COMUNICADO Nº 19.067
Presta esclarecimentos sobre preço do produto para apuração das receitas e das perdas não amparadas no âmbito do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
Com base nas disposições do MCR 16-1-3-“m”, e tendo em vista as disposições
do MCR 16-5-13 e 16-5-14, esclarecemos que, para efeito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), devem ser observados os seguintes procedimentos com relação à identificação do preço do produto para cálculo das receitas e das perdas não amparadas, a ser considerado na análise do pedido de cobertura do programa:
I – compete ao encarregado da comprovação de perdas, por determinação do disposto no MCR 16-4-8-“b” e 16-4-16-“d”, manifestar expressamente suas conclusões sobre a qualidade do produto remanescente e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa,
inclusive com a contratação de serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência, observado que as despesas incorridas com a classificação
são suportadas pelo programa (MCR 16-7-2);
II – cabe ao agente do Proagro, à vista das disposições do MCR 16-4-4 e 16-4-22,
solicitar a complementação do relatório de comprovação de perdas ou mesmo do serviço realizado se entender necessário para decisão do pedido de cobertura;
III – constatada perda de qualidade do produto por evento amparado pelo programa, o agente do Proagro:
a) não deve considerar o preço admitido para efeito de enquadramento da operação no programa (MCR 16-5-14-“c”);
b) deve considerar o preço mínimo ou de garantia definido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF (MCR 16-5-13-“a” e “e”), se
existente para a classificação do produto colhido, se este for superior ao de mercado ou de comercialização;
c) não havendo preço mínimo ou de garantia definido no PGPAF correspondente
à classificação do produto colhido, deve considerar para a:
c.1 – parcela da produção comercializada: o preço de comercialização indicado na
primeira via da nota fiscal representativa da venda, ou o preço de mercado para produto de mesma classificação, se este for superior ao de comercialização;
c.2 – parcela da produção não comercializada: o preço de mercado para produto
de mesma classificação.
Comunicado nº
2.
Esclarecemos ainda que a classificação a que se refere a alínea “b” do inciso III
do item 1 é a mesma exigida para fins da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de
que é exemplo o preço mínimo do trigo para a Safra de Inverno 2009, divulgado pela Portaria nº
324, de 8 de maio de 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qual o
preço para o produto está associado à classificação apurada por “Tipo/PH Mínimo/Classe”
(“Brando”, “Pão” ou “Melhorador/Durum”). Assim, não existindo classificação para o produto
colhido, na forma aqui indicada, aplicam-se as disposições da alínea “c” do inciso III do item 1.
3.
A orientação contida neste comunicado não dispensa a estrita observância das
demais disposições regulamentares em vigor.
Brasília, 13 de novembro de 2009.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das
Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
Comunicado nº
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