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RESOLUÇÃO Nº 1.650
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada
nesta data, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, da Lei nº 5.969, de 11.12.73, e da Medida Provisória nº 96, de
24.10.89,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, a ser observado quando do enquadramento no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) dos empreendimentos
conduzidos exclusivamente com recursos próprios dos produtores rurais.
II - Permitir às instituições financeiras a contratarem, no período agrícola
1989/90, crédito rural para financiamento exclusivo do adicional do PROAGRO e das despesas
com assistência técnica empregada na lavoura objeto do financiamento.
III - Permitir às instituições financeiras utilizarem o saldo devedor das operações
aludidas no inciso anterior para cômputo da exigibilidade prevista no MCR 6-2.
IV - Delegar competência ao Banco Central para baixar as instruções
complementares necessárias à execução desta Resolução.
V - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.650, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO)
EMPREENDIMENTOS ASSISTIDOS EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PRÓPRIOS
DO
PRODUTOR RURAL
1. O produtor rural pode aderir ao PROAGRO em seus empreendimentos
conduzidos exclusivamente com recursos próprios.
2. É obrigatória a prestação de assistência técnica nos casos de que trata o item
anterior.
Resolução nº 1650, de 25 de outubro de 1989.
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3. A adesão ao PROAGRO deve ser feita no instrumento de crédito concedente de
financiamento das despesas com os custos do adicional e da assistência técnica, mediante
inclusão de cláusula específica.
4. O valor do adicional e dos custos de assistência técnica deve ser debitado à
conta vinculada ao financiamento na data de sua contratação.
5. A remuneração dos serviços de assistência técnica é de até 2% (dois por cento)
sobre o valor do VBC ou do orçamento.
6. O mutuário para aderir ao PROAGRO se obriga a:
a) pagar um adicional extra de 2% (dois pontos percentuais);
b) apresentar comprovantes de aquisição de insumos, se recorrer aos benefícios do
programa.
7. O agente financeiro faz jus a 2% (dois pontos percentuais) a título de taxa de
administração, inclusive fiscalização, abatidos do adicional cobrado do mutuário.
8. Cumpre ao agente financeiro efetuar pelo menos uma fiscalização ao
empreendimento enquadrado no PROAGRO, preferentemente à época da colheita, para apuração
da produção obtida.
9. Cumpre ao órgão de assistência técnica manter permanente acompanhamento
do estado das lavouras, mediante emissão de laudos periódicos, observadas, no que couber, as
disposições dos itens 6/11, do documento nº 4.2 do MCR.
10. O agente financeiro se obriga a indenizar o mutuário tão logo lhe sejam
transferidos pelo programa os recursos correspondentes.
11. Aplicam-se as normas do MCR que não conflitarem com as disposições
especiais deste regulamento.
Resolução nº 1650, de 25 de outubro de 1989.
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