possibilitar seu julgamento ONDE SE PERDE TEMPO (IN-ÚTIL) NO PROCESSO FÍSICO Autuação/numeração Cadastro das partes Distribuição Remessas internas Controle de prazos Citações Intimações Prazos sucessivos Juntadas Elaboração de notas Elaboração de cartas Remessas aos tribunais Carga a advogados Controle de prazos Triagens Etc. QUAL É O DIFERENCIAL DO PROCESSO ELETRÔNICO? Tempo neutro do processo 70% Burocracia Tempo nobre 30% Tempo do processo propriamente dito 7 QUAL É O DIFERENCIAL DO PROCESSO ELETRÔNICO? Tempo neutro do processo 70% Burocracia Tempo nobre 30% Tempo do processo propriamente dito ALGUMAS CONCLUSÕES O processo eletrônico não pode ser a simples informatização do processo físico O processo eletrônico e o processo físico são inconciliáveis O processo eletrônico não pode ser opcional O processo eletrônico deve ser “web” BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO ELETRÔNICO Os primeiros movimentos de uso das modernas tecnologias deu-se com a utilização do fax (fac-símile) Os primeiros passos do processo eletrônico no Brasil foram dados através de peticionamentos eletrônicos, notadamente na Justiça do Trabalho Algumas experiências isoladas de juízes com processos parcialmente eletrônicos em todos os ramos da Justiça 8 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO ELETRÔNICO O processo eletrônico no Brasil começou oficialmente nos Juizados Especiais Federais Primeiros juizados especiais com processo eletrônico – TRF1, TRF3 e TRF4 Extensão para todos os juizados especiais Processo eletrônico na Justiça do Trabalho e em alguns tribunais de Justiça CNJ = PROJUDI e PJe Expansão para todos os tribunais brasileiros Situação atual A Lei nº 10.259/2001, Lei dos Juizados Especiais Federais, foi a mola propulsora da implantação do processo eletrônico: Autorizou os tribunais a organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico (Art. 8º, § 2º) EFEITOS DA INFORMATIZAÇÃO DA JUSTIÇA PARA A CIDADANIA COMBATE À MOROSIDADE ACESSO À JUSTIÇA TRANSPARÊNCIA (PUBLICIDADE) INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL ECONOMIA MEIO AMBIENTE 9 EFEITOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Rapidez na distribuição, processamento e julgamento de qualquer tipo de processo ou recurso Sistema web, via browser, com acesso pela Internet, sem barreiras ou fronteiras Maior interação da Justiça com a sociedade EFEITOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Acesso instantâneo aos dados dos processos (governança do processo) Controle completo e imediato, de qualquer lugar, de todos os processos pelo magistrado, procurador da República, procurador e advogado público, advogado, defensor e pela própria parte Economia Benefícios ao meio-ambiente Vantagens para o Advogado Custo zero para implantação no escritório. Basta ter um computador com acesso à internet; O escritório do advogado se transforma em uma secretaria do juízo, pois todos os seus processos passam a ficar disponíveis para acesso pela internet, 24 horas por dia, 07 dias por semana, 365 dias por ano; O trâmite do processo fica mais célere e menos burocrático; 10 Vantagens para o Advogado O sistema faz o controle de toda a agenda diária do advogado; O sistema faz o controle automático dos prazos processuais, das citações e das intimações; O sistema praticamente elimina a necessidade de comparecimento ao balcão da vara. O advogado consulta o seu processo e peticiona de seu escritório, sem necessidade de enfrentar fila; Vantagens para o Advogado Tempo maior para a prática de atos processuais, podendo o advogado peticionar até o horário das 23h59min; Substabelecimento sem qualquer tipo de burocracia; Dispensa apresentação de relatórios; O sistema permite a apresentação de peças (contestações, recursos, petições) em bloco, agilizando o trabalho nas situações repetitivas; Localização imediata de qualquer processo, sem perda de tempo nem filas; Vantagens para o Advogado Reduz despesas no escritório. Menor gasto com papel, com cartucho de tinta, com impressora, com pastas suspensas, com fotocópias e com armários. Não há mais necessidade de transporte de autos, com risco de extravios; Redução de viagens e idas ao fórum; Acesso permanente e instantâneo a qualquer processo sem necessidade de “carga”. Facilidade para a interposição de recursos; 11 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DÉCADA DE 1990 Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 – Lei do Inquilinato: Autorizou citação por telex ou fax quando previsto no contrato (Art. 58, IV) Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 – Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Fins: Guarda de atos de empresas por imagem microfilmada ou meios tecnológicos mais avançados (art. 57) Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Serviços Notariais e de Registro: Uso de sistemas de computação por notários e oficiais de registro público. Art. 41 Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Gravação de atos processuais em fita magnética ou equivalente. Art. 13 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DÉCADA DE 1990 Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995 – Lei Eleitoral: Proteção aos sistemas eletrônicos (crime) . Art. 67 Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997 – Nova redação ao § 2º do art. 100 da Lei nº 6.404/70 (Sociedades por Ações): Livros eletrônicos para companhias abertas. Art. 100 Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Direitos Autorais. Algumas definições tecnológicas. Art. 5º Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998. Autorizou a criação de “homepage” para o TCU BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DÉCADA DE 1990 Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 - Permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais: “Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita” “Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término” “Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção” 12 BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 Lei dos Juizados Especiais Federais: “Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA MP Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, para garantir a Autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005 – Insere o art. 185-A, caput, no Código Tributário Nacional: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” 13 Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 – Dá nova redação ao art. 154 do Código de Processo Civil: “Art. 154. [...] Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006 – Insere vários dispositivos legais no Código de Processo Civil: “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. [...]” 06 de dezembro de 2006 – Insere vários dispositivos legais no Código de Processo Civil: Lei nº 11.382, de “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. [...] § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.” 14 Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.” Lei 11.419/2006 Dispõe sobre a informatização do processo judicial PL 5828 – Breve Histórico Projeto de lei original – PL 5858/2001 Comissão de Participação Legislativa da Câmara dos Deputados (AJUFE) Relator Deputado José Eduardo Batochio Aprovado em 2002 15 SENADO FEDERAL Relatora: Senadora Serys Slhessarenko Evolução tecnológica Substitutivo PLC 71/2005 Colaboração: Conselho da Justiça Federal Advocacia-geral da União Secretaria da Reforma do Judiciário ITI – Casa Civil Aprovação do Projeto no Senado CÂMARA DOS DEPUTADOS Relator: Deputado José Eduardo Cardozo Comissão de Constituição e Justiça Processo legislativo: - possibilidades: emenda de redação emenda supressiva retomada do projeto original Opção: manter o PLC 71/2005 “Mais importante projeto de lei de reforma do Judiciário” (Dep. José Eduardo Cardozo) CASA CIVIL PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Discussões sobre veto A exigência de certificação digital no modelo ICP-Brasil A questão do cadastro de advogados Acesso interno/externo e o princípio da publicidade Sigilo e segredo de justiça Os vetos aceitáveis PL alterando a lei atual 16 VETOS À LEI § 4º do art. 11 § 4º O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos processos criminais e infracionais. § 3º do art. 13 § 3º Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição. VETOS À LEI Art. 17 Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2º desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico. Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível. VETOS À LEI Art. 21 Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico. 17 MARCO HISTÓRICO Sanção da Lei nº 11.419/2006 O PROCESSO ELETRÔNICO FOI MUITO CRITICADO INICIALMENTE PELOS OPERADORES DO DIREITO As críticas ao processo eletrônico: Passa o trabalho da Justiça para os advogados É rápido demais: o processo necessita de um tempo de maturação O processo eletrônico é inseguro O processo eletrônico não é confiável As peças eletrônicas são difíceis de ler processo físico é mais confortável O processo eletrônico é prejudicial à saúde 18 As críticas ao processo eletrônico: É muito caro (quem vai pagar essa conta? A viúva?) O processo eletrônico limita a atuação dos advogados e procuradores = sé virtual, para que economizar em bytes? Os advogados não tem computador Como serão periciados os documentos falsos com autos eletrônicos? O processo eletrônico escraviza As críticas ao processo eletrônico: Quem disse que o processo tem que estar concluído em três ou quatro meses? Não é mais fácil dobrar o STJ? O processo eletrônico terceiriza a jurisdição. Cria o “julgamento no escuro” Processo eletrônico baixa a qualidade da jurisdição – crise de identidade da Justiça Quem garante que os testemunhos são analisados Essas críticas são decorrentes do conservadorismo? Ou seria uma visão egoística do Processo? Geralmente não se faz um paralelo entre o processo físico e o eletrônico para verificar vantagens e desvantagens Raramente se pondera quais as vantagens e desvantagens para o destinatário do processo: o jurisdicionado 19 HOJE O QUE PREDOMINA SÃO CRÍTICAS CONSTRUTIVAS E SEMPRE VOLTADAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO OS OPERADORES TÊM CONSCIÊNCIA QUE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO É UM CAMINHO SEM VOLTA QUAIS SÃO OS NOVOS DESAFIOS? Evoluir os sistemas de processo eletrônico para torná-los cada vez mais amigáveis e melhorar o conforto para os usuários internos e externos Readequar o e-processo para melhorar o aproveitamento dos recursos tecnológicos modernizar a estrutura física e jurídica da Justiça Federal para aproveitar cada vez mais as vantagens dos recursos tecnológicos Incentivar a interoperabilidade Buscar plataforma externa comum para advogados TRF 4ª REGIÃO Advogados cadastrados no e-proc – (abril/2013) Advogados cadastrados SP 4% Demais estados 4% RS 41% SC 19% PR 32% Estado Rio Grande do Sul Paraná Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro Minas Gerais Distrito Federal Mato Grosso do Sul Goiás Mato Grosso Bahia Ceará Pernambuco Espírito Santo Tocantins Rondônia Pará Rio Grande do Norte Acre Paraíba Amazonas Roraima Piauí Maranhão Sergipe Alagoas Amapá TOTAL Sigla RS PR SC SP RJ MG DF MS GO MT BA CE PE ES TO RO PA RN AC PB AM RR PI MA SE AL AP Advogados 31.673 24.470 14.634 3.057 616 422 395 230 216 182 84 77 71 57 50 46 39 29 28 28 26 25 20 18 17 13 1 76.524 20 Hora Acessos 00:00 41 01:00 15 02:00 9 03:00 8 04:00 4 05:00 5 06:00 SJRS Acessos por hora JFRS - 15/05/2012 Internos 35% Externos 65% 17 07:00 119 08:00 821 09:00 1.500 10:00 1.601 11:00 1.268 Acessos externos simultâneos ao e-ProcV2 JFRS em 15/05/2012 12:00 550 13:00 1.080 14:00 1.577 15:00 1.438 16:00 1.306 17:00 992 18:00 480 19:00 297 800 20:00 275 600 21:00 233 400 22:00 192 200 23:00 114 0 1.800 1.600 1.400 1.200 13.942 00 :0 0 01 :0 0 02 :0 0 03 :0 0 04 :0 0 05 :0 0 06 :0 0 07 :0 0 08 :0 0 09 :0 0 10 :0 0 11 :0 0 12 :0 0 13 :0 0 14 :0 0 15 :0 0 16 :0 0 17 :0 0 18 :0 0 19 :0 0 20 :0 0 21 :0 0 22 :0 0 23 :0 0 Total 1.000 Quantidade de Processos Distribuídos - por hora 400 16/8=2474 350 17/8=2488 18/8=2234 SJRS 300 250 200 150 100 50 0 00h 01h 02h 03h 04h 05h 06h 07h 08h 09h 10h 11h 12h 13h 14h 15h 16h 17h 18h 19h 20h 21h 22h 23h 16/8=2474 5 5 2 1 1 0 0 1 48 126 217 250 90 192 301 277 304 339 188 60 20 11 17 19 17/8=2488 4 3 0 0 1 0 0 2 34 117 179 220 89 183 362 377 336 274 182 57 20 14 16 18 18/8=2234 9 3 1 0 1 1 0 7 36 112 210 206 84 150 283 340 267 296 126 39 18 19 11 15 JUSTIÇA FEDERAL Rio Grande do Sul- processos distribuídos 10.000 9.000 8.000 7.000 6.000 Ação ordinária - capital - físico Ação ordinária - interior - físico 5.000 Ação ordinária - capital - Eletrônico Ação ordinária - interior - Eletrônico 4.000 3.000 2.000 1.000 0 1º/2007 2º/2007 1º/2008 2º/2008 1º/2009 2º/2009 1º/2010 2º/2010 1º/2011 2º/2011 1º/2012 2º/2012 21 JUSTIÇA FEDERAL Rio grande do Sul - Tempos médios entre a distribuição e sentença – CÍVEL 1.600,00 1.400,00 1.200,00 Ação ordinária - capital - físico 1.000,00 Ação ordinária - interior - físico 800,00 Ação ordinária - capital - Eletrônico 600,00 Ação ordinária - interior - Eletrônico 400,00 200,00 0,00 1º/2007 2º/2007 1º/2008 2º/2008 1º/2009 2º/2009 1º/2010 2º/2010 1º/2011 2º/2011 1º/2012 2º/2012 JUSTIÇA FEDERAL Rio grande do Sul - Tempos médios entre a distribuição e sentença - CRIMINAL 1.800,00 1.600,00 1.400,00 1.200,00 Ação Penal - capital - físico 1.000,00 Ação Penal - interior - físico 800,00 Ação Penal - capital - Eletrônico 600,00 Ação Penal - interior - Eletrônico 400,00 200,00 0,00 TRF4 - média de dias entre a distribuição e o primeiro julgamento – AGRAVOS DE INSTRUMENTO 160,00 140,00 120,00 100,00 Agravo de Instrumento - físico 80,00 Agravo de Instrumento - eletrônico 60,00 40,00 20,00 0,00 1º/2007 2º/2007 1º/2008 2º/2008 1º/2009 2º/2009 1º/2010 2º/2010 1º/2011 2º/2011 1º/2012 2º/2012 22 UMA RÁPIDA VISÃO DE COMO ERA (OU AINDA É) O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO 23 24 SITUAÇÃO INICIAL SITUAÇÃO ATUAL OBRIGADO!!!! Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia 25 LEI 11.419/2006 – CAPÍTULOS DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS DO PROCESSO ELETRÔNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Artigo 1º 1. Autorização legislativa para utilização de meio eletrônico para: - tramitação de processos judiciais - comunicação de atos processuais - transmissão de peças processuais 2. Aplicação: processo civil, processo penal, processo trabalhista e juizados especiais 3. Instâncias: qualquer grau de jurisdição DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Artigo 1º Definições: Meio eletrônico Transmissão eletrônica Assinatura eletrônica: a) assinatura digital (certificado digital) b) cadastro de usuário (login e senha) 26 DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Artigo 2º 1. Assinatura eletrônica de petições, recursos e atos processuais em geral 2. Credenciamento prévio dos advogados, mediante identificação presencial 3. Cadastro único dos advogados (possibilidade) DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Artigo 3º 1. Tempo da realização do ato processual: momento do envio da petição 2. Exigência de protocolo imediato 3. Tempestividade: até a meia-noite do último dia do prazo DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Artigo 4º Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização através da rede mundial de computadores Sítio e conteúdo assinados digitalmente com base em certificado emitido por AC credenciado pela ICP-Brasil 27 DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – EFEITOS Substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos Exceção - intimações pessoais Data da publicação: dia seguinte à disponibilização na rede Prazos: 1º dia útil seguinte ao da publicação DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Artigo 5º - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação em portal próprio (não autoriza email) Dispensa publicação no órgão oficial A intimação eletrônica é considerada intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública A intimação é considerada realizada no momento da consulta eletrônica do teor da intimação DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Artigo 5º - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A consulta do intimando deve ser certificada eletronicamente nos autos Consulta realizada em dia não útil considerada-se efetivada no 1º dia útil seguinte Prazo de 10 dias para efetivação da consulta sob pena de ser considerada realizada Remessa de correspondência eletrônica de confirmação 28 DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Artigo 5º - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CASOS URGENTES: intimação de outra forma que atinja a finalidade USO INDEVIDO DO PRAZO: magistrado pode tomar medidas que entender adequadas para reprimir DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Artigo 6º - CITAÇÃO ELETRÔNICA Observar todas as cautelas da intimação eletrônica Artigo 7º - USO MEIO ELETRÔNICO cartas precatórias cartas rogatórias cartas de ordem outras comunicações oficiais DO PROCESSO ELETRÔNICO Artigo 8º Todos os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais Autos total ou parcialmente digitais utilização preferencial da rede mundial de computadores Acesso interno e externo dos autos Todos os atos processuais deverão ser assinados digitalmente na forma da lei 29 DO PROCESSO ELETRÔNICO Artigo 9º - CITAÇÕES/INTIMAÇÕES/NOTIFICAÇÕES devem ser feitas por meio eletrônico se o usuário tiver acesso integral dos autos, a “vista” será considerada pessoal se não for possível o uso do meio eletrônico, o documento será posteriormente digitalizado e destruído DO PROCESSO ELETRÔNICO Artigo 10 ATOS QUE PODERÃO SER PRATICADOS DIRETAMENTE PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, SEM INTERVENÇÃO DO CARTÓRIO JUDICIAL, DEVENDO SE DAR AUTUAÇÃO AUTOMÁTICA distribuição de petição inicial Juntada de contestação Juntada de recurso Juntadas em geral DO PROCESSO ELETRÔNICO Artigo 10 – PRAZO Os atos processuais serão tempestivos se praticados até as 24 horas do último dia do prazo 30 DO PROCESSO ELETRÔNICO Artigo 11 - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS são considerados originais para todos os efeitos legais documentos digitalizados tem a mesma força probante dos originais ressalva de adulteração durante o processo de digitalização incidente de falsidade do documento original processada eletronicamente na forma da legislação processual em vigor DO PROCESSO ELETRÔNICO Artigo 11 CONSERVAÇÃO DOS ORIGINAIS até o trânsito em julgado da ação até o prazo da ação rescisória documentos que instruem os processos criminais são de guarda permanente ACESSO AOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS partes e Ministério Público (atentar para as cautelas das situações de sigilo e segredo de justiça) DO PROCESSO ELETRÔNICO Artigo 12 CONSERVAÇÃO DE AUTOS DIGITAIS pode ser feita total ou parcialmente por meio eletrônico deve haver sistemas de segurança e armazenamento que garantam a preservação e integridade dos dados REMESSA DE AUTOS A JUÍZO NÃO VIRTUAL pode ser feita conversão para papel 31 DISPOSIÇÃO FINAIS Artigo 14 Utilização preferencial de programas de código aberto Sistemas devem identificar prevenção, litispendência e coisa julgada Artigo 15 Exigência de apresentação de CPF ou CGC (ressalvados os casos que comprometem o acesso à Justiça) DISPOSIÇÃO FINAIS Artigo 16 Livros cartorários podem ser eletrônicos Artigo 18 Regulamentação da lei pelos órgãos do Poder Judiciário Artigo 19 Convalida todos os atos processuais praticados em meio eletrônico DISPOSIÇÃO FINAIS Artigo 20 ADAPTAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO ELETRÔNICO 32