1 RESOLUÇÃO Nº 1.650 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, da Lei nº 5.969, de 11.12.73, e da Medida Provisória nº 96, de 24.10.89, R E S O L V E U: I - Aprovar o Regulamento anexo, a ser observado quando do enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) dos empreendimentos conduzidos exclusivamente com recursos próprios dos produtores rurais. II - Permitir às instituições financeiras a contratarem, no período agrícola 1989/90, crédito rural para financiamento exclusivo do adicional do PROAGRO e das despesas com assistência técnica empregada na lavoura objeto do financiamento. III - Permitir às instituições financeiras utilizarem o saldo devedor das operações aludidas no inciso anterior para cômputo da exigibilidade prevista no MCR 6-2. IV - Delegar competência ao Banco Central para baixar as instruções complementares necessárias à execução desta Resolução. V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 25 de outubro de 1989 Wadico Waldir Bucchi Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.650, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989 PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO) EMPREENDIMENTOS ASSISTIDOS EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PRÓPRIOS DO PRODUTOR RURAL 1. O produtor rural pode aderir ao PROAGRO em seus empreendimentos conduzidos exclusivamente com recursos próprios. 2. É obrigatória a prestação de assistência técnica nos casos de que trata o item anterior. Resolução nº 1650, de 25 de outubro de 1989. 2 3. A adesão ao PROAGRO deve ser feita no instrumento de crédito concedente de financiamento das despesas com os custos do adicional e da assistência técnica, mediante inclusão de cláusula específica. 4. O valor do adicional e dos custos de assistência técnica deve ser debitado à conta vinculada ao financiamento na data de sua contratação. 5. A remuneração dos serviços de assistência técnica é de até 2% (dois por cento) sobre o valor do VBC ou do orçamento. 6. O mutuário para aderir ao PROAGRO se obriga a: a) pagar um adicional extra de 2% (dois pontos percentuais); b) apresentar comprovantes de aquisição de insumos, se recorrer aos benefícios do programa. 7. O agente financeiro faz jus a 2% (dois pontos percentuais) a título de taxa de administração, inclusive fiscalização, abatidos do adicional cobrado do mutuário. 8. Cumpre ao agente financeiro efetuar pelo menos uma fiscalização ao empreendimento enquadrado no PROAGRO, preferentemente à época da colheita, para apuração da produção obtida. 9. Cumpre ao órgão de assistência técnica manter permanente acompanhamento do estado das lavouras, mediante emissão de laudos periódicos, observadas, no que couber, as disposições dos itens 6/11, do documento nº 4.2 do MCR. 10. O agente financeiro se obriga a indenizar o mutuário tão logo lhe sejam transferidos pelo programa os recursos correspondentes. 11. Aplicam-se as normas do MCR que não conflitarem com as disposições especiais deste regulamento. Resolução nº 1650, de 25 de outubro de 1989.