MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
PAJ nº 001183.2010.15.000/7-3
Notifique-se o sr. Superintendente Regional
do Trabalho e Emprego nos seguintes termos:
“Recebido o ofício SRTE/SP/GAB nº 118/2011,
verifica-se que seus termos não atendem à notificação
estampada no ofício CODIN nº 13504.2011 desta Procuradoria
Regional do Trabalho.
Cumpre esclarecer a Vossa Senhoria que a r.
sentença proferida no processo nº 0001025-61-2010-5-15-0129
pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas não se limita à 15ª
Região, fazendo, pois efeito sobre todo o Estado de São Paulo,
ou seja, sobre todo o território de atuação dessa SRTE.
Ademais, que, conforme a mesma r. sentença,
estão vedados quaisquer atos do SOESP que levem à indevida
cobrança de contribuições sindicais.
Ainda, que a r. sentença visa justamente
preservar a ordem jurídica, evitando atos ilícitos de cobrança
de
contribuições
sindicais,
mostrando-se,
então,
também
ilícitos os atos administrativos que têm o mesmo substrato
fático.
Reiterando, pois, os termos da anterior
notificação, ressaltando, agora, os termos do art. 6º, inciso
XX, da Lei Complementar nº 75/1993, recomenda-se a Vossa
Senhoria a suspensão dos processos de fiscalização de
profissionais
odontólogos
pelo
não
recolhimento
de
contribuições sindicais.
O descumprimento da presente recomendação
implicará a responsabilização em todas as esferas jurídicas
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dos agentes públicos que praticarem atos que
esvaziamento da decisão proferida na ação judicial.
levem
ao
Por fim, fica Vossa Senhoria notificado
para comparecer na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região em audiência ora designada para o dia 23 de agosto de
2011, às 14h”.
Agende-se a audiência acima designada.
Voltem conclusos em mãos para comunicação
das irregularidades praticadas pela SRTE ao Juízo.
Campinas, 15 de agosto de 2011.
Nei Messias Vieira
Procurador do Trabalho
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