MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU-SP O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradora do Trabalho infra-assinada, no uso de suas funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República e art. 83 da Lei Complementar n.º 75/93, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 c/c 576 e 585, inciso II, do CPC e art. 876 da CLT, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face do INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (IESP), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ sob o nº 63.083.869/0009-14, com endereço na Rua Pernambuco, nº 17-05, no Município de Presidente Epitácio, diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 I - DOS FATOS I.a - CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA A empresa executada, em conjunto com a empresa (IESP) de Presidente Prudente, pertencente ao mesmo grupo empresarial, e em razão de novas irregularidades constatadas em suas relações trabalhistas, assinaram um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho no dia 16 de março de 2010. I.b - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS O TERMO DE COMPROMISSO previu a obrigação a ser cumprida pela Executada, possuindo a seguinte redação: “CLÁUSULA 1ª: DAS OBRIGAÇÕES – Por força do presente Ajustamento de Conduta e para sua implementação, a empresa obrigação de efetuar o pagamento da remuneração ou do abono mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo, estabelece o art. 145, caput, da CLT” Termo de assume a de férias, consoante I.c – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO O TERMO DE COMPROMISSO previu a penalidade aplicável na hipótese de descumprimento da obrigação assumida, possuindo a seguinte dicção: “CLÁUSULA 2ª : O descumprimento da obrigação assumida na cláusula 1ª sujeita a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação, multiplicado pelo número de trabalhadores prejudicados, além de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o efetivo cumprimento da obrigação”. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 I.d – DA CLÁUSULA DESCUMPRIDA No dia 16 de novembro de 2010, chegou ao Parquet o relatório fiscal da GRT local, acompanhado de autos de infração, constatando que a executada estava descumprindo o pactuado perante o Ministério Público do Trabalho. Houve o descumprimento da cláusula 1ª do Termo de Compromisso, de acordo com o auto de infração nº 021877386, datado de 10/11/2010, o qual indica que 96 trabalhadores foram prejudicados com o atraso no pagamento das férias concedidas no período de 05/07/2010 a 24/07/2010, tendo em vista que o pagamento foi feito fora do prazo legal, sendo feito através de crédito em conta corrente, a partir de 06/08/2010. Face ao teor dessa fiscalização, conforme auto de infração em anexo, claro está que a executada descumpriu o Termo de Ajustamento de Conduta. I.e - DA MULTA PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO Para a realização do cálculo da multa diária foi levado em consideração o período em que a situação perdurou-se irregular, de acordo com os autos de infração lavrados. Também foi levado em consideração que foram concedidas férias no dia 05/07/2010 a 24/07/2010, sendo que a empresa pagou as férias somente no dia 06/08/2010, portanto, com 35 dias de atraso. Quanto ao número de trabalhadores prejudicados levou-se em consideração as informações constantes nos autos de infração. Ficou pactuado no Termo de Compromisso que em caso de descumprimento da obrigação a empresa pagaria multa de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado, mais R$ 100,00 por dia de atraso no pagamento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 Assim, segue a análise da multa devida: a) 96 trabalhadores prejudicados x R$ 1.000,00 = R$ 96.000,00 b) R$ 100,00 por dia de atraso x 35 dias x 96 tbdores= R$ 336.000,00 TOTAL.............................................................................R$ 432.000,00 O Parquet, em audiência administrativa com a executada expôs a situação irregular constatada pelos autos de infração e apresentou o cálculo da multa, concedendo-lhe prazo para apresentação de proposta de pagamento, evitando propositura de ação de execução judicial. A executada apresentou defesa, bem como apresentou recibos de pagamento de férias, com a data legal. Porém, o auto de infração se refere ao depósito do pagamento das férias na conta corrente dos empregados, que foi a data em que efetivamente ocorreu o pagamento. Desta feita, outra alternativa não há senão o ajuizamento da presente ação de execução, visando obter a quitação da multa em face do descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo em vista a indisponibilidade do interesse defendido por este Ministério Público do Trabalho. Por fim, não basta simplesmente a execução dessa importância. Para restabelecer o que determina a legislação, urge seja ordenado o cumprimento regular das obrigações, na forma do art. 645, do CPC e do compromisso assumido, com majoração das multas previstas no TCAC, haja vista que a empresa demonstra, à saciedade, que não cumpre e não pretende cumprir as obrigações a que se comprometeu. II – DO DIREITO II.a. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O sujeito ativo no caso sob apreciação é o Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade decorre do disposto no art. 127, da CF, art. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 c/c o art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93. O Ministério Público foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, à condição de instituição essencial à função jurisdicional e de defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos direitos difusos e coletivos, consoante previsão contida nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e IX. Ao Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União (artigo 128, inciso I, alínea “b”, da CF/88), restou a defesa dos referidos interesses no campo das relações de trabalho. Assim, a teor do que dispõem a Carta Magna (artigos 127, 128 e 129) e a Lei Complementar n° 75/1993 (artigos 6°, VII, d, c/c 83, III e 84), compete ao Ministério Público do Trabalho defender os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à ordem jurídica trabalhista, sendo dotado, por lei, dos instrumentos necessários a sua eficaz atuação. Além do manejo da Ação Civil Pública, prevista na Lei n° 7.347/85, e das ações previstas no Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público do Trabalho conta, como instrumentos para sua atuação, com a possibilidade de instaurar procedimentos investigatórios prévios e inquéritos civis e nestes, requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames, perícias e fiscalizações, a fim de colher elementos de convicção quanto a eventual violação daqueles direitos (artigo 129, III, CF/88; artigo 8°, § 1°, Lei 7.347/85; artigos 6°, VII, 7°, inciso I, 8°, 83 e 84 da LC 75/93). No curso do procedimento investigatório ou do inquérito civil público, o Ministério Público pode tomar dos interessados/investigados o chamado TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ou simplesmente TERMO DE COMPROMISSO), por meio do qual se obtém a correção da irregularidade e se fixa uma cominação (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação assumida. É o que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, acrescentado pelo artigo 113 da Lei 8.078 (CDC). O TERMO DE COMPROMISSO pode, pois, ser MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 conceituado como o instrumento utilizado pelos órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública com o objetivo de, no âmbito extrajudicial, pôr fim a uma conduta lesiva a direitos difusos e/ou coletivos e/ou individuais homogêneos. Trata-se de um dos mais valiosos instrumentos de atuação do Parquet, uma vez que pelo TERMO DE COMPROMISSO o interessado/investigado reconhece a prática da irregularidade e se compromete a respeitar a ordem jurídica vigente, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa, sob pena de cominação pecuniária (astreintes), a qual visa, unicamente, ao cumprimento do pactuado e ao restabelecimento daquela ordem jurídica violada. A importância deste instrumento é tanta que a lei cuidou de lhe conferir "eficácia de título executivo extrajudicial", consoante o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, já transcrito. E o legislador, alterando o artigo 876 da CLT, tratou de incluir este título dentre aqueles executáveis perante a Justiça do Trabalho, pondo fim à celeuma, até então existente, sobre a exeqüibilidade, de plano, dos termos de compromisso entabulados perante o Ministério Público do Trabalho (Lei n° 9.958/2000). II.b. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA A Ação Civil Pública é um dos instrumentos de atuação concedidos ao Ministério Público, para buscar o comando judicial que determine a adequação da conduta dos indivíduos ao que prescreve a lei. No entanto, no intuito de abreviar o iter entre o ajuizamento da Ação Civil Pública e a regularização da conduta, mediante determinação judicial, a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, em seu art. 5º, § 6º, acrescentado pelo art. 113, da Lei 8.078/90, dispôs (como já visto alhures) que o Ministério Público pode tomar do interessado o COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências legais, MEDIANTE COMINAÇÕES, QUE TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, prescreve: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 “Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo." (grifamos) Consoante os arts. 580 e seguintes e 618 do Código de Processo Civil, a execução depende dos seguintes requisitos: 1) a existência de um título executivo (nulla executio sine titulo); 2) certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e, 3) inadimplemento do executado. No que concerne ao primeiro pressuposto específico, a eficácia executiva extrajudicial do termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, está prevista no art. 876 da CLT. Certeza do título diz respeito à existência das obrigações, discriminando sua natureza, seu objeto e seus sujeitos. Liquidez corresponde à determinação do seu valor ou à individuação do objeto da obrigação, conforme se trate de obrigação de fazer ou de não fazer. A exigibilidade do título tem o sentido de que a obrigação que se executa não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. O inadimplemento é manifesto, na medida em que a fiscalização realizada pela GRTE constatou que a empresa não vinha cumprindo a cláusula que se comprometeu perante o Ministério Público. Portanto, cabível a ação executiva no caso exposto. II.c. DA COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 O art. 877-A, da CLT, acrescido pela Lei n. 9.958, de 12.01.2000, não deixa dúvidas sobre a competência funcional para a ação de execução de título executivo extrajudicial, ao dispor, in verbis: “É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo á matéria”. Assim, competente, no que tange à hierarquia, para processar e julgar a presente ação, a Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, posto que este seria o juízo competente para o processo de conhecimento, in casu, da ação civil pública – processo cognitivo concernente à matéria -, consoante o disposto no art. 2º, da Lei n. 7.347/85, aplicado ao processo trabalhista de forma subsidiária, por força do art. 769 da CLT. Presidente Venceslau, então competente para o processo de conhecimento, nos termos do art. 877-A da CLT, é igualmente competente para a execução de título executivo extrajudicial. III – DO PEDIDO Ante o exposto, o exeqüente requer: a) a citação da executada, no endereço preambularmente oferecido, para que pague, em 48 horas, em face do inadimplemento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta anexo, a multa reparatória prevista no referido Termo, calculada em R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária, desde a citação, reversível ao FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei n.º 7.998/90, nos termos do art. 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85, além das despesas processuais, tudo nos moldes estabelecidos pelo artigo 880 e seguintes da CLT. Deverá a Executada fazer o recolhimento da multa já devida por guia DARF, considerando os seguintes dados: a) campo 04 - código n° 2877; b) campo 05 - código 3800165790300848-8. b) imediatamente e sob pena de multa diária a ser MAJORADA por Vossa Excelência, passe a cumprir integralmente a obrigação MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545 prevista no Termo de Ajustamento de Conduta assinado perante o MPT; c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, mormente a juntada e exibição de documentos que se fizerem necessários; d) seja o exequente intimado pessoalmente dos atos e decisões que vierem a ser proferidos nos autos, por força do que dispõem os arts. 18, inciso II, letra “h”, da Lei Complementar n.º 75/93 e 236, § 2º do CPC. Dá-se a causa, para fins de alçada, o valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais). Nesses termos, pede deferimento. Presidente Prudente, 13 de maio de 2011. RENATA APARECIDA CREMA BOTASSO Procuradora do Trabalho