- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO MENSAL. SEGURADO
DO INSS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Qualquer demanda referente a pagamento de indenização por erro médico,
no âmbito da Previdência Social, deveria, à época da propositura desta ação,
ser endereçada contra o INAMPS, ainda que este não existisse ao tempo do
fato, pois ao referido órgão foi atribuída a assistência médica, bem como o
patrimônio, direito e obrigações a ela pertinentes. Nesse sentido, ilegítima a
participação do INPS no feito.
II - Extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). ( TRF 4ª
Região - APC 96.04.03366-2. RS/1997 – José Germano da Silva).
APELAÇÃO CÍVEL N. 96.04.03366-2 - RS
Quarta Turma (DJU, 06.08.1997)
Relator: Exmo. Sr. Juiz José Germano da Silva
Apelante: Danilo Pereira da Silva
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Drs. Rudy Elmário Ritter e Therezinha Assumpção Pereira
D’Alascio
EMENTA: - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO MENSAL.
SEGURADO DO INSS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Qualquer demanda referente a pagamento de indenização por erro médico,
no âmbito da Previdência Social, deveria, à época da propositura desta ação,
ser endereçada contra o INAMPS, ainda que este não existisse ao tempo do
fato, pois ao referido órgão foi atribuída a assistência médica, bem como o
patrimônio, direito e obrigações a ela pertinentes. Nesse sentido, ilegítima a
participação do INPS no feito.
II - Extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e
notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Porto Alegre, 17 de junho de 1997 (data do julgamento).
Juiz JOSÉ GERMANO DA SILVA, Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GERMANO DA SILVA: - Objetiva o autor com a
presente demanda, a condenação da autarquia ao pagamento, a partir de
fevereiro de 1967 (data da ocorrência da lesão - erro médico), de uma
indenização mensal de um salário mínimo, com a incidência de juros e
correção monetária, uma vez que, na qualidade de segurado do INPS, foi
internado no Hospital Lazzarotto, nesta capital, para uma intervenção cirúrgica
(hérnia abdominal), a qual resultou em nova hospitalização para uma limpeza
abdominal (“em virtude de mal cuidada a limpeza na cirurgia anterior” - fl. 2) e a
perda de um órgão (testículo do lado direito). Fundamenta seu pedido nos arts.
159 do Código Civil, combinado com os arts. 1.518 e seguintes do mesmo
diploma legal, bem como no art. 107 da Constituição Federal de 1967, art.
1.543 do Código Civil e a Portaria SAT n. 4, de 11.06.59.
A MMª Juíza “a quo” acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo
réu e extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do
CPC, ao fundamento de que a demanda deveria ter sido ajuizada contra o
INAMPS e não contra o INSS, ainda que aquela autarquia não existisse ao
tempo do fato (erro médico).
Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação,
propugnando a sua reforma, ao argumento de que, por ter sido internado “por
conta e risco da Previdência Social” (fl. 81), os riscos e as conseqüências
devem ser assumidas pela Previdência Social, porquanto “na data do evento
era responsável pelos danos o INPS, e por isso, deve, hoje, responder o INSS”
(fl. 82), não podendo o INAMPS figurar no pólo passivo da lide, “porque se quer
tinha quadro funcional jurídico ou Administrativo diverso do INSS” (fl. 81).
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ JOSÉ GERMANO DA SILVA (Relator): - O recurso não
merece prosperar.
A sentença merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos,
porquanto a MMª Juíza “a quo” com a acuidade que lhe é peculiar, com muita
propriedade decidiu a lide.
É o teor da sentença que ora passa a integrar este voto como razão de decidir:
“Em que pese a data do evento lesivo, é de se considerar, nos autos que com a
Lei n. 6.439, de 01.09.77 (antes, portanto, do ajuizamento da ação), foi
instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, integrado,
entre outras entidades, pelo INPS e INAMPS - Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social, cada qual com competências específicas. Ao
primeiro, coube a concessão e manutenção de benefícios e outras prestações
em dinheiro, além de serviços não redistribuídos por força da referida lei; ao
segundo, a prestação de assistência médica (arts. 5º e 5º). Essa redistribuição
de atribuições entre os diversos órgãos que eram então criados foi
acompanhada pela transferência de patrimônio (art. 14) e, sobretudo, direitos e
obrigações respectivos (art. 32). E mais, a própria Lei determinou, em suas
disposições gerais e transitórias, que a redistribuição de competência dela
decorrente não afetaria somente o andamento das causas ajuizadas até a data
de sua edição, ficando o exercício de direitos ou o cumprimento de obrigações
decorrentes de decisão proferida nessas ações a cargo da entidade
interessada no feito, salvo se atribuída a outra em decorrência da aludida
redistribuição de competências. Como se vê, qualquer demanda referente a
pagamento de indenização por erro médico, no âmbito da Previdência Social,
deveria, à época da propositura desta ação, ser endereçada contra o INAMPS,
ainda que este não existisse ao tempo do fato, pois ao referido órgão foi
atribuída a assistência médica, bem como o patrimônio, direito e obrigações a
ela pertinentes. Nesse sentido, ilegítima a participação do INPS no feito. Ainda
que se reconheça, em tese, a possibilidade de responsabilização (objetiva) da
entidade previdenciária (no caso, o INAMPS), pelos danos causados a
segurado em decorrência da assistência médica prestada nas dependências de
hospital particular (o que, por si só, dispensaria a integração do Hospital
Lazzarotto na lide), mesmo assim a ação está prejudicada pela errônea
indicação do Réu (vê -se, inclusive, a confusa postulação pelo documento da fl.
7, em que o Autor constituiu procurador para “o fim especial de mover ação
contra o IAPAS”, ou seja, outra entidade integrante do SIMPAS). Poder-se-ia
argumentar, ainda, que hoje o INAMPS não mais existe, mas, ao invés de ter
sido absorvido pelo atual INSS, foi extinto (Lei n. 8.689/93), tendo sido suas
funções, competência, atividades e atribuições absorvidas pelas instâncias
federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, e
sucedendo a União nos seus direitos e obrigações” (fls. 75/76).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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