MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PAJ nº 001183.2010.15.000/7-3 Notifique-se o sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego nos seguintes termos: “Recebido o ofício SRTE/SP/GAB nº 118/2011, verifica-se que seus termos não atendem à notificação estampada no ofício CODIN nº 13504.2011 desta Procuradoria Regional do Trabalho. Cumpre esclarecer a Vossa Senhoria que a r. sentença proferida no processo nº 0001025-61-2010-5-15-0129 pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas não se limita à 15ª Região, fazendo, pois efeito sobre todo o Estado de São Paulo, ou seja, sobre todo o território de atuação dessa SRTE. Ademais, que, conforme a mesma r. sentença, estão vedados quaisquer atos do SOESP que levem à indevida cobrança de contribuições sindicais. Ainda, que a r. sentença visa justamente preservar a ordem jurídica, evitando atos ilícitos de cobrança de contribuições sindicais, mostrando-se, então, também ilícitos os atos administrativos que têm o mesmo substrato fático. Reiterando, pois, os termos da anterior notificação, ressaltando, agora, os termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993, recomenda-se a Vossa Senhoria a suspensão dos processos de fiscalização de profissionais odontólogos pelo não recolhimento de contribuições sindicais. O descumprimento da presente recomendação implicará a responsabilização em todas as esferas jurídicas 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO dos agentes públicos que praticarem atos que esvaziamento da decisão proferida na ação judicial. levem ao Por fim, fica Vossa Senhoria notificado para comparecer na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região em audiência ora designada para o dia 23 de agosto de 2011, às 14h”. Agende-se a audiência acima designada. Voltem conclusos em mãos para comunicação das irregularidades praticadas pela SRTE ao Juízo. Campinas, 15 de agosto de 2011. Nei Messias Vieira Procurador do Trabalho 2