COMUNICADO Nº 19.067 Presta esclarecimentos sobre preço do produto para apuração das receitas e das perdas não amparadas no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Com base nas disposições do MCR 16-1-3-“m”, e tendo em vista as disposições do MCR 16-5-13 e 16-5-14, esclarecemos que, para efeito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), devem ser observados os seguintes procedimentos com relação à identificação do preço do produto para cálculo das receitas e das perdas não amparadas, a ser considerado na análise do pedido de cobertura do programa: I – compete ao encarregado da comprovação de perdas, por determinação do disposto no MCR 16-4-8-“b” e 16-4-16-“d”, manifestar expressamente suas conclusões sobre a qualidade do produto remanescente e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo programa, inclusive com a contratação de serviços especializados de classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa exigência, observado que as despesas incorridas com a classificação são suportadas pelo programa (MCR 16-7-2); II – cabe ao agente do Proagro, à vista das disposições do MCR 16-4-4 e 16-4-22, solicitar a complementação do relatório de comprovação de perdas ou mesmo do serviço realizado se entender necessário para decisão do pedido de cobertura; III – constatada perda de qualidade do produto por evento amparado pelo programa, o agente do Proagro: a) não deve considerar o preço admitido para efeito de enquadramento da operação no programa (MCR 16-5-14-“c”); b) deve considerar o preço mínimo ou de garantia definido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF (MCR 16-5-13-“a” e “e”), se existente para a classificação do produto colhido, se este for superior ao de mercado ou de comercialização; c) não havendo preço mínimo ou de garantia definido no PGPAF correspondente à classificação do produto colhido, deve considerar para a: c.1 – parcela da produção comercializada: o preço de comercialização indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, ou o preço de mercado para produto de mesma classificação, se este for superior ao de comercialização; c.2 – parcela da produção não comercializada: o preço de mercado para produto de mesma classificação. Comunicado nº 2. Esclarecemos ainda que a classificação a que se refere a alínea “b” do inciso III do item 1 é a mesma exigida para fins da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que é exemplo o preço mínimo do trigo para a Safra de Inverno 2009, divulgado pela Portaria nº 324, de 8 de maio de 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qual o preço para o produto está associado à classificação apurada por “Tipo/PH Mínimo/Classe” (“Brando”, “Pão” ou “Melhorador/Durum”). Assim, não existindo classificação para o produto colhido, na forma aqui indicada, aplicam-se as disposições da alínea “c” do inciso III do item 1. 3. A orientação contida neste comunicado não dispensa a estrita observância das demais disposições regulamentares em vigor. Brasília, 13 de novembro de 2009. Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) Deoclécio Pereira de Souza Gerente-Executivo Comunicado nº