PARECER/CONSULTA TC-038/2004 PROCESSO - TC-2840/2004 INTERESSADO - BANESTES S/A ASSUNTO - CONSULTA MANUTENÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM BANCO OFICIAL REGIONAL (BANESTES) - POSSIBILIDADE CONDICIONADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2840/2004, em que o Diretor Presidente do BANESTES S/A, Sr. Sebastião Bussular Júnior, formula consulta a este Tribunal, solicitando informações e esclarecimentos quanto à legalidade de transferência de recursos disponíveis no Banco do Brasil S/A, oriundos do Sistema Único de Saúde e destinados aos Fundos Municipais de Saúde, para o BANESTES. Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia trinta de setembro de dois mil e quatro, por unanimidade, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondêla nos termos do voto do Relator, Conselheiro Elcy de Souza, abaixo transcrito: PARECER/CONSULTA TC-038/2004 Fls. 02 Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Diretor Presidente do Banco do Estado do Espírito Santo BANESTES S/A, Sr. Sebastião Bussular Júnior. O Consulente, a este Egrégio Tribunal de Contas, questiona, às fls. 01, in verbis: “Solicitamos informações e esclarecimentos quanto à legalidade de transferência dos recursos disponíveis no Banco do Brasil S/A, oriundos do Sistema Único de Saúde e destinados aos Fundos Municipais de Saúde, para o BANESTES. A lei nº 8.080, de 19.09.90, em seu artigo 33, estabelece que os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser depositados em conta especial, sem especificar um banco, em cada esfera de sua atuação (Estado ou Município), e movimentadas sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, não se referindo em momento algum à exclusividade do Banco do Brasil S/A. Por outro lado, o Decreto nº 1.232, de 30.08.94, em seus artigos 3º e 4º, disciplina a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, e da mesma forma não estabelece especificamente um banco para movimentação desses recursos, que deverão obrigatoriamente serem aplicados em ações de saúde. Portanto, nota-se claramente que não há impedimento legal que tais recursos sejam depositados e movimentados no Banestes, que é um banco oficial, sob o controle do Estado do Espírito Santo. Entretanto, algumas Prefeituras estão questionando a legalidade dessas transferências, sob o pretexto de que somente o Banco do Brasil poderia ser depositário desses valores, razão por que encarecemos manifestações desse egrégio Tribunal, para que, com segurança, possamos orientar nossos gerentes a realizar trabalho junto aos Senhores Prefeitos nesse sentido, dentro da política de reconstrução e fortalecimento do BANESTES.” Ultrapassado o juízo de admissibilidade da presente consulta, pois atendidos todos os requisitos elencados no artigo 96, ‘caput’ e seus incisos do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC – 182/02), e observado o disposto no §1º do art. 97 do mesmo estatuto, os presentes autos foram remetidos à 8ª Controladoria Técnica. A 8ª Controladoria Técnica, em sua Instrução Técnica nº 198/2004, às fls. 06 usque 09 opinou, no mérito, “...não se vê nenhum óbice à manutenção dos recursos advindos do SUS em banco oficial regional, no caso particular o BANESTES, apenas sendo importante ressaltar que tal possibilidade PARECER/CONSULTA TC-038/2004 Fls. 03 condiciona-se ao interesse da entidade beneficiada pelo recurso, eis que se houver outro banco oficial de sua preferência, no qual, por exemplo, já mantém os recursos de seu caixa único, não haverá nenhum empecilho ao exercício desta prerrogativa”. Instada a se manifestar, por meio do Parecer n.º 3072/04, de fls. 13 a 14, a douta Procuradoria de Justiça de Contas, por sua vez, alegou que lhe é vedada qualquer atividade de consultoria, consoante art. 129, IX da Constituição Federal, concluindo que: “(...) deixa esta Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas, respeitosamente, de manifestar-se sobre o mérito da presente consulta, ressaltando, no entanto, que esta preenche os requisitos formais estabelecidos pelo art.96, do Regimento Interno deste Colendo Sodalício”. Acerca do Parecer nº 3072/04 em que o Parquet Especial “deixa de manifestar-se”, entendo de forma diversa vez que o artigo 98, Capítulo XVI – DAS CONSULTAS, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, determina: “Art. 98. O relator, de posse da instrução técnica, remeterá os autos à Procuradoria de Justiça de Contas para manifestação e, após, emitirá voto que submeterá à apreciação do Plenário.” (grifo nosso) Analisando a manifestação da Área Técnica acima citada, de fls. 06 a 09, respondo, complementarmente, da seguinte forma ao questionamento: Primeiramente, para se responder a contento o objeto da presente consulta, deve-se observar se nas legislações pertinentes ao assunto existe alguma vedação, ou então, determinação expressa, de que os recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, deverão ser depositados em uma determinada instituição financeira. Nesse diapasão, examinando-se a legislação referente a convênios: Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e as legislações específicas do SUS: Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº 8.142/90 e Decreto Federal nº 1.232/94, não se encontra qualquer determinação desse tipo, ou vedação, de que os recursos do SUS repassados aos entes federativos não podem ser depositados em bancos locais. Oportuna foi a ilustração feita pela Área Técnica às fls. 07, em que transcreve o artigo 18, inciso IV, alínea “c” da Instrução Normativa STN nº 01/97, que claramente autoriza aos entes beneficiados escolherem em qual instituição devem ser mantidos e geridos os referidos recursos: “ c – em outras instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; [Redação dada p/IN nº 6/2001]” Demonstrando, assim, que é de exclusiva responsabilidade do convenente a escolha da PARECER/CONSULTA TC-038/2004 Fls. 04 instituição financeira. Sendo que a única condição a ser atendida é a do depósito ser efetuado em bancos oficiais, o que guarda perfeita harmonia com o mandamento determinado pelo artigo 164, § 3º, da Magna Carta brasileira, ao versar sobre depósitos dos recursos públicos, senão vejamos: “Art. 164. Omissis (...) § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; a dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.” (grifo nosso) Contudo, não se pode olvidar que em alguns convênios, a própria entidade repassadora dos recursos já estabelece como condição no próprio convênio, que o depósito deverá ser efetuado em banco oficial específico, restando nesses casos ao ente beneficiado, apenas respeitar o que previamente foi determinado. Assim, após uma análise acurada das legislações em vigor que tratam sobre o assunto, conclui-se não haver nenhum impedimento de que os recursos oriundos do SUS não possam ser mantidos em banco oficial regional, desde que não haja no instrumento do convênio cláusula determinando o depósito em banco oficial específico, e que a entidade beneficiada também não opte por outro banco oficial. Finalmente, cumpre lembrar que “sendo a resposta à consulta de caráter normativo, e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto”, conforme prevê o artigo 1º, Inciso XVII, da Lei Complementar 32/93, não está a resposta à presente consulta vinculada às ocorrências fáticas as quais estarão individualmente sendo analisadas ao seu tempo real. Ante o exposto, voto para que este Plenário, preliminarmente, conheça da presente consulta, para, no mérito, responder ao Diretor Presidente do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A, Sr. Sebastião Bussular Júnior, nos termos do presente voto, anexando ao mesmo, cópia da Instrução Técnica exarada pela 8ª Controladoria Técnica. Acompanha este Parecer, integrando-o, a Instrução Técnica nº 198/2004 da 8ª Controladoria Técnica. Presentes à sessão plenária do julgamento os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Elcy de Souza, Relator, Mário Alves Moreira, PARECER/CONSULTA TC-038/2004 Fls. 05 Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos e Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2004. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA Relator CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS PARECER/CONSULTA TC-038/2004 Fls. 06 CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: ROBERT LUTHER SALVIATO DETONI Secretário Geral das Sessões em substituição fbc.