PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
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CEP 46.430-000 - GUANAMBI - BAHIA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Altera o Código Tributário
estabelece outras providências”
Municipal,
e
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, Estado da Bahia, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O § 3º do art. 156 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 3º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do
débito, será procedida à cobrança extrajudicial na forma do
estabelecido na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997,
ou ação judicial”.
Art. 2º. Acrescenta os arts. 356-A e parágrafos, 356-B, 356-C e 356 D, ao
Código Tributário do Município.
“Art. 356-A. Fica dispensado o ajuizamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado não
ultrapasse o piso mínimo a ser estabelecido pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do
respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais
ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º A Procuradoria do Município poderá, após despacho motivado nos
autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de
execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior
ao previsto em regulamento emanado do Chefe do Poder Executivo,
conforme caput deste artigo, desde que exista elemento objetivo que,
no caso específico, ateste interesse em recuperar o crédito”.
“Art. 356-B. A Procuradoria do Município poderá requerer o
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou
inferior ao previsto em regulamento exarado pelo Chefe do Poder
Executivo, desde que não conste dos autos garantia, integral ou
parcial, útil à satisfação do crédito”.
“Art. 356-C. Os créditos tributários, inscritos na Dívida Ativa, que não
sejam objeto de execução fiscal conforme o caput do artigo 356-A, e
estejam reconhecidamente prescritos, serão baixados da Dívida Ativa
Municipal, sendo cancelada a sua inscrição para todos os efeitos”.
“Art. 356-D. Os arts. 356-B e 356-C dependerá de analise prévia de uma
comissão técnica composta por membros da Secretaria da Fazenda e
nomeada pelo chefe do Poder Executivo Municipal”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, em 29 de dezembro
de 2014.
Charles Fernandes Silveira Santana
Prefeito do Município de Guanambi
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“§ 3º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do