PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI PRAÇA HENRIQUE PEREIRA DONATO, 90 - CENTRO CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA CNPJ - 13.982.640/0001-96 LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “Altera o Código Tributário estabelece outras providências” Municipal, e O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O § 3º do art. 156 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será procedida à cobrança extrajudicial na forma do estabelecido na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, ou ação judicial”. Art. 2º. Acrescenta os arts. 356-A e parágrafos, 356-B, 356-C e 356 D, ao Código Tributário do Município. “Art. 356-A. Fica dispensado o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado não ultrapasse o piso mínimo a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 2º A Procuradoria do Município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto em regulamento emanado do Chefe do Poder Executivo, conforme caput deste artigo, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste interesse em recuperar o crédito”. “Art. 356-B. A Procuradoria do Município poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto em regulamento exarado pelo Chefe do Poder Executivo, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito”. “Art. 356-C. Os créditos tributários, inscritos na Dívida Ativa, que não sejam objeto de execução fiscal conforme o caput do artigo 356-A, e estejam reconhecidamente prescritos, serão baixados da Dívida Ativa Municipal, sendo cancelada a sua inscrição para todos os efeitos”. “Art. 356-D. Os arts. 356-B e 356-C dependerá de analise prévia de uma comissão técnica composta por membros da Secretaria da Fazenda e nomeada pelo chefe do Poder Executivo Municipal”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, em 29 de dezembro de 2014. Charles Fernandes Silveira Santana Prefeito do Município de Guanambi