86 ISSN 1677-7042 1 Nº 133, quarta-feira, 15 de julho de 2009 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO N o- 119, DE 7 DE JULHO DE 2009 O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das Atribuições que lhe Confere o Artigo 17, Inciso XII, do Estatuto e considerando os Termos dos Editais No 005/2009, 008/2009o e 009/2009-PRH, resolve homologar o resultado do concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor de 3o Grau, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme Resolução N - 119/ 2009-CONSEPE de 07 de julho de 2009. Departamento ENGENHARIA DE PRODUÇÃO ARQUITETURA DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - CAMPUS CAICÓ Área Gestão do Conhecimento Organizacional Gestão da Qualidade - Controle Estatístico da Qualidade Gestão Estratégica Organizacional História e Teoria de Arquitetura e Urbanismo Práxis Pedagógicas e Tecnologias Educacionais DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA - Teoria e Metodologia da História CAMPUS CAICÓ DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS - CAMPUS DE CURRAIS NOVOS Teoria da Literatura DEPARTAMENTO DE QUÍMICA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA SEDIS Físico-Química Ensino de Matemática ESCOLA AGRÍCOLA DE JUNDIAÍ Ensino de Física Informática Tecnologia de Alimentos ESCOLA DE MÚSICA Cadeias Agroindustriais Cadeias Agroindustriais/Produtos de Origem Animal Piano Popular e Harmonia Funcional Violão e Música de Câmara Educação Musical Clarinete e Música de Câmara Classif. 1º 1º 1º 2º 1º Lugar Lugar Lugar Lugar Lugar Nome NÃO HOUVE APROVAÇÃO FERNANDA CRISTINA BARBOSA PEREIRA QUEIROZ JAMERSON VIEGAS QUEIROZ GEORGE ALEXANDRE FERREIRA DANTAS José Clewton do Nascimento MARIA DE FÁTIMA GARCIA Média 7,98 7,38 8,04 7,44 8,75 2º Lugar 1º Lugar Sandro da Silva Cordeiro FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES SANTIAGO JÚNIOR 7,50 9,42 2º Lugar 1º Lugar Aletusya de Araújo Benevides MÁRCIO RENATO PINHEIRO DA SILVA 7,25 8,05 2º Lugar 1º Lugar Anderson Luiz da Silva FERNANDA MARUR MAZZÉ NÃO HOUVE APROVAÇÃO 7,82 8,15 1º 2º 3º 1º 2º 1º 1º 1º 1º 1º Lugar Lugar Lugar Lugar Lugar Lugar Lugar Lugar Lugar Lugar NÃO HOUVE APROVAÇÃO ALESSANDRA MENDES PACHECO NASCIMENTO SEVERINO PAULO GOMES NETO Ivanilson França Vieira Júnior CLÁUDIA SOUZA MACÊDO Hélia Lucila Malta GUNTHINÉIA ALVES DE LIRA HÉRICA MYLENA MEDEIROS DE QUEIROZ LEONARDO VILAÇA SALDANHA EZEQUIAS OLIVEIRA LIRA PAULO DAVID AMORIM BRAGA NÃO HOUVE APROVAÇÃO 8,05 7,82 7,59 8,41 7,82 7,67 8,34 7,73 7,48 8,30 JOSÉ IVONILDO DO RÊGO . Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 381, DE 14 DE JULHO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009, resolve: Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos próprios. Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões e quinhentos milhões de reais), aplicados diretamente pelo BNDES ou por instituições financeiras por este credenciadas, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, contratadas até 31 de dezembro de 2009, observada a seguinte distribuição, beneficiários e itens financiáveis: I - Até R$ 18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhõestratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos; II - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país,empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores,carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista; III - Até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo; IV- Até R$ 7.600.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de capital destinados à exportação (pré-embarque); V - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado; e VI - Até R$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis; Art. 2o Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 3o O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado: I - para operações diretas: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos acrescido da remuneração do BNDES e o encargo do mutuário final; e II - para operações indiretas: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final; Art. 4o Quando os encargos cobrados do tomador final do crédito excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. Art. 5o Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar, a cada pedido de equalização, à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo bem como da declaração de responsabilidade do próprio BNDES pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam. Parágrafo Único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional. Art. 6o Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa. Art. 7o Caberá ao BNDES disponibilizar, sempre que solicitado, informações relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União - TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA ANEXO METODOLOGIA DE CÁLCULO Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente: a)Cálculo da equalização: b) Cálculo da média geométrica das TJLP's: c) Cálculo da atualização: Legenda: EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização; SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização; TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano; CF = Custo da fonte dos recursos, definido conforme tabela constante deste anexo; TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização, para os casos em que o custo da fonte dos recursos corresponder à TJLP; n = Número de dias corridos do período de equalização; S = Remuneração, definida conforme tabela constante deste anexo; R = Taxa de juros para o mutuário final, definida conforme tabela constante deste anexo; DAC = Número de dias do ano comercial (360); N = Número de TJLP's vigentes no período de equalização; TJLPα = TJLP's vigentes no período de equalização; nα = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização; EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento; TJLPβ = TJLP's vigentes no período de atualização; Xβ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização. 1 Nº 133, quarta-feira, 15 de julho de 2009 TABELA: CUSTO DA FONTE, REMUNERAÇÃO E ENCARGOS AO MUTUÁRIO FINAL INCISO (§ único do art.1º desta Portaria) CF Custo da Fonte dos Recursos S Remuneração I TJLP Operações Diretas Até 4,0% a.a. para o BNDES; II e III TJLP Até 4,0% a.a. para o BNDES; IV V LIBOR* TJLP + 1,0%a.a. Até 2,0% a.a. para o BNDES; Até 4,8% para o BNDES; VI VII 4,5% a.a. TJLP 0% a.a. Até 3,0% a.a. para o BNDES; R Encargos para o mutuário final Operações Indiretas Até 1,0% a.a. para o BNDES, 7,0% a.a. acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; Até 1,0% a.a. para o BNDES, 4,5% a.a. acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; LIBOR* Até 1,8% a.a. para o BNDES, 4,5% a.a. acrescida de até 3,0% a.a. para o agente financeiro; 3,5% a.a. 4,5% a.a. (*) Ou outra taxa prevista em Lei, correspondente ao prazo do financiamento. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 14 de julho de 2009 N o- 189 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas: PROTOCOLO ICMS 41, DE 3 DE JULHO DE 2009. Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O inciso XXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ CNAE 1011201 1011203 1011204 1012101 1012102 1012103 1013901 1013902 1031700 1042200 1051100 1052000 1062700 1066000 Descrição CNAE Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009 Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. § 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica: I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secun- Início da obrigatoriedade FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS 01/04/2010 FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 01/04/2010 FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS 01/04/2010 ABATE DE AVES 01/04/2010 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 01/04/2010 FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS 01/04/2010 FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE 01/04/2010 PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 01/04/2010 FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS 01/04/2010 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO 01/04/2010 DE MILHO PREPARACAO DO LEITE 01/04/2010 FABRICACAO DE LATICINIOS 01/04/2010 MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS 01/04/2010 FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01/04/2010 1069400 1071600 1081301 1081302 1082100 1091100 1092900 1099699 1111901 1111902 1112700 1113501 1113502 1122401 1122403 ISSN 1677-7042 87 dários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. § 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE. Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula. Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias. Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006. Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007. Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. ANEXO ÚNICO Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste Ajuste SINIEF que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade. Minuta - Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria. MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO BENEFICIAMENTO DE CAFE TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS FABRICACAO DE VINHO FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES FABRICACAO DE REFRIGERANTES FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010 01/04/2010