MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho- 15ª Região
PTM DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP
Rua Eufrásio Toledo, 277 – Jardim Marupiara - fone: (18) 3916-2541/2545
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU-SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por
intermédio da Procuradora do Trabalho infra-assinada, no uso de suas funções
institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República e art. 83 da Lei
Complementar n.º 75/93, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º,
§ 6º, da Lei nº 7.347/85 c/c 576 e 585, inciso II, do CPC e art. 876 da CLT, propor
a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
em face do INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO (IESP), pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ
sob o nº 63.083.869/0009-14, com endereço na Rua Pernambuco, nº 17-05, no
Município de Presidente Epitácio, diante dos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
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I - DOS FATOS
I.a - CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
A empresa executada, em conjunto com a empresa (IESP) de
Presidente Prudente, pertencente ao mesmo grupo empresarial, e em razão de
novas irregularidades constatadas em suas relações trabalhistas, assinaram um
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público
do Trabalho no dia 16 de março de 2010.
I.b - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
O TERMO DE COMPROMISSO previu a obrigação a ser
cumprida pela Executada, possuindo a seguinte redação:
“CLÁUSULA 1ª: DAS OBRIGAÇÕES – Por força do presente
Ajustamento de Conduta e para sua implementação, a empresa
obrigação de efetuar o pagamento da remuneração ou do abono
mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo,
estabelece o art. 145, caput, da CLT”
Termo de
assume a
de férias,
consoante
I.c – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O TERMO DE COMPROMISSO previu a penalidade
aplicável na hipótese de descumprimento da obrigação assumida, possuindo a
seguinte dicção:
“CLÁUSULA 2ª : O descumprimento da obrigação assumida na cláusula 1ª
sujeita a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 pelo
descumprimento da obrigação, multiplicado pelo número de trabalhadores
prejudicados, além de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o efetivo
cumprimento da obrigação”.
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I.d – DA CLÁUSULA DESCUMPRIDA
No dia 16 de novembro de 2010, chegou ao Parquet o
relatório fiscal da GRT local, acompanhado de autos de infração, constatando que
a executada estava descumprindo o pactuado perante o Ministério Público do
Trabalho.
Houve o descumprimento da cláusula 1ª do Termo de
Compromisso, de acordo com o auto de infração nº 021877386, datado de
10/11/2010, o qual indica que 96 trabalhadores foram prejudicados com o atraso
no pagamento das férias concedidas no período de 05/07/2010 a 24/07/2010, tendo
em vista que o pagamento foi feito fora do prazo legal, sendo feito através de
crédito em conta corrente, a partir de 06/08/2010.
Face ao teor dessa fiscalização, conforme auto de infração
em anexo, claro está que a executada descumpriu o Termo de Ajustamento de
Conduta.
I.e - DA MULTA PREVISTA PELO DESCUMPRIMENTO
Para a realização do cálculo da multa diária foi levado em
consideração o período em que a situação perdurou-se irregular, de acordo com os
autos de infração lavrados.
Também foi levado em consideração que foram concedidas
férias no dia 05/07/2010 a 24/07/2010, sendo que a empresa pagou as férias
somente no dia 06/08/2010, portanto, com 35 dias de atraso.
Quanto ao número de trabalhadores prejudicados levou-se
em consideração as informações constantes nos autos de infração.
Ficou pactuado no Termo de Compromisso que em caso de
descumprimento da obrigação a empresa pagaria multa de R$ 1.000,00 por
trabalhador prejudicado, mais R$ 100,00 por dia de atraso no pagamento.
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Assim, segue a análise da multa devida:
a) 96 trabalhadores prejudicados x R$ 1.000,00 =
R$ 96.000,00
b) R$ 100,00 por dia de atraso x 35 dias x 96 tbdores= R$ 336.000,00
TOTAL.............................................................................R$ 432.000,00
O Parquet, em audiência administrativa com a executada
expôs a situação irregular constatada pelos autos de infração e apresentou o cálculo
da multa, concedendo-lhe prazo para apresentação de proposta de pagamento,
evitando propositura de ação de execução judicial.
A executada apresentou defesa, bem como apresentou
recibos de pagamento de férias, com a data legal. Porém, o auto de infração se
refere ao depósito do pagamento das férias na conta corrente dos empregados, que
foi a data em que efetivamente ocorreu o pagamento.
Desta feita, outra alternativa não há senão o ajuizamento da
presente ação de execução, visando obter a quitação da multa em face do
descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo
em vista a indisponibilidade do interesse defendido por este Ministério Público do
Trabalho.
Por fim, não basta simplesmente a execução dessa
importância. Para restabelecer o que determina a legislação, urge seja ordenado o
cumprimento regular das obrigações, na forma do art. 645, do CPC e do
compromisso assumido, com majoração das multas previstas no TCAC, haja vista
que a empresa demonstra, à saciedade, que não cumpre e não pretende cumprir as
obrigações a que se comprometeu.
II – DO DIREITO
II.a. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O sujeito ativo no caso sob apreciação é o Ministério
Público do Trabalho, cuja legitimidade decorre do disposto no art. 127, da CF, art.
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5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85 c/c o art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93.
O Ministério Público foi erigido, pela Constituição
Federal de 1988, à condição de instituição essencial à função jurisdicional e de
defensor da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, bem como dos direitos difusos e coletivos, consoante
previsão contida nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e IX.
Ao Ministério Público do Trabalho, como ramo do
Ministério Público da União (artigo 128, inciso I, alínea “b”, da CF/88), restou a
defesa dos referidos interesses no campo das relações de trabalho.
Assim, a teor do que dispõem a Carta Magna (artigos 127,
128 e 129) e a Lei Complementar n° 75/1993 (artigos 6°, VII, d, c/c 83, III e 84),
compete ao Ministério Público do Trabalho defender os interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos afetos à ordem jurídica trabalhista, sendo
dotado, por lei, dos instrumentos necessários a sua eficaz atuação.
Além do manejo da Ação Civil Pública, prevista na Lei n°
7.347/85, e das ações previstas no Código de Defesa do Consumidor, o Ministério
Público do Trabalho conta, como instrumentos para sua atuação, com a
possibilidade de instaurar procedimentos investigatórios prévios e inquéritos civis
e nestes, requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames, perícias e fiscalizações, a fim de colher elementos de
convicção quanto a eventual violação daqueles direitos (artigo 129, III, CF/88;
artigo 8°, § 1°, Lei 7.347/85; artigos 6°, VII, 7°, inciso I, 8°, 83 e 84 da LC
75/93).
No curso do procedimento investigatório ou do inquérito
civil público, o Ministério Público pode tomar dos interessados/investigados o
chamado TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(ou simplesmente TERMO DE COMPROMISSO), por meio do qual se obtém a
correção da irregularidade e se fixa uma cominação (astreintes) para o caso de
descumprimento da obrigação assumida. É o que dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei
7.347/85, acrescentado pelo artigo 113 da Lei 8.078 (CDC).
O TERMO DE COMPROMISSO pode, pois, ser
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conceituado como o instrumento utilizado pelos órgãos públicos legitimados à
propositura da Ação Civil Pública com o objetivo de, no âmbito extrajudicial, pôr
fim a uma conduta lesiva a direitos difusos e/ou coletivos e/ou individuais
homogêneos.
Trata-se de um dos mais valiosos instrumentos de atuação
do Parquet, uma vez que pelo TERMO DE COMPROMISSO o
interessado/investigado reconhece a prática da irregularidade e se compromete a
respeitar a ordem jurídica vigente, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa, sob
pena de cominação pecuniária (astreintes), a qual visa, unicamente, ao
cumprimento do pactuado e ao restabelecimento daquela ordem jurídica violada.
A importância deste instrumento é tanta que a lei cuidou
de lhe conferir "eficácia de título executivo extrajudicial", consoante o artigo 5°, §
6°, da Lei 7.347/85, já transcrito. E o legislador, alterando o artigo 876 da CLT,
tratou de incluir este título dentre aqueles executáveis perante a Justiça do
Trabalho, pondo fim à celeuma, até então existente, sobre a exeqüibilidade, de
plano, dos termos de compromisso entabulados perante o Ministério Público
do Trabalho (Lei n° 9.958/2000).
II.b. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA
A Ação Civil Pública é um dos instrumentos de atuação
concedidos ao Ministério Público, para buscar o comando judicial que determine a
adequação da conduta dos indivíduos ao que prescreve a lei. No entanto, no intuito
de abreviar o iter entre o ajuizamento da Ação Civil Pública e a regularização da
conduta, mediante determinação judicial, a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985,
em seu art. 5º, § 6º, acrescentado pelo art. 113, da Lei 8.078/90, dispôs (como já
visto alhures) que o Ministério Público pode tomar do interessado o
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE SUA CONDUTA às exigências
legais, MEDIANTE COMINAÇÕES, QUE TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º
9.958, de 12 de janeiro de 2.000, prescreve:
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“Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais
não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os
acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do
Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela
forma estabelecida neste Capítulo." (grifamos)
Consoante os arts. 580 e seguintes e 618 do Código de
Processo Civil, a execução depende dos seguintes requisitos: 1) a existência de um
título executivo (nulla executio sine titulo); 2) certeza, liquidez e exigibilidade do
título executivo e, 3) inadimplemento do executado.
No que concerne ao primeiro pressuposto específico, a
eficácia executiva extrajudicial do termo de ajuste de conduta firmado perante o
Ministério Público do Trabalho, está prevista no art. 876 da CLT.
Certeza do título diz respeito à existência das obrigações,
discriminando sua natureza, seu objeto e seus sujeitos.
Liquidez corresponde à determinação do seu valor ou à
individuação do objeto da obrigação, conforme se trate de obrigação de fazer ou
de não fazer.
A exigibilidade do título tem o sentido de que a obrigação
que se executa não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras
limitações.
O inadimplemento é manifesto, na medida em que a
fiscalização realizada pela GRTE constatou que a empresa não vinha cumprindo a
cláusula que se comprometeu perante o Ministério Público.
Portanto, cabível a ação executiva no caso exposto.
II.c. DA COMPETÊNCIA
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O art. 877-A, da CLT, acrescido pela Lei n. 9.958, de
12.01.2000, não deixa dúvidas sobre a competência funcional para a ação de
execução de título executivo extrajudicial, ao dispor, in verbis:
“É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento
relativo á matéria”.
Assim, competente, no que tange à hierarquia, para
processar e julgar a presente ação, a Vara do Trabalho de Presidente Venceslau,
posto que este seria o juízo competente para o processo de conhecimento, in casu,
da ação civil pública – processo cognitivo concernente à matéria -, consoante o
disposto no art. 2º, da Lei n. 7.347/85, aplicado ao processo trabalhista de forma
subsidiária, por força do art. 769 da CLT.
Presidente Venceslau, então competente para o processo
de conhecimento, nos termos do art. 877-A da CLT, é igualmente competente para
a execução de título executivo extrajudicial.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, o exeqüente requer:
a) a citação da executada, no endereço preambularmente
oferecido, para que pague, em 48 horas, em face do inadimplemento do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta anexo, a multa reparatória prevista
no referido Termo, calculada em R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois
mil reais), acrescida de juros e correção monetária, desde a citação, reversível ao
FAT, Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pela Lei n.º 7.998/90, nos
termos do art. 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85, além das despesas processuais,
tudo nos moldes estabelecidos pelo artigo 880 e seguintes da CLT. Deverá a
Executada fazer o recolhimento da multa já devida por guia DARF, considerando
os seguintes dados: a) campo 04 - código n° 2877; b) campo 05 - código
3800165790300848-8.
b) imediatamente e sob pena de multa diária a ser
MAJORADA por Vossa Excelência, passe a cumprir integralmente a obrigação
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prevista no Termo de Ajustamento de Conduta assinado perante o MPT;
c) a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, mormente a juntada e exibição de documentos que se fizerem
necessários;
d) seja o exequente intimado pessoalmente dos atos e
decisões que vierem a ser proferidos nos autos, por força do que dispõem os arts.
18, inciso II, letra “h”, da Lei Complementar n.º 75/93 e 236, § 2º do CPC.
Dá-se a causa, para fins de alçada, o valor de R$
432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).
Nesses termos, pede deferimento.
Presidente Prudente, 13 de maio de 2011.
RENATA APARECIDA CREMA BOTASSO
Procuradora do Trabalho
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574 - Federação dos Professores do Estado de São Paulo