RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 20/2014
REGULAMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO
ACEITE DE ALUNOS NA CATEGORIA DE VISITANTE NOS CURSOS
DE GRADUAÇÃO DA FACULDADE GUANAMBI
O Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa
e Extensão – CONSEPE da Faculdade Guanambi - FG, no uso de suas
atribuições, considerando o deliberado na Reunião Extraordinária do
CONSEPE, realizada no dia 09 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Homologar, procedimentos relativos ao aceite
de alunos na categoria de VISITANTE nos cursos de graduação oferecidos na
Faculdade Guanambi - FG, com as características estabelecidas por esta
Resolução.
Art. 2º - Os discentes vinculados a outras Instituições de
Ensino Superior (IES) nacionais ou estrangeiras poderão solicitar matrícula em
atividades de ensino isoladas para complementar sua formação.
Art. 3º - A Faculdade Guanambi poderá admitir alunos
visitantes, com deveres de frequência e aproveitamento, por sugestão de
outras instituições de ensino superior em que o aluno esteja regularmente
matriculado, para matrícula em disciplinas pré-especificadas, para
complementar a sua formação.
Art. 4º - O candidato a discente visitante deverá ter
cumprido um mínimo de 30% de seu curso na instituição de origem, à época
da solicitação.
Art. 5º - A solicitação de matrícula para alunos
vinculados a instituições de ensino superior brasileiras e a instituições de ensino
superior no exterior deverá ser encaminhada à Coordenação do Curso de
interesse, durante o semestre anterior ao semestre de ingresso pretendido,
obedecendo os prazos estipulados no Calendário Acadêmico para a
modalidade de Ingresso Extravestibular.
§ 1º - A solicitação a que alude o caput deste artigo
deve estar acompanhada de uma proposta de estudos devidamente
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Avenida Barão do Rio Branco, n°. 459, Centro, Guanambi/BA
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justificada, do histórico escolar atualizado do aluno, das ementas ou conteúdos
programáticos das disciplinas, do comprovante de pagamento da taxa de
aluno visitante, e de cópia do documento de identidade, quando o aluno for
de nacionalidade brasileira, ou de cópia de passaporte, quando o aluno for
de nacionalidade estrangeira.
§ 2º - Toda a documentação em língua estrangeira, com
exceção do espanhol, deverá ser entregue acompanhada da respectiva
tradução.
Art. 6º - Cabe à Coordenação do Curso encaminhar
toda a documentação do candidato a aluno visitante ao Colegiado do Curso
solicitado para análise e aprovação da admissão e para definição do elenco
de disciplinas a serem cursadas a partir da proposta de estudos.
§ 1º - À Coordenação do Curso compete homologar a
admissão do aluno visitante e encaminhá-lo aos devidos serviços de
assistência.
Art. 7º - O aluno estrangeiro, cuja língua-mãe não for o
português ou o espanhol, deverá ter proficiência em português.
Art. 8º - As despesas pelo cumprimento do programa
"Aluno Visitante" ocorrerão por conta do próprio aluno, independentemente
de bolsas que possa obter de agências de fomento nacionais e estrangeiras.
Art. 9º - A permanência do discente visitante na FG terá
duração limitada, ao fim da qual será expedido um atestado de atividades
de ensino cursadas com o respectivo aproveitamento acadêmico.
§ 1º - A permanência do discente visitante na FG terá
duração máxima de 02 (dois) semestres, excetuando-se os casos do
parágrafo segundo.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da
publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
GEORGHETON MELO NOGUEIRA
PRESIDENTE CONSEPE
CESG – Centro de Educação Superior de Guanambi, Mantenedora da Faculdade Guanambi
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