MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região
PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP
Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DO
TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por
intermédio da Procuradora do Trabalho infra-assinada, no uso de suas funções
institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República e art. 83 da Lei
Complementar n.º 75/93, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º,
§ 6º, da Lei nº 7.347/85 c/c 576 e 585, inciso II, do CPC e art. 876 da CLT, propor
a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE
EDUCAÇÃO RENASCENTISTA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.245.843/000369, com endereço na Rua João Escanhuela, nº 133, Jardim Capuano, na cidade de
Birigui-SP, diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos:
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I - DOS FATOS
I.a - CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
A empresa executada, em conjunto com as demais
instituições pertencentes ao mesmo grupo empresarial, e em razão de diversas
irregularidades em suas relações trabalhistas, possuía diversos procedimentos
investigatórios instaurados nesta Procuradoria (PI's nº 025230/06-34, 23079/200534, 22240/2005-34, 22970/2005-34, 22599/2005-34 e 22637/2005-34), que foram
unificados, resultando na assinatura de um Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho no dia 06 de
outubro de 2006.
I.b - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
O TERMO DE COMPROMISSO previu as obrigações a
serem cumpridas pela Executada e outras empresas do grupo empresarial,
possuindo a seguinte redação:
“1. Compromete-se, imediatamente, a efetuar até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao
empregado, ressalvado eventual prazo diferenciado fixado em instrumento de
negociação coletiva de trabalho;
2. Compromete-se, imediatamente, a submeter à assistẽncia da autoridade
competente o termo de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado
com mais de um ano de serviço;
3. Compromete-se, imediatamente, a efetuar os pagamentos de todas as parcelas
devidas na rescisão do contrato de trabalho no prazo legal, com a devida
discriminação das verbas;
4. Compromete-se, imediatamente, a depositar o correspondente ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço de seus empregados, na forma e prazo do art. 15
da Lei nº 8036/90;
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5. Compromete-se, imediatamente, a cumprir todas as disposições constantes nos
vigentes e nos futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho;
6. Compromete-se, imediatamente, a conceder intervalo para repouso e
alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, para trabalho
contínuo cuja duração ordinária exceda seis horas, e de quinze minutos quando a
duração ordinária de trabalho ultrapassar quatro e não exceder seis horas;
7. Compromete-se, imediatamente, a não prorrogar a jornada normal de trabalho
além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal;
8. Compromete-se, imediatamente, a depositar o correspondente à Contribuição
Social, na forma prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/01;
9. Compromete-se, imediatamente, por ocasião do pagamento do salário, a
efetuar contra recibo assinado pelo empregado e preenchido corretamente;
10. Compromete-se, imediatamente, a, nos casos legais, fornecer, gratuitamente,
vestimenta de trabalho e fazer sua reposição, quando danificada;
11. Compromete-se, imediatamente, a, nos casos legais, conceder ao empregado,
antecipadamente, vale-transporte para utilização efetiva no deslocamento
residência-trabalho e vice-versa;
12. Compromete-se, imediatamente, a efetuar o pagamento da gratificação
natalina no prazo legal;
13. Compromete-se, imediatamente, a conceder férias no 12 (doze) meses
seguintes ao período aquisitivo;
14. Compromete-se, imediatamente, a participar ou manter-se participando como
interveniente na contratação de estagiários tão somente para as atividades em que
haja condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do
estágio, seguindo programa curricular que contemple o planejamento dos cursos,
a duração, a natureza, e a intencionalidade educativa;
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15. Compromete-se, imediatamente, a conceder período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho”.
I.c – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O TERMO DE COMPROMISSO previu a penalidade
aplicável na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas,
possuindo a seguinte dicção:
“Ficam cientes as pessoas jurídicas de que o presente TERMO DE
COMPROMISSO tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme
dispositivos legais acima referidos e que o seu descumprimento implicará,
solidariamente, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por
trabalhador e por item descumprido (itens 1 a 15), até o efetivo cumprimento da
obrigação, reajustável até a data do efetivo pagamento e reversível ao FAT
(Fundo de Amparo do Trabalhador), nos termos dos artigos 5º, § 6º, e 13 da
mencionada Lei 7.347/85. No caso do item 16, o seu descumprimento implicará o
débito no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de 100%
(cem por cento), em favor do FAT.”
I.d – DAS CLÁUSULAS DESCUMPRIDAS
No dia 13 de janeiro de 2010, chegou ao Parquet denúncia
“sob sigilo” referente à unidade de Birigui/SP, noticiando diversas irregularidades
trabalhistas supostamente perpetradas pela executada.
Para a comprovação dos fatos denunciados, expediu-se carta
precatória para Araçatuba, para que fosse realizada fiscalização na unidade
investigada.
Realizada a fiscalização, constatou-se que a executada estava
incidindo em diversas irregularidades trabalhistas, descumprindo o pactuado
perante o Ministério Público do Trabalho.
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Houve o descumprimento do item 1 do Termo de
Compromisso, de acordo com o auto de infração nº 015471241, o qual indica que
148 trabalhadores foram prejudicados com o atraso salarial referente ao mês de
março de 2010 (que deveria ter sido pago até o dia 07/04/2010, o que só foi feito
no dia 09/04/2010).
Houve também o descumprimento do item 3 do Termo de
Compromisso, consoante auto de infração nº 019386010, indicando que cinco
empregados foram demitidos no dia 21/12/2009 e deveriam ter recebido as verbas
rescisórias até o dia 31/12/2009, mas isto somente ocorreu em 29/01/2010, ou seja,
após 28 dias.
Verificou-se, outrossim, o descumprimento do item 12 do
Termo de Compromisso, de acordo com o auto de infração nº 015471233, o qual
indica que ocorreu atraso no pagamento da segunda parcela do 13º salário, que
deveria ter sido efetuado até o dia 20/12/2009, e só foi pago no dia 24/12/2009
(com 4 dias de atraso e prejudicando 131 trabalhadores).
Por fim, houve o descumprimento do item 2, consoante o
auto de infração nº 015471217, indicando que uma empregada foi afastada em
26/12/2009 e até a data da fiscalização (29/04/2010) não havia sido homologada
sua rescisão pelo órgão competente, compreendendo um período de 92 dias de
irregularidade.
Face ao teor dessa fiscalização, conforme autos de infração
em anexo, claro está que a executada descumpriu o Termo de Ajustamento de
Conduta.
I.e - DA MULTA PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO
Para a realização do cálculo da multa diária foi levado em
consideração o período em que a situação perdurou-se irregular, de acordo com os
autos de infração lavrados.
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Quanto ao número de trabalhadores prejudicados levou-se
em consideração as informações constantes nos autos de infração.
Ficou pactuado no Termo de Compromisso que em caso de
descumprimento de quaisquer dos itens a empresa pagaria multa diária de R$
200,00 (duzentos reais), multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados,
até a regularização da situação.
Assim, seguem as análises das multas devidas por cada
descumprimento.
Descumprimento do item 1 – deixar de efetuar o pagamento dos salários dos
trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido –
AI nº 015471241: O auto de infração indica que 148 trabalhadores foram
prejudicados com o atraso salarial referente ao mês de março de 2010, que deveria
ter sido pago até o dia 07/04/2010, o que só foi feito no dia 09/04/2010.
A multa devida pode ser assim calculada: 2 (dias de atraso) x R$ 200,00 (multa
diária) x 148 (trabalhadores prejudicados) = R$ 59.200,00 (cinquenta e nove mil
e duzentos reais);
Descumprimento do item 3 – deixar de efetuar o pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal – AI nº 019386010:
a) De acordo com o auto de infração, verifica-se que 5 (cinco) empregados foram
demitidos no dia 21/12/2009 e deveriam ter recebido as verbas rescisórias até o dia
31/12/2009 (que seria o 10º dia útil seguinte). No entanto, isto só ocorreu no dia
29/01/2010, ou seja, com 28 dias de atraso. A multa em relação a tais empregados
deve ser assim calculada: 28 (dias de atraso) x R$ 200,00 (multa diária) x 5
(trabalhadores prejudicados) = R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
b) Outra empregada foi demitida no dia 18/12/2009 e deveria receber as verbas
rescisórias até o dia 30/12/2009. Porém, só recebeu no dia 29/01/2010 (com 29
dias de atraso). A multa deve ser assim calculada: 29 (dias de atraso) x R$ 200,00
(multa diária) = R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais);
c) Mais duas empregadas foram demitidas no dia 18/12/2009 e deveriam receber
as verbas rescisórias até o dia 30/12/2009, o que ocorreu somente em 07/01/2010,
com 8 dias de atraso. A multa deve ser assim calculada: 8 (dias de atraso) x R$
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200,00 (multa diária) x 2 (trabalhadores prejudicados) = R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais);
Subtotal: R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Descumprimento do item 12 – deixar de efetuar tempestivamente a segunda
parcela do 13º salário – AI nº 015471233:
A segunda parcela do 13º salário deveria ter sido paga até o dia 20/12/2009, mas só
foi realizado o pagamento em 24/12/2009, com 4 dias de atraso, prejudicando 131
trabalhadores. A multa, pois, deve ser assim calculada: 4 (dias de atraso) x R$
200,00 (multa diária) x 131 (número de trabalhadores prejudicados) = R$
104.800,00 (cento e quatro mil reais e oitocentos reais);
Descumprimento do item 2 – deixar de homologar a rescisão do contrato de
trabalho perante o órgão competente – AI nº 015471217 –
Uma trabalhadora foi afastada em 26/12/2009, e até a data da fiscalização
(29/04/2010) não havia sido homologada a rescisão pelo órgão competente, com
um total de 92 dias em irregularidade. A multa, portanto, é assim calculada: 92
(número de dias em atraso) x R$ 200,00 (multa diária) = R$ 18.400,00 (dezoito
mil e quatrocentos reais).
A soma de todos os ítens descumpridos perfaz o total de
R$ 219.400,00 (duzentos e dezenove mil e quatrocentos reais).
O Parquet, em audiência administrativa com a executada
(ocasião em que tratou também de outras execuções judiciais) expôs a situação
irregular constatada pelos autos de infração e apresentou o cálculo da multa,
concedendo-lhe prazo para apresentação de proposta de pagamento, evitando
propositura de ação de execução judicial. A executada manteve silente.
Desta feita, outra alternativa não há senão o ajuizamento da
presente ação de execução, visando obter a quitação da multa em face do
descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo
em vista a indisponibilidade do interesse defendido por este Ministério Público do
Trabalho.
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Por fim, não basta simplesmente a execução dessa
importância. Para restabelecer o que determina a legislação, urge seja ordenado o
cumprimento regular das obrigações, na forma do art. 645, do CPC e do
compromisso assumido, com majoração das multas previstas no TCAC, haja vista
que a empresa demonstra, à saciedade, que não cumpre e não pretende cumprir as
obrigações a que se comprometeu.
Além disso, cumpre salientar que no dia 31 de agosto de
2010 foi autuada nova representação contra a executada, relatando novos atrasos
salariais, férias não recebidas e recibos assinados por professores sem mesmo
terem recebido. A denúncia relaciona-se à unidade de Presidente Prudente, motivo
pelo qual já foi encaminhado pedido de fiscalização à GRTE local para averiguar a
veracidade da denúncia, o que não surpreenderá este Parquet caso sejam
confirmadas tais irregularidades.
II – DO DIREITO
II.a. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O sujeito ativo no caso sob apreciação é o Ministério
Público do Trabalho, cuja legitimidade decorre do disposto no art. 127, da CF, art.
5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 c/c o art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93.
O Ministério Público foi erigido, pela Constituição
Federal de 1988, à condição de instituição essencial à função jurisdicional e de
defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como dos direitos difusos e coletivos, consoante
previsão contida nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e IX.
Ao Ministério Público do Trabalho, como ramo do
Ministério Público da União (artigo 128, inciso I, alínea “b”, da CF/88), restou a
defesa dos referidos interesses no campo das relações de trabalho.
Assim, a teor do que dispõem a Carta Magna (artigos 127,
128 e 129) e a Lei Complementar n° 75/1993 (artigos 6°, VII, d, c/c 83, III e 84),
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compete ao Ministério Público do Trabalho defender os interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos afetos à ordem jurídica trabalhista, sendo
dotado, por lei, dos instrumentos necessários a sua eficaz atuação.
Além do manejo da Ação Civil Pública, prevista na Lei n°
7.347/85, e das ações previstas no Código de Defesa do Consumidor, o Ministério
Público do Trabalho conta, como instrumentos para sua atuação, com a
possibilidade de instaurar procedimentos investigatórios prévios e inquéritos civis
e nestes, requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames, perícias e fiscalizações, a fim de colher elementos de
convicção quanto a eventual violação daqueles direitos (artigo 129, III, CF/88;
artigo 8°, § 1°, Lei 7.347/85; artigos 6°, VII, 7°, inciso I, 8°, 83 e 84 da LC
75/93).
No curso do procedimento investigatório ou do inquérito
civil público, o Ministério Público pode tomar dos interessados/investigados o
chamado TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(ou simplesmente TERMO DE COMPROMISSO), por meio do qual se obtém a
correção da irregularidade e se fixa uma cominação (astreintes) para o caso de
descumprimento da obrigação assumida. É o que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei
7.347/85, acrescentado pelo artigo 113 da Lei 8.078 (CDC).
O TERMO DE COMPROMISSO pode, pois, ser
conceituado como o instrumento utilizado pelos órgãos públicos legitimados à
propositura da Ação Civil Pública com o objetivo de, no âmbito extrajudicial, pôr
fim a uma conduta lesiva a direitos difusos e/ou coletivos e/ou individuais
homogêneos.
Trata-se de um dos mais valiosos instrumentos de atuação
do Parquet, uma vez que pelo TERMO DE COMPROMISSO o
interessado/investigado reconhece a prática da irregularidade e se compromete a
respeitar a ordem jurídica vigente, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa, sob
pena de cominação pecuniária (astreintes), a qual visa, unicamente, ao
cumprimento do pactuado e ao restabelecimento daquela ordem jurídica violada.
A importância deste instrumento é tanta que a lei cuidou
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de lhe conferir "eficácia de título executivo extrajudicial", consoante o artigo 5°, §
6°, da Lei 7.347/85, já transcrito. E o legislador, alterando o artigo 876 da CLT,
tratou de incluir este título dentre aqueles executáveis perante a Justiça do
Trabalho, pondo fim à celeuma, até então existente, sobre a exeqüibilidade, de
plano, dos termos de compromisso entabulados perante o Ministério Público
do Trabalho (Lei n° 9.958/2000).
II.b. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA
A Ação Civil Pública é um dos instrumentos de atuação
concedidos ao Ministério Público, para buscar o comando judicial que determine a
adequação da conduta dos indivíduos ao que prescreve a lei. No entanto, no intuito
de abreviar o iter entre o ajuizamento da Ação Civil Pública e a regularização da
conduta, mediante determinação judicial, a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985,
em seu art. 5º, § 6º, acrescentado pelo art. 113, da Lei 8.078/90, dispôs (como já
visto alhures) que o Ministério Público pode tomar do interessado o
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências
legais, MEDIANTE COMINAÇÕES, QUE TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º
9.958, de 12 de janeiro de 2.000, prescreve:
“Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais
não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os
acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do
Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela
forma estabelecida neste Capítulo." (grifamos)
Consoante os arts. 580 e seguintes e 618 do Código de
Processo Civil, a execução depende dos seguintes requisitos: 1) a existência de um
título executivo (nulla executio sine titulo); 2) certeza, liquidez e exigibilidade do
título executivo e, 3) inadimplemento do executado.
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No que concerne ao primeiro pressuposto específico, a
eficácia executiva extrajudicial do termo de ajuste de conduta firmado perante o
Ministério Público do Trabalho, está prevista no art. 876 da CLT.
Certeza do título diz respeito à existência das obrigações,
discriminando sua natureza, seu objeto e seus sujeitos.
Liquidez corresponde à determinação do seu valor ou à
individuação do objeto da obrigação, conforme se trate de obrigação de fazer ou
de não fazer.
A exigibilidade do título tem o sentido de que a obrigação
que se executa não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras
limitações.
O inadimplemento é manifesto, na medida em que a
fiscalização realizada pela GRTE constatou que a empresa não vinha cumprindo
muitas das cláusulas que se comprometeu perante o Ministério Público.
Portanto, cabível a ação executiva no caso exposto.
II.c. DA COMPETÊNCIA
O art. 877-A, da CLT, acrescido pela Lei n. 9.958, de
12.01.2000, não deixa dúvidas sobre a competência funcional para a ação de
execução de título executivo extrajudicial, ao dispor, in verbis:
“É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento
relativo á matéria”.
Assim, competente, no que tange à hierarquia, para
processar e julgar a presente ação, em uma das Varas do Trabalho de Presidente
Prudente, posto que este seria o juízo competente para o processo de
conhecimento, in casu, da ação civil pública – processo cognitivo concernente à
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matéria -, consoante o disposto no art. 2º, da Lei n. 7.347/85, aplicado ao processo
trabalhista de forma subsidiária, por força do art. 769 da CLT.
Presidente Prudente, então competente para o processo de
conhecimento, nos termos do art. 877-A da CLT, é igualmente competente para a
execução de título executivo extrajudicial.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, o exeqüente requer:
a) a citação da executada, no endereço preambularmente
oferecido, para que pague, em 48 horas, em face do inadimplemento do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta anexo, a multa reparatória prevista
no referido Termo, calculada em R$ 219.400,00 (duzentos e dezenove mil e
quatrocentos reais), acrescida de juros e correção monetária, desde a citação,
reversível ao FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei n.º
7.998/90, nos termos do art. 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85, além das despesas
processuais, tudo nos moldes estabelecidos pelo artigo 880 e seguintes da CLT.
Deverá a Executada fazer o recolhimento da multa já devida por guia DARF,
considerando os seguintes dados: a) campo 04 - código n° 2877; b) campo 05 código 3800165790300848-8.
b) imediatamente e sob pena de multa diária a ser
MAJORADA por Vossa Excelência, passe a cumprir integralmente as obrigações
discriminadas nos itens 1 a 15 do Termo de Ajustamento de Conduta assinado
perante o MPT;
c) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, mormente a juntada e exibição de documentos que se fizerem
necessários;
d) seja o exeqüente intimado pessoalmente dos atos e
decisões que vierem a ser proferidos nos autos, por força do que dispõem os arts.
18, inciso II, letra “h”, da Lei Complementar n.º 75/93 e 236, § 2º do CPC.
Dá-se a causa, para fins de alçada, o valor de R$
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219.400,00 (duzentos e dezenove mil e quatrocentos reais).
Nesses termos, pede deferimento.
Presidente Prudente, 04 de outubro de 2.010
RENATA APARECIDA CREMA BOTASSO
Procuradora do Trabalho
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