PARECER/CONSULTA TC-038/2004
PROCESSO
- TC-2840/2004
INTERESSADO - BANESTES S/A
ASSUNTO
- CONSULTA
MANUTENÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE EM BANCO OFICIAL REGIONAL
(BANESTES) - POSSIBILIDADE CONDICIONADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2840/2004,
em que o Diretor Presidente do BANESTES S/A, Sr. Sebastião Bussular Júnior,
formula consulta a este Tribunal, solicitando informações e esclarecimentos
quanto à legalidade de transferência de recursos disponíveis no Banco do Brasil
S/A, oriundos do Sistema Único de Saúde e destinados aos Fundos Municipais
de Saúde, para o BANESTES.
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia trinta de setembro de dois mil e quatro, por
unanimidade, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondêla nos termos do voto do Relator, Conselheiro Elcy de Souza, abaixo transcrito:
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Fls. 02
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo
Diretor Presidente do Banco do Estado do Espírito Santo BANESTES S/A, Sr. Sebastião Bussular Júnior. O
Consulente, a este Egrégio Tribunal de Contas, questiona, às
fls. 01, in verbis: “Solicitamos informações e
esclarecimentos quanto à legalidade de transferência dos
recursos disponíveis no Banco do Brasil S/A, oriundos do
Sistema Único de Saúde e destinados aos Fundos
Municipais de Saúde, para o BANESTES. A lei nº 8.080, de
19.09.90, em seu artigo 33, estabelece que os recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser
depositados em conta especial, sem especificar um
banco, em cada esfera de sua atuação (Estado ou
Município), e movimentadas sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde, não se referindo em
momento algum à exclusividade do Banco do Brasil S/A.
Por outro lado, o Decreto nº 1.232, de 30.08.94, em seus
artigos 3º e 4º, disciplina a transferência de recursos do
Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e
Municipais de Saúde, e da mesma forma não estabelece
especificamente um banco para movimentação desses
recursos, que deverão obrigatoriamente serem aplicados
em ações de saúde. Portanto, nota-se claramente que não
há impedimento legal que tais recursos sejam
depositados e movimentados no Banestes, que é um
banco oficial, sob o controle do Estado do Espírito Santo.
Entretanto, algumas Prefeituras estão questionando a
legalidade dessas transferências, sob o pretexto de que
somente o Banco do Brasil poderia ser depositário
desses
valores,
razão
por
que
encarecemos
manifestações desse egrégio Tribunal, para que, com
segurança, possamos orientar nossos gerentes a realizar
trabalho junto aos Senhores Prefeitos nesse sentido,
dentro da política de reconstrução e fortalecimento do
BANESTES.” Ultrapassado o juízo de admissibilidade da
presente consulta, pois atendidos todos os requisitos
elencados no artigo 96, ‘caput’ e seus incisos do Regimento
Interno desta Corte (Resolução TC – 182/02), e observado o
disposto no §1º do art. 97 do mesmo estatuto, os presentes
autos foram remetidos à 8ª Controladoria Técnica. A 8ª
Controladoria Técnica, em sua Instrução Técnica nº 198/2004,
às fls. 06 usque 09 opinou, no mérito, “...não se vê nenhum
óbice à manutenção dos recursos advindos do SUS em
banco oficial regional, no caso particular o BANESTES,
apenas sendo importante ressaltar que tal possibilidade
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Fls. 03
condiciona-se ao interesse da entidade beneficiada pelo
recurso, eis que se houver outro banco oficial de sua
preferência, no qual, por exemplo, já mantém os recursos
de seu caixa único, não haverá nenhum empecilho ao
exercício desta prerrogativa”. Instada a se manifestar, por
meio do Parecer n.º 3072/04, de fls. 13 a 14, a douta
Procuradoria de Justiça de Contas, por sua vez, alegou que
lhe é vedada qualquer atividade de consultoria, consoante art.
129, IX da Constituição Federal, concluindo que: “(...) deixa
esta Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas,
respeitosamente, de manifestar-se sobre o mérito da
presente consulta, ressaltando, no entanto, que esta
preenche os requisitos formais estabelecidos pelo art.96,
do Regimento Interno deste Colendo Sodalício”. Acerca do
Parecer nº 3072/04 em que o Parquet Especial “deixa de
manifestar-se”, entendo de forma diversa vez que o artigo
98, Capítulo XVI – DAS CONSULTAS, do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Contas, determina: “Art. 98. O
relator, de posse da instrução técnica, remeterá os autos
à Procuradoria de Justiça de Contas para manifestação e,
após, emitirá voto que submeterá à apreciação do
Plenário.” (grifo nosso) Analisando a manifestação da Área
Técnica acima citada, de fls. 06 a 09, respondo,
complementarmente, da seguinte forma ao questionamento:
Primeiramente, para se responder a contento o objeto da
presente consulta, deve-se observar se nas legislações
pertinentes ao assunto existe alguma vedação, ou então,
determinação expressa, de que os recursos repassados pelo
Sistema Único de Saúde – SUS, deverão ser depositados em
uma determinada instituição financeira. Nesse diapasão,
examinando-se a legislação referente a convênios: Instrução
Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e as
legislações específicas do SUS: Lei Federal nº 8.080/90, Lei
Federal nº 8.142/90 e Decreto Federal nº 1.232/94, não se
encontra qualquer determinação desse tipo, ou vedação, de
que os recursos do SUS repassados aos entes federativos
não podem ser depositados em bancos locais. Oportuna foi a
ilustração feita pela Área Técnica às fls. 07, em que
transcreve o artigo 18, inciso IV, alínea “c” da Instrução
Normativa STN nº 01/97, que claramente autoriza aos entes
beneficiados escolherem em qual instituição devem ser
mantidos e geridos os referidos recursos: “ c – em outras
instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional;
[Redação dada p/IN nº 6/2001]” Demonstrando, assim, que
é de exclusiva responsabilidade do convenente a escolha da
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instituição financeira. Sendo que a única condição a ser
atendida é a do depósito ser efetuado em bancos oficiais, o
que guarda perfeita harmonia com o mandamento
determinado pelo artigo 164, § 3º, da Magna Carta brasileira,
ao versar sobre depósitos dos recursos públicos, senão
vejamos: “Art. 164. Omissis (...) § 3º As disponibilidades
de caixa da União serão depositadas no Banco Central; a
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do poder público e das empresas
por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.” (grifo nosso)
Contudo, não se pode olvidar que em alguns convênios, a
própria entidade repassadora dos recursos já estabelece
como condição no próprio convênio, que o depósito deverá
ser efetuado em banco oficial específico, restando nesses
casos ao ente beneficiado, apenas respeitar o que
previamente foi determinado. Assim, após uma análise
acurada das legislações em vigor que tratam sobre o assunto,
conclui-se não haver nenhum impedimento de que os
recursos oriundos do SUS não possam ser mantidos em
banco oficial regional, desde que não haja no instrumento do
convênio cláusula determinando o depósito em banco oficial
específico, e que a entidade beneficiada também não opte por
outro banco oficial. Finalmente, cumpre lembrar que “sendo a
resposta à consulta de caráter normativo, e constituindo
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto”,
conforme prevê o artigo 1º, Inciso XVII, da Lei Complementar
32/93, não está a resposta à presente consulta vinculada às
ocorrências fáticas as quais estarão individualmente sendo
analisadas ao seu tempo real. Ante o exposto, voto para que
este Plenário, preliminarmente, conheça da presente
consulta, para, no mérito, responder ao Diretor Presidente do
Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A, Sr.
Sebastião Bussular Júnior, nos termos do presente voto,
anexando ao mesmo, cópia da Instrução Técnica exarada
pela 8ª Controladoria Técnica.
Acompanha este Parecer, integrando-o, a Instrução Técnica nº 198/2004 da 8ª
Controladoria Técnica.
Presentes à sessão plenária do julgamento os Srs. Conselheiros Valci José
Ferreira de Souza, Presidente, Elcy de Souza, Relator, Mário Alves Moreira,
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Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos e Márcia Jaccoud Freitas.
Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2004.
CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
Presidente
CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
Relator
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
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Fls. 06
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
ROBERT LUTHER SALVIATO DETONI
Secretário Geral das Sessões em substituição
fbc.
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