MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradora do Trabalho infra-assinada, no uso de suas funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República e art. 83 da Lei Complementar n.º 75/93, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 c/c 576 e 585, inciso II, do CPC e art. 876 da CLT, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO RENASCENTISTA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.245.843/000369, com endereço na Rua João Escanhuela, nº 133, Jardim Capuano, na cidade de Birigui-SP, diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 I - DOS FATOS I.a - CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA A empresa executada, em conjunto com as demais instituições pertencentes ao mesmo grupo empresarial, e em razão de diversas irregularidades em suas relações trabalhistas, possuía diversos procedimentos investigatórios instaurados nesta Procuradoria (PI's nº 025230/06-34, 23079/200534, 22240/2005-34, 22970/2005-34, 22599/2005-34 e 22637/2005-34), que foram unificados, resultando na assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho no dia 06 de outubro de 2006. I.b - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS O TERMO DE COMPROMISSO previu as obrigações a serem cumpridas pela Executada e outras empresas do grupo empresarial, possuindo a seguinte redação: “1. Compromete-se, imediatamente, a efetuar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado, ressalvado eventual prazo diferenciado fixado em instrumento de negociação coletiva de trabalho; 2. Compromete-se, imediatamente, a submeter à assistẽncia da autoridade competente o termo de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço; 3. Compromete-se, imediatamente, a efetuar os pagamentos de todas as parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho no prazo legal, com a devida discriminação das verbas; 4. Compromete-se, imediatamente, a depositar o correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de seus empregados, na forma e prazo do art. 15 da Lei nº 8036/90; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 5. Compromete-se, imediatamente, a cumprir todas as disposições constantes nos vigentes e nos futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho; 6. Compromete-se, imediatamente, a conceder intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, para trabalho contínuo cuja duração ordinária exceda seis horas, e de quinze minutos quando a duração ordinária de trabalho ultrapassar quatro e não exceder seis horas; 7. Compromete-se, imediatamente, a não prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal; 8. Compromete-se, imediatamente, a depositar o correspondente à Contribuição Social, na forma prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/01; 9. Compromete-se, imediatamente, por ocasião do pagamento do salário, a efetuar contra recibo assinado pelo empregado e preenchido corretamente; 10. Compromete-se, imediatamente, a, nos casos legais, fornecer, gratuitamente, vestimenta de trabalho e fazer sua reposição, quando danificada; 11. Compromete-se, imediatamente, a, nos casos legais, conceder ao empregado, antecipadamente, vale-transporte para utilização efetiva no deslocamento residência-trabalho e vice-versa; 12. Compromete-se, imediatamente, a efetuar o pagamento da gratificação natalina no prazo legal; 13. Compromete-se, imediatamente, a conceder férias no 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo; 14. Compromete-se, imediatamente, a participar ou manter-se participando como interveniente na contratação de estagiários tão somente para as atividades em que haja condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estágio, seguindo programa curricular que contemple o planejamento dos cursos, a duração, a natureza, e a intencionalidade educativa; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 15. Compromete-se, imediatamente, a conceder período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho”. I.c – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO O TERMO DE COMPROMISSO previu a penalidade aplicável na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, possuindo a seguinte dicção: “Ficam cientes as pessoas jurídicas de que o presente TERMO DE COMPROMISSO tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispositivos legais acima referidos e que o seu descumprimento implicará, solidariamente, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por trabalhador e por item descumprido (itens 1 a 15), até o efetivo cumprimento da obrigação, reajustável até a data do efetivo pagamento e reversível ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, § 6º, e 13 da mencionada Lei 7.347/85. No caso do item 16, o seu descumprimento implicará o débito no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de 100% (cem por cento), em favor do FAT.” I.d – DAS CLÁUSULAS DESCUMPRIDAS No dia 13 de janeiro de 2010, chegou ao Parquet denúncia “sob sigilo” referente à unidade de Birigui/SP, noticiando diversas irregularidades trabalhistas supostamente perpetradas pela executada. Para a comprovação dos fatos denunciados, expediu-se carta precatória para Araçatuba, para que fosse realizada fiscalização na unidade investigada. Realizada a fiscalização, constatou-se que a executada estava incidindo em diversas irregularidades trabalhistas, descumprindo o pactuado perante o Ministério Público do Trabalho. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 Houve o descumprimento do item 1 do Termo de Compromisso, de acordo com o auto de infração nº 015471241, o qual indica que 148 trabalhadores foram prejudicados com o atraso salarial referente ao mês de março de 2010 (que deveria ter sido pago até o dia 07/04/2010, o que só foi feito no dia 09/04/2010). Houve também o descumprimento do item 3 do Termo de Compromisso, consoante auto de infração nº 019386010, indicando que cinco empregados foram demitidos no dia 21/12/2009 e deveriam ter recebido as verbas rescisórias até o dia 31/12/2009, mas isto somente ocorreu em 29/01/2010, ou seja, após 28 dias. Verificou-se, outrossim, o descumprimento do item 12 do Termo de Compromisso, de acordo com o auto de infração nº 015471233, o qual indica que ocorreu atraso no pagamento da segunda parcela do 13º salário, que deveria ter sido efetuado até o dia 20/12/2009, e só foi pago no dia 24/12/2009 (com 4 dias de atraso e prejudicando 131 trabalhadores). Por fim, houve o descumprimento do item 2, consoante o auto de infração nº 015471217, indicando que uma empregada foi afastada em 26/12/2009 e até a data da fiscalização (29/04/2010) não havia sido homologada sua rescisão pelo órgão competente, compreendendo um período de 92 dias de irregularidade. Face ao teor dessa fiscalização, conforme autos de infração em anexo, claro está que a executada descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta. I.e - DA MULTA PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO Para a realização do cálculo da multa diária foi levado em consideração o período em que a situação perdurou-se irregular, de acordo com os autos de infração lavrados. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 Quanto ao número de trabalhadores prejudicados levou-se em consideração as informações constantes nos autos de infração. Ficou pactuado no Termo de Compromisso que em caso de descumprimento de quaisquer dos itens a empresa pagaria multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados, até a regularização da situação. Assim, seguem as análises das multas devidas por cada descumprimento. Descumprimento do item 1 – deixar de efetuar o pagamento dos salários dos trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – AI nº 015471241: O auto de infração indica que 148 trabalhadores foram prejudicados com o atraso salarial referente ao mês de março de 2010, que deveria ter sido pago até o dia 07/04/2010, o que só foi feito no dia 09/04/2010. A multa devida pode ser assim calculada: 2 (dias de atraso) x R$ 200,00 (multa diária) x 148 (trabalhadores prejudicados) = R$ 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos reais); Descumprimento do item 3 – deixar de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal – AI nº 019386010: a) De acordo com o auto de infração, verifica-se que 5 (cinco) empregados foram demitidos no dia 21/12/2009 e deveriam ter recebido as verbas rescisórias até o dia 31/12/2009 (que seria o 10º dia útil seguinte). No entanto, isto só ocorreu no dia 29/01/2010, ou seja, com 28 dias de atraso. A multa em relação a tais empregados deve ser assim calculada: 28 (dias de atraso) x R$ 200,00 (multa diária) x 5 (trabalhadores prejudicados) = R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); b) Outra empregada foi demitida no dia 18/12/2009 e deveria receber as verbas rescisórias até o dia 30/12/2009. Porém, só recebeu no dia 29/01/2010 (com 29 dias de atraso). A multa deve ser assim calculada: 29 (dias de atraso) x R$ 200,00 (multa diária) = R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais); c) Mais duas empregadas foram demitidas no dia 18/12/2009 e deveriam receber as verbas rescisórias até o dia 30/12/2009, o que ocorreu somente em 07/01/2010, com 8 dias de atraso. A multa deve ser assim calculada: 8 (dias de atraso) x R$ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 200,00 (multa diária) x 2 (trabalhadores prejudicados) = R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); Subtotal: R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Descumprimento do item 12 – deixar de efetuar tempestivamente a segunda parcela do 13º salário – AI nº 015471233: A segunda parcela do 13º salário deveria ter sido paga até o dia 20/12/2009, mas só foi realizado o pagamento em 24/12/2009, com 4 dias de atraso, prejudicando 131 trabalhadores. A multa, pois, deve ser assim calculada: 4 (dias de atraso) x R$ 200,00 (multa diária) x 131 (número de trabalhadores prejudicados) = R$ 104.800,00 (cento e quatro mil reais e oitocentos reais); Descumprimento do item 2 – deixar de homologar a rescisão do contrato de trabalho perante o órgão competente – AI nº 015471217 – Uma trabalhadora foi afastada em 26/12/2009, e até a data da fiscalização (29/04/2010) não havia sido homologada a rescisão pelo órgão competente, com um total de 92 dias em irregularidade. A multa, portanto, é assim calculada: 92 (número de dias em atraso) x R$ 200,00 (multa diária) = R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais). A soma de todos os ítens descumpridos perfaz o total de R$ 219.400,00 (duzentos e dezenove mil e quatrocentos reais). O Parquet, em audiência administrativa com a executada (ocasião em que tratou também de outras execuções judiciais) expôs a situação irregular constatada pelos autos de infração e apresentou o cálculo da multa, concedendo-lhe prazo para apresentação de proposta de pagamento, evitando propositura de ação de execução judicial. A executada manteve silente. Desta feita, outra alternativa não há senão o ajuizamento da presente ação de execução, visando obter a quitação da multa em face do descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo em vista a indisponibilidade do interesse defendido por este Ministério Público do Trabalho. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 Por fim, não basta simplesmente a execução dessa importância. Para restabelecer o que determina a legislação, urge seja ordenado o cumprimento regular das obrigações, na forma do art. 645, do CPC e do compromisso assumido, com majoração das multas previstas no TCAC, haja vista que a empresa demonstra, à saciedade, que não cumpre e não pretende cumprir as obrigações a que se comprometeu. Além disso, cumpre salientar que no dia 31 de agosto de 2010 foi autuada nova representação contra a executada, relatando novos atrasos salariais, férias não recebidas e recibos assinados por professores sem mesmo terem recebido. A denúncia relaciona-se à unidade de Presidente Prudente, motivo pelo qual já foi encaminhado pedido de fiscalização à GRTE local para averiguar a veracidade da denúncia, o que não surpreenderá este Parquet caso sejam confirmadas tais irregularidades. II – DO DIREITO II.a. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O sujeito ativo no caso sob apreciação é o Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade decorre do disposto no art. 127, da CF, art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 c/c o art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93. O Ministério Público foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, à condição de instituição essencial à função jurisdicional e de defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos direitos difusos e coletivos, consoante previsão contida nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e IX. Ao Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União (artigo 128, inciso I, alínea “b”, da CF/88), restou a defesa dos referidos interesses no campo das relações de trabalho. Assim, a teor do que dispõem a Carta Magna (artigos 127, 128 e 129) e a Lei Complementar n° 75/1993 (artigos 6°, VII, d, c/c 83, III e 84), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 compete ao Ministério Público do Trabalho defender os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à ordem jurídica trabalhista, sendo dotado, por lei, dos instrumentos necessários a sua eficaz atuação. Além do manejo da Ação Civil Pública, prevista na Lei n° 7.347/85, e das ações previstas no Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público do Trabalho conta, como instrumentos para sua atuação, com a possibilidade de instaurar procedimentos investigatórios prévios e inquéritos civis e nestes, requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames, perícias e fiscalizações, a fim de colher elementos de convicção quanto a eventual violação daqueles direitos (artigo 129, III, CF/88; artigo 8°, § 1°, Lei 7.347/85; artigos 6°, VII, 7°, inciso I, 8°, 83 e 84 da LC 75/93). No curso do procedimento investigatório ou do inquérito civil público, o Ministério Público pode tomar dos interessados/investigados o chamado TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ou simplesmente TERMO DE COMPROMISSO), por meio do qual se obtém a correção da irregularidade e se fixa uma cominação (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação assumida. É o que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, acrescentado pelo artigo 113 da Lei 8.078 (CDC). O TERMO DE COMPROMISSO pode, pois, ser conceituado como o instrumento utilizado pelos órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública com o objetivo de, no âmbito extrajudicial, pôr fim a uma conduta lesiva a direitos difusos e/ou coletivos e/ou individuais homogêneos. Trata-se de um dos mais valiosos instrumentos de atuação do Parquet, uma vez que pelo TERMO DE COMPROMISSO o interessado/investigado reconhece a prática da irregularidade e se compromete a respeitar a ordem jurídica vigente, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa, sob pena de cominação pecuniária (astreintes), a qual visa, unicamente, ao cumprimento do pactuado e ao restabelecimento daquela ordem jurídica violada. A importância deste instrumento é tanta que a lei cuidou MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 de lhe conferir "eficácia de título executivo extrajudicial", consoante o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, já transcrito. E o legislador, alterando o artigo 876 da CLT, tratou de incluir este título dentre aqueles executáveis perante a Justiça do Trabalho, pondo fim à celeuma, até então existente, sobre a exeqüibilidade, de plano, dos termos de compromisso entabulados perante o Ministério Público do Trabalho (Lei n° 9.958/2000). II.b. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA A Ação Civil Pública é um dos instrumentos de atuação concedidos ao Ministério Público, para buscar o comando judicial que determine a adequação da conduta dos indivíduos ao que prescreve a lei. No entanto, no intuito de abreviar o iter entre o ajuizamento da Ação Civil Pública e a regularização da conduta, mediante determinação judicial, a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu art. 5º, § 6º, acrescentado pelo art. 113, da Lei 8.078/90, dispôs (como já visto alhures) que o Ministério Público pode tomar do interessado o COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências legais, MEDIANTE COMINAÇÕES, QUE TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, prescreve: “Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo." (grifamos) Consoante os arts. 580 e seguintes e 618 do Código de Processo Civil, a execução depende dos seguintes requisitos: 1) a existência de um título executivo (nulla executio sine titulo); 2) certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e, 3) inadimplemento do executado. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 No que concerne ao primeiro pressuposto específico, a eficácia executiva extrajudicial do termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, está prevista no art. 876 da CLT. Certeza do título diz respeito à existência das obrigações, discriminando sua natureza, seu objeto e seus sujeitos. Liquidez corresponde à determinação do seu valor ou à individuação do objeto da obrigação, conforme se trate de obrigação de fazer ou de não fazer. A exigibilidade do título tem o sentido de que a obrigação que se executa não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. O inadimplemento é manifesto, na medida em que a fiscalização realizada pela GRTE constatou que a empresa não vinha cumprindo muitas das cláusulas que se comprometeu perante o Ministério Público. Portanto, cabível a ação executiva no caso exposto. II.c. DA COMPETÊNCIA O art. 877-A, da CLT, acrescido pela Lei n. 9.958, de 12.01.2000, não deixa dúvidas sobre a competência funcional para a ação de execução de título executivo extrajudicial, ao dispor, in verbis: “É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo á matéria”. Assim, competente, no que tange à hierarquia, para processar e julgar a presente ação, em uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente, posto que este seria o juízo competente para o processo de conhecimento, in casu, da ação civil pública – processo cognitivo concernente à MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 matéria -, consoante o disposto no art. 2º, da Lei n. 7.347/85, aplicado ao processo trabalhista de forma subsidiária, por força do art. 769 da CLT. Presidente Prudente, então competente para o processo de conhecimento, nos termos do art. 877-A da CLT, é igualmente competente para a execução de título executivo extrajudicial. III – DO PEDIDO Ante o exposto, o exeqüente requer: a) a citação da executada, no endereço preambularmente oferecido, para que pague, em 48 horas, em face do inadimplemento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta anexo, a multa reparatória prevista no referido Termo, calculada em R$ 219.400,00 (duzentos e dezenove mil e quatrocentos reais), acrescida de juros e correção monetária, desde a citação, reversível ao FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei n.º 7.998/90, nos termos do art. 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85, além das despesas processuais, tudo nos moldes estabelecidos pelo artigo 880 e seguintes da CLT. Deverá a Executada fazer o recolhimento da multa já devida por guia DARF, considerando os seguintes dados: a) campo 04 - código n° 2877; b) campo 05 código 3800165790300848-8. b) imediatamente e sob pena de multa diária a ser MAJORADA por Vossa Excelência, passe a cumprir integralmente as obrigações discriminadas nos itens 1 a 15 do Termo de Ajustamento de Conduta assinado perante o MPT; c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, mormente a juntada e exibição de documentos que se fizerem necessários; d) seja o exeqüente intimado pessoalmente dos atos e decisões que vierem a ser proferidos nos autos, por força do que dispõem os arts. 18, inciso II, letra “h”, da Lei Complementar n.º 75/93 e 236, § 2º do CPC. Dá-se a causa, para fins de alçada, o valor de R$ MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 219.400,00 (duzentos e dezenove mil e quatrocentos reais). Nesses termos, pede deferimento. Presidente Prudente, 04 de outubro de 2.010 RENATA APARECIDA CREMA BOTASSO Procuradora do Trabalho