Convênio ICMS nº 48,
de 26.03.2010 - DOU 1 de 01.04.2010 – Rep. DOU 1 de 07.04.2010
Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir do débito fiscal de seus contribuintes o crédito fiscal correspondente à parcela do
ICMS efetivamente recolhida em etapas anteriores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de
março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir, do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal
correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o próprio Estado ou para outra unidade
da Federação, de acordo com as condições estabelecidas em sua legislação.
Parágrafo único. A aprovação do disposto nesta cláusula não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos de
outras unidades da Federação.
Cláusula segunda. O tratamento tributário previsto neste convênio:
I - aplica-se apenas para redução dos débitos fiscais exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, referentes a
fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009;
II - é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2009, mediante requerimento
específico que implique em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;
III - fica condicionado ao recolhimento do valor remanescente em moeda corrente nos prazos, formas de apuração e condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Cláusula terceira. O valor do débito fiscal apurado nos termos deste convênio poderá ser recolhido:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de
60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que a última parcela seja paga até 27 de dezembro de 2010, com
redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinqüenta por cento) do valor
dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da
parcela estiver sendo efetuado.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego
p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres
p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos
José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio
Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas
p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron
Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos
p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio
Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
(*) Republicado por ter no DOU de 01.04.2010, Seção 1, pág. 23, saído com incorreção no original.
Informativo Tributário 3-2010
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